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DE TRABALHo
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De um lado: slNDlcATo NACIONAL DA INDUSTRTA DE ESTAMpARTA DE METAIS - stNtEM, cNpJ n. 62'506'233/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente. S(a). ANTONIO CARLOS TEtXEiRA ALVARES; E de outro lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRoNIco E or irenn oPTtcA DE cAMprNAS, AMERIcANA, tNDArA, cNpJ n 46ja651410001-27 , neste ato representado(a) por seu Presidente, sr(a). SIDALINo
oRSl JUNIoR;
SINDICATO DoS TRAB' INDS' SID MET EL ELETR DE CUBATAO, CNPJ n.58.194.333/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). cLAUorrrrrr RODRIGUES GATO; SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA, CNPJ n. 00.208.634/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, sr(a). ANTONlo FERREIRA DE BARROS; SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICo DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. il.q:n.q38/0001-04, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria cotegiada, sr(a). JosE cARLos ptNTo DE oLtVEtRA; celebram a presente.coNVENQAo previstas nas cl6usulas seguintes:
colerlvA
DE TRABALHO, estiputando as condig6es de trabatho
Por seus representantes legais, vem diante de Vossa Excelencia, com a devida v6nia, em cumprimento ao disposto na lN SRTE/MTE no 01 de 24 de margo de 2004, solicitam o dep6sito. registro posterior e arquivamento da presente Convengio Coletiva de Trabalho firmada pelos representantes, que aprovaram as reivindicagOes e concederam poderes para a negociaqSo ou, aprovagdo d'as cldrusulas acordadas. Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso ll, do art. 40, da lN SRT/MTE no 01 , de 24 de marEo de zOOa, estipulando as condig6es de trabaiho previstas nas cldusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - VIGENCn E DATA.BASE As partes fixam a vigencia da presente ConvengSo Coletiva de Trabalho no periodo de 01o de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01o de setembro.
CLAUSULA SEGUNDA . ABRANGETcIa A presente ConvengSo Coletiva de Trabalho abranger6 a(s) categoria(s) Raz6o Social: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATER]AL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA Categoria: Trabalhadores nas lndtistrias de Ferro (Siderurgia); de TrefilagSo e LaminagSo de Metais Ferrosos; de Fundigio; de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; da Serralheria; da Mec5nica; de ProtegSo, Tratamento e Transformagio de Superficies; de M6quinas; de Cutelaria, de Balangas, Pesos e Medidas; de Funilaria; de Estamparia de Metais; de Moveis, de Metais; da Construgio Naval; de Materiais e Equipamentos Rodovi6rios e Ferrovi6rios (Compreensiva das Empresas lndustriais Fabricantes de Carrocerias para 0nibus e Caminh6es, Viaturas (Reboques e Semi-Reboques); Locomotivas, Vag6es, Carros e Equipamentos Ferrovi6rios; Motocicletas, Motonetas e Veiculos Semelhantes) de Artefatos de Metais nio Ferrosos; de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessorios); de Tratores, Caminh6es, Automoveis e Veiculos Similares; de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; de Reparagio de Veiculos e Acessorios; de L6mpadas e Aparelhos El6tricos, TrefilagSo e Laminggdp de Metais n6o Ferrosos; de Aparelhos El6tricos, Eletr6nicos e Similares; de Construgio de Artigos e Equipamentos Odontologicos, M6dicos e Hospitalares; de Forjaria de ReJ
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l! Aquecimento e Tratamento de Ar; de Preparagio de Sucata Ferrosa e nio Ferrosa. Razio Social: SINDICATO DOS TRAB. INDS. SID MET EL ELETR DE CUBATAO: Categoria: Trabathadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia, Mecdnica, Material El6trico e Eletr6nico, lndustrias de Protegio, Tratamento T6rmico e Transformagio de Superficies; de Aparethos El6tricos, Eletronicos e Similares; de Artefatos de Metais nio Ferrosos; de Artefatos de Feiro, Metais e Ferramentas em AerlJ; de Artigos e Equipamentos Odontologicos, M6dicos e Hospitalares; de Condutores El6tricos, Trefilagio e Laminagio de Metais nio Ferrosos; de Esquadrias e bonstrug6es Metilicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de FundigSo; de Funilaria de Moveis Ue tvtetat; de L6mpadas e Aparelhos El6tricos de lluminagio; de Metais e Equipamentos Ferrovi6rios e Rodoviirios; de M6canica; de Parafusos, Porcas, Rebites e Simitares; de Refrigerag5o, Aquecimento e Tratamento de Ar; de ReparagSo de Vefculos e Acess6rios; de Trefilagio e Laminigio di Metais Ferrosos; de M6quinas e Equipamentos; de Componentes para Veicutos Automotores; de Tratores, Caminh6es, AUIOM6VEiS E VEiCUIOS MOIOTiZAdOS RAZSO SOCIAI: SIND TRAB ]MMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA Categoria: Profissional, dos Trabalhadores nas lndristrias Metal[rgicas, Mec6nica e de Material El6trico, do plano da cNTl RazSo Social: slNDtcATo Dos TRAB.ttRs lruos METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO Categoria: Trabalhadores na lnd0strias Metalurgicas, Mec5nicas, Material El6trico e EletroEjetronico Categoria: Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia, Mec6nica, Material Eldtrico e Eletr6nico, lndustrias de Protegio, Tratamento T6rmico e Transiormagio de Superficies; de Aparelhos Et6tricos, Eletr6nicos e Similares; de Artefatos de Metais nio Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontotogicos, M6dicos e Hospitalares; de Condutores El6tricos, Trefilagio e Laminag6o de Metais nao ierrosos; de Esquadrias e Construg6es Met6licas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundigio; de Funilaria de Moveis de Metal; de L6mpadas e Aparelhos El6tricos de lluminagio; de Metais e Equipamentos Ferrovi5rios e Rodovi5rios; de M6canica; de Parafusos, Porcas, Rebites e Simitares; de Refrigeragio, Aquecimento e Tratamento de Ar; de Reparagio de Veiculos e Acessorios; de Trefilagio e Laminagdo de Metais Ferrosos; de Miquinas e Equipamentos; de Componentes para Veiculos Automotores; de Tratores, Caminh6es, Automoveis e Veiculos Motorizados , com abrang6ncia territorial em Americana/SP, Bertioga/SP, Cagapava/SP, Campinas/SP, Cordei16polis/Sp, Corumbatai/SP, CubatSo/SP, GuarujS/SP, Hortolindia/SP, lndaiatubalsP, lpeIna/SP, lracemipolis/Sp, Itanha6m/SP, ltirapina/SP, Jacarei/SP, Limeira/SP, Mongagu6/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/Sp, Paulinia/SP, Peruibe/SP, Praia Grande/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP, Santos/SP, S5o Jos6 dos Campos/SP, Sio SebastiSo/SP, Sio Vicente/SP, Sumar6/SP e Valinhos/SP. Sal6rios, Reajustes e Pagamento ReajusteslCorreg6es
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CLAUSULA TERCEIRA. DO OBJETO As partes acima qualificadas, assistidos por seus advogados e representados por respectivos diretores ou representantes legais, no final assinado e identificados, celebram a presente CONVENQAO COlgflVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da ConsolidagSo das Leis do Trabalho - CLT, a qual reger-se-i pelas seguintes condiq6es:
CLAUSULA QUARTA. DO AUMENTO SALARIAL
vrGENclA DA CLAUSULA: 01/09 t2017 a 31t08t2018 Os sal6rios dos empregados (as) das bases territoriais dos sindicatos de trabalhadores metalurgicos signat6rios desta ConvengSo Coletiva de Trabalho, ser6o corrigidos da seguinte forma:
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b) Para o sal6rio
igual ou superior a R$8.017,34 (oito mil, dezessete reais e trinta e quatro centavos), o reajuste corresponder6 a incorporagdo do valorfixo de R$139,70 (cento e trinta e oito reais e setenta centavos), serincorporado e pago a partirde 01 de setembro de2017
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: Porforga do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados, nadamaissendodevido paratodososfinsdedireito,osperiodosdelo.0g.20l6a3l.0g.20lT,quej6estio Par6grafo Primeiro
sendo atendidos nos termos das Leis vigentes.
Parigrafo Segundo: As empresas em razSo de posslveis dificuldades financeiras, poderio procurar os Sindicatos (profissional e Patronal) envolvidos na presente Convengio Coletiva de Trabalho, para acordar ajustes diferentes na MajoragSo Salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participagio nos lucros ou resultados. Par6grafo Terceiro: As partes ajustam que no decorrer da vigencia da presente CCT, poderdo compor agenda para discuss6es gerais das cl6usulas da presente norma visando o seu aperfeigoamento. Par6grafo Quarto: Na presente ConvengSo Coletiva de Trabalho nio foi negociado a concessio de Abonos de qualquer especie
cLAusuLA eutNTA - DAS coMpENSAgOES
vtceNclA DA CLAUSULA:
01/0912017
a 31t08t2018
SerSo compensados, todos os reajustes e aumentos, espont6neos ou compulsorios, concedidos inerentes ao per[odo de 10.09.2016 a 31.08.2017, exceto os reajustes decorrentes de promogSo, transferencia, equiparagSo salarial, m6rito, implemento de idade e termino de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse titulo.
