Informativo Semad - julho/2016

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Informe Mensal - julho/2016 - ano 1 - nº 1

SEMAD

BOLETIM INFORMATIVO Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão

Nesta edição NOVAS REGRAS PARA O

REGIME PREVIDENCIÁRIO A partir de 31/07/2015, RDAs passaram a receber benefícios pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS

Foto: Divulgação

Leis que regem o Regime de Previdência Social – p. 2-4 Aposentadorias – p. 2 Auxílio-doença – p. 2 Certidão de Tempo de Contribuição – p. 2

A Salário de Benefício e Salário de Contribuição – p. 3

contar de 31 de julho de 2015, entraram

em vigor novas regras para concessão de

aqueles trabalhadores admitidos por contra-

benefícios previdenciários para os

tação direta com o empregador, sem concurso

servidores não efetivos, contratados por meio

público, conforme o art. 37, inciso IX da Cons-

do Regime de Direito Administrativo (RDA).

tituição Federal de 1988, com a nalidade de

Assim, Secretaria Municipal de Administração,

suprir necessidade temporária de excepcional

Planejamento e Gestão (SEMAD) traz a primeira

interesse público, combinado com o art. 2º,

edição de seu Boletim Informativo, visando

inciso VII e art. 3º, §1º da Lei nº 1.425, de 26 de

orientar os Correspondentes Sistêmicos dos

março de 2010.

setores de Recursos Humanos e Serviço Social das Secretarias sobre as essas novas regras.

Período de Carência no INSS – p. 3 Perícia agendada – p. 3 Salário de Benefício e de Contribuição – p. 3 Correspondentes Sistêmicos – p. 4

égide do Regime de Direito Administrativo

Enfatizamos para os devidos ns que: a) os servidores RDAs foram vinculados ao RGPS do

Este Boletim Informativo traz esclareci-

INSS por força da lei, e por isso, podem usufruir

mentos gerais sobre a modalidade previden-

de toda a cobertura previdenciária disponível,

ciária da qual se tornaram segurados os RDAs –

observando os critérios preestabelecidos em lei;

o Regime Geral de Previdência Social (RGPS),

b) a partir de 31/07/2015 foram desvinculados

coordenado pelo Instituto Nacional de Segu-

do RPPS, pois dessa modalidade só podem

ridade Social (INSS) – deixando progres-

participar os servidores estatutários.

sivamente de serem atendidos pelo Regime

Assim sendo, nossos servidores NÃO

Próprio de Previdência Social (RPPS), sob a

perderam a qualidade de segurados de pre-

coordenação da Manaus Previdência (Manaus-

vidência social, apenas mudou-se o vínculo (do

Prev), a partir de 31/07/2015. As informações

RPPS para o RGPS).

dão ênfase às formas de acesso aos benefícios do INSS pelos RDAs. Considera-se servidor não efetivo sob a

Conra nesta edição mais detalhes sobre a legislação previdência e como acessar os benefícios do INSS. Boa leitura!


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SEMAD - BOLETIM INFORMATIVO

julho/2016

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conhecer as leis que regem o Regime Geral de Previdência Social é fundamental para compreender sua aplicação para cada um dos benefícios a que um segurado do INSS tem direito

U

m beneciário do INSS tem direito a

Licença por doença de familiar

auxílio-doença, salário-família,

O Regime Geral de Previdência Social

salário-maternidade, auxílio-aci-

(RGPS) não prevê Licença por Motivo de

dente, e também a aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposen-

Doença em Pessoa da Família (LPF). Contudo, existem casos de alta com-

tadoria por tempo de contribuição e aposen-

plexidade que merecem atenção especial.

tadoria especial. Seus dependentes têm

Assim, é necessária uma visita técnica do

direito a pensão por morte e auxílio reclusão.

assistente social para a elaboração e

AUXÍLIO-DOENÇA O servidor que necessitar de afastamento por motivo de doença, fará jus ao benefício de acordo com a Lei nº 8.213/91. Conra alguns pontos: Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao

Desse modo, para compreender esses

emissão de Laudo/ Parecer Técnico, para ns

segurado que, havendo cumprido, quando for

benefícios, é fundamental conhecer as Leis nº

de análise do gestor da pasta, o qual decidirá

o caso, o período de carência exigido nesta Lei,

8.212/91, 8.213/91 e 3.048/99.

a respeito do caso.

car incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

APOSENTADORIAS

(quinze) dias consecutivos. Parágrafo único – Não será devido auxílio-

O servidor que completar os requisitos para aposentadoria após 31/07/2015, deverão requerer o benefício pelo INSS, mas devem solicitar Certidão de Tempo de Contribuição à Manaus Previdência

doença ao segurado que se liar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade

A partir do dia 1º de agosto de 2015, a contribuição previdenciária dos servidores

benefícios (inclusive a pensão por morte aos dependentes).

agravamento dessa doença ou lesão. A ManausPrev já adotou a me-

temporários passou a ser devida para o INSS, visto que agora

sobrevier por motivo de progressão ou Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao

dida de devolver às secretarias

segurado empregado a contar do décimo

todos os processos que lá

sexto dia do afastamento da atividade, e, no

todos estão vinculados ao

ATENÇÃO:

