2015- 2017 1
1. A p r e se nta ç ã o ............................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 0 5 2. I ntr oduç ã o .. .................................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 9 2.1. 2.2. 2.3. 2.4.
C o mo e por que cr iar uma pr oc ur a dor ia e s p e cia l da m ulhe r no le g i s lat i v o local? . . . . . Qu e m pode ser pr ocur ador a da m ulhe r ? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . Qu al o mandato na pr ocur adoria da m ulhe r ? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . Re sol uçã o que cr iou a pr ocur a dor ia e s p e cia l da m ulhe r na a ss e m b le ia le g i s lat i va . . . .
09 11 11 12
3. Ba l a nç o d o p r i m e i r o m a n d at o d a Procu rad oria .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 4. D e p oi me nt o s / E x p e r i ê n cia s . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 6 5. R e de de p r o t e ç ã o a v i o lê n cia cont ra a mu lhe r . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7
5 . 1 . O que é uma Rede? . . .................. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7 5 . 2 . Qu e m j á tr ab al ha com atendiment o e p r ot e ç ã o? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 2 8 5 . 3 . C o mo constr uir uma r ede . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 2 9
6. O q ue di z e m a s le i s ..................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 Le i Ma ria da Penha - Lei 11.340........ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Le i St e la sob r e divul g açã o de dado s da S e g ur a nç a P úb lica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LE I DO F EMI NI CÍ DI O.......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O GOLPE, O FI M DA SPM e os impactos na v i da da s m ulhe r e s .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31 51 53 55
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PROCURADORI A ESPECIAL D A MULHER assembleia legislativa do estado do rio grande do sul Praça Mal. Deodoro 101, térreo - Saguão de Entrada CEP 90010-300 - Porto Alegre/RS (51) 3210-2030 - procuradoriadamulher@al.rs.gov.br
1 . Ap res enta ç ã o
Masculino, que excluía a mulher do direito ao voto. Segundo Condorcet, que escreveu sobre os direitos da mulher no século 18 , “ ou nenhum indivíduo
A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito
da espécie humana tem verdadeiros direitos, ou todos
da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul é de
têm os mesmos; e aquele que vota contra o direito de
fundamental importância para integrar o Parlamento
outro, quaisquer que sejam a sua religião, a sua cor ou o
gaúcho às ações e pautas dos movimentos internacio-
sexo, abdicou, a partir desse momento dos seus pró-
nais, nacionais e municipais de defesa dos direitos das
prios direitos”. Passados mais de 200 anos, as mulheres
mulheres do século 21.
ainda lutam por igualdade e cidadania, na França, no
Ao longo da história da humanidade, a luta das mulheres sempre esteve presente, muitas vezes invisí-
Brasil e em todos os países do mundo. O direito ao voto foi alcançado na França, em 1944. No Brasil, em 1932.
vel, mas presente. Na vanguarda da Revolução
Na França, em 2012 foi estabelecida a paridade
Francesa, as mulheres ocuparam tribunas abertas ao
entre homens e mulheres no ministério. No Brasil, a pri-
público e escreveram textos, manuscritos e impressos.
meira mulher eleita presidenta da República foi depos-
Mesmo assim, foi vetada a sua participação política. Em
ta por um golpe de Estado logo após a sua reeleição,
24 de julho de 1793, foi aprovado o Sufrágio Universal
depois de uma intensa campanha de ódio às mulheres.
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Por outro lado, no Canadá, o novo primeiro-ministro
Para a representante da ONU Mulheres no Brasil,
afirmou o motivo pelo qual a igualdade de gênero era
Nadine Gasman, “apesar de todos os avanços, há um
tão importante e porque seu gabinete é composto
longo caminho a ser percorrido para que homens e
50% por mulheres: “Porque estamos em 2015”.
mulheres tenham direitos iguais. A igualdade de gêne-
O direito das mulheres e sua efetiva participação
ro é uma questão urgente que precisa ser resolvida. O
nos espaços públicos de poder, de decisão, em especial
mundo não pode aceitar que metade de sua popula-
de concorrerem a cargos executivos e legislativos, é re-
ção tenha menos oportunidade que a outra.
sultado de um processo de lutas, que encontra obstáculos e preconceitos de toda ordem.
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Considerando esse breve histórico, pode-se afirmar que o Poder Legislativo tem o dever de incluir na
A Resolução de 2011 da ONU destaca: “mulheres
sua pauta, como tema prioritário, debates e ações refe-
em toda parte do mundo continuam a ser marginaliza-
rentes à igualdade de gênero. No entanto, o que se ob-
das na esfera política, muitas vezes como resultado de
serva são ações de iniciativa individual de deputados e
leis discriminatórias, práticas, atitudes e estereótipos de
deputadas, mas não um compromisso institucional.
gênero, baixo nível de educação, falta de acesso à saú-
A criação de uma Procuradoria da Mulher é a for-
de e também pelo efeito desproporcional da pobreza
ma de qualquer Parlamento se integrar ao movimento
das mulheres”.
mundial e seguir os passos de organismos internacio-
nais como os da ONU, que criou a ONU Mulheres. No
tra mulheres e meninas, além de temas como Saúde e
Brasil, seguir os passos do Senado Federal, da Câmara
Educação. Pode e deve promover debates, palestras,
Federal, Assembleia Legislativa de São Paulo, outros es-
seminários, campanhas educativas, audiências públi-
tados e municípios municípiosque criaram suas respec-
cas com o objetivo de promover a informação, forma-
tivas procuradorias. São instrumentos institucionais pri-
ção e intercâmbio entre as mulheres e a política, e, tam-
mordiais para a nossa democracia.
bém, integrar a Rede de Proteção à Violência contra a
A Câmara Federal, em 2012, lançou, inclusive, uma cartilha que orienta as Assembleias e Câmaras a
mulher e constituir canal importante entre o poder público e a sociedade.
constituírem Procuradorias. O exercício da Procuradoria
A missão da Procuradoria da Mulher é represen-
ficará a cargo e sob a responsabilidade das parlamenta-
tar e defender todas as mulheres gaúchas, recebendo e
res mulheres e utilizará a estrutura desta Casa Legislativa.
encaminhando denúncias de violência e discrimina-
Existem inúmeros temas, nos quais a Procura-
ção, fiscalizando e acompanhando a execução de pro-
doria Especial da Mulher pode e deve atuar, voltados
gramas de governos municipais, estadual e federal que
para a mulher em todas as áreas da vida humana, como
visem a igualdade de gênero, cooperar com organis-
políticas de igualdade de gênero, participação política,
mos municipais, nacionais e internacionais, promover
autonomia, empoderamento, combate à violência con-
pesquisas e estudos.
