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ABRIL/2013

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CRC/PR 007353/O-5

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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Obrigatoriedade de apresentação Opção pelo desconto simplificado Forma de elaboração Prazo e dos meios disponíveis para a apresentação Apresentação após o prazo Pagamento do imposto

ENCARTE

GANHO DE CAPITAL SAIBA QUANDO NÃO É PRECISO RECOLHER IMPOSTO DE RENDA Isenção é concedida em alguns casos Imóveis geram maior parte das dúvidas Fator redutor • Como funciona o fator? Bens de pequeno valor Posse conjunta em: condomínio ou comunhão

EMPRESAS NOVECENTAS MIL VEJA AS SIMPLES EMPRESAS DE TODO LOTEAMENTO CRÉDITO DE EMPRESAS AÇÕES QUE O NACIONAL TERÃO QUE PAÍS PODERÃO PESSOA PIS/PASEP E QUAL CST IDENTIFICAR NF-e FÍSICA COFINS PARA USAR SPED NA TERÃO ALÍQUOTA INSS NÃO DEVE DO SAT REDUZIDA RECORRER NA UTILIZAR NA EMITIDAS CONTRA EQUIPARADA À COMERCIANTE FOLHA DE EM 2013 JUSTIÇA EMISSÃO DE NF-e? SEU CNPJ PESSOA JURÍDICA ATACADISTA PAGAMENTO


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EMPRESAS TERÃO QUE USAR SPED NA FOLHA DE PAGAMENTO As empresas devem ficar atentas a nova modalidade do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A partir do segundo semestre de 2013, haverá o agrupamento da folha de pagamento com as obrigações trabalhistas. Especialistas alertam que o ideal é pesquisar e se preparar o quanto antes, já que é exigido alterações de softwares e demais procedimentos internos. Conhecer as mudanças antecipadamente evita o pagamento das multas por conta de inadequações, que podem custar em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (EFDSocial) irá funcionar de modo a agrupar uma série de informações com o intuito de manter o controle dos vínculos empregatícios. As grandes empresas devem iniciar com os novos processos. A ideia é que o mesmo padrão seja instituído a longo prazo nas demais, como forma de unificar as exigências. COMO FUNCIONA: Farão parte do EFD-Social os eventos trabalhistas que são informações da relação jurídica entre empregado e empregador, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuição previdenciária e algumas contribuições previdenciárias substituídas, a exemplo das cooperativas de trabalho e espetáculos desportivos. Como benefício, a empresa vai poder concentrar informações em um só local e isso pode ajudar para fins gerenciais. Haverá possibilidade de ter um controle mais aprofundado, diverso e rápido. Desse modo, há a tendência da redução das obrigações acessórias. DIFICULDADES: Com base nos módulos anteriores, foi possível perceber a dificuldade das empresas em se adequar às mudanças. O sistema tem possibilitado maior controle das operações, redução de sonegação, fraudes e caixa dois. O sistema é uma forma interessante de ter as empresas melhor organizadas. O pecado é a forma que ele tem sido implementado, a velocidade. De forma geral, depois de implantado e melhor adaptadas, as informações que ele gerar são benéficas. Como as alterações são bastante complexas, a dica dos especialistas é o envolvimento com as mudanças e investimento em tecnologia. Findadas as adaptações, eles projetam maior organização e agilidade. A EFD-Social atenderá as necessidades da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Justiça do Trabalho.

NOVECENTAS MIL EMPRESAS TERÃO ALÍQUOTA DO SAT REDUZIDA EM 2013 Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de

Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010. Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico. Base de cálculo, criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

VEJA AS AÇÕES QUE O INSS NÃO DEVE RECORRER NA JUSTIÇA A AGU (Advocacia-Geral da União) publicou no Diário Oficial da União, orientações para seus procuradores não recorrerem em ações de segurados do INSS que vão à Justiça para pedir revisões e concessões de benefícios. Chamadas de súmulas, elas servem como guias que os procuradores do INSS devem seguir quando estiverem analisando um processo. Sempre no início do ano, elas são republicadas com atualizações. Essas ações poderão sair mais rápido, já que, com menos recursos, o segurado pode “pular uma etapa”. Uma das súmulas reconhece o direito de acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria. Para isso, é preciso que os dois benefícios tenham sido concedidos antes de novembro de 1997. Depois dessa data, quando o segurado se aposenta, o auxílio é cortado, mas entra no cálculo do benefício.

