Procuradoria Especial Da Mulher

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2015- 2017 1



1. A p r e se nta ç ã o ............................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 0 5 2. I ntr oduç ã o .. .................................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 9 2.1. 2.2. 2.3. 2.4.

C o mo e por que cr iar uma pr oc ur a dor ia e s p e cia l da m ulhe r no le g i s lat i v o local? . . . . . Qu e m pode ser pr ocur ador a da m ulhe r ? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . Qu al o mandato na pr ocur adoria da m ulhe r ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . Re sol uçã o que cr iou a pr ocur a dor ia e s p e cia l da m ulhe r na a ss e m b le ia le g i s lat i va . . . .

09 11 11 12

3. Ba l a nç o d o p r i m e i r o m a n d at o d a Procu rad oria .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 4. D e p oi me nt o s / E x p e r i ê n cia s . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 6 5. R e de de p r o t e ç ã o a v i o lê n cia cont ra a mu lhe r . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7

5 . 1 . O que é uma Rede? . . .................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7 5 . 2 . Qu e m j á tr ab al ha com atendiment o e p r ot e ç ã o? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 2 8 5 . 3 . C o mo constr uir uma r ede . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 2 9

6. O q ue di z e m a s le i s ..................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 Le i Ma ria da Penha - Lei 11.340........ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Le i St e la sob r e divul g açã o de dado s da S e g ur a nç a P úb lica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LE I DO F EMI NI CÍ DI O.......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O GOLPE, O FI M DA SPM e os impactos na v i da da s m ulhe r e s .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

31 51 53 55

3


PROCURADORI A ESPECIAL D A MULHER assembleia legislativa do estado do rio grande do sul Praça Mal. Deodoro 101, térreo - Saguão de Entrada CEP 90010-300 - Porto Alegre/RS (51) 3210-2030 - procuradoriadamulher@al.rs.gov.br


1 . Ap res enta ç ã o

Masculino, que excluía a mulher do direito ao voto. Segundo Condorcet, que escreveu sobre os direitos da mulher no século 18 , “ ou nenhum indivíduo

A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito

da espécie humana tem verdadeiros direitos, ou todos

da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul é de

têm os mesmos; e aquele que vota contra o direito de

fundamental importância para integrar o Parlamento

outro, quaisquer que sejam a sua religião, a sua cor ou o

gaúcho às ações e pautas dos movimentos internacio-

sexo, abdicou, a partir desse momento dos seus pró-

nais, nacionais e municipais de defesa dos direitos das

prios direitos”. Passados mais de 200 anos, as mulheres

mulheres do século 21.

ainda lutam por igualdade e cidadania, na França, no

Ao longo da história da humanidade, a luta das mulheres sempre esteve presente, muitas vezes invisí-

Brasil e em todos os países do mundo. O direito ao voto foi alcançado na França, em 1944. No Brasil, em 1932.

vel, mas presente. Na vanguarda da Revolução

Na França, em 2012 foi estabelecida a paridade

Francesa, as mulheres ocuparam tribunas abertas ao

entre homens e mulheres no ministério. No Brasil, a pri-

público e escreveram textos, manuscritos e impressos.

meira mulher eleita presidenta da República foi depos-

Mesmo assim, foi vetada a sua participação política. Em

ta por um golpe de Estado logo após a sua reeleição,

24 de julho de 1793, foi aprovado o Sufrágio Universal

depois de uma intensa campanha de ódio às mulheres.

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Por outro lado, no Canadá, o novo primeiro-ministro

Para a representante da ONU Mulheres no Brasil,

afirmou o motivo pelo qual a igualdade de gênero era

Nadine Gasman, “apesar de todos os avanços, há um

tão importante e porque seu gabinete é composto

longo caminho a ser percorrido para que homens e

50% por mulheres: “Porque estamos em 2015”.

mulheres tenham direitos iguais. A igualdade de gêne-

O direito das mulheres e sua efetiva participação

ro é uma questão urgente que precisa ser resolvida. O

nos espaços públicos de poder, de decisão, em especial

mundo não pode aceitar que metade de sua popula-

de concorrerem a cargos executivos e legislativos, é re-

ção tenha menos oportunidade que a outra.

sultado de um processo de lutas, que encontra obstáculos e preconceitos de toda ordem.

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Considerando esse breve histórico, pode-se afirmar que o Poder Legislativo tem o dever de incluir na

A Resolução de 2011 da ONU destaca: “mulheres

sua pauta, como tema prioritário, debates e ações refe-

em toda parte do mundo continuam a ser marginaliza-

rentes à igualdade de gênero. No entanto, o que se ob-

das na esfera política, muitas vezes como resultado de

serva são ações de iniciativa individual de deputados e

leis discriminatórias, práticas, atitudes e estereótipos de

deputadas, mas não um compromisso institucional.

gênero, baixo nível de educação, falta de acesso à saú-

A criação de uma Procuradoria da Mulher é a for-

de e também pelo efeito desproporcional da pobreza

ma de qualquer Parlamento se integrar ao movimento

das mulheres”.

mundial e seguir os passos de organismos internacio-


nais como os da ONU, que criou a ONU Mulheres. No

tra mulheres e meninas, além de temas como Saúde e

Brasil, seguir os passos do Senado Federal, da Câmara

Educação. Pode e deve promover debates, palestras,

Federal, Assembleia Legislativa de São Paulo, outros es-

seminários, campanhas educativas, audiências públi-

tados e municípios municípiosque criaram suas respec-

cas com o objetivo de promover a informação, forma-

tivas procuradorias. São instrumentos institucionais pri-

ção e intercâmbio entre as mulheres e a política, e, tam-

mordiais para a nossa democracia.

bém, integrar a Rede de Proteção à Violência contra a

A Câmara Federal, em 2012, lançou, inclusive, uma cartilha que orienta as Assembleias e Câmaras a

mulher e constituir canal importante entre o poder público e a sociedade.

constituírem Procuradorias. O exercício da Procuradoria

A missão da Procuradoria da Mulher é represen-

ficará a cargo e sob a responsabilidade das parlamenta-

tar e defender todas as mulheres gaúchas, recebendo e

res mulheres e utilizará a estrutura desta Casa Legislativa.

encaminhando denúncias de violência e discrimina-

Existem inúmeros temas, nos quais a Procura-

ção, fiscalizando e acompanhando a execução de pro-

doria Especial da Mulher pode e deve atuar, voltados

gramas de governos municipais, estadual e federal que

para a mulher em todas as áreas da vida humana, como

visem a igualdade de gênero, cooperar com organis-

políticas de igualdade de gênero, participação política,

mos municipais, nacionais e internacionais, promover

autonomia, empoderamento, combate à violência con-

pesquisas e estudos.

