SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLíCIA CIVIL POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 1995/1998
íNDICE ASSUNTO
PÁGINA
Polícia de procedimentos os uniformiza Judiciária dispõe sobre o Diploma de Honra do Mérito "José de Alencar Rogêdo" sobre para decidirem designa Autoridades decolaoem de aeronaves altera a redação da Resolução n° 6.092/95 das critérios para acionamento estabelece aeronaves reoulamenta uso da aeronave prefixo PP-FPS modifica normas e critérios para concessão de licença p/trarnento de saúde do funcionais encargos os regulamenta Deleoado Supervisor da CEPOLC altera redação da Resolução n° 5.802/91 que dispõe sobre licença para porte de armas de uso oermitido institui em caráter experimental o Departamento de Telecomunicações e Informática estabelece critérios para avaliação psicológica para obtenção de licença para porte de arma de fooo de uso permitido cria o curso de reciclagem de Policiais Civis na ACADEPOL institui em caráter provisório o Departamento de Assuntos Prisionais alcoólicas e proibe a venda de bebidas reoulamenta a queima de fooos dispõe sobre medidas a serem adotadas por de ocasião de localização ou recuperação veículos subtraídos dispõe sobre as normas de funcionamento do disaue cidadão ' . Divisão título precano, a a institui Especializada da Mulher , do Idoso , e da Criança e do Adolescente proibi a presença de policiais da ativa em áreas de aarimpo altera a redação da Resolução nO6.028/94 que instituiu o Sistema de Informações Policiais institui a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso
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INSTRUMENTO Normativa Instrução 01/CSPC/95 Resolução nO6.083/95 Resolução n° 6.092/95 Resolução nO6.101/95 Resolução nO6.102/95 Resolução n° 6.119/95 Resolução n° 6.137/95 Resolução n° 6.139/95 Resolução n° 6.143/95
Resolução nO6.160/96 Resolução n° 6.165/96
Resolução nO6.166/96 Resolução nO6.179/96 Resolução nO6.188/96 Resolução nO6.211/96
Resolução n° 6.214/96 Resolução n° 6.215/96
Portaria 001/SGPC/95 Resolução nO6.226/96 Resolução nO6.264/96
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Recomendação Recomendação Instrução Conjunta 01/96
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Instrução Instrução s/no/SGPC/95
Normativa
Serviço
Portaria nO001/11/94
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Instrução nO242/95'
Nota de 001/97
institui carimbo de identificação da Autoridade Policial contem recomendação quanto à emissão de passe de viagem contem recomendação quanto aos procedimentos relativos à perda ou extravio de identidade funcional institui o documento denominado Ordem de Serviços contem recomendações quanto aos princípios técnicos para a colheita de padrões contém recomendações quanto a sorteios de bingo contem recomendações quanto à remoção informal de servidores da Pasta Gon~~m informações quanto ao acesso de informações ao Banco de Dados da Receita Federal publica o item 7 das conclusões criminais dos Juízes dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal publica tópicos da sentença prolatada quanto ao exercitamento da profissão de Advogado publica a matéria intitulada "A IMAGEM DO POLICIAL" publica a matéria intitulada "O QUE FALTA E CREDIBILIDADE contem recomendações acerca dos procedimentos previstos na Lei nO9.099/95 contem recomendações quanto aos critérios para identificar acompanhar e reprimir a atuação de grupos organizados contem recomendações do Senhor CorregedorGeral de Justiç~ quanto à escolta de policial civil institui o documento instituído "Permissão de Saída" (anverso) institui o documento instituído "Permissão de Saída" (verso) institui o documento instituído "Autorização de Saída Temporária" institui o documento instituído "Autorização para Trabalho Externo contem recomendações quanto à uniformização dos procedimentos previstos na Lei de Execução Penal disciplina a consulta, via telefone ao arquivo criminal
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Portaria nO002/SGPC/95 Portaria n° 008/SGPC/95 Portaria n° 01 0/SGPC/95
Portaria nO012/SGPC/95 Portaria nO014/SGPC/95 Portaria n° 016/SGPC/95 Portaria nO001/SGPC/96 Portaria nO01/96
Portaria nO005/SGPC/96 Portaria nO008/SGPC/96
Portaria n° 001/SGPC/97 Portaria n° 002/SGPC/97 Portaria nO003/SGPC/97 Portaria nO002/SGPC/97 Recomendação
Justificativa do Ante-Projeto de Lei que propõe o aumento do Quadro efetivo de policiais Ante-Projeto de Lei regulamenta o ingresso de Policiais Civis nos Estádios do Estado de Minas Gerais contém recomendações quanto à instauração de inquérito policial concemente à jogos contém recomendações quar1to a utilização de cinto de segurança em Belo Horizonte contém instruções quanto à competência do Corpo de funcional da Inspetoria-Geral Detetives quanto a eventuais contém recomendações apreensões de equipamentos de informática ao recomendações quanto contém estacionamento de viaturas contém recomendações quanto à postura do policial civil institui documento concemente ao uso e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes dispõe sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios ,ginásios e campos desportivos na Comarca de Belo Hte institui o estandarte da Polícia Civil recomendações quanto a contém acidentes procedimentos envolvendo com aeronaves contem recomendações quanto a recebimento e remessa de substâncias entorpecentes contem recomendações quanto a remessa de substâncias entorpecentes para exames contem recomendações quanto ao requerimento e retirada de munições institui o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contem recomendações quanto a prestação de serviços assistência judiciária por policiais civis. contem recomendações quanto ao tratamento dispensado aos policiais civis aposentados contem recomendações quanto à guarda do documento funcional de identidade do policial publica para conhecimento e cumprimento portaria n° 03/95 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belo Hte contem recomendações quanto à postura traje e porte de arma pelo policial civil publica para conhecimento e cumprimento a Resolução s/nO de 07/11/95 do Ministro da Justiça contendo instruções quanto à fiscalização e controle dos produtos que especifi~
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLíCIA CIVIL POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 1995/1998
APRE~ENTACÃO
DE COLETÂNEA
Há verdades que passam a ser conhecidas muito mais por serem constantemente repetidas, do que, propriamente, post~s em prática. Com efeito, em nosso meio profissional, no âmbito da Polícia CivillMG, há pouco tempo vinham sendo pensadas, faladas, ouvidas, comentadas, peremptórias afirmações concernentes, por exemplo,
- à necessidade de aperfeiçoamento
da confecção
do
inquérito policial;
- à importância da dignificação
do homem de polícia
aposentado;
- à conveniência de que a identidade da Policia Civil (ou, em linguagem menos formal, sua "cara") fosse projetada e fortalecida, mais e mais, junto à sociedade, também por meio de símbolos, . - etc. Apologistas que somos da fundamental significação, tanto dos princípios da disciplina e da hierarquia (pilares consagrados em nossa Lei Orgânica) quando das. diretrizes ordem e método (nas quais se baseava Hércules Poirot (*) em seus brilhantes trabalhos de investigação), como fatores condicionantes da eficiência de organização como a nossa ,não hesitamos, após meditar sobre tão antigos e tão boas intenções, em tratar de cumprir a nossa parte, e em nos esforçar para passá-Ias para o "preto no branco". Foi num contexto assim, que foram vindo à luz os textosdocumentos que compõem esta COLETÂNEA, que versam sobre variados assuntos, tais como, denlre outros: - o disciplinamento, a uniformização e a racionalização dos procedimentos formalizados do inquérito policial (Instrução Normativa nO 001/CSPC); - a instituição do Diploma de Honra ao Mérito - Delegado José de Alencar Rogêdo (Resolução nO6.083/95); - a criação do "botton" para uso das Autoridades Policiais (Portaria n° 003/96); - a sistematização de normas de comportamento para policiais civis, quando no exercício de determinadas atividades (em áreas de garimpo) e em determinados locais (estádios de futebol); - a confecção de impressos destinados a agilizar os serviços (como os que já vêm sendo utilizados-com éficácia- nas Unidades adidas aos Juizados Especiais Criminais, e o Boletim de Ocorrência Policial Civil - BOPC).
b
(*)
-
magistral criação da " dama do crime ", Agatha Christie
Em verdade, muito foi feito; muito tem sido feito; mas muito há, ainda, por ser feito.
É necessano, aliás, que todos aqueles que, verdadeiramente, se interessam pelo engrandecimento da nossa Polícia Civil, realmente ofereçam sugestões, apresentem idéias, por escrito, colaborem ,pois toda contribuição, nesse campo, será aproveitada, em qualquer ocasião. Tudo bem, obtemperaria alguém, a esta altura, algum leitor mais céptico: mas, afinal, organizar e publicar a COLETÂNEA por que? Presunção ad perpetuam rei memoriam ? Não. Nada disso! Diríamos que, tão-somente, julgamos válido deixar registrados minúsculos grãos de areia com que temos podido contribuir. - e com que orgulho ! - participar da construção do imponente monumento em que deve constituir-se a Polícia Civil mineira. E é despretensiosamente que, para concluir esta explicação vestibular, optamos por lançar mão da concisa e solenizante língua de Cícero, repetindo um dito que - a nós nos parece - vem bem a propósito: Fecimus quod potuimus" Muito há , ainda, por fazer! 11
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- Superintendente-Geral
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de Polícia Civil -
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS CONSELHO SUPERIOR DE POlÍCIA CIVIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
01/CSPC/95
DO INQUÉRITO POLICIAL
APRESENTAÇÃO
A instrução Normativa n o 01/95 é um trabalho que se reveste de indiscutível atualidade. Trata, de forma sistêmica, clara e concisa, de todos os temas relacionados com o inquérito policial, peça de solar importância no contexto da Segurança Pública em geral, e da Polícia Judiciária em particular. . Honra-me, sobremodo, poder afirmar, nesta oportunidade, a atuação competente de vários servidores policiais civis, na elaboração do documento, destacando-se, entre eles, os Drs. Francisco Eustáquio Rabello e José Antônio de Moraes, respectivamente, Superintendente-Geral da Polícia Civil, e Corregedor-Geral de Polícia, bem como os Delegados Drs. Marcelo Diniz Xavier e Maurício Cerqueira Moducci, Antônio Gama Filho, e, ainda, o Dr. José Pedro Mendes do Vale, ex-Delegado de Polícia. hoje na Magistratura. Louvo, de público, a iniciativa que, sem dúvida, fortalece o compromisso da Pasta que dirijo, com o aperfeiçoamento constante do exercício da Polícia Judiciária em Minas Gerais.
Belo Horizonte, julho de 1995.
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SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA .
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
01/CSPC/95
o
Conselho Superior de Polícia Civil, considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e de acordo com o inciso 11,do artigo 10, da Lei n o 5.406/69, RESOLVE, à unanimidade de seus membros, baixar a presente Instrução: TiTULO I DO INQUÉRITO POLICIAL CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o - À autoridade policial, encarregada de apurar infrações penais, compete cumprir os prazos constantes no Art. 10 do Código de Processo Penal, e remeter ao superior imediato, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os seguintes dados: I - número de inquéritos que foram remetidos à Justiça no período de 01 a 30 do mês antecedente; 11- número de inquéritos instaurados no período e dos existentes em andamento; 111- número de ocorrências policiais, representações, 'requisições ou requerimentos recebidos; IV - relação dos inquéritos instaurados e não remetidos à Justiça no prazo legal, contendo as respectivas incidências penais, nomes das vítimas e, se possível dos indiciados; V - relação dos casos em que não foram instaurados inquéritos com a necessária justificativa. Parágrafo Único - Após analisados em peça escrita, referidos dados deverão ser remetidos pelo superior imediato à Corregedoria-Geral de Polícia, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Art. 2 o - Por superior imediato de unidades policiais entende-se: I - Chefes de Departamentos; 11- Delegados Seccionais, da Capital e do interior; 111- Superintendente de Políci~ Metropolitana, em relação às unidades policiais da Grande Belo Horizonte: não subordinadas às Delegacias Seccionais; IV - Delegados Regionais. Art. 3 o - Quando a autoridade policial indeferir a instauração de inquéritos em face de ocorrências ou requerimentos recebidos, justificará tal decisão em despacho fundamentado, comunicando ao interessado qj.Je, daquela, caberá recurso ao Chefe de Polícia.
instauração presidi-lo.
Parágrafo Único No despacho do Chefe de Polícia favorável à do inquérito, constará a indicação de outra autoridade policial para
Art. 4° - As requisições feitas por juizes e membros do Ministério P':Jblico deverão ser prontamente atendidas. nos termos da legislação vigente. desde que manifestamente legais. Art. 5° Exceto nos casos de flagrante delito, a abertura de inquéritos nos crimes eleitorais dependerá de previa requisição do juiz ou do Ministério Público. Parágrafo Único Sendo o caso de flagrante delito, caberá à autoridade policial lavrar o auto respectivo, devendo, de imediato, ser este encaminhado a apreciação do juiz eleitoral da respectiva zona.
CAPíTULO
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DA INSTAURAÇÃO Art. 6° - Compete à autoridade policial. nos Código de Processo Penal, visando apurar as infrações instaurar inquérito em todos os casos em que se verificar incondicionada, e nos de ação pública condicionada preenchidos os requisitos de procedibilidade.
termos do Art. 4° do penais e sua autoria, ilícito de ação pública ou privada, quando
Art. 7° - Nos casos de crimes cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada a representação, ou de iniciativa privada, a autoridade policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. Parágrafo Único Nos crimes de natureza privada, a parte será orientada do prazo que dispõe para formalizar sua pretensão em juízo, devendo tal conhecimento ser devidamente registrado no seu termo de declarações. Art. 8° - O inquérito policial será iniciado: I - por auto de prisão em flagrante, quando ocorrem os pressupostos do Art .. 302 do Código de Processo Penal. observando-se as formalidades previstas nos Arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; 11 - por portaria, nos demais casos, mesmo nos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. Art. 9° -. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal e, quando possível, seu enquadramento penal e autoria.
CAPíTULO 11I DA CAPA DO INQUÉRITO
Art. 10 - A capa do inquérito policial conterá, obrigatoriamente: I - o selo do Estado de Minas Gerais e o cabeçalho com a designação "Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Inquérito Policial"; .11 - o número do inquérito, do livro tombo, da folha de lançamento do registro, o número do cartório, o volume do inquérito, o número da folha de autuação e a rubrica do escrivão; 111 - a unidade policial, a incidência penal, a autoridade policial, o município, a comarca, o(s) indiciado(s) e a(s) vítima(s); IV - a autuação. Parágrafo Único O nome do indiciado e a incidência penal somente deverão ser lançados na capa do inquérito após a indiciação. Art. 11 - No termo de autuação serão discriminados, possível, todos os documentos autuados.
sempre que
Art. 12 - Nas capas dos novos volumes de inquéritos não serão preenchidas as autuações. Art. 13 - Os inquéritos com apensos terão suas capas carimbadas com a expressão "inquérito com apenso".
CAPíTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14 Os inquéritos ficarão sob a guarda do eSCrlvao, responsabilizando-se a autoridade policial pelos autos nos períodos em que com eles permanecer. Art. 15 - O escrivão deverá, incontinenti, providenciar para que o despacho da autoridade policial seja cumprido, dando prioridade aos casos em que a celeridade seja essencial. Parágrafo Único Tratando-se de termos de mera conclusão, o escrivão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retornar os autos à autoridade policial. Art. 16 horas para permanecer os casos em que estiver em despacho anterior e
A autoridade policial terá o prazo de 48 (quarenta e oito) com os autos, após conclusos pelo escrivão, ressalvados aguardando o cumprim.ento de providências determinadas não houver outras diligências a serem adotadas.
Art. 17 - Estando a vencer o prazo legal para a conclusão do inquérito e ocorrendo eventual ausência da autoridade policial, o escrivão certificará essa circunstância e fará os autos conclusos ao superior imediato da mesma, salvo se já nomeada outra para substituí-Ia.
despachos escrivão.
Art. 18 - É vedado a paralisação dos autos em cartório, mediante acautelatórios, nos impedimentos ou ausências da autoridade ou
CAPíTULO V
DA INSTRUÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 19 - Às diligências e providências necessárias à instrução do inquérito serão ordenadas pela autoridade policial por meio de despachos. Art. 20 - Os inquéritos serão elaborados em uma única via, ressalvados os casos expressos em lei e os de justificada necessidade, quando então poderá ser feito um dossiê contendo as principais peças. Art. 21 - Todo e qualquer ato do inquérito deverá ser elaborado a máquina de datilografia ou por computador, excetuadas as situações de comprovada impossibilidade, quando poderá ser escrito a mão, de forma legível. Art. 22 - As folhas do inquérito serão numeradas e rubricadas pelo escnvao, em carimbo próprio, que será aposto no canto superior direito, observando-se, quanto a autoridade policial, o disposto na parte final do Art. 9° do Código de Processo Penal. Art. 23 - As cópias de documentos inseridas nos autos deverão ser autenticadas. Parágrafo Único - Deverá ser evitada a juntada aos autos de peças que nada contribuam para a elucidação do fato delituoso. Art. 24 - O desentranhamento de qualquer peça do inquérito deverá ser antecedido de despacho da autoridade policial e atestado por certidão. Parágrafo Único A certidão de que trata este artigo deverá ser lavrada em folha não-numerada que será colocada no espaço da peça desentranhada. Art. 25 - O inquérito será desmembrado em volumes sempre que cada um deles atingir um total de até 300 (trezentas) folhas, cabendo ao escrivão a lavratura dos termos de encerramento e abertura. 7
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10 - Os novos volumes terão numeração seqüencial, da qual não farão parte suas respectivas capas. S 20 As capas dos novos volumes conterão apenas as designações do inciso I , do art. 10, desta Instrução e os campos para o. preenchimento dos respectivos volumes, do número de registro do inquérito e do livro tombo. Art. 26 - Os processados de natureza administrativa necessários à instrução do inquérito, quando volumosos, serão apensados aos autos principais, mediànte termo de apensamento. Art. .27 - Não deverão ser juntados aos autos do inquérito objetos que possam danificá-lo, deformá-lo ou que venham a dificultar o seu manuseio. Art. 28 - O resultado das diligências determinadas no curso do inquérito deverá ser trazido para os autos mediante informação escrita, prestada por policial designado, evitando-se a juntada de ordens e relatórios de serviço que contiverem dados operacionais de exclusivo interesse da administração. Art. 29 - Toda documentação que constituir materialidade de delito deverá ser apreendida, ainda que recebida de outros órgãos, e não apenas juntada aos autos.
autoridade Instrução.
Art. 30 - Os atos do inquérito somente poderão ser assinados pela que o preside, ressalvada a hipótese prevista no art. 16 desta
Art. 31 - É vedado ao escrivão praticar quaisquer atos privativos da autoridade policial. Art. 32 - Ressalvados motivos de força maior, quando de eventual ou definitivo afastamento da autoridade presidente do inquérito, deverá esta elencar as diligências já realizadas e aquelas ainda por realizar, facilitando, assim, o trabalho daquela que a substituir. Art. 33 - A autoridade policial deverá envidar todos os esforços para concluir os inquéritos no prazo inicial de 30 (trinta) dias, valendo-se de pedidos de prorrogação, que deverão ser sempre fundamentados, apenas naqueles casos de comprovada dificuldade para a elucidação do fato. Art. 34 - Nos inquéritos com indiciados soltos, cujas vítimas, pela gravidade das lesões, necessitem ser submetidas a exame de corpo de delito complementar, a autoridade policial somente remeterá os autos à Justiça após este exame, que deverá ser feito no 30 o (trigésimo) dia, conforme o parágrafo 2 o , do art. 168, do Código de Processo Penal, e mediante esta justificativa, por via de ofício, utilizem-se da prerrogativa do parágrafo 3 o , do art. 10, do mesmo Código. Art. 35 - A autoridade policial. deve evitar a prática de qualquer formalidade enquanto o inquérito estiver na Justiça.
Art. 36 - As cotas do Ministério Público deverão ser cumpridas no prazo estipulado, salvo impossibilidade intransponível, circunstância em que a autoridade policial deverá encaminhar os autos à Justiça solicitando dilação de prazo. Art. 37 - O advogado poderá assistir a todos os atos do inquérito, neles não podendo intervir, sendo sua presença consignada no termo ou auto, ainda que não o deseje assinar. Art. 38 - O advogado terá direito a vista dos autos do inquérito policial, mesmo sem procuração, podendo copiar peças, tomar apontamentos e requerer cópia do mesmo, sendo esta fornecida após requerimento formalizado e devidamente autorizado pelo presidente do inquérito. Parágrafo Único - É vedada a utilização de máquinas ou materiais da unidade policial para a extração das cópias referidas no "caput" deste artigo. Seção 11 Das Intimações Art. 39 - O chamamento de pessoas à repartição policial, para a prática de atos do inquérito, será formalizado através de intimação, que deverá conter: I - o nome da autoridade policial que expedir o mandado; 11- o nome do intimado; 111- a residência do intimado, se for conhecida; IV - a unidade policial, o lugar, o dia e a hora em que o intimado deverá comparecer; V - o fim para que é feita a intimação, sendo expressamente vedado o uso de frases evasivas, tais como "para prestar esclarecimentos"; VI - a subscrição do escrivão e a assinatura da autoridade policial. Art. 40 - Não haverá intimação no caso das personalidades relacionadas no art. 221 do Código de Processo Penal e de membros do Ministério Público, devendo ser expedido ofício a autoridade a ser ouvida, solicitando que marque dia, hora e local para a inquirição. Art. 41 Os militares serão requisitados através endereçado ao comandante da unidade militar a que pertencerem.
de ofício
Art. 42 - Os funcionários públicos civis serão intimados pessoalmente, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, através de ofício, com indicação do dia e hora marcados. Art. 43 - Se o intimado não comparecer, a autoridade policial, após se certificar das razões do não-comparecimento, expedirá nova intimação.
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Parágrafo Único - Caso haja deliberado descumprimento à segunda intimação, será o intimado conduzido à presença da autoridade policial, mediante mandado de condução coercitiva.
Seção 11I Das Inquirições
Art. 44 - As inquirições serão formalizadas através de: I - termo de depoimento, para testemunhas compromissadas; 11- termo de declarações, para vítimas, suspeitos e de situações indefinidas;. 111- auto de qualificação e interrogatório, para indiciados, que deverá ser assinado pelo advogado e, na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas convidadas para presenciar a sua leitura, constando seus endereços e números de documentos de identidade; IV - termo de informações, para menores de 14 anos. ~ 10 - Quando houver necessidade de ouvir novamente qualquer pessoa, a autoridade formalizará o auto mediante termo de reinquirição. ~ 20 - Se a nova inquirição recair em pessoa a ser indiciada, deverá ser formalizado auto de qualificação e interrogatório. Art. 45 - Quando a pessoa a ser ouvida não souber se expressar na língua portuguesa, ser-Ihe-á nomeado interprete, que prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, observando-se, no que tange aos impedimentos, as prescrições dos arts. 274 e 279 do Código de Processo Penal. Seção IV Das Testemunhas Art. 46 - Na inquirição das testemunhas, a autoridade policial deverá atentar para os princípios da objetividade, moralidade e clareza, observando a seguinte rotina: I - verificação da identidade, para esclarecer se a testemunha que vai depor é realmente a arrolada, constando no termo o número de sua identidade; 11- verificação de sua possível vinculação com o indiciado, a fim de compromissá-Ia ou não; 111 - advertência acerca do compromisso de dizer a verdade; IV - inquirição sobre os fatos apurados no inquérito e suas circunstâncias. Art. 47 - Sempre que possível, as testemunhas terão seus depoimentos reduzidos a termo.
referidas também
Art. 48 - Nos depoimentos, deverão ser reproduzidas, possível, as expressões empregadas pelas testemunhas.
tanto quanto
10
=
Art. 49 - O depoimento deverá ser prestado na repartição policial, podendo, em casos especiais, devidamente justificados nos autos, ser tomado no lugar em que as pessoas se encontrem. Art. 50 - As apreciações subjetivas, feitas pela testemunha, não deverão ser transcritas no termo de depoimento, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 51 - A autoridade policial e seus agentes deverão dispensar à testemunha a atenção e cordialidade necessárias àqueles que se dispõem a colaborar com a Justiça, procurando retê-Ia na repartição apenas durante o tempo estritamente indispensável. Seção V Do Reconhecimento e da Acareação Art. 52 - No reconhecimento de pessoas ou coisas deverão ser rigorosamente observados os requisitos contemplados nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal. Art. 53 - Na impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá ser feito o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele. Art. 54 - A acareação somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos ou circunstâncias relevantes acerca do delito que se apura. Art. 55 - No termo de acareação deverá a autoridade policial reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida. Art. 56 - A autoridade policial não deverá dar-se por satisfeita com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurar esclarecer, pela perquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados, se algum deles falta com a verdade.
Seção VI Da Busca Domiciliar
realizada policiais.
