GUIA PRÁTICO DO ESTAGIÁRIO
DAS AÇÕES MAIS COMUNS NO ÂMBITO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS: orientações gerais para atendimento e ajuizamento DOMINGOS BARROSO DA COSTA ARION ESCORSIN DE GODOY
Caro leitor,
Integrando o projeto Defensoria das Famílias – instituído no segundo semestre de 2013 na Comarca de Caxias do Sul –, este guia prático tem como objetivo principal auxiliar na qualificação do atendimento prestado pela Instituição à população em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, faz-se estruturado em duas partes: uma inicial, em que se trata da Defensoria Pública; outra mais pragmática, na qual se cuida especificamente das ações mais comuns no âmbito do Direito das Famílias, com considerações gerais sobre cada uma delas, além de um roteiro de perguntas e rol de documentos e informações a serem solicitados ao cidadão assistido. É, portanto, um instrumento destinado não só ao estudo prévio, mas também à consulta e auxílio durante os atendimentos. Por transitar dinamicamente entre a teoria e a prática, entendemos que, embora a estes se dirija precipuamente, o conteúdo deste guia poderá ser útil não só aos estagiários, mas a todos aqueles que pretendam um primeiro contato com o Direito das Famílias e suas nuances, sob a ótica regente da atuação da Defensoria Pública. Voltado a esse público, o material apresenta-se em linguagem didática, mas sem as
esquematizações e simplificações tão em voga atualmente. Ou seja, consideramos importante que o leitor não apenas siga os roteiros de perguntas e observe os róis de documentos e informações a serem solicitadas ao cidadão assistido, mas que compreenda em que contexto tais dados se inserem e qual a relevância deles para que, inclusive, possa ir além dos esboços traçados quando o caso concreto exigir.
Merece relevo, outrossim, que a referência ao estagiário é, de certo modo, uma modesta homenagem àqueles que contribuem de forma decisiva para o crescimento e a consolidação da Defensoria Pública, em merecido e pertinente reconhecimento que se faz ressaltar poucos meses após a nomeação dos primeiros servidores efetivamente vinculados à Defensoria Gaúcha. Finalmente, aproveitamos para agradecer pelo apoio que temos recebido da Associação dos Defensores Públicos, na pessoa da Presidente Dra. Lisiane Zanette Alves, tanto na edição deste Manual, quanto da “Cartilha Cidadã”. Agradecemos, também de forma especial, à Corregedora-Geral da Defensoria Pública, Dra. Maria de Fátima Zachia Paludo, à Subcorregedora-Geral, Dra. Rafaela Consalter e ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Jurídicos, Dr. Felipe Kirchner, todos incentivadores e entusiastas das iniciativas que têm sido promovidas no âmbito do projeto Defensoria das Famílias. São pessoas que, como nós, sabem da importância jurídica, mas principalmente política de uma atuação que transcenda os limites das atribuições mínimas que nos são conferidas, uma vez que, somente assim, poderemos ser veículos das transformações capazes de viabilizar o pleno acesso à Justiça e à cidadania por parte daqueles por nós assistidos. Boa leitura!
SUMÁRIO
A DEFENSORIA PÚBLICA.................................................................................... 6 ALIMENTOS.. ....................................................................................................... 17 AÇÃO DE ALIMENTOS
(DO DIREITO DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS) ............................ 19
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS . . ............................................................ 26 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS................................................................. 29 ALIMENTOS GRAVÍDICOS.................................................................................. 32 ALIMENTOS DEVIDOS PELOS FILHOS AOS PAIS........................................... 35 OFERTA DE ALIMENTOS................................................................................... 37 PATERNIDADE.................................................................................................... 39 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
(AJUIZADA PELO FILHO) ..................................... 39
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE......................................................................... 42
AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ORIGEM GENÉTICA........................................... 45 GUARDA E VISITAÇÃO....................................................................................... 47 GUARDA.. ............................................................................................................. 47 BUSCA E APREENSÃO. . ..................................................................................... 52 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS...................................................................... 54 DIVÓRCIO . . ........................................................................................................... 56 UNIÃO ESTÁVEL................................................................................................. 62 AÇÕES DE PROTEÇÃO....................................................................................... 67 INTERDIÇÃO. . ...................................................................................................... 67 INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA........................................................................... 70
GUIA PRÁTICO DO ESTAGIÁRIO
A DEFENSORIA PÚBLICA O que é a Defensoria Pública? A Defensoria Pública é Instituição permanente e essencial à Justiça (artigo 134 da Constituição Federal), “incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (Artigo 1º, caput, Lei Complementar Federal nº 80/94). Ou seja, a partir do que dispõem a Constituição Federal e a referida LC nº 80/94, a busca pela Justiça passa a depender da Defensoria Pública, que é Instituição fundada em princípios e imbuída de objetivos (missões institucionais) os quais a tornam veículo dos ideais democráticos, disseminadora de cidadania ao garantir liberdade e igualdade especialmente àqueles que historicamente foram privados do acesso aos direitos mais básicos. No âmbito estadual, a Defensoria Pública vem regulada pela Constituição do Rio Grande do Sul, a partir de seu artigo 120, bem como por diversas leis, ordinárias e complementares, com destaque para a Lei Complementar nº 9.230/91 e a Lei Complementar nº 11.795/2002, as quais ratificam e expandem as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e podem ser visualizadas no sítio Institucional (www.defensoria.rs.gov.br).
Quais os princípios regem a Defensoria Pública? A palavra princípio remete à ideia de origem, de ponto de partida. Posto isso, quando se faz referência aos princípios institucionais da Defensoria Pública, trabalha-se com aquilo que constitui a base da Instituição, os pilares que a estruturam e garantem sua estabilidade. É a partir desse ponto de vista que se deve analisar o disposto no art. 3º da LCF nº 80/94, ao definir que são “princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Por unidade, entenda-se, de modo abrangente, que a Defensoria Pública faz-se integralmente representada por cada um de seus agentes em suas manifestações. Numa relação de parte/todo, pode-se afirmar que cada uma das partes que compõem a Defensoria Pública deve representar a Instituição em sua integralidade, manifestando a convergência e harmonia dos valores e normas que a estruturam. 6
Quanto à indivisibilidade, remete à impossibilidade de se fragmentar – fracionar – a Instituição, que é a única constitucionalmente incumbida de garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles em situação de vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de função que cabe à Defensoria Pública, não podendo ser legalmente atribuída a outra Instituição ou a outros agentes que não tenham sido investidos no cargo e nas funções de Defensor Público a partir de concurso. Por fim, a independência funcional é princípio indicador das garantias que cercam a atuação da Defensoria Pública. O bom desempenho das funções de que lhe investiu a Constituição depende de normas que assegurem estabilidade não só à Instituição, mas também a seus agentes no desempenho quotidiano de suas missões, as quais têm inclusive relevância política, considerando-se o potencial transformador que marca a atuação do Defensor Público. Daí porque goza o Defensor Público de garantias como inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, dentre outras, comuns às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que blindam o agente contra represálias políticas em face de sua atuação.
Quais são os objetivos da Defensoria Pública? Segundo o art. 3º-A da LCF nº 80/94, eis os objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Como se pode observar, os objetivos por lei atribuídos à Defensoria Pública convergem, evidenciando a vocação institucional de garantir cidadania e participação nos processos políticos – o que inclui o acesso à Justiça – àqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade.
Quais são as funções da Defensoria Pública? Conforme artigo 4º da LCF n. 80/94, são funções da Defensoria Pública: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 7
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (...) XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
8
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XIX – atuar nos Juizados Especiais; XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. Ao prever as funções da Defensoria Pública, a lei indica as atividades pelas quais poderá atingir os objetivos que justificam sua existência na sistemática constitucional. Ou seja, as funções apontadas no art. 4º da LCF nº 80/94 são nada mais que alguns dos caminhos (meios) postos à disposição do Defensor Público para assegurar a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; afirmar o Estado Democrático de Direito; fazer prevalecer e conferir efetividade aos direitos humanos e garantir a seus assistidos o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 3º da LCF nº 80/94).
Quais são as garantias do Defensor Público? Por sua vez, as garantias podem ser didaticamente definidas como escudos de proteção à atuação do Defensor Público contra interferências de toda ordem, inclusive no âmbito da própria Instituição. Conforme já antecipado, a própria ideia de independência funcional só faz sentido se amparada por barreiras bem postas às intervenções que a atuação efetiva do Defensor Público pode suscitar. Daí porque a lei veda a redução dos vencimentos do Defensor Público, a remoção contra sua vontade, a regressão na carreira ou a demissão fora dos casos previstos em lei, sempre com garantia do devido processo legal. É o que se extrai do art. 127 da LCF nº 80/94, que prevê como garantias do Defensor Público: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade.
9
Quais as prerrogativas do Defensor Público? Uma vez que a lei estabelece uma especial missão ao Defensor Público, deve também equipá-lo com condições de atuação diferenciadas, que viabilizem o alcance dos objetivos traçados. A essas condições de atuação diferenciadas dá-se o nome de prerrogativas, que, no caso da Defensoria Pública, encontram sede primeira no art. 128 da LCF nº 80/94, que garante ao Defensor: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; (...) VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e provi-dências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
10
O Defensor Público é Advogado? A resposta a esse questionamento fica mais simples se observados os princípios institucionais, as funções, objetivos, garantias e prerrogativas que marcam e diferenciam a atuação do Defensor Público se comparada à do Advogado. Aliás, bem se vê que o adjetivo público não qualifica o substantivo defensor por acaso. Em termos simplificados, evidencia que a atuação do Defensor Público tem por fim último e máximo a tutela de toda a sociedade que pretenda constituir-se democraticamente, ainda que possa estar imediatamente vinculada a interesses particulares. Essa análise não admite reducionismos ou estreitezas de visão. Ao assegurar aos vulneráveis por situação ou condição assistência jurídica integral e gratuita, acima dos interesses particulares eventualmente envolvidos, atua a Defensoria Pública no sentido de garantir igualdade e liberdade a todos, que somente assim podem ser considerados cidadãos de uma sociedade democrática, constituída sob o primado da dignidade da pessoa humana. Justamente por isso o Defensor Público é remunerado pelo Estado, atua independentemente de procuração, tutelando interesses de pessoas as quais denomina assistidos. Por outro lado, note-se que a atuação do Advogado depende de procuração outorgada pelo seu cliente, a quem presta serviços mediante pagamento de honorários. E mais: enquanto o Defensor Público desempenha suas funções regido por princípios como o da impessoalidade – o que lhe impõe tratamento igualitário a todos –, o Advogado desenvolve seus trabalhos a título personalíssimo, por vezes com exclusividade. Ao final, enquanto um Defensor chega a atender centenas de pessoas, acompanhar centenas de processos e audiências por mês, muitas vezes nas mais diversas áreas do Direito, o Advogado, em sua atuação personalíssima, cuida de um número limitado de causas, as quais escolheu para dedicar-se. Diante de todo o exposto, ainda que iguais em relevância, evidentes são as diferenças que marcam o exercício da Advocacia e a atuação da Defensoria Pública.
Como é o concurso para Defensor Público? Apesar da abordagem temática diferenciada em razão das especificidades da função a ser desempenhada, o processo de seleção para o cargo de Defensor Público é semelhante ao geralmente observado nos concursos da Magistratura e do Ministério Público. A título ilustrativo, vale descrever a dinâmica do 3º concurso público para o cargo, que se realizou entre 2010 e 2011, estruturando-se em seis etapas, que incluíam provas objetivas, dissertativas, entrevistas, provas oral e de tribuna, além de avaliação de títulos, com duração superior a 1 ano.
