AUTOS Nº 0019578-57.2012.8.16.0017
1. MARIA INES VICENTINI, ingressou com a presente ação declaratória pelo rito sumário com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR.
Relata a requerente nos termos da Lei Complementar nº 239/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá) que todos os servidores tem direito a concessão de licença remunerada a partir do registro da candidatura até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição. Contudo, a autora teve seu pedido de licenciamento indeferido por não concorrer às eleições na jurisdição de Maringá, uma vez que é candidata na comarca de Sarandi. Desta forma, requer em sede de tutela antecipada o direito de usufruir da licença para concorrer a cargo eletivo sem prejuízo dos vencimentos, até o julgamento da ação.
É o relatório, em síntese, quanto à antecipação da tutela, passo a decidi-la.
2. Para melhor análise inicial, passo a transcrever a estipulação do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – (...)”.
Para concessão da antecipação da tutela pretendida no presente caso, devem estar presentes os seguintes requisitos: ser a prova inequívoca, convencendo quanto a verossimilhança da alegação, haver fundado de dano irreparável e de difícil de reparação.
Primeiramente, resta evidente em virtude dos fatos relatados pela requerente, que esta é parte legítima para pleitear em juízo a presente ação, no entanto a procedência ou improcedência desta dependerá das provas a serem produzidas.
2.1. A título de esclarecimento, não que se falar em abuso do direito de defesa ou manifesto