Aspectos Legais em APH Nathรกlia Vieira Novaes Enfermeira - COREN- 185794
MÓDULO I
Objetivo Orientar os profissionais de saúde quanto aos aspectos legais em Atendimento Pré–Hospitalar.
Aspectos Legais em APH Resolução COFEN 375/2011 Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e InterHospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.
Resolução COFEN 375/2011
Art. 1º: A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento PréHospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
Resolução COFEN 375/2011
§1º: A assistência de Enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada Enfermeiro.
sob
a
supervisão
direta
do
Resolução COFEN 375/2011
• Art. 2º: No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar,
os
profissionais
de
Enfermagem deverão atender ao disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.
Resolução COFEN 358/2009
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.
Portaria 2.048/GM - 2002
• Art. 1º: Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
Portaria 2.048/GM - 2002 • Elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento
pré-hospitalar,
atendimento
pré-hospitalar
móvel,
atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área.
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO A – Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo.
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificados com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de
urgências
pré-hospitalares
de
pacientes
vítimas
de
acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada
de
equipamentos
médicos
Departamento de Aviação Civil –DAC.
homologados
pelo
Portaria 2.048/GM - 2002
• TIPO F – Embarcação de Transporte Médico: veículo
motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
Equipe de Enfermagem e a Responsabilidade Legal, Ética e TÊcnica do Enfermeiro
Lei 7.498 / 86 • Decreto 94.406/87 (Regulamentação da Lei nº 7.498/86)
• Art. 8º -Ao enfermeiro incumbe:
I -privativamente: • a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
Lei 7.498 / 86
• b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades
técnicas
prestadoras desses serviços;
e
auxiliares
nas
empresas
Lei 7.498 / 86
• c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
Lei 7.498 / 86 • d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
• e) consulta de Enfermagem;
Lei 7.498 / 86 • f) prescrição da assistência de Enfermagem;
• g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte;
• h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
Aspectos Legais em APH Resolução COFEN 375/2011
• DECRETO 94.406/87 (Regulamentação da Lei nº 7.498/86)
• Art. 13: As atividades relacionadas nos Arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Aspectos Legais: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Responsabilidades e deveres:
• Art. 5º: Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade,
dignidade,
honestidade e lealdade.
competência,
responsabilidade,
Aspectos Legais: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Responsabilidades e deveres: • Art. 7º: Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Aspectos Legais: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Proibições: • Art. 9: Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
• Art. 33: Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Aspectos Legais: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Direitos: • Art. 10: Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
• A Enfermagem atua como “ advogada do paciente” em ações de defesa documentadas,
demonstrando
compromisso,
responsabilidade
e
Referências Bibliográficas Aspectos Legais no Atendimento Pré – Hospitalar (APH) COREN – SP Disponível em: http://inter.corensp.gov.br/sites/default/files/Dr.Claudio_APHATUAL.pdf