Segurança e Higiene no Trabalho

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Higiene e Segurança no Trabalho


Sumário • Enquadramento Legal • Conceitos • Princípios Gerais de Prevenção • Análise, Avaliação e Controle de Risco

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Enquadramento legal O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(na sua atual redação): Centra-se no Capítulo IV nos Artigos 281.º a 284.º, na temática da Prevenção e Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

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Enquadramento legal No Artigo 281.º são apresentados os Princípios Gerais em Matéria de Segurança e Saúde no Trabalho; No Artigo 282.º é dado ênfase à importância da Informação, Consulta e Formação dos Trabalhadores; O Artigo 283.º prevê o direito à Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

“O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.” (Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, Artigo 281.º, n.º 1)

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Enquadramento legal No Artigo 284.º fica estabelecido que a Prevenção e Reparação de Acidentes de

Trabalho e Doenças Profissionais será regulada por Legislação Específica. Lei n.º 102/2009, de 10 Na sua atual redação, regulamenta o Regime Jurídico da Promoção e Prevenção da Segurança e da Saúde no Trabalho.

Lei n.º 98/2009, de 4 e Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho

e de Doenças Profissionais, incluindo a Reabilitação e Reintegração Profissionais; setembro Proprietário e confidencial - não distribuir


Enquadramento legal No caso específico das Doenças Profissionais: Torna-se fundamental maio,

alterado

publicada

uma

fazer

referência ao Decreto Regulamentar

n.º

6/2001,

de

5

pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho, onde em anexo Lista

organizada

de

Doenças

que são consideradas

juntamente com o seu Índice Codificado.

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Doenças

de é

Profissionais,


Enquadramento legal Alguns Setores de Atividade, pela sua especificidade, são alvo de Legislação Específica em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de aprova o

Regulamento

Geral

22

de

setembro,

de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos

Industriais.

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Enquadramento legal Decreto – lei nº 324/95, de 29 de novembro, estabelece as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde a aplicar nas Indústrias Extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas; Portarias nº 197/96, de 4 de junho, regulas as Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde nos locais e postos de trabalho das Indústrias Extrativas por perfuração previstas no Decreto – lei nº 324/95, de 29 de novembro; Decreto – lei Nº162/90, de 22 de maio, estabelece o Regulamento Geral de Segurança e Saúde no Trabalho nas Minas;

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Enquadramento legal Portaria n.º 198/96, de 4 de junho, regulamenta as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos locais e postos de trabalho das Indústrias Extrativas a céu aberto ou subterrâneas. Decreto-Lei

n.º 273/2003, de 29 de outubro estabelece as Regras Gerais de Planeamento,

Organização e Coordenação para Promover

a

Segurança, Higiene

e

Saúde

no

Trabalho

em

Estaleiros da Construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde no Trabalho a aplicarem Estaleiros Temporários ou Móveis;

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Enquadramento legal Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto, aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; Portaria

n.º

101/1996, de

3

de

abril, regulamenta

as Prescrições Mínimas de Segurança e de

Saúde nos Locais e Postos de Trabalho dos Estaleiros Temporários ou Móveis.

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Conceitos

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Conceitos Segurança no Trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho;

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Conceitos Higiene no Trabalho: Conjunto de metodologias não médicas necessárias

à

prevenção das doenças profissionais, tendo como principal campo de

ação o controlo da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Esta abordagem

assenta fundamentalmenteem técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente de trabalho.

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Conceitos Saúde: Estado

de

completo bem-estar

físico,

mental

e

social, que não pressupõe apenas a ausência de doença ou de enfermidade.

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Conceitos Saúde no Trabalho: Abordagem que integra, além da vigilância médica, o

controlo dos elementos físicos, sociais e mentais que possam afetar a saúde os trabalhadores, representando uma considerável evolução face às metodologias tradicionais da medicina do trabalho.

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Conceitos Medicina do Trabalho:

Especialidade da Medicina cujo objetivo é a vigilância e o controlo do estado de saúde dos trabalhadores;

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Conceitos Vigilância da Saúde:

Acão de monitorizar a saúde das pessoas para detetar sinais ou sintomas de danos para a saúde, relacionados com o trabalho, para que possam ser tomadas medidas para eliminar, ou reduzir, a probabilidade de

ocorrência de mais danos.

