VERGONHA & EXCLUSÃO CARTA PÚBLICA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO-SP Autoria Tito, psicólogo CRP 06.1631-3 EXMO. SR. CARLOS BENEDITO CAZOTTI ASSUNTO: PL 04/2021 de autoria do Prefeito Carlos Alberto Martins. Caro senhor, Venho através desta explicitar alguns posicionamentos que entendo pertinentes ao encaminhamento e lamentável aprovação do PL 04/2021. Para tanto irei me socorrer de assertivas legais de autores e fontes dignas de respeito, dada a minha ignorância no campo do Direito Administrativo. Conforme está previsto na Constituição Federal, em seu Art. 37. a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) A impessoalidade Durante o processo de encaminhamento, discussão e votação do referido projeto de lei ficou patente o não cumprimento do princípio da impessoalidade conforme previsto no teor do próprio instrumento enviado pelo executivo.
Senão vejamos a conceituação do que se trata a ‘impessoalidade’. “a partir de consulta a diversos doutrinadores renomados no campo do Direito Administrativo; mais detalhadamente mostrando que a Constituição visa impedir através do princípio da Impessoalidade atuações que gerem benefícios, discriminações, antipatias, privilégios a determinados grupos em detrimento de outros.” O projeto de lei em questão deixa clara a oportunidade de privilégios para contratações de profissionais ‘cedidos’ ou de origem externa, com gratificações de até 80% de acréscimo sobre o seu salário de origem. Então temos na prática a possibilidade de negociações entre gestores municipais para a indicação de determinados profissionais, de suas preferências, sem concurso lícito e legal, somente com a total plenitude da aprovação do projeto em foco. A impessoalidade está declaradamente ferida tendo como prova a comparação de uma contratação ‘negociada’ entre o gestor público e o profissional, porém excluindo-se dos mesmos benefícios profissionais de carreira da municipalidade, com a mesma qualificação funcional. É uma clara aberração da qual a Câmara Municipal acaba de ser conivente ao aprovar o citado projeto de lei. Embora não se tenha explícito e nem declarado, o documento legal aprovado possibilita a geração de oportunidades de ‘conchavos’, como no exemplo de uma possível indicação de algum deputado ou prefeito da região para atender interesses diversos da coletividade. Em resumo servidores municipais de carreira sendo tratados como seres de segunda classe em comparação com
futuros contratados que serão agraciados com acréscimos substanciais em seus honorários. Uma aberração legal e imoral se estabeleceu nesta cidade. A Transparência deletada Conforme a Lei da Transparência, Lei nº 12.527/2011 temos a definição: “é o direito subjetivo dos cidadãos de receber informações (pessoais, coletivas e de interesse geral) dos órgãos públicos, que está prescrito no inciso XXXIII do art. 5º, o qual lista os direitos fundamentais. O mesmo direito subjetivo à informação, com menção expressa aos registros administrativos e às informações de atos de governo está no inciso II do § 3º do art. 37 da Carta Política.” Este princípio constitucional e desejável para qualquer gestor decente não foi atendido durante todo o processo de apresentação, discussão e votação do referido projeto. Tenho comprovações de solicitações de informações, se minha própria iniciativa, que não mereceram nenhuma atenção do autor do projeto. Um cidadão requerendo dados, informações e explicações sobre o projeto de lei e este sendo tratado com total desqualificação, isto é o silêncio. “O art. 5º da Lei nº 12.527/2011 é claro ao afirmar que “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.
Quanto a assertiva acima é só conferir nas redes sociais a total falta de interesse do executivo em expor detalhadamente, de forma objetiva e ágil as solicitações de quem paga seus honorários regiamente. A ausência da proatividade no exercício da transparência nos induz a refletir sobre a honestidade da proposta, do autor e isto se confirma no documento a seguir que nos ensina: “O que caracteriza a transparência é o seu aspecto proativo, ou seja, de não existir, via de regra, a necessidade do cidadão buscar informações via requerimento. Essa postura proativa traz benefícios aos governos, pois melhora o fluxo das informações gerenciais com os cidadãos, contribuindo para a eficiência da ação governamental (DARBISHIRE, 2009), fortalecendo a governança e a materialização dos direitos sociais à população.” Então estamos tratando de um estado de direitos, no qual o Direito não é respeitado e a cidadania é vista como importunando um executivo com perfil ditatorial, conforme revemos mais a seguir. Este mesmo agente executivo que ano passado adotava como padrão criticas à gestão anterior, com racionalidade e lógica, mas agora não suporta ter que responder aos princípios inerentes da Democracia. Claro que para aqueles que o bajulam os questionamentos não são bem vistos. Claro também para aqueles que nem estão aí com a realidade política esta manifestação pode ser rotulada indevidamente como sendo de oportunista, vagabundo, etc e tal.
