CONTEXTO
Medidas despenalizadoras POR SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL
“
Para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de recusa ou omissão do Ministério Público, no tocante ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, caberá, por analogia, a solução prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao juiz fazê-la.
”
É
DIVULGAÇÃO
natural que no Direito, para cada vírgula acrescentada, ou apenas mudada de posição, venha uma avalanche de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, na proporção da complexidade do tema ou da falha na técnica legislativa. Essa dinâmica do mundo jurídico não é estranha às outras ciências, nem tampouco prejudicial à evolução dos institutos a elas intrínsecos. Entretanto, tem sido frequente a edição de normas que escapam a esse processo salutar e acabam clamando por socorro ao bom senso. É o caso, entre vários outros, da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
revista CONCEITO JURÍDICO - www.zkeditora.com
53