ED 4564

Page 1

tribunadovale.com.br

www.

26 PM encontra Hilux e celulares roubados na casa de ex-prefeito

QUARTA-FEIRA

R$ 1,50

Ano XXVII - EDIÇÃO - Nº 4564 - 25 DE MAIO DE 2022 Diretor: BENEDITO FRANCISQUINI

Anos

Joaquim Távora

Tarcizo Messias, dono da Frangos Pioneiro, foi mantido refém com a família

Hillux foi encontrada próxima a BR-153 Da Redação

A Polícia Militar recuperou uma camionete Toyota Hillux e dois celulares levados por bandidos em um assalto re-

alizado contra a casa do ex-prefeito de Joaquim Távora. o empresário Tarcísio Messias dos Santos, diretor da Frangos Pioneiro. Veículo e aparelhos foram encontrados na

Fotografe o QR code ao lado

PÁG. A4 e acesse a página do site do

seu jornal TRIBUNA DO VALE

tarde de segunda-feira (23), em Conselheiro Mairinck. Em nota, a PM informou que fazia buscas após o assalto, ocorrido na manhã de segunda,

TEMPOHOJE Santo Antônio da Platina / PR

Máx 37º Mín 21º

quando localizou a Toyota Hillux na BR-153, próximo ao trevo de Conselheiro Mairinck. Na sequência a Polícia Militar recebeu a informação de que um

andarilho teria encontrado dois celulares IPhone às margens da rodovia e entregue em um posto de combustível, sendo confirmado que os aparelhos também eram produto do

VENDAS ASSINATURAS (43) 3534.4114

Envie Pautas, Fotos Sugestões e Vídeos para o whatsapp da PÁG. A5DO VALE TRIBUNA (43) 3534-4114

mesmo crime. Os assaltantes fizeram Tarcísio, que é proprietário da Frangos Pioneiro, e familiares como reféns. Ninguém foi preso até o momento.

POR UMA PRÁTICA SUSTENTÁVEL RECICLE. PASSE ESTE JORNAL


A-2

Atas & Editais

QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

VI - Conselhos Tutelares.

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.117, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Art. 5º. O Serviço previsto no art. 1º desta Lei é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

SÚMULA: Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

Art. 6º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Cambará que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 7º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cambará, Estado do Paraná, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por força da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinado pela autoridade competente. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se: I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V - MUNICÍPIO família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente DE CAMBARÁ cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se E ou S T A D O D O P A R familiar, A N Á sem intenção de disponha a acolher criança adolescente em seu núcleo realizar adoção;

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. § 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 9º. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; família de origem;

_________________________________________________________________________________________ V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;

VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.

VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, com intuito de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por força da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. Art. 4º. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Ministério Público do Estado do Paraná; III - Defensoria Pública do Estado do Paraná; IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar as dotações orçamentárias existentes com a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Cambará será coordenado por servidor do Município de Cambará, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Cambará será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, com a composição estabelecida na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas. Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social; II – encaminhar, em tempo hábil, relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;

V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; Diretor Responsável Benedito Francisquini - MTB 262/PR tribunadovale1@gmail.com tribunadovale@uol.com.br O Diário da nossa região - Fundado em agosto de 1995 Tv Editora e Gráfica Eireli CNPJ 28.454.259/0001-21 Matriz: Rua Antônio de Castro Vilas Boas, 138 Parque Vista Alegre - Santo Antônio da Platina, PR Fone/Fax: 43-3534.4114

Diagramação Priscila Simões (43) 9 9619-9645 Impressão e Fotolito EDITORA E GRAFICA PARANA - PRESS Fone/Fax: 43-3372-2138

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para E S T A D eOacompanhamento D O P A R às A famílias N Á os profissionais prestarem atendimento do Serviço;

_________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à

III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Circulação: Abatiá | Andirá | Arapoti | Bandeirantes | Barra do Jacaré |Cambará Carlópolis | Conselheiro Mairink | Figueira | Guapirama | Ibaiti Itambaracá | Jaboti | Jacarezinho Jaguariaíva | Japira | Joaquim Távora Jundiaí do Sul | Pinhalão | Quatiguá | Ribeirão Claro Ribeirão do Pinhal | Salto do Itararé |Santana do Itararé Santo Antônio da Platina | São José da Boa Vista | Sengés Siqueira Campos | Tomazina Wenceslau Bráz.