Para complementar a argumentação referente á transparência, que até foi usada indevida e demagogicamente nas últimas eleições, vejamos: A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Conforme os autores Capelli, Leite e Araújo p. 101-102 Temos definidos como “degraus de transparência”, uma taxonomia desses princípios. Esses degraus são: DEGRAU 1 – Acessibilidade Esta capacidade é identificada através de práticas que efetivam características de portabilidade, disponibilidade e publicidade na organização. DEGRAU 2 – Usabilidade Esta capacidade é identificada através de práticas que efetivam características de uniformidade, simplicidade, operabilidade, intuitividade, desempenho, adaptabilidade e amigabilidade na organização. DEGRAU 3 – Informativo Esta capacidade é identificada através de práticas que efetivam características de clareza, completeza, corretude,
atualidade, comparabilidade, consistência, integridade e acurácia na organização. DEGRAU 4 – Entendimento Esta capacidade é identificada através de práticas que efetivam características de concisão, compositividade, divisibilidade, detalhamento e dependência na organização. DEGRAU 5 - Auditabilidade Esta capacidade é identificada através de práticas que efetivam características de validade, controlabilidade, verificabilidade, rastreabilidade e explicação na organização (CAPPELLI; LEITE; ARAÚJO, 2010, p. 101-102). Aqui verificamos que nenhum dos DEGRAUS desejáveis para a prática da Transparência foram atendidos ou praticados na história deste projeto de lei. O uso comum tem sido o da mesmice já envelhecida de um fazer político-administrativo como se a prefeitura tivesse um dono, um patrão para o qual devemos declinar submissão, elogios sempre, bajulações em outros momentos e jamais questionar ou requerer ações que atendam as carências coletivas. O coronelismo ainda está presente, embora de forma sublimada e travestido de autoridades que não se dispõe a explicar, ouvir, detalhar, informar, antecipar, planejar, visualizar além dos horizontes toscos, etc. Postura Ditatorial Os elementos comportamentais que revelam uma postura ditatorial do presente executivo, o Prefeito Carlos Alberto Martins, pode ser conferida em diversos momentos de suas aparições em vídeos e/ou entrevistas.
Uma cena propícia para tal diagnóstico veio de suas próprias afirmações quanto a proibição dos celulares na administração pública. Um posicionamento antipático, ditatorial, coronelista em termos de gestão e pior ainda, gerando uma imagem negativa para com todo o segmento dos servidores municipais, como se fossem vagabundos que passam o dia todo na internet com seus celulares. Nessa ação ficou evidente a falta de preparo para lidar com o contingente dos servidores, gerou uma rotulação indevida e ainda ocupou o lugar de um secretário que era quem deveria estar gerando um plano de ação sobre o desempenho global dos servidores. Este fato oferece então o suporte para também afirmar a postura ditatorial quando do projeto de lei ora aprovado. Em momento algum o executivo propôs alguma audiência pública para contar com a participação popular na discussão do conteúdo e suas implicações. Em momento algum foi oferecida a sugestão de submeter o PL para análises e estudos de alguma comissão legislativa, como por exemplo, a Comissão de Justiça. Aliás, a presidência da Câmara Municipal também foi convivente com tal desprezo para com as comissões internas, pois em momento algum requereu tal auxílio. Das sete comissões legislativas creio que ao menos três delas deveriam ser solicitadas a prestar suas missões ao debruçar sobre o conteúdo do projeto de lei. A Comissão de Justiça e Redação, a de Finanças e Orçamento e a Comissão de Educação, Saúde foram totalmente ignoradas, sendo que elas tem relações de interesse e pertinência com partes ou a totalidade do PL 04/2021.
