Convênios

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CONVÊNIOS Os processos administrativos envolvendo a análise de convênios administrativos devem ser instruídos com os seguintes documentos: CONVÊNIOS COM ENTIDADES PÚBLICAS: 1) CNPJ da entidade pública; 2) Ato constitutivo da entidade convenente, exceto em se tratando de entes da Federação (art. 173, inciso I, Lei Estadual nº 9.433/2005); 3) Comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico (art.173, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/2005) - diploma do Chefe do Poder ou representante máximo da entidade, acompanhado de cópia do seu CPF e RG; 4) Prova da regularidade do ente público perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do convenente, bem como da regularidade para com a fazenda do Estado da Bahia (art.173, inciso III, Lei Estadual nº 9.433/2005; art. 3º, inciso III, da Resolução nº 86/2003 do TCE; art. 5º, alínea “d”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 5) Prova de regularidade do ente público com a Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (art. 173, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005; art. 5º, alínea “c”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 6) Certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON (art. 5º, “g”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 7) Prova de regularidade da entidade pública com a CONDER e EMBASA (Ofício Circular nº 04/2003 do Governador do Estado); 8) Declaração do convenente, devidamente atestada pela Secretaria/Órgão Estadual, de que “não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa a outros recursos anteriormente repassados”. Isto é, quando da existência de convênios anteriores e/ou outros repasses de verbas, deverá ter havido a devida prestação de contas. (art. 25, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 9.504/97; art. 3º, inciso I, da Resolução nº 86/2003 do TCE; art. 5º, “b”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 9) Orçamento devidamente detalhado em planilha, para análise comparativa dos valores indicados no plano de trabalho e sua adequação com os valores de mercado (art. 173, inciso X, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 10) Lei Orçamentária da entidade pública, à qual serão repassados os recursos, em caso de haver contrapartida de ordem pecuniária por parte da mesma; 11) Declaração do Tribunal de Contas dos Municípios de que o ente atende, em todos os aspectos, às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e, em especial, que: “exerce plenamente a sua competência tributária constitucional”; que “está observando os limites de gastos com pessoal”; que “está respeitando os limites de endividamento” e que “está dando cumprimento aos limites constitucionais com saúde e educação” (art. 5º, alíneas “j” e “l”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04). 12) Indicação das fontes de recurso – dotação orçamentária – que assegurarão a integral execução do convênio (art. 173, inciso XIII, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 13) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, inciso I, §§ 2º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 173, inciso XIV, da Lei Estadual nº 9.433/2005);


14) Declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (art. 16, inciso II, §§ 1º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 173, inciso XV, Lei Estadual nº 9.433/2005); 15) Declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio, quando for o mesmo celebrado dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato do gestor, prevendo o desembolso de recurso neste período e restando parcelas a serem desembolsadas na próxima gestão (art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 173, inciso XVI, Lei Estadual nº 9.433/2005); 16) Em casos de convênios celebrados em ano eleitoral, deve ser observada a necessidade de assinatura do termo antes de iniciado o prazo de três meses anteriores ao pleito eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97); 17)Plano de trabalho detalhado, previamente aprovado pela autoridade competente, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos (art. 173, incisos V e VI, Lei Estadual nº 9.433/2005; art. 5º, alínea “a”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 18)Em se tratando de construções e/ou reformas de imóveis e/ou instalações, deve ser anexado ao processo, juntamente com o plano de trabalho, o projeto básico próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de: plantas, especificações de materiais, orçamentos, cronograma físicofinanceiro e indicação de responsável técnico (art. 171, §3º, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 19)Comprovação, em casos de obras ou serviço de engenharia, de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador (art. 171, inciso VII, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 20)Comprovação do exercício pleno da propriedade, mediante certidão de registro do bem no cartório de imóveis, quando o convênio envolver obras ou benfeitorias (art. 5º, alínea “f”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 21)Comprovação da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio (art. 5º, alínea “h”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual 9.266/04); 22)Comprovação da abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio (art. 7º, alínea “f”, item 8, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual 9.266/04); 23)Justificativa da relação entre custos e resultados (art.173, inciso VIII, Lei Estadual nº 9.433/2005); 24)Minuta do convênio; 25)Autorização da autoridade competente para a celebração do convênio. CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS 1) CNPJ da entidade; 2) Ato constitutivo da entidade convenente (art.173, inciso I, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 3) Comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico (art.173, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/2005) – por exemplo, ata de posse ou ata de eleição, sempre acompanhadas de cópia de seu CPF e RG; 4) Cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso (art. 3º, inciso IV, alínea “c”, da Resolução nº 86/2003 do TCE; art. 5º, alínea “i”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04);