* Os artigos assinados não representam necessariamente a opinião do jornal, sendo de exclusiva responsabilidade de seus respectivos autores.


Acolhimento Familiar. Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedoraA-03 deverá ser instruído com os seguintes documentos:

QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

Atas & Editais MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

da família;

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

da família;

I - documento de identificação, com foto, de todos os membros II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros III - comprovante de residência;

Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;

membro da família;

V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;

Social);

VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;

responsáveis.

VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas). VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; § 1ºMUNICÍPIO Sempre que solicitado autoridade judiciária, a Equipe DEpela CAMBARÁ Técnica prestará informações relacionadas à situação da criança acolhida e E S T A ou D O P A R A Nfamiliar, Á informará sobre a possibilidade não DdeO reintegração bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e _________________________________________________________________________________________ desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 18. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, com exceção dos grupos de irmãos. Art. 19. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: estado civil;

I - ser maior de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao II - ser residente no Município há 1 (um) ano;

III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias entorpecentes; V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos, que residem na residência da família acolhedora; VIII - comprovar renda familiar; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos

Art. 22. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I - participação em capacitação preparatória; entrevistas;

II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e

Art. 23. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 24. São obrigações da família acolhedora:

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; E S T A D O D O P A R A N Á II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de _________________________________________________________________________________________ Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III - por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e Eatendimentos complementares à rede S T A D O especializados D O P A R A N Á pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do _________________________________________________________________________________________ Adolescente.

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, com exceção dos grupos de irmãos. § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. § 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: I - pessoas usuárias de substância psicoativas; II - pessoas que convivem com o HIV; III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer); IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica MUNICÍPIO CAMBARÁ do Serviço de Acolhimento Familiar e porDE outros profissionais da rede, quando necessário; E S T A D O D O P A R A N Á

§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.

XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de

§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, o que não isentará a equipe técnica de acompanhar sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.

_________________________________________________________________________________________

Acolhimento Familiar. Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: da família; da família;

I - documento de identificação, com foto, de todos os membros II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros III - comprovante de residência;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; membro da família; Social); responsáveis.

V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos

§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) mensais, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano. Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados.


Atas & Editais A-4

QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. III – Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias.

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Art. 29. A partir do ano de 2023, a família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a criança/adolescente estiver residindo, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. Parágrafo único. Não serão considerados para a isenção estabelecida no caput os acolhimentos realizados por período inferior a um mês.

P A R A N Á

LEI Nº 2.120, DE 24 DE MAIO DE 2022.

IV - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência. V - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% (cinquenta por cento) desse benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.

D O

_________________________________________________________________________________________

SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.922, de 19/07/2021, que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica alterada ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.922 de 19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, a ação abaixo indicada: Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Programa: 0006- MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER Objetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812 – Desporto Comunitário Código Ação 1.471 CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS

Produto Obra Construída/Ampliada

Ano Valor 2022 132.500,00 Unidade de Medida Metros quadrados

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal

de Assistência Social - CMAS, EaoS Conselho dosA Direitos T A D O Municipal D O P R A N da Á Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como _________________________________________________________________________________________ encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

observar irregularidades.

LEI Nº 2.121, DE 24 DE MAIO DE 2022.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SÚMULA: Autoriza crédito adicional suplementar na importância de até R$132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais).

Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Poder Executivo, limitando-se ao seu valor a concessão da bolsa-auxílio.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 33. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a isenção prevista no art. 29 da presente lei fica condicionada à previsão de renúncia de receita no orçamento do ano de 2023 e seguintes.

Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício de 2022, aprovado pela Lei nº 2.020/2021, de 21/12/2021 um crédito adicional suplementar, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais):

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

Suplementação 06.000.00.000.0000.0.000. 06.001.00.000.0000.0.000. 06.001.27.812.0006.1.471. 347 - 4.4.90.51.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER CONSTRUCAO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS 01000 OBRAS E INSTALAÇÕES Total Suplementação:

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

D O

132.500,00

Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Superávit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

132.500,00

P A R A N Á

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.119, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

SÚMULA: Altera ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

Art. 1º – Fica alterado o valor da ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, a ação abaixo indicada: Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Programa: 0006- MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER Objetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812 – Desporto Comunitário Código Ação 1.471 CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 056/2022 (PMRC) PREGÃO ELETRÔNICO Nº 042/2022 (PMRC)

Produto Obra Construída/Ampliada

Ano Valor 2022 132.500,00 Unidade de Medida Metros quadrados

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.449.579/0001-73 CONTRATADO: CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA CNPJ: 08.752.674/0008-20 OBJETO: A contratação de serviços de conectividade de internet via link simétrico (full duplex) de fibra óptica de alta capacidade proveniente de backbone (link dedicado), para o período de 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: 26 de Maio de 2022 a 25 de Maio de 2023. VALOR: R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) Ribeirão Claro-PR, 24 de Maio de 2022.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

João Carlos Bonato Prefeito Municipal

Fábio Antonio Batista da Rosa Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos


Geral A-5

QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

E S T A D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.126, DE 24 DE MAIO DE 2022.

LEI Nº 2.118, DE 24 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: Dispõe sobre a possibilidade de aplicação do Questionário M-CHAT como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação do Município de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a aplicação do M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toodlers) como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais no âmbito do Município de Cambará, Estado do Paraná. Parágrafo único. O instrumento mencionado no caput deste artigo, conforme constante do Anexo Único desta Lei, poderá ser aplicado pelos servidores da Educação Infantil municipais e agentes públicos de saúde, para crianças entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses de idade.

SÚMULA: Altera ações no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.922, de 19/07/2021, que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam alteradas ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal nº 1.922, de 19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, as ações abaixo indicadas: Macroobjetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER Programa: 0006 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER Objetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812– Desporto Comunitário Código AÇÃO 2.130 MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER Ano 2022

PRODUTO Pessoas Atendidos

VALOR 77.000,00

Art. 2º - Os servidores das áreas de Saúde e Educação, caso constatem alguns dos sinais de risco do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), poderão comunicar, se necessário for, os pais ou responsáveis.

Unidade de Medida Pessoas

Parágrafo único. São considerados sinais de risco Transtorno do Espectro do Autismo (TEA): o atraso na fala; repetição de sons ou movimentos, como bater as mãos e dizer mais de uma vez a mesma palavra; baixo contato visual e poucas expressões faciais; preferência por brincar sozinho, especialmente jogos estruturados e previsíveis.

Programa: 0010 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SERVICOS URBANOS

Art. 3º - Com o diagnóstico, as famílias serão aconselhadas a procurar os devidos tratamentos e monitoramento dos casos em investigação, de forma que possibilitem funcionalidade ao longo de toda a vida. couber. publicação.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que Art. 5º - Esta lei deverá entra em vigor a partir da data de sua

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

Unidade: 002 – DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função: 15– Urbanismo Subfunção: 451– Infra-Estrutura Urbana Código Ação 1.330 CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS Ano 2022

Produto Obra Construída/Ampliada

Valor 320.000,00

Unidade de Medida Metros quadrados Macroobjetivo: OBRAS E INSTALAÇÕES

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

Programa: 0010 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SERVICOS URBANOS Objetivo: OBRAS E INSTALAÇÕES E S T A D O D O P A R A N Á Órgão: 10– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA _________________________________________________________________________________________ Unidade: 002 – DEPARTAMENTO DE URBANISMO

Ano 2022

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ D O

Objetivo: CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS Órgão: 10– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