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Em seus quase dois anos de existência a Procuradoria Especial da Mulher integrou o Parlamento aos demais organismos que trabalham para a redução da desigualdade de gênero e se constituiu num instrumento de fortalecimento da democracia e de empoderamento das mulheres gaúchas. A presente publicação também é um prestação de contas de início dos trabalhos. Boa leitura!

Stela Farias 1ª Procuradora Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do RS e líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores

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2 . I n tr od u ç ã o

as deputadas na primeira quinzena da primeira e ter-

A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão

2.1. COMO E POR QUE CRI AR UM A PROCURADORI A ESPECI AL DA MULHER NO LEGI SLATI VO LO CAL?

institucional criado por meio da Resolução de Mesa nº 1.331 de 15 de maio de 2015, proposto pela deputada

ceira sessões legislativas.

Stela Farias, com o objetivo de zelar pela participação mais efetiva das deputadas nos órgãos e nas atividades

A criação de uma Procuradoria da Mulher nos

da Assembleia Legislativa e, também, fiscalizar e acom-

estados e municípios busca primordialmente garantir

panhar programas dos Governos Municipais, Estadual

maior representatividade, visibilidade e destaque às

e Federal, receber denúncias de discriminação e violên-

mulheres na política. Além disso, pretende combater a

cia contra a mulher e cooperar com organismos nacio-

violência e a discriminação contra as mulheres em nos-

nais e internacionais na promoção dos direitos da

sa sociedade, qualificar os debates de gênero nos par-

mulher.

lamentos, receber e encaminhar aos órgãos competen-

A Procuradora da Mulher é eleita com três procuradoras-adjuntas (de diferentes partidos), por todas

tes as denúncias e anseios da população. De acordo com os números do IBGE, as mulhe-

9


10

res totalizam 51,3% da população, e formam, também,

Comparada com seus vizinhos latino-americanos, por

a maior parte do eleitorado: 52% conforme levanta-

exemplo, o Brasil representa a penúltima pior situação,

mento feito, em 2014, pelo Tribunal Superior eleitoral.

ficando à frente somente do Haiti. E está na 158ª posi-

Em números absolutos, isso significa que, das 142,8 mi-

ção entre os 188 países pesquisados em dezembro de

lhões de pessoas habilitadas a votar no Brasil, 74,4 mi-

2014 pela União Interparlamentar.

lhões são mulheres. Além disso, dados da Pesquisa

A criação de uma Procuradoria da Mulher tem o

Nacional por Domicílio de 2012, mostram que elas es-

objetivo de ser um instrumento de organização, de

tudam mais, são maioria nas universidades brasileiras e

participação e luta das mulheres, para construção de

ocupam 41,9% dos postos de trabalho. São as princi-

alternativas e ações que invertam esse quadro e contri-

pais responsáveis pela manutenção financeira de 38%

buam para a superação das desigualdades de gênero e

das famílias brasileiras.

o empoderamento das mulheres.

No entanto, as mulheres também compõem a

É preciso destacar, também, a importância da re-

parcela mais empobrecida da população, ocupam os

presentatividade feminina na política nacional, pois só

postos de trabalho mais precários e têm renda inferior

seremos um país com uma representação que condiga

à obtida pela parcela masculina. No parlamento brasi-

com a realidade da nossa sociedade se investirmos nas

leiro, a pouca presença feminina é vergonhosa.

políticas de gênero e no fortalecimento dos papéis do


Legislativo de debater, legislar e fiscalizar. A

Procuradoria. Se for consenso, a autora da proposta

Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia

será também a primeira Procuradora. No caso de não

Legislativa/RS teve como base a Procuradoria Especial

haver nenhuma mulher parlamentar eleita na Câmara

da Mulher da Câmara Federal, atualmente servindo de

ou Assembleia, um deputado poderá ser o proponente

exemplo para outros legislativos.

do projeto e, inclusive, ocupar os cargos de Procurador Especial da Mulher e de Procurador Adjunto.

2. 2 . QUEM PODE SER PRO C UR A DOR A DA MULHER ?

2.3. QU AL O MANDATO NA PROCURADORIA DA MULHER ?

A Procuradora Especial da Mulher deverá ser uma das parlamentares da Casa Legislativa. Sugere-se que o Projeto de Resolução que cria a Procuradoria da

A procuradoria da Mulher terá um mandato de dois anos.

Mulher seja articulado e apoiado por todas as deputadas e/ou vereadoras da Casa e que a apresentação do projeto seja feita por uma parlamentar que se identifique com a temática de gênero e com os propósitos da

11


2.4 . RESOLUÇÃO QUE C R IOU A PROC UR A DORIA ESPEC IA L D A MULHER N A A SSEMBLEIA LEG ISLATI VA

as formas de discriminação e de violência contra mulheres e meninas. Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher promover pela participação mais efetiva dasDeputadas

RESOLUÇÃO DE MESA N.o 1.331/2015 que criou a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da

ainda:

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

I - receber, acompanhar e encaminhar aos ór-

(atualizada até a Resolução de Mesa n.o 1.344, de

gãos competentes denúncias de violência edis-

04 de agosto de 2015)

criminação contra mulheres e meninas;

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Especial da

II - fiscalizar e acompanhar a execução de pro-

Mulher no âmbito da AssembleiaLegislativa do Estado

gramas dos governos federal, estadual emunici-

do Rio Grande do Sul.

pais, que visem à promoção da igualdade de gê-

Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher tem

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nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e

nero,

autonomia,

empoderamento

e

por finalidade a defesa e a promoçãoda igualdade de

enfrentamento à violência contra as mulheres e

gênero, da autonomia, empoderamento e representa-

meninas;

ção das mulheres, bem comoo enfrentamento a todas

III - fomentar a participação e representação das


mulheres na política;

e internacional; e

IV - cooperar e construir parcerias com organis-

VIII - propor e integrar a articulação de políticas

mos municipais, estaduais, nacionais einterna-

transversais de gênero nos órgãosgovernamen-

cionais, públicos e privados, Poder Judiciário e

tais e da sociedade civil.