7
Em seus quase dois anos de existência a Procuradoria Especial da Mulher integrou o Parlamento aos demais organismos que trabalham para a redução da desigualdade de gênero e se constituiu num instrumento de fortalecimento da democracia e de empoderamento das mulheres gaúchas. A presente publicação também é um prestação de contas de início dos trabalhos. Boa leitura!
Stela Farias 1ª Procuradora Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do RS e líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores
8
2 . I n tr od u ç ã o
as deputadas na primeira quinzena da primeira e ter-
A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão
2.1. COMO E POR QUE CRI AR UM A PROCURADORI A ESPECI AL DA MULHER NO LEGI SLATI VO LO CAL?
institucional criado por meio da Resolução de Mesa nº 1.331 de 15 de maio de 2015, proposto pela deputada
ceira sessões legislativas.
Stela Farias, com o objetivo de zelar pela participação mais efetiva das deputadas nos órgãos e nas atividades
A criação de uma Procuradoria da Mulher nos
da Assembleia Legislativa e, também, fiscalizar e acom-
estados e municípios busca primordialmente garantir
panhar programas dos Governos Municipais, Estadual
maior representatividade, visibilidade e destaque às
e Federal, receber denúncias de discriminação e violên-
mulheres na política. Além disso, pretende combater a
cia contra a mulher e cooperar com organismos nacio-
violência e a discriminação contra as mulheres em nos-
nais e internacionais na promoção dos direitos da
sa sociedade, qualificar os debates de gênero nos par-
mulher.
lamentos, receber e encaminhar aos órgãos competen-
A Procuradora da Mulher é eleita com três procuradoras-adjuntas (de diferentes partidos), por todas
tes as denúncias e anseios da população. De acordo com os números do IBGE, as mulhe-
9
10
res totalizam 51,3% da população, e formam, também,
Comparada com seus vizinhos latino-americanos, por
a maior parte do eleitorado: 52% conforme levanta-
exemplo, o Brasil representa a penúltima pior situação,
mento feito, em 2014, pelo Tribunal Superior eleitoral.
ficando à frente somente do Haiti. E está na 158ª posi-
Em números absolutos, isso significa que, das 142,8 mi-
ção entre os 188 países pesquisados em dezembro de
lhões de pessoas habilitadas a votar no Brasil, 74,4 mi-
2014 pela União Interparlamentar.
lhões são mulheres. Além disso, dados da Pesquisa
A criação de uma Procuradoria da Mulher tem o
Nacional por Domicílio de 2012, mostram que elas es-
objetivo de ser um instrumento de organização, de
tudam mais, são maioria nas universidades brasileiras e
participação e luta das mulheres, para construção de
ocupam 41,9% dos postos de trabalho. São as princi-
alternativas e ações que invertam esse quadro e contri-
pais responsáveis pela manutenção financeira de 38%
buam para a superação das desigualdades de gênero e
das famílias brasileiras.
o empoderamento das mulheres.
No entanto, as mulheres também compõem a
É preciso destacar, também, a importância da re-
parcela mais empobrecida da população, ocupam os
presentatividade feminina na política nacional, pois só
postos de trabalho mais precários e têm renda inferior
seremos um país com uma representação que condiga
à obtida pela parcela masculina. No parlamento brasi-
com a realidade da nossa sociedade se investirmos nas
leiro, a pouca presença feminina é vergonhosa.
políticas de gênero e no fortalecimento dos papéis do
Legislativo de debater, legislar e fiscalizar. A
Procuradoria. Se for consenso, a autora da proposta
Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia
será também a primeira Procuradora. No caso de não
Legislativa/RS teve como base a Procuradoria Especial
haver nenhuma mulher parlamentar eleita na Câmara
da Mulher da Câmara Federal, atualmente servindo de
ou Assembleia, um deputado poderá ser o proponente
exemplo para outros legislativos.
do projeto e, inclusive, ocupar os cargos de Procurador Especial da Mulher e de Procurador Adjunto.
2. 2 . QUEM PODE SER PRO C UR A DOR A DA MULHER ?
2.3. QU AL O MANDATO NA PROCURADORIA DA MULHER ?
A Procuradora Especial da Mulher deverá ser uma das parlamentares da Casa Legislativa. Sugere-se que o Projeto de Resolução que cria a Procuradoria da
A procuradoria da Mulher terá um mandato de dois anos.
Mulher seja articulado e apoiado por todas as deputadas e/ou vereadoras da Casa e que a apresentação do projeto seja feita por uma parlamentar que se identifique com a temática de gênero e com os propósitos da
11
2.4 . RESOLUÇÃO QUE C R IOU A PROC UR A DORIA ESPEC IA L D A MULHER N A A SSEMBLEIA LEG ISLATI VA
as formas de discriminação e de violência contra mulheres e meninas. Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher promover pela participação mais efetiva dasDeputadas
RESOLUÇÃO DE MESA N.o 1.331/2015 que criou a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da
ainda:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
I - receber, acompanhar e encaminhar aos ór-
(atualizada até a Resolução de Mesa n.o 1.344, de
gãos competentes denúncias de violência edis-
04 de agosto de 2015)
criminação contra mulheres e meninas;
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Especial da
II - fiscalizar e acompanhar a execução de pro-
Mulher no âmbito da AssembleiaLegislativa do Estado
gramas dos governos federal, estadual emunici-
do Rio Grande do Sul.
pais, que visem à promoção da igualdade de gê-
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher tem
12
nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa e
nero,
autonomia,
empoderamento
e
por finalidade a defesa e a promoçãoda igualdade de
enfrentamento à violência contra as mulheres e
gênero, da autonomia, empoderamento e representa-
meninas;
ção das mulheres, bem comoo enfrentamento a todas
III - fomentar a participação e representação das
mulheres na política;
e internacional; e
IV - cooperar e construir parcerias com organis-
VIII - propor e integrar a articulação de políticas
mos municipais, estaduais, nacionais einterna-
transversais de gênero nos órgãosgovernamen-
cionais, públicos e privados, Poder Judiciário e
tais e da sociedade civil.