Art. 57 - A busca domiciliar deverá, sempre que possível, ser com a presença da autoridade policial e de duas testemúnhas não-
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Art. 58 - A autoridade policial somente procederá busca domiciliar sem mandado judicial quando houver consentimento espontâneo do morador ou quando tiver certeza da situação da flagrância. 9 10 - Na primeira hipótese, o consentimento do morador deverá ser por escrito e assinado também por duas testemunhas não-policiais, que acompanharão a diligência e assinarão o respectivo auto. 9 20 - Na segunda hipótese, é imprescindível ter-se certeza de que o delito está sendo praticado naquele momento, não se justificando o ingresso no domicílio para realização de diligências complementares.à prisãú em flagrante ocorrida noutro lugar, nem para averiguação de "notitia criminis". Art. 59 - Ao representar perante a autoridade judiciária pela expedição de mandado de busca, a autoridade policial deverá fazê-lo de forma fundamentada, indicando o local onde será cumprido, o nome do morador ou sua alcunha, os motivos e os fins da diligência. Art. 60 - No curso da busca domiciliar, os executores .deverão, "ad cautelam", adotar providências para resguardar os bens, valores e numerários existentes no local e evitar constrangimentos desnecessários aos moradores. Parágrafo Único - Os executores da busca providenciarão para que o morador e as testemunhas acompanhem a diligência em todas as dependências do domicílio. Art. 61 - É obrigatória a leitura do mandado antes do início da busca e, em caso de resistência que a impossibilite, será feita tão logo a situação esteja sob o controle dos policiais. Art. 62 - Ocorrendo necessidade de entrada forçada em virtude de ausência dos moradores, a autoridade policial adotará medidas para que o imóvel seja fechado e lacrado após a realização da busca que, neste caso, será necessariamente presenciada por duas testemunhas não-policiais. Art. 63 - Após a realização da busca, mesmo quando a diligência resultar negativa, será lavrado circunstanciado auto pelos executores, que o assinarão juntamente com as duas testemunhas convocadas para o ato. Art. 64 - Cópia do auto de apreensão será fornecida ao detentor do material apreendido. Art. 65 - A busca em repartições públicas, quando necessária, será antecedida de contato com o dirigente do órgão onde será realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção.
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Seção VII Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral Art. 66 - Deverá ser requisitado exame pericial sempre que a infração penal deixar vestígios, em face do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Art. 67 - Os documentos, instrumentos e objetos relacionados com o crime; após apreendidos, deverão, quando necessário, ser imediatamente encaminhados a exame pericial. Art. 68 - Quando se tratar de exame de local, a autoridade policial providenciará de imediato o isolamento da área onde houver sido praticada a infração penal, objetivando a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos, em face do disposto no art. 169 do Código de Processo Penal. Art. 69 - Em casos de furtos, a autoridade policial deverá providenciar os levantamentos dos locais, como base das qualificadoras de rompimento de obstáculos ou de escalada à subtração da coisa. Art. 70 - Nos inquéritos por porte ilegal de arma, a autoridade policial deverá juntar aos autos o laudo de sua natureza e eficiência. Art. 71 - Na impossibilidade ser requisitada a indireta.
de realização de perícia direta, deverá
Art. 72 - Sempre que necessário, a autoridade policial solicitará, à Seção Técnica de Criminalística ou Posto Médico-Legal, quando no interior, e ao Instituto Médido-Legal ou de Criminalística, quando na Capital, orientação ou auxílio na colheita do material a ser examinado ou para a correta formulação dos quesitos. Art. 73 - Na colheita e transporte de material para exame pericial, deverão ser observadas as normas e orientações técnicas dos Institutos MédicoLegal e de Criminalística. Art. 74 - Quando o Posto Médico-Legal ou Seção Técnica de Criminalística não dispuser de condições técnicas para atender ao exame requisitado, antes de encaminhar o pedido ao Instituto Médico-Legal ou de Criminalística, efetuará uma triagem do material para verificar se o mesmo se encontra dentro das normas e orientações técnicas. Art. 75 - Ao requisitar o exame pericial, a autoridade policial deverá determinar o desentranhamento das peças a serem examinadas, somente remetendo o inquérito à Seção Técnica ou Instituto de Criminalística quando esta providência for indispensável à realização do exame. Parágrafo Único - Sempre que necessário, as Seções Técnicas e o Instituto de Criminalística solicitarão a remessa dos autos com a finalidade de
melhor desempenharem a atividade pericial, devendo, neste caso, o exame realizado com prioridade.
ser
Art. 76 - A nomeação de perito não-oficial somente deverá ocorrer na falta de peritos oficiais ou, quando entre estes, não houver pelo menos um com habilitação profissional específica para a realização do exame a ser feito. Art. 77 - Os peritos não-oficiais serão nomeados pela autoridade policial dentre as pessoas com habilitação técnica e nível superior de escolaridade, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, observando-se as prescrições acerca dos impedimentos, previstas nos arts. 274 e 279 do Código de Processo Penal. Art. 78 - Nos casos de perícias requisitadas por carta precatória, a autoridade policial deprecante formulará os quesitos e a deprecada providenciará junto a Seção Técnica ou Instituto de Criminalística a realização do exame. Seção VIII Da Carta Precatória Art. 79 - A carta precatória será processada e expedida através de ofício, cabendo a autoridade policial deprecante formular as perguntas a serem feitas. Art. 80 - A indicação por meio de carta precatória somente ocorrerá quando expressamente solicitada pela autoridade policial deprecante. Art. 81 Cumprida a carta precatória, a autoridade deprecada deverá devolvê-Ia com as peças produzidas ou arrecadadas. Art.
82 - A carta precatória
será autuada
e registrada
policial
em livro
próprio. Art. 83 - A numeração das fólhas da carta precatória será feita pela autoridade policial deprecada, no canto inferior direito, sem uso de carimbo. Art. 84 - As cartas precatórias procedentes ou destinadas a outros Estados da União continuarão sendo intermediadas pela Polinter-MG. Art. 85 - A autoridade policial deprecada deverá sempre dar a indispensável prioridade ao cumprimento das cartas precatórias.
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Seção IX Do Interrogatório e da Indiciação
Art. 86 - A elaboração do auto de qualificação e interrogatório ou qualificação indireta será precedida de despacho em que a autoridade policial, após formar seu convencimento, decida pela indicação e classifique penalmente o delito. Parágrafo Único - A indiciação somente será procedida após obtidas as provas necessárias a comprovação da ocorrência e da autoria da infração penal. Art. 87 - No interrogatório do indiciado, a autoridade policial deverá reproduzir, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelo interrogado, procurando esClarecer, numa seqüência lógica, o fato e suas circunstâncias, sem perder de vista o estabelecido no art. 188 do Código de Processo Penal. Art. 88 - A autoridade policial limitar-se-á a consignar no auto de interrogatório as respostas dadas pelo interrogando, precedidas da conjunção "que", em caixa alta. Art. 89 Sempre deverão ser consignadas as perguntas que o interrogando se negar a responder, bem assim as razões invocadas para tal recusa. Art. 90 - Em qualquer caso, a reinqulrlçao do indiciado poderá ocorrer, desde que antecedida de despacho fundamentado da autoridade policial. Art. 91 - Somente a autoridade interrogar o indiciado.
presidente
do inquérito
poderá
Art. 92 - A autoridade policial deverá observar que a confissão é apenas um dos meios de prova, devendo, portanto, ser colhida de forma espontânea e guardar harmonia com as demais provas coligidas. Art. 93 - Após a indiciação, mesmo havendo qualificação indireta, deverá ser preenchido o Boletim de Identificação, que será remetido ao Instituto de Identificação. Art. 94 - Se antes da conclusão do inquérito, a autoridade policial verificar que o indiciado é autor de outros delitos não conhecidos quando da indiciação, e que tenham conexão ou continência com o primeiro, deverá ouvi-lo sobre os novos fatos, em novo interrogatório. Parágrafo Único Na hipótese deste artigo, a auto~idade policial oficiará ao Instituto de Identificação informando a nova incidência penal, devendo o ofício conter a qualificação completa do indiciado e o número do inquérito. . Art. 95 - O Boletim de Vida Pregressa, após datilografado ou preenchido em letra de forma, deverá ser entregue pelo investigante ao escrivão, 15
que, depois de conferir o preenchimento de todos os espaços, providenciará a sua juntada aos autos. Art. 96 - A nomeação de curador ao indiciado pessoa leiga, desde que idônea.
poderá recair em
Art. 97 - Feita a indiciação, a autoridade policial providenciará o preenchimento do BIP - Boletim de Informações Policiais e o encaminhará ao Instituto de Identificação, que, por sua vez, emitirá e expedirá àqusla o RRPJ Relatório de Registros Policiais/Judiciais e a FAC - Folha de Antecedentes Criminais do indiciado. Art. 98 - Quando imprescindível às investigações, a autoridade policial deverá representar pela prisão temporária do indiciado, nos termos da Lei n o 7.960, de 21/12/89, e da Lei nO 8.072, de 25/07/90, se hediondo o crime em apuração. Art. 99 - Procedida a indiciação, a autoridade policial deverá examinar a conveniência de representar pela prisão preventiva, regulada nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal. Art. 100 - A autoridade policial deverá se abster do indiciamento de mais de uma pessoa em um único inquérito policial, salvo nos casos de conexão, continência e concurso de pessoas, hipóteses em que a lei penal autoriza a unidade de processo e julgamento. Art. 101 - As autoridades policiais deverão evitar a praxe viciosa de juntar em vários inquéritos policiais a cópia do mesmo termo de declarações, no qual o indiciado tenha confessado a prática de diversos crimes que lhe são atribuídos. Art. 102 - Em se tratando de crime continuado, é expressamente vedado a remessa à Justiça de cópias xerográficas de inquéritos policiais, quando existir somente um réu, com pluralidade de vítimas. Seção X Do Relatório Art. 103 - Concluído o inquérito, a autoridade policial fará relatório de tudo que foi apurado, atentando para os princípios da objetividade, clareza e concisão. Parágrafo Único - A elaboração do relatório é obrigatória, mesmo nos inquéritos iniciados por auto de prisão em flagrante. Art. 104 - No relatório, deverá a autoridade policial fazer um histórico do fato, discorrer acerca das diligências realizadas e concluir sobre a materialidade e autoria da infração penal.
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Art. 105 - O cabeçalho do relatório conterá o número do inquérito, a incidência penal, o nome do indiciado, o nome da vítima, a data, a hora e o local do fato. Art. 106 - Deverão ser evitadas, no relatório, transcrições extensas de termos de inquirições, cumprindo a autoridade policial, quando necessário, repetir apenas os trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposição. Art. 107 - Após o relatório, a autoridade policial determinará, através de despacho, a remessa dos autos à Justiça, juntamente com as coisas apreendidas, salvo no caso do parágrafo 10 do art. 40, da Lei 6.368/76. CAPíTULO VI DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 108 - Ocorrendo prisão em flagrante, o preso será, incontinenti, apresentado à autoridade policial, que providenciará a imediata lavratura do respectivo auto. Parágrafo Único - Nos casos de autuação em flagrante por crimes tipificados na Lei n o 6.368/76, antes de fornecer a nota de culpa ao indiciado, a autoridade policial, por despacho, deverá justificar os motivos que a nortearam para o enquadramento penal do fato, obedecendo às disposições do art. 37 e parágrafo único do referido diploma legal. Art. 109 - Ao iniciar a lavratura do flagrante, a autoridade policial deverá, sob pena de possível nulidade da prisão e o conseqüente relaxamento da mesma, fazer menção e referência expressas aos direitos e garantias previstos nos incisos LXII, LXIII e LXXIV, do art. 5 o ,da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os nomes do advogado e/ou de pessoas citados para a assistência e informação da prisão, quando declinados, deverão constar no auto de prisão. Art. 110 - Independentemente das providências mencionadas no "caput" do artigo anterior, antes de iniciar a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial entregará ao preso a nota de ciência da's garantias constitucionais, cuja cópia será juntada aos autos. Parágrafo Único O preso passará recibo da nota, que será assinado por seu advogado ou por duas testemunhas, quando ele não souber, não quiser ou não puder assinar. Art. 111 - Na lavratura do auto de prisão em flagrante, o conduzido somente será qualificado no momento de seu interrogatório, após a oitiva da última testemunha. Art. 112 - Quando o conduzido não estiver em condições físicas ou psíquicas de ser prontamente interrogado, a autoridade policial concluirá o auto
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sem ouvi-lo, que, neste caso, será apenas qualificado, devendo a impossibilidade de seu interrogatório ser consignada nos autos. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a autoridade policial ouvirá o conduzido posteriormente, em auto de interrogatório e na presença de duas testemunhas. Art. 113 - Enquanto permanecer em cartório, o preso será acompanhado por, pelo menos, um policial, com a missão exclusiva de custodiá-Io. Parágrafo Único - O número de policiais será aumentado sempre que a periculosidade ou a quantidade de presos o exfgir. Art. 114 - Em todos os casos de prisão, a autoridade policial deverá adotar medidas necessárias à preservação da integridade física e moral do preso, que, sempre que as circunstâncias o exigirem, será submetido a exame de corpo de delito. Parágrafo Único O preso deverá ser colocado em ambiente e condições condizentes com a dignidade da pessoa humana, evitando-se constrangê-lo com situações outras' além daquelas inerentes a condição de custodiado. Art. 115 - Quando se tratar exercício da profissão, para a lavratura do de representante da Ordem dos Advogados se-á representar; nos demais casos, a expressa à respectiva seccional.
de prisão de advogado por crime no auto, o mesmo terá direito a presença do Brasil, que, se assim o desejar, farautoridade policial fará comunicação
Art. 116 - A prisão em flagrante de parlamentares federais e estaduais apenas ocorrerá em caso de crime inafiançavel, devendo a autoridade policial, no prazo de vinte e quatro horas, remeter os autos do inquérito à respectiva Casa Legislativa. Art. 117 - Os vereadores não poderão ser presos em flagrante quando se tratar de crimes de opinião cometidos no exercício do mandato e na circunscrição de seu município. Art. 118 - Os juizes e membros do Ministério Público não poderão ser presos senão por ordem judicial escrita ou em flagrante de crime inafiançavel. S 10 - No caso de prisão por crime inafiançavel, a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, procederá a imediata apresentação do magistrado ou membro do Ministério Público ao Presidente do Tribunal ou Procurador-Geral respectivo, mediante ofício circunstanciado. S 20 - Em se tratando de crime afiançavel, não haverá prisão e nem autuação, devendo apenas ser feita a comunicação do fato ao Presidente do Tribunal ou Procurador-geral respectivo. Art. 119 - Quando da prisão de policiais civis, seja em flagrante, seja em virtude de mandado judicial, os mesmos, enquanto não perderem a condição de funcionários, permanecerão em prisão especial durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. 18
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Parágrafo Único Nos termos do art. 1 o da Lei n o 5.350, de 06/11/67, o policial civil ficará recolhido em sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre. Art. 120 policial deverá solicitar preferênc!f: de nível acompanhar a lavratura para fins de custódia. Art. 121 presos ou detidos, por Parágrafo cônsules e funcionários
Quando da prisão em flagrante de militares, a autoridade a presença de um membro da respectiva corporação, de hierárquico igualou superior ao do preso, visando do auto e, logo após, entregá-lo à unidade mais próxima,
- Os agentes e funcionários diplomáticos não poderão ser estarem imunes a toda jurisdição criminal ou civil. Único O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos consulares de carreira, assim como aos seus familiares.
Art. 122 Os cônsules e funcionários consulares honorários somente gozarão de imunidades com relação aos atos praticados no exercício das funções consulares. Art. 123 - No caso de pnsao de índio não-integrado ou nãoemanciado, será solicitada a presença de um representante da Fundação Nacional do índio para funcionar como curador. Parágrafo Único Na impossibilidade do comparecimento de representante de órgão de assistência ao índio, será indicada pessoa idônea para exercer a função prevista neste item. Art. 124 - Se conveniente, cópia do auto de prisão em flagrante será arquivada em cartório para futuras consultas.
CAPíTULO VII DAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 125 - Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a autoridade policial atentará para o art. 2 o da Lei n o 8.069/90, que considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 126 - As crianças encontradas em ato infracional serão imediatamente entregues aos pais ou responsável, mediante termo de responsabi Iidade. Parágrafo Único - Na falta de pais ou responsável, a criança será entregue ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao juiz que exerça essa função. 19
Art. 127 - Em caso de flagrante de adolescente por ato infracional, autoridade policial adotará uma das seguintes providências: I - encaminhamento incontinenti à delegacia especializada, juntamente com os objetos apreendidos e as pessoas maiores de dezoito anos que, porventura, tenham sido presas com o adolescente; li - no caso do inciso anterior, após as providências necessárias e conforme o caso, a autoridade policial encaminhará o adulto a repartição policial própria; li' - onde não houver delegacia especializada, lavrará o auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado, na forma do art. 173 da Lei 8.069/90, observando sempre o disposto nos arts. 174 e 175 da mesma Lei. Art. 128 - Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, autoridade policial deverá ainda observar as orientações do juizado respectivo.
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Art. 129 - Havendo dúvida quanto à menoridade do conduzido a autoridade determinará, de imediato, diligências visando verificar essa situação e, na impossibilidade da solução do impasse em tempo hábil, procederá como se ele menor fosse.
CAPíTULO VIII DA CONCESSÃO E DO RECOLHIMENTO
DA FIANÇA
Art. 130 - Nos casos de crimes afiançáveis na esfera policial, a autoridade arbitrará a fiança independentemente de requerimento, desde que não haja qualquer das restrições previstas nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal. Art. 131 - Quando do exame da afiançabilidade da infração penal, a autoridade deverá também atentar para o disposto nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5° da Constituição Federal e nas Leis n nOs.8.072/90 e 8.930/94. Art. 132 - Não haverá distinção entre brasileiro e estrangeiro para efeito de concessão de fiança. Art. 133 - A decisão que denegar a fiança será devidamente fundamentada nos autos. Art. 134 - O recolhimento de fiança prestada será feito em banco oficial do Estado, e somente nas localidades onde não houver agência desse estabelecimento é que poderá ser feito em outro. Parágrafo Único - O recolhimento de fiança prestada nos crimes cujo processo e julgamento sejam da competência da Justiça Federal será feito à Caixa Econômica Federal, e, caso não haja, em algum banco.
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Art. 135 - Quando a autuação ocorrer em local distante da repartição policial, e havendo arbitramento de fiança, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento, lavrando, posteriormente, o termo no livro próprio. Art. 136 - O depósito de valores em dinheiro será feito até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento, ressalvados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 137 - Juntar-se-ão aos autos do inquérito, a certidão do termo de fiança e o comprovante do recolhimento. Art. 138 - O preenchimento dos impressos padronizados de processo de fiança, o cálculo do arbitramento da fiança, das taxas e custas, deverão obedecer rigorosamente às instruções que acompanham tais impressos.
CAPíTULO IX DAS COISAS APREENDIDAS Art. 139 - Nos cartórios das unidades policiais haverá depósito e cofre destinados à guarda das coisas apreendidas. Art. 140 - As coisas apreendidas e recolhidas no depósito, até remessa ao órgão competente, ficarão sob a responsabilidade do chefe de cartório ou, na falta deste, de funcionário expressamente designado pela autoridade policial. Parágrafo Único - Após serem devidamente etiquetadas, as coisas arrecadadas, enquanto na Inspetoria, ficarão sob a responsabilidade do inspetor ou, na falta deste, de funcionário expressamente designado pela autoridade policial. Art. 141 - As coisas arrecadadas somente serão recolhidas ao depósito, após a lavratura do respectivo auto de apreensão. Parágrafo Único - Por ocasião do recolhimento, o responsável pelo depósito conferirá o material recebido e o guardará em lotes devidamente numerados, arquivando cópia do auto de apreensão, que será identificado pelo número do leito e, quando for o caso, pelo número do procedimento. Art. 142 - Quando a coisa apreendida, por sua natureza ou volume, não puder ser acondicionada no depósito, será guardada em local apropriado, juntando-se aos autos a documentação comprobatória de seu destino. Art. 143 As substâncias entorpecentes, tão logo sejam apreendidas, serão acondicionadas em sacos plásticos padronizados, devidamente lacrados, contendo a indicação de sua natureza e o número do respectivo inquérito. ~ 10 - As unidades policiais competentes para a apuração de crimes relacionados à Lei n o 6.368/76, deverão possuir balanças de precisão, em seus 21
respectivos cartórios, destinadas a pesagem das substâncias entorpecentes apreendidas. S 20 Após o exame pericial, os invólucros serão novamente lacrados pelos peritos, que anotarão neles e no exame de constatação preliminar o peso da substância entorpecente. Art. 144 - Realizada a perícia, a autoridade policial providenciará, com a brevidade possível, a remessa das coisas apreendidas ao órgão compet~nte, juntando ao inquérito o comprovante da remessa. Art. 145 - As movimentações porventura sofridas pelas coisas apreendidas deverão ser comprovadas através de documento que será juntado à cópia do auto de apreensão existente no depósito. Art. 146 - Quando cabível, a restituição de coisas apreendidas será feita mediante termo próprio, observando-se o disposto no art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal. . Art. 147 - Sob pena de responsabilidade, fica expressamente proibido o uso de coisas apreendidas por servidores policiais, ainda que na condição de fiel depositário, salvo se houver sentença definitiva destinando o bem ao Estado. Art. 148 - Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade policial solicitará ao juiz competente autorização para incineração da substância entorpecente apreendida. Parágrafo Único Havendo o deferimento, será procedida a imediata incineração, lavrando-se auto circunstanciado, assinado pela autoridade policial, por duas testemunhas e por representante do órgão de saúde competente. Art. 149 - Na apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, a autoridade policial deverá solicitar ao juiz competente autorização para incineração imediata, desde que haja laudo pericial definitivo, guardando apenas uma pequena porção para a eventualidade de nova perícia, até o trânsito em julgado da sentença, quando se procederá de acordo com o disposto no artigo anterior. S 10 - A porção a que se refere este artigo deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, que, após anotarem no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, nele aporão suas rubricas juntamente com a autoridade policial. S 20 - A solicitação a que se refere o "caput" deste artigo é dispensável quando se tratar de plantações, em face do disposto no parágrafo 2 o do art. 40 da Lei n o 6.368/76.
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CAPíTULO X DO SEQÜESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 150 - Sempre que houver indícios veementes de que indiciado adquiriu bens imóveis com os proventos da infração, a autoridade policial representará ao juiz competente pelo seqüestro desses b9ns, ainda que tenham sido transferidos a terceiro. Parágrafo Único - A mesma providência será adotada quando se tratar de bens móveis adquiridos nas mesmas circunstâncias e não-sujeitos a busca e apreensão. Art. 151 - Efetuado o seqüestro, a autoridade policial envidará esforços para concluir o inquérito com a indispensável brevidade, a fim de evitar que a medida seja prejudicada, conforme o previsto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal. Art. 152 - A representação pelo seqüestro será instruída com peças comprobatórias da conveniência da medida. Art. 153 - Tratando-se de apuração de crimes que importem em atos de improbidade administrativa, a autoridade policial representará ao juiz pela decretação da indisponibilidade dos bens do indiciado, em face do que dispõe () parágrafo 4 o , do art. 37, da Constituição Federal.
CAPíTULO XI DOS INCIDENTES
Art. 154 - Quando, no curso da investigação, houver indícios da prática de crime por parte de magistrado ou membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediçtamente os autos ao Tribunal competente ou ao Procurador-Geral respectivo, para as providências adequadas. Art. 155 - .Em caso de extravio ou destruição dos autos originais, será feita a restauração, aplicando-se, no que couber, o disposto nos art. 541 e seguintes do Código de Processo Penal. Parágrafo Único - Para a restauração de que trata este artigo, serão mantidas, em arquivo, cópias da portaria instauradora ou do auto de prisão em flagrante, do relatório do inquérito, bem como dos laudos periciais porventura existentes.
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Art. 156 - Quando a autoridade superior verificar a ocorrência de graves irregularidades na condução do inquérito, poderá avocá-lo e transferir sua presidência a outra autoridade policial. Art. 157 - Na hipótese das irregularidades serem constatadas por delegados da Corregedoria-Geral de Polícia~ a avocação será proposta a chefia desta. Art. 158 - No caso de avocação "ex-officio", o inquérito será submetido a uma correição extraordinária, antes de ser atribuída sua presidência a outra autoridade policial. Art. 159 - Em qualquer caso, a avocação será sempre fundamentada através de despacho nos autos. . Art. 160 - Tratando-se de avocação motivada por irregularidades, a autoridade responsável pela correição encaminhará à Corregedoria-Geral de Polícia cópia do respectivo auto, para as medidas disciplinares julgadas cabíveis. Art. 161 - A transferência de inquéritos de uma unidade para outra, dentro da mesma circunscrição, quando necessária, será sempre feita mediante despacho da autoridade policial que os presidir. Parágrafo Único - O inquérito policial; desde que já aforado, será submetido ao Poder Judiciário quando a transferência implicar em mudança de circunscrição. Art. 162 - Os inquéritos transferidos e os oriundos de outras instituições policiais serão registrados no livro tombo, recebendo novo número, nova capa e autuação, sem renumeração das folhas. Art. 163 - Os desmembramentos e junções de inquéritos policiais já aforados dependerão da anuência do juiz. Art. 164 - Os pedidos de informações de "habeas corpus" e mandados de segurança serão atendidos, com a devida celeridade, pelo presidente do inquérito. Parágrafo Único - Na ausência do presidente do inquérito e não tendo havido redistribuição, caberá ao superior imediato designar outra autoridade policial para promover as informações.
TíTULO 11 DOS LIVROS CARTORÁRIOS
Art. 165 - São livros cartorários de uso obrigatório: a) Livro Tombo, destinado ao registro de inquéritos policiais, inclusive os recebidos dos órgãos congêneres; 24
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b) Livro de Fiança destinado ao registro de termos de fiança, nos moldes do art. 329 do Código de Processo Penal; c) Livro de Registro Especiais, destinado à escrituração de cartas precatórias recebidas e processos criminais oriundos do Poder Judiciário, para cumprimento de diligências expressamente determinadas. Art. 166 - Os livros cartorários obrigatórios conterão termos de abertura e encerramento, assinados pela autoridade responsável pela unidade policial, que também rubricará todas as folhas. . Parágrafo Único - O termo de encerramento será lavrado após o integral preenchimento do livro, ou quando de sua eventual substituição por outro. Art. 167 - Os livros obrigatórios ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe ou escrivão encarregado do cartório, a quem competirá providenciar as escriturações. Art. 168 - Os livros cartorários serão escriturados com caneta de tinta azulou preta, não podendo conter rasuras, emendas ou entrelinhas. Art. 169 - Os registros lavrados nos livros cartorários não poderão ser cancelados. Parágrafo Único - No caso de erro ou rasura no preenchimento, será feito novo registro com a retificação necessária, fazendo-se menção ao lançamento anterior. TíTULO 11I DAS CORREiÇÕES JUDICIÁRIAS
CAPíTULO
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. DA DEFINiÇÃO Art. 170 - As correições se constituem em ação fiscalizadora das atividades de polícia judiciária, objetivando o aperfeiçoamento profissional e o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares. CAPíTULO 11 DA CLASSIFICAÇÃO Art. 171 - As correições são classificadas como ordinárias, parciais e extraordinárias. S 1 o - A correição ordinária, rea'lizada anualmente pelo superior imediato da unidade policial ou órgão corregedor, tem como objetivo examinar os procedimentos em tramitação, os livros cartorários, os expedientes pendentes, o 25
depósito e o destino das coisas apreendidas, a documentação de trânsito e as instalações da unidade policial, seus meios de comunicação e viaturas. S 2° - A correição parcial é aquela realizada em todos os procedimentos, antes da remessa à Justiça, ou ainda nos realizados por amostragem. S 3° - A correição extraordinária é aquela que poderá ser realizada a qualquer tempo, na ocorrência de fato que a justifique.