11
Destacadas as questões básicas relativas à estrutura da Defensoria Pública, cabe expor agora os critérios de atendimento. Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública? A Defensoria Pública foi historicamente concebida para prestar atendimento judicial aos necessitados sob o ponto de vista econômico – ou seja, pobres. Contudo, com a estruturação promovida pela Constituição de 1988 e consolidada a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009 – que, em parte, reconheceu os avanços em importância que a própria jurisprudência já lhe atribuía –, a Defensoria Pública passou a ter a incumbência de prestar atendimento integral (e não apenas judicial) a todas as pessoas em situação de vulnerabilidade social ou organizacional. Assim, hoje a Defensoria Pública adota como critério de atendimento a vulnerabilidade econômica – que se baseia no conhecido teto dos 03 salários mínimos por grupo familiar (grupo de pessoas que residem juntas). Destaque-se, entretanto, que não se trata de critério inflexível. Para se aferir a possibilidade de atendimento ao cidadão, de sua renda familiar deverão ser descontados gastos ordinários indispensáveis à sua subsistência e à de sua família (aluguel, meio salário mínimo por dependente, financiamento imobiliário, luz, água, IPTU etc.). Se o saldo restante for inferior aos 03 salários mínimos, ser-lhe-á garantida a assistência jurídica integral e gratuita. Quanto ao critério da vulnerabilidade social, entende-se hipossuficiente aquele que por circunstâncias específicas (idosos, grupos minoritários, pessoas com deficiência ou nas mais diversas situações de risco) necessite do atendimento da Instituição. Esclarece-se que deve haver pertinência temática entre a vulnerabilidade e a situação que motiva o pedido de atendimento. Por exemplo, uma pessoa com deficiência será atendida independentemente do critério econômico quando algum direito decorrente de sua condição esteja sendo violado – eventual passe livre, concedido por lei, por exemplo –, mas não quando, ilustrativamente, tendo condições econômicas, sendo proprietário de um imóvel, pretenda discutir pontos pertinentes a um contrato de aluguel.
Em que casos a Defensoria Pública Estadual atua? A Defensoria Pública segue à disposição do Poder Judiciário Estadual, nesse ponto. Assim, em casos que sejam, do ponto de vista judicial, de competência Estadual, a Instituição 12
deve atuar. Por exemplo, atuará nos crimes processados pela Justiça Estadual, casos de família, inventário e medicamentos. Noutro giro, não atuará em casos que envolvam bens ou interesses da União, como se dá nas questões que tenham por partes autarquias federais (INSS, por exemplo) ou empresas públicas federais (Caixa Econômica Federal, dentre outras).
Agora que você já sabe o que é a Defensoria Pública, como e quem ela atende, passamos às orientações específicas sobre o Direito das Famílias. Antes de passarmos às perguntas e respostas, cabem algumas orientações gerais a respeito dos detalhes a que se deve estar atento quando do ajuizamento de qualquer ação, com foco especial para as que envolvem conflito de interesses – litígio. Certo é que a judicialização de pedido que encontre resistência da parte contrária terá por consequência uma decisão que possivelmente – ou mesmo provavelmente – produzirá efeitos no patrimônio ou na liberdade de agir da(s) pessoa(s) acionada(s). Assim, para que não haja injustiça, necessário que aquele contra quem se dirige a pretensão em juízo seja chamado a manifestar-se e defender-se, apresentando os argumentos que sustentem sua versão sobre os fatos debatidos (princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – art. 5º, LIV e LV, da CF). Daí a exigência máxima quanto à indicação do(s) endereço(s) em que possa(m) ser encontrada(s) a(s) parte(s) acionada(s), residencial e profissional, com indicação de pontos de referência, sempre que possível. Viabiliza-se, dessa forma, o ato denominado citação (art. 213 e seguintes do CPC), pelo qual se integraliza a relação processual, iniciando-se a dialética procedimental que conduz à decisão judicial da controvérsia. E também não se pode descuidar da indicação precisa dos dados pessoais de quem integra o polo ativo do processo – do(s) autor(es), portanto. Afinal, aquele que movimenta o Judiciário também poderá ser chamado (intimado/notificado) para manifestar-se no curso do processo em sustentação de seus argumentos e interesses.
Por que Direito das Famílias? A denominação Direito das Famílias, no plural, é atribuída à notável jurista gaúcha Maria Berenice Dias e se deve ao fato de serem vários os arranjos familiares possíveis, todos eles merecedores de proteção por parte do Estado e, logo, por parte do Direito. Afinal, no âmbito 13
de um Estado que tem por marco fundamental a tutela máxima à dignidade da pessoa humana, não há de se admitir a discriminação legal ou a marginalização de formas de laços afetivos que as pessoas estabelecem justamente para se resguardarem e se desenvolverem enquanto sujeitos e cidadãos, o que inclui a possibilidade de livre escolha das pessoas com as quais se convive, partilhando intimidades. Assim, inafastável a conclusão de que a pluralidade da condição humana manifesta-se e deve ser protegida também na pluralidade das famílias que a pessoa pode constituir nos laços que estabelece com outras, livres e iguais.
Qual é o foco da Defensoria Pública na atuação familiar? Se o próprio Direito justifica-se na medida em que assegura a coexistência de liberdades, no mesmo sentido dá-se a atuação da Defensoria Pública no âmbito das famílias. Ou seja, tomando-se o núcleo familiar como a sede dos laços de afeto em que se insere o sujeito, certo é que os conflitos que ali se estabeleçam tendem a ser mais dramáticos. Assim, toda intervenção que se faça em sede de controvérsias familiares deve ter a paciência por meio e a pacificação por meta, preservando-se ao máximo a liberdade das pessoas de manterem ou desfazerem tais laços. Assim, a partir de uma escuta atenta e sensível, importante esclarecer ao assistido sobre seus direitos, mas também destacar seus deveres no âmbito das relações familiares, de modo a fomentar uma solução consensual das tensões instaladas e assim preservar o máximo de afeto e respeito entre as partes envolvidas no litígio. Em síntese, há de se buscar uma atuação sempre voltada à redução dos danos que invariavelmente marcam as contendas familiares.
Qual é a importância do atendimento prestado pela Defensoria Pública no âmbito do Direito das Famílias? Ao se expressar por uma escuta juridicamente qualificada, o atendimento pela Defensoria Pública no âmbito das famílias representa uma acolhida do Estado à pessoa que se vê em meio a conflitos em seu núcleo afetivo-familiar. Assim, considerado o contexto em que se dá, pode-se afirmar que o atendimento pretendido pelo assistido e prestado pela Instituição vai muito além do aspecto puramente jurídico, sendo fundamental a percepção do caráter social e mesmo psicológico dessa específica atuação. Justamente por isso, levando-se em 14
conta o abalo emocional que geralmente acompanha os conflitos familiares, as atenções devem estar voltadas à situação de vulnerabilidade do assistido que se apresenta para atendimento, o qual, em regra, desconhece a linguagem própria do meio jurídico. Nesse contexto, imprescindível que, durante o atendimento, se assegure ao assistido a tradução jurídica de suas pretensões, a serem cuidadosamente colhidas e identificadas.
Qual a importância da conciliação? A conciliação tem por principal mérito a responsabilização dos envolvidos pelo que pactuam em exercício de sua liberdade. Pressupõe, portanto, pessoas conscientes de seus direitos e deveres, amadurecidas o suficiente para decidirem suas vidas independentemente da decisão cogente de um terceiro, qual seja, o Juiz. E mais: a conciliação contribui para diminuir a sobrecarga que a excessiva judicialização de conflitos tem imposto ao Judiciário, em prejuízo a toda a sociedade.
Quando ajuizar e quando não ajuizar? O exercício do direito de ação não depende de certeza quanto à pertinência das alegações da parte autora ao afirmar o direito cuja tutela pretende. Noutras palavras, o exercício do direito de ação é desvinculado do direito material, embora a ele relacionado. Melhor traduzindo: para dar início a uma ação não é necessária prévia comprovação do direito que se alega ter e cuja tutela se pretende pela via processual. Sendo assim, considerados os objetivos da Defensoria Pública, a análise de viabilidade do ajuizamento de uma ação deve restringir-se a um juízo mínimo de cabimento – apresentação de provas minimamente suficientes a indicar o direito alegado –, e não à certeza de sucesso ao final do processo – procedência do pedido.
A quem é destinada a petição? Tradicionalmente, no meio jurídico, afirma-se que a petição é dirigida ao Juízo, tanto que se inicia com o tradicional “Excelentíssimo(a) Sr(a). Doutor(a) Juiz(íza) de Direito....”. Contudo, não se pode perder de vista que, em última análise, o litígio afeta a vida das partes, de modo que a petição pela qual se instaura o processo deverá ser clara ao ponto de permitir que a pessoa através dela acionada em juízo entenda as razões e os pedidos nela expostos. Como antes referido, tal clareza de termos e ideias faz-se imprescindível não só para que a pessoa contra quem se dirige a ação possa defender-se, como também eventualmente concordar 15
com o que dela se pretende. Desse modo, há de se utilizar de uma linguagem acessível a leigos, evitando-se termos ofensivos e dispensáveis que possam agravar o litígio, a partir da filtragem dos relatos do assistido segundo o que realmente interessa ao debate. Destaquese, portanto, a necessidade de serem evitadas adjetivações ou relatos ofensivos que não tenham qualquer relevância para o justo deslinde do processo (detalhes que motivam o pedido de divórcio, por exemplo). Enfim, devemos perceber que as petições, especialmente as iniciais, não são apenas uma peça processual, mas, também, um meio de comunicação com a parte adversa.
Quais são as espécies de ações? No âmbito judicial, as ações mais comuns no que tange ao Direito das Famílias são poucas. Envolvem, em geral, união estável, casamento, paternidade, alimentos (em diversos formatos), visitação, interdição, guarda ou internação compulsória (onde se haja a fixado a competência do Juízo das Famílias para análise e julgamento de pedidos dessa natureza).
Como inicio o atendimento? Após saudar formalmente o assistido – que deve ser tratado por senhor ou senhora –, cabe identificar o assunto de que pretende tratar. Normalmente, logo no início do atendimento, ao ser perguntado sobre o que o trouxe à Defensoria Pública, o assistido prestará informações relevantes na identificação dos objetivos que pretende alcançar através da Justiça, as quais também orientarão a escolha das providências a serem adotadas – o que inclui o ajuizamento de ação, que é o que aqui nos interessa, especificamente.
Posto isso, cabe agora analisar, uma a uma, as ações mais comuns em sede de Direito das Famílias.
16
ALIMENTOS É sempre preciso judicializar a questão dos alimentos? Não. A via judicial é somente uma das alternativas – a mais burocrática e demorada – para se obter a solução de controvérsias. Ou seja, se o devedor dos alimentos – normalmente o pai que não tenha para si a guarda do(s) filho(s) – contribui suficientemente para o sustento de quem dele dependa, não há necessidade de judicialização da questão. Mas, cumpre ressaltar, o ajuizamento de ação (quando houver conflito de interesses) ou a formalização de um ajuste – por homologação judicial ou mesmo a partir da chancela da Defensoria Pública – tem suas vantagens. Afinal, é por essas vias que se fixa um valor determinado e se forma o título viabilizador de uma execução judicial – cobrança forçada, por intermédio do Poder Judiciário – de alimentos não pagos.
Quais espécies de ação envolvem pedido de alimentos? O pedido de alimentos pode figurar isolado ou cumulado a outros, como usualmente se observa em ações de divórcio, guarda ou reconhecimento de união estável. Porém, enquanto objeto principal do litígio, os alimentos podem figurar em, pelo menos, sete espécies de ações diferentes, as quais serão a seguir analisadas em termos gerais e, posteriormente, de maneira específica. Se não há fixação judicial de alimentos a favor daquele que faz jus a recebê-los – o alimentando –, será cabível ação de alimentos, cuja forma mais simples é a que se presta à tutela dos interesses de pessoa já nascida. Se ainda não nascida,cabível será a chamada ação de alimentos gravídicos, com pedido que visa tutelar os interesses diretos da gestante, em proteção reflexa do nascituro. Também cabíveis os alimentos avoengos, hipótese em que a ação será dirigida aos avós da criança ou do adolescente. Ressalte-se que o vínculo de parentesco é suficiente a legitimar a ação de alimentos, como se deduz dos arts. 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil. 17
Simetricamente, se o pagamento de alimentos dependeu de uma ação, o afastamento da obrigação também dependerá de provimento judicial, obtido a partir da ação de exoneração de alimentos. Mas a pretensão também poderá ser dirigida ao aumento (majoração) ou redução (minoração) dos alimentos judicialmente fixados, hipóteses em que se veiculará pela ação revisional, condicionada à demonstração de alteração nas circunstâncias (necessidades do alimentado/possibilidades do alimentante) que justificaram a fixação no valor anteriormente determinado (CC, art. 1.699). Registre-se, por oportuno, o cabimento da ação de oferta de alimentos, nas hipóteses em que o devedor de alimentos – alimentante – está tendo alguma dificuldade em prestá-los (por exemplo, resistência da mãe da criança em recebê-los) ou, por outro motivo, pretende que o valor e as formas de seu pagamento sejam judicialmente fixados. Todas essas espécies de ações são de conhecimento. Ou seja, prestam-se ao conhecimento das causas de pedir e dos obstáculos que eventualmente lhe sejam postos, a fim de se alcançarem conclusões quanto à existência ou não do direito alegado, bem como quanto à pertinência ou não da tutela pretendida. Ao final, cumpre dizer da ação de execução de alimentos, pela qual se exerce a cobrança forçada de valores não pagos segundo fixação judicial anterior.
