Revista TJDFT - Edição N. 3

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r e v i s t a

s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

t j d f t

1


e d i t o r i a l r e v i s t a

t j d f t

r e v i s t a

expediente Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT P r e s i d e n t e Desembargador

N q u i s ta s

este

número,

a

t j d f t

“ R e v i s ta

do

TJDFT”

r e v e l a u m a n o d e i m p o rta n t e s c o n e

de

muito

sucesso.

N e s ta e d i ç ã o ,

o

l e i t o r a c o m p a n h a o s p r o j e t o s e i n i c i at i va s q u e marcaram 2008, e que de forma exitosa agregar a m n o v o s va l o r e s a o T J D F T .

O projeto Viver

N í v i o G e r a l d o G o n ç a lv e s

D i r e i t o , c u j o t e m a e s t á n a pa u ta d o d i a d a i m -

V i c e - P r e s i d e n t e

p r e n s a , d e m o n s t r a q u e a q u e s t ã o d a s u s t e n ta -

Desembargador

bilidade, bem mais que modismo, é uma ação de

Romão Cícero de Oliveira

respeito e compromisso com a vida.

C o r r e g e d o r Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza S e c r e t á r i a - G e r a l I va n a H e r m í n i a U e d a R e s e n d e

nosso terceiro

p ú b l i c o t e m a o p o rt u n i d a d e , número,

de

continuar

lendo

neste notí-

c i a s , a rt i g o s e i n f o r m a ç õ e s j u r í d i c a s d e q u a lidade. Além do funcionamento da Justiça do D F, e v i d e n c i a m o s n e s ta e d i ç ã o a m o d e r n i d a d e

A s s e s s o r i a d e

C o m u n i c a ç ã o S o c i a l

.

J o r n a l i s ta r e s p o n s á v e l Adriana Jobim ( Mt b n . 1 4 0 7 / D F ) P r o j e t o

G r á f i c o

de pensamento dos magistrados da nossa Justiça, com a publicação de decisões baseadas em

de

va n g u a r d a .

Inseridos

em

u m c o n t e x t o c o n t e m p o r â n e o , t r at a m d e c é l u las tronco, bulling, do fim da corrupção, entre outros. A modernidade evidencia-se na nossa Jus-

Misael Rocha D i a g r a m a ç ã o

pensamentos

t i ç a . S e m p r e at e n t a à s m u d a n ç a s s o c i a i s , n ã o

h a d a s s a m e s t r i n h o s y lv e s t r e

p e r d e t e m p o . E v o l u i j u n t o c o m e s s a n o va i d e n -

p u b l i c i d a d e s

tidade social que se delineia. Assim, mais do

j o ã o m i lt o n g o n ç a lv e s

que qualquer outra instituição, a Justiça do

F o t o s

D F, l i d a n d o t o d o s o s d i a s c o m a s a d v e r s i d a d e s

BG P r e s s , b a n c o d e i m a g e n s R e d a ç ã o Adla Bassul, Adriana Jobim, Adriana Tostes, ana gleice q u e i r o z , A n d r e a Pa u l a , l i l i a n a fa r a c o e N o r i e t e C e l i . Maria Helena Meirelles a p o i o

impressão

humanas, sai inteira ao revelar magistrados c a pa z e s d e d e c i d i r c o m a c l a r e z a n e c e s s á r i a ao julgador. Decidem dentro de uma visão sint o n i z a d a c o m o at u a l m o m e n t o d a h u m a n i d a d e , q u e v i v e u m a d e s f r a g m e n t a ç ã o d e va l o r e s e a busca de novos conceitos. E n t r e a s ta n ta s b o a s n o t í c i a s , d e s ta q u e e s -

t é c n i c o

fa b i a n a s i q u e i r a

p e c i a l pa r a a i n s ta l a ç ã o d o I n s t i t u t o d e F o r -

e l ú c i a m att o s

m a ç ã o d o T J D F T, q u e r e v e l a o e m p e n h o d o T r i -

C o m p o s i ç ã o ,

b u n a l n a q u a l i f i c a ç ã o d e s e u s s e rv i d o r e s . O

e

T r i b u n a l i n v e s t e n o f u t u r o pa r a a s s i m fa z e r a

acaba mento SUGRA

diferença.

Bem, como sempre o Tribunal finda

T i r a g e m

e s t e a n o , i n o va n d o e r e c r i a n d o s e m p r e a s u a

1500

própria história. Que 2009 seja um ano ainda melhor.

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q u e m

v e s t e

r e v i s t a

a

t o g a

q u e m

t j d f t

e l e s . Va m o s , a s s i m , c o n h e c e n d o p o u c o a p o u c o c o m o p e n s a m , a g e m e v i v e m n o s s o s j u í z e s , e p o r q u e e s c o l h e r a m e s s a p r o f i s s ã o q u e é ta m b é m u m a e s c o l h a d e v i d a .

Estevam Maia O Desembargador Estevam Carlos Lima Maia ou simplesmente Estevam Maia, como gosta de ser chamado, é baiano nascido em Glória. Na infância e na juventude, sua terra foi Petrolândia, para onde a família transferiu-se. Nesta cidade, aos onze anos, passou a trabalhar no Cartório que, à exceção do registro civil de pessoas naturais, detinha competência geral. Depois, transferiu-se para Inajá – PE onde, também no Cartório Único, passou a utilizarse dos conhecimentos já auferidos. Colaborava com uma irmã, que fora titular do Cartório de Registro Civil de Petrolândia. Passou por Recife e Rio de Janeiro, chegando a Brasília em março de 1962, transferido que fora. Era servidor do extinto Instituto dos Marítimos, servindo no Núcleo da Procuradoria Geral, que chefiou depois de sua ascensão ao cargo de Procurador. Essa trajetória, certamente, influenciou o Desembargador Estevam Maia, revigorando sua vocação para a magistratura, pela qual tinha simpatia desde os tempos em que trabalhou nos cartórios, tanto que dizia que seria juiz em sua terra. Em Brasília, trabalhou como datilógrafo no escritório do então advogado e procurador do IAPM Maurício Corrêa, de onde saiu como advogado. Ingressou na magistratura do Distrito Federal em setembro de 1980, sendo o primeiro formado pelo Uni4

a

r e v i s t a

N o s s a E d i t o r i a p r o s s e g u e , t r a z e n d o o p e r f i l d o s n o s s o s m a g i s t r a d o s e s c r i ta e c o n ta d a p o r

desembargador

v e s t e

CEUB a galgar o cargo de Juiz de Direito. Foi titular da 8ª Vara Cível e da 1ª Vara da Fazenda Pública. Promovido a Desembargador em 1994. É um julgador de perfil legalista, mas, sem exageros, não deixando de lado a pitada humanista, quando o caso reclama. Homem de posições definidas, firme e independente, como deve ser o juiz, o Desembargador Estevam Maia é fator de segurança para os advogados, que nutrem por ele grande admiração, ainda que não obtenham êxito nos pleitos de seus clientes, segundo se comenta. O ramo do Direito que mais lhe agrada é o civil, com ênfase para o processual. O Direito Penal, diz ele, é o mais bonito e vibrante, mas, "o crime não compensa nem para o juiz". Quanto ao papel do magistrado na sociedade, assevera que é transcendental, uma vez que a vida, a liberdade, a fortuna ou a desgraça da pessoa está, muitas vezes, na mão dele; daí porque sua atuação deve ser serena, independente e honesta. O verdadeiro juiz, conclui, é aquele que veste a camisa da Instituição, honra a toga que enverga sobre seus ombros e mantém uma vida pública e privada ilibada, que sirva de exemplo, principalmente nos tempos atuais em que as virtudes são desconsideradas e os valores morais estão em incontrolável processo de extinção. Nas horas vagas que afirma serem poucas, pois o volume de processos e sua preocupação em decidir bem o obrigam a trabalhar nos fins de semana, faz alguma leitura diferente, visita amigos e vai a algum restaurante, na companhia destes ou de familiares. Por fim, sua preocupação maior,

no campo do trabalho, é a situação do Tribunal com a instituição das férias individuais dos magistrados. O retorno desse sistema, que existia no passado e foi alterado em 1979, para torná-las coletivas, está sendo um desastre. Foi um tiro no pé. A Corte passou a julgar menos e sua jurisprudência foi para o espaço, devido à convocação de muitos juízes para substituir os desembargadores, os quais, embora intelectualmente preparados, carecem de maior maturidade e compreensão em julgamentos colegiados, onde não há espaço para vaidades e defesa de teses que impliquem em prevalência de entendimento pessoal, ainda que sedutor; além do desfalque que provoca no primeiro grau, prejudicando a prestação jurisdicional.

desembargador

Dácio Vieira O Desembargador Dácio Vieira é natural de Araguari, Minas Gerais. Casado há trinta e nove anos com a Sra. Angela Maria Coelho Vieira, primeira coordenadora do Berçário Nossa Senhora da Conceição, do TJDFT. Tem dois filhos, Fabiano Coelho Vieira e Marcella Vieira de Cabral Fagundes. Formou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UNB), em 1967, tendo estagiado na Defensoria Pública da Procuradoria do Distrito Federal. Depois de formado, foi advogado militante, patrocinando causas relevan-

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tes com repercussão social como as que envolviam centenas de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Atuou em processos de liqüidação extrajudicial de empresas financeiras, entre outros importantes na área falimentar. Na Justiça Federal, quando ainda recém criada em 1969, atuou intensamente na área cível, tributária e criminal. Foi conselheiro da Seccional da OAB-DF, por quatro biênios, ocupando no biênio de 1977/1979 o cargo de 1º Secretário da Instituição. Na condição de advogado, ocupou o cargo de Consultor Jurídico do Senado Federal. Tomou posse como desembargador do TJDFT em 12 de maio de 1994, em vaga destinada ao quinto constitucional da OAB. Integrou o Conselho da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis), de 1995/1996 e 1997/1998. Presidiu a 5ª Turma Cível nos anos de 1996, 2000, 2003 e 2007. Foi presidente da 2ª Câmara Cível de 1999 a 2004 e Presidente da 1ª Câmara Cível no ano de 2002. Em 2004, compôs a 3ª Câmara Cível. Integrou, por três vezes, lista tríplice formada pelo plenário do STJ destinada ao preenchimento de vagas de ministro daquela Corte. Atualmente, ocupa o cargo de VicePresidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do DF. O Desembargador Dácio Vieira é um magistrado com dedicação exclusiva à função que ocupa. No ideal de justiça é intransigente em suas decisões, sempre atento ao princípio da pacificação social. Vê com entusiasmo a carreira que abraçou, a missão que lhe foi confiada e procura decidir – como deve ser – com isenção e imparcialidade. Dedica seu tempo livre ao convívio com a família, gosta de ler bons livros, ouvir música e viajar. - Frase: "A primeira das virtudes é a Justiça"– Aristóteles.

t o g a t j d f t

A história do TJDFT

At e n t o a n e c e s s i d a d e d e p r e s e r va r e r e s g ata r s u a h i s t ó r i a e s u a t r a j e t ó r i a n a n o va c a p i ta l , e n o país o TJDFT impl antou neste ano de 2008 o "Centr o de Memória Digital" um link na página do T J D F T, e s t e s i t e f a z p a r t e d o " P r o g r a m a M e m ó r i a " do Tribunal iniciado em 2007. M ais que a simples coleta do acervo, o pr ogram a b u s c a à va l o r i z a ç ã o d a J u s t i ç a d o D i s t r i t o Federal no panora m a histórico nacional. Além disso,

o

TJDFT

se

prepara

para

comemorar,

em

2 0 1 0 , 5 0 a n o s d e h i s t ó r i a n a n o va C a p i ta l , B r a s í l i a . U m a d a s i n i c i at i va s pa r a 2 0 0 9 s e r á a i n s ta l ação de um espaço fisco, o "Espaço Histórico C u lt u r a l d o T J D F T " , a be rto a o p ú bl ic o . Pa rt ic ipe m , a f in a l , H i s tór i a se fa z com H i s tó ria se você conhece um caso ou possui um objeto, u m a m at é r i a o u q u a l q u e r c on t r i b u i ç ã o q u e p o s s a fazer parte do acervo digital e físico do TJDFT e n t r e e m c on tat o -

Convite para Doações.

C on tat o SEGD - Secretaria de Gestão Documental Edifício Palácio da Justiça, Bloco “D”, 1º Subsolo, Sala S/N Praça Municipal, Lote 01 Brasília - DF CEP.: 70.094-900 Fones: (61) 3343-6911 / 3343-6912

Fax: (61) 3343-6911

E-mail: m e m o r i a @ t j d f t. j u s . b r

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p a l a v r a s r e v i s t a

d e

c o m p r o m i s s o

p a l a v r a s

t j d f t

de compromisso

Va l e à p e n a r e l e m b r a r n e s t e e s p a ç o a l g u m a s p a l av r a s q u e m a r c a r a m o a n o d e 2 0 0 8 , p a l av r a s p r o f e r i d a s p e l o P r e s i d e n t e d o T r i b u n a l , D e s e m b a r g a d o r N í v i o G o n ç a lv e s , q u e m o l d a r a m o s r u m o s d o T J D F T a o l o n g o d e s d e a n o d e 2 0 0 8 . Pa l a v r a s q u e r e s s a lta m a v i s ã o e o pa p e l d o j u d i c i á r i o e d e s e u s m a g i s t r a d o s . Pa l av r a s f i r m e s e p e r e n e s , q u e r e v e l a m a b u s c a c o n s t a n t e d a j u s t i ç a d o D F e d e s e u s m e m b r o s p o r u m a p r e s ta ç ã o j u r i s d i c i o n a l c é l e r e e e f i c a z .