CAPíTU LO 11I DA CORREiÇÃO ORDINÁRIA
Art. 172 - A correição ordinária obedecerá às seguintes rotinas: I - das tarefas preliminares; a) elaborar o plano de correições; b) fixar a data inicial dos trabalhos, comunicando-a com antecedência, aos titulares dos órgãos a serem correicionados, através de publicações no Boletim interno. 11 - dos exames em geral: a) identificar, no Livro de Controle de Tramitação de Documentos, os expedientes pendentes e relacioná-los; b) examinar, com base na relação de expedientes pendentes, o andamento de pedidos, requerimentos, representações, requisições ou determinações referentes à instauração de procedimentos adequados; c) identificar, através do Livro Tombo, quais os inquéritos policiais em tramitação, relacionando-os em ordem cronológica e por unidade policial; d) examinar a exatidão dos registros nos Livros Tombo, de Fiança, de Registros Especiais e de Registros de Inquéritos Policiais; e) verificar, nos livros, a existência de rasuras, emendas ou entrelinhas; f) conferir a numeração das folhas dos livros e as rubricas da autoridade policial respectiva, bem como se foram lavrados os termos de abertura e encerramento; g) conferir as coisas apreendidas e verificar a sua destinação; h) fazer, através de comunicação escrita, as exigências necessárias, enviando cópia ao Corregedor-Geral de Polícia. 111 - verificação dos inquéritos policiais iniciados por portaria: a)' conferir a data de autuação com a data da portaria de instauração do procedimento; b) conferir o teor da autuação com os documentos autuados; c) verificar se a capa atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa; d) conferir as folhas verificando a correta numeração e a rubrica da autoridade; e) examinar se as assinaturas apostas em ofícios, memorandos e despachos estão identificadas pelo nome do signatário; f) conferir o cumprimento dos prazos legais; 26
g) verificar a possível omissão ou retardamento, por parte da autoridade policial, na adoção de medidas indispensáveis à instrução dos autos; h) verificar, nos autos de apreensão, de entrega ou de restituição, as incorreções existentes ou ausência de testemunhas; i) verificar o fiel cumprimento dos despachos judiciais e das cotas do Ministério Público; j) examinar os termos de declarações, de depoimento e auto de qualificação e interrogatório, verificando se estão devidamente assinados; k) verificar se no interrogatório do indiciado foram observadas as regras do art. 188 do Código de Processo Penal; I) verificar se o Boletim de Vida Pregressa está corretamente preenchido e subscrito pelo agente encarregado; m) examinar o Boletim Individual do indiciado, quanto ao correto preenchimento; n) verificar a existência do prévio despacho justificativo da indiciação; o) verificar a existência de aludo pericial nos casos de infrações que deixarem vestígios; p) avaliar o desempenho profissional do pessoal, no que diz respeito à execução das atividades de polícia judiciária. IV - exame nos inquéritos policiais indiciados por auto de prisão em flagrante: a) observar, no que couber, o previsto no inciso anterior; b) verificar se foi entregue ao preso a nota de ciência das garantias constitucionais; c) verificar se foi entregue ao preso a nota de culpa e se ela foi recebida pelo acusado dentro do prazo legal; d) verificar se a prisão foi comunicada ao juiz dentro do prazo legal; e) verificar a existência de laudo prévio e do despacho fundamentado de que trata o parágrafo único do art. 37 da Lei nO 6.368/76; f) verificar, no caso de fiança, a lavratura do termo no livro próprio, bem como a juntada aos autos da certidão respectiva e do comprovante de recolhimento.
CAPíTULO IV DA CORREiÇÃO PARCIAL Art. 173 - Na correição parcial serão observadas as rotinas previstas nos incisos 3 o e 4 o do artigo anterior, conforme o caso. Parágrafo Único - Consiste a correição por amostragem no envio dos relatórios mensais pelas unidades policiais ao superior imediato, para posterior remessa à Corregedoria-Geral de Polícia, observadas as diretrizes 0 previstas no art. 1 desta Instrução Normativa.
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CAPíTULO V DA CORREiÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 174 - Nas correições extraordinárias serão cumpridas as rotinas das ordinárias e/ou parciais, podendo ainda ser feita inspeção em todos os órgãos, setores e unidades da Polícia Civil. CAPíTULO VI DA REALIZAÇÃO Art. 175 - As Superintendências e Chefias de Departamentos, Seccionais e Regionais deverão promover correições em todas as unidades da Polícia Civil a elas subordinadas. Parágrafo Único - A Corregedoria-Geral de Polícia realizará, sempre que necessário, correição extraordinária nos órgãos, setores e unidades policiais. Art. 176 - As correições ordinárias e extraordinárias, formalizadas em auto próprio que conterá o registro das irregularidades verificadas, serão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhadas à Corregedoria-Geral de Polícia, com manifestação sucinta da autoridade responsável por elas, juntamente com os esclarecimentos do dirigente da unidade correicionada sobre as providências porventura adotadas. Art. 177 - Poderão acompanhar os autos de correições, a critério das autoridades responsáveis pelas mesmas, mapas demonstrativos ou quadros simplificados das atividades de polícia judiciária. Art. 178 - O responsável pela corre Iça0 deverá anotar cuidadosamente cada um dos itens mencionados no Guia de Correição elaborado pela Corregedoria-Geral de Polícia. S 1° - Toda correição deverá ser concluída com um relatório, apontando as falhas e os pontos positivos observados, sugerindo providências no sentido de saná-Ias, e propondo, em casos especiais, um elogio ao policial zeloso;
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2° - Ao receber o supramencionado relatório, o Corregedor-Geral de Polícia encaminhará uma cópia do mesmo ao superior imediato do responsável pela unidade correicionada, anunciando que dentro de 30 (trinta) dias será procedida nova correição para comprovar se as falhas foram sanadas. DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 179 - Sendo o inquérito policial um instrumento que registra a atividade de polícia judiciária, a atuação do agente policial civil há que ter sempre o respaldo de uma ordem de serviço expedida pela autoridade policial em face do caso concreto, exceto nos casos de flagrante delito.
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Art. 180 - Compete ao agente policial civil comurticar.à autoridade policial todo fato de que tenha conhecimento e que possa interessar a atividade de polícia judiciária. Art. 181 - Compete, ainda, ao agente policial civil elaborar relatórios de suas atividades, especificando os resultados das diligências por ele realizadas, de forma a atestar sua produtividade e possibilitar a retomada das diligências por outro p~licial. Art. 182 - Toda irregularidade ocorrida nas unidades policiais deverá ser, incontinenti, comunicada ao superior imediato da circunscrição, sob pena de responsabi Iidade. Art. 183 - Não se evidenciando a infração penal e, como conseqüência, não havendo indiciamento, ou nas hipóteses em que não for conhecida a vítima ou proprietário, os bens e valores deverão ser encaminhados ao Setor de Bens Apreendidos do Departamento de Material e Patrimônio desta Secretaria, até a decisão judicial acerca da destinação dos mesmos. Parágrafo Único No que se refere a armas, se estas se enquadrarem nas hipóteses do "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas à delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos. Art. 184 - As autoridades policiais deverão se abster da divulgação, pelo órgãos de comunicação, de pessoas tidas como suspeitas ou indiciadas em inquéritos policiais, face aos princípios estatuídos nos incisos X, XLI, XLIX e LVII, do art. 5°, da Constituição Federal. Art. 185 - O Corregedor-Geral de Polícia delega função corregedora às autoridades policiais com cargo de chefia, nos termos do art. 20, inciso IV, da Lei Orgânica da Polícia Civil, para o exercício efetivo de correições nas unidades de polícia judiciária. Art. 186 - Enquanto não forem distribuídos novos livros e/ou impressos referidos nesta instrução, serão os existentes utilizados até seu esgotamento. Art. 187 - A presente Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Boletim Interno, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de junho de 1995.
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RESOLUÇÃO N° 6.083, de 03 de março de 1995 Dispõe sobre o diploma de Honra "Delegado José de Alencar Rogêdo".
ao
Mérito
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e , CONSIDERANDO o dever de manifestação de gratidão e do reconhecimento da Administração Superior e de tç:>çlosos servidores da Polícia Civil àqueles que dedicaram grande parte de suas vidas à Instituição e à Coletividade; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, baixada em 20 de abril de 1998, RESOLVE: Art. 1° - Fica transformado em DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO "DELEGADO JOSÉ DE ALENCAR ROGÊDO" o troféu a que alude a Deliberação citada. Parágrafo único - O Diploma mencionado no artigo será conferido, mensalmente, aos servidores policiais civis que se aposentarem no período. Art. 2° - O Diploma de Honra ao Mérito "Delegado José de Alencar Rogêdo" possuirá as dimensões de 28x21,5 em, será confeccionado em papel linho e nele constarão, impresso, nome da Instituição, título do Diploma, nome do Recipiendário, causa justificativa, Outorgante, data e assinatura do Titular da Pasta. Art. 3° - O Departamento de Pessoal/SupAdm ficará encarregado do preenchimento dos Diplomas, expedição dos convites para as solenidades de entrega e dos outros atos afetos ao respectivo cerimonial. ~1°- A solenidade de entrega dos Diplomas será realizada no último dia útil do mês, no auditório da' Superintendência Administrativa, em ato presidido por um membro do Conselho Superior de Polícia Civil, o qual contará, também, com a presença, de representante de cada um dos órgãos Superiores que compõem o Colegiado, além do Titular da Unidade em que prestava serviço o homenageado. ' ~2°- Em caso de impossibilidade comparecimento do homenageado na solenidade, o Diploma ser-Ihe-á entregue em sua residência. No interior, pelo Delegado Regional de Segurança Pública da área, na Capital pelo Delegado Assistente do Titular da Pasta. Art. 4° - Ficam estendidos aos Policiais Civis aposentados no período compreendido entre 20 de abril de 1998 a presente data o direito ao Diploma de que trata esta resolução. Parágrafo Único - O levantamento do pessoal citado no "caput" deste artigo e a execução dos demais atos concernentes à entrega dos Diplomas serão de responsabilidade do Departamento de PessoallSupAdm. Art. 5° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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RESOLUÇÃO N° 6.092, DE 3 DE ABRIL DE 1.995 Designa Autoridades para decidirem sobre a decolagem das Aeronaves da SESP-MG., vinculadas a Coordenação de Apoio Aéreo as Atividades da Polícia Civil da Superintendência Geral de Polícia Civil.
o SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n' 6.020, 04/03/94 que implantou a Coordenação de Apoio Aéreo as Atividades de Polícia Civil, nesta Secretaria de Estado; CONSIDERANDO a regular operação das aeronaves, Helicóptero AS350B2 (Esquilo), prefixo PP-ESP, serie AS2761, e do Avião modelo EMB721D, prefixo PP- EVB (Sertanejo), serie 721175, na citada Coordenação; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer competência Autoridades Policiais, concernente a autorização para a decolagem das aeronaves da SESP- MG, visando-se a efetiva implementação daquela Coordenação; RESOLVE: Art. 1° - São competentes as seguintes Autoridades Policiais para determinarem sobre a decolagem das aeronaves na Coordenação de Apoio Aéreo as Atividades da Polícia Civil: a-) Secretario de Estado da Segurança Pública, b-) Superintendente Geral de Polícia Civil; c-) Delegado Assistente; d-)' Conselheiro designado, semanalmente, para atendimento dos interesses do Secretario de Estado da Segurança Pública nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo; S 10 - Em caso de emergência, devidamente comprovada, poderão as aeronaves decolarem imediatamente, sobre a responsabilidade do piloto em comando, caso em que o mesmo devera comunicar, incontinente, via CEPOLC ou outro meio, a uma das autoridades supra mencionadas para as devidas providencias, bem como a Coordenação de Apoio Aéreo. S 20 - As solicitações de diligencias, que necessitarem da atuação das aeronaves, deverão ser dirigidas ao Superintendente Geral de Pol ícia Civil, para serem agendadas com o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública . Os casos previstos no parágrafo anterior terão prioridade sobre qualquer solicitação. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 1.995. SANTOS MOREIRA DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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RESOLUÇÃO N° 6.101, de 24 de abril de 1995. Dá nova redação à Resolução nO 6.098, de 03 de abril de 1995 que "Designa Autoridade para decidirem sobre a decolagem das Aeronaves da SESP-MG, vinculadas à Coordenação de Apoio Aéreo às atividades da Polícia Civil da Superintendência Geral de Polícia Civil".
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nO6020, de 4/3/94, que implantou a Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades de Polícia Civil, nesta Secretaria de Estado, CONSIDERANDO a regular operação das aeronaves, Helicóptero AS350B2 (Esquilo), prefixo PP-ESP, série As2761, e do Avião, modelo EMB721D, prefixo PP-EVB (Sertanejo), série 721175, na citada Coordenação, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer competência à autoridades policiais, concernente à autorização para a decolagem das aeronaves desta Secretaria, visando-se à efetiva implementação daquela Coordenação, RESOLVE: Art. 1° - São competentes as seguintes Autoridades Policiais para determinarem sobre a decolagem das aeronaves na Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades da Polícia Civil: a) Secretário de Estado da Segurança Pública, b) Superintendente Geral de Polícia Civil; c) Delegado Assistente; d) Chefe do Departamento Estadual de Operações Especiais; e) Conselheiro designado, semanalmente, para atendimento dos interesses do Secretário de Estado da Segurança Pública nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo, 9 1° - Somente nos casos de assaltos à banco e/ou instituições congêneres, extorsão mediante seqüestro e roubo, com reféns quando haja necessidade justificada, o Chefe do Departamento Estadual de Operações Especiais, poderá acionar o piloto em comando a decolar as aeronaves, dando ciência ao Secretário da Segurança Pública. 9 2° - Em caso de emergência, devidamente comprovada, poderão as aeronaves decolarem imediatamente, sob a responsabilidade do piloto em comando, caso em que o mesmo deverá comunicar, incontinenti, via CEPOLC ou outro meio, a uma das autoridades supra mencionadas para as devidas providências bem como a Coordenação de Apoio Aéreo. 9 3° - As solicitações de diligênCias, que necessitarem de autuação das aeronaves, deverão ser dirigid~s ao Superintendente Geral de Polícia Civil, para serem agendadas com o Secretário de Estado da Segurança
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Pública de Minas Gerais. Os casos previstos no parágrafo anterior terão prioridade sobre qualquer solicitação. Art. 2° - Em todas as hipóteses tratadas no artigo anterior e seus parágrafos deverão ser obedecidos os mais rígidos critérios de conveniência, segurança de vôo, economicidade e oportunidade. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
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RESOLUÇÃO N° 6.102, de 25 de abril de 1995. Estabelece critérios para o acionamento das aeronaves vinculadas à Coordenação de Apoio Aéreas Atividades da Polícia Civil, da Superintendência Geral da Polícia Civil.
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SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nO6.020, de 04 de março de 1994, que implantou a Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades da Polícia Civil, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 6.098, de 03 de abril de 1995, modificada pela Resolução n6.101, de 24 de abril de 1995, que designou Autoridades para decidirem sobre a decolagem das aeronaves desta Secretaria, vinculadas à citada Coordenação, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para o acionamento de aeronaves, visando ao efetivo funcionamento da Coordenação de Apoio Aéreo, RESOLVE: Art. 1° - A Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades da Polícia Civil terá como sede administrativa a Superintendência Geral de Polícia Civil e como base terrestre operacional o Departamento de Transportes. Art. 2° - Os pilotos adidos à citada Coordenação, bem como os servidores designado para exercerem funções junto a mesma, permanecerão naquele Departamento, nos dias e horários de expediente ordinário, os quais poderão ser convocados, a qualquer tempo através do CEPOLC. Art. 3° - As Autoridades mencionadas na Resolução nO6.098, de 03 de abril de 1995, poderão ser acionadas, em horário de expediente, em seus respectivos locais de trabalho e, em outras circunstâncias através do CEPOLC, decidirão acerca d~ decolagem das aeronaves, obedecidos rígidos critérios de conveniência, segurança de vôo, economicidade e oportunidade. Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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RESOLUÇÃO N.o 6.11~ de 30 de junho de 1995 Regulamenta o uso da aeronave matricula PP-FPS, depositada, a titulo precário, pela Justiça Pública da Comarca em Frutal-MG, junto à 15' DRSP em Uberaba-MG, e dá outras providências.
o SECRETARIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições, e, CONSIDERANDO o disposto na resolução n' 6020, de 04 de março de 1994, que implantou a Coordenação de Apoio Aéreo as Atividades da Polícia Civil na Superintendência Geral de Polícia Civil; CONSIDERANDO que a aeronave, avião, modelo 182 N, marca Cessna, Série n.O 18260589, ano 1971, matricula PP-FPS, apreendida pela Polícia Federal em Frutal - MG, recebeu autorização, através de sentença, da Justiça Pública daquela Comarca, a titulo precário, para uso regular por parte da 15a DRSP em Uberaba, onde está baseada; CONSIDERANDO a possibilidade da referida aeronave vir a ser incorporada ao acervo patrimonial da SESP-MG. CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o uso da mesma, visando atender aos ditames legais; RESOLVE: Art. 1° - A aeronave matricula PP-FPS, em operação a regular junto a 15 DRSP em Uberaba-MG, será utilizada exclusivamente em atividades policiais de combate ao tráfico de entorpecentes com atuação na área circunscricional das Delegacias Regionais de Segurança Pública de Frutal, Ituiutaba, Uberaba, Uberlândia e Patos de Minas. Art. 2° - Para fins de. acionamento, poderão os Delegados Regionais de Segurança Pública Titulares das unidades elencadas no art. 1°, autorizar a decolagem da aeronave, e, no impedimento, a autorização poderá ser deferida pelas autoridades mencionadas na Resolução n.o 6.101, de 24 de abril de 1995. Art. 3° - A base terrestre operacional da aeronave citada nq artigo 1° será o aeroporto de Uberaba - MG, e, administrativamente, terá subordinação i Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades da Polícia Civil. Art. 4° - Em todos os acionamentos serão observados rígidos critérios de conveniência, segurança de vôo, economicidade e oportunidade, do que se elabora relatório próprio a ser encaminhado, incontinenti, a Coordenação de Apoio Aéreo às Atividades da Polícia Civil. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRI::-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, em Belo Horizonte aos 30 de junho de 1995.
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RESOLUÇÃO N.o 6137, de 30 de agosto de 1995.
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Modifica as normas e critério sobre a concessão de licença para tratamento de saúde dos ocupantes dos Quadros de Pessoal da Policia Civil e dá outras providencias.
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no artigo 123, da Lei n' 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e tendo em vista que dispõe do inciso I, artigo 3°', da Lei n' 11.724, de 30 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1° - As licenças para tratamento de saúde dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Policia Civil são concedidas pelo DiretorGeral do Hospital da Policia Civil, através da Diretoria de Perícias Médicas. Art. 2° - Para a obtenção da licença o funcionário devera preencher e assinar, no campo próprio, o requerimento modelo 05.3.3.03. 9 1° - No campo seguinte do requerimento, a chefia imediata deverá proceder as anotações referentes à situação funcional do servidor, sendo imprescindível, além da aposição da assinatura e do carimbo padronizado, informar: 1 - se o servidor responde a procedimento disciplinar-administrativo; 2 - o conceito funcional do requerente; 3 - o ultimo dia de trabalho do funcionário. 92° - Na hipótese de as informações deverem ser sigilosas, o encaminhamento da documentação aquela Diretoria será em envelope lacrado, podendo a chefia imediata, se assim julgar necessário, adita-Ias pela via mais rápida que dispuser. Art. 3° - Os servidores lotados em Belo Horizonte e na Região Metropolitana deverão dirigir-se à Diretoria de Perícias Médicas, localizada a Av. Augusto de Lima, n' 1.833, Bairro Barro Preto, nesta Capital, para obtenção da licença. Os lotados no interior do Estado deverão procurar os serviços médicos locais para obtenção dos laudos de licença, os quais deverão ser enviados aquela Diretoria pelo Delegado de Policia a quem o servidor estiver subordinado. Parágrafo único - Se a localidade interiorana não possuir Unidade Sanitária, o servidor devera se dirigir a da localidade mais próxima para obtenção do laudo, enviando com este o requerimento modelo 05.3.3.03 e uma declaração do seu superior esclarecendo a situação. Art. 4° - O policial impedido de locomoção devera fazer apresentar atestado medico a chefia imediata, constando essa impossibilidade, providenciando, a autoridade policial, a remessa do requerimento e do ato confirmatório do impedimento a Diretoria de Perícias Medicas, no menor prazo possível. Art. 5° - O servidor lotado no interior do Estado somente vira a Belo Horizonte para obtenção de licença médica se for requisitado pela Diretoria de Perícias Médicas e, neste caso, ser-lhe-ão fornecidos passes de vinda a esta Cidade e de volta a origem. 36
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Parágrafo único - Em caso de necessidade de permanência do servidor nesta Capital, ele poderá ficar alojado na Inspetoria Geral do Corpo de Detetives, localizada na Av. Augusto de Lima, n.o 1.833, Belo Horizonte. Art. 6° - As licenças dos servidores serão publicadas por Portaria do Diretor-Geral do Hospital da Polícia Civil, no "Minas Gerais" Diário do Executivo - na parte reservada a Secretaria de Estado Segurança Pública. Art. 7° - As licenças concedidas ou indeferidas serão comunicadas as Un!dades Policiais do interior do Estado, independentemente de publicação no Órgão Oficial. Art. 8° - Os policiais licenciados por enfermidades constantes do Capitulo V do Código Internacional de Doenças deverão ter a identidade policial recolhida. Parágrafo único - Em se tratando de servidores lotados na Capital ou em Unidade Policial da Região Metropolitana, a identidade será recolhida pela Diretoria de Perícias Medicas. Quanto aos lotados no interior do Estado, a retenção dar-se-á pela Autoridade Policial da respectiva Unidade lotação, depois de comunicado pela citada Diretoria. Art. 9° - Em caso de internação hospitalar, clínica ou cirúrgica de servidor lotado em Belo Horizonte ou em cidade da Região Metropolitana, o requerimento deverá ser entregue na Diretoria de Perícias Médicas com a comprovação do internamento. Parágrafo único - Comprova-se a internação do servidor com atestado médico descritivo ou codificado. Art. 10 - A volta do servidor ao trabalho dar-se á automaticamente ao término da licença, excetuando-se os casos de enfermidades constantes do Capitulo V do Código Internacional de Doenças, cuja alta deverá ser declarada e o documento encaminhado a Diretoria de Perícias Médicas pelo médico responsável pelo tratamento do servidor. Art. 11 - A solicitação de licença ou de sua prorrogação não ultrapassará 3 (três) dias do início da enfermidade ou do término da já concedida. Art, 12 - Em caso de acidente do trabalho deverá o pedido de licença vir acompanhado de laudo de ocorrência e ou de exame médico local, permitida em casos especiais. Art. 13 - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a Diretoria de Perícias Médicas orientará o servidor quanto aos procedimentos a adotar. Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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RESOLUÇÃO N° 6139, de 05 de outubro
de 1.995.
Regulamenta os encargos funcionais do Delegado Supervisor da Central de Operações de Telecomunicações da Polícia Civil - CEPOLC e da outras providências.
