Emendas à MP 808

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CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA MODIFICATIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O §2º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, passa a ter a seguinte redação: “Art. 452-A ......................................................................................... ........................................................................................................... §2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. ..........................................................................................................

A emenda permite que empregado intermitente responda ao chamado do empregador em um dia útil, diferente do proposto que é de 24 horas. Essa medida evitará que o trabalhador, quando convocado, perca a oportunidade de trabalho. A título de exemplo, com a nova regra da MPV, caso o empregado seja notificado no sábado ele deve responder ao chamado até domingo ou perderá a oportunidade de trabalho. Com a aprovação da emenda, o empregado teria até a segunda-feira para responder, preservando sua faculdade de aceitar ou não o trabalho em prazo razoável. Brasília, em 21 de novembro de 2017. Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD176323541670*

JUSTIFICATIVA


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA MODIFICATIVA n.º , de 2017. (Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O caput do artigo 452-A, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente só será admitido em empresas que exerçam atividade com intensidade variável e será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: ................................................................................................................ .

JUSTIFICATIVA

Brasília, em 21 de novembro de 2017. Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD170753683783*

A emenda propõe que o contrato de trabalho intermitente seja admitido apenas em empresas que exerçam atividade com intensidade variável, de forma a evitar a precarização do trabalho com a contratação apenas de empregados com contrato intermitente.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Suprimam-se os §§ 13 ao 18, e 22 e 23 do artigo 457, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, bem como os §§ 5º ao 11 do art. 457 da CLT.

JUSTIFICATIVA A emenda propõe a supressão de dispositivos que tratam sobre a gorjeta, especialmente, quanto a possibilidade de retenção de 20% a 33% pelo empregador para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.

Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD177305622229*

Brasília, em 21 de novembro de 2017.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º , de 2017. (Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Suprimam-se os artigos 442-A ao 442-H, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, bem como o §3º do art. 443 da CLT.

JUSTIFICATIVA

Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD172883971414*

O trabalho intermitente deve ser repudiado pela legislação brasileira, pois é uma forma precária de trabalho que favorece apenas ao empregador. Por sua vez, o trabalhador não terá qualquer garantia de salário fixos e, sequer, de que receberá o mínimo mensal. Trata-se de uma modalidade de trabalho que somente quando o empregador necessita do empregado, ele paga. Caso contrário, o empregado ficará em casa, esperando, e nada receberá. Ante o exposto, a emenda visa extirpar do ordenamento jurídico esta modalidade cruel de trabalho. Brasília, em 21 de novembro de 2017.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA MODIFICATIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O caput do artigo 452-G, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 452-A. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente ou de tempo parcial pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)

JUSTIFICATIVA A emenda proíbe que o trabalhador com contrato por prazo indeterminado, após demitido, preste serviços para o mesmo empregador caso o novo contrato seja de

Brasília, em 21 de novembro de 2017.

Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD176695973033*

trabalho intermitente ou de tempo parcial, pelo prazo de dezoito meses.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Inclua-se ao art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, a alteração do §3º do art. 790 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), com a seguinte redação:

JUSTIFICATIVA

O teto previdenciário atual é de R$ 5.531,31 e muitas vezes esse valor representa a única renda da família do trabalhador. Considerando os altos gastos que as famílias brasileiras têm com educação e saúde, diante do sistema público deficitário em ambas áreas, o que faz com que o trabalhador dispenda de parte do seu salário para garantir educação e saúde de qualidade para sua família; além dos custos com alimentação, moradia e transporte, por exemplo, o valor do benefício previdenciário é praticamente todo gasto com necessidades essenciais à família. Para promover o acesso à Justiça e possibilitar a participação efetiva de um maior número de pessoas no processo jurisdicional, o Estado brasileiro dispôs na sua Carta Magna de

*CD176377545360*

Art. 790. ............................................................................................ § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que por declaração de próprio punho afirmar não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


1988 que prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade consiste na isenção de toda e qualquer despesa necessária diretamente ligada ao processo, seja judicial ou não, bem como na dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência. Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 98, “A pessoa [...] com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ora, se o limite máximo do benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência já é considerado um valor baixo para que o trabalhador custeie as despesas familiares, a alteração dada pela Lei 13.457, de 2017, na Reforma Trabalhista, concebeu o benefício da justiça gratuita apenas àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% deste limite, o que corresponde ao valor de R$ 2212,52, representa grave limitação ao acesso dos cidadãos à um direito prestado pelo Estado. Diante da exposição de argumentos, contamos com o apoiamento dos nobres colegas para sua aprovação. Brasília, em

de novembro de 2017.