Regime Geral de Previdência

31/07/2015

tramitavam à época da con-

caso dos demais segurados, a contar da data

é a data de corte da transição dos regimes previdenciários

cessão da cautelar (abril/2015),

do início da incapacidade e enquanto ele

Social. O servidor que completar os requisitos para aposentadoria após a data de corte, deverão requerer o benefício pelo INSS,

inclusive com as Declarações de

permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei

Tempo de Contribuição inseridas

nº 9.876, de 26.11.99)

nos autos. Nesse sentido, orienta-se que

mas para isso devem solicitar Certidão de Tempo

todos os demais requerimentos formulados a

de Contribuição (CTC) à Manaus Previdência.

partir da data de corte, 31/07/2015, já deverão

Quanto aos servidores já aposentados pela

ser encaminhados ao INSS para que seja

ManausPrev, nada muda: permanecem sob a

realizada a avaliação e concessão dos benefícios

responsabilidade da Prefeitura o pagamento dos

pelo Regime Geral de Previdência.

INDISPENSÁVEL É necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição para requerer esse benefício.

Parágrafo 1º – Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O INSS vem exigindo a apresentação da

mente assinada por seu representante legal.

30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Parágrafo 3º – Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu

Certidão de Tempo de Contribuição para a

salário integral.(Redação Dada pela Lei nº

concessão de qualquer benefício, inclusive

9.876, de 26.11.99)

para aqueles que não geram compensação previdenciária, como o auxílio-doença, com o objetivo de evitar a concessão por dois regimes distintos (duplicidade de benefício). A emissão da CTC é de competência exclusiva da Manaus Previdência, que é o órgão previdenciário do Município, devida-

IMPORTANTE! Para o atendimento em qualquer agência do INSS é indispensável a apresentação da CTC, que é o único documento que comprova as contribuições previdenciárias recolhidas nos anos anteriores à data de corte.

Parágrafo 4º – A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


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SEMAD - BOLETIM INFORMATIVO

julho/2016

PERÍODO DE CARÊNCIA NO INSS Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, estabelece o tempo mínimo de contribuições para que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tenha direito a usufruir dos benefícios. Conra

S

obre o Período de Carência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Prefeitura, por meio de seus represen-

tantes legais – Semad, Procuradoria Geral do Município (PGM) e Manaus Previdência

Tempo mínimo de contribuições segundo a Lei nº 8.213/91 I – auxílio-doença e aposentadoria por

(ManausPrev) – chegou a um entendimento

Art. 24 – Período de carência é o número

com o Instituto Nacional de Seguridade Social

mínimo de contribuições mensais indispensá-

invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

veis para que o beneciário faça jus ao

II – aposentadoria por idade, aposentadoria

(INSS). Assim, os servidores deverão apresentar a

benefício, consideradas a partir do transcur-

por tempo de serviço e aposentadoria

Certidão de Tempo de Contribuição junto ao

so do primeiro dia dos meses de suas

especial: 180 contribuições mensais (15 anos).

INSS para ter acesso aos benefícios previden-

competências.

III – salário-maternidade para as seguradas

ciários, visto que suas contribuições anteriores

Art. 25 – A concessão das prestações

de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o

à data de corte foram recolhidas para a

pecuniárias do Regime Geral de Previdência

art. 13: dez contribuições mensais, respeita-

Manausprev. Por isso, o servidor deve recorrer

Social depende dos seguintes períodos de

do o disposto no parágrafo único do art. 39

ao ente previdenciário apenas na primeira

carência, ressalvado o disposto no art. 26:

desta Lei.

vez em que for solicitar perícia no INSS.

PERÍCIA SALÁRIO DE BENEFÍCIO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AGENDADA Segurados do RGPS que se afastarem do trabalho mais de 15 (quinze) dias por motivo de doença, de acordo com a lei devem receber o Salário de Benefício a ser pago pelo INSS De acordo com o art. 31 da lei 8.213/99, o Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o saláriomaternidade e os demais benefícios de

Para solicitar perícia médica no INSS, é necessário fazer um agendamento eletrônico no site do Ministério da Previdência Social

recebe o valor integral, não lhe sendo

(www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo

imputado nenhum desconto.

telefone 135.

Essa garantia está prevista no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, a saber: “§ 9º Não integram o salário-decontribuição, exclusivamente:

LEGISLAÇÃO

Para acessar o agendamento , o segurado deve ter em mãos o numero de identicação do trabalhador, NIT ou PIS/PASEP (ou CPF para agendamento de benecio assistencial).