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SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA no uso de suas atribuições, e CONSIDERADO que, em muitos casos, guarnições da Polícia Militar e mesmo equipes policiais civis, tem sido desatendidas, por Autoridades Policiais de plantão, ao argumento de que são incompetentes "ratione materiae, loci ou personae" para decidirem sobre fatos que lhes são apresentados; CONSIDERANDO que a autuação, pela pnsao em flagrante delito, quando cabível, demonstra a realização efetiva do trabalho de Polícia Judiciária, atividade - fim da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 5', incisos X, XIV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LVIII e IX da Constituição Federal que garantem ao cidadão os seus direitos e garantias individuais, objetivando resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; CONSIDERANDO os termos da Resolução n.o 07, de 29 de maio de 1.993, do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, que recomenda a preservação da imagem e da intimidade de pessoa sujeita a procedimento de investigação, envolvendo matéria de natureza criminal; CONSIDERANDO que os antecedentes criminais interessam as Autoridades Policiais, para a instrução de inquérito policial e ou cumprimento de mandado de prisão; as Autoridades Judiciarias, para direcioná-Ias na aplicação da sanção penal; e ao Representante do Ministério Público; CONSIDERANDO que o uso indevido de informações contidas em bancos de dados, além de atentar contra o direito e as garantias individuais, tem provocado a ação da Justiça, no sentido de expurgar os dados, lançados nos terminais de computador; e CONSIDERANDO a necessária e indispensável adoção de critérios para o fornecimento de dados concernentes a pessoas físicas prontuariadas el ou veículos com impedimentos legais. RESOLVE: Art. 10_ O Delegado Supervisor de Polícia Civil decidirá sobre os casos de conflitos de competência legal ou de circunscrição, se suscitados em dia e horário fora de expediente normal das Unidades Policiais. Parágrafo Único - Se a decisão do Delegado Supervisor conflitar com o posicionamento da Autoridade Policial encarregada dos atos de polícia judiciaria, aplicar-se-á o disposto no S 10 - do art. 304, parte final, do CPP, observando-se o previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. Art. 20 - É vedado o fornecimento de nome e endereço do proprietário de veiculo, bem como dados de pessoas físicas prontuariadas ou não, exceto quando solicitados pelas Autoridades Policial ou Judiciária. 3X
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1° - As informações solicitadas pelo Coordenador de Operações da COPOM ou pelo oficial do CEGECOP (Centro Geral de Operações), quando efetuadas diretamente ao Delegado Supervisor de Polícia Civil, serão prestadas com expressões afirmativas ou negativas, dependendo do teor do que constar do banco de dados, a fim de serem resguardados os direitos assegurados constitucionalmente; S 2° - As informações concernentes a veículos subtraídos, el ou com impedimentos, e as atinentes a pessoas físicas prontuariadas, com ou sem mandado de prisão, poderão ser passadas, de forma sucinta, a policiais civis, desde que requisitadas ou autorizadas pela Autoridade Policial, para nortear as investigações policiais. Art. 3° - As solicitações registradas, bem como as decisões do Delegado Supervisor de Polícia Civil, constarão do relatório da CEPOLC. Art. 4° - As Autoridades Policiais, quando acionadas pela CEPOLC, em casos de relevância elou envolvimento de policiais, deverão informar ao Delegado Supervisor de Polícia Civil o resultado da diligência efetuada, para complementação do relatório de ocorrências daquela Central . Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, em Belo Horizonte, aos de outubro de 1.995.
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RESOLUÇÃO N.o 6.143, de 13 de novembro de 1995 Altera a redação de dispositivos da Resolução n. ° 5.802, de 6 de fevereiro de 1991, que dispõe licença para porte de arma de fogo de uso permitido,
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o estabelecido no artigo 31 no Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 55.649, de 28 de janeiro de 1965, RESOLVE: Art. 1° - O artigo 4° e seus parágrafos 1° e 2° e o artigo 5° da Resolução n.o 5.802, de 6 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - A licença para porte de arma de fogo de uso permitido e classificada nas categorias A e B. A categoria A e a que autoriza o porte de armas curtas, longas de alma lisa e longas de alma raiada. A categoria B e a que autoriza somente o porte de armas curtas. Parágrafo 1° - A licença para o porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria A, obedecerá as disposições e exigências do artigo 5° , alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g" e "h" e poderá ser concedida a brasileiros e estrangeiros com permanência definitiva no Pais, maiores de 21 anos e, excepcionalmente, aos maiores de 18 anos de idade, a critério da autoridade concedente, desde que civilmente emancipados e que o interessado comprove ser associado a clube de caça ou similar, legalmente registrado. Parágrafo 2° - A licença para porte de arma de fogo na categoria B poderá ser concedida a brasileiros e estrangeiros com permanência definitiva no Pais, maiores de 21 anos e, excepcionalmente, aos maiores de 18 anos de idade, observadas, em ambos os casos, as exigências do artigo 5° , alíneas "a", "b", "cu, ud", "eu uf'. ug" e Uh". Art. 5° - Para obtenção da licença para porte de arma de fogo de uso permitido, nas categorias A e B, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos: a) requerimento, em modelo próprio, ao Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos; b) copia da cédula de identidade; c) copia do certificado de registro da arma; d) copia do cartão de identificação do contribuinte (CIC); e) comprovante de residência; f) declaração justificatória do interessado, subscrita por duas testemunhas com firma reconhecida, de ter necessidade premente de portar arma de fogo de uso permitido; l
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g) guia de arrecadâção, em agência bancária estadual, do recolhimento do tributo respectivo; h) avaliação psicológica feita por clínica especializada e credenciada, com o intuito de constatar, objetiva e conclusivamente, se o requerente possui capacitação para a obtenção de licença de porte de arma de fogo." Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.o 6.160, de 29 de março de 1996. Institui, em caráter experimental, Departamento de Telecomunicaçõe.s e Informática.
o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA suas atribuições, e
modernizadas Pasta;
DE MINAS GERAIS, no uso de
CONSIDERANDO a necessidade de serem as atividades de telecomunicações e de informática no âmbito da
CONSIDERANDO a imperiosa obrigatoriedade de serem centralizadas referidas atividades em um só órgão, dotado de uniformidade de comando e doutrina; CONSIDERANDO o elevado grau de atribuições e competência dos órgãos da Pasta com finalidades voltadas as áreas de informática e de telecomunicações, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído, em caráter experimental, o DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, como unidade administrativa superior, subordinado diretamente ao Secretário da Segurança Pública. Art. 2° - Passam a integrar o Departamento de Telecomunicações e Informática o Centro de Informática/SPC e o Departamento de Telecomunicações, mantidas as suas atribuições originais. Art. 3° - A Central de Operações de Telecomunicações da Polícia Civil (CEPOLC) fica subordinada, operacional e administrativamente, ao Departamento de Telecomunicações e Informática. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.O 6.165, de 22 de abril de 1.996. Estabelece critérios para avaliação. psicológica feita por clínica especializada credenciada para exames de candidatos a obtenção de licença para porte de armas de fogo de uso permitido.
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea "h" do artigo 5° da Resolução n.o 5,802, de 6 de fevereiro de 1991, com a redação dada pela Resolução n. ° 6.143, de 13 de novembro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - O interessado na obtenção de licença para porte de arma de fogo de uso permitido, ou na sua renovação anual, deverá obter, na Capital, junto a Delegacia Especializada de Armas, Muniçõ~s e Explosivos (DEAME) ou, no Interior, junto as Delegacias de Polícia, guia de encaminhamento para submeter-se a avaliação psicológica em clínica especializada credenciada. Art. 2° - As clínicas submeterão os candidatos a bateria de testes estabelecidos, remetendo, posteriormente: I - a DEAME, listagem dos examinados durante a semana com os resultados "apto" ou "inapto"; II - ao Setor de Psicologia da Academia de Polícia Civil, onde serão revisados e arquivados, os laudos. Art. 3° - Os laudos psicológicos dos candidatos julgados aptos terão validade de 4 (quatro) anos, e os laudos dos candidatos inaptos terão validade de 12 (doze) meses, devendo todos eles ficar arquivados durante o período. Art. 4° - O candidato julgado inapto, ou o que tiver seu pedido de licença para porte de arma de uso permitido indeferido, somente poderá submeter-se a novo exame ou apresentar novo pedido, após decorridos 12 (doze) meses da data do fato gerador. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.o 6.166, de de abril de 1996. Cria o Curso de Reciclagem de Policiais Civis na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais ACADEPOL e dá outras providências.
o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA POLíCIA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se promover a. reciclagem. dos servidores policiais civis que vem enfrentando dificuldades na adaptação funcional e/ou desempenho profissional, RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado, na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, o Curso de Reciclagem de Policiais Civis, que terá como finalidade a formação complementar e a reciclagem sistemática dos servidores policiais civis apenados disciplinarmente ou que venham enfrentando dificuldades na adaptação funcional ou no desempenho profissional. Art. 2° - Verificada a necessidade de freqüência ao Curso de Reciclagem, por proposta da Corregedoria Geral de Polícia Civil, o servidor policial civil será inscrito ex-offi cio" , através de convocação do DiretorGeral da Academia de Polícia Civil. Art. 3° - Aos servidores policiais civis convocados será obrigatória a freqüência ao Curso, incluindo toda e qualquer atividade programada, sendo considerada ato de serviço. Art. 4° - A carga horária, a duração e o currículo do Curso de Reciclagem serão estabelecidos por Pqrtaria do Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Secretaria de Estado da Segurança Polícia de Minas Gerais 11
RESOLUÇÃO N.o 6.179, de 11 de julho de 1.996. Institui, em caráter provisório, o Departamento de Assuntos Prisionais e da outras providencias.
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído, em caráter provisório, na estrutura organlca da Superintendência Geral de Polícia Civil, o DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS PRISIONAIS. Art. 2° - O Departamento de Assuntos Prisionais tem como finalidades: I - manter recolhidos presos provisórios na forma da legislação em vigor; 11 - integrar-se, por meio da Divisão de Polícia Interestadual (POLlNTER), na troca de dados e informações com órgãos congêneres de outras unidades federativas de acordo com a legislação vigente; 111 - cumprir mandados de prisão e alvarás de soltura; IV - exercer a polícia judiciaria relativamente as infrações penais de competência das Unidades Especializadas de sua estrutura orgânica; V supervisionar a administração de todos os estabelecimentos prisionais da Capital e interior do Estado, integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública; VI - manter atualizado o quadro de presos provisórios recolhidos em todas as Unidades Policiais da Pasta, tanto na Capital quanto ao interior do Estado; VII - integrar-se com a Superintendência de Organização Penitenciaria da Secretaria de Estado da Justiça - SOP/SEJ, para troca de informações, efetivação de matrículas e internamento de presos no estabelecimentos penais e médico-penais subordinados aquela Pasta. Art. 3° - O Departamento de Assuntos Prisionais possui a seguinte estrutura orgânica: I - Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e respectivos Anexos: a) Seção de Produção; b) Seção de Assistência; c) Seção de Segurança e Controle; d) Seção de Expediente Apoio; e) Serviço de Assistência Religiosa; f) Comissão Técnica dê Classificação;
e
11 - Divisão de Polícia Interestadual (POLlNTER):
a) Delegacia Especializada de Cartas Precatórias; b) Delegacia Especializada de Capturas; c) Setor de Arquivo e Informações; Art. 4° - São atribuições Departamento de Assuntos Prisionais: 45
dos órgãos que integram o
I - da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira": - manter recolhidos presos provisórios e, a) a Seção de Produção, observado o disposto no parágrafo único do art. 31 da Lei n.o 7.210, de 11.07.84: - o aproveitamento da mão-de-obra de presos em atividades agrícolas, industriais e correlatas por ela mantidas, objetivando sua recuperação social; - a requisição de presos para prestação de serviços no interior da Casa de Detenção, supervisionando e coordenando suas atividades e - a manutenção da disciplina dos presos que prestam serviços no interior da Casa de DetençãD, representando contra os infratores; b) a Seção de Assistência, - a prestação de assistência aos presos nos aspectos social, jurídico e médicoodontológico; - a adoção de providências acerca de transferência de presos para hospitais ou manicômios; - a prestação de assistência, de ordem do Diretor, as famílias dos presos carentes; - a guarda, controle e distribuição dos medicamentos prescritos e em estoque; - a manutenção, sob guarda, de todo o material necessário ao funcionamento da enfermaria, ambulatório e gabinete dentário; - a execução de outras atividades correlatas, determinadas pelo Diretor; c) a Seção de Segurança e Controle: - recebimento dos presos, mantendo-os sob vigilância e a disposição dos juizes competentes; - execução de registro-matrícula e a distribuição de refeições; manutenção da disciplina nas celas, informando ao Diretor todas as irregularidade verificadas; - apresentação ao Diretor de estatísticas diárias da situação carcerária; - fiscalizar a arrumação das celas; - não permitir que os presos estendam varais, cozinhem ou lavem roupas no interior das celas; - manter a disciplina e a ordem nas formaturas, saídas da celas e recolhimento nas mesmas; conferir, diariamente, bandejões, talheres e chaves; - providenciar para que sejam feitas revistas em celas, sempre que haja suspeita de alguma irregularidade, independentemente das revistas de praxe; - não permitir a entrada de presos na cela de outrem; - proceder a revista nos visitantes e objetos destinados aos internos; - proceder a revista em veículos e cargas que entrarem no estabelecimento; providenciar para que os presos por prisão civil sejam recolhidos em local diverso dos demais; - execução de tarefas afins, recomendadas pelo Diretor; d) a Seção de Expediente e Apoio, - recebimento, registro, arquivo, redação, datilografia, digitação e expedição da correspondência e de outros expedientes; - requisição, guarda, conservação e distribuição de todo o material permanente e de consumo; elaboração da proposta de programação financeira e orçamentaria da Casa de Detenção e o controle da sua execução; - manutenção da guarda, como depositária, dos objetos e valores dos presos; - incumbência do movimento carcerário, registrando os presos e organizando os seus prontuários; e) ao Setor de Assistência Religiosa incumbe facilitar a presença de representante religioso, com autorjzação, para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião. f) a Comissão Técnica de Classificação incumbe elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena. 46
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11- da Divisão de Polícia Interestadual (POLlNTER): - centralizar o recebimento e difundir as repartições competentes os pedidos de informações, de providências e de capturas de condenados, mutuamente feitos pelas autoridades da Polícia Civil de Minas Gerais e de outras organizaçõ~s policiais dos Estados e do Distrito Federal; - diligenciar, junto aos organismos policiais. do Estado, no sentido do pronto atendimento as solicitações recebidas de outras polícias; - transmitir, por meio da POLlNTER dos demais Estados e do Distrito Federal, todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e que possam ser úteis ou necessárias aos seus serviços policiais; a) por meio da Delegacia Especializada de Capturas: receber e processar o cumprimento de mandados e de contramandados de prisão; - proceder periodicamente, o levantamento de mandados de prisão prescritos, devolvendo-os a Justiça; - providenciar relação, sempre atualizada, das pessoas procuradas pela Justiça; - alimentar e manter arquivo atualizado das prisões em flagrante e de mandados de prisão; - proceder a remoção dos presos capturados no Município de Belo Horizonte para a localidade em que cumprirão a pena; movimentar presos, no interesse da Justiça Estadual, dentro e fora do Estado; b) por intermédio da Delegacia Especializada de Cartas Precatórias: - autuar, numerar e fichar, conforme imperativos legais, todo expediente realizado cQm investigações, principalmente cartas precatórias; - receber, registrar e encaminhar aos estabelecimentos prisionais no âmbito da SESP/MG, para o devido cumprimento, as cartas precatórias oriundas das organizações policiais das demais Unidades da Federarão, cumprindo-as quando destinadas a esta Capital, e centralizando o controle de sua tramitação ate o retorno a autoridade deprecante. c) por intermédio do Setor de Arquivo e Informações: - receber, registrar e encaminhar aos estabelecimentos prisionais, no âmbito da SESP/MG, para o devido cumprimento, alvarás de soltura; - emitir, quando solicitado, atestados carcerários; - proceder a inclusão de dados concernentes a situação processual de presos no Sistema de Informações Policiais; - preparar os documentos para microfilmagem ou por outro processo; manter arquivos de fotografias, filmes, gravações, microfilmes e outros correlatos. Art. 5° - A Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" fica desvinculada da estrutura da Superintendência Administrativa, bem como da Divisão de Polícia Interestadual (POLlNTER) do Departamento de Investigações ficam desvinculadas as Delegacias Especializadas de Captura e de Cartas Precatórias, passando os referidos órgãos a integrar a estrutura do Departamento ora instituído Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.o 6.188, de 13 de setembro de 1996.
Proíbe venda ou distribuição de bebidas alcoólicas e regulamenta a queima de fogos, por ocasião das eleições municipais de 1996.
o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS no uso de ~uas atribuições e tendo em vista a realização de eleições em 3 de outubro de 1996, em primeiro turno, e em 15 de novembro de 1996, em caso de segundo turno, CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas que concorram para a preservação do clima de ordem e tranqüilidade do pleito, RESOLVE: Art. 1° - Proibir, em todo o território estadual, a venda ou distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, desde O (zero) hora ate as 24:00 horas do dia 3 de outubro de 1996. Parágrafo único - Nas localidades do Estado em que forem realizadas eleições em segundo turno, ficam estendidas as proibições contidas no "caput" deste artigo desde O hora até as 24:00 horas do dia 15 de novembro do ano em curso. Art. 2° - Atribuir, a Autoridade Policial, a regulamentação da queima de fogos de artifício ou produtos pirotécniCOSpor ocasião das manifestações, festas e recepções, devendo a mesma designar lugares afastados de áreas urbano-residenciais, evitando, assim, a perturbação do trabalho e sossego alheios. S 1° - Em Belo Horizonte, a competência para a regulamentação prevista neste artigo é do Titular da Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos, do Departamento Estadual de Operações Especiais (DEOEsp). S 2° - Nos demais Municípios do Estado a competência para o mencionado ato e do Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial local, dentro do limite de sua circunscrição. Art. 3° - As Autoridades Policiais e seus agentes deverão exercer intensa vigilância, objetivando o estrito cumprimento das determinações contidas nesta Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.O 6.211, de 17 de fevereiro
O SECRETÁRIO atribuições. e
de 1997
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pela Polícia quando da localização e/ou recuperação e arrecadação de veículos furtados e/ou roubados. DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. usando de suas
CONSIDERANDO que. estatisticamente, a localização e/ou recuperação e arrecadação de veículos furtados e/ou roubados têm ocorrido com freqüência; CONSIDERANDO que, quando da localização ou recuperação de veículos furtados/roubados, as restituições tem sido feitas aos respectivos proprietários sem observância dos artigos 4° , 50 e 60 , incisos I. 11,IV, VII, e 120,159 e 160 do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que, tal procedimento prejudica a instauração e formalização do competente inquérito policial e, consequentemente, a persecução criminal; CONSIDERANDO que ocorrendo a localização e/ou recuperação de veiculo, acionado o Instituto de Criminalística por meio da CEPOLC/DITEL para que a Equipe Plantonista de Peritos Criminais possa realizar os levantamentos necessários a possível identificação da autoria, via-de-regra, dependendo do dia, hora, local e volume de ocorrências, o deslocamento dos mesmos possa retardar, atrasando a liberação da viatura policial, civil ou militar, empenhada na ocorrência; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar e normatizar o assunto, face a atribuição dos Órgãos envolvidos, RESOLVE: Art. 10 - Todas as comunicações acerca da localização e/ou de recuperação de veículos furtados e/ou roubados deverão ser feitas a CEPOLC/DITEL. ~ 10 - Nos dias úteis, em seu expediente normal, no período compreendido entre 8:30 as 18:30 horas. a Autoridade Policial Supervisora da CEPOLC/DITEL deverá acionar a Delegacia Especializada de Repressão a Furto e Roubo de Veículos ou a Delegacia Especializada de Repressão a Furto, Roubo e Desvio de Cargas de Veículos, do DETRAN, para que a equipe competente se desloque até o local indicado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis. ~ 20 - Nos domingos, feriados e dias de ponto facultativo, bem como no período de 18:30 as 8:30 horas dos dias úteis. a Autoridade Policial Supervisora da CEPOLlDITEL acionará a Autoridade Policial de plantão da Coordenação de Operações Policiais do DETRAN para as providências indicadas no parágrafo anterior. Art. 2° - O veículo localizado e/ou recuperado na circunstância descrita no "caput" do artigo 1o deverá ser rebocado até o pátio do DETRAN, onde ficará a disposição da Autoridade Policial de plantão para as providências de praxe. ~ 10 - A autoridade policial de plantão fará imediata entrega do veículo recuperado ao legítimo proprietário, sem entraves burocráticos.
S 2°
- As questões administrativas, por ventura registradas no cadastro de veículos, deverão ser resolvidas, posteriormente, no expediente do DETRAN, sem prejuízo da liberação do veiculo. Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO
N.o 6.214, de 04 de março de 1997. Dispõe sobre as normas funcionamento do Serviço de "DISQUE CIDADÃO".
gerais de Atendimento
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que o artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como direito e responsabilidade de todos; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma maior comunicação entre a comunidade mineira e a Polícia Civil, buscando a participação popular no combate a violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Coordenação Geral de Segurança é o órgão da estrutura desta Secretaria responsável pela coleta e análise de toda e qualquer informação no tocante à segurança pública no Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 10 O "DISQUE CIDADÃO", instrumento da cidadania e da Segurança Pública, tem como finalidade aprimorar o trabalho da Polícia Judiciária e construir uma nova política de segurança pública. Art. 2° - São as seguintes as atribuições do "DISQUE CIDADÃO": I - estabelecimento de comunicação direta com qualquer do povo, por meio do recebimento de notícias acerca de infrações penais em geral, com ocorrência no Estado de Minas Gerais; II - promoção de ações necessárias a apuração da veracidade dos fatos denunciados, visando responsabilizar civil, administrativa e criminalmente os imputados; Art. 3° - O órgão gestor do "DISQUE CIDADÃO" e a Coordenação Geral de Segurança (COSEG). S 1° - Todos os sistemas assemelhados, atualmente em . funcionamento nesta Pasta, passam a integrar e a se subordinar ao "DISQUE CIDADÃO". S 2° - A supervisão geral do "DISQUE CIDADÃO" ficará a cargo do Coordenador Geral de Segurança, que terá competência para decidir sobre o encaminhamento, registro e arquivamento de comunicações recebidas. Art. 4° - Ficam aprovadas as seguintes normas gerais de funcionamento para o Serviço a que se refere esta Resolução: I - o atendimento a usuários do "DISQUE CIDADÃO" será feito diariamente, no horário de 8:00 as 23:00 horas, por equipes de técnicos treinados em "telemarketing", utilizando terminais telefônicos ligados a equipamentos informatizados, instalados em Belo Horizonte; II - cada chamada com cont~údo substanciado será registrada em banco de dados e consolidada em formulário especifico a ser submetido à análise do Delegado Supervisor; 51
111 - ao usuário, uma vez registrada a chamada, será fornecido um número de registro, indispensável para que, posteriormente, o mesmo possa obter informações acerca das providências tomadas em relação ao fato e para complementação de informações; IV - as chamadas serão tarifadas normalmente; V - periodicamente. as chamadas serão classificadas estatisticamente; VI - o encaminhamento da notícia recebida estará relacionado a natureza do fato e será feito pelo Supervisor Geral, diretamente aos órgãos públicos, policiais ou não e/ou a outras entidades as quais o assunto diga respeito, mediante correspondência oficial, protocolo ou sistema de comunicação de alta confiabilidade; VII - As notícias relativas a fatos não pertinentes ou de interesse da Polícia Civil de Minas Gerais serão, a critério do Delegado Supervisor, encaminhadas aos órgãos e entidades competentes para conhecê-Ias, mediante ofício do Coordenador Geral de Segurança; VIII - o sistema preservará o sigilo da fonte, sendo facultado ao usuário identificar-se; IX - serão fornecidos ao usuário, sempre que necessário ou solicitado, dados relativos a órgãos públicos, policiais ou não e particulares em geral; 3 1° - Poderão ser solicitadas ao destinatário informações acerca das providências ou medidas adotadas em relação ao fato. 3 2° - No âmbito da SESP/MG, as respostas h COSEG, por parte dos destinatários, são obrigatórias. Art. 5° - A Secretaria de Estado da Segurança Publica celebrará acordos visando o compartilhamento de dados com outras entidades semelhantes nos assuntos de interesse da segurança pública de Minas Gerais. Art. 6° - O Conselho Superior de Polícia Civil funcionará, sempre que necessário, como instância consultiva. Art. 7° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Segurança, após análise pelo Delegado Supervisor. Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.O 6.215, de 07 de março de 1.997 Institui, em caráter provisório, a Divisão de Polícia Especializada da Mulher, do Idoso, e da criança e do Adolescente.
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituída, em caráter provisório, na estrutura organlca do Departamento de investigações, a DIVISÃO ESPECIALIZADA DA MULHER, DO IDOSO, E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Parágrafo único - Integram a Divisão a que se refere o "caput" deste artigo a Delegacia Especializada de Crimes contra Mulher e a Delegacia Especializada de orientação a Menores. Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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PORTARIA N° 001/SGPC/95, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995 Proíbe a presença de policias civis da ativa em áreas de exploração de garimpo em todo o território do Estado.
O SUPERINTENDENTE-GERAL DE POLíCIA CIVIL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o recente e trágico acontecimento havido na área de garimpo do município de Nova Era, com justificada repercussão negativa, amplamente noticiado pela mídia, RESOLVE: Art. 1° - Proibir a presença de policiais civis da ativa em áreas de exploração de garimpo, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Recomendar as Autoridades de todas as Unidades Policiais do Estado que somente autorizem a incursão de servidores em locais de garimpagem, mediante ordem de serviço escrita, devidamente fundamentada. Parágrafo Único - Vindo a ocorrer descumprimento das disposições desta Portaria, a Autoridade Policial Titular do local deverá, de imediato, comunicar o fato à Superintendência, nomirlando o(s) envolvido(s), para as providências disciplinares decorrentes.
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Superintendente-Geral de Polícia Civil
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RESOLUÇÃO N. o 6.226, de 06 de maio de 1997. Dá nova redação a dispositivos da Resolução n.o 6.028, de 28 de março de 1994, que criou o SIP - Sistema de Informações Policiais e aprovou as respectivas Normas Gerais de Operação.
o SECRETÁRIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° - O artigo 3°, "caput", e os parágrafos 1° do artigo 40 e 20 do artigo 5° da resolução n.o 6.028, de 28 de março de 1994, que criou o SIP - Sistema de Informações Policiais e aprovou as respectivas Normas Gerais de Operação, passam a vigorar com a seguintes redações: "Art. 3° - O órgão gestor do SIP e a Coordenação de Operações da Superintendência-Geral de Polícia Civil." Art. 4° . I - Os procedimentos organizacionais decorrentes desta implementação, inclusive os impressos a serem utilizados, serão elaborados conjuntamente pela Coordenação de Operações da SGPC e Centro de Modernização Administrativa da SPC/Segurança e baixados mediante portaria conjunta do Superintendente-Geral de Polícia Civil e Superintendente de Planejamento e Coordenação." Art. 5°. "~ 20 _ A Coordenação de Operações da SuperintendênciaGeral de Polícia Civil promoverá esforços constantes para melhor trânsito de informações entre o Poder Judiciário e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, especialmente quanto a inclusão e exclusão de informações contra réu de processo-crime, conforme demanda do SIP." Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N.o 6.264, de 03 de dezembro
de 1997 ..