Improbidade Administrativa “Dessa forma, vale a pena ressaltar, que qualquer violação aos princípios expressos na Constituição Federal, constantes no artigo 37, caput e aos seus princípios implícitos podem constituir ato de improbidade administrativa. Assim, a inclusão desses fundamentos na constituição de 1988 e a concretização da lei de Improbidade Administrativa, tornaram-se legítimos elementos de combate à corrupção e à impunidade no setor público, mostrando sua eficácia em sentido formal, mas diante do aspecto funcional ainda apresenta algumas falhas que devem ser solucionadas.” Em atenção aos preceitos legais na falta de cumprimento ou na ofensa a um ou mais destes denota a constituição de um cenário típico da improbidade administrativa que atinge a todos os agentes públicos, indistintamente. Ao, por exemplo, faltar com a transparência, um ato criminoso está sendo registrado e o mesmo deve ser reparado a bem da Constituição Federal, da Estadual e da Lei Orgânica do município de Amparo, SP. Tratamento Igualitário “Em conformidade com o pensamento anterior, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, observa que o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal pode ser visto por dois prismas: o do administrado- significa que o comando da atividade administrativa não deve fazer acepção de pessoas, deve tratar todos de forma igualitária- e do administrador- em que os atos não devem ser imputados ao agente que o pratica, mas sim ao órgão que ele pertence.”
O PL deixa claro o tratamento desigual entre profissionais semelhantes: o da municipalidade recebendo menos que o ‘convidado’ externamente, com gratificação adicional. Aqui a impessoalidade está explícita e declarada de forma vergonhosa. Para reflexão adicional vejamos esta declaração: “A par dos entendimentos mencionados, DI PIETRO, estabelece que o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade pública, conforme transcrito (1992, p.71) “a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”. Credibilidade & Corrupção “Credibilidade da gestão: o titular do poder é o grande interessado pela credibilidade da gestão, pois é ele que colhe o ônus e o bônus de uma boa gestão (BRAGA, 2009). Assim, a transparência é para ele uma ferramenta de incremento dessa credibilidade junto à população, seus eleitores.” “Prevenção à corrupção: autores clássicos nesse assunto, como Klitgaard (1994), indicam que o monitoramento de possíveis atividades corruptas aumenta a probabilidade de tais atividades serem detectadas e punidas. Mas, esse monitoramento só se faz possível com uma certa dose de transparência na gestão.” Nos parece claro que a Credibilidade e a Corrupção são elementos da mesma seara. Quando da apresentação de algum projeto de lei a não participação popular é incentivada pela omissão, a falta de transparência é patente
e a postura ditatorial é presente, então seremos todos vítimas deste engodo. Quando um vereador acusa uma procuradora de não apresentar um parecer sobre o projeto em questão e ninguém faz nada, tudo fica como se nada de errado tivesse sido registrado, então como chamar este ato legislativo? Ah! Foi somente um parecer? E o parecer desapareceu? Qual a função da procuradora? Que responsabilidades tem perante a comunidade que lhe paga? E o presidente da casa legislativa que procedimento deveria ter tomado no momento da acusação que ficou registrada nos áudios? Corrupção não se restringe a valores financeiros, ou negociatas com cargos. A omissão da procuradora teve influência de algum vereador? Ou de alguma autoridade externa? Onde fica a transparência nesta acusação também? Conclusão Diante dos argumentos expostos e das considerações detalhadas chegamos a conclusão de que o Projeto de Lei 04/2021 de autoria do Prefeito Municipal Carlos Alberto Martins carece de respeito á impessoalidade, á transparência e ainda foi aprovado sob uma influência externa do estilo ditatorial, pois sob o regime de urgência as comissões foram jogadas ao lixo. Tem ainda o agravante da acusação registrada quanto a omissão de uma procuradora em fornecer um parecer ao vereador acusador. Também tem a registrar a omissão do presidente em tomar uma providência imediata quando da denúncia para que ficasse registrada a sua iniciativa e não simplesmente fazer de conta que nada ocorreu.