Função: 15– Urbanismo Subfunção: 451– Infra-Estrutura Urbana Código Ação 1.500 OBRAS E INSTALAÇÕES

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

E S T A D O

Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS

Produto Obra Construída/Ampliada

Valor 280.000,00

Unidade de Medida Metros quadrados

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

LEI Nº 2.127, DE 24 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: Autoriza crédito adicional suplementar na importância de até R$677.000,00 (seiscentos e setenta e sete mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício de 2022, aprovado pela Lei nº 2.020/2021, de 21/12/2021 um crédito adicional suplementar, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 677.000,00 (seiscentos e setenta e sete mil reais):

Suplementação 06.000.00.000.0000.0.000. 06.001.00.000.0000.0.000. 06.001.27.812.0006.2.130. 361 - 3.3.90.30.00.00 10.000.00.000.0000.0.000. 10.002.00.000.0000.0.000. 10.002.15.451.0010.1.330. 731 - 4.4.90.51.00.00 10.002.15.451.0010.1.500. 735 - 4.4.90.51.00.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER 01000 MATERIAL DE CONSUMO 77.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA DEPARTAMENTO DE URBANISMO CONSTRUCAO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS 01000 OBRAS E INSTALAÇÕES 320.000,00 OBRAS PUBLICAS 01000 OBRAS E INSTALAÇÕES 280.000,00 Total Suplementação:

EXTRATO DO CONTRATO Nº 053/2022 (PMRC) DISPENSA DE LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE Nº 014/2022 (PMRC) CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.449.579/0001-73 CONTRATADO: NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA CNPJ: 07.797.967/0001-95 OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de assinatura de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública. VIGÊNCIA: 27 de Maio de 2022 a 26 de Maio de 2023. VALOR: R$ 9.875,00 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais). Ribeirão Claro-PR, 23 de Maio de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal Fábio Antonio Batista da Rosa Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos

677.000,00

Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Superávit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

EXTRATO DO CONTRATO Nº 054/2022 (PMRC) DISPENSA DE LICITAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE Nº 015/2022 (PMRC) CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.449.579/0001-73 CONTRATADO: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A. CNPJ: 81.159.857/0001-50 OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais a serem fornecidas às pessoas em situação de rua e pessoas ou famílias residentes nesse município que desejam retornar à sua cidade de origem ou cidade com referências familiares, com vistas a atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas decorrentes de situações de vulnerabilidade e risco social. VIGÊNCIA: 24 de Maio de 2022 a 23 de Maio de 2023. VALOR: R$ 4.185,20 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos) Ribeirão Claro-PR, 23 de Maio de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal Fábio Antonio Batista da Rosa Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos


QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

A-6

Geral MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.125, DE 24 DE MAIO DE 2022.

LEI Nº 2.124, DE 24 DE MAIO DE 2022.

SÚMULA: Altera ações no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

SÚMULA: Autoriza crédito adicional especial na importância de até R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado o valor das ações no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, as ações abaixo indicadas: Macroobjetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER

Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Municipal, para o exercício de 2022, aprovado pela Lei nº 2.020/2021, de 21/12/2021 um crédito adicional especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais):

Programa: 0006 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER Objetivo: MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812– Desporto Comunitário Código AÇÃO 2.130 MANUTENCAO DEPARTAMENTO ESPORTE E LAZER Ano 2022

Suplementação

PRODUTO Pessoas Atendidos

Total Suplementação:

320.000,00 320.000,00

Receita Receita:2.4.2.2.99.01.01.00000000 Fonte: 862

Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS Programa: 0010 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SERVICOS URBANOS Objetivo: CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS Órgão: 10– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA Unidade: 002 – DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função: 15– Urbanismo Subfunção: 451– Infra-Estrutura Urbana Código Ação 1.330 CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS

Total da Receita:

320.000,00 320.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022. Produto Obra Construída/Ampliada

Valor 320.000,00

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

Unidade de Medida Metros quadrados

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

Macroobjetivo: OBRAS PÚBLICAS

E DA S T A D O DE D INFRA-ESTRUTURA, O P A R A NSERVICOS Á Programa: 0010 – MANUTENCAO SECRETARIA URBANOS Objetivo: OBRAS PÚBLICAS _________________________________________________________________________________________ Órgão: 10– SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

Unidade: 002 – DEPARTAMENTO DE URBANISMO Função: 15– Urbanismo Subfunção: 451– Infra-Estrutura Urbana Código Ação 1.500 OBRAS PÚBLICAS Ano 2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER CONSTRUCAO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS 862 OBRAS E INSTALAÇÕES

Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.