Institui a Delegacia Especializada ao Idoso e da outras providencias.
de Proteção
o SECRETARIO
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituída na estrutura da Divisão de Polícia Especializada da Mulher, do Idoso e da Criança e do Adolescente a que se refere a Resolução n.o 6.215, de 7 de março de 1997, a DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO IDOSO. Parágrafo 1° - São objetivos da Unidade prevista no artigo o .atendimento aos idosos de ambos os sexos que demandem .auxílio e orientação e seu encaminhamento, quando necessário for, aos órgãos competentes. Parágrafo 2° - A Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso disporá, além do necessário efetivo de policiais civis e de servidores administrativos, de equipe de apoio composta de Psicólogos e Assistentes Sociais destinada aos atendimentos, avaliações e encaminhamentos necessários. Parágrafo 3° - Considera-se idoso para os fins desta Resolução pessoa com idade superior a 60 anos. Parágrafo 4° - Compete, ainda, a Especializada o exercício da polícia judiciária pertinentes aos seguintes ilícitos penais, desde que cometidos contra idoso: a) Lesão Corporal (art. 129 "caput" e parágrafos 2° e 3°, do Código Penal); b) Constrangimento Ilegal (art. 146 do Código Penal); c) Ameaça (art. 147 do Código Penal); d) Abandono Material (art. 244 do Código Penal); e) apropriação Indébita (art. 168 do Código Penal), até o valor de 10 (dez) salários mínimos; f) Perturbação da Tranqüilidade (art. 65 da Lei das Contravenções Penais); g) Perturbação do Trabalho e Sossego Alheios (art. 42 da Lei das Contravenções Penais). Art. 2° - Ficam revogadas as disposições em contrário e esta ReSOlução entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGl)RANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
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ANTE-PROJETO
DE LEI
JUSTIFICATIVA
Justifica o pedido, vez que existe acentuada reclamação por parte de segmentos da sociedade na demora e/ou não comparecimento de policiais civis em local de crime, tais como acidentes de trânsito, com vítimas, seja lesão corporal ou fatal; homicídios, roubo, furto qualificado e outros ilícitos. No primeiro caso, ficando o corpo da vítima por rr.ais de três horas no local do ilícito até a chegada do Perito Criminal para a realização dos exames periciais necessários; o veículo fica estacionado, também, no local, dificultando sobremaneira o tráfego e a fluência dos veículos automotores que trafegam na via pública, sem contar o risco de outros acidentes que, com facilidade tendem a ocorrer e a crônica policial nos tem revelado diuturnamente estes fatos. No segundo, as residências das vítimas ficam isoladas, também aguardando a presença do Perito Criminal para os exames necessários, atrasando-as de continuar suas tarefas diárias. São duplamente penalizados, uma por ser vítima, outra por falta do profissional para lhes atenderem imediatamente no momento da necessidade. Assim sendo, se atendido for o acréscimo das vagas nas proporções estabelecidas, estaremos buscando uma melhor eficiência da Polícia Científica, colocando a Polícia Civil mais próxima de seus usuários, com o objetivo último : melhor prestação da segurança pública e consequentemente o bem comum. Por fim, esclarecemos a V. Exa, que para nós, não existe prática sem teoria. Todo o estudo realizado foi desenvolvido na forma como se pratica a Polícia Científica em nossa sociedade; a construção de nossas necessidades está intimamente vinculada com a realidade de nossa sociedade atual. Não podemos nos enganar, A Polícia Científica só será "operacional" a partir do momento em que houver profissionais para exercer esse mister. Para tanto, tomo a liberdade de sugerir um Ante-Projeto de Lei visando um acréscimo no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Segurança Pública para atender nossas necessidades emergenciais, em anexo. _ çf#'Jl(f/n<:iM:o (luddjtu"o ?/(akllo _Superintendente-Geral de Polícia Civil -
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ANTE-PROJETO
DE LEI
Cria cargos no quadro de Cargos de Provimento efetivo da Polícia Civil, e dá outras providências.
o
povo do Estado de Minas Gerais, representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
por
seus
Art. 1° - Fiçam criados no Anexo I, a que se refere o artigo 1° da Lei nO6.499, de 4 de dezembro de 1974, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1- 27 (vinte e sete) cargos de Médico Legista 111, Símbolo PE-17; 11- 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Médico Legista 11, Símbolo PE-16; III- 106 (cento e seis) cargos de Médico Legista I, Símbolo PE-15; IV- 28 (vinte e oito) cargos de Perito Criminal de Classe Especial, Símbolo PE-17; V - 78 (setenta e oito) cargos de Perito Criminal 11, Símbolo PE-16; VI- 86 (oitenta e seis) cargos de Perito Criminal I, Símbolo PE-15; VII- 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Necropsia 111, Símbolo PE-8; VIlI- 45 (quarenta e cinco) cargos de Auxiliar de Necropsia 11, Símbolo PE-7; IX- 91 (noventa e um) cargos de Auxiliar de Necropsia I, Símbolo PE-6. Art. 2° - Os 540 (quinhentos e quarenta) cargos de provimento efetivo, criados na presente Lei, serão providos, gradualmente, no biênio 19971-1998, da seguinte forma: Parágrafo Único - O detalhamento quantitativo do provimento bienal de cargos mencionados neste artigo será fixado observando o caput na época do concurso público para provimento dos cargos recém criados. Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-Ias, observado o disposto no paragr. 1° do artigo 43 da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ...
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L
_
PORTARIA FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Superintendente Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, etc ... , CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o ingresso de policiais civis nos estádios do Estado de Minas Gerais, em especial no "Mineirinho", "Mineirão" e "Independência" localizados na Capital; CONSIDERANDO, ainda, os atritos que vêm ocorrendo nos estádios e campos de futebol de várzea envolvendo policiais civis, com repercussão negativa à Instituição e eventual insegurança ao público presente, como tem noticiado a imprensa; CONSIDERANDO, mais, que é dever de todo policial civil portar-se de forma irrepreensível e zelar pela segurança e respeito aos cidadãos, RESOLVE: Art. 1°. O ingresso de policiais civis pelos portões de livre acesso aos mencionados estádios condiciona-se às seguintes determinações: a)- apresentar-se devidamente trajado; b)- portar-se com civilidade condizente com sua condição funcional; serviço;
c)- não portar arma, de nenhuma espécie, exceto se estiver de d)- auxiliar, dentro do possível
à autoridade e seus agentes,
em casos passíveis da ação policial. Art. 2° Fica a Superintendência de Polícia Metropolitana encarregada da escala de pessoal de serviço nos dias de jogos e de eventos que justifiquem seu empenho e, ainda, do fornecimento de coletes aos integrantes de cada equipe. Art. 3°. Comparecendo algum policial com arma ao estádio, os policiais de serviço cuidarão da guarda da mesma e somente à Autoridade Policial incumbe avaliar a respeito do traje mencionado na alínea "a" do a artigo 1°, bem como, sobre o encaminhamento ao Plantão da 3 Delegacia Seccional I Norte, para as providências iniciais cabíveis, os casos de ocorrência .policial em que policiais civis se vejam envolvidos. Art. 4° . Nos campos de futebol de várzea e em outros locais de diversões públicas a que o policial tem livre acesso por força de seu ofício, deverá o policial civil conduzir-se de acordo com o previsto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo primeiro desta portaria. . Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte,1995 _ ç:ffiYa1lciJ,cO ?&Mtd1tttO
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_ Superintendente-Geral
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-
d~ Polícia Civil -
PORTARIA N° 002/SGPC, de 16 de fevereiro
de 1995.
Contém recomendações concernentes a procedimentos com a elaboração de inquérito do ilícito convencional conhecido como "jogo de bicho" e de outros jogos de azar.
o
SUPERINTENDENTE
GERAL DE POLíCIA CIVIL, usando
de suas atribuições, e considerando que FREQÜENTEMENTE tem sido veiculadas pela imprensa observações de Promotores de Justiça e de Juizes de Direito de Varas Criminais, da Capital e do Interior, à técnica que vem sendo utilizada pelos Delegados de Polícia quando na presidência da lavratura de flagrantes ou quando da elaboração de inquéritos de contravenção conhecida com "jogo de bicho" e de outros jogos de azar.
SEGUNDO tem afirmado aquelas Autoridades, a Polícia Civil, não obstante autuar "ponteiros", "anotadores", "cambistas" e "apontadores", tem negligenciado a identificação e promoção nos autos de oitiva de proprietários das "bancas" (que, em conseqüência, passam a gozar de impunidade, embora sejam os que mais se locupletam com a exploração dos tipos contravencionais em tela). A CONVENIÊNCIA de que não se verifiquem situações que ensejam tal tipo de críticas (mesmo porque versam sobre providências elementares na elaboração de qualquer investigação policial), vez que elas comprometem, de forma contundente, não só os profissionais encarregados das investigações como a boa imagem e própria credibilidade da INSTITUiÇÃO POLíCIA CIVIL, RESOLVE: 1. Somente sejam remetidos à Justiça Autos de Inquéritos sobre jogos de azar após ter sido devidamente identificada a pessoa responsável pelo funcionamento do estabelecimento, onde estejam sendo exploradas as ditas contravenções penais, Se, por premência de prazo para tal, não for possível o cumprimento da providência referida no item supra, os Autos sejam enviados à Justiça devidamente acompanhados de pedido de novo prazo, a fim de que possa ser levada a cabo a identificação do "banqueiro", por meio de diligências complementares.
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de Polícia Civil -
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PORTARIA N° 008/SGPC/95
o
SUPERINTENDENTE GERAL DE POLíCIA CIVIL, tendo em vista a Lei Municipal sancionada na última sexta-feira, dia 21/07/95, que obriga o uso de cinto de segurança, DETERMINA, como medida que se antecipa à entrada em vigor da mencio~ada Lei, que todo policial Civil e usuários em geral dos veículos desta Secretaria façam uso sistemático do CINTO DE SEGURANÇA nas vias urbanas 'desta Capital, considerando: 1- Que a educação no trânsito é um dos primados da função policial e a iniciativa enquadra:"senessa primazia; 2- Que o policial, pela natureza de sua função, deve zelar pela segurança dos cidadãos e ser o primeiro a dar o exemplo. DETERMINA, ainda, que os titulares das diversas unidades identifiquem as viaturas desprovidas de cintos de segurança ou com defeito e que o Departamento de Transportes adote as providências par saná-los e propiciar ao usuários o cumprimento dos difames da Lei de que trata o presente.
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PORTARIA N° 010, de 08 de dezembro de 1995.
Contém instrução sobre aspectos relacionados com a competência da Inspetoria-Geral do Corpo de Detetives. O SUPERINTENDENTE GERAL DE POLíCIA CIVIL, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de constante aprimoràmento das atividades desenvolvidas pela Inspetoria-Geral do Corpo de Detetives; CONSIDERANDO que, para tal, entende-se que devam ser definidos e adotados comportamento (pessoais, interpessoais e funcionais) tido como ideais, bem como deve ser estimulada a conscientização de que a imagem da Instituição Policial seja sempre valorizada e preservada, RESOLVE: Art. 1° - Determinar a Chefia da Inspetoria-Geral do Corpo de Detetives que: 91°- diligencie no sentido de que sejam realizadas visitas diurnas e noturnas às diversas Unidades Policiais (UP) da Capital e Região Metropolitana de Belo Horizonte, devendo apresentar-se a Autoridade Policial, antes de começarem os trabalhos de que trata essa Portaria e ao término deste, com o objetivo de constatar: 'I. procedimento profissional e disciplinar dos detetives, orientando-os a respeito, no que for necessário. 11. apresentação pessoal (se for o caso, instruir sobre a conveniência do modo adequado de tratar, sua importância etc.). IIl.existência de armamento, algemas e meios de comunicação postos à disposição dos policiais encarregados da guarda, nas unidade policiais que mantenham presos à disposição da Justiça, e de sua disponibilidade para utilização imediata, em caso de necessidade. IV.cumprimento da Lei Municipal nO6.914 de 21 de julho de 1995 e Portaria nO008/SGPC de 25 de julho de 1995, que. dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança.
92°- elabore, a respeito, relatório, o qual será encaminhado pelo Inspetor Geral do Corpo de Detetives, à Superintendência Geral de Polícia Civil, impreterivelmente, às segundas-feiras (com referências expressa a ocorrência de interesse da disciplina). Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, publica-se e cumpra-se. - Ql(Jta?U:MCO 'iffud-<Újuw
'Pl?abello -
_Superintendente-Geral de.Polícia Civil -
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PORTARIA N° 012/SGPC, de 15 de setembro
o
SUPERINTENDENiE
de 1995.
GERAL DE POLíCIA CIVIL, no uso de
suas atribuições, e, CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a disseminação dos sistemas informatizados e de seus periféricos na consecução das mais variadas formas de atividade. CONSIDERANDO a necessidade de preservar o detentor do direito autoral ou se seu representante !egal pelo uso indevido dos programas informati"zados. CONSIDERANDO a viabilidade destes mesmos, equipamentos terem aportado no mercado interno em desacordo como a legislação fiscal e tributária adequada a espécie e, via de conseqüência sem o pagamento dos tributos devidos, o que se adequa ao tipo previsto na artigo 334 do CP. CONSIDERANDO a hipótese de se deparar por ocasião de incursões policiais, com a utilização destes equipamentos, viabilizando o exercício de ações delituosas, mormente nas atividades contravencionais de loteria não autorizada e jogo de bicho. CONSIDERANDO a provável constatação de que as atividades estejam sendo perpetradas por diversas pessoas, indicando a formação de quadrilha ou bando. CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.034, de 03 de março de 1995, que dispõem sobre os meios operacionais, para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. CONSIDERANDO face o exposto, que a atividade contravencional poderá estar sendo exercida em concurso com outros tipos penais. CONSIDERANDO a necessidade de identificar, acompanhar e reprimir a atuação de grupos organizados para o cometimento de delitos no Estado RESOLVE: Art. 10 - Recomendar as Autoridades Policiais das Unidades Policiais da Capital e do Interior que ao fazerem a apreensão de computadores e de seus periféricos - solicitem a apresentação das notas fiscais comprobatória da aquisição dos mesmos. Art. 20 - Proceder ao encaminhamento da Central de Processamento de Dados a Seção Técnica de Áudio e Vídeo do Instituto de Criminalística - objetivando constatar se os sistemas operacionais foram licenciados pelo titular do direito autoral ou por seu representante legal. Art. 3° - Constatada a incidência das hipóteses descritas nos artigos anteriores, proceder ao indiciamento dos elementos também nos tipos penais respectivos, representando à Autoridade Judiciária e decretação da prisão temporária ou preventiva, conforme o caso. Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, publica-se e cumpra-se. ~ -
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PORTARIA N° 014/SGPC/95 FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO. SUPERINTENDENTE GERAL DE POLíCIA CIVIL, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO as dificuldades que se verificam na circulação de veículos, e, principalmente, nos procedimentos de carga e descarga no pátio do prédio localizado na Av. Augusto de Lima, nO1833, nesta Capital, onde funcionam vários órgãos desta Secretaria; CONSIDERANDO as diversas reclamações chegadas até esta Superintendência Geral de Polícia Civil, pertinentes à questão do estacionamento naquele local; CONSIDERANDO que, para solução do problema, há necessidade de delimitação dos pontos permitidos ao estacionamento de veículos naquela área, RESOLVE: Art. 10 - Fica proibido o estacionamento de veículos no referido pátio, especificamente nas áreas frontais aos Órgãos que compreendem a Gráfica do DETRAN, a Seção de Bens Apreendidos (SEBAP) e a Subestação da CEMIG. Parágrafo Único - As áreas mencionadas neste artigo demarcadas com indicativos de permissão apenas para carga e descarga de veículos e, eventualmente, par embarque de passageiros, vedando-se nas áreas adjacentes, estacionamentos que impeçam manobras. Art. 2° - As áreas do pátios dos demais órgãos serão demarcadas com destinação exclusiva ao estacionamento de veículos oficiais e de propriedade dos funcionários do Órgão, desde que expressamente autorizados pelas respectivas chefias. Art. 3° - O acesso ao pátio, será fiscalizado por policiais escalados pela Inspetoria Geral do Corpo de Detetives, que deverão agir de conformidade com as normas de urbanismo e respeito, orientando" os condutores de veículos particulares sobre o impedimento de acesso aos mencionados pátios. Art. 4° - Proibir o trânsito de veículos na área que dá acesso ao Posto de Identificação situado naquele complexo, devendo a área se impedida através de meio eficaz. Art .. 5° - O ônibus que serve ao Instituto de Identificação deverá permanecer estacionado no pátio do Departamento de Transportes. à disposição daquele Órgão; sua movimentação somente poderá ser autorizada pelo Diretor daquele Instituto. Art. 6° - Compete ao Diretor do Instituto de Identificação dar cumprimento à presente, dirimindo, naquele complexo policial, os casos omissos nesta Portaria. Registra-se, publica-se e cumpra-se. -
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PORTARIA N° 016/SGPC/95 FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO. Superintendente-Geral de Polícia Civil. no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que o Policial Civil. por força de normas legais e regulamentares, deve, sempre, apresentar-se em público decentemente trajado, de forma compatível com sua função , sendo-lhe vedado porta-se de modo inconveniente e sem compostura: . CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o ingresso de policiais civis em locais públicos, tais como estádios de futebol e similares: CONSIDERANDO, também. que é dever de todo Policial Civil manter conduta irrepreensível e zelar pela segurança respeito aos cidadãos: CONSIDERANDO que atitudes contrárias podem repercutir negativamente sobre a Instituição, gerando reflexos de insegurança em relação à comunidade: CONSIDERANDO a necessidade de se preservar o bc5rnnome da Polícia Civil junto à sociedade mineira: RESOLVE: Art. 1° - Proibir a todo Policial Civil que ingresse em locais onde ocorram eventos esportivos, trajando-se inadequadamente ou portando arma, de qualquer espécie. salvo, se neste caso, lá comparecer a serviço, escalado pela Autoridade competente; ~1°_ Nos locais onde houve Autoridade Policial de plantão o Policial Civil que tiver acesso ao estádio, deverá recolher sua arma junto à Unidade Policial local, recebendo-a ao término do evento. ~2°- Será providenciado o cancelamento do deposito e o recolhimento de arma integrante do acervo patrimonial da Pasta do servidor que descumprir o contido no ~1° deste artigo. Art. 2° - A condução de veículos oficiais se dará por servidor devidamente habilitado, decentemente trajado, observando-se as disposições regulamentares do Código Nacional de Trânsito. Art. 3° - A inobservância do teor da presente Portaria também implicará a adoção das sanções disciplinares cabíveis. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Registra-se, publica-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1995. _
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PORTARIA N° 001/96/SGPC FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Superintendente-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc", CONSIDERANDO os termos do convênio celebrado entre o Ministério da Justiça e o Governo do Estado de Minas Gerais, visando a cooperação dos serviços de prevenção e repreensão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins; . CONSIDERANDO que a necessidade de que sejam mapeadas as localidades de acordo com as incidências daqueles tipos penais; CONSIDERANDO que as informações concernentes ao perfil do traficante e dos usuários, auxiliam, consideravelmente. o planejamento de operações policiais. RESOLVE: Art. 1° - Instituir o documento contido no anexo unlco desta Portaria e, o qual deverá ser preenchido. para os elementos que forem indiciados nos tipos penais previstos na Lei nO 6.368/76 e encaminhados, incontinenti, à DivTE/DI. Art. 2° - Incumbir a divisão de Tóxicos e Entorpecentes de encaminhar à congênere da Polícia Federal as informações a que alude o convênio retromencionado. Parágrafo Único - As informações contidas nos bancos de dados respectivos e alusivas a elementos envolvidos no tráfico e uso de substâncias entorpecentes e drogas afins poderão ser obtidas, de forma reservada, pela,s demais unidades policiais através dos canais competentes. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de abril de 1996
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PORTARIA N° 01/96
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DR. TARCíSIO JOSÉ MARTINS COSTA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádios, ginásios e campos desportivos: CONSIDERANDO que a violência nos estádios, veiculada amplamente nos meios de comunicação de massa, vem recaindo, indiscriminadamente, sobre todos os espectadores, especialmente sobre os mais frágeis e indefesos, que são as crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que, em tais eventos, surgem com inusitada freqüência conflitos entre torcidas, envolvendo menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, que poderão vir a sofrer os resultados nefastos de tão desarrazoado comportamento; CONSIDERANDO que compete ao Estado, como um todo, e à Justiça da Infância e da Juventude, em particular, zelar pela integridade física e psíquica dos jovens freqüentadores dos estádios, ginásios e campos desportivos. RESOLVE: Art. 10 - Ficam terminantemente proibidos o ingresso e a permanência de menores de 12 (doze) anos de idade, desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais, no interior dos estádios de futebol, ginásios e campos desportivos, sediados no Comarca desta Capital, pertencentes ao Poder Público ou aos clubes e associações esportivas, quando da realização de eventos esportivos diurnos, bem como de menores de 16 (dezesseis) anos de idade nos eventos noturno. Art. 2° - A fiscalização da entrada dos menores de que cuida esta Portaria está a cargo dos representantes da respectiva "Federação" ou "Liga" esportiva, que para tanto poderão contar com a colaboração da Polícia Civil e Militare a orientação do Comissário da Infância e da Juventude. Art. 3° - Os administradores dos estádios ginásios e campos desportivos, juntamente como a Fiscalização Municipal, Polícia Civil e Militar, deverão envidar esforços, visando coibir a venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos jovens freqüentadores, não só nos bares situados no interior de suas dependências, mas também coibir a atuação de vendedores ambulantes, na área externa e nas cercarias, de vez que tal prática constitui contravenção penal, sujeitando os infratores à prisão em flagrante. S 1°_ As cópias das ocorrências por ventura lavradas, envolvendo crianças e adolescentes, deverão ser encaminhadas ao Juizado da Infância e da Juventude, no primeiro dia útil após a sua lavratura. Art. 4° - Os responsáveis pelos Estádios, ginásios e campos desportivos deverão providenciar a afixação de cartazes nas respectivas bilheterias, informando ao público quanto aos limites etários, ora fixados. Art. 50 - A inobservância d?s determinações contidas nesta Portaria configura infração punível de acordo com os artigos 249, "in fine", e 252, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
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Art. 60
-
Esta Portaria
entrará
em vigor na data da sua
publicação. Publique-se. registre-se e cumpra-se, remetendo cópias ao Exmo Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ao Exmo Sr. Desembargador corregedor do Tribunal de Justiça, ao Exmo Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Exmo Sr. Secretário de Estado do Esporte, Lazer e Turismo, Ao Exmo Sr. Comandante do Policiamento da Capital, ao Exmo Sr. Procurador Geral do Município de Belo Horizonte, aos Srs. Diretores dos Estádios de Federações, Ligas, Clubes e associações desportivas, aos Srs. Diretores dos Estádios, Ginásios e Campos Desportivos, sediados na Capital. Belo Horizonte, 07 de março de 1996.
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PORTARIA N° 005/SGPC/96
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DR. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, SuperintendenteGeral de Polícia Civil, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Segurança Pública é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade da pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil, dentre outros Órgãos, nos termos das Constituições Federal e Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se conceber símbolo representativo da Polícia Civil no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o salutar fomento ao "espírito de corpo" integrante de qualquer instituição; CONSIDERANDO que para a feitura e uso de estandarte torna-se necessária a instituição de normas buscando o estabelecimento de padrões e harmonização de conceitos. RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído o estandarte constante no anexo I desta Portaria, símbolo representativo da Instituição, o qual deverá ser ostentado nas diversas unidades integrantes da Polícia Civil de Minas Gerais, conjunta ou separadamente com os pavilhões nacional e estadual. Art. 2° .- O símbolo mencionado no artigo anterior baseia-se no tipo universal de bandeiras, de forma retangular, cujo lado maior mede uma vez, e mais o lado menor. Será confeccionado em tecido de poliester-Iã, na cor branca, sendo as partes bordadas em linha de seda ou equivalente apropriada; conterá, ao centro, o brasão da Polícia Civil, formando um círculo imaginário de 64 cm, de diâmetro. Art. 3° - O estandarte terá as seguintes dimensões: I. 90,0 x 135,0 cm, para hasteamento em mastro. 11.45,0 x 68,0 cm, quando conduzido a pé. 111.23,0.34,0 cm, quando conduzido por viatura. Art. 4° - Composto por suas faces sobre postam, o estandarte terá anverso e verso. Art. 5° - Ao estandarte instituído no artigo 1° será prestado o mesmo respeito devido aos Símbolos Nacionais, de acordo com as regras previstas na legislação em vigor adequada à espécie. Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se, registra-se e cumpra-se.