Ministério Público, voltados àimplementação de

Art. 4º A Procuradoria Especial da Mulher será

políticas públicas para as mulheres;

constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher

V - promover pesquisas e estudos sobre a violên-

e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, escolhidas por voto

cia e discriminação contra as mulherese todas as

direto dasdeputadas, no início da primeira e da terceira

temáticas de gênero, inclusive para fins de divul-

sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2

gação pública e fornecimento desubsídio às

(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

Comissões da Assembleia;

Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão

VI - promover e implementar campanhas educa-

a designação de primeira, segunda eterceira, e nessa

tivas, seminários e palestras referente atemática

ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher

de gênero no âmbito estadual;

em seus impedimentos ecolaborarão no cumprimento

VII - debater e posicionar-se sobre questões de

das atribuições da Procuradoria.

gênero no âmbito municipal, estadual,nacional

Art. 5º A suplente de Deputada que assumir o

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cargo de Deputada em caráter provisórionão poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.o 1.344/15) Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher poderá contar com o suporte da cotainstitucional dos Gabinetes Parlamentares das Deputadas. Art. 7º A Procuradoria Especial da Mulher não tem vinculação com a Procuradoria daAssembleia Legislativa. Art. 8º As ações da Procuradoria Especial da

Sala de Reuniões, em 12 de maio de 2015.

Mulher, serão divulgadas pelos canais decomunicação

Legislação compilada pelo Gabinete

social e institucional da Assembleia Legislativa.

de Consultoria Legislativa.

Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Observação: As Câmara Municipais poderão adequar a legislação de acordo com o seu regimento interno.

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3 . Ba la nç o d o p rimei r o ma ndat o da Pro cu r a d or ia

2015 Ma i o : •

Criação da Procuradoria Especial a Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução de Mesa nº 1.331/2015)

Lançamento da Campanha Mais Mulheres na Política, em parceria com a Procuradoria Especial da Mulher do Senado, no auditório Dante Barone da Assembleia Legislativa do RS.


Junho: •

Instalação da Procuradoria Especial da Mulher

Exposição de fotografias O Silêncio também é uma Arma. Produzida pela delegada Carolina Terres, com as fotógrafas Fabiane Guedes e

J u lh o :

Pamela Lazaron, as imagens mostram objetos

Escolha da Procuradora Especial da Mulher

relacionados a beleza e a sensibilidade feminino em contraste com armas e objetos

16

A g ost o :

utilizados para agredir mulheres apreendidos

Escolha das 1ª, 2ª e 3ª Procuradoras Adjuntas

pela DEAM de Canoas.


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S e t e m b ro : •

Elaboração da primeira cartilha da Procuradoria

De z e mb ro : •

da Mulher na Vida Pública e Organismos

Especial da Mulher.

Internacionais para o Avanço das Mulheres”,

• •

O u t u br o :

em parceria com a Presidência da Casa.

Participação no Ato em Defesa da Igualdade na

Auditório Dante Barone da AL/RS

Representação Política entre os Gêneros, no Congresso Nacional.

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Painel de Debates “O Poder e a Participação

Encontro “Mulheres em Movimento”, em parceria com a Câmara Federal.


Exposição “ Até que a morte nos separe” da artista plástica Graça Craidy, retratando mulheres mortas por maridos ou ex-companheiros. Saguão do auditório Dante Barone, Assembleia Legislativa.

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2016 J a n e ir o : •

Ma rç o : •

Unificado

Participação nas atividades sobre direitos das mulheres no Fórum Social Temático 2016

Participação das comemorações do 8 de Março

Realização do Painel de Debates “Mulheres Gaúchas Dialogando com Maria da Penha”.

20


Ab ri l : •

Audiência Pública em parceria com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher

Audiência Pública em parceria com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos sobre “Os Direitos das Mulheres e o Combate ao Machismo nas Instituições de Ensino do RS”

Ma i o : •

Audiência Pública em parceria com a o IFCH/ UFRGS – Tema: “Democracia, Diversidade e

Participação da Procuradora Especial da Mulher da ALRS na 60ª Reunião do Status das Mulheres – CSW, na sede da ONU, em

Direitos Humanos na UFRGS •

Participação na 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília/DF

Nova York

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Junho: •

Apoio ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher nas atividades do “Conselho na Estrada”, nas 9 regiões funcionais do Estado;

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Inauguração da Sala da Procuradoria Especial da Mulher da ALRS (21/06/2016);


A g o st o :

a culpa pelos crimes de estupro. Participaram

Presença na Audiência Pública Apoio às Salas de

também do debate a delegada Marina, da

Amamentação, proposta pela Deputada Juliana

DEAM de Gravataí, o sociólogo Marcos Rolim e

Brizola na Comissão de Saúde e Meio Ambiente

os jornalistas TalineOptiz e Gabriel Jacobsen.

da ALRS. •

Seminário Autonomia Econômica e Violência

Participação no debatendo os “10 anos da Lei

Doméstica, realizado pela Defensoria Pública do

Maria da Penha, Avanços e Desafios no RS”, no

RS, com apoio da Procuradoria Especial da

programa Democracia da TVAL, com o apresen-

Mulher, e apresentado por Denise Dora -

tador Batista Filho.