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Conceitos Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o

empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames

de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.

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Conceitos ✓ Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

✓ Entrevista pessoal com o trabalhador; ✓ Avaliação individual do seu estado de saúde; ✓ Vigilância biológica sempre que necessária;

✓ Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

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Conceitos Empregador:

A pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organização sem fins lucrativos que detenha competência para a

contratação de trabalhadores.

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Conceitos Trabalhador Designado:

As atividades de segurança no

trabalho

podem

ser exercidas

diretamente pelo próprio empregador, se possui formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos, ou por um ou mais

trabalhadores

por

aquele

designados, que possuam formação

adequada e disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.

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Conceitos Trabalhador:

A pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos

meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

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Conceitos Trabalhador Independente:

A pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;

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Conceitos Representante dos Trabalhadores:

O trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho.

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Conceitos Local de Trabalho:

O lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do Empregador;

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Conceitos Posto de Trabalho:

Sistema constituído por um conjunto de recursos humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais que, no seio de uma Organização de Trabalho, visa a realização de uma tarefa ou atividade (Processos de

Trabalho);

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Conceitos Ambiente de Trabalho:

Conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos que envolvem o Homem, no seu Posto de Trabalho. (Não se incluem os Fatores Sociais).

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Conceitos Perigo:

A propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

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Conceitos Risco:

A probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo. É a Combinação da probabilidade de ocorrência e

da consequência (gravidade) de um determinado evento ocorrer.

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Conceitos Auditoria: É a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da Segurança e Saúde no Trabalho dos

ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo

de

verificar

o

cumprimento

dos pressupostos que deram

origem à autorização para a prestação dos serviços de TST, bem como a

qualidade do serviço prestado.

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Conceitos Acidente:

Acontecimento independente da vontade humana, provocado por uma força exterior, que age rapidamente e que se manifesta por dano corporal ou mental;

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Conceitos Acidente de Trabalho:

Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

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Conceitos Período de trabalho (além do período normal):

O que precede o seu início em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

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Conceitos Lesão Corporal: Qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve

ou grave. Perturbação funcional: Prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido

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Conceitos De forma a desencadear todos os pressupostos Legais relativos a

um Acidente de Trabalho, é essencial que exista uma correta Comunicação do mesmo entre Sinistrado (ou Beneficiário Legal) e Empregador, bem

como entre Empregador e Seguradoras ou, quando justificável, entre Empregador e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

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Conceitos Os moldes e prazos em que a Comunicação do Acidente de Trabalho

deverá

ser efetuada encontram-se enunciados na Secção IX da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, Artigo 86.º a 92.º

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Conceitos Incidente: Todo o evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros

socorros (Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, Artigo 3.º, nº 1, alínea e), onde é estabelecido o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais ocorridos ao Serviço de Entidades Empregadoras Públicas).

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Conceitos Doença Profissional: A lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo (lei nº

503/99, de 20 de novembro, de 31 de dezembro, Artigo 3.º n.º1, alínea C), onde é estabelecido o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais ocorridos ao serviço de Entidade Empregadoras Públicas).

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Conceitos As doenças profissionais em nada se distinguem das outras doenças, salvo pelo facto de terem a sua origem em fatores de risco existentes no local de trabalho.

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Conceitos São consideradas Doenças Profissionais

as

constantes

da

Lista

Organizada e publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de

julho, juntamente com o seu Índice Codificado.

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Conceitos

Lista das Doenças Profissionais:

Capítulo 1: Doenças provocadas por agentes químicos; Capítulo 2: Doenças do aparelho respiratório; Capítulo 3: Doenças cutâneas; Capítulo 4: Doenças provocadas por agentes físicos; Capítulo 5: Doenças infeciosas e parasitárias; Capítulo 6: Tumores; Capítulo 7: Manifestações alérgicas das mucosas.