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Superintendente-Geral
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PORTARIA N° 008/SGPC/96 FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Superintendente-Geral de Polícia Civil. no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que constantemente Autoridades Policiais vêem-se em dificuldades na solução de ocorrências envolvendo aeronaves civis, CONSIDERANDO que atribuição do Ministério da Aeronáutica através do Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil - SERAC 3, no âmbito territorial de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo a fiscalização de atividades ligadas ao tráfego aéreo civil, pilotos e aeronaves, bem como apuração das infrações do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nO 7.565 de 19 de dezembro de 1986) e a condução de investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos, tão somente visando a prevenção de novas ocorrências e diretriz nas recomendações quanto a segurança de vôo. CONSIDERANDO que a competência específica da Polícia Civil a investigação de tais fatos, visando a possível perquirição criminal, . CONSIDERANDO disposto no artigo 24 e seus parágrafos, da Resolução nO6.174, de 30 de maio de 1996. CONSIDERANDO a necessidade de se orientar os diversos setores desta SGPC na solução de tais eventos de acordo com as normas emanadas dos Órgãos Competentes do Ministério da Aeronáutica, a título precário, RESOLVE: Art. 1° - Em caso de acidente, incidente ou quaisquer ocorrências envolvendo aeronaves, a Autoridade Policial competente deverá: 1- providenciar socorro às vítimas; 11- proceder ao registro de ocorrência policial; 111- verificar a respeito da necessidade de eventual instauração de Inquérito Policial; IV- requisitar sempre a perícia técnica ao local; V- proceder de imediato, comunicação ao 3° Serviço regional de Aviação Civil - SERAC 3 por qualquer meio disponível, e a Coordenação de Apoio Aéreo desta Superintendência-Geral de Polícia Civil (por escrito, encaminhando cópias reprográficas respectivas) a qual se encarregará de ulteriores providências junto ao Órgão competente. VI-
Providenciar proteção e salvaguardado local do acidente, destroços e vestígios do aparelho sinistrado, que somente poderão ser removidos, para salvar vida humana, atender pessoas vítimas, restaurar a segurança da operação ou preservar a propriedade de terceiros, até que seja o local liberado pelo responsável pela investigação conduzida pelo SOPAER.
Observar o disposto nos artigos 33 e 35, do Decreto-Lei nO 3.688 de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), mediante verificação da regularidade da documentação obrigatória relativa ao piloto que deverá portar: 70
a) certificado de habilitação técnica (CHT) b) certificado de capacidade física. Art. 2° - Ocorrendo acidente ou incidente com aeronaves de categoria experimental (girocópteros, aviões experimentais e ultraleves), que por não serem aeronaves homologadas. e cuja operação dá-se por conta e risco do explorador/operador. não haverá necessidade de comunicação contida no item V do artigo 1° desta Portaria. devendo a Autoridade Policial competente, tornar as medidas elencadas nos demais itens daquele dispositivo, recolhendo os destroços para, se for o caso, futuras investigações por parte daquele órgão. ~1°- O piloto de aeronave categoria experimental deve portar: a) certificado de piloto desportivo (CPO): b) certificado de capacidade física (CCF). Art. 3° - A Coordenação de Apoio Aéreo às Ativida~es da Polícia. Civil ficará encarregada de dirimir todas as dúvidas suscitadas na interpretação desta Portaria. Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 1996. Francisco Eustáquio Rabello Superintendente-Geral de Polícia Civil
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de Polícia Civil -
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PORTARIA N° 001, DE 09 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre procedimentos para recebimentos e remessa a exames, de substâncias de que trata a Lei nO 6.368/76. destinadas a investigações policiais.
o
SUPERINTENDENTE-GERAL DE POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 143 da Instrução Normativa nO01/CSP/95. de 28 de junho de 1995. RESOLVE: Bàixar a presente Portaria, contendo orientações para a prática de polícia judiciária nos seguintes termos: Art. 1° - O recebimento de substâncias que causem dependência física ou psíquica, na forma da Lei n° 6/368/76, nas Unidades Policiais, deverá ser precedido de conferência do peso e do tipo dos materiais descritos no auto de apreensão respectivo ou em outro documento no qual se encontrem vinculadas. Art. 2° - Quando a conferência das substâncias referidas no artigo anterior exigir o emprego de instrumentos de precisão e métodos científicos para sua identificação da substância; I - ao uso de expressões do tipo " erva semelhante a maconha" , pó branco" semelhante a cocaína" , etc. na hipótese de não se possuir os recursos científicos para identificação da substância; II - à utilização do recurso disponível para a pesagem da substância, usando. sempre, a expressão com o peso aproximado de (xxx) gramas/quilo. etc., mencionando. em todos os casos, se o processo foi efetuado como peso bruto" (substância mais invólucro) ou "líquido" (apenas a substância, não havendo balança de precisão para determinar o peso do material. Art. 3° - Na requisição de exames periciais, a Autoridade Policial providenciará para que a substância seja adequadamente acondicionada e seu invólucro lacrado, mencionando, no ofício, na forma do artigo anterior, o tipo e peso do material a ser submetido ao exame. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLíCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1997. (a) FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO 11
11
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- Superintendente-Geral
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de Polícia Civil -
PORTARIA N° 002/97/SGPC Francisco Eustáquio Rabello, Superintendente-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc. CONSIDERANDO as alterações do art. 144 da Instrução Normativa nO01/CSP/95, efetuadas através da Deliberação nO01/97 do Conselho Superior de Polícia Civil. CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos relacionados com os laudos prel~minares de constatação, laudo definitivo~ acondicionamento, remessa, depósito e incineração das substâncias entorpecentes de que trata a Lei nO6.368/76, bem como o processo de separação de amostras para a perícia. RESOLVE: Art. 1° - Quando ocorrer a apreensão de substâncias entorpecentes, deverá a Autoridade Policial requisitar a imediata elaboração do laudo preliminar de constatação ou, se for o caso, nomear peritos "ad hoc" para tal fim, de acordo com o art. 22, 9 1° da Lei nO6.368/76. Art. 2° - Para a elaboração do laudo preliminar de constatação a substância deverá ser fotografada quando possível, e descrita na forma em que foi encontrada, devendo ser pesada, medida ou contada. Art. 3° - Se for de pequena quantidade a substância apreendida, menor que 10 g. ( dez gramas), todo material deverá ser remetido à Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística em embalagem inviolável. Art. 4° - Ocorrendo a apreensão de grande quantidade, a substância deverá ser dividida em 02(dois) lotes, destinando-se o primeiro a análise laboratorial para o exame químico-toxicológico definitivo, na forma da tabela contida no Anexo I desta Portaria. O segundo lote ficará em depósito, de acordo com o art. 144 da Instrução Normativa nO 01/CSP/95, alterado pela Deliberação nO01/97 do CSP. Art. 5° - As substâncias descritas nos artigos 3° e 4° deverão ser acondicionadas em embalagem inviolável na forma do Anexo li, com a observância do correto preenchimento dos dados ali exigidos, devendo o número de série da embalagem ser lançado em todos os documentos que a mesma acompanhar. Art. 6° - As Delegacias Regionais de Segurança Pública deverão reservar uma área , compartimento ou móvel de aço para o depósito e guarda de substâncias entorpecentes, com necessária segurança. Art. 7° - Quando do recebimento do laudo químicotoxicológico definitivo, deverá a Autoridade Policial, por questão de segurança, solicitar ao Juiz Competente a autorização para a incineração da substância mantida em depósito, ficando o lote examinado pela Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística como amostra de contra-prova pericial, depositado na unidade que requisitou a perícia. Belo Horizonte, 11 de junho de 1.997 Registre-se, publique-se e cumpra-se. (as.) Francisco Eustáquio Rabello Superintendente-Geral de Polícia Civil
TJ
ANEXO I (PORTARIA 002/97) EXAME QUíMICO-TOXICOLÓGICO DEFINITIVO MATERIAL A SER REMETIDO PARA A DIVISÃO DE LABORATÓRIO DO INSTITUTO DE CRIMINALíSTICA QUANTIDADE A SER EXAMINADA enviar todo material que 100 enviar 10% do material e menor que 500 enviar 5% do material enviar 1% do material enviar 0,5% do material enviar 0,1 % do material
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R I A 003/97/SGPC
Francisco Eustáquio Rabelo, Superintendente-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc. CONSIDERANDO a aquisição, por esta Secretaria, de uma máquina para recarregar munições para uso em treinamento e reciclagem no curso de manuseio e emprego de arma de fogo; CONSIDERANDO a necessidade de se obterem cartuchos deflagrados ou unidades de carga fora do prazo de validade para o processo de recarregàmento; CONSIDERANDO a economia e o custo-benefício que este equipamento proporcionará; CONSIDERANDO a necessidade de que se criem mecanismos de controle sobre munição despendida em diligências por todas as Unidades Policiais e pelas Seções Técnicas de Criminalística, na elaboração de laudos de balísticas; RESOLVE: Art. 1° - As Autoridades Policiais competentes para solicitar cargas de mUnlçao para as suas respectivas Unidades Policiais e Seções Técnicas de Criminalística, deverão remeter à Coordenação de Apoio da SuperintendênciaGeral de Polícia Civil, juntamente com o pedido, os cartuchos deflagrados ou as unidades de carga vencidas, através do modelo contido no Anexo Único a esta Portaria. Art. 2° - Na impossibilidade de se resgatar a munição despendida em diligência policial, tal fato deverá constar em comunicação feita pelo responsável pela diligência, devendo esta acompanhar o pedido de que trata o artigo anterior. Art. 3° - A Autoridade Policial deverá fazer a entrega da munição ao servidor policial para o exercício de sua função, mediante recibo individual discriminando o tipo e quantidade, ficando o mesmo arquivado para controle. Art. 4° - Quando o ocorrer a transferência do policial civil para outra Unidade Policial distinta, o recibo individual de munição deverá ser encaminhado à repartição onde aquele for lotado. Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor em 01 de setembro de 1997. Belo Horizonte, 07 de julho de 1.997 Registre-se, publique-se e cumpra-se. Francisco Eustáquio Rabello Superintendente-Geral de Polícia Civil -
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- Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
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ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 003/97/SGPC UNIDADE POLICIAL: AUTORIDADE POLICIAL: MUNiÇÕES SOLICITADAS CALIBRE QUANTIDADE
MASP: CALIBRE
QUANTIDADE
CARTUCHOS OU UNIDADES DE CARGA DEVOLVIDOS
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QUANTIDADE
CALIBRE
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MUNiÇÕES DISPONíVEIS NA UNIDADE REQUISITANTE CALIBRE QUANTIDADE CALIBRE QUANTIDADE
38 12
450 150
9mm ESPAÇO RESERVADO PARA DESPACHO DA SGPC CALIBRE QUANTIDADE CALIBRE QUANTIDADE
--------------
AUTORIZO: OBS: O ATENDIMENTO FICARÁ CONDICIONADO: a) À RESTITUiÇÃO DOS CARTUCHOS OU UNIDADES DE CARGA; b)AO QUANTITATIVO DE ARMAS E POLICIAIS LOTADOS NO ÓRGÃO OU UNIDADE POLICIAL; c)AO ESTOQUE DISPONIBILIZADO NA SUPERINTENDÊNCIA -GERAL.
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76
PORTARIA N° 002/ SGPC/98
o
Superintendente-Geral de Polícia Civil, Francisco Eustáquio Rabello, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei etc.
Considerando a necessidade de se criar um boletim para a padronização do registro de ocorrências no âmbito da Superintendência-Geral de Polícia Civil. Resolve: Art. 1° - Fica instituído o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil - BOPC, contido no Anexo Único a esta Portaria, constituído por 04 (quatro) páginas. Parágrafo Único - O BOPC será preenchido em 02 (duas) vias. A primeira via será juntada aos autos, e a segunda arquivada no Cartório. Art. 2° - A numeração do BOPC será organizada pela própria Unidade Policial, em ordem crescente, seguida do ano de sua lavratura, devendo ser registrado em livro próprio no Cartório, seguindo-se o mesmo padrão adotado para o registro de Inquéritos Policiais. Art. 3° - O campo "I - DADOS GERAIS DA OCORRÊNCIA - NATUREZA DA OCORRÊNCIA", deverá conter a denominação jurídica dada pelas leis especiais ou extravagantes, aos ilícitos penais a serem registrados. Art. 4° - No campo "11 - PESSOA (S) ENVOLVIDA (S)", os dados referentes à Carteira Nacional de Habilitação - CNH , serão inseridos somente nos casos que tenham relação com o ilícito penal. Parágrafo Único - Excedendo o limite de 05 (cincó) o número de pessoas envolvidas, os dados serão inseridos no verso do documento, seguindo-se a mesma ordem apresentada neste campo do formulário. Art. 5° No campo "111 - VEíCULO (S)", quando o proprietário do veículo não for qualificado dentre as pessoas envolvidas, seus dados serão lançados no campo "proprietário não relacionado". Parágrafo Único - Excedendo o limite de 02 (dois) o número de veículos envolvidos, os dados serão inseridos no verso do documento, seguindo-se a mesma ordem apresentada neste campo do formulário. Art. 6° - Os demais campos do BOPC serão preenchidos na forma solicitada no formulário, sendo vedada qualquer alteração ou inovação sem prévia autorização da SGPC. Art. 7° - A adoção do BOPC passará a vigorar à partir do dia 03 de agosto de 1998. Belo Horizonte, 03 de junho de 1998. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se . . -
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CIVIL DE MINAS GERAIS - SGPC'
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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - SGPC TIPO DE ENVOL\"ThIEXTO:
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RESIDENCIA
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(RUA, AV., PRAÇA, BECO, ETC):
BAIRRO:
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(RUA, AV., PRAÇA, ETC.):
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MUNICÍPIO:
TIPO DE E.L,\'VOLV"ThIE."ITO:
APRESENTA
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COR:
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NATURALIDADE
DOCUMENTO
RESIDENCIA
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NACIONALIDADE:
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(RUA, AV., PRAÇA, BECO, ETC):
BAIRRO:
LOCAL
N°:
MUNICÍPIO:
DE TRABALHO
(RUA, AV., PRAÇA, ETC.):
C.,'f.H. (NO DE REGISTRO):
COl\lPLE.\IENTO:
CATEGORL\:
l\IL'!'-lClPIO:
III- VEICULO(S) STTI'AÇÃO:
CO:-''OlrrOR:
1 PLACA:
Ml'!'-lCÍPIO:
ESPÉCIEfTlPO:
CHASSI:
ANO DE FABRICAÇÃO:
ANO DO MODELO:
PROPRIETARIO
(se não relacionado
N°:
COMPLEMENTO:
COR PREDOMINANTE:
PROPRTETARTO:
como envolvido):
E."'OEREÇO
BAIRRO:
MUNICIPIO:
DO PRO PRT ET ÁRlo (RUA. A V.. PRAÇA. BECO. ETC):
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2 PL-\CA:
Ml!l'tlCÍPIO:
ESPEClElTlPO:
CHASSI:
ANO DE FABRICAÇÃO:
ANO DO MODELO:
PROPRIETARIO
(se não relacionado
N°:
COMPLEMENTO:
como
COR PREDOMINANTE:
PROPRIETARTO:
envolvido):
E:-''DEREÇO
BAIRRO:
MUNICIPIO:
79
DO PROPRTET ..uUO (Rt;A.. AV .. PRAÇA. BECO, ETC):
C.F.:
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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - SGPC
I\"- :\1.\ TERI.\IS
ARREC.\DADOS
or
\"- DESCRICÃO
DO FATO (se necessário ,utilizar o nrsol
.
l''''IDADE POLlCL\L
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PE:."DE:."TES DE LOC\UZ.-\C--'A-o-:
80
_
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POLÍClA
VI- POLICIAL
I CIVIL DE MINAS GERAIS - SGPC
RESPONSÁ \"EL PELO REGISTRO
CLASSE:
-I-A>-T-A-Ç-Ã~O-:------------------
----------------------------------------~
VII- RECIBO:
CARGO:
NOME: DA TA:
SERVIÇO:
:\IASP:
DA AUTORIDAJ)E
POLICIAL:
(st' nl"(,l"ssário ,utilizar o n'rso)
CARGOICLASSF:
:"O:\IE DA Al,ORIDADE: ,\IASP:
~_4_/4_ CARGO:
~lASP:
FL.N°
DA OCORRÊNCIA:
NOM_E: __
\'111- J)ESPACIIO
l'!'olDADE POUCIAL
80PC N"
DA TA 1)0 REGISTRO:
81
CL\SSE:
b
RECOMENDAÇÃO
o
Superintendente Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições regulamentares e, CONSIDERANDO o teor do ofício 237/95, de 04 de agosto p. passado, da lavra do MM. Juiz Corregedor e Diretor do Foro, encaminhado ao Titular da Pasta, dando-nos conta do grande número de solicitações de certidões para a instrução de pedidos de concessão dos favores legais aos presos recolhidos nas unidades da SESP e do número exíguo de serventuários da justiça para desempenharem tal mister; CONSIDERANDO que diversos órgãos da Pasta possuem servidores policiais, devidamente habilitados e que prestam assistência jurídica aos detentos desafortunados; CONSIDERANDO a superpopulação carcerana das unidades da Pasta e que diversos detentos fazem jus à obtenção dos benefícios legais, RESOLVE: Recomendar. atendendo sugestão daquela Autoridade Judiciária, aos Titulares das Unidades Poiiciais e carcerárias que possuírem serviço de assistência jurídica que façam a solicitação diretamente à Diretoria do SESCON, que prestará as informações do que constar do banco de dados de cada réu, sem que seja expedida a respectiva certidão.
- d;Jí'}(aRci.Jco
?f,;t:JtáfjUtO
- Superintendente-Geral
?:?l?abello -
de Polícia Civil -
--.~-
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RECOMENDAÇÃO
o
Superintendente Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições regulamentares e, CONSIDERANDO que é freqüente Policiais Civis aposentados procurarem os serviços prestados pelas Unidades Policiais, utilizando-se dos mais diversos desempenhos ali oferecidos; CONSIDERANDO o zelo com que executaram suas missões, quando ainda se encontravam em atividade; CONSIDERANDO também que os citados aposentados nem sempre recebem tratamento condizente ao seu mérito; RESOLVE: Recomendar aos Policiais Civis da ativa que dispensem aos aposentados, sem distinção de carreira, recepção digna, humana e respeitosa, expressando o reconhecimento àqueles que concorrem para a grandeza da Polícia Civil.
- rjT,)(uz,cWco ?c'MÚÚjlUO P/(akllo - Superintendente-Geral
83
-
de Polícia Civil -
RECOMENDAÇÃO
a
Superintendente Geral de Polícia Civil tendo em vista os dados estatísticos registrados pela Inspetoria Geral do Corpo de Detetives e Departamento de Pessoal, que apontam um aloto índice de extravio, perda e furto da Carteira de Identidade Funcional; RECOMENDA, a todos os Policiais Civis que adotem o necessário e indispensável cuidado ao portarem esse documento, não só pelo seu valor intrínseco, que deve ser realçado, como também porque o uso desse, por pessoas inescrupulosas, acarretam responsabilidade administrativa ao servidor. a extravio ou perda do documento, constitui, em tese, conduta negligente, com implicações disciplinares, repercutindo conforme o caso, no conceito funcional para efeito de promoção por merecimento. - Q//'YrNH:ix:o ~tJúül{{.to Pl?a6ello - Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
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RECOMENDAÇÃO
o Bel. Francisco Eustáquio Rabello, Superintendente-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, tendo em vista a pertinência do teor da Portaria nO03/95, oriunda da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, com reflexos no exercitamento da Polícia Judiciária, resolve recomendar a publicação da mesma, para conhecimento e cumprimento dos servidores policiais. - @'~(Udl~()
'iWdá~tW P/(akI/O-
- Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
ESTADO DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Juizado de Menores PORTARIA N° 03/95
o
Dr. TARCíSIO JOSÉ MARTINS COSTA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 63 da lei de Contravenções Penais e o art. 81, 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbem o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade; CONSIDERANDO que o alcoolismo flagela um contigente cada vez mais expressivo de crianças e adolescentes, notadamente em razão de sua imaturidade e conhecida necessidade de auto-afirmação. CONSIDERANDO as iterativas reclamações de pais e diretores de estabelecimento de ensino endereçada à esta Vara Especializada, solicitando providências no sentido de coibir os abusos que se verificarem e o frontal desrespeito às leis; CONSIDERANDO que os bares, lanchonetes, restaurantes, clubes, boates e congêneres, na busca do lucro fácil, vêm indiscriminadamente, vendendo e servindo bebidas alcoólicas aos jovens freqüentadores, colocandoos em situação de risco conforme registros da Justiça da Infância °e da Juventude desta Capital, dentre os quais diversos casos de coma alcoólica. RESOLVE: 1 - Determinar aos responsáveis peleis estabelecimentos em referência proceder rigorosa verificação de idade dos freqüentadores adolescentes, exigindo-se-Ihes prévia comprovação de maioridade, por documento idôneo, a fim de que possam ser atendidos os pedidos de bebida, que contenha teor alcoólico. 2 - O descumprimento da medida judicial acauteladora, caso comprovada a violação dos preceitos legais reguladores da matéria - art. 63 da LCP e art. 81, li, c/c 249, segunda parte, do ECA - importará na autuação do estabelecimento infrator e conseqüente, procedimento administrativo cor'n a aplicação de multa prevista no art. 29 do ECA, sem prejuízo da prisão e 85
autuação em flagrante do responsável infrator e conseqüente instauração do procedimento criminal, visando a aplicação das sanções penais previstas no art. 63 da lei de Contravenções Penais. 3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada nos estabelecimentos supra mencionados. Remetem-se cópias aos Exmo Sr. Desembargador, o Corregedor de Justiça e Exm Sr. Procurador Geral de Justiça.
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86
RECOMENDAÇÃO SUPERINTENDENTE GERAL DE POLíCIA CIVIL, tendo em vista que o policial civil, por força de normas legais regulamentares e disciplinares, deve sempre apresentar-se, em público, decentemente trajado, de forma compatível com o decoro de sua função, sendo-lhe vedado portar-se. de modo inconveniente e sem postura, RECOMENDA: I - desde que declinada a condição de policial civil, através de identificação policial (apresentação da carteira funcional), o acesso e a frequência de policiais civis a casas e locais de diversão e eventos esportivos, públicos ou abertos ao público, como shows apresentados em clube e no estádio "Mineirinho", bem como a jogos de futebol no estádio "Mineirão" e outros, NÃO devem ser feitos com trajes sumários e inadequados, como camisetas, bermudas, calções, sandálias ou chinelos, etc., evitando-se também a exibição abusiva ou desnecessária de armas, de forma ostensiva; 11 - que os veículos policiais somente sejam conduzidos por policiais civis decentemente trajados e devidamente habilitados, evitando-se o uso de trajes que comprometam a seriedade da Instituição e a dignidade da função policial. Não se aplica a recomendação contida no primeiro ítem nos casos em que o policial civil ingresse e frequente os mencionados locais abstendo-se de declinar a sua condição profissional e desde que não exiba a sua identificação policial, portando-se como qualquer cidadão em seu direito de laser e diversão. A inobservância da presente recomendação implicará na adoção de medidas legais cabíveis. -
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RECOMENDAÇÃO O BEL. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, SUPERINTENDENTE-GERAL E POLíCIA CIVIL, NO USO SEU SUAS ATRIBUiÇÕES, TENDO EM VISTA O TEOR DA RESOLUÇÃO N°, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, DO MINISTÉRIO DA JUSTiÇA, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995 QUE ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO SOBRE PRODUTOR E INSUMOS QUíMICOS QUE POSSAM SER DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE COCAíNA, EM SUA DIVERSAS FORMAS, RESOLVE RECOMENDAR A PUBLICAÇÃO DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL, PARA CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DOS SERVIDORES POLICIAIS. 'MINISTÉRIO DA JUSTiÇA' GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO N°, de 07 de novembro de 1995 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTiÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 2° da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995, que "Estabelece normas de controle fiscalização sobre produtor e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração de cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e para os efeitos do Regulamento desta Lei-Decreto n° 1.646, de 26 de setembro de 1995: CONSIDERANDO que para a Nação é primordial a repressão a todo tipo de ação que possa ensejar atividades elícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes ou drogas afins; CONSIDERANDO que o tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins exige uma atuação ampla, vigilante e eficaz, visando à sua prevenção; . CONSIDERANDO, finalmente, que determinados produtos e insumos químicos, podem, e certamente vêm servindo ao processamento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, notadamente a cocaína, RESOLVE: Art. 1° - Estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem e utilização os produtos e insumos químicos que se apresentam na seguinte forma: I. acetona; 11. ácido clorídrico; 111. ácido sulfúrico; IV.anidrido acético; 88
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V. clorofórmio; VI.c1oreto de metileno; Vll.éter etílico ou éter sulfúrico; VlIl.metil etil cetona; IX.sulfato de sódio; X. tolueno. Art. 2° - As guias de trânsito para o transporte interestadual dos produtos químicos serão requeridas pelos proprietários, diretores, ou responsável pelo estabelecimento interessado ou procurador especialmente designado, por meio de requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Repreensão . a Entorpecentes, da Coordenadora Central de Polícia, do Departamento de Polícia Federal (DPF), mencionando o número da Licença de Funcionamento, o total de Guias de Trânsito que necessitará para o máximo de três meses, instruindo o pedido com o comprovante do recolhimento dos emolumentos. Art. 3° - As Guias de Trânsito terão numeração seqüencial e serão expedidas em quatro vias destinadas: I. ao embarcador/vendedor; 11.ao transportador; 111. ao destinatário; IV.à Divisão de Repreensão a Entorpecentes, do DPF. Art. 4° - A empresa requerente, ao receber a Guias de Trânsito no Órgão Central de Repreensão a Entorpecentes, do DPG, ficará como fiel depositário até a sua utilização. Art. 5° - O preenchimento das Guias de Trânsito será de responsabilidade do depositário, devendo constar o número da licença do ExpedidorNendedor, do Destinatário/Comprador, dos transportadores, da Nota Fiscal referente a operação e o tipo de transporte e rotas, bem como a definição do prazo para a entrega dos produtos, que não poderá ultrapassar a trinta dias da data de expedição. Art. 6° - As Guias de Trânsito não poderão conter rasuras ou palavras ilegíveis e deverão ser preenchidas à máquina ou manualmente, com letra de forma. Art. 7° - A terceira via da Guia de Trânsito deverá ser remetida para a Divisão de Repreensão a Entorpecentes do DPF, juntamente como os Mapas Mensais de compralvenda informando a data do recebimento dos produtos. Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9° - Fica revogada a Portaria nO933, de 08 de dezembro de 1994, que "Dispõe sobre o controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, remessa, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização de produtos e insumos químicos".
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•.