CLAUSULA SEXTA. DAS ADMISSOES APOS A DATA.BASE
vrcENcrA DA CLAUSULA: 01/09 t2oit a t1t0't2a18 Aos empregados (as) admitidos (as) em 0110912016 e ate 31/0812017 deverSo ser observados os seguintes criterios:
A)
No saldrio dos empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em fung6es com paradigma. e de admitidos por empresa constituida apos a data-base (01/09/17), dever6 ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao REAJUSTE SALARIAL concedidos ao paradigma at6 o limite do menor sal5rio da fungSo, considerando-se tamb6m, corno mes de servigo as frag6es superiores ha 15 dias:
B) No sal6rio dos empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funE6es sem paradigma. e de admitidos por empresa constrtuida apos a data-base (01/09/17). deverio ser aplicados os percentuais ou valores fixos referente ao AUMENTO SALARIAL, de acordo com as tabelas abaixo, considerando-se tamb6m, como m6s de servigo is fragOes superiores hii 15 dias:
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REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE SETEMBRO DE 2017
MES DE
SALARIO ATE R$8.017,34 em SALARIO ACIMA DE R$8.017,34 3'1108117: Percentuala ser em 31/08/17:Acr6scimos em ADMTSSAO aplicado em 01/09/17 sobre os reais sobre o sat6rio de 01/09/16, a partir de 01/09/17 salSrios de 01/09/16 R$ 138.70 SET/16 1,73% R$ 126,67 ouT/16 1,58% R$ 1 15,45 NOV/16 1,44% R$ 103,42 DEZI16 1,290/o R$ 92,20 JAN/17 1,15% R$ 80,17 FEVt17 1,000/0 R$ 68,95 MARi 17 0,86% R$ 57,72 ABR/17 0,720/o MAv17 R$ 45,70 0,570/o R$ 34,47 JUN/17 0,43% R$ 22,45 JULI17 o,2B% AGOt17 R$ 11,22 0,14o/o Par5grafo Primeiro: Ficam excluidos da aplicagSo da tabela supra os empregados (as) admitidos (as) a partir de 01109117. Par6grafo Segundo: Ser6o antes COMPENSADOS DO AUMENTO SALARIAL todos os reajustes e aumentos, esfontAneos ou compulsorios, concedidos desde a admissSo. NAO SERAO DESCONTADOS os aumentos decorrentes de promogSo, transfer6ncia, equiparagSo salarial, m6rito, obtengSo de maioridade, t6rmino de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a este tltulo.
CLAUSULA SETMA. DO SALARTO NORMATTVO
vlGENcrA DA CLAUSULA: 01/0912017 a 31/08/2018 EM 01 DE SETEMBRO DE 2017 L Fica assegurado, para os empregados (as) abrangidos (as) por esta convengSo, um salario normativo, a
partir de 01 de setembro de 2017 em conformidade com a respectiva base territorial, obedecidos aos crit6rios abaixo:
A)
para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2017 com at6 50 (hum (cinquenta) empregados (as) da categoria profissional, o Sal6rio Normativo ser6 de R$ 1 .381,80 mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) por m6s.
em 31 de agosto de 2017 com mais de B) para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, profissional, o sa16rio Normativo ser6 50 (cinquenta) e at6 500 (quinhentos; emprlgioor (as) da categoria e oito centavos) por m6s; de R$ 1.484,08 (hum mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais de 2017 com mais de
3'1 de agosto c) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, emNormativo ser6 de R$ 1'637,03 (hum sal6rio o 500 (quinhentos; empre;"6a (as) da grt"s.rii oigrissrbnll, ,if , idit."ntos e trinia e sete reais e tr6s centavos) por m6s'
aprendizes na forma da Lei Par6grafo Unico: EstSo excluidos desta garantia os menores
CLAUSULA OITAVA. DAS HORAS EXTRAORDINARIAS A hora extraordin6ria ser6 remunerada na forma abaixo:
A)
50% (cincoenta por cento) de acr6scimo em relagSo d hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a s6bado;
B) 100% (cem por cento) de acr6scimo em relagdo d hora normal at6 o limite de 8 (oito) horas di6rias, aos domingos, feriados e dias j6 compensados, al6m do pagamento do DSR, quando devido, sendo apenas as excedentes pagas com adicional de 150% (cento e cincoenta por cento); B.1.) Excetuam-se da remunerag5o estipulada na letra "b", as horas extraordin6rias trabalhadas nos s6bados j6 compensados sob o regime de compensagSo semanal habitual, que ser5o remuneradas na forma da letra "a", exceto paru a Baixada Santista. C) Na prorrogagSo da jornada di6ria ser6 tamb6m considerada como hora extraordiniria o intervalo destinado a lanche ou refeigio, que durante a mesma ocorrer; D) O empregador extraordin6rias;
nio poder6 determinar a compensagio de horas de trabalho normal por horas
E) Excetuam-se deste item as situagdes previstas em Lei e os acordos celebrados entre as partes, e aqueles celebrados com assist6ncia do sindicato representativo da categoria profissional nos casos determinados por Lei; F) As empresas que possuam restaurante e que habitualmente fornegam refeig6es aos empregados,
quando programarem jornadas extraordin5rias inteiras aos sibados, domingos, feriados e/ou folgas, fornecerdo lanche ou iefeigdo aos empregados envolvidos, dentro do mesmo crit6rio normalmente usado, ou reembolsario a diferenga ocorrida entre o prego pago na empresa e a aquisigSo fora, quando assim for determinado;
ou regulamento G) Serio garantidas as situagoes mais favor6veis j6 existentes, decorrentes de liberalidade interno da empresa.
CLAUSULA NONA. DO ADICIONAL NOTURNO ser6 acrescida do adrcional de A remuneragio do trabalho noturno prestado entre 22h00min e 05h00min 50% (cincoenta por cento) sobre o valor da hora normal
CLAUSULA DECIMA. DO SALARIO ADMISSAO para a mesma fungio de outro, cujo contrato de trabalho tenha do substituido sg1t^considerar as vantagens sido rescindioo soo qualq"uer condigao, o m"sro sal6rio ou seja, aquelas que possuam um pessoais, excet;;;d;-.u 0".t. ctausuia as fung6es individualizadas, 0nico emPregado no seu exerclclo;
A) ser6 garantido ao empregado admitido
B)
"a" cargos e salArios, nos casos previstos na letra Nas empresas que possuam estrutura organizada d-e funqio' acima, ser6 garantido o menor sal6rio de cada
cl6usula' os casos C) Ficam excluidos, tambem, do^?Y1llT"nto desta quais se aplicar6, .iar.rr" PROMOQOES' ,---:--,-
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cLAusuLA DEctMA pRtMEtRA - Do sALARlo suBsTlrulgAo A)A partir do
10o (d6cimo) dia de substituigSo, de car6ter eventual, o empregado substituto passar6 a
perceber o mesmo sal6rio do substituido, excluidas as substituig6es dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por periodo superior a 30 (trinta) dias;
B) Substituigfio superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretar6 a efetivagSo na fun95o, aplicando-se, na hipotese a cl6usula PROMOQOES; C) Nao se aplica a garantia da letra "8" acima, quando o substituido estiver sob amparo da Previd6ncia Social, entretanto, se a substituigSo ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-6 o disposto na letra "A" supra
CLAUSULA OECITUA SEGUNDA. DOS APRENDIZES A) Serdr assegurado aos menores aprendizes, durante o periodo de treinamento pr6tico na empresa durante 1B (dezoito) meses, um saliirio correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), do menor saldrio normativo vigente para a categoria. Para os 0ltimos 6 (seis) meses essa remuneragSo sera correspondente a 1A0% (cem por cento) do menor sal6rio normativo vigente; B) O contrato de aprendizagem 6 o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, nio podendo ser estipulado por mais de 2 (dois) anos; C) Os estabelecimentos de qualquer natureza s6o obrigados a empregar e matricular nos cursos do SENAI n[mero de aprendizes equivalentes a 5% (cinco por cento) no mlnimo, e 15% (quinze por cento) no m6ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fung6es demandem formagio profissional; para D) Na hip6tese de os serviEos nacionais de aprendizagem nio oferecerem cursos ou vagas suficientes qualificadas em por entidades outras poder6 ser suprida atender d demanda dos esiabelecimentos, esta formag6o t6cnico-profissional metodica; 1B (dezoito) E) O contrato de aprendizagem extinguir-se-6 no seu termo ou quando o aprendiz completar anos, ou ainda, antecipadamente nas seguintes hipoteses: 1. Desempenho insuficiente ou inadaptagio do aprendiz;
2. Falta grave;
3 Aus6ncia injustificada
d escola que implique perda do ano letivo ou,
4. A pedido do aPrendiz.
de extinESo do contrato F) Nao se aplica o disposto nos artigos 479 e480 da cLT as hipoteses mencionadas no item "D" anterior; ao deposito para o FGTS de 2ok (dois por G) os contratos de aprendizagem terio a aliquota destinada que alterou dentre outros o artigo 15 da Lei no 8'036 de cento), de acordo com a Lei ni 10.0g7 oe tg.ie.oo, '1
1.05.90.
CLAUSULA OECIUA TERCEIRA - DAS PROMO9oES ento
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A.1. Nas promog6es para cargo de chefla administrativa ou gerOncia, o periodo experimental n5o poder6 exceder a 12A (cento e vinte) dias; B) Ser6 garantido ao empregado promovido para fung6o ou cargo sem paradigma apos o perlodo experimJntal previsto nesta LlSusula, um aumento salarial de 4% (quatro por cento); para os demais, apos o periodo experimental, previsto nesta cldrusula, ser6 garantido o menor sal6rio da fun95o.
CLAUSULA DECIMA QUARTA. DA ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS As empresas com mais de 100 (cem) empregados e que possuam estrutura de cargos organizada, deverSo definir cada cargo da m5o-de-obra operacional numa carreira progressiva que nio ultrapasse 03 (tres) niveis por cargo, independentemente da progress6o salartal.
CLAUSULA DECIMA QUINTA. DO PAGAMENTO DE SALARIOS A) As empresas dever5o proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo h6bil para recebimento de salSrios ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados por deposito banc6rio ou cheque-sal6rio; B) O acima disposto nio se aplica ds empresas que fornecem cartio banc5rio magn6tico ou pagamento em moeda corrente aos seus empregados para movimentagio de conta sal6rio ou ainda que possuam posto banc6rio nas dependOncias da empresa.
