A politica alem do limbo

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SENADO FEDERAL

SENADO FEDERAL SENADORA SIMONE TEBET

O desequilíbrio político-institucional que, hoje, parece enfraquecer, aos olhos dos cidadãos, os Poderes Legislativo e Executivo, afeta negativamente todo o sistema institucional brasileiro, e terminará por levar a um impasse mesmo a atuação daqueles setores que hoje parecem planar acima do descrédito que atinge a classe política. A classe política vive hoje numa espécie de limbo. Que não nos enganemos: se não formos capazes de reestabelecer o equilíbrio institucional do nosso país, seremos todos, sem exceção, tragados por esse limbo. Repetirei quantas vezes forem necessárias: só temos saída por meio da Política, num ambiente de respeito à Democracia e aos mandamentos da Constituição.

SENADORA SIMONE TEBET

A POLÍTICA ALÉM DO LIMBO

ALÉM DO LIMBO

Brasília – DF

Brasília – DF


SENADO FEDERAL Senadora SIMONE TEBET

A POLÍTICA ALÉM DO LIMBO REFLEXÕES SOBRE A DEMOCRACIA EM TEMPOS DE CÓLERA

Brasília – 2017



Dedico este livro (meditação e testemunho de um presente difícil) a minhas duas Marias – Maria Fernanda e Maria Eduarda, mensagens de fé e esperança que enderecei ao futuro.



A República é a lei em ação. Fora da lei, pois, a República está morta. Rui Barbosa Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. É caminhando que se abrem os caminhos. Ela vai caminhar e abri-los. Ulysses Guimarães



ÍNDICE

INTRODUÇÃO.................................................................................. 9 A DEMOCRACIA, A CONSTITUIÇÃO E O PAPEL DO SENADO............ 19 O LIMBO, A ANOMIA E A URGÊNCIA DA POLÍTICA........................... 27 DEFESA DO ADVOGADO, DEFESA DO CIDADÃO............................... 39 PARECER No 78/2017 – CCJ............................................................ 43 TEXTO FINAL DO PLS No 141, DE 2015............................................ 55 O DEVER DO ADVOGADO................................................................. 65 A OAB E O CHAMADO DA HISTÓRIA................................................ 77



INTRODUÇÃO

Q

uando cheguei ao Senado Federal, com a voz do povo ainda ressoando em meus ouvidos, e compartilhando a sua mesma esperança de dias melhores, eu me perguntava se nós seríamos capazes de corresponder a tanta confiança. Se saberíamos utilizar as ferramentas, os instrumentos da política para promover as mudanças necessárias para alcançar nossas aspirações. Afinal, não é pequena a distância entre a realidade e os nossos ideais. Em outras palavras: como é grande a distância entre a política que temos e a política que queremos... No meu primeiro discurso em Plenário, chamei a atenção para algumas dessas mudanças, entre elas a reforma tributária, a revisão do pacto federativo, a retomada do desenvolvimento, mas me referi também à reforma política. Referi-me a ela como prioritária. Que era preciso assegurar transparência e dar à população um sistema eleitoral que assegurasse ao povo brasileiro a soberania de sua vontade. E que precisávamos, portanto, rediscutir financiamento de campanha, voto distrital, coligações, temas que estariam à baila, e aos quais – eu acreditava então – o Senado daria resposta, ainda naquele ano. 9


Se não recuperarmos a capacidade da política para intervir eficazmente sobre a realidade – ou seja, se não formos capazes de devolver o poder aos Poderes legítimos –, não chegaremos a lugar nenhum, e continuaremos a extenuar nossos passos num caminho sem destino, mas também sem fim, porque circular.

Esse discurso foi pronunciado em 23 de fevereiro de 2015. De lá para cá, passaram-se quase 3 anos, e essa resposta ainda não foi dada ao povo brasileiro. A reforma política continua a ocupar a pauta das duas casas do Congresso, e as manchetes dos jornais. Lembro-me que o mesmo já acontecia no tempo em que meu pai frequentava os mesmos corredores e plenários que hoje frequento. A reforma política, portanto, é matéria que vai e volta – normalmente, reaparece sempre que estamos, como agora, às vésperas de eleições, e acaba se resumindo a pequenos remendos na legislação eleitoral, tendo foco na disputa que se avizinha. Desta vez, entretanto, há um complicador nesse cenário: vivemos uma das maiores crises da nossa história – crise econômica, ética, institucional, mas, sobretudo, política. Por isso mesmo, porque a crise é, fundamentalmente, política, é que a reforma política se revela, hoje, mais necessária do que em qualquer outro momento da história. 10


Porque a crise econômica, por exemplo, é, na verdade, uma crise da política econômica. A crise institucional, na verdade, origina-se do desequilíbrio político das instituições. E a própria crise ética pode ser entendida como uma reprodução, no campo dos comportamentos individuais, dos descaminhos institucionais e políticos em que nos perdemos nos últimos anos. O que quero dizer é simples: se não recuperarmos a credibilidade e a legitimidade da atividade política, não ultrapassaremos essa crise. Tão importante quanto isso: se não recuperarmos a capacidade da política para intervir eficazmente sobre a realidade – ou seja, se não formos capazes de devolver o poder aos Poderes legítimos –, não chegaremos a lugar nenhum, e continuaremos a extenuar nossos passos num caminho sem destino, mas também sem fim, porque circular. Essa circularidade é cumulativa, pois ela nasce da falta de credibilidade e legitimidade da política, e se realimenta da anomia social daí decorrente. A anomia social é aquele estado em que as pessoas não acreditam mais nas suas instituições, e nem na sua capacidade de atuar sobre elas. Precisamos inverter a direção e o sentido dessa causação circular, fazendo com que, ao recuperar a credibilidade e a legitimidade, a atividade política recupere igualmente a sua capacidade de ação efetiva, e possa atrair novamente, para o seu âmbito, as cidadãs e os cidadãos de bem que hoje se afastam da política como se fosse uma atividade corrompida e corruptora por natureza. 11


Reconheço que não será fácil. A defesa da política, hoje, significa nadar contra a corrente, inclusive contra opiniões estabelecidas ao longo de muitos anos sobre a atuação dos políticos e da esfera pública. O descrédito que hoje marca a política não é fruto apenas do comportamento inadequado de políticos tomados individualmente. Ele advém, também, da verdadeira inoperância a que se viu reduzida, nos últimos anos, a atividade política e a esfera de atuação pública tomada como um todo – principalmente naqueles setores do Estado que auferem seu poder e sua legitimidade do voto popular: os Poderes Legislativo e Executivo.

É preciso entender que, quando Legislativo e Executivo se enfraquecem, o que se enfraquece, na verdade, é o poder da população de escolher os seus caminhos, poder que se exerce por meio do voto e da livre escolha entre as alternativas propostas durante as eleições.

No caso do Poder Legislativo, cabe perguntar quanto de poder efetivo nós perdemos nos últimos anos. Perdemos, por exemplo, quando ocorrem excessos legiferantes dos outros poderes (o Executivo, por meio de medidas provisórias, 12


mas não só; o Judiciário, por meio de decisões e acórdãos que inovam a legislação). Mas perdemos, também, quando, às vezes, adotamos de forma acrítica pautas que não são nossas, mas que se originam em setores determinados, muito específicos, da sociedade, que conseguem, por meio de sua influência nos meios de comunicação (e, hoje, nas redes sociais), transformar seus interesses específicos (por mais legítimos que sejam) em interesses de todos. Perdemos, juntos – Legislativo e Executivo –, quando, ao perseguir seu dever de fiscalizar os gastos públicos, os órgãos de fiscalização e controle ultrapassam seus limites institucionais e passam a intervir sobre a própria definição e execução das políticas públicas, que cabe a nós constitucionalmente. É preciso entender que, quando Legislativo e Executivo se enfraquecem, o que se enfraquece, na verdade, é o poder da população de escolher os seus caminhos, poder que se exerce por meio do voto e da livre escolha entre as alternativas propostas durante as eleições. O desequilíbrio político-institucional que, hoje, parece enfraquecer, aos olhos dos cidadãos, os Poderes Legislativo e Executivo, afeta negativamente todo o sistema institucional brasileiro, e terminará por levar a um impasse mesmo a atuação daqueles setores que hoje parecem planar acima do descrédito que atinge a classe política. A classe política vive hoje numa espécie de limbo. Que não nos enganemos: se não formos capazes de reestabelecer o equilíbrio institucional do nosso país, seremos todos, sem exceção, tragados por esse limbo. 13


Dito de outra maneira: a reforma política é, sim, mais do que nunca, necessária, mas não pode se reduzir a uma mera reforma eleitoral – precisa significar uma reflexão profunda que leve a uma reformulação do nosso aparato institucional, do aparato do Estado brasileiro, hoje desequilibrado. É claro que precisamos cuidar, sim, de uma reforma eleitoral com a profundidade que o momento exige. Mesmo porque algumas das alterações que se fazem necessárias – muitas delas, hoje, já alcançaram o nível suficiente de consenso para serem adotadas –, apesar de fazerem referência, sim, às próximas eleições, terão repercussões futuras profundas sobre o sistema político como um todo. Portanto, fazem também parte da pauta da reforma política entendida em sentido mais amplo. Refiro-me, por exemplo, ao estabelecimento de uma cláusula de barreira para impedir a proliferação de partidos de aluguel, mas garantindo a sobrevivência de agremiações que tenham real relevância política e ideológica; ao fim das coligações proporcionais; à introdução (paulatina que seja) de um sistema de voto distrital misto, com a possibilidade da instituição de federações partidárias. Todas essas são inovações importantes, que, ao longo do tempo, têm potencial para nos fazer superar, por exemplo, a atual fragmentação partidária e os problemas já amplamente reconhecidos do chamado presidencialismo de coalizão. Neste ponto, quero dizer que o problema não é o presidencialismo de coalizão em si, mas sim a forma que ele assumiu entre nós nos últimos tempos. O presidencialismo de coalizão tem sido sinônimo de barganha política, na qual se trocam políticas públicas por cargos e benesses individuais. Se a coalizão fosse fundamentada, entretanto, em programas 14


partidários transparentes, ela poderia fortalecer e legitimar os partidos políticos no exercício daquela que é, afinal de contas, uma de suas funções fundamentais, que é a da administração da coisa pública. Ou seja: como está, o presidencialismo de coalizão fortalece a corrupção; como deve ser, fortaleceria os partidos, suas plataformas políticas, seus programas em prol do que entendem ser o ideal de sociedade, e enobreceria a atividade política. Sabemos todos que não superaremos em um dia problemas derivados de um desequilíbrio que veio se instalando ao longo dos últimos anos. Mas precisamos saber, sim, que é possível mudar, que temos os instrumentos para mudar, e que, mesmo, já começamos a mudar.

