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MINUTA ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC A presente Minuta do Anteprojeto de Lei para o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Balneário Piçarras, corresponde ao texto debatido e aprovado pelo Colégio dos Delegados para Revisão do Plano Diretor composto por representantes da sociedade civil e governo, que neste momento está sendo apresentado e colocado a apreciação da sociedade em Audiência Pública. Após 2 anos e cerca de 108 reuniões, este texto sintetiza um processo de construção democrática das normas que irão dirigir o desenvolvimento do Município nos próximos anos. Por isto, seguindo o que preconizam os princípios e regras da democracia participativa, levamos ao conhecimento e avaliação de todos os munícipes para receber, se necessário, críticas, sugestões e propostas. Após a Audiência Pública, todas as sugestões e propostas serão avaliada indistintamente pelo Colégio dos Delegados de forma a avaliar seu mérito e, mediante relatório justificado, acatar ou rejeitar as sugestões e propostas apresentadas em audiência pública. A deliberação se dará em reunião pública e o resultado será publicado antes de seguir para a verificação final da Procuradoria Jurídica do Município. O documento final que se transformará em Projeto de Lei deverá ser revisto e preparado pela Procuradoria do Município, sob a observação do Colégio dos Delegados, para os ajustes relacionadas às técnicas legislativas, antes do encaminhamento a Câmara Municipal de Vereadores
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2 MINUTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º.
Art. 2º.
Art. 3º.
Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Balneário Piçarras, doravante chamado de PDDE-Balneário Piçarras e o Processo de Planejamento e Gestão Territorial do Município de Balneário Piçarras. São partes integrantes desta Lei: I. Anexo I – Glossário; II. Anexo II – Mapas; a. Mapa PU – Perímetro Urbano; b. Mapa ARU – Área e Núcleos Rururbanos; c. Mapa ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico; d. Mapa MAZ – Macrozoneamento; e. Mapa MZU – Mapa do Zoneamento Urbano; f. Mapa MZR – Mapa do Zoneamento Rururbano; g. Mapa SV-01 – Mapa Sistema Viário; h. Mapa SV-02 – Mapa Sistema Cicloviário. III. Anexo III – Tabelas de Índices Urbanísticos; IV. Anexo IV – Tabela de Gabaritos, Alturas e Afastamentos; V. Anexo V – Tabela de Recuos Frontais e Passeios; VI. Anexo VI – Tabela de Reserva Técnica de Estacionamento; VII. Anexo VII – Tabela de Parcelamento do Solo; VIII. Anexo VIII – Tabela de Níveis de Incomodidades. O PDDE-Balneário Piçarras compreende o processo de planejamento do território urbano e rural do Município de Balneário Piçarras sustentando-se nos princípios da função social da cidade e da propriedade, no desenvolvimento sustentável, na igualdade, oportunidade, transformação e qualificação dos ambientes naturais e de ocupação humana e na ampliação de sua capacidade de resiliência, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento da cidade, da propriedade urbana e rural, garantindo à população uma cidade mais justa e sustentável. Parágrafo Único. Para efeito dos princípios estabelecidos no caput são adotadas as seguintes definições: I. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE – entendida como a instituição de uma nova ética urbana voltada à valorização do ambiente, da cultura, da cidadania, dos direitos humanos, mediante o uso racional e adequado da propriedade urbana e dos espaços de uso comum e coletivos, a promoção da propriedade rural voltada prioritariamente a preservação dos mananciais de água e a produção de alimentos e, incorporando conceitos e ações para o pleno exercício: a. ao direito à cidade sustentável, assim entendido como o direito à terra urbana e rural adequada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; b. ao emprego e renda de forma a reduzir a pobreza e as desigualdades sociais;
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3 c.
da proteção ao meio ambiente, assim entendidos como a proteção e recuperação do patrimônio ambiental de modo a promover um meio ambiente equilibrado e saudável para todos os cidadãos e cidadãs. d. dos direitos humanos, assim entendidos como o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal dos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental; e. da melhora da qualidade de vida entendida como a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. II. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Entendido como a promoção do desenvolvimento econômico e social, de natureza inclusiva, com a preservação ambiental, garantindo a qualidade de vida e o uso racional e equânime dos recursos ambientais naturais ou construídos, inclusive quanto ao direito à moradia digna, à acessibilidade, mobilidade e comunicação para toda a comunidade. III. IGUALDADE – entendida como um processo contínuo de planejamento mediante o exercício da democracia participativa visando construir políticas públicas e ações para superar as barreiras urbanas protagonizando a qualificação dos projetos urbanísticos, a preservação da paisagem e a produção sustentável do espaço construído que tenham como pressuposto: a. universalização do acesso a cidade; b. exclusão da discriminação em qualquer nível; c. acesso a terra urbanizada e a moradia de interesse social; d. saneamento ambiental; e. infraestrutura urbana. IV. OPORTUNIDADE – entendida como a garantia da oferta e acesso, pelo poder público: a. aos serviços públicos, em especial às necessidades básicas de educação e saúde; b. aos equipamentos urbanos e comunitários; c. a mobilidade urbana inclusiva, incluindo a oferta de transporte coletivo de qualidade; d. a promoção da geração de emprego e renda; e. do acesso ao lazer e recreação; e f. aos direitos sociais. V. TRANSFORMAÇÃO – entendida como o processo originado pelas políticas de iniciativas do poder público e das representações sociais, voltadas ao aprimoramento das ações em benefício da cidade e do cidadão em especial na: a. maior oferta de espaços coletivos e de uso comum; b. promoção de parcerias público-privadas na ampliação de oportunidades voltados à qualificação e aumento da competitividade; c. manutenção de um processo contínuo de planejamento estratégico; d. ampliar a capacidade de respostas do poder público frente as demandas sociais e econômicas mediante a implantação de instrumentos eficazes de política urbana. VI. QUALIDADE – entendida como o resultado positivo do aprimoramento das políticas e ações do poder público e representações sociais, voltadas para a melhoria contínua da cidade e do cidadão.
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4 VII. RESILIÊNCIA – entendida como a capacidade da cidade, utilizando conceitos dinâmicos de desenvolvimento e crescimento urbano, de resistir, absorver, adaptar-se e recuperar-se da exposição às ameaças, produzindo efeitos de maneira oportuna e eficiente, o que inclui a preservação e restauração de suas estruturas e funções básicas. Art. 4º.
A política urbana será implementada observadas as disposições previstas nos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, o disposto no § 3º do art. 15 - Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras e, o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, de forma a atender as garantias fundamentais aprovadas na 1ª Conferência Nacional das Cidades, assegurando: I. integração das políticas setoriais; II. construção do Direito à Cidade; III. cumprimento da função social da cidade e da propriedade; IV. combate à segregação sócio-espacial; V. acesso universal à moradia digna, ao saneamento básico, ao transporte público e acessibilidade; VI. gestão descentralizada e democrática; VII. acesso à informação; VIII. a participação social na formulação, decisão, implementação e avaliação da Política de Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º.
O PDDE-Balneário Piçarras é o instrumento da Política Municipal que incorpora o enfoque da sustentabilidade no planejamento e na definição do modelo de desenvolvimento do Município, devendo compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais complementares.
Art. 6º.
O PDDE-Balneário Piçarras, abrangendo a totalidade do território do Município, compõe-se de documentos gráficos, tabelas e representações espaciais contendo a representação do modelo espacial adotado, baseado em relatórios e subsídios técnicos norteadores do cenário adotado na construção da Política de Desenvolvimento Estratégico do Município, definindo: I. Modelo Espacial – Política de Desenvolvimento Municipal; II. Zoneamento Ecológico-Econômico; III. Perímetro Urbano; IV. Macrozoneamento; V. Elementos Estruturadores do Modelo Espacial da Área Urbana e Área Rururbana; VI. Macro Rede Viária Básica; VII. Zoneamento; VIII. Rede Hídrica Estrutural – Unidade de Conservação e Áreas Verdes; IX. Programas Especiais.
Art. 7º.
O processo de avaliação dos cenários atuais e futuros para o Município definiu um conjunto de diretrizes estratégicas desejáveis a seguir: I. Eixo Estratégico do Desenvolvimento Social e seus subtemas: a. Educação; b. Saúde; c. Inclusão, Desenvolvimento Social e Cidadania; d. Cultura; e. Esporte, Lazer E Recreação; f. Segurança Pública; g. Defesa Civil. II. Eixo Estratégico do Desenvolvimento Econômico; III. Eixo Estratégico do Ambiente Natural; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
5 IV. V. VI. VII. VIII.
Eixo Estratégico do Ambiente Construído; Eixo Estratégico da Mobilidade Urbana; Eixo Estratégico da Inserção Regional; Eixo Estratégico da Organização Territorial; Eixo Estratégico de Gestão Urbana.
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TÍTULO I PRINCÍPIOS BÁSICOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
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7 CAPÍTULO I PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 8º.
Constituem princípios norteadores desta Lei Complementar: as políticas públicas e as estratégias voltadas ao desenvolvimento físico-territorial do município; I. a melhoria da qualidade de vida da população por meio da promoção do desenvolvimento humano e do desenvolvimento econômico sustentável; II. a função social da cidade e da propriedade urbana e rural no Município; III. a equidade, a inclusão social e territorial e a coesão social; IV. o direito à cidade; V. o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; VI. a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Art. 9º.
A presente lei constitui-se na revisão das Leis Complementares: I. Lei Complementar Nº 3/2009 de 02/02/2009 - Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e da Lei Complementar; II. Lei Complementar Nº 4/2009 de 28/01/2009 – Altera o Perímetro Urbano de Balneário Piçarras; III. Lei Complementar Nº 5/2009 de 28/01/2009, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Balneário Piçarras; IV. Lei Complementar Nº 6/2009 de 28/01/2009 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo. Parágrafo Único. A revisão das leis de que trata este artigo obedeceu o processo de consultas públicas e da participação democrática da sociedade através do Colégio dos Delegados para Revisão do Plano Diretor de Balneário Piçarras, composto por representantes da sociedade civil e governo democraticamente eleitos na 1a. Conferência Extraordinária da Cidade de Balneário Piçarras, nomeados por Decreto Municipal, segundo o que preconiza o Artigo 43 Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 10.
A política de desenvolvimento e planejamento do Município, nos termos do inciso III do artigo 4° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, será formulada e executada por meio d o p r ocesso de Planejamento e Gestão Territorial do M unicípio que definirá as ações do Poder Público, com a participação dos setores público, privado e da sociedade em geral, constituída por este Plano Diretor e pelos seguintes instrumentos: I. Sistema de Informações Geográficas do Cadastro Técnico Multifinalitário – SIG CTM; II. controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; III. zoneamento ambiental; IV. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V. gestão orçamentária participativa; VI. planos estratégicos; VII. planos, programas e projetos setoriais; VIII. planos e programas de desenvolvimento sustentável. Parágrafo Único. Serão definidos por meio de leis específicas, complementares ao PDDEBalneário Piçarras, a implementação dos instrumentos relacionados neste artigo. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Art. 11.
O PDDE-Balneário Piçarras deverá referenciar, durante a sua vigência, a elaboração dos seguintes instrumentos legais de gestão do Município: I. Planos Plurianuais; II. Leis de Diretrizes Orçamentárias; III. Leis Orçamentárias Anuais; IV. Plano de Metas; V. Leis Complementares de Regulamentação de Instrumentos de Política Urbana; VI. Planos Setoriais relativos à Política de Desenvolvimento Urbano e Rural; VII. Projetos de Intervenção Urbana. Parágrafo Único. Os Planos Setoriais e os Projetos de Intervenção Urbana acima previstos ou citados deverão estar articulados de modo transversal e intersetorial com o PDDE-Balneário Piçarras.
Art. 12.
O presente PDDE-Balneário Piçarras deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos após entrar em vigência. § 1º. Propostas de atualização, ajustes e alterações da presente Lei do PDDE-Balneário Piçarras, poderão ser feitas antes da revisão prevista no caput, em partes ou de forma integral, ouvido o Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, desde que submetidas a amplo processo de participação, nos termos do Art. 40 da Lei 10.257/01. § 2º. O Município deverá compatibilizar o PDDE-Balneário Piçarras com o planejamento regional metropolitano nos termos do § 3º do Artigo 10 e Inciso II do Artigo 21 do Estatuto da Metrópole, Lei nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015.
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9 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 13.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Balneário Piçarras tem por objetivos gerais: I. considerar, no processo de planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do Município e da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí; II. promover a cooperação e a articulação com as agências e instituições regionais e os demais municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, fortalecendo a gestão integrada; III. instituir e diversificar as formas de parcerias entre o Poder Público Federal, Estadual, Municipal, iniciativa privada e entidades civis na elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo; IV. construir um sistema democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade; V. instituir os instrumentos da política urbana previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incentivos fiscais e urbanísticos que estimulem o ordenamento do uso e ocupação do solo, promovendo a justa distribuição do ônus e bônus do processo de urbanização e, de forma integrada o equilíbrio econômico, social e ambiental; VI. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do poder público; VII. reduzir os efeitos da especulação imobiliária sobre o território aplicando medidas de incentivo a produção imobiliária diversificada e ao empreendedorismo; VIII. orientar a dinâmica da produção imobiliária, fortalecendo o adensamento e diversificação de usos ao longo dos eixos de transporte coletivo público e nas áreas de centralidades com concentração de atividades mistas, residenciais e não residenciais; IX. regular o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infraestrutura de saneamento ambiental e das características do sistema viário; X. preservar e conservar o patrimônio cultural de interesse artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; XI. preservar os principais marcos da paisagem urbana, em especial a zona de orla do mar e dos rios; XII. ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social com qualidade, dirigida aos segmentos de baixa renda; XIII. promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas irregulares ocupadas por população de baixa renda; XIV. promover e induzir a utilização permanente de imóveis urbanos não utilizados e subutilizados, especialmente para atividades de geração econômica de emprego e renda através de mecanismos tributários de compensação, progressão ou oneração diferenciadas; XV. induzir a utilização de imóveis urbanos baldios, não edificados ou subutilizados localizados em áreas de urbanização prioritária aplicando mecanismo de progressão tributárias como o IPTU progressivo; XVI. distribuir equitativamente os equipamentos sociais básicos, de acordo com as necessidades sociais das regiões, de forma que a distribuição dos respectivos recursos a estas seja diretamente proporcional à população e inversamente proporcional ao nível de renda; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
10 XVII. XVIII. XIX. XX. XXI.
XXII. XXIII.
XXIV.
XXV.
Art. 14.
preservar os ecossistemas e os recursos naturais; promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos; reduzir os riscos urbanos e ambientais; fortalecer e intensificar os mecanismos de compensação ambiental para as atividades que importem em desmatamento ou alteração dos ecossistemas originais; restringir e desestimular a ocupação intensiva nas áreas de risco dos processos e eventos naturais, em especial as áreas de risco de inundações resultantes das recorrentes cheias na bacia do Rio Piçarras; promover a reabilitação e renovação urbana na área central da cidade; fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo aos empreendimentos voltados ao desenvolvimento do turismo náutico, rural, ecológico, de eventos, de aventura e de massa ou balneário. promover a acessibilidade e a mobilidade universal, garantindo o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte coletivo; promover a integração entre os sistemas municipais de circulação e transporte local e regional promovendo a mobilidade urbana e regional sustentável.
O planejamento, o desenho urbano, a forma de ocupação e as densidades a serem adotadas no Município d e B a l n e á r i o P i ç a r r a s deverão reconhecer os eixos estratégicos na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos, visando a: I. restringir a expansão urbana dispersa no território, dando prioridade ao adensamento e desenvolvimento urbano nas áreas já consolidadas dos espaços construídos, com a recuperação dos ambientes urbanos degradados, assegurando densidades urbanas sustentáveis; II. assegurar a compatibilidade de usos do solo nas áreas urbanas, oferecendo adequado equilíbrio entre empregos, transportes, habitação e equipamentos socioculturais e esportivos, dando prioridade ao adensamento residencial nas Macrozonas de Adensamento Vocacionadas e Macrozona Urbana Consolidada; III. assegurar a conservação e renovação do patrimônio paisagístico e ambiental; IV. incentivar o desenho urbano e o ambiente construído adotando técnicas de construção sustentáveis, respeitando e considerando os recursos e fenômenos naturais; V. melhorar e garantir condições de iluminação e ventilação natural entre vizinhos de forma a gerar ambientes urbanos mais humanos e agradáveis; VI. incentivar a arborização urbana nos espaços públicos, coletivos e privados de forma a obter os padrões recomendados pela ONU/OMS; VII. dotar os espaços de uso público e coletivo de plena acessibilidade, dispondo de passeios acessíveis, ciclovias e transporte coletivo em conformidade com o preconizado no Plano de Mobilidade Urbana.
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11 CAPÍTULO III DIRETRIZES ESTRATÉGICAS SEÇÃO I EIXO ESTRATÉGICO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 15.
O Eixo Estratégico do Desenvolvimento Social busca garantir os direitos sociais para todos de forma a protagonizar a melhoria da qualidade de vida, equidade, oportunidade, distribuição de renda, moradia digna, disponibilidade de infraestrutura básica, plena mobilidade, acesso aos serviços públicos e equipamentos sociais, em especial saúde, assistência social, segurança, educação, cultura e lazer.
Art. 16.
A política municipal de Desenvolvimento Social tem os seguintes objetivos: I. ofertar equipamentos urbanos e comunitários, bem como transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; II. adequar os instrumentos da política econômica, tributária e financeira, bem como dos gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a distribuição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; III. integrar os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas dos planos, programas e projetos; IV. priorizar o bem-estar coletivo em relação ao individual; V. viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade; VI. instituir mecanismos permanentes para implementar, revisar e atualizar o PDDEBalneário Piçarras, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal; VII. instituir processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização; VIII. promover a implantação de equipamentos de uso coletivo em áreas públicas adequadas, com infraestrutura urbana e de fácil acesso à população; IX. coordenar e monitorar as ações das concessionárias de serviços públicos e dos agentes públicos e privados na utilização das áreas públicas, mantendo o cadastro e um banco de dados; X. promover a integração entre as políticas físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica; XI. promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento urbano, voltando as ações do Governo Municipal para os interesses da comunidade e capacitando a população de Balneário Piçarras para o exercício da cidadania.
Sub-Seção I EDUCAÇÃO Art. 17.
O Eixo Estratégico Temático da Educação tem as seguintes diretrizes: I. desenvolver programas de incentivo e apoio ao Magistério Público Municipal objetivando a especialização do quadro funcional;
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12 II. III. IV. V. VI.
VII.
ampliar e aprimorar programas de capacitação profissional para o funcionário dedicado à educação especial; manter atualizado o plano de carreira do Magistério Público Municipal; ampliar e atualizar o acervo físico/digital das bibliotecas escolares; incentivar a criação de novos cursos técnicos profissionalizantes, em nível de ensino fundamental, médio e, em nível de terceiro grau, no Município; ampliar a infraestrutura física dos estabelecimentos municipais de ensino visando primordialmente aumentar a oferta de vagas destinadas à educação infantil e atendimento da demanda atual e futura; oportunizar cursos suplementares, visando a continuidade da formação educacional voltada para as atividades primárias e tecnológicas.
Sub-Seção II SAÚDE Art. 18.
O Eixo Estratégico Temático da Saúde tem as seguintes diretrizes: I. universalizar a assistência à saúde, de forma igualitária, com equidade e integralidade a todos os cidadãos; II. implementar um sistema de informação integrada na área da saúde; III. desenvolver e integrar as ações da saúde para vigilância sanitária, epidemiológica, de saneamento básico e ambiental no município; IV. promover o controle e participação social nas ações de política de saúde; V. articular as políticas municipais da saúde com as demais esferas do governo; VI. ampliar a cobertura do Programa de Saúde da Família de acordo com a demanda populacional; VII. implantar uma unidade hospitalar para atendimento regional; VIII. promover a melhoria da infraestrutura pública dos serviços de saúde; IX. manter o atendimento 24 horas efetivo na unidade de Pronto Atendimento Central; X. promover na rede pública especialidades médicas e demais procedimentos hospitalares de acordo com a demanda; XI. ampliar a capacidade e especialidades do laboratório municipal de análises clínicas. XII. criar programas de incentivo e apoio aos profissionais da saúde municipal com o objetivo de capacitação e especialização profissional; XIII. implantar o plano de carreira específico para os servidores de saúde municipal; XIV. aprimorar e aplicar a base legal de atuação da vigilância sanitária no município; XV. integrar a atuação da vigilância sanitária com o Poder Judiciário, visando facilitar e agilizar os procedimentos; XVI. qualificar a estrutura de acessibilidade e acolhimento às unidades de atendimento de saúde; XVII. promover a educação alimentar que vise a forma correta e mais econômica de assegurar uma alimentação saudável.
Sub-Seção III ASSITÊNCIA SOCIAL Art. 19.
O Eixo Estratégico Temático da Assistência Social tem as seguintes diretrizes: I. implantar assistência social com serviço descentralizado e participativo; II. promover ações voltadas à proteção do cidadão que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua autonomia e inserção produtiva; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
13 III.
IV. V.
VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV.
garantir a gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; realizar ações de promoção à família e apoiar o desenvolvimento comunitário; incentivar as ações integradas de assistência social e demais politicas públicas, em conjunto com o Ministério Público e o Conselho Tutelar, bem como organizações não governamentais; promover, no âmbito da assistência social do Município, o enfrentamento à violência, à exploração e abuso sexual e o atendimento à população de rua; assegurar a integração da política municipal de habitação com as demais políticas públicas, em especial o desenvolvimento social, econômico e ambiental; estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias de interesse social; promover e incentivar a adesão a regularização fundiária; criar um programa habitacional direcionado à população de baixa renda, assegurando acesso à infraestrutura e serviços públicos e a diversidade social no território; priorizar no programa habitacional o reassentamento da população residente em áreas de risco ou em sub-habitações; combater a proliferação de habitações em áreas de risco ou em áreas insalubres; instituir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços à população.
Sub-Seção IV CULTURA Art. 20.
O Eixo Estratégico Temático da Cultura tem as seguintes diretrizes: I. promover a cultura como um conjunto de valores, conceitos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história; II. democratizar e estimular a produção e fruição da cultura; III. proporcionar, através da cultura, o desenvolvimento econômico e inclusão social; IV. estabelecer uma identidade cultural no Município; V. manter um espaço adequado destinado ao desenvolvimento de programas que visem incentivar a produção cultural; VI. promover o uso de equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismos de universalização da atividade cultural; VII. fomentar a participação pública e privada nos projetos culturais; VIII. promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos legais; IX. identificar e definir os imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico, de interesse de conservação e preservação, que integrarão o Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de Balneário Piçarras; X. orientar e incentivar o uso adequado do patrimônio cultural e dos sítios históricos; XI. proteger os elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; XII. promover a participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;
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14 XIII.
promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e serviços municipais, definindo padrões para sua melhor identificação e visualização na paisagem urbana, assegurando a utilidade, eficiência, conforto e facilidade de manutenção.
Sub-Seção V ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO Art. 21.
O Eixo Estratégico Temático do Esporte Lazer e Recreação tem as seguintes diretrizes: I. assegurar permanentemente o esporte, o lazer e recreação enquanto direitos sociais; II. garantir o acesso aos equipamentos e práticas desportivas às pessoas com deficiência; III. distribuir as áreas públicas, praças e equipamentos de esporte e lazer, de forma igualitária no território a fim de potencializar seu uso; IV. estruturar a utilização das margens dos cursos de água como áreas de esporte e lazer; V. promover o desenvolvimento de esportes náuticos como atividade vocacionada da cidade; VI. destinar áreas exclusivas para implantação de praças e parques municipais; VII. construir e manter espaços destinados à prática desportiva de acordo com as necessidades atuais e futuras; VIII. incentivar competições esportivas; IX. estruturar práticas esportivas compatíveis com ás áreas não urbanas ou rurais.
Sub-Seção VI SEGURANÇA PÚBLICA Art. 22.
O Eixo Estratégico Temático da Segurança Pública tem as seguintes diretrizes: I. garantir a segurança pública como direito de todos os cidadãos; II. garantir a segurança pública como elemento fundamental e suporte ao desenvolvimento; III. utilizar a segurança pública como meio de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; IV. implantar guarda municipal; V. expandir o sistema de monitoramento eletrônico; VI. incentivar implantação de programas de vigilância comunitária; VII. incentivar o uso e ocupação do solo de forma mista visando ampliar a distribuição e fluxo de pessoas; VIII. cooperar institucional e financeiramente, através de programas e convênios, com as polícias civil e militar nas ações de combate à criminalidade e que contribuam para a segurança do cidadão; IX. destinar áreas específicas para implantação de equipamentos de segurança pública; X. assegurar iluminação pública de qualidade em todo o território.
Sub-Seção VII DEFESA CIVIL Art. 23.
O Eixo Estratégico Temático da Defesa Civil tem as seguintes diretrizes: I. levantar e mapear as áreas de risco restringindo, ordenando e condicionando a sua ocupação;
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15 II. III.
elaborar e implantar Plano Municipal de Contingencia e Emergência formulando parcerias estratégicas com instituições da iniciativa privada; promover a defesa dos direitos da população em situação de risco.
SEÇÃO II EIXO ESTRATÉGICO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 24.
O Eixo Estratégico do Desenvolvimento Econômico deve assegurar os compromissos com a elevação da competitividade do município no cenário regional e estadual, o apoio a empreendedorismo, o incentivo à inovação tecnológica, à geração de emprego e renda, à melhoria da qualidade de vida da população, com o bem-estar geral da sociedade e é baseada nas seguintes estratégias: I. incentivar o setor comercial e de prestação de serviços, de forma a gerar atividades continuadas e distribuídas por todo o Município, superando assim os efeitos gerados pela sazonalidade; II. ampliar a atividade turística como fator de crescimento e desenvolvimento econômico, incentivando a instalação de equipamentos de infraestrutura, criando mecanismos de divulgação das potencialidades locais e estimulando a aplicação da política regional integrada para o setor; III. implantar a rota turística urbana e rural, com ciclovia, e desenvolver um projeto de urbanização próprio, estabelecendo os parâmetros de padronização para a construção de passeios públicos, mobiliário urbano, sinalização, iluminação e arborização, que identifiquem e diferenciem a via turística das demais vias do sistema viário do município; IV. dinamizar a geração de emprego e renda; V. desenvolver as potencialidades locais; VI. incentivar e apoiar iniciativas de geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda; VII. constituir instrumentos de apoio aos micro e pequenos empreendedores, na forma de capacitação profissional; VIII. atualizar e implementar o Plano Municipal de Turismo, voltado à melhoria e diversificação do produto turístico, divulgação e marketing, e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município; IX. promover a divulgação das potencialidades e oportunidades de investimento no Município como elemento central de uma política de atração de novas empresas; X. elaborar e aplicar políticas de valorização da atividade rural, objetivando o fortalecimento da atividade econômica neste setor; XI. estruturar o turismo ecológico e/ou rural aproveitando os recursos naturais existentes no Município; XII. integrar ações de promoção ao turismo com programas de geração de trabalho e renda, e conscientização ambiental; XIII. estruturar e valorizar as atividades pesqueiras para exploração comercial e esportiva; XIV. incentivar a indústria naval voltada a construção de embarcações de lazer; XV. incentivar a indústria naval com ênfase em tecnologia da madeira; XVI. expandir a estrutura e incentivar a prática de esportes náuticos; XVII. recuperar e valorizar o patrimônio histórico e cultural como forma de criação de identidade do município; XVIII. incentivar e expandir a atividade artesanal como fonte de renda e identidade cultural; XIX. implantar o Mercado Público Municipal e fomentar feiras livres como forma de valorização da atividade primária do município.
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16 Sub-Seção I TURISMO Art. 25.
O Eixo Estratégico Temático do Turismo tem como diretrizes: I. consolidar o município como destino turístico de qualidade, incentivando a permanência de turistas, destacando seus atrativos naturais e paisagísticos, esportivos e culturais; II. fortalecer a imagem de Balneário Piçarras ao nível local, regional, estadual, nacional e internacional; III. aumentar a presença e p a r t i c i p a ç ã o do turismo no desenvolvimento econômico do Município, fortalecendo-o e incorporando novos negócios e atores; IV. promover o desenvolvimento do turismo como agente de transformação, fonte de riqueza econômica e de desenvolvimento social; V. estabelecer políticas que aperfeiçoem o uso adequado dos ecossistemas naturais e promovam a proteção do patrimônio histórico e cultural e a melhoria do padrão de vida da população residente; VI. incentivar a implantação de empreendimentos de hospedagem nas mais diversas categorias, em especial hotéis de negócios e hotéis de lazer; VII. planejar e implantar infraestruturas e equipamentos urbanos qualificados promotores do turismo de qualidade; VIII. promover e incentivar empreendimentos voltados a gastronomia e entretenimento de qualidade; IX. estruturar a faixa da orla costeira com equipamentos e acessos adequados a praia; X. promover ações e empreendimentos voltados ao lazer náutico e à pesca esportiva; XI. planejar e incentivar a implantação de empreendimentos de apoio e suporte a eventos de negócio, esporte e lazer; XII. priorizar as faixas de borda d’água (litoral Atlântico, a foz e as margens do rio Piçarras) como lugares potenciais de interesse do turismo, incentivando a qualificação destes ambientes e empreendimentos que os valorizem; XIII. incentivar o desenvolvimento do turismo rural e o ecoturismo; XIV. realizar um processo de “branding” como ação estratégica para conceituação e planejamento da imagem e da marca “Balneário Piçarras”; XV. incorporar instâncias de governança local e regional nas discussões para a elaboração de políticas de promoção integradas; XVI. Promover a execução do Plano Municipal de Turismo conforme Lei Municipal 586/2016. Sub-Seção II PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PESCA, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 26.
O Eixo Estratégico Temático da Produção Agrícola, Pesca, Segurança Alimentar e Nutricional tem como diretrizes: I. valorizar a produção agrícola local e da pesca artesanal através das seguintes ações: a. implantar mercados, centrais de abastecimento, e pontos de venda direta do produtor de modo a oferecer preços acessíveis e produtos de qualidade; b. incentivar a agricultura urbana como alternativa de renda e complementação alimentar; c. incentivar a produção agrícola, criando o cinturão verde da cidade como fonte de alimentos; d. organizar os pontos de atracação da pesca artesanal oferecendo melhores condições de infraestrutura e contato com o consumidor; II. viabilizar a implantação de áreas de comercialização em nível de atacado e varejo reduzindo a intermediação da comercialização de alimentos, reduzindo custos ao comprador e aumento de resultados aos produtores; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
17 III.
IV. V.
VI. VII.
garantir o acesso à alimentação saudável e adequada permitindo chegar alimentação a todos os bairros da cidade, em especial nas áreas de maior vulnerabilidade social através das seguintes ações: a. desenvolver e implantar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Balneário Piçarras; b. implantar e incentivar a instalação de mercados públicos, centrais de abastecimento e pontos de venda direta do produtor ao consumidor de modo a oferecer preços acessíveis e produtos de qualidade. proteger as fontes e reservas de produção de água existentes no município; implantar, manter e fortalecer projetos de hortas educativas nas escolas e nos demais espaços públicos disponíveis na comunidade, incentivando o consumo de alimentos saudáveis; incentivar o turismo rural voltado à valorização da produção artesanal e do meio ambiente natural; promover processos participativos e permanentes de educação alimentar e ambiental a todos os munícipes, com ênfase no uso adequado do solo, na alimentação equilibrada, no consumo consciente e produção sustentável.
Sub-Seção III COMÉRCIO, SERVIÇO E INDÚSTRIA Art. 27.
O Eixo Estratégico Temático do Comércio, Serviço e Indústria tem como diretrizes: I. proporcionar ações de valorização e qualificação dos novos empreendimentos voltados ao Comércio, Serviços e Industria, requalificando e valorizando os empreendimentos já existentes; II. incentivar a implantação de empreendimentos que utilizem mão de obra qualificada; III. estimular o uso de processos de industrialização que utilizem tecnologias sustentáveis e de baixo impacto ambiental; IV. garantir a preservação ambiental das atividades ligadas à indústria; V. estimular iniciativas de empreendimentos mistos e comércio, serviços e indústria, constituídos em condomínios ou grupos de empresas que tenham como finalidade a gestão e compacidade empresarial no desenvolvimento de bens, serviços e métodos; VI. fomentar as iniciativas de especialização e qualificação da mão de obra; VII. implantar a zoneamento que privilegie a criação de empreendimentos estruturados voltados à indústria e logística localizados ao longo da margem Oeste da BR-101 e margem Norte da SC-414; VIII. estabelecer um zoneamento de eixo em vias urbanas para exercer uma centralidade onde possam ser executados projetos de valorização urbana, incluindo infraestrutura, mobilidade, acessibilidade e equipamentos urbanos; IX. incentivar a implantação de micro e pequenas indústrias de baixo impacto ambiental, nas áreas próximas a regiões urbanizadas consolidadas; X. incentivar a implantação de industrias que utilizem energias limpas voltados ao desenvolvimento sustentável; XI. possibilitar a renovação do alvará de funcionamento das indústrias da pesca desde que estejam em acordo com a legislação ambiental e sanitária vigentes e que não ultrapassem os índices de incomodidade permitidos para zonas urbanas consolidadas, permitidas a mitigação ou compensação quando for o caso. SEÇÃO III AMBIENTE NATURAL
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18 Art. 28.
O Eixo Estratégico do Ambiente Natural tem como finalidade garantir o desenvolvimento sustentável da cidade mediante a valorização do ambiente natural e da recuperação dos ambientes notáveis alterados pela atividade humana controlando o uso e a ocupação destas parcelas de território de forma planejada, sendo geridos mediante a utilização de meios que valorizem, resgatem e ampliem o patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação, superando os conflitos referentes à geração da poluição, da falta de saneamento e do desperdício energético, visando a proteção, preservação e o acesso equilibrado aos bens naturais comuns mediante as seguintes diretrizes: I. e l a b o r a r , em conjunto com os órgãos estaduais e federais, segundo suas competências, um inventário dos Passivos Ambientais nas seguintes atividades no Município: a. postos de combustíveis; b. pequenas e grandes indústrias; c. marinas, iates clubes e portos de lazer e pesca; d. oficinas mecânicas, auto lavação e ferro velhos; e. depósitos de materiais de construção; f. locais que envolvam grande geração de esgotos domésticos; g. terraplanagem e mineração; h. outras atividades potencialmente danosas ao meio ambiente; II. ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis, a paisagem e a orla marítima; III. realizar estudos para definir e implementar áreas destinadas a Unidades de Conservação do Município; IV. criar dentro do Conselho Municipal do Meio Ambiente a inclusão de novas atividades potencialmente poluidoras no cenário municipal e que não apareçam na listagem do Estado por meio de resolução do CONDEMA; V. universalizar o sistema de abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto; VI. implantar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; VII. incentivar construções privadas e públicas com tecnologias sustentáveis, em especial no reuso da água, para redução do consumo dos recursos naturais e geração de energia limpa; VIII. instituir o certificado ou “Selo Municipal Ambiental” para as edificações e empreendimentos, concedendo como contrapartida ou compensação a dispensa ou substituição integral ou parcial da Taxa de Permeabilidade para quelas construções que apresentem comprovação de certificação de edificações sustentáveis como: a. Selo CASA AZUL da Caixa - Sistema de certificação brasileiro desenvolvido pela Caixa Econômica Federal; b. Certificado AQUA - Sistema de certificação adaptado exclusivamente à realidade brasileira pela Fundação Vanzolini, a partir da certificação francesa HQE – Haute Qualité Environnementale; c. Cerificado BREEAM - Sistema de certificação britânico desenvolvido pelo BRE – Building Reserch Establishment; d. Certificado DGNB - Sistema de certificação alemão desenvolvido pelo – German Sustainable Building Council - Conselho de Construção Sustentável da Alemanha; e. Certificado PROCEL EDIFICA - Sistema de certificação brasileiro desenvolvido pela ELETROBRAS/PROCEL; f. Certificado LEED - Sistema de certificação americano desenvolvido pelo USGBC, United States Green Building Council. IX. instituir o certificado ou “Selo Municipal Ambiental” para as edificações que adquiram cotas de área para formar a área, implantar e manter o Parque Ecológico Municipal que será concedido nas seguintes condições:
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19 a.
X. XI.
XII. XIII. XIV. XV.
XVI. XVII.
XVIII.
doar ao Município, a título de dispensa do cumprimento da disponibilidade de área relativa a Taxa de Permeabilidade na edificação, cota de área a ser adquirida destinada exclusivamente à implantação do Parque Ecológico Municipal, na razão de, no mínimo, 15 (quinze) vezes a área de permeabilidade exigida ou dispensada. b. doar ao Fundo de Implantação do Parque Ecológico Municipal - FIPEM, o valor em Reais equivalente a, no mínimo, 15 (quinze vezes) o valor venal da área dispensada de cumprimento da Taxa de Permeabilidade, mediante prévia avaliação da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, valor este que deverá ser depositado no ato da concessão do Alvará de Construção; c. criar e regulamentar a instituição, através de Decreto de Executivo, o “Selo Municipal Ambiental” num prazo de até 6 meses após a entrada em vigor da presente Lei, que deverá regulamentar o processo de avaliação e concessão da certificação mediante regras específicas e rígidas que permitam garantir a compensação índices urbanísticos relativos a Taxa de Permeabilidade dispensadas; d. criar, instituir e regulamentar, através de Decreto do Executivo, o Fundo de Implantação do Parque Ecológico Municipal – FIPEM, num prazo de até 6 meses após a entrada em vigor da presente Lei, com a finalidade de receber e administrar os recursos destinados à desapropriação, implantação e manutenção do Parque Ecológico Municipal. fomentar o desenvolvimento de projetos de educação ambiental; elaborar e implantar o Selo Verde Municipal destinado a empreendimentos da construção civil com critérios de sustentabilidade que incluam: a. utilização de materiais de construção de baixo impacto ambiental que poupam recursos naturais e são mais duráveis; b. gestão de resíduos da construção, prevendo espaços destinados à separação e à reciclagem; c. separação e acondicionamento para coleta seletiva dos resíduos sólidos domiciliares; d. uso de telhados e paredes verdes – técnica de arquitetura que utiliza cobertura vegetal como grama e plantas que facilitam a retenção e a drenagem de águas de chuva e fornecem isolamento acústico e térmico; e. retenção e reutilização de águas pluviais; f. utilização de energias renováveis como coletores solares térmicos, painéis fotovoltaicos, mini-turbinas eólicas; g. incremento da disponibilidade de bicicletários como forma de apoio à redução da poluição e da melhoria do trânsito; h. utilização de mais áreas com iluminação natural para minimizar o uso da iluminação artificial; i. uso de iluminação artificial com lâmpadas de baixo consumo. elaborar um mapa das áreas possíveis de extração vegetal e mineral; determinar áreas públicas para compensação ambiental; definir o valor municipal de crédito de carbono; elaboração do Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana e de Prevenção de Cheias, mapeando as bacias hidrográficas no município, as regiões afetadas por cheias a partir de uma base de dados cartográfica confiável; elaborar cadastro técnico multifinalitário através de aerofotogrametria, vinculados ao sistema de consulta técnica; elaborar e implantar o Plano de Arborização Urbana, normatizada pela secretaria competente, atrelada à emissão do habite-se e padronização das calçadas (arborização urbana de baixo custo) e tombamentos de árvores; implantar percentual obrigatório de infiltração e retenção de águas pluviais, através de permeabilidade natural do solo, semi-permeabilidade e mecanismos de reservação; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
20 XIX.
elaborar projeto de reurbanização e humanização da Avenida Beira-rio, valorizando o ambiente natural e criando identidade ao município; XX. urbanizar e humanizar os molhes e espigões da orla da praia e da foz do Rio Piçarras; XXI. preservar a orla marítima, os recursos hídricos, a mata ciliar, as encostas, os estuários, as áreas de vegetação característica de mangue e restinga, bem como a vegetação remanescente de mata atlântica; XXII. incentivar a produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados; XXIII. implantar um horto municipal, em parceria com órgãos públicos e/ou iniciativa privada, para cultivo de mudas de vegetação arbórea, decorativas, frutíferas e/ou nativas e medicinais, para distribuição de mudas à população, arborização e embelezamento da cidade; XXIV. promover a sustentabilidade ambiental, planejando e desenvolvendo ações visando incentivar, proteger, conservar, preservar, recuperar e manter a qualidade ambiental; XXV. estabelecer na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, o zoneamento ambiental do Município; XXVI. implantar o Parque de Preservação Municipal no Morro do Rela, o Parque de Conservação Ambiental Ilha do Socó e criar o Parque Ecológico Municipal para viabilizar a promoção de ações efetivas, no que tange à implantação de um programa sistêmico ordenado e global, visando a preservação e conservação dos recursos naturais do município; XXVII. viabilizar a manutenção do aterro hidráulico da faixa de areia da praia e implantar estruturas de contenção desta areia objetivando combater a erosão da orla marítima; XXVIII. identificar e demarcar as áreas de vegetação característica existentes no Município, promovendo a proteção e conservação das mesmas bem como a recuperação das áreas destruídas pelo uso e ocupação indevida do solo; XXIX. promover o ordenamento do uso e ocupação do solo dos espaços costeiros e estabelecer parâmetros e padrões capazes de controlar os agentes potencialmente causadores da degradação ambiental; XXX. promover programas de educação ambiental, voltados à conservação da orla marítima, das áreas de proteção ambiental e preservação permanente do município; XXXI. promover a preservação de áreas públicas livres, que proporcionem à população o contato com ambientes naturais, amenizando o ambiente urbano construído; XXXII. promover um programa municipal de educação ambiental; XXXIII. desenvolver ações de incentivo e ampliação da educação ambiental nas redes de ensino públicas e privadas, nas empresas e nas entidades associativas.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 14/08/2017
21 SEÇÃO IV ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E AMBIENTE CONSTRUÍDO Art. 29.
Art. 30.
O Eixo Estratégico do Ordenamento Territorial e Ambiente Construído tem como diretriz estabelecer critérios de organização harmônica do território segundo suas vocações, potencialidades ou riscos em consonância com a qualificação dos padrões de uso e ocupação, de forma planejada e harmônica, alterando o ambiente natural com equilíbrio, sem gerar riscos ou vulnerabilidades, promovendo as vocações, garantindo as identidades, superando os conflitos de vizinhança, reduzindo a geração de passivos sócio-ambientais, melhorando o saneamento básico, promovendo o consumo eficiente de energia, disponibilizando as infraestruturas e serviços compatíveis com o nível de urbanização, densidade ocupacional e populacional pretendidas, gerando ambientes sadios protagonistas do desenvolvimento humano, social, econômico, cultural e ambiental. O Eixo do Ordenamento Territorial e Ambiente Construído deverá ter seu planejamento mediante as seguintes estratégias: I. II. III. IV.
V.
VI.
VII. VIII. IX. X.
XI. XII. XIII. XIV.
planejar e utilizar racionalmente o território do Município, considerando sua vocação, os recursos naturais e a disponibilidade de infraestrutura para a ocupação; promover a ocupação territorial de forma harmônica, justa e sustentável reduzindo e recuperando os passivos ambientais; promover a ocupação territorial mediante a disponibilidade prévia de infraestrutura e serviços públicos compatíveis com as projeções de crescimento da população; garantir a construção da cidade em bases sustentáveis voltada à oferta de moradia digna, locais destinados à produção e geração de trabalho e renda, espaços destinados ao turismo, esporte e lazer, à disponibilidade de espaços públicos coletivos saudáveis e atraentes, oferta de equipamentos destinados para a educação e saúde de toda a população; garantir as conexões dos territórios ocupados, entre si, e do Município com seus vizinhos de forma a garantir o desenvolvimento das atividades sociais, econômicas, culturais e de sustento da cidade com harmonia, fluidez e modicidade; garantir a qualidade, a acessibilidade, a adequabilidade, a sustentabilidade, a ergonomia, o conforto térmico, a ventilação e iluminação adequada, o controle sanitário e ambiental e a segurança dos ambientes construídos novos e existentes; fortalecer a identidade e a paisagem urbana do Balneário Piçarras, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais e paisagísticos; proporcionar o desenvolvimento e ocupação dos vazios urbanos em áreas consolidadas, a fim de otimizar a infraestrutura já instalada, reduzindo o custo da cidade; estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em especial as áreas de mananciais e bacias hidrográficas; promover a “Cidade Compacta”, limitando a expansão urbana por sobre os espaços sem infraestrutura, sujeitos a riscos para a ocupação humana, sobre os territórios naturais e rurais destinados à produção de alimentos; promover a reabilitação, o adensamento controlado e a qualificação dos espaços urbanos já consolidados; ordenar o uso do solo de forma a evitar espaços adensados inadequadamente em relação à infraestrutura, aos equipamentos e serviços urbanos comunitários; restringir a ocupação de locais insalubres, sujeitos a riscos ou inadequados a ocupação humana; garantir que em qualquer área da cidade haja condições adequadas de habitabilidade, ou seja, de moradia, assegurando a existência de uma estrutura urbana adequada no que diz respeito à infraestrutura básica como: a. abastecimento de água disponível para o nível de adensamento desejado; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
22 b. c.
coleta e tratamento de esgoto sanitário universalizado; escoamento de águas pluviais sem prejuízos ao meio ambiente a ao patrimônio público e privado; d. coleta de resíduos urbanos de forma seletiva com a progressiva valorização e reutilização ou reciclagem; e. pavimentação das vias e passeios públicos onde exista ou esteja prevista a urbanização e o adensamento de atividades humanas; f. disponibilidade de equipamentos sociais necessários para atender a população atual e futura do Município. XV. ordenar e controlar o uso do solo de modo a evitar: a. a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c. o parcelamento do solo ou edificações incompatíveis com a infraestrutura urbana; d. a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização; e. a deterioração das áreas urbanas; f. a poluição e a degradação ambiental; XVI. instituir a obrigatoriedade de implantação de sistema de tratamento de esgoto com lodo ativado convencional, ou sistema similar de comprovada eficácia, para os usos residenciais multifamiliares e hotéis nas áreas não atendidas pela rede de coleta; XVII. direcionar o crescimento da cidade a médio e longo prazo para a região norte do Município, que oferece amplas áreas para urbanização, expandindo a rede de infraestrutura básica, de acordo com o mapa de macrozoneamento anexo, parte integrante desta Lei; XVIII. promover as centralidades, oferecendo oportunidades de desenvolvimento econômico e social nos bairros; XIX. promover a revitalização e valorização dos espaços urbanos construídos, em especial dos sítios históricos, ambientes de integração com o ambiente natural, edificações de uso coletivo e da qualidade na produção arquitetônica; XX. incentivar o empreendedorismo às vocações locais, à industrialização em bases tecnológicas e sustentáveis; XXI. promover o equilíbrio entre o ambiente rural e urbano, a desconcentração dos fluxos, a adoção de práticas menos agressivas ao meio ambiente e à saúde e, ao manejo sustentado dos ambientes naturais; XXII. garantir a sustentabilidade nos empreendimentos públicos e privados; XXIII. atualizar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legislação do município às legislações e normas vigentes para o desenvolvimento urbano sustentável; XXIV. proporcionar o aumento do potencial construtivo em áreas com infraestrutura ao longo da faixa da orla respeitados os critérios de iluminação, ventilação e sombreamento; XXV. utilizar o coeficiente de aproveitamento de solo como parâmetro básico de adensamento construtivo; XXVI. promover a ocupação da orla marítima privilegiando o uso misto, garantindo a insolação na praia, a proteção ao meio ambiente e o diferencial competitivo da cidade; XXVII. Não permitir o sombreamento da faixa de areia da praia por conta da verticalidade das edificações; XXVIII. incentivar a utilização de soluções sustentáveis nas edificações; XXIX. prever áreas para projetos de estruturação urbana especiais voltados ao desenvolvimento de centralidades que proporcionem o desenvolvimento de negócios estruturados e qualificados;
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23 XXX.
definir espaços de passeios e espaços de uso coletivo, em especial a faixa de passeios, compatíveis com a legislação de acessibilidade universal e com a qualidade do ambiente de uso público; XXXI. definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos já consolidados incorporando-os à estrutura urbana, respeitando o interesse público e o meio ambiente; XXXII. favorecer o desenvolvimento turístico de uso público da orla marítima e dos rios através da instalação e implantação de equipamentos e infraestrutura por meio de alternativas sustentáveis; XXXIII. incentivar a construção de portos de lazer - marinas/parques náuticos; XXXIV. utilizar instrumentos de promoção da política urbana previsto no Estatuto das Cidades que visam compensar a “mais valia” do espaço urbano decorrentes da valorização do território, gerando recursos e parcerias para a promoção do desenvolvimento urbano e redução dos desníveis sócio-espaciais; XXXV. ordenar e disciplinar o uso das áreas públicas para a comercialização de produtos, realização de eventos e demais atividades, garantindo a preservação da qualidade e da identidade urbana; XXXVI. compatibilizar o uso de áreas públicas com suas vocações e com as necessidades do Município; XXXVII. incorporar novas tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das atividades relativas ao Sistema de Informações Geográficas do Cadastro Técnico Multifinalitário – SIG CTM; XXXVIII. atualizar permanentemente o mapeamento do Município e outras informações indispensáveis à gestão do seu território, disponibilizando-as à população; XXXIX. prever a cooperação entre as esferas de governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para constituir parcerias no processo de urbanização.
Sub-Seção I ZONAS E ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 31.
O Eixo Estratégico Temático das Zonas e Áreas de Interesse Social tem suas diretrizes direcionadas a orientar o estabelecimento de normas de ordem pública e interesse social para promover a inclusão sócio espacial dos segmentos populacionais socialmente vulneráveis e as formas legais de acesso ao solo urbanizado e à moradia digna, o uso e a ocupação do solo urbano, em favor do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, procurando melhorar a qualidade de vida da cidade através das seguinte medidas: I. manter e atualizar permanentemente as áreas cujas características sejam propícias ao estabelecimento das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social de acordo com as seguinte peculiaridades: a. áreas públicas ou privadas ocupadas informalmente por segmentos populacionais socialmente vulneráveis, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de interesse social e regularização fundiária, urbanística e jurídica; b. áreas de conjuntos habitacionais irregulares e parcelamentos irregulares e até clandestinos, de interesse social, e preferencialmente dos segmentos populacionais socialmente vulneráveis, executados pelo público ou empreendedores particulares, que têm possibilidade de regularização dos imóveis conforme legislação vigente; c. glebas e terrenos não parcelados ou não edificados, não utilizados ou subutilizadas para fins urbanos, bem como edificações não utilizadas ou subutilizadas, localizados prioritariamente em áreas onde há infraestrutura urbana ou em terrenos nos quais há interesse de promover programas habitacionais de interesse social;
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24 II.
promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas de assentamentos de baixa renda, adequando-os aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos, e incluindo-os no contexto da cidade formal.
Sub-Seção II SÍTIOS HISTÓRICOS Art. 32.
O Eixo Estratégico Temático dos Sítios Históricos tem suas diretrizes direcionadas a orientar o estabelecimento de normas de ordem pública e interesse social para promover identificação, valorização, manutenção e recuperação das edificações, logradouros e lugares definidos como sítios históricos considerados como “patrimônio histórico urbano” que remetem à identidade, à história e à memória local mediante as seguintes medidas: I. mapear os elementos da arquitetura e os lugares ou sítios que compõem unidades de interesse do patrimônio histórico para que sejam catalogados e avaliados a fim de construir o arquivo de bens de interesse histórico do Município; II. criar novos padrões de abordagem de preservação de sítios históricos, apoiados no planejamento e gestão urbana, na compatibilização entre desenvolvimento urbano e preservação cultural; III. instituir um regime de disciplina urbanística e edilícia compatível com o regime de proteção dos sítios históricos urbanos, dirimindo possíveis conflitos e suprimindo omissões existentes. SEÇÃO V MOBILIDADE URBANA
Art. 33.