N

"(...) faço em uma fervorosa prece para que a todos nos fortaleça e nos una, cada vez mais, nos generosos propósitos que nos animam; para que continuemos a confiar na grandeza da nossa missão; para que o Direito triunfe sempre e seja um instrumento de confiança, de paz e de tranqüilidades entre os homens; para que possamos bem aplicar a nova e grandiosa Lei sancionada pelo Eminente Presidente da República, com a ajuda de homens que amam o nosso Brasil, que prestam relevantes serviços ao Executivo e que integram o Legislativo." "(...) Teremos mais circunscrições judiciárias, mais varas, mais juízes, mais servidores, um institu6

c o m p r o m i s s o r e v i s t a

Pa l av r a s

este contexto, a nova lei de organização abriu novos horizontes para o TJDFT e permeou as várias ações adotadas nesse período. Na última edição desta Revista, o Desembargador Presidente falou sobre a legislação e seus benefícios. Na solenidade de aprovação em junho, no palácio do Planalto, as suas palavras revelaram a magnitude da tão esperada Lei para nossa Justiça.

d e

to para melhor qualificar os nossos magistrados e os nossos auxiliares, entre outras conquistas". "(...) Diante de tudo isso, os membros do Poder Judiciário do Distrito Federal terão a obrigação de tornar célere a solução dos conflitos, dizendo a todos que eles lutaram por essa realidade, que em Brasília se trabalha, que os magistrados do Distrito Federal amam o nosso Brasil e desejam cooperar para o seu engrandecimento". Agora chegamos ao fim do ano e podemos constatar o significado de suas palavras para o TJDFT. Cerca de 700 novos servidores, reforçaram o quadro do Tribunal, enfraquecido pela falta de funcionários e pelo aumento da demanda ao longo dos anos. Graças à nova Lei nomenclaturas e competências também foram alteradas na nossa Justiça. A Vara de Acidentes do Trabalho passou a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e teve sua competência modificada, tornandose exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional

do Seguro Social (INSS). A Vara de Falência e Concordatas, em função da Lei nº 11.101/2005, passou a ser denominada Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Como destacou o Presidente, a lei também permitiu a instalação de novas varas e de circunscrições como a de São Sebastião, que ganhou 4 varas e começou efetivamente a funcionar, e a 2ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito do Paranoá, que mereceu também palavras especiais do Presidente.

"(...) Através dos tempos, mesmo nos momentos mais difíceis da vida nacional, enquanto todos os demais segmentos cediam a pressões e se deixavam dominar pela torpeza, o Judiciário, ainda que criticado, soube se manter incólume e resistir. Através do trabalho incansável e independente, adquiriu a confiança do povo deste País". "(...) Porém, não devemos sonhar, porque não nos será permitido esperar que a história se lembre de nós. Nossa obra será sempre anônima, não nos sendo lícito ansiar por privilégios individuais. O Poder Judiciário não sobrevive com

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a expectativa de contraprestação pelo trabalho que realiza. É ele o mais discreto dos Poderes, porque, sem dúvida, é o mais social e relevante para a sobrevivência das Nações. E esta certeza basta! Que o ideal da Justiça acompanhe os Juízes e servidores desta Casa e fi-

que gravado de forma indelével em suas mentes". Entre o que foi dito pelo Desembargador vale terminar esta matéria reescrevendo, como mensagem para 2009, as palavras com que concluiu seu discurso na ocasião da sanção da nova lei.

t j d f t

"Marcavam os antigos o correr dos tempos assinalando os dias vencidos com pequenas pedras, que eram brancas se o dia assinalado era de júbilo ou de vitórias. Este momento há de ser celebrado com pedras brancas, o álbum dos antigos, porque representa a vitória de uma luta de mais de 4 (quatro) anos para a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário. Falo, com prazer, em nome da família forense do Distrito Federal, procurando, com as deficiências de sempre, apresentar a Vossa Excelência, a toda a sua equipe e ao Congresso Nacional os nossos agradecimentos, assinalando com pedra branca este momento em que se comemora este acontecimento de maneira gloriosa.(...)Finalmente, levantemos nossas preces a Deus para que o Brasil prossiga na rota dos seus altos destinos e para que viva, sempre e sempre, sob o signo da Cruz, da inspiração do ideal de liberdade, do progresso, de realizações, muitas realizações, e no culto permanente da paz e da amizade".

Instituto Ministro Vicente Cernicchiaro om o compromisso de promover a educação corpoC rativa no TJDFT foi instalado o Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, regulamentado pela Resolu-

ção nº 8, publicada em 15/9/2008. Os primeiros cursos já começaram a ser oferecidos aos servidores. O Instituto ampliou as expectativas dos servidores e magistrados. A administração pretende proporcionar aos seus servidores contato com uma educação corporativa de vanguarda, por meio de uma política de educação continuada de disseminação do conhecimento. Sua criação prevista na nova Organização Judiciária ao Distrito Federal e Territórios, Lei 11.697/08, sancionada em junho pelo Presidente da República. A Lei que trata da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios trouxe enormes benefícios para a atua-

ção da Justiça do DF. Entre as atribuições do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro está a realização de cursos de aperfeiçoamento e atualização de magistrados, composto de aulas teóricas e prática forense, visando à promoção e vitaliciamento dos juízes substitutos, conforme prevê o artigo 93, IV, da Constituição Federal. O Instituto realizará pesquisas institucionais e sociojurídicas, tendo como princípios norteadores o Plano Estratégico Organizacional e o Modelo de Gestão de Pessoas Baseado em Competências. O nome foi escolhido para homenagear o ministro e professor aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro, que foi Juiz e Desembargador do TJDFT, antes de se tornar ministro do STJ.

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d e c i s õ e s r e v i s t a

h i s t ó r i c a s

d e c i s õ e s

t j d f t

r e v i s t a

U m pa s s e i o n o t e m p o : e s s a é a p r o p o s ta d a s e g u n d a e d i ç ã o d a R e v i s ta d o T J . D e 1 9 6 0 , a n o d e i n a u g u r a ç ã o d a

Circunscrição : 1 - BRASILIA

c a p i ta l , d a m o s u m s a lt o at é o s d i a s d e h o j e . N e s s e i n t e rva l o , o s f i l h o s d e B r a s í l i a c r e s c e r a m e o s p r o b l e m a s d a

Processo em segredo de justiça

c i d a d e ta m b é m . D e u m l a d o , t e m o s u m c r i m e n o t r â n s i t o , u m a d a s m at é r i a s q u e m a i s c h a m a at e n ç ã o n o p r o c e s s o d e d e s e n v o lv i m e n t o d a s m e t r ó p o l e s . D o o u t r o , a p r i m e i r a d e c i s ã o p r o f e r i d a p e l o T r i b u n a l , e m d u a s l a u d a s simples, mas com invejável conteúdo de justiça.

bullying d e z e m b r o

relator: desembargador waldir leôncio

Relatório

Escola é responsabilizada por permitir

d e

2 0 0 5

“ B u l ly i n g ” : a p a l av r a é i n g l e s a , a i n d a s e m c o r r e s p o n d e n t e n a l í n g u a p o r t u g u e s a , m a s a at i t u d e é b e m c o nhecida dos adolescentes. O termo relaciona-se com o s at o s d e v i o l ê n c i a f í s i c a o u p s i c o l ó g i c a p r at i c a d o s por um indivíduo contra o outro, normalmente o mais f o rt e c o n t r a o m a i s f r a c o . A m a i o r pa rt e d o s c a s o s ocorre nas escolas, local de maior concentração de c r i a n ç a s e ta m b é m o n d e s ã o t e s ta d o s o s l i m i t e s d e força e intimidação. D u r a n t e m u i t o t e m p o , e s s e s at o s f o r a m c o n s i d e r a dos práticas normais, típicas da idade, mas essa visão vem mudando. Isso porque, em muitos casos, as difer e n ç a s e n t r e o s e s t u d a n t e s u lt r a pa s s a m o s l i m i t e s d e simples desentendimentos, provocando seqüelas que dificilmente serão remediadas por inteiro. N e s ta e d i ç ã o , s e l e c i o n a m o s u m a d e c i s ã o d a 2 ª T u r m a C í v e l , r e c o n h e c e n d o a o c o r r ê n c i a d e “ b u l ly i n g ” numa escola do Distrito Federal. O voto condutor do Ac ó r d ã o , d o D e s e m b a r g a d o r Wa l d i r L e ô n c i o , f o i a l é m : responsabilizou os administradores da instituição de ensino pelos danos sofridos pela vítima. Segundo o magistrado, as escolas são responsáveis pela integridade física e psicológica dos alunos que recebe. O m e n o r t i n h a a p e n a s s e t e a n o s e e s t ava n a 2 ª s é r i e . E l e f i c o u c o m m e d o d e v o lta r à e s c o l a e t e v e d e f i c i ência de aprendizado, em conseqüência das agressões que sofria. No entendimento da Turma, o caso demonst r a q u e h o u v e , n o m í n i m o , d e s c u i d o p o r pa rt e d o s f u n cionários do colégio. Confira a decisão, na íntegra.

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h i s t ó r i c a s

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Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Y.L.R, rep. por R.R.S em desfavor de C.O.C, julgou improcedente o pleito inicial por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral sofrido pelo autor. Pretendia o requerente receber indenização da ré sob o argumento de haver estudado no seu estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado. Irresignado, apela do autor (fls. 231/239). Alega fazer jus a indenização por danos morais em razão de agressões físicas sofridas dentro do estabelecimento de ensino apelado, que imputa serem de responsabilidade do requerido. Assevera que em virtude daqueles problemas passou a ter dificuldades de aprendizagem e precisou ter aulas de reforço e orientação psicológica. Aduz ser a Instituição apelada responsável objetivamente pelos danos à integridade física e moral sofrida pelo menor. Requer, ao final, o provimento do apelo para que a recorrida seja condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, a título de danos morais, além do custeio de despesas com o tratamento psicológico do menor. Sem contra-razões, conforme certidão de fl.243v. Em manifestação de fls. 246/249, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. WALDIR LEONCIO JÚNIOR Relator

Voto O Senhor Desembargador WALDIR LEONCIO JÚNIOR – Relator

Conheço do recurso, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. Cuida-se de ação de danos morais que teria sofrido o autor, menor impúbere, representado por sua mãe, em razão de hostilidades por ele suportadas, as quais julga serem de responsabilidade do colégio réu. Na defesa de sua tese, alega haver estudado no estabelecimento de ensino requerido, no ano de 2005, e ali teria sido alvo de diversas agressões que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de aprendizado. A douta Magistrada de 1º grau julgou improcedente o pleito inicial por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do Colégio e eventual dano moral sofrido pelo recorrente. Apela o autor, alegando fazer jus à indenização por danos morais em razão de agressões físicas sofridas dentro do estabelecimento de ensino apelado, que imputa serem de responsabilidade do requerido. Acrescenta que as citadas agressões foram graves, sendo necessário o encaminhamento ao IML para fazer o exame de corpo de delito. Assevera que em virtude daqueles problemas passou a ter dificuldades de aprendizagem e precisou ter aulas de reforço e orientação psicológica. Aduz ser a Instituição apelada responsável objetivamente pelos danos à integridade física e moral sofrida pelo apelante. Requer, ao final, o provimento do apelo para que a recorrida seja condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, a título de danos morais, além do custeio de despesas com o tratamento psicológico do menor. Brevemente relatados, passo à análise devida.

É consabido, segundo o art. 14 do Código de Defesa Consumidor, que a responsabilidade civil das escolas por defeito na prestação de serviço é objetiva, o que não significa dizer que a vítima estaria isenta de produzir provas no processo.

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Cumpre-lhe demonstrar, como fato constitutivo do seu direito, o dano em sua saúde ou bens de sua propriedade e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço defeituoso. A teoria objetiva no direito do consumidor dispensa a culpa do estabelecimento de ensino, mas condiciona a sua responsabilidade a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno. Cláudia Lima Marques, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2003, p. 248, ensina: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independe de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)." No mesmo sentido, o escólio de Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 7.ed., p. 174/175, verbis: "A exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese de fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro. Reportamo-nos, por isso, aos comentários feitos ao art. 12, lembrando que também nesta sede, as eximentes do caso fortuito e

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da força maior atuam como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços. E de uma forma muito mais intensa, por isso que podem se manifestar durante ou após a prestação de utilidade ou comodidade ao consumidor (v.g. um hospital pode se eximir de responsabilidade pelo fato do serviço, alegando corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido durante ou após o ato operatório). Jamais, contudo, quando forem anteriores à prestação dos serviços." De outro lado, é certo também, segundo a lição de Rui Stoco, que "ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar". Desse modo, "responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, de qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e emerge daí uma ação ou omissão" (in Responsabilidade Civil e a sua interpretação jurisprudencial, 1994, p. 321). À evidência, a responsabilidade civil da escola decorre do fato de ficar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos que ali estudam. Noticiam os autos que em março de 2005, o autor, então com 7 anos, foi matriculado no estabelecimento réu. Até o ano anterior, o menor estudara na Escola Municipal Jardim das Oliveiras (Águas Lindas/GO), onde sua mãe era Diretora. Assim, o recorrente era um aluno novo no colégio apelado e foi colocado na 2ª série, embora apresentasse deficiência de aprendizado. É que não estava alfabetizado e precisou de reforço escolar durante todo o ano letivo. Além disso, apresentou problemas de visão que exigiram a utilização de óculos. Mostrava-se uma criança tímida, arredia e com incompatibilidade de relacionamento

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com os demais colegas. Com efeito, a própria psicóloga, que passou a atender o recorrente, atesta (fl. 182) que ele tem um déficit de atenção e um pequeno atraso cognitivo. Do acima exposto, infere-se que o apelante tem alguns distúrbios de saúde física, emocional e comportamental. Além disso, consta da Ata Individual de Coordenação Pedagógica (fl.41) que o autor externou uma incompatibilidade de relacionamento com os colegas de turma por se sentir "diferente". E, de fato, o menor em questão não é igual às demais crianças de sua idade, e essa diferença deveria ter sido respeitada.