CLAUSULA DECIMA SExTA - DO ADIANTAMENTO DE SALARIO-VALE As empresas concederSo aos seus empregados um adiantamento mensal de sal6rio, nas seguintes condig6es:
que o empregado A) O adiantamento ser6 de 40% (quarenta por cento) do salSrio nominal mensal, desde tenha trabalhado, na quinzena, o periodo correspondente;
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este dia coincidir com B) O adiantamento dever6 ser efetuado at6 o dia 20 (vinte) de cada m6s. Quando anterior; sjbrdos, domingos ou feriados, deverd ser pago no primeiro dia 0til imediatamente proprio m6s, desde que as eventuais C) Este adiantamento deverir ser pago com base no sal6rrio vigente do do pagamento; corregOes sejam conhecidas .or, no minimo 05 (cinco) dias de antecedoncia que ocorrer o pagamento das D)O pagamento do adiantamento ser6 devido, inclusive, nos meses em parcelas do 130 sal6rio.
CLAUSULA oEcltvtR SETIMA - DO ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO de sal6rios, 13o sal6rio e f6rias, a empresa Na ocorr6ncia de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de 3 (tres) dias uteis' se obriga a efetuar a devida corregao no prazo m5ximo CLAUSULA DECIMA OITAVA. DO ATRASO DE PAGAMENTO
opagamentomensaldesal6riosseriiefetuadoat6odia5(cinco)do
ur""iao feita se esse dia coincidir com siibados' primeiro dia 0til imediatamente
anterior
domingos e feriados
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A) O n6o pagamento dos sal6rios no prazo determinado nesta cldusula acarretarit multa di6ria revertida ao empregado, conforme abaixo: Pardgrafo primeiro: 1% (hum por cento) do menor sal6rio normativo da categoria, vigente na 6poca do evento, quando a obrigagSo for satisfeita independente de medida judicial, sendo entio pagos concomitantemente o principal e a respectiva e
multa.
Pardgrafosegundo:2% (dois porcento)do menorsalario normativo da categoria, vigente na epoca cio evento, quando a obrigagSo for satisfeita atrav6s de medida judicial;
B)O ndo pagamento do 130 sal6rio e da remuneragSo das ferias nos prazos definidos em lei implicari tamb6m, na mesma multa conforme acima estipulado; C)As multas previstas nos pariigrafos
1o e 2o da letra "A" acima, nAo poderSo ultrapassar nominais do empregado na 6poca do efetivo pagamento.
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(dois) sal6rios
CLAUSULA DECIMA NoNA. Do CoMPRoVANTE DE PAGAMENTo A) SerSo fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminagio das horas trabalhadas e de todos os titulos que componham a remuneragSo, importdncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificagSo da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; B) As empresas que efetuarem o pagamento dos sal6rios, f6rias e 130 sal6rio de seus empregados atraves de deposito em conta corrente, estarSo desobrigadas de obter assinatura dos empregados nos respectivos comprovantes.
cLAusuLA vtcEstMA - Do DEScoNTo Do DSR - DEScANSo sEMANAL REMUNERADo Salvo as condig6es mais favor6veis 1A existentes, a ocorrdncia de atrasos no trabalho durante a semana. desde que a somat6ria n6o seja superior a 30 (trinta) minutos, n5o acarretara o desconto do DSR correspondente. Nesta hipotese, a empresa n5o poder6 impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA . DA COMPENSAQAO DE HORAS I - Quando o feriado coincidir com o s5bado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensagAo de
horas de trabalho podera, alternativamente:
a) Reduzir a jornada di6ria de trabalho, subtraindo os minutos relativos d compensagSo; b) Pagar o excedente com horas extraordin6rias, nos termos desta Convenqdo Coletiva de Trabalho;
c) lncluir
eSSaS horas no
sistema de compensagSo anual de dias pontes.
ll - As empresas comunicarSo aos empregados, com 15 (quinze) dias de anteced6ncia do feriado. alternativa que sera adotada.
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par1grafo inico: Quando o feriado ocorrer entre a segunda-feira e sexta-feira, as lof3t que deveriaf trabalhadas nesse dia, para fins de compensagSo, serio distribuidas por igual e trabalhadas nos dtas restantes da semana, respeitando Sempre o limite de dez horas di6rias
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CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DAS INTERRUP9OES DO TRABALHO As interrupg6es do trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou forEa maior. nio poderSo ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLAUSULA VIGESIMA TERCEIRA . DA JORNADA DE TRABALHO . TOLERANClA (INICIO/TERMINO) Os minutos referidos no artigo 58, par6grafo primeiro da CLT, alterado pela Lei no 10.24312001 que estabeleceu que nio serSo descontados nem computados como jornada extraordindria as variag6es no registro de entrada e saida, ser6 tolerado em quinze minutos na entrada e quinze minutos na salda.
CLAUSULA VIGESIMA QUARTA. DAS FERIAS
A)As empresas comunicardo aos empregados, com 30 (trinta) dias de anteced6ncia, a data do inlcio do periodo de gozo de f6rias individuais;
B) O inicio das f6rias coletivas n5o poder6 coincidir com sdbados, domingos, feriados ou dias j6 compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia ftil da semana; Pardgrafo primeiro: As f6rias individuais desde que conste o ciente expresso do empregado poderSo. ter inicio em dia util, exceto as sextas-feiras, devendo as horas jd trabalhadas na semana. por forga de compensagio de s6bados ou dias ponte, serem remuneradas como extraordindrias. C)Quando as f6rias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o de janeiro, estes dias n6o serio computados como ferias, e portanto, excluldos da contagem dos dias corridos regulamentares;
D)A remuneragSo adicional de 1/3 (hum tergo) das f6rias de que trata o inciso XVll do afiigo 7o da Constituigio Federal, ser6 paga no inicio das f6rias individuais ou coletivas; Essa parcela corresponder6 a 1/3 (hum tergo) do valor pago a titulo de gozo de f6rias e do valor pago a titulo de abono pecuni6rio, se houver; Pardgrafo segundo: Esta remuneragdo adicional, tamb6m se aplica16 no caso de qualquer rescisSo contratual, quando houver ferias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-5 ds f6rias proporcionais nos casos de rescisSo do contrato de trabalho sem justa causa. E) O empregado poder5 optar pelo recebimento da primeira parcela do 13o sal6rio previsto em lei, no prazo
de ate 48 (quarenta e oito) horas apos o recebimento da comunicaqdo prevista na letra "A" acima;
parcial do F) No mesm o ptazo de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado poder6 optar pela conversSo 143 da CLT; previsto no artigo pecuni6rio, conforme periodo de gozo notificado pelo empregador, em abono
G) E vedado a empresa interromper o gozo das f6rias concedidas aos seus empregados; a letra "A" acima'
H) As empresas que cancelarem a concessSo de f6rias. j6 comunicadas conforme e desde que ressarci16o as despesas irreversiveis feitas pelo empregado antes do canceiamento
devidamente comProvadas; por iniciativa do empregador. sem lusta l) Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido paga uma indenizaQao adicional causa, e no prazo oe s0 (trintal dias ap6s o retorno das f6rias, ser6 prevista ser6 paga sem prejulzo d equivalente a 1 (hum) saldrio nominal mensal. A indenizagdo aqui pelo aviso previo' substituida pbdendo ser demais verbas rescisorias e juntamente com estas, ndo trabalhado ou indenizado.
T
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d
CLAUSULA VIGESIMA QUINTA - DO AVISO PREVIO Nos casos de rescisio de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso previo obedecerii os seguintes crit6rios: a) Ser6 comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se ser6 trabalhado ou indenizado; b) A redugSo de 2 (duas) horas di6rias, prevista no artigo 488 da CLT, serA utilizada atendendo d conveniQncia do empregado, no inicio ou finr da jornada de trabalho, mediante op95o (nica do empregado
por um dos periodos, exercida no ato do recebimento do pr6-aviso; c) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poder6 optar por 1 (hum) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o perlodo; d) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o avisc pr6vio, ficar6 ele desobrigado de comparecer d empresa, fazendo, no entanto, ius ir remuneraESo integral: e) Ao empregado que, no curso do aviso pr6vio trabalhado solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e a anotagSo da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa estd obrigada, em relagSo a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuizo das 2 (duas) horas didrias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao periodo n5o trabalhado, ou eventual opgio conforme letra "b" desta cl6usula: Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso pr6vio de 50 (cincoenta) dias, acrescido de mais 01 (hum) dia por ano ou fragSo superior a 6 (seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade sem prejuizo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nas lgtras "?", "b", "c", "d" e "e";
f,1
g) No caso do avrso pr6vio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposigdes da letra "f'supra. deverSo cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso pr6vio, sendo indenizados pelo que exceder; h) O aviso pr6vio trabalhado
nio poder6
ter seu inicio no [ltimo dia 0til da semana;
inciso XXI' i) O disposto nesta cl6usula n6o se acumular6 com os dispositivos que vierem a regulamentar o ao artigo 7o da Constituig6o Federal. Ser6o aplicados exclusivamente os dispositivos mais favor6veis empregado.
parilgrafo tJnico: A letra "f'acima n5o se aplica aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais' admitidos a Partir de 01.11.98.
CLAUSULA VIGESIMA SEXTA. DAS DIARIAS despesas t'q?ilolu:-?:-B1Y:it no No caso de prestagSo de servigos externos que resulte ao empregado n5o este.;am anteriormente que se refere , trrnrport", estaoa e alimentagSo, e desde que tats despesas que for comprovada. contratadas, a empresa reembolsara a diferenga
. CLAUSULA VIGESIMA SETIMA DO AUXiLIO'CRECHE
"k N)
iivre escolha, atti o limite-de 35% (trinta e cinco por cento) do menor saldrio normativo da categoria, vigente na 6poca do evento, por filho(a) com idade de 0 (zero; a 36 (trinta e seis) meses. Na falta do comprovante
mencionado ser6 pago diretamente a empregada o vaior fixo de 25% (vinte e cinco por cento) do menor saliirio normativo da categoria, vigente na epoca do evento, por filho(a) com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses;
B) o auxilio-creche objeto dessa cl6usula ndo integra rA, para nenhum efeito, o sal6rio da empregada;
C) EstSo excluidas do cumprimento dessa clSusula as empresas que tiverem condig6es mais favor6veis ou acordos especlficos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLAUSULA VIGESIMA oITAVA. Do AUxiLIo.FUNERAL
A) No caso de falecimento de empregado, a empresa pagar6 a titulo de auxilio funeral, juntamente com o saldo de sal6rios e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (hum) saldrio nominal em caso de mcrte natural ou acidental e 02 (dois) sal6rios em caso de morte por acidente de trabalho; B) Ficam exclu[das desta cl6usula aquelas empresas que mantenham seguro de vida gratuito a seus empregados e desde que a indenizagSo securit6ria por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados.
