Comentário Geral n° 2 sobre o artigo 9: Acessibilidade (2014) Tradução e Revisão: Letícia Gomes de Oliveira e Raphael Marques de Barros (aluna e aluno da Clínica de Direito Internacional e Direitos Humanos, CDIDH – USP) Revisão Final: Raphael Camarão Trevizan e Rafael de Souza Borelli (Defensores Públicos integrantes do Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência – NEDIPED)
I. INTRODUÇÃO 1. A acessibilidade é uma condição prévia para pessoas com deficiência viverem de forma independente e participarem plenamente e igualmente na sociedade. Sem acesso ao ambiente físico, ao transporte, à informação e à comunicação, incluindo tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e para outras instalações e serviços abertos ou fornecidos ao público, as pessoas com deficiência não teriam oportunidades iguais para participação em suas respectivas sociedades. Não é coincidência que a acessibilidade seja um dos princípios sobre os quais se baseia a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (art. 3 (f)). Historicamente, o movimento de pessoas com deficiências argumentou que o acesso ao ambiente físico e ao transporte público para pessoas com deficiência é uma condição prévia para o exercício da liberdade de circulação, como garantido pelo artigo 13 da Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Da mesma forma, o acesso à informação e comunicação é visto como uma condição prévia para o exercício da liberdade de opinião e expressão, conforme garantido pelo artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo artigo 19, parágrafo 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Direitos políticos.
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