Passando à análise específica de cada uma das ações mencionadas, vale começar pelo básico, ou seja, pela ação de alimentos.
18
AÇÃO DE ALIMENTOS (DO DIREITO DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS) Quando é cabível? A ação de alimentos é ajuizada, normalmente, quando se verifica o prévio reconhecimento da paternidade, sendo dirigida contra o pai ou a mãe que não detenha a guarda1 e não paga alimentos, ou o faz em montante inferior ao que se pretende. Frise-se, por oportuno, que a ação de alimentos também é adequada e recomendável mesmo nas hipóteses em que o devedor os presta – informalmente – em valor considerado suficiente, uma vez que a fixação judicial da obrigação alimentícia é condição de ajuizamento da execução de alimentos – com a ressalva de que a obrigação assumida no bojo de acordo que se expresse por instrumento referendado por Defensor Público ou Promotor de Justiça também autoriza a execução de alimentos segundo os ritos dos arts. 732 e 733 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO – DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos. 2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil. A expressão “acordo” contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, Dje 21/02/2011. 3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução 1 Vide tópico sobre guarda sobre a distinção entre guarda fática e jurídica.
19
alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.” (REsp 1285254/DF – Relator: Ministro MARCO BUZZI – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 04/12/2012 – Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2013 RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG – Relator: Ministro MASSAMI UYEDA – Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 20/05/2010 – Data da Publicação/Fonte: DJe 21/02/2011)
Qual é o critério de definição da obrigação alimentícia? A lei fixa algum valor? Não. A lei só prevê que os alimentos serão definidos conforme as necessidades daquele que recebe e as possibilidades daquele que está obrigado a pagar. Note-se, nesse sentido, que ambos os pais são obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (CC, art. 1.634, I) na medida de suas possibilidades, sendo presumidos os gastos do genitor que tenha consigo o(s) filho(s), o que justifica que a obrigação alimentar seja judicialmente imposta àquele que não detenha a guarda da prole. De todo modo, cabe aqui destacar que não tem fundamento a lenda jurídica segundo a qual os alimentos seriam legalmente previstos em 30% dos rendimentos do devedor. Claro que, à falta de prova quanto às possibilidades do devedor, a fixação dos alimentos em 30% de seus rendimentos acaba observando padrões abstratos de proporcionalidade em circunstâncias 20
ordinárias, considerados os gastos do alimentando mas também os que o próprio alimentante tem com sua subsistência – em se tratando de criança ou adolescente, considera-se ainda a obrigação que tem o detentor de sua guarda de contribuir para seu sustento.
O que o guardião tem que provar para pleitear alimentos em benefício da criança/adolescente que tem consigo? Tem que provar a existência da criança/adolescente, bem como sua paternidade e maternidade, o que se faz por meio de certidão de nascimento, RG ou outro documento semelhante. Em se tratando de criança, os gastos com a manutenção de suas necessidades básicas (alimentação, higiene, vestuário, educação etc.) são presumidos, dispensando a produção de provas que os demonstrem. De outro lado, necessidades extraordinárias, como medicação excepcional ou algum gasto que não seja comum, precisam ser comprovadas. No que diz das possibilidades do genitor que não tem a guarda, para que não sejam supostas segundo abstrações que sempre conduzem à definição dos alimentos em um patamar mínimo de segurança, deve o guardião indicar, ao menos, dados mínimos referentes a seus rendimentos, o que inclui o nome e endereço do empregador do devedor de alimentos ou, por exemplo, a informação quanto à sua condição de aposentado. De posse dessas referências, poderá ser requerido ao Juízo perante o qual se processa a ação que ordene à empresa indicada que informe o salário do alimentante, procedendo ao desconto dos alimentos em sua folha de pagamentos. Caso o devedor de alimentos seja aposentado ou por outra razão beneficiário do INSS – ou outro instituto de seguridade social – a pensão também poderá ser descontada diretamente de seu benefício. Se não houver dado algum, o Juiz adotará como referencial a renda média da região, conforme a profissão que for indicada, ou, em último caso, o salário mínimo.
É preciso que o assistido tenha conta bancária para pedir ou cobrar pensão alimentícia? Não. Contudo, é bem importante que tenha, pois o método mais eficaz de cobrança envolve ordem judicial dirigida ao empregador do devedor de alimentos para que desconte a pensão diretamente de seu salário, com depósito direto na conta de quem tem o alimentando sob sua guarda (artigo 734 do CPC). Além disso, é o meio mais seguro de se verificar o que foi efetivamente pago pelo devedor, tornando facilitada a produção de prova que eventualmente se requeira quanto à inadimplência. 21
Os alimentos devem ser fixados em valores? Há um referencial (indexador) fixo para o estabelecimento da pensão? Não, com relevantes variações segundo as circunstâncias do caso, o que inclui a região onde vivem alimentante e alimentado. Se não houver acordo entre as partes neste sentido, o mais comum é que o Juiz fixe os alimentos em percentual do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor (abatidos somente os descontos legais, como INSS e contribuição sindical). Frise-se, todavia, que os alimentos podem ser fixados de várias formas (mensalidade escolar, transporte, plano de saúde etc.), eis que abrangem tudo o que seja necessário para o bom desenvolvimento de quem deles precisa. Ainda é comum, entretanto, a fixação em valores. A vantagem de se estabelecerem os alimentos segundo o salário mínimo vincula-se à facilidade do cálculo do valor que deve ser pago/cobrado, inclusive no que diz de suas atualizações. Por outro lado, a fixação dos alimentos tendo por parâmetro os rendimentos do devedor traz a necessidade de informações seguras sobre quanto ganha a parte adversa, o que encerra inúmeras dificuldades, as quais terminam por ser compensadas pelas vantagens de a pensão também incidir sobre férias, 13º e horas extras, determinando maior ganho em certos meses. Ideal seria que, subsidiariamente à fixação dos alimentos sobre rendimentos líquidos, fosse a obrigação estabelecida em percentual do salário mínimo, de modo a garantir uma cobrança (execução) desembaraçada também em caso de desemprego. De todo modo, considerem-se os rendimentos líquidos ou o salário mínimo, fundamental é o estabelecimento da pensão já com parâmetros de reajuste. Justamente por isso os alimentos não devem ser pleiteados ou fixados em quantias certas (por exemplo, R$ 200,00), que não se vinculam a índices de atualização e, por isso, não garantem o credor dos alimentos contra a defasagem da moeda.
Desde quando a pensão é devida? Os alimentos são devidos desde a concepção – com a ressalva de que, durante a gravidez, a mãe é a credora. Contudo, a execução judicial só pode ocorrer depois de ter sido a obrigação oficialmente definida – por provimento judicial ou acordo referendado pela Defensoria Público ou Ministério Público –, assegurado o conhecimento do devedor acerca de quanto, quando e como deve pagar a pensão.
22
Assim, o devedor só pode ser judicialmente executado após a formalização de um acordo ou depois de ser intimado da fixação de alimentos provisórios. No caso de investigação de paternidade, mesmo que não tenha sido deferida liminar, a procedência da ação implica a retroatividade da obrigação de prestar alimentos desde a citação.
A cobrança de alimentos não pagos prescreve? Sim, em dois anos (CC, art. 206, §2º). Mas vale pontuar que o que está sujeito à prescrição – passível inclusive de reconhecimento de ofício pelo Juiz (CPC, art. 219, §5º) – é o direito de cobrar judicialmente prestações alimentícias devidas e não pagas. O direito a alimentos, em si, é imprescritível, podendo ser reconhecido e materializado em obrigação alimentar a qualquer tempo. Lembre-se, entretanto, que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (CC, art. 198, I, c/c art. 3º), mantendo-se o impedimento à prescrição também no âmbito das relações entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (CC, art. 197, II), que perdura até que os filhos alcancem a maioridade (CC, art. 1.630 c/c art. 5º), caso não cesse antes pela emancipação (CC, art. 5º, parágrafo único) ou se estenda nos casos dos filhos maiores absolutamente incapazes (CC, art. 1.590 c/c art. 197, III). Ordinariamente, portanto, o impedimento à prescrição perdurará até os 18 anos, de modo que a execução de todas as parcelas vencidas e inadimplidas será possível até que o sujeito alcance a maioridade (vide art. 202, CC), a partir do que incidirá a prescrição sobre aquelas que não tenham sido pagas em período anterior aos dois últimos anos.
O assistido pretende valor manifestamente excessivo a título de alimentos. Como devo proceder? Nessa específica hipótese, não pode o Defensor Público atuar imparcialmente – como se Juiz fosse – diante da pretensão do assistido, que é legítima, ainda que inspire a certeza de seu não acolhimento. Por isso, mesmo que os pedidos sejam notoriamente excessivos, deverão ser ajuizados nos moldes pretendidos pelo assistido. Em casos tais, o assistido deve ser alertado para a probabilidade – ou mesmo certeza – do fracasso de sua pretensão. Por outro lado, deve ser orientado quanto à melhor recepção de pedidos razoáveis, adequados aos argumentos e documentos que o arrimam. Note-se, entretanto, que isso não significa que devemos levar pretensões absolutamente incabíveis, sendo, quanto a isso, oportuno mais um apontamento.
23
A afirmativa no sentido de que, em circunstâncias normais, não deve o Defensor Público posicionar-se imparcialmente diante das pretensões do assistido (não pode ser o Juiz dessas pretensões) é válida tão-somente diante da ausência de má-fé e do manifesto interesse de lesar a parte contrária. Um pedido excessivo, no que diz respeito a obrigação alimentícia é judicialmente inofensivo, sendo fadado ao insucesso. Porém, diferente é a hipótese em que o pretenso assistido pretende fazer uso de afirmações ou documentos sabidamente falsos, visando lesar e/ou tirar proveito da parte contrária. Com isso não deve anuir o Defensor Público, sob pena de violar os princípios públicos e códigos de ética que regem sua atuação.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido declarar com convicção o endereço); 2) Cartão do banco com conta para depósito; 3) Comprovação das necessidades especiais; 4) Comprovação de renda do réu.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) A criança tem alguma necessidade especial (por exemplo, alguma doença que exija medicação de uso contínuo como alergia, asma, hepatite etc.)? Se a resposta for positiva, é preciso solicitar documentos que comprovem a excepcionalidade da situação – atestado médico ou algum documento que demonstre o contexto extraordinário e os gastos extras. 4) Quanto a parte ré (pai/mãe que está sendo cobrado) ganha aproximadamente? 24
5) O réu (pai/mãe que está sendo cobrado) trabalha com registro? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 6) Em quanto você pretende que se dê a fixação dos alimentos? 7) O pai/mãe que será obrigado a prestar alimentos tem outros filhos? Quantos? Com o(a) autor(a) da ação ou com outras pessoas? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 8) Outras informações que tenham relação com as necessidades do alimentando (pessoa que deverá receber os alimentos) e as possibilidades do alimentante (parte ré).
25
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Quando é cabível a execução de alimentos? Sempre que os alimentos previamente fixados por decisão judicial ou acordo referendado pela Defensoria ou Ministério Público não estiverem sendo pagos corretamente.
Para a cobrança judicial é necessário que primeiro se deixem acumular meses de dívida? Não. Toda dívida vencida pode ser cobrada.
Quais são as formas de cobrança? A lei prevê basicamente dois modos de execução de alimentos, que vêm regulados nos artigos 732 e 733 do CPC. O rito do art. 733 do CPC autoriza a prisão civil como meio coercitivo ao pagamento e, nos termos da Súmula nº 309/STJ, só abrange o inadimplemento dos 03 últimos meses – considerada a data de ajuizamento da execução. Ou seja, podem ser executados saldos devedores que digam respeito a qualquer ou a todos os 03 meses anteriores ao ajuizamento da execução. Por sua vez, o procedimento do art. 732 do CPC abrange todas as prestações vencidas e não pagas corretamente, a partir dos meios ordinários cobrança, como a penhora de bens ou rendas. Nesse caso, é importante que o assistido, sabendo de sua existência, indique bens do executado que possam ser penhorados, já trazendo, sempre que possível, prova de sua existência (certidão do DETRAN ou Registro de Imóveis, conforme o caso).