CLAUSULA VIGESIMA NoNA. DA INDENIZAqAo PoR MoRTE oU INVALIDEZ
A) No caso de invalidez, atestada pela Previd6ncia Social, ou na ocorr6ncia de morte, a empresa pagar6 ao proprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes na segunda hipotese, uma indenizagdo equivalente ao saldrio nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenizagio ser6 paga somente se ocorrer a rescisdo contratual;
B) Esta indenizagdo ser6 paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doenga profissional, definidos de acordo com a legislaqdo especifica e atestada pela Previdencia Sociai. Na hip6tese de morte, o pagamento desta indenizagio ser6 feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei n" 6.858/80, no Decreto no 85.858/81 e na OS no INPS/S8-053.40 de 16 11.81:
C)As empresas que mant6m plano de seguro de vida em grupo ou planos de beneficios complerrrentares ou assemelhados d Previd6ncia Social, por elas inteiramente custeados, estSo isentas do cumprrmento desta cl6usula. No caso do seguro de vida estipular indenizag6o inferior ao garantido por esta clausula a empresa cobrir5 a diferenga.
cLAusuLA TRtcEstMA - DA coMPLEMENTA9AO
OO AUXILIO PREVIDENCIARIO
A. Ao empregado em gozo de beneficio do auxilio previdenci6rio ou acidentario fica garantida, entre o 160 (d6cimo sexto) e o 120o (cent6simo vig6simo) dia de afastamento, uma complementagSo de sal6rio em valor equivalente d diferenga entre o efetivarnente percebido da PrevidOncia Social e o sal6rio nominal, limitado essa complementaqio ao valor m5ximo de 7 (sete)vezes o menor sal6rlo normativo, vigente na 6poca do evento; B. euando o empregado nfio tiver direito ao auxilio previdenciSrio por motivo de doenqa, por n6o ter ainda norytnal completado o peiioOl de car6ncia exigido pela Previd6ncia Social, a empresa pagard seu. sal6rio o lilni tambem respeitado entre o 16o (d6cimo sexto) e o 120o (centesimo vig6simo) dia de afastamento, I
k N
C' Nao sendo conhecido o valor b6sico do beneficio previdenci6rio ou acident6rio, no caso da letra ,'A,,, a complementagSo dever6 ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferengas a maior ou a menor deverSo ser compensadas no pagamento imediatamente posterior, D. O pagamento previsto nesta cldrusula dever5 ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA. DA coMPLEMENTAqAo
oo
130
SALARIo
Ao empregado afastado a partir de 21 .12.2017, percebendo auxilio da Previdencia Social. serfr garantrdo. no primeiro ano de afastamento, a complementagio do 13o sal6rio. A complementagSo ser6 devida tamb6m para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou rnferior a 180 (cento e oitenta)dias, e tamb6m para aqueles que ainda nio tenham completado o periodo de carencia para percepESo deste beneficio previdenci6rio. Esta complementagSo serd igual a diferenga entre o valor pago pela Previdencia Social e o saldrio nominal do empregado, limitada ao teto de 7 (sete) vezes o menor sal6rio normativo vigente a epoca do evento.
CLAUSULA TRIGESIMA SEGUNDA. DO ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as situag6es mais favor6veis jd existentes, aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de servigos continuos dedicados d mesma empresa, quando dela vierem d desligar-se definitivamente por motrvo de aposentadoria, por iniciativa do empregado, ser6 pago um abono equivalente ao seu fltimo sal5rio nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo sal6rio para cada ano de servigo que ultrapassar a 5 (cinco) anos; Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa apos a aposentadoria, serd garantido este abono apenas por ocasiao do desligamento definitivo. Para os empregados com menos de 5 (cinco) anos de servigo na mesma empresa. serA pago um abcno correspondentd a 5% (cinco por cento) para cada ano de servigo, at6 o limite de 20ok (vinte por cento) do seu sal6rio nominal. Ficam excluldas do pagamento das obrigagoes desta cl6usula: suas expensas plano de complementaEso de-aposentadoria ou pectilio seja igual ou superior aos seus empregados, salvo contribuiE6es volunt6rias do empregado, cujo beneficio aos valores mencionados;
A)As empresas que mantenham
i
empregador com o pagamento de B) euando a rescis6o do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do todas as verbas rescisorias; que vierem a.regulamentar o inciso XXI' disposto nesta cl6usula ndo se acumulard com os dispositivos os dispositivos mais favor6veis ao artigo 7o, da constituigao Federal. ser6o aplicados exclusivamente empregado.
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cLAusuLA TRIGESIMA TERCEIRA - DA LlcENgA PARA
CASAMENTo
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Nocasodecasamentodoempregado,alicengaremuneradaser6de3(tres)diasuteisc?l::-::-ti'otft/de J partir oa oa'ta do casamento ou do VimeoiatarirJn]" s i.i*ol dias corrido;.
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cLAusuLA TRIGESIMA QUARTA - DA LTcENQA MATERNTDADE DE 180 DIAS rNcLUSrvE pARA EMPREGADA ADOTANTE Recomenda-se que as empresas aciiram ao Programa Empresa Cidada, prorrogando-se a Licenga Maternidade de 120 (cento e vinte) dias, previstJno Inciso XVlll do artigo 7o datonstituigao Federat por mais 60 (sessenta) dias, inclusive, para a empregada adotante, tar como estabelece o paragrafo 20 do arligo 1o da Lei no 11.ZTA de 9 de setembro de 200g.
CLAUSULA TRIGESIMA QUINTA. DA AUSENCIA JUSTIFICADA A) Alem do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderd deixar de comparecer ao servrgo. sem preju[zo no sal6rio, descanso semanal remunerado, ferias e 13o sal6rio, at6 2 (dois) dias consecutivos nos casos de falecimento de sogro(a) e 2 (dois) dias nos casos de internagio hospitalar do conjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovaqao; i looisy dias para acompanha.mento de c6njuge e/ou filho, e/ou dependente hospitalizado para fins iir[rgicos, podendo optar pelo dia da internagio hospitalar, dia da cirurgia ou dia da alta medica, para conJultar' medicas para filhos menores de 12 (doze) anos, ou empregado(a) que acompanhar a crianga, terio a ausdncia justificada e abonada mediante comprovagSo at6 o limite de 03 (tres) ocorr6ncias -ao ano;
B)Ainda sem prejuizos nos salSrios, de acordo com o inciso XlX, do artigo 70 da Constituig6o Federal de 1988, combinado com o par6grafo primeiro do artigo 10, do Ato das DisposiE6es Constitucionais Transit6rias, a Licenga Paternidade ser6 de 5 (cinco) dias corridos, contadoi do dia seguinte ao nascimento, neles incluido o dia previsto no inciso lll, do artigo 473 da CLT, sem prejuizo da dispenia ao trabalho no dia do parto,
C) Nos casos de internag6o de filho(a), quando houver impossibilidade do cOnjuge ou companheiro(a) efetu6-la, a aus6ncia do empregado n6o ser6 considerada para efeito de desconto do DSR, feriado, ferias e 130 sal5rio; D) Quando for necessilria ausencia do empregado, durante o expediente normal de trabalho. para receber o PlS. esta n5o ser6 considerada para efeito do desconto do DSR, feriado, ferias e 13o salario.
E)A mie ou o pai empregado com filhos menores de 12 (doze) anos, que estudam em escola p[bilca. ou privada, terSo a ausOncia justificada ou abonada em at6 01 (hum) dia por mOs, quando sua presenga foi" solicitada, mediante comprovaqSo em impresso oficial do estabelecimento de ensino.
cLAusuLA TR|GESIMA SEXTA - DA GARANTTA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVI9O POR AC|D DO TRABALHO OU DOENQA A) Ao empregado afastado de serviEo, por acidente do trabalho ou doenga, percebendo o beneficio previdenci6rio respectivo, ser6 garantido emprego ou sal5rio, a parlir da alta, por perlodo igual ao do afastamento, limitado, por6m, a um m6ximo de 60 (sessenta) dias, al6m do aviso pr6vio previsto na CLT ou nesta ConvengSo Coletiva de Trabalho,
B) Na hipotese da recusa, pela empresa, da alta m6dica dada pelo INSS, a empresa arcaa com o pagamento dos dias nio pagos pela Previd6ncia Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmaqSo da alta pelo INSS;
CLAUSULA TRIGESIMA SETIMA. DA GARANTIA Ao EMPREGADo EM VIAS DE APoSENTAD.RIA A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um m6ximo de 12 (doze) meses da aquisiqio do direito d aposentadoria, nos termos da legislagSo vigente, qr" contem com um mfnimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurioo eriprego"ou saliirio durante o periodo que faltar para aposentarem-se; B) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um m5ximo de 1g (dezoito) meses da aquisig6o do direito d aposentadoria, nos termos da legislagao vigente, qr" . contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegu-rado-emprEgo ou ,ul6rio durante o periodo que faltar para aposentarem-se; C) Caso o empregado dependa de documentagSo para comprovagio do tempo de serviqo, ter6 30 (trinta) dias de ptazo a partir da notificagSo da dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial; D) o contrato de trabalho destes empregados somente poderd ser rescindido por mutuo acordo ou por pedido de demissdo, ambos com a assist6ncia do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLAUSULA TRIGESIMA oITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGo A GESTANTE A) Fica vedada a dispensa arbitrdria ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmagio da gravidez at6 5 (cinco) meses apos o parto, B) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada dever6, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestagSo, devendo comprov6-lo no prazo de 60 (sessenta) dras, a partir da notificlgdo da dispensa. Nos casos de gestagSo atipica, n5o revelada, esse prazo sera estendido para g0 (noventa) dias. devendo tal situagSo ser comprovada por atestado m6dico do INSS; C) A empregada gestante n6o poderd ser despedida, a n6o ser em razdo de falta grave, ou por mutuo acordo entre empregada e empregador com assistOncia do respectivo sindicato representativo da categoria
profissional; D) No caso de rescisSo do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, o aviso pr6vio legal, ou previsto nesta ConvengSo Coletiva de Trabalho, ndo podera ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia; E) De acordo com o artigo 70, inciso XVlll, da ConstituiqSo Federal, a licenga maternidade da empregada gestante ser6 de 120 (cento e vinte) dias, recomendando-se nos termos da cldusula LICENQA MATERNIDADE DE 180 DIAS INCLUSIVE PARA EMPREGADA A.DOTANTE, que prorrogue-se para 180 (cento e oitenta) dias, os quais ser6o contados a partir da data do afastamento determinado pelo m6dico;
FIA empregada que estiver amamentando, poder6 de ccmum acordo com o empregador converter as pausas previstas no Artigo 396 da CLT, para aus6ncias seguidas correspondente a 10 (dez) dias [teis de trabalho.