Ministério Público, voltados àimplementação de
Art. 4º A Procuradoria Especial da Mulher será
políticas públicas para as mulheres;
constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher
V - promover pesquisas e estudos sobre a violên-
e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, escolhidas por voto
cia e discriminação contra as mulherese todas as
direto dasdeputadas, no início da primeira e da terceira
temáticas de gênero, inclusive para fins de divul-
sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2
gação pública e fornecimento desubsídio às
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
Comissões da Assembleia;
Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão
VI - promover e implementar campanhas educa-
a designação de primeira, segunda eterceira, e nessa
tivas, seminários e palestras referente atemática
ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher
de gênero no âmbito estadual;
em seus impedimentos ecolaborarão no cumprimento
VII - debater e posicionar-se sobre questões de
das atribuições da Procuradoria.
gênero no âmbito municipal, estadual,nacional
Art. 5º A suplente de Deputada que assumir o
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cargo de Deputada em caráter provisórionão poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.o 1.344/15) Art. 6º A Procuradoria Especial da Mulher poderá contar com o suporte da cotainstitucional dos Gabinetes Parlamentares das Deputadas. Art. 7º A Procuradoria Especial da Mulher não tem vinculação com a Procuradoria daAssembleia Legislativa. Art. 8º As ações da Procuradoria Especial da
Sala de Reuniões, em 12 de maio de 2015.
Mulher, serão divulgadas pelos canais decomunicação
Legislação compilada pelo Gabinete
social e institucional da Assembleia Legislativa.
de Consultoria Legislativa.
Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: As Câmara Municipais poderão adequar a legislação de acordo com o seu regimento interno.
14
3 . Ba la nç o d o p rimei r o ma ndat o da Pro cu r a d or ia
2015 Ma i o : •
Criação da Procuradoria Especial a Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução de Mesa nº 1.331/2015)
•
Lançamento da Campanha Mais Mulheres na Política, em parceria com a Procuradoria Especial da Mulher do Senado, no auditório Dante Barone da Assembleia Legislativa do RS.
Junho: •
Instalação da Procuradoria Especial da Mulher
•
Exposição de fotografias O Silêncio também é uma Arma. Produzida pela delegada Carolina Terres, com as fotógrafas Fabiane Guedes e
•
J u lh o :
Pamela Lazaron, as imagens mostram objetos
Escolha da Procuradora Especial da Mulher
relacionados a beleza e a sensibilidade feminino em contraste com armas e objetos
•
16
A g ost o :
utilizados para agredir mulheres apreendidos
Escolha das 1ª, 2ª e 3ª Procuradoras Adjuntas
pela DEAM de Canoas.
17
S e t e m b ro : •
Elaboração da primeira cartilha da Procuradoria
De z e mb ro : •
da Mulher na Vida Pública e Organismos
Especial da Mulher.
Internacionais para o Avanço das Mulheres”,
• •
O u t u br o :
em parceria com a Presidência da Casa.
Participação no Ato em Defesa da Igualdade na
Auditório Dante Barone da AL/RS
Representação Política entre os Gêneros, no Congresso Nacional.
18
Painel de Debates “O Poder e a Participação
•
Encontro “Mulheres em Movimento”, em parceria com a Câmara Federal.
•
Exposição “ Até que a morte nos separe” da artista plástica Graça Craidy, retratando mulheres mortas por maridos ou ex-companheiros. Saguão do auditório Dante Barone, Assembleia Legislativa.
19
2016 J a n e ir o : •
Ma rç o : •
Unificado
Participação nas atividades sobre direitos das mulheres no Fórum Social Temático 2016
Participação das comemorações do 8 de Março
•
Realização do Painel de Debates “Mulheres Gaúchas Dialogando com Maria da Penha”.
20
Ab ri l : •
Audiência Pública em parceria com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
•
Audiência Pública em parceria com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos sobre “Os Direitos das Mulheres e o Combate ao Machismo nas Instituições de Ensino do RS”
Ma i o : •
Audiência Pública em parceria com a o IFCH/ UFRGS – Tema: “Democracia, Diversidade e
•
Participação da Procuradora Especial da Mulher da ALRS na 60ª Reunião do Status das Mulheres – CSW, na sede da ONU, em
Direitos Humanos na UFRGS •
Participação na 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília/DF
Nova York
21
Junho: •
Apoio ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher nas atividades do “Conselho na Estrada”, nas 9 regiões funcionais do Estado;
22
•
Inauguração da Sala da Procuradoria Especial da Mulher da ALRS (21/06/2016);
•
A g o st o :
a culpa pelos crimes de estupro. Participaram
Presença na Audiência Pública Apoio às Salas de
também do debate a delegada Marina, da
Amamentação, proposta pela Deputada Juliana
DEAM de Gravataí, o sociólogo Marcos Rolim e
Brizola na Comissão de Saúde e Meio Ambiente
os jornalistas TalineOptiz e Gabriel Jacobsen.
da ALRS. •
•
Seminário Autonomia Econômica e Violência
Participação no debatendo os “10 anos da Lei
Doméstica, realizado pela Defensoria Pública do
Maria da Penha, Avanços e Desafios no RS”, no
RS, com apoio da Procuradoria Especial da
programa Democracia da TVAL, com o apresen-
Mulher, e apresentado por Denise Dora -
tador Batista Filho.
