Medidas despenalizadoras.

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CONTEXTO

Medidas despenalizadoras  POR SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL

Para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de recusa ou omissão do Ministério Público, no tocante ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, caberá, por analogia, a solução prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao juiz fazê-la.

É

DIVULGAÇÃO

natural que no Direito, para cada vírgula acrescentada, ou apenas mudada de posição, venha uma avalanche de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, na proporção da complexidade do tema ou da falha na técnica legislativa. Essa dinâmica do mundo jurídico não é estranha às outras ciências, nem tampouco prejudicial à evolução dos institutos a elas intrínsecos. Entretanto, tem sido frequente a edição de normas que escapam a esse processo salutar e acabam clamando por socorro ao bom senso. É o caso, entre vários outros, da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

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