CLAUSULA TRIGIiSIMA NONA. DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A) Abono
de Falta
de Serdo abonadas as faltas do empregado para prestagSo de exames, desde que em estabelecimento (setenta e dr{ de72 minimo o com ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pr6-avisado o empregador por6m horas e comprovag6o posterior. Esta garantia 6 extensiva aos exames vestibulares. limitados primeiras inscrig6es por empregado, comunicadas ao empregador;
i
B) Hordrio de Trabalho Fica garantida a manutengSo do hor6rio de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental, ensino m6dio. curso superror, curso de formagio profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta ConvengSo Coletiva de Trabalho ou da matricula. Esta garantia cessar5 ao t6rmino da etapa que estiver sendo cursada. C)
Estiqio
As empresas assegur.ar6o aos seus empregados estudantes, a realizagio de estAgio, na propria empresa, desde que compativel com a formagSo profissional do empregado e as atividades da empresa.
CLAUSULA QUADRAGESIUA. DA GARANTIA AOS EMPREGADoS EM IDADE DE PRESTA9Ag DE sERVtgO MtLITAR
A)
Ser6o garantidos emprego e sal6rio aos empregados em idade de prestag6o de servigo militar. desde o alistamento e ate-a incorporaqSo e nos 30 (trinta) dias apos o desligamenio da unidade em gue servru. al6m do aviso pr6vio previsto na CLT;
B) A garantia de emprego ser6 extensiva
ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra:
C) Havendo coincidOncia entre o hor6rio da prestagio do Tiro de Guerra com o hor6rio de trabalho. o empregado n5o sofrer6 desconto do DSR e de feriados, em raz6o das horas nio trabalhadas por esse motivo. A estes empregados n5o ser6 impedida a prestagio de servigos no restante na jornada.
CLAUSULA QUADRAGESTMA PRIMEIRA - DAS GARANTTAS SALARIAIS NA REScISAo Do CONTRATO DE TRABALHO A) A liquidagSo dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisSo do contrato de trabalho, dever6 ser efetivada no prazo m6ximo de 10 (dez) dias, contados a partir do 0ltimo dia trabalhado. A empresa comunicar6 ao empregado, por escrito, no decurso dos primeiro 10 (dez) dias do aviso previo, a data da homologagSo da rescisSo do contrato de trabalho;
B) O saldo de sal6rio do periodo trabalhado antes do aviso pr6vio, e do perfocio do aviso previo trabalhado, quando for o caso, dever6 ser pago por ocasi6o do pagamento geral dos demais empregados, se a homologagSo da rescisdo n6o ocorrer antes desse fato, C) Eventuais diferengas, ou pagamentos suplementares, devidos por rescisSo de contrato de trabalho. deverSo ser pagos ate 10 (dez) dias 0teis apos o fato, ou legislagSo superveniente que o determinou, D) A multa por descumprimento desta cl6usula, fica limitada ao sal6rio nominal do empregado. vigente na epoca da rescis6o, corrigido por indice oficial, at6 a data do seu efetivo pagamento, salvo por problemas da entidade homologadora ou pelo n5o comparecimento do empregado.
CLAUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA. DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENgA PROF. OU OCUPACTONAL Esta cl6usula est6 sendo concebida nas condig6es abaixo
Y l-5
l,P
A) o empregado, que comprovadamente s9 tolai ou for portador de doenga profissional ou ocupacionai, dever6 sempre que exigido ser atestada pelo INSS, quu',, ,usma tenha sido adquirida na atual empresa. e que tenha sofrido redugSo parcial de sua " laborar, ter6 garantido emprego capacidade ou sal6rio, sem prejulzo do sal6rio base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condig6es cumulativamente;
al)
que apresente redugio da capacidade laboral;
a2) que tenha se tornado incapazde exercer a fung5o que vinha exercendo; a3) que apresente condigoes de exercer qualquer outra fungio compativel com sua capacidade laboral apos o advento da doenga.
B)As condig6es supra da doenga profissional ou ocupacional, garantidoras do beneficio, deverio, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resuttado do laudo, 6
facultadobuscaraprestag5ojurisdicional,niJustigado'Trabalho
C) Est6 abrangido pela garantia desta clSusula, o j6 portador de doenga profissionat ou ocupacionai, adquirida na atual empresa, que atenda as condig-6es acima; D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cl6usula, nio poderA servir de paradigrna para reivindicag6es salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a nio ser em razdo de pr6tica defalta grave, mrjtuo acordo entre as partes, com assistencia do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos mdrximos; E) Os empregados garantidos por esta cl6usula, se obngam a participar dos processos de readaptagio ds
novas fung6es indicadas pela empresa. Tais processos quando necessarlos, aqueles orrentados pelo centro de Reabilitag6o profissional do INSS;
serio preferencialmenie
F) As garantias previstas nesta cl6usula n6o se aplicam quando o empregado comprovadamente, colaborar no processo de readaptaEio ds novas fungOes:
nio
G)A garantia desta cliiusula se aplica ao porlador de doenga profissional ou ocupacional cuja ocorrencia coincidir com a vig6ncia do contrato de trabalho, al6m das condigOes previstas na letra "A" acima;
Pardgrafo 0nico: Ao empregado vitima de acidente no trabalho aplica-se a cl6usula "GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VITIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO"
CLAUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA. DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VITIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO A) O empregado vitima de acidente no trabalho, e que em raz6o do acidente tenha sofrido reduqSo parcial de sua capacidade laboral, ter6 garantido sua permanencia na emoresa, sem prejuizo do salilrio base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condig6es, cumulativamente:
al)
que apresente redugSo da capacidade laboral;
a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a funqSo que vinha exercendo; a3) que apresente condigSes de exercer qualquer outra fungSo compativel com sua capacidade laboral apos o acidente. B) As condig6es supra do acidente do trabalho garantidoras do beneficio, deverdo, sempre que exigid ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, 6 facultado ds partes buscar a prestagSo jurisdicional, na Justiga do Trabalho;
k A,
C) Est6 abrangido pela garantia desta cldusula o j5 acidentado no trabalho que atenda as condigdes actma;
D)O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cl6usula ndo poder6 servir de paradigma para reivindicag6es salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a n5o ser em razlo
de pr6tica de falta grave, mrituo acordo entre as partes, neste caso com a assist6ncia do sindicato representativo da categoria profissicnal, ou quando tiver adquirido direito i aposentadoria, nos seus prazos mAximos;
E) Estd excluldo da garantia supra o empregado vitimado em acidente de trajeto a que der causa. Excepciona-se desta hip6tese, o acidente de trajeto ocorrido com transporte fornecido pela empresa; F) Os empregados garantidos por esta clSusula, se obrigam a participar dos processos de readaptag6o ds novas fung6es indicadas pela empresa. Tais processos, quando necess5rios, serSo preferencialmente. aqueles orientados pelo centro de reabilitag5o profissional do INSS; G) As garantias previstas nesta cliiusula
nio se aplicam quando o empregado comprovadamente, colaborar no processo de readaptagSo ds novas fung6es;
nio
H) A garantia desta cl5usula se aplica ao acidente de trabalho cuja ocorr6ncia coincidir com a vigencia do contrato de trabalho, al6m, das condig6es previstas na letra "A" acima;
Pardgrafo inico: Ao empregado portador de doenga profissional e/ou ocupacional aplica-se a clausula "GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENQA PROFISS|ONAL OU OCUPACIONAL".
CLAUSULA QUADRAGESIUa QUARTA. DAS GARANTIAS SINDICAIS A) Diriqente Sindical O dirigente sindical, no exercicio de sua fungio, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, ter6 garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. O dirigente sindical poderA fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a seguranga e medicina do trabalho.