Repetirei quantas vezes forem necessárias: só temos saída por meio da Política, num ambiente de respeito à Democracia e aos mandamentos da Constituição.

Lembro, por exemplo, as importantes mudanças promovidas na chamada Reforma Eleitoral de 2015, que já tiveram vigência nas eleições municipais de 2016 e aprofundarão seus efeitos nas eleições gerais de 2018. Promovemos, ali, alterações profundas nas regras de campanha (cujo tempo foi 15


reduzido pela metade), com repercussões imediatas sobre os seus custos; aprovamos mudanças substanciais na administração dos partidos; trabalhamos em favor do incentivo à participação feminina na política. Decidiu-se também, na ocasião, que somente pessoas físicas podem doar dinheiro para as campanhas. Precisamos ter em mente, entretanto, que, mesmo que consigamos aprovar, agora, as alterações essenciais que já mencionamos, não poderemos parar por aí. O desequilíbrio é profundo e, como disse, se instalou ao longo de um largo tempo. Nosso trabalho também terá de ser profundo e de se estender ao longo do tempo, se quisermos mesmo reequilibrar o nosso sistema. Precisamos entender que o sistema institucional é justamente isto: um sistema. Como tal, só pode funcionar adequadamente se todas as suas esferas funcionarem adequadamente, com plena eficácia, é claro, mas cada uma, igualmente, dentro dos seus estritos limites. Temos discutido bastante o quanto a crise atual afeta o nosso Poder, o Legislativo. Quero reiterar, entretanto, que a crise afeta a todos nós, e cabe a todos nós, em todos os Poderes, trabalhar para superá-la. Quero dizer, igualmente, que por mais que estejamos fragilizados, ainda dispomos dos instrumentos para reverter esse quadro que hoje nos parece tão desesperador. Portanto, se, mais uma vez, a Reforma Política está em pauta, aproveitemos o momento para promover uma reforma verdadeiramente profunda, que, dentro dos marcos constitucionais, enfrente os desequilíbrios presentes e prepare um 16


caminho sólido para os nossos passos futuros rumo à construção do país que queremos. Repetirei quantas vezes forem necessárias: só temos saída por meio da Política, num ambiente de respeito à Democracia e aos mandamentos da Constituição. O Brasil não tem opção senão assumir a sua grandeza, o tamanho e o papel que lhe cabe no contexto continental e global. Para isso precisamos, antes de qualquer coisa, resolver nossas contendas internas, colocar ordem em nossa casa – enfim, fazer o nosso dever de casa. Se não colaborarmos para isso, não seremos perdoados pelas futuras gerações. Esta publicação pretende ser um chamamento à discussão da crise que vivemos e das saídas que para ela podemos construir. Seu núcleo consiste de dois pronunciamentos que fiz no Senado, nos quais busquei externalizar e debater meus pensamentos – e mesmo minhas angústias – sobre os temas adiantados nesta Introdução, e que podem resumir-se no seguinte: a crise é, antes de tudo, política, e só pela política poderá ser superada. A política, entretanto, não se dá no vácuo (ou no limbo). Ela só pode existir, e ter eficácia, nos limites estabelecidos pela democracia e pela Constituição, ou seja: sem Estado Democrático de Direito, não pode haver política que mereça esse nome. Por isso, por entender a estreita conexão entre a política e o Estado de Direito, incluo neste volume discurso que pronunciei por ocasião das comemorações do Dia do Advo17


gado, e no qual abordo a importância do direito de defesa para o equilíbrio do próprio sistema de Justiça. Neste ano, tive a honra de ser relatora, junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Projeto de Lei do Senado no 141/2015, que trata, justamente, da defesa das prerrogativas dos advogados no exercício de suas funções. Considero que, depois de aprovado na Câmara dos Deputados, e transformado em lei, essa será uma das mais importantes leis de toda a nossa história republicana, no que diz respeito à efetiva garantia do direito de defesa e do devido processo legal. Por isso, vão aqui publicados o inteiro teor do meu relatório e o texto final do Projeto, como aprovado naquela Comissão. Resgato, por último, discurso que pronunciei em 2015, por ocasião do aniversário de 85 anos da Ordem dos Advogados do Brasil. O fato de que poderia ser dito hoje, com poucas alterações, diz bem da longevidade da crise que vivemos, e realça a importância de superá-la. Brasília, setembro de 2017 Senadora SIMONE TEBET

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Discurso pronunciado no Senado Federal, em 24.05.2017

A DEMOCRACIA, A CONSTITUIÇÃO E O PAPEL DO SENADO A SRa SIMONE TEBET (PMDB – MS. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sras Senadoras e Srs. Senadores, confesso que, enquanto era chamada para ocupar esta tribuna, estava ainda em dúvida se iria fazer uso da palavra nesta noite, até porque, ouvindo atentamente os colegas Senadores, as colegas Senadoras, eu não conseguia me enxergar tomando o lado de quem quer que seja. Confesso que me senti, no jargão popular, um peixe fora d'água. A Nação está sangrando; a população, indignada; o cidadão, estarrecido diante de denúncias gravíssimas que abalaram e abalam a República brasileira. E não me refiro a denúncias da semana passada. Refiro-me às denúncias de um, dois, três anos. Mas isso compete à Polícia Federal, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário. A Polícia Federal na investigação, o Ministério Púb5lico analisando os indícios e denunciando ou não, e o Poder Judiciário dando a última palavra, decidindo no caso concreto o conflito. Mas há uma responsabilidade que recai sobre nós. Esta mesma Nação que sangra, este mesmo cidadão abalado e atingido, estes milhões de desempregados, estão à espera de uma resposta dos poderes constituídos. Mais do que a res19


posta a ser dada pelo Judiciário, a resposta que o povo quer nas ruas é a resposta do poder mais democrático desta Nação, que não é nem o Poder Executivo, mas o Poder Legislativo, representante que é dos mais diversos segmentos da sociedade brasileira, a exemplo do Senado Federal, onde, quando há um embate ou uma discussão, nós vemos prontamente aqui manifestações das mais diversas ordens. Mas o que eu vejo hoje aqui no Senado Federal? Vejo o mesmo conflito que vejo nas ruas. A Nação está acéfala, e o Senado também está. Estamos nós aqui nos digladiando em cima de questões político-ideológicas, quando, na realidade, tínhamos que estar atrás de uma saída constitucional para esse conflito, para essa demanda. Não tenho respostas, mas sei que algumas premissas são irrefutáveis, verdades absolutas, pedras de toque irreparáveis das quais não podemos nos afastar. Primeira: os problemas enfrentados na democracia só podem ser resolvidos pela democracia. Faço esse alerta, Srs. e Srªs Senadoras, porque, enquanto temos, hoje, as Forças Armadas na rua, constitucionalmente convocadas pelo Presidente da República, não podemos nos esquecer do perigo, ainda que remoto, que a história recente conta e que muitos Srs. Senadores aqui conhecem, com feridas no corpo ainda não curadas, como é o caso da Senadora Rose de Freitas, que mais de um ano padeceu nos porões da ditadura. Outros, como eu, conhecem essa história pelos livros, mas não podemos nos esquecer de que a política não admite vazio! Se nós não tivermos um consenso mínimo, um pacto nacional a favor do País – sem, com 20


isso, abrirmos mão do mínimo das nossas divergências, ainda defendendo aquilo em que acreditamos –, se nós não abrirmos, temporariamente, mão da discórdia, do embate ideológico, e não tivermos a capacidade de nos unirmos em torno de um projeto de País, esse vazio pode ser ocupado por aventureiros, esse vazio pode ser ocupado por salvadores da pátria, ou, pior ainda, por uma ordem ilegítima e inconstitucional. É remoto, mas é possível.

Esta noite política e institucional que assola hoje o País é a noite que nos atinge e nos abala, e seremos todos desgraçados na opinião pública e perante o povo brasileiro se ficarmos aqui apenas no embate ideológico, como se não tivéssemos a obrigação e a responsabilidade de decidir o destino do País.

Segunda pedra de toque inabalável e de que não podemos abrir mão: toda e qualquer saída para essa crise que assola o País, que é a mais grave desde a redemocratização, passa pela Constituição Federal. E aqui eu cito, se não o pai, o parteiro da Constituição cidadã, Ulysses Guimarães. Disse ele: "Não é a Constituição perfeita, mas será útil [...]. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados". Pois bem, esta noite política e institucional que assola hoje o País é 21


a noite que nos atinge e nos abala, e seremos todos desgraçados na opinião pública e perante o povo brasileiro se ficarmos aqui apenas no embate ideológico, como se não tivéssemos a obrigação e a responsabilidade de decidir o destino do País. E aqui eu quero abrir um parêntese: se nós há muito deixamos de ser protagonistas deste capítulo da história do País, hoje não somos sequer coadjuvantes. Porque a decisão de permanecer o Presidente da República, ou não, não passa por este Congresso Nacional. A renúncia é um ato personalíssimo do Presidente da República, que disse que não vai sair. A decisão poderia ser o impeachment, o que o País não aguenta. Hoje, o destino, o futuro do Governo Federal está na mão do Tribunal Superior Eleitoral, do Poder Judiciário, portanto, na análise da cassação da chapa Dilma-Temer, a ocorrer o julgamento no dia 6 de junho. Portanto, não somos protagonistas nem coadjuvantes deste capítulo da história ou desta alínea ou do parágrafo a ser redigido, mas somos protagonistas da história enquanto detentores do mandato que, representando o povo hoje, esse mesmo povo está a exigir de nós. Não nos esqueçamos, Sras Senadoras e Srs. Senadores, do juramento que fizemos de servir e de dar respostas. Quando disse aqui que os problemas a serem enfrentados pela democracia se resolvem através da – e unicamente pela – democracia, é porque quando vejo o embate aqui – eleições diretas para voltar um Presidente ou para eleger um novo –, nós esquecemos que as pesquisas informais mostram que quem hoje lidera, desponta como primeiro na intenção de 22


voto, não é ex-Presidente ou qualquer senhor ou senhora cidadã deste País. Hoje, faz-se a pesquisa e se vê que ninguém chega a 30% da intenção de voto, a não ser a intervenção militar. Quando se pergunta a um cidadão se ele se oporia a ver as forças militares colocando ordem no País, eles falam – um terço dos cidadãos –, que não se importam. Esta é a gravidade em que vivemos, esta é a gravidade que temos que enfrentar.

