unidade de conservação do Grupo de Prote-
tada. Ao solicitar essa licença, o empreen-
ção Integral. Para tanto, o órgão licenciador
dedor não tem garantia de que ela será ou-
estabelecerá esse montante com base em per-
torgada. Também é possível que, para ser
centual sobre os custos totais previstos do
autorizada, o projeto tenha que sofrer modi-
empreendimento, de acordo com o grau de
ficações em itens como localização e solução
impacto ambiental. Este percentual será de,
técnica. Por isso, não faz sentido gastarem-
no mínimo, 0,5%.
se recursos com a elaboração de projeto bá-
3a ETAPA - Elaboração do projeto básico
sico que pode não ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua essência. Recomenda-se assim que ele seja ela-
De posse da LP, o próximo passo do em-
borado após a concessão da licença prévia,
preendedor é elaborar o projeto básico do
quando estará atestada a viabilidade ambi-
empreendimento (projeto de engenharia). O
ental no que concerne à localização e à con-
projeto básico é o conjunto de elementos ne-
cepção do empreendimento.
cessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação. Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. O adequado tratamento da questão ambi-
Reconhecendo a necessidade da existência de licença prévia anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão 516/2003-TCU Plenário,qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia (subitem 9.2.3.1). 4a ETAPA - Licença de instalação
ental no projeto básico significa adotar, na
A solicitação da licença de instalação deverá
sua elaboração, a localização e a solução téc-
ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que
nica aprovadas na licença prévia e incluir as
emitiu a licença prévia.Quando da solicita-
medidas mitigadoras e compensatórias defi-
ção da licença de instalação, o empreendedor
nidas como condicionantes na licença prévia
deve
no item “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra” . A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença prévia não deve ser ado-
18
• comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia;
• apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação;
1.3.2
Impactos Ambientais
• definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afe-
Estudo de impacto ambiental (EIA) É
tados pelos impactos, denominados
o exame necessário para o licenciamento
área de influência do projeto, consi-
de empreendimentos com significativo impacto ambiental.
derando, em todos os casos, a bacia
Apesar de a Re-
solução Conama 01/86, em seu art. 2o , listar, a título exemplificativo, os
hidrográfica na qual se localiza; • considerar os planos e programas governamentais propostos e em im-
casos de empreendimentos ou atividades
plantação na área de influência do
sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao
projeto e sua compatibilidade.
órgão ambiental competente identificar as atividades e os empreendimentos causadores de “impactos significativos”. Cabe salientar que o termo “significativo” é alvo de grande subjetividade. Contudo, seria impossível o estabelecimento de um critério objetivo único que
De acordo com o art. 6o da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções 1. diagnóstico
ambiental
da
área
pudesse vigorar em todo o território na-
de influência do empreendimento:
cional.
O que é significativo, impor-
deve descrever e analisar as poten-
tante, relevante, em um grande centro,
cialidades dos meios físico, bioló-
poderá não ter a mesma significação na
gico e socioeconômico da área de
zona rural.
influência do empreendimento, in-
Há empreendimentos perfeitamente su-
ferindo sobre a situação desses ele-
portáveis, do ponto de vista do controle
mentos antes e depois da implanta-
ambiental, em certos lugares, mas abso-
ção do projeto;
lutamente inadmissíveis em outros.
2. análise dos impactos ambientais do
O EIA deve ser elaborado por profissio-
projeto e de suas alternativas: con-
nais legalmente habilitados e deve
templa a previsão da magnitude
• contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e in-
• identificar e avaliar sistematica-
diretos, imediatos e a médio e longo
mente os impactos ambientais ge-
prazos, temporários e permanen-
rados nas fases de implantação e
tes; o grau de reversibilidade desses
operação da atividade;
impactos; suas propriedades cumu19
lativas e sinérgicas; a distribuição
Já o Rima oferece informações essenci-
dos ônus e benefícios sociais;
ais para que a população tenha conhe-
3. medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e 4. programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
cimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9o da Resolução Conama 01/86 • os objetivos e as justificativas do
projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setori-
Considerando a extensão, o nível de de-
ais, planos e programas governa-
talhamento do EIA e o fato de ele ser
mentais;
redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) é
nativas tecnológicas e locacionais,
elaborado, em linguagem mais acessível,
especificando para cada um deles,
com o objetivo de atender à demanda da
nas fases de construção e opera-
sociedade por informações a respeito do
ção, a área de influência, as maté-
empreendimento e de seus impactos.
rias primas e mão-de-obra, as fon-
Relatório de impacto ambiental – RIMA É exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA. O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das
20
• a descrição do projeto e suas alter-
tes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; • a síntese dos resultados dos estudos
de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
• a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
potencialidades naturais e socioeconô-
da operação da atividade, conside-
micas, os impactos do empreendimento e
rando o projeto, suas alternativas,
as medidas destinadas a mitigação, com-
os horizontes de tempo de incidên-
pensação e controle desses impactos.
cia dos impactos e indicando mé-
todos, técnicas e critérios adotados
1.4
Política pública
para sua identificação, quantificação e interpretação; • a caracterização da qualidade am-
biental futura da área de influência,
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo estão previstos na Constituição Federal de 1988.
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua nãorealização; • a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; • o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
• a recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
1.4.1
Termos comuns
Meio ambiente Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Degradação da qualidade ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente. Poluição Degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente • Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento. O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais téc-
• Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• Afetem desfavoravelmente a biota; • Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• Lancem matérias ou energia em de-
sacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
nicas de comunicação visual, de modo que
Poluidor Pessoa física ou jurídica, de di-
se possa entender as vantagens e as desvan-
reito público ou privado, responsável di-
tagens do projeto e todas as conseqüências
reta ou indiretamente por atividade cau-
ambientais de sua implementação.
sadora de degradação ambiental. 21