No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello a igualdade "é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos." Com efeito, na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade; no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005, as quais caracterizam o fenômeno hoje estudado nacional e interna-

cionalmente pela psicopedagogia sob a denominação "bullying", ou seja, violência escolar, de funestas conseqüências. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Foram juntadas, na inicial, cópias de documentos nos quais a mãe do menor pedia providências para as agressões sofridas por seu filho à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (fl.17) e à Secretaria de Educação (fl.13). Esclarece, naquele material, que o filho chegou com deficiência de ensino, mas que melhorou com as aulas de reforço, todavia, com as agressões estava traumatizado e

não queria mais ir à escola. Na agenda escolar do autor, observa-se, durante o ano letivo, uma série de queixas de sua genitora relacionadas às agressões que o filho vinha sofrendo, no interior do colégio, por parte de seus colegas. As agressões foram tantas e tão fortes que a mãe do autor, em outubro de 2005, levou a criança ao IML para fazer exame de corpo de delito (fl. 12), no qual foi atestado: "Esquimose avermelhada na pálpebra superior direita; escoriação puntiforme na pálpebra inferior esquerda, edema no lábio inferior à esquerda, escoriações com meio centímetro no dorso indicador direito." Vale lembrar que aquelas lesões foram

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sofridas por uma criança de 7 anos que declarou haver recebido socos e chutes. O referido laudo conclui haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do autor. De outro turno, nas anotações do colégio, constam as atas de acompanhamento individual do menor. Relatam, também, a realização de trabalhos de socialização em grupo com vistas a ajudar o autor. Informam, outrossim, que estariam sendo trabalhados com todos os alunos temas geradores como: "solidariedade, violência e respeito para com os outros através de textos e atividades." Nos meses seguintes foram registradas punições (suspensões) às crianças que agrediam o autor. Em outubro daquele ano, foram convocados os pais de crianças com problemas com o requerente. Na oportunidade, foi relatada a presença da genitora do recorrente que teria tentado agredir a diretora e ameaçado as crianças que agrediram seu filho, o que redundou em ocorrência policial. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como "diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi , "Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania." Continua o autor , in verbis: "(...) A educação se apresenta como um interesse não apenas do sujeito individualmente considerado, mas como um direito coletivo, próprio da sociedade. Entretanto, o primado é o interesse superior daqueles diminuídos na sua capacidade de ‘ser gente’, como expressa Paulo Freire. Não há como pensar este direito sem referirmo-nos ao sujeito próprio da educação que deve ser apreendido no seu sentido

de construtor da realidade. O direito à educação e o direito de aprender são direitos de todos e de cada uma das crianças e adolescentes. Mas não uma educação qualquer. É um direito de ‘toda pessoa’, sem qualquer tipo de discriminação, independente de origem étnica, racial, social ou geográfica.(...)." Entretanto, o prim ado é o interesse superior daqueles diminuídos na sua capacidade de ‘ser gente’, como e xpressa Paulo Freire. Não há como pensar este direi to sem referirmo-nos ao sujeito próprio da educação que de ve ser apreendido no seu sen tido de construtor da realidade. O direito à educação e o direito de aprender são direitos de todos e de cada um a das crian ças e adolescentes. M as não um a educação qual quer. É um direito de ‘ toda pessoa’, sem qual quer tipo de discrimi nação, independente de origem étnica, racial, social ou geográfica”

Assim, a escola e a família são consideradas as instituições pilares da sociedade. É no ambiente escolar que as crianças aprendem as noções de convívio e agregam conhecimento para formar o caráter. De outro turno, na famí-

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lia são construídos os primeiros conceitos de moralidade, civismo e ética. Família e escola são responsáveis pela formação do cidadão. Vale lembrar que o art. 227 da Constituição Federal dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, dentre outros. E o direito à educação, como direito subjetivo público, é um direito social fundamental (art. 6º c/c art. 205 CF), com três objetivos definidos na Constituição Federal, que estão diretamente relacionados com os fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º c/c art. 3º da CF): a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho. Com efeito, não é fácil ser "diferente" em uma escola, ou seja, ter qualquer característica sem muito apoio ou identificação com a maioria, o que acaba se constituindo uma espécie de exclusão. E a Escola apelada não conseguiu cumprir o seu papel de promover a integração social de uma criança considerada "diferente", que passou o ano letivo sofrendo agressões físicas, verbais e emocionais. É certo que toda pessoa, independentemente de seu co ração social do autor dentro daquele ambiente escolar. Saliento, outrossim, que, apesar de relativamente corriqueiras, as agressões infantis não podem atingir o grau de violência e descontrole gerado como na situação vertente. Conforme já salientado, ao ser examinada pelo IML, a criança possuía quatro lesões diferentes. É de se concluir que, no mínimo, houve descuido por parte dos funcionários do Colégio, que por certo lapso temporal, deixaram as crianças sem assistência. Ao que parece, as estratégias pedagógicas aplicadas não surtiram efeito na relação entre as crianças da turma do autor. O ano letivo de 2005 foi marcado por constantes agressões infantis. Nesse sentido, resta evidenciado que houve falha na prestação do serviço por parte da escola ré. Contudo, a despeito do comportamento da mãe do autor que, de um lado fez reclamações mensais na Escola apelada e oficiou a diversas autoridades sobre as agressões a seu filho e de outro agradeceu ao Coordenador do réu e não tirou a criança do Colégio apelado, saliento que o bem maior a

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ser protegido, in casu, é a dignidade daquela criança, que não teve por parte da Escola o tratamento adequado. Sobre a dignidade humana ensina-nos Alexandre de Moraes :

"A dignidade humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito pelas demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direito fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos." Na espécie, entendo caracterizados os requisitos que ensejam o dano moral do autor. O nexo causal está no fato de que, com as agressões sofridas e não coibidas com efetividade pela Escola, o autor teve agravados problemas físicos e emocionais que já lhe eram inerentes. Com efeito, dos fatos narrados nestes autos, verifico a ocorrência do dano, e do nexo causal entre a atitude da escola e o dano sofrido pela criança. Vale lembrar ser desnecessária a comprovação de culpa, ante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, restou demonstrado que os problemas psicológicos do autor que demandaram auxílio profissional eram anteriores aos fatos narrados nestes autos, o que descaracteriza o nexo causal entre a conduta da escola e a necessidade de apoio psicológico do menor. Entendo, assim, haver restado comprovado somente os danos morais experimentados pelo autor no caso vertente. Como se sabe, o itinerário a ser percorrido pelo hermeneuta para alcançar o quantum debeatur a título de dano moral é sinuoso, exigindo a observância de algumas balizas. A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, sugere os seguintes critérios:

"O grau de culpa do ofensor, suas condições econômicas, as conseqüências e circunstâncias do evento danoso, o comportamento, idade e sexo da vítima, a gravidade da lesão, localização das seqüelas, a perma-

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nência do sofrimento e, sobretudo, seus reflexos na readaptação do acidentado na vida social" (REsp 318.379/MG, Rel. Min. Fátima Nancy, in DJ 04-02-2002). Do Ministro Sálvio de Figueiredo, colhese a seguinte lição:

"A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento in-

devido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 05/06/2000). O Ministro Eduardo Ribeiro, por sua vez, faz a seguinte recomendação:

"Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, devido à

subjetividade que caracteriza o tema. Recomenda-se que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência" (REsp 208.795/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, in DJ 23/08/1999). Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as circunstâncias específicas do evento danoso, com a condição econômico-financeira das partes e à gravidade da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado, nem constituir incentivo à prática perpetrada pelo ofensor. No caso dos autos, restou demonstrado o sofrimento experimentado pelo autor. Por outro lado, deve-se levar em conta a capacidade financeira do apelado, que é Colégio de pequeno/médio porte, situado no Setor "O", da Ceilândia Norte/DF. Sem perder de vista todos os aspectos ponderados ao longo deste voto, acredito ser complexa a tarefa de fixação do valor devido a título de danos morais; sopesando as peculiaridades do caso e os valores que vêm sendo arbitrados pela jurisprudência, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. In casu, estimo a aludida quantia razoável considerando as agressões sofridas pelo autor e a capacidade financeira da ofensora. Tal montante é justo para que não se converta em locupletamento para o recorrente, nem permita que ele se torne inócuo para a empresa recorrida, enfatizando, assim, o caráter pedagógico da penalização. É que deve ser evitado o valor excessivo ou ínfimo, visando, sempre o desestímulo à conduta lesiva. Com essas considerações, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão-somente, para que seja paga ao autor a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É o voto.

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Sentença declara união homoafetiva estável

entre militar e companheiro A Constituição de 88 inaugurou uma era leg i s l at i va d e va n g u a r d a . E l e v o u a d i g n i d a d e d a p e s s o a h u m a n a à c at e g o r i a d e p r i n c í p i o , não

mais admitindo

o r i e n ta ç õ e s

discrimi-

n at ó r i a s , a n t e s t i d a s c o m o n o r m a i s p e l a s leis infraconstitucionais. É nessa onda de evolução social que está uma das decisões m a i s i n o va d o r a s d a J u s t i ç a d o D i s t r i t o F e d e r a l n o s ú lt i m o s t e m p o s . N u m a s e n t e n ç a c u r t a e o b j e t i va , a J u í z a L u c i a n a M a r i a P i mentel Garcia reconheceu a existência de uma união

h o m o a f e t i va e s t á v e l e n t r e

um

m i l i ta r fa l e c i d o e s e u c o m pa n h e i r o s o b r e v i v e n t e . E m a i s : a b r i u a p o s s i b i l i d a d e pa r a o r e c e b i m e n t o d e t o d a s a s va n t a g e n s i n e r e n t e s a o f at o , i n c l u s i v e a d e r e c e b e r p e n s ã o dos cofres públicos. O

relacionamento

amoroso

durou

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a n o s . D e a c o r d o c o m o s a u t o s , q u e t r a m i ta m e m s e g r e d o d e J u s t i ç a , o s c o m pa n h e i r o s v i v i a m c o m o s e f o s s e m e f e t i va m e n t e c a s a d o s , mantendo compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo. Embora a união ten h a s i d o n e g a d a p e l a f i l h a d o m i l i ta r , ú n i ca beneficiária do

fa l e c i d o , t e s t e m u n h a s

a f i r m a r a m e x at a m e n t e o c o n t r á r i o . Na sentença, a magistrada considera a existência de baseadas

em

n o va s

entidades

relações

de

fa m i l i a r e s

afeto.

Segundo

e l a , a C o n s t i t u i ç ã o n ã o fa z m e n ç ã o e x p r e s s a à u n i ã o h o m o a f e t i va c o m o e n t i d a d e f a m i l i a r , m a s ta m b é m n ã o a e x c l u i . N o e n t e n dimento da juíza, é possível chegar a essa c o n c l u s ã o p o r m e i o d e u m a i n t e r p r e ta ç ã o “unitária e sistêmica” do texto constituc i o n a l . Va l e a p e n a c o n f e r i r .

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SENTENÇA Trata-se de ação proposta por J. C. A. M, objetivando o reconhecimento da existência de união homoafetiva estável havida entre ele e J. R.S, este falecido na data de 14-09-06, deixando como herdeira a ré R. S. Aduz o autor, para tanto, que em agosto de 1993 iniciou relacionamento amoroso com o falecido, sendo que no mês de setembro do mesmo ano passaram a viver sob o mesmo teto, com a finalidade de constituir família. Afirma que o relacionamento era público e que durante a vida em comum mantiveram fidelidade recíproca e respeito mútuo, vivendo como se casados fossem. Por fim, justifica o pedido na necessidade de partilhar o bem imóvel situado na (...), adquirido em 2004 com recursos provenientes de uma indenização trabalhista. Juntou os documentos de fls. 11/29. Instado a juntar a documentação referente ao imóvel, o autor, por meio da petição de fl. 32, informou que o bem foi adquirido mediante cessão de direitos e que não estava registrado em nome do falecido. Na oportunidade, desistiu do pedido de partilha, esclarecendo que seu interesse no feito seria pleitear pensão por morte junto ao órgão empregador do falecido, no caso, o Exército Brasileiro. A ré juntou contestação às fls. 48/60. Aduz, em síntese, que não houve o alegado relacionamento descrito pelo autor na inicial, tendo em vista que o falecido sempre viveu em companhia de seus familiares, inclusive era ele quem sustentava o lar composto pela filha e pela mãe. Acrescenta que as relações entre o autor e o falecido se traduziam em encontros esporádicos e casuais, bem como, que ambos mantinham outros parceiros com os quais se relacionavam com a mesma freqüência. Em réplica (fls. 70/73), o autor reiterou os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas à fl. 76. A ré, por sua vez, nada requereu. Na audiência de instrução, realizada consoante Termos de fls. 99/106 e 118/121, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas arroladas pelo autor. Na oportunidade da audiência, foi indeferida a oitiva das testemunhas intempestivamente arroladas pela ré, tendo a decisão sido objeto de agravo retido, tudo conforme Termo de fls. 118/119. Alegações finais do autor às fls. 126/146 e da ré às fls. 148/156. Parecer ministerial às fls. 159/162 pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de reconhecimento de

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união homoafetiva estável post mortem em que pretende o autor, J. C. A. M, ver reconhecida a existência do relacionamento havido entre ele e a pessoa de J. R. S., cujo objetivo é habilitar-se junto ao órgão empregador deste último para fins de recebimento de pensão por morte. Inicialmente, impõe-se esclarecer acerca da possibilidade jurídica do pedido formulado nos autos, bem como da competência da vara de família para processá-lo e julgá-lo. A Constituição Federal de 1988 marcou uma nova era para o direito brasileiro, principalmente no âmbito do Direito de Família. O texto constitucional, permeado de novos valores e princípios, impulsionou uma revisão da legislação infraconstitucional, substituindo antigos conceitos fundados no preconceito. Não foi à-toa que a Constituição de 1988 passou a ser conhecida como Constituição Cidadã. A preocupação com a dignidade da pessoa reflete a pretensão de construir uma sociedade mais justa e igualitária, livre de qualquer forma de discriminação ou preconceito, impondo o respeito ao ser humano independentemente de seus atributos. Embora o artigo 226 da Carta Magna não tenha expressamente elencado a união homoafetiva como entidade familiar, facilmente se verifica, por meio de uma interpretação unitária e sistêmica da ordem constitucional, que tal modelo familiar é possível. Basta, para tanto, confrontar aquele dispositivo legal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa (art. 1º., III, CF), da igualdade (arts. 3º. e 5º., CF), da nãodiscriminação em razão da opção sexual (art. 5º., CF) e do pluralismo familiar (art. 226, CF), tendo este último passado a admitir diferentes conformações de entidade familiar. É certo que o rol constitucional do artigo 226 é meramente exemplificativo. Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares, embora não expressamente consagradas pelo §­3º. do artigo 226. Em sendo assim, não é possível excluir da proteção daquele dispositivo constitucional outras entidades também fundadas no afeto, inclusive a união homoafetiva.