E o desconto em folha? O desconto em folha é normalmente usado para garantir o pagamento de prestações vincendas. Por isso geralmente se exige que o pedido de desconto em folha dos alimentos devidos seja feito na ação em que foi definida a obrigação. Porém, apoiada no art. 734, CPC, a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos a partir de desconto em folha, o que se apresenta como meio útil e eficaz para satisfação do crédito alimentar nos casos em que o devedor não tem e evita registrar bens em seu nome. 26
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJRS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE LEGAL. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Mesmo que as prestações alimentares devidas não sejam recentes, é possível a penhora de parte dos vencimentos do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que a dívida seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o art. 734 do CPC. 3. Com isso, resta garantido o adimplemento da obrigação alimentar, solvendo a pendência, e o alimentante não fica privado do seu próprio sustento (art. 732, parágrafo único, CPC). Recurso desprovido. (Agravo Regimental Nº 70047189303, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2012) EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE LEGAL. 1. Não possuindo o devedor bens passíveis de constrição, é possível recair a penhora sobre parte do salário do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que a dívida seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o art. 734 do CPC. 2. O valor que deve ser descontado dos ganhos do alimentante deve ser suficiente para garantir o adimplemento da obrigação alimentar, mas sem desfalcar o alimentante do necessário para atender o seu próprio sustento. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70025502857, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008) EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE LEGAL. 1. Mesmo que as prestações alimentares devidas não sejam recentes, é possível a penhora de parte dos vencimentos do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que a dívida seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o art. 734 do CPC. 2. Com isso, resta garantido o adimplemento da obrigação alimentar, solvendo a pendência, e o alimentante não fica privado do seu próprio sustento (art. 732, parágrafo único, CPC). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70046845822, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/12/2011) (destaques nossos) 27
Se o devedor é preso e não paga a dívida, o que acontece? A coerção pela prisão revela-se ineficaz e o rito a princípio adotado passa a seguir o previsto no art. 732 do CPC, tendo na penhora seu meio executivo por excelência.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência; 6) Título executivo (acordo referendado pela Defensoria ou Ministério Público ou sentença judicial acompanhada da certidão de trânsito em julgado); 7) Indicação dos meses não pagos ou parcialmente pagos (dispensável extrato bancário se o assistido souber declinar). FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão bancário (2 cópias) – orientar sobre a importância; 3) Empregador formal – nome e endereço; 4) Bens que sabe pertencerem ao executado (se for veículo ou imóvel, trazer certidão), no caso de execução pelo rito do artigo 732.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Em quanto foram fixados os alimentos? Quanto o devedor pagou nos últimos meses, especificando?
28
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Quando é cabível a revisional de alimentos? São dois os requisitos básicos legitimadores da pretensão revisional (CC, art. 1.699). Primeiro, necessário que os alimentos a serem revisados tenham sido previamente definidos por acordo referendado pela Defensoria ou Ministério Público ou por decisão judicial. Segundo, que tenha ocorrido e possa ser comprovada uma modificação nas circunstâncias que concorreram para a fixação dos alimentos no patamar previamente estabelecido, ou seja, há de ser demonstrável uma modificação nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante, seja para maior, seja para menor. De todo o exposto pode-se concluir que a revisional não pode ser tomada como instrumento para alteração de acordos mal feitos ou decisões com as quais não se concorda.
Que provas tenho que produzir? Segundo a pretensão seja de majoração ou minoração dos alimentos, deve ser produzida prova consistente quanto à modificação das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante. Como exemplo de aumento das necessidades ensejador de majoração, pode-se citar o caso da criança que adoece e passa a depender do uso contínuo de medicamentos caros. Nessa hipótese, terá de comprovar que é acometida de uma patologia que impõe gastos extraordinários, o que poderá fazer a partir de laudos médicos, receituários, notas fiscais relativas à compra de medicamentos etc. Por sua vez, para ilustrar a redução das possibilidades viabilizadora da minoração, pode-se indicar os casos de desemprego – que pode ser comprovado por termo de rescisão de contrato de trabalho ou carteira de trabalho anotada, por exemplo – e de aumento da prole – comprovável a partir da(s) certidão(ões) que comprove(m) o nascimento de outro(s) filho(s).
Quais são as situações em que normalmente se admite a revisão dos alimentos? Para o aumento, é geralmente admitido nas hipóteses em que o alimentando passa a ter, por exemplo, uma doença que não tinha, ingressa em idade escolar, tem de submeter-se a tratamento odontológico ou, por qualquer outro motivo, tem de arcar com despesas novas e extraordinárias. Para o alimentante, por sua vez, a redução é acatada em caso 29
de desemprego, de mudança de emprego com redução de vencimentos, de aumento da prole, adoecimento, dentre outras causas de redução de sua condição financeira ou de diminuição das necessidades do alimentando, que, por exemplo, pode estar auferindo renda própria. Frise-se, mais uma vez, que gastos supérfluos, financiamentos ou negócios mal feitos, embora possam comprometer parte da renda do alimentante, não justificam a revisão. Importante o destaque porque são motivos invariavelmente invocados mas sempre recusados pelo Judiciário como causa legitimadora da revisão pretendida.
A revisional só serve para aumentar ou diminuir? Não. A revisional também se presta à alteração da base de cálculo e das condições de pagamento. No primeiro caso, cita-se como exemplo a saída do mercado formal com o ingresso no mercado informal de trabalho por parte do alimentante, que pretende aplicar o percentual dos alimentos sobre o salário mínimo, eis que já não pode pagá-los com base em rendimentos líquidos. Por sua vez, no que diz das condições de adimplemento, aponta-se a possibilidade de alteração da data de vencimento e da forma de quitação – se mediante recibo, depósito pessoal em conta bancária ou desconto em folha, por exemplo.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Título executivo (acordo ou sentença, acompanhada do trânsito em julgado); 6) Declaração de hipossuficiência; 7) Documentos que demonstrem a alteração das necessidades/possibilidades, conforme o caso concreto. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito (se não constar do termo, se houver alteração da conta ou a pretensão de que o pagamento antes feito mediante recibo se dê agora por depósito – o que se aplica aos casos de desconto em folha). 30
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Qual o motivo – ocorrido depois do acordo ou decisão judicial fixadora da pensão – se apresenta como justificativa para a majoração – aumento das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentado – ou minoração dos alimentos – diminuição das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando? Destaque-se a necessidade de se orientar o assistido sobre a necessidade de comprovação de tudo o que se afirma em sede revisional, sendo insuficientes meras afirmações ou conjecturas.
31
ALIMENTOS GRAVÍDICOS Quando é cabível a ação de alimentos gravídicos? A mulher tem direito a haver alimentos do pai do(s) filho(s) que gesta, consoante dispõe a Lei nº 11.804/08, com destaque para seus artigos 1º e 2º, abaixo transcritos: Art. 1º. Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referemse à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Que provas deverão ser produzidas? Por sua vez, dispõe o art. 6º da referida lei que o Juiz, convencido da existência de indícios da paternidade, “fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”. As provas, em linhas gerais, nada mais são que os meios reveladores da verdade que há naquilo que se alega em sustentação a um direito que se pretende ver reconhecido e tutelado pelo Judiciário. Por sua vez, se pelas provas busca-se revelar verdades, servem os ditos indícios como marcas sinalizadoras de possibilidade ou probabilidade, de modo que não podem ser reconhecidos como demonstradores de verdades, mas, sim, como seus indicadores, em progressiva aproximação. Diante disso e do que prevê o art. 6º da Lei nº 11.804/08, há de se concluir que, para convencer o Juiz quanto à necessidade de acolhimento do pedido de alimentos gravídicos, deverá a parte fazer prova certa da gravidez – o que só é viável a partir de documentos, como exames e laudos médicos – e apresentar elementos indicativos fortes ao ponto de apontar com probabilidade, e não mera possibilidade, quem é o pai da(s) criança(s) que está(ão) por nascer – para o que servem fotografias, cartas, recados em redes sociais, e-mails, declarações de 32
testemunhas com firma reconhecida em cartório ou colhidas na Defensoria, dentre outros elementos indicadores da preexistência de um relacionamento de que possa ter resultado a gravidez. A necessidade da apresentação de elementos que indiquem com probabilidade aquele a quem pode ser atribuída a paternidade do nascituro justifica-se porque é sobre seu patrimônio que incidirá a obrigação alimentar. No restante, a ação é semelhante à de alimentos comuns.
Quando o filho nascer, o processo se encerra? Não. A depender do que venha a acontecer em seu curso, a ação pode ser convertida em investigação de paternidade com pedido de alimentos – caso não haja reconhecimento voluntário da paternidade – ou em ação de alimentos (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08) – caso haja o reconhecimento voluntário da paternidade quando do nascimento da criança.
E nos casos em que se descobre que o obrigado a prestar os alimentos gravídicos não é o pai da criança? É possível cobrar a devolução dos valores pagos? Não. Os alimentos são sempre irrepetíveis, de modo que, uma vez que pagos ao alimentando, em nenhuma hipótese poderão ter sua devolução cobrada – ou determinada – junto ao Judiciário. Contudo, caso se comprove que houve má-fé por parte de quem acionou a Justiça visando recebê-los – por exemplo, por ser de antemão sabedora de que o réu não é o pai do nascituro –, torna-se possível a busca de indenização pelos prejuízos que tenha provocado.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documentação que comprove a gravidez (atestado médico ou exame) 3) Prova do relacionamento (fotografias, cartas, recados em redes sociais, e-mails, declarações de testemunhas com firma reconhecida em cartório ou colhidas na Defensoria, dentre outros elementos indicadores da preexistência de um relacionamento de que possa ter resultado a gravidez); 4) Indicação do endereço da parte ré; 33
5) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 6) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com com convicção); 2) Indicação – nome e endereço – da empresa em que o réu trabalha; 3) Comprovação de renda do réu; 4) Cartão do banco com conta para depósito; 5) Comprovação das necessidades especiais.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Discorra sobre o relacionamento. Desde quando? Onde? Quem sabe? Relacionamento público? 4) Quanto aproximadamente ganha o réu (pai que está sendo cobrado)? 5) O réu (pai que está sendo cobrado) trabalha com registro? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 6) Quanto você pretende receber de pensão durante a gravidez? 7) O réu (pai que está sendo cobrado) tem outros filhos? Quantos? Com a autora da ação ou com outras pessoas? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 8) Outras informações que tenham relação com as necessidades da mãe durante a gravidez e as possibilidades do réu.
34
ALIMENTOS DEVIDOS PELOS FILHOS AOS PAIS Quando os pais podem acionar os filhos para deles obterem alimentos? Sempre que os pais – ou um deles – necessitarem do auxílio material do(s) filho(s) por estarem impossibilitados de prover a própria subsistência. Lembre-se que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (CC, art. 1.696), estabelecendo a Constituição em seu art. 229 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Que provas tenho que produzir? Prova das possibilidades dos filhos e das necessidades dos pais (artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil).
Todos os filhos pagam igualmente? Não. A obrigação haverá de ser definida – por sentença ou acordo – segundo as possibilidades de cada filho.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Prova da necessidade (documentos que demonstrem a renda do assistido – e da esposa/marido, se casado; documentos que demonstrem os gastos, especialmente os extraordinários, como medicamentos, plano de saúde, aluguel etc.; documentos que demonstrem eventuais limitações, como atestados ou laudos médicos pertinentes etc.); 3) Indicação das possibilidades dos filhos (dados sobre emprego, sobre renda, propriedades, padrão de vida etc.); 4) Indicação do endereço dos filhos; 5) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 6) Declaração de hipossuficiência.
35
FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito; 3) Comprovação das necessidades especiais.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Quais são suas necessidades? Qual é a sua renda? Quanto é preciso, além de sua renda, para custear as despesas necessárias? 4) Quais são as possibilidades dos filhos? Quanto eles ganham, individualmente? Algum tem uma condição econômica significativamente melhor ou pior que a dos outros? 5) Algum dos filhos trabalha com registro? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 6) Quanto você pretende receber de pensão de cada um deles? 7) Algum dos filhos o ajuda espontaneamente? De que forma? 8) Outras informações que tenham relação com as necessidades do assistido e as possibilidades dos filhos.
36
OFERTA DE ALIMENTOS Quando é cabível a oferta judicial de alimentos? A oferta judicial de alimentos é cabível sempre que o pai ou mãe que não detém a guarda e tenha o dever de prestar alimentos estiver encontrando dificuldades para fazê-lo – o que se dá, por exemplo, quando o genitor que tem consigo a(s) criança(s) se recusa a receber os alimentos ou a dar recibo dos valores prestados – ou queira tornar certa a obrigação, definindo-a em um patamar que entenda justo, segundo as necessidades da prole e suas possibilidades.
Que provas tenho que produzir? Deve haver prova das possibilidades daquele que oferta os alimentos (normalmente, por meio do contracheque) e das necessidades do(s) alimentando(s), valendo relembrar as hipóteses de presunção quanto às despesas ordinárias em se tratando de menores.