JORNADA DE TRABALHO CONTROLE DE HORÁRIO Uma empresa pode utilizar registro eletrônico de ponto em um setor/estabelecimento e registros manuais e mecânicos em outro? Sim. A Portaria 1.510 MTE/2009 disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto). Para a utilização do SREP é obrigatório o uso do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) que é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Contudo, a referida norma não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais (livro ou folha de ponto) e mecânicos (relógio de ponto), que ainda podem continuar sendo adotados pelas empresas.


ENCARTE ESPECIAL GANHO DE CAPITAL SAIBA QUANDO NÃO É PRECISO RECOLHER IMPOSTO DE RENDA Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem. Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem. Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado. ISENÇÃO É CONCEDIDA EM ALGUNS CASOS Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações. Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada. Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado. IMÓVEIS GERAM MAIOR PARTE DAS DÚVIDAS A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis. ISENÇÃO A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não. Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR. Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

INFORMATIVO - ABRIL / 2013 FATOR REDUTOR A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988. COMO FUNCIONA O FATOR? Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte. O QUE MUDOU COM A MP? Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996. BENS DE PEQUENO VALOR Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação? Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho. Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos. POSSE CONJUNTA Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada. EM CONDOMÍNIO No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil. EM COMUNHÃO O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo. Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.


ENCARTE ESPECIAL

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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no anocalendário de 2012: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.566,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessent5a e seis centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2012; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FICA DISPENSADA DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, A PESSOA FÍSICA QUE SE ENQUADRAR I - apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. A pessoa física, mesmo desobrigada, teve imposto sobre a renda retido em 2012 e tem direito a restituição, precisa apresentar a Declaração de Ajuste Anual para recebê-la .

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos). É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

FORMA DE ELABORAÇÃO A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013.

PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet. II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do Programa Gerador de Declaração. O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO Após o prazo, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

PAGAMENTO DO IMPOSTO O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


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SIMPLES NACIONAL - QUAL CST UTILIZAR NA EMISSÃO DE NF-e? A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico. Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST (Código de Situação Tributária) próprio. O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser: CST 49 - Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único). CST 02 ou 03 - Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.). CST 04 - Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.). CST 05 - Tributadas no regime de substituição tributária (máquinas agrícolas autopropulsadas). CST 08 - Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

EMPRESAS DE TODO PAÍS PODERÃO IDENTIFICAR NF-e EMITIDAS CONTRA SEU CNPJ As empresas poderão identificar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas contra seu CNPJ em qualquer Estado brasileiro. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desenvolveu software que permite a empresas de todas as regiões do Brasil ter acesso à relação de NF-e emitidas para o seu número de cadastro. A medida traz segurança aos destinatários de NF-e, que podem acompanhar o fluxo comercial, detectar indícios de fraudes ou simulações que envolvam o uso indevido de seu CNPJ e sinalizar ao Fisco se reconhece ou não determinada operação. O Aplicativo de Manifestação do Destinatário é gratuito e está disponível para os contribuintes no site da Secretaria da Fazenda. O link para download, incluindo orientações gerais para instalação e uso, está disponível na página da NF-e, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/nfe. Esta funcionalidade é de uso livre e voluntário pelas empresas e traz a vantagem de indicar a ocorrência da operação e evitar cancelamentos indevidos da NF-e por erro ou fraude. Com este novo software, as empresas destinatárias de NF-e poderão manifestar-se quando a ocorrência ou não da operação comercial.