RECOMENDAÇÃO O DR. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Superintendente-Geral de Polícia Civil, tendo em vista a edição da Portaria nO 002/SGPC/96, recomenda, para fins de padronização, que a Identificação (carimbo ou equivalente) a que alude o citado dispositivo, seja confeccionada nos r,l<?ldesda proposta seguinte: Bel. Carlos Roberto Miranda Filho Delegado de Polícia 11 - MASP 123.321-0 AUTORIDADE POLICIAL Belo Horizonte, 14 de maio de 1996
- Qj:'Jfa:n~o '?Srtvl~o P/(abello - Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
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RECOMENDAÇÃO
o
Dr. Francisco Eustáquio Rabello, SuperintendenteGeral de Polícia Civil, tendo em vista os termos do ofício n° 182/97, de 24 de outubro de 1997, da Superintendência administrativa/SESP, relativo à regularização do processo de emissão de passes. Recomenda às Autoridades Policia.is subordinadas: - Ao despachar servidores em missão ou diligência estritamente policial, na emissão do respectivo passe para transporte rodoviário, determinar que seja juntada à 4a via (branca) do talonário cópia reprográfica do ordem de serviço motivadora. - Encaminhar, semanalmente, conforme solicitado pela Divisão de Serviços Gerais daquele órgão, as 3as vias (amarelas) relativas aos passes emitidos e não cancelados. - Atender, com a brevidade possível, às solicitações de justificativas quanto a rasuras na emissão ou utilização do passe pelo emitente ou usuário. Belo Horizonte, 03 de novembro de 1997.
- r;:fJ[;ancMco ?SttJtá<;lttO P/(akllo - Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
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INSTRUÇÃO CONJUNTA N° 01/96 OS BACHARÉIS FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, SUPERINTENDENTE-GERAL DE POlÍCIA CIVIL e JOSÉ ANTÔNIO DE MORAES, CORREGEDOR-GERAL DE POLíCIA, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Funcional ("Cartei.ra de Polícia") é destinada exclusivamente aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial. CONSIDERANDO que tal documento, se chegado às mãos de terceiros, pode ser utilizado de maneira inadequada, com risco de comprometimento da Instituição Policial Civil e transtornos para aquele em nome de quem foi emitido; CONSIDERANDO que a carteira de Identidade funcional é fornecida policial, nos termos da legislação em vigor, como um instrumento de seu trabalho; CONSIDERANDO que é dever do policial zelar pelo material que lhe tenha sido confiado para o exercício das funções de seu cargo. RESOLVEM: Art. 1° - Recomendar a todo o policial civil que comunique, por escrito, à respectiva chefia imediata, o eventual extravia de sua carteira de Identidade funcional. Art. 2° - Fazer publicar em Boletim Interno a comunicação do extravio, após o que será instaurado procedimento, pela Corregedoria-Geral de Polícia. .Art. 3° - Condicionar a expedição de 2° via da Carteira à conclusão da apuração, aí examinada a hipótese da prática de transgressão disciplinar. Art. 4° - Revogar as disposições em contrário. Belo Horizonte, 04 de outubro de 1996
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BEL. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, SUPERINTENDENTE-GERAL DE POLíCIA CIVIL, tendo em visto o disposto no Art. 1° e 179 da Instrução Normativa n° 01/CSP/95, de 07 de julho de 1995, publica os inclusos impresso, os quais deverão doravante ser utilizados. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLíCIA CIVIL DE MINAS GERAIS UNIDADE POLICIAL , REFERÊNCIA:
CARTÓRIO:
EQUIPE:
ORDEM DE SERViÇO N°__ 199_ PRAZO DIAS AUTORIDADE REQUISITANTE: DESTINATÁRIO: DELITO: DATA/LOCAL: VíTIMAS: INDICIADO(S)SUSPEITO(S):
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SENHOR INSPETOR, Recomendo-lhe designar uma equipe de detetives, lotados nesta Unidade Policial, para o cumprimento das diligências abaixo relacionadas, devendo ser apresentada a respectiva COMUNICAÇÃO DE SERVICO - Identificar o(s) autor(es) do delito objeto desta Ordem de Serviço, arrecadando os objetos subtraídos ou utilizados na prática do crime. - Cumprir Mandado de Prisão. - Cumprir Mandado de Busca e Apreensão. - Identificar testemunhas que, de alguma forma, tomaram conhecimento acerca dos fatos. - Fazer o levantamento da vida pregressa da vítima. - Fazer o levantamento da vida pregressa do(s) suspeito(s) ou autor(es). - Fazer o levantamento da qualificação direta ou indireta do(s) suspeito(s) ou autor(es). - Outros (especificar). CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. _______ , (MG), _/_/19_. Carimbo e assinatura da Autoridade Policial.
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COLHEITA DE PADRÕES Observar os seguintes princípios técnicos: 1) A peça-motivo, em hipótese alguma, poderá ser mostrada ao fornecedor dos padrões, seja vítima ou indiciado; 2) O ambiente (local) deve ser o mais descontraído e informal possível, preferentemente, uma sala, onde haja trânsito de pessoas e, perfeitamente, descontraída; 3) Verificar se o fornecedor usa, ou não, óculos e, se positivo, não colher padrões, sem que ele os esteja usando; 4) Providenciar uma postura normal de escrita do fornecedor; 5) Fazer a perfeita qualificação do fornecedor; 6) Colher os padrões em suporte idêntico ou semelhante ao da peça-motivo, inclusive, verificando se se trata de papel pautado ou sem pauta, se se trata de cheque bancário ou título de crédito, ou outros impressos e, na medida do possível, fornecer suportes semelhantes; 7) Verificar a qualidade do instrumento escrito (os vários tipos de caneta, lápis-de-grafia, pincel-atômico etc.) e fornecer instrumento-escritor idêntico; 8) Iniciar a colheita com um ditado de um texto longo, preferentemente, onde haja concorrência de símbolos maiúsculo e grupos gráfico, encontráveis nos lançamentos questionados; 9) Em seguida, se se tratar de texto-questionado, ditar várias palavras retiradas dele, sem que formem um conjunto fraseológico; 10)Ainda com relação ao texto-questionado, ditá-lo por um mínimo de três vezes. 11)Se se trata de espécie-de-assinatura (questionado), após o ditado do texto inicial, compor outros antropônimos próximos do questionado, com por exemplo: Se a assinatura-questionada for "MARIA DOROTÉIA SEIXAS" podemos formar os conjuntos: "MARIA DOROTÉIA SIQUEIRA", "MARINALVA DONATA SEVERO", "MARILÉIA SERENA DOMINGUES", "MARINALVA TEIXEIRA SEABRA", "MARISTELA SEVERINO DONATO" etc. 12)Após isto, ditar a assinatura-questionada, conforme ela está grafada no documento-motivo, mas, se ela apresentar erros órtográficos, escrever, em local destacado, que foi "sugerido"; 13)No caso de a sugestão , após ela, ditar a assinatura normalmente, deixando que o fornecedor a escreva conforme seu grau de alfabetização; 14)Havendo concorrência de algarismo e números, mandar o fornecedor escrever os algarismos de "1" a "50" ou "100", para posteriormente, ditar, por várias vezes, os números questionado; 15)Notar se o fornecedor dos padrões está dissimulando o gestográfico e se isto ocorre, quando ele mistura letra cursiva com imitativos-tipográficos, ou fica repetindo o que está sendo
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ditado, ou fica perguntando muito, ou lendo demais para escrever etc.; 16)Pedir que o fornecedor escreva com a mão esquerda, se ele for destro e, com a direita, se for canhoto e, caso ele não consiga mesmo essa inversão do punho-escritor, destruir a folha, por inútil. No caso dele conseguir essa inversão, escrever, em local destacado do suporte, a expressão, "SUGERIDA A ESCRITA COM A MÃO (direita ou Esquerda)"; 17)S6 os manuscrito-motivo forem em caracteres motivostipográficos, após o fornecimento em letra-cursiva, ditá-los em imitativos-tipográficos pelo menos por três vezes, dependendo de sua extensão; 18)Respeitar sempre o espaçamento interlinear e, se o suporte for pautado, saltar uma ou duas linhas, para os traços não se cruzarem; 19)5e o campo-gráfico for reduzido ou limitado, reduzir ou limitar também espaço para o lançamento do padrão, e, isto após o lançamento normal em espaço; 20)Não solicitar pesquisa de autoria, sem fornecer os padrões da "VíTIMA", para a devida pesquisa de autenticidade; 21 )Em se tratando de rubrica, , não mostrá-Ia. ao fornecedor, exigindo que ele reproduza como está, mas, apenas, sugerir a ele que faça alguns tipos de rubrica de acordo dom sua criatividade e habilidade escriturai. Encerrando, apresentamos os quatro requisitos técnicos essenciais dos padrões: a) Autenticidade; b) Adequabilidade; c) Contemporaneidade; d) Quantidade; Obviamente, a autenticidade, aplicada ao caso especial das Delegacias, recairá na perfeita qualificação dos padrões; a adequabilidade refere-se à qualidade dos padrões ou seja, assinatura com assinatura, texto com texto, rubrica etc a contemporaneidade aplica-se somente, à coleta de padrões e não, à colheita, ou seja, a apresentação de documentos preexistentes e contemporâneos ao lançamento do grafismo-motivo, num limite aproximado de dois anos depois do evento; a quantidade, é claro se refere à abundância farta dos lançamentos-motivo; COLHEITA DE PADRÕES DE TEXTO MECANOGRAFADOS DE MÁQUINAS DE ESCREVER
IDENTIFICAÇÃO
01) Datilografe o texto questionado pelo menos três vezes, palavra por palavra. Se o documento for muito extenso, basta a primeira ou duas primeiras páginas, copiando-se exatamente forma, espaçamento, ortografia; 02) Registre em cada padrão, (no verso) os seguintes dados: a) quando, onde e por quem foram colhidos os padrões; 95
b) marca, modelo, número de série da máquina usada; c)enumere e autentique (rubrique) cada padrão. 03) Devem ser colhidos alguns grupos de letras comuns, seqüências de algarismos e sinais diacríticos e pontuação. EXEMPLOS: 1-2-3-4-5-6-7 -8-9-0-17 5-838 etc. RUA- TUA-SUA-DUA-N UA TOA-TOI-TUI-TAI ASSA-OSSO-ESSE-ISSI SSE-SSA-SSU-SSI-SSO RRA-RRE-RRI-RRO-RRU VEI-VAI-VAE-VUA-VEA ÃO-ÊI-TÔA-ÃOS
mais
PARA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA DE TEXTOS DATILOGRAFADOS 1) Utiliza o mesmo tipo de papel ou formulário (tamanho, textura, pautado ou sem pauta); 2) A peça questionada não deve ser nunca exibida ao escritor; 3) Nunca ajude ao escritor quando a forma, disposição, arranjo, ordem de preenchimento, ortografia, pontuação e estilo (deixe-o agir à vontade); 4) Coloque o escritor.na posição mais confortável possível; 5) Proceda a ditados do texto impugnado, integralmente, pelo menos cinco vezes, em cinco folhas de papel em. branco. A media em que o espécime acabe, remova-o da vista do escritor. (Se julgar necessário, colher mais de cinco padrões). As palavras obscenas poderão ser substituídas por outras, desde que contenham os mesmos grupos fonéticos; 6) Colha o conjunto de grupo de letras, expressões, símbolos fonético, sinais diacríticos e de pontuação, encontrados no texto;; 7) Registre em cada padrão, os seguintes dados: a) quando, onde e de quem forma colhidos os padrões; b) marca, modelo e número de série da máquina usada; c) enumere e mande o escritor autenticar (rubricar) cada padrão, no verso. CONSIDERAÇÕES
GERAIS
1) Manuseie o(s) documento(s) o menos possível e com o máximo cuidado; 2) Não tente reparar os documentos danificados usando, por exemplo fita de celulose (durex); 3) Nao marque com círculos, sublinhado ou de outra forma, palavra(s) ou área particular do documento; . 4) Não grampeie o documento, nem use qualquer carimbo na face do mesmo; 96
5) Em caso de falsificação ou se suspeita de falsificação, envie, também, a amostra de escrita conhecidamente genuína da pessoa cuja grafia teria sido falsificado; 6) Indique claramente o objetivo da perícia; 7) Não importa quem tenha tocado o documento antes do policial, proteja-o, tendo em mente a possibilidade de presença de impressões digitais latentes; 8) O material a ser examinado deve ser acondicionado de tal forma que não sofra danificações ou alterações durante o transporte par a Seção competente. Para esse fim, o envelope ou embrulho deve ser sobrescrito em vermelho: "CUIDADO - MATERIAL PARA PERíCIA" e eventualmente "FRÁGIL", conforme tipo de material que contiver; 9) Caso o envio do material compreenda mais de um volume (embrulho), cada um deve conter a cópia do ofício (ou da guia de requisição) que os encaminha; 10)Os ofícios ou Guias de requisição que encaminham o material solicitando os exames periciais, como ainda os volumes (envelopes, embrulho ou caixas) devem ser endereçados ao ILMo SR. DIRETOR DO INSTITUTO DE CRIMINALíSTICAlSPTC/SGPC/SESP - rua Tenente Brito Melo, 377 - Barro Preto - CEP 30180-070, Belo Horizonte/MG; 11)A requisição da perícia ou o ofício, deve conter o(s) nome(s) da(s) vítima(s) e do(s) indiciado(s), bem como outros dados pertinentes ao caso em questão.
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AVISO
O Superintendente-Geral de Polícia Civil Francisco Eustáquio Rabelo, representante da Secretaria de Estado d~ Segurança Pública junto à Comissão Permanente de Bingo, avisa a todas as autoridades Policiais que pessoas inescrupulosas, proprietárias de empresas promotoras de eventos, vêm induzindo diretores e presidentes de entidades filantrópicas e assistências a participar de sorteios e bingos, firmando contrato com previsão de lucros em prol de referidas entidades. Tais "empresas" vêm causando enormes prejuízos visto que, através de meios fraudulentos, auferem vantagens ilícitas em detrimento dos participantes, denegrindo a imagem das entidades perante a população. Na oportunidade, recomenda que esses eventos ou promoções sejam acompanhados e fiscalizados detidamente, adotando-se os procedimentos previstos em lei, no intuito de coibir a prática de atos ilícitos. Outrossim, esclarece que, para a consecução de sorteios, as entidades filantrópicas ou esportivas deverão obter necessária e indispensável autorização, respectivamente, da Secretaria Nacional do Direito Econômico do Ministério da Justiça e da Comissão Permanente de Bingo instituída pelo Decreto Estadual nO36.900/95. Belo Horizonte, 08 de setembro de 1.997
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- Superintendente-Geral
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AVISO O DR. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Superintendente-Geral da Polícia Civil, tendo em vista a constatação da praxe irregular de remoção informal de servidores, situações que, administrativamente, gera graves transtornos é dificuldades quanto ao atendimento de requisições judiciais e da Autoridade Corregedora dirigidas as servidores desta Secretaria de Estado, AVISA que, dora'Jante, d~ ordem do Titular da Pasta, fica expressamente proibida toda e qualquer remoção de servidores no âmbito de subordinação da Superintendência-Geral de Polícia Civil, salvo com a anuência do Titular desta ou do Secretário de Estado da Segurança Pública, sob pena de estarem sujeitos aqueles que descumprirem o presente às sanções administrativas cabíveis. Belo Horizonte, 10 de abril de 1996.
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de Polícia Civil -
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AVISO
o DR. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, comunica às Autoridades Policiais que a Superintendência-Geral de Polícia Civil encontra-se habilitada a acessar o banco de dados da Receita Federal junto ao SERPRO, especificamente quando ao endereço de contribuintes. Dessarte, consultas aos referidos dados, no interesse de investigações, deverão ser formalizadas por meio de solicitação fundamentada à SGPC, da qual conste (sempre que possível) o ele/CPF (ou CGC) resp~ctivo. . Belo Horizonte, 15 de janeiro de 1996 . .-
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- Superintendente-Geral
de Polícia Civil -
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AVISO
o Superintendente-Geral de Polícia Civil, Francisco Eustáquio Rabello, faz publicar para conhecimento de todos os Policiais Civis o item nO 07 das Conclusões Criminais dos Juizes dos Tribunais de Alçada Criminais e Civis reunidos no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em São Paulo nos dias 29 e 30 de agosto de 1997: "A AUTORIDADE POLICIAL A QUE SE REFERE A LEI 9.099/95 É O DELEGADO DE POLíCIA" ( Diário do Judiciário de 10/09/97, página 09).Esta posição, 'agora ratificada pelos Juizes dos Tribunais de Alçada de todo país, foi defendida desde a instalação dos Juizados Especiais Criminais, pela Polícia Civil Mineira. Outrossim, por ser de interesse das Autoridades também faz publicar as conclusões 3; 4 e 5:
Policiais,
"3. Devem ser cobradas de forma mais enérgica, autoridades competentes, medidas que permitam um efetivo cumprimento disposições contidas na Lei de Execuções Penais." "4. Todas
as contravenções
estão abrangidas
pela
das das
Lei
9.099/95." "5. A competência no Juizado Especial Criminal pode ser fixada, tanto pelo local da ação, como pelo resultado." Belo Horizonte, 15 de setembro de 1997.
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- Superintendente-Geral
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de Polícia Civil -
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AVISO
o
Dr. Francisco Eustáquio Rabello, Superintendente-Geral de Polícia Civil, faz publicar, para conhecimento das Autoridades Policiais, tópicos de interesse, que aproveitam a todos, nas sentenças prolatadas nos autos dos mandados de segurança, processos 96.01279-1, 97.02084-1 e 96.01577-1, que se processaram perante o juízo de direito de Andradas/MG, em face das disposições dos artigos 5°, XIII, e 133, ambos da Constituição Federal c/c a Lei nO 8.906/94, em questões relativas a possíveis limitações ao exercício profissional de advogados, na cadeia pública daquela comarca: "A Constituição Federal é muito clara ao dispor que: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei. (Art. 133 da C.F.) Grifei." "Os limites da lei, a que se refere o artigo em comento, são os estabelecidos na Lei Federal nO8.906/94 que, inclusive, através do seu artigo 2°, 93°, estabelece que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei. (Grifei)." "Já o artigo 7°, inciso VI, alínea "b" da Lei n° 8.906/94 deixa mais claro ainda, que é direito do advogado ingressar livremente, ou seja, sem qualquer restrição, de quem quer que seja, nos locais que estabelece." "A lei como se vê, não estabelece qualquer condicionante, não indica que o ingresso se fará como a presença de autoridade civil ou militar. Determina, apenas, que seja, se for o policial militar quem estiver de guarda, deverá franquear a entrada, se for civil, melhor. sorte não terá, devendo igualmente cumprir o comando legislativo." "Quem quer que esteja na função de propiciar, de qualquer forma, bem acentuando, de qualquer forma, o ingresso livre do advogado nas salas, dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e, no caso de delegacias e prisões mesmo fora de expediente e independentemente da presença de seus titulares, deve, tem obrigação, tem o dever de propiciar tal ingresso." "A nós cabe a tarefa de fazer cumprir a lei e acima dela a Constituição Federal." "A partir do momento em que, sob argumento de segurança, ou qualquer outro que for, as autoridades deixarem de obedecer a Constituição Federal e a lei, inicia-se o arbítrio e as arbitrariedades, quando não atrocidades e fatalmente os cidadãos não terão qualquer segurança em suas atividades pois estarão à mercê do bom humor desta ou daquela autoridade." "O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é Lei Federal, e por tal razão suplanta qualquer outro dispositivo seja de ordem regulamentar, ou de âmbito administrativo concernente à disciplina da Polícia Militar ou mesmo da Polícia Militar ou mesmo da Polícia Civil. Qualquer ordem deve estar subordinada às suas disposições, sob pena de ser taxada de ilegal." "O ingresso dos advogados, portanto, na cadeia pública local é livre e deve ser, de todas as formas e po~ quem quer que seja, policial civil ou militar, garantido. Isso é determinação legal e não pessoal. Havendo suspeita a respeito de sua conduta, deve ser detido para averiguações, dando102
lhe ciência dos fundamentos da restrição, assegurando-lhe os direitos correspondentes, inclusive o de estar acompanhado pelo dirigente de sua entidade." "Não havendo, é indevido. abusivo e ilegal, qualquer ato de revista, ou determinação neste sentido, quando '0 profissional estiver no exercício de tão nobre e árdua função." Belo Horizonte, 03 de novembro de 1997.
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IMAGEM DO POLICIAL CÉSAR MAIA Desde o início do Governo faço, quase semanalmente, uma pesquisa direta com alunos da rede municipal de ensino. São sempre seis perguntas: nome do Presidente da República, religião da família, jornal que a
família lê, cantores que admira, programas de TV que assiste e profissão que desejaria. ter. Sempre me impressionou o número de adolescentes que desejam ser policiais. Curiosa situação para uma profissão tão polemizada. A minha reação é buscar a racionalidade das respostas. Poderia dizer que o policial representa a autoridade e que o garoto tem isso como referência ao sublinhar sua opção De toda forma, impressiona-me a alta porcentagem de escolha. Afinal, além dos destaques comportamentais, ainda há a questão da própria segurança dos policiais, nas comunidades mais pobres. Em pesquisas que realizei nas duas últimas semanas, voltei a me surpreender, agora como o fato inverso. Praticamente, nenhum. adolescente escolheu a profissão de policial. Certamente não foi devido ao farto noticiário sobre desvio de comportamento, já que isso é divulgado há muito tempo. O que poderia estar acontecendo para mudar a expectativa dos jovens, pertencentes em sua maioria a famílias de trabalhadores, por serem alunos de escolas públicas? Que fatos novos poderiam ter alterado a percepção desses adolescentes? Buscando as razões da mudança, conversei isoladamente com alguns e obtive a mesma resposta: as suas famílias desaconselhavam essa opção, mesmo quando entre familiares existiam policiais. E por que, antes as famílias não desaconselhavam? Foi com esta interrogação que anotei aleatoriamente notícias dos últimos três anos sobre envolvimento de policiais. A única novidade, nas últimas semanas, é que a fonte - quase única - das notícias é a própria cúpula da polícia. É provável que, sendo a fonte a própria autoridade, a notícia ganhe cores novas, deixando de ser mais uma notícia de desvio individual, para caracterizar a desintegração da Instituição. Este fato é confirmado pelas declarações públicas de responsáveis superiores. Evidentemente, todos desejam que os desvios comportamentais sejam apurados e os responsáveis punidos. Mas o que questiona é a utilidade - até para as investigações - da exposição pública oficial destes fatos, dando credibilidade testemunhal a criminosos. Quem não se lembra dos anos 20 30 nos Estados Unidos, auge das ações e da fama dos gângsters? Não havia dúvidas do comprometimento de policiais e do jogo duplo de vários deles. O que fez a polícia e em especial o FBI? Realizou, ao mesmo tempo, a reestruturação da polícia e a renovação de sua imagem. O policial virou herói de Hollywood. GMan - designação dos federais - passou a ser nome do filme. O controvertido Edgard Hoover, que chefiou o FBI por cerca de 40 anos, aparecia nas escolas públicas e os adolescentes davam declarações entusiasmadas sobre a vontade se tornarem policiais. Certamente, os problemas não desapareceram, mas fixar a nova imagem do policial era a parte central do programa de reestruturação da polícia. Parte central não apenas para uso externo, mas principalmente para qualificar o recrutamento. A medida que na carreira se torna sem atrativos e 104
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desgastada, a ela recorrem os menos qualificados da sociedade, seja do ponto de vista objetivo como subjetivo, entendido aqui o fator ético. São inúmeros os casos de expulsão de militares das fileiras das Forças Armadas, mas nunca seus comandantes tomam a iniciativa de divulgar tais fatos. Nestes quase três anos de governo, a Prefeitura demitiu ou exonerou 6.200 funcionários. Praticamente 20% dos casos por desvio de comportamento. Imaginem as manchetes que seriam produzidas com a divulgação dos fatos! Para o público, estaria sendo desprestigiada a carreira e não a pessoa, uma ilustre desconhecida. Por isso, e por se tratar de dirigentes bem informados, pergunto qual a razão da divulgação de certos fato pela polícia? Só há duas explicações, descartando de pronto a ignorância. A primeira é uma espécie de doença infantil do político, que o faz confundir a sua comunicação: A estes cumpre informar, destacando o impacto pela prioridade política dos fatos junto à opinião pública. Navegar nas águas mansas da notícia atrativa para a opinião pública é uma espécie de doença infantil dos políticos, ou aquele quinze minutos de glória de que tanto se fala. A outra explicação, esta mais grave, é a necessidade de se ganhar tempo destruindo a imprensa e a opinião pública com os seus pratos favoritos. Neste caso, ter-se-ão dois efeitos .. Um, de curto prazo, desintegrador: destruir os próprios elementos estruturados da polícia, que são o seu amor-próprio e a base do recrutamento para sua seleção e qualificação. Espero que, imediatamente, esta tática seja revista. Enquanto é tempo. (César Maia é Prefeito do Rio de Janeiro)
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o QUE
FALTA É CREDIBILIDADE
CREDIBILIDADE vem da mesma raiz que "crédito". Tenho crédito, quando sou credor. Sou credor quando dou a alguém mais do que ele esperava, tornando-se esse alguém meu "devedor". Tenho crédito quando cumpro minha palavra. Tenho crédito quando cumpro minha promessa. Tenho crédito quando surpreendo as pessoas indo além de onde elas esperam que eu fosse. Da mesma fOíma, DEBILIDADE vem da mesma raiz de "débito". Ténho débito, quando sou devedor. Sou devedor quando dou a alguém menos do que ele esperava, tornando esse alguém meu "credor". As Instituições, bem como as pessoas, tem que ser "credoras". Tem que ter credibilidade para que possam vencer os desvios. Temos que cumprir nosso deveres junto aos usuários. Temos que cumprir nossos propósitos de ordem e segurança pública. Temos que responder pela qualidade dos nossos serviços frente ao usuário, custe o que custar. E temos que fazer mais do que o usuário espera, para que possamos ter credibilidade. Do contrário sermos "débeis" e seremos assim avaliados por nossos usuários. É preciso compreender a verdadeira importância de sermos "credores". Sem credibilidade nenhuma Instituição ou profissional chegará a lugar algum neste final de século. O tempo de enganar, ludibriar, falsificar, já acabou! Agora é tempo da credibilidade.