Sérgio Vidigal

*CD176377545360*

Deputado Federal - PDT/ES


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 1º Inclua-se ao art. 1º da Medida Provisória (MPV) 808, de 2017, a alteração dos arts. 477-A e 477-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como a supressão dos §§ 6º, 8º e 10 do art. 477: “Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º (Revogado).

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, será válido quando feito com a assistência do sindicato profissional da categoria, e deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º (Revogado). § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

*CD177437662197*

§ 1º-A A homologação da rescisão do contrato de trabalho será válida quando feito com a assistência do sindicato profissional da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho;


§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um mês de remuneração do empregado. § 6º (Suprimir) § 7º (Revogado). § 8º - (Suprimir) ............................................................................. § 9º (vetado). § 10. (Suprimir) Art. 477-A. Em caso de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas por qualquer motivo dependerá de prévia negociação e autorização por meio de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

JUSTIFICAÇÃO A assistência ao trabalhador foi criada para coibir práticas abusivas feitas pelo empregador, a Lei 13.467, de 2017, que alterou a CLT, excluiu a assistência do sindicato quando da demissão coletiva.

Diante da exposição de argumentos contamos com o apoiamento dos nobres colegas para sua aprovação. Brasília, em 21 de novembro de 2017.

Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD177437662197*

A presente emenda tem a finalidade de se evitar o retrocesso social a proteção dos trabalhadores, mantendo-se assim obrigatória a assistência do sindicato em toda negociação em caso de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas ou demissão voluntária ou incentivada.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º

, de 2017.

(Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Inclua-se ao art. 1º da Medida Provisória n.º 808, de 2017, a alteração do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), bem como suprima-se o seu parágrafo único: “Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas desde que não contravenha a Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho, as Leis especiais, os direitos trabalhistas indisponíveis, irrenunciáveis, de proteção ao trabalho, as Normas Reguladoras, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. ” (NR) JUSTIFICATIVA

Entendemos que possibilitar a “livre negociação” num contexto de desemprego, terceirizações e fraudes é quase como falar em “livre contrato de trabalho” sem nenhuma garantia de equidade na negociação por supremacia do capital sobre o trabalho mesmo quanto aos trabalhadores seja melhor remunerado. Brasília, em 21 de novembro de 2017. Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD176807030802*

A modificação promovida pelo parágrafo único do art. 444 da CLT constante do projeto em análise pretende estipular a livre negociação entre o patrão e o empregado com nível superior e que ganhe remuneração superior a 2 vezes o teto da Previdência Social.


CÂMARA DOS DEPUTADOS MEDIDA PROVISÓRIA N.º 808/2017 EMENDA SUPRESSIVA n.º , de 2017. (Do Sr. SÉRGIO VIDIGAL) Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Inclua-se ao art. 1º da Medida Provisória nº 808, de 2017, a alteração ao §1º do art.840 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis de Trabalho, a seguinte redação: Art. 840. ............................................. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido com as suas especificações, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A forma disposta na Lei pretende que o reclamante apresente, no momento da reclamação, “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entretanto, a prova pericial se faz essencial para que erros de cálculos dos valores em discussão no dissídio coletivo sejam evitados, bem como não prejudique o trabalhador e não haja fraudes processuais. Nesse sentido, a perícia, a ser realizada mediante nomeação do juiz, representa segurança no curso do processo trabalhista para ambas partes envolvidas no dissídio. Diante do exposto, contamos com o apoiamento dos nobres colegas para sua aprovação. Brasília, em 21 de novembro de 2017. Sérgio Vidigal Deputado Federal - PDT/ES

*CD178503843025*

JUSTIFICATIVA


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