Os muros que uma vez dividiram este País, na Esplanada dos Ministérios, ainda estão a nos dividir, e continuam presentes aqui no Senado.

Disse aqui que temos pedras de toque inafastáveis. Nós temos premissas das quais não podemos fugir. Disse que tudo tem que ser feito à luz da Constituição. Pois bem, até uma PEC a ser aprovada aqui, Senador Reguffe – com todo o respeito a V. Exª e o carinho que tenho por V. Exª –, até a PEC de V. Exª não está nas mãos do Congresso Nacional. Há uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dizendo que o art. 16 da Constituição é cláusula pétrea, que diz que qualquer mudança na lei eleitoral só vale para o ano posterior. Não estou dizendo, com isso, que não devamos aprovar a PEC. Poderemos até aprovar a PEC, mas mais uma vez 23


estamos à mercê do Poder Judiciário, porque ele terá que ser provocado para ver se muda a decisão e a jurisprudência que deu, para dizer, posteriormente à decisão já tomada, que, nesses casos onde há cassação de chapa como se houvesse tido eleição, se poderia admitir uma eleição direta e a PEC, portanto, seria constitucional. Eu estou dizendo tudo isso, Senhoras e Senhores, para dizer que enquanto aqui nos digladiamos em ideias – e faz parte do processo democrático, porque esta é a Casa dos debates –, nós não podemos nos esquecer que só há uma saída, e uma saída apenas: a saída é, sem abrir mão num único milímetro da nossa ética, das nossas convicções, das nossas ideologias, deixarmos temporariamente as nossas divergências de lado para discutirmos o pacto pelo bem do País. Eu finalizo dizendo que sei que não é fácil. Eu fico na minha tribuna, quieta, observando, sei que as feridas abertas da época do impeachment ainda estão a ser cicatrizadas. Teremos tempo talvez para isso, mas agora é urgente restabelecer a estabilidade: a estabilidade jurídica, institucional, política e social deste País. Por isso, aqui, o meu apelo de quem não é líder, de quem não tem o poder de liderar nada e nem capacidade e competência para tal, mas eu peço, aqui, a boa vontade, o discernimento, o equilíbrio e a sensatez dos nossos líderes, para que se reúnam, para que não voltem à tribuna ou a este plenário antes de ter uma solução do Senado Federal para esses conflitos. Não podemos nos esquecer de que os muros que uma vez dividiram este País, na Esplanada dos Minis24


térios, ainda estão a nos dividir, e continuam presentes aqui no Senado. Mas nós temos que lembrar que esta é uma Casa construída pelo arquiteto Oscar Niemeyer, sob um côncavo – aqui nós temos, sobre nossas cabeças, um prato côncavo que simboliza reflexão, ponderação, serenidade, equilíbrio. Falam que esta é a Casa revisora. Muito mais do que revisora, esta é a Casa da reflexão, esta é a Casa do bom senso, esta é a Casa da solução, porque aqui estão os maiores homens públicos do Brasil: ex-governadores, até ex-presidentes da República. Daqui sairá a solução constitucional para este conflito. A única coisa que precisamos ter é espírito público, coração aberto, deixar as diferenças de lado e pensar no juramento que fizemos: o juramento de sermos leais ao povo brasileiro, mas principalmente àqueles que, nas palavras de Ulysses Guimarães, são os miseráveis a aguardar uma solução. São os analfabetos, os sem-teto, os sem-emprego, os sem-instrução para poder ter condições de tocar minimamente a sua vida. Mas ele mesmo disse, certa vez, que mais miserável que os miseráveis são aqueles homens públicos que, podendo, não acabam com a miséria. Eu repito, para finalizar: mais miserável que os miseráveis são os homens públicos que, não percebendo a importância do momento em que vivem e a responsabilidade que têm, porque foram ungidos pelo voto popular, se omitem, se calam ou, por interesses outros, não se juntam na construção, através do diálogo e do bom senso, para solucionar os problemas graves deste País. Eu agradeço a atenção dos colegas Senadores. Agradeço o tempo que me foi concedido, talvez acima do permitido 25


no Regimento, mas eu não poderia, ouvindo os dois lados, não conseguindo me encontrar nem numa voz nem na outra, não colocar aqui a minha manifestação e a minha posição. A minha posição não é a favor de Governo nem contra Governo, a minha posição é a favor do Brasil e do povo brasileiro. Muito obrigada, Sr. Presidente.

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Discurso pronunciado no Senado Federal, em 03.08.2017

O LIMBO, A ANOMIA E A URGÊNCIA DA POLÍTICA A SRa SIMONE TEBET (PMDB – MS. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras Senadoras. Retornamos, esta semana, do recesso parlamentar a esta Casa, a Casa da Federação brasileira, dos Estados brasileiros, depois de percorrermos, todos nós, os Municípios do interior dos nossos Estados. Ouvimos as pessoas, as demandas, anunciamos os recursos, e eu, particularmente, trago na bagagem muitas perguntas, indagações, questionamentos, perplexidade, indignação, descrença e até desesperança da população do meu querido e amado Estado de Mato Grosso do Sul. É que, andando pelas ruas, conversando com as famílias, o sentimento é único: de perplexidade, de indignação, infelizmente, de aversão à política, mas, principalmente, de cobrança. Afinal, não entende a população brasileira – e não tem como entender – como a mais alta corte parlamentar deste País, e mesmo a Câmara dos Deputados, não conseguem achar uma saída para essa severa crise ética, moral, política, social, econômica que assola o País há algum tempo.

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Não há salvadores da Pátria. O único salvador de si próprio é o povo, que pode, sim, nas urnas, através do voto, mudar o seu destino, sabendo escolher os seus representantes, para que esses possam fazer a verdadeira revolução capaz de transformar o País, a revolução da educação e da cultura do povo brasileiro.

A sensação que me acometeu, andando nas ruas do meu Estado, é a mesma que tenho tido desde, pelo menos, o início deste ano, ao vir para o Senado Federal: a sensação de que estamos todos no limbo. Sei que, há mais de dez anos, o Vaticano extinguiu esse que foi um dos maiores dogmas das Igreja Católica, o limbo, o vazio, o não-lugar, onde ficavam, permanentemente, eternamente, pagãos ou não batizados, que, mesmo tendo suas virtudes, pagavam por seus pecados, mesmo sem conhecê-los, simplesmente por não reconhecerem a palavra oficial de Deus. É essa a sensação de limbo, hoje já extinto pela Igreja Católica, a sensação que me acomete quando venho ao Senado Federal. E não só aqui. É uma sensação que me acomete e é o limbo que presencio não só nesta Casa, mas na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas, nas câmaras de vereadores, no Poder Executivo, seja federal, seja estadual, seja municipal. Sei que política não é uma religião, nem o Senado é uma igreja, apesar de ainda ser um templo sagrado da demo28


cracia. Mas se, na Igreja, não cabe mais falar em limbo, parece que ele ressurge com força no cenário político nacional. Na verdade, é a própria democracia, a instituição, a institucionalidade democrática que se encontra nesse limbo, onde, se não mergulhamos ainda no inferno, já não conseguimos visualizar mais o paraíso. E mesmo aqueles setores, Srs. Senadores, que parecem estar imunes a tudo isso, os chamados protagonistas do que é considerado hoje politicamente correto – Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de controle como a própria Polícia Federal e o Tribunal de Contas –, encontram- se conosco, envolvidos nesta balbúrdia que nos acomete.

Hoje, estamos no limbo, e esse limbo contamina, sim, todas as instituições. É porque, no sistema constitucional brasileiro, somos Poderes independentes, mas harmônicos, e essa harmonia impõe a interdependência. O enfraquecimento de um Poder atinge diretamente o outro.

Eu quero fazer um parêntese e deixar muito claro aqui na minha fala: defendo o combate à corrupção de forma incondicional, a Operação Lava Jato como um patrimônio da sociedade, o fortalecimento de instituições de controle, como o 29


Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário. Mas não dá, aqui, para não dizer que até esses órgãos e instituições deixaram-se contaminar pelos excessos, vistos como salvadores da Pátria. Não o são. Nem poderiam sê-lo. A Constituição não o permite. Seria até injusto com essas instituições e com a Operação Lava Jato dar tamanha responsabilidade a elas. Não há salvadores da Pátria. O único salvador de si próprio é o povo, que pode, sim, nas urnas, através do voto, mudar o seu destino, sabendo escolher os seus representantes, para que esses possam fazer a verdadeira revolução capaz de transformar o País, a revolução da educação e da cultura do povo brasileiro. Mas o mais grave é que, se não há salvadores da Pátria, o problema é que estamos diante de delatores da Pátria. Delatores hoje ditam as regras, conduzem o rumo do País – delações enfraquecendo a política, contaminando a economia, abalando a democracia. Esse é o grande mal dos excessos. Eu pergunto se estaríamos ainda vivendo numa democracia. O governo da maioria, como assim é conhecida a democracia, deixa o espaço e cede o seu espaço a talvez – quem sabe possamos chamar assim – uma "delatocracia", o governo das delações. Aqui, repito, não vai nenhum senão, nenhuma vírgula ao trabalho da Operação Lava Jato, do Poder Judiciário. Ao contrário: vejo esse Poder fazendo a faxina ética e moral necessária, mas ela não é suficiente, e a Operação Lava Jato não vai consertar este País. Hoje, estamos no limbo, e esse limbo contamina, sim, todas as instituições. É porque, no sistema constitucional bra30


sileiro, somos Poderes independentes, mas harmônicos, e essa harmonia impõe a interdependência. Exemplos simples mostram como o enfraquecimento de um Poder atinge diretamente o outro. Quando votamos o duodécimo do Orçamento, nesta Casa, estamos votando o duodécimo dos demais Poderes. Assim como fiscalizamos o Poder Executivo, somos fiscalizados pelo Judiciário. No sistema de freios e contrapesos, estamos todos conectados. O que fortemente nos abala atinge diretamente as demais forças. Somos nós que indicamos ou que aprovamos, após uma sabatina, o nome de um membro do Supremo Tribunal Federal. Mesmo um Presidente da República denunciado por possíveis crimes cometidos no exercício do mandato depende da autorização da Câmara de Deputados para que o processo tenha continuidade. Esses exemplos são para dizer que hoje, enfraquecido o Poder Legislativo, hoje no limbo – embora o limbo seja um não-lugar, ele está se movendo e se expandindo e nos tragando todos num grande buraco negro. É esse Poder hoje combalido do Executivo, hoje paralisado do Legislativo – esses Poderes todos, contaminados, que estão também promovendo, como resultado final, o contágio, a contaminação da sociedade como um todo. A sociedade, hoje, sem expectativa de mudança, encontra-se mergulhada na descrença e na desesperança na democracia, no País e no futuro. Poderíamos continuar aqui, no mundo das metáforas religiosas, dizendo que talvez estejamos diante de um ateísmo político; aquele onde em nada se crê. Estamos diante, talvez, do que os sociólogos vêm falan31


do constantemente, no estado social de anomia, na anomia social, onde não mais acreditamos em nada, nem mesmo no Poder que nos oprime. É a negação da negação. Chegamos a esse ponto. As instituições não mais funcionando. Chegamos a tal ponto de esconder, ou tentar tapar essa realidade, que temos a coragem de dizer: "É, mas, apesar de tudo, as instituições ainda estão funcionando". Eu pergunto aos senhores: será que estão? Será que estamos ainda diante da democracia e diante de instituições em amplo funcionamento? O cerne de uma democracia exige e impõe Poderes fortes, não combalidos, não cerceados, não limitados no seu poder. Senão, ao invés de construirmos estradas por onde passar, erguemos muros e impedimos a saída, o caminho. A sociedade nos segue porque nós somos o reflexo e o espelho dela. Aqui muito ouvimos falar que o Congresso Nacional, que a classe política é corrupta. Quem somos nós a não ser fruto da sociedade? Aqui representamos as mais diversas matrizes ideológicas, políticas, religiosas e classes sociais. Somos uma amostra da sociedade. Na sociedade, também há corrupção, também há desonestidade, também há incompetência. E há também na classe política, mas, tanto lá quanto aqui, é uma minoria. Infelizmente, o espelho, o reflexo, aquilo que se mostra através da mídia, é apenas o lado ruim, o lado negativo da política. E, ao perceber isso, as chamadas, entre aspas, "boas almas" já não querem fazer política, porque "boas almas" e limbo não se misturam. O problema é que, ao cederem o espaço a outrem, essas "boas almas" acabam por entregar o território político nas 32


mãos daqueles que não têm nenhum compromisso com a democracia, com a população, com o cidadão e com o País. Na tentativa de continuarem boas, elas se omitem. Omissão, aqui, também não é louvável. Sras Senadoras, Srs. Senadores, a crise é política. E só através da política, portanto, poderemos sair dela. Através da política, poderemos sair da crise, desde que nos firmemos em três grandes pilares: a política, a democracia e a Constituição. Os problemas enfrentados numa democracia se resolvem dentro da democracia, à luz da lei, da ordem jurídica da Constituição, através da política. Se o Executivo hoje encontra-se combalido, incapaz de capitanear essa grande solução, cabe aqui – e é esta a mensagem que quero deixar a esta Casa –, cabe aqui, a nós, este grande papel: de juntos encontrarmos a saída. O Senado nunca faltou ao Brasil. Vale lembrar a história. O Brasil não seria este País de dimensões continentais, e talvez seríamos como nossos irmãos vizinhos hispano-americanos, uma fragmentação de países menores, sem maior projeção no cenário político mundial, se não tivesse o Senado, na terceira década do século XIX, emancipado, de forma prematura, Dom Pedro II, para reforçar e fortalecer o poder central contra uma avalanche de eclosões, de esforços de uma população de norte a sul, que tentava emancipar os seus territórios e fazer do Brasil inúmeros brasis. Quando o Senado Federal, de forma corajosa, uniu os dois únicos partidos existentes para o fortalecimento desse poder central, o Senado garantiu a geografia nacional. 33


Ainda foi o Senado que conseguiu fazer com que nós passássemos de uma forma relativamente tranquila pelo maior trauma histórico do nosso País, quando três Senadores, com três leis – a Lei Eusébio de Queirós, a Lei dos Sexagenários, e a Lei do Ventre Livre –, começaram a acabar com o regime escravagista de produção. Ali, com atitudes do Senado Federal, começamos a abrir um caminho, relativamente pacífico, para que a Lei Áurea, atestado de morte da escravidão no Brasil, pudesse passar, pudesse ser aprovada e, com isso, pudéssemos nos encontrar com a grande matriz ética do nosso País e tentar uma reconciliação com o povo negro, que é o grande construtor da história do Brasil. Naquele momento, também, o Senado marcava, de forma igualmente decisiva, a história do Brasil. Rui Barbosa, orgulho e honra desta Casa, também sustentou, na Primeira República, o federalismo e a tão combalida e discutida República.

É hora de a verdadeira política voltar ao cenário nacional, aquela que se escreve com p maiúsculo, aquela que, ao invés de nos envergonhar, nos orgulha, aquela que é o único caminho possível a conduzir o País para o futuro que ele merece.

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Dali para a frente, foram Senadores que sustentaram e garantiram a estabilidade nas inúmeras crises por que passamos, principalmente na Era Vargas e no período do pós-suicídio. Foi esta Casa que garantiu também a estabilidade política do governo de JK. Pulando no tempo, para não me alongar nestes últimos cinco minutos que me faltam, a redemocratização, que só aconteceu em 1988, teve origem, após o golpe de 64, já em 1974, quando o antigo MDB, conseguindo eleger grandes e valorosos Senadores, com a sua força, com os seus discursos, acabou por mobilizar essa força irrefreável do povo nas ruas, lutando, pleiteando e exigindo Diretas Já na campanha de 84 – derrotada, mas foram dois ex-Senadores, Tancredo Neves e José Sarney, os últimos Presidentes da República no regime indireto, a abrir caminho para a Assembleia Nacional Constituinte. E esta Casa fez o dever de casa. O Congresso Nacional promulgou, então, a mais moderna, a mais avançada e cidadã Constituição brasileira, quiçá do mundo. É a essa história e a esses homens públicos que devemos invocar nesta hora. Que eles nos deem a serenidade necessária. Que possamos nos beneficiar de seus pronunciamentos, de sua sabedoria, mas, principalmente, que ainda continue a ecoar em nossos ouvidos a sua paixão, a paixão com que defendiam a sua causa e o seu País. Se eles foram capazes de se unir, independente de posições ideológicas, partidárias, nos momentos mais difíceis e cruciais da história, agora, neste momento de encruzilhada histórica em que vivemos, onde não temos outra saída a não 35


ser apontar a saída para o País, é hora do grande pacto nacional, um grande pacto nacional a favor do País. É hora de a verdadeira política voltar ao cenário nacional, aquela que se escreve com p maiúsculo, aquela que, ao invés de nos envergonhar, nos orgulha, aquela que é o único caminho possível a conduzir o País para o futuro que ele merece. E esta Casa – fazendo coro e utilizando, com a permissão do Senador Jorge Viana, a fala dele de ontem – é a que reúne os homens e as mulheres mais experientes da política brasileira. Aqui, o voto popular reúne ex- prefeitos, ex-governadores, ex-deputados, ex-ministros e até ex-Presidentes da República. Sabedoria e experiência não nos faltam. A legitimidade vem e veio do voto popular. Para nós, política não pode ser um substantivo abstrato, não pode ficar no mundo etéreo do imaginário, não pode ficar apenas em discussões, em debates e em palavras. Para nós, política tem que ser uma substância concreta feita dos sonhos e feita do sangue do povo brasileiro. É nisso que acredito, e, se há um lugar fisicamente, mas também simbolicamente, capaz de reunir a todos em busca desse grande pacto e dessa saída, esse lugar é o Senado Federal. Encerro, definitivamente, apenas dizendo que o que advogo independe de discussão pontual, do que tenha acontecido ontem ou do que vai acontecer amanhã. Eu quero dizer aos senhores que o que advogo aqui é um grande pacto nacional; o que advogo aqui é que o poder realmente volte à mão do poder que tem o voto popular, que é, no caso, o Poder Legis36


lativo; advogo que a saída seja a melhor para o País; advogo ainda o exercício da política como a única via de salvação para nós humanos, não divinos, que vivemos numa sociedade conflituosa, infelizmente não perfeita. Defendo a lealdade aos princípios constitucionais, defendo o respeito ao povo e o amor ao País como chamas a nos guiar. Sei, como disse antes, que estamos no limbo, mas, diferentemente da Igreja, do que pensava a Igreja – lá, quem ia para o limbo não conseguia sair –, nós, aqui, estamos no limbo, mas podemos encontrar um caminho que nos conduza para outro plano. Se não podemos, e não conseguiremos, de um salto só, atingir o paraíso, quem sabe consigamos palmilhar as encostas do purgatório, que, por mais árduas que sejam, sempre são um caminho para cima, e nunca para baixo. Nesta geografia de Dante, d’A Divina Comédia – lá, Dante percorreu o inferno e chegou ao purgatório pelas mãos do poeta Virgílio. Virgílio era um pagão, nascido antes de Cristo – consequentemente, condenado ao limbo, sem acesso ao paraíso. Por isso, Dante foi conduzido ao paraíso pelas mãos de sua amada Beatriz. Nós, aqui, sem poeta, sem Beatriz, temos o povo a nos conduzir. Devemos nos lembrar que é possível haver um povo sem Senado, mas jamais um Senado sem povo. É no que acredito, mais do que espero.

