A greve e os limites da institucionalidade
Lara Lorena Ferreira *
A greve e o limite da institucionalidade
Não é o objetivo, neste breve ensaio, trazer à colação o histórico das disposições legais que já trataram sobre a greve dos servidores públicos no Brasil, para melhor contextualização do problema, ou fazer um estudo comparado do direito de greve, já que o espaço não permitiria. Assim, o foco dessa análise passa a ser mais pontual e centralizado no atual cenário institucional e no conflito que a ausência da norma regulamentadora desse exercício de direitos acarreta. No que concerne à Administração Pública Direta e Indireta, dispõe o artiUNIVERSIDADE E SOCIEDADE
go 37, inciso VII, da Constituição Federal pátria: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Desde a promulgação de nossa Constituição, bem como da Emenda Constitucional nº 19/98, o tema do exercício do direito de greve tem colecionado muita polêmica doutrinária e jurisprudencial. Vários juristas já se debruçaram sobre a questão e nossos tribunais não permaneceram à margem do debate. Um breve panorama sobre as posições atuais tomadas pelos operadores do Direito, sem delinear os argumentos envolvidos, se faz necessário. Defendem alguns doutrinadores a eficá-
cia contida da norma acima transcrita, reconhecendo nela a possibilidade do exercício do direito de greve mesmo antes da edição de lei, e que seria regulada dentro da esfera do poder discricionário do Poder Público. Há quem defenda ainda que esta lei deve se revestir sob a forma de lei complementar para a aplicabilidade do dispositivo constitucional; outros, apenas de lei ordinária. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a posição da inviabilidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos, enquanto a norma não for regulamentada por lei. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entenAno XI, Nº 26, fevereiro de 2002 - 7