VALOR 77.000,00

Unidade de Medida Pessoas

Ano 2022

06.000.00.000.0000.0.000. 06.001.00.000.0000.0.000. 06.001.27.812.0006.1.471. 865 - 4.4.90.51.00.00

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.123, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Produto Obra Construída/Ampliada

Valor 280.000,00

SÚMULA: Altera a ação no Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.922, de 19/07/2021, que trata das diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Unidade de Medida Metros quadrados

Art. 1º – Fica alterada ao Anexo de Metas Anuais – Despesa, da Lei Municipal Nº 1.922 de

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

19/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, a ação abaixo indicada: Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Programa: 0006- MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER Objetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812 – Desporto Comunitário Código Ação 1.471 CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS

Produto Obra Construída/Ampliada

Ano Valor 2022 320.000,00 Unidade de Medida Metros quadrados

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 1.195, DE 24 DE MAIO DE 2022. Exonera, a pedido, o servidor Felipe Ferreira do cargo de Chefe do Departamento de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do Protocolo n.º 2124/2022.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

Resolve Art. 1º. Exonerar, a pedido, a partir de 23 de maio de 2022, do cargo de Chefe do Departamento de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços, o servidor Felipe Ferreira, matrícula 1864/25. Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, em 24 de maio de 2022.

JOÃO CARLOS BONATO PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO OLIVEIRA DE LUCCA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

EXTRATO DO CONTRATO Nº 055/2022 (PMRC) DISPENSA DE LICITAÇÃO POR LIMITE Nº 025/2022 (PMRC) CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO – ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.449.579/0001-73 CONTRATADO: FJL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA CNPJ: 24.321.021/0001-77 OBJETO: A contratação de empresa para elaboração de Projeto de Combate a Incêndio e Pânico, bem como locação e instalação de extintores no Centro de Eventos Barão Victor Von Rainer Harbach, para a realização da 24ª FESCAFÉ, neste município. VIGÊNCIA: 24 de Maio de 2022 a 23 de Agosto de 2022. VALOR: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Ribeirão Claro-PR, 23 de Maio de 2022. João Carlos Bonato Prefeito Municipal Fábio Antonio Batista da Rosa Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos


A-7

QUARTA-FEIRA. 25 DE MAIO DE 2022

Atas & Editais MUNICÍPIO DE CAMBARÁ

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO MISSÃO: “Oferecer água tratada de qualidade e esgotamento sanitário, respeitando o meio ambiente e a qualidade de vida”

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Estado do Paraná Rua Mons. João Belchior,1.007 – Centro – Fone/Fax: (43) 3532-3277 - CEP: 86.390-000 CNPJ: 75.442.756/0001-90 www.cambara.pr.gov.br

CONVITE À POPULAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ON LINE

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO POR LIMITE N.º 008/2022 – (SAAE) FAVORECIDO: EDERSON PAULO ANDREATTO DOCUMENTOS: CNPJ/MF n. º 13.855.102/0001-30 OBJETO: A contratação de empresa para fabricação de guarda-corpo a ser instalado no decantador da Estação de Tratamento de Água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná. VALOR: total de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.001 – 17.512.0017.2081 – 4.4.90.52.00.00 – 4.4.90.52.24.00 – Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro. FONTE DE RECURSOS: 1.0076 – Recurso Próprio – Exercício Corrente. Fica a dispensa devidamente RATIFICADA E APROVADA e, todos os seus termos e atos. PUBLIQUE-SE. Ribeirão Claro, 24 de maio de 2022.