Ouvidoria da Defensoria Pública do RS, Dra. Ludy Green - Second Chance Emplyment
•
S e t e m b ro :
Services e Dra. Magdéli Machado - Juíza do 1°
Participação no 1° Seminário para as Mulheres
Juizado de Violência Doméstica de Porto Alegre.
do Sistema Prisional do RS. •
Participação no Programa Esfera Pública da Rádio Guaiba, sobre a pesquisa Data Folha que revelou que 1/3 dos brasileiros atribui às vítimas
23
Outubro: •
No ve mb ro :
Participação na campanha Eu Levanto a Mão, pela prevenção do câncer de mama, por
•
ocasião do Outubro Rosa, da Assembleia Legislativa; •
em Ciências Exatas. •
Apoio e participação nas atividades unificadas
Palestra sobre a violência de gênero nas
dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência
Universidades apresentada pela Dra. Ivana
contra as Mulheres e Meninas, promovidos pela
Bataglin para moradoras das 3 Casas de
ONU e realizadas em nível nacional, estadual e
Estudantes da UFRGS, promovida pelo coletivo
municipal pelos órgãos e movimentos sociais
de mulheres da CEU/UFRGS e Procuradoria
de defesa dos direitos das mulheres.
Especial da Mulher.
24
Homenagem às Meninas Medalhistas Olímpicas
4 . De p oi ment os / Exp e ri ência s
“Moro na Casa do Estudante Universitário da UFRGS, onde há pouco tempo sofri com a intimidação vinda de alguns moradores (homens). Essa intimidação ocorria devido a eu e outras moradoras estarmos nos
“Nós tivemos uma ajuda extremamente forte,
unindo na luta contra a violência de gênero na CEU. A
comprometida e responsável da Procuradoria da
Procuradoria da Mulher foi a peça fundamental nessa
Mulher da Assembleia Legislativa. É apartidário, dire-
luta, nos dando um imenso apoio, segurança e orienta-
ciona as vítimas e facilita muitos contatos. Izabel e
ção. Em todos os momentos difíceis, como entrar em
Telassim nos socorreram MUITAS vezes e nos ajudaram
contato com a Reitoria da Universidade, audiência e
imensamente, estando diretamente envolvidas no pro-
reuniões com as moradoras a Izabel atuou com eficiên-
gresso das denúncias e afastamento dos agressores.
cia e eficácia e graças a ela hoje eu e outras meninas
Sem palavras pra agradecer essas mulheres. Muito
moramos em um lugar mais seguro.”
obrigada!” Vitória Natane de Oliveira
LFW
estudante da UFRGS
estudante da UFRGS
25
“Em janeiro do presente ano, uma jovem de 18
“O atendimento dá Procuradoria Especial da
anos foi hospitalizada em estado grave após ter 80% do
Mulher foi sensacional. Eu não imaginava que teria
corpo queimado pelo ex companheiro. A transferência
toda a assistência que recebi. Me senti segura para con-
da paciente dependia de leito em local onde houvesse
versar, me surpreendi quando fui acompanhada até a
atendimento especializado no tratamento de queima-
delegacia; eu estava com mais amigas, mas, se estives-
dos, porém inexistia vaga no momento. A Procuradoria
se sozinha, não sei se iria. Com um acompanhamento
Especial da Mulher, ao tomar conhecimento do fato, re-
ajuda muito, sim, fazer as denúncias. Tinha muito medo
cebeu de pronto a minha solicitação de apoio a essa víti-
e estou muito orgulhosa de mim mesma, mas reconhe-
ma. Desde o primeiro contato com a Procuradoria até a
ço que se não fosse a assistência de vocês eu não iria
efetiva transferência da paciente, o órgão desempenhou
até o fim. Agora, meninas que encontram problemas
sua função de forma eficiente, objetiva e, acima de tudo,
eu dou o contato da Procuradoria. Quero muito que
humanizada, visto que a paciente contou com o acom-
ajude a elas como me ajudaram, repassar que não esta-
panhamento de mulheres representantes do órgão no
mos sozinhas e vida longa as mulheres! ”
momento da sua internação. ”
26
Bianca Faoro (Comissão da Mulher)
Angélica Schmidt
Advogada - OAB de Vacaria
estudante da UFRGS
5 .Re de d e pr ot eç ã o a v io l ência c ont r a a mulh er
pio, criando a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal, firmando parcerias e integrando serviços. A Cartilha da Rede pela Paz em Casa elaborada pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal
5 .1 . O q ue é u m a R e d e ?
de Justiça do Rio Grande do Sul contém uma sugestão de passo-a-passo para a construção da rede de atendi-
Uma rede reúne ações e serviços de vários seto-
mento nos municípios, dirigida especialmente a juízas
res, em especial, da assistência social, da justiça, da se-
e juízes em suas respectivas comarcas, “com o objetivo
gurança pública e da saúde, para atender e proteger
de prestarem uma jurisdição dotada de efetividade e
mulheres em situação de vulnerabilidade e de
humanidade”.
violência.
A Procuradoria Especial da Mulher da AL/RS co-
A Procuradoria Especial da Mulher compõe a
laborou com esse trabalho. As informações a seguir fo-
Rede de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres
ram extraídos da Cartilha da Rede pela Paz em Casa da
do Rio Grande do Sul – Rede Lilás. As vereadoras po-
Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de
dem participar da construção da Rede no seu municí-
Violência Doméstica e Familiar - TJRS:
27
5. 2 . Q ue m já t r a b a lh a c o m ate ndi m e n t o e p r o t e ç ã o ?