Ouvidoria da Defensoria Pública do RS, Dra. Ludy Green - Second Chance Emplyment

S e t e m b ro :

Services e Dra. Magdéli Machado - Juíza do 1°

Participação no 1° Seminário para as Mulheres

Juizado de Violência Doméstica de Porto Alegre.

do Sistema Prisional do RS. •

Participação no Programa Esfera Pública da Rádio Guaiba, sobre a pesquisa Data Folha que revelou que 1/3 dos brasileiros atribui às vítimas

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Outubro: •

No ve mb ro :

Participação na campanha Eu Levanto a Mão, pela prevenção do câncer de mama, por

ocasião do Outubro Rosa, da Assembleia Legislativa; •

em Ciências Exatas. •

Apoio e participação nas atividades unificadas

Palestra sobre a violência de gênero nas

dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência

Universidades apresentada pela Dra. Ivana

contra as Mulheres e Meninas, promovidos pela

Bataglin para moradoras das 3 Casas de

ONU e realizadas em nível nacional, estadual e

Estudantes da UFRGS, promovida pelo coletivo

municipal pelos órgãos e movimentos sociais

de mulheres da CEU/UFRGS e Procuradoria

de defesa dos direitos das mulheres.

Especial da Mulher.

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Homenagem às Meninas Medalhistas Olímpicas


4 . De p oi ment os / Exp e ri ência s

“Moro na Casa do Estudante Universitário da UFRGS, onde há pouco tempo sofri com a intimidação vinda de alguns moradores (homens). Essa intimidação ocorria devido a eu e outras moradoras estarmos nos

“Nós tivemos uma ajuda extremamente forte,

unindo na luta contra a violência de gênero na CEU. A

comprometida e responsável da Procuradoria da

Procuradoria da Mulher foi a peça fundamental nessa

Mulher da Assembleia Legislativa. É apartidário, dire-

luta, nos dando um imenso apoio, segurança e orienta-

ciona as vítimas e facilita muitos contatos. Izabel e

ção. Em todos os momentos difíceis, como entrar em

Telassim nos socorreram MUITAS vezes e nos ajudaram

contato com a Reitoria da Universidade, audiência e

imensamente, estando diretamente envolvidas no pro-

reuniões com as moradoras a Izabel atuou com eficiên-

gresso das denúncias e afastamento dos agressores.

cia e eficácia e graças a ela hoje eu e outras meninas

Sem palavras pra agradecer essas mulheres. Muito

moramos em um lugar mais seguro.”

obrigada!” Vitória Natane de Oliveira

LFW

estudante da UFRGS

estudante da UFRGS

25


“Em janeiro do presente ano, uma jovem de 18

“O atendimento dá Procuradoria Especial da

anos foi hospitalizada em estado grave após ter 80% do

Mulher foi sensacional. Eu não imaginava que teria

corpo queimado pelo ex companheiro. A transferência

toda a assistência que recebi. Me senti segura para con-

da paciente dependia de leito em local onde houvesse

versar, me surpreendi quando fui acompanhada até a

atendimento especializado no tratamento de queima-

delegacia; eu estava com mais amigas, mas, se estives-

dos, porém inexistia vaga no momento. A Procuradoria

se sozinha, não sei se iria. Com um acompanhamento

Especial da Mulher, ao tomar conhecimento do fato, re-

ajuda muito, sim, fazer as denúncias. Tinha muito medo

cebeu de pronto a minha solicitação de apoio a essa víti-

e estou muito orgulhosa de mim mesma, mas reconhe-

ma. Desde o primeiro contato com a Procuradoria até a

ço que se não fosse a assistência de vocês eu não iria

efetiva transferência da paciente, o órgão desempenhou

até o fim. Agora, meninas que encontram problemas

sua função de forma eficiente, objetiva e, acima de tudo,

eu dou o contato da Procuradoria. Quero muito que

humanizada, visto que a paciente contou com o acom-

ajude a elas como me ajudaram, repassar que não esta-

panhamento de mulheres representantes do órgão no

mos sozinhas e vida longa as mulheres! ”

momento da sua internação. ”

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Bianca Faoro (Comissão da Mulher)

Angélica Schmidt

Advogada - OAB de Vacaria

estudante da UFRGS


5 .Re de d e pr ot eç ã o a v io l ência c ont r a a mulh er

pio, criando a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal, firmando parcerias e integrando serviços. A Cartilha da Rede pela Paz em Casa elaborada pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal

5 .1 . O q ue é u m a R e d e ?

de Justiça do Rio Grande do Sul contém uma sugestão de passo-a-passo para a construção da rede de atendi-

Uma rede reúne ações e serviços de vários seto-

mento nos municípios, dirigida especialmente a juízas

res, em especial, da assistência social, da justiça, da se-

e juízes em suas respectivas comarcas, “com o objetivo

gurança pública e da saúde, para atender e proteger

de prestarem uma jurisdição dotada de efetividade e

mulheres em situação de vulnerabilidade e de

humanidade”.

violência.

A Procuradoria Especial da Mulher da AL/RS co-

A Procuradoria Especial da Mulher compõe a

laborou com esse trabalho. As informações a seguir fo-

Rede de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres

ram extraídos da Cartilha da Rede pela Paz em Casa da

do Rio Grande do Sul – Rede Lilás. As vereadoras po-

Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de

dem participar da construção da Rede no seu municí-

Violência Doméstica e Familiar - TJRS:

27


5. 2 . Q ue m já t r a b a lh a c o m ate ndi m e n t o e p r o t e ç ã o ?

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Hospital/ UPAs (inclusive quanto a serviços referenciados de saúde em casos de violência sexual)

UBS (Unidade Básica de Saúde)

CREAS (Centro de Referência Especializado em

Ministério Público

Defensoria Pública

Procuradoria-Geral do Estado

CRAS (Centro de Referência da Assistência Social)

OAB – Subseção local

CAPS (Centro de Atenção Psicossocial)

Delegacia de Polícia – Delegacia/Posto de

Alcoólicos Anônimos

Atendimento à Mulher

Conselho Tutelar

Brigada Militar

Secretarias

Ligue 180

Departamento Médico Legal – DML

Escolas e Universidades

Sala Lilás ( DML/PML)

Presídios

Centro de Referência de Atendimento à mulher

Profissionais voluntários

vítima de violência

Organizações não-governamentais

Casa Abrigo/ passagem/albergue

Senai, Senac, Sine, etc.

Conselho Municipal da Mulher

Clubes de Serviço

Assistência Social)

Municipais

(Saúde,

Assistência Social, etc...)

Educação,


5 .3 . C omo c o n s t r u i r u m a r e d e

3.

Marque uma reunião com os representantes de

todos os serviços/equipamentos. Convide-os através 1.

