Apostila normas cef (1)

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unidade de conservação do Grupo de Prote-

tada. Ao solicitar essa licença, o empreen-

ção Integral. Para tanto, o órgão licenciador

dedor não tem garantia de que ela será ou-

estabelecerá esse montante com base em per-

torgada. Também é possível que, para ser

centual sobre os custos totais previstos do

autorizada, o projeto tenha que sofrer modi-

empreendimento, de acordo com o grau de

ficações em itens como localização e solução

impacto ambiental. Este percentual será de,

técnica. Por isso, não faz sentido gastarem-

no mínimo, 0,5%.

se recursos com a elaboração de projeto bá-

3a ETAPA - Elaboração do projeto básico

sico que pode não ser autorizado ou possivelmente tenha de ser modificado na sua essência. Recomenda-se assim que ele seja ela-

De posse da LP, o próximo passo do em-

borado após a concessão da licença prévia,

preendedor é elaborar o projeto básico do

quando estará atestada a viabilidade ambi-

empreendimento (projeto de engenharia). O

ental no que concerne à localização e à con-

projeto básico é o conjunto de elementos ne-

cepção do empreendimento.

cessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação. Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O projeto deve possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. O adequado tratamento da questão ambi-

Reconhecendo a necessidade da existência de licença prévia anterior ao projeto básico, o TCU proferiu o Acórdão 516/2003-TCU Plenário,qualificando como indício de irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia (subitem 9.2.3.1). 4a ETAPA - Licença de instalação

ental no projeto básico significa adotar, na

A solicitação da licença de instalação deverá

sua elaboração, a localização e a solução téc-

ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que

nica aprovadas na licença prévia e incluir as

emitiu a licença prévia.Quando da solicita-

medidas mitigadoras e compensatórias defi-

ção da licença de instalação, o empreendedor

nidas como condicionantes na licença prévia

deve

no item “identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra” . A elaboração do projeto básico antes da concessão da licença prévia não deve ser ado-

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• comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia;

• apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação;


1.3.2

Impactos Ambientais

• definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afe-

Estudo de impacto ambiental (EIA) É

tados pelos impactos, denominados

o exame necessário para o licenciamento

área de influência do projeto, consi-

de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

derando, em todos os casos, a bacia

Apesar de a Re-

solução Conama 01/86, em seu art. 2o , listar, a título exemplificativo, os

hidrográfica na qual se localiza; • considerar os planos e programas governamentais propostos e em im-

casos de empreendimentos ou atividades

plantação na área de influência do

sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao

projeto e sua compatibilidade.

órgão ambiental competente identificar as atividades e os empreendimentos causadores de “impactos significativos”. Cabe salientar que o termo “significativo” é alvo de grande subjetividade. Contudo, seria impossível o estabelecimento de um critério objetivo único que

De acordo com o art. 6o da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções 1. diagnóstico

ambiental

da

área

pudesse vigorar em todo o território na-

de influência do empreendimento:

cional.

O que é significativo, impor-

deve descrever e analisar as poten-

tante, relevante, em um grande centro,

cialidades dos meios físico, bioló-

poderá não ter a mesma significação na

gico e socioeconômico da área de

zona rural.

influência do empreendimento, in-

Há empreendimentos perfeitamente su-

ferindo sobre a situação desses ele-

portáveis, do ponto de vista do controle

mentos antes e depois da implanta-

ambiental, em certos lugares, mas abso-

ção do projeto;

lutamente inadmissíveis em outros.

2. análise dos impactos ambientais do

O EIA deve ser elaborado por profissio-

projeto e de suas alternativas: con-

nais legalmente habilitados e deve

templa a previsão da magnitude

• contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de

projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e in-

• identificar e avaliar sistematica-

diretos, imediatos e a médio e longo

mente os impactos ambientais ge-

prazos, temporários e permanen-

rados nas fases de implantação e

tes; o grau de reversibilidade desses

operação da atividade;

impactos; suas propriedades cumu19


lativas e sinérgicas; a distribuição

Já o Rima oferece informações essenci-

dos ônus e benefícios sociais;

ais para que a população tenha conhe-

3. medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e 4. programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.

cimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9o da Resolução Conama 01/86 • os objetivos e as justificativas do

projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setori-

Considerando a extensão, o nível de de-

ais, planos e programas governa-

talhamento do EIA e o fato de ele ser

mentais;

redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) é

nativas tecnológicas e locacionais,

elaborado, em linguagem mais acessível,

especificando para cada um deles,

com o objetivo de atender à demanda da

nas fases de construção e opera-

sociedade por informações a respeito do

ção, a área de influência, as maté-

empreendimento e de seus impactos.

rias primas e mão-de-obra, as fon-

Relatório de impacto ambiental – RIMA É exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA. O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das

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• a descrição do projeto e suas alter-

tes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; • a síntese dos resultados dos estudos

de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

• a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e

potencialidades naturais e socioeconô-

da operação da atividade, conside-

micas, os impactos do empreendimento e

rando o projeto, suas alternativas,

as medidas destinadas a mitigação, com-

os horizontes de tempo de incidên-

pensação e controle desses impactos.

cia dos impactos e indicando mé-


todos, técnicas e critérios adotados

1.4

Política pública

para sua identificação, quantificação e interpretação; • a caracterização da qualidade am-

biental futura da área de influência,

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo estão previstos na Constituição Federal de 1988.

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua nãorealização; • a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; • o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

• a recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

1.4.1

Termos comuns

Meio ambiente Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Degradação da qualidade ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente. Poluição Degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente • Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento. O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais téc-

• Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

• Afetem desfavoravelmente a biota; • Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

• Lancem matérias ou energia em de-

sacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

nicas de comunicação visual, de modo que

Poluidor Pessoa física ou jurídica, de di-

se possa entender as vantagens e as desvan-

reito público ou privado, responsável di-

tagens do projeto e todas as conseqüências

reta ou indiretamente por atividade cau-

ambientais de sua implementação.

sadora de degradação ambiental. 21


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