O Eixo Estratégico da Mobilidade Urbana tem como diretriz a necessidade de integração da política de uso e controle do solo urbano, a diversidade e complementaridade entre os serviços e modos de transportes urbanos e a minimização dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e bens e pretende: I. operacionalizar o Plano de Mobilidade Urbana; II. participar da definição e implantação de um Plano de Mobilidade Regional; III. planejar a ocupação do território, visando a cidade compacta que promova as multicentralidades como forma de reduzir as desigualdades e exclusões territoriais através da melhoria do acesso ao território; IV. prover acesso universal a todos os cidadãos, em especial às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade ao território da cidade; V. definir um ou mais modelos de padronização dos passeios, obedecendo as normas relativas à acessibilidade e promovendo formas de construir os passeios em todas as vias do município; VI. reduzir a participação das viagens motorizadas individuais através da qualificação do transporte coletivo e das infraestruturas disponíveis para os deslocamentos leves ou não motorizados; VII. estruturar um sistema cicloviário integrado ao sistema de transporte coletivo, privilegiando a capilaridade e interligando as multicentralidades; VIII. promover a intermodalidade dos meios e modos de transporte; IX. promover a integração do sistema de mobilidade urbana com o da mobilidade regional; X. organizar o sistema de transporte de mercadorias, minimizando os seus efeitos negativos na logística de distribuição de bens de consumo; XI. regulamentar a circulação de transporte de mercadorias através do fracionamento e do estabelecimento de zonas de restrições físicas e temporais; XII. reduzir os impactos da mobilidade urbana no meio ambiente; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
25 XIII. XIV.
XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI.
implementar um sistema de gestão eficiente das ações da mobilidade urbana; hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo e individual; definir diretrizes viárias segundo suas categorias de usos, estabelecendo recuos e faixas “non aedificandi” de forma a garantir espaços livres e desimpedidos na implantação; ampliar e estruturar as conexões de acesso ao município; priorizar e garantir a segurança dos cidadãos nos seus deslocamentos; promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusivas ou seletivas para pedestres; melhorar e ampliar o transporte público de passageiros; definir um Plano Municipal de Transportes; possibilitar a participação da iniciativa privada na implantação de infraestrutura viária, e do Sistema Municipal de Transporte Coletivo, sob a forma de investimento, concessão ou permissão de serviço público ou obra.
SEÇÃO VI INSERÇÃO E INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 34.
O Eixo Estratégico da Inserção e Integração Regional tem como diretriz aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento das relações intergovernamentais visando a inserção, integração e o desenvolvimento regional construindo parcerias e acordos de interesse comuns para ampliar e fortalecer a capacidade de planejamento, a gestão urbana e municipal visando a redução de incompatibilidades e desigualdades territoriais e a melhoria das suas conexões através da: I. articulação das estratégias de desenvolvimento do Município no contexto regional; II. viabilização da criação de um Conselho Regional de Gerenciamento Costeiro com o objetivo principal de criar e implementar soluções para combater a erosão das praias da região; III. aplicação dos instrumentos estabelecidos na Lei do Gerenciamento Costeiro como política de ordenamento e planejamento territorial do município; IV. criação de um Conselho de Gestão Metropolitana; V. criação de organização não governamental, a nível regional, ligada ao desenvolvimento do turismo com o objetivo de elaborar um Plano Diretor Regional de Turismo; VI. desenvolvimento, monitoramento e participação dos planos, conselhos e programas de estratégias regionais, garantindo a sua implementação; VII. ampliação e otimização das condições de mobilidade regional compatibilizada com a ocupação e o uso do solo entre os municípios limítrofes; VIII. estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada voltadas à implantação e operação de uma unidade de valoração de resíduos urbanos regional; IX. construção de hospital de caráter regional; X. cooperação com os governos federal, estadual e com os Municípios integrantes da AMFRI, da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí e demais municípios vizinhos, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum; XI. cooperação intermunicipal para o compartilhamento de cadastros e de informações de interesse comum.
SEÇÃO VII GESTÃO URBANA E DO TERRITÓRIO MUNICIPAL COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
26 Art. 35.
O Eixo Estratégico da Gestão Urbana e do Território Municipal tem como base as diretrizes de desenvolvimento para o Município, visando o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações, numa perspectiva que considere a articulação, a integração, a participação e parcerias com diversos níveis do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, a integração em nível interno da administração municipal, em nível externo com os Municípios da Região Metropolitana e a recuperação plena da capacidade administrativa e de planejamento do Município constituindo das seguintes estratégias: I. promover a reestruturação institucional, administrativa, operacional e de capacitação funcional da estrutura de planejamento e gestão territorial na administração pública municipal; II. desenvolver uma política de capacitação e desenvolvimento humano, tecnológico e operacional, visando consolidar um quadro técnico na estrutura organizacional do Município de Balneário Piçarras, capaz de interagir com os demais, internos e externos à administração, para viabilizar as diretrizes estabelecidas neste PDDE-Balneário Piçarras; III. implementar o Sistema Municipal de Planejamento e o Sistema de Informações Geográficas do Cadastro Técnico Multifinalitário – SIG CTM; IV. articular e integrar as políticas públicas no âmbito do Município de Balneário Piçarras; V. garantir a participação dos órgãos gestores no Sistema Municipal de Planejamento e no Sistema de Informação do Município. VI. valorizar a participação social, a capacitação da população e a formação de uma comunidade cívica, fatores fundamentais na construção da cidade democrática; VII. criar fóruns de caráter permanente, locais e regionais, para a discussão da cidade, conscientizando o morador de que o espaço em que habita é comum a todos; VIII. adequar o Conselho da Cidade, garantindo a representação dos segmentos organizados da cidade, conforme as determinações do Estatuto das Cidades, no prazo de até um ano após a presente Lei entrar em vigor.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 14/08/2017
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TÍTULO II MODELO ESPACIAL
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28 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36.
O Modelo Espacial representa o rebatimento no território municipal do conjunto de princípios objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei de forma a dar orientação e sustentação às estratégias de desenvolvimento municipal preconizadas neste PDDE-Balneário Piçarras. CAPÍTULO II ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 37.
O modelo espacial do PDDE- Balneário Piçarras, como premissa de ocupação do território, respeitando o que preconiza o Decreto Federal Nº 4.297 - 10 de julho de 2002 que regulamenta o Zoneamento Ecológico Econômico e a Lei Estadual Nº 13.553 - 16 de novembro de 2005 que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico de Balneário Piçarras que visa orientar a utilização racional dos recursos naturais da zona costeira considerada patrimônio nacional na forma do § 4º, do Art. 225, da Constituição Federal de 1988, intentando propiciar a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural, paisagísticos e, está delimitado e representado no Mapa ZEE.
Art. 38.
O Zoneamento Ecológico Econômico de Piçarras tem por objetivo ser um instrumento precípuo de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação do PDDE-Balneário Piçarras no que concerne a execução de obras e atividades públicas e privadas, reproduzindo as medidas e padrões de proteção ambiental, previstas nas legislações estadual e federal, destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade para garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. § 1º. O Zoneamento Ecológico Econômico do Balneário Piçarras em consonância com o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, organiza o território do Município em 4 (quatro) Macroáreas e 10 (dez) Áreas de Preservação Permanente a seguir: § 2º. As Macroáreas definem as regiões do território segundo sua importância de destinação de proteção ou preservação dos recursos naturais e de exploração econômica e estão organizadas em 4 (quatro) Macroáreas, a seguir: I. MIPA-I - Macroárea de Interesse à Proteção Ambiental da Morraria: compreende área de proteção da porção superior das morrarias acima da cota 50 (cinquenta) metros; II. MIPA-II – Macroárea de Interesse à Proteção Ambiental do Parque Ecológico Municipal; compreende a área de proteção destinada à implantação de um parque ecológico limitada pela margem sul do Rio Piçarras entre as coordenadas 26°44'56.39"S - 48°41'18.44"O até a coordenada 26°44'50.58"S - 48°40'54.18"O, fechando o polígono em linha reta até o encontro com a coordenada inicial, conforme Mapa ZEE; III. MUR – Macroárea de Uso Rururbano: compreende toda a Área Rururbana excluídas as áreas definidas como MIPA-I e as APPs nela contidas; IV. MDU – Macroárea de Desenvolvimento Urbano: compreende toda a Área Urbana excluídas a MIPA-II e as APPs nela contidas; § 3º. As Áreas de Preservação Permanente – APP: são as áreas destinadas à preservação ambiental, segundo o item II do Art. 30 da Lei Federal Nº12.651/12, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
29 proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e estão organizadas em 10 (dez) APPs, a seguir: I. APP-REST – Área de Preservação Permanente das Restingas: compreende toda a faixa de restinga fixadora de duna existente na orla da praia do Município de Piçarras; II. APP-RPI – Área de Preservação Permanente do Rio Piçarras – compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros na áreas urbanas consolidadas, 50 (cinquenta) metros em áreas urbanas não consolidadas e 80 (oitenta) metros a montante da BR 101; III. APP-RPX - Área de Preservação Permanente do Rio do Peixe – compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 80 (oitenta) metros; IV. APP-RPF – Área de Preservação Permanente do Rio Furado - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros na área urbana consolidada, 50 (cinquenta) metros em áreas urbanas não consolidadas a montante da ponte que liga a Rua Manoel Ferreira com a Ludgero Caetano Vieira; V. APP-CL – Área de Preservação Permanente do Canal da Lagoinha - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; VI. APP-RFE – Área de Preservação Permanente do Ribeirão Ferido - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular na área urbana consolidada, em largura mínima de 15 (quinze) metros; VII. APP-RCP – Área de Preservação Permanente do Córrego Pendenga - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; VIII. APP-RPB – Área de Preservação Permanente do Rio Piaba - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros. IX. APP-RNV – Área de Preservação Permanente do Rio Novo - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros. X. APP - ISC – Área de Preservação Permanente da Ilha do Socó - compreende a ilha formada na junção do Rio Piçarras com o Rio Furado, incluindo a faixa de manguezal existente conforme Mapa ZEE e o mapa das áreas urbanas consolidadas.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 21/08/2017
30 CAPÍTULO III PERIMETRO URBANO Art. 39.
Para a compatibilização do planejamento com os objetivos e diretrizes instituídos nesta Lei Complementar e em conformidade com o § 2º do Artigo 40, item I do Artigo 42, item I do Artigo 42B da Lei Federal No. 10.257/2002 e do Decreto Federal Nº 4.297/2002, todo território do Município de Piçarras para fins tributários, ambientais, do parcelamento e das estratégias de ocupação do solo passa a ser Urbano Legal, conforme Mapa PU-01, e será dividido em: I. Área Urbana - território do Município de Balneário Piçarras de Ocupação Intensiva; II. Área Rururbana - território do Município de Balneário Piçarras de Ocupação Rarefeita. § 1º. Nas Áreas Rururbanas será obrigatória a manutenção da reserva legal de 20% (vinte por cento) em conformidade ao que define o item III do Art. 3º. Do Código Florestal; § 2º. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I. não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II. a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; III. o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; IV. Se a propriedade tiver 20% ou mais de Áreas de Preservação Permanente, localizada em área de Reserva Legal e o proprietário já tiver a Reserva Legal não poderá excluí-la ou desmatá-la, mas poderá instituir a Cota de Reserva Ambiental (CRA) sobre a área que restar excedente após o cômputo. § 3º. Para fins tributários, em especial a configuração do fato gerador, será verificada a destinação dada ao imóvel: I. Se destinada a atividade rural incidirá o ITR; II. Se destinada a atividade diversa, não caracterizada como de produção agrícola, incidira o IPTU. SEÇÃO I ÁREA URBANA
Art. 40.
A Área Urbana do território do Município de Balneário Piçarras, por seu modelo espacial, compreende as áreas de ocupação intensiva para fins urbanos já consolidadas ou em processo de ocupação, contíguas, com melhoramentos e serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e que apresentam os seguintes elementos: I. parcelamento do solo compreendido por um sistema viário implantado com vias de circulação, que configuram a área urbana por meio de quadras e lotes; II. serviços sociais compreendidos por unidades de educação, de saúde e de assistência social; III. infraestruturas compreendidas por meio fios, passeios, pavimentação, rede de drenagem, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de coleta e tratamento de esgotos; IV. serviço urbanos compreendidos por transporte coletivo, serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbanos - coleta de lixo; V. uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Art. 41.
As Áreas Urbanas de uso intensivo e seu Perímetro definidas neste artigo estão delimitadas em planta no Mapa-PU, objeto do Anexo I desta Lei Complementar e a descrição completa, do seu perímetro, se necessária, será regulamentada por decreto municipal após a aprovação do PDDEBalneário Piçarras pela Câmara Municipal de Vereadores; Sub-Seção I MACROZONAS URBANAS
Art. 42.
A Área Urbana divide-se em Macrozonas homogêneas formadas por um grupo de regiões e bairros com características semelhantes relacionadas com as estratégias de ocupação e desenvolvimento pretendidas no PDDE-Balneário Piçarras e que se assemelham do ponto de vista da infraestrutura urbana, da forma de ocupação, da cultura local, da economia, e do meio ambiente e estão representadas no Mapa MAZ-01.
Art. 43.
A Área Urbana pelo modelo espacial proposto, divide-se em 6 (seis) Macrozonas assim definidas: I. Macrozona de Ocupação Vocacionada-I (Zona de Influência da Orla) – tem como principais diretrizes de ocupação: a. a qualificação do espaço construído e o estímulo ao adensamento – intercalação entre média e alta densidade; b. restrição de verticalização na faixa da orla limitando a altura à zona de influência do cone de sombreamento sobre a faixa de areia da praia; c. aumento do potencial populacional para novas construções nas faixas posteriores à faixa de influência do cone de sombreamento; d. incremento do potencial construtivo mediante outorga onerosa; e. diversificação da atividades econômicas em toda a macrozona; f. reformulação dos índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. II. Macrozona de Ocupação Vocacionada II – tem como principais diretrizes de ocupação: a. a qualificação urbana e do espaço construído e o adensamento controlado – intercalação entre baixa e média densidade; b. permitida a verticalização nos eixos estruturadores da macrozona; c. controle do potencial populacional mediante a disponibilidade de infraestrutura, em especial o fornecimento de água e tratamento de esgoto; d. diversificação da atividades econômicas em toda a macrozona vocacionando a atividades de indústria, comércio, logística e serviços de médio e grande portes; e. reformulação dos índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. III. Macrozona de Ocupação Controlada: tem como principais diretrizes de ocupação: a. o controle do adensamento – baixa densidade; b. controle do potencial populacional mediante a disponibilidade de infraestrutura; c. destinada a moradia e atividades econômicas de pequeno e médio portes; d. utilização de índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. IV. Macrozona de Qualificação Urbana Vocacionada: tem como principais diretrizes de ocupação: a. a requalificação urbana e do espaço construído e o controle do adensamento – intercalação entre média e alta densidade; b. aumento do potencial populacional para novas construções com incentivo à diversificação de usos; c. diversificação da atividades econômicas em toda a macrozona; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
32 d. V.
VI.
reformulação dos índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. Macrozona Urbana Consolidada – tem como principais diretrizes de ocupação: a. a requalificação da área central, do espaço construído e o estímulo ao adensamento – intercalação entre média e alta densidade; b. aumento do potencial populacional para novas construções; c. incremento do potencial construtivo mediante outorga onerosa; d. diversificação das atividades econômicas em toda a macrozona; e. reformulação dos índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. Macrozona de Desenvolvimento Sustentável – tem como principais diretrizes de ocupação: a. a qualificação do espaço urbano, do espaço construído e o controle do adensamento – baixa densidade; b. controle do potencial populacional para novas construções; c. controle do potencial construtivo; d. estímulo às atividades ligadas a empreendimentos de hospedagem e lazer; e. reformulação dos índices urbanísticos com aplicação de recuos e afastamentos que permitam maior ventilação e iluminação entre as edificações. SEÇÃO II ÁREA RURURBANA
Art. 44.
A Área Rururbana do território do Município de Balneário Piçarras, por seu modelo espacial, compreende as áreas de ocupação rarefeita sendo a área com características de baixa densidade populacional, onde será dada predominância à proteção da flora, da fauna e demais elementos naturais, admitindo–se, para a sua perpetuação e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos, de lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção rural.
Art. 45.
A Área caracterizada pela predominância de patrimônio natural, propiciando atividades de lazer e turismo, uso residencial e setor primário, compreendendo os núcleos intensivos de Rio Novo, São Braz, Nova Descoberta, Medeirinhos, Morro Alto, Morretes e Lagoa.
Art. 46.
O zoneamento da Área Rururbana representa parcelas do território municipal, propostas com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias de usos e atividades: I. Áreas de Produção Primária – zonas propostas para o desenvolvimento compatibilizado de atividades primárias e extrativas: habitação e seus complementares, atividades relacionadas ao lazer e ao turismo, atividades vinculadas à produção primária e extrativa, indústrias vinculadas à produção rural por propriedade; II. Área de Proteção do Ambiente Natural – zonas de proteção de maciços vegetais, das APPs e das Macroáreas de Interesse de Proteção Ambiental-I: habitação e seus complementares, atividades relacionadas ao lazer e ao turismo; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem; atividades educacionais; habitação de lazer; hospedagem rural; agroturismo de baixa densidade; III. Área de Desenvolvimento Diversificado - habitação e seus complementares; condomínios residenciais de lazer rural; atividades relacionadas ao lazer e ao turismo; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem; atividades extrativas, produtivas e complementares; comércio e serviços de apoio, pequenas indústrias vinculadas à produção por propriedade rural, artesanato e afins, respeitadas as ocorrências ambientais intrínsecas ao meio; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
33 IV.
V.
Corredor Agroindustrial – zona de apoio à produção agroindustrial com vistas a fortalecer o desenvolvimento primário no interior do Município: indústrias, comércio e serviços vinculados à produção rural, exceto de produtos agrotóxicos e fertilizantes, demais atividades de apoio à produção agroindustrial, habitação e seus complementares, atividades relacionadas ao lazer e ao turismo, atividades extrativas, produtivas e complementares à dinâmica econômica de áreas de ocupação rarefeita, respeitadas as ocorrências ambientais intrínsecas ao meio. Área com Potencial de Ocupação Intensiva – compreende as áreas onde já se verifica a ocupação intensiva relacionada à zona de apoio à produção rural e agroindustrial que se constitui como vilas rurais e que desempenhem papel de apoio e fortalecimento ao desenvolvimento primário no interior do Município, excluídos loteamentos e parcelamentos com dimensões inferiores aos estabelecido no Parágrafo 3º deste Artigo: habitação e seus complementares; atividades relacionadas ao lazer e ao turismo; atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem, atividades extrativas, produtivas e complementares à dinâmica econômica de áreas de ocupação rarefeita.
§ 1º. Com vistas a estimular a manutenção e o reconhecimento da função social da propriedade, para efeitos desta Lei, equiparam–se às zonas de uso as propriedades rurais e as que apresentam patrimônio natural a proteger, independente da zona de uso onde se localizem. § 2º. Considera–se propriedade rural aquela explorada para a produção agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, que assegure a conservação dos recursos naturais e possua produção satisfatória, conforme legislação específica. § 3º. Para efeito de caracterização são consideradas: I. Área de Produção Primária =< 0,5 economias/hectare; II. Área de Proteção ao Ambiente Natural =< 2 economias/hectare; III. Área de Desenvolvimento Diversificado =< 5 economias/hectare; IV. Corredor Agroindustrial =< 3 economias/hectare. Art. 47.
A Área Rururbana definida neste artigo está delimitada em planta no Mapa-ARU, objeto do Anexo I desta Lei Complementar e sua descrição completa será regulamentada, se necessário, por decreto municipal após a aprovação do PDDE-Balneário Piçarras pela Câmara de Vereadores.
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34 CAPÍTULO II ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO MODELO ESPACIAL DA ÁREA URBANA E RURURBANA Art. 48.
São Elementos Estruturadores do Modelo Espacial da Área Urbana e da Área Rururbana: I. Área do Centro Histórico: é a área de urbanização mais antiga do território do Município, englobando o centro comercial tradicional, desenvolvendo-se como um espaço de diversidade comercial e de serviços, que contém equipamentos públicos e privados, instituições financeiras e concentração de áreas e bens de interesse cultural; II. Eixos de Conexão e Centralidade: são porções do território definidos por até três vias estruturais e suas áreas de influência destinadas à promoção de atividades típicas de área central ou de centros de bairro em que se pretende promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva médias e altas, qualificando a paisagem dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, tendo como objetivos: a. estruturar o modo de transporte coletivo e os modos não motorizados mais eficientes criando novas alternativas de circulação; b. incorporar o desenho urbano como elemento de atratividade; c. caracterizar um espaço de estímulo à diversidade de usos, a fim de propiciar às áreas residenciais vizinhas o atendimento de suas necessidades; d. estimular prioritariamente o aumento de densidade populacional e de atividades econômicas qualificadas visando orientar estrategicamente a ocupação do solo utilizando instrumentos da política urbana para a geração de parcerias públicoprivadas; e. estruturar os centros de bairro através de uma rede de centralidades e polos comerciais multifuncionais, formando centros de bairro que visem dinamizar a economia e atender a população em suas necessidades de bens, serviços e empregos. III. Áreas Especiais de Estruturação Urbana da Borda D’água: são os espaços da orla marítima e das margens dos rios de grande valor paisagístico, ambiental, econômico, do lazer e do turismo onde se localizam as estruturas de apoio à pesca artesanal, atracadouros de embarcações de lazer e turismo, a atividade relacionada às garagens náuticas de barcos de lazer, iate clubes e marinas onde se tem como objetivo: a. desenvolver projetos urbanos que permitam um maior acesso do público aos espaços da Borda D’água; b. posicionar Balneário Piçarras como catalisador para um novo desenvolvimento econômico e a criação de emprego e oportunidades; c. priorizar um desenvolvimento urbano, econômico e social inclusivo e criativo requalificando os ativos ambientais e paisagísticos e conectando o território da Borda D’água; d. desenvolver um plano de ocupação sustentável da faixa de beira-mar existente ampliando o acesso à comunidade, preservando e valorizando os ativos e o patrimônio ambiental e paisagístico; e. estruturar um projeto de valorização da Borda D’água ao longo da parte navegável do Rio Piçarras até sua foz como uma nova fronteira de centralidade econômica e valorização da história; f. incentivar o desenvolvimento de novos padrões construtivos e de adensamento, priorizando os usos mistos; g. preparar um plano de estruturação urbana para a área de entorno da foz do Rio Piçarras oportunizando a criação de portos de lazer, mercado público e um comércio estruturado em gastronomia, varejo qualificado, serviços especializados, serviços de hotelaria, gerando capacidade financeira através da criação de novas oportunidades de desenvolvimento integrado e receitas de longo prazo; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
35 IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Corredores de Desenvolvimento: são eixos estruturados sobre avenidas ou rodovias, existentes ou projetadas, disponíveis para investimentos autossustentáveis de médio e grande porte com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento local e regional; Áreas de Estruturação Urbana e Desenvolvimento Econômico: são zonas ou áreas onde é estimulada amplamente a atividade produtiva passível ou não de convivência com a atividade residencial que pode ser protagonizada por usos e atividades vocacionadas ou ainda por empreendimentos viabilizados através de parcerias público privadas, operações urbanas consorciadas ou incentivos fiscais; Sistema Municipal de Unidades de Interesse Ambiental: são todas as áreas ou zonas de preservação ou conservação do patrimônio natural composta por Áreas de Preservação Permanentes - APPs, Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, áreas verdes, parques e praças, que constituem elementos fundamentais para o processo de desenvolvimento sustentado do Município; Área de Interesse de Estruturação Urbana: compreende as áreas contidas na área urbana do município delimitada dentro de um ou mais perímetros - Mapa MIZ-01, destinadas preferencialmente e prioritariamente à regularização fundiária, melhoria habitacional, implantação de equipamentos públicos passíveis de utilizarem o Direito de Preempção e a utilização dos recursos provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de outras fontes de recursos específicos à promoção da qualidade de vida das populações em situação de risco. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS: são áreas ocupadas por assentamentos habitacionais populares compreendidas como Áreas de Urbanização Específica sujeitas, no todo ou em parte a Planos de Urbanização Específica onde se aplicam normas específicas para regularização fundiária, urbanização e edificação, as quais se superpõem às normas gerais do PDDE-Balneário Piçarras e estão demarcadas no Mapa MIZ-01 ou ainda, posteriormente por Lei Complementar específica nas áreas de ocupação consolidadas, nas quais predominarem as seguintes condições: a. famílias com renda inferior a 3 (três) salários mínimos; b. uso residencial; c. existência de habitações rústicas e/ou improvisadas, com baixa qualidade dos materiais construtivos utilizados e inadequação e improvisação dos usos dos cômodos; d. existência de moradias com adensamento habitacional excessivo caracterizado pela superpopulação dos dormitórios e pela coabitação; e. predominância de ocupações irregulares caracterizadas pelos loteamentos clandestinos e áreas de invasões; f. precariedade nas redes de infraestrutura urbana e comunitária; g. não localizadas sobre áreas destinadas a expansão urbana e do sistema viário. Área de Interesse Institucional: compreende as áreas onde está contida uma parte demarcada no Mapa MIZ-01, que fazem parte do território Municipal, destinadas preferencialmente e prioritariamente à implantação de equipamentos públicos como escolas, creches, unidades de saúde e praças, passíveis de utilizarem o Direito de Preempção e a utilização dos recursos provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de outras fontes de recursos específicas à promoção da qualidade de vida nos bairros da cidade. Área Non Aedificandi ou Faixas de Domínio: são consideradas as áreas ou faixas de terras determinadas e legalmente contidas dentro de um alinhamento previamente definido neste PDDE – Balneário Piçarras ou por lei específica cuja finalidade é a expansão ou alargamento do sistema viário ou do sistema de macrodrenagem, sendo ou não passíveis de desapropriação, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista para o sistema estrutural viário da cidade e para a garantia de drenagem das micro ou macrobacias hidrográficas. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
36 CAPÍTULO III ZONEAMENTO PARA FINS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 49.
As zonas de uso e ocupação do solo do Município de Balneário Piçarras, por seu modelo espacial, são porções do território definidas para efeitos de parcelamento, ocupação, aproveitamento e uso do solo, e encontram-se delimitadas e normatizadas nesta Lei Complementar, respeitados os limites e estratégias de desenvolvimento urbano estabelecidas nas Macrozonas. § 1º. O uso e ocupação nas zonas mencionadas no “caput” atenderão a critérios de licenciamento de obras e de atividades consoante à observância dos respectivos índices urbanísticos definidos nesta Lei Complementar. § 2º. Para efeito de rotina na análise, aprovação de projetos e licenciamento de obras, o Poder Executivo poderá editar normas de regulamentação que definam as rotinas de apresentação de projetos e critério de análises sempre com o objetivo de gerar transparência e desburocratização do licenciamento de obras no que se refere ao “caput” deste Artigo.
Art. 50.
A delimitação das zonas de uso e ocupação do solo devem garantir a criação de áreas específicas em que será estimulado o adensamento sustentável, junto aos eixos dos sistemas de transportes de média capacidade de carregamento, com incentivos para a produção de Habitação de Interesse Social – HIS; Parágrafo Único. A produção de Habitação de Interesse Social – HIS será prioritariamente por meio de tipologias plurihabitacionais verticais aplicada nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e nas zonas onde a habitação de interesse social seja permitida.
Art. 51.
A implementação e a gestão do zoneamento de uso e ocupação do solo devem garantir a segregação de atividades incompatíveis, em função de porte, natureza e nível de incomodidades das mesmas. § 1º. Os usos e atividades incompatíveis com o estabelecido nesta Lei Complementar que estejam em funcionamento na data de promulgação, terão o prazo de 60 (sessenta) meses para sua adequação ou readequação, caso seja possível e, na impossibilidade desta adequação, deverão ser transferidas para outra zona onde o uso seja permitido ou permissível. § 2º. A incompatibilidade de usos e atividades após o prazo estabelecido no Paragrafo 1º, não gera qualquer ônus ao Município, visto que o presente PDDE-Balneário Piçarras é um documento que estabelece as novas regras de desenvolvimento da cidade e, para tal, as mudanças de critérios urbanísticos não geram passivos, salvo na extinção total do direito de construir.
Art. 52.
A ocupação dos lotes deve garantir padrões de conforto ambiental, iluminação e ventilações naturais e eficiência energética, previstos nesta Lei Complementar, respeitando os enunciados da art. 1.277 do Código Civil e da NBR 15.575 – Norma de Desempenho.
SEÇÃO I ZONEAMENTO Art. 53.
O planejamento e gestão territorial do uso e da ocupação do solo no Município de Balneário Piçarras com objetivo de ordenar as atividades humanas voltadas ao desenvolvimento
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37 econômico, social e ambiental, se dará mediante a criação ou reformulação de Zonas se Uso e Ocupação do Solo, conforme exposto no Mapa MIZ, inseridas no território do Município como: I. Área Urbana de Ocupação Intensiva: é a parte do território do Município onde se pretende o desenvolvimento sustentável de atividades dos setores secundário e terciário; II. Área Rururbana ou Área Urbana de Ocupação Rarefeita: é a parte do território do Município dedicada prioritariamente ao desenvolvimento sustentável de atividades do setor primário, permitida a complementariedade nos setores secundário e terciário como apoio e promoção. Art. 54.
O zoneamento consolida as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo nesta Lei Complementar, de forma a simplificar o processo de sua aplicação, em especial: I. facilitar a consulta, a leitura e a compreensão dos objetivos do planejamento estratégico rebatido no modelo espacial do território; II. facilitar a interpretação da lei, utilizando vários quadros para tornar mais objetivas e claras as consultas; III. facilitar a compreensão da incidência das regras nos lotes, mediante a unificação de representação gráfica; IV. reduzir as dúvidas da demarcação de zonas por mapa; V. aumentar a segurança jurídica e a agilidade na sua aplicação, utilizando parâmetros objetivos, evitando a discricionariedade, facilitando a incorporação de sistemas eletrônicos nos procedimentos de licenciamento declaratórios.
Art. 55.
As zonas de uso e ocupação do solo foram organizadas em cinco tipos de territórios que se diferem pela perspectiva predominante de transformação qualitativa e pela perspectiva de preservação, conforme segue: I. Territórios de Adensamento ou Transformação: são áreas cujo objetivo é a promoção do adensamento construtivo e populacional, das atividades econômicas e dos serviços públicos, a diversificação de atividades e a qualificação paisagística dos espaços de uso coletivo, de forma a adequar o uso do solo à oferta de transporte público coletivo, aos equipamentos urbanos e, em especial, a promoção de atividades voltadas ao turismo de qualidade; II. Territórios Vocacionados e de Qualificação: são áreas em que se objetiva a manutenção de usos não residenciais existentes, o fomento às atividades produtivas, a diversificação de usos ou o adensamento populacional moderado, a depender das diferentes localidades que constituem estes territórios; III. Territórios de Restrição ou Preservação: são áreas em que se objetiva a preservação de bairros residenciais consolidados ou em processo de consolidação, de baixa e média densidades, ainda carentes de serviços e infraestrutura urbana; de conjuntos urbanos específicos; de territórios destinados à promoção de atividades econômicas sustentáveis conjugada com a preservação ambiental e/ou da preservação cultural e do meio de produção tradicional. IV. Eixos de Centralidade: são áreas no entorno de eixos viários estruturadores e de conexão do território cujo objetivo é a promoção da diversificação de atividades, do adensamento construtivo de uso misto (residencial e comercial), da melhoria dos serviços e da qualificação paisagística dos espaços de uso coletivo, adequado à oferta de transporte público coletivo e equipamentos urbanos; V. Territórios de Proteção e Preservação do Ambiente Natural - são áreas protegidas por lei estadual ou federal e áreas de interesse de preservação das matas, nascentes, cursos hídricos, sítios históricos e áreas cuja destinação seja de uso público promotores de pesquisa, educação e lazer voltados à preservação do patrimônio ambiental e histórico.
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Sub-Seção I ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA Art. 56.
A Área Urbana de ocupação intensiva tem sua divisão territorial planejada com o seguinte zoneamento: I. Zoneamento de Área Homogêneas: a. ZPU: Zona de Parque Urbano – zona destinada a implantação do Parque Ecológico Municipal; b. ZAV1-A: Zona de Adensamento Vocacionado – 1 A; c. ZAV1-B: Zona de Adensamento Vocacionado – 1 B; d. ZAV2: Zona de Adensamento Vocacionado – 2; e. ZR1: Zona Residencial – 1; f. ZR2: Zona Residencial – 2; g. ZR3-A: Zona Residencial – 3 A; h. ZR3- B: Zona Residencial – 3 B; i. ZEU: Zona de Estruturação Urbana; j. ZOMV : Zona de Ocupação Mista Vocacionada; k. ZUS1: Zona de Uso Sustentável – 1; l. ZUS2: Zona de Uso Sustentável – 2 - Zona de Transição entre Zona de Parque Urbano (ZPU) e o centro urbano consolidado; m. ZOV1-A: Zona de Ocupação Vocacionada – 1 A; n. ZOV1-B: Zona de Ocupação Vocacionada – 1 B; o. ZOV2: Zona de Ocupação Vocacionada – 2; p. ZOR1: Zona de Ocupação Restritiva – 1; q. ZOR2: Zona de Ocupação Restritiva – 2; r. ZEU-MQ - Zona Especial de Urbanização - Meio de Quadra; II.
Zoneamento de Eixos Viários de Centralidades: a. EV-NR (L1) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 1) - Bairro Itacolomi (área de influência = 50m a partir do eixo + tolerância de até 20%); b. EV-NR (L2) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 2) - Bairro Itacolomi Miolo de Quadra entre EV-JTM (2) e EV-NR (L1); c. EV-NR (L3) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 3 - Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; d. EV-NR (L4) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 4) - Bairro Centro; e. EV-NR (01) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 1) - Bairro Centro até Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; f. EV-NR (02) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 2) - Bairro Centro Dentro da área de OUC - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; g. EV-NR (03) - Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 3) - Bairro Centro Dentro da área de OUC - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; h. EV-EP (1) - Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 1) - Bairro Centro até Itacolomi - Exceto área de OUC - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%;
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39 i.
III.
EV-EP (2) - Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 2) - Bairro Centro - Dentro da área de OUC - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; j. EV-JTM (1) - Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 1) - Bairro Centro - Dentro da área de OUC, onde há verticalização a Leste - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; k. EV-JTM (2) - Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 2) - Bairro Centro e Itacolomi - Fora da área de OUC - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%; l. EV-VZ - Eixo-Viário - Rua Victor Zimmermann - Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; m. EV-MSN - Eixo-Viário - Rua Mario Neto - Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; n. EV-GV - Eixo-Viário - Av. Presidente Getúlio Vargas - Bairro Centro / Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; o. EV-AGF - Eixo-Viário - Rua Alexandre Guilherme Figueiredo - Bairro Centro - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; p. EV-DA - Eixo-Viário - Rua das Acácias - Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; q. EV-AC - Eixo-Viário - Rua Adolfo Cabral - Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; r. EV-JDC - Eixo-Viário - Rua João de Deus Carvalho - Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; s. EV-NSR - Eixo-Viário - Rua Nossa Senhora do Rosário - Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%; t. EV-LCV - Eixo-Viário - Rua Ludgero Caetano Vieira - Bairro Nossa Senhora da Paz Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%. Áreas Especiais de Urbanização – Área que compreende a Borda D’água destinada a promoção de empreendimentos estruturados através de projetos especiais com a utilização de instrumentos de política urbana como: OUC - Operação Urbana Consorciada; PPS – Parceria Público Privada; PMI – Projeto de Manifestação de Interesse; ou Concessão Pública. a. AEU-FRP - Área Especial de Urbanização – Foz do Rio Piçarras. Sub-Seção II ZONEAMENTO DA ÁREA RURURBANA
Art. 57.
A Área Rururbana de ocupação extensiva tem em seu planejamento territorial o seguinte zoneamento: I.
ZRURB – Zona Rururbana subdividida em: a. RPP - Áreas de Produção Primária; b. RDD - Área de Desenvolvimento Diversificado ; c. RCD - Corredor Agroindustrial; d. RPOI - Área com Potencial de Ocupação Intensiva; e. ZIA - Zona Intermediária de Amortecimento - Permissível ocupação, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº369/2006; f. APA - Área de Proteção Ambiental. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Art. 58.
As Áreas Urbana e Rururbana tem no seu planejamento territorial: I.
APP - Área de Preservação Permanente – São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (conforme definido pela Lei Federal Nº 12.651/2012), previstas no Zoneamento Ecológico-Econômico, divididas em: a. APP-REST – Área de Preservação Permanente das Restingas: compreende toda a faixa de restinga existente na orla da praia do Município de Piçarras; b. APP-RPI – Área de Preservação Permanente do Rio Piçarras – compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros na área urbana consolidada, 50 (cinquenta) metros em áreas urbanas não consolidadas e 80 (oitenta) metros a montante da BR 101; c. APP-RPX - Área de Preservação Permanente do Rio do Peixe – compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 80 (oitenta) metros; d. APP-RPF – Área de Preservação Permanente do Rio Furado - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 15 (quinze) metros na área urbana consolidada, 30 (trinta) metros em áreas urbanas não consolidadas a montante da ponte que liga a Rua Manoel Ferreira com a Ludgero Caetano Vieira; e. APP-CL – Área de Preservação Permanente do Canal da Lagoinha - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; f. APP-RFE – Área de Preservação Permanente do Ribeirão Ferido - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros; g. APP-RCP – Área de Preservação Permanente do Córrego Pendenga - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; h. APP-RPB – Área de Preservação Permanente do Rio Piaba - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; i. APP-RNV – Área de Preservação Permanente do Rio Novo - compreende as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros; j. APP - ISC – Área de Preservação Permanente da Ilha do Socó- compreende a ilha formada na junção do Rio Piçarras com o Rio Furado, incluindo a faixa de manguezal existente conforme Mapa ZEE.
Sub-Seção III CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO da BR 101 e SC 414 Art. 59.
Os Corredores de Desenvolvimento são representados pelas Rodovias Federal e Estadual que transpoem o Município de Balneário Piçarras e tem sua regulação própria definida pelo DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pelo DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura naquilo que é de sua competência.
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41 Art. 60.
Para efeito da presente Lei Complementar, a faixas de domínio são caracterizadas como: I. Corredor de Desenvolvimento BR-101; II. Corredor de Desenvolvimento SC 414. Paragrafo Único Para efeito do planejamento territorial, o zoneamento dos Corredores de Desenvolvimento segue os conceitos e índices que estão previstos nas zonas contíguas, respeitados os afastamentos e condicionantes de ocupação estabelecidos pelas respectivas jurisdições das rodovias.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 23/08/2017
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TÍTULO III ORDENAMENTO TERRITORIAL
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43 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61.
De acordo com as premissas objetivos e diretrizes expressos neste PDDE-Balneário Piçarras para as Macroáreas, Macrozonas e para o Zoneamento de áreas homogêneas ou de vocação territorial e, da rede de estruturação urbana, os critérios de Uso e Ocupação do Solo foram definidos objetivando atingir o desenvolvimento integrado e sustentável do Município de Balneário Piçarras de forma simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: I. simplificar e consolidar a redação da legislação para facilitar sua compreensão, aplicação e fiscalização evitando ou reduzindo a edição de regulamentos e normas complementares; II. simplificar o processo de licenciamento de empreendimentos, aplicando os índices urbanísticos como elementos fundamentais do processo de aprovação e fiscalização, remetendo as questões de conforto ambiental e processos construtivos às normas técnicas vigentes; III. considerar as condições ambientais, da infraestrutura, da vizinhança, da mobilidade e dos serviços urbanos na liberação do uso e ocupação territorial; IV. adotar medidas para redução de velocidade dos veículos automotores, visando garantir a segurança de pedestres e ciclistas, tais como as zonas de tráfego moderado; V. estabelecer limites mínimos e máximos de área construída computável destinada a geração de vagas de estacionamento de veículos, condicionando um número máximo à compensação urbanística por sua utilização; VI. evitar conflitos entre os usos impactantes e sua vizinhança; VII. criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificadas como polos geradores de tráfego ou geradores de impacto de vizinhança; VIII. promover o adensamento construtivo e populacional e a concentração de usos e atividades em áreas com a efetiva disponibilidade de infraestrutura; IX. prever, para garantir a fluidez do tráfego nas vias do sistema viário estrutural, restrições e condicionantes à implantação de empreendimentos nos lotes lindeiros a estas vias; X. criar normas para a regularização de edificações, de forma a garantir estabilidade e segurança, permitindo a adequada ocupação dos usos residenciais e não residenciais e reduzindo o nível de informalidade da cidade; XI. estabelecer parâmetros rígidos e mecanismos relacionados à drenagem das águas pluviais, que evitem a sobrecarrega das redes, os alagamentos e as enchentes; XII. proporcionar a composição de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referência de configuração urbana, adotada a quadra como referência de composição do sistema edificado; XIII. promover a articulação entre espaço público e espaço privado, por meio de estímulos à manutenção de espaços abertos para fruição pública no pavimento de acesso às edificações; XIV. definir os limites dos corredores de comércio e serviços bem como as atividades neles permitidas, adequando-os às diretrizes de equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais; XV. estimular a criação de ambientes urbanos agradáveis, que valorizem o patrimônio arquitetônico, especialmente na área central e no pontal da foz do Rio Piçarras, criando regras e parâmetros que facilitem uma centralidade que valorize as características locais, mediante o estímulo a regularização fundiária e qualificação das edificações para novos usos voltadas ao comércio qualificado, serviços náuticos, a gastronomia tradicional e a hospedagem; XVI. fomentar o uso misto no lote entre usos residenciais e não residenciais, especialmente nos eixos e vias estruturadores de centralidades; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
44 XVII.
estimular o comércio e os serviços locais, especificamente os instalados em “fachadas ativas”, com acesso direto e abertura para o logradouro; XVIII. proteger as áreas de mananciais, acompanhando e aperfeiçoando as disciplinas legais existentes a nível estadual e federal; XIX. criar um Sistema Municipal de Unidades de Conservação de forma a proteger as principais áreas de relevante interesse como maciços vegetais, restingas, ilhas, praias, orlas ribeirinhas e oceânicas existentes no território do Município, de forma a permitir a preservação destes bens naturais, enquadrando-os no Artigo 16 da Lei Federal 9.985/2000, permitindo que o Município de Balneário Piçarras tenha condições de realizar a gestão e proteção destes territórios. XX. permitir e ordenar, na Área Rururbanas, um padrão de uso e ocupação compatível com as diretrizes de desenvolvimento econômico sustentável previstas nos Objetivos e Diretrizes, em especial as relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis; XXI. definir mecanismos de controle rigorosos para que as atividades mineradoras possam continuar produzindo de forma ambientalmente adequada; XXII. estabelecer critérios de ocupação nos Corredores de Desenvolvimento à Oeste da BR 101 e ao Norte da SC 414, uma legislação que valorize seu território, gere oportunidades de desenvolvimento econômico e social, em especial atividades industriais e logísticas compatíveis com o entorno para servir como polo de atração de negócios, tecnologias, centros de formação de mão de obra especializada, oportunizando a localização privilegiada de Balneário Piçarras ao longo destes Corredores de Desenvolvimento ampliando e diversificando a economia, a competitividade e o nível de emprego na cidade, valorizando os bens naturais, observando as restrições e vulnerabilidades territoriais e ambientais de forma a promover o desenvolvimento equilibrado e a integração territorial. XXIII. estimular a implantação de atividades ligadas a hospedagem como pousadas rurais, pousadas ecológicas, hotelaria de alto padrão, hotelaria de negócios, alta gastronomia e atividades de entretenimento voltados ao turismo e a cultura; XXIV. estimular a implantação de atividades de serviços e equipamentos voltados ao lazer e atividade náutica como marinas, portos de lazer, serviços náuticos, passeios marítimos, pesca esportiva e outras; XXV. criar condições especiais de uso e ocupação do solo que permitam gerar polos de serviços especializados nas áreas de saúde, educação e inovação; XXVI. criar incentivos urbanísticos para os proprietários que doarem ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes, proporcionando usos mistos no mesmo lote e/ou produzindo unidades de Habitação de Interesse Social; XXVII. criar formas de incentivo às construções públicas ou privadas que tenham certificação ambiental de eficiência e sustentabilidade. XXVIII. implantar a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo, a Transferência de Potencial Construtivo e a Operação Urbana Consorciada como instrumentos de compensação pela mais valia do território decorrente do processo de urbanização para serem direcionados a investimentos e transformações urbanas que impactem positivamente no desenvolvimento econômico e social e na redução das desigualdades sócio territoriais. Parágrafo Único. Quando houver planos para viabilizar Áreas de Estruturação Urbana e Desenvolvimento Econômico ou Zonas Especiais de interesse Social, a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras deverá desenvolver um Plano Urbanístico de forma ampla e democrática, como forma de aperfeiçoar os programas e projetos de intervenção urbana prevendo a disponibilidade de equipamentos e serviços urbanos, a redução das vulnerabilidades e riscos, em
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45 especial inundações e, o aperfeiçoamento dos parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 62.
O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes: I. a zona em que o lote se situa; II. a categoria de uso do imóvel; III. aos índices urbanísticos que definem a forma espacial da ocupação e aproveitamento do lote; IV. a classificação da via onde se localiza o lote, conforme a zona em que este se situa; V. as condicionantes que estabelecem a minimização da geração de impactos sobre a vizinhança, o meio urbano, a circulação de pessoas e insumos e ao meio ambiente.
Art. 63.
Os Índices e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo definem a forma de ocupação do território nas diversas zonas, expressos nas Tabelas do Anexo III.
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46 CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES Art. 64.
Os Índices e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo classificam-se em: I. Residencial - que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos numa única edificação ou num conjunto integrado de edificações subdividida em: a. Residencial Unifamiliar; b. Residencial Multifamiliar, por sua vez subdividida em: i. Vertical ii. Horizontal Geminada. iii. Condomínio Edilício Horizontal de Casas Unifamiliares e Blocos Multifamiliares § 1º. A categoria Residencial Unifamiliar e Multifamiliar terá índices e parâmetros diferenciados para incentivo a produção de Habitação de Interesse Social; § 2º. O Condomínio Edilício Horizontal de Casas Unifamiliares seguira os mesmos parâmetros e índices das edificações unifamiliares isoladas ou geminadas. § 3º. O Condomínio Edilício Horizontal de Blocos Multifamiliares seguira os mesmos parâmetros e índices das edificações multifamiliares. II.
Misto - poderá concentrar o uso residencial e não-residencial (comércio, serviço, hotelaria, institucional indústria de pequeno porte não geradora de incomodidade) numa mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações, desde que sejam compatíveis entre si e com os usos permitidos na zona.
Parágrafo Único. As edificações classificadas como de uso misto ficam subdivididas nas seguintes categorias: I. Misto Tipo 1 - Área construída de 47 m² (quarenta e sete metros quadrados) a 600 m² (seiscentos metros quadrados); II. Misto Tipo 2 - Área construída de 601 m² (seiscentos e um metros quadrados) a 3.000 m² (três mil metros quadrados); III. Misto Tipo 3 - Área construída maior que 3.000 m² (três mil metros quadrados). III.
Não-Residencial - que envolve usos e atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico sustentável, podendo ser isolados ou agrupadas numa mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações, desde que sejam compatíveis entre si e compreende as seguintes categorias: a. Comércio e Serviços; b. Hotelaria; c. Armazenagem e Logística; d. Industrial; e. Institucional. § 1º. A categoria de Serviços foi desmembrada para dois segmentos específicos relacionados a Hotelaria e, Armazenagem e Logística que contarão com parâmetros específicos para incentivo e maior controle a implantação destas atividades; § 2º. A categoria de uso comercial e de prestação de serviços, identificadas, ficam subdivididas nas seguintes sub-categorias: I. Comercio e Serviços Tipo 1 - Área construída de 15 m² (quinze metros quadrados) a COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
47
§ 3º.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º.
600 m² (seiscentos metros quadrados). II. CS-2: Área construída de 601 m² (seiscentos e um metros quadrados) a 3.000 m² (três mil metros quadrados). III. CS-3: Área acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados). A categoria de uso Hotelaria terá como referência as normas definidas pela – Sistema de Classificação de Meios de Hospedagem - Ministério do Turismo, ficam subdivididas nas seguintes sub-categorias: I. Hotelaria Tipo 1: Unidades Hospedagem - 65% (sessenta e cinco por cento) maiores que 9,00 m2 (nove metros quadrados); II. Hotelaria Tipo 2: Unidades Hospedagem - 70% (setenta por cento) maiores que 11,00 m2 (onze metros quadrados); III. Hotelaria Tipo 3: Unidades Hospedagem - 90% (noventa por cento) maiores que 17,00 m2 (dezessete metros quadrados); A categorias de uso de Armazenagem e Logística, fica estabelecida uma única subcategoria cuja metragem de construção deverá ser superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados). A categoria de uso Industrial, fica subdividida: I. Indústria Tipo 1: Área construída de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) a 600 m² (seiscentos metros quadrados) – permitidas indústrias potencialmente sem risco ambiental por apresentarem baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos; II. Industria Tipo 2: Área construída de 601 m² (seiscentos e um metros quadrados)a 3.000 m² - (três mil metros quadrados) – permitidas indústrias com risco ambiental leve por apresentarem médio grau de incomodidade e baixo grau de nocividade em função dos efluentes hídricos e atmosféricos, ruídos além de pessoal e tráfegos toleráveis; III. Indústria Tipo 3: Área construída acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados) permitidas indústrias com risco ambiental moderado por apresentarem: a. elevado grau de incomodidade em função do porte além de número de trabalhadores e tráfego intensos; b. médio ou alto grau de nocividade em função da exalação de odores e material particulado, vibrações e ruídos para fora dos limites físicos da indústria; c. baixo grau de periculosidade por produzirem efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados ao controle e tratamento de efluentes. IV. Não admitidas a implantação de Indústrias com risco ambiental alto que apresentem grau de periculosidade não minimizáveis ou mitigáveis, mesmo após a aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes e resíduos particulados e outras fontes não industriais de grande impacto ou de extrema periculosidade. Entende-se por desenvolvimento econômico sustentável a compatibilização do desenvolvimento econômico e social, de natureza inclusiva, com a preservação ambiental, garantindo a qualidade de vida e o uso racional e equânime dos recursos ambientais naturais ou construídos, à acessibilidade, mobilidade e comunicação para toda a comunidade.
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48 Art. 65.
As categorias de uso Não-Residencial poderão ser subdivididas em outras subcategorias com regulação própria mediante decreto municipal.
Art. 66.
As categorias de uso Não-Residencial serão classificadas segundo níveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhança e adequação ao meio ambiente conforme definido na Tabela NI-01 assim definidas: I. II. III. IV. V.
Não Incômodas – Cujas atividades não residenciais são totalmente compatíveis com o uso residencial; Incomodas de Baixo Impacto – Atividades não residenciais cujo impacto é baixo e são compatíveis com o uso residencial; Incomodas de Impacto Controlado – Atividades não residencial cujas atividades geram um nível de incomodidade mas que permite instalações próximas de áreas residenciais; Incomodas de Médio Impacto - Atividades não residencial cujas atividades geram incomodidades que restringem sua instalação nas proximidades de áreas residenciais; Incômodas da Alto Impacto - atividade incompatíveis com o uso residencial;
Parágrafo Único. Para o exercício de atividades com grau de incomodidade ou de risco distinto daquele para o qual o imóvel foi edificado ou adaptado anteriormente, este deverá ser adaptado de acordo com lei ou regulamento específico, conforme exigir a nova atividade. Art. 67.
Serão classificados ainda usos cuja razão do impacto são: I. Impacto Urbanístico em relação à sobrecarga da infraestrutura instalada e planejada para os serviços públicos ou alteração negativa da paisagem que deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; II. Impacto pela Geração de Tráfego sujeitos a elaboração de Estudo de Geração de Tráfego pela operação ou atração de: a. grande volume, movimento ou concentração de veículos pesados tais como caminhões e ônibus que impactem na mobilidade urbana do seu entorno ou nas vias marginais da BR 101; b. geração de tráfego intenso de veículos, em razão do porte ou finalidade do estabelecimento, que gerem concentração de pessoas e transbordos nas áreas externas e/ou grande demanda de número de vagas de estacionamento (+ de 200 vagas) que gerem impactos negativos na mobilidade urbana das áreas de entorno ou nas vias marginais a BR 101.