Faça uma visita a cada um desses órgãos.

de contato telefônico ou e-mail. É o momento em que

Agende o encontro previamente.Imprescindível saber:

o Juiz deve abrir espaço para a comunidade conhecer

onde se localizam; como são as suas instalações; como

as instalações do Foro e o trabalho que vem

funcionam e como podem ser acessados; quem são os

realizando.

profissionais que atuam nessas áreas. Verificar os fluxos existentes no serviço e entre os serviços da rede. Se ine-

4.

xistentes, sensibilizar os profissionais para que sejam

da reunião, que deve ser repassada a todos, posterior-

criados. Escolher nomes de profissionais que serão a re-

mente, por e-mail.

Destaque um auxiliar para elaborar a memória

ferência para os contatos, indicando os respectivos telefones e e-mails, inclusive os da Vara/Juizado.

5.

Seja o coordenador da reunião. Ao iniciar a reu-

nião, explique qual o propósito desse encontro. Solicite 2.

Faça um diagnóstico da rede existente, após o

que todos se apresentem e especifiquem o trabalho

término das visitas, e veja de que forma os serviços/

que é desenvolvido em cada um dos serviços/equipa-

equipamentos poderão ser utilizados.

mentos e os respectivos fluxos. Na sequência, apresen-

29


te o trabalho que vem sendo desenvolvido bem como

grantes da rede possam conhecer os locais onde fun-

as suas demandas/necessidades. Peça que todos mani-

cionam os demais serviços.

festem as suas expectativas com a construção da rede. Convide-os para construírem um fluxo de atendimento

7.

entre os serviços/equipamentos. Esse será o projeto-pi-

a avaliação acerca do que está sendo construído e, se

loto, que irá nortear as futuras ações e novos projetos a

necessário, rever fluxos e procedimentos. Monitorar e

serem construídos pela rede.

celebrar os resultados. Compartilhar tanto as conquis-

Nos próximos encontros, é importante proceder

tas como as dificuldades. Buscar soluções criativas para 6.

Marque o próximo encontro. Antes de finalizar a

reunião, deve ser elaborada a pauta para o próximo encontro, e escolhida a data em que irá se realizar. É importante que, no início, as reuniões sejam mais próximas (quinzenais), a fim de que possam criar uma identidade comum. É bom estabelecer datas fixas, como por exemplo, 1ª sexta-feira de cada mês. O local das reuniões também pode variar, até para que os inte-

30

a resolução das dificuldades e dos novos desafios.


6 . O q u e di zem a s l ei s

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e

L e i Ma r ia d a P e n h a - L e i 1 1 . 340

prevenir a violência doméstica e familiar contra a mu-

Cria mecanismos para coibir a violência domés-

lher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição

tica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do

Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as

art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a

Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação con-

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a

tra as Mulheres e da Convenção Interamericana para

Violência contra a Mulher e de outros tratados interna-

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

cionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código

Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece me-

de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução

didas de assistência e proteção às mulheres em situa-

Penal; e dá outras providências.

ção de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, ní-

31


vel educacional, idade e religião, goza dos direitos fun-

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder pú-

damentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asse-

blico criar as condições necessárias para o efetivo exer-

guradas as oportunidades e facilidades para viver sem

cício dos direitos enunciados no caput.

violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segu-

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

rança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao tra-

TÍTULO II

balho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

e à convivência familiar e comunitária.

FAMILIAR CONTRA A MULHER

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no

32

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

âmbito das relações domésticas e familiares no sentido

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violên-

de resguardá-las de toda forma de negligência, discri-

cia doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação

minação, exploração, violência, crueldade e opressão.

ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,


lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreen-

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

dida como o espaço de convívio permanente de CAPÍTULO II

pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

I - a violência física, entendida como qualquer

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual

conduta que ofenda sua integridade ou saúde

o agressor conviva ou tenha convivido com a

corporal;

ofendida, independentemente de coabitação.

II - a violência psicológica, entendida como qual-

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas

quer conduta que lhe cause dano emocional e

neste artigo independem de orientação sexual.

diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou

33


que vise degradar ou controlar suas ações, com-

aborto ou à prostituição, mediante coação,

portamentos, crenças e decisões, mediante

chantagem, suborno ou manipulação; ou que li-

ameaça, constrangimento, humilhação, mani-

mite ou anule o exercício de seus direitos sexuais

pulação, isolamento, vigilância constante, perse-

e reprodutivos;

guição contumaz, insulto, chantagem, ridiculari-

IV - a violência patrimonial, entendida como

zação, exploração e limitação do direito de ir e

qualquer conduta que configure retenção, sub-

vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuí-

tração, destruição parcial ou total de seus obje-

zo à saúde psicológica e à autodeterminação;

tos, instrumentos detrabalho, documentos pes-

III - a violência sexual, entendida como qualquer

soais, bens, valores e direitos ou recursos

conduta que a constranja a presenciar, a manter

econômicos, incluindo os destinados a satisfazer

ou a participar de relação sexual não desejada,

suas necessidades;

mediante intimidação, ameaça, coação ou uso

V - a violência moral, entendida como qualquer

da força; que a induza a comercializar ou a utili-

conduta que configure calúnia, difamação ou

zar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a

injúria.

impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao

34


TÍTULO III

pectiva de gênero e de raça ou etnia, concernen-

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE

tes às causas, às consequências e à frequência da

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

violência doméstica e familiar contra a mulher,

CAPÍTULO I

para a sistematização de dados, a serem unifica-

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

dos nacionalmente, e a avaliação periódica dos

Art. 8º A política pública que visa coibir a violên-

resultados das medidas adotadas;

cia doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por

III - o respeito, nos meios de comunicação social,

meio de um conjunto articulado de ações da União,

dos valores éticos e sociais da pessoa e da famí-

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de

lia, de forma a coibir os papéis estereotipados

ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

que legitimem ou exacerbem a violência do-

I - a integração operacional do Poder Judiciário,

méstica e familiar, de acordo com o estabelecido

do Ministério Público e da Defensoria Pública

no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no

com as áreas de segurança pública, assistência

inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

social, saúde, educação, trabalho e habitação;