B) Sindicalizacio Com o objetivo de incrementar a sindicalizagSo dos empregados, as empresas colocario d disposigSo dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, duas vezes por ano, local e meios para esse fim. Os periodos ser6o convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade serS desenvolvida no reclnto da empresa, fora do ambiente de produgSo, em locais previamente autorizados, e, preferencialmente, nos periodos de descanso da jornada normal de trabalho. C) Particioacio em Cursos e/ou Encontros Sindicais t- Os dirigentes sindicais ndo afastados de suas fung6es na empresa, poderio ausentar-se do servigo at6 12 (doze) dias por ano, sem prejuizo nas f6rias, 13o sal6rio, feriados e descanso remunerado, desde que
pre avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com anteced6ncia mlnima de 48 (quarenta e oito) horas;
k
ll - Este beneficio ser6 estendido aos empregados em geral, desde que as aus6ncias n5o sejam simultineas, conforme abaixo:
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17
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1. para as empresas com mais de 50 (cincoenta) empregados e at6 500 (quinhentos) empregados, lirnitado a 1 (hum) empregado por ano, 2. Para as empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados e at6 1000 (mil) empregados, limitado a 3 (tr6s) empregados por ano; 3. Para as empresas com mais de 1000 (mil) empregados, limitado a 5 (cinco)empregados por ano.
lll - Ficam asseguradas as condigfles mais favoriveis existentes na empresa. lV - Postura anti-sindical: Ser6 evitado toda e qualquer conduta anti-sindical por parte da empresa em face do Sindicato da Categoria Profissional, respeitando-se a legislag5o pertinente em vigor e o Estado Democrdtico de Direito.
CLAUSULA QUADRAGESIMA QUINTA. DA GARANTIA A EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO Fica assegurada a garantia de emprego ou sal6rio d empregada que sofrer aborto involunt6rio, comprovado por atestado m6dico, pelo periodo de 60 (sessenta) dias apos o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT.
CLAUSULA qUADRAGESITU4 SEXTA - DA LlcENqA EM CASO DE ABORTO Em caso de aborto rnvolunt6rio, a empregada que obtiver licenga m6dica, devidamente comprovado atrav6s de atestado m6dico do conv6nio e/ou m6dico da empresa, por qualquer tempo necess6rio d sua completa recuperagSo, n6o terS prejuizo fungSo e/ou ao direito de fdrias.
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CLAUSULA QUADRAGESTMA SETITUA. DA CIPA A) As empresas, obrigatoriamente, convocarSo eleigdes para as CIPA's com 60 (sessenta) dias de antecedoncia, dandobublicidade do ato atrav6s de edital. enviando c6pia ao respectivo sindicato representatrvo da categoria profissional, nos primeiros 10 (dez) dias do periodo acima estipulado: B) O edital dever6 explicitar o local para inscrigSo dos candidatos. A inscrigSo serd feita contra recibo e o piazo sere de 15 (quinze) dias a contar do 20o (vig6simo) ao 5o (quinto) dia em termos regressivos d eleiQSo;
C) A eleigio serd feita obrigatoriamente sem a constituigSo e inscrigSo de chapas, realizando-se o pleito atrav6s d-e votagio de lista 6nica contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas setorializarao, se for o caso, mediante acordo com o sindicato profissional a inscriEso e a eleigSo dos candidatos,
D)Todo o processo eleitoral e a respectiva apuragSo serSo coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercicio, em conjunto o Servigo de Seguranga e Medicina do Trabalho da empresa, da E) No prazo m6ximo de 10 (dez) dias ap6s a realizagSo das eleigdes, ser6 o sindicato representativo bem suplentes, respectivos os e categoria profissional comunicado do resultado, indicando-se os eleitos como os representantes indicados pelo empregador,
do disposto nas letras "A", "3", "C" e "D", por parte do empregador tornar6 nul pio"esso eleitoral, devendo novas eleigOes serem realizadas no prazo improrrog6vel de 30 (trinta) di profissional; o acompanhamento do respectivo sindicato representativo da ca
F) O
nio cumprimento
e-k
c\
G) A empresa dever6 promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse - NRs - CIPA - item 5.32. O treinamento de CIPA em primerro mandato ser6 realizado no prazo
m6ximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse - NRs - CIPA - item 5.32.1, H) O cipeiro representante dos empregados na ComissSo lnterna de PrevengSo de Acidentes (CIPA) devera participar da investigagSo dos acidentes ocorridos na empresa;
l)As empresas encaminhario aos respectivos sindicatos representativos da categoria proflssional da base territorial, copia da ata de reuni6es da CIPA, at6 o 15o (d6cimo quinto)dia apos a realizagSo da reuniSo;
J)A empresa informard ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de anteceddncia, o programa e data de realizagio da SIPAT - Semana lnterna de PrevengSo de Acidentes.
CLAUSULA QUADRAGESIMA OITAVA. DA PREVENQAO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECANICAS E MAOUINAS OPERATRIZES A) As prensas mecAnicas deverSo dispor de mecanismos de seguranga que impegam a ocorr6ncia de acidentes com os empregados que operam essas m6quinas; B) As demais m5quinas operatrizes industriais deverSo sempre que posslvel, contar com equipamentos e/ou sistemas de protegSo para evitar a ocorr6ncia de acidentes; C) No caso de acidente grave com afastamento do trabalho, o sindicato representativo da categoria profissional dever6 ser comunicado em 48 (quarenta e oito) horas do evento.
CLAUSULA QUADRAGES|MA NONA - DAS MEDIDAS DE PROTE9AO
A)As empresas adotar6o medidas de protegSo prioritariamente de ordem coletiva, em relagSo is condiq6es de trabalho e seguranga do empregado,
B) O respectivo sindicato representativo da categoria profissional oficiard i empresa das queixas fundamentadas por seus empregados, em relagSo ds condig6es de trabalho e seguran9a; da categoria C) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa respondera ao respectivo sindicato representativo piofissional, por escrito, informando os resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de protegSo adotadas ou as que ser6o adotadas e em que prazo' prazo sera de 05 (cinco) dias; D) No caso de situag6es de emerg6ncia ou de perigo iminente, o
com o equipamento de E) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa far6 o treinamento os riscos dos eventuais sobre informa16 e proteg6o, dar6 conhecimento das 6reas [erigosas e insaiubres agentes agressivos de seu posto de trabalho; E P'l' adequado' F) O m6dico do trabalho da empresa opinar6 sobre a utilizagSo do
AcIDENTE Do TRABALHo CLAUSULA QUINQUAGESIIv1R - DA COMUNICAQAO DE de representativo da categoria profissional' nos meses -compfbto, As empresas enviarSo ao respectivo sindicato para fins "e" NR-S' da previsto no ne)ry-letra anexo f iutho, outubro e laneiro, copia do
estatisticos
No caso de acidente com mutilagSo ou fatal, ocorrido nas depend6ncias da empresa. o respectrvo slndlcato dever6 ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrigSo sum6ria do acidente. Na ocorrdncia de acidente de trajeto com mutilagSo ou fatal, a comunicagao ao sindicato dever5 ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLAUSULA QUTNQUAGESITUN PRIMEIRA. DO VALE TRANSPORTE
A)As empresas representadas pelos sindicatos patronais acordantes, que concedem aos seus empregados o vale transporte, poderSo, a seu crit6rio, creditar o valor correspondente atrav6s da folha de pagamento ou fornecer o valor em dinheiro, na forma admitida no Decreto no 4840 de 17.09.2003, artigo 20, par6grafo 1o,
inciso lX ate o prazo previsto na cldusula "Pagamento Mensal de Sal6rios",
B) Na superveniOncia de aumento de tarifas apos o pagamento, as empresas efetivarSo a competente complementagSo no prazo de 5 (cinco) dias 0teis atrav6s da proxima folha de pagamento; C) A importdncia paga sob este tltulo
nio tem car6ter remuneratorio ou salarial.
CLAUSULA OUTNQUAGESITIAE SEGUNDA. DOS PROFISSIONAIS DE SEGURAN9A E MEDICINA DO TRABALHO Aos t6cnicos da empresa especializados em Seguranga e Medicina do Trabalho, definidos pela NR-4 da Portaria no 3214t78,6 vedado o exercfcio de outras atividades durante o hor6rio de sua atuaQSo em servigos especializados em Seguranga e Medicina do Trabalho. Os contratos de trabalho destes profissionais n5o poder6o ter os hor6rios coincidentes em empresas diferentes.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA TERCEIRA . DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO pegas de As empresas fornecerSo aos empregados gratuitamente uniformes, macacOes e outras calgados especiais e vestimenta, bem como equipamento-s oe piotegio individual e de seguranga, incluidos quando por elas exrgidos na prestagSo do oculos de seguranEa graduados, de acordo com receita nr6dica, servigo e quando a atividade assim o exigir.
CLAUSULA QUINQUAGESITUA QUARTA - DA AGUA POTAVEL semestralmente a analise bacteriologica A 6gua pot6vel oferecida aos trabalhadores dever6 ser submetida higiene e limpeza' os reservatorios e *ii6 d'dgua deverio ser mantidos em condiE6es de
MEDICOS cLAUSULA QUINQUAGIiSITUA QUINTA. DOS CONVENIOS medica,l"l:ii:'f,f:,""*:"-"JlJ"nados nos custos A) As empresas que mant6m conv6nio de assist6ncia existente o direito de optaipera sua inctusdo ou ndo no convonio !.j.[-,5'j
}Jfi;#;"s
representaiivo da categoria B) As empresas encaminharSo ao respectivo sindicato r p"roiri *.ren i, i.l,' q q ando;frado, o rie ntativo d a s faci id ides oferecidu t
profissiorral'
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k tp
c)As
empresas citadas acima proporcionarSo aos seus ex-empregados, afastados definitivanrente por aposentadoria, facilidades para sua continuidade no plano de assist6ncia medica, desde que os mesnros assumam o custo de sua participagio no conv6nio.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA SEXTA. DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS l. A empresa que mantem servigo proprio de assist6ncia m6dica elou odontologico, ou atrav6s de convenio, os atestados m6dicos elou odontologicos somente ter6o validade se fornecidos pelos facultativos credenciados por estes servigos. Na hipotese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terd validade se endossado por facultativo credenciado pelo convenio ou servigo proprio;
ll. SerSo reconhecidos os atestados m6dicos e/ou odontologicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigencias da Portaria MPAS no 3370, de 0g.10.84. Tais atestados ndo serSo questionados quanto a sua origem, se portarem o Codigo lnternacional de Doengas (ClD), o carimbo do Sindicato e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27 par6grafo 0nico do Decreto no 89312 de23.01.84; lll. Os atestados m6dicos deverio ser encaminhados, pelo empregado, diretamente ao Departamento Medico da empresa;
lV. N5o ser6 exigida a comprovagSo de aquisiqio de medicamentos; V. Os atestados que retratem casos de urgencia m6dica serSo reconhecidos sempre.