O pai que está desempregado precisa pagar pensão? Sim. O desemprego certamente será levado em conta no momento da fixação ou revisão do valor, mas não desobriga ao pagamento. Lembre-se: os alimentos são necessários à subsistência de quem deles precisa, o que se coloca acima das contingências quotidianas – fatos imprevisíveis – que possam se impor a quem os deve. Importante salientar que, se houver fixação anterior, o simples desemprego não altera a obrigação imposta ou assumida pelo devedor, de modo que a alteração da pensão deverá ser tentada via ação revisional.
O pai que não está pagando pensão tem direito de visitar o(s) filho(s)? Sim. O pagamento de alimentos não depende da autorização para visitas, assim como o direito ao convívio (visitação) não está condicionado ao pagamento de pensão. Em português claro: não é necessário pagar para visitar o(s) filho(s), uma vez que o direito ao convívio transcende o plano material da obrigação alimentar. Além do mais, a convivência com a prole não é só um direito, mas um dever dos genitores, vinculado ao bom desenvolvimento psíquico e emocional dos filhos, que, por sua vez, têm o direito de conviver com os pais – e também com os avós, tios etc. 37
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido declarar com convicção o endereço); 2) Comprovante de despesas que reduzam as possibilidades (Certidão de nascimento de outros filhos/ recibo de aluguel / outras despesas extraordinárias).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) A criança tem alguma necessidade especial (por exemplo, alguma doença que exija medicação de uso contínuo como alergia, asma, hepatite etc.)? Se a resposta for positiva, orientar o assistido que esse dado influenciará, a maior, na definição dos alimentos. 4) Qual é a renda do assistido? Essa renda é constante? 5) Qual é a situação financeira do(a) genitor(a) que detém a guarda? 6) Em quanto você pretende que se dê a fixação dos alimentos? 7) O assistido tem gastos excepcionais que influenciem decisivamente na renda? Quais? Outros filhos? Aluguel? Financiamentos? 8) Outras informações que tenham relação com as necessidades do alimentando (pessoa que deverá receber os alimentos) e as possibilidades do alimentante (parte autora).
38
PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (AJUIZADA PELO FILHO) Quando é cabível a investigação de paternidade? Geralmente, o ajuizamento da ação de investigação de paternidade tem por causa a recusa do réu em reconhecer a paternidade do(s) autor(es) – destaque-se que os absolutamente incapazes são representados em juízo, enquanto os relativamente capazes devem ser assistidos. Entretanto, a investigação de paternidade pode ser utilizada em outras hipóteses como, por exemplo, quando houver dúvidas graves a respeito da real existência de vínculo biológico entre o filho e aquele que figura como pai (ou até mesmo mãe) no registro de nascimento. Refere-se a dúvidas graves porque o registro de nascimento gera presunção de paternidade/maternidade, que somente poderá ser afastada diante da prova quanto à ocorrência de erro capaz de viciar o reconhecimento da filiação ou da falsidade do registro (CC, artigos 1.603, 1.604, 1.608, 1.609 e 1.610). A investigação pode ser litigiosa ou consensual, se todos estiverem de acordo – consenso – em realizar a perícia genética. Vale ressaltar que, em razão do projeto “Pai? Presente!”, a Defensoria Pública assegura a seus assistidos a possibilidade de se submeterem ao exame de DNA sem a necessidade de um processo, desde que todos os interessados – filho, mãe e pai – estejam de acordo em realizar a perícia extrajudicialmente.
Que provas tenho que produzir? Deve ser requerida a produção de perícia genética – exame de DNA – que é o meio mais eficaz e seguro para a comprovação da paternidade.
O suposto pai é obrigado a fazer o exame? Não há obrigação de submeter-se à perícia genética, uma vez que se reconhece que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Porém, ante a recusa em realizar o exame de DNA, surge a presunção de paternidade, que hoje vem expressamente prevista no parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 – introduzido pela Lei nº 12.004/09 –, que assim prevê: 39
“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (destaque nosso)
Todavia, chama-se a atenção para o fato de que a presunção legalmente estabelecida deverá ser apreciada no contexto das provas e indícios produzidos, o que impõe à parte autora a demonstração da existência de relacionamento prévio entre sua mãe e suposto pai da parte autora, do qual possa ter resultado seu nascimento (fotografias, cartas, recados em redes sociais, e-mails, declarações de testemunhas com firma reconhecida em cartório ou colhidas na Defensoria, dentre outros elementos indicadores da preexistência de um relacionamento de que possa ter resultado a gravidez). Somadas à recusa as provas e indícios da existência de relacionamento, é certo o reconhecimento não só da paternidade como também dos direitos decorrentes do estado de filiação.
Reconhecida a paternidade, desde quando são devidos alimentos? Se a ação cumula as duas pretensões – investigação de paternidade e alimentos –, ainda que não tenha sido concedida liminar, a procedência do pedido assegura que os valores devidos a título de alimentos poderão ser judicialmente cobrados a partir da citação (retroativamente) – que é o momento em que se deu à parte ré o conhecimento dos pedidos contra si ajuizados, tendo ela preferido prosseguir com o processo ao invés de reconhecer a paternidade posteriormente confirmada.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. 40
FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) OU DISPENSÁVEIS 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção). 2) Documentos que façam prova do relacionamento amoroso (fotos; mensagens publicadas em redes sociais; e-mails; cartas; declaração de terceiros; certidão de nascimento de outros filhos em comum; escritura de união estável ou certidão de casamento); 3) Cartão do banco com conta para depósito; 4) Comprovação das necessidades especiais; 5) Comprovação de renda do réu.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Por quanto tempo durou o relacionamento entre o(a) assistido(a) e o(a) outro suposto genitor(a) da criança? Há alguma prova documental do relacionamento? Há pessoas que saibam do relacionamento? 4) O suposto pai já foi informado da possível paternidade? Qual foi sua reação? 5) Há outra pessoa que conviva com a criança/adolescente e que essa o reconheça como pai, ainda que não conste do registro? 6) Se a pretensão de investigação for cumulada com alimentos, observar as perguntas pertinentes à ação de alimentos. CASO PRETENDA ALIMENTOS 7) A criança tem alguma necessidade especial? Exemplo: alguma doença que exija medicação contínua (alergia, asma, doenças crônicas em geral etc.) Se sim, é preciso trazer comprovação – atestado médico ou algum documento que comprove o gasto extra. 8) Quanto aproximadamente ganha a parte ré (pai/mãe que está sendo cobrado)? 9) A parte ré (pai/mãe que está sendo cobrada) trabalha com registro (mercado formal)? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 10) Em quanto você pretende que seja definida a pensão? 11) O pai/mãe que está sendo cobrado tem outros filhos? Quantos? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 12) Outras informações que tenham relação com as necessidades da criança e as possibilidades da parte ré.
41
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE Quando é cabível a negatória de paternidade? O ajuizamento da ação negatória de paternidade está condicionado à existência de fundada dúvida sobre a paternidade reconhecida – a qual se possa atribuir a erro, ou seja, à falsa percepção da realidade justificada por circunstâncias – ou à falsidade do registro (falsificação do documento de registro de nascimento). Isso em razão da presunção de veracidade de que se faz revestido o registro civil (CC, art. 1.603). Porém, a desconstituição do registro de nascimento e o afastamento da paternidade dependem da inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes autora e ré. Ou seja, mesmo que reste demonstrada a ausência de vínculo biológico pela perícia genética (exame de DNA), a prova quanto à existência de laços que vinculem as partes como pai e filho(s) prevalecerá, impedindo a alteração do registro com o afastamento da paternidade. Importante destacar que a dúvida legitimadora da negatória deve ser fundada em argumentos razoáveis no que diz da falsidade do registro ou da ocorrência de erro quando do reconhecimento da paternidade ou da falsidade. Isso porque o sistema de Justiça não há de servir a mentalidades egoístas, que não raro se valem do processo para estender e ampliar embates mesquinhos muitas vezes surgidos na troca íntima de acusações de infidelidade. Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à existência ou não de vínculo socioafetivo. Vale dizer: ainda que o DNA demonstre que não há vínculo biológico, a paternidade poderá ser mantida caso se comprove a existência de laço socioafetivo entre as partes, com prevalência da percepção do filho em relação à daquele que nega a condição de pai. Em razão disso, quando atuamos em favor do filho, normalmente solicitamos ao Juízo perícia psicológica que contenha o seguinte quesito: o periciado reconhece fulano de tal como seu pai? Se a resposta for afirmativa e o contexto confirmá-la, dificilmente será acolhida a pretensão negatória. Pode-se afirmar, portanto, que a possibilidade de êxito da ação negatória cai à medida que o filho cresce e se consolidam os laços socioafetivos que o unem àquele que considera como pai, que para isso concorreu ao reconhecer a paternidade no registro público de nascimento. No mais, não podemos perder de vista que a proliferação de ações da espécie entulha o Poder Judiciário e já determina o assoberbamento de programas bem sucedidos criados para dar vazão à demanda, de modo que a Defensoria Pública – por conta de sua dimensão pública e missão institucional – deve sempre filtrar pretensões da espécie. 42
Que provas tenho que produzir? Deve-se comprovar a falsidade (documental) do registro – por indícios e perícia – ou demonstrar que o erro indutor do reconhecimento seja justificado pelas circunstâncias que o determinaram. Além disso, para além da comprovação de inexistência do vínculo biológico, deverá ser afastada a paternidade socioafetiva – o que pode ocorrer a partir de declarações do(s) próprio(s) filho(s) ou de sua mãe no sentido de que o autor jamais foi reconhecido como pai embora figure nessa posição no registro de nascimento.
A procedência da negatória gera o direito de cobrar a devolução das pensões pagas? Não. Como já dito, os alimentos são irrepetíveis, porque não constituem fonte de enriquecimento, destinando-se à imediata subsistência de uma pessoa tida como sua legítima credora, de modo que não geram lucros ou acúmulo de capital indevido a serem restituídos por alterações de estado supervenientes.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Elementos que apontem e preparem a prova da falsidade do documento de registro ou que demonstrem que o autor atuou em erro justificado pelas circunstâncias que o induziram a reconhecer a paternidade; 6) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção).
43
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) O registro público é falsificado? 4) Por que reconheceu a paternidade? O fez porque as circunstâncias indicavam que seria o pai e agora descobriu que provavelmente não é? 5) Independentemente do resultado do exame de DNA, considera-se pai daquele que registrou como filho? 6) O autor convive ou conviveu com a parte ré? Por quanto tempo?
44
AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ORIGEM GENÉTICA Quando é cabível a presente ação? A averiguação de origem genética será possível sempre que houver dúvida relativa à origem biológica (genética), ainda que não se pretenda alterar a paternidade registral. Trata-se de situação comum nos casos de pessoa adotada que pretende conhecer sua verdade biológica, sem alterar a paternidade que lhe foi conferida pela adoção. De se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já tem decisões em que inclusive admite, excepcionalmente, a inclusão de “dois pais” – dupla paternidade – no registro civil. Atualmente, o conhecimento sobre a origem genética é relevante até mesmo para fins terapêuticos, uma vez que pode auxiliar no tratamento médico de doenças hereditárias e orientar procedimentos de transplante.
Que provas tenho que produzir? Deverão ser indicados e comprovados os motivos determinantes da dúvida que apontem o réu como possível pai biológico da parte autora.
Quais são os efeitos da decisão? Se não houver pretensão voltada à alteração ou declaração da paternidade com averbação do registro civil, o provimento será meramente declaratório, com o reconhecimento do vínculo biológico.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. 45
FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Documentos que façam prova do relacionamento amoroso (fotos, mensagens publicadas em redes sociais, e-mails, cartas, declarações de terceiros, certidão de nascimento de outros filhos em comum, escritura de união estável ou certidão de casamento, dentre outros); 3) Comprovação de renda do réu.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Por quanto tempo durou o relacionamento entre o(a) assistido(a) e o(a) outro suposto genitor(a) da criança? Há alguma prova documental do relacionamento? Há pessoas que saibam do relacionamento? 4) O suposto pai já foi informado da possível paternidade? Qual foi sua reação? 5) Há outra pessoa que conviva com a criança/adolescente e que essa o reconheça como pai, ainda que não conste do registro? 6) Por qual motivo o assistido pretende apenas verificar quem é seu pai biológico e não incluí-lo no Registro Civil?