IV - a implementação de atendimento policial

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísti-

especializado para as mulheres, em particular

cas e outras informações relevantes, com a pers-

nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

35


V - a promoção e a realização de campanhas

órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto

educativas de prevenção da violência doméstica

às questões de gênero e de raça ou etnia;

e familiar contra a mulher, voltadas ao público

VIII - a promoção de programas educacionais

escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta

que disseminem valores éticos de irrestrito res-

Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos

peito à dignidade da pessoa humana com a

humanos das mulheres;

perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajus-

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos

tes, termos ou outros instrumentos de promo-

os níveis de ensino, para os conteúdos relativos

ção de parceria entre órgãos governamentais ou

aos direitos humanos, à equidade de gênero e

entre estes e entidades não-governamentais,

de raça ou etnia e ao problema da violência do-

tendo por objetivo a implementação de progra-

méstica e familiar contra a mulher.

mas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos

36


CAPÍTULO II

gridade física e psicológica:

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE

I - acesso prioritário à remoção quando servido-

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

ra pública, integrante da administração direta ou

Art. 9º A assistência à mulher em situação de

indireta;

violência doméstica e familiar será prestada de forma

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando

articulada e conforme os princípios e as diretrizes pre-

necessário o afastamento do local de trabalho,

vistos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema

por até seis meses.

Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança

§ 3º A assistência à mulher em situação de vio-

Pública, entre outras normas e políticas públicas de

lência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos

proteção, e emergencialmente quando for o caso.

benefícios decorrentes do desenvolvimento científico

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclu-

e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção

são da mulher em situação de violência doméstica e fa-

de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente

miliar no cadastro de programas assistenciais do gover-

Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência

no federal, estadual e municipal.

Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos ne-

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de

cessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

violência doméstica e familiar, para preservar sua inte-

37


CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática

38

de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quan-

de violência doméstica e familiar contra a mulher, a au-

do houver risco de vida;

toridade policial que tomar conhecimento da ocorrên-

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para

cia adotará, de imediato, as providências legais cabí-

assegurar a retirada de seus pertences do local

veis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput

da ocorrência ou do domicílio familiar;

deste artigo ao descumprimento de medida protetiva

V - informar à ofendida os direitos a ela conferi-

de urgência deferida.

dos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação

Art. 12. Em todos os casos de violência domésti-

de violência doméstica e familiar, a autoridade policial

ca e familiar contra a mulher, feito o registro da ocor-

deverá, entre outras providências:

rência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato,

I - garantir proteção policial, quando necessário,

os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles

comunicando de imediato ao Ministério Público

previstos no Código de Processo Penal:

e ao Poder Judiciário;

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto

e tomar a representação a termo, se apresentada;


II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) ho-

I - qualificação da ofendida e do agressor;

ras, expediente apartado ao juiz com o pedido

II - nome e idade dos dependentes;

da ofendida, para a concessão de medidas pro-

III - descrição sucinta do fato e das medidas pro-

tetivas de urgência; IV - determinar que se proce-

tetivas solicitadas pela ofendida.

da ao exame de corpo de delito da ofendida e

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao do-

requisitar outros exames periciais necessários;

cumento referido no boletim de ocorrência e cópia de

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

todos os documentos disponíveis em posse da

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer

ofendida.

juntar aos autos sua folha de antecedentes cri-

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os

minais, indicando a existência de mandado de

laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospi-

prisão ou registro de outras ocorrências policiais

tais e postos de saúde.

contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

39


TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execu-

40

das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

ção das causas cíveis e criminais decorrentes da prática

Art. 15. É competente, por opção da ofendida,

de violência doméstica e familiar contra a mulher apli-

para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

car-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e

I - do seu domicílio ou de sua residência;

Processo Civil e da legislação específica relativa à crian-

II - do lugar do fato em que se baseou a

ça, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com

demanda;

o estabelecido nesta Lei.

III - do domicílio do agressor.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e

Art. 16. Nas ações penais públicas condiciona-

Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária

das à representação da ofendida de que trata esta Lei,

com competência cível e criminal, poderão ser criados

só será admitida a renúncia à representação perante o

pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos

juiz, em audiência especialmente designada com tal fi-

Estados, para o processo, o julgamento e a execução

nalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido


II - determinar o encaminhamento da ofendida ao

o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de vio-

órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

lência doméstica e familiar contra a mulher, de penas

III - comunicar ao Ministério Público para que

de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem

adote as providências cabíveis.

como a substituição de pena que implique o paga-

Art. 19. As medidas protetivas de urgência po-

mento isolado de multa.

derão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

CAPÍTULO II

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

ser concedidas de imediato, independentemente de

Seção I

audiência das partes e de manifestação do Ministério

Disposições Gerais

Público, devendo este ser prontamente comunicado.

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão

da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e

aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser

oito) horas:

substituídas a qualquer tempo por outras de maior efi-

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir

cácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei fo-

sobre as medidas protetivas de urgência;

rem ameaçados ou violados.

41


§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério

atos processuais relativos ao agressor, especialmente

Público ou a pedido da ofendida, conceder novas me-

dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem

didas protetivas de urgência ou rever aquelas já conce-

prejuízo da intimação do advogado constituído ou do

didas, se entender necessário à proteção da ofendida,

defensor público.

de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do

Seção II

agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento

Das Medidas Protetivas de Urgência que

do Ministério Público ou mediante representação da

Obrigam o Agressor

autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão

méstica e familiar contra a mulher, nos termos desta

preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de

Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em

motivo para que subsista, bem como de novo decretá

conjunto ou separadamente, as seguintes medidas

-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

protetivas de urgência, entre outras:

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos

42

Art. 22. Constatada a prática de violência do-

I - suspensão da posse ou restrição do porte de


armas, com comunicação ao órgão competente,

IV - restrição ou suspensão de visitas aos depen-

nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro

dentes menores, ouvida a equipe de atendi-

de 2003;

mento multidisciplinar ou serviço similar;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de con-

V - prestação de alimentos provisionais ou

vivência com a ofendida;

provisórios.

III - proibição de determinadas condutas, entre

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em

as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familia-

vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as cir-

res e das testemunhas, fixando o limite míni-

cunstâncias o exigirem, devendo a providência ser co-

mo de distância entre estes e o agressor;

municada ao Ministério Público.

