PROTOCOLO ATUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NOTIFICAÇÃO E BASES LEGAIS MARIA FLÁVIA FURST GIESBRECHT G. BRANDÃO MÉDICA LEGISTA – IML GINECOLOGISTA/OBSTETRA SEXÓLOGA MESTRE EM PROMOÇÃO DE SAÚDE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA ULTRASSONOGRAFISTA COORDENADORA DO CENTRO DE REFERÊNCIA AO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE V.S. DO HJK
“Do rio que tudo arrasta se diz que é violento. Mas ninguém diz violentos as margens que o comprimem.” Bertolt Brecht
• OMS: Considera o abuso sexual infantil como um problema de saúde pública. • Estudos mundiais : Sugerem que 7-36% de meninas e 3 a 29% de meninos sofreram abuso sexual antes de 16 anos. • Ministério da Justiça: A cada 8 minutos uma criança é vítima de abuso sexual. • Sessenta mil crianças/ano (Vítimas de abuso sexual – Subnotificação). • Subnotificação é um fenômeno encoberto por segredo do qual fazem parte os familiares, vizinhos, etc.).
18 DE MAIO Comemorado o dia nacional contra o abuso sexual infantil, através da lei Federal 9.970/ 2000. Esta data foi elaborada em homenagem à Araceli Cabrera Crespo, de apenas 9 anos. A menina em questão morreu no Espírito Santo em 1973 vítima de abuso e torturada até o óbito, além de ter o seu rosto queimado por ácido para dificultar o reconhecimento da mesma.
CONCEITO:
ABUSO SEXUAL É o ato praticado pela pessoa que usa criança ou adolescente para satisfazer seu desejo sexual, ou seja, é qualquer jogo ou relação sexual, ou mesmo ação de natureza erótica, destinada a buscar o prazer sexual com crianças ou com adolescentes. Também é considerado qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes (incentivo à prostituição, à escravidão sexual, turismo sexual, pornografia infantil). Implica em uma posição de poder do agressor sobre a pessoa abusada. É um fenômeno universal que atinge todas as idades, classes sociais, etnias, religiões e culturas.
. O Abuso sexual é de difícil diagnóstico. • A maioria não deixa marcas físicas, mas marca psicologicamente a criança por toda a vida. • O diagnóstico, normalmente, é feito por meios de sinais indiretos da agressão psicológica somados aos fatos relatados pela vítima ou por um adulto próximo.
ATENDIMENTO • Acolhimento humanizado e multiprofissional; • Escuta da história sem preconceitos; • Criar um bom vínculo com a criança e explicar o que será feito e o porquê; • Usar estratégias para facilitar a criança a falar: Bonecos, desenhos, etc. • Anamnese completa: registrar no prontuário as lesões encontradas (forma e localização), quantos agressores (um ou mais), agressor conhecido ou não, onde ocorreu o fato, a que horas, em que dia, agudo ou crônico; • * A anotação detalhada no prontuário fornecerá dados para realização do “Laudo Indireto de Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal”.
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Diferenciar o caso agudo do crônico. Caso Agudo: Até 72 hs do fato. Caso Crônico: Após 72hs do fato. Casos Agudos: - Realização das profilaxias contra DST virais e não virais; - Anticoncepção de emergência; - Imunoprofilaxia contra Hepatite B; - Acompanhamento laboratorial e por equipe multidisciplinar por 6 meses; - Coleta de vestígios para pesquisa de espermatozóides, enzimas prostáticas e DNA do agressor; - Preenchimento da ficha de notificação e anamnese específica; - Comunicação do fato ao Conselho Tutelar e ou juiz e ou Promotoria da Infância e Juventude.
• Casos Crônicos: - Não realização de profilaxias; - Realização de exames para detectar DST virais e não virais; - Atendimento por equipe multidisciplinar (médico (a), assistente social, psicólogo (a)); - Preenchimento da ficha de notificação e anamnese específica; - Comunicação do fato ao Conselho Tutelar e ou ao Juiz e ou Promotoria da Infância e Juventude.
NOTIFICAÇÃO • Lei nº 10.778, de 24/11/2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, dos casos de violência contra a mulher, atendidos em serviços públicos e privados de saúde (Notificar é a comunicação obrigatória de um fato) • DENÚNCIA: Peça processual que inicia à ação penal pública promovida pelo Ministério Público.
• A suspeita ou confirmação de abuso sexual em crianças e adolescentes menores de 18 anos, deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao Conselho Tutelar ou à Vara da Infância e da Juventude, (Artigo 13 do ECA, Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90) Art. 245º - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. PENA: multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, ART. 66. (OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME) Constitui contravenção penal deixar de comunicar à autoridade competente a ocorrência de crime de que teve conhecimento no exercício de função pública ou no exercício da Medicina ou de outra profissão sanitária, mas apenas quando o crime for de ação penal pública incondicionada. (Quando o crime for cometido com abuso de pátrio poder (poder familiar), ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
• A notificação deve ser feita através do preenchimento da ficha de Notificação Protetiva, mas em situação de risco de vida, o contato com o Conselho Tutelar deve ser imediato, por telefone, e na sequência a ficha protetiva deve ser enviada à Gerência Distrital de Assistência/GERASA (sempre que possível com a ciência da gerência da unidade), que encaminhará ao Conselho Tutelar.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ( Art. 225 do CP) Ocorre quando a mulher não contar 18 anos de idade ou for considerada “vulnerável”, independente de sua idade. A ação penal será promovida pelo Ministério Público e não depende de nenhuma manifestação da vontade da vítima.
Crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação No crime de ação penal privada, a ação é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (MULHERES ACIMA DE 18 ANOS). Se o crime é praticado mediante violência real (lesões corporais de qualquer natureza), a ação penal será pública incondicionada, não importando se a vítima é adulta ou menor de idade.
• LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 • Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CP, e o art. 1º da Lei nº 8.o72, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. • TÍTULO VI: Passa a vigorar com as seguintes alterações: • DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL • Art. 213 – ESTUPRO Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. . Art. 215 – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
• Art. 216-A – ASSÉDIO SEXUAL Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. . Art. 217-A – ESTUPRO DE VULNERÁVEL Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
• CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL • Art. 218 – Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. • Art. 218 – A – Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satirfazer lascívia própria ou de outrem AÇÃO PENAL • Art. 225- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. • SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS OU PESSOA VULNERÁVEL, A AÇÃO PASSA A SER PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CENTROS DE REFERÊNCIA EM BELO HORIZONTE - HOSPITAL HJK: ATENDIMENTO À AMBOS OS SEXOS E IDADE; - HMOB: ATENDIMENTO À AMBOS OS SEXOS E IDADE; - MOV: SEXO FEMININO COM 12 ANOS OU MAIS; - HCL: SEXO MASCULINO ATÉ 8 ANOS E TODAS AS IDADES DO SEXO FEMINIMO
NOT A STRANGER TO MISFORTUNE, I LEARN TO SUCCOUR THOSE WHO ARE UNHAPPY (DOROTA IWANIEC)