46
GUARDA E VISITAÇÃO GUARDA Quando é cabível a ação de guarda? Primeiramente, é importante esclarecer que, a princípio, a guarda pertence ao pai e à mãe enquanto e se conviverem (CC, art. 1.634, II). Os pais são, portanto, os chamados guardiões naturais dos filhos. Porém, se por qualquer motivo os pais não convivem e a questão da guarda dos filhos é levada a juízo, poderá ser ela estabelecida de forma compartilhada ou unilateral (CC, art. 1.583, caput). Ao menos no que diz da realidade com que lida a Defensoria Pública, não há dúvidas de que a guarda unilateral é a forma mais comumente observada, sendo atribuída ao genitor que apresente melhores condições para propiciar afeto, saúde, segurança e educação à prole (CC, art. 1.583, §2º). Diga-se, entretanto, que a guarda unilateral não representa suspensão ou perda do poder familiar, de modo que o genitor que não a detém continua responsável pelo bom desenvolvimento dos filhos, cujos interesses deve supervisionar (CC, art. 1.583, §3º) na medida em que poderá com eles conviver no exercício da visitação (CC, art. 1.589). A guarda também poderá ser deferida a quem não seja pai ou mãe do(s) menor(es), sempre em circunstâncias excepcionais ou nos casos de tutela e adoção (art. 1.584, §5º, do CC e art. 33, §2º, do ECA), conferindo “à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (ECA, art. 33, §3º). Vale inclusive ressaltar que a guarda confere “a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (ECA, art. 33, caput). Por fim, cumpre esclarecer que a guarda diz, antes de mais nada, de uma situação de fato, que pode ser judicialmente formalizada – revestindo-se, assim, de forma e força jurídicas. Ou seja, guardião é quem de fato tem consigo, sob seus cuidados e responsabilidade direta, o menor. Diante disso, o Juiz, por vezes, limita-se a reconhecer e formalizar essa condição, para que o menor possa ter uma representação legal.
47
Desse modo, se há uma situação fática estabilizada no que diz do exercício da guarda do(s) filho(s) menor(es) por parte de um dos genitores – guardião natural, como dito –, nem mesmo seria necessário o ajuizamento de uma ação, que somente se justifica diante da existência ou da iminência de um conflito. Porém, se o menor estiver sob a guarda fática de um terceiro, a situação deverá ser formalizada a fim de que o guardião possa assegurar direitos básicos à criança ou adolescente – matrícula e acompanhamento escolar, vacinação, viagens etc.
A lei atribui preferência ao pai ou à mãe? Não. A lei só diz que há de ser preservado o melhor interesse do menor, que deve ser apurado segundo as condições gerais de ambos os pais, no contexto em que vivem e se relacionam. Assim, tanto ao pai quanto à mãe poderá ser atribuída a guarda do(s) filho(s) menor(es); ou até mesmo a um terceiro, caso recomendem as peculiaridades do caso e o atendimento ao melhor interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) envolvido(s).
A prova da guarda fática é necessária para o ajuizamento da ação? A pergunta enseja algumas considerações. Afinal, se a inicial já se fizer acompanhada de documentos que comprovem o exercício da guarda fática pela parte autora, muito maiores serão as chances de que seja o pedido acolhido já em decisão liminar. Assim, é importante que, antes do ajuizamento da ação, seja o assistido instruído a trazer à Defensoria Pública documentos que normalmente ficam na posse de quem exerce a guarda fática (certidão de nascimento, cartão de vacinação, declarações de vizinhos ou familiares, fotos, matrícula e agenda escolar, dentre outros). Sem prova segura nesse sentido, o pedido relativo à guarda provisória é indeferido.
O que é a guarda compartilhada? Ao contrário do que muitos imaginam, a guarda compartilhada não equivale ao revezamento dos pais em relação ao exercício da guarda da criança ou adolescente. Ou seja, não significa que o menor vá ficar um dia – ou uma semana, ou um mês e assim por diante – com o pai e outro com a mãe. Na verdade, o compartilhamento é de responsabilidades e não de moradias, como bem indica a segunda parte do §1º do art. 1.583 do Código Civil, ao prever a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto; concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. 48
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (GUARDA PRETENDIDA POR PAI/MÃE) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documentos que comprovem o exercício da guarda fática pela parte autora (certidão de nascimento, cartão de vacinação, declarações de vizinhos ou familiares, fotos, matrícula e agenda escolar, dentre outros); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 2) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 3) Cartão do banco com conta para depósito, se tiver pedido de alimentos; 4) Comprovação das necessidades especiais, se tiver pedido de alimentos; 5) Comprovação de renda do réu, se tiver pedido de alimentos; 6) Se for o caso: provas que indiquem que o atual guardião não tem condições de manter a guarda e que o assistido as possui.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Se for o caso: por que entende necessária a mudança da guarda? Descrever minuciosamente. CASO PRETENDA ALIMENTOS 4) A criança tem alguma necessidade especial? Exemplo: alguma doença que exija medicação contínua (alergia, asma, doenças crônicas em geral etc.) Se sim, é preciso trazer comprovação – atestado médico ou algum documento que comprove o gasto extra. 5) Quanto aproximadamente ganha a parte ré (pai/mãe que está sendo cobrado)? 6) A parte ré (pai/mãe que está sendo cobrada) trabalha com registro (mercado formal)? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 49
7) Em quanto você pretende que seja definida a pensão? 8) O pai/mãe que está sendo cobrado tem outros filhos? Quantos? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 9) Outras informações que tenham relação com as necessidades da criança e as possibilidades da parte ré.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (GUARDA POR TERCEIRO) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência; 6) Atestado de sanidade física e mental; 7) Certidão negativa de antecedentes criminais; 8) Documentos que comprovem o exercício da guarda fática pela parte autora (certidão de nascimento, cartão de vacinação, declarações de vizinhos ou familiares, fotos, matrícula e agenda escolar, dentre outros). FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito, se tiver pedido de alimentos; 3) Comprovação das necessidades especiais, se tiver pedido de alimentos; 4) Comprovação de renda do réu, se tiver pedido de alimentos.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER PARA O ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Qual o vínculo entre o guardião e a criança? Desde quando está com ele? Sabe onde estão os pais? Eles concordam? De que forma passou a ter a guarda fática? Com quem a criança convive (outras pessoas que coabitam na mesma residência)? 50
CASO PRETENDA ALIMENTOS 4) A criança tem alguma necessidade especial (por exemplo, alguma doença que exija medicação contínua, como asma, alergias e outras doenças crônicas)? Se sim, é preciso comprovar a situação, a partir de atestados, receituários médicos e outros documentos que demonstrem os gastos extras. 5) Quanto aproximadamente ganham parte ré (pai e/ou mãe)? 6) A parte ré (pai e/ou mãe) trabalha com registro? Se sim, em qual(is) empresa(s)? Se sim, qual o endereço da(s) empresa(s)? 7) Em quanto pretende que seja fixada a pensão? 8) O pai e/ou mãe acionado(s) possui(em) outros filhos? Quantos? Sabe se ele(s) paga(m) pensão? Quanto ele(s) paga? 9) Outras informações que tenham relação com as necessidades da criança e as possibilidades da parte ré.
51
BUSCA E APREENSÃO Quando é cabível o pedido pela expedição de ordem judicial de busca e apreensão de criança ou adolescente? A busca e apreensão será cabível nas hipóteses em que o menor é retirado do âmbito de proteção e contato por parte de quem detenha sua guarda em situação estabilizada – seja por circunstâncias fáticas, seja por decisão judicial. Sem dúvidas, a motivação mais comum para que se procure pela Defensoria Pública visando à obtenção de uma ordem de busca e apreensão relaciona-se a condutas do genitor que não tem para si a guarda e retira o menor da companhia de quem a tem por tempo indeterminado ou superior ao determinado.
Que provas tenho que produzir? A prova do exercício da guarda – fática ou jurídica – por quem reclama a busca e apreensão é fundamental. Assim, se já houve ação de guarda anterior, o principal documento é a decisão que a atribuiu ao genitor assistido. Se, contudo, não houve decisão anterior, é preciso fazer do exercício da guarda fática (declarações de vizinhos ou familiares que confirmem o relato – com reconhecimento de firma ou colhidas na Defensoria Pública –, fotografias, certidão de nascimento, cartão de vacinação, matrícula e agenda escolar etc). É fundamental, também, indicar o local onde a criança ou adolescente está, pois só assim poderá efetivar-se a busca e apreensão do menor, eis que não existe, propriamente, um cadastro que possibilite a fácil localização de qualquer pessoa que se pretenda encontrar. Ainda, se for o caso e se for possível, releva demonstrar eventual situação de risco a que esteja exposto o menor. Finalmente, é essencial comprovar que o ato é recente, pois quando decorrido lapso temporal suficiente a estabilizar a situação, entende-se que o pedido adequado seja o de guarda.
É possível que se faça o pedido de busca e apreensão no bojo de uma ação de guarda, para que tramitem em um mesmo processo? Se já houve ação de guarda e o pedido de busca e apreensão tem por objetivo a restituição da criança àquele que já a detém – segundo anterior decisão judicial –, não há necessidade. Se, 52
contudo, não houve ação anterior ou a intenção se volte à alteração da guarda, é conveniente que os pedidos de guarda e busca e apreensão sejam ajuizados em uma única ação, sendo este incidental em relação àquele. Aliás, nessa mesma ação cabem ainda pedidos de alimentos e regulamentação de visitas por parte do genitor que não detenha a guarda.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (GUARDA PRETENDIDA POR PAI/MÃE) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documentos que comprovem o exercício da guarda pela parte autora; se a guarda tiver sido atribuída em processo judicial, cópia da decisão, sentença ou acordo homologado, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, se for o caso; se a guarda for fática, mas não atribuída em processo judicial, deve ser apresentada prova documental suficiente para constatação da situação vivenciada (certidão de nascimento, cartão de vacinação, declarações de vizinhos ou familiares, fotos, matrícula e agenda escolar, dentre outros); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Indicação do endereço de onde a criança pode ser localizada; 6) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF); 2) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 3) Prova da situação de risco enfrentada pela criança, se for o caso.
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Quando o assistido foi desapossado da criança/adolescente? Como foi a situação? 4) A criança/adolescente está submetida a alguma espécie de risco? Qual risco especificamente? 5) Onde a criança/adolescente pode ser encontrada? 53
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Quando é cabível a regulamentação judicial de visitas? É cabível, sempre que não houver consenso a respeito de como deverá ocorrer a visitação do(s) filho(s) por parte do genitor que não seja o guardião (CC, art. 1.589). Lembre-se que os avós (CC, art. 1.589, parágrafo único), tios e outros parentes também têm legitimidade de pleitear o reconhecimento judicial e a regulamentação de seu direito de visitas a criança ou adolescente a que não tenham acesso.
Existe alguma previsão legal a respeito da regularidade da visitação? Não. Varia conforme as circunstâncias do caso – idade do menor, distância entre as residências dos genitores, flexibilidade de horários etc.
Quem pode entrar com o processo? Tanto o genitor guardião, quanto o não guardião, bem como familiares e outras pessoas que sejam próximas e demonstrem laços afetivos que justifiquem a visitação pretendida, segundo o melhor interesse do menor. É bastante comum, por exemplo, o ajuizamento por avós que pretendem regular a convivência com o(s) neto(s) – (CC, art. 1.589, parágrafo único). Nesse caso, entretanto, o Juiz, normalmente, assegura o direito em menor extensão do que faria em relação ao genitor que não detenha a guarda.
O pai que não está pagando pensão tem o direito de visitar o(s) filho(s)? Sim. Como já dito, o pagamento de alimentos não depende da autorização para visitas, assim como o direito ao convívio (visitação) não está condicionado ao pagamento de pensão. Além do mais, a convivência com a prole não é só um direito, mas um dever dos genitores, vinculado ao bom desenvolvimento psíquico e emocional dos filhos, que, por sua vez, têm o direito de conviver com os pais – e também com os avós, tios etc. 54
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional) do assistido; 2) Documento pessoal da criança (certidão de nascimento/RG/CPF), se tiver; 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER PARA O ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) A questão da visitação ou da guarda já foi discutida em outro processo? 4) Qual impedimento ou resistência tem sido oposta à visitação? 5) Como pretende que se defina a visitação?
55
DIVÓRCIO O que é o divórcio? E a separação? O divórcio é o meio jurídico de dissolução do vínculo matrimonial, ou seja, do casamento. A separação judicial, já abolida de nosso ordenamento (Emenda Constitucional nº 66), geralmente antecedia o divórcio e implicava o desfazimento da sociedade conjugal – com divisão patrimonial.