28
•
Hospital/ UPAs (inclusive quanto a serviços referenciados de saúde em casos de violência sexual)
•
UBS (Unidade Básica de Saúde)
•
CREAS (Centro de Referência Especializado em
•
Ministério Público
•
Defensoria Pública
•
Procuradoria-Geral do Estado
•
CRAS (Centro de Referência da Assistência Social)
•
OAB – Subseção local
•
CAPS (Centro de Atenção Psicossocial)
•
Delegacia de Polícia – Delegacia/Posto de
•
Alcoólicos Anônimos
Atendimento à Mulher
•
Conselho Tutelar
•
Brigada Militar
•
Secretarias
•
Ligue 180
•
Departamento Médico Legal – DML
•
Escolas e Universidades
•
Sala Lilás ( DML/PML)
•
Presídios
•
Centro de Referência de Atendimento à mulher
•
Profissionais voluntários
vítima de violência
•
Organizações não-governamentais
•
Casa Abrigo/ passagem/albergue
•
Senai, Senac, Sine, etc.
•
Conselho Municipal da Mulher
•
Clubes de Serviço
Assistência Social)
Municipais
(Saúde,
Assistência Social, etc...)
Educação,
5 .3 . C omo c o n s t r u i r u m a r e d e
3.
Marque uma reunião com os representantes de
todos os serviços/equipamentos. Convide-os através 1.
Faça uma visita a cada um desses órgãos.
de contato telefônico ou e-mail. É o momento em que
Agende o encontro previamente.Imprescindível saber:
o Juiz deve abrir espaço para a comunidade conhecer
onde se localizam; como são as suas instalações; como
as instalações do Foro e o trabalho que vem
funcionam e como podem ser acessados; quem são os
realizando.
profissionais que atuam nessas áreas. Verificar os fluxos existentes no serviço e entre os serviços da rede. Se ine-
4.
xistentes, sensibilizar os profissionais para que sejam
da reunião, que deve ser repassada a todos, posterior-
criados. Escolher nomes de profissionais que serão a re-
mente, por e-mail.
Destaque um auxiliar para elaborar a memória
ferência para os contatos, indicando os respectivos telefones e e-mails, inclusive os da Vara/Juizado.
5.
Seja o coordenador da reunião. Ao iniciar a reu-
nião, explique qual o propósito desse encontro. Solicite 2.
Faça um diagnóstico da rede existente, após o
que todos se apresentem e especifiquem o trabalho
término das visitas, e veja de que forma os serviços/
que é desenvolvido em cada um dos serviços/equipa-
equipamentos poderão ser utilizados.
mentos e os respectivos fluxos. Na sequência, apresen-
29
te o trabalho que vem sendo desenvolvido bem como
grantes da rede possam conhecer os locais onde fun-
as suas demandas/necessidades. Peça que todos mani-
cionam os demais serviços.
festem as suas expectativas com a construção da rede. Convide-os para construírem um fluxo de atendimento
7.
entre os serviços/equipamentos. Esse será o projeto-pi-
a avaliação acerca do que está sendo construído e, se
loto, que irá nortear as futuras ações e novos projetos a
necessário, rever fluxos e procedimentos. Monitorar e
serem construídos pela rede.
celebrar os resultados. Compartilhar tanto as conquis-
Nos próximos encontros, é importante proceder
tas como as dificuldades. Buscar soluções criativas para 6.
Marque o próximo encontro. Antes de finalizar a
reunião, deve ser elaborada a pauta para o próximo encontro, e escolhida a data em que irá se realizar. É importante que, no início, as reuniões sejam mais próximas (quinzenais), a fim de que possam criar uma identidade comum. É bom estabelecer datas fixas, como por exemplo, 1ª sexta-feira de cada mês. O local das reuniões também pode variar, até para que os inte-
30
a resolução das dificuldades e dos novos desafios.
6 . O q u e di zem a s l ei s
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
L e i Ma r ia d a P e n h a - L e i 1 1 . 340
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mu-
Cria mecanismos para coibir a violência domés-
lher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
tica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação con-
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
tra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Violência contra a Mulher e de outros tratados interna-
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
cionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece me-
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
didas de assistência e proteção às mulheres em situa-
Penal; e dá outras providências.
ção de violência doméstica e familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, ní-
31
vel educacional, idade e religião, goza dos direitos fun-
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder pú-
damentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asse-
blico criar as condições necessárias para o efetivo exer-
guradas as oportunidades e facilidades para viver sem
cício dos direitos enunciados no caput.
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segu-
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
rança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao tra-
TÍTULO II
balho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
e à convivência familiar e comunitária.
FAMILIAR CONTRA A MULHER
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no
32
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violên-
de resguardá-las de toda forma de negligência, discri-
cia doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
minação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreen-
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos
dida como o espaço de convívio permanente de CAPÍTULO II
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
I - a violência física, entendida como qualquer
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
conduta que ofenda sua integridade ou saúde
o agressor conviva ou tenha convivido com a
corporal;
ofendida, independentemente de coabitação.
II - a violência psicológica, entendida como qual-
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
quer conduta que lhe cause dano emocional e
neste artigo independem de orientação sexual.
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
33
que vise degradar ou controlar suas ações, com-
aborto ou à prostituição, mediante coação,
portamentos, crenças e decisões, mediante
chantagem, suborno ou manipulação; ou que li-
ameaça, constrangimento, humilhação, mani-
mite ou anule o exercício de seus direitos sexuais
pulação, isolamento, vigilância constante, perse-
e reprodutivos;
guição contumaz, insulto, chantagem, ridiculari-
IV - a violência patrimonial, entendida como
zação, exploração e limitação do direito de ir e
qualquer conduta que configure retenção, sub-
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuí-
tração, destruição parcial ou total de seus obje-
zo à saúde psicológica e à autodeterminação;
tos, instrumentos detrabalho, documentos pes-
III - a violência sexual, entendida como qualquer
soais, bens, valores e direitos ou recursos
conduta que a constranja a presenciar, a manter
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
ou a participar de relação sexual não desejada,
suas necessidades;
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso
V - a violência moral, entendida como qualquer
da força; que a induza a comercializar ou a utili-
conduta que configure calúnia, difamação ou
zar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
injúria.
