Liminar Maria Inês

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AUTOS Nº 0019578-57.2012.8.16.0017

1. MARIA INES VICENTINI, ingressou com a presente ação declaratória pelo rito sumário com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR.

Relata a requerente nos termos da Lei Complementar nº 239/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá) que todos os servidores tem direito a concessão de licença remunerada a partir do registro da candidatura até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição. Contudo, a autora teve seu pedido de licenciamento indeferido por não concorrer às eleições na jurisdição de Maringá, uma vez que é candidata na comarca de Sarandi. Desta forma, requer em sede de tutela antecipada o direito de usufruir da licença para concorrer a cargo eletivo sem prejuízo dos vencimentos, até o julgamento da ação.

É o relatório, em síntese, quanto à antecipação da tutela, passo a decidi-la.

2. Para melhor análise inicial, passo a transcrever a estipulação do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – (...)”.

Para concessão da antecipação da tutela pretendida no presente caso, devem estar presentes os seguintes requisitos: ser a prova inequívoca, convencendo quanto a verossimilhança da alegação, haver fundado de dano irreparável e de difícil de reparação.

Primeiramente, resta evidente em virtude dos fatos relatados pela requerente, que esta é parte legítima para pleitear em juízo a presente ação, no entanto a procedência ou improcedência desta dependerá das provas a serem produzidas.

2.1. A título de esclarecimento, não que se falar em abuso do direito de defesa ou manifesto


propósito protelatório, por não ter ainda sido citada a requerida, afastando-se de pronto a aplicação do artigo 273, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. No concernente aos requisitos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a analisá-los.

Os documentos juntados aos autos pela requerente, permitem verificar em juízo de possibilidade quanto à veracidade dos fatos por este alegados na inicial e demais esclarecimentos.

A prova inequívoca a ser apresentada no caso dos autos, é no mínimo aquela que caracterize e embase de forma suficiente o pedido da requerente, levando à conclusão de que as alegações eram verdadeiras. No presente caso, a prova está demonstrada através da juntada da LC 239/98 que em seu artigo 124 demonstra que é assegurada a licença aos funcionários, bem como não faz qualquer menção em relação a jurisdição de Maringá ou outras comarcas.

Assim a verossimilhança da alegação da requerente, está caracterizada.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inconteste, já que é notório o inconveniente sofrido pela parte requerente, eis que está impedida de realizar sua campanha eleitoral ante a proximidade das eleições.

Ressalte-se ainda, com reforço de que a presente decisão que não há perigo de irreversibilidade da decisão.

4. EX POSITIS, defiro a tutela antecipada “inaldita altera pars” na forma da presente decisão, revogando a decisão que indeferiu o pedido de licença da requerente, determinando que se proceda a intimação do requerido para que edite um ato administrativo concedendo à requerente a licença, pelo prazo legal, para concorrer a cargo eletivo.

5. Para a audiência de conciliação, na forma do artigo 277, do Código de Processo Civil, designo o dia 05/09/2.012, às 14h00min., à qual deverão comparecer as partes pessoalmente ou representadas por procuradores com poderes para transigir.

5.1. Na referida audiência a parte requerida deverá apresentar defesa, por intermédio de


advogado, sob pena de revelia, bem como serão decididas eventuais questões processuais e requerimentos quanto a produção de provas, designando outra data para a instrução quanto às provas pleiteadas, se necessário.

6. Cite-se na forma pretendida.

7. Intimem-se.

Maringá, 07 de agosto de 2.012.

Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito Substituto


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