É importante relatar em minúcias os motivos do fim do relacionamento, discutindo-se de quem foi a culpa pelo fracasso do casamento? Não. Inclusive porque atualmente se entende que não há defesa possível para o pedido de divórcio. Segundo Maria Berenice Dias, a “ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Assim, não há defesa cabível. A culpa não integra a demanda, não cabe ser alegada, discutida e muito menos reconhecida na sentença. (…)” (Manual de direito das famílias. São Paulo: RT, 2011. p. 322) Em síntese: eventuais motivos ou responsabilidades são absolutamente irrelevantes, de modo que relatos de infidelidade, desrespeito ou outros incômodos e incompatibilidades em nada contribuirão para o melhor deslinde do processo. Pelo contrário, acirrarão o litígio, sendo que o processo transcorrerá com mais suavidade e será mais facilmente decidido se não houver agressões mútuas entre as partes.
E se o outro não consentir com o divórcio? Como antecipado, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, de modo que não há defesa oponível ao pedido de divórcio.
Como é feita a partilha dos bens? Depende do regime escolhido quando do casamento. Atualmente, existem quatro: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. A mais usada, até mesmo por ser o chamado regime legal, é a comunhão parcial, que implica a igual divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, que assim constituem o patrimônio comum dos cônjuges (CC, artigos 1.658, 1.660 e 1.662). São excluídos, contudo, os bens, obrigações,
56
proventos e pensões indicados nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. Como exemplo de bens excluídos da divisão, pode-se citar aqueles adquiridos antes do casamento por cada um dos cônjuges. Por isso, em ilustração, se o divorciando tinha uma casa de R$ 20 mil quando se casou, tendo-a vendido para comprar outra no valor de R$ 40 mil, só há direito à meação na diferença entre uma e outra.
O Juiz resolve quais serão os bens destinados a cada um dos cônjuges? Não. O Juiz apenas reconhece e indica quais bens integram o monte partilhável, determinando as medidas da divisão, ou seja, a parcela do patrimônio que competirá a cada um dos cônjuges. Exemplificando: em regra, o Juiz dirá que a casa, o carro e os itens que guarnecem a residência – todos adquiridos na constância do casamento – devem ser divididos meio a meio, porém não dirá como efetivar essa divisão equânime. Em último caso, os bens poderão ser leiloados, o que é, no mínimo, desaconselhável às partes, que certamente suportarão prejuízo maior que aquele que eventualmente decorreria de um acordo. Afinal, os preços pagos a bens leiloados são sempre inferiores aos praticados no mercado. O mais recomendável, portanto, é tentar viabilizar um acordo entre as partes quanto à divisão, pelo menos.
A herança recebida por um dos cônjuges deve ser dividida? A resposta depende da análise do regime de bens adotado e das peculiaridades da herança – por exemplo, se há cláusula de incomunicabilidade, hipótese que não haverá divisão mesmo em sede de comunhão universal (CC, art. 1.668, I). Assim, pode-se afirmar que, na maioria dos casos, não haverá comunhão da herança, sendo certo, entretanto, que haverá divisão quando o regime adotado for o da comunhão universal e não houver cláusula de incomunicabilidade do(s) bem(ns).
É possível que os divorciandos doem seus bens aos filhos ao invés de dividi-los? Embora seja possível, a experiência prática demonstra que não é recomendável, uma vez que do futuro ninguém sabe. Os bens conquistados pelo casal devem ser por eles usufruídos, ainda que separadamente. Além de não haver certeza quanto ao destino que será dado aos
57
bens pelo(s) filho(s) assim que se tornarem maiores – não se sabendo se agirão com gratidão e respeito em relação aos pais –, a doação aos filhos menores implicará graves restrições aos bens, cuja negociação passará a depender de procedimento judicializado, com a verificação dos motivos do negócio e análise quanto a eventuais prejuízos ao(s) menor(es).
E os direitos dos filhos e a eles relacionados (alimentos, guarda e visitação)? A discussão sobre os direitos dos filhos nas ações de divórcio seguem as mesmas diretrizes já expostas e alinhavadas na análise das ações autônomas a eles relacionadas.
Pretendo deixar todos os bens para a “mãe” que ficará com a guarda. Estou desobrigado a pagar pensão? Não. A partilha é uma relação que envolve o casal e não os filhos. Desse modo, não haverá dispensa nessa hipótese. Pode, é claro, ser acertado desse modo, desde que ambos concordem. Em último caso, tal dado será levado em consideração se implicar na redução das necessidades dos filhos. Por exemplo, se deixou a casa para eles morarem, não há necessidade de custear aluguel, o que diminui a pensão. Porém, não há nada automático.
A mulher tem alguma preferência em relação ao imóvel familiar? Objetivamente não, embora se observe com frequência o acordo quanto à sua permanência no imóvel adquirido pelo casal quando e enquanto a prole estiver sob sua guarda. Muito comum, nessas mesmas hipóteses, é que o imóvel lhe seja integralmente destinado em arranjo de compensação com um determinado número de prestações alimentícias.
A mulher tem direito a pensão alimentícia? Em tese, é admissível para qualquer dos cônjuges. Na prática, porém, o que se nota é que os Juízes só a arbitram em situações excepcionalíssimas, como nos casos em que o casamento tenha durado décadas, ao longo das quais a mulher, até mesmo por imposição do marido, se dedicou aos afazeres domésticos e cuidados com os filhos, sem jamais ter-se inserido e sem condições atuais de inserir-se no mercado de trabalho. Em alguns casos intermediários, por 58
sua vez, há fixação por tempo determinado, suficiente para que pessoa pensionada tome as devidas providências para garantir seu sustento. Contudo, a regra é que cada um cuide de prover o próprio sustento, ainda que haja decréscimo no padrão de vida.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (CONSENSUAL) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto dos assistidos (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 3) Declaração de hipossuficiência; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Certidão de casamento; 6) Lista de bens a serem partilhados, indicando o valor aproximado. Se for imóvel ou automóvel, necessário juntar documento do carro e a matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel; 7) Se forem menores ou por qualquer outro motivo incapazes, certidão de nascimento ou identidade dos filhos. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito – se eventuais alimentos tiverem que ser depositados na conta do(a) assistido(a). PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AOS ASSISTIDOS 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já têm advogado contratado para a causa? 3) Já estão separados de fato? Se sim, há quanto tempo? 4) A mulher deseja continuar a usar o nome de casada? Se sim, o marido concorda? 5) Como serão partilhados os bens? 6) Têm filhos? Quantos? De qual idade? Qual o nome de cada um? 7) Se sim, com quem ficará a guarda? Como será a visitação? Quantas vezes por semana/mês?
59
8) Haverá pagamento de pensão? Como será o pagamento (depósito, recibo, desconto em folha etc.)? Se for depósito, em qual conta – observar a necessidade de fazer cópia do cartão bancário sempre?
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (LITIGIOSO) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Documento pessoal da criança (certidão de nascimento/RG/CPF); 3) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Declaração de hipossuficiência; 6) Certidão de casamento; 7) Lista de bens a serem partilhados, indicando o valor aproximado. Se for imóvel ou automóvel, necessário juntar documento do carro a matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel (se não for possível obter os documentos – que podem estar com o outro cônjuge, por exemplo –, serão dispensados, cabendo ao assistido, no entanto, descrevê-los em detalhes – por exemplo, casa situada na rua tal, com tantos metros quadrados etc., o mesmo se aplicando no que diz respeito ao automóvel, com indicação, no mínimo, de suas placas); 8) Se forem menores ou por qualquer outra razão incapazes, certidão de nascimento ou identidade dos filhos. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito – se eventuais alimentos tiverem que ser depositados na conta do(a) assistido(a).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Há acordo sobre algum ponto (quanto ao divórcio, quanto à guarda dos filhos, quanto ao uso do nome do marido, quanto à pensão ou quanto à partilha)?
60
4) Estão há quanto tempo casados? Já estão separados de fato? Se sim, há quanto tempo? 5) A mulher deseja continuar a usar o nome de casada? Se sim, o marido concorda? 6) Têm filhos? Quantos? De qual idade? Qual o nome de cada um? 7) Se sim, com quem ficará a guarda? Como será a visitação? Quantas vezes por semana/ mês? 8) Haverá pagamento de pensão? Como será o pagamento (depósito, recibo, mediante desconto em folha etc.)? Se for depósito, em qual conta (vale lembrar a necessidade de fazer cópia do cartão com os dados bancários da conta para depósito)? 9) Como ficará a partilha de bens? 10) O réu (pai/mãe que está sendo cobrado) trabalha com registro? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 11) Em quanto você pretende que seja definida a pensão alimentícia de seu(s) filho(s)? 12) O pai/mãe que está sendo cobrado tem outros filhos? Quantos? Com o(a) autor(a) da ação ou com outra(s) pessoa(s)? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 13) Outras informações que tenham relação com as necessidades da criança e as possibilidades da parte ré.
61
UNIÃO ESTÁVEL Que tipo de convivência caracteriza a união estável? O conceito de união estável está relacionado a uma situação fática, a qual o Direito se limita a reconhecer, a fim de conferir-lhe efeitos jurídicos em tutela às partes e a terceiros. Ou seja, o Direito não constitui, apenas declara a união estável. Assim, para fins de reconhecimento jurídico, pode-se afirma que convivem em união estável aqueles que mantêm relação afetiva duradoura, pública e com o intuito de constituir família, dispensando-se documentos públicos de comprovação ou preenchimento de requisito temporal – tempo mínimo de convivência. Destaque-se, por fim, relativamente ao que diz do intuito de constituir família, que o núcleo constituído pelos próprios conviventes já caracteriza uma família, segundo interpretação dada ao art. 5º, III, da Lei nº 11.340/062 pela melhor doutrina, como se extrai da obra de Maria Berenice Dias:
A lei nunca se preocupou em definir família – limitava-se a identificála com o casamento. Essa omissão excluía do âmbito jurídico todo e qualquer vínculo de origem afetiva que leva à comunhão de vidas e embaralhamento de patrimônios. O resultado sempre foi desastroso, pois levou a Justiça a condenar à invisibilidade e negar direitos a quem vivia aos pares, mas sem a chancela estatal. Agora – e pela vez primeira – a lei define família atendendo seu perfil contemporâneo. A Lei Maria da Penha (L 11.340/06), que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, identifica como família qualquer relação de afeto (LMP 5º III). Com isso, não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional. Lei nova alargou seu conceito. E não se que este conceito serve tão só para definir a violência como doméstica. Ainda que este seja seu objetivo, acabou por estabelecer os contornos de seu âmbito de abrangência. (2011, p. 43)
Existe divórcio para união estável? Como o Direito não constitui a união estável, sua desconstituição não demanda qualquer formalidade. A declaração da união estável só se faz necessária se o reconhecimento de outros direitos dela dependerem – direitos dos companheiros (à divisão patrimonial, a alimentos etc.) ou direitos da prole (alimentos, guarda, visitação etc.). 2 “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
62
Assim, caso haja outros direitos a serem resguardados que se vinculem à união estável, adequada será a ação declaratória de união estável, em que se postulará o reconhecimento da união por determinado período, com a tutela dos direitos que dela decorram (partilha de bens, alimentos, guarda e visitação de filhos, por exemplo).
Como é feita a partilha dos bens? A lei é clara, no que diz respeito aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável. Segundo o art. 1.725 do CC, na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Noutros termos, a não ser que os conviventes disponham de outro modo em contrato escrito (exigência formal), a divisão do patrimônio amealhado na constância da união observará o que a lei define acerca do regime da comunhão parcial de bens (CC, artigos 1.658 a 1.666), que, por sua vez, é aquele aplicado residualmente, caso não haja opção expressa por outro regime por parte dos nubentes (CC, art. 1.640).
O Juiz resolve quais bens ficam com cada um? Não. Assim como se verifica no caso de divórcio – no que se remete o leitor ao exposto naquele tópico –, o Juiz limita-se a reconhecer os bens que integram o monte partilhável, declarando a fração cabível a cada uma das partes envolvidas na divisão.
A herança recebida por um dos conviventes deve ser dividida? A não ser que haja disposição em contrário expressa em contrato escrito, aplicam-se as disposições pertinentes à comunhão parcial de bens, no que também aqui se remete o leitor ao exposto no tópico atinente ao divórcio, podendo-se antecipar que são excluídos da partilha os bens que os conviventes já possuíam a qualquer título antes de estabelecerem a união, assim como os que sobrevierem, na constância da convivência, em sucessão (herança), por doação, além dos sub-rogados em seu lugar, dentre outros, indicados nos artigos 1.659 e 1.661 do CC.
E a questão dos filhos, quanto a alimentos e guarda? Quanto aos direitos dos filhos, segue-se a mesma lógica das ações autônomas, conforme já analisado.