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INSTRUÇÃO Superintendente-Geral Lei, etc ..
de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, na forma da
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n.o 9.099/95 a ação penal, nos casos de crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, previstos, respectivamente, no "caput" e S 6° do art. 129, todos do Códi9C?Penal, passou a ser condicionada a representação, inclusive para os casos anteriores a sua vigência; . CONSIDERANDO que o Termo Circunstanciado instituído pela Lei n.o 9.099/95 veio a substituir o auto de prisão em flagrante delito para as contravenções e crimes definidos como dé menor potencial ofensivo, ressalvados os casos para os quais seja previsto procedimento especial CONSIDERANDO que os atos previstos no artigo 69 da citada Lei, são de Polícia Judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de a Polícia Civil, através da Polícia Judiciária adequar-se aos procedimentos instituídos pela referida Lei. RESOLVE: Pr9ver orientações, a titulo precário, para a atividade prática da Polícia Judiciária, nos seguintes termos: Art. 1° - Nos fatos que se adequarem às definições das infrações penais previstas na Lei n.o 9.099/95, estando presentes o autor e a vítima, a Autoridade Policial deverá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, requisitan.do os exames periciais que forem pertinentes, não se impondo a prisão e autuação em flagrante delito, nem se exigindo fiança, caso o autor do fato seja imediatamente apresentado ao Juizado Especial Criminal ou assuma o compromisso de a ele comparecer. S 1°_ Presente a vítima, conhecido e ausente o autor, a Autoridade Policial também procederá a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, dando-lhe o encaminhamento devido. S 2°- O termo circunstanciado de ocorrência conterá: 1-) incidência penal; 11-) qualificação e endereços completos das partes (residencial e de trabalho, inclusive com telefone); 111-) data, hora e local dos fatos; IV-) narrativa do fato, descrevendo dentre outros, as versões do autor do fato e da vítima; V-) rol das testemunhas, com qualificação e endereços completos (residencial e do trabalho, inclusive com telefone ), bem como o resumo do que .tiverem presenciado; VI-) especificação dos exames periciais que forem requisitados; VII-) descrição dos objetos (apreendidos ou não); VIII-)descrição do(s) Veículo(s) envolvidos, se for o caso; 107
,-------------
IX-) assinatura das partes envolvidas; X-) Outros dados relevantes para o esclarecimento dos fatos
e XI-) sempre que possível, ser acompanhado de documentos que comprovem as condições dos incisos I e 11do S 2° do art. 76; S 3° - O Termo Circunstanciado de Ocorrência será emitido em duas vias; a primeira, capeada (autuada) e numerada, conterá a expressão "AUTUAÇÃO SUMARIA" . . S 4° - Os atos pré-processuais devem ser praticados com o objetivo de atender aos princípios da Lei e por qualquer meio hábil. 1-) - entende-se como meio hábil, dentre outros, a comunicação telegráfica, telefônica, fac-símile; 11-)- o não atendimento da solicitação em prazo tido como razoável, deverá reiterada, e se for o caso, formalizado. S 5°_ Nos casos previstos na Lei 9.099/95, o auto de corpo de delito podera ser substituído por boletim médico ou documento equivalente quando a materialidade puder ser aferida por este, devendo a Autoridade Policial diligenciar no sentido de obtê-lo imediatamente. Art. 2° - Vislumbrando a Autoridade Policial a complexidade do ilícito, caracterizada pela multiplicidade de autores ou vítimas, suas causas e circunstâncias e ou desconhecida a sua autoria, após despacho fundamentado, instaurará o necessário e indispensável inquérito policial. Art. 3° - Nos casos de continência ou conexão entre crimes e contravenções abrangidos pela Lei 9.099/95 e outros que não, a Autoridade Policial providenciará para que, sendo possível, seja lavrado o Termo Circunstanciado com relação aquele e instaurará o IP com relação ao delito não contemplado pela Lei, lavrando-se, se presente o autor, auto de prisão em flagrante delito, ou editando a portaria exordial . Art. 4° - Nos casos de concurso entre autores maior e menor, a Autoridade Policial deverá lavrar um Termo Circunstanciado com relação a cada partícipe, dando-lhe a desatinação devida. Art. 5° - Para os casos ocorridos durante o período da "vacatio legis", a Autoridade Policial providenciará para que seja(m) colhida(s) a(s) representação (oes) das vítima(s), cujo móvel do procedimento policial sejam os delitos de lesão corporal leve ou lesão corporal culposa, sendo o prazo para a satisfação da condição de prossegüibilidade e de procedibilidade é de 30 trinta dias, após a intimação da vítima. S único - As cartas precatórias oriundas de outras unidades policiais e cujo móvel também seja o descrito no "caput" deste artigo, deverão ser restituídas à autoridade deprecante para que sejam satisfeitas as condições Art. 6° - Para os delitos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, ocorridos após a vigência da Lei, o prazo para a satisfação da condição de procedibilidade será aquele previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal ( 6 meses ), devendo a Autoridade Policial cientificar a vítima, de imediato, se presente, ou intimá-Ia para tanto. Art. 7° - Tratando-se. de delitos de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal publica condicionada à representação, a autoridade policial encaminhará o Termo circunstanciado á Autoridade 108
Judiciária, ainda que não satisfeita a condição de procedibilidade, para os fins a que alude os artigos 72, 73 e 74 do citado diploma legal, providenciando para que sejam colhidas, quando possível, as provas alusivas à materialidade das infrações. Art. 8° - O Boletim de Informações Policiais será preenchido normalmente e conterá, no campo destinado a descrição do(s) delito(s) a tipificação legal e a expressão "PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95 ". Art. 9° - Para os casos a que a lei atribuiu a condição de procedibilidade e nas hipóteses em que o autor do crime seja o representante legal da vítima, a Autoridade Policial deverá encaminhar o expediente a Autoridade Judiciária, esclarecendo esta circunstância. Art. 10 - Os inquéritos policiais, em tramitação, versando sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo ocorridas antes da vigência da Lei n.o 9.099/95, deverão ser ultimados e encaminhados à Autoridade Judiciária. Art. 11- As ocorrências atípicas serão arquivadas na unidade policial respectiva. Art. 12 - Na Capital, os conflitos de competência "ratione loci" e "ratione materiae" serão dirimidos, observando-se o disposto na Resolução n. ° 6.139, de 5/10/95 . Belo Horizonte, 5 de novembro de 1995 Registre-se, publique-se e cumpra-se. - çff'J@JU:f4cO '¥ttdd<;uW f!J(akllo - Superintendente-Geral
109
de Polícia Civil -
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o/SGPC, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 O SUPERINTENDENTE - GERAL DE POlÍCIA CIVIL,
no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos da Resolução n.o 6.136, de 29 de agosto de 1995, que instituiu e organizou, no Departamento Estadual de Operações Especiais, o Setor de Repressão ao Crime Organizado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios para a identificação, acompanhamento e re~ressão à atuação de grupos organizados para o cometimento de delitos no Estado; RESOLVE: Art. 1° - Para efeito de estabelecimento de competência, conceituam-se como "Organização Criminosa" o ajuste de pessoas, em uma ou diversas localidades, para o cometimento dos seguintes crimes: I - os descritos na Lei n.o 8.072, de 25 de julho de 1990, definidos como hediondos; II - os definidos nos artigos 12 e 13, combinados com o artigo 14, da Lei n.o6.368, de 21 de outubro de 1976; 111 - os descritos na Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; IV - as contravenções penais relativas à polícia de costumes, descritas nos artigos 51 e 58 do Decreto-lei n.o 3.688, de 3 de outubro de 1941 (definidas no artigo 58 do Decreto-lei n.° 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), quando praticadas em concurso com crimes. Art. 2° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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- Superintendente-Geral de Polícia Civil -
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110
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INSTRUÇÃO 242/95
o
Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o expediente oriundo da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais e, CONSIDERANDO que a escolta e transporte de réu preso, para comparecer em juízo, deve ser fe:ta pela Polícia Militar ou pel3 Polícia Civil, . RESOLVE fazer as recomendações seguintes aos Srs. Juizes de Direito de 'Varas Criminais e/ou Presidentes dos Tribunais do Júri das Comarcas do Estado de Minas Gerais: 1) a escolta de policial civil, na qualidade de réu preso, para comparecer em juízo, será feita por membros da mesma corporação, em traje de passeio completa, sem colete ou qualquer outra identificação ostensiva; 2) os magistrados deverão encaminhar as requisições de escolta à Polícia Civil, com antecedência mínima de 48 horas da data designada para o ato. Registre-se, publica-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1995.
--+--
II1
o
BEL.
_
DELEGADO DE POLíCIA, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE DIRETOR DA . NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES, NA FORMA DA LEI, ETC. PERMISSÃO
IARTIGO
DE SAíDA
DA CONDENAÇÃO:
REGIME DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO O
DA PENA: FECHADO O SEMI-ABERTO LJ
ALVARÁ N° CRIMINAL DA COMARCA EM
DO Juízo
FUNDAMENTO LEGAL PARA A AUTORIZAÇÃO: PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 7.210'84.
agentes
ART. 120, INCISOS I, 11 E
FAZ saber a todas Autoridades Judiciais, que o
de
---------------------,
está autorizado a ausentar-se desta Unidade dia , , às -----__ :__ horas ao dia __ ,__ ,__ , às __
Prisional, :__
Policiais e seus preso filho e de
COM ESCOLTA,
horas.
MOTIVOS DA SAíDA: Falecimento ou doença grave do: CI Cônjuge
O Companheira
O Ascendente
O Descendente
O Irmão
Necessidade de tratamento:
o Médico
[] Farmacêutico [] Odontológico _________
, __
de
--+-112
VARA
DE DIREITO DA
de__
do
ANEXO I - VERSO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nós,
_
e
_
portadores MASP's lotados nesta recebendo
das
cédulas
de
Identidade
, respectivamente, a
de
determinação
escoltar
Policiais o filho
Civis, preso de
e de ' portador do prontuário nO como incurso nas sanções do (s) artigo (s) ___________________ , durante o período e para o fim mencionado no anverso deste, responsabilizando-nos pelo fiel cumprimento da ordem, cientes das penalidades legais. ______________ de de _ Nome: Cargo:
--------------------------- _ MASP: --------------------------Nome: --------------------------Cargo: _ MASP: ---------------------------
--'+~---
113
o BEL.. DELEGADO FUNÇÕES
DA.
DE POLíCIA, DE
_
_' ATRIBUiÇÕES, AUTORIZAÇÃO
IARTIGO
EXERCENDO AS DIRETOR
NO USO DE SUAS NA FORMA DA LEI, ETC ...
DE SAíDA TEMPORÁRIA
DA CONDENAÇÃO:
ALVARÁ N° , EXPEDIDO PELO Juízo CRIMINAL DA COMARCA EM
DE DIREITO DA
VARA
I REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: I FUNDAMENTO LEGAL PARA AUTORIZAÇÃO: Faz saber a todas Autoridades
Judiciais, Policiais e
seus agentes que o preso filho de
e de , obteve Autorização Judicial para ausentar-se desta Unidade Prisional, SEM VIGILÂNCIA DIRETA, para ________________ , do dia __ ,__ ,__ , às __ :__ horas, ao dia __ ,__ ,__ , às __ :__ horas. CONDiÇÕES DESTE SALVO CONDUTO: a) O portador deste, deverá recolher-se, diariamente, à sua residência até às __ ,__ ,__ horas; b) Abster-se da ingestão de bebidas alcoólicas e não freqüentar bares ou similares; c) Não poderá portar armas, munições ou quaisquer objetos relacionados a crime ou contravenção penal; d) O interno que descumprir qualquer das condições anteriores deverá ser detido e conduzido à Unidade Prisional de origem. 08S: Para fiel cumprimento desta autorização, solicita-se a todas Autoridades e seus agentes, colaboração na fiscalização das condições impostas. CIENTE:
----------------de de
--.-ll-l
r.
o
BEL. _ DELEGADO DE POlÍCIA, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE DIRETOR DA , NO USO DE SUAS ATRIBUiÇÕES, NA FORMA DA LEI, ETC..
AUTORIZAÇÃO
PARA TRABALHO EXTERNO
IARTIGO DA CONDENAÇÃO:
IREGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: FUNDAMENTO LEGAL PARA A AUTORIZAÇÃO: ARTIGOS 36 E 37 DA LEI N° 7.210'84
agentes filho
FAZ saber a todas Autoridades Judiciais, Policiais e seus que o preso
de
e
de
______________ , obteve deste, autorização para ausentar-se desta Unidade Prisional, com escolta, do dia __ ,__ ,__ , às __ :__ horas, ao dia __ ,__ ,__ , às horas. MOTIVO: SERVI cp PÚBL I CO ENTIDADE PRIVADA
OBRA PÚBLI CA
SERVI ÇOOU OBRA EM
I
LOCAL E ENDEREÇO:
COMUNICAÇÃO AO Juízo:
OFíCIO N°
____________
, DE __ DE
115
'__
'__
' DE __
NOTA DE SERViÇO N° 001/97
o
Superintendente-Geral de Polícia Civil ,Dr. Francisco Eustáquio Rabello, no uso de suas atribuições, etc. Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento quanto.a aplicação da Lei n.O7.210 de 11.07.84, Lei de Execução Penal, pelos Senhores Delegados Diretores de Cadeias Públicas e de Estabelecimentos Prisionais sob a administração da Polícia Civil, e Delegacias de Polícia que possuam em seu quadro carcerário presos condenados pela Justiça. Considerando que no ato do internamento do condenado na Unidade Prisional, deve a Autoridade Policial, bem como os demais servidores do órgão, iniciar um trabalho de conscientização do preso demonstrando que seu recolhimento é para sua ressocialização e não uma vingança do Estado. Considerando que estudos apontam que as. principais causas de rebeliões e fugas em massa deve-se ao descumprimento da lei de Execução Penal. Considerando que o condenado tem sempre como objetivo a liberdade, não importando a forma de obtê-Ia, o que pode ser minimizado se observados seus direitos e deveres, estabelecidos na Lei de Execução Penal. Considerando que se os condenados forem orientados acerca de suas prerrogativas, mostrando-lhes que. a liberdade estará mais próxima, se cumprirem suas obrigações legais. Considerando que a Lei de Execução Penal concede benefícios aos condenados naquilo que eles mais almejam, a liberdade, traduzida pela progressão de regime, permissão de saída, saídas temporárias, remição da pena pelo trabalho, prisão albergue, prisão domiciliar e livramento condicional. RESOLVE baixar as seguintes INSTRUÇÕES: I - A pena privativa de liberdade será executada conforme disposição contida na Lei n.O7.210/84 e no Código Penal, em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz da Execução, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. 11 - O sentenciado condenado no regime inicial semi-aberto ou que tenha alcançado a progressão para este regime, tem direito à saída temporária, que será concedida pela Autoridade competente, por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, perfazendo um total de 35 dias, desde que tenha cumprido 1/6 (um sexto) da pena se primário e 1/4 (um quarto) se reincidente e tenha bom comportamento. O cumprimento parcial da pena, no regime semi-aberto, só é exigível de quem inicia a execução já nesta fase. Se o condenado começou a cumprir a pena no regime fechado, está dispensado de satisfazer o requisito temporal no segundo regime, já superado no anterior. A Súmula 40 do STJ pacifica a matéria: "Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".
116
111- A prisão albergue é destinada àqueles condenados ao regime aberto ou que para ele tenham progredido, e aos condenados à pena de limitação de fim de semana. Mas, como não existe esse tipo de prisão em várias Comarcas do Estado, deve a Autoridade Policial competente informar tais ocorrências ao Juiz da Execução. A prisão domiciliar, instituída por política criminal, somente beneficia os condenados com idade superior a 70 (setenta) anos, aos acometidos por doenças graves, aos condenados que tiverem filhos menores ou deficientes físicos ou mentais, e às gestantes. Entretanto já existe precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a concessão da "prisão albergae domiciliar", entendendo que concedido o benefício do regime aberto, constitui ilegalidade desatender o direito do beneficiário sob pretexto da falta de estabelecimento adequado. IV - A remição da pena pelo trabalho, concedida aos sentenciados que cumprem pena no regime fechado e semi-aberto (art. 126 da LEP) será sempre comprovada por meio de atestado carcerário, com a descrição dos dias efetivamente trabalhados, não podendo a jornada ser inferior a 06 (seis) horas diárias, nem superior a 08 (oito), com descanso aos domingos e feriados, salvo se o trabalho for imprescindível para o funcionamento da Unidade. O benefício será concedido pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (um) dia para cada 03 (três) dias trabalhados. Será encaminhado mensalmente pelo Diretor da Unidade Prisional ao Juízo da Execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um del.es (art. 129 da LEP). V - Desde que cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade e demonstrando o condenado aptidão, disciplina e responsabilidade, poderá a Direção da Unidade Prisional autorizar a prestação de trabalho externo ao condenado no regime fechado. Além das regras acima mencionadas, somente poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (arts. 36 e 37 da LEP). Concedida a autorização, recomenda-se a comunicação ao Juiz da Execução, que averiguará a legalidade e conveniência da medida. "Ad cautelam", quando pairar dúvida sobre a concessão da Autorização, deverá a Autoridade Policial, antes de concedê-Ia, oficiar àquela Autoridade Judiciária consultando-a acerca da oportunidade. VI - Caberá também à Direção da Unidade Prisional a concessão, mediante escolta, de permissão de saída, ao sentenciado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios para os fins específicos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente ou irmão e necessidade de tratamento médico (art. 120 da LEP). VII - O sentenciado a pena privativa de liberdade, não superior a 02 (dois) anos, poderá ser beneficiado com a conversão para a pena restritiva de direitos, desde que a esteja cumprindo no regime aberto, tenha cumprido no mínimo 1/4 (um quarto) da pena e os antecedentes e sua personalidade indiquem compatibilidade com a conversão (art. 180 da LEP). . VIII - O livramento condicional poderá ser concedido mediante o requerimento do condenado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do Diretor do Estabelecimento Penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (art. 712 do CPP) desde que tenha sido cumprido 1/3 117
(um terço) da pena para os primários, e metade para os reincidentes em crimes dolosos. IX - No crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o livramento será condicionado à realização do Exame Criminológico para que sejam constatadas condições de presunção de que o condenado não voltará a delinqüir (art. 83, parágrafo único do CP). Onde houver a Comissão Técnica de Classificação - CTC, composta por um Criminólogo, um Psicólogo, um Psiquiatra, Assistente Social e Inspetor de Disciplina, sob a presidênda do Diretor do Estabelecimento Penal, será fe:f.a a avaliação do sentenciado, e, preenchidas as condições para o benefício, será encaminhado o pedido ao Conselho Penitenciário, que o apreciará e, ratificando a conclusão da Comissão, remeterá os autos ao Juiz da Execução que, ouvido o Ministério Público, concederá o benefício (arts. 6° e 98 da LEP). Inexistindo a CTC, recomenda-se ao Diretor do Estabelecimento Prisional, principalmente quando requerido pela Autoridade competente, a elaboração de relatório a respeito do caráter do condenado, de seu procedimento na prisão, de suas relações com a família, sua periculosidade, podendo para tanto solicitar a ajuda e colaboração de médicos, psiquiatras e psicólogos da rede pública. X - Os condenados por crime hediondo, assim definidàs pela Lei n° 8.072 de 25.07.90, modificada pela Lei n° 8.930 de 05.09.94, só terão direito ao livramento condicional com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, se primário. Os reincidentes no mesmo crime (reincidência específica prevista no art. 5°, V) não têm esse benefício e deverão cumprir a pena integralmente. Em qualquer dos casos, aplica-se o benefício da remição. XI - A decisão judicial que conceder os benefícios arrolados. não faz coisa julgada, podendo o condenado perdê-los se cometer alguma falta grave, como por exemplo: fuga, participação em rebeliões etc. XII - No que diz respeito ao aspecto disciplinar, o condenado ao iniciar a execução da pena, deverá ser cientificado das normas disciplinares. XIII - O poder disciplinar será exercido pela Autoridade responsável pela administração do presídio ou cadeia pública, cabendo-lhe estabelecer regulamentos, impor sanções e conceder recompensas, que só serão revistas pelo Juiz da Execução, quando houver infringência à lei ou regulamento. XIV - Na prática de faltas disciplinares pelos sentenciados, que são as previstas nos artigos 50 e seus incisos, 51 e 52 da LEP, caberá ao Diretor do Estabelecimento Prisional a aplicação das sanções disciplinares: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos por um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na existência do Conselho Disciplinar, caberá a ele a aplicação da sanção disciplinar: isolamento na própria cela, que também não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias (artigos 53, 54 e 58 da LEP). O isolamento deverá ser comunicado ao Juiz da Execução. XV - Inexistindo o Conselho Disciplinar, o Diretor do Estabelecimento deverá, fundamentadamente, representar ao Juiz da Execução pela aplicação da medida referida no inciso anterior. Todavia, poderá o Diretor determinar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de 10 (dez) dias no interesse da disciplina e da apuração do fato (art. 60 da LEP), com a devida comunicação à Autoridade Competente.
118
XVI - A aplicação da sanção disciplinar será precedida da instauração de procedimento próprio, com a finalidade de apuração da falta, devendo ser assegurado o direito de defesa. XVII - Tanto as faltas disciplinares quanto as recompensas deverão ser registradas no prontuário do condenado, para serem consideradas na aferição do seu comportamento carcerário. XVIII - Os excessos e desvios na execução poderão ensejar a instauração de procedimento judicial para apuração de responsabilidades, razão pela qual devem ser obedecidas rigorosamente as disposições legais (art. 185 da LEP). XIX - O exercício do direito de visita, ao banho de sol, à assistência médica e jurídica, deverá ser compatibilizado com o tipo de Unidade Prisional, devendo tais direitos estar em consonância com os princípios da reinserção social. XX O condenado tem direito de comunicar-se pessoalmente e sempre que possível, reservadamente, com seu advogado (art. 41, IX da LEP). XXI - Como órgão fiscalizador da execução da pena, o representante do Ministério Público visitará mensalmente o estabelecimento penal, devendo ser evitado e afastado qualquer tipo de empecilho à fiscalização ministerial. Esta Autoridade registrará a sua presença em livro próprio, na forma do art. 68, parágrafo único da LEP. O mesmo tratamento deve ser dispensado às Autoridades Judiciárias, que têm atribuições semelhantes, por força do art. 66, VII da mesma Lei. XXII - Sendo um dos órgãos da execução penal, deverá ser incentivada a criação do Conselho da Comunidade e aos seus membros deverá ser dado todo apoio no exercício de suas atividades, considerando-se que a participação da sociedade é primordial na ressocialização do condenado. O mesmo incentivo e apoio deverá ser destinado °aos membros da Pastoral Carcerária que, com solidariedade e espírito cristão, procuram também buscar a reinserção social do encarcerado. XXIII - As Autoridades destinatárias desta Nota de Serviço deverão adotar para a Saída Temporária, Autorização para Trabalho Externo e Permissão de Saída, incisos 11, V e VI, os modelos contidos no Anexo I. Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1997.
_ c:;i#;a1la4CO ?ffttdd'luio 'PJ(akllo - Superintendente-Geral
119
de Polícia Civil -
PORTARIA N° 001/11,DE 18/08/94
Disciplina consultas, via telefone, ao arquivo criminal do instituto de identificação e as unidades "on line" que acessam o seu banco de dados.
o
Dr. Francisco Eustáquio Rabello, Diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais, usando de suas atribuições e, Considerando
que a intimidade
e os direitos
do cidadão
devem .ser
resguardados; Considerando que incautos tem utilizado informações criminais com objetivo de prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; Considerando que esses direitos e garantias Constituição Federal (art. 5°, X, XIV, LVII, LVIII E LX) ;
estão
protegidos
pela
Considerando que o Conselho de Política Criminal e Penitenciária CNPCP, através da Resolução n. 07, de 29/11/93, recomenda a preservação da imagem e da intimidade de pessoa sujeita a procedimento de investigação envolvendo matéria criminal; Considerando que autoridades policiais, para às Autoridades Judiciárias, 59 do CP) ; e ao Ministério
os antecedentes criminais importam somente ás instrução do inquérito policial (art. 6 .. VIII do CPP) ; para direcioná-Ias na aplicação da ~anção penal (art. Público (art. 26, I, "b", da lei n. 8.625/93) ;
Considerando que o desvio e a abertura de informações a terceiros sem critérios, tem provocado a manifestação dos prejudicados na justiça que, por sua vez, tem determinado a "exclusão" de todas as informações policiais e até mesmo judiciais dos nossos arquivos, o que, sem dúvida empobrece o banco de dados e desacredita a instituição: RESOLVE: Art. 1. - determinar que as informações solicitadas ao arquivo criminal e às unidades "on line", que acessam o seu banco de dados, somente sejam
120
atendidas após identificação da pessoa, do telefone, consulente e da autoridade policial responsável.
9 1° -
as pesquisas serão feitas somente com os dados completos da pessoa (nome, filiação e RG, se houver) ;
.9
2° - as respostas serão fornecidas (ramais ou diretos) das delegacias;
posteriormente
pelos telefones
9 3° -consultas de outros estados somente serão atendidas através de fax, telex ou ofício. Registre-se, Publique - se e Cumpra-se. Instituto de Identificação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1994.
(a) cf#r.all~cO ?F((d~tf.;o PAatello DIRETOR
DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
121
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