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao
34
TÍTULO III
pectiva de gênero e de raça ou etnia, concernen-
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
tes às causas, às consequências e à frequência da
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
violência doméstica e familiar contra a mulher,
CAPÍTULO I
para a sistematização de dados, a serem unifica-
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
dos nacionalmente, e a avaliação periódica dos
Art. 8º A política pública que visa coibir a violên-
resultados das medidas adotadas;
cia doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da famí-
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
lia, de forma a coibir os papéis estereotipados
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
que legitimem ou exacerbem a violência do-
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
méstica e familiar, de acordo com o estabelecido
do Ministério Público e da Defensoria Pública
no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no
com as áreas de segurança pública, assistência
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
IV - a implementação de atendimento policial
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísti-
especializado para as mulheres, em particular
cas e outras informações relevantes, com a pers-
nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
35
V - a promoção e a realização de campanhas
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
educativas de prevenção da violência doméstica
às questões de gênero e de raça ou etnia;
e familiar contra a mulher, voltadas ao público
VIII - a promoção de programas educacionais
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta
que disseminem valores éticos de irrestrito res-
Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
peito à dignidade da pessoa humana com a
humanos das mulheres;
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajus-
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
tes, termos ou outros instrumentos de promo-
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos
ção de parceria entre órgãos governamentais ou
aos direitos humanos, à equidade de gênero e
entre estes e entidades não-governamentais,
de raça ou etnia e ao problema da violência do-
tendo por objetivo a implementação de progra-
méstica e familiar contra a mulher.
mas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
36
CAPÍTULO II
gridade física e psicológica:
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
I - acesso prioritário à remoção quando servido-
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
ra pública, integrante da administração direta ou
Art. 9º A assistência à mulher em situação de
indireta;
violência doméstica e familiar será prestada de forma
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
articulada e conforme os princípios e as diretrizes pre-
necessário o afastamento do local de trabalho,
vistos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
por até seis meses.
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança
§ 3º A assistência à mulher em situação de vio-
Pública, entre outras normas e políticas públicas de
lência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos
proteção, e emergencialmente quando for o caso.
benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclu-
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
são da mulher em situação de violência doméstica e fa-
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
miliar no cadastro de programas assistenciais do gover-
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
no federal, estadual e municipal.
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos ne-
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de
cessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
violência doméstica e familiar, para preservar sua inte-
37
CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
38
de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quan-
de violência doméstica e familiar contra a mulher, a au-
do houver risco de vida;
toridade policial que tomar conhecimento da ocorrên-
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
cia adotará, de imediato, as providências legais cabí-
assegurar a retirada de seus pertences do local
veis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
da ocorrência ou do domicílio familiar;
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
V - informar à ofendida os direitos a ela conferi-
de urgência deferida.
dos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
Art. 12. Em todos os casos de violência domésti-
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial
ca e familiar contra a mulher, feito o registro da ocor-
deverá, entre outras providências:
rência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato,
I - garantir proteção policial, quando necessário,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
comunicando de imediato ao Ministério Público
previstos no Código de Processo Penal:
e ao Poder Judiciário;
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) ho-
I - qualificação da ofendida e do agressor;
ras, expediente apartado ao juiz com o pedido
II - nome e idade dos dependentes;
da ofendida, para a concessão de medidas pro-
III - descrição sucinta do fato e das medidas pro-
tetivas de urgência; IV - determinar que se proce-
tetivas solicitadas pela ofendida.
da ao exame de corpo de delito da ofendida e
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao do-
requisitar outros exames periciais necessários;
cumento referido no boletim de ocorrência e cópia de
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
todos os documentos disponíveis em posse da
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
ofendida.
juntar aos autos sua folha de antecedentes cri-
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os
minais, indicando a existência de mandado de
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospi-
prisão ou registro de outras ocorrências policiais
tais e postos de saúde.
contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
39
TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execu-
40
das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
ção das causas cíveis e criminais decorrentes da prática
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
de violência doméstica e familiar contra a mulher apli-
para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
car-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e
I - do seu domicílio ou de sua residência;
Processo Civil e da legislação específica relativa à crian-
II - do lugar do fato em que se baseou a
ça, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com
demanda;
o estabelecido nesta Lei.
III - do domicílio do agressor.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Art. 16. Nas ações penais públicas condiciona-
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
das à representação da ofendida de que trata esta Lei,
com competência cível e criminal, poderão ser criados
só será admitida a renúncia à representação perante o
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
juiz, em audiência especialmente designada com tal fi-
Estados, para o processo, o julgamento e a execução
nalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de vio-
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
lência doméstica e familiar contra a mulher, de penas
III - comunicar ao Ministério Público para que
de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem
adote as providências cabíveis.
como a substituição de pena que implique o paga-
Art. 19. As medidas protetivas de urgência po-
mento isolado de multa.
derão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
CAPÍTULO II
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
ser concedidas de imediato, independentemente de
Seção I
audiência das partes e de manifestação do Ministério
Disposições Gerais
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão
da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser
oito) horas:
substituídas a qualquer tempo por outras de maior efi-
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
cácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei fo-
sobre as medidas protetivas de urgência;
rem ameaçados ou violados.
41
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
atos processuais relativos ao agressor, especialmente
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas me-
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
didas protetivas de urgência ou rever aquelas já conce-
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
didas, se entender necessário à proteção da ofendida,
defensor público.
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
Seção II
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
Das Medidas Protetivas de Urgência que
do Ministério Público ou mediante representação da
Obrigam o Agressor
autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
méstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
motivo para que subsista, bem como de novo decretá
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
protetivas de urgência, entre outras:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
42
Art. 22. Constatada a prática de violência do-
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente,
IV - restrição ou suspensão de visitas aos depen-
nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
dentes menores, ouvida a equipe de atendi-
de 2003;
mento multidisciplinar ou serviço similar;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de con-
V - prestação de alimentos provisionais ou
vivência com a ofendida;
provisórios.
III - proibição de determinadas condutas, entre
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em
as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familia-
vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as cir-
res e das testemunhas, fixando o limite míni-
cunstâncias o exigirem, devendo a providência ser co-
mo de distância entre estes e o agressor;
municada ao Ministério Público.