63
A companheira tem alguma preferência em relação ao imóvel familiar? Objetivamente não, embora se observe com frequência o acordo quanto à sua permanência no imóvel adquirido pelo casal quando e enquanto a prole estiver sob sua guarda. Muito comum, nessas mesmas hipóteses, é que o imóvel lhe seja integralmente destinado em arranjo de compensação com um determinado número de prestações alimentícias.
A mulher tem direito a pensão alimentícia? Em tese, é admissível para qualquer dos conviventes. Na prática, porém, o que se nota é que os Juízes só a arbitram em situações excepcionalíssimas, como nos casos em que a união tenha durado décadas, ao longo das quais a mulher, até mesmo por imposição do marido, se dedicou aos afazeres domésticos e aos cuidados com os filhos, sem jamais ter-se inserido e sem condições atuais de inserir-se no mercado de trabalho. Em alguns casos intermediários, por sua vez, há fixação por tempo determinado, suficiente para que pessoa pensionada tome as devidas providências para garantir seu sustento. Contudo, a regra é que cada um cuide de prover o próprio sustento, ainda que haja decréscimo no padrão de vida.
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (CONSENSUAL) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto dos assistidos (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional) do assistido; 2) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 3) Declaração de hipossuficiência; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Lista de bens a serem partilhados, indicando o valor aproximado. Se for imóvel ou automóvel, necessário juntar documento do carro a matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel (se não for possível obter os documentos – que podem estar com o outro cônjuge, por exemplo –, serão dispensados, cabendo ao assistido, no entanto, descrevê-los em detalhes – por exemplo, casa situada na rua tal, com tantos metros quadrados etc., o mesmo se aplicando no que diz respeito ao automóvel, com indicação, no mínimo, de suas placas); 64
6) Se forem menores ou por qualquer outro motivo incapazes, certidão de nascimento ou identidade dos filhos. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Cartão do banco com conta para depósito (se os alimentos tiverem que ser depositados em conta bancária do assistido).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já têm advogado contratado para a causa? 3) Em qual mês e ano teve início do relacionamento (indispensável a indicação de uma data aproximada ao ponto de orientar a solução de questões relativas à concepção dos filhos e a constituição de patrimônio comum)? Já estão separados de fato? Se sim, há quanto tempo? 4) Como serão partilhados os bens? 5) Têm filhos? Quantos? Qual idade têm (data de nascimento)? Qual o nome de cada um? 6) Se sim, com quem ficará a guarda? Como será a visitação? Quantas vezes por semana/ mês? 7) Haverá pagamento de pensão? Como será o pagamento (depósito, desconto em folha, mediante recibo)? Se for depósito ou desconto em folha, em qual conta bancária deverão ser lançados os valores?
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS (LITIGIOSO) INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto dos assistidos (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional) do assistido; 2) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 3) Declaração de hipossuficiência; 4) Indicação do endereço da parte ré; 5) Lista de bens a serem partilhados, indicando o valor aproximado. Se for imóvel ou automóvel, necessário juntar documento do carro a matrícula ou contrato de compra e venda do imóvel (se não for possível obter os documentos – que podem estar com o outro 65
cônjuge, por exemplo –, serão dispensados, cabendo ao assistido, no entanto, descrevê-los em detalhes – por exemplo, casa situada na rua tal, com tantos metros quadrados etc., o mesmo se aplicando no que diz respeito ao automóvel, com indicação, no mínimo, de suas placas); 6) Se forem menores ou por qualquer outro motivo incapazes, certidão de nascimento ou identidade dos filhos. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) OU DISPENSÁVEIS 1) Declaração de ciência da relação por terceiros (vide termos na pasta pertinente); 2) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 3) Cartão do banco com conta para depósito (se os alimentos tiverem que ser depositados em conta bancária do assistido).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Há acordo sobre algum ponto (quanto à guarda dos filhos, pensão ou partilha)? Se há, foi feito em que termos? 4) Estão vivendo em união estável desde quando? Já estão separados de fato? Se sim, há quanto tempo? 5) Têm filhos? Quantos? De qual idade? Qual o nome de cada um? 6) Se sim, com quem ficará a guarda? Como será a visitação? Quantas vezes por semana/ mês? 7) Haverá pagamento de pensão? Como será o pagamento (depósito, desconto em folha, mediante recibo)? Se for depósito ou desconto em folha, em qual conta bancária deverão ser lançados os valores? 8) Como ficará a partilha de bens (proposta)? 9) O réu (pai/mãe que deverá pagar alimentos) tem emprego formal – rabalha com registro? Se sim, em qual empresa? Se sim, qual o endereço da empresa? 10) Em quanto você pretende que seja definida a pensão alimentícia do(s) filho(s)? 11) O pai/mãe que deverá pagar alimentos tem outros filhos? Quantos? Com o(a) autor(a) da ação ou com outras pessoas? Sabe se ele paga pensão? Quanto ele paga? 12) Outras informações que tenham relação com as necessidades do alimentando e as possibilidades da parte ré. 66
AÇÕES DE PROTEÇÃO INTERDIÇÃO Quando é cabível a ação de interdição? Quando a pessoa a ser interditada não tenha condições de gerir a própria vida, seja por doença, seja por uso de drogas ou por outra razão que lhe retire a sanidade mental – tolhendo-a do discernimento necessário à realização dos negócios e atividades inerentes da vida civil.
O que se pretende através da ação de interdição? A ação de interdição tem por objetivo o reconhecimento judicial da incapacidade relativa ou absoluta de uma determinada pessoa (CC, art. 1.767), bem como a proteção de seus interesses, que se dará a partir da nomeação de um curador – aquele que cuida, protege, administra etc. –, escolhido dentre as pessoas indicadas no art. 1.775 do CC. Ao curador caberá gerir a vida da pessoa interditada – curatelado –, o que inclui a administração de seus bens, nos limites da interdição (vide, por exemplo, o art. 1.782 do CC), e a sua representação em todos os âmbitos da vida civil. Embora usualmente se nomeie um único curador ao interditado, é possível e até mesmo recomendável que, em determinados casos, se requeira o exercício compartilhado da curatela, a garantir que, faltando um dos curadores, já haverá outro investido nas funções. Trata-se de media que amplia a proteção ao incapaz, de modo que deve ser aplicada sempre que possível e recomendada pelas circunstâncias. Nesse sentido, o seguinte julgado do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz.
67
2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda - que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054313796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013) (destaque nosso)
Quais as provas devem ser produzidas? As provas, como já dito, visam à demonstração do que se alega como causa de pedir, de modo que, nas ações de interdição, o mais importante é que se comprove a incapacidade do interditando. Para tanto, será necessário laudo/atestado médico recente, em que sejam indicadas as causas e características da incapacidade (com apontamento do CID correspondente, caso haja): sua natureza – estado de coma, doença mental ou dependência química, por exemplo –, as limitações que impõe ao sujeito no que diz das atividades e negócios da vida quotidiana, seu caráter transitório ou definitivo, dentre outros aspectos que o profissional médico entenda relevantes.
É cabível a interdição nas hipóteses em que a pessoa é idosa ou tem dificuldades de locomoção, mas está mentalmente sã? Não. A interdição pressupõe incapacidade relacionada ao discernimento da pessoa (capacidade de compreensão do mundo e de elaboração de juízos morais, com distinção entre o lícito do ilícito) ou à sua (im)possibilidade de expressar sua vontade, seja por causa transitória, seja em definitivo. Assim, é de se concluir que a ação de interdição não se presta a acobertar utilitarismos ou pretensões egoístas, ao que se deve estar muito atento especialmente quando envolvido interesses de idosos, cujo pedido de interdição pode ter finalidades escusas, principalmente de cunho patrimonial. 68
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto do(s) assistido(s) (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 3) Declaração de hipossuficiência; 4) Indicação do endereço do interditando; 5) Laudo ou atestado médico que indique a doença incapacitante (com CID), a(s) causa(s) e consequência(s) da moléstia, a sua transitoriedade ou não e que esclareça, especialmente, sobre a aptidão do interditando para a prática de atos da vida civil; 6) Certidão de nascimento ou casamento do interditando. FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Termo de concordância dos demais interessados (irmãos, mãe, pai etc.) com a nomeação do assistido como curador; 3) Nome e endereço de eventuais interessados que não concordem com a nomeação do assistido como curador (para fins de citação); 4) Documento de propriedade de eventuais bens existentes em nome do interditando; 5) Comprovantes de despesas que se tenha para sustento do interditando (recibo de casa de acolhimento, notas fiscais de medicamentos ou plano de saúde etc.); 6) Documentos que demonstrem eventuais rendimentos do interditando (contracheque, extrato de benefício previdenciário etc.)
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Qual a doença que justificaria a interdição? Quais são as consequências visíveis da doença? 4) Na prática, quem tem se responsabilizado pelo interditando? 5) Os demais interessados concordam com a nomeação do assistido como curador? Se algum não concorda, assim se posiciona por qual motivo? 6) O interditando tem algum ganho mensal ou bens em seu nome? 7) Quais são as despesas atuais com o interditando? 69
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Quando é cabível a internação compulsória? A internação compulsória tem essa denominação justamente por não ser voluntária. Ou seja, é cabível sempre que se precise internar alguém à força, independentemente de sua vontade, com objetivos terapêuticos e por alguma causa que revele a gravidade do caso e a necessidade da medida, diante do risco que a pessoa a ser internada representa a si própria, à família e à sociedade, o que geralmente ocorre em razão do uso abusivo de drogas associado ou não a algum transtorno psiquiátrico.
Que documentos são necessários para o ajuizamento do pedido de internação compulsória? Isso acaba se convertendo em uma questão prática, que dependerá do entendimento adotado pelo Juízo competente para análise do pedido, segundo a distribuição feita em cada Comarca. No caso de Caxias do Sul, a práxis recomenda que sejam feitos pedidos conjuntos de avaliação e internação compulsórias, para cujo acolhimento se exigem apenas documentos de encaminhamento para avaliação psiquiátrica de centros públicos de tratamento como o CAPS ou CAIS-MENTAL. De todo modo, uma vez que as provas vinculam-se à demonstração das causas de pedir, tem-se que laudos médicos recentes, além dos referidos encaminhamentos podem ser elementos eficazes em determinar o acolhimento do pedido e a internação compulsória de quem se recuse a procurar tratamento voluntariamente, trazendo riscos a si próprio, à família e à sociedade. Note-se que os pedidos de internação compulsória são feitos por parentes, cônjuges ou companheiros, sendo imprescindível uma atenção especial às causas da pretensão, especialmente em razão da gravidade da medida e da possibilidade de ter por motivo interesses escusos de diversas naturezas.
Como se dá, na prática, a internação? Trata-se de procedimento violento e extremamente invasivo, que pode ser inclusive realizado pela Polícia Militar, caso seja necessário o uso da força para a condução do paciente aos locais em que ocorrerão a avaliação médica e, posteriormente, sua internação. 70
RELAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS INDISPENSÁVEIS 1) Documento pessoal com foto dos assistidos (RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional); 2) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou autônomo; 3) Declaração de hipossuficiência; 4) Indicação do endereço do internando; 5) Laudo ou atestado médico que indique a necessidade de avaliação ou internação do requerido (internando) e que indique, precisamente, as razões que justificam a medida (sofrimento mental com surtos agressivos ou tendência suicida, uso abusivo de drogas etc.). FACULTATIVOS (CONFORME O CASO CONCRETO) 1) Comprovante de endereço (dispensável se o assistido informá-lo com convicção); 2) Documento pessoal do internando (observar que, em muitos casos, especialmente decorrentes de drogadição, o internando não mais terá qualquer documento, o que não deve prejudicar o acesso à Justiça, devendo ser expostas as peculiaridades da situação).
PERGUNTAS BÁSICAS PARA FAZER AO ASSISTIDO 1) Qual a renda do grupo familiar (integram o grupo familiar todos que residem na mesma casa)? 2) Já tem advogado contratado para a causa? 3) Qual a doença ou adicção que justificaria a avaliação ou a internação? Há quanto tempo o internando sofre seus efeitos? 4) Quais têm sido, na prática, as consequências da doença ou adicção? O internando é violento? 5) O internando concorda com a internação ou alguma espécie de tratamento? 6) O internando já foi acolhido outras vezes?
71
Projeto Defensoria das FamĂlias Rua Luiz Antunes, n. 133, Panazzolo, Caxias do Sul Cep: 95080-000 Telefone: (54) 3228-2298 familiacaxias@defensoria.rs.gov.br
adpergs.org.br
defensoria.rs.gov.br