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na sessão da

Palavras finais da Senadora Simone Tebet Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal que aprovou o PLS no 141/2015, em 09.08.2017

DEFESA DO ADVOGADO, DEFESA DO CIDADÃO O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB – MA) – Se todos os Srs. Senadores já voltaram, vou encerrar a votação. Encerrada a votação. Procederemos, agora, à apuração dos votos. Quinze votos favoráveis, e nenhum voto contrário ou abstenção. Está aprovado o projeto. A SRa SIMONE TEBET (PMDB – MS) – Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. PMDB – MS) – Pela ordem, a Senadora Simone Tebet. A SRa SIMONE TEBET (PMDB – MS) – Apenas para fazer um agradecimento especial a V. Exª, que nos atendeu sempre que viemos com este projeto, alegando a sua importância para todos nós, advogados e cidadãos brasileiros. Gostaria de cumprimentar, de uma forma efusiva e preliminar, o autor do projeto, o Senador Cássio Cunha Lima, a Ordem dos Advogados do Brasil, representando os advogados brasileiros, os Senadores e as Senadoras, que entendem o momento que estamos vivendo, em que mais grave do que 39


legislar pela exceção é não legislar. Nós temos que retomar o protagonismo da história do Senado Federal, fazendo o dever de casa. Neste caso específico, é isto que estamos fazendo: devolvendo à Justiça tudo aquilo que queremos dela, ou seja, simplesmente justiça. E a Justiça, no Brasil, só vai ser equânime, justa, atendendo efetivamente os cidadãos, quando os dois lados da balança tiveram um equilíbrio de forças: de um lado, o Estado, com a sua mão acusadora, no Direito Penal; do outro lado, o advogado, com seus direitos e prerrogativas garantidos, a fim de defender o cidadão. É disso que trata este projeto. Cito uma única frase do Presidente da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul, Mansour Elias Karmouche: “Muitas vezes, atividades como a nossa atravessam períodos turbulentos de incompreensão social, confundindo direito com privilégios, exercício profissional como sinônimo de esperteza criminosa”. Encerro, Sr. Presidente, dizendo que, infelizmente, o Brasil está tomando por inimigos imaginários no sistema acusatório, e isso contamina a Justiça no que se refere ao Direito Penal. Diante dessa fúria do Direito Penal, nada mais estamos fazendo do que resgatar o papel da Justiça. Cabe a nós definir neste momento conturbado o que queremos da Justiça e o que queremos garantir do Estado Democrático de Direito. 40


Agradeço aos colegas pela compreensão, louvo mais uma vez a Ordem dos Advogados do Brasil, o Senador Cássio Cunha Lima, e espero que este projeto seja em breve aprovado também pela Câmara dos Deputados.

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Texto integral do Parecer no 78/2017 – CCJ, ao Projeto de Lei do Senado no 141/2015

PARECER No 78, DE 2017 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado no 141, de 2015, do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia, e dá outras providências. Relatora: Senadora SIMONE TEBET I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão para exame, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, II, d, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o Projeto de Lei do Senado (PLS) no 141, de 2015, do Senador Cássio Cunha Lima, que visa alterar a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia, entre outras providências. 43


Em sua justificação, o autor argumenta sobre a importância de se promover a criminalização da violação aos direitos e às prerrogativas dos advogados, a fim de proteger a situação jurídica desses profissionais. Sustenta ser igualmente importante a criminalização do exercício ilegal da advocacia em tipo próprio, porque, atualmente, essa conduta é alcançada unicamente pelo art. 47 da Lei de Contravenções Penais. O PLS, em síntese, acrescenta, ao Estatuto da Ordem, o Capítulo X, composto dos arts. 43-A e 43-B, para criminalizar as condutas de violar direito ou prerrogativa do Advogado e de exercer ilegalmente a advocacia, puníveis também na modalidade culposa. Prevê aumento de pena, aplicada em dobro, se houver ato atentatório à integridade física ou liberdade do advogado, ficando o agente público responsável pela ofensa sujeito à suspensão cautelar do exercício profissional ou transferência. Outrossim, confere legitimidade à OAB para requisitar a instauração de persecução penal, bem como para propor ação penal privada subsidiária. Ademais, propõe que a entidade de classe utilize o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal – CPP, ou assuma a titularidade da persecução penal, caso discorde de eventual pedido de arquivamento por parte do Ministério Público. O projeto também acrescenta, ao art. 34 do Estatuto da Ordem, duas condutas que configuram infração disciplinar e prevê, nos arts. 36 e 38, a aplicação das penalidades de censura e exclusão, conforme o caso. 44


Por fim, o PLS modifica os arts. 43 e 69 do Estatuto, estabelecendo regras relativas a prazos, forma de notificação das partes, nomeação de defensor dativo, entre outras previsões procedimentais. Em um primeiro momento, a presente proposição foi distribuída para a relatoria do Senador Ciro Nogueira e, em momento seguinte, ao Senador Wilder Morais, todavia, os relatórios não chegaram a ser apreciados por esta Comissão. Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimental. II – ANÁLISE A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição Federal (CF). O mérito da proposição demonstra-se evidente. Com efeito, deve ser reconhecida a importância da proteção dos direitos e prerrogativas dos advogados para a entrega satisfatória da tutela jurisdicional. Cremos que o próprio desempenho da Justiça é abalado quando uma das partes processuais é protegida de forma deficiente pela ordem jurídica. Assim, não somente se demonstra relevante a criminalização da violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, como também é necessário que o exercício ilegal da advocacia seja punido com verdadeiro rigor, aos moldes 45


do que já ocorre com a repressão penal do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, prevista do art. 282 do Código Penal. Todavia, algumas inconstitucionalidades e injuridicidades presentes no Projeto merecem ser corrigidas, a fim de que a validade da proposição não seja futuramente questionada. Observa-se que ambos os tipos penais em questão somente devem ser punidos a título de dolo, uma vez que são logicamente incompatíveis com os chamados crimes imprudentes. De fato, o desvalor da conduta está na consciência e na vontade do agente que deseja violar prerrogativa do advogado ou que deseja desempenhar a atividade de advocacia, sabendo não estar habilitado para tal. Assim, os parágrafos que introduzem os tipos culposos merecem ser suprimidos. Por sua vez, no que se refere ao § 2o do art. 43-A, cremos que a previsão de aumento de pena fixada em dobro (dois a oito anos) revela-se muito elevada e desproporcional, além de não se compatibilizar com o regime de detenção previsto no caput do mesmo artigo. Entendemos que a elevação da pena de um sexto a dois terços, se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do profissional, já se demostra suficiente para a repressão adequada da conduta. Os mesmos comentários se aplicam em relação ao § 4o do art. 43-B. A parte do mesmo dispositivo que faz referência à imediata suspensão cautelar do exercício profissional, com alternativa ou cumulativa transferência para outra função ou localidade distinta do local do fato, revela-se inconstitucional por 46


ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, somente após a instrução e julgamento regular do processo, poderá o agente público ser afastado do desempenho de suas funções. Noutro giro, dada a gravidade da conduta do agente público, é possível prever expressamente que, nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo da incidência do tipo penal de violação de prerrogativas, ele ainda ficará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 (três) anos, aos moldes do que já prevê a Lei no 4.898, de 1965. Introduziremos tal disposição por meio de emenda. A fim de afirmar o princípio da independência do Poder Judiciário e evitar qualquer interpretação de que se possa punir o magistrado que determina eventual prisão cautelar do advogado, posteriormente revertida, é fundamental tornar expresso que não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da Lei. Cremos que, assim, está afastado o risco de criação dos chamados “crimes de hermenêutica”. Também algumas disposições do § 4o do art. 43-A merecem ser alteradas para sua adequação ao modelo constitucional. No que tange à redação do inciso II do § 4o, seria inconstitucional a requisição de remessa dos autos do inquérito policial ao Procurador-Geral por parte da OAB, se discordar do pedido de arquivamento do Ministério Público. Com 47


efeito, compete ao magistrado, ao discordar das razões pelo arquivamento, encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça. De outro lado, concordando com as razões do Ministério Público, compete ao juiz a decisão de arquivar o inquérito, independentemente da manifestação da OAB. O mecanismo de controle do art. 28 do CPP foi conferido apenas ao magistrado, pois é ator imparcial e equidistante na relação jurídica processual e que atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Conferir a mesma alternativa à OAB seria desconsiderar que a instituição, embora essencial ao funcionamento da Justiça, é representante de classe, imbuída também da proteção das prerrogativas da profissão. Da mesma maneira, o inciso III do § 4o revela-se inconstitucional. O referido dispositivo, ao subtrair do Ministério Público a titularidade da ação penal ali prevista, ofende o art. 129, I, da Constituição Federal. O órgão do Ministério Público é dotado de independência funcional e, na qualidade de dominus litis – titular da ação penal –, pode, expondo as razões do seu convencimento, ajuizar a ação penal pública ou requerer o arquivamento do inquérito policial, conforme entenda pela ocorrência ou não de um crime. Por essa razão, o teor do inciso LIX, do art. 5o da CF, prevê a admissão de ação privada nos crimes de ação pública (ação penal privada subsidiária da pública) somente em uma hipótese: se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal. Ainda nessa hipótese, o art. 29 do CPP prevê que o Ministério Público mantém a competência para aditar 48


a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Por essas razões, quaisquer dispositivos que subtraiam do Ministério Público as referidas competências estão eivados de inconstitucionalidade. Ademais, entendemos ser necessário bem definir o alcance da norma penal, pois nem todas as violações aos direitos dos advogados relacionados no art. 7o da Lei no 8.906, de 1994, têm relevância penal. Com efeito, os direitos estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX e XX desse dispositivo têm grau de importância reconhecidamente inferior aos demais, mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI e XXI, estes sim, imprescindíveis para o exercício da advocacia, merecedores da tutela penal da norma incriminadora criada pelo PLS. No que tange ao art. 43-B, que cria o crime de exercício ilegal da advocacia, temos que a pena de detenção de um a três anos revela-se demasiadamente severa. Em razão do princípio da proporcionalidade, é adequado fixar a pena para o exercício ilegal da advocacia no mesmo patamar do crime previsto no art. 282 do Código Penal – exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Não vemos razão para que se repreenda com mais vigor o delito contra a advocacia, máxime considerando que o potencial de dano para a vida das pessoas do exercício ilegal da advocacia não é maior que o do exercício ilegal da medicina. No mais, o PLS em análise acrescenta novas hipóteses de infração disciplinar ao art. 34 do Estatuto da Advocacia, 49