O Secretário Municipal de Saúde de Cambará – PR convida as autoridades, Líderes Comunitários, Representantes de Entidades, bem como o Povo em Geral, para participarem da audiência pública do 1º Quadrimestre de 2022, a qual será realizada na Câmara Municipal de Cambará – PR, no dia 26 de Maio de 2022 (quinta-feira) às 14:00 horas. A audiência será transmitida de forma on-line através do site da Câmara Municipal – TV Câmara – You Tube – Sessão ao Vivo com o link: http://camaracambara.pr.gov.br/tv-camara. As participações poderão ser feitas por telefone (43) 3532 1756, pelo próprio canal de transmissão no You Tube através do chat ou pelo e-mail gabinetesaudecambara@gmail.com .

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 051/2022. Encontra-se aberto na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL – ESTADO DO PARANÁ, processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global por item, cujo objeto é a aquisição de uma carroceria rodoviária basculante sobre chassis nova conforme solicitação da Secretaria de Transporte e Viação, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. A realização do Pregão Eletrônico será no dia 06/06/2022 com recebimento das propostas até as 09h00min, abertura das propostas das 09h01min às 09h29min e início da sessão de disputa de preços 09h30min. O valor total estimado para tal contratação será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O edital na íntegra estará disponível para consulta no endereço supra, junto ao Setor de Compras e Licitações, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h45min às 11h45min e das 13h00min às 17h00min e no endereço eletrônico www.ribeiraodopinhal.pr.gov.br. Informações e consultas através do e-mail pmrpinhal@uol.com.br ou compras.pmrpinhal@gmail.com ou através dos Telefones (43) 35518301 / 35518320. DÚVIDAS SOBRE O SISTEMA BLL COMPRAS: poderão ser esclarecidas através dos canais de atendimento da BLL COMPRAS (Bolsa de Licitações do Brasil) informados no site www.bll.org.br ou pelo telefone (41) 3097-4600 - Central de Atendimento em Curitiba. Ribeirão do Pinhal, 20 de maio de 2022. Fayçal Melhem Chamma Junior - Pregoeiro Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 052/2022.EXCLUSIVO PARA MEI/ME/EPP (LC 147/2014). Encontra-se aberto na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL – ESTADO DO PARANÁ, processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global por lote, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em cessão de licenciamento de software de gestão para geração e preenchimento automatizado das informações para prestação de contas relativas aos sistemas SICONFI, SIOPE e SIOPS, conforme solicitação do Contador Municipal, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. A realização do Pregão Eletrônico será no dia 06/06/2022 com recebimento das propostas até as 14h00min, abertura das propostas das 14h01min às 14h29min e início da sessão de disputa de preços 14h30min. O valor total estimado para tal contratação será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O edital na íntegra estará disponível para consulta no endereço supra, junto ao Setor de Compras e Licitações, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h45min às 11h45min e das 13h00min às 17h00min e no endereço eletrônico www.ribeiraodopinhal.pr.gov.br. Informações e consultas através do e-mail pmrpinhal@uol.com.br ou compras.pmrpinhal@gmail.com ou através dos Telefones (43) 35518301 / 35518320. DÚVIDAS SOBRE O SISTEMA BLL COMPRAS: poderão ser esclarecidas através dos canais de atendimento da BLL COMPRAS (Bolsa de Licitações do Brasil) informados no site www.bll.org.br ou pelo telefone (41) 3097-4600 - Central de Atendimento em Curitiba. Ribeirão do Pinhal, 20 de maio de 2022. Fayçal Melhem Chamma Junior - Pregoeiro Municipal.