I - os benefícios da previdência social, nos

Apenas no 16º dia

De acordo com a lei, sobre o Salário legislação especial. de Benefício não incide contribuição termos e limites legais (...). “Parágrafo único. previdenciária

nos casos de afastamento superior a 15 dias

Art. 214. Entende-se

(Benefício Assistencial), ou nos demais serviços

O INSS terá até cento

por salário-de-

e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao

contribuição:

Esse agendamento será necessário apenas

previstos em lei. Por isso, deve ser feito no 16º dia de

segurado as informações constantes do CNIS

I - (...) a totalidade dos rendimentos pagos,

afastamento, ou seja, depois que completar os

sobre contribuições e remunerações utilizadas

devidos ou creditados a qualquer título, durante

15 primeiros dias cobertos pela Junta Médico-

no cálculo do salário-de-benefício.”

o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)”

Pericial do Município (JMPM).

Logo, os Segurados do RGPS que se

lei devem receber o Salário de Benefício a ser pago pelo INSS. Valor integral É importante ressaltar que sobre esse Salário de Benefício não incide contribuição previdenciária. Assim sendo, o segurado

Saiba+

afastarem do trabalho mais de 15 (quinze) dias por motivo de doença, de acordo com a

Outros serviços são oferecidos para agendamento, como exemplo:

Aposentadoria do INSS, Certidão de Tempo de Contribuição, Pecúlio, Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão, Benefício Assistencial, Salário-Maternidade.


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SEMAD - BOLETIM INFORMATIVO

julho/2016

CORRESPONDENTES SISTÊMICOS Os servidores municipais dependem da ecácia e da organização de trabalho realizado pelo setor de pessoal e serviço social para haver maior eciência na comunicação entre as secretarias e os servidores quanto às mudanças devido à transição de regimes previdenciários dos RDAs

Foto: Hariele Quara/Assessoria SEMAD

A

té que completemos o tempo mínimo

de carência estabelecido em lei para

que o segurado tenha acesso sem uso da Certidão de Tempo de Contribuição aos benefícios do RGPS (dia 1º de agosto/2016), é preciso fazer um esforço conjunto, melhorando inclusive a comunicação entre correspondentes sistêmicos para, assim, alcançarmos exitosa experiência, evitando problemas futuros com a prestação de contas junto aos órgãos controladores das contas públicas do município. Além disso, é preciso evitar também a duplicidade de pagamento de salário de benefício, bem como o pagamento de salário de contribuição indevido, visto que pagamentos dessa natureza geram impacto negativo na folha de pagamento, e, portanto, deixa de

Reuniões periódicas vêm sendo realizadas pelo agente sistêmico, a SEMAD, com os correspondentes sistêmicos – representantes de recursos humanos e assistência social das secretarias do município.

gerar economicidade. Assistentes Sociais em seu quadro funcional, Acompanhamento

podem recorrer à Divisão de Serviço Social

alguma dúvida. Em casos de extrema necessidade da

Portanto, como agente sistêmico, a

(DISS) da SEMAD, para receber orientações

expedição de Laudos e Pareceres Sociais para

SEMAD solicita às secretarias que, por meio

quanto aos procedimentos que deverão

comprovar real necessidade de acesso às

IMPORTANTE! É preciso orientar e acompanhar o agendamento das perícias médicas junto ao INSS, a partir do 16º dia, para melhor controlar os trâmites burocráticos, evitando inclusive, que o servidor compareça à Junta Médica sem documentação ou com documentação incompleta

não) nos regramentos do RGPS, não dispondo

políticas de assistência social previstas (ou

perícias médicas junto ao INSS (pelo 135 ou pelo site da Previdência Social), a partir do 16º dia, com a nalidade de melhor controlar os trâmites burocráticos, evitando inclusive, que o servidor compareça à Junta Médico-Pericial do Município (JMPM) com documentação incompleta ou sem documentação, tendo que retornar à base para buscá-la; além disso, buscamos evitar também os impactos negativos na folha de pagamento, como citado acima. As secretarias que não dispõem de

EXPEDIENTE Boletim Informativo produzido pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão SEMAD Produção de Conteúdo DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL Clélia Fontes e Marly Lima Revisão de Conteúdo ASSESSORIA JURÍDICA Wanessa Baldeón DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PESSOAL E GESTÃO DE BENEFÍCIOS Vanessa Carneiro Projeto Gráco e Revisão ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Hariele Quara

adotar frente às demandas previdenciárias acerca das quais, porventura, ainda persista

CONTATOS SEMAD Rua São Luiz, 416 – Adrianópolis Departamento de Gestão de Pessoas – DSGP 3215-6340 | 6337 Divisão de Serviço Social – DISS 3215-6308 | 3941 | 3947 Divisão de Acompanhamento de Pessoal e Gestão de Benefícios – DAPB 3215-6500 | 4029 Junta Médico-Pericial do Município – JMPM 3215-4668 | 4580 Assessoria de Comunicação – ASCOM 3215-3442 | 98842-2512

a secretaria de um Assistente Social, deve-se recorrer à SEMAD e JMPM, pois tal competência é exclusiva do Assistente Social devidamente cadastrado no Conselho Regional Competente.

Saiba+

dos Recursos Humanos e/ou Serviço Social, orientem e acompanhem o agendamento das

Em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento especializado de Assistência Social cadastrado em Conselho Regional, contate a Divisão de Serviço Social DISS/SEMAD 3215-6308 | 3941 | 3947 servicosocial.semad@pmm.am.gov.br


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