Consulta CNE sobre auxiliares de creche

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SISMMAR

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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ FUNDADO EM 28/11/1988

CNPJ 80.892.177/0001-89

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS (AS) INTEGRANTES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

(...) a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)

O SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob nº. 80.892.177/0001-89, com sede na cidade de Maringá, na Avenida Paissandu, 465, Zona 03, CEP 87.050-013, vem por meio deste, expor e ao final requer. Inicialmente cumpre-nos destacar que após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula. Ocorre que, mesmo diante dos dispositivos supra, ainda assim muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras. Como resultado criou-se uma categoria que mesmo

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realizando todo o trabalho pedagógico, permaneceu equivocadamente à margem do magistério, com salários e direitos bem inferiores aos dos professores. Pois bem, recentemente, no ano de 2009, foi aprovada no município de Maringá a Lei Complementar 790 que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, momento em que foram incluídas as Educadoras Infantis, anteriormente denominadas de Atendentes de Creche. A inclusão das Atendentes/Educadoras no quadro do magistério municipal revigorou a luta pelo reconhecimento das auxiliares de creche como parte efetiva do quadro da Educação. Desta forma, a fim de garantir o mínimo de reconhecimento às servidoras que possuem como formação mínima o ensino médio na modalidade normal (magistério) detentoras do cargo de auxiliar de creche que exercem suas atividades junto à Administração Municipal, requer-se a emissão de parecer que torne possível corroborar as alegações realizadas pelo consulente junto a Administração, qual seja, de que é possível as servidoras que preenchem os requisitos de escolaridade virem a fazer parte do PCCR do magistério de modo suplementar. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 vedou qualquer tipo de transposição de cargo público, assim entendido aquele em que, segundo a Jurisprudência pertinente ao tema, o servidor passa de um cargo para outro com conteúdo ocupacional diverso. Pois bem, ao requerer a receptividade das auxiliares de creche detentoras de habilitação para o magistério em momento algum cogita-se a necessidade/possibilidade de alteração da descrição do cargo. Não se trata, portanto, de transposição.

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Uma vez preservada a descrição e atribuição do cargo de auxiliar de creche, e sua consequente inclusão no PCCR do Magistério, garantir-se-á

a estas

servidoras o reconhecimento de seu papel fundamental no magistério municipal. Insta-nos destacar que, ainda que incumbidas de desenvolver atividades de higiene, alimentação, banho, troca de fraldas, etc., resta mais do que consolidado a troca permanente de aprendizado e socialização entre criança e auxiliar, motivo pelo qual muitos defendem que esta é uma forma leiga de docência. Entendimento este inclusive comungado por este Conselho Nacional de Educação. Ademais, embora a realização de planejamento pedagógico não conste na descrição deste cargo, a estas competem a sua execução. Outrossim, sabe-se que o simples fato das auxiliares de creche passarem a integrar o quadro do PCCR do Magistério não lhes garantirá o direito à percepção do piso nacional do magistério, nem tampouco da hora-atividade. Isto porque a Lei 11.738/2008 que instituiu referido piso enumerou taxativamente quais profissionais seriam contemplados com referida normativa. Pede-se vênia para transcrever: Art.2° omissis §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Ademais,

a

integração

destas

profissionais,

de

modo

suplementar, no quadro do magistério além de não acarretar qualquer prejuízo á Administração pública Municipal, também não será caracterizado como transposição de cargo. Muito pelo contrário, tornará possível o reconhecimento da função pedagógica exercida por estas profissionais, servirá como incentivo àquelas que ainda não concluíram

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os estudos na área da educação, vez que a migração estaria condicionada ao preenchimento destes requisitos, e ainda lhes garantiria os seguintes direitos: •

promoção vertical e horizontal; Possibilidade da servidora avançar na carreira em virtude de capacitação (magistério, graduação ou pós-graduação);

Direito a 15 dias de recesso e 30 dias de férias (art. 82 e seguintes LC 790/09 – hoje estendido como faculdade da Administração)

Licença para frequência em curso de aperfeiçoamento pedagógico, nos termos do art. 75 e seguintes da LC 790/09

Possibilidade de realização de Remoção e Permuta (art. 88 e 89 – atualmente realizado por concessão) Desta forma, a fim de garantir subsídios para o avanço nas

negociações entre Entidade Sindical e Administração Pública Municipal, requer-se a este r. Conselho a emissão de Parecer capaz de demonstrar que a luta pelo reconhecimento das auxiliares de creche (detentoras da formação exigida) é possível. E ainda, que fazer parte de modo suplementar do PCCR do Magistério embora não lhes garanta o mínimo nacional e o 1/3 de hora atividade, ainda assim servirá como reconhecimento pela importância da função exercida, qual seja: educar!!! Certos de Vossa pronto atendimento, agradecemos e despedimonos. Maringá, 19 de abril de 2012

IRAIDES FERNADES BAPTISTONI VENERI PRESIDENTE SISMMAR

GISELE

RODRIGUES

OAB/PR 47828

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