Art. 68.
A construção e instalação de helipontos será permitida como atividade complementar aos seguintes usos: I. Hospitais e maternidades; II. Edifícios de Serviços de Segurança Pública; III. Quartéis Militares e unidades do Corpo de Bombeiros; IV. Estádios esportivos; V. Edifícios industriais, comerciais e/ou residenciais implantados em lotes com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); VI. Áreas de operação específicas aeroportuárias – heliportos. § 1º. A implantação de helipontos exigirá autorização da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil ou do órgão que seja responsável pela autorização e controle de utilização e controle do espaçoo aéreo para fins de transporte de pessoas ou mercadorias, exceto aqueles prevsitas como ponto de resgate; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
49 § 2º. São condições de instalação dos helipontos, o dimensionamento da área de plataforma de pouso e decolagem, conforme exigência do órgão competente da Aeronáutica e a sua projeção não ultrapassar os limites do lote; § 3º. Em edificações cujo heliponto seja uma exigência estabelecida pelo Corpo de Bombeiros, classificada como ponto de resgate, poderá ser dispensada a autorização da ANAC; Art. 69.
A categoria de usos não definidas nesta Lei que se caracterizam por atividades de utilidade pública, tais como, polícia, presídios, defesa nacional, fornecimento de energia elétrica, equipamentos e instalações de telecomunicações, equipamentos de segurança do tráfego aéreo, tratamento e distribuição de água, tratamento e coleta de esgotos sanitários, transporte coletivo público, atividades aeroportuárias, atividades portuárias, equipamentos do sistema de macrodrenagem, quando utilizadas para sua finalidade, serão avaliadas, aprovadas e licenciadas após manifestação dos órgãos competentes da Prefeitura sob regime especial de análise.
§ 1º. A instalação, construção ou ampliação de Centros de Detenção Provisória, Penitenciárias e Cadeias serão admitidas unicamente na Macrozona Rururbana e a mais de 2.000 (dois mil) metros de qualquer área cuja ocupação residencial se caracterize como consolidada, independentes da localização. § 2º. A implantação de Aterros Sanitários ou Usinas de Tratamento de Resíduos Urbanos ou Industriais serão admitidos unicamente na Macrozona Rururbana, a mais de 2.000 (mil) metros de qualquer área cuja ocupação residencial se caracterize como consolidada, independentes da localização e, em áreas não sujeitas a qualquer risco de inundações. § 3º. A implantação de Cemitérios, Cemitérios Parques, Crematórios serão admitidos unicamente na Macrozona Rururbana, a mais de 1.000 (mil) metros de qualquer área cuja ocupação residencial se caracterize como consolidada, independentes da localização e, em áreas não sujeitas a qualquer risco de inundações. Art. 70.
As atividades ou estabelecimentos que não estiverem discriminados nesta Lei serão enquadrados por similitude com atividades e estabelecimentos expressamente incluídos em uma determinada categoria, sempre que suas características quanto à finalidade, ao grau de incomodidade, e ao fluxo potencial de veículos estejam em conformidade com as características próprias dessa categoria.
Art. 71.
Atividades ou estabelecimentos que apresentem características não previstas nas categorias definidas nesta Lei Complementar serão objeto de apreciação e parecer do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, unicamente no tocante a: I. II. III.
admissibilidade da atividade; localização e compatibilidade com o Macrozoneamento e Zoneamento; índices aplicáveis utilizando critérios de similaridade de atividades;
Parágrafo Único. Os casos omissos ou não previstos nesta Lei Complementar de que trata o “caput” deste Artigo serão encaminhados ao Conselho da Cidade pela Secretaria de Planejamento mediante Relatório de Avaliação Preliminar assinado pelo(s) responsável(eis) técnico(s) para análise e proposição de regulamentação.
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50 SEÇÃO I ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 72.
I-
II-
III-
IV-
V-
VI-
A ocupação do solo fica condicionada aos índices e parâmetros urbanísticos definidos nas Tabelas do Anexo-II a partir do estabelecimento de: I. Atividade, dividida em: a. Permitida - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; b. Permissível (Tolerável) - compreendem atividades admitidas onde as atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas cujo grau de adequação dependerá do porte e de medidas mitigadoras que as tornem compatíveis com as zonas ou setores, mediante análise ou regulamentação específica; c. Proibidas – compreendem todas as atividades que não estejam enquadradas como Permitidas ou Permissíveis, sem qualquer exceção a regra. II. Lote Edificável – compreende a área mínima admissível do lote para uma determinada zona ou setor que corresponde a padrões mínimos de testada e de área total devidamente escriturada e registrada em cartório. III. Coeficiente de Aproveitamento do Lote dividido em: a. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo – CAM b. Coeficiente de Aproveitamento Incentivado, sub-dividido em: i. Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB ii. Coeficiente de Aproveitamento Incentivado – Sem Ônus – CA-SO c. Coeficiente de Aproveitamento Oneroso, subdividido em: i. Coeficiente Aproveitamento Oneroso - Outorga Onerosa - CAOO ii. Coeficiente de Aproveitamento Oneroso – Transferência de Potencial Construtivo – Oneroso – CATPC; iii. Coeficiente de Aproveitamento Oneroso Especial – CAE d. Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAMax Taxa de Ocupação dividida em: a. Taxa de Ocupação do Lote – T.O. b. Taxa de Ocupação da Torre – T.O.T. Taxa de Permeabilidade, dividida em: a. Taxa de Permeabilidade Natural - TP Natural; b. Taxa de Permeabilidade Induzida - TP Induzida Gabarito da Edificação, dividida em: a. Número de Pavimentos – (Pavto.) b. Altura Máxima (H.máx.) c. Influência do Cone de Sombra – C.S. Recuos e Afastamentos – Tabela REC-01, divididos em: a. Faixa de Passeio - P b. Recuo Frontal - RF c. Recuo Viário - RV d. Afastamento Lateral – A.Lt e. Afastamento Fundos – A.Fd Condicionantes Construtivos, divididos em: a. Área Mínima da Unidade Residencial – AMUR b. Área Mínima da Unidade Comercial e Serviços – AMUCS c. Altura Máxima do Embasamento – H.Emb. Vaga de Garagem, dividida em: a. Vagas Não Oneradas - VGNO b. Vagas Onerosas – VGO
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51 § 1º. Para o caso de uso residencial unifamiliar serão admitidos a ocupação, mantidos os demais índices, em lotes com testadas e áreas inferiores aos definidos nesta Lei desde que em loteamentos aprovados ou áreas devidamente registradas no registro de imóveis em datas anteriores a presente lei. § 2º. Os parâmetros urbanísticos são definidos para cada zona de uso e ocupação do solo em que se localizam os lotes, conforme disposto nesta Lei Complementar. Art. 73.
O Coeficiente de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação são instrumentos cujo principal propósito é controlar o adensamento, os impactos das construções sobre o ambiente urbano e sobre a infraestrutura urbana.
Sub-Seção I DEFINIÇÕES DOS ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 74.
Lote - é uma parcela do solo e também a parcela do terreno resultante do parcelamento do solo para fins de edificação que tem frente para via pública ou que com ela se comunica por acesso. Parágrafo Único. Quando houver área remanescente de lote a ser atingido por desapropriação, o qual tenha aproveitamento autônomo, é permitida a construção de edificações, respeitadas as exigências e os índices urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 75.
CA - Coeficiente de Aproveitamento do Lote - é o fator que multiplicado pela área do lote determina a quantidade máxima de área possível de ser construída num determinado terreno, condicionado aos demais índices, incluindo limites de alturas, gabaritos e outros parâmetros urbanísticos.
§ 1º. Para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento do Lote será considerada a área do lote § 2º. § 3º.
§ 4º.
§ 5º.
mediante apresentação do registro ou matrícula do imóvel atualizada; Para a aprovação do projeto será condição obrigatória a apresentação do registro ou matrícula do imóvel atualizada por parte do proprietário ou empreendedor; A quantidade de área de construção possível em função do Coeficiente de Aproveitamento do Lote, poderá será edificada unicamente no lote original, em um ou mais pavimentos e blocos respeitados os demais índices e parâmetros urbanísticos; O potencial construtivo oriundo do Coeficiente de Aproveitamento será representado por metros quadrados de área edificável medido pelo perímetro externo de cada pavimento computável; Para efeito de Cálculo do Coeficiente de Aproveitamento não serão computadas as seguintes áreas da edificação: I. áreas destinadas a equipamentos de lazer externos e de uso comum externos da prumada principal da edificação e da torre como piscinas, bares/churrasqueiras, parquinhos, jardins se descobertos. II. áreas de lazer no pavimento imediatamente superior a última laje do pavimento de embasamento; III. áreas dos pavimentos do embasamento que não sejam utilizados para fins de moradia;
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IV. áreas de lazer localizados na laje de cobertura do último pavimento desde que a área coberta não exceda a 50% da área do perímetro do pavimento tipo e que não se destinem para fins de moradia; V. helipontos, casas de maquinas, caixas d’água, torres de resfriamento, e outros elementos construtivos de apoio ao funcionamento da edificação cuja altura externa não ultrapasse a 2,00 metros a partir da laje do último pavimento útil e até o limite de 30% de ocupação da área do pavimento tipo. VI. subsolos cuja laje superior não exceda a 1,50 metros do meio-fio; VII. prumadas de lajes técnica projetadas até 80 cm da prumada principal e que não excedam 50% das testadas frontal, lateral e de fundos; § 6º. TO - Taxa de Ocupação - é a relação percentual entre a projeção do perímetro total da edificação no terreno e a área do lote. § 7º. TOT - Taxa de Ocupação da Torre – para as edificações verticalizadas que utilizem o embasamento, a Taxa de Ocupação da Torre é a relação entre a projeção total da torre (que contenha unidades verticalizadas de moradias ou áreas comerciais) sobre a área do lote, não computadas as lajes técnicas projetadas para além das prumadas principais da torre nos limites estabelecidos nesta Lei § 8º. TP - Taxa de Permeabilidade Mínima - é a relação percentual entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo livre de qualquer edificação, e a área do lote, observadas as seguintes condições: I. Taxa de Permeabilidade Mínima – TP exigida poderá ser atenuada mediante a utilização concomitante de caixas de retenção para o reuso de água pluviais desde que preservada, no mínimo, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área do lote in natura; II. Lotes que possuam área impermeabilizada superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), edificados ou não, que venham a ser objeto de construção de novas edificações e ampliação, ou que sejam objeto de reforma que resulte em área impermeabilizada superior à mencionada, deverão ter reservatórios para retenção das águas pluviais; III. Capacidade do reservatório para retenção das águas pluviais deverá ser calculada com base na seguinte equação e condicionantes: i. Fórmula conforme NBR 15.527
V = 0,15 x Ai x IP x T Onde: V = volume do reservatório (m3). Ai = área impermeabilizada (m2). IP = índice pluviométrico igual a 0,12 m/h. T = tempo de duração da chuva igual a ½ hora ou 30 (trinta) minutos = 0,5.
ii. o reservatório referido no caput deste artigo deverá ser fechado, coberto e atender às normas sanitárias vigentes; iii. deverá ser instalado um sistema que conduza ao reservatório toda a água captada em telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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iv. a água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora do término da chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis; v. não será considera área permeável as áreas verdes ou jardins localizados sobre subsolos edificados se não houver caixas de retenção acopladas no fundo das áreas plantadas compondo um sistema de retenção ou acumulação de águas pluviais; vi. para empreendimentos licenciáveis deverá ser observado o Código Estadual do Meio Ambiente Lei 14.675/2009 Art. 76.
GE – Gabarito da Edificação – é a projeção vertical da edificação, perpendicular ao nível do solo, a partir do ponto médio do meio fio na linha da testada, que define o gabarito máximo de altura, expresso em número de pavimentos, em metros lineares ou as duas formas simultâneas, até o limite superior da platibanda de fechamento da cobertura e no limite que define o Cone de Sombra projetado sobre a faixa da orla; Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do gabarito da altura de uma edificação, será considerado pavimento o espaço entre duas lages, de piso a piso, cujo dimensão vertical seja, no máximo, de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) e, não podendo ser inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) quando se tratar de compartimentos de uso prolongado e transitórios.
Art. 77.
Recuo – é a distância medida entre ao alinhamento externo frontal da edificação e a divisa da testada do lote que tem a finalidade de criar insolação, ventilação, permeabilidade, passagem de pedestres e veículos, área verde ou faixa de ampliação do sistema de circulação. O recuo pode ser definido como: I. Recuo Frontal – é aquele que dever ser reservado como espaço livre vinculado a propriedade entre a testada do lote e a edificação: II. Recuo Viário – é faixa reservada para ampliação do sistema de circulação que será somado ao recuo frontal.
§ 1º. Os recuos serão definidos por linhas paralelas a linha da testada do lote, ressalvados execução de saliências em edificações, nos casos previstos nesta Lei Complementar; § 2º. Serão permitida ocuparem o Recuo Frontal : I. piscina ou espelho d’água, elementos de lazer ou convívio (descobertos), lixeiras, central de gás, e guarita; II. poste de abastecimento de energia elétrica, bem como a caixa de medidor de energia e caixa de registro de entrada de água; III. reservatório de água e sistema de tratamento de efluentes, ambos subterrâneos; IV. demais dispositivos necessários para a interligação de serviços públicos; V. estacionamentos descobertos, exceto em edificações residenciais;
§ 3º. Serão permitida ocuparem o Recuo Frontal em caráter precário: I. Portarias, bancos, equipamentos de lazer bicicletários ou paraciclos desde que não impeçam a fruição;
§ 4º. Não poderão ocupar parte do Recuo Frontal: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 28/08/2017
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I. depósito de resíduos permanentes; II. casa de força; III. rampas de acesso a pavimentos de garagens em subsolo ou piso elevado. § 5º. Nos lotes ou glebas atingidos por previsão de abertura, prolongamento ou alargamento de via, conforme o disposto na legislação sobre o sistema viário ou aqueles contidos na Mapa-SV01 do Anexo II, ainda não desapropriados, serão permitidas edificações em caráter provisório não podendo exceder a 1 (um) pavimento) com altura de até 4,50 metros na faixa atingida, respeitados os recuos e a taxa de ocupação previstos nesta lei; § 6º. Nas áreas remanescentes decorrentes de recuos viários que não se enquadrem nos critérios de aproveitamento autônomo, será garantida a possibilidade de utilizar o instrumento da Transferência do Direito de Construir – TPC - relativo ao potencial da área atingida pela diretriz viária, nos termos desta Lei Complementar, como forma de compensação. Art. 78.
Afastamento – é a distância medida da face externa da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote. § 1º. Os afastamentos das edificações serão definidos por linhas paralelas a linha das divisas laterais e de fundos do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos nesta Lei Complementar; § 2º. Não será admitido qualquer elemento construtivo da edificação, inclusive os decorativos e de comunicação visual, que se projete para além dos limites frontais, laterais e de fundos do terreno; § 3º. Não serão permitidas qualquer tipo de aberturas de iluminação ou ventilação para as paredes alinhadas aos limites laterais e de fundos do terreno. § 4º. Nos afastamentos laterais e de fundos, independentemente das dimensões do lote, serão permitidas, ao nível do piso do térreo, abrigos de autos, pergolados, marquises e passagens cobertas sem fechamento nas extremidades desde que, totalizadas, não ultrapassem a extensão de 6,00 m (seis metros) e máximo 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) de altura em relação ao nível do alinhamento ou quando junto à divisa, e que permitam a iluminação e ventilação natural dos compartimentos de utilização prolongada; § 5º. No caso de lotes e glebas localizados em sopé de morros, patamares da encosta ou em planícies alveolares, os afastamentos da edificação, em relação ao talude imediatamente a montante, deverá ser definido por laudo geotécnico assinado por responsável técnico ou ser de, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de afastamento; § 6º. Os afastamentos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos mediante obras de contenção e segurança devidamente aprovadas pelo órgão competente, sem prejuízo das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; § 7º. Os subsolos aflorados poderão ocupar os afastamentos laterais e de fundos, observando a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento frontal tendo como cota base de referência o ponto médio do meio-fio na testada.
Art. 79.
Condicionantes Construtivos é um conjunto de elementos relacionados a edificação que definem padrões ou limites mínimos e máximos relativos a área mínima de unidade autônoma residencial ou áreas comerciais/serviços ou ainda limites de altura do bloco/conjunto que forma o embasamento. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
55 Art. 80.
Vaga de Garagem - é um lugar próprio para se e estacionar e guardar veículos dentro de uma edificação ou no terreno, vinculada sua quantidade a condicionantes mínimos e máximos relacionados com as tipologias das unidades autônomas ou ao tipo de uso ou atividade. Sub-Seção II ÍNDICES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS
Art. 81.
Os edifícios destinados a postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão ter os seguintes recuos e afastamentos mínimos, medidos a partir da edificação principal: I. 10,00 m (dez metros) para o recuo frontal, até as ilhas de abastecimento e 5,00 m (cinco metros) até o limite da cobrtura sem prejuízo da observância de recuo frontal superior exigível para o local; II. 3,00 m (três metros) para os afastamentos laterais e de fundos; § 1º. No caso de lote de esquina, o posto de serviço e de abastecimento de veículos deverá obedecer aos recuos frontais mínimos estabelecidos por esta Lei Complementar, não podendo, em nenhum caso, ser inferior a 10,00 m (dez metros) para a via de maior importância e de 5,00 m (cinco metros) para a via de menor importância, medidos a partir da edificação principal, mediante manifestação do órgão competente, o qual definirá o grau de importância de cada via no caso de terem igual classificação viária. § 2º. Fica proibido o rebaixamento de guia na linha normal à tangência da esquina em 5 (cinco) metros para cada um dos lados. § 3º. As marquises e coberturas dos aparelhos abastecedores dos postos aos quais se refere este artigo deverão ser afastados 2,00 m (dois metros) das divisas laterais e de fundo. § 4º. Os aparelhos (bombas) abastecedores e os tanques de armazenagem, subterrâneos ou aéreos, deverão distar: I. 5,00 m (cinco metros), no mínimo, das divisas do lote; II. 4,00 m (quatro metros), no mínimo, de qualquer ponto da edificação, no caso de não ficarem encostados à mesma.
Art. 82.
As edificações para hipermercados, shoppings centres, lojas de departamento cuja área de ocupação da construção seja superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão atender aos seguintes recuos e afastamentos mínimos: I. 7,50 m (sete metros e meio) para o recuo frontal; II. 10,00 m (dez metros) de afastamento em uma das laterais, e 3,50 m (três metros e meio) na outra; III. 7,50 m (sete metros e meio) para o afastamento de fundo. Parágrafo Único. Os acessos para veículos de clientes e cargas deverão ser independentes, respeitadas as seguintes condições complementadas por exigências oriundas do EIV- Estudo de Impacto de Vizinhança ou EGT – Estudo de Gerador de Tráfego, se houverem: I. Os acessos para os estacionamentos internos de clientes deverão estar separados por entrada e saída, distantes em, no mínimo, 10 metros lineares entre sí e, deverão ter área de acumulação de veículos interna no acesso, antes das catracas ou guaritas e entre do alinhamento frontal do terreno, de 1/40 das vagas internas disponíveis. II. O acesso de cargas deve estar distante dos acessos de veículos dos clientes e ter, no mínimo, 5 metros de largura e área de acumulação mínima, na parte interna do terreno de 15 metros.
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56 Art. 83.
As edificações e áreas destinadas a armazenagem de cargas, depósitos ou praças de containers, inclusive terminais portuários e industrias cuja área de ocupação da construção ou das praças de container seja superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), deverão atender aos seguintes recuos e afastamentos mínimos: I. 15,00 m (quinze metros) para o recuo frontal; II. 2,50 m (dois metros e meio) para as laterais; III. 5,00 m (cinco metros) para o afastamento de fundo. Parágrafo Único. Os acessos para veículos de cargas nos estacionamentos ou pátios de manobra internos deverão estar separados por entrada e saída distantes em, no mínimo, 5,00 metros lineares entre sí e deverão ter área de acumulação de veículos no acesso, antes das guaritas e entre do alinhamento frontal do terreno, de 1/1000m2 de área de armazenagem construída e/ou praças de containers, complementadas por exigências oriundas do EIV ou EGT se houverem.
Art. 84.
As definições aqui estabelecidas na Erro! Fonte de referência não encontrada. - Dos Índices e Parâmetros Urbanísticos Especiais, não eliminam exigências adicionais relativas a reserva técnica de áreas de estacionamento, quando necessárias, em especial para as áreas de uso intensivo do público ou para a situações em que o estacionamento privativo conflite com o uso do espaço público. Sub-Seção III CONE DE SOMBREAMENTO
Art. 85.
O Cone de Sombra é o parâmetro que definiu o limite de alturas das edificações e sua relação com o limite da sua projeção na praia, que é a projeção da sombra da edificação no solo medido no dia 31 de Dezembro ás 16:00 horas do horário de verão ou 15:00 horas do horário global, que define os ângulos máximos composta por uma linha imaginária a partir do vértice mais alto da edificação. § 1º. O ponto extremo do limite admitido para a sombra das edificações no plano horizontal do solo, será delimitado através de uma linha perpendicular da edificação até o encontro dos pontos referenciados em coordenadas UTM, que limitam o início da faixa da vegetação de restinga ou da faixa de areia quando não existir restinga e, a linha que delimita as infraestruturas existentes na orla como vias, calçadões e equipamentos existentes ou projetados. § 2º. O ponto mais alto a ser considerado na edificação são os vértices que projetam a sombra da edificação perpendicularmente à praia, incluindo os fechamentos de platibandas da cobertura e excetuando-se a projeções de caixas d’água, casa de maquinas de elevadores, torres de resfriamento e outros equipamentos desde que estes elementos não excedam a 30% da taxa de ocupação relativa a área perimetral do último pavimento útil.
Sub-Seção IV ÁREAS DE RESERVA TÉCNICA DESTINADAS A ESTACIONAMENTOS E MANOBRA DE VEÍCULOS Art. 86.
Para as edificações que tenham por finalidade uso público intensivo, residencial multifamiliar, mista, de comércio e serviços e atividades econômicas diversas que sejam geradoras de demandas por estacionamento ou vagas transitórias, deverão atender o que prevê a Tabela RTE01 do Anexo VI, podendo a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras solicitar suplementarmente outras medidas à destinação de áreas de estacionamento e manobra de veículos a fim de atender a demanda concentrada ou a não utilização do espaço público para fins privativos caso não estejam sob a exigência de realização de Estudo de Geração de Trágefo – EGT. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 30/08/2017
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TÍTULO IV PARCELAMENTO DO SOLO
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58 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, loteamento fechado, condomínio urbanístico ou edilício, desdobro e/ou fracionamento nos termos da Lei Federal nº 6.766, e suas alterações (Lei Federal nº 9.785/99 e Lei Federal nº 10.932/04), para fins de edificação, observadas as disposições desta Lei Complementar e as das legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 88.
A abertura de sistema de circulação, parcelamento do solo ou qualquer providência que implique em divisão de terras no Município de Balneário Piçarras, só serão permitidos mediante prévio licenciamento pela Prefeitura Municipal e deverão atender a todas as exigências contidas nesta Lei Complementar, da legislação federal, estadual vigentes e demais legislações pertinentes.
Art. 89.
Não será permitido o parcelamento do solo ou implantação de loteamento fechado e condomínio edilício horizontal nas seguintes situações: I. II.
III. IV. V. VI. VII. VIII.
quando definidos por Instrução Normativa; em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes; em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, após detalhamento que resulte em preservação permanente; em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos em lei; em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem as edificações ou a ocupação humana; em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se houver correções de acordo com as normas oficiais; em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; em terrenos declarados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, assim constatado pelos órgãos ambientais municipais, estaduais ou federais competentes, de acordo com a legislação pertinente ou nos casos em que a presença destes materiais possa constituir-se em risco a futuros moradores do referido imóvel.
§ 1º. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, imóveis não protegidos de inundações são os que estiverem localizados abaixo da maior cota de inundação (em relação ao sistema oficial de referência de nível do Município) registrada na região; § 2º. O projeto de parcelamento em área alagadiça ou sujeita a inundações, quando permitido, somente poderá ser autorizada mediante a apresentação de laudo técnico que ateste a eficiência da rede de macro e microdrenagem e a demonstração, mediante projeto, de que a área estará fora da cota de cheias, documentos estes que deverão estar acompanhados de declaração e Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local; § 3º. Para efeito do § 2º, as cotas de cheias serão determinadas pelo órgão responsável no Município de Balneário Piçarras; § 4º. O projeto de parcelamento em área com declividade de 30% (trinta por cento) ou superior de que trata o inciso VII, quando permitido, somente poderá ser autorizada mediante a apresentação de laudo técnico que ateste a estabilidade do terreno acompanhado de COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
59 declaração e Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local; § 5º. Para a reabilitação das áreas de que trata o inciso X do presente artigo será necessário a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel, com acompanhamento de projeto de recuperação ambiental da área afetada, ambos devidamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes. Art. 90.
A elaboração do projeto de parcelamento do solo deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município.
Art. 91.
A aprovação final do parcelamento ocorrerá depois de verificado o cumprimento das exigências municipais.
Art. 92.
Durante as obras do parcelamento é obrigatório manter, em local bem visível, placa de, no mínimo, 1,50 m x 3,00 m, informando: nomes, títulos, registros, endereços dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução do parcelamento, bem como nome do empreendimento e sua área total, número total de seus lotes e do respectivo alvará de licença para início do plano de loteamento. Parágrafo Único. Na placa de que trata o caput deste artigo, encimando os requisitos elencados e em letras de maior destaque, deverá haver os seguintes dizeres: I. No caso de loteamento: “LOTEAMENTO EM EXECUÇÃO - SEM APROVAÇÃO FINAL E COMPETENTE REGISTRO” II.
No caso de desmembramento em mais de 2 (dois) lotes:
“DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÃO - SEM APROVAÇÃO FINAL E COMPETENTE REGISTRO” III.
No caso de loteamento fechado ou condomínio:
“LOTEAMENTO FECHADO EM OBRAS - SEM APROVAÇÃO FINAL E COMPETENTE REGISTRO” “CONDOMÍNIO EM OBRAS - SEM APROVAÇÃO FINAL E COMPETENTE REGISTRO” Art. 93.
É obrigatório manter no local das obras de parcelamento, durante toda sua execução, um exemplar completo do projeto licenciado, com o respectivo alvará de licença.
Art. 94.
A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que venham a ser encontradas nas dimensões, áreas ou forma de lotes, em relação ao projeto de parcelamento licenciado.
Art. 95.
Os desenhos técnicos do projeto de parcelamento deverão obedecer às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no que se refere a formatos de papel, indicações de escalas e cotas, letras e algarismos, linhas, representações gráficas e dobramentos, sendo que deverá haver em cada folha, no canto direito inferior, um quadro com, no mínimo, os seguintes elementos: I. título do desenho; II. número de folhas; III. escala; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
60 IV. V. VI. VII. VIII. IX.
Art. 96.
Art. 97.
identificação do terreno, local e área; nome e endereço do proprietário do terreno e espaço para sua assinatura; nome e endereço do autor do projeto e espaço para sua assinatura; nome e endereço do responsável técnico e espaço para sua assinatura; espaço para a posição, pela Prefeitura, dos dizeres do licenciamento; A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica pelo CREA ou R.R.T – Registro de Responsabilidade Técnica pelo CAU.
A execução do loteamento dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal, que será concedida ao interessado ou proprietário, em consonância com as exigências desta Lei Complementar e de acordo com as seguintes fases: I. Certidão Diretrizes de Uso de Solo e Parâmetros Urbanísticos: sua obtenção se dará mediante requerimento do interessado ou proprietário, protocolado na Prefeitura Municipal que, após análise de seu enquadramento nesta Lei Complementar, expedirá a referida Certidão; II. Projeto de Parcelamento: após a expedição da Certidão de Diretrizes no Município e da obtenção do licenciamento ambiental do respectivo projeto de parcelamento, o interessado ou proprietário deverá apresentar os projetos relativos às obras de infraestrutura do parcelamento, submetendo-os à aprovação preliminar da Prefeitura Municipal; III. Alvará ou Licença de Execução: após a aprovação preliminar de que trata o inciso anterior, o interessado ou proprietário, deverá requerer a licença para execução de locação topográfica para a terraplenagem e abertura do sistema de circulação e locação topográfica das quadras e das áreas públicas do loteamento; IV. Alvará de Equipamentos Urbanos: executados e aceitos os serviços de que trata o inciso anterior, de acordo com o plano de implantação aprovado, a Prefeitura Municipal expedirá alvará de licença para execução dos equipamentos urbanos exigidos. § 1º. Depois de executadas as obras e serviços relativos a todas as fases de que trata o presente artigo e, uma vez recebidos pela Prefeitura Municipal, o loteamento será aprovado definitivamente, expedindo-se o competente Alvará de Aprovação Final. § 2º. Para obtenção da Certidão de Diretrizes e do Alvará de Aprovação Final do loteamento, caso o interessado não seja o titular do domínio do imóvel objeto do mesmo, exigir-se-á sua autorização específica. (Fluxograma de aprovação) Para execução do projeto de desmembramento, o proprietário deverá interpor requerimento na Prefeitura Municipal, a qual expedirá o respectivo alvará de licença do desmembramento, caso tenham sido atendidas as exigências desta Lei Complementar.
SEÇÃO I FORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Art. 98.
Parcelamento do solo é a divisão de gleba de terra em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, ainda que titulada por mais de um proprietário.
Art. 99.
O parcelamento obedecerá às normas urbanísticas e ambientais dispostas nesta lei e às exigências específicas a serem estabelecidas por meio da licença urbanística ambiental integrada, sem prejuízo às legislações de outras esferas.
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61 Parágrafo Único. Também ficam obrigados ao cumprimento das disposições firmadas pela presente Lei o parcelamento do solo em virtude de divisão de imóvel, seja amigável ou judicial, inclusive quando praticada em inventário. Art. 100. O parcelamento do solo urbano para fins urbanos, observado o zoneamento de uso do solo, será realizado nas formas de loteamento, desmembramento, loteamento fechado, desdobro, condomínio urbanístico. Parágrafo Único. Será permitido o parcelamento integrado à edificação, sendo este o parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de urbanização. Art. 101. Para efeito do Art. 100, aplicam-se os seguintes definições: I. Loteamento - é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II. Desmembramento - é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; III. Loteamento Fechado - é forma d parcelamento do solo urbano, feito com fundamento nos preceitos estabelecidos pela Lei 6.766/79, realizado por uma associação dos adquirentes dos lotes que tem objetivos comuns onde as áreas privativas correspondem ao próprio lotes, e as áreas de domínio público são de uso comum da associação por acordo ou cessão firmada com o Município onde os adquirentes de lotes passam a administra-las, sendo os sóceio responsáveis pelo custeio da manutenção das áreas de domínio público; IV. Condomínio Urbanístico - é a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos dentro do perímetro do condomínio, respeitando no que couber os dispositivos previstos na Lei Federal 4.591, de 16 de Dezembro de 1964; V. Fracionamento ou Desdobro - é a subdivisão de um lote em dois lotes, desde que os mesmos atendam a área mínima de cada lote previsto no zoneamento, destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, de logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes. § 1º. Constitui loteamento a divisão de gleba com abertura de via prevista ou projetada pelo Município, sempre que originar lotes com testada para a respectiva via projetada. § 2º. Caso houver rua projetada localizada na testada ou no acesso do loteamento ainda não implantada com infraestrutura de drenagem, pavimentação e passeios, será responsabilidade do empreendedor/loteador a implantação da referida via até o encontro ou ligação mais próxima ao sistema viário já implantado. Art. 102. O parcelamento do solo observará o Macrozoneamento, Zoneamento, os Índices e Parâmetros Urbanísticos, as Tabelas PS-01, PS-02 e PS-03, além do traçado das vias públicas existentes e projetadas no Mapa SV-01 do PDDE-Balneário Piçarras. § 1º. Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.
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62 § 2º. O Poder Executivo poderá exigir a reserva de "faixa non-aedificanti" destinada às vias urbanas que fazem parte do sistema viário básico e do sistema de mobilidade urbana existente e projetado, aos equipamentos públicos urbanos vinculados aos serviços de sua competência, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restrições ou condicionantes deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação nos critérios estabelecidos nos Parâmetros Urbanísticos. § 3º. As dimensões de "faixa non-aedificanti" estabelecidas no Macrozoneamento e Zoneamento, previstas nesta Lei Complementar ou nas legislações federal e estadual, serão detalhadas pelo Poder Executivo no momento da análise prévia; § 4º. Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, poderá exigir EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e EGT - Estudo de Geração de Tráfego, além das exigências pertinentes a legislação ambiental, levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre a zona de vizinhança, ao transporte público e na mobilidade urbana, ao acesso à escola, a disponibilidade de rede pública de saneamento ou ás condição de mitigação, caso a rede não esteja disponível, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes. § 5º. Os empreendimentos de parcelamento do solo na parcela que lhes compete deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo em até 24 meses após vigorar a presente Lei, caso ele ainda não esteja em vigor. Art. 103. Na Macrozona Rururbana poderão ser implantadas chácaras, sítios de lazer, hotéis ou pousadas rurais de baixa densidade em forma de condomínios, respeitados o número de economias permitidas no Zoneamento da Área Rururbana, sendo esses núcleos residenciais voltados unicamente a esse fim. Art. 104. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta Lei Complementar. Art. 105. Considera-se infraestrutura básica dos parcelamentos: I. Sistema de abastecimento de água potável; II. Soluções para o esgotamento sanitário; III. Sistema de drenagem de águas pluviais; IV. Sistema de iluminação pública; V. Rede de energia elétrica; VI. Arborização de, no mínimo, 50% da extensão das vias públicas; VII. Pavimentação e nivelamento dos passeios públicos; VIII. Pavimentação das vias públicas, no mínimo, em lajotas de concreto intertravadas, incluindo a sinalização viária regulamentar; IX. Previsão dos dispositivos de acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todas as esquinas. § 1º. Os percentuais de áreas públicas destinadas no parcelamento do solo, bem como os padrões e normas técnicas pertinentes, devem atender ao disposto Tabelas PS-01, PS-02 e PS-03. § 2º. Os equipamentos públicos comunitários são aqueles destinados ao lazer, cultura, assistência social, educação, saúde e segurança, sendo que os dois últimos de caráter local. § 3º. O parcelamento do solo que originar sistema viário deverá ser objeto de diretrizes expedidas pela Secretaria de Planejamento, obrigatoriamente conectando-se ao sistema COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
63 viário existente, evitando descontinuidade viária e obedecendo as seguintes dimensões por categoria: QUADRO DAS DIMENSÕES VIÁRIAS – PARCELAMENTO DO SOLO Largura mínima dos Passeios Caixa da Via de Ciclovia ou Canteiro Tipo de Via (m) Rolamento Ciclofaixa Central (m) (m) (m) LOCAL 2,00 (por faixa) 8,00 0,00 COLETORA 1 2,00 (por faixa) 12,00 2,00 0,00 COLETORA 2 3,00 (por faixa) 12,00 0,00 0,00 ARTERIAL 4,00 (por faixa) 16,00 2,00 0,00 ESTRUTURAL 3,00 (por faixa) 10,00 (por faixa) 2,00 2,00 Observação: Para os eixos viários projetados, deverá ser observada o Mapa – SV-01
Total (m) 12,00 18,00 18,00 26,00 30,00
§ 4º. O parcelamento do solo que se localize entre áreas urbanas consolidadas deverá dispor de, pelo menos, uma via coletora ou arterial de conexão entre as respectivas áreas vizinhas, articulada com o sistema viário projetado ou existente sem criar descontinuidade viária. § 5º. O parcelamento do solo em áreas periféricas a área urbanizada, contíguos ou não a parcelamentos existentes, aprovados ou em fase de aprovação, deverão prever, pelo menos uma via coletora ou arterial de ligação com o sistema viário existente ou projetado de forma a dar continuidade ao sistema viário. § 6º. Os projetos de parcelamento deverão obedecer as diretrizes viárias expedidas pela Secretaria de Planejamento prevendo no projeto e na implantação, prioritariamente, a execução da via coletora ou arterial antes das demais vias locais. Art. 106. Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas, projetadas, implantadas ou pavimentadas pelo Poder Público. Art. 107. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, ao sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo cujas condicionantes estão definidas no Anexo V, Mapa SV-01 e Mapa SV-02. Art. 108. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o Art. 106 Art. 109. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Urbana e Macrozona Rururbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo PDDE-Balneário Piçarras ou aprovadas por lei municipal específica. Art. 110. No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse ambiental: I. Áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de Preservação - UPs; II. Áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com as áreas definidas no zoneamento desta Lei e nas legislações Federais e Estaduais. § 1º. As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas ou integradas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem. § 2º. Verificada a hipótese prevista no §1º deste artigo, as áreas não parceláveis não geram potencial construtivo, bem como não são consideradas para a aferição do número de unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Art. 111. Os parcelamentos devem atender às seguintes condições: I. extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos metros); II. lotes devem ter área mínima e máxima estabelecida para cada Macrozona ou Zona; III. obrigatória a reserva de faixas “não edificáveis” estabelecidas pela Prefeitura Municipal e/ou orgão ambiental competente: a. ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 15,00m (quinze metros) em cada lado, a partir da margem ou aquilo que estiver definido no Zoneamento Ecológico Econômico ou no Plano Municipal de Macrodrenagem; b. num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes. IV. plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes; V. vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local. § 1º. Os lotes lindeiros às faixas rodoviárias devem ter área mínima de acordo com o zoneamento específico da área. § 2º. São admitidos lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), observados os critérios e limites estabelecidos para o parcelamento ou para o condomínio urbanístico. § 3º. São admitidos na Macrozona Rururbana, lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento. § 4º. Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições: I. Lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente única ou exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEIS; II. Parcelamentos realizados ao longo dos locais onde devam ser reservadas faixas de domínio público para rodovias estaduais, federais e municipais, dutos, torres e galerias de redes públicas, deve ser reservada de faixa “non aedificandi” com, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio, ressalvadas exigências superiores definida por norma ou regulamento específico; III. Projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas do sistema de Macrodrenagem, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança “non aedificandi”, cujas dimensões serão estabelecidas pela Plano Municipal de Macrodrenagem, de no mínimo 2,50m até o máximo de 15,00m (quinze metros) de largura. § 5º. As áreas ““non aedificandi” devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 30/08/2017
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Sub-Seção I LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO Art. 112. No parcelamento do solo em forma de loteamento serão destinadas áreas à malha viária, infraestrutura básica e à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao traçado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDE-Balneário Piçarras . Art. 113. A malha viária deverá obedecer a rede de estrutura viária básica e outros critérios técnicos segundo a capacidade e função da via, definidos pelo Município; Art. 114. As áreas e dimensões mínimas dos lotes deverão obedecer os parâmetros estabelecidos nas Macrozonas e Zonas definidos nas Anexo VII. Art. 115. A infraestrutura básica para a realização do parcelamento do solo sob forma de loteamento no Município compreende, no mínimo, o estabelecido no Art. 105; Art. 116. O Município, no ato da consulta prévia, deverá indicar: I. II. III.
O arruamento que faz parte da rede de estrutura viária básica projetada, se houver, condicionante que o empreendedor ou loteador deverá respeitar; As áreas mais propícias a localização dos equipamentos públicos, condicionante que o empreendedor ou loteador deverá adequar dentro do projeto; Sistema ou rede de macrodrenagem projetado ou previsto no Plano de Macrodrenagem do Município.
Art. 117. Será reservada e entregue ao Município, sem ônus para este: I. parcela da área loteável que terá destinação pública para o sistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários conforme estabelecido no Mapa SV-01 e Mapa SV-02 ; II. do total de área pública a ser entregue ao Município, deduzidas as áreas destinadas ao sistema de circulação, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área será reservada à implantação de equipamentos comunitários em que possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros); III. área pública a ser entregue ao Município, deduzidas as áreas destinadas ao sistema de circulação, àquelas reservadas para os equipamentos comunitários deverão ser mantidas a cobertura vegetal existente até que o Município lhes dê destinação, salvo determinação expressa do órgão municipal competente; IV. a localização da área a ser reservada para equipamento comunitário nas diretrizes do loteamento, será determinada pelo órgão municipal competente de modo a integrá-la harmonicamente à estrutura urbana. § 1º. As áreas de destinação públicas reservadas para equipamentos públicos e comunitários deverão ser localizados dentro dos limites da área do parcelamento do solo. § 2º. As áreas de destinação públicas reservadas para áreas verdes ou praças poderão ser localizados fora dos limites da área do parcelamento do solo desde sejam formalizadas através de termo de ajuste específico para que integrem cota parte de um projeto urbano, nas proximidades do parcelamento do solo, voltados a implantação de praça pública, parques municipais ou áreas verdes de domínio público.
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66 Art. 118. Nos loteamentos onde as ruas projetadas pelo empreendedor estiverem localizadas junto às divisas da gleba, deverá ser somada à área pública da via, no limte da gleba, uma faixa de terra com largura de 7,50 metros. Art. 119. No parcelamento do solo em forma de desmembramento, cuja área ou lote a ser desmembrado não tenha sido parte de um loteamento já aprovado anteriormente, deverá ser destinada área de 15% (quinze por cento) para implantação de infraestrutura básica, à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDE-Balneário Piçarras . Parágrafo Único. Estarão isentos da reserva dos 15% (quinze por cento) de área destinada para implantação de infraestrutura básica, à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários os desmembramentos cuja área da reserva seja inferior ao lote mínimo da zona em que estiver contido. Art. 120. No parcelamento do solo de interesse social, localizados nas ZEIS, executado pelo Poder Público ou com a sua interveniência quando executado pela iniciativa privada, poderão ser admitidos parâmetros diferenciados definidos quanto à destinação de áreas públicas e urbanização. § 1º. Em parcelamento do solo de interesse social o lote mínimo admitido terá 150m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e testada mínima de 6,00 m (seis metros), podendo ser aceita a implantação de infraestrutura mínima a ser regulamentada por decreto. § 2º. No que se refere às ZEIS, a regularização de parcelamento do solo considerará como padrão, os parâmetros identificados no cadastro realizado em campo (Ad corpus); Art. 121. A aprovação de projeto de parcelamento do solo ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apresentação dos projetos urbanísticos e complementares - quando necessários - desde que, dentro deste prazo, sejam cumpridas pelo empreendedor todas as determinações legais. § 1º. Na hipótese da necessidade de complementação de documentação ou realização de diligência, o prazo será contado da data do pleno atendimento da solicitação. § 2º. Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade. Art. 122. A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente calculados com base em valores unitários de tabelas oficiais e devidamente assinados pelo proprietário ou empreendedor e pelo responsável técnico do orçamento, da seguinte forma: I. Em dinheiro; II. Em títulos da dívida pública; III. Por fiança bancária; IV. Por vinculação a imóvel, no local ou fora dele, feita mediante instrumento público. § 1º. Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias e prefeitura, da infraestrutura (água, esgoto, drenagem, energia elétrica, iluminação pública e sistema viário). § 2º. A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas
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67 concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior. § 3º. O restante do depósito, 30% (trinta por cento) deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme o disposto no § 1º deste artigo . Art. 123. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. Parágrafo Único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no "caput" deste artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado, nos termos dos Artigos. 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Sub-Seção II LOTEAMENTO FECHADO Art. 124. Loteamento Fechado para fins residenciais, é a forma de parcelamento prevista na Lei nº 6766, de 19/12/1979, sendo que as vias públicas internas são objeto de concessão, permissão ou autorização de uso outorgada pelo Poder Público Municipal a uma associação constituída pelos proprietários. § 1º. Empreendimentos desta natureza deverão conter 35% (trinta e cinco por cento) da área para fins de implantação de arruamentos, áreas institucionais e de lazer, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) para arruamentos e 15% (quinze por cento) definidos externa ou internamente à área a ser loteada, para fins institucionais e de lazer, conforme as diretrizes específicas para este fim e expedidas pelo Município. § 2º. A associação-concessionária, mencionada no caput deste artigo, deve ser uma sociedade civil devidamente regularizada. § 3º. O acesso à área fechada será controlada através de faixas de aceleração e desaceleração.
Art. 125. A associação que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto, cláusula expressa de sua responsabilidade administrativa pela execução de obras e custo com a manutenção das mesmas e dos serviços urbanos realizados na área interna e externa do loteamento, exceto do espaço das áreas institucionais externas ao loteamento. Art. 126. O empreendedor deverá encaminhar pedido para expedição de diretrizes básicas, indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá obedecer os requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativa à matéria. Parágrafo Único Em casos empreendimentos localizados em áreas que exijam acesso não implantado, cabe o ônus deste ao empreendedor. Art. 127. O empreendimento deve localizar-se na área urbana ou em área rururbana ou zona de urbanização específica, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), delimitadas pelo Plano Diretor.
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Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso das áreas destinadas às vias de circulação, após a aprovação do loteamento pelo órgão competente para devido registro do Loteamento Fechado. Parágrafo Único Caberá ao loteador, averbar junto às Matrículas das áreas vendidas, no Cartório de Registro de Imóveis, a cedência dos direitos sobre as áreas, à associação de proprietários, a partir de sua constituição, desde que concluídas as obras de infraestrutura obrigatórias por Lei. Art. 129. No termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de Balneário Piçarras e a respectiva associação dos proprietários, constarão, entre outras, cláusulas destinadas ao controle do acesso, sendo vedado o impedimento, respeitadas as legislações específicas, referente à execução dos seguintes serviços: I. poda e manutenção das árvores; II. implantação e manutenção das áreas verdes e de lazer; III. remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública; IV. manutenção das vias de circulação; V. manutenção da rede de iluminação pública; VI. execução dos serviços de segurança dentro dos limites do loteamento; VII. implantação de sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública; VIII. implantação de sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor; IX. a manutenção, a limpeza das vias e das áreas públicas internas, externas e de fundo de vale. Art. 130. O Município é responsável pela determinação, aprovação e fiscalização das obras e serviços de manutenção dos bens públicos, e do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso de Área) deverá constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão. § 1º. Havendo omissão da associação dos proprietários, a prestação dos serviços será feito pelo Município, com as seguintes consequências: I. recisão da concessão de uso; II. extinção da característica de loteamento fechado; III. imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano devido no último exercício, incidente sobre todos os lotes pertinentes ao loteamento. § 2º. O acesso de que trata o caput deste artigo, deve ser permitido ao público em geral, independente de prévia autorização, desde que devidamente identificados. Art. 131. As despesas referentes às sinalizações viárias, bem como as informativas e de identificação dos próprios municipais são de responsabilidade da associação de proprietários.
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Art. 132. Após a liberação do loteamento, a utilização das áreas públicas internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concessão de uso poderão ser objetos de regulamentação própria a ser estabelecida pela associação dos proprietários. Art. 133. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão tratamento paisagístico proposto pelo loteador ou pela Associação dos Proprietários e aprovados pela Prefeitura, sendo da Associação a responsabilidade de conservação deste tratamento paisagístico. Art. 134. É vedado o fechamento de próprios municipais, quando o traçado viário principal fixado pelas diretrizes, ligar loteamentos abertos entre si, devendo as vias assim caracterizadas, serem liberadas para o tráfego. Parágrafo Único O loteamento a ser formado deverá adequar-se ao estabelecido na Lei Municipal do Sistema Viário, e não poderá interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras. Art. 135. Lotes de natureza não residencial, não serão permitidos nas áreas a serem fechadas dos loteamentos previstos no Art. 1º, podendo apenas localizarem-se na área externa, e destinados exclusivamente à atividade de apoio residencial, tais como: padarias, farmácias, mercados e outro afins. Art. 136. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de concessão de uso do loteamento, integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários, após o término da concessão de uso, qualquer direito indenizatório. Art. 137. Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei, todos os dispositivos estabelecidos no Código de Obras e suas alterações referentes ao uso de ocupação do solo, que não conflitarem com a mesma, bem como os previstos na legislação estadual e federal pertinentes. Art. 138. Além dos documentos previstos na Lei nº 6766/79, os loteadores deverão apresentar, para registro ao Cartório de Imóveis, o contrato de concessão de uso das áreas públicas, o qual será expedido pelo Município, concomitante e separadamente do Decreto de aprovação do loteamento fechado. Art. 139. Os contratos-padrão de promessa de venda de lotes deverão conter, além dos requisitos do art. 26, da Lei 6766, de 19/12/1979, cláusula específica de ciência do compromissário comprador sobre os direitos e obrigações da concessão de uso de áreas públicas. Art. 140. Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, junto com os documentos dos loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das áreas públicas pelos adquirentes e associação de proprietários. Art. 141. Os proprietários dos lotes, para perceberem a cessão dos direitos de concessão de uso das áreas públicas, deverão constituir associação de proprietários, com personalidade jurídica, devidamente registrada em todos os órgãos competentes.
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Lido Debatido e Aprovado por UNANIMIDADE em 04/09/2017
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Sub-Seção III CONDOMÍNIO EDILÍCIO URBANÍSTICO Art. 142. Condomínio Edilício Urbanístico é a modalidade de divisão de terreno ou gleba em unidades autônomas que venham acompanhados das edificações unifamiliares ou multifamiliares classificadas como: I. Condomínio Edilício Horizontal de Casas: é compreendido por um conjunto de casas ou unidades isoladas ou geminadas, implantadas sobre terrenos divididos em frações privativas, onde há vias de circulação interna para se chegar às unidades, nos quais é reservada, geralmente, uma área de quintal, como parte da área privativa; II. Condomínio Edilício Horizontal de Prédios: é compreendido por um conjunto de torres ou blocos implantadas sobre terrenos dividios em frações privativas, onde há vias de circulação interna para se chegar as unidades (blocos ou torres) e bolsões de estacionamento; III. Condomínio Edilício de Galpões: é compreendido por um conjunto de galpões ou blocos de comércio e serviços, implantadas sobre terrenos divididos em frações privativas, onde há vias de circulação interna para se chegar as unidades (galpões ou blocos) e bolsões de estacionamento; Art. 143. A divisão de terreno ou gleba em unidades autônomas correspondem frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. Art. 144. Em qualquer caso o projeto urbanístico deverá contemplar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para uso comum dos condôminos, dos quais no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destinados ao lazer e recreação, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) destinados a reflorestamento e/ou manutenção da mata nativa. Art. 145. No Condomínio Edilício Urbanístico será exigido controle de acesso por guarita, portaria, bem como o fechamento do perímetro por cerca ou muro. Art. 146. O Condomínio Urbanístico que possuir área total igual ou maior que 10.000 m² deverá reservar percentual de 10% (dez por cento) do total da área a ser destinada a implantação de infraestrutura básica, à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários. Parágrafo Único. As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas fora do perímetro fechado e podem, a critério da Prefeitura Municipal, situar-se em outro local dentro do perímetro urbano distante, no máximo, 1.500 metros do condomínio originário. Art. 147. O Condomínio Edilício Urbanístico deverá respeitar os mesmos limites e usos permitidos no zoneamento e o lote ou fração ideal privativa deve respeitar os índices e parâmetros urbanísticos do Município na área onde for implantado quanto a: I. Limites a padrões estabelecidos no parcelamento e ocupação do solo; II. Modalidades de parcelamento admissíveis para cada zona; III. Articulação com o desenho urbano, em especial à estruturação do sistema viário, não criando obstáculos a conexão do território. IV. Manutenção e conservação dos recursos hídricos e ambientais. Art. 148. A implantação de Condomínio Edilício Urbanístico tem como condicionantes:
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71 I. II. III. IV.
V. VI. VII.
Não ultrapassar a 200 metros de testada total numa mesma via, individualmente ou quando somado a um condomínio contíguo; Não estar a menos de 100 metros de um condomínio urbanístico, ou entre conjunto de empreendimentos contíguos, se excedidos os limites estabelecidos no item anterior; A extensão murada, de frente para a via pública, não pode ultrapassar a 200 metros de distância e 2,5 metros de altura; A murada ou cercamento deverão estar afastados do limite frontal do terreno em, no mínimo, 3 metros além da faixa do passeio, a serem destinadas para o ajardinamento, arborização e paisagismo; Conter integração com o sistema viário existente ou projetado, permitindo a mobilidade urbana e o acesso a equipamentos comunitários; Dispor de dois pontos de acesso que permitam ser utilizados como rota de fuga ou rota de desvio em caso de necessidade e urgência pública; Dispor de toda a infraestrutura necessária para as finalidades que foi estruturado, em especial a disponibilidade de abastecimento de água potável, energia elétrica, tratamento integral de esgoto sanitário ou ligado a rede de coleta pública quando houver, sendo que todos os projetos devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica correspondente e, devidamente aprovados nas respectivas concessionárias.