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i n s t i t u c i o n a l r e v i s t a

Na ausência de proibição expressa ou de previsão positiva, as normas constitucionais precisam ser interpretadas como um todo unitário, de modo que sejam evitadas conclusões contraditórias. Diante de tal aspecto, constata-se que, sob o ponto de vista do Direito de Família, a norma do §­3º. do artigo 226 da Constituição Federal não exclui a entidade familiar homoafetiva. Atualmente, sob a égide dos princípios e valores instituídos pela Constituição de 1988 e a convicção de que a norma constitucional deve ser interpretada de forma a que se lhe empreste a maior eficácia possível, extraindo-se dela o sentido que determine maior alcance social, a doutrina pátria é uníssona ao reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar, apregoando a impropriedade de admitir-se o contrário sob o simples fundamento da falta de previsão no rol do artigo 226 da Carta Magna. Sendo assim, o pedido formulado na inicial é juridicamente possível e, conseqüentemente, tratando-se de questão referente à família, a competência é das varas de família. A existência de relacionamento homoafetivo estável entre o autor e o de cujus restou ampla e perfeitamente delineada pelos elementos constantes dos autos. Encerrada a instrução probatória, depreende-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor que ambos viveram maritalmente por vários anos, dissolvendo-se a união apenas com o falecimento do convivente José Roberto da Silva. Para tanto, confira-se o depoimento de S. M. L., ouvida à fl. 103, nos seguintes termos: "...que conheceu o autor e o falecido há onze anos; que os conheceu quando a depoente comprou uma casa no Jardim Ingá e os dois moravam perto; que eles moravam na mesma casa; que não sabe dizer qual o tipo de relacionamento que eles tinham; que eles viviam como um casal; que eles mantinham relacionamento amoroso; que este relacionamento era público; que eles não escondiam isto de ninguém; que as vezes que os visitou aqui no Gama eles continuaram a morar juntos; que não se recorda qual o endereço; que as vezes que os visitou aqui no Gama eles dividiam a mesma casa; que a depoente visitou J. R. por duas vezes quando ele adoeceu; que a depoente o visitou no hospital; que quando a depoente chegou no hospital J. R. estava em companhia do autor; que não se recorda se havia outras pessoas no momento da visita; que o autor estava cuidando de J. R.; que nesta época o relacionamento deles ainda era de um casal, com certeza... " No mesmo sentido é o depoimento da testemunha V. A. A. O., ouvida à fl. 105, nos seguintes termos: "...que conheceu J. R como paciente; que a depoente é enfermeira e na época era chefe da clínica médica em que ele foi internado; que ele foi internado no HRG; que ele ficou em média de dois meses internado; que a depoente não o conhecia de local ou data anterior; que nestes dois meses era o autor quem o acompanhava; que durante todo o tempo foi o autor quem ficou como acompanhante do falecido; que a depoente trabalhava no período diurno; que quando chegava para render o serviço no dia seguinte era o autor quem estava acompanhando o falecido; que eles nunca esconderam que eram companheiros; que desde o primeiro momento que eles entraram no hospital todos sabiam que eles eram companheiros; que não teve contato com nenhum familiar do falecido... " Além dos depoimentos acima transcritos, mais duas testemunhas foram ouvidas, tendo ambas confirmado os fatos narrados na inicial. Destarte, constata-se que a união havida entre o autor e o falecido é juridicamente qualificada como entidade familiar, caracterizada pelo relacionamento estável, público e devidamente provado entre ambos, impondo-se o seu reconhecimento para que o autor possa usufruir de todas as vantagens inerentes à situação de fato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência de união homoafetiva estável havida entre J. C. A. M. e J. R. S., dissolvida pela morte deste último. Em conseqüência, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$800,00 (oitocentos reais).

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TJDFT instala Varas no Fórum de São Sebastião

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o dia 1º de dezembro, o Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, instalou quatro Varas no Fórum de São Sebastião, permitindo à população da região contar com uma prestação jurisdicional na própria cidade. A solenidade de instalação aconteceu às 17h, no Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, localizado no Centro de Múltiplas Atividades, N.º 4, em São Sebastião, e as novas Varas começaram a funcionar imediatamente, efetivando o funcionamento do Fórum. As varas instaladas foram Vara Criminal, Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões; Vara do Juizado Especial de Competência Geral e Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Inicialmente, as duas primeiras Varas serão conduzidas provisoriamente pela Juíza Márcia Alves Martins Lobo e os dois Juizados pelo Juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, até posterior titularização das Varas. O Fórum de São Sebastião é fruto de uma antiga reivindicação da população da região e apesar de inaugurado oficialmente no dia 10 de abril de 2008, só pôde entrar em funcionamento após a aprovação da Lei

nº 11.697, em 13 de junho deste ano, que deu nova organização judiciária ao DF, prevendo a criação e instalação de novas Varas, Fóruns e serviços, além de ampliar o quadro de juízes e servidores. Atualmente as demandas judiciais da população de São Sebastião são absorvidas pelo Fórum do Paranoá ou atendidas pelo Juizado Itinerante, que realiza visitas periódicas ao local. Com a instalação do Fórum, o TJDFT espera dar mais um passo para democratizar o acesso à Justiça e ampliar a prestação dos serviços aos cidadãos do DF.

Gama - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 16h48. Luciana Maria Pimentel Garcia Juíza de Direito s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

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conferem mais autonomia ao cidadão C o n s ta n t e m e n t e o o r d e n a m e n t o j u r í d i c o b r a s i l e i r o r e c e pc i o n a u m a pa n h a d o d e i n o va ç õ e s l e g a i s q u e , b a s i c a m e n t e , t ê m c o m o o b j e t i v o s at u a l i z a r a l e g i s l a ç ã o – u m a v e z q u e c o m p o r ta m e n t o s e va l o r e s s o c i a i s n ã o s ã o e s t á t i c o s – e c o r r i g i r i m p e r f e i ç õ e s q u e f u g i r a m a o a l c a n c e d o l e g i s l a d o r o u r e g u l a m e n t á - l a s . Q u at r o l e i s p u b l i c a d a s r e c e n t e m e n t e , e n t r e o s m e s e s d e s e t e m b r o e o u t u b r o d e 2 0 0 8 , e q u e a b o r d a r a m t e m á t i c a s r e l at i va s a R e g i s t r o s P ú b l i c o s e D i r e i t o s d o C o n s u m i d o r , e n c a i x a m - s e n e s s a s i t u a ç ã o . E m l i n h a s g e r a i s , e l a s d i s p o n i b i l i z a m n o v o s i n s t r u m e n t o s l e g a i s , c a pa z e s d e p r o m o v e r o f o rta l e c i m e n t o d a c i d a d a n i a e a i n c l u s ã o s o c i a l , m e d i d a s f u n d a m e n ta i s pa r a a c o n s t r u ç ã o d e u m a N a ç ã o j u s ta e democrática.

Leis 11.789 e 11.790/08

competente do lugar de residência do interessado mais recolhimento de multa. Esta última parte foi abolida desde 2001, com a redação da Lei Nº 10.215, e agora, sete anos depois, nova alteração prevê apenas o registro no lugar de residência do interessado. Ou seja, afastada a hipótese inicial de participação do Juiz e simplificada a medida, o registro poderá ser feito a qualquer tempo diretamente em um cartório extrajudicial. Mas a Lei também estabeleceu regras para coibir eventuais ilegalidades na rea“O

primeiro

pa sso

para

agir como cidadão é tornar-se cidadão. E entre os caminhos

O primeiro passo para agir como cidadão é tornar-se cidadão. E entre os caminhos que levam a isso, faz-se necessário o devido reconhecimento civil perante o Estado, a fim de que se possa, inclusive, gozar dos benefícios e serviços públicos básicos, como saúde, educação, moradia, cidadania, aposentadoria, assistência social, entre outros. Com o intuito de facilitar esse reconhecimento, a Lei Nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o artigo 46 da atual Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais. Até a edição da nova Lei, as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (15 dias) somente eram registradas mediante despacho do Juiz

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Novas Leis

Juiz C arlos Divino

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q u e l e va m a i s s o , f a z - s e necessário o devido reconhecimento civil perante o Estado”

lização do ato. Para tanto, determinou que o requerimento de registro seja assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei. Caso o oficial do Registro Civil suspeite da falsidade da declaração, ele poderá ainda exigir a apresentação de provas. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. Segundo o Juiz Carlos Divino Rodrigues, titular da 1ª Vara de Registros Públicos de Brasília e Juiz Assistente da Corregedoria de Justiça do DF e Territórios, a boa-fé é presumível até que se prove o contrário. Assim, via de regra, o pedido de

registro deverá ser deferido pelo Oficial do Registro Civil, independentemente da idade do registrando. Ele explica, porém, que como um segundo registro civil pode ser utilizado para promover fraudes civis ou criminais, não é raro o fraudador pretender uma nova identificação que o ponha a salvo de problemas jurídicos antigos. Em tais situações, o Oficial Registrador, encontrando motivos para suspeitar da veracidade das declarações, não apenas "poderá" – como diz a lei – mas "deverá" exigir prova das informações prestadas. O magistrado chama a atenção ainda para o fato de que freqüentemente pessoas sem a certidão do registro de nascimento, se dizem sem registro de nascimento. Nesses casos, não sabendo adequadamente a diferença, pedem novo registro e, assim, passam a tê-lo em duplicidade – fato não tolerado pela lei. Diante de suspeitas quanto à veracidade das declarações, o Juiz Carlos Divino ensina que pode ser feita uma investigação mais aprofundada, buscando coibir registros em duplicidade, principalmente se com objetivos fraudulentos. "Nesse caso, a oitiva testemunhal e a tomada de depoimento pessoal, valorizando-se o elemento lógico, geralmente produzem bons resultados a respeito da verdade que se quer conhecer", diz o magistrado. E acrescenta: "A adoção de diligências perante os Ofícios de Registros Civis da região ou localidades por onde nasceu ou viveu o interessado também costumam oferecer valiosos subsídios". Já a Lei Nº 11.789, também de 2 de

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outubro de 2008, proíbe a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhante nas certidões de nascimento e de óbito, mantida a gratuidade para os reconhecidamente pobres, de quem não serão cobrados emolumentos para a emissão dessas certidões. Sobre o assunto, o Juiz Carlos Divino explica que a lei garante a gratuidade do registro e expedição da 1ª certidão a todos, indistintamente, benefício que se estende aos hipossuficientes também quanto às demais certidões. Ele esclarece, ainda, que a atividade notarial e registrária é exercida em caráter privado, conforme prevê a Constituição Federal, gerando para o prestador do serviço o direito à percepção da respectiva remuneração. No entanto, pondera o magistrado, as serventias com atribuições de registros civis nem sempre são rentáveis. Tal fato, por vezes, chega a criar dificuldades ao próprio Estado para alcançar seus fins, diante do desinteresse de agentes privados por essas serventias em especial. Por outro lado, o Juiz conta que há agentes que buscam artifícios para ‘engrossar’ suas receitas e ao expedir certidões que por lei são gratuitas, em razão da condição econômica do interessado, fazem consignar expressões que indicam essa ‘condição de pobreza ou semelhante’. Assim, mesmo quando fazem jus à gratuidade, muitos requerentes, não desejando ver inscritas tais afirmações em seus documentos pessoais, terminam pagando a certidão com esforço incomum. Para evitar essa situação, a Lei Nº 11.789 garantiu aos reconhecidamente pobres a obtenção dessas certidões, sem escritos cuja única finalidade prática é o de produzir constrangimento ao beneficiário, exatamente em razão do benefício que a lei lhe garantiu, diz o magistrado. "A meu ver", conclui ele, "a lei nova veio para inibir essas práticas abusivas, que não raro eram adotadas por registradores civis unicamente com o propósito de aumentar suas receitas".

Na luta para garantir o registro civil a todos os brasileiros e promover a cidadania, o DF saiu na frente. Dados colhidos pelo IBGE, em 2004, apontam essa unidade da Federação como a de menor índice de sub-registro no país – apenas 0,6%. O sucesso, segundo a Corregedoria do TJDFT, está fundamentado em dois pilares importantes: a instalação e funcionamento de cartórios de registro civil em localidades que não contavam com a prestação desse serviço (medida implementada desde 2001) e o convênio firmado entre órgãos do governo local, TJDFT e cartórios extrajudiciais, a fim de instalar postos avançados de registro civil nas maternidades públicas do DF. Atualmente há treze postos instalados nas regiões administrativas, o que incentivou a obtenção da certidão de nascimento dos recém-nascidos feita pelos pais ainda no hospital.

Juiza C arl a Patri cia Lei 11.785/08 e Decreto 6.523/08

Quem não teve dificuldades ou se sentiu desestimulado a ler aquele extenso contrato de letrinhas minúsculas na hora de fechar um negócio importante pelo qual vinha batalhando há tempos? Com certeza, não foram poucos. Para evitar

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esse tipo de transtorno, tão comum entre nós, a Lei Nº 11.785/08 promete dar um basta a essa situação. Desde o mês de setembro, quando a nova legislação foi publicada, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor passou a vigorar com a seguinte redação: "Os contratos

de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Para a Juíza Carla Patrícia Lopes, titular do 1º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição de Sobradinho, "não há dúvida de que a legislação que amplia a proteção do consumidor é importante; por isso, a obrigatoriedade de legibilidade de todas as cláusulas nos contratos de adesão é um avanço e está em harmonia com o princípio da ampla e universal informação, mas não é medida suficiente, porquanto não é prática do consumidor ler os contratos entabulados. É preciso haver mudança de mentalidade e, para tanto, precisamos encaminhar e fomentar políticas de esclarecimento e conscientização do consumidor nesse sentido". A juíza explica ainda que desde a edição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em 1990, os avanços em termos de conquistas do consumidor têm sido enormes, uma vez que existe, desde então, uma disciplina legal a amparar os direitos e interesses dos consumidores em geral. "O Brasil", prossegue a magistrada, "é um dos países que dispõe de uma das legislações mais avançadas nesse campo, norteada por princípios básicos que dão sustentação à prevenção e à repressão do que se convencionou chamar de ‘acidente 17


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de consumo’, colocando o consumidor no centro do sistema de proteção e defesa". Esse avanço ganhou reforço com a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criados pela Lei 9.055/95, que ampliaram o acesso do cidadão ao Judiciário, minimizando ou eliminando custas processuais e dispensando a presença do advogado em causas com valor de até 20 salários mínimos (o que hoje equivale a R$ 8.300,00). "Antes do advento da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, muitas das vezes, não valia a pena para o consumidor lutar por seus direitos judicialmente. Hoje, é sempre possível discutir perante o Judiciário o ressarcimento de danos, seja de índole material ou moral, decorrentes das relações de consumo", afirma a titular do 1º Juizado de Sobradinho. Por outro lado, o fortalecimento do exercício da cidadania, proporcionado pela democratização do acesso ao Judiciário e pelo Código de Defesa do Consumidor, gerou um aumento na demanda dos Juizados Especiais de Brasília na ordem de 27% só no último ano (2006 para 2007). Isso porque o cidadão tem se tornado mais consciente dos seus direitos e procurado fazer uso deles, seja por meio dos órgãos de defesa do consumidor, seja pelo Judiciário. Essa á uma realidade à qual o TJDFT está atento, ciente de que precisa encontrar alternativas para lidar com a situação, sem, no entanto, jamais fechar essa porta ao seu jurisdicionado. E as empresas? Segundo a Juíza Carla Patrícia, uma análise mais aprofundada do comportamento das empresas quando demandadas no Judiciário já aponta para uma pequena mudança de mentalidade e comportamento. À frente do 1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobra18

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dinho há cerca de 4 anos e meio, a juíza conta que tem observado um lento, mas importante crescimento do número de acordos feitos pelas empresas com os consumidores na fase conciliatória. Ela cita como exemplo as empresas de telefonia fixa e móvel. "Há algum tempo havia um número ínfimo de acordos. Hoje, em determinadas situações, a exemplo de “o cidadão tem se tornado mais consciente dos seus direitos e procurado fazer uso deles, seja por meio dos órgãos de defesa do consumidor, seja pelo Judiciário. Essa á uma realidade à q u a l o T J D F T e s tá at e n t o , c i e n t e d e que precisa encont r a r a lt e r n at i va s pa r a l i d a r c om a situação, sem, no en ta n t o , j a m a i s fe c h a r e s s a p orta ao seu jurisdicionado”. inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, hipótese em que está incluída a fraude praticada por terceiros em detrimento do consumidor e da própria empresa, já existem acordos realizados, com propostas apresentadas espontaneamente pelas empresas", revela.