para as quais prevê penalidades de censura e exclusão. São condutas que, inquestionavelmente, devem ser evitadas por advogados, pois comportamentos imprudentes, lenientes e negligentes, no âmbito de qualquer órgão da OAB, devem ser realmente repelidos com veemência. As últimas alterações propostas pelo PLS na Lei no 8.906, de 1994, regulam a tramitação de processos perante a OAB. São disciplinados prazos, formas de notificação das partes, nomeação de defensor dativo, suspensão de prazo prescricional, produção antecipada de provas e declaração de nulidade de ato processual. Acreditamos que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve seguir o devido processo legal, e as modificações sugeridas pelo presente projeto tocam exatamente nesse ponto, estando em perfeita harmonia com as já incorporadas aos códigos processuais brasileiros. III – VOTO Face ao exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado no 141, de 2015, com o oferecimento da seguinte emenda: EMENDA No -CCJ Dê-se ao art. 2o do Projeto de Lei do Senado no 141, de 2015, a seguinte redação: 50


“Art. 2o O Título I da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo X, com os artigos 43-A e 43-B: “CAPÍTULO X Dos Crimes Violação de direitos ou prerrogativas do advogado Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado, relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7o, impedindo ou limitando o exercício da advocacia. Pena – detenção, de um a quatro anos. § 1o As penas serão aumentadas de um sexto a dois terços, se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do profissional de que trata o artigo. § 2o Nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo do disposto no §1o, o agente público ainda ficará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 (três) anos. § 3o Não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da lei. § 4o A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio 51


do Conselho Federal, em qualquer situação, e de Conselho Seccional, no âmbito de sua atribuição regional, poderá solicitar à autoridade com atribuição para investigação, instauração de persecução penal por crime de que trata este artigo, bem como diligências em fase investigativa, requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, em qualquer fase da persecução penal, bem como intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária nos termos dos Códigos Penal e de Processo Penal. § 5o O juiz, recebendo promoção de arquivamento de persecução penal relativa a crime tratado neste artigo, antes de sobre ela decidir, intimará a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Seccional, em qualquer hipótese, ou do Conselho Federal, no caso de persecução penal relativa a fato ocorrido perante tribunal federal com competência territorial que abranja mais de um Estado da federação, para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Exercício ilegal da advocacia Art. 43-B. Exercer ou anunciar que exerce, ainda que a título gratuito, qualquer modalidade de advocacia, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ou sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: 52


Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se cumulativamente multa. § 2o Incorre nas mesmas penas quem exerce função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão administrativa ou judicial. ” (NR)

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Texto final do PLS no 141/2015, aprovado na CCJ, em decisão terminativa, e encaminhado à Câmara dos Deputados

SENADO FEDERAL

TEXTO FINAL Do PROJETO DE LEI DO SENADO No 141, DE 2015

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do advogado e o exercício ilegal da advocacia, estabelecer novas infrações disciplinares e dispor sobre a notificação para atos processuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o O Capítulo II do Título I da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com a seguinte redação: 55


“TÍTULO I ........................................................................ CAPÍTULO II Dos Direitos e das Prerrogativas do Advogado ...................................................................... Art. 7o São direitos e prerrogativas do advogado: ....................................................................” (NR) Art. 2o O Título I da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo X: “CAPÍTULO X Dos Crimes Violação de direito ou de prerrogativa do advogado Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7o, impedindo ou limitando o exercício da advocacia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do advogado. § 2o Nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo do disposto no § 1o, o agente público 56


estará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 (três) anos. § 3o Não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da lei. § 4o A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Federal, em qualquer situação, e de Conselho Seccional, no âmbito de sua atribuição regional, poderá solicitar à autoridade com atribuição para investigação a instauração de persecução penal por crime de que trata este artigo e diligências em fase investigativa, requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, em qualquer fase da persecução penal, bem como intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5o O juiz, recebendo promoção de arquivamento de persecução penal relativa a crime de que trata este artigo, antes de sobre ela decidir nos termos do art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), intimará a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Seccional, em qualquer hipótese, ou do Conselho Federal, em caso de persecução penal relativa a fato ocorrido 57


perante tribunal federal com competência territorial que abranja mais de um Estado da federação, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Exercício ilegal da advocacia Art. 43-B. Exercer ou anunciar que exerce, ainda que a título gratuito, qualquer modalidade de advocacia, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ou sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1o Se o crime é praticado com o intuito de obter lucro, aplica-se cumulativamente multa. § 2o Incorre na mesma pena quem exerce função, atividade, direito, autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privado por decisão administrativa ou judicial.” (NR) Art. 3o Os arts. 34, 36, 38, 43 e 69 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34................................................................ .......................................................................... XXX – manter conduta incompatível com o exerctclO de cargo ou função, administrativa ou não, em qualquer órgão da Ordem , descumprindo com le58


niência, imprudência, imperícia ou negligência o seu dever; XXXI – manter conduta incompatível com o exercício de cargo ou função, administrativa ou não, em qualquer órgão da Ordem, descumprindo com dolo o seu dever. ............................................................................” (NR) “Art. 36................................................................ I – infrações definidas nos incisos I a XVI, XXIX e XXX do art. 34; ...................................................................” (NR) “Art. 38............................................................... ...................................................................................... II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII e XXXI do art. 34. ................................................................. “(NR) “Art.43................................................................. ....................................................................................... § 3o A prescrição suspende-se na hipótese prevista no § 6o do art. 69 desta Lei, inclusive em procedimentos já em curso.” (NR) “Art. 69............................................................... . § 1o Em caso de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, a qual deverá ser remetida, uma única vez, por oficial de comunicações 59


ou por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e Mão Própria (MP), e recebida de forma personalíssima pelo destinatário, o prazo referido no caput conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação. § 2o Não sendo o destinatário encontrado para recebimento da notificação pessoal, enviar-se-á, uma única vez, com AR simples, correspondência não pessoal a todos os seus endereços cadastrados na OAB, caso em que o prazo referido no caput contar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da última correspondência enviada. § 3o O ato ou a decisão referente ao procedimento será publicado na imprensa oficial quando o notificado não atender ao chamado da notificação não pessoal, devidamente cumprida em algum dos endereços cadastrados na OAB, ou quando os endereços cadastrados mostrarem-se incorretos ou inexistentes , casos em que o prazo para a manifestação referida no caput será de 30 (trinta) dias, salvo determinação diversa, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado na publicação. § 4o A publicação de que trata o § 3o deverá ocorrer no âmbito do Conselho Seccional onde o notificado possuir inscrição originária, devendo, caso seja outro o 60


Conselho Seccional processante, ser realizada mediante solicitação àquele Conselho Seccional. § 5o Na hipótese de ter ocorrido notificação pessoal, permanecendo o notificado inerte durante o prazo para manifestação, nomear-se-á defensor dativo, conforme previsto no § 4o do art. 73, para exercer ampla, material e individualizada defesa técnica e acompanhar todos os atos procedimentais – inclusive julgamentos colegiados no âmbito do Conselho em que tramita o procedimento –, para os quais deverá ser o defensor dativo notificado pessoal e previamente. § 6o Na hipótese de ter ocorrido notificação não pessoal e de ter sido cumprida a formalidade de publicação da notificação na imprensa oficial, permanecendo o notificado inerte durante o prazo para manifestação, haverá suspensão do curso do procedimento e do fluxo do prazo prescricional, que perdurará até: I – o comparecimento do notificado ao procedimento; ou II – o decurso do prazo previsto no caput do art. 43 sem o comparecimento do notificado ao procedimento, caso em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo, conforme previsto no § 4o do art. 73 desta Lei, para os fins indicados no § 5o. § 7o O procedimento seguirá sem a presença do notificado que, demonstrando ciência de sua exis61


tência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar o novo endereço à OAB, hipóteses em que haverá nomeação de defensor dativo, conforme previsto no § 4o do art. 73 desta Lei, para os fins indicados no § 5 o. § 8o Durante a suspensão do procedimento de que trata o § 6o, poderá haver produção antecipada de provas, desde que fundamentadamente se demonstre serem urgentes, relevantes e inadiáveis e que sejam justificadas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida. § 9o Na hipótese do § 8o, será nomeado defensor dativo, conforme previsto no § 4o do art. 73 desta Lei, para acompanhar a produção antecipada de provas, exercendo ampla, material e individualizada defesa técnica durante a produção das provas, para as quais o defensor deverá ser notificado pessoal e previamente. § 10. Nos procedimentos que tramitem originariamente ou em grau recursal perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser nomeado defensor dativo para o notificado, conforme estabelecido nos §§ 5o e 6o. § 11. Nenhum ato será declarado nulo se da alegada nulidade não resultar prejuízo para alguma das partes envolvidas.” (NR)

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ção.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaSenado Federal, em 22 de agosto de 2017. Senador Eunício Oliveira Presidente do Senado Federal

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Discurso pronunciado no Senado Federal, em 10.08.2017, em homenagem ao Dia do Advogado

O DEVER DO ADVOGADO A SRa SIMONE TEBET (PMDB – MS. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sras Senadoras, Srs. Senadores, amanhã se comemora, no Brasil, o Dia do Advogado. Essa data foi escolhida, como motivo de comemoração pelo dia, pelo profissional que somos, porque, há 190 anos, instalaram-se, no Brasil, pela primeira vez, dois cursos de Direito: o curso do Largo São Francisco, em São Paulo, até hoje referência nacional, conhecida por todos nós como USP, e a Faculdade de Direito de Olinda, hoje Faculdade de Direito de Recife, em Pernambuco.

