BrasĂlia
SĂŠrgio Vidigal Deputado Federal
Apresentação A violência contra a mulher ainda é um dos grandes problemas nacionais. Medidas como a criação das Delegacias da Mulher e, mais recentemente, a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) representaram avanços importantes, mas ainda temos um longo caminho a trilhar. No Espírito Santo, entre janeiro e agosto de 2017, houve 84 assassinatos de mulheres. Em média, houve um assassinato a cada três dias. De acordo com dados divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), só no primeiro semestre de 2017 houve cerca de 14 mil denúncias de violência doméstica. A média é de 52 denúncias por dia. Pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo estima que, no Brasil, cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o responsável por mais de 80% dos casos reportados. Outro dado estarrecedor é que 26% das mulheres agredidas ainda vivem com seus agressores e 20% preferem não denunciá-lo. Segundo pesquisa do Data Senado, 68% das mulheres agredidas não denunciam seu agressor por medo de vingança. Por isso é extremamente importante garantirmos proteção às mulheres que conseguem denunciar seus agressores. Com esse objetivo em mente, apresentamos o Projeto de Lei 36 de 2015, que foi transformado na Lei 13.505, promulgada em 8 de novembro de 2017. Essa Lei assegura que a integridade física da mulher que denuncia seu agressor deve ser resguardada pelo Estado. Infelizmente, o presidente Michel Temer vetou um dos mais importantes artigos do Projeto de Lei. Originalmente, o Projeto garantia que as medidas de proteção à mulher fossem aplicadas de imediato pela autoridade policial competente. O veto presidencial impede que isso ocorra e deixa as vítimas à mercê de seus agressores.
Hoje, após comparecer à delegacia, o máximo que a mulher consegue é que o delegado faça um requerimento de medidas protetivas, que ainda terá de ser avaliado por um juiz. Muitas vezes, o requerimento da vítima leva semanas e até meses para ser apreciado. Não raro, mulheres são assassinadas após terem feito o registro da ocorrência na delegacia. Nesse sentido, o veto presidencial é motivo de preocupação. Novas agressões e mortes poderiam ser evitadas se a autoridade policial pudesse de imediato, aplicar medidas protetivas. Diante disso, vamos continuar lutando nesta Casa de Leis para garantir mais agilidade e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Assim, apresento a vocês um pouco do nosso trabalho não só em prol das mulheres como também da família. Boa Leitura!
Sumário Apresentação --------------------------------------------------------------------- 3 Nada justifica a violência contra as mulheres ------------------------------------ 9 Leia o pronunciamento na íntegra -------------------------------------- 9 Mais agilidade, menos mortes -------------------------------------------------- 12 Sobre o Projeto de Lei de nº 36 de 2015 ---------------------------------------- 13 Íntegra da Lei 13.505 de 2017 que altera a Lei Maria da Penha ------ 13 O Veto --------------------------------------------------------------------------- 15 Ausência de inconstitucionalidade ------------------------------------ 15 Relevância do PL ------------------------------------------------------- 15 Edição de projeto de lei idêntico aos dispositivos vetados ------------ 15 Mais ações ----------------------------------------------------------------------- 16 Atendimento 24 horas por dia nas delegacias ------------------------- 16 Casa-abrigo para vítimas de violência doméstica --------------------- 16 Sérgio Vidigal -------------------------------------------------------------------- 17 Biografia ---------------------------------------------------------------- 17 Vida Política -------------------------------------------------------------17 Atuação como parlamentar -------------------------------------------- 18
Nada justifica a violência contra as mulheres
Deputado Sérgio Vidigal
Por ocasião do Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher, celebrado dia 25 de novembro, a Câmara dos Deputados realizou uma sessão solene. Na ocasião, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) defendeu a derrubada do veto presidencial ao artigo que concede aos delegados o poder de conceder medidas protetivas à mulher vítima de violência doméstica. E reforçou que nada justifica a violência contra as mulheres.