Atualmente, reportagens baseadas em relações do consumidor são destaques freqüentes nos diversos meios jornalísticos, que vêm ampliando cada vez o espaço destinado ao tema. Além de tratar de interesse público, o assunto atinge a todos indistintamente. Afinal, em algum momento, praticamente todos já fomos (ou nos sentimos) vítimas do desrespeito de empresas e instituições em relação aos nossos direitos enquanto consumidores. Mas a legislação em vigor carece ainda de certas regulamentações, algumas das quais atendidas agora, com a edição do Decreto 6.523/08. A norma fixa regras gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que passa a vigorar a partir de 1º de dezembro, prazo que a Juíza considera proporcional e razoável para a adaptação das empresas às medidas impostas. No entanto, a despeito dos instrumentos legais já instituídos, os cidadãos não têm o hábito de adotar medidas preventivas como consultar o histórico de determinada empresa ou profissional antes de contratar serviço ou adquirir bens. No entender da Juíza Carla Patrícia, essa é uma medida saudável, que certamente evitaria surpresas desagradáveis e decepções. No caso dos profissionais liberais, ela sugere ao consumidor obter informações junto aos Conselhos que regem e fiscalizam as profissões, de modo a saber se aquele profissional responde a processos perante seus órgãos de classe, como é o caso do CRM dos médicos, o CRECI dos corretores de imóveis, e o CRO dos odontólogos. Além disso, o PROCON pode fornecer informações sobre as empresas em geral, no que se relaciona às reclamações, sendo possível também o acesso aos sites dos tribunais para verificar eventuais ações judiciais pelas quais as empresas podem estar sendo demandadas.

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Vara de Ações Previdenciárias

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esde o dia sete de julho deste ano, a antiga Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal passou a se chamar Vara de Ações Previdenciárias. Diante da nova Lei de Organização Judiciária do DF, o TJDFT publicou a Resolução N.º 4, de 30 de junho de 2008, alterando a denominação da Vara e também definindo a competência da mesma. A nova Lei de Organização Judiciária do DF teve o seu artigo 29, referente à competência da Vara de Acidentes do Trabalho, vetado pela Presidência da República, tendo em vista a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Segundo a Emenda, o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho, e não do TJDFT. A Vara de Ações Previdenciárias tem competência exclusiva para julgar ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, os processos que não cumprirem esses

pré-requisitos não poderão mais ser julgados pelo TJDFT. Os processos em tramitação na antiga Vara continuam sendo julgados pelo Tribunal até serem finalizados, não acarretando nenhum prejuízo para as partes. A competência para o julgamento das ações de indenização por falecimento em virtude de acidentes de trabalho foi deslocada para as Varas Cíveis. Os advogados, partes ou qualquer pessoa que tenha dúvidas em relação à competência da Vara de Ações Previdenciárias estão sendo prontamente atendidos e orientados pela Secretaria do Juízo. A Vara de Ações Previdenciárias do DF é coordenada pelo Juiz Evandro Neiva de Amorim e conta com nove servidores e três estagiários para dar andamento aos mais de mil e setecentos processos que tramitam sob sua responsabilidade. A Vara funciona no bloco "B" do Fórum de Brasília, na sala 714.

Vepema estréia inaugurações previstas na

L e i d e Or g a n i z a ç ã o J u d i c i á r i a

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ntre as inovações trazidas pela Lei Nº 11.697/2008, que dá nova organização judiciária ao DF e Territórios, está a previsão legal para a instalação de Fóruns e Varas especializadas, com o objetivo de elevar a qualidade da prestação jurisdicional. A instalação da Vepema Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, dia 1º de setembro, deu início a um período que promete ser de muitas inaugurações. Por enquanto, a Vepema segue funcionando no 1º andar do Fórum Julio Fabrini Mirabete, localizado no Setor de Rádio e TV Sul, até sua futura transferência para o Complexo Criminal de Brasília. Após descerrar a placa de inauguração, O Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, declarou que a instalação da Vepema é resultado do trabalho contínuo de várias Administrações empenhadas na concretização desse objetivo e elogiou o trabalho desempenhado pelo

Juiz Reginaldo Garcia Machado – designado para o exercício pleno na Vara. Para o Juiz Nelson Ferreira, titular da VEC - Vara de Execuções Criminais do

DF, a instalação da Vepema é um marco no aperfeiçoamento da Justiça penal no DF. Juiz criminal há 12 anos, ele ressaltou a importância da execução penal de forma adequada, a fim de tornar efetivas as sentenças e recursos prolatados na 1ª e 2ª Instâncias. Afirmou também que VEC

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e Vepema trabalharão de forma conjunta no cumprimento de suas atribuições. À frente da Vepema, o Juiz Reginaldo Garcia defende as penas alternativas como forma de participação do apenado na sociedade, possibilitando a reparação do dano sem permitir um contato maior com a criminalidade de alto risco. No horizonte do juiz, muito trabalho. Ele será responsável pelo acompanhamento de cerca de 17,5 mil processos herdados da Cepema, já que a Vara é resultado da transformação da antiga Central de Execução das Penas e Medidas Alternativas. Agora, com quadro de pessoal, estrutura cartorária e serviço psicossocial próprios, o Juiz espera aperfeiçoar a execução das penas e medidas alternativas no DF, transformando-a, num futuro breve, em referência nacional.

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Juizados Especiais Cíveis de Brasília realizam

Mutirão de Sentenças R

apidez e eficácia são características que se destacam no trabalho dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Com a preocupação de manter a agilidade e a qualidade da prestação jurisdicional aos cidadãos que buscam resolver suas causas de menor valor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) instituiu o Mutirão de Sentenças nas Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, realizado de 8 a 30 de setembro de 2008. Nesse período, os 16 juízes de direito substitutos que trabalharam exclusivamente no mutirão conseguiram proferir 1.627 sentenças, superando a previsão inicial de 1.500. "É importante desafogar as varas dos juizados por meio de mutirão quando há acúmulo de trabalho, a fim de que as partes possam continuar contando com um juízo rápido e eficiente para a solução de suas causas", afirma o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, coordenador dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. Segundo o juiz coordenador, os processos nos Juizados Especiais do Distrito Federal andam com rapidez — a média é de no máximo quatro meses para julgamento de uma ação —, apesar da grande demanda. A rapidez e a informalidade dos juizados especiais fazem com que a população procure cada vez mais seus serviços. Nos primeiros sete meses de 2008, foram distribuídos mais de 12 mil novos processos somente para os Juizados Especiais Cíveis de Brasília, onde ocorreu o mutirão. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como cobranças e reparações de danos materiais ou morais, cujo valor seja de no máximo 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos, é facultativa a assistência de advogado. Acima desse valor, é obrigatória a presença de advogado. Se o reclamante não tiver recursos para pagar um advogado, tem o direito de ser assistido por um defensor público.

TJDFT pa rt ic i p o u de m a is um a

Se m a n a N a c i on a l d a C on c i l i a ç ã o Tribunal de Justiça do Distrito O Federal e dos Territórios (TJDFT) participa de 1 a 5 de dezembro de 2008

da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como parte do Movimento pela Conciliação, lançado em 2006. No ano passado, o número de acordos cíveis e criminais realizados pelos Juizados Especiais do Distrito Federal na Semana da Conciliação alcançou o percentual de 48,84%, o que representou o valor de R$ 1.088.028,08. A realização de mutirões de conciliação no TJDFT iniciou-se em 2003, antes mesmo de o CNJ promover o Movimento pela Conciliação e instituir o Dia Nacional da Conciliação e a partir de 2007 a Semana Nacional da Conciliação. Esta foi a quinta vez que o TJDFT promoveu mu20

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tirão de conciliação nos juizados especiais. Atualmente, há no Distrito Federal 40 juizados especiais em funcionamento, incluindo os Juizados Especiais Itinerante e de Trânsito. Com a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — Lei 9.099/95¬, o TJDFT passou a adotar a prática da conciliação como uma alternativa pacífica para a solução de conflitos. A conciliação traz ainda a vantagem de colaborar para

que haja maior agilidade na resolução das demandas. "A conciliação devolveu ao cidadão a autonomia de decidir sobre a solução de seus problemas", destaca o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, coordenador dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. Em 2007, os juizados especiais responderam por 43% da demanda de processos distribuídos no âmbito da 1ª Instância do TJDFT. Neste ano, somente de janeiro a julho, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já receberam mais de 80 mil novas ações. Os números mostram a importância dos juizados na resolução de conflitos judiciais de menor valor e complexidade. E a conciliação tornou-se um importante instrumento na solução pacífica e rápida dos litígios.

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Juizados Especiais Cíveis O que resolvem:

Ações no valor de até 40 salários mínimos. Cobranças e execuções de cheques nominais a pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Cobrança e execução de notas promissórias. Cobrança de aluguel (somente o proprietário do imóvel). Cobrança por prestação de serviços (pintor, pedreiro, marceneiro, etc). Despejo para uso próprio. Ações possessórias. Reparações de danos decorrentes de acidente de trânsito ou de danos em geral. Ações propostas por microempresas e empresas de pequeno porte. Observação As ações não podem ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos, é facultativa a assistência de advogado. Acima desse valor, é obrigatória a presença de advogado. Se o reclamante não tiver recursos para pagar um advogado, ele tem o direito de ser assistido por um defensor público.

O que não resolvem:

Ações cujo valor seja superior a 40 salários mínimos. Ações trabalhistas. Ações contra órgãos públicos, Distrito Federal e empresas concessionárias de serviços públicos Ações propostas por pessoas jurídicas de médio e grande porte, associações, cooperativas e condomínios. Ações de cobrança ou de execução de cheques nominais a empresa de médio ou grande porte. Ações para parcelamento de dívida vencida. Causas de família, como pensão alimentícia, guarda de menores, separação, divórcio e união estável. Alvarás de levantamento para sacar FGTS ou saldo de conta bancária de pessoa física falecida. Ações de rito especial, como mandado de segurança, consignação em pagamento e busca e apreensão. Ações que envolvam interesse de incapazes (menores de 18 anos, pessoas interditadas ou com problemas mentais que não consigam se expressar e/ou ministrar a própria vida). Ações contra empresas falidas ou em concordata. Ações contra espólio. Ações cautelares ou referentes a casos muito urgentes, que exijam liminar ou antecipação de tutela. Observação A Lei dos Juizados Especiais não veda a propositura de ações por condomínios, no entanto alguns juízes não as aceitam.

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procedimento da Justiça Restaurativa ainda não está legalmente regulamentado no Brasil, mas já está em discussão um projeto de lei sobre o assunto. Nos Estados Unidos, Nova Zelândia e Canadá, esse instrumento é amplamente utilizado e destaca-se como uma forma pacífica de solução de conflitos. Diferentemente das audiências do processo criminal normal (com juiz, promotor, advogados, testemunhas, documentos, perícias e julgamento), o procedimento da Justiça Restaurativa reúne as pessoas envolvidas e afetadas pelo fato com um facilitador para dialogarem sobre o crime e suas conseqüências. O objetivo é reparar os prejuízos emocionais, morais e materiais, atendendo as necessidades da vítima, dentro das possibilidades do autor do fato. "Nós oferecemos a opção de construção de entendimento, que só irá acontecer se as pessoas envolvidas no conflito quiserem", diz o juiz Asiel Henrique de Sousa ao explicar que o procedimento é voluntário. "O fato é que os fenômenos que se verificam nos encontros restaurativos, sejam eles Círculos Restaurativos, Círculos de Conferências ou qualquer outra modalidade, pré-dispõem os sujeitos para uma nova compreensão sobre o conflito e potencializam o entendimento sobre como levar a vida, apesar do legado do conflito. Isso é essencial:

a convergência de vontades, para o acordo e para a responsabilização", acrescenta o magistrado ao explicar o funcionamento do projeto. Ainda sobre o funcionamento do Círculo, ele diz "... é fundamental que o encontro se dê fora do cenário formal e solene das audiências e sob coordenação de profissional bem formado para isso. Nós, juízes, na maioria das vezes, não estamos preparados para lidar com esses elementos da psicologia. E mesmo quando estamos, precisamos conservar o nosso papel simbólico e real de repre-

“Nós oferecemos a opção de construção de entendimento, que só irá acontecer se as pessoas envolvidas no conflito quiserem” sentantes da lei. Não me parece lícito nos oferecermos para uma espécie de audição carregada de emoção, sem que ela se dê sob o crivo do contraditório, porque eventualmente o que é produzida no encontro pode ser usado para a resolução do processo." A responsabilização pode se dar pela indenização, pela reparação emo-

cional ou psicológica, pela prestação de serviços comunitária ou pela transação penal. "Vale o consenso", resume o magistrado. "Importa que a resolução tenha um sentido concreto para as partes envolvidas, e não se restrinja ao sentido abstrato extraído da lei". Entusiasta do novo sistema, o juiz Asiel Henrique de Sousa defende a Justiça Restaurativa como um meio para a formação de uma cultura de paz no Brasil. "Buscar essa autonomia implica uma mudança profunda no modo de pensar a Justiça no nosso país, onde vigora uma cultura paternalista, onde o Estado é demandado para a resolução das controvérsias de menor significação real. Na Justiça Restaurativa o cidadão é estimulado a assumir sua responsabilidade", explica o magistrado. No sistema da Justiça Penal brasileira a Justiça Restaurativa tem perfeita aplicação procedimental para os delitos considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja punição prevista seja de até dois anos de prisão. É que, para a maioria desses casos, existe um espaço para o consenso, apesar de se tratar de processo penal. "Mas a Justiça Restaurativa tem os seus resultados mais impactantes, no sentido da humanização, nos crimes de médio e grande potencial ofensivo. O que se dá é que, para essas faixas, o sistema não prevê um espaços para o consenso".