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por
qualquer
meio
de
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
comunicação;
caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de de-
c) frequentação de determinados lugares a
zembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo ór-
fim de preservar a integridade física e psico-
gão, corporação ou instituição as medidas protetivas
lógica da ofendida;
de urgência concedidas e determinará a restrição do
43
porte de armas, ficando o superior imediato do agres-
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
sor responsável pelo cumprimento da determinação
programa oficial ou comunitário de proteção ou
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevarica-
de atendimento;
ção ou de desobediência, conforme o caso.
II - determinar a recondução da ofendida e a de
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas pro-
seus dependentes ao respectivo domicílio, após
tetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
afastamento do agressor;
momento, auxílio da força policial.
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste arti-
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guar-
go, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º
da dos filhos e alimentos;
do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
IV - determinar a separação de corpos.
(Código de Processo Civil).
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade parti-
Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
44
cular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de
CAPÍTULO III
atos e contratos de compra, venda e locação de
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
propriedade em comum, salvo expressa autori-
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando
zação judicial;
não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes
III - suspensão das procurações conferidas pela
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
ofendida ao agressor;
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem pre-
IV - prestação de caução provisória, mediante
juízo de outras atribuições, nos casos de violência do-
depósito judicial, por perdas e danos materiais
méstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
decorrentes da prática de violência doméstica e
I - requisitar força policial e serviços públicos de
familiar contra a ofendida.
saúde, de educação, de assistência social e de se-
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
gurança, entre outros;
competente para os fins previstos nos incisos II e III des-
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e par-
te artigo.
ticulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulari-
45
dades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
CAPÍTULO IV
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados pode-
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
rão contar com uma equipe de atendimento multidis-
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
ciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços
escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiên-
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
cia, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminha-
mediante atendimento específico e humanizado.
mento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial aten-
46
TÍTULO VI
ção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados
a manifestação de profissional especializado, mediante
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
varas criminais acumularão as competências cível e cri-
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de
minal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
sua proposta orçamentária, poderá prever recursos
prática de violência doméstica e familiar contra a mu-
para a criação e manutenção da equipe de atendimen-
lher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, sub-
to multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
sidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo
Orçamentárias.
único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
47
TÍTULO VII
serviços de saúde e centros de perícia médico
DISPOSIÇÕES FINAIS
-legal especializados no atendimento à mulher
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
em situação de violência doméstica e familiar;
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acom-
IV - programas e campanhas de enfrentamento
panhada pela implantação das curadorias necessárias
da violência doméstica e familiar;
e do serviço de assistência judiciária.
V - centros de educação e de reabilitação para os
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisci-
e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta
plinar para mulheres e respectivos dependentes
Lei.
em situação de violência doméstica e familiar;
48
os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos tran-
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos de-
sindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
pendentes menores em situação de violência
concorrentemente, pelo Ministério Público e por asso-
doméstica e familiar;
ciação de atuação na área, regularmente constituída há
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência domésti-
cas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
ca e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases
Art. 41. Aos crimes praticados com violência do-
de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
méstica e familiar contra a mulher, independentemen-
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de da-
te da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26
dos e informações relativo às mulheres. Parágrafo úni-
de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei
co. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
do Distrito Federal poderão remeter suas informações
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
“Art. 313. ..................................................................................
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
IV - se o crime envolver violência doméstica e fa-
os Municípios, no limite de suas competências e nos
miliar contra a mulher, nos termos da lei específi-
termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
ca, para garantir a execução das medidas prote-
poderão estabelecer dotações orçamentárias específi-
tivas de urgência.” (NR)
49
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
ainda, prevalecendo-se o agente das relações
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
“Art. 61. .....................................................................................
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
II - ................................................................................................
..................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecen-
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
do-se de relações domésticas, de coabitação
aumentada de um terço se o crime for cometido
ou de hospitalidade, ou com violência con-
contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
tra a mulher na forma da lei específica;
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de ju-
..............................................................................“ (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
50
lho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
“Art. 152. ..................................................................................
com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Nos casos de violência domésti-
“Art. 129. ..................................................................................
ca contra a mulher, o juiz poderá determinar o
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
comparecimento obrigatório do agressor a pro-
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
gramas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Le i St e la sobre d ivu lgação d e d ad os d a Se gu rança Pú blica
Brasília, 7 de agosto de 2006;
LEI Nº 12.954, DE 05 DE MAIO DE 2008.
185° da Independência e 118° da República.
(publicada no DOE nº 085, de 06 de maio de 2008)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o registro e a divul-
guintes dados sobre violência contra a mulher
gação dos índices de violência contra a mulher no
no Estado do Rio Grande do Sul:
Estado do Rio Grande do Sul.
I - número de ocorrências registradas pelas polí-
Parágrafo único. Considera-se violência contra a
cias militar e civil, por tipo de delito;
mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabeleci-
II - número de inquéritos policiais instaurados
dos na legislação penal praticados contra a mulher e,
pela polícia civil, por tipo de delito;
em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal
III - número de inquéritos policiais encaminha-
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
dos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.”
Art. 2º. Fica acrescido mais um artigo, que será o 2º-A, na Lei nº 11.343, de 08 de julho de 1999, nos seguintes termos:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º-A - O órgão de segurança publicará semestralmente e organizados por região, com re-
PALÁCIO PIRATINI,
latório específico dos dados da Capital e da
em Porto Alegre, 05 de maio de 2008
Região Metropolitana, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os se-
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LEI DO F EM IN IC ÍD IO
metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. O aumento da pe-
Aprovada em 2015, Lei 13.104/15 conhecida
nalidade incidirá ainda se for cometido contra menor
como Lei do Feminicídio, alterou o código penal para
de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade, porta-
incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado,
doras de deficiência ou na presença de descendente
o feminicídio: quando crime for praticado contra a mu-
ou ascendente da vítima. Sendo crime hediondo, o re-
lher por razões da condição de sexo feminino.