Provavelmente os especialistas em Direito Administrativo poderão e deverão, por dever de ofício, acrescentar outras justificativas pertinentes e com mais evidência no sentido de se confirmar a aberração legislativa aprovada, com vários vícios de origem e conteúdo. Também é provável e desejável que seja solicitado o apoio do Ministério Público no sentido de avaliar e reparar danos e/ou vícios encontrados no encaminhamento, ou apresentação, ou discussão e/ou votação do Projeto de Lei 04/2021. Para isto poderá se somar observações adicionais como: Regime de Urgência? O conteúdo do projeto tratava de questões da FOME ou do Covid? O referido documento tinha como mote as questões dos salários mais baixos que envolvem servidores municipais? Tinha por acaso propor medidas de contenção de gastos como cortes imediatos de secretarias, diretorias, entre outras viagens do executivo, como coincidentemente parece ter ocorrido quando da votação da Câmara Federal, na qual o deputado Baleia Rossi era candidato? A justificativa da medida de urgência teria sido para se evitar audiências públicas? Ou os procuradores a serem beneficiados estariam passando fome? O estabelecimento do regime de urgência poderia ser contestado pelo presidente da Câmara Municipal e/ou qualquer vereador? Por um acaso o regime de urgência declarava algo como a anistia de contas como água, IPTU e ISSQN para aqueles desempregados? Qual a real e clara razão do REGIME DE URGÊNCIA que foi acatado sem restrição pela presidência legislativa?
Regime de urgência e Negação Seria o regime de urgência uma imposição legal do executivo para com a Câmara Municipal negando a esta o direito de buscar pareceres junto aos procuradores e/ou junto ás comissões pertinentes? O regime de urgência ora colocado em prática negou alguma declaração quanto aos aspectos orçamentários que devam atender aos pagamentos dos servidores focalizados? Não se tratou da previsão orçamentária ao se aprovar este PL? Como fica no plano legal tal omissão? Um projeto que gera despesas, não importando se R$ 0,50 centavos (conforme um discurso na posse) ou milhões de dólares, não estabelece fonte de receita. Tem lógica e respaldo legal tal projeto e sua aprovação? Uma aberração em andamento A apresentação do PL para análise da Câmara Municipal e sua aprovação são atos que revelam uma aberração que tem seus passos já no período eleitoral. As negociatas de apoio de ex-secretários do opositor Jacob revelava já o cenário da “Casa da Mãe Joana”, no qual os outrora chamados de ‘chupins’ eram recebidos com sorrisos em fotos coloridas. Então tivemos o discurso do ‘roto falando do rasgado’, perfil este que agora se confirma, pois se criticava que o prefeito anterior por não promover audiências públicas como na questão da Taxa do Lixo, agora temos o ‘aluno’ fazendo exatamente como o professor derrotado. A prova disto está em todo o processo do PL, deste seu conteúdo: algo incoerente, nebuloso, omisso e chegando até a negar audiências públicas, além da negação das comissões
legislativas, tudo sob os olhares da presidência sem contestação pública e notória. A submissão está declarada Votação do PL 04/2021 Para aqueles que não acompanharam a sessão legislativa de 8 fev/2021 e tendo como exercício a transparência do autor, segue o resultado apurado: Favoráveis ao Projeto do Prefeito os vereadores: Mineiro, Edilson Santos, Corado, Janaina, Osmar, Carlitinho e Rosinha. Vereadores que votaram contra a proposta: Silvinha, Dil, Pastor Elson e André. Projeto aprovado por 7 votos x 4 votos. Quem ganhou? Não sei quem ganhou, mas sim quem perdeu. Perdeu Carlos Alberto Martins a credibilidade já arranhada desde a sua associação com a chupinzada; perdeu a imagem da Câmara Municipal também arranhada por este projeto; perderam todos os servidores municipais tratados como ‘de segunda classe’ já que foram preteridos neste regime de urgência absurdo. Perdeu a população, pois poderia estar comemorando uma iniciativa nobre no atendimento da coletividade, seja nas questões da saúde, em melhorias salariais dos servidores, seja com alguma proposta sem ‘acertos’ ou com a negação da tão maltratada ‘transparência”. Assim concluo esta manifestação, requerendo desde já seu posicionamento pontual e objetivo, considerando-se o princípio do exercício da cidadania que me cabe ainda. Peço ainda que dê pleno conhecimento desta carta a todos os vereadores e que conste nos anais do legislativo amparense como fonte de futuros debates, correções,
esclarecimentos e/ou confirmação da veracidade de seu conteúdo. Para tanto estou publicando nas redes sociais e simultaneamente enviando à Câmara Municipal via endereço eletrônico de Vossa Senhoria, que espero ao menos a confirmação do recebimento. Amparo, 09/fev/2021 Tito, psicólogo CRP 06.1631-3
Fontes consultadas https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-daimpessoalidade-e-sua-efetividade-na-administracao-publica-brasileira/ http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2011-06/painel_44155_156_157.pdf