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Justiça Restaurativa do DF serve de modelo para implementação do projeto na Bahia

O projeto-piloto da Justiça Restaurativa no DF

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D e l e g a ç ã o c o m p o s ta p o r j u í z e s , d e f e n s o r a p ú b l i c a e s e rv i d o r e s d o T J BA v i e r a m a o D F p a r a c o n h e c e r o p r o j e t o

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m conflito de família foi a motivação para a juíza Jeanice Guimarães, do Tribunal de Justiça da Bahia, começar a desenvolver a Justiça Restaurativa no Largo do Tanque, em Salvador. A briga entre uma mãe e seu filho levou a magistrada a refletir sobre a possibilidade de resolver a questão pelo entendimento entre as duas partes, buscando a restauração daquele relacionamento e proporcionando à família um novo começo.

Com a solução pacífica do caso, a juíza iniciou, então, a aplicação da Justiça Restaurativa em seu juizado. Em busca de subsídios, reuniu uma delegação que visitou, em novembro, o Fórum do Núcleo Bandeirante, onde é desenvolvido, com sucesso, o projeto-piloto da Justiça Restaurativa, em Brasília. Além da Capital Federal, o projeto é desenvolvido em Porto Alegre, São Caetano do Sul, Heliópolis e Guarulhos, em São Paulo, na área dos delitos da infância e da juventude e

em Curitiba, PR, em casos relacionados com o uso de entorpecentes. A visita da delegação da Bahia contou com a presença de um assessor da Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. O órgão está apoiando a comissão na elaboração de um projeto para a montagem de um Núcleo de Justiça Restaurativa em Salvador. Entre outras medidas, há previsão de cursos para formação de facilitadores e intercâmbio de informações.

Para saber mais sobre a Justiça Restaurativa, visite os sites www.idcb.org.br www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br 22

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juízes e equipe do tribunal d ejustiça da bahia, o juíz asiel henrique de sousa, coordenad o r d o p r o j e t o n o tj d ft e a d i r e t o r a d o p s i c o s s o cc i a l , m a r í l i a l o b ã o .

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no combate à violência sexual contra crianças

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VIJ é referência onteiro Lobato nasceu em 1882 e já naquela época era considerado homem de idéias avançadas. Compreendia que a criança era ser pensante e inteligente. Ficou conhecido pelo legado literário que encantou o público juvenil nos anos que se seguiram. Certa vez, Lobato declarou: "ainda acabo fazendo livros onde as nossas crianças possam morar". Muito tempo depois de sua morte, ocorrida em 1948, foi editado o livro que, por sua inovadora concepção de ideais infanto-juvenis, deveria constituir-se em verdadeira morada de crianças e adolescentes brasileiros, como Lobato profetizou. Estamos falando do Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, que conta a história de um país que sonha em tornar meninos e meninas detentores de dignidade e, portanto, donos de direitos que impõem a toda sociedade o respeito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao respeito, à convivência familiar e comunitária. O ECA preconiza em seus dispositivos que a inocência típica da infância deve ser colocada a salvo de toda espécie de violência, discriminação, exploração, crueldade, opressão, inferiorização da pessoa humana. Paradoxalmente, uma realidade foi sendo escrita em paralelo. Um capítulo em especial dessa história deve ser destacado. Ele fala de crianças que moram nas ruas, sujeitas a todo tipo de perversidade, e de crianças que, apesar de terem lar, vivem em mundo de violência e exploração. Quando estão nas ruas, essas crianças são arrastadas para a mendicância, para as drogas, para o sexo fácil e barato. Ao investigar o rastro trilhado pela violência, percebe-se que essa vulnerabilidade nasce quando ainda estão sob o teto da família. O texto constitucional salvaguarda a família como base da sociedade, merecedora da atenção especial do Estado. Pois é dentro

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do núcleo familiar, que se formam os primeiros laços de respeito e de valores experimentados pelos filhos em relação aos seus pais. Porém, para uma parcela de crianças, o acolhimento e o carinho cedem lugar às barbáries da violência intrafamiliar. Dados estatísticos sobre violência sexual contra criança e adolescente revelam que é no lar sua maior incidência. Os pais maltratam filhos por uma questão de hábitos culturais seculares, herdados de uma sociedade que até pouco tempo aceitava toda forma de abandono, negligência, sacrifício e violência contra crianças. Os maus-tratos configuram abuso do poder do mais forte contra o mais fraco. Entre as formas de maus-tratos, a que mais causa repugnância e desaprovação do senso comum é a violência sexual, pois atenta bruscamente contra a inocência infantil, o direito ao desenvolvimento autônomo, à dignidade e liberdade do corpo da criança, contra a sua própria humanidade, além de lhe causar trauma, vergonha, insegurança e baixa auto-estima. Para acompanhar de perto cada etapa dos casos de violência sexual e amarrar as ações no contexto da rede de atendimento à criança e adolescente, a Vara da Infância e da Juventude do DF criou, em julho de 2008, o Centro de Referência para Violência Sexual (CEREVS). A Supervisora do CEREVS, Viviane Amaral, esclarece que, após a denúncia, e por determinação do juiz da VIJ, o Centro acolhe imediatamente as vítimas e suas famílias,

para iniciar o processo de proteção integral, por meio de estudo psicossocial aprofundado do caso, que irá subsidiar o Juízo na aplicação da medida protetiva. Segundo a Supervisora, essa nova unidade também se presta a fortalecer a competência das famílias, empoderá-las e assisti-las em seu momento de maior fragilidade. Além disso, propõe-se a acompanhar o cumprimento das medidas para garantir a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. O enfrentamento deste tipo de violência perpassa pela articulação de vários atores que atuam em caráter preventivo (ações esclarecedoras e de fortalecimento da família), assistencial (aconselhamento, serviços de denúncias), repressivo (responsabilização do agressor) e protetor (afastamento da criança/adolescente da situação de risco). Não raro, as diversas atuações estão segmentadas e desconexas, de modo que muitos casos não chegam ao conhecimento da justiça e as medidas protetivas judiciais nem sempre são levadas a efeito, seja por fatores estruturais das instituições, seja por despreparo de pessoal ou de acúmulo de trabalho. Para os tipos

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de violência sexual, existem as figuras dos agressores: o abusador, o explorador e o pedófilo. Cabe lembrar que atualmente tem-se empregado o termo exploração sexual para designar qualquer tipo de violência sexual. Tecnicamente, o abusador sexual não apresenta desejo sexual exclusivamente por criança ou adolescente, mas se aproveita de sua vulnerabilidade para satisfazer os seus desejos, seja em casa ou na rua, ignorando as necessidades e o desejo da vítima. São também chamados de abusadores de oportunidade. O explorador sexual comercial qualifica a pessoa que aufere lucro ao promover a exploração sexual de crianças, como é o caso do rufião e cafetina, do comércio de fotos que expõem as crianças em situações de abuso na internet, a fim de atender a uma demanda da rede de pedófilos, etc. O pedófilo apresenta um desvio na sua sexualidade do que é considerado padrão. Ele possui atração compulsiva por crianças e adolescentes. A pedofilia é uma patologia, apesar de os indivíduos aparentarem normalidade perante o meio social. A idéia da nova unidade partiu de um estudo realizado por Viviane (veja dados no quadro). A psicóloga observou uma amostra de 47 casos em tramitação na VIJ em 2006. É assustador verificar que as vítimas ainda permanecem sob violência cerca de 2 anos até que o caso seja denunciado. Causa indignação constatar que 93% dos agressores são figuras

parentais, com destaque para o pai, com uma freqüência de 41%, justamente quem deveria proporcionar à criança proteção e segurança. "Geralmente, a vitimização da criança ocorre por meio da coerção, de ameaças implícitas e explícitas, num contexto de relações afetivas, numa cultura que considera que a criança mente e o adulto fala a verdade, que enredam a criança ou adolescente numa teia que o imobiliza e dificulta a revelação", explica Viviane. Os dados colhidos restringem-se a um pequeno universo da VIJ. Não há estatísticas que permitam verificar com exatidão a ocorrência deste tipo de violência no DF. Isto porque os casos podem não ser denunciados ou quando chegam ao conhecimento pelas diversas portas de entrada (delegacias, escolas, serviço de saúde, etc) nem sempre são encaminhados para os órgãos de defesa para aplicação de medidas protetivas. Os profissionais e instituições que atendem essas crianças e adolescentes ainda concentram a solução na responsabilização do agressor. Conforme a pesquisa, o espaço de tempo entre a autuação até a notificação dos órgãos para cumprimento da medida protetiva judicial levam em média 4 meses. Ainda que a prestação jurisdicional da VIJ seja considerada célere, a medida arbitrada encontra dificuldades para ser cumprida pelas instituições responsáveis pela sua execução, as quais somam muito trabalho à ausência de estrutura adequada, despreparo e à inadequada utilização

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do orçamento público. De acordo com o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA/DF, do orçamento estipulado para o desenvolvimento de ações no combate à violência sexual, somente 0,44% foi utilizado em 2006; 22,39% em 2007; e apenas 4% até junho deste ano. Entre os dias 24 e 25 de setembro, aconteceu o Seminário para Revisão do Plano Distrital de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual, que contou com a participação de vários profissionais das instituições que compõem a Comissão Distrital, com participação de servidores do CEREVS / VIJ. Na ocasião, o Governador do Distrito Federal compareceu ao evento e se comprometeu a colocar em prática as propostas firmadas no encontro e a tornar mais transparente o uso de recursos públicos nessa área. Nesse tema árido que envolve crianças e adolescentes, as ações devem ser imediatas e articuladas para que as vítimas sejam prontamente atendidas, sob pena de permanecerem indefinidamente em situação de risco. As medidas também devem frear a atuação dos agressores sexuais. Todavia, é essencial que o combate ao abuso e à exploração sexual contemple ações preventivas, no sentido de fortalecer os vínculos familiares, gerar condições básicas de cidadania; propiciar mudanças de crenças e valores comportamentais em relação às crianças, às mulheres e a grupos excluídos. Somente assim, o assunto terá chance de ser página virada nesse triste enredo.

PARA QUEM DENUNCIAR –

47 Amostras de casos em andamento na VIJ

violência contra criança e adolescente:

Ano: 2006

* Disque 100 * DPCA – Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente: 3343-1049 * Vara da Infância e da Juventude: 3348-6715 * CATA – Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares do DF: 3905.1351 / 3905.1275 / 3905.1263 * Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude: 3348.9000

Gênero da Vítima Masculino: 12,77% Feminino: 87,23%

Contexto da violência Intrafamiliar: 73,91% Extrafamiliar: 26,09%

Agressores: Pai: 41,46% Padrasto: 24,39% Namorado da mãe: 4,88% Avô: 4,88% Outros Familiares: 7,32%

Faixa etária 0 a 2 anos: 5,71% 3 a 5 anos: 28,57% 9 a 11 anos: 17,14% 12 a 15 anos: 17,14% 16 a 18 anos: 2,86%

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Um concerto para vida

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ncentivar a cultura e o lazer constitui um dos focos da Rede. Uma parceria firmada com a produtora musical Naná Maris e a empresa de materiais de construção São Geraldo possibilitou um concerto de música clássica dedicado ao público infantil. Cerca de 400 crianças carentes de abrigos e creches públicas assistiram a uma apresentação exclusiva na sala Martins Penna, do Teatro Nacional. Na platéia, eram só risadas e empolgação. No palco, bons atores e músicos mesclavam interpretação musical e cênica com desenhos animados, cenários bucólicos e até brincadeiras. Tudo fazia alusão às obras do grande compositor norueguês Edward Grieg.

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Quando tudo acaba em pizza

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s Anjos do Amanhã não visam ao assistencialismo. Antes disso, apostam na capacidade de cada um de prosperar por conta própria, bastando força de vontade e oportunidades, essas sim, colocadas à disposição pela Rede aos beneficiários. É oferecida capacitação por intermédio de cursos de línguas, de auto-sustentabilidade de abrigos e instituições filantrópicas, de atividades para o comércio e inclusão digital. Recentemente, uma parceria entre os Anjos do Amanhã e o Diretor da Rede Record de Televisão em Brasília, Natal Furucho, propiciou um curso de empreendedorismo a funcionários e dirigentes do abrigo Lar de São José. Em outubro, foi a vez dos adolescentes que cumprem medidas na casa de semi-liberdade do Gama Leste que também aprenderam o ofício de pizzaiolo. Assim, vale a pena se tudo acabar em pizza.

Posto da Rede Solidária

perto da Rodoviária

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o dia 12 de outubro, foi assinado um protocolo de intenções entre o TJDFT, por meio da VIJ, STF, CNJ e GDF, com a finalidade de implementar políticas públicas voltadas para efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A Rede Solidária Anjos do Amanhã terá um posto instalado no antigo prédio do Touring Club, perto da Rodoviária de Brasília, que será reformado pelo GDF, para abrigar um grupo de trabalho formado por funcionários dos órgãos envolvidos, que coordenarão projetos voltados ao público infanto-juvenil em situação de risco.

Campanha Crescer Brincando

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Vara da Infância e da Juventude sabe muito bem a importância do brinquedo na vida da criança. Brincando, ela desenvolve as habilidades motoras, emocionais e mentais e, ainda, possibilita à criança assimilar e recriar as experiências sócio-culturais dos adultos, de forma a lidar com situações de maneira saudável no futuro. Como outubro é lembrado pelo mês das crianças, a VIJ lançou a campanha "Crescer brincando" no TJDFT e TRE, para arrecadar brinquedos e doar às crianças mais carentes das instituições cadastradas na Rede Solidária Anjos do Amanhã. Os fóruns contaram com caixas de coletas e com a visita da equipe que marcou presença em stands móveis, para divulgar o nome da Rede Solidária. Para se cadastrar como voluntário, basta acessar o site www.anjosdoamanha.tjdft.jus.br e eleger um dos oito eixos de atuação. Venha fazer parte desta Rede!

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Reconhecimento

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pesar de não buscarem nada além do exercício da responsabilidade social, os voluntários são reconhecidos periodicamente pelo Juiz Renato Scussel, da Vara da Infância e da Juventude. A última condecoração aconteceu no dia 04 de julho, quando 60 voluntários e 20 empresas foram agraciados com certificados e estatuetas-símbolo da Vara. Os Anjos do Amanhã reconhecem cada ação voluntária como parte essencial à formação da Rede. Um olhar atento a essa teia de proteção que abraça os direitos da infância e da adolescência desvela o cuidado com que foi tecido cada entrelace pelas mãos dos voluntários. São isoladas atitudes que não chegam a transformar o mundo, mas certamente fazem a diferença no mundo de outras pessoas. Quem sabe essa moda pega.