gime inicial de cumprimento da pena é o fechado e so-
O § 2º - A foi acrescentado como norma explica-
mente pode haver progressão para um regime menos
tiva do termo “razões da condição de sexo feminino”,
rigoroso quando for cumprido no mínimo 2/5 da pena,
esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
se o criminoso for primário, e de 3/5 se for reincidente.
a) violência doméstica e familiar;
A Lei n. 13.104/2015 incluiu o assassinato de mu-
b) menosprezo ou discriminação à condição
lheres na lista de crimes hediondos (Lei n 8.072/1990),
de mulher; A lei acrescentou ainda o § 7º ao
como já ocorre em casos de genocídio e latrocínio,
art. 121 do CP estabelecendo causas de au-
cujas penas previstas pelo Código Penal são de 12 a 30
mento de pena para o crime de feminicídio.
anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio (as-
A pena deve ser aumentada de um terço até a
sassinato) prevê pena de seis a 20 anos de reclusão. No
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entanto, quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão. A Lei do Feminicídio foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI) que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, ocorrida entre março de 2012 e julho de 2013.
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O GOLPE, O F IM D A SPM e o s impac t os na vi da d a s mulh er es
Enquanto Dilma Rousseff liderava um processo de avanço em relação à autonomia e aos direitos das mulheres, Michel Temer materializou o oposto, um retrocesso não só com a extinção da Secretaria como também com o extermínio de políticas inclusivas e
O golpe de Estado perpetuado contra a primeira
afirmativas.
presidenta eleita do Brasil foi marcado por uma campa-
A ruptura democrática levada a cabo por uma
nha machista e virulenta que daria o tom de um gover-
coalizão, que tem uma perspectiva neoliberal e uma vi-
no composto exclusivamente por homens brancos, com
são religiosa fundamentalista, tratou imediatamente
mais de 50 anos e nenhuma mulher no primeiro escalão.
de garantir que pequenos avanços fossem convertidos
Uma das primeiras ações desse governo foi extinguir a
em retrocesso. Um exemplo disso é o PL 5069, aprova-
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
do na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
da República. A partir daí, as consequências da desaten-
Federal, que aumenta a criminalização da prática do
ção do poder público com as questões de gênero po-
aborto, negando às mulheres o direito de decidir sobre
dem ser medidas pelo crescente número de feminicídios
o seu corpo, como também o direito humano básico
e agressões às mulheres em todo o país.
de receber atendimento de profissionais da saúde.
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Outro exemplo do retrocesso é o aumento da idade e do tempo de contribuição para a aposentado-
ininterruptos e trabalhar até os 65 anos de idade.
ria das mulheres. A Proposta de Emenda Constitucional
A PEC também altera profundamente as regras
(PEC) 287/2016 representa um duro golpe na
de acesso e os valores dos benefícios previdenciários
Previdência Social, sendo um ataque a uma das gran-
(aposentadorias e pensões) e assistenciais (Benefício de
des conquistas da Constituição Federal de 1988.
Prestação Continuada - BPC), atingindo segurados do
A principal alteração na Previdência, proposta
setor público e da iniciativa privada e prejudicando, em
pelo governo ilegítimo de Temer, é a mudança do seu
especial, os mais pobres, as mulheres e os agricultores
caráter social, redistributivo e de combate às desigual-
familiares. Acaba com a diferença de cinco anos a me-
dades para uma lógica meramente financeira. Começa
nos para as mulheres e com as aposentadorias espe-
pela nomenclatura, que retira a palavra “social” do
ciais. O benefício, para idosos que não contribuíram e
nome oficial e incorpora a pasta ao Ministério da
para portadores de deficiência, ficará desvinculado do
Fazenda. Na sequência, propõe profundas alterações
salário mínimo e a idade passará de 65 para 70 anos.
para atender as exigências do mercado e da iniciativa privada. Em síntese, pela nova regra, para alguém rece-
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ber aposentadoria integral, terá que contribuir 49 anos
Além da Previdência, a PEC 241, aprovada no Congresso Nacional, congelou investimentos em Saúde, Assistência Social e Educação por 20 anos.
Numa projeção do que ocorrerá entre 2017 e 2023, o
dupla ou tripla jornada. É ignorar o fato de que além da
SUS sofrerá uma perda acumulada de R$ 433 bilhões.
exploração econômica as mulheres são oprimidas nos
Entre as maldades, está também o aumento da
lugares públicos, nos empregos e na família. É ignorar
jornada de trabalho de 8h para até 12h por dia, com a
as desigualdades históricas entre homens e mulheres.
carga horária semanal podendo ser estendida de 44h
É ignorar o machismo e a misoginia.
para 48h. A reforma trabalhista estabelece também a pre-
Só com grande mobilização, unidade e luta, conseguiremos barrar tamanho retrocesso.
valência do negociado sobre o legislado. Isso significa que cada direito já conquistado e expresso em lei e na Constituição poderá ser retirado mediante negociação, o que afetará diretamente os direitos das mulheres, como licença maternidade, direito à amamentação, auxílio creche, entre outros. Aumentar a jornada de trabalho e a idade para aposentadoria já é um absurdo para os trabalhadores no geral. Para as mulheres é um massacre. É ignorar a
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Exp e di e nte
Primeiro mandato da Procuradoria Especial da Mulher Procuradora Especial da Mulher, deputada estadual Stela Farias 1° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Manoela D’Ávila 2° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Any Ortiz 3° Procuradora Especial-Adjunta da Mulher, deputada estadual Zilá Breitenbach
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Assessoria técnica e atendimento Izabel Belloc Moreira Aragon TelassimLewandowski Raquel Arruda Gomes
Edição Adriano Marcello Santos Projeto gráfico e diagramação Tito LIMA
PROCURADORI A ESPECIAL D A MULHER assembleia legislativa do estado do rio grande do sul Praça Mal. Deodoro 101, térreo - Saguão de Entrada CEP 90010-300 - Porto Alegre/RS (51) 3210-2030 - procuradoriadamulher@al.rs.gov.br
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