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Conceitos O Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) é uma Instituição de Segurança Social, de âmbito nacional, que tem como objetivo assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e recuperação

de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

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Conceitos 1. Em caso de doença profissional o primeiro passo é tomado pelo médico do trabalhador que, perante a suspeita de doença profissional preenche a participação obrigatória e envia-a ao DPRP;

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Conceitos 2. Após a receção desta participação obrigatória, o DCRP envia ao Trabalhador um Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente por Doença Profissional

que o beneficiário deve preencher e enviar, novamente, para o DPRP;

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Conceitos 3. O Trabalhador é chamado para uma consulta, onde um Médico do DPRP observa os seus exames clínicos e decide se é necessária mais informação.

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Conceitos 4. Se necessário, o Médico do DPRP pede ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho para

preencher

onde

o

beneficiário

trabalha,

ou

trabalhou,

um Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de

Doença Profissional;

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Conceitos 4. Se necessário, o Médico do DPRP pede ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho para

preencher

onde

o

beneficiário

trabalha,

ou

trabalhou,

um Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de

Doença Profissional;

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Conceitos 5. Se for considerado necessário é, ainda, realizada uma avaliação do Posto de Trabalho do Trabalhador pelos serviços competentes do DPRP;

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Conceitos 6. No final do processo, todas as informações reunidas são avaliadas por Médicos do DPRP, sendo um deles especialista na Doença Profissional que se suspeita que o Trabalhador tenha, que decidem se este tem, ou não,

uma Doença Profissional.

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Conceitos 1. Incapacidade Temporária Parcial (ITP): A situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais;

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Conceitos 2. Incapacidade

Temporária

Absoluta (ITA): A situação que se traduz

na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções.

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Conceitos 3. Incapacidade traduz

Permanente

Parcial (IPP):

A

situação

que

se

numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica

uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho;

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Conceitos 4. Incapacidade traduz

Permanente

Absoluta (IPA):

A

situação

que

se

na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício

das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho.

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Conceitos O grau de incapacidade resultante do acidente define -se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em

função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra

compatível e das demais

profissão

circunstâncias que possam influir na sua

capacidade de trabalho ou de ganho.

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Conceitos Os

Exames de

Saúde

efetuados

no

trabalho,

têm como finalidade a promoção da saúde e a prevenção das doenças, em especial das doenças profissionais, bem como, das que possam ser

agravadas pelo trabalho;

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Conceitos São realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:

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Conceitos ✓ Alterações do comportamento sexual; ✓ Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;

✓ Resultados adversos na atividade hormonal; ✓ Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

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Conceitos Exames de Admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes (dispensáveis nos casos referidos no Artigo 108.º, n.º 6, da Lei 102/2009, de 16 de

setembro);

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Conceitos Exames Periódicos: anuais para os menores e para os trabalhadores com idade

superior

a

50

anos, e de 2 em 2 anos para os restantes

trabalhadores;

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Conceitos Exames Ocasionais: sempre que

haja

alterações

substanciais

nos

componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho

depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

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Conceitos O Médico do Trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número

anterior;

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Conceitos Face ao resultado do Exame de Saúde, o Médico do Trabalho deve, imediatamente, preencher uma Ficha de Aptidão (Modelo definido pela Portaria n.º 71/2015, de 10 de março) e remeter uma cópia ao

responsável dos Recursos Humanos da Empresa;

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Conceitos Se

o

resultado

do

Exame

de Saúde

revelar

a

Inaptidão

do

Trabalhador, o Médico do Trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

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Conceitos Prevenção: O conjunto de políticas e programas públicos, bem como

disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os Riscos Profissionais a que

estão potencialmente expostos os trabalhadores;

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Conceitos Prevenção no Trabalho: Ação organizada que tem por objetivo a eliminação dos riscos ou a sua redução, bem como o estudo das condições de trabalho para promover a sua adaptação ao Homem.

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Conceitos Prevenção Integrada: Modo de prevenção que consiste em agir na fase de conceção, intervindo a montante, tendo em conta os diversos fatores de risco associados

a

todos

os

componentes

do

trabalho

(componente ambiental, material, organizacional e humanado trabalho);

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Conceitos Prevenção Corretiva: Modo de prevenção que consiste em agir sobre os riscos declarados, através de dispositivos, equipamentos ou outras medidas colocadas no seu ponto de manifestação.