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VIJ tece uma rede de proteção aos

direitos da Criança e do adolescente

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rianças que moram em abrigos assistem a um espetáculo de música erudita e fazem curso de inclusão digital. Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas aprendem o ofício de pizzaiolo, de office-boy e noções sobre empreendedorismo. A menina carente tem seus dentes quebrados pelo pai violento e consegue pronto atendimento odontológico para reconstituição de seu sorriso. O mundo está mais violento e repleto de conflitos cada vez mais freqüentes ainda na primeira infância. Como contraponto, algumas atitudes aqui e ali sinalizam uma reação a essas adversidades, que não se destinam propriamente a substituir as políticas públicas responsáveis por coibir e prevenir os riscos sociais que acometem crianças e adolescentes. Entretanto, trata-se de iniciativas revestidas de especial relevância, pois são emanadas pela própria sociedade que tomou para si a questão da responsabilidade social. Ações como as acima descritas são promovidas por pessoas ou instituições voluntárias que doam talento, tempo e profissionalismo às causas sociais, notadamente à da infância e adolescência, sem que esse gesto represente um estor-

vo em suas vidas. Ao contrário. São atos que lhe trazem enormes benefícios pessoais e os colocam como co-responsáveis na garantia de acesso a direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Seguindo essa tendência, o Poder Judiciário percebeu que adotar uma postura pró-ativa não significa descaracterizar a sua natural função judicante. Ao contrário, representa trabalhar a favor para impedir que o dano ocorra ou, existindo, se torne irreparável. Desse modo, as propostas são desejáveis e as idéias que semeiam as mentes devem florescer e se projetar para a realidade, como crianças que nascem, tomam corpo e amadurecem para ganhar o mundo. A partir de uma singela idéia da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal de reunir e cadastrar ações voluntárias para cruzar com necessidades apresentadas por crianças e adolescentes atendidos pela Justiça e vinculados a instituições diversas, que foi criada a Rede Solidária Anjos do Amanhã, há dois anos, em 22 de setembro de 2006. De lá para cá, a equipe não parou de arregaçar as mangas. É que a infância tem pressa e a Rede Solidária quer caminhar

no seu ritmo. Foram inúmeras iniciativas que beneficiaram as 4.000 crianças e adolescentes vinculados a instituições parceiras. Tantos sofrimentos aliviados pelas oportunidades. Tantas privações que cederam lugar às satisfações. Tantas boas idéias colocadas em prática. Sem dúvida, a maior delas foi essa teia de proteção aos direitos infanto-juvenis que tem alcançado resultados positivos graças aos seus 110 voluntários cadastrados.

Nova Vara da Infância

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Tribunal de Justiça do DF instalou no dia 17 de novembro a segunda vara da infância e juventude do DF. A nova Vara da Infância e da Juventude, a segunda do DF, funciona no Fórum de Samambaia e atende somente questões relativas aos atos infracionais. A instalação de mais uma Vara da Infância e da Juventude era necessária e solicitada há algum tempo, diante da quantidade de processos infracionais. Cerca de 21

mil processos tramitam hoje na Primeira Vara, sendo que 70% desse universo referem-se a atos infracionais. A nova Vara terá jurisdição nas Regiões Administrativas de Samambaia, Recanto das Emas, Ceilândia, Taguatinga, Águas Claras e Brazlândia. Com a descentralização da prestação jurisdicional, espera-se tornar os procedimentos mais céleres, o que irá contribuir para minimizar os índices de violência local.

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As Varas da Infância e Juventude seguem as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que completou 18 anos em 2008. O ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. A Segunda Vara foi criada mediante a transformação da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal do Paranoá, segundo o que dispõe a nova Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008).

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Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência

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atendimento psicossocial prestado aos Juizados Especiais Criminais (JECRI’s) teve início em 2000, com a criação do NUPS – Núcleo Psicossocial do Juizado Central Criminal. À época, os casos que envolviam situações de violência doméstica e familiar eram enquadrados na Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais. Em sua maioria, os casos mais freqüentes envolviam maus-tratos contra crianças (art. 136) e violência conjugal (art. 129 e 147). Apesar de o atendimento psicossocial não estar previsto nessa lei, naqueles casos em que o juiz percebia a necessidade de tal intervenção fazia-se o encaminhamento para acompanhamento, muitas vezes em caráter de transação penal (casos em que o processo era suspenso com a condição de as partes freqüentarem o NUPS). O atendimento às partes se dava apenas após estas terem participado da audiência. Apenas em casos excepcionais o psicólogo ou assistente social era solicitado para fazer o atendimento com as partes antes da audiência. Em geral, o contato com o magistrado ou promotor era feito apenas por meio do relatório final do caso. Priorizava-se o atendimento conjugal e familiar dentro do enfoque sistêmico, como forma de desvendar o padrão relacional mantenedor da situação de violência. O caso era atendido durante o período

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de suspensão processual, não sendo estipulado, a princípio, um número máximo de atendimentos a serem realizados. Deduz-se, daí, que o trabalho do NUPS estava focado no tratamento dos conflitos relacionais subjacentes ao ato infracional e que esta forma de atendimento seria o caminho por meio do qual poderíamos assessorar os magistrados dos JECRI’s. No intuito de aprimorar suas práticas e atender a um número maior de jurisdicionados, o NUPS mudou o enfoque de sua metodologia para o atendimento em grupo, realizado por meio da Terapia Comunitária, dos Grupos de Mulheres e de Homens e do Grupo de Relações, em diferentes momentos. A partir de 2006, com a implantação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e em conformidade com os artigos 29, 30 e 31 da Lei 11.340, que prevêem a atuação da equipe multidisciplinar, os psicólogos e assistentes sociais do Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência (SERAV) passaram a realizar atendimentos de pré-audiência e a estar presentes durante as mesmas. Essa prática aproximou os profissionais do SERAV dos magistrados e promotores, pois o parecer psicossocial passou a ser dado antes mesmo da audiência, oralmente ou por escrito, sem prejuízo para o encaminhamento do caso após realização da mesma. Outro ponto dessa experiência a ser destacado foi o caráter interdisciplinar de tal intervenção, já que a decisão judicial passou a agregar também o parecer psicossocial sobre a situação dos envolvidos. A Secretaria Psicossocial Judiciária foi criada em 30 de abril de 2007 pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e possui a seguinte estrutura: I. Subsecretaria de Atendimento a Famílias Judicialmente Assistidas – SUAF: a) Serviço de Atendimento a Famílias com Ação Cível – SERAF; b) Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV. II. Subsecretaria de Atendimento a Jurisdicionados Usuários de Substâncias Químicas – SUAQ: a) Serviço de Pesquisas e Projetos – SERPEQ; b) Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas – SERUQ De acordo com a portaria que criou a Secretaria Psicossocial Judiciária (art. 3º, parágrafo 2º), ao SERAV compete: s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

I. Realizar intervenções psicossociais junto a famílias com ações nas varas que tratam do Direito Criminal. II. Assessorar os magistrados que tratam do Direito Criminal em assuntos psicossociais que envolvem famílias. III. Elaborar relatório técnico para os juízes solicitantes. IV. Realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessário. V. Contatar os recursos da comunidade e órgãos do Governo do Distrito Federal para atender as necessidades das famílias jurisdicionadas. VI. Coletar dados estatísticos. VII. Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas. VIII. Apontar as necessidades de capacitação do serviço. A partir da criação da Secretaria Psicossocial, o SERAV passou a ser o setor responsável pelo assessoramento às Varas e Juizados Criminais e de Violência contra a Mulher do TJDFT. O SERAV conta atualmente em seu quadro de pessoal com cinco assistentes sociais e dez psicólogos, distribuídos em três turnos de trabalho. Também fazem parte da equipe estagiários das áreas de Psicologia e Serviço Social. O SERAV possui como missão realizar intervenção e acompanhamento psicossocial nos casos encaminhados pelos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Leis 9.099/95 e 11.340/06) e Varas Criminais. Para tanto, dispõe dos seguintes procedimentos: Acolhimento das partes. Atendimento grupal, conjugal, familiar e individual. Encaminhamento e acompanhamento dos jurisdicionados junto aos recursos da comunidade nas áreas de saúde, educação, assistência e demais entidades governamentais e não-governamentais. Estudo de caso e supervisão. Atendimentos de pré e pós- audiência. Participação em audiências dos JECRI’s e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das Varas Criminais. Visitas domiciliares e institucionais. Reuniões com instituições e profissionais da comunidade. Elaboração de relatórios técnicos. Após a audiência, as partes são encaminhadas para acompanhamento no SERAV por um período estipulado pelo Ministério Público e pelo juiz. O primeiro atendimento ocorre por meio do acolhimento, que não precisa ser agendado. Basta que a pessoa compareça ao SERAV munida do termo de audiência ou ofício que a encaminhou para o serviço. Em seguida, o caso passa para a distribuição, que fica a cargo do supervisor ou de sua substituta. Os casos são atendidos prioritariamente em dupla, de profissionais ou de um profissional e um estagiário. Os atendimentos de pré-audiência são realizados antes das audiências de justificação das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340 (art. 18 e 19), por solicitação do juiz. A partir do atendimento da vítima e do autor, busca-se fornecer ao magistrado e ao Ministério Público uma avaliação inicial dos aspectos sócio-familiares e individuais da situação e sugerir encaminhamentos de ordem psicossocial para o caso em questão. Os encaminhamentos podem ser feitos diretamente para os recursos da comunidade ou para o próprio SERAV, a depender da avaliação do profissional. Em fevereiro de 2007, o SERAV implantou um projeto de atuação interdisciplinar junto ao Primeiro e ao Segundo Juizado Especial Criminal de Ceilândia, que prevê o atendimento das partes antes, durante e após as audiências. A atuação não se detém apenas aos casos previstos na Lei 11.340, mas estende-se àqueles previstos na Lei 9.099, sobretudo de maus-tratos (art. 136). O projeto prevê ainda a atuação do SERAV junto aos recursos da comunidade de atendimento aos autores e vítimas de violência. O assessoramento às Varas Criminais se dá por meio do atendimento a crianças e adolescentes vítimas em processos onde há denúncia de violência sexual contra as mesmas. O atendimento pode ser realizado antes ou durante a audiência, seja para preparar a vítima para o depoimento ou mesmo para elaborar parecer acerca da sis e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

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tuação. O objetivo geral do SERAV é promover intervenções que venham a reduzir ou eliminar os fatores de risco para a ocorrência de violência no grupo familiar e na comunidade. Nesse sentido, o acompanhamento psicossocial no SERAV configura-se como uma intervenção focal, realizada por assistentes sociais e psicólogos, cujo objetivo é levar os jurisdicionados a uma compreensão da relação entre os seus aspectos sócio-familiares e pessoais e o fato delituoso, e à busca de recursos que lhes permitam lidar com suas dificuldades. Acredita-se, assim, que a intervenção no SERAV possa marcar o início de um processo de reflexão e mudança de padrões relacionais e pessoais, o qual deverá ter continuidade no engajamento do jurisdicionado nos recursos da comunidade propostos pelos profissionais do Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência. Espera-se, dessa forma, que a atuação psicossocial, juntamente com as medidas judiciais previstas para os casos que tramitam nos JECRI’s e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Varas Criminais, possam interromper a violência e restaurar o sentido de cidadania pela garantia dos direitos previstos em lei. A intervenção psicossocial do SERAV também engloba o trabalho de parceria com outros setores do TJDFT, órgãos governamentais e não-governamentais, e outros profissionais da comunidade implicados no trabalho de prevenção e tratamento de pessoas em situação de violência. Para tal, o SERAV se faz presente em projetos, campanhas e reuniões que visam fortalecer as ações voltadas ao combate da violência. Em suma, pode-se afirmar que o SERAV procura compreender o fenômeno da violência como algo complexo, que se desdobra em vários níveis, que vão dos aspectos individuais aos contextos socioculturais em que as pessoas se encontram inseridas. Prioriza-se, a partir daí, uma intervenção inter e transdisciplinar que contemple o olhar do Serviço Social, da Psicologia e do Direito como forma de atuar amplamente nos casos que chegam à Justiça. Sérgio Bitencourt Maciel Psicólogo – Supervisor do SERAV sergio.maciel@tjdf.gov.br

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c u l t u r a r e v i s t a

c u l t u r a t j d f t

r e v i s t a

Juízas do TJDFT lançam livro

“CRIME VERDADEIRO’

juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz lança a 2ª edição de seu livro "AspecA tos Jurídicos da Clonagem Reprodutiva de Seres Humanos", atualizada de acordo com a Lei 11.105/05 e com o Decreto 5.591/05.

( O s e n t i m e n t o d e J u s t i ç a c o m o u m s e n t i d o pa r a a v i d a )

Inovadora no mundo jurídico, a obra é essencial para os estudiosos dos direitos humanos, filosofia do direito e bioética, pois analisa as principais questões éticas e jurídicas envolvendo a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os interessados podem adquirir o livro pelo site www.jurua.com.br ou nas principais livrarias jurídicas.

p o r

F

Em outubro, a juíza Ana Maria Louzada lançou a obra "Alimentos - Doutrina e Jurisprudência". O livro está disponível nas livrarias Del Rey, pelo site www.delreyonline.com.br, ou nas melhores livrarias do país. A juíza, que é pós-graduada em Processo Civil e membro do IBDFAM/DF, aborda em sua obra as questões mais pontuais e instigantes sobre pensão alimentar nas Varas de Família, proporcionando uma leitura de vanguarda em seus mais variados aspectos. O livro é destinado tanto a profissionais como a estudantes de Direito, e traz, além de detalhado estudo sobre o Direito Material e seu compartilhamento com o Direito Comparado, também a incursão no Direito Processual e suas conseqüências na seara alimentar. Outras informações pelo telefone (31) 3273 2971 ou pelo email mktcomunicacao@delreyonline.com.br.