CLAUSULA QUINQUAGESITUI SETIMA. Do ATENDIMENTo MEDICO DE CONVENIO As empresas n5o exigirSo pr6via requisigSo de guia para encaminhamento do empregado ao conv6nio medico, quando este necessitar de atendimento de urg6ncia.
CLAUSULA QUINQUAGESITUN OITAVA . DAS NECESSIDADES HtG!CNICAS
A)
Nas empresas que utilizam m5o-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverio conter absorventes higi6nicos, para ocorrQncias emergenciais;
B) As empresas proporcionarSo gratuitamente produtos adequados d higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condig6es especificas do trabalho realizado.
CLAUSULA QUINQUAGESIUA NONA - DO PLANTAO AMBULATORIAL plantSo A) As empresas com 100 (cem) ou mais empregados no perlodo noturno, deverdo manter ambulatorial tamb6m nesse per[odo;
manter um veiculo B) As empresas com menos de 100 (cem) empregados no periodo noturno' dever6o para atendimento de eventuais emergOncias.
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cLAusuLA SExAGESIMA - Do pREENcHTMENTo DE FoRMUlAnros pARA e pRevloEucrR SOCIAL As empresas deverSo preencher a documentagio exigida pela PrevrdOncia Social quando solicitada pelo empregado e fornecO-la obedecendo os seguintes prazos mdximos: 1. para fins de obteng6o de Auxilio-Doenga: 5 (cinco) dias 0teis;
2. para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias 0teis; 3. para fins de obtengio de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias riteis. Ficam ressalvadas as situag6es mais favor6veis jd existentes. As empresas fornecerdo por ocasiio do desligamento do empregado, quando for o caso, os formul6rios exigidos pela Previd6ncia Social para fins de instrugio de processo de Aposentadoria Especial.
CLAUSULA SEXAGESIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE E DA ALIMENTA9AO As empresas que oferecem aos seus empregados serviqos de alimentagSo e de transporte coletivo. preservadas as condig6es mais vantajosas jd existentes, somente poderSo reajustar os pregos cobrados. na epoca dos reajustes ou aumentos gerais de sal6rios, espontineos ou nio, em percentual nio superior ao limite m6ximo do aumento. Quando os aumentos salariais gerais ou espont6neos forem compens6veis, os reajustes dos pregos de refeig6es e de transporte tamb6m o serio, na mesma proporgSo. Os servigos de transporte fornecidos pela empresa deverAo oferecer condigOes de seguranga, higiene e conforto, assim como, deverdo obedecer d legislagSo vigente. Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus servigos de alimentagSo e transporte, poder6 reajustar os pregos at6 ent6o praticados, independente de vinculagio e aumentos gerais de sal6rios, desde que mediante entendimento especifico com o respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
cLAUSULA SEXAGESIMA SEGUNDA - DO HORARIO DE TRANSPORTES O encerramento do expediente que se verificar no periodo noturno nas empresas que nio ofereqam transporte, deverii coincidir com os hor6rios normalmente cobertos por servigo de transportes coletlvos
cLAusuLA sExAGEStMA TERCE|RA - DA MARCAQAo Do cARTAo DE PoNTo Nos HoRARlos DE REFETgAO
A) O intervalo para refeigSo e descanso, poder6 ser reduzido para at6 30 (trinta) minutos, para aqueias empresas que mantenham local apropriado para refeigOes, desde que ajustado, com o Sindicato representativo da categoria profissional e homologado pelo org6o competente; B) As empresas poderSo dispensar os empregados da marcagio de ponto nos horarios de inicio e t6rmtno no ,"rp".tivo cartso r""r"[a", desde que o hor6iio de intervato
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IV
C) As empresas poderio substituir o atual sistema de registro de hora de entrada e saida, adotando-se o
sistema eletr6nico, respeitada a Portaria MTE 373/2010, ajustado diretamente com o sindicato profissional
CLAUSULA SEXAGESIMA QUARTA. DO CONTRATO DE EXPERIENCIA A) O contrato de experiencia previsto no artigo 445, parlgrafo 0nico da CLT, ser6 estipulado pelas empresas observando-se um periodo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;
B) Nao ser6 celebrado o contrato de experi6ncia nos casos de readmissSo de empregados para a mesma
funqSo anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissdo de empregados que
estejam prestando servigos na mesma fung6o como mio-de-obra tempor6ria.
CLAUSULA SEXAGESIMA QUINTA - DO TESTE ADMISSIONAL A) A realizagSo de testes pr6ticos operacionais nio poder6 ultrapassar a 2 (dois) dias; B) As empresas fornecerSo gratuitamente alimentagSo aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com os hor6rios de refeig6es.
CLAUSULA SEXAGESIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERENCIA A) As empresas abrangidas por esta ConvengSo Coletiva de Trabalho n6o exigirio carta de refer6ncia dos candidatos a emprego, por ocasiSo do processo de selegSo. O referido documento ser6 fornecido apenas no caso de o ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas n6o abrangidas por esta ConvengSo Coletiva de Trabalho. pelo B) euando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informar6 os cursos concluldos ex-empregado.
CLAUSULA SEXAGESIMA SETIMA - DA MAO-DE-OBRA TEMPoRARIA no segmento Na execugdo dos servigos de sua atividade produtiva fabril ou atividade princrpal, e' ainda' nos serviqos Trabalho. representido pela categoria abrangida por esta ConvengSo Coletiva de senao de empregados valer poderSo se rotineiros de manuteng5o mecanicie/ou el6trica, as empresas nao nos casos de por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Ler no 6019174, e empreitada, cujos servigos nio se destinem a produgSo propriamente dita'
CLAUSULA SEXAGESIMA otTAVA - DA CARTA AVISO DE DISPENSA grave cieverd ser avisado do fato' por escrito e empregado dispensado sob alegagdo de pr6tica de falta pena de gerar presungSo de dispensa imotivada' contra recibo, esclarecendo-se claramente os motivos, sob
o
cLAusuLA SEXAGESIMA NONA - DAS HOMOLOGAqOES
A)
contratos de trabalho dos emprega euando exigidas por lei, as homologagoes das rescis6e.s dos da categoria profissi sindicalizados deverio ser realizadr. no ,".p"ctivo sindicaly/Aresentativo gratuitamente para ambas as partes;
OS
V
d'
B) Havendo a recusa por parte do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, a homologagSo poder6 ser feita na GRT - Gerdncia Regional do Trabalho, mesmo nas demissdes ocorridas por falta grave;
C)
Esta garantia so ser6 aplicada quando existir na localidade do estabelecimento. sede ou sub-sede do respectivo sindicato da categoria profissional.
cLAusuLA sEprAGEstMA
- DA
oBTENqAo DE DocuMENTos
As empresas n5o descontarSo o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausencia de empregado motivada pela necessidade de obtengSo de clocumentos legais, mediante comprovagSo, n5o sendo a falta computada para efeito de f6rias e 13o sal6rio. N5o se aplicarS esta clAusula quando o documento puder ser obtido em dia n5o 0til. bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
CLAUSULA SEPTAGESIMA PRIMEIRA - Do QUADRo DE AVISoS Ressalvadas as situag6es mais favoriiveis j6 existentes. as empresas com mais de 50 (cincoenta) empregados, coloca16o d disposi96o do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixagSo de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serio encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixag6o e divulgagSo logo apos o recebimento.
CLAUSULA SEPTAGESIMA SEGUNDA. DA DIVERSIDADE NAS coNTRATAQOES As empresas se comprometem em despender todos os esforgos para que doravante, nas novas contratag6es, seja observada a igualdade para os jovens entre 1 8 e 24 anos de idade, pessoas com idade superior a 40 anos, independente de sexo, origem 6tnica ou religiosidade.
CLAUSULA SEPTAGESIMA TERcEIRA - DA RELAQAo DE INFoRMAqOES
A) Relacdo Mensal de Empreqados - Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerSo ao sindicato representativo da categoria profissional no prazo de 5 (cinco) dias 0teis informagio sobre o numero de empregados existentes, admitidos e demitidos no m6s, no estabelecimento da base territorial. A informagio abrangerd os empregados horistas e mensalistas, separadamente, com os respectivos sa16rios m6dios; B) RelacSo Anual de lnfolmac6es - As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados fornecerSo aos sindicatos representativos da categoria profissional, at6 30 de abrilde 2018 as informaqdes relativas i) m6o-de-obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS referente a 2A17 .