MUNICÍPIO DE CAMBARÁ E S T A D O

D O

P A R A N Á

_________________________________________________________________________________________

LEI Nº 2.122, DE 24 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: Altera ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Irani de Melo Gomes Neto =Diretor do SAAE= RUA WILSON R. DE OLIVEIRA, 522, RIBEIRÃO CLARO – PR, CEP 86.410-000 | Fone: (43) 3536-1178 SITE: www.saaeribeiraoclaro.com.br | CNPJ: 78.296.696/0001-32 INSC. EST.: ISENTO E-MAIL: licitacao@saaeribeiraoclaro.com.br e contabilidade@saaeribeiraoclaro.com.br

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA Estado do Paraná Exercício:

** Elotech ** 24/05/2022 Pág. 1/1

2022

Decreto nº 2863/2022 de 24/05/2022 Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.

O Prefeito Municipal de CAMBARÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 2020/2021 de 21/12/2021. Decreta: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 10.000.00.000.0000.0.000. 10.002.00.000.0000.0.000. 10.002.15.451.0010.1.029. 718 - 4.4.90.51.00.00 1000

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA DEPARTAMENTO DE URBANISMO URBANIZAÇÃO DA RUA DR. GENARO RESENDE E AVENIDA BRASIL OBRAS E INSTALAÇÕES 446.000,00 Total Suplementação:

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMBARA Estado do Paraná

446.000,00

** Elotech ** 24/05/2022 Pág. 1/1

Artigo 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior,Exercício: na forma do2022 disposto pelo artigo 43 da lei 4320 de 17 de março de 1964, o Superavit Financeiro;

Artigo.3º - A criação da dotação orçamentária e/ou suplementação, visa atender despesas não consignadas no Orçamento para o exercício de 2022. Ficando igualmente alterados o PPA e a LDO, em execução no exercício de 2022 , conforme demonstrado no QDD deste entidade. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de CAMBARÁ , Estado do Paraná, em 24 de maio de 2022.

JOSE SALIM HAGGI NETO Prefeito Municipal

CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DO PINHALESTADO DO PARANÂ

Art. 1º – Fica alterado o valor da ação no Exercício/2022 ao Anexo da Lei Municipal nº 2.021/21, de 21/12/2021, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio 2022-2025, a ação abaixo indicada: Macroobjetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS

AVISO DE LICITAÇÃO

Programa: 0006- MANUTENCAO DA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER

TOMADA DE PRECOS n°. 001/2022

Objetivo: CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS Órgão: 06– SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER Função: 27– Desporto e Lazer Subfunção: 812 – Desporto Comunitário Código Ação 1.471 CONSTRUÇÃO DE MINI ARENAS ESPORTIVAS

Produto Obra Construída/Ampliada

Ano Valor 2022 320.000,00 Unidade de Medida Metros quadrados

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 24 de maio de 2022.

José Salim Haggi Neto Prefeito Municipal de Cambará

Encontra-se aberto na CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - ESTADO DO PARANÁ, processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço global, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em caráter excepcional e temporário, para a prestação de serviços técnicos contábeis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme o memorial descritivos das atribuições da função, visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal- PR”. A realização da Tomada de Preços será no dia: 10/06/2022,sexta -feira, a partir das 9 horas da manhã, no Plenário da Câmara Municipal, localizada à Rua Paraná, nº 983 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro, em nosso Município. O valor total estimado máximo para tal contratação será de Valor Total Máximo Mensal R$ 3.463,00 (Três Mil Quatrocentos e Sessenta e Três Reais )e Valor Total Máximo Por 12 Meses R$ 41.556,00 ( Quarenta E Um Mil Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais ) . O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada no endereço supra, junto ao Setor de licitações, no endereço acima, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 horas às 11 horas e 30 minutos e das 13 horas às 17 horas e no endereço eletrônico (www.ribeiraodopinhal.pr.Ieg.br) Ribeirão do Pinhal, 25 de maio de 2022.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL-PR


QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022

A-08

Cidades S. A. PLATINA

Gerente da Caixa Agro visita Sindicato Rural Patronal

Fábio Yoko foi recebido na tarde de segunda-feira (23) pelo presidente da associação, José Afonso Junior

Fábio Yoko (e), José Afonso Junior e o produtor rural Orlando Patrial Filho (d) Tá No Site