Pela primeira vez, talvez, na história da República, estamos vendo princípios absolutos, sagrados, sacramentados na Constituição Federal, terem interpretações e jurisprudências diversas daquelas já consolidadas ao longo do tempo.

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Portanto, amanhã, numa homenagem aos mestres – também discípulos –, é importante trazer aqui uma reflexão. Mais do que comemoração, em tempos difíceis como o nosso, em que a Justiça se vê no centro das atenções no Brasil, quero chamar a atenção para o papel do advogado. Nada mais justo, neste momento em que comemoramos, repito, a instalação, pela primeira vez, dos cursos de Direito no Brasil – isso há 190 anos –, do que trazer um episódio emblemático envolvendo um mestre de todos nós, Rui Barbosa, e seu discípulo Evaristo de Morais, um caso que tem tudo a ver com o momento atual, um caso que tem a ver com a preocupação de todos nós com essa relativização dos direitos e, principalmente, dos princípios constitucionais mais republicanos e democráticos. Pela primeira vez, talvez, na história da República, estamos vendo princípios absolutos, sagrados, sacramentados na Constituição Federal, terem interpretações e jurisprudências diversas daquelas já consolidadas ao longo do tempo. Falo especificamente, Sr. Presidente, dos princípios gerais de Direito Constitucional, como o devido processo legal, o direito ao contraditório, à ampla defesa, à presunção absoluta de inocência até que se prove o contrário; e que tenhamos decisões judiciais fundamentadas, acima de tudo, em provas. E aí trago, nesse contexto, esse episódio emblemático. No dia 11 de outubro de 1911, em plena Capital da República – então o Rio de Janeiro –, o Capitão de Fragata Luís Lopes da Cruz foi assassinado. Pouco mais de um ano antes, o Brasil havia se dividido entre dois candidatos à Presidência 66


da República: Hermes da Fonseca e Rui Barbosa. O primeiro, militar de espada e coturno, sobrinho do proclamador de uma República marcada, desde o início, por graves crises políticas que provocaram, inclusive, o fechamento do Congresso Nacional. O segundo, Rui Barbosa, intelectual e político armado de princípios e palavras, tomou, ele sim, as rédeas dos ideais republicanos, na luta pela consolidação de uma ordem civil no País, com ampla participação de toda a sociedade. Aquela eleição estabeleceu, então, um muro político a dividir, de um lado, o que se convencionou chamar "hermismo"; e, de outro, "civilismo". O hermismo tinha como um dos seus principais defensores o médico Dr. José Mendes Tavares. Ele era também um dos principais assessores de Hermes. Do lado civilista, Rui Barbosa contava com o apoio incondicional e os préstimos do advogado Evaristo de Morais. Ocorre que o hermista, Dr. José Mendes Tavares, foi exatamente acusado de ter sido o mandante do assassinato do Capitão Lopes da Cruz. Por se tratar de homem público conhecido, tornou-se, de imediato, alvo da mídia. O “escândalo”, como se chamou então, ocupou as primeiras páginas dos jornais, esgotados tão logo editados. Transformou-se em personagem de uma novela contada em capítulos, que excitavam a imaginação popular e que envolviam dramas pessoais, desafios para duelos de morte e coisas do gênero – um verdadeiro folhetim. Por exemplo, ao lado da falsa notícia de que Mendes Tavares teria morrido na prisão, editoriais davam conta de que a sua morte era "plenamente justificada". 67


O sensacionalismo fez com que, aos olhos e ouvidos do povo, a Justiça se vestisse de vingança. E todos os caminhos se direcionaram para a condenação. O médico foi, então, abandonado à própria sorte. Amigos, correligionários, a sociedade, todos os segmentos o abandonaram. Pior: a Justiça o abandonou, porque nenhum advogado, à época, aceitou assumir a sua causa. Mendes Tavares apelou, então, ao seu antigo colega de escola, adversário político, Dr. Evaristo de Morais. Evaristo também relutou. Afinal, as feridas da campanha política ainda não haviam cicatrizado. Ele sabia que a aceitação da causa significaria marchar contra tudo e todos­– leia-se: a sociedade –, que já haviam se transformado em um imenso "corpo de jurados" que, numa decisão unânime, já tinha condenado o réu. Decidiu então o discípulo ouvir seu mentor e mestre, Rui Barbosa. Mal sabia ele que a sua decisão daria ensejo a uma das mais belas lições no campo do Direito e da Justiça da história brasileira. A inicial da carta ao mestre resume a sua angústia. Abro aspas: "Devo, por ser o acusado nosso adversário, desistir da defesa?[...] Prosseguindo nela, sem a menor quebra dos laços que me prendam ao civilismo, cometo uma incorreção partidária?" A resposta de Rui Barbosa deveria ocupar a cabeceira de todos nós, advogados. 68


Leio rapidamente alguns trechos, resumindo a sua obra, se é que podemos resumir uma obra de um grande mestre como Rui Barbosa – abre aspas: "Quando se me impõe a solução de um caso jurídico ou moral, (...) volto-me para dentro de mim mesmo, e dou livremente a minha opinião, agrade ou desagrade a minorias ou a maiorias. Civilismo quer dizer ordem civil, ordem jurídica, a saber: governo da lei, contraposto ao governo do arbítrio, ao governo da força, ao governo da espada. A espada enche hoje a política do Brasil. Coroou­-se em rainha e soberana. Soberana das leis. Rainha da anarquia. Pugnando, pois, contra elas, o civilismo pugna pelo restabelecimento da nossa Constituição". Em relação à defesa, diz Rui Barbosa: "Voz do Direito, no meio da paixão pública, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel." Mais adiante: "Trata-se de um crime detestável que acordou a cólera popular. Mas, abrasada assim, a irritação pública entra em risco de se descomedir. Já não enxerga a verdade com a mesma lucidez. Contra o acusado, tudo o que se alegar ecoará em aplausos. 69


Desde então começa a justiça a correr perigo (...). É, ao contrário, obrigação do advogado zelar pelo interesse da verdade. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas." Nada mais apropriado, Sr. Presidente, para os dias atuais. Ao invés da homenagem, trago a esta Casa, neste momento, falando diretamente aos advogados e às advogadas do Brasil, uma reflexão em relação ao nosso papel e ao nosso dever como advogados. Cumprindo o seu dever de advogado, Evaristo de Morais aceitou a causa. Vou resumir a sequência, em rápidas palavras, dos fatos: os autos não continham aquelas monstruosidades que a mídia havia relatado; o Sumário da Culpa demonstrou, com clareza, que houve arranjo das provas e acomodação de testemunhos, inclusive se comprovou que quatro testemunhas haviam mentido; essas e outras contradições inviabilizaram o estabelecimento de qualquer elemento de prova capaz de formar a convicção da culpa do acusado. Resultado: o acusado, apesar de tudo e do clamor popular, foi absolvido nos três júris a que se submeteu. Sei que se mudaram os tempos, provavelmente até os costumes, mas o dever do advogado, não: continua sendo o 70


de não prejulgar, o de não temer a ira insana das multidões, o de não descansar enquanto não for alcançada a verdade real. E, aqui, leia-se em relação a ela: defender o inocente e absolvê-lo, e também colocar o culpado como responsável na área criminal, inclusive na cadeia. Com isso, resumindo e finalizando, nos termos definidos por Rui Barbosa: ainda que as provas iniciais indiquem a culpa, é preciso depurar essas provas; e, depuradas as provas, deve-se sempre observar o processo, as formas legais, à luz da Lei e da Constituição. Não devemos esquecer que, quando se trata de Justiça, a obediência à forma legal é tão importante quanto a evidência material dos fatos. Abro aspas e fecho aspas para encerrar, ainda na lição imortal de Rui Barbosa: “A característica da lei está no amparar a fraqueza contra a força, a minoria contra a maioria, o direito contra o interesse, o princípio contra a ocasião. (...)A República é a lei em ação. Fora da lei, pois, a República está morta." Era o que eu tinha a dizer, numa homenagem à classe dos advogados e das advogadas, num reconhecimento ao nosso trabalho e à nossa missão, que está, inclusive, consagrada na Constituição Federal. Somos fundamentais e essenciais à Justiça. Ontem, nesta Casa, aprovamos uma alteração do Estatuto da Ordem, garantindo que os direitos e as prerrogativas dos advogados, se forem violados nos itens estabelecidos na71


quela lei, passam a constituir crime, e o agente público, seja ele quem for, vai ter que ser processado e julgado, desde que, claro, se comprove o dolo específico em relação a isso. Infelizmente, algumas categorias, não entendendo o projeto, fazem lobby nesta Casa tentando, talvez, destruir essa que poderá ser – não é de minha autoria; sou apenas Relatora – a lei mais importante para a advocacia brasileira desde a promulgação da República, e não é nem da Constituição Federal atual, porque desde a primeira Constituição republicana nós temos ali o papel fundamental do advogado estabelecido. Esta é uma lei que consagrará a democracia. Não é privilégio; é direito. É direito do advogado, que não está defendendo a si mesmo; ele está defendendo o cidadão, normalmente o cidadão mais humilde. Quando o advogado é barrado lá nos fóruns da Justiça, nas delegacias – e normalmente é o advogado do pequenininho, mal vestido, que não tem um sobrenome, não tem um cartão bonito ou não tem uma banca de prestígio –, quando ele fica sentado em compasso de espera, no aguardo de um processo porque o diretor do fórum ou daquela circunscriçao tinha "outras coisas", entre aspas, a fazer, não é um desrespeito ao advogado ou à sua prerrogativa; é um desrespeito à Constituição Federal, que garante a dignidade de o cidadão brasileiro ter direito à sua defesa, ao seu processo, a uma Justiça célere. Quero agradecer a oportunidade que V. Exa me deu, pelo tempo inclusive, e com o maior prazer... 72