Parágrafo Único. Inexistindo as condições de que tratam o presente Artigo, fica vedada a concessão de licença para a implantação de condomínios urbanísticos. Art. 149. Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas: I. a coleta de lixo; II. a distribuição da rede de água; III. a distribuição da rede de energia elétrica; IV. a iluminação do sistema viário interno; V. a coleta e tratamento do esgoto sanitário; VI. a execução e manutenção da infraestrutura; VII. a instalação de rede e equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. Sub-Seção IV DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DO LOTE Art. 150. O desdobro ou fracionamento do lote serão admitidos somente nos casos em que os lotes provirem das seguintes situações: I. divisões inter vivos celebradas anteriormente à vigência desta Lei Complementar; II. desmembramentos oriundos de alienações de partes de imóveis; III. decorrentes de escrituras públicas ou particulares, quando inscritas em Cartório de Títulos e Documentos, relativas a compromissos, promessas de cessão integral de compromisso de compra e venda, formalizados anteriormente à vigência desta Lei Complementar. Art. 151. O desdobro ou fracionamento do lote somente poderá ser autorizado se as frações de lotes decorrentes do desdobro tenham área igual ou maior ao lote mínimo exigido no zoneamento. Art. 152. O desdobro de lotes ou fracionamento, quando vinculados a projetos de edificação, será aprovado simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que os lotes resultantes do COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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desdobro ou fracionamento atendam às dimensões mínimas para o zoneamento de uso na qual se localizem. Sub-Seção V MODIFICÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 153. Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. Parágrafo Único. No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro. Sub-Seção VI REPARCELAMENTO Art. 154. Reparcelamento é a reformulação da divisão de parte ou de todo o parcelamento do solo que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. § 1º. A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa. § 2º. No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado. § 3º. Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio urbanístico em parcelamento aprovado. § 4º. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas para loteamento. Art. 155. O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
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TÍTULO V INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL
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74 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 156. Os instrumentos de política urbana e gestão ambiental serão utilizados para a efetivação dos princípios e objetivos deste PDDE - Balneário Piçarras em consonância com o que preconiza a Lei Nº. 10.257, de 2001 – Estatuto das Cidades. Parágrafo Único. As intervenções no território do Município de Balneário Piçarras poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território. Art. 157. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Balneário Piçarras adotará, dentre outros, instrumentos indutores da Função Social da Propriedade na forma da lei, podendo para isto exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Art. 158. Compete aos órgãos públicos formuladores da política urbana e habitacional, o monitoramento permanente e elaboração de relatórios anuais, dos imóveis que não estejam cumprindo a Função Social da Propriedade, nos termos previstos nesta Lei, além das demais medidas legais cabíveis e este controle deve incluir, no mínimo, as seguintes ações: I. Identificar mediante levantamento e relatório detalhado as áreas ou priopriedades caracterizadas pelo não cumprimento da Função Social da Propriedade; II. notificar os proprietários dos imóveis identificados como não cumpridores da Função Social da Propriedade para que tomem providências no sentido de dar efeito ao cumprimento as diretrizes que preconiza a Lei, tomando as providências jurídicas e administrativas necessárias a sua regularização, definindo para tal um prazo limite; III. a notificação de que trata o item anterior impõe ao proprietário, pela ordem: a. obrigação de que o imóvel seja parcelado, edificado ou utilizado; b. aplicação do instrumento seguinte – o IPTU progressivo no tempo; c. desapropriação-sanção que é a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública e critérios diferenciados de avaliação em relação à “justa e prévia indenização em dinheiro”. IV. fiscalizar o cumprimento dos prazos e diretrizes dos projetos que visem à regularização dos imóveis notificados mencionados no inciso II; V. encaminhar aos órgãos competentes para providências sobre os imóveis cujo proprietários foram notificados e cuja regularização não tenha sido efetuada no prazo determinado; VI. publicar em diário oficial os imóveis que serão objeto de uma das penas definidas nos itens I a III do Art. 157; VII. passado o prazo de manifestação, providenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a averbação nas matrículas dos imóveis irregulares.
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75 SEÇÃO I PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA Sub-Seção I ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 159. Para aplicação dos instrumentos indutores da Função Social da Propriedade, são consideradas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores do uso social da propriedade os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas seguintes partes do território: I. Macrozona da Orla Vocacionada I – MOV-I; II. Macrozona de Ocupação Vocacionada II – MOV II; III. Macrozona de Qualificação Urbana Vocacionada - MQUV; IV. Macrozona Urbana Consolidada - MUC; V. Perímetro das Áreas de Operação Urbana Consorciada; VI. Exclusivamente para glebas ou lotes com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) dentro da Área Urbana; VII. Em todas as áreas do Município nas quais não incide o IPTU, ressalvadas as áreas efetivamente utilizadas para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. Art. 160. São considerados imóveis não edificados os lotes e glebas baldios com área superiores a área mínima do lote previstos para a Macrozona e ainda quando a edificação existente seja inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecidos nas tabelas de Índices e Parâmetros Urbanísticos - IPU. § 1º. As obrigações estabelecidas por esta lei aos proprietários de imóveis caracterizados no “caput” não serão aplicadas enquanto o terreno não tiver acesso à infraestrutura básica, assim definida pela legislação federal de parcelamento do solo urbano, ressalvados os casos em que os equipamentos urbanos ali estabelecidos possam ser exigidos no processo de licenciamento. § 2º. A tipificação estabelecida no “caput” se estende aos lotes com metragem inferior ao lote mínimo previsto para o zoneamento quando: I. originários de desmembramentos ou desdobro aprovados após a publicação desta lei ou que; II. somados a outros contíguos do mesmo proprietário perfaçam área superior ao lote mínimo previsto para o zoneamento. Art. 161. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que: I. Abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de terrenos utilizados para estacionamento sem o devido alvará de funcionamento para a atividade; II. Exerçam a prática de agricultura orgânica urbana, mediante solicitação do proprietário e atestada por laudo técnico emitidos pelas Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovados; III. Integrem Áreas de Proteção e Interesse Ambiental, Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres que cumpram função ambiental relevante; IV. Estejam desocupados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem. Art. 162. São considerados imóveis não utilizados aqueles que, mesmo construídos com coeficiente de aproveitamento igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo do zoneamento,
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76 contenham 80% (oitenta por cento) ou mais de sua área construída desocupada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos. § 1º. Quando se tratar de edificação constituída por unidades autônomas para fins residenciais ou não residenciais, a não utilização será aferida pela desocupação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dentre elas, também pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º. A desocupação dos imóveis poderá ser comprovada por meio de consulta às concessionárias, pela não utilização ou pela interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e água potável ou por laudo técnico assinado por responsável técnico e previamente publicado em diário oficial. § 3º. A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser suspensa enquanto durar contestações jurídicas ou quando o proprietário firmar compromisso de ocupação, no prazo determinado ou ainda mediante termo de ajuste de conduta. Art. 163. Os proprietários de áreas urbanas, terrenos não edificados e edificações subutilizadas ou não utilizados, sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios dos imóveis serão notificados segundo os seguintes procedimentos: I. às áreas, glebas ou terrenos baldios, não edificados, será concedido prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso; II. a execução do parcelamento ou a edificação desses imóveis deverá se dar no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública; III. será concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas nos itens I e II para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte; IV. os imóveis não utilizados ou subutilizados terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública. § 1º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel. § 2º. As glebas ou lotes com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) localizados em qualquer das Macrozonas referidas no Art. 159, a notificação deverá se referir exclusivamente ao parcelamento compulsório. § 3º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista nos I e II, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 164. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á: I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;
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77 III.
Por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelos incisos I e II deste artigo.
§ 1º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Município de Balneário Piçarras. § 2º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá ao Município de Balneário Piçarras efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
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78 SEÇÃO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 165. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na seção anterior não cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, a Prefeitura deverá aplicar alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) da seguinte forma: I. imóvel edificado não utilizado ou sub-utilizado: a. 1,5% (um e meio por cento) no 1º (primeiro) ano; b. 3,0% (três por cento) no 2º (segundo) ano; c. 6,0% (seis por cento) no 3º (terceiro) ano; d. 12,0% (doze por cento) no 4º (quarto) ano; e. 15,0 % (quinze por cento) no 5º (quinto) ano. II. imóvel baldio ou não edificado: a. 3,0% (três por cento) no 1º (primeiro) ano; b. 6,0% (seis por cento) no 2º (segundo) ano; c. 9,0% (nove por cento) no 3º (terceiro) ano; d. 12,0% (doze por cento) no 4º (quarto) ano; e. 15,0 % (quinze por cento) no 5º (quinto) ano. § 1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. § 2º. Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo. § 3º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. § 4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei. § 5º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Balneário Piçarras. § 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. SEÇÃO III DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 166. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, a Prefeitura poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. § 2º. Findo o prazo do artigo anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
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79 § 3º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal. § 4º. Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do PDDE - Balneário Piçarras, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade. § 5º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. § 6º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. § 7º. Nos casos de alienação do imóvel, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação ou Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL Art. 167. Nos casos em que o proprietário não apresente condições de atender ao que preconiza o Art. 163, a Prefeitura poderá realizar consórcios imobiliários para fins de viabilizar financeiramente o aproveitamento do imóvel que estejam sujeito ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, mediante acordo com o proprietário. § 1º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber nos termos deste artigo, diretamente ou por outra modalidade admitida em lei; § 2º. O proprietário poderá transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário e receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas com valor correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras de urbanização e edificação, descontados eventuais débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel. § 3º. O valor de referência a ser considerado para a realização do pagamento mencionado no parágrafo anterior deverá: I. Refletir o valor do metro quadrado de terreno ou gleba antes das benefeitorias apropriados por Comissão Municipal de Valores Imobiliários, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas na área onde se localiza o imóvel transferido para a realização do consórcio imobiliário; II. Excluir ainda do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios, bem como eventuais custos para a recuperação da área em razão da existência de passivos ambientais. § 4º. A Prefeitura deverá proceder ao aproveitamento adequado das unidades imobiliárias que lhe cabem, resultantes do consórcio imobiliário, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5º. A proposta de consórcio imobiliário não suspende ônus, dívidas tributárias, multas ou obrigações expressas no Art. 163. § 6º. O Poder Executivo poderá adotar programas que objetivem a aproximação entre proprietários notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios e agentes econômicos interessados em empreendimentos imobiliários ou da construção civil, respeitados os princípios que regem a administração pública.
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80 SEÇÃO V DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 168. A Prefeitura poderá exercer o direito de preferência ou preempção, nos termos da legislação federal, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar as ações prioritárias deste Plano Diretor. Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades: I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; II. Regularização fundiária; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Implantação de estruturas e infraestruturas destinados ao Transporte Coletivo Urbano ou para a Mobilidade Urbana; VII. Implantação de Equipamentos Estratégicos para o Desenvolvimento do Município; VIII. Criação de espaços públicos de lazer, parques urbanos ou áreas verdes; IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; X. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 169. A Prefeitura terá preferência de aquisição dos imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 170. Além das finalidades definidas nesta Lei Complementar, outras finalidades poderão ser definidas em lei específica, sujeitos à incidência do direito de preempção. Art. 171. A Prefeitura dará publicidade à incidência do direito de preempção e instituirá controles administrativos para possibilitar a eficácia do instrumento, podendo utilizar, dentre outros meios, sistemas informatizados, averbação da incidência do direito de preempção na matrícula dos imóveis atingidos e declaração nos documentos de cobrança do IPTU. § 1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel declarados como de preempção, o proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao órgão competente da Prefeitura em até 60 (sessenta) dias, contados da celebração do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado. § 2º. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: I. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; II. Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV. Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou pessoal reipersecutória.
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81 § 3º. Recebida a declaração de intenção de venda a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura deverá manifestar, por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel. § 4º. A manifestação de interesse da Prefeitura na aquisição do imóvel conterá a destinação futura do bem a ser adquirido, vinculada ao cumprimento dos objetivos e ações prioritárias deste Plano Diretor. § 5º. A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da declaração de intenção de venda recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 6º. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação da Prefeitura, é facultado ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. § 7º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação. Art. 172. Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preempção, a Prefeitura promoverá as medidas judiciais cabíveis para: I. Anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado; II. Imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência. § 1º. Em caso de anulação da venda do imóvel efetuada pelo proprietário, a Prefeitura poderá adquiri-lo pelo valor de avaliação da Comissão Municipal de Valores Imobiliários ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. § 2º. Outras sanções pelo descumprimento das normas relativas ao direito de preempção poderão ser estabelecidas em lei.
SEÇÃO VI DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 173. Entende-se o direito de superfície como direito real autônomo, temporário ou perpetuo, conofme previsto nos Art. 21 ao Art. 24 da Lei Fedral 10.257 de 2001 e no Art. 1.369 do Código Civil, de fazer e manter construção ou plantação sobre ou sob terreno alheio separado do solo, bem como é a propriedade decorrente da aquisição feita ao dono do solo de construção ou plantação nele já existente, respeitadas as condicionantes impostas pela legislação Federal, Estadual e Municipal vigente, em especial as relacionadas a proteção ambiental e ao cumprimento da função social da propriedade. Art. 174. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, nos termos da legislação em vigor, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a implementação de ações e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
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82 Art. 175. O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de seus bens imóveis, inclusive o espaço aéreo e subterrâneo, com o objetivo de implantar as ações e objetivos previstos nesta lei, incluindo instalação de galerias compartilhadas de serviços públicos e para a produção de utilidades energéticas.
SEÇÃO VII DIREITO DE CONSTRUIR Art. 176. Em conformidade com o Art. 1.299 do Código Civil de 2002, na Seção VII, o direito de construir é a faculdade pela qual o proprietário pode levantar em seu terreno as edificações que lhe aprouver, ressalvado o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos, em especial o que esta contido nesta Lei Complementar, respeitando a Função Social da Propriedade e o processo de desenvolvimento urbano sustentável. Art. 177. O direito de construir é assegurado através da utilização do potencial construtivo conferido a uma área ou terreno segundo os parâmetros mínimos e máximos definidos no PDDE-Balneário Piçarras. Art. 178. O potencial construtivo define os limites mínimos, básicos e máximos possíveis de serem edificados em uma determinada área ou terreno e são definidos por Coeficientes de Aproveitamento, sendo garantido a todo proprietário de terreno o Coeficiente de Aproveitamento Básico e, quando previsto no PDDE-Balneário Piçarras, poderá receber Coeficiente de Aproveitamento Adicional. § 1º. Toda área ou terreno urbano que esteja legalmente cadastrado e obedeça os condicionantes básicos que permita ser edificado, terá direito a um potencial construtivo cujo coeficiente poderá ser igual ou menor que 1 (uma) vez a área do lote, respeitados os demais índices urbanísticos e, será denominado como Coeficiente de Aproveitamento Básico. § 2º. Em Zonas ou Áreas de Estruturação Urbana onde se pretenda maior adensamento, a Prefeitura Muncipal poderá conceder potencial maior que 1 (uma) vez a área do lote na forma de outorga do direito de construir, mediante justificativa onde deverão ser definidas os parâmentros de adensamento e níveis de urbanização desejados. Art. 179. O Coeficiente de Aproveitamento Adicional é bem jurídico dominial, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais previsto no Art. nº 28 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, cujo número determina a área edificável em relação a área do terreno, podendo ser único ou diferenciado em zonas da área urbana do Município acrescidos ao Coeficiente de Aproveitamento Básico. § 1º. O Município, para fins de atender as premissas, diretrizes e objetivos desta Lei Complementar, estabelece que em determinadas zonas da área urbana poderá ser concedido, suplementarmente ao Coeficiente de Aproveitamente Básico, Coeficiente de Aproveitamento Adicional para fins de atender os critérios de incentivo aos adensamentos de áreas urbanas estabelecidos neste PDDE- Balneário Piçarras, bem como extrair contrapartidas para protagonizar a justa distribuição do ônus e do bônus do processo de urbanização, assim definidos: I. Potencial Construtivo Adicional Incentivado: corresponde ao coeficiente de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, sem a aplicação de outorga onerosa sobre o solo criado, respeitados os demsia índices urbanísticos, que tenha como propósito incentivar o processo de adensamento controlado em COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
83 determinada áreas do município onde existe infratesrutura ociosa ou onde se pretenda incrementar o processo de urbanização de forma controlada e que protagonize a valorização do espaço urbano mediante o incremento das atividades sociais, culturais, econômicas e ambientais; II. Potencial Construtivo Adicional Oneroso: corresponde ao coeficiente de potencial construtivo, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, sujeito à aplicação de outorga onerosa de solo criado, com valores definidos para cada área ou zona do território urbano, que tenha como propósito incentivar o processo de adensamento controlado em determinadas áreas do município onde já existe infraestrutura instalada ou ociosa, ou ainda onde se pretenda incrementar o processo de urbanização controlada, protagonizando a compensação para fins urbanísticos e sociais do processo de mais valia do território podendo ainda ser utilizado como parâmetro para a Transferência de Potencial Construtivo; III. Potencial Construtivo Adicional Especial: corresponde ao coeficiente de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, com a aplicação de outorga onerosa de solo criado especial, cujos valores serão definidos para uma área específica circunscrita num perímetro pré-determinado que permita a compensação dos custos de implantação para executar um projeto de estruturação urbana coordenada, com finalidade específica definida por lei, que tenha como propósito protagonizar um processo de urbanização, adensamento, qualificação e valorização do espaço urbano de forma harmônica, controlada e sustentável; IV. Potencial Construtivo Máximo: corresponde a soma dos coeficientes do potencial construtivo básico aos do coeficiente de potencial construtivo incentivado, coeficiente de potencial construtivo oneroso e coeficiente de potencial construtivo especial, sendo estes três útimos permitidos de forma isolada ou concomitantes. V. Potencial Construtivo Mínimo: corresponde ao coeficiente de potencial construtivo cujo valor, abaixo do Potencial de Construtivo Básico, estabelece a quantidade mínima de área construída, para o qual se define, para fins de tributação, se um terreno é considerado baldio ou construído. § 2º. Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados os coeficientes estabelecidos na Anexo III: I. Em toda a área urbana, o Coeficiente de Aproveitamento Básico – CA-B é igual 1 (um) salvo nas áreas de preservação ambientais ou que ofereçam risco a ocupação humana que sejam condicionantes de limites para construir podendo, nestes casos, ser menor que 1,00 (um), limitados aos demais parâmetros urbanísticos de ocupação; II. Coeficiente de Aproveitamento Adicional Incentivado (Sem Ônus) contém índices variáveis de acordo com as definições de incentivo de adensamento em zonas cujo o nível de urbanização ainda sejam incipientes ou aonde se deseja promover centralidades conforme estabelecido nesta Lei Complementar, limitados aos demais parâmetros urbanísticos de ocupação; III. O Coeficiente de Aproveitamento Adicional Oneroso: contém índices variáveis de acordo com os critérios de mais valia gerada pelos índices de urbanização projetados, dos fatores sociais e de adensamento estabelecidos nesta Lei Complementar cujo objetivo é promover a justa distribuição do ônus e do bônus do processo de urbanização e serão aplicados acima dos limites estabelecidos para o Coeficiente de Aproveitamento Adicional Incentivado (Sem Ônus) respeitandos os limites dos demais índices urbanísticos, independente de atingirem ou não os limites máximos; IV. Coeficiente de Aproveitamento para fins de Transferência de Potencial Construtivo: utilizará índices variáveis definidos nesta Lei Complementar ou, a serem definidos pelo Poder Público Municipal, podendo serem utilizados até 50% do total do potencial do aproveitamento adicional oneroso disponível para cada zona, cujo valor de COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
84 contrapartida deverá ser calculado com adicional de 30% sobre os valores aplicados para a Outorga Onerosa ou áqueles definos da Tabela TPC-II; V. Coeficiente de Aproveitamento Especial: serão resultantes de áreas de urbanização especial através de Operações Urbanas Consorciadas ou Projetos Especiais de Urbanização e terão índices especiais, mediante prévia apresentação e aprovação pelo Conselho da Cidade, contendo projetos urbanos, memoriais, orçamentos e estudo de viabilidade que comprovem e justifiquem a operação, podendo ser utilizados a Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo de forma separada ou conjunta e, finalmente, submetido para a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores em Lei Específica. § 3º. Os valores definidos para o potencial construtivo adicional incentivado não oneroso e oneroso serão variáveis em conformidade com a disponibilidade de infraestrutura, a vocação territorial pretendida pelo PDDE - Balneário Piçarras e pelo aumento da densidade populacional desejada objetivando a construção da cidade compacta, cujos índices estarão estabelecidos na Tabela de Índices e Parâmetros Urbanísticos do Anexo III desta lei. § 4º. As zonas urbanas que estão sob o regime de oferta de potencial construtivo e disponíveis para receber a Transferência de Potencial Construtivo são as seguintes: I. ZAV-IA – Zona de Adensamento Vocacionado II. ZEU-MQ – Zona Especial de Urbanização –Meio de Quadra III. EV-NR(L1) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 1; IV. EV-NR(L2) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 2; V. EV-NR(L3) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 3; VI. EV-NR(L4) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 4; VII. EV-NR(O1) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 1; VIII. EV-NR(O2) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 2; IX. EV-NR(O3) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 3; X. EV-EP(1) – Eixo Viário Avenida Emanuel Pinto 1; XI. EV-JTM(1) – Eixo Viário Avenida José Temístocles de Macedo 1; XII. EV-JTM(2) – Eixo Viário Avenida José Temístocles de Macedo 2; XIII. EV-VZ – Eixo Viário Rua Victor Zimmerman; XIV. EV-MN – Eixo Viário Rua Mario Neto; XV. EV-AGF – Eixo Viário Rua Alexandre Guilherme Figueiredo; XVI. EV-GV – Eixo Viário Avenida Getúlio Vargas; XVII. EV-DA – Eixo Viário Rua das Acácias; § 5º. As Leis específicas que criarem as Operações Urbanas Consorciadas e/ou Áreas de Intervenção Urbana poderão fixar coeficientes de aproveitamento máximo distintos dos limites estabelecidos nesta lei mediante Projeto de Intervenção Urbana, mantendo o coeficiente de aproveitamento básico 1,00 (um). § 6º. O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pela Prefeitura, que publicará relatórios periodicamente. § 7º. O Potencial Adicional de Construção não constitui direito do proprietário do imóvel, podendo o Municícpio interromper a concessão de outorga onerosa ou não onerosa a qualquer tempo mediante edição de Instrução Normativa, devidamente justificada, submetida préviamente a apreciação do Conselho da Cidade nos seguintes casos: I. anomalias mercadológicas que reduzam o equilíbrio de oferta e procura de imóveis;
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Lido Debatido em 25/09/2017
85 II.
impactos negativos na infraestrutura e serviços públicos urbanos, em especial quanto ao comprometimento da capacidade da rede de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto, do fornecimento de energia elétrica; III. sobrecarga da geração de tráfego decorrente do adensamento na zona de influência.
Sub-Seção I OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 180. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, ou Solo Criado, prevista nos Artigos 28 a 31 Lei Federal No 10.257, de 2001 – Estatuto das Cidades, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. § 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir, para fins do disposto no Art. 180, consiste na aplicação de preço público a ser cobrado pelo excedente do direito de construir, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e do Coeficiente de Aproveitamento Incentivado adotado pelo Município, até o limite de pavimentos ou altura máxima definidas para a soma destes coeficientes dem ônus permitidos, independente de terem atingido o limite máximo da soma dos coeficientes, não podendo a edificação exceder a altura máxima total definida na Anexo III, mesmo que não tenha utilizado todo o potencial permitido para a Zona em que estiver inserida; § 2º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicada a partir do limite aplicável para o terreno, do Coeficente de Aproveitameento Básito somado ao Coeficiente de Aproveitamento incentivado, limitado do gabarito ou altura correspondente e estes coeficientes, conforme definido nas Tabelas IPU do anexo; § 3º. A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, conforme disposto nesta lei. § 4º. A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário. § 5º. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU. § 6º. A outorga do direito de construir adicional, acima do Coeficiente Básico, poderá ser “não onerosa” a título de incentivo ao processo de urbanização nas regiões onde o adensamento seja desejado como forma de incentivo parcial, total ou ainda como forma de regular o mercado para que o preço dos imóveis mantenham-se dentro de valores atrativos no mercado; § 7º. O Poder Executivo poderá editar Instrução Normativa que interrompa, por tempo determinado, a cobrança da outorga onerosa sobre o potencial construtivo adicional, por motivo justificado submetido a prévio parecer e aprovação do Conselho da Cidade. § 8º. O Poder Executivo poderá ampliar a cobrança da outorga onerosa sobre o limite do coeficiente adicional de construção incentivado (sem ônus), por Lei Complementar, mediante prévio estudo dos objetivos, benefícios e impactos decorrentes e parecer prévio e aprovação do Conselho da Cidade. Art. 181. As áreas ou zonas sujeitas a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir são as definidas espacialmente nas seguintes microzonas:
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86 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII.
ZAV-IA – Zona de Adensamento Vocacionado ZEU-MQ – Zona Especial de Urbanização –Meio de Quadra EV-NR(L1) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 1; EV-NR(L2) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 2; EV-NR(L3) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 3; EV-NR(L4) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Leste 4; EV-NR(O1) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 1; EV-NR(O2) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 2; EV-NR(O3) – Eixo Viário Avenida Nereu Ramos Oeste 3; EV-EP(1) – Eixo Viário Avenida Emanuel Pinto 1; EV-JTM(1) – Eixo Viário Avenida José Temístocles de Macedo 1; EV-JTM(2) – Eixo Viário Avenida José Temístocles de Macedo 2; EV-VZ – Eixo Viário Rua Victor Zimmerman; EV-MN – Eixo Viário Rua Mario Neto; EV-AGF – Eixo Viário Rua Alexandre Guilherme Figueiredo; EV-GV – Eixo Viário Avenida Getúlio Vargas; EV-DA – Eixo Viário Rua das Acácias;
Art. 182. Os recursos oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados para viabilizar: I. Programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; II. Programas de provisão de Habitação de Interesse Social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; V. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas considerada sub-utilizadas; VI. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; VIII. Execução de melhoramento da infraestrutura viária para a implantação de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias; IX. Implantação e readequação de infraestrutura viária urbana em vias públicas voltadas a acessibilidade universal, atendendo a NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua; X. Execução de obras de controle de erosão costeira e de macrodrenagem urbana para fins de proteger o meio ambiente, a infraestrutura urbana, os bens públicos e privados; XI. Requalificação e reabilitação de áreas com características singulares de valor paisagístico, histórico e cultural; XII. Valorização e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; XIII. Renovação e urbanização de espaços de uso público; XIV. Construção de Espaços destinados às Artes, ao Esporte e à Cultura; XV. Construção de Espaços da Cidadania nos Bairros; XVI. Criação de unidades de conservação ou proteção e de outras áreas de interesse ambiental exceto APPs. Parágrafo Único. Os recursos auferidos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU deverão ter destinação de, no mínimo: I. 25% do total recebido em programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, programas de provisão de Habitação de Interesse Social e constituição de reserva fundiária;
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87 II.
III.
15% do total recebido para execução de obras de macrodrenagem urbana e do controle de erosão costeira para fins de proteger o meio ambiente, a infraestrutura urbana, os bens públicos e privados que estejam sob condições de risco; 10% do total recebido para implantação e readequação de infraestrutura viária urbana em vias públicas voltadas a acessibilidade universal, atendendo a NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Art. 183. Para o cálculo da contrapartida financeira a ser oferecida na concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, considera-se, na tabela de Preço Público, o valor Referencial do Custo Unitário Básico de Construção - SC (CUB-SC) d e f i n i d a pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Santa Catarina – SINDUSCON-SC e a sua correspondência ao Fator Social definido nesta lei. § 1º. Para a determinação do valor do metro quadrado a ser cobrado pela Outorga Onerosa
de Potencial Construtivo - “solo criado”, é representada pela da seguinte formula: Ct = Fs x Fp x B Onde: Ct = Contrapartida financeira por m2 de área de outorga Fs = Fator Social representa o padrão habitacional e o nível de serviços disponível nas áreas onde se aplica a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo - variável de 0 a 1 comforme a tabela que segue: FATOR SOCIAL - FS Diponibilidade - Uso e Atividade Valor do FS HABITACIONAL Habitação de Interesse Social 0,0 Habitação com Área Útil até 50 m2 0,3 2 2 Habitação com Área Útil ENTRE 50 m e 75 m 0,7 2 Habitação com Área Útil acima de 75 m 1,0 TIPOLOGIA INSTITUCIONAL Equipamentos Sociais Públicos 0,0 TIPOLOGIA – SERVIÇOS E ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Hospitais, Policlinicas e afins 0,5 Escolas 0,5 Faculdades ou Universidades 1,0 Equipamenos Culturais 1,0 TIPOLOGIA – SERVIÇOS E ATIVIDADES PRIVADAS Hospitais, Clinicas Especializadas 0,5 Escolas 0,6 Faculdades ou Universidades 1,0 Equipamenos Culturais 1,0 Outros Serviços 1,0 Habitação com Área Útil ENTRE 50 m2 e 75 m2 0,7 2 Habitação com Área Útil acima de 75 m 1,0
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88 Fp = Capacidade de suporte da infraestrutura, em função das diretrizes de desenvolvimento urbano e de acordo com o interesse municipal em incentivar o adensamento, assim como obter maior contrapartida financeira de empreendimentos localizados em porções já valorizadas do território de Balneário Piçarras - variável de 0,3 a 1,5. Representada pela seguinte tabela: FATOR DE PLANEJAMENTO - FP Diponibilidade – Infraestrutura e Serviços SISTEMA VIÁRIO Via sem Pavimentação Via com Pavimentação Primária Via com Pavimentação Completa MOBILIDADE URBANA Passeios sem Revestimento e sem Acessibilidade Passeios com Revestimento Total ou Parcial Travessias Seguras Ciclovias ou Ciclofaixas Sistema de Transporte Coletivo Público ÁREAS PÚBLICAS Pequens Praças Grandes Praças, Parques, Áres de Lazer Calçadões, Promenades Áreas Desportivas Cobertas ou Descobertas SANEAMENTO Rede de Drenagem Urbana Sistema de Tratamento Individual Coleta e Tratamento EQUIPAMENTOS URBANOS Iluminação Pública Lixeiras Bancos e Floreiras Arborização Outros (Teatro, cinema, casa de espetáculos)
Valor do FP 0,3 0,5 1,5 0,3 1,0 1,0 1,2 1,5 0,5 1,0 1,2 1,5 0,5 0,6 1,0 0,5 0,8 0,8 1,5 1,5
§ 2º. Para a determinação do valor do benefício econômico agregado ao imóvel, é
representada pela da seguinte equação: B= vt ÷ CAb Sendo: B = Valor do benefício econômico agregado ao imóvel vt = valor médio atribuído do m² do terreno CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico. § 3º. Os Fatores Sociais e Fatores de Planejamentos definidos para as áreas sujeitas a
Outorga Onerosa de Potencial Construtivo são assim calculados e definem o coeficiente de onerosidade a ser adotado para cada zona: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Área ou Zona
(Fp x Fs)
EV-NR(O1), EV-NR(O2), EV-NR(O3) EV-NR(L1), EV-NR(L2), EV-NR(L4) EV-NR(L3), ZEU-MQ, EV-EP(2) EV-EP(1) EV-GV, EV-VZ EV-MN, EV-DA, EV-AGF
(0,75 x 0,40) = 0,30 (0,50 x 0,40) = 0,20 (0,60 x 0,30) = 0,18 (0,50 x 0,30) = 0,15 (0,60 x 0,20) = 0,12
§ 4º. Para a determinação do valor final do metro quadrado de solo virtual a ser concedido
pelo Poder Públcio Municipal para fins de concessão da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo, será utilizado c o m o u n i d a d e d e r e f e r ê n c i a d e v a l o r o CUBSC, que será multiplicado pelo valor definido no coeficiente de onerosidade para cada zoneamento, conforme tabela abaixo: Tabela de Cobrança da - OOPC Área ou Zona % do CUB-SC EV-NR(O1), EV-NR(O2), EV-NR(O3) 30% EV-NR(L1), EV-NR(L2), EV-NR(L4) EV-NR(L3), ZEU-MQ, EV-EP(2) 20% EV-EP(1) 18% EV-GV, EV-VZ 15% EV-MN, EV-DA, EV-AGF 12% § 5º. O cálculo da contrapartida financeira relativa a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, aplicado o preço público, será obtida pela seguinte fórmula:
VOO = (Vm2 x VI x QSC), onde:
VOO = Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo em R$ Vm2 = Valor equivalente do metro quadrado da área representada na tabela de preço público expresso em % (percentual) - Tabela de Cobrança da OOPC. VI = Valor do CUB-SC de referência na data da expedição da aprovação do empreendimento. QSC = Quantidade de metros quadrados de solo adicional requerido, até o limite permitido na tabela de Índices – IPU para cada zona. Art. 184. A contrapartida financeira do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir será paga pelo requerente em moeda corrente, sendo o primeiro pagamento correspondete a 20% (vinte por cento) do valor calculado, efetuado no ato da concessão do Certificado de Potencial Construído Outorgado, coincidente com a emissão do Alvará de Construção, 25% (vinte e cinco por cento) pago no ato da emissão do Certificado de Conclusão da Obra ou “Habite-se”, e os 55% (cinquenta e cinco por cento) restantes do valor total a serem pagas parceladamente em até 18 (dezoito) vezes, bimestralmente, correspondendo ao prazo máximo de pagamentos das parcelas em 36 (trinta e seis) meses corridos e, admitida carência de 6 (seis) meses para pagamento da 1ª. Parcela, somando um prazo total de 42 (quarenta e dois) meses. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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§ 1º. Não será concedido o Alvará de Construção ou o Certificado de Conclusão ou “Habite-se” enquanto não for apresentado Documento de Arrecadação Municipal - DAM comprovando a quitação das respectivas parcelas; § 2º. Para emissão do Certificado de Conclusão ou “Habite-se” também deverão ser apresentados os comprovantes de quitação do pagamento dos valores parcelados relativos a Outorga Onerosa além das demais exigências pertinentes. § 3º. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e a correspondente correção monetária pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei. § 4º. No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-ão vencidas as demais, cessando a validade do Certificado de Potencial Construtivo Outorgado. § 5º. Em nenhuma hipótese o prazo do parcelamento de trinta e seis meses corridos, correspondente as 18 parcelas bimestrais, relativo aos 55% do valor a Outorga Onerosa, será prorrogado mesmo que a obra ainda não tenha sido concluída. § 6º. Os recursos auferidos com a alienação, pelo Município, de bens advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU Art. 185. A Outorga Onerosa do Direito de Construir terá validade de 03 (três) anos, contados da data de concessão do respectivo Alvará de Construção. § 1º. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente. § 2º. Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo CUB-SC. § 3º. Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo CUB-SC, como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento. Art. 186. Os procedimentos de aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Art. 187. O processo sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos: I. Será encaminhado para o Secretaria de Planejamento Urbano, para análise de viabilidade, cabendo a seguinte rotina: a. Verificação da documentação entregue; b. Análise dos parâmetros máximos solicitados e o cumprimento das condições estabelecidas pela legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. II. Após essa análise prévia realizada pelo Secretaria de Planejamento – o processo será encaminhado ao interessado dando ciência ao requerente com a emissão de certidão de viabilidade. III. No caso de parecer favorável, a Secretaria de Planejamento, emitirá certidão de viabilidade da Outorga Onerosa do Direito de Construir com prazo de validade de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. De posse da viabilidade, o requerente poderá formalizar processo de licenciamento da obra junto ao setor competente. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
91 IV.
V.
VI.
VII.
Analisando o projeto de edificação segundo a legislação vigente e estando em condições de aprovação, a Secretaria de Planejamento encaminhará informação à Secretaria de Finanças para apuração do valor da outorga e ciência ao interessado do valor obtido informando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar concordância com o valor aferido. Em havendo a concordância do interessado com os termos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, a Secretaria de Planejamento Urbano encaminhará o processo a Secretaria de Finanças, para lançamento da receita e expedição de notificação de lançamento. Analisado o projeto em face da legislação e estando em condições de aprovação, o interessado será comunicado para efetuar pagamento conforme prazo estabelecido pelo Art. 184. Após a quitação da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir, a Secretaria de Finanças, informará a Secretaria de Planejamento para expedição da Certificado de Potencial Construído Outorgado com os novos parâmetros aprovados.
Art. 188. O pagamento da primeira parcela do parcelamento da contrapartida financeira será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente ao valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir. § 1º. Em caso de atraso no pagamento das parcelas incidirão sobre as mesmas multas e juros previsto no § 3º do Art. 184 § 2º. O não pagamento da parcela nos prazos indicados será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e autoriza o Município a suspender ou cancelar o referido Alvará e efetuar o embargo da obra, a seu critério, sem direito a ressarcimentos de qualquer natureza. § 3º. Sob nenhuma hipótese serão ressarcidos valores recolhidos pela contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir, mesmo havendo desistência do uso da outorga.
Sub-Seção II TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO - TPC Art. 189. A Transferência do Potencial Construtivo correspondente ao potencial construtivo de uma determinada área passível de ser transferida e utilizada em outro terreno, cujo zoneamento permita receber o adicional construtivo, modalidade esta prevista nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e disciplinada em lei municipal, observando as disposições, condições e parâmetros estabelecidos neste PDDE-Balneário Piçarras. Art. 190. A utilização dos coeficientes de potencial construtivo adicional transferido poderá ser exercido apenas nas zonas onde exista a previsão de adensamento representada pelo Coeficiente de de Aproveitamento Costrutivo Onerosos, aplicado acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e do Coeficiente de Aproveitamento Incentivado. Art. 191. O potencial construtivo transferido poderá se utilizado do limite admitido para o Coeficiente de Aproveitamento Oneroso, defindo para no zoneamento da área que receberá o potencial transferido, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de potencial onerosos permitido no zoneamento, aplicável acima do limite de pavimentos ou altura máxima definidas para os coeficientes permitidos sem aplicação da outorga; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
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Art. 192. Fica autorizada Transferência do Potencial Construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de viabilizar: I. II.
III. IV. V.
VI. VII. VIII. IX. X.
programas de provisão de Habitação de Interesse Social; implantações de sistemas de abastecimento de água e saneamento e áreas não atendidas pela rede pública, especialmente àquelas que são objeto de regularização fundiária e melhorias habitacionais; programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; execução de melhoramento da infraestrutura viária para a implantação de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias, incluindo a desapropriação das faixas viárias; execução de obras de macrodrenagem urbana; implantação de parques planejados; implantação de praças e parques públicos implantação de acessos públicos para a praia e orla; aquisição de áreas de nascentes que formam o manancial de água potável para o Município de Balneário Piçarras;
§ 1º. A Prefeitura poderá receber imóveis para o atendimento às finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade da transferência do potencial construtivo do bem doado, nas condições previstas nesta lei. § 2º. A transferência de potencial construtivo prevista no “caput”, nos casos em que não houver doação do imóvel cedente, fica condicionada às disposições previstas em lei, em especial ao atendimento às providências relativas à conservação do imóvel cedente, e caso estas providências não forem tomadas, o proprietário do imóvel ficará sujeito às sanções cabíveis. § 3º. O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pela Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças, que expedirão, mediante requerimento, Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo. § 4º. O potencial construtivo passível de transferência poderá ser recebido unicamente nas Áreas ou Zonas descritas na tabela TPC-II: TABELA TPC-II: Áreas que podem receber Potencial Transferido – DESTINO Área ou Zona EV-NR(O1), EV-NR(O2), EV-NR(O3) EV-NR(L1), EV-NR(L2), EV-NR(L4) EV-NR(L3), ZEU-MQ, EV-EP(2) EV-EP(1) EV-GV, EV-VZ EV-MN, EV-DA, EV-AGF
% do CUB-SC 40% 26% 23% 20% 15%
Art. 193. FO potencial construtivo passível de transferência pode ser aplicável a qualquer imóvel dentro da área urbana e poderá transferir o potencial construtivo básico definido e calculado em razão de sua localização de ORIGEM; Art. 194. Nos casos de transferência do direito de construir, o potencial construtivo passível de transferência será calculado segundo a equação a seguir: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
93 I-
Valor total do Imóvel na Origem – em CUB-SC (Vt-O + Vb-O)=VT-tpcO
Onde: Vt-O = Valor do terreno objeto de transferência avaliado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, convertido em CUB-SC do mês anterior da avaliação. Vb-O = Valor da benfeitoria existente no terreno, avaliado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, convertido em CUB-SC do mês anterior da avaliação. VT-tpcO = Valor total do imóvel para Transferência do Potencial Construtivo na Origem, em CUBSC do mês anterior da avaliação. II-
Potencial Construído a ser Recebido no Destino – em m2 (metros quadrados) VT-tpcO ÷ Vutpc-D = Atpc-D
Onde: VT-tpcO = Valor total do imóvel para Transferência do Potencial Construtivo na Origem, em CUBSC do mês anterior da avaliação. VUtpc-D = Valor unitário do potencial de construção a ser recebido no Destino conforme TABELA TPC-I. Atpc-D = Potencial de construção transferível em m² (metros quadrados) III-
Valor do Potencial Transferido a ser pago.
Atcp-D x V.CUB-SC – VTPC Onde: Atpc-D = Potencial de construção transferível em m2 (metros quadrados) V.CUB-SC = valor do CUB-SC no mês anterior ao da avaliação do Imóvel VTPC = Valor da Transferência de Potencial a ser pago em R$ (Reais) § 1º. Na emissão da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedida pela Secretaria de Planejamento Urbano, deverá constar no mínimo: I. O potencial construtivo passível de transferência em m2 (metros quadrados); II. A data de referência; III. O valor unitário, valor por 1,00 m2 (um metro quadrado), do terreno cedente de acordo com a Avaliação da Comissão Municipal de Valores Imobiliário para fins de Outorga Onerosa, vigente na data de referência; IV. Informação de que o potencial construtivo passível de transferência foi originado sem doação de terreno. § 2º. Será considerada como data de referência a data do protocolo da solicitação da emissão da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência à Secretaria de Planejamento Urbano. Art. 195. A Transferência do Potencial Construtivo poderá ser utilizada no caso de desapropriação amigável para viabilizar: I. aquisição destinadas a preservação de bens de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; II. melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus; III. programas de provisão de habitação de interesse social; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
94 IV. V. VI.
programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; implantação de praças e parques planejados situados na macrozona de adensamento estratégico e macrozona de adensamento prioritário; aquisição de áreas destinadas a parques ambientais e reservas de mananciais de água
§ 1º. Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do “caput”, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área. § 2º. Nos casos de desapropriação amigável, com a concordância do proprietário, os bens poderão ser indenizados exclusivamente mediante a transferência do potencial construtivo calculado nos termos definidos entre as partes. Art. 196. Será possível a expedição de sucessivas Certidões de Transferência de Potencial Construtivo derivadas de uma mesma Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ficando a expedição das certidões, nos casos previstos no Art. 195, condicionadas à comprovação do estado de conservação e preservação do imóvel. Art. 197. Mediante avaliação do Conselho da Cidade e prévia audiência pública, o Executivo poderá, por decreto, redefinir os fatores de incentivo, seus critérios de aplicação, bem como rever os perímetros de aplicação do potencial construtivo passível de transferência estabelecidos nesta lei.
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Lido Debatido em 25/09/2017
95 SEÇÃO VIII INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E REESTRUTURAÇÃO URBANA Art. 198. Com o objetivo de promover transformações estruturais, o Município de Balneário Piçarras poderá desenvolver Projetos de Intervenção Urbana para promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação, para maior aproveitamento da terra urbana e o consequente aumento nas densidades construtivas e demográficas, geração de centralidades e implantação de novas atividades econômicas e emprego e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população. § 1º. As intervenções a serem realizadas nas áreas referidas no “caput” desse artigo deverão estar baseadas em Projetos de Intervenção Urbana, a serem elaborados de forma participativa, sob responsabilidade do Poder Público Municipal. § 2º. Nas áreas contidas nos perímetros dos Projetos de Intervenção Urbana, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganização fundiária associado à implantação de projetos de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do projeto urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo: I. Definição de percentual mínimo de adesão ao projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção; II. Definição do conteúdo mínimo do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado; III. Definição dos mecanismos de execução do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento; IV. Previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção; V. Previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal; VI. Previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado. § 3º. Lei específica poderá autorizará a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros definidos pelos Projetos de Intervenção Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a intervenção prevista para o local. § 4º. As medidas preventivas referidas no § 3º serão apenas as necessárias para a garantia da integridade dos Projetos de Intervenção Urbana, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade. § 5º. Para implementar os Projetos de Intervenção Urbana, previstos no § 1º, o Município poderá utilizar os seguintes instrumentos: I. Operações Urbanas Consorciadas; II. Concessão Urbanística; III. Áreas de Intervenção Urbana. Art. 199. Para promover os objetivos estabelecidos no Art. 198, fica a Prefeitura autorizada a constituir ou delegar instituição de fundo de investimento imobiliário, instituído nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, com as seguintes finalidades: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
96 I. II.
III. IV. V. VI.
Viabilizar a utilização do Reordenamento da Estrutura Urbana incluindo o transporte coletivo; Gerar novas centralidades urbanas através de investimentos em infraestrutura e mudanças, implantação de atividades mistas e valorização do território mediante melhoria da urbanização; Instalar a infraestrutura necessária à implantação dos planos urbanísticos e projetos de intervenção urbana; Viabilizar eventuais desapropriações; Realizar incorporações imobiliárias; Implantar projetos de Habitação de Interesse Social e equipamentos sociais.
Sub-Seção I PROJETOS DE INTERVENÇÃO URBANA Art. 200. Os Projetos de Intervenção Urbana, elaborados pelo Poder Público objetivam subsidiar e apresentar as propostas de transformações urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros onde forem aplicados os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, como as operações urbanas, as áreas de intervenção urbana, áreas de estruturação local e concessão urbanística. § 1º. O Projeto de Intervenção Urbana deverá indicar os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e de gestão democrática, dentre as quais: I. Estudo e definição do perímetro para a realização do Projeto de Intervenção Urbana; II. Elaboração de mapas, desenhos e representações visuais, das intervenções propostas; III. Indicações dos parâmetros de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo propostos, quando aplicável, para o perímetro do Projeto de Intervenção Urbana; IV. As propostas das intervenções urbanas que visam melhorar as condições ambientais, morfológicas, paisagísticas, físicas e funcionais dos espaços públicos; V. Atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população de baixa renda residente na área, afetada ou não pelas intervenções mencionadas no inciso anterior, com prioridade para o atendimento das famílias moradoras de áreas de risco sócio ambiental que possam ser realocadas; VI. Instalação de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas a serem ofertadas a partir das demandas existentes, do incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e da transformação nos padrões de uso e ocupação do solo; VII. Estudo sobre a viabilidade econômica das intervenções propostas na modelagem urbanística com estimativas de custo, mensuração das dificuldades de execução e avaliação dos impactos positivos e negativos decorrentes das intervenções propostas sobre a economia local; VIII. Estratégias de financiamento das intervenções previstas na modelagem urbanística, com identificação de fontes de recursos passíveis de serem utilizadas e proposta, se for o caso, de parcerias com outras esferas do setor público e com o setor privado para a implantação das intervenções previstas; IX. Priorização do atendimento das necessidades sociais, da realização das intervenções urbanas e da realização dos investimentos previstos; X. Etapas e fases de implementação da intervenção urbana; XI. Instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social; XII. Instrumentos para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
97
§ 2º. Os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana poderão estabelecer requisitos adicionais para os Projetos de Intervenção Urbana, a depender das características e escala de cada intervenção proposta. Art. 201. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, nos termos da legislação em vigor, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a implementação de ações e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. SEÇÃO IX OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 202. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é um instrumento do Direito Urbanístico instituído pelos Artigos 32, 33 e 34 do Estatuto da cidade - Lei Federal 10.257, utilizada para requalificar uma determinada área delimitada da cidade visando gerar uma nova dinâmica econômica, habitacional, ambiental ou voltada a mobilidade com a implantação ou ampliação da oferta de infraestruturas urbanas, onde haja interesse imobiliário com demanda acima dos limites estabelecidos pela legislação urbanística mediante outorga onerosa dos direitos urbanísticos adicionais. Art. 203. A Operação Urbana autoriza o Poder Público Municipal a conceder, dentro de um perímetro definido em lei própria, índices e parâmetros urbanísticos adicionais àqueles previstos na legislação ordinária de uso e ocupação do solo, em troca de contrapartidas a serem realizadas e/ou pagas pelos interessados. Art. 204. A Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras poderá realizar Operações Urbanas Consorciadas, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 2001, com o objetivo de promover, em um determinado perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, previstas no Projeto de Intervenção Urbanística elaborado para a área. Art. 205. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.
Otimizar a ocupação de áreas subutilizadas, por meio de intervenções urbanísticas; urbano; Implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; Ampliar e melhorar o sistema de mobilidade urbana, as redes de infraestrutura, o sistema viário estrutural e o sistema de transporte coletivo urbano; Promover a recuperação ambiental de áreas contaminadas, áreas sujeitas a risco e áreas passíveis erosões, deslizamentos e inundações; Implantar equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes; Promover empreendimentos de Habitação de Interesse Social e urbanizar e regularizar assentamentos precários; Proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural; Promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos. Desenvolver atividades relacionadas ao turismo náutico e a ampliação da oferta de emprendimentos voltados a hospedagem e gastronomia.
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98 Art. 206. As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser criadas apenas por lei específica. § 1º. São definidas como áreas de interesse para o desenvolvimento de projetos de intervenção urbana utilizado como instrumentos a Operação Urbana Consorciada: I. Operação Urbana da Área de Estruturação Urbana da Foz do Rio Piçarras – que tem por objetivo atender os Itens I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Art. 205; § 2º. A Operação Urbana Consorciada de que trata o parágrafo anterior será estruturada e apresentada ao Conselho da Cidade de Balneário Piçarras para aprovação e posterior implementação, respeitados as condicionantes estabelecidas nos Art. 209, Art. 210, Art. 211 num prazo máximo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar; § 3º. No perímetro definido para as Operações Urbanas Consorciadas, enquanto estiverem em processo de estruturação, serão válidos os parâmetros e índices urbanísticos básicos, igual a 1 (uma) vez a área do lote, para qualquer tipo de atividade excetuando-se os usos institucionais e de hotelaria; § 4º. Passado o período previsto no Paragráfo 2º deste artigo, sem que o Poder Público tenha regulamentado a Operação Urbana Consorciada, o perímetro definido assumira o zoneamento contíguo ou de fundo. Art. 207. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada poderá prever, mediante contrapartida: I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias; II. Formas de regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 208. Nos perímetros de abrangência delimitados pelas leis específicas de criação das operações urbanas consorciadas, a outorga onerosa do potencial construtivo adicional será regida exclusivamente pelas disposições de suas leis específicas. Art. 209. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo: I. II.
III. IV. V. VI. VII. VIII.
Delimitação do perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada; Delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria Operação Urbana Consorciada, que atendam às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros; Finalidade da Operação Urbana Consorciada; Plano urbanístico; Programa básico de intervenções urbanas articulado com as finalidades da Operação Urbana Consorciada e com o seu plano urbanístico; Estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, quando couber, associado aos estudos necessários à área de intervenção; Programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação; Previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência ou perímetro expandido, quando for o caso;
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99 IX.
X.
XI. XII. XIII. XIV.
XV. XVI.
A regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórias para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto nesta lei; Mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; Instrumentos urbanísticos complementares e de gestão ambiental a serem utilizados na implantação da Operação Urbana Consorciada; Contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; Estoques de potencial construtivo adicional; Forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil; Fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos; Regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada.