Leia o pronunciamento na íntegra. Gostaria de começar minha fala lembrando dois nomes. Entre tantos nomes possíveis, eu gostaria aqui de lembrar os nomes de Gabriela e de Eliane. Gabriela era uma advogada lá de Serra, minha cidade no Espírito Santo. Vítima de feminicídio, ela morreu de forma cruel e por motivo torpe. Foi sequestrada, torturada e estrangulada por seu ex-noivo. 9
No mesmo dia, em Domingos Martins, a 75 quilômetros de Serra, Eliane também foi assassinada. Seu algoz foi o próprio marido. Nada justifica isso. Nada justifica o amor se transformar em ódio, nem o ódio justifica tirar a vida de alguém. Senhoras e senhores, há algo de muito errado numa cultura que trata as mulheres do modo como nós as tratamos no Brasil. No Espírito Santo, entre janeiro e agosto deste ano, houve 84 assassinatos de mulheres. Isso significa um assassinato a cada três dias. Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, só no primeiro semestre de 2017 houve cerca de 14 mil denúncias de violência doméstica. A média é de 52 denúncias por dia. Dados do governo federal indicam que 503 mulheres são vítimas de violência doméstica a cada dia. Dessas, sete são assassinadas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a cada onze minutos uma mulher é estuprada. Precisamos conversar sobre a violência contra a mulher em todos os lugares e em todos os foros. Essa cultura de violência precisa ser combatida. Ela é sintoma de uma sociedade que ainda trata as mulheres como objeto e como cidadãs de segunda classe.
Lei do feminicídio: entenda o que é feminicídio
Agravantes
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Outro dado estarrecedor é o de que 26% das mulheres agredidas ainda vivem com seus agressores e 20% preferem não denunciá-lo. Segundo pesquisa do Data Senado, 68% das mulheres agredidas não denunciam seu agressor por medo de vingança. Por isso é extremamente importante garantirmos proteção às mulheres. Um passo importante nessa direção foi a promulgação da Lei 13.505, no último dia 8 de novembro. A lei assegura que a integridade física da mulher que denuncia seu agressor deve ser resguardada pelo Estado. Essa lei tem por base o Projeto de Lei 36 de 2015, de minha autoria, mas teve um de seus artigos vetados pelo presidente da república, Michel Temer. Justamente o artigo que previa a antecipação de medidas protetivas, que seriam aplicadas de imediato pela autoridade policial competente, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, foi vetado. Acredito que o Congresso Nacional não se calará em defesa das mulheres no Brasil. Se ainda tiver algum tempo, preciso pelo menos pontuar duas coisas. O cultivo da não-violência contra as mulheres passa necessariamente pelo empoderamento feminino. Ele passa também por uma mudança cultural na formação do homem no tratamento à mulher. Em nossa sociedade, ainda vinculamos a masculinidade à violência, e isso precisa ser repensado. Homens e mulheres precisam ser vistos e tratados como iguais em direitos e deveres. Assim o respeito passará a marcar as relações e uma cultura de não-violência. Muito obrigado.
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Mais agilidade, menos mortes¹ A cada dois segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram ainda que tramitaram na Justiça do país mais de um milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, em 2016. O número corresponde, em média, a um processo para cada cem mulheres. Foi pensando nessas milhares de vítimas que apresentamos o projeto de lei 36 de 2015 para permitir que delegados concedam medidas protetivas de urgência a vítimas da violência doméstica. Não queremos alterar a Lei Maria da Penha. Ao contrário. Pensamos na aplicabilidade da lei, que leva o nome da farmacêutica Maria da Penha, de 71 anos. A própria esperou dezenove anos para que o responsável pela sua agressão fosse punido. O projeto que concederia medidas protetivas seria aplicado diante de situações de risco iminente à vida e integridade física e psicológica da mulher. Nesses casos, o delegado poderia conceder a medida, desde que o juiz seja comunicado em até 24 horas. Em seguida, caberia ao magistrado manter ou rever a decisão. Atualmente, esta é uma atribuição exclusiva do juiz. E é justamente onde mora o perigo: muitas mulheres sofrem para ter acesso a medidas de proteção e acabam mais tempo correndo o risco de sofrerem uma nova agressão. Outra importante medida inclui o direito a atendimento policial “especializado e ininterrupto”, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. Sob o ponto de vista psicológico, a vítima se sentiria mais segura em narrar o seu caso para outra mulher. Também reforçamos a necessidade de que os Estados e o Distrito Federal priorizem a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher. Foram dois anos de debate na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para chegarmos a este que seria um grande avanço para as mulheres. Com o veto presidencial na rapidez do atendimento, espera-se que o governo e o Congresso Nacional se mobilizem em torno de políticas de amparo a tantas “Marias da Penha”. Sérgio Vidigal é deputado federal pelo PDT do Espírito Santo.