5) Cópia das demonstrações contábeis do último exercício financeiro (art. 3º, inciso IV, alínea “d”, da Resolução nº 86/2003 do TCE; art. 5º, alínea “o”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 6) Em se tratando de entidade de utilidade pública, certificado de utilidade pública (lei específica), conforme Lei Estadual nº 6.670/94 (art. 5º, alínea “m”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 7) Em se tratando de organizações sociais, comprovação de que sejam constituídas e qualificadas em conformidade com a Lei Estadual nº 8.647/03 (art. 5º, alínea “n”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 8) Atestado de regular funcionamento, fornecido por ente ou órgão público local; 9) Prova da regularidade da entidade perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do convenente, bem como da regularidade para com a fazenda do Estado da Bahia (art.173, inciso III, Lei Estadual nº 9.433/2005; art. 3º, inciso III, da Resolução nº 86/2003 do TCE; art. 5º, alínea “d”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 10)Prova de regularidade da entidade com a Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (art. 173, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.433/2005; art. 5º, alínea “c”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 11)Certidão de situação de adimplência emitida através do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON (art. 5º, alínea “g”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 12)Prova de regularidade da entidade pública com a CONDER e EMBASA (Ofício Circular nº 04/2003 do Governador do Estado); 13)Declaração do convenente, devidamente atestada pela Secretaria/Órgão Estadual, de que “não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, relativa a outros recursos anteriormente repassados”. Isto é, quando da existência de convênios anteriores e/ou outros repasses de verbas para com a entidade, deverá ter havido a devida prestação de contas. (art. 25, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 9.504/97 c/c art. 3º, inciso I, da Resolução nº 86/2003 do TCE, art. 5º, alínea “b”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 14)Orçamento devidamente detalhado em planilha, para análise comparativa dos valores indicados no plano de trabalho e sua adequação com os valores de mercado (art. 173, inciso X, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 15)Indicação das fontes de recurso – dotação orçamentária – que assegurarão a integral execução do convênio (art. 173, inciso XIII, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 16)Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, inciso I, §§ 2º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 173, inciso XIV, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 17)Declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (art. 16, inciso II, §§ 1º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 173, inciso XV, Lei Estadual nº 9.433/2005); 18)Declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio, quando for o mesmo celebrado dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato do gestor, prevendo o desembolso de recurso neste período e restando parcelas a serem desembolsadas na próxima gestão, em atenção ao disposto no art.42 da LRF (art. 173, inciso XVI, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 19)Plano de trabalho detalhado, previamente aprovado pela autoridade competente, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos (art. 173, incisos V e VI, da Lei Estadual nº


9.433/2005; art. 5º, alínea “a”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 20)Em se tratando de construções e/ou reformas de imóveis e/ou instalações, deve ser anexado ao processo, juntamente com o plano de trabalho, o projeto básico próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de: plantas, especificações de materiais, orçamentos, cronograma físico-financeiro e indicação de responsável técnico (art. 171, §3º, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 21)Comprovação, em casos de obras ou serviço de engenharia, de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador (art. 171, inciso VII, Lei Estadual nº 9.433/2005); 22)Comprovação do exercício pleno da propriedade, mediante certidão de registro do bem no cartório de imóveis, quando o convênio envolver obras ou benfeitorias (art. 5º, alínea “f”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 23)Comprovação da capacidade técnica do convenente para a execução do convênio (art. 5º, alínea “h”, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 24)Comprovação da abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio (art. 7º, alínea “f”, item 8, do Regulamento de Convênios aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.266/04); 25)Em se tratando de convênio para subvenções, auxílios e contribuições, comprovação de que o nome da beneficiária consta na relação das entidades candidatas, constante da lei anualmente publicada para este fim (referente ao exercício em que o ajuste será celebrado); 26)Justificativa da relação entre custos e resultados (art.173, inciso VIII, da Lei Estadual nº 9.433/2005); 27)Minuta do convênio; 28)Autorização da autoridade competente para a celebração do convênio. PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO 1) Cópia do convênio originário; 2) Cópia dos aditivos; 3) Manifestação do setor técnico competente da unidade consulente acerca da prorrogação. ALTERAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA DE CONVÊNIO 1) Cópia do convênio originário; 2) Cópia dos aditivos. 3) Manifestação do setor técnico competente da unidade consulente acerca da prorrogação.


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