Art. 210. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso Art. 209.XII do artigo Art. 209 serão aplicados exclusivamente na implantação do Programa de Intervenções Urbanas previsto na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. § 1º. No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência ou, em área definida como Zona Especial de Interesse Social, fora do perímetro da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisição de glebas e lotes. § 2º. Os recursos a que se refere o § 1º deverão ser em sua origem depositados em conta específica. Art. 211. A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção, que deverá ter o controle da destinação e do detentor futuro dos Certificados de Construção, que serão alienados por chamada pública (edital de venda de potencial construtivo), ou utilizados diretamente no pagamento das obras, das desapropriações necessárias à implantação do programa de intervenções, bem como oferecidos em garantia para obtenção de financiamentos para a implementação da operação. § 1º. Os Certificados de Potencial Adicional de Construção poderão ser livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação Urbana Consorciada. § 2º. A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno. § 3º. A pedido do interessado os Certificados de Potencial Adicional de Construção poderão ser vinculados diretamente ao terreno, de modo desvinculado da aprovação da edificação, o que deverá ser objeto de certidão. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
100 § 4º. Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Operação Urbana Consorciada. § 5º. A lei a que se refere o “caput” deverá estabelecer: I. A quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação Urbana Consorciada e de acordo com critérios de flexibilização de parâmetros e regularizações previstas na OUC; II. O valor mínimo do Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção; III. As formas de cálculo das contrapartidas; IV. As formas de conversão e equivalência dos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de terreno de alteração de uso; V. O limite mínimo dos recursos destinados para aquisição de terrenos para implantação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social. § 6º. A Prefeitura editará, mediante decreto, as normas gerais regulamentando a emissão, a forma de alienação e operação relativas aos Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção.
SEÇÃO X CONCESSÃO URBANÍSTICA Art. 212. A Concessão Urbanística é um instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal a ser objeto de requalificação da infraestrutura urbana e de reordenamento do espaço urbano, com base em projeto urbanístico específico em área de operação urbana ou área de intervenção urbana para atendimento de objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidas no PDDE-Balneário Piçarras. § 1º. A concessão deverá prever a implantação da urbanização que poderá ser delegada à empresa estatal municipal ou, mediante contrato administrativo precedido de licitação na modalidade de concorrência de concessão urbanística, para empresa ou a conjunto de empresas em consórcio, por meio do qual o poder concedente, delega a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de obras urbanísticas de interesse público, por conta e risco da concessionária; § 2º. Os investimentos realizados pela concessionária serão remunerados e amortizados mediante a exploração dos imóveis resultantes destinados a usos privados, nos termos do contrato de concessão, com base em prévio e específico projeto urbanístico e em cumprimento de objetivos, diretrizes e prioridades do PDDE-Balneário Piçarras. § 3º. As fontes as quais será remunerada a empresa concessionária compreende a: I. Da exploração dos imóveis, resultantes da obra de reurbanização, destinados a usos privados; II. do potencial construtivo a ser utilizado na implantação do projeto de intervenção urbana; III. da exploração direta ou indireta de áreas públicas abrangidas pela intervenção urbana; IV. da renda derivada da exploração de espaços públicos; V. receitas alternativas e/ou projetos associados. § 4º. A intervenção nos imóveis particulares para a implantação do Projeto de Intervenção Urbana, elaborado pelo Executivo, dependerá de prévia negociação com os proprietários COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
101 dos imóveis diretamente atingidos que, desde que compatível com a intervenção planejada, poderão ser convidados a realizar, por conta própria, nos termos e condições determinadas pela delegação realizada pelo Poder Público ou do competente edital de licitação, a intervenção proposta Art. 213. A Concessão Urbanística precede autorização legislativa específica para ser realizada a implantação do Projeto de Intervenção Urbana elaborado pelo Poder Público consideradas as diretrizes do PDDE-BALNEÁRIO PIÇARRAS. Art. 214. A concessão urbanística fica sujeita ao regime jurídico federal das concessões comuns e das parcerias público-privadas, com as complementações constantes da legislação específica estadual e municipal. Art. 215. Deverá ser constituído Conselho Gestor próprio, paritário, com representantes do Poder Público e da sociedade civil para controle social e acompanhamento contínuo de cada concessão urbanística.
SEÇÃO XI ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA Art. 216. São territórios passíveis de serem qualificados como áreas de intervenção urbana os perímetros que se caracterizem como: I. Áreas urbanizadas que demandem recuperação, reabilitação ou requalificação para aplicação de programas de desenvolvimento econômico; II. Áreas com existência de relevantes concentrações de imóveis não utilizados ou subutilizados; III. Áreas com processos de expansão urbana e de mudanças nos padrões de uso e ocupação do solo em larga escala; IV. Áreas compatíveis com processos de remodelagem e reestruturação urbana, econômica, social e ambiental; V. Áreas com relevantes conjuntos arquitetônicos e urbanísticos com valor histórico e cultural; VI. Perímetros de ZEIS, destinados a requalificação urbana com prioridade para a implantação de HIS; VII. Qualificação de áreas de acordo com os objetivos da Rede Hídrica e Ambiental, incluindo os parques propostos e seus entornos. § 1º. As áreas de intervenção urbana deverão ser propostas pelo Executivo e geridas com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos e privados, promovendo formas de ocupação mais intensa, qualificada e inclusiva do espaço urbano combinadas com medidas que promovam o desenvolvimento econômico, racionalizem e democratizem a utilização das redes de infraestrutura e a preservação dos sistemas ambientais. § 2º. O executivo editará por decreto a regulamentação as áreas de intervenção urbana conterão, no mínimo: I. Finalidade e delimitação do perímetro de abrangência da AIU;
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102 II.
Projeto de Intervenção Urbana, com a definição das intervenções propostas que atendam as demandas sociais e equacionem os problemas urbanísticos existentes ou decorrentes da implantação de novas infraestruturas, respeitando e integrando as áreas de valor histórico, cultural e ambiental; III. Parâmetros específicos para o controle do uso e ocupação do solo no perímetro da área de intervenção urbana; IV. Mecanismos de recuperação, para a coletividade, de parte da valorização de imóveis urbanos decorrentes dos investimentos realizados pelo Poder Público e para a promoção da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização; V. Instrumentos de controle social para a democratização da gestão, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil; VI. Propostas para ofertar serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas articuladas com o incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e com a transformação nos padrões de uso e ocupação do solo; VII. Mecanismos para integração de políticas setoriais de diferentes níveis de governo, em especial relacionada com os elementos estruturadores do território; VIII. Mecanismos para a implantação compartilhada das intervenções propostas e de arrecadação de receitas mediante parcerias do Poder Público com o setor privado; IX. Soluções para a provisão de Habitação de Interesse Social para a população de baixa renda residente dentro das áreas de intervenção urbana ou em sua vizinhança, com prioridade para o atendimento das necessidades habitacionais das famílias moradoras de favelas e cortiços, que possam ser realocadas, e das pessoas que ocupam logradouros e praças públicas; X. Regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórias para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto nesta lei; XI. Mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei, quando couber. § 3º. Até a regulamentação específicas de cada Área de Intervenção Urbana, prevalecem as condições estabelecidas pela legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 4º. A regulamentação as Áreas de Intervenção Urbana deverá definir: I. Valor específico para a outorga onerosa do direito de construir, mediante critérios próprios; II. Possibilidade de realização de edital para alienação de Certificado de Potencial Construtivo de outorga onerosa do direito de construir; III. Conta vinculada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU para vincular o investimento do valor arrecadado nos perímetros de abrangência e expandido; IV. Delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria AIU, que atendam às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros. Art. 217. No caso de criação de conta vinculada, os recursos serão aplicados exclusivamente na implantação do Plano de Intervenções Urbanas previsto na criação da Área de Intervenção Urbana. Art. 218. Cada Área de Intervenção Urbana poderá prever a quantidade de potencial construtivo adicional utilizável em seu perímetro de intervenção, com base na estrutura, forma, paisagem, COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
103 características e funções urbanas previstas para o local bem como nos parâmetros de uso, ocupação, parcelamento e edificação propostos. Art. 219. Os Projetos de Intervenção Urbana poderão ser elaborados e implantados utilizando-se quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste PDDE-Balneário Piçarras, além de outros deles decorrentes.
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104 SEÇÃO XII ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV/RIV Art. 220. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/ RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento. Art. 221. O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança tem por objetivo, no mínimo: I. Definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas; II. Definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas; III. Democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental; IV. Orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais; V. Assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos; VI. Subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental; VII. Contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população; VIII. Evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espaço urbano. Art. 222. O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade e intervenção urbanística sobre a qualidade de vida da população residente, usuária e circulante na área e em suas proximidades incluindo, no mínimo, a análise sobre: I. O adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área; II. As demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias; urbana; III. As alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura; IV. Os efeitos da valorização imobiliária no perfil sócio econômico da área e da população moradora e usuária; V. Os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária; VI. A geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres; VII. Os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno; VIII. A geração de poluição ambiental e sonora na área; IX. As águas superficiais e subterrâneas existentes na área; X. O acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
105
Art. 223. A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental. Art. 224. Fica mantida a exigência de elaboração de EIV/RIV para empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, mesmo que estejam inseridos em áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana que já tenham sido licenciadas por meio de EIA/RIMA ou outro instrumento de licenciamento ambiental. Art. 225. A Prefeitura deverá exigir dos responsáveis pela realização dos empreendimentos, instalação de atividades e implantação das intervenções urbanísticas públicas e privadas, obrigados à apresentação do estudo e relatório nos termos do Art. 222, a execução das medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas definidas no EIV/RIV. Art. 226. O EIV/RIV deverá ser objeto de audiência pública promovida pela Prefeitura, previamente à decisão final sobre o seu licenciamento urbano e ambiental. Art. 227. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no “caput”, que deverão ser objeto de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental são os seguintes: Tabela (EIV-01) USO E ATIVIDADES QUE ESTÃO SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA USO ATIVIDADE
CONDICIONANTE MÍNIMA
ANÁLISE E POSSÍVEIS IMPACTOS
Uso Residencial multifamiliar e/ou hoteleiro
Área construída superior a 15.000m² ou acima de 150 unidades habitacionais/hospedagem Superior a 200 lotes por gleba parcelada
Adensamento Populacional Alterações na dinâmica populacional da área afetada Alterações na dinâmica sócio-econômica da área afetada (consumo, emprego, renda, produção) Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Equipamentos Urbanos e Comunitários Sobrecarga Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Ventilação e iluminação Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Geração de tráfego e demanda por transporte público
Loteamentos
Condomínios Residenciais Horizontais
Condomínios Industriais e/ou logísticos
Superior a 100 frações ideais de uso residencial.
Superior a 25.000 m² de área total ou que tenha mais de 10 frações ideais que somem 20.000 m² de área, independente o tamanho de cada fração ideal.
Qualquer área
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106 Pistas de testes ou corrida de veículos automotores
Ginásios esportivos ou estádios
Assentos ou lugares acima de 3.500 espectadores
Comércio, Serviços e Instituições financeiras
Área Construída acima de 2500 m²
Depósitos, armazéns, entrepostos, transportadoras, empresa de transporte coletivo e assemelhados
Área Construída acima de 10.000 m²
Terminais rodoviários urbanos ou interurbanos e similares
Mais de 10 vagas (ônibus)
Estacionamentos isolados
Mais de 250 vagas estáticas
Estabelecimentos de saúde
Área Construída superior a 5.000 m²
Estabelecimentos veterinários, vigilância epidemiológica, centro de zoonoses
Área Construída superior a 5.000 m²
Casas de espetáculos, boates, danceterias e similares
Área Construída superior a 1.000 m²
Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de ruídos Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de incomodidades aos Vizinhos
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107
Teatros, cinema, igreja e templos
Área Construída superior a 1000m²
Parques de diversão não itinerantes
Área Terreno superior a 20.000 m²
Estabelecimentos Educacionais
Área Construída superior a 2500 m²
Cemitérios e Crematórios
Qualquer área ZOVs - acima de 15.000 m² de área construída
Indústrias
Atividade de geração ou transmissão de energia
Nas demais zonas - acima de 5.000 m² de área construída
Qualquer área
Aterros Sanitários, Estações de Tratamentos de Esgotos ou Resíduos
Qualquer área
Presídios/Penitenciárias
Qualquer área
Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos,geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos
Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica
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108 Poluição atmosférica
Clubes Esportivos
Área Terreno superior a 20.000m²
Empreendimentos de uso misto
Área Construída acima de 18.000m² e /ou mais de 250 vagas de automóveis
Shopping center, lojas de departamento e similares
Área Construída acima de 15.000m² e/ou mais de 250 vagas de estacionamento
Torres de telefonia celular e similares Estação Telefônica / Centro de Comutação e Controle
Qualquer área
Implantação de torres com cabos de alta tensão em área urbana consolidada
Postos de Combustíveis
Depósitos de combustíveis, gases inflamáveis, produtos inflamáveis a granel ou similares
Depósitos de fertilizantes inflamáveis
Qualquer área
Qualquer área
Volume armazenado superior a 100.000 litros
Qualquer área
Qualquer área
Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Equipamentos Urbanos e Comunitários Sobrecarga Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Ventilação e iluminação Uso e ocupação do solo Polarização/expulsão Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Geração de tráfego e demanda por transporte público Redução do tempo de deslocamento, Prejuízos à segurança Sobrecarga no sistema de transporte Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos, geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos,geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos
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109
Fabrica ou depósitos de armas de fogo, explosivos ou fogos de artifícios
Qualquer área
Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica Valorização imobiliária Alteração Geração de impostos Suporte natural e ambiental Impacto sobre recursos hídricos,geológicos ou atmosféricos Geração de incomodidades aos Vizinhos Poluição sonora Poluição hídrica Poluição atmosférica
Art. 228. O Executivo deverá editar por decreto, num prazo de até 180 (cento e oitenta dias) a partir da entrada em vigor da presente lei, norma específica de regulamentação detalhando os objetivos do EIV/RIV e definir os seus parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação. SEÇÃO XIII ESTUDO E RELATÓRIO DE POLO GERADOR DE TRÁFEGO – EGT/RIT
Art. 229. A construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos e intervenções urbanísticas, público ou privado, cujas atividades atraem ou geram grande número de viagens causando impactos negativos à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à segurança para a acessibilidade na circulação de pedestres, aos ciclistas, ao transporte coletivo, ao transporte de mercadorias e ao sistema viário, sobrecarregando a infraestrutura urbana pública e a rede viária básica, estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Geração de Tráfego EGT e seu respectivo Relatório de Impacto de Tráfego - RIT, por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento. Art. 230. Definem-se como PGT – Pólos Geradores de Tráfego, grandes empreendimentos e ou atividades urbanas que pela sua natureza ou capacidade de atração de viagens e/ou seu nível de abrangência, geram interferências no trânsito do entorno, demandando parâmetros diferenciados para sua implantação. A aprovação dos projetos e posterior implantação de um PGT em Balneário Piçarras envolvem basicamente seis etapas de tramitação entre o empreendedor e a Prefeitura do Município, descritas a seguir: I.
II.
Etapa 1 - Solicitação de CDV - Certidão de Diretrizes Viárias do PGT (Responsabilidade do Empreendedor): Após obter a consulta prévia de Zoneamento obtida, o empreendedor que pretende construir uma edificação classificada como PGT (conforme Tabela EGT/RIT) deverá solicitar, através do protocolo de processo administrativo (vide documentação no Decreto de PGT), o fornecimento de Certidão de Diretrizes Viárias (CDV), documento que orientará a elaboração do projeto arquitetônico ou as adequações necessárias no mesmo; Etapa 2 – Avaliação do PGT (Responsabilidade da PMBP): A Secretaria de Planejamento Urbano da PMBP, com base nas informações prestadas, demais documentos e projetos COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
110
III.
IV. V.
VI.
VII.
entregues pelo empreendedor, analisa o PGT quanto seu porte, atividade(s) que será(ão) desenvolvida(s) e à região em que está inserido, avalia e classifica o tipo de PGT que poderá ser: a. P0 - Pólo de Baixa Geração de Impacto: Mediante prévia análise, poderão ser exigidas medidas mitigadoras, que deverão ser consideradas no alvará de construção e no projeto de implantação do empreendimento; b. P1 - Pólo Gerador de Médio Impacto: Mediante prévia análise, poderá ser solicitado o RIT – Relatório de Impacto de Tráfego, desde que tecnicamente justificável, , sendo que poderão ser exigidas medidas mitigadoras, que deverão ser consideradas no alvará de construção e no projeto de implantação do empreendimento. c. P2 - Pólo Gerador de Grande Impacto: Mediante prévia análise, poderá ser solicitado o RIT – Relatório de Impacto de Tráfego, desde que tecnicamente justificável, sendo que poderão ser exigidas medidas mitigadoras, que deverão ser consideradas no alvará de construção e no projeto de implantação do empreendimento. Etapa 3 -Informações Complementares e RIT - (Responsabilidade do Empreendedor): O comunicado deverá ser atendido em sua íntegra esclarecendo todas as solicitações efetuadas pela Secretaria de Planejamento Urbano. Na análise de PGT’s do Tipo P1 (quando necessário) e P2, as solicitações e informações fornecidas pela ST em comunicado servirão de orientação para a elaboração do RIT; Etapa 4 -Avaliação do PGT - (Responsabilidade da PMBP – SPU): A equipe técnica da Secretaria de Planejamento T fará uma avaliação dos estudos executados pelo empreendedor – projeto e RIT, definindo quando necessário, as medidas mitigadoras a serem implantadas e elaborarão a Certidão de Diretrizes Viárias do PGT, que orientará o desenvolvimento e a adequação do projeto do empreendimento; Etapa 5 - Desenvolvimento e Adequações de Projetos - (Responsabilidade do Empreendedor): O projeto, para obter o alvará de construção, deverá ser elaborado ou readequado às exigências da Certidão de Diretrizes Viárias e às medidas mitigadoras definidas pela Secretaria de Planejamento, apontadas na CDV onde estarão relacionadas as medidas mitigadoras de responsabilidade do empreendedor que deverá elaborar os projetos executivos e aprová-los junto a PMBP mediante protocolo de processo administrativo intitulado Processo de Melhorias Viárias/Mitigações do EGT, nos termos existentes para este processo; Etapa 6 – Análise dos Projetos – (Responsabilidade da PMBP – Secretaria de Planejamento Urbano): A equipe técnica fará a avaliação dos projetos executados pelo empreendedor e efetuará a aprovação do Processo de Melhorias Viárias/Mitigações do EGT e pareceres quanto ao atendimento da CDV no processo de Alvará de Construção e no processo de Doação de Áreas quando for o caso.
§ 1º. Os pedidos de Alvará de Construção, Reforma, Mudança de Uso e Regularização de todos os usos caracterizados como P0, P1 e P2 somente serão aprovados mediante a apresentação da Certidão de Diretrizes Viárias e parecer favorável quanto ao atendimento da mesma expedida pela Secretaria de Planejamento, do Termo de Compromisso e Cronograma de Obras Viárias assinados e com firmas reconhecidas e do registro da Doação de Área junto ao Cartório de Registro de Imóveis. § 2º. A execução das medidas mitigadoras aprovadas através do Processo de Melhorias Viárias/Mitigações do EGT terá acompanhamento da equipe técnicae da PMBP e quando finalizada a execução dos trabalhos o empreendedor deverá obter junto a Secretria de Planejamento o Termo de Recebimento de Obras Viárias. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
111 § 3º. A concessão de Habite-se dos EGT’s é condicionada à execução das medidas mitigadoras previstas na Certidão de Diretrizes Viárias e apresentação do Termo de Recebimento de Obras. § 4º. As obras viárias deverão estar concluídas em até 90 dias da solicitação do Habite-se, para que haja tempo hábil para verificação e recebimento das mesmas. Art. 231. O Relatórios de Impacto de Tráfego– RIT – Elaboração de documento técnico que traduz o resultado do Estudo de Impacto de Geração de Tráfego, através de critérios previamente conhecidos que ateste a condição de geração de tráfego de um determinado empreendimento, os seus impactos nos locais ou região de influência e as medidas mitigadoras a serem providenciadas. § 1º. O roteiro básico para a elaboração do RIT – Relatório de Impacto de Tráfego será editado através de Instrução Normativa a ser elaborada pela Secretaria de Planejamento § 2º. O RIT deverá ser desenvolvido conforme o Roteiro Básico a ser editado, sendo que poderão ser exigidas demais informações complementares ao roteiro, bem como poderão ser dispensadas algumas das informações exigidas, em função do porte, complexidade e/ou localização do empreendimento. Art. 232. São classificados empreendimentos sujeitos ao EGT/RIT:
CATEGORIA EGT-1 EGT-2
EGT-3
EGT-4 EGT-5
EGT-6
EGT-7 EGT-8 EGT-8 EGT-8
Tabela EGT/RIT CARACTERIZAÇÃO DO PARÂMETROS DE EMPREENDIMENTO REFERÊNCIA Todos aqueles que exijam EIA/RIMA Terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, hipódromos, estádios esportivos, shopping center, hipermercado, condomínios ou loteamento industrias Geração de viagens horárias máximas (entradas + saídas do empreendimento no horário de “pico”) Conjuntos habitacionais/condomínios unifamiliares e multifamiliares Necessidade ou geração de vagas de garagem/estacionamento temporários e rotativos Empreendimentos localizados às margens das rodovias Postos de serviços, oficinas, lojas automóveis, oficinas, alimentação, hospedagem. Estabelecimentos Não Residenciais Hospitais, centros de saúde e clínicas Universidades, escolas e similares.
LIMITE MÍNIMO
UNIDADE DE MEDIDA
120
Veic/hora
200
Unidades
vagas
200
vagas
Volume tráfego misto diário.
240
Veic/hora pico
Área Terreno Área Construída Área Construída Área Construída
5.000 10.000 5.000 5.000
m² m² m² m²
Volume e horário máximo de tráfego misto na hora do “pico”. Unidades Habitacionais
Art. 233. Após a definição das medidas as medidas mitigadoras a serem providenciadas , a Secretaria de Planejamento Urbano deverá emitir, junto ao processo de licenciamento uma Certidão de Redução de Impacto - CRI que estabelece as medidas mitigadoras de impacto no tráfego necessárias para a implantação, reforma ou funcionamento de empreendimentos com atividades classificados como Polos Geradores de Tráfego.
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Lido Debatido em 27/09/2017
112 § 1º. Medidas Mitigadoras são compreendidas como execução de obras, serviços ou ações exigidos pela Secretaria Planejamento Urbano ao empreendedor com o objetivo de minimizar os impactos da implantação ou do funcionamento de atividades caracterizadas como Polo Gerador de Tráfego; § 2º. As medidas mitigadoras deverão estar totalmente sanadas para que seja emitido alvará de conclusão de obra e/ou alvará de funcionamento. § 3º. O Executivo deverá editar, por decreto, normas complementares para aplicação e a regulamentação do EGT/RIT.
SEÇÃO XIV INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 234. A Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, com base nas atribuições previstas no inciso VIII do art. 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, e na legislação municipal que trata de regularização de loteamentos, parcelamentos do solo e edificações, consolidados até a data de aprovação desta lei, deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e áreas de ocupação irregular, visando à sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios: I. Zonas Especiais de Interesse Social; II. Concessão do Direito Real de Uso; III. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; IV. Usucapião Especial de Imóvel Urbano, Individual ou Coletivo; V. Demarcação Urbanística; VI. Legitimação de Posse; VII. Assistência Técnica, Jurídica e Social Gratuita. Parágrafo Único. Também são considerados passíveis de regularização fundiária as propriedades agrícolas localizadas na Área Rururbana e das Áreas de Interesse Ambiental, desde que não estejam localizadas em áreas ou parcela de glebas produtivas, áreas de relevante interesse ambiental, áreas de risco de deslizamentos ou inundações ou áreas que compreendem os entornos de nascentes. Art. 235. O Executivo poderá outorgar título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em imóvel público situado em área urbana com até 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. § 1º. O Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. § 2º. O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de: I. Ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no Plano Diretor; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
113 II.
§ 3º.
§ 4º. § 5º.
§ 6º. § 7º. § 8º.
Ser área onde houver necessidade de redução do adensamento por motivo de projeto e obra de urbanização; III. Ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV. Ser área reservada à construção de represas e obras congêneres. Para atendimento do direito previsto nos parágrafos anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local, desde que haja manifesta concordância do beneficiário. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva. Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros. Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno. É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de concessão de uso especial para fins de moradia. O atendimento habitacional em programas de apoio habitacional, tais como bolsaaluguel, aluguel social, parceria social, ou por intermédio de indenização por benfeitorias, dentre outros, será realizado por período determinado e vinculado ao atendimento definitivo em programa de produção de Habitação de Interesse Social.
Art. 236. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser outorgada mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 237. O Executivo promoverá o plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 238. A regularização fundiária de interesse social que envolva apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel poderá ser efetivada apenas os documentos necessários à viabilização do registro do projeto de regularização. Art. 239. A regularização fundiária em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação pertinente. Art. 240. Caberá a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras garantir assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social e de Agricultura Familiar, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna e no reconhecimento dos serviços ambientais e sociais prestados pelos agricultores familiares, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos precários existentes e à regularização fundiária e ambiental dos imóveis rurais.
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114 CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO E INTERRELAÇÃO DAS POLÍTICA PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 241. O PDDE-Balneário Piçarras se complementa pelas políticas setoriais relacionadas ao desenvolvimento municipal sustentável, em especial para as áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, cuja integração e inter-relação devem ser coordenadas e implementadas pelo Poder Executivo, através de planos setoriais, para cumprir os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar. Parágrafo Único. As políticas do desenvolvimento municipal sustentável tratados nesta lei, no âmbito do ordenamento territorial, devem estas relacionadas ou devem fazer parte, de forma direta ou indireta nos planos cujos objetivos setoriais tratem das seguintes estratégias: I- Para a Promoção do Desenvolvimento Social II- Para a Promoção da Inovação e do Desenvolvimento Econômico Sustentável; III- Para a Promoção da Habitação Social; IV- Para a Disponibilidade de Infraestrutura e dos Equipamentos Urbanos e Sociais; V- Para a Gestão do Sistema Ambiental; VI- Para a Promoção do Saneamento Básico e Ambiental; VII- Para a Estruturação da Mobilidade Urbana VIII- Da Estruturação do Sistema de Unidades de Conservação, das Áreas Verdes e dos Espaços Livres; IX- Para a Proteção ao Patrimônio Material e Imaterial; Art. 242. O Executivo deverá promover a atualização dos planos setoriais já existentes e, elaborar os ainda não existentes, elencados no Art. 276, num prazo máximo de até 2 (dois) anos, a contar da aprovação da presente Lei. Parágrafo Único. A atualização ou formulação dos planos setoriais deverão seguir o que as diretrizes e objetivos estabelecidos na presente lei.
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115
TÍTULO VI ESTRUTURA URBANA E AMBIENTAL
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116 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 243. Conforme as definições previstas nesta lei complementar, integram a estrutura urbana e ambiental do Município: I. Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas; II. Sistemas Municipais de Áreas Verdes e de Espaços Livres; III. Sistema Municipal de Saneamento Ambiental; IV. Sistema Municipal de Equipamentos Urbanos e Sociais; CAPÍTULO II SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA Art. 244. O Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas é definido pelo conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessárias à ampla mobilidade de pessoas, bens, mercadorias e cargas pelo território municipal. Art. 245. São componentes do Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbanas: I. sistemas viário e hidroviário; II. sistema de transporte coletivo público; III. sistema cicloviário.
Seção I ESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS VIÁRIO E HIDROVIÁRIO Art. 246. O Sistema Viário Municipal compõe-se do conjunto de vias terrestres, que obedecerá à hierarquia e às diretrizes a serem regulamentadas em leis específicas atendendo ao disposto no Plano Municipal de Mobilidade Urbana e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a saber: I. vias de trânsito rápido; II. vias arteriais; III. vias coletoras; IV. vias locais; V. ciclovias; VI. vias de circulação de pedestres. Art. 247. As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da Região da Foz do Rio Itajaí. Art. 248. O Município deverá regulamentar o estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias, o serviço de táxis e lotações, a implantação de vias destinadas ao trânsito de bicicletas, bem como a circulação de veículos transporte de cargas obedecendo as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
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117 Art. 249. Os passeios, calçadas e calçadões são espaços de uso coletivo e parte integrante da via pública compreendidas como vias que destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto, nelas sendo garantida a acessibilidade universal. Parágrafo Único. A forma utilização das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica. Art. 250. A realização de atividades temporárias que sejam geradoras de tráfego e a implantação e o funcionamento de polos de atração para o trânsito e transporte, que demandem transporte coletivo ou individual, de pessoas ou de cargas, serão regulamentadas por lei ou código específico. Parágrafo Único. A realização de eventos ou manifestações e a implantação e o funcionamento de polos de atração de trânsito e transporte deverão estar condicionados ao equacionamento do serviço de transporte coletivo e do sistema viário. Art. 251. A circulação e presença de cargas perigosas transitórias ou em trânsito em locais públicos ou privados, no território do Município, deverão ser objeto de regulamento específico. Art. 252. A instalação ou a reforma de aeródromos, heliportos, terminais rodoviários, terminais hidroviários terminais (marítimos ou fluviais), pátios de containeres e estações aduaneiras de interior ficarão condicionadas à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Estudo de Geração de Tráfego - EGT. Art. 253. O Sistema Hidroviário Municipal comporá um conjunto de vias navegáveis, naturalmente ou após a realização de obras, compostas pelos canais fluviais e estuarinos, que obedecerão a hierarquia e as diretrizes a serem definidas e regulamentadas pelo Município em leis específicas, atendendo às diretrizes locais, as da Política Nacional de Transporte Hidroviário elaborada a partir das metas do Plano Nacional de Logística e Transportes em alinhamento com o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima e do Plano de Mobilidade Regional. Art. 254. O Município regulamentará o Sistema Hidroviário Municipal para o fomento à navegação interior, visando ao atividade náutica, o transporte de passageiros, o tráfego de embarcações diversas em consonância com o plano nacional, regional ou metropolitano e também com a navegação de lazer, implantação de marinas, garagens náuticas, iates clubes como a garantia dos usos múltiplos das águas, planejamento integrado dos recursos hídricos em integração com as esferas de governo para o setor. Seção II ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 255. O Sistema de Transporte Coletivo é composto pelo conjunto de modais de transporte e serviços que realizam o serviço público de transporte de passageiros, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público, conforme as definições da legislação federal pertinente. Art. 256. São componentes do Sistema de Transporte Coletivo: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
118 I. II. III. IV. V.
modais de deslocamento (tipos de veículos) que realizam o serviço de transporte público coletivo; estações, pontos de parada e terminais de integração e transbordo; vias específicas e faixas de rolamento; pátios de manutenção e estacionamento; instalações e edificações de apoio ao sistema.
Seção III ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO Art. 257. O Sistema Cicloviário é caracterizado pela circulação de veículos não motorizados e movidos a tração humana, que devem ser articulados ao sistema de transporte coletivo público e programas de incentivo ao uso de bicicletas como meio de transporte urbano. Art. 258. O Sistema Cicloviário compõe-se de: I. ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas; II. equipamentos urbanos como bicicletários , paraciclos e; III. estações de integração com o sistema de transporte público.
CAPÍTULO III SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS LIVRES Art. 259. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC, das Áreas Verdes e dos Espaços Livres é definido pelo conjunto de espaços de proteção ambiental, de interesse ambiental, áreas verdes, espaços vegetados ou não, destinados à implantação de áreas verdes e/ou de áreas livres sem vegetação, de propriedade pública ou privada, delimitados em lei específica, tendo como objetivos proteção e preservação da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do Município. Art. 260. Os Sistemas Municipais Unidades de Conservação, as Áreas Verdes e de Espaços Livres compõemse de: I. Unidades de Conservação de Interesse e Proteção Integral definidos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação ou pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina compreendo as APPS das margens do rios, dos manguezais, da restinga da orla marítima e das RPPNs – Reservas Particulares do Patrimônio Natural ; II. Áreas verdes e espaços livres de propriedade pública: a. Parque Ecológico da Cidade; b. Quadras, praças e parques da praia; c. canteiros, áreas verdes e livres do sistema viário; d. áreas verdes e livres de instituições e serviços públicos; e. áreas verdes originárias de parcelamento do solo; f. áreas verdes e espaços livres de propriedade particular: g. unidades de conservação de uso sustentável; h. áreas verdes e espaços livres de instituições e serviços privados; i. áreas verdes e espaços livres de imóveis isolados; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
119 j. k.
áreas verdes e espaços livres de imóveis em condomínios; clubes esportivos sociais.
Art. 261. As áreas de proteção ambiental, as áreas de proteção permanente, as reservas privadas de parques naturais – RPPNs, os parques, as áreas verdes e os espaços livres a serem implantados integrarão o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, das Áreas Verdes e dos Espaços Livres. Art. 262. Nos espaços livres de arruamento e de áreas verdes públicas, existentes e futuras, integrantes dos Sistema Municipal de Unidades de Conservação, das Áreas Verdes e dos Espaços Livres, poderão ser implantadas instalações de lazer e recreação de uso coletivo, obedecendo-se os parâmetros urbanísticos fixados em lei específica.
CAPÍTULO IV SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 263. O Sistema de Saneamento Ambiental é composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para viabilizar: I. abastecimento público de água potável, desde a captação, passando pelo sistema de tratamento, pela rede de distribuição até as ligações prediais com seus respectivos instrumentos de medição; II. coleta, condução, tratamento dos efluentes coletados, tratamentos dos resíduos resultante do tratamento, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final tratado no meio ambiente; III. coleta, transporte, detenção ou retenção de águas pluviais; IV. coleta, inclusive a coleta seletiva, transporte, transbordo, tratamento e/ou valorização e destinação final dos resíduos sólidos doméstico e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Seção I ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 264. O Sistema de Abastecimento de Água é composto pelos sistemas necessários ao abastecimento de água potável. Art. 265. O Sistema de Abastecimento de Água compõe-se de: I- mananciais hídricos; II- infraestrutura de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água potável.
Seção II ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
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120 Art. 266. O Sistema de Esgotamento Sanitário é composto pelos sistemas e redes públicas necessárias à coleta, condução, tratamento e emissão dos efluentes sanitários. § 1º. Enquanto o Município não dispuser de sistema de coleta e tratamentos público dos esgotos sanitários, deverá exigir e fiscalizar diretamente ou através da empresa ou organização responsável a implantação do sistemas individuais ou coletivos de tratamento de esgotos domésticos com eficiência de redução de DBO (Demanda Biológica de Oxigênio) pode variar de no mínimo 70%, para DQO (Demanda Química de Oxigênio) de 70%; para sólidos suspensos, de 80% e para sólidos sedimentáveis, 70% observando as normas NBR 7229/93 e 13969/97. § 2º. Os projetos de parcelamento do solo e de edificações multifamiliares, edificações de uso misto, edificações de uso industrial, edificações destinadas a hospedagem, terminais de passageiros, edificações com fins logísticos, edificações com finalidade institucional e ainda aquelas edificações que sejam utilizados de forma temporária ou em caráter precário mas que reúnam de pessoas, as instalações de esgoto sanitário deverão submeter previamente as normas e aprovação dp órgão responsável pelo licenciamento ambiental no Município. § 3º. Para tratamento residencial unifamiliar são admitidos tratamentos biológicos a nível secundários podendo ser os seguintes sistemas: I. fossa/tanque séptico, filtro anaeróbio e clorador; II. fossa séptica e biodigestor; III. tanque séptico e zona de raízes.
Seção III ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM Art. 267. O Sistema de Drenagem é definido pelo conjunto formado pelas características geológicasgeotécnicas e do relevo e pela infraestrutura de macro e microdrenagem instaladas e projetadas. Art. 268. O Sistema de Drenagem compõem-se de: I. Rios, ribeirões, lagoas, fundos de vale, talvegues e linhas naturais de drenagem; II. Elementos de macrodrenagem, como canais naturais e artificiais, galerias, estações elevatórias e reservatórios de retenção ou contenção; III. Elementos de microdrenagem, como vias, sarjetas, meio fio, bocas de lobo, galerias de água pluvial, escadas hidráulicas, entre outros;
Seção IV ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 269. O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é definido pelo conjunto de serviços públicos relacionados à coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos, bem como à sua gestão. Art. 270. O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos compõe-se, entre outros, de: I. sistemas de coleta de resíduos sólidos; II. sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis; III. centrais valorização para separação e triagem para coleta seletiva; IV. centrais de compostagem; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
121 V. VI. VII.
estações de transbordo; aterros sanitários; usinas geradoras de energia a partir do aproveitamento dos gases de aterros sanitários.
CAPÍTULO V SISTEMA MUNICIPAL DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS
Art. 271. O Sistema Municipal de Equipamentos Urbanos e Sociais é composto pelas redes de equipamentos públicos operados pelas políticas sociais setoriais voltados para a efetivação e universalização de direitos sociais, compreendidos como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. Art. 272. São componentes do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais: I. equipamentos de educação; II. equipamentos de saúde; III. equipamentos de esportes, lazer e recreação; IV. equipamentos de artes e cultura; V. equipamentos de assistência social; VI. equipamentos de segurança; VII. equipamentos de turismo; VIII. equipamentos de meio ambiente. Art. 273. O Poder Executivo deverá realizar coleta, inventário, sistematização, produção de indicadores georreferenciados e formulação de diagnósticos dos equipamentos urbanos e sociais, bem como dos próprios municipais de forma articulada ao Sistema de Informações Geográficas do Município – SIG/Balneário Piçarras, visando implementar a gestão democrática conforme disposto no Título VIII e seus respectivos Capítulos e Artigos, garantindo a transparência sobre os serviços públicos oferecidos no Município, disponibilizando dados, indicadores e metas de resultado, ampliando a cultura de cidadania. Art. 274. A política municipal de desenvolvimento urbano deve priorizar a oferta e o funcionamento dos equipamentos urbanos e sociais de que trata este capítulo, adequados às necessidades dos moradores de cada bairro.
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TÍTULO VII POLÍTICAS E PLANOS SETORIAIS
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123 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 275. Os projetos, programas, objetivos, diretrizes, ações e metas criados de acordo com os planos setoriais definidos nesta Lei Complementar, compõem as políticas públicas setoriais. Art. 276. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, serão utilizados como elementos de orientação das Políticas e Plano Setoriais: I. Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; II. Plano de Mobilidade Urbana – PLANMOB e seu planos complementares: a. Plano de Transportes; b. Plano Viário e Cicloviário; c. Plano de Acessibilidade e Passeios; d. Plano para Logística e Distribuição de Cargas III. Plano Municipal de Saneamento Básico; IV. Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; V. Plano Municipal de Conservação e Recuperação das Matas e Áreas Verdes; VI. Plano Municipal de Arborização Urbana; VII. Plano Climático Territorial. CAPÍTULO II HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 277. A Política Municipal de Habitação E Regularização Fundiária é uma exigência estabelecida no Art.12 da Lei Federal nº. 11.124/2005, oriunda do Programa Nacionaç de Habitação de Interesse Social lançado pelo Ministério das Cidades em 2007. Art. 278. O Plano Municipal de Habitação, o Plano Municipal de Regularização Fundiária e a Conferência Municipal de Habitação são as principais instâncias de planejamento e gestão da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão atender ao princípio de plena participação da sociedade civil em suas definições e implementações. SEÇÃO II POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 279. A Política Municipal de Habitação tem como princípio a moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo um padrão e habitabilidade com inserção urbana que permita o atendimento pelos sistemas de infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade e equipamentos públicos que assegurem o exercício pleno da cidadania. § 1º. O PDDE- Balneário Piçarras em suas deginições de ordenamento de Uso e Ocupação do Solo, o Plano Municipal de Habitação e demais leis que integram o Sistema de Planejamento deverão garantir o acesso à terra urbanizada, devendo tratar de forma
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124 prioritária a Habitação de Interesse Social – HIS, como também a questão da Habitação de Mercado Popular – HMP. § 2º. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I. Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS: corresponde ao parcelamento do solo, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à Habitação de Interesse Social – HIS; II. Empreendimento Habitacional de Mercado Popular – EHMP: corresponde ao parcelamento do solo, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à Habitação de Mercado Popular – HMP; III. Habitação de Interesse Social – HIS: destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, com padrão de unidade habitacional com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), com possibilidade de ampliação quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias, classificando-se em dois tipos: i. HIS 1: destinada a famílias com renda bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais; ii. destinada a famílias com renda bruta igual a 3 (três) até 7,5 (sete e meio) salários mínimos nacionais; IV. Habitação de Mercado Popular – HMP: destinada a famílias com renda bruta igual a 7,5 (sete e meio) até 10 (dez) salários mínimos nacionais, podendo ser de promoção pública ou privada, com padrão de unidade habitacional com até dois sanitários, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 70,00 m2 (setenta metros quadrados); § 3º. A produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e de Habitação do Mercado Popular – HMP deverá atender às disposições estabelecidas por legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para as zonas de uso ZEIS-SP e ZEIS-BR. Art. 280. Os promotores da Habitação de Interesse Social – HIS são os seguintes: I. órgãos da administração direta; II. entidades representativas dos moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público; III. entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS; IV. empresas ou entidades sem fins lucrativos, quando atuando, respectivamente, como executoras ou organizadoras de EHIS, no âmbito de programa habitacional subvencionado pela União, Estado ou Município. Art. 281. Poderá ser estabelecida, em lei, como exigência para o licenciamento de empreendimentos imobiliários ou atividades econômicas de grande porte ou implantação de planos e projetos urbanísticos, a doação de áreas ao Município para fins de produção de HIS na Macroárea do empreendimento. § 1º. A doação prevista no “caput” não afasta a necessidade de destinação de áreas ao Município nos termos do exigido na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na legislação municipal de parcelamento do solo. § 2º. A concessão de incentivos à doação prevista no “caput” deste artigo poderá ser prevista em lei específica.
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125 Art. 282. Cabe ao Município garantir assistência técnica, jurídica, urbanística e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social – HIS, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação de assentamentos precários existentes. Parágrafo Único. A assistência técnica pública e gratuita será implementada por lei específica, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008. Art. 283. Na implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social deverá ser garantida a integração dos cadastros das famílias atendidas pelos projetos de provisão habitacional e de regularização fundiária, objetivando impedir a duplicidade de atendimento. SEÇÃO III POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDÁRIA Art. 284. A Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e legislação pertinente. Art. 285. A regularização fundiária será implementada nos termos do Capítulo III da Lei Federal nº 1197, de julho de 2009, e da legislação pertinente que disciplina os procedimentos para regularização de assentamentos urbanos consolidados no Município de Balneário Piçarras, inseridos em zonas urbanas ou de expansão urbana. Art. 286. A regularização fundiária e urbanística dos assentamentos urbanos deve atender às políticas ambientais, de redução de risco e de habitação, garantindo a função social da propriedade urbana. Art. 287. Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico de regularização fundiária, segundo procedimentos previstos na legislação municipal. Art. 288. Os projetos de regularização fundiária de Interesse Social e de Interesse Específico deverão considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 289. Os projetos de regularização fundiária de Interesse Social deverão ser articulados a estratégias de controle da ocupação irregular articulados e coordenados pelo Conselho Municipal de Habitação.
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126 CAPÍTULO III MOBILIDADE URBANA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 290. A Mobilidade urbana é a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano de Balneário Piçarras obtida por meio de políticas e planejamento do sistema viário, sistema de de transporte e da circulação, que visam a melhoria da acessibilidade das pessoas e cargas, através da priorização da utilização do espaço público para os meios e modos não motorizados e de transporte coletivo de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável. Art. 291. A Lei Federal nº 12.587/2012 estabeleceu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana devem ter sua correlação no planejamento municipal atravé do Plano Municipal de Mobilidade Urbana levando em consideração as seguintes diretrizes: I. integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II. prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III. integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV. mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V. incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI. priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado. SEÇÃO II POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA Art. 292. A Mobilidade Urbana compreendem instrumentos da política de desenvolvimento urbano de forma a integrar os diferentes modos de transporte e a melhoria da mobilidade e acessibilidade das pessoas e cargas no território do Município de Balneário Piçarras. Parágrafo Único. A Política de Mobilidade Urbana deve atender ao previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, consubstanciada na implementação e constante atualização do PLANMOB - Plano de Mobilidade Urbana de Balneário Piçarras. Art. 293. A Mobilidade Urbana têm por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I. promover a mobilidade sustentável, reconhecendo a interdependência entre os transportes, a saúde, o ambiente e o direito a cidade; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
127 II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.
X.
XI.
XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII.
XVIII. XIX.
XX.
reduzir a necessidade de utilização do transporte individual motorizado e promover meios de transportes coletivos acessíveis a todos, a preços módicos; aumentar a parcela de viagens realizadas em transportes públicos, a pé ou de bicicleta; desenvolver e manter uma boa infraestrutura para locomoção de pedestres e pessoas com deficiências, com calçadas e travessias adequadas; acelerar a transição para veículos menos poluentes; reduzir o impacto dos transportes sobre o ambiente e a saúde pública; implantar o PLANMOB – Plano de Mobilidade Urbana de Balneário Piçarras caso ainda não exista; desenvolver um Plano Viário Municipal; priorizar investimentos no que tange aos equipamentos de gerenciamento do trânsito, sinalização, operação, fiscalização, acessibilidade, e infraestrutura propriamente dita, visando à estruturação e integração municipal e regional; priorizar as obras de organização do sistema viário estrutural, com base no “Plano Viário Municipal”, bem como a correção da geometria, visando à eliminação dos problemas de fluidez e segurança viárias, ou sem mobilidade universal; incentivar a iniciativa privada a viabilizar a implantação de dispositivos de sinalização e obras viárias e de mobilidade universal, necessários ao sistema viário, com recursos próprios; incentivar a integração intermodal do transporte de cargas e de passageiros; ordenar um sistema de circulação de cargas, de forma a minimizar a interferência com o sistema viário intraurbano, em especial na área central; regulamentar o fracionamento de cargas destinadas ao abastecimento urbano e os horários de utilização do sistema viário central; regulamentar o trânsito e as áreas permitidas e permissíveis para a utilização de meios de transporte por tração animal; estabelecer um sistema de transporte coletivo de uso universal integrado física, operacional e tarifariamente; inserir, no âmbito do procedimento de regularização fundiária e urbanística, obras tendentes a proporcionar o acesso de veículos de transporte coletivo aos assentamentos abrangidos pelo citado procedimento; integrar projetos e o Plano Municipal de Mobilidade Urbana aos respectivos planos dos municípios limítrofes, considerando as demandas regionais; priorizar as ligação entre Balneário Piçarras e os Municípios de Barra Velha, Penha, Navegantes e Luiz Alves por meio de articulações entre os Municípios e demais esferas de governo; elaborar plano para implantação de estacionamento rotativo;
Parágrafo Único. As definições de desenho universal e adaptações, mobilidade e comunicação para os efeitos desta Lei Complementar são aquelas que constam da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Federal No 10.098 de dezembro de 2000, da Norma NBR 9050 e das demais legislações pertinentes.
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128 CAPÍTULO IV SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 294. A Política Municipal de Saneamento tem por objetivo contribuir para o acesso universal à água potável e saneamento básico, contribuindo para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I. monitorar e atualizar o “Plano Municipal de Saneamento Básico”, ampliando as ações para antecipação das metas de redução de perdas; II. implementar política permanente para conscientização sobre consumo consciente da água; III. ampliar os serviços para melhoria e controle da balneabilidade das praias, através da elaboração de Plano de Drenagem e de execução de ações voltadas ao controle da poluição difusa; IV. fomentar ações de infraestrutura, como a extensão da rede de saneamento básico nas áreas urbanas e de expansão urbana; V. priorizar o atendimento de áreas sem atendimento ou com atendimento parcial pelo Sistema Municipal de Saneamento Ambiental; VI. estimular a realização de ligações residenciais e não residenciais em locais onde estão disponíveis as redes de abastecimento de água e de coleta de esgotos; VII. criar instrumentos para garantir que a implantação de novos empreendimentos e atividades não provoque a redução da capacidade dos sistemas de micro e macrodrenagem nas respectivas bacias. SEÇÃO II POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 295. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivo contribuir para a ampliação da melhoria de qualidade de vida dos cidadãos, visando ao atendimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece a política nacional de resíduos sólidos, contribuindo para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, de forma a: I. monitorar e atualizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ampliando as ações e metas definidas; II. promover a inserção de associações e cooperativas de catadores na política pública de gestão de resíduos; III. elaborar um programa de ampliação e fortalecimento e divulgação maciça da rede de ecopontos na cidade; IV. realizar ações para gestão do resíduo da construção civil coletado na cidade, aperfeiçoando o sistema de triagem e destinação ambientalmente correta; V. ampliar a instalação de contentores públicos para resíduos orgânicos e recicláveis; VI. realizar campanha municipal de educação ambiental permanente, visando ao cumprimento da política nacional de resíduos sólidos; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
129 I-
criar cursos públicos e/ou em parceria para capacitação e inclusão social de profissionais voltados à área de reciclagem.
CAPÍTULO V REDUÇÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES – CIDADE RESILIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 296. A Gestão de Riscos e Resposta a Desastres tem por objetivo gerar uma Cidade Resiliente dotandoa de uma capacidade sistêmica para resistir, absorver, adaptar-se e recuperar-se dos efeitos dos riscos a que está expostas de maneira tempestiva e eficiente, através da preservação e restauração de suas estruturas básicas e funções essenciais; Art. 297. A Gestão de Riscos abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em situações de ameaça e de ocorrência de desastres naturais e antrópicos, as quais são desenvolvidas de maneira articulada por diversos órgãos do governo municipal, estadual e sociedade civil, compreendendo: I.
II. III.
IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI.
colocar em prática ações de organização e coordenação para compreender e aplicar ferramentas de redução de riscos de desastres, com base na participação de grupos de cidadãos e da sociedade civil; construir alianças locais que assegurem que todos os envolvidos compreendam o seu papel na redução de risco de desastres e preparação; prever um orçamento para a redução de riscos de desastres e fornecer incentivos para proprietários em áreas de risco, famílias de baixa renda, comunidades, empresas e setor público para investir na redução dos riscos que enfrentam; manter os dados sobre os riscos e vulnerabilidades atualizados, incluindo as avaliações de risco como base para planos de desenvolvimento urbano e tomadas de decisão; investir e manter uma infraestrutura para redução de risco, com enfoque estrutural, em especial para as obras de macrodrenagens visando evitar inundações; avaliar a segurança de todas as instalações das escolas e centros de saúde cm vistas a utilizá-las coo estruturas de apoio no caso de eventos e desastres; estabelecer regulamentos realistas com os níveis de risco na construção e princípios de planejamento do uso do solo; implantar programas de educação e treinamento sobre a redução de riscos de desastres em especial nas escolas e nas organizaçãoes sociais comunitárias; protejer os ecossistemas e barreiras naturais para mitigar inundações, tempestades e outros perigos a que a cidade seja vulnerável; Instalar sistemas de alerta e alarme, e capacidades de gestão de emergências e realizar regularmente exercícios públicos de preparação; projetar e ajudar a implementar ações de resposta e recuperação, incluindo a reconstrução de casas e de meios de subsistência para a sociedade em caso de desastres.
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130 Seção I POLÍTICA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS Art. 298. O Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, caso ainda não exista, deverá ser elaborado num prazo de 1 (um) ano contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, contendo mapeamento e classificação de áreas e de moradias em situação de risco, anualmente atualizado, sob coordenação do órgão municipal de defesa civil, de forma a subsidiar e orientar as ações de redução de risco que incluem ações estruturais, como execução e manutenção de adequados sistemas de macrodrenagem, intervenções de estabilização de taludes e de encostas, proteção da orla, remoção de moradias em situações de risco alto ou muito alto e, ações e obras de recuperação de áreas degradadas, além de medidas não estruturais. § 1º. O Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR atenderá a abordagem preventiva para a gestão do risco preconizada pela legislação federal e estadual e incluirá as etapas de identificação, análise e cartografia dos riscos, definição de medidas estruturais e não estruturais de prevenção de desastres, planejamento e treinamento para situações de emergência, além de divulgação de informações e elaboração de cadastro socioeconômico das famílias e ocupações em áreas de risco. § 2º. O Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR deverá articular-se aos Planos setoriais correspondentes, incluídos os Planos Municipais de Habitação, Recuperação e Conservação da Áreas de Preservação e de Interesse Ambiental, Regularização Fundiária e Saneamento, dentre outros.