O SR. PRESIDENTE (Dário Berger. PMDB – SC) – Eu só quero aproveitar esta oportunidade, já que V. Exa inaugura a tribuna nesta quinta-feira, para mencionar que eu não faço parte da Comissão de Constituição e Justiça, mas tomei conhecimento desse projeto, relatado por V. Exa , que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que, evidentemente, vai trazer uma contribuição ampla, como faz parte de V. Exa aqui, pela sua atuação, competência, dinamismo, em defesa dos advogados, que representam um pilar importantíssimo na democracia e na Justiça brasileira. De fato, eu acho que posso afirmar também com convicção de que existe, infelizmente, uma discriminação ainda de advogados e advogados. É evidente que aqueles que são mais renomados, que têm mais experiência, são tratados de forma diferente. E o que o projeto de V. Exa estabelece, em linhas gerais – eu não li a matéria, não estudei, mas me informei a respeito de forma muito superficial –, cria uma logística própria, de respeito ao cidadão, não só ao advogado, mas ao cidadão, independente da sua experiência, da sua idade e do prestígio que ele já tenha conseguido efetivamente na sociedade. De maneira que, mais uma vez, V. Exa está de parabéns, é uma querida amiga, correligionária que orgulha muito este Senado Federal e, por isso, eu quero parabenizar mais uma vez V. Exa . A SRa SIMONE TEBET (PMDB- MS) – Eu agradeço a V. Exa pelo aparte, e me permita, inclusive, complementar, ao encerrar as minhas breves palavras, para dizer que este 73


projeto, Senador Cássio Cunha Lima, levei um pouco mais de tempo do que gostaria para relatar, justamente porque foi um projeto relatado por diversas mãos; tivemos inúmeras emendas, apresentadas justamente para tirar qualquer vício de inconstitucionalidade ou qualquer tentativa de entrar na seara, na esfera, na atribuição e responsabilidade do Judiciário, do Ministério Público ou de outros poderes. Portanto, foi um projeto relatado com tempo maior do que gostaria, justamente porque tivemos o apoio incondicional dos nossos consultores desta Casa, ouvimos a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional do Ministério Público, todos deram suas contribuições, todos foram decisivos para elaborarmos esse projeto, que é um projeto que ficou pronto. Ele está pronto para ser enviado à Câmara dos Deputados, e para que nós possamos fazer justiça a essa classe que tão bem defende o cidadão brasileiro, seja ele pequeno, seja ele grande, mas, principalmente, para que nós possamos fazer com que a balança da Justiça esteja efetivamente equilibrada. De um lado – repito o que disse na CCJ –, de um lado, temos a mão acusadora do Estado, através do Ministério Público, que tem todas as suas prerrogativas constitucionias garantidas – a da inamovibilidade, a da irredutibilidade de salários, a da vitaliciedade; e isso faz com que ele seja respeitado onde quer que seja, e possa ter independência, autonomia, para processar quem quer que seja, de um presidente da República até um prefeito municipal ou um cidadão mais humilde. Mas, do outro lado da balança, está o advogado a defender esse cidadão, porque (volto a repetir e com isso encerro as minhas palavras): nada é mais sagrado e belo numa 74


democracia do que o princípio constitucional – e a nossa Constituição também o consagra – da presunção de inocência até que se prove o contrário. Muito obrigada, Sr. Presidente.

Esta é uma lei que consagrará a democracia.

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Discurso pronunciado em 10.11.2015, no Senado Federal, em Sessão Solene Comemorativa aos 85 Anos da OAB

A OAB E O CHAMADO DA HISTÓRIA A SRa SIMONE TEBET (Bloco/PMDB – MS. Como Líder) – Caras colegas Senadoras e caros Senadores, Deputados e Deputadas Federais: eu sou advogada e tenho orgulho de ser advogada. Como advogada, sei que a OAB, como todo conselho profissional, é uma entidade corporativa. E, portanto, tem a obrigação precípua de defender os seus. Mas, no caso da Ordem dos Advogados do Brasil, ela faz mais, porque, ao defender os advogados e suas prerrogativas, ela permite e possibilita a defesa do defensor. Então, ela permite e possibilita a defesa do cidadão. Promove a defesa da defesa. Assim, cumpre não apenas uma atribuição precípua, importante e essencial à Justiça; ela vai mais longe: ao garantir os direitos fundamentais do cidadão e do indivíduo – o direito individual, coletivo, social ou humano, pouco importa –, a OAB ousa ser mais, e ousou ser mais durante toda a sua história, nesses 85 anos. Porque a Ordem dos Advogados do Brasil não apenas defende o advogado e o cidadão; fez e faz a própria defesa do Estado – mas não de qualquer Estado, do Estado Democrático de Direito. 77


A coragem de advogados abriu porões onde vidas se esvaziavam e estavam por um fio.

Há alguns anos – muito poucos, até, na perspectiva histórica –, a OAB se levantou contra o arbítrio, contra o regime de exceção e garantiu, através de uma longa batalha, juntamente com outros companheiros e companheiras, cidadãs e cidadãos brasileiros, a volta da democracia, da nossa tão sagrada democracia. A coragem de advogados, muitos deles mobilizados e protegidos pela própria Ordem, abriu porões onde vidas se esvaziavam e estavam por um fio. Quantas vidas, muitas vezes debilitadas, não foram salvas pelos nossos colegas advogados, amparados, como disse, pela OAB? Vidas que tinham, na Ordem e nos advogados, seu último fiapo de esperança. Muitos colegas, senhores advogados e senhoras advogadas, realmente faleceram no ardor das batalhas. E quantas não foram as vezes em que tentaram calar a voz dos advogados? Em relação a esses colegas, não sei se cabe um minuto de silêncio, porque suas vozes ainda são ouvidas. 78


Neste momento, fazendo uma homenagem a D. Lyda, Lyda Monteiro da Silva, quero homenagear todas as Lydas e todas as vidas que se foram, mas não foram em vão.

Seu destemor, sua coragem, sua luta pela liberdade inspirou e inspira a luta patriótica diária de todos nós, pelas liberdades públicas, pelo Direito e pela Ordem. Uma luta patriótica, uma patriótica lida, podemos dizer assim, para poder fazer uma remissão, neste momento, a uma mulher: Lyda, D. Lyda, D. Lyda Monteiro da Silva, que, no dia 27 de agosto de 1980, perdeu a sua vida quando uma bomba, endereçada ao presidente da Ordem, estilhaçou-se em seu colo, com isso, também, estilhaçando-se na mente de todos nós. Em homenagem a ela... (Palmas.) Neste momento, fazendo uma homenagem a D. Lyda, Lyda Monteiro da Silva, quero homenagear todas as Lydas e todas as vidas que se foram, mas não foram em vão. Também a Ordem dos Advogados do Brasil foi decisiva, após a abertura e a volta da democracia, para que pudéssemos ter a nossa Constituição Cidadã. E quantas não foram as inserções, dispositivos constitucionais em defesa dos direitos fundamentais, que nela estão até hoje, que foram fruto das mentes sábias dos nossos colegas advogados e advogadas? 79


Vencido o arbítrio, a Ordem foi mais longe, foi responsável por amparar jovens da democracia, como eu à época, e a jovem democracia, e, com isso, fortalecer as instituições republicanas do nosso País. Mas não quero me ater apenas ao passado. Permitam-me, rapidamente, para encerrar, falar do presente, porque me preocupa muito o presente. Hoje, o Brasil, as instituições democráticas e o Estado Democrático de Direito podem até não estar em perigo, mas estamos em alerta. É preciso que fiquemos atentos. Infelizmente, a situação política, que contaminou a economia, contaminou também as mentes de alguns cidadãos e cidadãs. Estamos hoje vivendo um clima, se não de beligerância, de intolerância – um vocábulo que até então não existia na boca, na mente e no coração dos brasileiros e brasileiras. Essa intolerância hoje ocorre dentro dos lares e fora deles; essa intolerância é entre cidadãos, entre a sociedade e o cidadão, e, mais grave do que isso, atinge toda a classe política e as instituições. Se fosse uma intolerância, se fosse uma revolta, e mesmo se fosse uma desconfiança e falta de credibilidade apenas nos homens públicos, não haveria problema. O processo eleitoral está aí, de dois em dois anos, para que se possa fazer a devida depuração, e os cidadãos numa democracia podem escolher os seus representantes. O problema é que essa intolerância, essa desconfiança e falta de credibilidade, estão chegando nas instituições mais sagradas, e não só nos três Poderes. Não é à toa que, recente80


mente – na semana passada, para ser mais exata –, vimos uma pesquisa do Datafolha na qual, de cada dez paulistanos, seis, 60% dos paulistanos, não confiam mais na Polícia, e não é no policial, é na Polícia como instituição. Essa é uma situação que merece atenção de instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil. Cabe, eu não tenho dúvida, à Ordem assumir com coragem, como sempre fez, o papel de protagonista nesse processo de tentar reaproximar cidadãos brasileiros; cidadãos, sociedade e instituições. Por que eu realço aqui o papel da OAB? Sabemos, sim, da nossa responsabilidade no Congresso Nacional. Sabemos que é de nossa responsabilidade, como Senadores, Deputados, homens e mulheres públicos, o papel de diminuir as desigualdades sociais, de combater, com todas as armas, a corrupção, a sonegação, o desvio do dinheiro público tão necessário para atender às necessidades da nossa população. Mas nós sabemos também que isso só é possível em um Estado Democrático de Direito. Chamo, portanto, a atenção, realçando aqui a importância da Ordem, para dizer que, neste momento, mais do que nunca, em um momento de grandes denuncismos, dependemos cada vez mais da Ordem atuando, para que nós possamos ter resguardados princípios constitucionais como a presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Aliás, justo processo legal que poderia, mais do que uma premissa ou um princípio, ser o próprio nome – ou o outro nome – da Ordem dos Advogados do Brasil. 81


Encerro as minhas palavras dizendo que me sinto muito honrada de poder participar desta solenidade, representando o meu Partido, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB); o PMDB de tantas lutas; o PMDB de Ulysses Guimarães, que, pelas suas mãos, começou a redigir o Estatuto da Advocacia; o PMDB das lutas pelas liberdades, contra o arbítrio, a favor das Diretas Já e da Constituição Cidadã. Por isso é que o PMDB louva os 85 anos da OAB. A democracia brasileira louva os 85 anos da OAB, na certeza de que, com ela, com a sua coragem, nós sempre teremos uma Ordem e um Brasil, que sejam ambos democráticos e dos brasileiros. Muito obrigada. (Palmas.)

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Secretaria de Editoração e Publicações _ SEGRAF


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