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Departamento Jurídico / Defesa Profissional
from Revista Medicação Jan/Abr 2022
by Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas
A responsabilidade civil na prática médica
Márcia Conceição Pardal Côrtes Lucas Selingardi
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A culpa médica é um dos requisitos para ensejar a caracterização da responsabilidade civil, a qual gera a expectativa de direito a uma indenização pecuniária ou até mesmo outros efeitos jurídicos em outras esferas. Assim, pode dizer-se que é necessária a comprovação de uma conduta dolosa (vontade consciente e intencional de praticar um dano) ou culposa (conduta que, em princípio, não visa causar um prejuízo ou dano) do profissional para que esse seja considerado condenado em um processo judicial, sendo importante também a demonstração de um dano efetivo (moral ou físico) e um nexo de causalidade que o vincule à conduta questionada.
Em Direito, há o entendimento de que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, salvo alguns casos específicos em lei ou entendimento de exceção de algumas especialidades. Logo, em grande escala, entende-se a importância da comprovação de que o médico agiu de maneira culposa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), ou seja, de que existiu uma conduta de alta reprovabilidade ou censurabilidade.
Tal raciocínio acompanha o entendimento social de que todo e qualquer indivíduo é responsável por seus atos, isto é, em minúcias, se alguém comete um dano a outrem, o seu comportamento lesivo deverá ser responsabilizado, por meio de uma reparação.
A culpa na responsabilidade civil do médico deve, necessariamente, ser comprovada através de perícia médica correspondente, ou seja, um perito qualificado avaliará a situação técnica médica envolvida na demanda processual. Nesse sentido, o especialista apreciará, com imparcialidade, todo o prontuário, fotos, exames e seus respectivos resultados, bem como os documentos pessoais das partes. Ademais, procederá para a realização de anamnese no paciente e, enfim, depositará seu entendimento livre sobre as evidências coletadas, com o objetivo de emitir científico laudo pericial, concluindo, desse modo, pela existência ou não de erro profissional.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a ciência médica é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, a conduta do profissional deve estar atrelada ao máximo de diligência e prudência possível. Dessa forma, o médico deve pautar o seu agir na utilização da melhor técnica compatível com o tempo e local de atendimento para a busca da cura ou êxito do tratamento, sem, no entanto, comprometer-se com um resultado garantido, certo e absoluto.
Embora esses pressupostos, destaca-se que, apesar do mais apurado agir e técnica envolvida, sempre existirá a chance do paciente sofrer alguma alteração patológica ou efeito adverso, situações essas que também se diferem da culpa médica, sendo denominadas de iatrogenia (exemplos: efeito adverso de medicamento; queda de cabelo; ou náuseas em quimioterapias e radioterapias). Assim sendo, deduz-se que a iatrogenia não acarreta a responsabilidade civil do profissional da medicina por ser completamente distante do conceito de culpa médica.
Diante dessa relevância, portanto, entende-se que a aplicabilidade desses conceitos, aspectos e situações mencionados será apreciada em um processo que envolva o profissional médico, sendo que as especificidades do caso e da própria medicina deverão ser analisadas com a cautela que se impõe.
Márcia Conceição Pardal Côrtes | Lucas Selingardi Advogados SMCC