Seção II POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 299. A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil terá por objetivo realizar o planejamento e a promoção da proteção e da defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, atuar na iminência e em circunstâncias de desastres, prevenindo ou reduzindo danos, socorrendo e assistindo populações afetadas, assim como reabilitando e recuperando os cenários dos desastres. Art. 300. A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e deverá ser implantada mediante a elaboração de um “Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil”, abrangendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e, deverá integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, recursos hídricos, mudanças climáticas, educação, ciência e tecnologia e demais políticas setoriais, promovendo a segurança da comunidade e minimizando os danos decorrentes de eventos adversos, visando ao desenvolvimento sustentável. Parágrafo Único. A Gestão dos Riscos, coordenada pelo órgão municipal de proteção e defesa civil e entendido como o conjunto de medidas jurídicas e de ações do setor público e da sociedade, será baseada em estudos técnicos, incluindo Monitoramento Meteorológico, Mapas de Suscetibilidades, Cartas Geotécnicas e Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, dentre outros, que visam garantir a redução dos riscos de desastres em todo o território municipal, a minimização dos impactos adversos decorrentes de atividades humanas e dos processos naturais.
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131 CAPÍTULO VI MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 301. O Meio Ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob quatro classificações diferenciadas: I. meio ambiente natural: composto pelos recursos naturais como a água, solo, ar atmosférico, fauna e flora; II. meio ambiente artificial, modificado ou construído: formado pelos espaços antropicamente alterados pelo homem para fins de cultivo e para fins de moradia nas áreas rurais ou urbanos, incluindo as edificações, os equipamentos públicos dentre outros; III. meio ambiente cultural: o patrimônio cultural do município, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.; IV. meio ambiente do trabalho: local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais. Art. 302. Para que o PDDE-Balneário Piçarras alcance o Desenvolvimento Sustentável é fundamental que a inserção do Ambiente Construído no Ambiente Natural venha a ser protagonizada de forma equilibrada tendo por base a análise do ambiente natural dos parâmetros topográficos, geológicos, hidrológidos, climáticos dentre outros. Art. 303. A integração do Meio Ambiente no PDDE-Balneário Piçarras, nas suas diversas formas de definição, se dará mediante a integração das seguintes políticas: I. II. III. IV. V.
Política Municial de Meio Ambiente Politica Municipal de Arborização Urbana Política Municipal de Gestão Climática Política Municipal da Paisagem Urbana e Natural Política Municipal do Patrimônio Cultural SEÇÃO II POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 304. É dever do Poder Público e da coletividade proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações, garantindo: I. implantação de políticas de crescimento urbano ambientalmente sustentável, com suporte na definição clara de diretrizes objetivas, normas, critérios e padrões; II. integração de políticas públicas com o licenciamento, o controle, preservação e a fiscalização ambiental; III. a melhora da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico da cidade.
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132 Art. 305. A elaboração e implementação do “Plano Municipal de Conservação e Recuperação das Matas e Áreas Verdes” deve ter como diretriz a valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos, ampliando a qualidade e caracterização do patrimônio ambiental. Art. 306. A Política de Meio Ambiente deve buscar a otimização do consumo energético, a partir do estabelecimento de metas para a redução do consumo de energia e fomento ao uso de energia gerada através de outras fontes renováveis, por meio do Plano de Eficiência Energética. SEÇÃO I POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 307. O “Plano Municipal de Arborização Urbana” deverá ser o principal instrumento da política municipal de arborização, e terá os seguintes objetivos: I. criar condições para a rápida implantação dos Planos de Arborização e Manejo e do Código Municipal de Meio Ambiente; II. ampliar as Áreas Verdes Urbanas por meio da implantação de adensamento da arborização pública, da implantação de áreas ajardinadas e arborizadas, seja por meio do Poder Público ou através de compensações originadas de fontes causadoras de impacto ambiental e de vizinhança, com mecanismos criados para esse fim; III. incentivar a criação de áreas verdes particulares; IV. ampliar a arborização de praças, parques e espaços livres de uso público, bem como de calçadas e canteiros centrais e incrementar a criação de parques lineares; V. atuar como instrumento de planejamento para a implantação de uma política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da cidade; VI. inventariar georreferenciadamente a arborização existente para ser a base da ampliação da arborização pública, que se iniciará pelas áreas mais carentes de vegetação arbórea; VII. elaborar cadastro de cada espécime da Arborização Pública, com base no Inventário, servindo este como histórico das ações empreendidas em cada vegetal de modo a facilitar as ações de manejo. SEÇÃO II POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO CLIMÁTICA Art. 308. Em função de sua localização como território estratégico para o monitoramento das atividades relativas ao clima, o Município de Balneário Piçarras deverá estabelecer parcerias locais e regionais para desenvolver, num prazo máximo de 60 (sessenta meses) após a vigência da presente Lei Complementar, o “Plano Climático Territorial”, com a finalidade de diagnosticar o perfil climático e previsão de eventos climáticos e a qualidade do ar na cidade, em conjunto com a implantação do sistema de monitoramento ambiental e climático, com o objetivo de garantir a qualidade ambiental do território. Art. 309. O desenvolvimento das atividades de implantação do “Plano Climático Territorial” será feito por meio de: I. diagnóstico climático do Município: situação atual, tendências, vulnerabilidades, análise da capacidade de adaptação;
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133 II. III.
elaboração de programa de cenários futuros para planejamento e gestão ambiental de investimentos, uso do solo e desenvolvimento urbano; dos indicadores de qualidade climática e de controle da poluição.
SEÇÃO III POLÍTICA MUNICIPAL DA PAISAGEM Art. 310. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como morros, bosques, matas, restingas, mangues, arborização, rios, mar, ilhas, edifícios, anteparos, construções e superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. Art. 311. As ações públicas e privadas com interferência na paisagem urbana deverão atender ao interesse público, em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, conforme os seguintes objetivos: I. garantir a todos o direito à fruição da paisagem, à qualidade ambiental do espaço público e à possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos; II. criar uma identidade visual e assegurar o equilíbrio entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, garantindo suas características estéticas e funcionais; III. favorecer a preservação do patrimônio ambiental, cultural e o ambiental urbano; IV. garantir a acessibilidade dos espaços públicos a veículos e a pedestres, por meio da fluidez, segurança e conforto de seus deslocamentos; V. disciplinar o uso dos espaços públicos e privados subordinado a projeto previamente estabelecido segundo parâmetros legais; VI. elaborar normas e programas específicos para os setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; VII. compatibilizar o uso e ocupação do solo e a implantação de infraestrutura à preservação da paisagem urbana em seu conjunto; VIII. impedir e mitigar a projeção do sobreamento das edificações sobre a faixa da praia na orla de Balneário Piçarras. Art. 312. São diretrizes da política municipal para preservação e melhoria da paisagem urbana: I. o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana; II. a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres; III. o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental; IV. a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
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134 V. VI. VII. VIII.
IX. X.
XI. XII.
a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar; a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente; a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores do Município, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana; a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequada à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade; a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 313. O uso do espaço aéreo de logradouros públicos será regulamentado por lei específica, observadas as precauções atinentes aos impactos urbanísticos e ambientais, bem como a garantia da justa recuperação da valorização imobiliária resultante deste uso, pelo Município, quando esta valorização for constatada mediante laudo técnico específico.
SEÇÃO I POLÍTICA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 314. Ficam definidas como estratégias da Política de Patrimônio Cultural a preservação e proteção dos bens tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal. Art. 315. Para a promoção das estratégias descritas no artigo anterior, no tocante ao patrimônio cultural, natural e construído, conforme as cartas patrimoniais da UNESCO, podem ser implantados os seguintes mecanismos, de acordo com as seguintes etapas do trabalho: I. Diagnóstico: a. identificação; b. cadastro; c. catálogo; d. pré-inventário; e. inventário. II. Intervenção: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
135 a. b. c. d. e. f. g.
conservação; demolição; preservação; restauração; reabilitação; requalificação; revitalização.
Art. 316. Constitui objetivo da Política de Patrimônio Cultural promover ações de incentivo à proteção e conservação dos bens imateriais, conforme o disposto no inciso II do artigo anterior, de notório valor reconhecido pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Balneário Piçarras.
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TÍTULO VIII GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
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137 CAPÍTULO I COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 317. A gestão democrática da cidade, direito da sociedade e essencial para a concretização de suas funções sociais, será realizada mediante processo permanente, descentralizado e participativo de planejamento, controle e avaliação, e será o fundamento para a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do PDDE-Balneário Piçarras e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos. Art. 318. O Sistema Municipal de Planejamento será implementado pelos órgãos da Prefeitura, assegurando a participação direta da população em todas as fases de planejamento e gestão democrática da cidade e garantindo as instâncias e instrumentos necessários para efetivação da participação da sociedade na tomada de decisões, controle e avaliação da política, sendo composto por: I. Órgãos públicos; II. Sistema municipal de informação; III. Instâncias e instrumentos de participação social. Art. 319. Além do PDDE-Balneário Piçarras, fazem parte do Sistema Municipal de Planejamento: I. Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; II. Planos Setoriais de Políticas Urbanas e Ambientais; III. Código de Obras e Edificações e demais normas complementares existentes ou previstas nesta lei. Parágrafo Único. As leis e planos citados no “caput” deverão observar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei. Art. 320. O Executivo garantirá os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação desta lei. Art. 321. A gestão democrática compreende a participação dos munícipes no processo de planejamento da cidade, garantindo a transparência, o acesso à informação, a participação e aos preceitos da gestão democrática. Art. 322. O Executivo promoverá a cooperação com municípios vizinhos e com órgãos estaduais, visando formular políticas, diretrizes, planos, projetos e ações conjuntas destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou estabelecer consórcios para articulação com o Governo do Estado e o Governo Federal, no gerenciamento e implementação de projetos urbanísticos, na aplicação conjunta de recursos e na regularização e administração das áreas remanescentes.
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138
CAPÍTULO II INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR SEÇÃO I CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Art. 323. A Conferência Municipal da Cidade de Balneário Piçarras, convocada pelo Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional, ou no mínimo a cada 5 (cinco) anos. § 1º. A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão respeitar as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades. § 2º. Caberá à Conferência Municipal: I.
Debater as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para a Política de Desenvolvimento Urbano; II. Avaliar e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município; III. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras - PDDE-BALNEÁRIO PIÇARRAS e da legislação urbanística complementar a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. § 3º. O Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal da Cidade para: I. Eleger membros da sociedade civil para o Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, a cada 2 (dois) anos. II. Avaliar ou debater uma pauta da sua competência. SEÇÃO II CONSELHO DA CIDADE DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Art. 324. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Planejamento Urbano, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Sub-Seção I COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Art. 325. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber: I. 8 (oito) membros representantes de órgãos do Poder Público indicados pelo Prefeito, sendo no mínimo: a. 2 (três) membros da Secretaria de Planejamento Urbano; b. 1 (um) membro da Secretaria de Assistência Social; c. 1 (um) da Secretaria de Obras; d. 1 (um) membro da Secretaria de Finanças; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
139
II.
e. 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município, f. 1 (um) membro da secretaria de Saúde e; g. 1 (um) membro da Secretaria de Educação. 12 (doze) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: a. 5 (cinco) membros representantes dos movimentos sociais e associações de bairros; b. 2 (dois) membros representantes do setor empresarial, sendo no mínimo 1 (da indústria) e 1 (comércio e serviços); c. 2 (dois) membros representantes dos trabalhadores, por suas entidades sindicais; d. 1 (um) membro de ONGs; e. 1 (um) membro de entidades profissionais; f. 1 (um) membro de entidades acadêmicas e de pesquisa;
§ 1º. Terão assento, com direito a voz no Conselho da Cidade de Balneário Piçarras: I. 1 (um) representante de órgãos estaduais com atuação regional; II. 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI ou Federação Catarinense dos Municípios - FECAM. III. 1 (um) representante de órgãos federais com atuação regional. IV. 1 (um) representante do Observatório Social de Balneário Piçarras. V. 1 (um) representante da responsável pelo sistema de água e esgoto. VI. 1 (um) representante do operador de transporte coletivo. § 2º. O Prefeito Municipal indicará a Presidência do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras. § 3º. No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 4º. O Executivo regulamentará por decreto o processo eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil. § 5º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares mediante processo coordenado por comissão eleitoral paritária do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras. § 6º. Na primeira eleição após a aprovação da presente Lei, será o Colégio dos Delegados eleito na 1ª. Conferência extraordinária da Cidade de Balneário Piçarras o responsável pela coordenação eleitoral. § 7º. Para eleição dos representantes da sociedade civil, será garantido direito a voto a todo e qualquer cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento. § 8º. Para os representantes das esferas governamentais, concessionárias e observatório social, com direito a voz, eles serão indicados pela instituição que representam. § 9º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. Art. 326. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento estabelecidas em Regimento Interno.
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140 § 1º. As reuniões do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras poderão ser acompanhadas por qualquer munícipe e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização. § 2º. As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua realização. Art. 327. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras deverá ser eleito em até 1 (um) ano após a aprovação da presente lei. § 1º. Até que o Conselho da Cidade seja eleito, conforme estabelecido no Erro! Fonte de referência não encontrada. caberá ao Colégio dos Delegados de Balneário Piçarras para Revisão do Plano Diretor, eleitos na 1ª. Conferência extraordinária de Balneário Piçarras, debater e resolver: I. dúvidas que eventualmente sujam na aplicação da presente lei; II. elaborar propostas de ajustes a eventuais conflitos que a lei demonstrar na sua pratica; III. Atender ao estabelecido no Art. 328. § 2º. Findo o prazo de um ano, o Colégio do Delegados se extingue, ficando excluída a possibilidade de extensão do mandato dos delegados e das funções extraordinárias do Colégio. Sub-Seção II ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE DE BALNEÁRIO PIÇARRAS Art. 328. Competem ao Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, dentre outras, as seguintes atribuições: I. Acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do PDDE-Balneário Piçarras; II. Debater e apresentar sugestões à proposta de alteração do Plano Diretor Estratégico; III. Debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes desta lei; IV. Apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no PDE e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FMDU e indicando a necessidade de fontes complementares; V. Encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do PDDE-Balneário Piçarras; VI. Debater as diretrizes para áreas públicas municipais; VII. Aprovar os projetos que terão como fonte de recursos o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU; VIII. Acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU; IX. Acompanhar a prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;
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141 X.
XI. XII. XIII.
XIV. XV. XVI.
Promover a articulação entre os conselhos municipais, em especial dos Conselhos de Habitação, Saneamento, Meio Ambiente, Trânsito e Transportes, Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, além dos Conselhos Participativos Municipais; Encaminhar ao Executivo orientações, propostas e ações voltadas ao desenvolvimento urbano; Apresentar, debater e aprovar sugestões às propostas de Área de Intervenção Urbana e Operação Urbana; Apresentar, debater e aprovar sugestões às propostas de Parcerias Público-Privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do PDDE-Balneário Piçarras; Elaborar e aprovar regimento interno; Definir a estrutura organizacional tendo no mínimo uma secretaria executiva para dar suporte aos trabalhos do Conselho; Constituir Câmaras Técnicas Temáticas.
§ 1º. Para cumprir suas atribuições, o Conselho da Cidade de Balneário Piçarras receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do PDDE-Balneário Piçarras, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período. § 2º. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários. § 3º. Não cabe ao Conselho da Cidade de Balneário Piçarras: I. Assumir papel da rotina administrativa para aprovação de projetos sob qualquer pretexto; II. Deliberar sobre assuntos que não estão dentro das suas estritas competências.
CAPÍTULO III INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 329. A Prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto de vizinhança. § 1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da respectiva audiência pública. § 2º. As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização e deverão constar no respectivo processo administrativo. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
142
§ 3º. O Executivo dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências públicas que promoverá, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e manifestações colhidas junto à população. § 4º. O Executivo poderá complementar as audiências públicas com atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades formativas. SEÇÃO II INICIATIVA POPULAR DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 330. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade. Art. 331. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Conselho da Cidade, e pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, a ser disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, podendo este prazo ser prorrogado por motivo fundamentado. SEÇÃO III INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DO PLEBISCITO E REFERENDO Art. 332. A iniciativa popular de projetos de lei, o plebiscito e o referendo ocorrerão nos termos da legislação federal pertinente, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal complementar. SEÇÃO IV INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA Art. 333. O Executivo, através do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, promoverá atividades de formação para os munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento urbano, favorecendo seu contínuo aperfeiçoamento. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I FONTES DE RECURSOS Art. 334. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU será constituído de recursos provenientes de: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
143 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.
X. XI. XII. XIII.
Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Santa Catarina a ele destinados; Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; Contribuições ou doações de entidades internacionais; Acordos, contratos, consórcios e convênios; Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; Outorga Onerosa e Transferência de Potencial Construtivo; Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei do PDDE-Balneário Piçarras, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas; Receitas provenientes de concessão urbanística; Retornos e resultados de suas aplicações; Multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações; Outras receitas eventuais.
Art. 335. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade. SEÇÃO II DESTINAÇÕES DE RECURSOS Art. 336. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do PDDE-Balneário Piçarras, conforme as seguintes prioridades: I. Programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; II. Programas de provisão de Habitação de Interesse Social para constituição de reserva fundiária; III. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; IV. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; V. Execução de melhoramento da infraestrutura viária para a implantação de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias; VI. Execução de obras de controle de erosão costeira e de macrodrenagem urbana; VII. Construção de Espaços destinados às Artes, ao Esporte e a Cultura; VIII. Construção de Espaços da Cidadania nos Bairros; IX. A preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; X. A execução de melhoramento da infraestrutura viária para a implantação de eixos estruturadores da mobilidade urbana incluindo os passeios e ciclovias, incluindo a desapropriação das faixas viárias; XI. A execução de obras de controle de erosão costeira e de macrodrenagem urbana; XII. A implantação de parques planejados situados na Macrozona de Interesse Ambiental XIII. A implantação de Parques Lineares na margem do Rios; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
144 XIV. XV. XVI. XVII. XVIII.
A implantação de praças e parques públicos; A implantação de acessos púbicos para as praias, costões e orlas; A preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental ou histórico; A aquisição de áreas de nascentes que formam o manancial de água potável do Município de Balneário Piçarras; A implantações de sistemas de abastecimento de água e saneamento e áreas não atendidas pela concesssionária pública, especialmente àquelas que são objeto de regularização fundiária e melhorias habitacionais.
§ 1º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FMDU em despesas de custeio ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o “caput”. § 2º. Despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas no máximo ao valor de 5% (cinco por cento) do destinado pelo FMDU para cada obra ou projeto. § 3º. Despesas para aquisição de sistemas de georeferenciamento, cartografia digital e do sistema de informações municipal para subsidiar o planejamento e o acompanhamento do PDDE-BALNEÁRIO PIÇARRAS poderão ser realizadas desde que não ultrapassem a 2% (dois por cento) dos recursos destinado anualmente ao FMDU relativos unicamente da Outorga Onerosa; Art. 337. Os recursos arrecadados pelo FMDU deverão respeitar anualmente o limite de: I. Ao menos 20% (vinte por cento) destinados para a aquisição de terrenos destinados à produção de Habitação de Interesse Social, preferencialmente classificados como ZEIS; II. Ao menos 15% (quinze por cento) destinados à mobilidade urbana, em especial ao transporte público coletivo, sistema cicloviário, de circulação de pedestres com acessibilidade universal. § 1º. Os recursos especificados no inciso I, que não sejam executados no montante mínimo estabelecido, deverão permanecer reservados por um período de um ano, após este prazo, o Conselho Gestor poderá destinar este recurso para subsídio em programas estaduais e federais de provisão de Habitação de Interesse Social. § 2º. Os recursos especificados nos incisos I e II do “caput”, que não sejam executados no montante mínimo estabelecido, deverão permanecer reservados por um período de 2 (dois) anos, após este prazo, o Conselho Gestor poderá dar destinação diversa conforme previsto no Art. 336. § 3º. No exercício seguinte ao ano de promulgação desta lei, aplicam-se os limites estabelecidos no “caput” ao saldo do FMDU. SEÇÃO III GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU Art. 338. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU será administrado por um Conselho Gestor paritário, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos: I. 3 (três) representantes de órgãos do Poder Público; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
145 II.
3 (três) representantes da sociedade civil, oriundos do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras
§ 1º. O Prefeito indicará a Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU; § 2º. No caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Conselho Gestor do FMDU o voto de qualidade. § 3º. O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. Art. 339. O plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU deverá ser aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal. § 1º. Além do plano anual de aplicação de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do FMDU deverá encaminhar ao Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período. § 2º. O Conselho Gestor do Fundo deverá analisar, anualmente, a prestação de contas do exercício anterior e aprová-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura. § 3º. Todas as decisões, apliações e entradas de recuros do FMDU será demonstrado através do portal da transparência.
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146
CAPÍTULO V SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PDDE-BALNEÁRIO PIÇARRAS
SEÇÃO I ARTICULAÇÃO DO PLANO DIRETOR COM O PLANO PLURIANUAL E ORÇAMENTO PROGRAMA Art. 340. A legislação orçamentária observará o planejamento urbanístico estatuído neste PDDE-Balneário Piçarras, nos termos expostos nesta lei. § 1º. As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, incorporarão as ações prioritárias do PDDE-Balneário Piçarras aos seus termos, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário- financeiras. § 2º. O Conselho da Cidade de Balneário Piçarras poderá sugerir ao Executivo a complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução de ações ou programas constantes na relação de ações prioritárias, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à implementação de tais ações e programas. § 3º. Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho da Cidade de Balneário Piçarras o relatório de execução orçamentária das ações e programas previstos no PDDEBalneário Piçarras.
SEÇÃO II SISTEMA GERAL DE INFORMAÇÕES Art. 341. A Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, ambientais, imobiliárias, segurança e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital. § 1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. § 2º. O Sistema Municipal de Informações buscará, progressivamente, permitir: I. Mapeamento de investimentos, projetos e programas públicos das diversas secretarias, órgãos descentralizados e concessionárias previstos nos respectivos orçamentos, bem como de seu efetivo dispêndio por etapas de realização; II. Cadastro e mapeamento de licenciamentos de projetos, programas e empreendimentos públicos e privados com sua localização geográfica e em seus estágios de aprovação, execução e sua conclusão; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
147 III. Mapeamento do uso e ocupação da terra, de seus usos predominantes, e da distribuição espacial dos parâmetros urbanísticos como coeficientes de aproveitamento aprovados; IV. Séries históricas de dados socioeconômicos que subsidiem a elaboração de planos setoriais; V. Os Termos de Compromisso Ambiental, Termos de Ajustamento de Conduta e dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental; VI. Áreas gravadas em cada tipo de ZEIS e dos empreendimentos executados e em processo de licenciamento. § 3º. O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão de bairros do Município como unidade territorial básica para a organização de todos os dados, indicadores e cadastros relativos ao território municipal, devendo, quando possível, dispor de informações desagregadas por setor censitário. § 4º. O Sistema Municipal de Informações buscará a compatibilização topológica entre lotes, quadras, setores censitários e áreas de ponderação do IBGE e demais divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de governo. § 5º. O Município promoverá entendimento para que o Estado, a União e outras instituições públicas, como Cartórios Eleitorais, Correios e Poder Judiciário, adotem o distrito como unidade básica do território municipal para fins de organização de dados, indicadores e cadastros, assim como para a gestão dos serviços. § 6º. O Sistema Municipal de Informações promoverá a integração de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com a utilização de recursos tecnológicos adequados, articulando o acesso às informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos. § 7º. O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer, por bairros, indicadores dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população às entidades representativas da sociedade civil. § 8º. Os indicadores de monitoramento de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidos de forma participativa. § 9º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. § 10º. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. Art. 342. A Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras deverá atualizar e manter atualizado sua cartografia criando o Sistema Cartográfico de Referência Municipal utilizando como parâmetros: I. Sistema Geodésico de Referência (SGR); II. “Datum” altimétrico: Marégrafo de Imbituba/SC; e III. Projeção Cartográfica: com os seguintes parâmetros: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
148 a. b. c. d.
Meridiano Central (MC); Fator de escala sobre o MC; Latitude de origem: 0° (Linha do Equador); Falso Leste e Falso Norte.
SEÇÃO III MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 343. A Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, ambientais, imobiliárias, segurança e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital. Art. 344. A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do PDDE-Balneário Piçarras, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os requisitar, nos termos exigidos na legislação municipal. Art. 345. É assegurado a qualquer interessado, nos termos da lei, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos. Art. 346. Para possibilitar o acompanhamento da implantação do PDDE-Balneário Piçarras, a Prefeitura deverá definir e publicar regularmente indicadores de monitoramento e avaliação. Art. 347. O Executivo deverá apresentar a relação de indicadores de monitoramento e avaliação do PDDEBalneário Piçarras, bem como publicar anualmente os relatórios atualizando os indicadores de monitoramento e avaliação desta lei.
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149 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 348. Em até 1 (um) ano contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, deverá ser realizado processo de composição do Conselho da Cidade de Balneário Piçarras, atendendo às disposições determinadas nesta lei. Art. 349. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso. § 1º. Poderão ser regularizados, nos termos estabelecidos pela lei específica: I. Empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; II. Edificações destinadas aos usos residenciais e não residenciais executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de publicação desta lei; III. Edificações destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade. § 2º. A lei específica deverá prever as condições para utilização da Outorga Onerosa do Direto de Construir vinculada à regularização de edificações, denro de um prazo máximo de 2 (dois) anos contados da aprovação da presente Lei Complementar, quando da ocorrência das seguintes situações: I. Aumento de área construída acima do permitido para cada pavimento - valor da outorga para regularização a ser cobrado por m2 excedente será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do CUB-SC na data da emissão do documento de arrecadação; II. Construção de um ou mais pavimentos acima do gabarito permitido - valor da outorga para regularizaão a ser cobrado por m2 excedente será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do CUB-SC na data da emissão do documento de arrecadação;; III. Avanço sobre o recuo frontal exigido para a zona ou eixo - valor da outorga a ser cobrado por m2 excedente será de, no mínimo, 35% (trinta e conco por cento) do valor do CUB-SC na data da emissão do documento de arrecadação; IV. Desrespeito aos recuos laterais e de fundos, desde que o vizinho expresse documentalmente a concordância - valor da outorgar a ser cobrado por m2 excedente será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do CUB-SC na data da emissão do documento de arrecadação; V. Uso em desconformidade com o permitido na zona, desde que não gere incomodidade aos vizinhos - valor da outorga para alteração do uso a ser cobrado por m2 construído será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do CUB-SC na data da emissão do documento de arrecadação; . § 3º. No prazo de vigência deste PDDE-Balneário Piçarras não deverá ser editada mais de uma lei que trate da regularização de edificações nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
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150 Art. 350. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação em vigor na época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação e licenciamento de construção, respeitando o prazo para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento do solo e das suas edificações aprovadas. § 1º. As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada as demais legislações, em especial de prevenção e combate a incêndios, ressalvados os casos em que se alterem os parâmetros urbanísticos de ocupação; § 2º. Obra iniciada é aquela cuja infraestrutura, entendida como terraplenagem, estaqueamentos, blocos de fundações, vigas baldrames e pilares do primeiro pavimento estejam concluídos e a sua conclusão tenha sido comunicada pelo responsável técnico ao Poder Executivo, que tenham sido executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada; § 3º. As Certidões de Diretrizes ou de Viabilidade para construção e reforma concedidas terão validade de 90 (noventa) dias após a data de entrada em vigor da presente Lei Complementar; § 4º. Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do prazo de validade das Certidões de Diretrizes ou de Viabilidade; § 5º. Os projetos de edificação e licenciamento de construções, aprovados e válidos a partir da publicação desta Lei Complementar, manterão a validade e o prazo para início de obras, por 12 (doze) meses contados da sua expedição; § 6º. Os projetos de edificações não inciados dentro do prazo de validade do alvará de construção ou que não atendam o estabelecido no que não $2o do presente Artigo, deverão ser adequados ao que estabelece a presente Lei Complementar. § 7º. As edificações que possuírem Alvará de Licença de Construção aprovados para os usos e atividades estabelecidos na legislação vigente anterior a presente Lei Complementar, para as zonas em que se instalaram, poderão obter o respectivo Alvará de Funcionamento independentemente dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei Complementar, sem prejuízo aos demais requisitos legais em vigor, especialmente quanto a legislação ambiental; § 8º. As atividades que possuírem Alvará de Licença de Funcionamento válidas e regulares emitidas no período anterior a vigência desta lei, poderão obter a renovação do respectivo Alvará de Funcionamento dentro do mesmo uso ou atividades, salvo se houverem restrições de ordem ambiental ou de geração de incomodidades; § 9º. Não será passível de renovação do Alvará de Licença de Funcionamento o uso de uma edificação já existente destinada a uma nova atividade que não seja permitida ou permissível na presente Lei Complementar, para a zona em que estiver instalada. Art. 351. Os processos administrativos de modificação de projetos, com aprovação já concedida, antes da vigência desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado e regime, desde que a modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina: COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
151 I.
II.
por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de anulação, na forma dos Arts. 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da decisão judicial de que se tratar. Art. 352. Serão objeto de lei as matérias que tratem de: I. Instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias; II. Criação, modificação ou extinção de zonas ou Macrozonas; III. Instituição e supressão de Zonas Especiais de Interesse Social; IV. Transferência de Potencial Construtivo em situações não previstas expressamente nesta Lei; V. Alteração e definição de regime urbanístico, à exceção da inclusão e exclusão de atividades nos grupamentos existentes, conforme Anexo III; VI. Alteração nos tamanhos de lote, quarteirões e percentual de áreas de destinação pública em parcelamento do solo; VII. Plano Viário ou ajustes do Sistema Viário Básico que envolvam mudanças dos limites das zonas ou macrozonas; Art. 353. Serão objeto de Decreto ou Instrução Normativa editada pelo Poder Executivo as matérias que tratem de: I. Regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento; II. Regulamentações normativas referentes ao Parcelamento do Solo, ao Código de Obras e Edificações e o Código de Posturas no município de Balneário Piçarras, especificamente: a. Padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade; b. Normas para aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos e obras públicas e privadas; c. Normas que contém medidas de polícia administrativa, higiene, segurança, ordem e costumes públicos e do funcionamento dos estabelecimentos industrias, comerciais e prestadores de serviços; d. Normas e padrões para os logradouros públicos e bens públicos; e. Normas para a apresentação de Estudo de Impacto de Geração de Tráfego e Relatório de Pólo Gerador de Tráfego - EGT/RPGT. f. Para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças; III. Estoques construtivos com base nos parâmetros fixados nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua vigência, bem como a limitação de estoques construtivos públicos decorrentes da aplicação da Outorga Onerosa; IV. A instituição das Operações Urbanas Consorciadas, bem como definição do regime urbanístico; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
152 V. VI. VII.
Ajuste nos dispositivos de controle das edificações no que se refere a revisão e classificação dos usos; Parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei; Classificação e definição de padrões para projeto e instalação de depósitos e postos de revenda de GLP.
Art. 354. Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar em operacionalização a Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo. Parágrafo Único. Até que entre em operação a instituição da Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo, não serão aprovados projetos ou concedidos alvarás de construção para os empreendimentos que excedam a soma do Coeficiente Básico e Incentivado Não Oneroso. Art. 355. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar em operacionalização o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Geração de Tráfego – EGT. Parágrafo Único. Até que o processo de avaliação do EIV e EGT entrem em operação a serão utilizados os parâmetros de análise, definição de compensãoes e mitigações aqueles estabelecidos no licenciamento ambiental dos empreendimentos sujeitos a análise. Art. 356. O Poder Executivo deverá atualizar sua cartografia após publicação desta Lei Complementar ajustando as Zonas e Microzonas aprovadas. Art. 357. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará, num prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo administrativo referente a análise, aprovação e licenciamento de edificação e parcelamento do solo, mantendo a rotina existente até sua nova regulamentação, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos denta lei. Art. 358. Revogam-se as seguintes Lei Complementares e as suas alterações posteriores, ressalvadas as exceções expressamente referidas nesta Lei: I. Lei Complementar Nº 3/2009 de 02/02/2009 - Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e da Lei Complementar; II. Lei Complementar Nº 4/2009 de 28/01/2009 – Altera o Perímetro Urbano de Balneário Piçarras; III. Lei Complementar Nº 5/2009 de 28/01/2009, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Balneário Piçarras; e IV. Lei Complementar Nº 6/2009 de 28/01/2009 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo. Art. 359. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO I GLOSSÁRIO
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GLOSSÁRIO DAS DEFINIÇÕES
A ACESSIBILIDADE – Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. ADENSAMENTO – é um propósito ou estratégia no planejamento urbano que pretende incentivar a ocupação de pessoas ou negócios em determinadas áreas ou zonas para que haja uma melhor utilização da infraestrutura urbana, disponível assim como também controlar ou inibir a ocupação de áreas ou zonas que não tenham infraestrutura. AFASTAMENTO – Distância medida da face externa da edificação e as divisas lateral e de fundos do lote. ÁREA COMPUTÁVEL – Área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento. ÁREA LIVRE – Toda superfície, em qualquer plano, não ocupada por edificações acima desse plano. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL – Área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento. ATIVIDADE - uso de uma edificação ou de um espaço físico para moradia, negócios, indústria etc. AUDIÊNCIA PÚBLICA - é um instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulado por Leis Federais, constituições estaduais e leis orgânicas municipais. É um espaço onde os poderes Executivo e Legislativo ou o Ministério Público podem expor um tema e debater com a população sobre a formulação de uma política pública, a elaboração de um projeto de Lei ou a realização de empreendimentos que podem gerar impactos à cidade, à vida das pessoas e ao meio ambiente. São discutidos também, em alguns casos, os resultados de uma política pública, de leis, de empreendimentos ou serviços já implementados ou em vigor. Geralmente, a Audiência é uma reunião com duração de um período (manhã, tarde ou noite), coordenada pelo órgão competente ou em conjunto com entidades da sociedade civil que a demandaram. Nela, apresenta-se um tema e a palavra então é dada aos cidadãos presentes para que se manifestem.
B BANCO DE ÁREAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – é o cadastro dos proprietários que dispões de área vegetada (com vegetação nativa da Mata Atlântica) ou que precise ser recuperada cujos dados e seu contato no site da Prefeitura, a fim de disponibilizá-la para compensação ambiental de terceiros. BRANDING - é uma abordagem que identifica vocações, potencializa identidades e fortalece lugares, a partir do envolvimento das pessoas que vivem e utilizam os lugares.
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C CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO (CTM) – Sistema de registro dos elementos espaciais que representam a estrutura urbana, constituído por uma componente geométrica e outra descritiva que lhe conferem agilidade e diversidade no fornecimento de dados para atender diferentes funções, inclusive a de planejamento urbano (BLACHUT et al, 1974). CENTRALIDADES – Concentração em um espaço, de atividades e movimento, caracterizando-se pela animação e relacionando-se com densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infraestrutura e serviços. CENTRO HISTÓRICO - é o núcleo da cidade que concentra grande variedade de atividades e negócios, atrai interesses dos mais diversos, que ultrapassam aos do seu próprio limite. CICLOVIAS - são vias exclusivas para circulação de bicicletas. CIDADE - aglomeração humana localizada numa área geográfica circunscrita e que tem numerosas casas, próximas entre si, destinadas à moradia e/ou a atividades culturais, mercantis, industriais, financeiras e a outras não relacionadas com a exploração direta do solo; urbe. CIDADE COMPACTA – Disposição urbana que estimula o adensamento através do uso misto dos bairros, equalizando a oferta de equipamentos públicos, comércio, serviços, empregos e moradias de maneira heterogênea no território, reduzindo distancias de deslocamentos, otimizando a mobilidade, o desempenho energético-ambiental e custos com a expansão e manutenção da infraestrutura. CINTURÃO VERDE – Área do território do município não pertencente ao perímetro urbano e não urbanizada, destinada a manutenção do ambiente natural ou produção agrícola. CLASSIFICAÇÃO DE VIAS: define uma hierarquia viária identificando as vias dependendo do uso e ocupação do solo, fatores que têm uma vinculação direta a estrutura da cidade. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – Fator que multiplicado pela área do lote determina a quantidade máxima de área possível de ser construída num determinado terreno, condicionado aos demais índices e parâmetros urbanísticos. COESÃO SOCIAL – é um conceito sociológico de coesão social que está relacionado a uma espécie de estado pelo qual os indivíduos mantém-se unidos, integrados em um grupo social, ou, simplesmente, o estado de integração coesa do grupo social. Há coesão social quando temos um grupo composto por indivíduos que compartilham objetivos, ações, ideias e crenças. É esse compartilhamento que possibilita a existência do grupo. O inverso de coesão social seria a desintegração social, o que causaria a consequente extinção do grupo social. COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA: são os ambientes ou locais de uma edificação de uso definido e caracterizado como espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado de pessoas, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costuras, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas, copas, escritórios e ambientes de trabalho. COMPARTIMENTO DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA: são locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, "hall", corredores, garagens, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
156 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – Mecanismo financeiro que visa contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de um empreendimento. CONE DE SOMBREAMENTO – Corresponde a área de projeção da sombra sobre o solo de uma edificação cuja linha reta entre o extremo da projeção do sombreamento e o ponto do vértice mais alto que o produz defini um ângulo num determinado horário do dia. CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS – Conceito que denomina um conjunto de práticas e soluções tecnológicas, adotadas antes, durante e após os trabalhos de construção, objetivando obter uma edificação que minimize ou anule os seus impactos negativos ao meio ambiente, além de proporcionar melhor conforto térmico e eficiência energética otimizada.
D DENSIDADE DEMOGRÁFICA - é a relação entre a população e uma determinada área. Existem diferentes conceitos sobre densidade, que variam em função da população e a área que se estuda, mas a unidade é geralmente dada em habitantes por hectare, onde um hectare é igual a 10.000m² (ou abreviado em hab./ha). Para efeito de planejamento de ocupação do território foi estabelecido os seguintes parâmetros de densidades: a. BAIXA DENSIDADE – Para efeito de planejamento da ocupação do território áreas ou zonas urbanas de baixa densidade são aquelas que possuam densidade próximas dos inferior ou igual a 150 hab./há.; b. MÉDIA DENSIDADE - Para efeito de planejamento da ocupação do território áreas ou zonas urbanas de média densidade são aquelas que possuam densidade em torno de 1.500 hab./há.; c. ALTA DENSIDADE - Para efeito de planejamento da ocupação do território áreas ou zonas urbanas de alta densidade são aquelas que possuam densidade em torno de 3.000 hab./há.; DESENVOLVIMENTO HUMANO - o estudo do desenvolvimento humano tem sido realizado pela ONU/PNUD, por meio do Indicador de Desenvolvimento Humano (IDH). Com base em suas reflexões, entende-se que o desenvolvimento humano é a possibilidade de todos os cidadãos de uma sociedade melhor desenvolverem seu potencial com menor grau possível de privação e de sofrimento; a possibilidade da sociedade poder usufruir coletivamente do mais alto grau de capacidade humana. DESDOBRO OU FRACIONAMENTO DO LOTE – Subdivisão de lotes de um loteamento já aprovado, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. O Desdobro ou Fracionamento do Lote não implica na doação de área pública. DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. DIVISA – Linha limítrofe de um lote ou território.
E EDIFICAÇÃO – Construção limitada por piso, paredes e teto. EDIFÍCIO – Edificação com mais de dois pavimentos. EIXO DE CENTRALIDADE – são porções do território definidos por até três vias estruturais e suas áreas de COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
157 influência destinadas à promoção de atividades típicas de área central ou dos centros de bairros em que se pretende promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva médias, qualificando a paisagem dos espaços públicos de modo articulado ao sistema de transporte público coletivo tendo como objetivos: a. estruturar o modo de transporte coletivo e os modos não motorizados mais eficientes criando novas alternativas de circulação; b. incorporar o desenho urbano como elemento de atratividade; c. caracterizar um espaço de estimulo a diversidade de usos, a fim de propiciar às áreas residenciais vizinhas o atendimento de suas necessidades; d. estimular prioritariamente a densidade populacional e construtiva visando orientar estrategicamente a ocupação do solo utilizando instrumentos da política urbana para a geração de parcerias públicoprivadas; e. estruturar os centros de bairro através de uma rede de centralidades e polos comerciais multifuncionais, formando centros de bairro que visem dinamizar a economia e atender a população em suas necessidades de bens, serviços e empregos. EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO – são porções do território em torno de um sistema viário estruturador (vias estruturais e arteriais) em que pretende promover usos residenciais e mistos com densidades demográfica e construtiva altas e/ou usos não residenciais com maior nível de concentração de porte médio e alto, promovendo a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com a mobilidade urbana, em especial ao sistema de transporte público coletivo. EIXO VIÁRIO – Faixa das áreas que acompanham as vias do sistema viário municipal, com necessidade de tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo determinantes para os lotes com testada para o eixo, dentro de uma determinada área de influência em relação a profundidade a partir da sua testada. EQUIDADE - justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos EMBASAMENTO – Conjunto de pavimentos na base de uma edificação vertical, até a altura da prumada de 12,4 m (doze virgula quatro metros), destinados em geral as atividades de apoio inerente à funcionalidade da edificação como acessos, garagens, áreas de lazer e convívio, quando classificada como edificação unicamente multifamiliar, adicionada de área com uso ou finalidade comercial, quando classificada como edificação mista. Para efeito da isenção do computado no da área comercial no cálculo do coeficiente de aproveitamento para o caso de edificação mista, a área comercial deverá ser igual ou superior a 30% (trinta por cento) do pavimento térreo. Caso o espaço de uso comercial seja inferior a 30% (trinta por cento) do pavimento térreo, a área comercial será integralmente computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento da edificação. ESTATUTO DA CIDADE - O Estatuto da Cidade é a denominação oficial da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta o Capítulo "Política Urbana" da Constituição brasileira. Seus princípios básicos são o planejamento participativo, a função social da cidade e da propriedade urbana e rural. ESTATUTO DA METRÓPOLE – O Estatuto da Metrópole é a denominação oficial da Lei Nº 13.089, de 12 de Janeiro De 2015, tem como objetivo promover a integração de ações entre os municípios que formam uma metrópole, em parceria com os governos estadual e federal. Essas ações teriam funções públicas de interesse comum, ou seja, que seja inviável para um município realizar sozinho ou que cause impacto em municípios vizinhos. São exemplos: transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV – Estudo técnico que avalia os efeitos positivos e negativos de um empreendimento a ser implementado, sobre o conforto e qualidade de vida da população residente no local e área de influência. COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
158
ESTRUTURAÇÃO URBANA – é o planejamento, execução ou estado de um conjunto de obras que constituem os suportes do funcionamento das cidades e que possibilitam o uso urbano do solo, isto é, o conjunto de redes básicas de condução e distribuição como: a rede viária, a rede de distribuição de água potável, as redes de coleta de esgotamento sanitário, a rede de energia elétrica, gás, telefone, entre outras necessidades físicas e operacionais que viabilizam a mobilidade e o suporte a vida das pessoas, incluindo o sistema de abastecimento e a descarga, a dotação de insumos básicos, a condução das águas, a drenagem e a retirada dos despejos urbanos, EXPANSÃO URBANA – Qualquer transformação territorial que tenha por objeto ou por efeito o aumento da área total de solo urbanizado ou a ampliação do perímetro urbano.
F FRAÇÃO IDEAL – Parcela de um condomínio que corresponde aos proprietários ou titulares de unidades autônomas, podendo corresponder à uso exclusivo quando se tratar da área da sua unidade residencial e à uso comum quando se tratar das áreas de uso comum dos condôminos. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE – Direito de acesso de todo o cidadão às condições básicas de vida. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Direito da cidade sobre a propriedade urbana, no sentido de ordenação do território urbano, em prol do interesse coletivo.
G GABARITO DAS EDIFICAÇÃO – Projeção vertical da edificação, perpendicular ao nível do solo, que define a altura máxima permitida edificável, expressa em número de pavimentos ou em metros lineares até o limite superior da platibanda de fechamento da cobertura. GLEBA – Porção de terra que não submetida ao parcelamento do solo, loteamento ou desmembramento sob a égide da Lei vigente.
H HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – HIS – Soluções de moradia voltados a população de baixa renda que necessita de acesso à moradia adequada compreendida pelos segmentos populacionais cuja renda familiar mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos e que para sua produção tenham a interveniência, ação, financiamento ou apoio do Poder Público, podendo ser unidades unifamiliares, conjuntos habitacionais unifamiliares e multifamiliares, novos ou em imóveis vagos requalificados e cujas construções sejam de baixo custo. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR - produção e consumo de habitações populares (pequenas construções, auto-construção, em iniciativas próprias ou contratadas diretamente pelos usuários da habitação) de promoção privada que não estão sujeitas aos mesmos critérios de planejamento e implementação que os programas produzidos ou apoiados pelo poder público.
I INCLUSÃO SOCIAL - é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
159 social ou preconceitos raciais. Inclusão social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos. INCUBADORA DE EMPRESAS – Instituições que auxiliam micro e pequenas empresas nascentes ou que estejam em operação, que tenham como principal característica a oferta de produtos e serviços no mercado com significativo grau de inovação. Elas oferecem suporte técnico, gerencial e formação complementar ao empreendedor e facilitam o processo de inovação e acesso a novas tecnologias nos pequenos negócios. ÍNDICES URBANÍSTICOS – Conjunto de normas que regulam o dimensionamento das edificações, públicas ou privadas, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam. INFRAESTRUTURA BÁSICA – Conjunto de equipamentos, redes de condução, distribuição e coleta que constituem os suportes do funcionamento da cidade e viabilizam a ocupação e uso urbano do solo (rede viária, de água potável, redes de esgotamento, energia elétrica, gás, telefone, entre outras, que viabilizam a mobilidade das pessoas, o abastecimento e a descarga, a dotação de combustíveis básicos, a condução das águas, a drenagem e a retirada dos resíduos urbanos). INSTRUMENTO URBANÍSTICO - é o termo utilizado para referir-se a um conjunto de ações legalmente possibilitadas ao Poder Público para intervir nos processos urbanos e especialmente na produção do espaço, regulamentando, controlando ou direcionando-a. É um mecanismo dado ao Estado para capacitá-lo a conduzir a relação dialética entre Estado e mercado, base da produção do espaço da cidade. Qualquer intervenção no espaço que se utilize de ferramentas legais elaboradas com esse intuito, vale-se de ’instrumentos urbanísticos‘. Mais comumente, o termo refere-se aos instrumentos de controle do uso e ocupação do solo, como as leis de zoneamento, os Planos Diretores, os incentivos fiscais, as normas edilícias e construtivas, etc.
J JARDIM - é um espaço planejado, normalmente ao ar livre, para a exibição, cultivação e apreciação de plantas, flores e outras formas de natureza. Pode incorporar tanto materiais naturais quanto artificiais. Pode ser sob o solo natural ou sobre estruturas especialmente construídas para esta finalidade.
K L LOGRADOURO – Espaço destinado ao transito público de pedestres e de veículos, oficialmente reconhecido e designada por uma denominação, incluindo os passeios e a faixas de rolamento. LOTE – Parcela do solo e também a parcela do terreno resultante do parcelamento do solo para fins de edificação que tem frente para via pública ou que com ela se comunica por acesso. LOTEAMENTO – Subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
M MAIS VALIA – Acréscimo do valor de um bem ou de uma renda, após a sua avaliação ou aquisição, em razão COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
160 de melhoria ou benfeitoria que lhe foi introduzida. MALHA VIÁRIA – Conjunto de vias do Município. MEZANINO – Piso elevado intermediário entre dois pavimentos acima de um compartimento, com projeção de no máximo, 50% (cinquenta por cento) do piso inferior e pé-direito mínimo de 2,60 metros. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS - como a própria palavra diz, compensam os impactos que não conseguem ser eliminados. Podem ser obras viárias, instalação de equipamentos, a urbanização de uma praça etc. MEDIDAS MITIGADORAS - são as que eliminam ou reduzem os impactos causados por um determinado empreendimento. MEDIDAS MITIGATÓRIAS - as medidas mitigatórias ou mitigadoras são aquelas que resolverão totalmente ou não os impactos identificados no Estudo Ambiental do empreendimento. MOBILIDADE URBANA – Condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.
N NORMA DE DESEMPENHO - NBR 15575:2013 entrou oficialmente em vigor em Julho de 2013 e, desde então, é exigida para novos projetos. Ela apresenta novas obrigações para incorporadores, projetistas, construtores, fornecedores de materiais, além de responsabilidades do usuário final das edificações habitacionais. A principal característica da NBR 15.575 é sua concepção com base no conceito de desempenho, ou seja, quais as propriedades que um edifício ou sistema deve apresentar quando em utilização – comportamento de uso – e não só com a forma com a qual foi construído.
O OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA - é um instrumento de planejamento que, por meio de uma parceria entre o poder público e o setor privado, cria uma alternativa de financiamento para a organização do transporte coletivo, para a ampliação dos espaços públicos, para a implantação de programas habitacionais de interesse social ou mesmo a melhoria da infraestrutura e do sistema viário da região onde é realizada.
P PARCELAMENTOS DO SOLO – Subdivisão de gleba em lotes, em acordo com duas modalidades, Loteamento e Desmembramento. PASSEIOS – Faixa pavimentada que constitui a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres. PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o nível mais baixo do fundo da laje de um compartimento ou da cobertura de um compartimento. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - Definido como um processo contínuo e interativo que visa manter uma organização ou uma cidade como um conjunto apropriadamente integrado a seu ambiente. POLÍTICAS PÚBLICAS - são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Pode Público diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
161 determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. POTENCIAL CONSTRUTIVO – relação da quantidade máxima de área permitida para ser construída em determinado lote ou gleba.
Q QUALIDADE DE VIDA – a noção de qualidade de vida envolve a qualidade e a democratização dos acessos às condições de preservação do homem, da natureza e do meio ambiente, a melhor redistribuição e usufruto da riqueza social e tecnológica aos cidadãos de uma comunidade; a garantia de um ambiente de desenvolvimento ecológico e participativo de respeito ao homem e à natureza, com o menor grau de degradação e precariedade resultando na melhoria do nível das condições básicas e suplementares do ser humano. Estas condições envolvem desde o bem-estar físico, mental, psicológico e emocional, os relacionamentos sociais, como família e amigos, e também a saúde, a educação e outros parâmetros que afetam a vida humana. No sentido do planejamento urbano a qualidade de vida é medida pela disponibilidade de infraestrutura básica, nível de urbanidade, habitação, oferta de equipamentos públicos, segurança pública, ambiente solidário, meio ambiente preservado, cultura, disponibilidade de transporte público, espaços verdes, empregabilidade, cuidados sociais e de saúde e o nível de ensino.
R RECUO – Distância medida entre ao alinhamento externo frontal da edificação da edificação, e a divisa da testada do lote. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. REPARCELAMENTO – Reformulação da divisão de parte ou de todo o parcelamento do solo que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. RESÍDUOS SÓLIDOS – Materiais que resultam das atividades humanas, muitas recicláveis ou reutilizáveis. RESILIÊNCIA - capacidade dos lugares (e não só das cidades) de encontrar sua vocação – suas singularidades – e trabalhar a partir dela para planejar o enfrentamento aos desafios, desastres e dificuldades.
S SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS – SIG - é um conjunto de sistemas de softwares e hardwares capazes de produzir, armazenar, processar, analisar e representar inúmeras informações sobre o espaço geográfico, tendo como produto final mapas temáticos, imagens de satélites, cartas topográficas, gráficos e tabelas. Esses produtos são importantes para a análise de evoluções espaciais e temporais de um fenômeno geográfico e as inter-relações entre diferentes fenômenos espaciais. Uma das principais aplicações do SIG é no planejamento e ordenamento territorial, como o planejamento urbano de uma cidade, o planejamento ambiental SUSTENTABILIDADE – Capacidade de suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
162 gerações futuras de suprir a sua, fundamentada em quatro grandes dimensões: econômica, social, cultural e ambiental.