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas

por

qualquer

meio

de

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no

comunicação;

caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de de-

c) frequentação de determinados lugares a

zembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo ór-

fim de preservar a integridade física e psico-

gão, corporação ou instituição as medidas protetivas

lógica da ofendida;

de urgência concedidas e determinará a restrição do

43


porte de armas, ficando o superior imediato do agres-

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a

sor responsável pelo cumprimento da determinação

programa oficial ou comunitário de proteção ou

judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevarica-

de atendimento;

ção ou de desobediência, conforme o caso.

II - determinar a recondução da ofendida e a de

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas pro-

seus dependentes ao respectivo domicílio, após

tetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer

afastamento do agressor;

momento, auxílio da força policial.

III - determinar o afastamento da ofendida do lar,

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste arti-

sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guar-

go, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º

da dos filhos e alimentos;

do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

IV - determinar a separação de corpos.

(Código de Processo Civil).

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade parti-

Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

44

cular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


II - proibição temporária para a celebração de

CAPÍTULO III

atos e contratos de compra, venda e locação de

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

propriedade em comum, salvo expressa autori-

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando

zação judicial;

não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes

III - suspensão das procurações conferidas pela

da violência doméstica e familiar contra a mulher.

ofendida ao agressor;

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem pre-

IV - prestação de caução provisória, mediante

juízo de outras atribuições, nos casos de violência do-

depósito judicial, por perdas e danos materiais

méstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

decorrentes da prática de violência doméstica e

I - requisitar força policial e serviços públicos de

familiar contra a ofendida.

saúde, de educação, de assistência social e de se-

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório

gurança, entre outros;

competente para os fins previstos nos incisos II e III des-

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e par-

te artigo.

ticulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulari-

45


dades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e

CAPÍTULO IV

Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados pode-

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

rão contar com uma equipe de atendimento multidis-

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

ciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação

reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por

de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços

escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria

de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária

Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiên-

Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,

cia, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminha-

mediante atendimento específico e humanizado.

mento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial aten-

46


TÍTULO VI

ção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados

a manifestação de profissional especializado, mediante

de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as

a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

varas criminais acumularão as competências cível e cri-

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de

minal para conhecer e julgar as causas decorrentes da

sua proposta orçamentária, poderá prever recursos

prática de violência doméstica e familiar contra a mu-

para a criação e manutenção da equipe de atendimen-

lher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, sub-

to multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes

sidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo

Orçamentárias.

único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

47


TÍTULO VII

serviços de saúde e centros de perícia médico

DISPOSIÇÕES FINAIS

-legal especializados no atendimento à mulher

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência

em situação de violência doméstica e familiar;

Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acom-

IV - programas e campanhas de enfrentamento

panhada pela implantação das curadorias necessárias

da violência doméstica e familiar;

e do serviço de assistência judiciária.

V - centros de educação e de reabilitação para os

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e

agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisci-

e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta

plinar para mulheres e respectivos dependentes

Lei.

em situação de violência doméstica e familiar;

48

os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos tran-

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos de-

sindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,

pendentes menores em situação de violência

concorrentemente, pelo Ministério Público e por asso-

doméstica e familiar;

ciação de atuação na área, regularmente constituída há

III - delegacias, núcleos de defensoria pública,

pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.


Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência domésti-

cas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

ca e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases

Art. 41. Aos crimes praticados com violência do-

de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e

méstica e familiar contra a mulher, independentemen-

Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de da-

te da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26

dos e informações relativo às mulheres. Parágrafo úni-

de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei

co. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e

no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo

do Distrito Federal poderão remeter suas informações

Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

“Art. 313. ..................................................................................

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e

IV - se o crime envolver violência doméstica e fa-

os Municípios, no limite de suas competências e nos

miliar contra a mulher, nos termos da lei específi-

termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,

ca, para garantir a execução das medidas prote-

poderão estabelecer dotações orçamentárias específi-

tivas de urgência.” (NR)

49


Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do

ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,

DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

ainda, prevalecendo-se o agente das relações

Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

“Art. 61. .....................................................................................

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

II - ................................................................................................

..................................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será

do-se de relações domésticas, de coabitação

aumentada de um terço se o crime for cometido

ou de hospitalidade, ou com violência con-

contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

tra a mulher na forma da lei específica;

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de ju-

..............................................................................“ (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7

50

lho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar

“Art. 152. ..................................................................................

com as seguintes alterações:

Parágrafo único. Nos casos de violência domésti-

“Art. 129. ..................................................................................

ca contra a mulher, o juiz poderá determinar o

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,

comparecimento obrigatório do agressor a pro-

descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,

gramas de recuperação e reeducação.” (NR)


Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Le i St e la sobre d ivu lgação d e d ad os d a Se gu rança Pú blica

Brasília, 7 de agosto de 2006;

LEI Nº 12.954, DE 05 DE MAIO DE 2008.

185° da Independência e 118° da República.

(publicada no DOE nº 085, de 06 de maio de 2008)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

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Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o registro e a divul-

guintes dados sobre violência contra a mulher

gação dos índices de violência contra a mulher no

no Estado do Rio Grande do Sul:

Estado do Rio Grande do Sul.

I - número de ocorrências registradas pelas polí-

Parágrafo único. Considera-se violência contra a

cias militar e civil, por tipo de delito;

mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabeleci-

II - número de inquéritos policiais instaurados

dos na legislação penal praticados contra a mulher e,

pela polícia civil, por tipo de delito;

em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal

III - número de inquéritos policiais encaminha-

nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

dos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.”

