IRIB NEWS 1 - 2017

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Publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil Gestão 2017/2018 São Paulo - 36º Encontro Regional do IRIB - 26/10/2017 - n. 1

SINTER E ONR ESTÃO SENDO IMPLEMENTADOS: O QUE VOCÊ PENSA DISSO? O Registro de Imóveis passa por transformações críticas que precisam ser encaradas, discutidas e apreciadas pelos registradores brasileiros Você sabe o que está em jogo? Quem pensou no presente e futuro de sua serventia não errou. Mais do que isso, no entanto, está em questão o destino da instituição registral imobiliária, que não será a mesma, mas terá sua conformação delineada pela ação ou omissão de cada registrador. O caput do art. 76 da Lei 13.465/2017 dispõe que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) seja implementado e operado nacionalmente pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico (ONR); o parágrafo 4º designa a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ como agente regulador do ONR; e o parágrafo 5º estabelece que todas as unidades de Registro de Imóveis do país integrem o SREI e estejam vinculadas ao ONR. O ONR está sendo discutido, no âmbito da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, com o IRIB e a ANOREG-BR. Portanto, o Instituto depende da reflexão e do debate de todos os registradores brasileiros a respeito de questões fundamentais para o encaminhamento desse tema.

O futuro é agora! O futuro já começou e muitos registradores não se deram conta. É imprescindível que todos participem da discussão que vem ocorrendo há anos e que vai continuar até a total implementação do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico – SREI, previsto na Lei 11.977/2009. O Provimento 47/CNJ (18/6/2015), estabeleceu diretrizes gerais para o SREI, como o intercâmbio de informações entre a administração pública e os registradores por intermédio de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados em cada um dos Estados e no Distrito Federal. No entanto, o Decreto Federal 8.764/2016 instituiu o Siste-

ma Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER sob administração da Receita Federal e regulamentou o disposto no art. 41 da Lei 11.977/2009. Neste momento, muitas questões precisam ser discutidas pelos registradores imobiliários: - A iniciativa do Executivo avança ou não sobre a competência constitucional do Poder Judiciário para regulamentar os atos do extrajudicial? - Quais as implicações do projeto da Receita Federal para o registro imobiliário? Pode a SRF, sob a pretensão inconstitucional, diga-se, de regulamentar o art. 37 da Lei 11.977/2009 – “Os serviços de registros públicos (...) instituirão sistema de registro eletrônico” – avocar a competência para constituir o Registro de Imóveis eletrônico (SREI)? - Como os registradores veem o objetivo de se “criar um Repositório Nacional para armazenar todo o acervo registral do país”? E o mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial sem o devido processo legal?

“ Compartilhamento de bases de dados” dá o que pensar! De acordo com o decreto que instituiu o SINTER, além da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão usuários do sistema os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta; os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O processo de administrativização dos registros públicos está bem claro, já suas consequências são imprevisíveis. O Decreto 8.789/2016 dispõe sobre o compartilhamento

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