T TAXA DE OCUPAÇÃO – TO – Relação percentual entre a projeção total da edificação no terreno e a área do lote. TAXA DE OCUPAÇÃO DA TORRE – TOT – Relação entre a projeção total da torre (que contenha unidades verticalizadas de moradias ou áreas comerciais) sobre a área do lote. TAXA DE PERMEABILIDADE – TP – Relação percentual entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo e a área do lote. TERMINAIS DE ARMAZENAGEM DE CONTAINERS VAZIOS – Atividade responsável por receber, vistoriar, reparar, higienizar, armazenar e transportar containers. TORRE – Construção em sentido vertical edificada no rés-do-chão ou acima do embasamento. TRAFFIC CALMING – é uma zona de tráfego", também conhecido como acalmia de tráfego[1] em Portugal e moderação do tráfego[2] no Brasil, é um conjunto de medidas de planejamento urbano e de tráfego que consiste na utilização de estruturas físicas como quebra-molas ou na mudança da geometria das vias, visando à redução da velocidade do tráfego de veículos motorizados a fim de aumentar a segurança dos deslocamentos de pedestres e ciclistas.
U UNIDADE AUTÔNOMA – É a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e descriminação.
V VIAS ARTERIAIS - são as principais avenidas da cidade, próprias para transporte de passageiros, para implantação de metrô, para transporte coletivo segregado (corredores exclusivos) e cargas. VIAS COLETORAS - são avenidas e ruas de menor capacidade, que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e arteriais, próprias para transporte coletivo (ônibus) e seletivo (lotações). VIAS LOCAIS - são as vias utilizadas quase que exclusivamente pela população que nelas reside ou trabalha, com baixíssimo tráfego e próprias para transporte seletivo.
X Z ZONEAMENTO - é um tradicional instrumento do planejamento urbano caracterizado pela aplicação de um COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
163 sistema legislativo (normalmente em nível municipal) que procura regular o uso e ocupação do solo urbano por parte dos agentes de produção do espaço urbano, tais como as construtoras, incorporadoras, proprietários de imóveis e o próprio Estado. Normalmente, as leis de zoneamento restringem o tipo de estrutura a ser construída em um dado local com base em: a. Função: as diferentes zonas limitam uma dada área da cidade para certo tipo de estrutura. Zonas podem ser, normalmente, residenciais, comerciais, industriais ou mistas. Zonas residenciais permitem a ocupação do solo urbano somente para uso residencial, zonas comerciais apenas para uso comercial e zonas industriais apenas para uso industrial. Zonas mistas permitem o uso de residencial e comercial (e eventualmente o industrial de baixa incomodidade) do terreno. b. Taxa de ocupação e Coeficiente de Aproveitamento: diferentes zonas limitam o número de pavimentos que as estruturas a serem construídas podem vir a ter. Tal limite surge da divisão entre o coeficiente de aproveitamento máximo estipulado para uma região e a taxa de ocupação do lote urbano definido para ela. c. Gabarito: corresponde à limitação efetiva do tamanho das construções (expressa, normalmente, em números absolutos). d. Adensamento: as várias zonas limitam a construção de estruturas baseado no número de habitantes ou trabalhadores a ocupar a área. Por exemplo, ruas próximas a grandes shoppingcenters e arranha-céus podem ficar congestionadas por causa do grande número de pessoas que entram e saem da dada estrutura. Também chamado zoneamento por densidade.
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164
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO ABRIGO – GARAGEM – Local coberto destinado a guarda de veículos. ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA – Áreas e empreendimentos destinadas as funções de logística integral ou parcial e de apoio. COMÉRCIO E SERVIÇO – Edificações destinadas ao uso comercial e de prestação de serviços. EDÍCULA – Edificação complementar à edificação principal separado e sem comunicação interna com a mesma, localizada nos fundos do lote podendo ocupar parcialmente as divisas laterais. HOTELARIA – Edificações destinadas a habitação temporária ou hospedagem. INDUSTRIAL – Edificações destinadas a atividade de transformação de matéria-prima em produtos que serão utilizados ou consumidos por pessoas ou por outras indústrias. INSTITUCIONAL – Edificações destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e a administração, segurança e serviços públicos. UNIDADE RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADA – Corresponde a edificações implantadas num lote, dividido em frações ideais cuja construção, de no máximo, 2 (duas) casas gêmeas, constituam um único motivo arquitetônico, com parede em comum com o mesmo número de pavimentos e padrão de construção. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – Composto por duas ou mais unidades habitacionais de interesse social autônomas por lote, agrupadas horizontalmente ou em uma edificação vertical, sobrepostas ou justapostas. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – VERTICAL – Composto por duas ou mais unidades habitacionais autônomas por lote, agrupadas em uma edificação vertical, sobrepostas ou justapostas. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – Edificações enquadradas nas características de interesse social, destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote. USO MISTO – 2 (duas) ou mais categorias de uso agrupadas em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações em um mesmo lote. ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - são porções do território do Município delimitadas por lei e destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de Habitação de Interesse Social - HIS e de Habitação de Mercado Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local, abrangendo: a. favela; b. cortiço; c. habitações coletivas precárias; d. conjunto habitacional irregular ocupado por moradores de baixa renda; e. edificação deteriorada; COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
165 f. g. h. i.
edificação não utilizada ou subutilizada; lote ou gleba não edificados; parcelamento e loteamento irregulares ocupados por moradores de baixa renda; solo urbano subutilizado.
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166
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO II MAPAS
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
N
Macroárea de Uso Rururbano Macrozona de Interesse e Proteção Ambiental Área Urbana Eixo Rodoviário Divisa de Bairro Perímetro Urbano Perímetro Urbano (Plano Diretor 2009) Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rururbana (Proposta) Área de Expansão da Área Urbana destinada a Ocupação Intensiva Área de Retração da Área Urbana destinada a Ocupação Extensiva
BR 101
BARRA VELHA
Área de Unidade Territorial (IBGE) 99,424 km² Área Urbana (Proposta) 28,464 km² Área Rururbana (Proposta) 70,960 km² Área Urbana (Plano Diretor 2009) 25,733 km² Área Urbana Expandida (Acréscimo) 3.986 km² Área Urbana Retraída (Decréscimo) 1.254 km²
100 28,6 71,4 25,8 4 1,26
% % % % % %
RIO NOVO
ITACOLOMI
na ururba Área R o tr a e n ba Perím rea Ur etro Á Perím
BELA VISTA SÃO BRÁS BR 101
MEDEIRINHOS
OCEANO ATLÂNTICO
NOVA DESCOBERTA
SANTO ANTONIO
o (O idut
Pol )
C PAS
MORRETES
MORRO ALTO
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
o ssã smi
an
a Linh
r de T
CENTRO
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
NOSSA SENHORA DA PAZ
SC 414 a rurban rea Ru Á o tr e na Perím a Urba tro Áre e ím r e P
LUIZ ALVES
LEGENDA
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
BR 101
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA LUIZ ALVES
POMERODE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA
LAGOA
INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO BOTUVERÁ
NAVEGANTES
CANELINHA
BOMBINHAS
TIJUCAS
54°W
48°W 26°30'S
PENHA
29°40'S
Sem Escala
SC 414 PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BR 101
COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
ESCALA 1 : 17.500 FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
MAPA PERÍMETRO URBANO
PU
N
LEGENDA Área Zona Zona Área Área
Eixo Rodoviário Divisa de Bairro Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rururbana Perímetro Urbano Poliduto (OPASC) Linha de Transmissão (Rede Elétrica)
BR 101
LUIZ ALVES
APP
Urbana Rururbana Intermediária de Amortecimento de Proteção Ambiental (APA) de Preservação Permanente (APP)
BARRA VELHA
RIO NOVO
RIO NOVO
APP
na ururba Área R o tr a e n ba Perím rea Ur etro Á Perím
RIBEIRÃO FERIDO
ITACOLOMI
BELA VISTA SÃO BRÁS RESTINGA
RIO DO PEIXE
MEDEIRINHOS
APP
APP
BR 101
APP
RIO PIABA
APP
OCEANO ATLÂNTICO
CÓRREGO PENDENGA
APP
APP
RIO PIÇARRAS
RIO PIÇARRAS
NOVA DESCOBERTA SANTO ANTONIO CENTRO o (O idut
Pol C PAS )
MORRETES MORRO ALTO Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
e
ad Linh
são mis s n a Tr
APP
RIO PIÇARRAS
APP ILHA DO SOCÓ
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
NOSSA SENHORA DA PAZ
APP
RIO FURADO
JARAGUÁ DO SUL
BR 101
a rurban rea Ru Á o tr e na Perím a Urba tro Áre e ím r e P
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA LUIZ ALVES
POMERODE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA
APP
LAGOA
SC 414
INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RIO FURADO
CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO BOTUVERÁ
NAVEGANTES
CANELINHA
BOMBINHAS
TIJUCAS
54°W
APP
48°W 26°30'S
CANAL LAGOINHA
BR 101
APP
29°40'S
RIO FURADO
PENHA
Sem Escala
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
ESCALA 1 : 17.500 FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
MAPA ÁREA E NÚCLEOS RURURBANOS
ARU
N
LEGENDA APP Área de Preservação Permanente MIPA - I Macroárea de Interesse de Proteção Ambiental - Morraria (Acima da Cota 50m) MIPA - II Macroárea de Interesse de Proteção Ambiental - Parque Ecológico MUR Macroárea de Uso Rururbano Macroárea de Desenvolvimento Urbano MDU Área Passível de Recuperação Ambiental - Voçoróca/Ravina (CPRM) Área de Risco de Cheias (CPRM) Área de Risco de Cheias (Simulação Digital) Eixo Rodoviário Curso Hídrico Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rurubana Linha de Transmissão (Rede Elétrica) Poliduto (OPASC)
BR 101
BARRA VELHA MIPA - I
APP
RIO NOVO
na ururba Área R o tr a e n ba Perím rea Ur etro Á Perím
MUR
MDU
APP RIBEIRÃO FERIDO
MIPA - I
MIPA - I
MDU MUR
APP
APP
RESTINGA
RIO DO PEIXE
BR 101
APP
RIO PIABA
APP
MIPA - II
CÓRREGO PENDENGA
MUR
OCEANO ATLÂNTICO
APP
RIO PIÇARRAS
MIPA - I MUR MIPA - I
APP
RIO PIÇARRAS
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
o
issã
a de Linh
sm Tran
MDU
MDU
APP
RIO PIÇARRAS
APP
MIPA - I
ILHA DO SOCÓ
MIPA - I MDU
APP
JARAGUÁ DO SUL
RIO FURADO
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA
BR 101
a rurban rea Ru Á o tr e bana Perím rea Ur etro Á ím r e P
LUIZ ALVES
MUR
LUIZ ALVES
POMERODE
SC 414
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ
APP
CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
RIO FURADO
PORTO BELO BOTUVERÁ
CANELINHA
54°W
NAVEGANTES APP
BOMBINHAS
TIJUCAS
48°W 26°30'S
MDU
CANAL LAGOINHA
29°40'S
PENHA
APP
RIO FURADO
Sem Escala
SC 414
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BR 101
COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
MAPA NOVEMBRO/2017 ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO ESCALA 1 : 17.500 FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
ZEE
N
LEGENDA APP APA MUR MIA
BR 101
Área de Preservação Permanente Área de Preservação Ambiental Macrozona de Uso Rururbano Macrozona de Interesse Ambiental (Proteção de Mananciais - Baixa Densidade - Usos Sustentáveis)
MOV-1
Macrozona de Ocupação Vocacionada - 1 (Zona de Influência da Orla) Qualificação Urbana (Densidade Controlada - Média e Alta Densidade)
MOV-2
Macrozona de Ocupação Vocacionada - 2 Serviços, Comércio e Indústria (Densidade Controlada - Média e Baixa Densidade)
MOC
Macrozona de Ocupação Controlada Atividades de Baixo Impacto (Baixa Densidade)
MQUV
Macrozona de Qualificação Urbana Vocacionada Controle e Requalificação Urbana (Densidade Controlada - Média e Alta Densidade)
MUC
BARRA VELHA
Macrozona Urbana Consolidada Adensamento e Requalificação Urbana (Média e Alta Densidade e Usos Vocacionados)
MDS
Macrozona de Desenvolvimento Sustentável Adensamento e Qualificação Urbana Sustentável (Baixa e Média Densidade e Usos Vocacionados)
APA
Eixo Rodoviário Curso Hídrico Linha de Transmissão (Rede Elétrica) Poliduto (OPASC) Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rurubana Abertura Viária
MIA
APP
LUIZ ALVES MUC
MUR
MIA
MUR
MUR na ururba Área R ana o tr e b Perím rea Ur etro Á ím r e P
MIA
MQUV
MOV-2
APP
MOV-1 MOC BR 101
MIA
APP
APP
MUR
APA
OCEANO ATLÂNTICO
APA MUR
APP APP
MIA MIA
MIA
MDS
MUR MUC MIA
o (O
idut
Pol PAS
MOV-2
C)
MIA
MUR MIA
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
o
sã mis
s
a de Linh
Tran
MUC
MIA MUC
MIA
MOV-1
MUC
MUR
MIA
APP
APP
APP MUC
MOV-2 APA MOV-2 MOV-2
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
MOC
APP
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA
BR 101
rbana a Ruru e r Á o a etr Urban Perím o Área tr e ím r Pe
APA
LUIZ ALVES
POMERODE
SC 414
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
APP
PORTO BELO
MUR
BOTUVERÁ
APP
CANELINHA
54°W
NAVEGANTES
BOMBINHAS
TIJUCAS
MOV-2
48°W 26°30'S
MOC 29°40'S
PENHA
MUR
Sem Escala
APP PREFEITURA MUNICIPAL DE
SC 414
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BR 101
COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
MAPA MACROZONEAMENTO
ESCALA 1 : 17.500
MAZ
FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
N
ZRURB APA APP ZIA ZPU ZUS-1 ZUS-2 ZOR-1 ZOR-2 ZOV-1A ZOV-1B ZOV-2 ZOMV ZAV-1A ZAV-1B ZAV-2 ZEU ZR-1 ZR-2 ZR-3A ZR-3B ZEIS EV-NR (L1) EV-NR (L2) EV-NR (L3) EV-NR (L4) EV-NR (O1) EV-NR (O2) EV-NR (O3) EV-EP (1) EV-EP (2) EV-JTM (1) EV-JTM (2) ZEU-MQ AEU AEIU EIXO-VIÁRIO
BR 101
APP
BARRA VELHA APA ZIA APP
LUIZ ALVES
ZEIS
EV-JTM (2)
ZAV - 1A ZOV - 1A
ZOR -1 ZIA
ZRURB
ZOMV
ZRURB
EV-JTM (2)
ZIA
EV-NR (O1)
ZOV - 1A
Zona Rururbana Área de Proteção Ambiental Área de Preservação Permanente Zona Intermediária de Amortecimento Zona de Parque Urbano Zona de Uso Sustentável 1 Zona de Uso Sustentável 2 Zona de Ocupação Restritiva 1 Zona de Ocupação Restritiva 2 Zona de Ocupação Vocacionada 1A Zona de Ocupação Vocacionada 1B Zona de Ocupação Vocacionada 2 Zona de Ocupação Mista Vocacionada Zona de Adensamento Vocacionado 1A Zona de Adensamento Vocacionado 1B Zona de Adensamento Vocacionado 2 Zona de Estruturação Urbana Zona Residencial 1 Zona Residencial 2 Zona Residencial 3A Zona Residencial 3B Zona Especial de Interesse Social Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 1) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 2) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 3) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 4) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 1) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 2) Eixo-Viário Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 3) Eixo-Viário Av. Emanoel Pinto (1) Eixo-Viário Av. Emanoel Pinto (2) Eixo-Viário Av. José Temistócles de Macedo (1) Eixo-Viário Av. José Temistocles de Macedo (2) Zona Especial de urbanização - Meio de Quadra Área Especial de urbanização Área de Especial Interesse Público (Ver IPU correspondente)
Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rurubana Curso Hidríco Linha de transmissão (Rede Elétrica) Poliduto (OPASC) Abertura viária Rodovia
ZAV - 2 na ururba Área R ana o tr e b Perím rea Ur etro Á ím r e P
LEGENDA
EV-NR (L1)
APP
EV-NR (L2) ZEIS
ZAV - 2 ZIA
BR 101
ZOR -2
APP
ZOMV
APP
APP ZRURB
ZPU
OCEANO ATLÂNTICO
APA APP
APP ZUS - 2
ZIA
EV-EP (1)
ZIA
ZIA
ZUS - 1
ZOV - 1B
EV-JTM (2)
ZOV - 2 ZAV - 1A
ZRURB
EV-NR (O1)
ZR-1
PAS
o (O
idut
Pol C)
ZIA
ZOV - 1B
ZOV - 2 ZR - 3A
ZIA s
a de Linh
Tran
ZEIS
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
o
sã mis
ZR - 2
ZEU
EV-JTM (2)
APP
EV-NR (O1) EV-EP (1) EV-NR (O2) EV-JTM (1)
ZIA
EV-NR (L4) EV-EP (2)
ZIA
EV-NR (O3)
ZR - 3B
ZAV - 1A
ZIA
ZEU-MQ
APP ZAV - 1B
ZR - 3A
ZOV - 2
AEU
EV-NR (O3)
APP
ZEIS
EV-JTM (1) EV-NR (L3)
ZR - 2
ZEIS ZEIS
APP
APA ZOV - 1A
ZOV - 1A
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA
ZOR -1
rbana a Ruru e r Á o a etr Urban Perím o Área tr e ím r Pe
APA
ZIA
APP
BR 101
ZOV - 2
LUIZ ALVES
POMERODE
SC 414
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA INDAIAL
APP
BALNEÁRIO CAMBORIÚ CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO
ZRURB
BOTUVERÁ
ZOR -2
NAVEGANTES
CANELINHA
54°W
ZOV - 2
BOMBINHAS
TIJUCAS
48°W 26°30'S
ZIA ZOR -2 29°40'S
PENHA Sem Escala
ZRURB APP PREFEITURA MUNICIPAL DE
SC 414
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BR 101
COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
MAPA ZONEAMENTO URBANO
ESCALA 1 : 17.500
MZU
FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
N
Área ZIA APA APP RPP RDD RPOI RCD
RPP
APA
BR 101
RCD
Urbana Zona Intermediária de Amortecimento Área de Proteção Ambiental Área de Preservação Permanente Zona de Produção Primária Zona de Desenvolvimento Diversificado Área c/ Potencial de Ocupação Intensiva Zona de Corredor Agroindustrial
Eixo Rodoviário Divisa de Bairro Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rururbana (Proposta) Perímetro Urbano Poliduto (OPASC) Linha de Transmissão (Rede Elétrica)
ZIA
LUIZ ALVES
LEGENDA
BARRA VELHA ZIA
APP
RIO NOVO
RIO NOVO
RPP ZIA RCD ZIA
RPP
RPP
RPOI
ZIA
APP
na ururba Área R o tr a e n ba Perím rea Ur etro Á Perím
RIBEIRÃO FERIDO
ZIA
ITACOLOMI
BELA VISTA SÃO BRÁS
RPP
RPP RDD
APP
RIO PIABA
RCD
RPP
RESTINGA
RIO DO PEIXE
RCD
MEDEIRINHOS
ZIA
APP
BR 101
APP
APP
APA
CÓRREGO PENDENGA
APA
RCD
APP
APP
RIO PIÇARRAS
ZIA RCD
ZIA
RIO PIÇARRAS
RPOI
NOVA DESCOBERTA
RPP SANTO ANTONIO
RPP ZIA
CENTRO o (O idut
Pol C PAS
RPOI
)
RPP
MORRETES
MORRO ALTO
ZIA
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
RCD
RCD
RPP
RPP e
ad Linh
são mis s n a Tr
APP
RIO PIÇARRAS
RDD
ZIA
APP
RPP
ILHA DO SOCÓ
RCD
ZIA
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
NOSSA SENHORA DA PAZ
APA RPP APP
RIO FURADO
ZIA
RDD
RPP
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA LUIZ ALVES
POMERODE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA
APP
LAGOA
SC 414
BR 101
a rurban rea Ru Á o tr e na Perím a Urba tro Áre e ím r e P
APA
OCEANO ATLÂNTICO
INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RIO FURADO
CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO BOTUVERÁ
NAVEGANTES
CANELINHA
BOMBINHAS
TIJUCAS
54°W
APP
48°W 26°30'S
CANAL LAGOINHA
BR 101
APP
29°40'S
RIO FURADO
RPP
PENHA
Sem Escala
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
MAPA ZONEAMENTO RURURBANO
ESCALA 1 : 17.500
MZR
FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
N
LEGENDA Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rurubana Macroárea de Uso Rururbano Macrozona de Interesse e Proteção Ambiental Macroárea de Desenvolvimento Urbano Hierarquia Viária - Eixo Rodoviário Hierarquia Viária - Via Arterial Hierarquia Viária - Via Arterial (Projetado) Hierarquia Viária - Via Coletora Hierarquia Viária - Via Coletora (Projetado)
BARRA VELHA 30 13
03 05
13 37
CAIXA
02
14
ARTERIAL
30
36 38
02 Av. José Temístocles de Macedo (Aberturas) ARTERIAL
03 Av. Nereu Ramos
07
ARTERIAL
04 Av. Emanoel Pinto ARTERIAL
15
07 15
05 Av. Emanoel Pinto - Norte (Aberturas)
05
ARTERIAL
03
06 Ver. João Figueiredo (inclusive Aberturas) ARTERIAL
07 Rua 3500 - Victor Zimmermann
30
ARTERIAL
08 Av. Getúlio Vargas ARTERIAL
09 Rua 5000 - Ludgero Caetano Vieira ARTERIAL
10 Rua 5000 - Nossa Senhora do Rosário
16
BR 101
ARTERIAL
11 Rua 5000 - João de Deus Carvalho
05
ARTERIAL
12 Rua 5000 - Adolfo Cabral
16
ARTERIAL / COLETORA
13 Rua 4450 - Nilson Fausto
01
COLETORA
14 Rua 3950 - Santo Amaro COLETORA
15 Rua 3300 - Mario Neto (inclusive Aberturas)
37
COLETORA
OCEANO ATLÂNTICO
03 05
16 Rua 2850 - Pescada COLETORA
17 Rua 1900 - São Bento do Sul (inclusive Aberturas) COLETORA
18 Rua 5440 - Lealdina Gonçalves COLETORA
19 Rua 1400 - Francisco José Vieira (inclusive Aberturas) COLETORA
36
20 Rua 700 - Alexandre G. Figueiredo
06 04
COLETORA
21 Rua 1250 - Manoel Ferreira COLETORA
22 Rua 5193 - das Rosas COLETORA
37
23 Rua 5190 - dos Cravos
17
COLETORA
24 Rua 5230 - das Acácias COLETORA
17
25 Av. Farm. Osório Domingos Correa / Rua 5040 - Sergipe COLETORA
26 Rua 5330 - Rosa Silvino
12
31
COLETORA
27 Rua 5192 - das Orquídeas / Rua 5311 - do Comunicador (inclusive Aberturas) ARTERIAL
uto
id Pol
08 01 19
(OP
12
28 Continuação - Rua 5192 - das Orquídeas (Abertura) ARTERIAL
29 Rua 5443 - C (inclusive Aberturas)
) ASC
08
COLETORA
30 Rua 4005 - Arapuã / Rua 3003 - das Bromélias / Rua 2857 - Roberto Schmitlin (inclusive Aberturas) COLETORA
08 18 11 são mis s n ra de T a h Lin
ACOSTAMENTO (m)
VIA (m)
PASSEIO (m)
CICLOVIA / CICLOFAIXA (m)
16,00
-
6,00
5 + 3 (B.M.)
2,00
16,00
-
6,00
5 + 3 (B.M.)
2,00
18,00
-
6,00
6 (Q.M.) + 4
2,00
16,00
-
6,50
4,00
1,50
16,00
-
6,50
4,00
1,50
13,50
2,50
6,00
2,50
-
16,00
-
6,50
4,00
1,50
22,50
2,50
6,00
6,00
2,00
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
13,50
2,50
6,00
2,50
-
13,50
2,50
6,00
2,50
-
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
11,50
2,50
6,00
1,50
-
11,50
2,50
6,00
1,50
-
11,50
2,50
6,00
1,50
-
16,00
2,50
7,00
2,50
1,50
13,50
-
6,00
3,00
1,50
11,00
-
6,00
2,50
-
13,50
2,50
6,00
2,50
-
16,00
2,00
6,00
4,00
-
14,50
2,50
7,00
2,50
-
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
11,50
2,50
6,00
1,50
-
16,00
2,50
7,00
2,50
1,50
14,50
2,50
7,00
2,50
-
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
16,00
2,50
6,00
3,00
1,50
15,50
2,50
7,00
3,00
-
16,00
2,50
8,50
2,50
-
PROJETADA (m) 01 Av. José Temístocles de Macedo
14 na ururba R a e r etro Á bana Perím rea Ur Á o r t e Perím
RECUOS VIÁRIOS
Perímetro Área Rururbana Perímetro Área Urbana
19
06
03
31 Rua 7000 - Rod. Abílio Manoel de Borba COLETORA
32 Rua 6000 - Vereador Altair de Souza / Estrada de acesso (Lagoa)
04
25
COLETORA
33 Eixo 1 (Nossa Senhora da Conceição - Abertura) ARTERIAL
34 Eixo 2 (Nossa Senhora da Conceição - Abertura)
29
34
Conforme caixa viária em execução
COLETORA
35 Rua 5130 - Geraldo Cardoso
11
COLETORA
36 Av. Sambaqui (inclusive Aberturas)
20
ARTERIAL
37 Eixo 3
38
ARTERIAL
32 26
01
04
10
03
27 24 22
25
27
21 32
3,00
1,50
16,00
2,50
6,50
2,50
2,00
16,00
2,50
6,50
2,50
2,00
Conforme legislação específica (DNIT)
2,50
3,00 (2x1,5)
Conforme legislação específica (DEINFRA)
2,50
4,00 (2x2,0)
39 Marginal SC-414 (Norte)
25
09
23
6,00
RODOVIA FEDERAL
06
33
2,50
38 Marginal BR-101 (Leste e Oeste)
20 11
16,00
10 21 35
39
RODOVIA ESTADUAL
01
As vias descritas na tabela, deverão adequar-se ao recuo viário previsto, de forma a permitir implantação da Caixa Viária relacionada;
02
Os recuos viários vigentes, deverão ser avaliados pela Prefeitura para adequação a hierarquia viária;
03
Recuos Viários, deverão ser medidos a partir do eixo da via quando não houver outro elemento de referência (testada ou meio-fio), respeitando as dimensões descrita neste;
04
Nos eixos ou vias projetadas, a Prefeitura deverá definir o alinhamento da área não edificável (caixa da via), antes da liberação dos Alvarás de Construção;
05
Estão representados neste mapa (SV-01), apenas as vias com influência no Plano Diretor (ajuste de caixa viária e zoneamentos de eixos). Os Eixos Viários com índices urbanísticos especiais, estão identificados com o círculo amarelo (Ver IPU correspondente);
06
Em caso de dúvidas na interpretação dos recuos viários, consultar o setor de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
32 28
SC 414
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA
NAVEGANTES
ana Rururb a e r Á a etro Urban Perím a e r Á etro Perím
BARRA VELHA
BR 101
LUIZ ALVES
POMERODE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
NAVEGANTES
ILHOTA RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA INDAIAL
39
BALNEÁRIO CAMBORIÚ CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO BOTUVERÁ
38
CANELINHA
BOMBINHAS
TIJUCAS
54°W
48°W 26°30'S
29°40'S
Sem Escala
PENHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
ESCALA 1 : 14.000 FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
MAPA SISTEMA VIÁRIO
SV-01
LEGENDA Divisa do Perímetro de Área Urbana com Rurubana Macroárea de Uso Rururbano Macrozona de Interesse e Proteção Ambiental Macroárea de Desenvolvimento Urbano Rota de Cicloturismo - Costa Verde & Mar (AMFRI) Estrutura Cicloviária - Existente Estrutura Cicloviária - Prioritária Estrutura Cicloviária - Secundária Estrutura Cicloviária - Secundária (Projetada) Paraciclo Público / Estrutura de Apoio ao Ciclista Raio de atendimento (400m)
N
BARRA VELHA
RECUOS VIÁRIOS
30
CAIXA
13
03 01 Av. José Temístocles de Macedo ARTERIAL
02 Av. José Temístocles de Macedo (Aberturas)
13
ARTERIAL
03 Av. Nereu Ramos ARTERIAL
04 Av. Emanoel Pinto
rbano
02
ARTERIAL
05 Av. Emanoel Pinto - Norte (Aberturas) ARTERIAL
etro U Perím
06 Ver. João Figueiredo (inclusive Aberturas) ARTERIAL
07 Rua 3500 - Victor Zimmermann ARTERIAL
30
08 Av. Getúlio Vargas ARTERIAL
09 Rua 5000 - Ludgero Caetano Vieira
07
38
ARTERIAL
10 Rua 5000 - Nossa Senhora do Rosário ARTERIAL
11 Rua 5000 - João de Deus Carvalho
07
ARTERIAL
03
12 Rua 5000 - Adolfo Cabral ARTERIAL / COLETORA
13 Rua 4450 - Nilson Fausto COLETORA
30
14 Rua 3950 - Santo Amaro COLETORA
15 Rua 3300 - Mario Neto (inclusive Aberturas) COLETORA
16 Rua 2850 - Pescada COLETORA
16
BR 101
ACOSTAMENTO (m)
VIA (m)
PASSEIO (m)
CICLOVIA / CICLOFAIXA (m)
16,00
-
6,00
5 + 3 (B.M.)
2,00
16,00
-
6,00
5 + 3 (B.M.)
2,00
18,00
-
6,00
6 (Q.M.) + 4
2,00
16,00
-
6,50
4,00
1,50
16,00
-
6,50
4,00
1,50
13,50
2,50
6,00
2,50
-
16,00
-
6,50
4,00
1,50
22,50
2,50
6,00
6,00
2,00
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
13,50
2,50
6,00
2,50
-
13,50
2,50
6,00
2,50
-
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
11,50
2,50
6,00
1,50
-
11,50
2,50
6,00
1,50
-
11,50
2,50
6,00
1,50
-
16,00
2,50
7,00
2,50
1,50
13,50
-
6,00
3,00
1,50
11,00
-
6,00
2,50
-
13,50
2,50
6,00
2,50
-
16,00
2,00
6,00
4,00
-
14,50
2,50
7,00
2,50
-
15,00
2,50
6,00
2,50
1,50
11,50
2,50
6,00
1,50
-
16,00
2,50
7,00
2,50
1,50
14,50
2,50
7,00
2,50
-
14,00
2,50
6,00
2,00
1,50
16,00
2,50
6,00
3,00
1,50
15,50
2,50
7,00
3,00
-
16,00
2,50
8,50
2,50
-
PROJETADA (m)
17 Rua 1900 - São Bento do Sul (inclusive Aberturas) COLETORA
18 Rua 5440 - Lealdina Gonçalves COLETORA
19 Rua 1400 - Francisco José Vieira (inclusive Aberturas)
16
COLETORA
20 Rua 700 - Alexandre G. Figueiredo
01
COLETORA
21 Rua 1250 - Manoel Ferreira COLETORA
22 Rua 5193 - das Rosas COLETORA
37
OCEANO ATLÂNTICO
03
23 Rua 5190 - dos Cravos COLETORA
24 Rua 5230 - das Acácias COLETORA
25 Av. Farm. Osório Domingos Correa / Rua 5040 - Sergipe COLETORA
26 Rua 5330 - Rosa Silvino COLETORA
27 Rua 5192 - das Orquídeas / Rua 5311 - do Comunicador (inclusive Aberturas) ARTERIAL
28 Continuação - Rua 5192 - das Orquídeas (Abertura) ARTERIAL
29 Rua 5443 - C (inclusive Aberturas) COLETORA
30 Rua 4005 - Arapuã / Rua 3003 - das Bromélias / Rua 2857 - Roberto Schmitlin (inclusive Aberturas) COLETORA
31 Rua 7000 - Rod. Abílio Manoel de Borba
04
COLETORA
32 Rua 6000 - Vereador Altair de Souza / Estrada de acesso (Lagoa) COLETORA
33 Eixo 1 (Nossa Senhora da Conceição - Abertura) ARTERIAL
34 Eixo 2 (Nossa Senhora da Conceição - Abertura)
31
Conforme caixa viária em execução
COLETORA
12
35 Rua 5130 - Geraldo Cardoso COLETORA
36 Av. Sambaqui (inclusive Aberturas)
idut Pol
ARTERIAL
08
o (O
12
37 Eixo 3
01
ARTERIAL
16,00
2,50
6,00
3,00
1,50
16,00
2,50
6,50
2,50
2,00
16,00
2,50
6,50
2,50
2,00
Conforme legislação específica (DNIT)
2,50
3,00 (2x1,5)
Conforme legislação específica (DEINFRA)
2,50
4,00 (2x2,0)
38 Marginal BR-101 (Leste e Oeste)
PAS
RODOVIA FEDERAL
39 Marginal SC-414 (Norte)
C)
RODOVIA ESTADUAL
08
03 11
a Linh
o issã m s ran de T
Perímetro Urbano
11
01
As vias descritas na tabela, deverão adequar-se ao recuo viário previsto, de forma a permitir implantação da Caixa Viária relacionada;
02
Os recuos viários vigentes, deverão ser avaliados pela Prefeitura para adequação a hierarquia viária;
03
Recuos Viários, deverão ser medidos a partir do eixo da via quando não houver outro elemento de referência (testada ou meio-fio), respeitando as dimensões descrita neste;
04
Nos eixos ou vias projetadas, a Prefeitura deverá definir o alinhamento da área não edificável (caixa da via), antes da liberação dos Alvarás de Construção;
05
Estão representados neste mapa (SV-02), as estruturas cicloviárias contempladas no Plano de Mobilidade (PlanMob), sendo apresentado no quadro acima, as dimensões previstas a serem respeitadas para sua implantação;
06
Em caso de dúvidas na interpretação dos recuos viários, consultar o setor de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
38 20 11
26
04
25
01 03
10
JARAGUÁ DO SUL
SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
RIO DOS CEDROS
N
MASSARANDUBA BARRA VELHA
09
POMERODE
BALNEÁRIO PIÇARRAS
BENEDITO NOVO PENHA
TIMBÓ
10
NAVEGANTES
ILHOTA
21
21
LUIZ ALVES
RODEIO
BLUMENAU GASPAR
ITAJAÍ
ASCURRA
35
INDAIAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ CAMBORIÚ GUABIRUBA ITAPEMA
BRUSQUE
APIÚNA
PORTO BELO BOTUVERÁ
CANELINHA
BOMBINHAS
TIJUCAS
54°W
48°W 26°30'S
BR 101
NAVEGANTES
SC 414 29°40'S
PENHA Sem Escala
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BALNEÁRIO PIÇARRAS 38
COLÉGIO DOS DELEGADOS REVISÃO DO PLANO DIRETOR CONSULTORIA:
NOVEMBRO/2017
ESCALA 1 : 12.500 FOLHA A0 (841 x 1189 mm)
MAPA SISTEMA CICLOVIÁRIO
SV-02
167
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO III TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
ÍNDICES URBANÍSTICOS - GLOSSÁRIO CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE USOS TIPO DE USO USO MISTO - TIPO 1 USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3 COMÉRCIO E SERVIÇO - TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO - TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO - TIPO 3 HOTELARIA - TIPO 1 HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3 ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA - TIPO 1 INDUSTRIA - TIPO 1 INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3 INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
*
CONDICIONANTES ESPECÍFICAS ÁREA COMERCIAL (m²)
ÁREA CONSTRUÍDA (m²) U.H. Mínimo de 47 a 600 1* 30% do Térreo Mínimo de 601 a 3.000 1 Acima de acima de 3.000 10 ÁREA CONSTRUÍDA (m²) de 15,00 a 600,00 de 601,00 a 3.000,00 acima de 3.001,00 Classif. Minist. do Turismo U.H máx. Restaurante Público de * a ** 65% > 9,00 m² não obrigatório de ** a *** 70% > 11,00 m² não obrigatório a partir de *** 90% > 17,00 m² sim ÁREA CONSTRUÍDA (m²) mínimo 150 ÁREA CONSTRUÍDA (m²) de 120 a 600 de 601 a 3.000 (+) de 3.001 ÁREA CONSTRUÍDA (m²) de 45 a 450 acima de 450
Será considerado Uso Misto-Tipo 1, unidade residencial unifamiliar que possua, no máximo, um ambiente destinado ao uso de comercio e/ou de prestação de serviço de profissional autônomo devidamente licenciada na PMPB. - Para obtenção de alvará de funcionamento, desde que a área licenciada não ultrapasse a 30% da área total construída, a atividade não poderá gerar incomodidades à vizinhança e deverão ser respeitadas as demais normas vigentes relativas ao Corpo de Bombeiros/Vigilância Sanitária/Acessibilidade/RDC´s entre outros, quando for o caso.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14)
Permitida a ocupação em até 50%, de uma das divisas laterais com platibanda. (Edícula) Permitida a ocupação das divisas com platibanda, nos fundos e laterais do lote; Profundidade máxima de 5 metros e altura útil máxima de 3 metros. (Abrigo Garagem) Permitida a ocupação das divisas laterais (no máximo 50% da dimensão lateral do lote) e/ou de fundos; Largura máxima de 5 metros e altura útil máxima de 2,50 metros). Estrutura leve. Com excessão das industrias já consolidadas (pesca). PROIBIDO uso RM-G nas margens da SC-414 (65m) e BR-101 (150m). Relativo a área útil interna da unidade (área de vassoura). Edifícios c/ certificação e selos ambientais dispensam de taxa de permeabilidade. Demonstrado valores referenciais menos restritivos, por categoria de uso (apenas consultivo); Os projetos serão avaliados pela PMBP conforme tabela RTE-01 (Reserva Técnica de Estacionamento). Permitido atividades de apoio náutico, nos lotes adjacentes ao curso do Rio Piçarras (margens), a jusante da Av. Getúlio Vargas e em usos institucionais, mediante aprovação prévia da PMBP (visto ser área de APP). Máximo de 6 unidades habitáveis por laje. Excluído área de sanitários. Nº de pavimentos referencial. O limite construtivo para aprovação na PMBP, se atenta a relação de altura máxima e Coeficientes de Aproveitamento. Afastamento de fundos, referente ao prisma entre o corpo da edificação principal e de apoio (edícula/garagem, quando permitidas).
SIGLAS, ABREVIAÇÕES E REDUÇÕES A.M.U.R. A.M.U.C.S. CA-OO CA-TPC CA-ES Emb. HIS Mín. Máx. Pvtos T.O. T.O.T. U.R. U.C.S. U.H.
Área Mínima - Unidade Residencial Área Mínima - Unidade de Comércio e Serviços Coeficiente de Aproveitamento - Outorga Onerosa Coeficiente de Aproveitamento - Transferência de Potencial Construtivo Coeficiente de Aproveitamento - Especial (Operação Urbana Consorciada) Embasamento Habitação de Interesse Social Mínimo Máximo Pavimentos Taxa de Ocupação Taxa de Ocupação de Torre Unidade Residencial Unidade de Comércio e Serviço Unidade Habitável
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZRURB
ZONA:
Zona Rururbana
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X -
-
X
-
X
-
-
20.000
50
0,001
-
-
-
-
0,1
0,1
10
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
15(12)
-
Ver Tabela SV-01
-
-
0,2 0,2 0
-
-
0,2
0,2
5
-
0,2
0,2
5
-
X
0,2
0,2
5
-
-
-
20.000
50
0,005
0,1 0,2 0,2
0,1 0,2 0,2
5 5 5
-
20
10
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
50
0,005
-
-
-
20.000
50
0,005
20
20
10
3
12,5
-
-
-
-
-
Ver Tabela -
-
20
10
3
12,5
-
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
-
0,2 0,2
20.000
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
CS-1
CA-OO CA-TPC CA-ES
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Sem ônus
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Básico
-
-
USO MISTO - TIPO 2
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Testada (m)
TOTAL
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 01/43
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(2)(3) 1,5(2)(3) Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
(3)
32 37 -
-
-
15(12)
-
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
90% > 17
-
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
X
-
20.000
50
0,005
0,2
0,2
20
-
20
10
-
15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
X -
X X
20.000
50
0,005
0,1 0,2 0,2
0,1 0,2 0,2
10 20 20
-
20
10
-
9 15 > 15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5 5 10
2,5 5 10
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
20.000
50
0,005
0,1 0,2
0,1 0,2
5 5
-
20
10
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1,5
1,5
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZRURB
Zona Rururbana
IPU 01/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Área de Preservação Ambiental
APP
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Emb. (máx. pvtos)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ABRIGO - GARAGEM
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RU
IPU 02/43
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (conforme definido pela Lei Federal Nº 12.651/2012)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
-
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS APA
ZONA:
Área de Proteção Ambiental
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
CA-Sem ônus
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
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-
-
-
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Emb. (máx. pvtos)
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ABRIGO - GARAGEM
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
RU
RM-V
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 03/43
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
-
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Zona Intermediária de Amortecimento
ZIA
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
-
-
5.000
50
0,01
-
-
-
-
0,5
0,5
30
-
20
-
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
Emb. (máx. pvtos)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
-
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ABRIGO - GARAGEM
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 04/43
Permissível ocupação, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº369/2006
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
-
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
5.000
50
0,01
1 1,4
40 40
30
20
-
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1 1
0,4
Ver Tabela
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZPU
Zona de Parque Urbano
IPU 05/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZPU
ZONA:
Zona de Parque Urbano
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
CA-Sem ônus
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Emb. (máx. pvtos)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ABRIGO - GARAGEM
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
RU
RM-V
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 05/43
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
-
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
5.000
50
0,01
1 1,4
40 40
30
20
-
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1 1
0,4
Ver Tabela
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZAV-1A
Zona de Adensamento Vocacionado - 1A
IPU 06/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZAV-1A
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
-
x
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
3,6
3,6 3,6
2,3
2,3
1 300
12
0,1
1
3,4
1
3,4
1 1 1
6,5 6,5
2,2
1
70(10)
-
20
10
6,9
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 4,6 6,9
80(10) 80(10) 80(10)
50 50
15
7,5
1
70(10)
-
15
7,5
4,4
70(10)
50
6,6
70(10)
50
1 7,5 7,5
70(10) 70(10) 70(10)
20
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
*(5) -
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 8,4
70 70(10)
-
20
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
HT-1 HT-2 HT-3
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
0
x
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
CS-1
CA-Máx.
-
X X
USO MISTO - TIPO 3
CA-OO CA-TPC CA-ES
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Sem ônus
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
USO MISTO - TIPO 1
CA-Mín
TOTAL
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 06/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Zona de Adensamento Vocacionado - 1A
12
0,1
1 1
7,4
3
12,5
-
1
3
-
12
44
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
12
44
3
12,5
12
44
3
12,5
Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
(1)
0(2)
0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
12
44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 12
12,5 44
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
1,5
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
2
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZAV-1B
Zona de Adensamento Vocacionado - 1B
IPU 07/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZAV-1B
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
-
x
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
2,6
2,6 2,6
1 300
12
0,1
1
70(10)
-
20
10
3,6
80
50
15
7,5
1
70(6)
-
20
10
1 3,6 3,6
80(10) 80(10) 80(10)
50 50
15
7,5
1
70(10)
-
15
7,5
1
2,4
3,4
70(10)
50
1
2,4
3,4
70(10)
50
1 1 1
2,8 2,8
1 3,8 3,8
70(10) 70(10) 70(10)
20
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
*(5) -
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 4,2
70 70(10)
-
20
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
HT-1 HT-2 HT-3
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
0
x
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
CS-1
CA-Máx.
-
X X
USO MISTO - TIPO 3
CA-OO CA-TPC CA-ES
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Sem ônus
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
USO MISTO - TIPO 1
CA-Mín
TOTAL
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 07/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Zona de Adensamento Vocacionado - 1B
12
0,1
1 1
3,2
3
12,5
-
1
3
-
6
23
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
6
23
3
12,5
6
23
3
12,5
Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
(1)
0(2)
0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
6
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 6
12,5 23
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
1,5
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
2
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZAV-2
Zona de Adensamento Vocacionado - 2
IPU 08/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZAV-2
ZONA:
Zona de Adensamento Vocacionado - 2
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
6
300
12
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
150
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
-
X
EDÍCULA (Fundos)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
10
0,1
1
-
X -
300
-
-
ID-1 ID-2 ID-3 IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
300
-
-
INDUSTRIA - TIPO 3
1
X
INDUSTRIA - TIPO 1 INDUSTRIA - TIPO 2
0,1
-
AL-1
1
12
300
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
X
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
0,1
CA-Básico
1
-
HOTELARIA - TIPO 3
CA-Mín
0,1
X X X
X X X
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
12
X
HOTELARIA - TIPO 1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
300
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Testada (m)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
Lote (m²)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
1 1 1
1,4
1,6
1,6 1,6
1 300
12
12 -
IPU 08/43
0,1
0,1
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
20
10
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 2,6 2,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
70
50
1
1,4
2,4
70
50
1 1 1
1,6 1,6
1 2,6 2,6
70 70 70
0
-
1,8
T.P. Induzido (%)
-
2,4
1 1
T.P. Natural (%)
70
1,4
1
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
1
1
-
X -
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
4
16
3
12,5
4
16
3
12,5
4
16
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Ver Tabela -
-
Emb. (máx. pvtos)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 2,8
70 70
-
20
10
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZR-1
Zona Residencial - 1
IPU 09/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZR-1
ZONA:
Zona Residencial - 1
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
X X
X
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
0,8
0,8 0,8
1 300
12
0,1
1
70
-
20
10
1,8
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 1,8 1,8
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
0,7
1,7
70
50
1
0,7
1,7
70
50
1 1 1
0,9 0,9
1 1,9 1,9
70 70 70
20
10
60 60
15
7,5
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
12,5
-
AL-1
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
*(5) -
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 2,1
70 70
-
20
10
3
12,5
-
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1 1
1,1
Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
-
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
INDUSTRIA - TIPO 3
0
3
12,5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
1
32
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
X X X
0,1
-
1,5
(1)
0(2)
0(2)
0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
-
Ver Tabela SV-01
HOTELARIA - TIPO 1
12
-
Ver Tabela
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
3
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-OO CA-TPC CA-ES
-
X
USO MISTO - TIPO 2
CA-Sem ônus
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
USO MISTO - TIPO 1
CA-Básico
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Testada (m)
TOTAL
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 09/43
1,5(3)
32 37
15(12)
-
1 -
15(12)
-
1
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
1
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
1
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZR-2
Zona Residencial - 2
IPU 10/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZR-2
ZONA:
Zona Residencial - 2
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
6
300
12
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
150
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
-
X
EDÍCULA (Fundos)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
Testada (m)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
Lote (m²)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 10/43 COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
MÍNIMO
CA-Mín
0,1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
1 1
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
CA-Sem ônus
1 1 1
1,4
1,6
1,6 1,6
1 300
12
0,1
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8) T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
20
10
1
70(10)
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 2,6 2,6
80(10) 80(10) 80(10)
50 50
15
7,5
1
70(10)
-
15
7,5
1
1,4
2,4
70(10)
50
1
1,4
2,4
70(10)
50
1 1 1
1,6 1,6
1 2,6 2,6
70(10) 70(10) 70(10)
20
10
60 60
15
7,5
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
*(5) -
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 2,8
70 70(10)
-
20
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
12
0,1
1 1
1,8
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
4
16
-
1
3
-
3
12,5
-
4
16
3
12,5
4
16
3
12,5
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Ver Tabela
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
15(12)
2 2
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
4
16
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
1,5(3)
32 37 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
2
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZR-3A
Zona Residencial - 3A
IPU 11/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZR-3A
ZONA:
Zona Residencial - 3A
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
6
300
12
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
150
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
-
X
EDÍCULA (Fundos)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
10
0,1
1
-
X -
300
-
-
ID-1 ID-2 ID-3 IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
300
-
-
INDUSTRIA - TIPO 3
1
X
INDUSTRIA - TIPO 1 INDUSTRIA - TIPO 2
0,1
-
AL-1
1
12
300
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
X
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
0,1
CA-Básico
1
-
HOTELARIA - TIPO 3
CA-Mín
0,1
X X X
X X X
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
12
X
HOTELARIA - TIPO 1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
300
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Testada (m)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
Lote (m²)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 11/43
1 1 1
2,6
2,6
3,6 3,6
1 300
12
12 -
0,1
0,1
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
3,6
60
-
20
10
20
10
3,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 4,6 4,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
70
50
1
3,4
4,4
70
50
1 1 1
4 4
1 5 5
70 70 70
0
-
4,6
T.P. Induzido (%)
-
4,4
1 1
T.P. Natural (%)
70
3,4
1
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
1
1
-
X -
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
6
23
-
3
12,5
-
1
3
-
6
23
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
8
30
3
12,5
8
30
3
12,5
8
30
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Ver Tabela -
-
Emb. (máx. pvtos)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 5,6
70 70
-
20
10
3 8
12,5 30
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZR-3B
Zona Residencial - 3B
IPU 12/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZR-3B
ZONA:
Zona Residencial - 3B
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
6
300
12
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
150
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
-
X
EDÍCULA (Fundos)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
10
0,1
1
-
X -
300
-
-
ID-1 ID-2 ID-3 IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
300
-
-
INDUSTRIA - TIPO 3
1
X
INDUSTRIA - TIPO 1 INDUSTRIA - TIPO 2
0,1
-
AL-1
1
12
300
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
X
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
0,1
CA-Básico
1
-
HOTELARIA - TIPO 3
CA-Mín
0,1
X X X
X X X
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
12
X
HOTELARIA - TIPO 1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
300
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Testada (m)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
Lote (m²)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 12/43
1 1 1
1,4
1,6
2,1 2,1
1 300
12
12 -
0,1
0,1
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
20
10
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 3,1 3,1
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
70
50
1
1,9
2,9
70
50
1 1 1
2,2 2,2
1 3,2 3,2
70 70 70
0
-
2,5
T.P. Induzido (%)
-
2,9
1 1
T.P. Natural (%)
70
1,9
1
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
1
1
-
X -
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
5
19,5
3
12,5
5
19,5
3
12,5
5
19,5
-
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Ver Tabela -
-
Emb. (máx. pvtos)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 3,5
70 70
-
20
10
3 5
12,5 19,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZEU
Zona de Estruturação Urbana
IPU 13/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZEU
ZONA:
Zona de Estruturação Urbana
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
2,6
3,6 3,6
1 300
12
0,1
1
70
-
20
10
3,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 4,6 4,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
3,4
4,4
70
50
1
3,4
4,4
70
50
1 1 1
4 4
1 5 5
70 70 70
20
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 5,6
70 70
-
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
HT-1 HT-2 HT-3
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
0
X
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
CS-1
T.O. (%)
-
X X
USO MISTO - TIPO 3
CA-Máx.