Art. 2º. Fica acrescido mais um artigo, que será o 2º-A, na Lei nº 11.343, de 08 de julho de 1999, nos seguintes termos:

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 2º-A - O órgão de segurança publicará semestralmente e organizados por região, com re-

PALÁCIO PIRATINI,

latório específico dos dados da Capital e da

em Porto Alegre, 05 de maio de 2008

Região Metropolitana, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os se-

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LEI DO F EM IN IC ÍD IO

metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. O aumento da pe-

Aprovada em 2015, Lei 13.104/15 conhecida

nalidade incidirá ainda se for cometido contra menor

como Lei do Feminicídio, alterou o código penal para

de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade, porta-

incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado,

doras de deficiência ou na presença de descendente

o feminicídio: quando crime for praticado contra a mu-

ou ascendente da vítima. Sendo crime hediondo, o re-

lher por razões da condição de sexo feminino.

gime inicial de cumprimento da pena é o fechado e so-

O § 2º - A foi acrescentado como norma explica-

mente pode haver progressão para um regime menos

tiva do termo “razões da condição de sexo feminino”,

rigoroso quando for cumprido no mínimo 2/5 da pena,

esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:

se o criminoso for primário, e de 3/5 se for reincidente.

a) violência doméstica e familiar;

A Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mu-

b) menosprezo ou discriminação à condição

lheres na lista de crimes hediondos (Lei n 8.072/1990),

de mulher; A lei acrescentou ainda o § 7º ao

como já ocorre em casos de genocídio e latrocínio,

art. 121 do CP estabelecendo causas de au-

cujas penas previstas pelo Código Penal são de 12 a 30

mento de pena para o crime de feminicídio.

anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio (as-

A pena deve ser aumentada de um terço até a

sassinato) prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. No

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entanto, quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão. A Lei do Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI) que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, ocorrida entre março de 2012 e julho de 2013.

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O GOLPE, O F IM D A SPM e o s impac t os na vi da d a s mulh er es

Enquanto Dilma Rousseff liderava um processo de avanço em relação à autonomia e aos direitos das mulheres, Michel Temer materializou o oposto, um retrocesso não só com a extinção da Secretaria como também com o extermínio de políticas inclusivas e

O golpe de Estado perpetuado contra a primeira

afirmativas.

presidenta eleita do Brasil foi marcado por uma campa-

A ruptura democrática levada a cabo por uma

nha machista e virulenta que daria o tom de um gover-

coalizão, que tem uma perspectiva neoliberal e uma vi-

no composto exclusivamente por homens brancos, com

são religiosa fundamentalista, tratou imediatamente

mais de 50 anos e nenhuma mulher no primeiro escalão.

de garantir que pequenos avanços fossem convertidos

Uma das primeiras ações desse governo foi extinguir a

em retrocesso. Um exemplo disso é o PL 5069, aprova-

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência

do na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara

da República. A partir daí, as consequências da desaten-

Federal, que aumenta a criminalização da prática do

ção do poder público com as questões de gênero po-

aborto, negando às mulheres o direito de decidir sobre

dem ser medidas pelo crescente número de feminicídios

o seu corpo, como também o direito humano básico

e agressões às mulheres em todo o país.

de receber atendimento de profissionais da saúde.

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Outro exemplo do retrocesso é o aumento da idade e do tempo de contribuição para a aposentado-

ininterruptos e trabalhar até os 65 anos de idade.

ria das mulheres. A Proposta de Emenda Constitucional

A PEC também altera profundamente as regras

(PEC) 287/2016 representa um duro golpe na

de acesso e os valores dos benefícios previdenciários

Previdência Social, sendo um ataque a uma das gran-

(aposentadorias e pensões) e assistenciais (Benefício de

des conquistas da Constituição Federal de 1988.

Prestação Continuada - BPC), atingindo segurados do

A principal alteração na Previdência, proposta

setor público e da iniciativa privada e prejudicando, em

pelo governo ilegítimo de Temer, é a mudança do seu

especial, os mais pobres, as mulheres e os agricultores

caráter social, redistributivo e de combate às desigual-

familiares. Acaba com a diferença de cinco anos a me-

dades para uma lógica meramente financeira. Começa

nos para as mulheres e com as aposentadorias espe-

pela nomenclatura, que retira a palavra “social” do

ciais. O benefício, para idosos que não contribuíram e

nome oficial e incorpora a pasta ao Ministério da

para portadores de deficiência, ficará desvinculado do

Fazenda. Na sequência, propõe profundas alterações

salário mínimo e a idade passará de 65 para 70 anos.

para atender as exigências do mercado e da iniciativa privada. Em síntese, pela nova regra, para alguém rece-

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ber aposentadoria integral, terá que contribuir 49 anos

Além da Previdência, a PEC 241, aprovada no Congresso Nacional, congelou investimentos em Saúde, Assistência Social e Educação por 20 anos.


Numa projeção do que ocorrerá entre 2017 e 2023, o

dupla ou tripla jornada. É ignorar o fato de que além da

SUS sofrerá uma perda acumulada de R$ 433 bilhões.

exploração econômica as mulheres são oprimidas nos

Entre as maldades, está também o aumento da

lugares públicos, nos empregos e na família. É ignorar

jornada de trabalho de 8h para até 12h por dia, com a

as desigualdades históricas entre homens e mulheres.

carga horária semanal podendo ser estendida de 44h

É ignorar o machismo e a misoginia.

para 48h. A reforma trabalhista estabelece também a pre-

Só com grande mobilização, unidade e luta, conseguiremos barrar tamanho retrocesso.

valência do negociado sobre o legislado. Isso significa que cada direito já conquistado e expresso em lei e na Constituição poderá ser retirado mediante negociação, o que afetará diretamente os direitos das mulheres, como licença maternidade, direito à amamentação, auxílio creche, entre outros. Aumentar a jornada de trabalho e a idade para aposentadoria já é um absurdo para os trabalhadores no geral. Para as mulheres é um massacre. É ignorar a

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Exp e di e nte

Primeiro mandato da Procuradoria Especial da Mulher Procuradora Especial da Mulher, deputada estadual Stela Farias 1° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Manoela D’Ávila 2° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Any Ortiz 3° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Zilá Breitenbach

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Assessoria técnica e atendimento Izabel Belloc Moreira Aragon TelassimLewandowski Raquel Arruda Gomes

Edição Adriano Marcello Santos Projeto gráfico e diagramação Tito LIMA



PROCURADORI A ESPECIAL D A MULHER assembleia legislativa do estado do rio grande do sul Praça Mal. Deodoro 101, térreo - Saguão de Entrada CEP 90010-300 - Porto Alegre/RS (51) 3210-2030 - procuradoriadamulher@al.rs.gov.br

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