As informagOes supra poderio ser fornecidas atrav6s de suporte magn6tico. mediante entendimento pr6vio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLAUSULA SEPTAGESIMA QUARTA - DA REVISTA As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados. do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangi
em local adequado e por
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cLAusuLA sEprAGEisrMA eurNTA - DAS coNTRtBUIQoES ASSoclATlvAS A) Atraso no Recolhimento - A empresa que deixar de recolher ao respectivo sindicato representativo cia categoria profissional beneficiado, dentro do prazo de 10 (dez)dias apos o pagamento, as contribuiq6es associativas mensais, incorrer5 em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante n5o recolhido por m6s de atraso, revertida em favor da entidade sindical; B) Recibos - Ressalvadas as condig6es mais favor6veis j6 existentes, as empresas deverSo efetuar a entrega dos recibos de mensalidades, j6 descontadas dos associados do respectivo sindicato representativo '10 da categoria profissional, juntamente com o pagamento geral dos empregacios, ou no prazo mdrximo de (dez) dias a contar da data da entrega protocolizada dos mesmos, pelo sindicato; C) Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerSo d entidade sindical representativa da categoria profissional, no prazo de 05 (cinco) dias 0teis, uma relaEso com os nomes dos trabalhadores sindicalizados e os respectivos valores individuais descontados de seus sal6rios a titulo de contribuigSo associativa eiou taxas negociais/assistenciais.
cLAusuLA SEPTAGESIMA SEXTA - DA CONTRTBUTQAO ASSISTENCTAL DOS EMPREGADORES vtGENctA DA CLAUSULA: 01/09 t2017 a 31t08t2018 As empresas sediadas nas cidades cujos Sindicatos profissionais subscrevem a presente. representadas pelo SINIEM - SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS, deverSo efetuar o recolhimento da contribuigSo assistencial, observando a seguinte tabela:
N0mero de Empregados Ate 50
01 sal6rio normativo
R$
1
381,88
I I
iDe51a100
01 sa16rio normativo
R$
I De 101 a 200
02 sa16rios normativos
R$
De 201 a 300
04 sal6rios normativos
R$ 5 936,32
De 301 a 400
06 salSrios normativos
R$ 8 904,48
I De 401 a 500
08 sa15rios normativos
R$
Acima de 501
10 sal6rios normativos
R$ 16 37030
1 484,08
11
.872,64
i
--1
se As empresas nio associadas que nio concordarem com o recolhimento prevtsto nesta cl6usula deverio 20 atd Metais, de Estamparia de lnd0stria da Nacional manifestar em carta entregue ao SINIEM - Sindicato (vinte) dias apos a data de assinatura da presente Convengio Coletiva de Trabalho.
por esta entidade' em A contribuigio em aprego dever6 ser recolhida, atrav6s de guias proprias, fornecidas que sofrer6 acr6scimo de sendo de 2017, ganio dezembro do Brasil S/A., ate o dia 13 de conta especial, no pagamento' 1% (hum por cento) ao mes, no caso de atraso no seu
cLAUSULA SEPTAGESIMA SETIMA . DA CONTRIBUIgAO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL VTGENCIA DA CLAUSULA: 01/0912017 a 31/08/2018
,l i':'' e duvidas ou ag6es de ordem economica, administrativa ou judicial deverio seriratadas direta e/ou financeiro qualquer onus exclusivamente com os Sindicatos Profissionais aqui elencados, bem como impostos incidentes sobre referidas contribuigoes ser6o integralmente assumidos pelos Sindicatos os quais representativos dos trabalhadores, 0nicos benefici6rios da contribuigSo prevista nesta cl6usula. Patronais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixagSo, estando isentos os Sindicatos signat6rios da presente, bem como aS empresas por eles repreSentadas;
1. CAMPINAS E LIMEIRA Conforme aprovado em assembleia deliberativa realizada com os trabalhadores do SINDICATO DOS
TRABALHAooiii r'rnirr.roosrniAa MEiiLuRGrcAS, MECANIcAS, MATERIAL ELETRIco
E
ELETRoNIco E FTBRA oPTIcA DE GAMPINAS E REGIAo e SIT.IOICATO DOS TRABALHADORES NAS rruousriies rvreraiOntrces, MEcANtcAS, MATERTAL ELErRlco ELETRo ELErROrulco oe jA LIMEIRA, em conformidade com o caput do artigo 462 da CLT, as empresas descontarSo dos sal6rios i-eajustados de todos os empregados abrangidoJ por este Acordo, a titulo de contribuigSo assistencial; 3%
(tr6s por cento) em duas parcells de 1,5% (um e meio por cento) com o recolhimento no segundo semestre ae ZOll e no primeiro semestre de 2018, respeitado o teto de R$ 93,21 (noventa e tr6s reais e vinte e um centavos) para cada parcela,
2,
SANTOS
N5o tem contribuigSo
3.
SAO JOSE DOS CAMPOS E REGAO
Conforme aprovado em Assembleia deliberativa com os trabalhadores do Sindicato. Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, as empresas descontarSo dos sal6rios 1a reajustados de todos os empregados abrangidos por esta ConvengSo Coletiva, contribuiqdes para o Sindicato Profissional aprovada em assembleia deliberativa dos trabalhadores, na forma. prazos e condiqOes estabelecidas por este, mediante notificagSo is mesmas.
CLAUSULA SEPTAGESIMA OITAVA. DAS GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas condig6es mais favor6veis decorrentes de acordos coletivos, j6 firmados antes desta norma com relagio a quaisquer das cliiusulas vigentes nesta Convengdo Coletiva de Trabalho, inclusive em relagSo ao teto salarial.
CLAUSULA SEPTAGESIMA NONA. DO JUiZO COMPETENTE surgidas na aplicag3o da Serd competente a JustiEa do Trabalho para dirimir quaisquer divergdncias presente ConvenqSo Coletiva de Trabalho'
CLAUSULA OCTAGESIMA - DA SUPERPOSI9AO DE VANTAGENS
tr
' t cLAusuLA ocrAcEStMA
nRTMETRA -
Dos LrMlrES DA ApLrcAgAo DESTA coNVENqAo
COLETIVA DE TRABALHO As micro e pequenas empresas, entendendo-se como tal as que contem em 31 .08.2017 com ate 15 (quinze) empregados, al6m das cl6usulas j6 especificadas, nio estSo obrigadas ao cumprimento das cl5usulas desta ConvengSo Coletiva de Trabalho, adiante relacionadas: - SubstituigSo de Fungio, Estrutura de Cargos Operacionais, Promog6es, Profissionais de Seguranga e Medicina do Trabalho, Di6rias, Garantias ao Empregado Estudante, Garantias Sindicais, Participag6o em Cursos Profissionalizantes e/ou Cursos ou Encontros Sindicais, Medidas de Protegio, Convenios M6dicos. PlantSo Ambulatorial, Transporte e Alimentagio, Teste Admissional. Abono por Aposentadoria e Quadros de Avisos.
CLAUSULA OCTAGESIMA SEGUNDA - DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA Tendo em vista as necessidades especfficas para acessibilidade de pessoas com deficiOncia ou com mobilidade reduzida, as empresas signat6rias comprometem-se em considerar esse fator quando da concepgSo e implantagSo de projetos para construgSo, ampliagSo ou reforma de suas edificag6es, de maneira que neste tema seja observada a legislagSo pertinente em todos os seus aspectos.
CLAUSULA OCTAGESIMA TERCETRA - DO TNCENT|VO A AMPLTA9AO DO EFETIVO DE MULHERES EMPREGADAS Reconhecendo que as mulheres, por seus pr6prios m6ritos e capacidade profissional tem hoje uma significativa e competente participag6o em qualquer atividade do mercado de trabalho, os Sindicatos Patronais signat6rios recomendam que se incentive a ampliag6o do efetivo de mulheres e ascensSo das mesmas na hierarquia das empresas.
CLAUSULA OCTAGESIMA QUARTA. DA VIGENCIA A presente convenE6o coletiva de trabalho ter6 vig6ncia pelo periodo de um ano, 31 de agosto de 2.018.
1o
de setembro de2017 a
CLAUSULA OCTAGESIMA QUINTA. AJUSTE DA FOLHA
vlGENclA DA CLAUSULA: 01/0912017 a 31/08/2018
outubro e As diferengas salariais decorrentes do indice acordado, referente aos meses de setembro, 2017' O de dezembro de m6s novembro de 2017, deverdo ser pagas juntamente com os sal6rios do do valor fixo acr6sctmo e ao normativo mesmo crit6rio sera uiiiliaoo paru ioirerenga referente ao sal6rio para sal6rio igual ou superior ao teto.
Disposig6es Gerais Descumprimento do lnstrumento Coletivo CLAUSULA OCTAGESIMA SEXTA. DA MULTA porcento)do menor sal6rio normativo da Fica acordada, pelas parles, multa equivalente a'1% (hum por empregado env_olvido, em caso de categoria, vigente na 6poca do evento, por infraEso e Coletiva de Trabalho. desclumprimento de quaisquer das cl6usulas contidas nesta Convenq6o beneficio em favor da parte prejudicada
LL,,
Ficam excluidas desta penalidade as cl6usulas que
ji possuam cominag6es especificas.
cLAUSULA OCTAGESIMA SEflMA . SALVAGUARDA Fica salvaguardado o DIREITO e o DEVER reciproco dos signat6rios desta CONVENQAO, para, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, retornarem a mesa de negociagio coletiva, a fim de discutirem e ajustarem quest6es gerais decorrentes da entrada em vig6ncia de novas Leis, Medidas Provisorias, Decretos, Portarias e outros preceitos legais que venham alterar e ou conflitar com a regular aplicagSo dos termos pactuados neste lnstrumento Coletivo de Trabalho.
Os eventuais e pertinentes ajustes que se fizerem necess6rios entre as partes, serSo lavrados em Termos de Aditamentos d presente ConvengSo Coletiva de Trabalho, remetendo-se o instrumento d dep6sito para fins de registro e arquivo junto a Superitend6ncia Regional do Trabalho Minist6rio do Trabalho e Emprego, em cumprimento ao Caput do artigo 614 da CLT.
Outras Disposig6es
cLAusuLA ocrAcEsrMA orrAVA - DrsposrgoEs FtNAts Por estarem justas e acertadas, e estando devidamente quitado todo o periodo, e para que produza os seus juridicos e legais efeitos, assinam as partes a presente Convengdo Coletiva de Trabalho, com o registro e arquivo via on line na Ger6ncia Regional do Trabalho da cidade de Campinas, estado de S5o Paulo, e a devida transmissio junto ao Sistema Mediador - Minist6rio do Trabalho e Emprego, para que surtam todos os seus fins de direito.
4
XEIRA ALVARES ANTONIO CARLOS cPF 330.085.408-30 Presidente DE ESTAMPARIA DE METAIS. SINIEM DA INDUSTRIA NACIONAL SINDICATO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS ELETRICO E ELETRONICO E DE FI I
.788-97 IAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL CA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA
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SINDICATO DOS TRAB
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DE BARRos cPF 661 .228.722-53
Presidente SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA
JOSE CARL de SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS uefRIuRc ELETRONICO
NTO DE OLIVEIRA 092.148-91 toria Colegiada S, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO LIMEIRA E REGIAO
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