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-OO CA-TPC CA-ES
-
X
USO MISTO - TIPO 2
CA-Sem ônus
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
USO MISTO - TIPO 1
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
CA-Mín
TOTAL
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 13/43
12
0,1
1 1
4,6
3
12,5
-
1
3
-
6
23
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
8
30
3
12,5
8
30
3
12,5
Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
8
30
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 8
12,5 30
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
(1)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOMV
Zona de Ocupação Mista Vocacionada
IPU 14/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZOMV
ZONA:
Zona de Ocupação Mista Vocacionada
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
6
300
12
X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
150
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
-
X
EDÍCULA (Fundos)
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Testada (m)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
Lote (m²)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X
X X X
-
-
X
X -
X -
X -
X
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
CA-Mín
0,1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
1
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
300
1 1 1
1,4
1,6
1,6 1,6
1 300
300
12
12
IPU 14/43
0,1
0,1
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8) T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
20
10
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 2,6 2,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
1,4
2,4
70
50
1
1,4
2,4
70
50
1 1 1
1,6 1,6
1 2,6 2,6
70 70 70
60 60
20
10
15
7,5
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
4
16
3
12,5
4
16
3
12,5
4
16
-
12
0,1
1
1
70
-
20
10
-
15
-
300
12
0,1
1 1
-
-
-
1 1 0
70 60 -
-
-
-
-
9 15 -
-
1 1
1 2,8
70 70
-
10
3 4
12,5 16
-
12
0,1
1,8
20
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
600
300
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
0(2)
0(3) 0(2)
Ver Tabela SV-01
-
1,5
Ver Tabela
Ver Tabela
-
Emb. (máx. pvtos)
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
2,5
-
-
-
-
2,5 5 -
2,5 5 -
-
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZUS-1
Zona de Uso Sustentável - 1
IPU 15/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZUS-1
ZONA:
Zona de Uso Sustentável - 1
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-G
CS-3
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
300
12
0,1
1 1 1
1,6
1,6 1,6
1 300
12
0,1
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
1 2,6 2,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
1,4
2,4
70
50
1
1,4
2,4
70
50
1 1 1
1,6 1,6
1 2,6 2,6
70 70 70
20
10
60 60
15
7,5
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 2,8
70 70
-
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
X X
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
CS-1
CA-OO CA-TPC CA-ES
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
USO MISTO - TIPO 3
TOTAL
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Sem ônus
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
CA-Básico
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
CA-Mín
X
EDÍCULA (Fundos)
MÍNIMO
Testada (m)
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Lote (m²)
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
RM-V
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 15/43
12
0,1
1 1
1,8
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
4
16
3
12,5
4
16
3
12,5
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
4
16
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
(1)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZUS-2
Zona de Uso Sustentável - 2 Zona de Transição entre Zona de Parque Urbano (ZPU) e o centro urbano consolidado
IPU 16/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Zona de Uso Sustentável - 2
ZUS-2
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
X
-
X
-
5.000
50
0,01
1
5.000
50
0,01
1
-
-
-
5.000
50
0,01
5.000
50
0,01
-
-
-
1 1 1
0,1
0,4 0,4
1 1
0,2
1
30
-
20
10
1,1
30
25
15
7,5
0
-
-
-
-
1 1,4 1,4
40 40 40
30 30
15
7,5
1
30
-
15
1,2
30
-
0
-
-
1 1,4 1,4
40 40 40
30 30
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
16
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
5.000
50
0,01
1 1,4
40 40
30
0,4
-
4
-
1 1
-
10
INDUSTRIA - TIPO 1
INSTITUCIONAL - TIPO 2
-
2,5 3
20
AL-1
INDUSTRIA - TIPO 3
16
1 1
-
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
INDUSTRIA - TIPO 2
4
12,5
5.000
0,4 0,4
-
3
HOTELARIA - TIPO 3
0,01
-
3
7,5
-
50
12,5
1
16
-
1 1 1
3
4
-
HOTELARIA - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
-
HOTELARIA - TIPO 1
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
X X X
CS-3
Cone Passeio de (m) Somb.
-
X X
HT-1 HT-2 HT-3
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Sem ônus
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
USO MISTO - TIPO 3
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 16/43
Zona de Transição entre Zona de Parque Urbano (ZPU) e o centro urbano consolidado
Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 -
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
-
-
3
12,5
4
16
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 4
12,5 16
-
7,5
Ver Tabela
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
32 37 -
15(12)
15(12)
2 2
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
65% > 9
-
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
-
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela
70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOV-1A
Zona de Ocupação Vocacionada - 1A
IPU 17/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOV-1A
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
12
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
6
300
X
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
150
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Testada (m)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Lote (m²)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Zona de Ocupação Vocacionada - 1A
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X
X X X
-
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
CA-Mín
0,1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
1
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
300
1 1 1
1,4
1,6
2,1 2,1
1 300
300
12
12
-
X
600
12
X -
X X
300
12
600
20
X -
X
300
12
IPU 17/43
0,1
0,1
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8) T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
20
10
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70(6)
-
20
10
1 3,1 3,1
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
1,9
2,9
70
50
1
1,9
2,9
70
50
1 1 1
5,3 5,3
1 6,3 6,3
70 70 70
60 60
20
10
15
7,5
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
5
19,5
3
12,5
5
19,5
3
12,5
10
37
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Emb. (máx. pvtos)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
2,5
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
2,5
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
0,1
1
1
70
-
20
10
-
15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
0,1
1 1 1
1 1 1
70 60 60
-
20
10
-
9 15 > 15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5 5 10
2,5 5 10
-
-
-
0,1
1 1
1 3,5
70 70
-
20
10
3 5
12,5 19,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
2,5
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOV-1B
Zona de Ocupação Vocacionada - 1B
IPU 18/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOV-1B
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
12
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
-
X X
X
-
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-3
6
300
X
EDÍCULA (Fundos)
CS-2
150
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Testada (m)
-
X
EDÍCULA (Fundos)
Lote (m²)
X
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Zona de Ocupação Vocacionada - 1B
-
X
X X X
-
X
-
X
-
-
X
X X X
-
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
CA-Mín
0,1
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
1
12
0,1
1
300
12
0,1
1
300
10
0,1
1
12
0,1
CA-Sem ônus
1
300
300
1 1 1
1,4
1,6
1,6 1,6
1 300
300
12
12
-
X
600
12
X -
X X
300
12
600
20
X -
X
300
12
IPU 18/43
0,1
0,1
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
1
70
-
2,4
60
-
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8) T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
20
10
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
1
70
-
20
10
1 2,6 2,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
1,4
2,4
70
50
1
1,4
2,4
70
50
1 1 1
1,6 1,6
1 2,6 2,6
70 70 70
60 60
20
10
15
7,5
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
3
12,5
-
4
16
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
3
12,5
-
1
3
-
3
12,5
-
4
16
3
12,5
4
16
3
12,5
4
16
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0 Ver Tabela
0
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01 Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Emb. (máx. pvtos)
1,5
1,5
32
-
-
1,5(3)
1,5(3)
37
-
-
32
-
-
37
-
2
32
-
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
0
3
0
(2)
1,5(3)
0(2) 1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
2,5
1,5(3)
32 37
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
2,5
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
0,1
1
1
70
-
20
10
-
15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
0,1
1 1 1
1 1 1
70 60 60
-
20
10
-
9 15 > 15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5 5 10
2,5 5 10
-
-
-
0,1
1 1
1 2,8
70 70
-
20
10
3 4
12,5 16
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
1,8
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOV-2
Zona de Ocupação Vocacionada - 2
IPU 19/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZOV-2
ZONA:
Zona de Ocupação Vocacionada - 2
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-G
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
-
-
-
RU
RM-V
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 19/43
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
-
-
-
-
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE (8) DO SOLO (mín.)
USO MISTO - TIPO 1
CS-1 CS-2
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2
CS-3
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
X X X
-
600
12
0,1
-
-
-
-
-
-
-
-
1 1 1
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
(12)
2 -
90% > 17
-
1 3,1 3,1
80 80 80
50 50
15
7,5
-
0
-
-
-
-
0
-
-
-
2,1 2,1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0,1
1
1,9
2,9
70
50
20
10
X X X
-
600
12
0,1
1 1 1
5,3 5,3
1 6,3 6,3
70 70 70
60 60
15
7,5
X -
X X
X -
X
600
12
1200
24
600
12
Ver Tabela
-
12
24
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) (7) (7) Viário (m) (m²) (m²) (m) (m) (m)(14)
-
600
1.200
Cone Passeio de (m) Somb.
19,5
X
X
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
5
-
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
TOTAL
EDÍCULA (Fundos)
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
Ver Tabela
32 37
15(12)
Emb. (máx. pvtos)
2
5
19,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
2,5
2,5
-
-
-
10
37
Ver Tabela 1,5(3)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
15
3
0,1
1
1
70
-
20
10
-
15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
0,1
1 1 1
1 1 1
70 60 60
-
20
10
-
9 15 > 15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5 5 10
2,5 5 10
-
-
-
0,1
1 1
1 3,5
70 70
-
20
10
3 5
12,5 19,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
2,5
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOR-1
Zona de Ocupação Restritiva - 1
IPU 20/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZOR-1
ZONA:
Zona de Ocupação Restritiva - 1
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
1
6
0,1
-
-
-
-
-
-
-
X
-
-
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
Lote (m²)
150
X
ABRIGO - GARAGEM
MÍNIMO
-
EDÍCULA (Fundos) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
X
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 20/43
1.200
24
0,1
-
-
-
-
-
-
CA-Sem ônus
1
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
1
60
-
20
10
3
12,5
-
0
-
-
-
-
-
-
-
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO EDÍCULA (Fundos)
MX-1 MX-2 MX-3
USO MISTO - TIPO 1
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
X X X
-
X
-
X
-
-
X
X X X
-
-
X
X -
X -
X -
X
1.200
24
0,1
1 1 1
0,8 0,8
1 1.200
1.200
24
24
0,1
0,1
1 1,8 1,8
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1
0,7
1,7
70
50
1
0,7
1,7
70
50
1 1 1
0,9 0,9
1 1,9 1,9
70 70 70
60 60
1.200
24
0,1
1
1
60
-
1.200
24
0,1
1 1
-
-
-
1 1 0
60 50 -
-
1 1
1 2,1
70 70
-
1.200
24
0,1
1,1
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
20
10
15
7,5
20
10
20
10
-
-
20
10
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Ver Tabela -
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
0
12,5
-
3
12,5
-
-
15
-
-
9 15 -
-
12,5
-
3
1,5
1,5
32
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
1,5
0(2)
Ver Tabela
-
Emb. (máx. pvtos)
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
3
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
1,5(3)
32 37
15(12)
-
1 -
15(12)
-
1
90% > 17
-
2,5
-
-
-
-
2,5 5 -
2,5 5 -
-
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
1
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
1
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZOR-2
Zona de Ocupação Restritiva - 2 Zona suscetível a enchentes
IPU 21/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Zona de Ocupação Restritiva - 2
ZOR-2
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
15(12) -
-
-
-
1.200
24
0,1
-
-
-
-
-
-
1
1
50
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2 HOTELARIA - TIPO 3
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
ABRIGO - GARAGEM
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 21/43
Zona suscetível a enchentes
X -
-
X
-
X
-
-
X
X X X
-
1.200 -
24 -
0,1 -
1
1 1.200
1.200
24
24
0,1
0,1
1 0 0
60 -
-
15 -
7,5 -
1
70
-
15
7,5
1
0,7
1,7
70
50
1
0,7
1,7
70
50
1 1 1
0,9 0,9
1 1,9 1,9
70 70 70
60 60
20
10
15
7,5
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3 -
12,5 -
-
0
Ver Tabela -
3
12,5
-
Ver Tabela
3
12,5
-
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3) -
1,5(3) -
32 -
1,5(3)
1,5(3)
-
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
2,5
1,5(3)
-
15(12)
-
1
90% > 17
-
2,5
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
1
-
X
2.400
24
0,1
1
1
60
-
20
10
-
15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
X -
X X
1.200
24
0,1
1 1 1
1 1 1
60 50 50
-
20
10
-
9 15 > 15
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
2,5 5 10
2,5 5 10
-
-
-
X -
X
1.200
24
0,1
1 1
1 2,1
70 70
-
20
10
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
1
1,1
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L1)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 1) Bairro Itacolomi (área de influência = 50m a partir do eixo + tolerância de até 20%)
IPU 22/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L1)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
5,3
1,6
1
70
-
20
10
7,9
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 22/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 1) Bairro Itacolomi (área de influência = 50m a partir do eixo + tolerância de até 20%)
300
12
0,1
1 1 1
5,3 5,3
1,6
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
5,1
1
5,1
1 1 1
6 7,7
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
8,8
1,5
1 6,3 7,9
80 80 80
50 50
15
7,5
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70
-
15
7,5
6,1
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7,6
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0
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20
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1,5
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1,5 0(2)
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-
-
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1,5(3)
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1,5(3)
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Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 9,8
70 70
-
20
10
3 14
12,5 51
-
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1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L2)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 2) Bairro Itacolomi - Miolo de quadra, entre as áreas de influência dos eixos EV-JTM (2) e EV-NR (L1)
IPU 23/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L2)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
2
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
1,5
1,1
1
70
-
20
10
3,6
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
300
300
-
-
300
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
CS-3 HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1 HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 23/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 2) Bairro Itacolomi - Miolo de quadra, entre as áreas de influência dos eixos EV-JTM (2) e EV-NR (L1)
12
12
12 -
0,1
0,1
0,1
1 1 1
1,5 1,5
1 1 1 1 1
1,4
1,8 2,8
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
3,2
1,1
1 2,5 3,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
2,4
70
50
0
-
-
1 2,8 3,8
70 70 70
60 60
15
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-
-
-
3
12,5
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6
23
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2,5 3
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
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3
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-
1,5
(1)
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1,5 0(2)
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-
-
-
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1,5(3)
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1,5(3)
Ver Tabela
32 75(11) -
15(12)
15(12)
2 2
-
-
-
-
-
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1,5(3)
1,5(3)
65% > 9
-
90% > 17
-
-
-
-
-
-
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Ver Tabela
70% > 11
2
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
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Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 4,2
70 70
-
20
10
3 6
12,5 23
-
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1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L3)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 3) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 24/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L3)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
4,2
1,7
1
70
-
20
10
6,9
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 24/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 3) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
4,2 4,2
1,7
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
3,9
1
3,9
1 1 1
6,5 6,5
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
7,4
1,7
1 5,2 6,9
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
4,9
70
50
6,6
70
50
1 7,5 7,5
70 70 70
0
-
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
3
12,5
-
1
3
-
12
44
-
1 1
2,5 3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
12
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12,5
12
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12,5
12
44
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Ver Tabela
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-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
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0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
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Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
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Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
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Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 8,4
70 70
-
20
10
3 12
12,5 44
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L4)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 4) Bairro Centro - Fora da área de influência dos eixos EV-JTM (1) e EV-NR (O3)
IPU 25/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (L4)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
3,4
1,5
1
70
-
20
10
5,9
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 25/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Leste - Trecho 4) Bairro Centro - Fora da área de influência dos eixos EV-JTM (1) e EV-NR (O3)
300
12
0,1
1 1 1
3,4 3,4
1,5
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
3,2
1
3,2
1 1 1
5,3 5,3
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
6
1,4
1 4,4 5,9
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
4,2
70
50
5,6
70
50
1 6,3 6,3
70 70 70
0
-
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
3
12,5
-
1
3
-
10
37
-
1 1
2,5 3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
10
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12,5
10
37
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1,5
(1)
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1,5 0(2)
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0(3) 0(2)
-
-
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1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
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Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
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1 7
70 70
-
20
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3 10
12,5 37
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Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O1)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 1) Bairro Centro até Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 26/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O1)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
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-
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-
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32
-
-
75(11)
-
3
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-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
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1
300
12
0,1
1
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2,7
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20
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50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 26/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 1) Bairro Centro até Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
9,7 9,7
2,7
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
9,5
1
9,5
1 1 1
11,3 14,3
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
16,5
2,6
1 10,7 13,4
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
10,5
70
50
13,1
70
50
1 12,3 15,3
70 70 70
0
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20
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15
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-
-
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3
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25
89,5
-
1 1
2,5 3
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
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25
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12,5
25
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3
12,5
25
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Ver Tabela SV-01
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Ver Tabela -
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 7511)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 17,5
70 70
-
20
10
3 25
12,5 89,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O2)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 2) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 27/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O2)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
9
3,4
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70
-
20
10
13,4
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 27/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 2) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
9 9
3,4
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
8,8
1
8,8
1 1 1
14,3 14,3
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
16,5
3,3
1 10 13,4
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
9,8
70
50
13,1
70
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1 15,3 15,3
70 70 70
0
-
20
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60 60
15
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-
-
-
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
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25
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1,5
(1)
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1,5 0(2)
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-
-
-
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1,5(3)
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Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
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1,5(3)
-
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1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
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Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
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Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 17,5
70 70
-
20
10
3 25
12,5 89,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O3)
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 3) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 28/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NR (O3)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
5,8
3,6
1
70
-
20
10
10,4
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 28/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Nereu Ramos (Oeste - Trecho 3) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
5,8 5,8
3,6
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
6,6
1
6,6
1 1 1
10,7 10,7
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
12,3
2,5
1 6,8 10,4
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
7,6
70
50
10,1
70
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1 11,7 11,7
70 70 70
0
-
20
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60 60
15
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-
-
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-
19
68,5
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1 1
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-
-
-
-
-
-
-
-
-
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19
68,5
3
12,5
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12,5
19
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-
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1,5 0(2)
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-
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1,5(3)
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Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
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Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
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1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
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Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
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Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
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1 13,3
70 70
-
20
10
3 19
12,5 68,5
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Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-EP (1)
Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 1) Bairro Centro até Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 29/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-EP (1)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
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-
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0
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-
-
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32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
9,7
2,7
1
70
-
20
10
13,4
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 29/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 1) Bairro Centro até Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
9,7 9,7
2,7
1 300
12
12 -
0,1
0,1
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9,5
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9,5
1 1 1
11,3 14,3
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
16,5
2,6
1 10,7 13,4
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
10,5
70
50
13,1
70
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1 12,3 15,3
70 70 70
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1,5(3)
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1,5(3)
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1,5(3)
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1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
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3
90% > 17
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65% > 9 70% > 11
3
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-
1 17,5
70 70
-
20
10
3 25
12,5 89,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-EP (2)
Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 2) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 30/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-EP (2)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
3
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
X
-
EDÍCULA (Fundos)
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
9
3,4
1
70
-
20
10
13,4
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1 CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 2
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
USO MISTO - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 30/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. Emanoel Pinto (Leste e Oeste - Trecho 2) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
300
12
0,1
1 1 1
9 9
3,4
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
8,8
1
8,8
1 1 1
14,3 14,3
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
16,5
3,3
1 10 13,4
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
9,8
70
50
13,1
70
50
1 15,3 15,3
70 70 70
0
-
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
3
12,5
-
1
3
-
25
89,5
-
1 1
2,5 3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
25
89,5
3
12,5
25
89,5
3
12,5
25
89,5
-
-
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela -
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 17,5
70 70
-
20
10
3 25
12,5 89,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-JTM (1)
Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 1) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 31/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-JTM (1)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
-
-
1
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
0,35 0,35
0,45
1 300
12
0,1
1
0,26
1
0,26
1 1 1
0,9 0,9
0,44
1 1,35 1,8
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1,26
70
50
1,7
70
50
1 1,9 1,9
70 70 70
20
10
60 60
15
7,5
3
12
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12
-
12
-
HOTELARIA - TIPO 3
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 2,1
70 70
-
20
10
3
12
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1 1
1,1
3
12
-
-
Ver Tabela
X X X
0,1
-
Ver Tabela SV-01
3
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
HOTELARIA - TIPO 1
12
0
Ver Tabela
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
IPU 31/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 1) Bairro Centro - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
1 -
15(12)
-
1
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
1
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
1
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-JTM (2)
Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 2) Bairro Centro e Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 32/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-JTM (2)
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO
Lote (m²)
Testada (m)
CA-Mín
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO CA-Básico
CA-Sem ônus
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
TOTAL
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
-
-
1
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
CS-1
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CS-2 CS-3
USO MISTO - TIPO 2 USO MISTO - TIPO 3
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
300
12
0,1
1 1 1
0,35 0,35
0,45
1 300
12
0,1
1
0,3
1
0,3
1 1 1
0,4 0,9
0,4
1 1,35 1,8
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
1,3
70
50
1,7
70
50
1 1,4 1,9
70 70 70
20
10
60 60
15
7,5
3
12
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12
-
12
-
HOTELARIA - TIPO 3
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
-
-
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 2,1
70 70
-
20
10
3
12
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
1 1
1,1
3
12
-
-
Ver Tabela
X X X
0,1
-
Ver Tabela SV-01
3
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
HOTELARIA - TIPO 1
12
0
Ver Tabela
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
-
-
USO MISTO - TIPO 1
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
IPU 32/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Av. José Temístocles de Macedo (Trecho 2) Bairro Centro e Itacolomi - Área de influência = 70m a partir do eixo + tolerância de até 20%
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
1 -
15(12)
-
1
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
1
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
1
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZEU
Zona Especial de Urbanização - Meio de Quadra
IPU 33/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
ZEU-MQ
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
CS-3
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
Cone Passeio de (m) Somb.
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
Emb. (máx. pvtos)
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
75(11)
-
2
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
X
-
X
-
-
X -
300
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
T.O.T. (%)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
T.O. (%)
-
-
INDUSTRIA - TIPO 2
CA-Máx.
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
X X
HOTELARIA - TIPO 2
CA-OO CA-TPC CA-ES
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
CS-1
TOTAL
-
X
USO MISTO - TIPO 3
CA-Sem ônus
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Básico
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
USO MISTO - TIPO 2
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
CS-2
CA-Mín
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
Testada (m)
X
ABRIGO - GARAGEM
IPU 33/43
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Lote (m²)
EDÍCULA (Fundos)
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
RM-V
Zona Especial de Urbanização - Meio de Quadra
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
300
12
0,1
1 1 1
1,6
1,7 1,7
0,9
1 300
12
12 -
0,1
0,1
1
1,6
1
1,6
1 1 1
2,8 2,8
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
X -
X
300
12
0,1
1
1 1
3,2
0,8
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
1 2,7 3,6
80 80 80
50 50
15
7,5
1
70
-
15
7,5
2,6
70
50
3,4
70
50
1 3,8 3,8
70 70 70
0
-
20
10
60 60
15
7,5
-
-
-
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
6
23
3
12,5
6
23
3
12,5
6
23
-
-
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela
0 Ver Tabela
0 0
-
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela -
-
1,5
(1)
0(2)
1,5 0(2)
Ver Tabela 0(3) 0(2)
0(3) 0(2)
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela 1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
-
-
1,5(3)
32 75(11)
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV-01
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1 4,2
70 70
-
20
10
3 6
12,5 23
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
AEU
Área Especial de Urbanização
IPU 34/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS AEU
ZONA:
Área Especial de Urbanização
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
Testada (m)
CA-Mín
CA-Básico
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
1
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
1
X
-
300
12
0,1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
HT-1 HT-2 HT-3
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X -
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1 INSTITUCIONAL - TIPO 2
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
T.P. Induzido (%)
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
T.P. Natural (%)
-
-
CS-1
T.O.T. (%)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
T.O. (%)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Máx.
-
-
USO MISTO - TIPO 2
CA-OO CA-TPC CA-ES
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
X
ABRIGO - GARAGEM
CA-Sem ônus
TOTAL
-
-
USO MISTO - TIPO 1
CS-3
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
MX-1 MX-2 MX-3 CS-2
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
EDÍCULA (Fundos)
EDÍCULA (Fundos)
RM-G
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
IPU 34/43
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
Emb. (máx. pvtos)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
-
-
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1 0 0
80 -
-
15 -
7,5 -
3 -
12,5 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV01
-
1,5(3) -
1,5(3) -
32 -
15(12) -
-
1
70
-
15
7,5
3
12,5
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV01
1,5(3)
1,5(3)
-
15(12)
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
300 -
12 -
0,1 -
1 0 0
70 -
-
15 -
7,5 -
3 -
12,5 -
-
65% > 9
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
1
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
1
X -
-
300 -
12 -
0,1 -
1
Ver Tabela -
-
Ver Tabela SV01
(3)
-
1,5 -
-
-
-
-
-
-
2,5 -
2,5 -
-
-
-
1,5(3) -
1,5(3) -
-
-
-
1 0 0
70 -
-
20 -
10 -
-
9 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV01
1 0
70 -
-
20 -
10 -
3 -
12,5 -
-
Ver Tabela -
Ver Tabela SV01
-
1,5 -
(3)
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-VZ
Eixo-Viário - Rua Victor Zimmermann Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 35/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Eixo-Viário - Rua Victor Zimmermann
EV-VZ
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
X
-
X
-
-
X -
300
12
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
0,1
1
1 1 1
4,9 4,9
2,5
1 300
12
0,1
1
4,6
1
4,6
1 1 1
5,3 8,3
2,5
1 5,9 8,4
80 80 80
50 50
1
70
-
5,6
70
50
8,1
70
50
1 6,3 9,3
70 70 70
15 15
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
1 10,5
70 70
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
0,1
0,1
1 1
9,5
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
12
7,5
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
15 3
54,5 12,5
15
54,5
3
12,5
0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Sem ônus
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Básico
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Testada (m)
TOTAL
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 35/43
Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
Ver Tabela
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela 1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
15
54,5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 15
12,5 54,5
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-MN
Eixo-Viário - Rua Mario Neto Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 36/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS EV-MN
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Sem ônus
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
X
-
X
-
-
X -
300
12
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
0,1
1
1 1 1
4,9 4,9
2,5
1 300
12
0,1
1
4,6
1
4,6
1 1 1
5,3 8,3
2,5
1 5,9 8,4
80 80 80
50 50
1
70
-
5,6
70
50
8,1
70
50
1 6,3 9,3
70 70 70
15 15
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
1 10,5
70 70
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
0,1
0,1
1 1
9,5
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
12
7,5
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
15 3
54,5 12,5
15
54,5
3
12,5
0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Básico
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Testada (m)
TOTAL
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
USO MISTO - TIPO 1
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 36/43
Bairro Itacolomi / Bela Vista - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Rua Mario Neto
Ver Tabela
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela 1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
15
54,5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 15
12,5 54,5
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-GV
Eixo-Viário - Av. Getúlio Vargas Bairro Centro / Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 37/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Eixo-Viário - Av. Getúlio Vargas
EV-GV
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
1
70(10)
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
12
0,1
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
2,3
1 300
12
0,1
1 4,6 6,9 1
1
3,4
1
3,4
1 1 1
4 6,5
2,2
80(10) 80(10) 80(10) 70
(10)
50 50 -
4,4
70(10)
50
6,6
70(10)
50
1 5 7,5
70(10) 70(10) 70(10)
15 15
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 8,4
70 70(10)
-
20
7,4
7,5 10
HOTELARIA - TIPO 1
1 1
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Sem ônus
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 37/43
Bairro Centro / Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
12 3
44 12,5
12
44
3
12,5
0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela
12
44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 12
12,5 44
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
3
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-AGF
Eixo-Viário - Rua Alexandre Guilherme Figueiredo Bairro Centro - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 38/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-AGF
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Sem ônus
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
1
70(10)
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
12
0,1
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
2,3
1 300
12
0,1
1 4,6 6,9 1
1
3,4
1
3,4
1 1 1
4 6,5
2,2
80(10) 80(10) 80(10) 70
(10)
50 50 -
4,4
70(10)
50
6,6
70(10)
50
1 5 7,5
70(10) 70(10) 70(10)
15 15
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 8,4
70 70(10)
-
20
7,4
7,5 10
HOTELARIA - TIPO 1
1 1
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
CS-1
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 38/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Rua Alexandre Guilherme Figueiredo Bairro Centro - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
12 3
44 12,5
12
44
3
12,5
0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela
12
44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 12
12,5 44
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
3
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-DA
Eixo-Viário - Rua das Acácias Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 39/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Eixo-Viário - Rua das Acácias
EV-DA
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
X
-
X
-
-
X -
300
12
1
70
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
2,3
1 300
12
0,1
1
3,4
1
3,4
1 1 1
4 6,5
2,2
1 4,6 6,9
80 80 80
50 50
1
70
-
4,4
70
50
6,6
70
50
1 5 7,5
70 70 70
15 15
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 8,4
70 70
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
0,1
1 1
7,4
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
12
7,5
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
12,5
-
3
-
Ver Tabela
Ver Tabela
1
0
Ver Tabela SV-01
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
3
44 12,5
12
44
3
12,5
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela 1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
3 -
15(12)
-
3
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
3
12
44
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 12
12,5 44
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
-
3
12
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Sem ônus
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Básico
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Testada (m)
TOTAL
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 39/43
Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
3
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-AC
Eixo-Viário - Rua Adolfo Cabral Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 40/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Eixo-Viário - Rua Adolfo Cabral
EV-AC
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
0
-
-
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
-
-
-
X X
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
300
12
0,1
1
300
12
0,1
1
-
-
-
300
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1 1 1
1,6
1,6 2,6
1 300
12
0,1
1
70
-
20
10
2,6
80
50
15
7,5
0
-
-
-
-
1 2,6 3,6
80 80 80
50 50
1
70
-
1
1,4
2,4
70
50
1
2,4
3,4
70
50
1 1 1
2,8 2,8
1 3,8 3,8
70 70 70
15 15
10
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 1
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 4,2
70 70
-
INDUSTRIA - TIPO 2 INDUSTRIA - TIPO 3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
0,1
1 1
3,2
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
12
7,5
3
12,5
-
1
3
-
4
16
-
1 1
2,5 3
-
-
-
3 6 3
-
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
-
Ver Tabela
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela SV-01
-
-
-
-
-
-
-
12,5
-
23 12,5
6
23
3
12,5
0
0 0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
-
-
CS-1
CA-Sem ônus
-
X
USO MISTO - TIPO 3
CA-Básico
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
CA-Mín
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Testada (m)
TOTAL
-
X
USO MISTO - TIPO 1
Lote (m²)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
MÍNIMO
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
IPU 40/43
Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
Ver Tabela
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
37
-
2
-
-
-
Ver Tabela SV-01
0
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
1,5
0(2) 0(2) Ver Tabela SV01 0(3) 0(2) 0(2) -
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela 1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
-
-
2
6
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
10
3 6
12,5 23
-
Ver Tabela SV-01
Ver Tabela
Emb. (máx. pvtos)
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-JDC
Eixo-Viário - Rua João de Deus Carvalho Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 41/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS EV-JDC
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Sem ônus
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
1
70(10)
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
12
0,1
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
1 300
12
0,1
1 4,6 4,6 1
80(10) 80(10) 80(10) 70
(10)
50 50 -
1
3,4
4,4
70(10)
50
1
3,4
4,4
70(10)
50
1 1 1
4 4
1 5 5
70(10) 70(10) 70(10)
15 15
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 5,6
70 70(10)
-
20
4,6
7,5 10
HOTELARIA - TIPO 1
1 1
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
CS-1
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 41/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Rua João de Deus Carvalho Bairro Santo Antônio - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
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1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
8 3
30 12,5
8
30
3
12,5
0
Ver Tabela
-
Ver Tabela
-
Ver Tabela
Ver Tabela SV-01
-
-
Ver Tabela SV-01
1,5
(1)
0(2)
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
1,5(3)
Ver Tabela (3)
Ver Tabela SV-01
1,5
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
1,5
(3)
Ver Tabela
8
30
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
3 8
12,5 30
-
Ver Tabela SV-01
1,5(3)
Ver Tabela
1,5
0(2)
1,5(3)
32 75
(11)
15(12)
-
2 -
15(12)
-
2
90% > 17
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,5(3)
-
-
2
Ver Tabela
65% > 9 70% > 11
2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NSR
Eixo-Viário - Rua Nossa Senhora do Rosário Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 42/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-NSR
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Sem ônus
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
1
70(10)
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
12
0,1
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
1 300
12
0,1
1 4,6 4,6 1
80(10) 80(10) 80(10) 70
(10)
50 50 -
1
3,4
4,4
70(10)
50
1
3,4
4,4
70(10)
50
1 1 1
4 4
1 5 5
70(10) 70(10) 70(10)
15 15
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 5,6
70 70(10)
-
20
4,6
7,5 10
HOTELARIA - TIPO 1
1 1
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
CS-1
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 42/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Rua Nossa Senhora do Rosário Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
3
12,5
-
3
-
Ver Tabela
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1 -
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
12,5
-
8 3
30 12,5
8
30
3
12,5
0
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-
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1,5
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8
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-
-
-
-
-
-
-
-
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-
-
-
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12,5 30
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1,5(3)
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0(2)
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-
2 -
15(12)
-
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-
-
-
-
-
-
-
-
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1,5(3)
-
-
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2
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONA:
EV-LCV
Eixo-Viário - Rua Ludgero Caetano Vieira Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
IPU 43/43
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS EV-LCV
ZONA:
ATIVIDADE USOS Permitido Permissível
RU-HIS RM-HIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - HIS RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - HIS
RM-V
RM-G
CS-2 CS-3
CA-Sem ônus
CA-OO CA-TPC CA-ES
CA-Máx.
T.O. (%)
T.O.T. (%)
T.P. Natural (%)
T.P. Induzido (%)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
EDÍCULA (Fundos)
-
-
X X X
-
1
70(10)
-
20
10
-
0
-
-
-
-
-
0
-
-
-
-
300
12
0,1
-
-
-
-
300
12
0,1
X
-
X
-
-
X -
300
12
0,1
1
1 1 1
3,6 3,6
1 300
12
0,1
1 4,6 4,6 1
80(10) 80(10) 80(10) 70
(10)
50 50 -
1
3,4
4,4
70(10)
50
1
3,4
4,4
70(10)
50
1 1 1
4 4
1 5 5
70(10) 70(10) 70(10)
15 15
60 60
15
7,5
HOTELARIA - TIPO 3
X X X
AL-1
ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA
-
-
-
-
-
0
-
-
-
ID-1 ID-2 ID-3
INDUSTRIA - TIPO 1
-
-
-
-
-
0 0 0
-
-
-
IT-1 IT-2
INSTITUCIONAL - TIPO 1
X -
X
300
12
0,1
1 5,6
70 70(10)
-
20
4,6
7,5 10
HOTELARIA - TIPO 1
1 1
7,5
20
HT-1 HT-2 HT-3
INSTITUCIONAL - TIPO 2
Emb. (máx. pvtos)
0
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR GEMINADO
INDUSTRIA - TIPO 3
Afast. Recuo Afast. A.M.U.R. A.M.U.C.S. Recuo Frontal (lateral) (fundos) Viário (m) (m²)(7) (m²)(7) (m) (m) (m)(14)
0
-
INDUSTRIA - TIPO 2
Cone Passeio de (m) Somb.
-
-
HOTELARIA - TIPO 2
Gabarito Altura (n° de (m) pavimentos)
CONDICIONANTES CONSTRUTIVOS
RECUOS E AFASTAMENTOS (mín.)
-
-
CS-1
CA-Básico
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (máx.)(13)
-
-
USO MISTO - TIPO 3
CA-Mín
TOTAL
-
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL
COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 1 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 2 COMÉRCIO E SERVIÇO TIPO 3
Testada (m)
TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO (mín.) (8)
-
-
USO MISTO - TIPO 2
Lote (m²)
TAXA DE OCUPAÇÃO (máx.)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ONEROSO
-
X
USO MISTO - TIPO 1
MÍNIMO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO INCENTIVADO
-
-
MX-1 MX-2 MX-3
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
-
X
EDÍCULA (Fundos)
LOTE EDIFICÁVEL (mín.)
-
EDÍCULA (Fundos)
ABRIGO - GARAGEM
IPU 43/43
-
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
RU
Eixo-Viário - Rua Ludgero Caetano Vieira Bairro Nossa Senhora da Paz - Área de influência = 30m a partir do eixo + tolerância de até 20%
3
12,5
-
3
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1,5(3)
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0(2)
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15(12)
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2 -
15(12)
-
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90% > 17
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65% > 9 70% > 11
2
168
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO IV TABELA DE GABARITOS, ALTURAS E AFASTAMENTOS
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras ANEXO IV - GABARITOS/ALTURAS RELACIONADAS AOS AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS Edificações - Torre para Uso Residencial, Misto e Comercial/Serviços H. Embasamento (m) Residencial e Misto até 2 pavimentos + 50% de Ático Até 3ª Laje (Térreo + 1° Pvto + Ático 50% de T.O.) Geminado até 2 pavimentos + Ático 50% de T.O. Edifícios com + de 2 pavimentos - sem embasamento Térreo ao 3°Pvto (piso a piso) + 2m (platibanda) 4° até o 6° Pvto + 2m (platibanda) 7° até o 9° Pvto + 2m (platibanda) 10° até o 12° Pvto + 2m (platibanda) 13° até o 15° Pvto + 2m (platibanda) 16° até o 19 Pvto + 2m (platibanda) A partir do 20 ° Pvto (piso a piso + 2m de platibanda) Edificíos com embasamento (a partir da laje/piso de cobertura) Embasamento 1° ao 3° Pvto 4° até o 6° Pvto 7° até o 9° Pvto 10° até o 12° Pvto 13° até o 15° Pvto 16° até o 19° Pvto A partir do 20° Pvto
H.máx Total (2) (3) (m) 12,5 (3,5+3,5+3,5+2)
-
(6)
1,5 -
(6)
12,5 12,5
(6)
23 33,5 -
44 54,5 65 acima de 75,5 10,5 21 31,5 42
10,5 (4)
Fundos(7) (m)
Lateral (m)
52,5 63 73,5 Acima de 73,5
(1)
1,5
(1)
3,00 (1)
2,00 2,50 3,00 3,50 4,00 4,50 6,00
2,00 2,50 3,00 3,50 4,00 4,50 6,00
0,00 2,50 3,00 3,50 4,00 4,50 5,00 6,00
2,50 3,00 3,50 4,00 4,50 5,00 6,00
0,00
OBSERVAÇÕES Pé direito mínimo = H. de pvto mínimo (piso a piso) = H. de pvto máximo (piso a piso) = Platibanda = H. máximo (edificação) =
conforme NBR 15575 2,90m 3,50m 2,00m 89,5m
Edificações - Embasamento para Usos Residencial, Misto e Comercial/Serviços Vertical H.máx Térreo (m)
H.máx Total (Piso a Piso) (m)
Térreo
4,00
-
Térreo + Mezanino
4,00
7
Térreo + Mezanino + G1
3,50
10,5(5)
Térreo + G1 + G2
3,50
10,5(5)
Somente para uso misto, respeitados os recuos da torre(8)
Utilização da laje/piso de cobertura do embasamento como garagem (G2)
Industrial, Comércio Grande Porte e Armazéns para qualquer tipo de uso H.máx Externo (9) (m) Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3
Lateral (m)
Fundos (m)
9,00
2,50
15,00
5,00
5,00
+ de 15
10,00
10,00
2,50
OBSERVAÇÕES (1) Admitido ocupar uma das divisas laterais sem afastamento como parede cega no corpo principal ou em duas divisas conjugadas com a de fundos, quando for edícula; (2) Altura da torre, embasamento, galpão, a partir da cota de soleira relacionada ao nível médio do meio fio até a cota superior da laje/telhado de cobertura; (3) Excluídas casa de máquinas de elevadores, caixas d'água, platibanda do telhado e elementos decorativos não habitáveis até 30% da área total da laje; (4) Acima da laje piso do embasamento e laje de cobertura será permitido muro de platibanda, nas laterais e fundos, com altura máxima de 2,00m; (5) A altura máxima de embasamento (piso do térreo ao piso de cobertura + platibanda) deverá ser de 12,5m; (6) A altura máxima das edificações a leste da Av. Nereu Ramos e Av. José Temistocles de Macedo (EV-JTM 1 e 2) deverá ser de 12m, ocupando no máximo 50% da parte do lote, voltado as testadas para as 2 vias. (7) Afastamento de fundos, referente ao prisma entre o corpo da edificação principal e de apoio (edícula/garagem). (8) Permitido cobertura de vagas fora da projeção da torre com estrutura leve (largura máxima de 5 metros e altura útil máxima de 2,50 metros). (9) Altura máxima considerando o topo do elemento edificado mais alto da construção (cumeeira).
AFASTAMENTOS ENTRE TORRES (no arruamento) Prumada Frontal x Prumada Frontal (incluindo sacadas/varandas)
16m entre torres 8m do eixo para novas construções
Projeção de Sacadas e Varandas Lateral / fundos Prumadas de lajes técnicas Frontal
Avanço máximo (m) 0,80 0,80 -1,00m do alinhamento interno (passeio)
Limite da testada (m) 50% livre dentro dos 50% -
169
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO V TABELA DE RECUOS FRONTAIS E PASSEIOS
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras ANEXO V - RECUOS FRONTAIS E PASSEIOS Hierarquia Viária Locais Coletoras Arteriais Eixos Viários Rodovias
Recuo Frontal (m) 3 3 3
Passeio (m) Conforme observação (1) 2,5 2,5
Conforme tabela abaixo (Eixos Viários)
RECUOS FRONTAIS E PASSEIOS (EIXOS VIÁRIOS) Vias Av. Getulio Vargas Av. Nereu Ramos (Quadra Mar) Marginal BR-101 (Oeste) Marginal BR-101 (Leste) Rodovia SC-414 (lado norte) Av. Temistocles de Macedo Av. Nereu Ramos (Oeste) Av. Emanoel Pinto Rua Victor Zimermann Rua Paulista Rua Abilio Manoel Borba Estrada Geral da Lagoa
Recuo Frontal (m)(6) Uso Residencial (multi/unifamiliar) / Industrial 3
Demais usos permitidos 0
5(2) (2)(3)
Recuo Viário (m)
Passeio (m)
-
6
Faixa de Domínio (DNIT/DEINFRA)
5
3 9
2
-
3
0
-
3
0
-
3
0
-
3
0
-
5
4
18m (Faixa Domínio)
5
Rua João de Deus Carvalho / Adolfo Cabral / N. Sra. do Rosário
3
0
2
Rua Manoel Ferreira / Ludgero Vieira Rua Geraldo Cardoso Rua Vereador Altair de Souza
3
0
Conforme observação
3
0 3
Eixo Viário - Centralidades (EV-CT)
Conforme observação
Quadra da Lagoa
(5)
3
3
(4)
Conforme observação
(5)
Conforme observação (4)
A Critério de Projeto Urbano
OBSERVAÇÕES (1) Critério de passeios para vias Locais:
LARGURA DA CAIXA VIÁRIA (m) menor que 6 6 a 7,99 8 a 9,99 10 a 11,99 maior que 12
PASSEIO Conforme observação (2) 2 2,5 3 4
(2) A partir da faixa Non Aedificandi (DNIT/DEINFRA) (3) A partir do alinhamento de ciclovia previamente estabelecido pela PMBP (4) Conforme categoria de via (5) Verificar recuo viário no mapa SV-01 (6) Recuo frontal válido a partir da largura mínima de passeio válido para o zoneamento/eixo-viário ou via projetada
170
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO VI TABELA DE RESERVA TÉCNICA DE ESTACIONAMENTO
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras ANEXO VI - RESERVA TÉCNICA DE ESTACIONAMENTO Tipo de Uso RU
Residencial Unifamiliar
Residencial RM
Hospedagem
Residencial Multifamiliar Hotéis Apart-hotéis Motéis Serv. autônomos Serv. especializados Serv. turísticos Varejista Vicinal Especial Institucional Religioso Hospital Saúde veterinária e agropecuária Educacional Religioso Recreacional
HT
Serviços CS Comércio
Institucional
IT
Unidade de Proporção
Proporção
Vaga por unidade até 100 m² de área privativa (1)
01/01
Vaga por unidade até 101 m² a 200 m² de área privativa (1)
02/01
Vaga por unidade acima de 201 m² de área privativa (1)
03/01
Vaga por leito(2)
01/01
Vaga por unidade(2)
Vaga por m² de área privativa(2)
01/50 Vaga por m² de área de atendimento
Vaga por m² de área privativa(1)
01/50
Vaga por m² de área destinada ao público Vaga por leito
01/10
Vaga por m² de área de atendimento
01/30
Vaga por m² de vaga total Vaga por m² de área ao público(5)
01/75 01/50 01/20
Vaga por m² de área ao público
Industrial
ID
Tipo 01 - 120 a 600m² Tipo 02 - 601 a 3000m² Tipo 03 - acima de 3001m²
Vaga por m² de vaga total(3 e 4)
01/100
Armazenagem e Logística
AL
Pátios e galpões de armazenagem e atividades logísticas
Vaga por m² de vaga total
01/100 OBSERVAÇÕES
→
Para o caso de resultado fracionado para o caso no quantitativo de reserva técnica para estacionamento de veículos, aplica-se a regra aritmética de arredondamento. Quando abaixo de 1.50 m (um vírgula cinqüenta metros), considera-se a medida imediatamente inferior e quando de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros ) acima , considera-se a medida imediatamente superior.
→
Dimensões mínimas de vagas de estacionamento: Res. Unifamiliar:
2,50 x 4,00m
Demais usos:
2,50 x 5,00m
* Deverá ainda ser respeitada, NBR 9050/2015 no que se refere as vagas para deficientes físicos. (1)
Na determinação da área privada da unidade não serão consideradas a área das próprias vagas de estacionamento;
(2)
Os estabelecimentos destinados a hospedagem deverão ter também vagas para estacionamento de ônibus na proporção de 1 vaga para cada 40 leitos;
(3)
As edificações destinadas ao uso industrial, deverão ter vagas para carga e descarga de caminhões na proporção de 1 vaga para cada 300m² da área total edificada;
(4)
Nas edificações destinadas ao uso industrial, a proporção de vagas de estacionamento será estabelecida conforme o uso e avaliada pela comissão técnica da Secretaria de Planejamento;
(5)
Nos parques e congêneres a céu aberto, a proporção de vagas deverá ser de 1 vaga p/ cada 100m² da área do imóvel;
171
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO VII TABELA DE PARCELAMENTO DO SOLO
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras
ANEXO VII - PARCELAMENTO DO SOLO Uso e Atividades
MUR
MOV-1
MOV-2
MUC
MQUV MDS MOC
ZRURB ZEU-MQ AEU EV-NR (L1) EV-NR (L2) EV-NR (L3) EV-NR (L4) EV-NR (O1) EV-NR (O2) EV-NR (O3) EV-EP (1) EV-EP (2) EV-JTM (1) EV-JTM (2) ZOMV ZOV-1A ZOV-1B ZOV-2 ZR-3B ZEU ZAV-1A ZAV-1B ZR-1 ZR-2 ZR-3A ZAV-2 ZUS-1 ZUS-2 ZOR-1 ZOR-2
LOTEAMENTO / DESMEMBRAMENTO / LOTEAMENTO FECHADO Residencial / Misto / Comércio / Industrial Armazenagem e Logística Serviços / Hotelaria / Institucional Lote (mín) Testada (mín) Lote (mín) Testada (mín) Lote (mín) Testada (mín) m² m m² m m² m 20.000 50 20.000 50 20.000 50
300
12
300
12
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
12
600
12
300 600
Residencial Unifamiliar
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS Resid. Multifamiliar/Misto (2 Escritórios (blocos) blocos ou mais) Testada (mín) Lote (mín) F.I.L. (mín) Testada (mín) Lote (mín) F.I.L. (mín) Testada (mín) m m² m m m² m m N.A. N.A. N.A. N.A. N.A. N.A. N.A.
Geminado Unifamiliar
Lote (mín) m² 20.000
F.I.L. (mín) m 2.000
Testada (mín) m 50
Lote (mín) m² N.A.
F.I.L. (mín) m N.A.
3.000
300
12
N.A.
N.A.
3.000
300
12
300
150
600 N.A. 300
24 N.A. 12
600 N.A. 300
300 N.A. 150
N.A. 12
N.A.
N.A.
N.A.
2.400
300
300
150
12
2.400
300
600 300
12 12
1.200 N.A.
24 N.A.
1.200 N.A.
24 N.A.
6.000 N.A. 3.000
300
12
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
3.000
300
12
300 300 5.000
12 12 50
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
3.000 N.A. 50.000
300 N.A. 5.000
12 N.A. 50
1.200
24
1.200
24
1.200 2.400
24
24.000
1.200
24
N.A.
12
2.400
300
24
2.400
300
24
N.A.
Industrial
Armazenagem e Logística
Lote (mín) m² 100.000
F.I.L. (mín) m 2.000
Testada (mín) m 50
Lote (mín) m² 100.000
F.I.L. (mín) m 20.000
Testada (mín) m 50
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
1.200
24
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
300
24
N.A. 600 300
N.A. 24 24
N.A. 6.000 24.000 12.000 N.A.
N.A. 600 1.200 1.200 N.A.
N.A. 24
24
1.200 2.400 N.A. 2.400 1.200
N.A.
N.A. 6.000 30.000 12.000 N.A.
24
1.200
300
24
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
24
300
150
12
2.400
300
24
1.200
300
24
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
N.A.
30.000
1.200
24
30.000
1.200 2.400
24 OBSERVAÇÕES
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
F.I.L. = Fração Ideal de Lote N.A. = Não Admissível Valores de testada mínima referente ao lote. Frações ideiais de lote, poderão ter até a metade destes valores. Tabela referêncial c/ áreas mínimas de padrões de lotes. Verificar permissibilidade de uso e ocupação conforme porte, na tabela de Índices Urbanísticos correspondente a zona. Para regularização de áreas ocupadas com Uso Residencial Unifamiliar para fins de Habitação de Interesse Social (RU-HIS), serão aceitos lotes com no mínimo 150m² e 6m de testada. Verificar permissibilidade de uso e ocupação, na tabela de Índices Urbanísticos correspondente a zona; Eixos-Viários, deverão seguir critérios de parcelamento do solo, conforme as microzonas de fundo correspondentes a sua localização. Lotes frutos de parcelamento do solo destinados a uso Residencial Geminado, deverão possuir os mesmos parâmetros de área e testadas de uso unifamiliar, com Fração Ideal de Lote (F.I.L.) mínima de 150m². Fica permitido a construção de Residencial Geminado, em lotes existentes (já parcelados) com no mínimo 10m de testada (5m p/ cada Fração Ideal de Lote).
172
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO Instituiu o Processo de Planejamento e Gestão Territorial BALNEÁRIO PIÇARRAS-SC
ANEXO VIII TABELA DE NÍVEIS DE INCOMODIDADES
COLÉGIO DOS DELEGADOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - INSTITUI O PDDE – BALNEÁRIO PIÇARRAS
Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Balneário Piçarras ANEXO VIII - NÍVEIS DE INCOMODIDADES Nível de Incomodidade
G-0
Definição do Nível de Incomodidade
Atividades totalmente compatíveis Não-incômodo com o uso residencial.
Localização (Microzonas)
ZUS-1, ZUS-2
Poluição Sonora
Diurna: 55 dB / Noturna: 50 db (1)
Poluição Atmosférica (odor, poeira e fumaça)
Poluição Hídrica
Geração de Resíduos Sólidos
Vibração
Periculosidade
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera; Emissão de fumaça. LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009 . (2)
Inócuo
Até Classe II A (NBR 10.004/2004 ABNT) (1)
Não produz
Atividade incompatível
Inócuo
Até Classe II A (NBR 10.004/2004 Resolve dentro do lote (NBR ABNT) (1) 10.273/ABNT) (1)
G-1
Incômodo I
ZAV-1A, ZAV-1B, ZAV-2, ZR-1, ZRSem fontes de emissão de 2, ZR-3A, ZR-3B, ZEU, EV-JTM (1), substâncias odoríferas na Categorias de uso não-residencial EV-JTM (2), EV-NR (L1), EV-NR (L2, Diurna: 60 dB / Noturna: 55 dB atmosfera; Emissão de fumaça . (1) compatíveis com o uso residencial. EV-NR (L3), EV-NR (L4), EV-NR LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 (O1), EV-NR (O2), EV-NR (O3), EVde abril de 2009 . (2) EP (1), EV-EP (2), AEU, ZEU-MQ
G-2
Incômodo II
Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial.
ZOMV
G-3
Incômodo III
Uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização.
ZOV-1A, ZOV-1B, ZOR-1, ZOR-2, ZRURB
Incômodo IV
Uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residencial.
ZOV-2
G-4
Diurna: 65 dB / Noturna: 55 dB (1)
Diurna: 65 dB / Noturna: 55 dB (1)
Diurna: 70 dB / Noturna: 60 dB (1)
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera). LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009 . (2) Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera . LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009 . (2) Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera . LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009 . (2)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (2)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (1)
Classe II A e classe II B (NBR 10.004/2004 ABNT) (1)
Resolve dentro do lote (NBR 10.273/ABNT) (1)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (2)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (1)
Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT) (1)
(NBR 10.273/ABNT) (1)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (2)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (1)
Até classe I (NBR 10.004/2004 ABNT) (1)
(NBR 10.273/ABNT) (1)
LEI ESTADUAL Nº 14.675, de 13 de abril de 2009. (2)
OBSERVAÇÕES (1) Não exclui as exigências de outras legislações e normas que superem as definidas nesta Tabela. (2) Condicionadas às exigências estabecidas na legislação Federal e a outras normas superiores.