O presidente do Sind i c a t o R u r a l Pa t r o n a l de Santo Antônio da Platina/PR, José Afonso Junior, recebeu na tarde de segunda-feira (23), na sede da associação, F á b i o Ts u t o m u I n o u e Yo k o - g e r e n t e g e r a l da agência da Caixa Econômica Federal exclusiva para atendimento ao agronegócio no

município. No início desse ano, a Caixa Econômica Federal lançou duas novas linhas de crédito para o agronegócio. Uma é a de custeio antecipado para a próxima safra, com foco na compra de insumos. A segunda linha vai utilizar recursos da Poupança. As linhas de crédito têm taxas de 3% para o Programa Nacional de

Fortalecimento da Agric u l t u r a Fa m i l i a r ; 4 , 5 % para o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural; e 6,5% para os demais produtores. Esse crédito deve ajudar no planejamento e na programação financeira; inclusive, economizando na compra de insumos. Já o crédito com recursos de poupança terá taxas a par tir

de 9,5%, sem TR ou Ta x a F l a t . N e s t a l i n h a , as possibilidades incluem operação de custeio, compra de máquinas, sistemas de energia e irrigação entre outros. “Satisfação em receb e r o F á b i o ( Ts u t o m u Inoue Yoko) em nosso Sindicato Rural Patronal, e orientações do Henrique (Shoiti Suguimoto Ariji - gerente de

car teira Pessoa Jurídica da Caixa Agro). Santo Antônio da Platina foi contemplada com uma agência exclusiva para o agronegócio, e nossos produtores terão o privilégio de contar com pessoas qualificadas para orientá-los e atendê-los com linhas de crédito especiais. A Caixa chega com uma ‘ ro u pa g e m n o va ’ pa r a a t e n d e r o s e t o r, q u e

apesar dos impactos c a u s a d o s p e l a pa n d e mia de Covid-19 é o que move a nossa economia”, pondera Afonso Junior. A Caixa Econômica Federal pretende assumir a liderança no crédito agrícola até 2024, por isso, abriu 100 novas agências para atender o agronegócio, uma delas em Santo Antônio da Platina.

Ministro de Minas e Energia agradece apoio de Filipe Barros

Atuação do parlamentar foi destaque na posse dos novos diretores da Agência Nacional de Mineração Imprensa Câmara

O deputado federal Filipe Barros, que é o 2º vice-presidente da Comissão de Minas e E n e rg i a d a C â m a r a , par ticipou hoje (24) da cerimônia de posse dos novos diretores da Agência Nacional de Mineração, Roger Romão Cabral e Tasso Mendonça Junior. A ANM é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e é responsável pela gestão da atividade de mineração, com a finalidade de promover o fomento e o p l a n e j a m e n to , a l é m d e f iscalizar o exercício desta atividade em todo território nacional. O Ministro de Minas e Energia Adol-

f o S a c h s i d a , p re s e n t e ao evento, destacou e agradeceu o apoio do deputado federal Filip e B a r ro s à a ç õ e s d o Ministério. “Inclusive, somos conterrâneos; nós dois somos de Londrina”, salientou Adolfo Sachsida durante seu discurso. ANM – No ano passado a Agência Nacional d e M i n e r a ç ã o a r re c a dou R$ 10,3 bilhões com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Trata-se de um recorde da Agência. “Nosso objetivo é que o Brasil promova uma mineração cada vez mais segura, dinâmica e sustentável”, afirmou o ministro Sachsida. Comissão – Com o

mesmo objetivo, Filipe Barros apresentou na semana passada, requerimento propondo a manutenção da Subcomissão Permanente de Mineração no âmbito da Comissão de Minas e Energia Câmara dos Deputados. Segundo o deputado Filipe Barros a reinstalação desta subcomissão é de suma impor tância para este setor que é estratégico para o Brasil. “O intuito é que sejam realizadas análises mais profundas a respeito de projetos sobre o tema e que sejam debatidas ideias para o fomento do setor ”, disse F ilipe Barros. A proposta foi aprovada por unanimidade.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.