¹O artigo “Mais agilidade, menos mortes” do deputado federal Sérgio Vidigal foi publicado pelo Jornal O Povo Online 12
Sobre o Projeto de Lei de nº 36 de 2015
Íntegra da Lei 13.505 de 2017 que altera a Lei Maria da Penha Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Art. 2º A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B: “Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica 13
e familiar; II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.” “Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.” “Art. 12-B. (VETADO). § 1o (VETADO). § 2o (VETADO. § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Antonio Imbassahy 14
O VETO O Projeto de Lei nº 36 de 2015, de autoria do deputado federal Sérgio Vidigal, foi aprovado na forma de Substitutivo e transformado na a Lei nº 13.505/2017, em 8 de novembro de 2017. A referida Lei teve o art. 12-B, caput, e os §§1º E 2º, vetados sob o argumento de que esses dispositivos seriam inconstitucionais por usurparem competência do Poder Judiciário. Esclareceremos que a parte vetada busca, tão somente, possibilitar que a autoridade policial possa decretar medidas de urgência, em caso de risco real ou iminente à vida ou integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica.
Ausência de inconstitucionalidade Não há na Constituição Federal qualquer “reserva de jurisdição”, de forma expressa, indicando a competência para decidir acerca de concessão das medidas protetivas. Ademais, o PL trata de matéria penal e processual penal, temas que competem à União legislar e, consequentemente, ao Congresso Nacional, conforme art.22,I c/c art. Da Constituição Federal.
Relevância do PL É urgente adotarmos medidas para diminuir o alto índice de violência contra a mulher no Brasil. Pesquisa do Datafolha, divulgada no dia 8 de março deste ano, mostra que em 2016 em média 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora, ou seja, 4,4 milhões naquele ano.
Edição de projeto de lei idêntico aos dispositivos vetados No dia 10 de novembro deste ano, o Poder Executivo enviou a Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 9085/2017, idêntico aos dispositivos vetados no Projeto de Lei nº 36/2015, aprovado em forma de substitutivo. O que causa estranheza é o fato de se vetar um texto e, em seguida, apresentá-lo como se a ideia tivesse se originado do Executivo. A atitude só reforça a necessidade de criar lei para proteger vítimas de violência doméstica.
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Mais ações O deputado federal Sergio Vidigal também é autor de outros dois projetos que amparam as mulheres vítimas de violência doméstica.
Atendimento 24 horas por dia nas delegacias Um dos textos em tramitação é o Projeto de Lei nº 42 de 2015, que acrescenta artigo à Lei Maria da Penha, colocando como prioridade e direito fundamental da mulher o atendimento policial especializado durante as 24 horas ininterruptamente. A proposição tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, e tem o parecer favorável pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Deputado Sérgio Vidigal
Casa-abrigo para vítimas de violência doméstica Já o Projeto de Lei de número 44 de 2015, visa proteger as mulheres vítimas de violência domiciliar. A matéria tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. O teor do projeto determina a criação de casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica, com a finalidade de garantir a integridade física e psicológica da mulher em situação de risco.
As medidas Protetivas
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Sérgio Vidigal
Vida Política Sua trajetória na política começou em agosto de 1988, quando decidiu ser militante do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Atualmente, Sergio Vidigal é presidente regional da sigla. Ainda em 1988, venceu sua primeira eleição para vereador da cidade da Serra para o exercício de 1989/1992. Ele também atuou como Subsecretário do Estado da Saúde, em 1993. Em 1994, foi eleito Deputado Estadual. Dois anos depois (1996), foi eleito para o seu primeiro mandato de Prefeito da cidade da Serra – município da Região Metropolitana do Espírito Santo e que representa o segundo maior colégio eleitoral do Estado. Em 2000, foi reeleito no primeiro turno, com 86% dos votos válidos da cidade. No final do seu mandato, Sérgio Vidigal conquistou uma aprovação popular de 94%. Em 2006, candidatou-se a Governador do Espírito Santo. Em 2007, atuou como titular da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego, no Ministério do Trabalho, em Brasília. Em 2008, novamente participou das disputas eleitorais como candidato a Prefeito da Serra, vencendo com 94,21% dos votos válidos, em primeiro turno, sendo o mais votado do País.
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Atuação como parlamentar Em 2014, disputou vaga na Câmara dos Deputados, sendo eleito o deputado mais votado do Espírito Santo, com 161.744 votos. Somente na Serra foram 96.968 votos. Na Câmara Federal, Sérgio Vidigal é membro titular da Comissão de Seguridade Social e Família. Também atua em comissões especiais como do Teto Remuneratório de salários nos Três Poderes, da Redução da Maioridade Penal, da Subcomissão de Saúde, entre outras. Também é suplente na Comissão de Educação, da Comissão de Minas e Energia, da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Comércio Indústria e Serviços, e da Comissão Especial do Pacto Federativo. A mais recente conquista no seu mandato foi a sanção da Lei 13.505/2017, de sua autoria, que aprimora o atendimento a mulheres em situação de violência.
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