A nova ferramenta simplificará também o trabalho de escrituração fiscal, pois centralizará as informações num único aplicativo. A criação de uma ferramenta com tais funcionalidades atende a um pleito da Associação Comercial de São Paulo apresentado à Fazenda em contatos mantidos no final de 2012 e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon). No final de fevereiro, a Secretaria da Fazenda colocou à disposição dos contribuintes e contabilistas uma nova versão do programa que permite fazer o download do arquivo XML das NF-e(s) referentes às operações comerciais que foram confirmadas pelos destinatários. Desde 1º de março de 2013, a manifestação por parte do destinatário da operação, é obrigatória para os distribuidores de combustíveis. Este procedimento será compulsório para postos de combustíveis e transportadores retalhistas a partir de 1º de julho de 2013.

LOTEAMENTO - PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA Conforme entendimento da Solução de Consulta RFB 1/2013, da 4ª Região Fiscal, será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento. Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica. Importante frisar que soluções de consulta dessa natureza vinculam apenas as partes envolvidas (RFB e Consulente), muito embora sirvam para entender o posicionamento adotado na respectiva região fiscal. Remanescendo dúvidas, é recomendável que a parte interessada formalize sua própria consulta à Receita Federal, resguardando-se quanto a eventuais entendimentos contraditórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 - (4ª Região Fiscal) D.O.U.: 31/01/2013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. EMENTA: LOTEAMENTO. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA. Será equiparado à pessoa jurídica, para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento. Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade, antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150 a 152 e 156; IN SRF nº 107, de 1988; Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.


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CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS PARA COMERCIANTE ATACADISTA Foi publicada no DOU de 22/01/2013 a Solução de Consulta nº 01, de 09/01/2013, com o assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, e ementa: NãoCumulatividade, comércio atacadista. Desconto de créditos, pneus, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, frete na operação de revenda. Desta forma e segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal, no regime de incidência não cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, inexiste autorização legal para o desconto de créditos calculados em relação a pneus, combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista. Assim, nesta atividade, podem ser descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias não sujeitas a substituição tributária ou a tributação concentrada, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora. Por fim, destacamos que a consulta formulada por escrito é instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionada com a sua atividade.Com isso o contribuinte interessado em formular tais questionamentos deverá seguir o disposto na Instrução Normativa SRF nº 740, de 02 de maio de 2007.

SPED CONTÁBIL (ECD) - PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD): I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real. Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outras.

Até 1.247,70

08%

de 1.247,71 até 2.079,50

09%

de 2.079,51 até 4.159,00 (Teto máximo, contribuição de R$ 457,49)

11%

Até

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).

R$ 1.090,43

A partir de Acima

R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56

O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 872,34.

R$ 1.817,57

O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.

Até 1.710,78

Isento

R$

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5 %

R$ 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15 %

R$ 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5 %

R$ 577,00

Acima de 4.271,59

27,5 %

R$ 790,58

-

R$ 171,97

Dedução de dependente:

Limite Faixa

Valor

Até 646,55

33,16

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78

23,36

CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIO BASE

FACULTATIVO

0,00

VALOR MÍNIMO por contribuição

R$

678,00

20%

R$

135,60

VALOR MÍNIMO por idade

R$

678,00

11%

R$

74,58

VALOR MÁXIMO

R$ 4.159,00

20%

R$ 831,80

SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES Dia Dia

Obrigações da Empresa

05/04

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados) FGTS CAGED

10/04

IPI - Competência 03/2013 - 2402.20.00

15/04

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 03/2013

19/04

GPS (Empresa) - Competência 03/2013 IRRF (Empregados) - Fato Gerador 03/2013

22/04

SIMPLES NACIONAL

25/04

IPI (Mensal) PIS COFINS

30/04

IRPJ - Lucro Real / Lucro Presumido CSLL - Lucro Real / Lucro Presumido CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS ICMS (Empresas Normais) (De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual).

ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal). HONORÁRIOS CONTÁBEIS (Vencimento de acordo com o contrato vigente). AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Este informativo é uma publicação mensal de: BINI ASSESSORIA CONTÁBIL ECONÔMICA, CRC/PR 007353/O-5. Editoração, Direção Técnica e Impressão: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda. (47) 3371-0619. Este material possui Direitos Reservados. É proibida a reprodução deste material. Tiragem: 050 exemplares - Cod. 02040

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