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Conceitos No domínio dos equipamentos de trabalho…

Prevenção Intrínseca: Modo de prevenção que consiste em agir unicamente sobre a forma, a disposição,

constituintes

o

modo de montagem, o princípio dos elementos

funcionais

de

um sistema (Máquina), sem acrescentar

elementos especificamente concebidos com vista a garantira segurança.

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Conceitos Medidas de Prevenção Ativa:

Medidas de prevenção de riscos profissionais que assentam no comportamento dos trabalhadores; Medidas de Prevenção Passiva:

Medidas de prevenção de riscos profissionais que assentam em alterações das Componentes Materiais do Trabalho.

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Conceitos Proteção coletiva: Técnica de proteção em que se protege o conjunto de trabalhadores, eliminando, afastando ou interpondo barreiras entre estes e o risco. Dentro destas proteções consideram-se as normas de segurança e a sinalização; Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): Dispositivos de proteção que abrangem o maior número possível de indivíduos dentro de um Sistema de Trabalho.

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Conceitos Proteção individual: Técnica de proteção relativamente a um ou mais

riscos em que se aplica ao trabalhador a respetiva proteção; Equipamento de Proteção Individual (EPI): É todo equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo

trabalhador para se proteger dos riscos a que está exposto, para a sua segurança e para a saúde.

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Princípios Gerais da Prevenção Os Princípios Gerais da Prevenção foram estabelecidos pela Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989,relativa à aplicação de medidas destinadas a Promover a melhoria da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores no Trabalho (Artigo 6.º, nº 2).

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Princípios Gerais da Prevenção 1. Evitar os riscos; 2. Avaliar os riscos que não possam ser evitados; 3. Combater os riscos na origem; 4. Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e de produção, tendo em vista, nomeadamente, atenuar

o trabalho monótono e o trabalho cadenciado e reduzir os efeitos destes sobre a saúde. Proprietário e confidencial - não distribuir


Princípios Gerais da Prevenção 5. Ter em conta o estádio de evolução da técnica; 6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; 7. Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais no trabalho; 8. Dar prioridade às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de

proteção individual; 9. Dar instruções adequadas aos trabalhadores. Proprietário e confidencial - não distribuir


Princípios Gerais da Prevenção Os perigos são parte integrante do local de trabalho, por isso, para os reduzir devemos garantir que o trabalho seja realizado de forma mais segura, através da modificação do local de trabalho e de qualquer processo de trabalho perigoso. A solução consiste em eliminar os riscos, e não tentar fazer com que os colaboradores se adaptem às condições perigosas.

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Análise, Avaliação e Controlo de Riscos Os Princípios Gerais da Prevenção foram estabelecidos pela Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989,relativa à aplicação de medidas destinadas a Promover a melhoria da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores no Trabalho (Artigo 6.º, nº 2).

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Análise, Avaliação e Controlo de Riscos Análise de Riscos: Utilização Sistemática da informação disponível para identificar os perigos e estimar os Riscos Profissionais; Avaliação do Risco: Consiste no processo de identificar, estimar (quantitativa ou qualitativamente) e valorar os Riscos para a Saúde e Segurança dos trabalhadores. Este processo visa obter a informação necessária à tomada de decisão

relativa ações preventivas a adotar.

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Análise, Avaliação e Controlo de Riscos Controlo de Riscos: Processo que envolve a adoção de medidas técnicas, organizativas, de formação, de informação e outras, tendo em vista a redução dos Riscos Profissionais e avaliação dessas medidas. Estimar o risco: Determinar a sua frequência e gravidade

Valorar o risco: Determinar o grau de aceitabilidade do Risco

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Análise, Avaliação e Controlo de Riscos A Entidade Patronal tem o dever geral de assegurar a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o Trabalho. 5. Etapas…

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Análise, Avaliação e Controlo de Riscos 1. Identificação de Perigos e de pessoas em risco; 2. Avaliação e priorização de riscos; 3. Decisão sobre medidas preventivas;

4. Adoção de medidas; 5. Avaliação e Revisão.

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FIM


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