Processos e Procedimentos
Pena de vida: o que cabe aos Severinos e Virgulinos por
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel e Renato Maluf
É
comum a imprensa exibir matérias sobre a situação de calamidade dos estabelecimentos prisionais no Brasil. Não há quem não tenha visto cenas de presos com os braços para fora das celas fazendo sinais que denunciam a superlotação, ou talvez ouvido depoimentos de agentes públicos clamando por providências capazes de amenizar o sofrimento dos detentos, assim como de todos os que com eles convivem. De acordo com a ordem constitucional vigente, uma pessoa só pode ser considerada culpada a partir do trânsito em julgado de uma sentença condenatória irrecorrível. Logo, antes do trânsito em julgado, todos devem ser considerados inocentes e tratados como tal, e essa condição impõe a plena liberdade como regra geral. Todavia, considerando que o referido preceito contido na Carta Magna não foi contemplado para que o imputado pudesse delinquir tranquilamente, fugir sem encontrar qualquer obstáculo ou simplesmente criar embaraços à colheita da prova, o recolhimento ao cárcere poderá se mostrar necessário como medida cautelar, uma vez que reste demonstrada a conjugação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sem qualquer análise de culpabilidade, a qual somente poderá ser feita no momento da decisão de mérito proferida ao final do processo, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O que importa é que tanto a custódia de natureza provisória quanto a de caráter punitivo deveriam seguir rigorosamente os limites da lei, fatores que estão longe de ocorrer nas prisões brasileiras. Sob o argumento de que não há verbas para a construção de novas unidades destinadas ao confinamento, nem mesmo para equipar as que já existem, os presos são expostos a doenças das mais variadas
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revista PRÁTICA FORENSE - nº 11 - novembro/2017