Arte na Justiça Conheça mais sobre a trajetória artística d a j u í z a I r a c e m a M i r a n d a e S i lva

A

s pinturas estão por toda a casa. Mas a menina do Pará, que aos 15 anos pintava o pôr-do-sol à beira do rio, não imaginava que um dia fosse se dedicar à arte. Por urgência da vida tornou-se bancária, mas os ideais e a preocupação com o futuro a mantiveram firme no objetivo de atuar na Justiça. Mesmo aposentada, seguiu estudando e, em 1993, conseguiu aprovação no cargo de juíza do TJDFT. "Pensava em ser assessora, mas fui exercer um mister sublime e de muito crescimento em todos os sentidos", diz. Assim, Iracema tornou-se magistrada e veio para Brasília, iniciando também um novo momento em sua formação artística. Na cidade, pode participar de diversos cursos e aprender técnicas de pintura e uso de materiais diversos. O excesso de trabalho – quando chegou a atuar em três Varas distintas: Entorpecentes, VEC e Fazenda - não 30

a distanciou da arte. "Pintar é minha válvula de escape. É quando descanso minha cabeça e me sinto mais livre, em paz comigo mesma",confessa. A juíza e a pintora se misturam. Quando está cansada de trabalhar em um pro-

cesso, ela interrompe e vai pintar um pouco. Garante que volta melhor para decidir a questão. Assim, a artista ajuda a magistrada, ao proporcionar momentos de relaxamento na rotina estressante como julgadora. "É minha terapia, porque me retira do cotidiano", afirma.

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Apaixonada pelo estilo moderno, a Dra Iracema conta que mistura materiais diversos na tentativa de enriquecer suas obras. "Um trabalho nunca fica igual ao outro", garante. O público aprova, fato demonstrado na ausência de telas modernas no ateliê da artista. "Eles saem todos", diz orgulhosa, ao listar os estados brasileiros e países por onde seus quadros estão espalhados. Reconhecida por seu trabalho artístico, a Dra Iracema já foi premiada pelo Ministério das Minas e Energia e duas vezes, com medalha de prata e menção honrosa, pelo Salão da Marinha. Quem quiser conhecer um pouco mais sobre a juíza-artista, pode visitar seus quadros expostos na copa do Palácio, em Taguatinga e nos gabinetes de alguns magistrados, além do próprio gabinete da juíza, na 20ª Vara Cível.

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j o s é

g u i l h e r m e

d e

s o u z a *

ilmes de tribunal existem muitos, principalmente nos Estados Unidos. E muitos brasileiros conhecem a maioria desses filmes, ou pelo menos os mais famosos dentre eles. Neste Crime Verdadeiro, todavia, não se trata propriamente de um filme de tribunal, mas, se me for permitido usar esta expressão, de um "filme de pós-tribunal". O que não o torna menos interessante. Um jornalista investigativo (Eastwood), designado às pressas para entrevistar um condenado à morte, que será executado naquela mesma noite no estado da Califórnia, convence-se, ao conversar com o detento por alguns minutos na prisão, de que ele é inocente. O condenado, um mecânico negro chamado Frank (Washington), fora sentenciado à pena capital sob a acusação de ter assassinado uma balconista grávida numa mercearia, a qual, por acaso, lhe devia 96 dólares por um conserto. O bebê também morre. Apesar de todos os protestos de inocência, Frank foi condenado em várias instâncias, com a Defensoria Pública impetrando todos os recursos possíveis para tentar salvá-lo da inevitável execução. Faltam algumas horas para que Frank vire um homem morto, e Steve, o jornalista, a única pessoa que acredita no réu além da própria esposa deste, não é exatamente um tipo confiável: demitido de um famoso jornal novaiorquino por uma reportagem polêmica, trabalha num jornal de segunda linha em Oakland; diz-se um ex-alcoólatra, mas vive bebendo; mantém um casamento infeliz, apesar de adorar sua filhinha de quatro anos; sempre foi um terrível namorador, com o péssimo hábito de dormir com as mulheres de seus chefes, inclusive a do editor atual (Leary); e seu editor-chefe (Woods) é o único que ainda acredita em seu "faro" jornalístico. Mas agora a vida de um homem está por um fio, e todos, sem exceção, o querem morto. Bem, há uma exceção: Steve Everett, que vê na suspensão da execução do condenado um sentido para a sua vida inútil, movido, contra todas as probabilidades, por um insopitável sentimento de Justiça.

(True Crime) EUA, 1999. Direção: Clint Eastwood. Elenco: Clint Eastwood, Isaiah Washington, James Woods, Denis Leary, Bernard Hill.

O "Corredor da Morte", nos Estados Unidos, sempre foi um tema de muito apelo jornalístico, exatamente porque lida com o maior valor de um ser humano, a própria vida, o único bem irrecuperável. Muitos jornalistas ficaram famosos escrevendo sobre ele, de preferência em cima de um caso concreto que chocou a opinião pública. Trata-se de um ato inexorável do Estado, este por sua vez com sua vontade submetida à soberania das leis de execução penal. Qual é, então, o "crime verdadeiro"? O ato individual do condenado à morte, ou o do Estado, que o executa de forma fria e profissional? Isto prova que o habitat do sentimento de Justiça é mais o coração do cidadão comum do que a mente de um magistrado... Não deixa de ser uma ironia o fato de que o cowboy durão dos western spaghetti de Sérgio Leone e o implacável detetive Dirty ("Sujo") Harry da polícia de San Francisco, duas das mais famosas personas de Eastwood, hajam cedido lugar a um cineasta humanista, preocupado com os valores humanos e promovendo discursos cênicos contra a pena de morte, precisamente um dos últimos redutos do conservadorismo americano. E o suspense nas duas horas de filme é de suar as mãos e roer as unhas. Outros filmes na mesma linha, para quem se interessa pelo tema, são os conhecidos Justa Causa, de Arne Glimcher, e Os Últimos Passos de Um Homem, de Tim Robbins. Para refletir seriamente. (*) Juiz Titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Crítico de Cinema em diversas mídias impressas e eletrônicas. Consultor e mediador de eventos profissionais, usando mídia de Cinema, no TJDFT, TRE/DF e em Tribunais Federais.

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t e c n o l o g i a r e v i s t a

p r o g r a m a s

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TJDFT tem novo site mais fácil e seguro

M u d a n ç a s n a p á g i n a p r i v i l e g i a m a c e s s i b i l i d a d e e s e g u r a n ç a n a n av e g a ç ã o .

A n o va p á g i n a p o s s u i o selo de

de

do

acessibilida-

W3C

-

Consórcio

World Wide Web, desenv o lv e d o r gias

de

tecnolo-

inter-operáveis

(especificações, ais,

s o ftwa r e

m e n ta s )

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pa r a

manuferra-

l e va r

a

utilização da Internet ao

seu

potencial

ple-

O

portal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi remodelado e a nova versão entrou no ar no dia 28/10. O sucesso foi imediato. Muitos elogios foram recebidos pela nova arquitetura da informação, que teve como foco o usuário, a acessibilidade e a segurança na navegação. O objetivo foi facilitar a leitura das informações mais solicitadas no portal, que tem cerca de 80 mil acessos por dia, considerando o perfil e número de usuários, e todos os padrões de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. Outra preocupação do novo

portal foi a organização em menus e em barras de navegação dos links de grupos relacionados entre si. Foi reduzida, ainda, a quantidade de menus que se abrem ao clicar o mouse. A intenção do TJDFT foi tornar acessível a navegação para todos os usuários, independentemente da ferramenta usada e do nível social e cultural. Com as mudanças, tanto o usuário de um computador com pouca capacidade de processamento e acesso lento, quanto um dotado de equipamento de última geração, podem navegar com facilidade pelo portal.

Programa Cidadania e Justiça na Escola A p r e m i a ç ã o m a r c o u o e n c e r r a m e n t o d a s at i v i d a d e s d e 2 0 0 8 , e m u m a f e s t a c o m d i r e i t o à a p r e s e n t a ç ã o d e t e at r o , d a n ç a e h o m e n a g e n s a o s p a r t i c i p a n t e s e c o l a b o r a d o r e s d o p r o j e t o

Q

uase quatro mil alunos do ensino fundamental das escolas públicas do Plano Piloto, Taguatinga, Recanto das Emas e Samambaia receberam os magistrados e participantes do Programa Cidadania e Justiça na Escola neste ano de 2008. Nas visitas, as crianças aprenderam noções de justiça e cidadania e cada uma delas desenvolveu uma redação sobre o tema. Em novembro, no auditório do Museu da Imprensa, os autores dos cinco melhores textos e os classificados em primeiro lugar de cada regional de ensino foram premiados pelo programa. Ao abrir o evento, o Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Romão Cícero de Oliveira, conclamou as crianças a estabelecerem metas e seguirem em frente rumo à realização de seus sonhos. Numa lição de vida, ele contou a história de um menino nascido na roça e que sonhava ser juiz. Depois de relatar as dificuldades e vitórias vividas por seu personagem, o magistrado revelou, emocionado, que ele era o tal menino. "Cada um de nós traz consigo uma pequena luz divina que, quando ativada, pode nos levar até onde queiramos", encerrou.

n o . O p o rta l d o T J D F T j á t i n h a o S e l o d e Ac e s s i bilidade Brasil e preocupou-se

em

mantê-lo,

p e r m i t i n d o d e s ta f o r m a q u e a s p á g i n a s s e j a m va -

Os vencedores e seus prêmios

l i d a d a s p e l o Ava l i a d o r

N

a classificação geral do concurso de redação, Natália Coelho Jorge, da Escola Classe 304 Sul, do Plano Piloto, recebeu um videogame pelo 1º lugar. A escola manteve a liderança pelo segundo ano consecutivo e também foi premiada com um computador de última geração e uma impressora. Em 2º lugar, Sarah de Oliveira Brito, da Escola Classe 115 Norte, do Plano Piloto, ganhou um celular Nokia. Handerson Mathias de Sá Ferreira, Escola Classe 08, de Taguatinga, ficou em 3º e saiu com um tênis. Já Azucena Suertegaray Batista, 4º lugar, da Escola Classe 415 Norte, Plano Piloto, recebeu um MP5 player e, em 5º lugar, com uma câmera fotográfica Sony, ficou Fabiana Santos da Silva, Escola Classe 102, do Recanto das Emas. As melhores redações de cada re-

e S i m u l a d o r d e Ac e s s i b i l i d a d e d e S í t i o s - ASES , d e s e n v o lv i d o e m pa r c e r i a c o m o D e pa rta m e n t o do Governo Eletrônico e a OS C I P Ac e s s i b i l i d a d e B r a s i l , to d o e m p o rt u guês. A construção

de

sítios acessíveis é uma exigência

do

Decreto

N.º 5.296/2004, que torna o b r i g at ó r i a bilidade

a

pa r a

acessipessoas

com necessidades especiais,

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s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

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gional de ensino também foram premiadas pelo programa. Cada aluno recebeu uma bicicleta como recompensa pelos trabalhos. São eles: Mozaias de Mateus Carvalho, Escola Classe 11, de Taguatinga; Mirella Duarte dos Santos, Escola Classe 604, de Samambaia; Raissa de Sousa Pedrosa, Centro de Ensino Fundamental 801, do Recanto das Emas e Victória Albuquerque Silva, Escola Classe 108 Sul, do Plano Piloto. Entre os professores, cinco sorteadas receberam aparelhos Mini Sistem como forma de incentivo pela participação no programa. Como destacou a coordenadora do programa, Juíza Maria Isabel da Silva, foram eles que trabalharam a Cartilha da Justiça em sala de aula, elaboraram trabalhos e desenvolveram peças teatrais sobre o tema justiça e cidadania com os alunos.

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"Magistrados, são vocês que fazem este projeto dar certo", destacou a Juíza Maria Isabel da Silva na entrega de troféus aos juízes do TJDFT que apoiaram o programa no ano de 2008. Foram homenageados os juízes Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, Romero Brasil Andrade, Magali Dellape Gomes, Fabriziane Figueiredo Stellet, Andreza Alves de Souza, Márcio da Silva Alexandre, Américo Pedro Bianchini, Aiston Henrique de Sousa, Eutália Maciel Coutinho, Gilsara Cardoso Barbosa Furtado, Gislaine Carneiro Campos Reis e Lea Martins Salles. Ao comentar sobre a homenagem, o Juiz Aiston de Sousa, participante ativo do programa desde o início, em 1999, afirmou que as visitas às escolas também trazem muitos ganhos aos magistrados. "O contato e os questionamentos dos alunos é enriquecedor porque aproxima o profissional do Direito da sociedade." Também homenageada, a coordenadora do programa desde 2004, Juíza Maria Isabel, diz que encerra sua gestão na Associação dos Magistrados do DF (Amagis) com a certeza de que o futuro presidente da Amagis não irá abandonar o Cidadania e Justiça na Escola. Apelo semelhante foi feito pelo Secretário de Educação do DF, José Luiz Valente. Ao menos o apoio financeiro para o próximo ano já foi garantido pelo Presidente da Poupex, General Clovis Jaci Burma. A instituição é a grande patrocinadora do evento.. 33


p r o g r a m a s

p r o g r a m a s r e v i s t a

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r e v i s t a

Decidimos Viver Direito A

decisão é irreversível e não cabe recurso. Com este conceito, o TJDFT resolveu assumir mais um compromisso e atender de modo sustentável. É mais um compromisso agregado aos já existentes: atender os jurisdicionados de modo responsável, justo e equilibrado. Para este enfrentamento, o Tribunal criou o Programa Viver Direito, que irá contemplar ações ambientais com responsabilidade social. As ações do Programa Viver Direito estão estruturadas no Plano Estratégico do TJDFT, biênio 2008/2010, de forma sistêmica e permanente. O Programa reuniu ações já implementadas pelos diversos setores da instituição, no decorrer dos últimos anos, de forma habitual e rotineira e agregou novos projetos e conceitos. Tudo isso reunido resultou na confecção da "Agenda Socioambiental do TJDFT", documento marco do programa. Com a sua confecção, descobriu-se que muito do que se propunha já vinha sendo feito pelo TJDFT. A previsão é de que seja possível visualizar e sentir o di-

ferencial em nosso dia-a-dia, em 2010. Uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária foi criada para acompanhar a implantação das ações socioambientais no Tribunal. O Desenvolvimento do programa considera ainda questões como a agilização dos trâmites processuais, por meio da adoção de tecnologias inovadoras, projetos de valorização das pessoas e a utilização racional de recursos, com metas ligadas à redução do impacto ambiental. Estas são algumas das muitas ações elencados na Agenda Socioambiental do TJDFT. A Agenda Socioambiental foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dia 02/08, tendo como fundamento a Recomendação nº 11 do órgão, que "recomenda aos Tribunais que adotem políticas públicas, visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente." Um dos projetos novos mais ousados

do Programa Viver Direito é a construção do 1º prédio do Poder Público Nacional, utilizando um processo totalmente sustentável. O Fórum a ser construído irá abrigar as oito varas de Fazenda Pública e a vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, criada pela nova Lei 11.697/08, de Organização Judiciária do DF. A edificação prevê: produção de energia por células fotovoltaicas e eólicas, geradores e uma pequena usina hidroelétrica, reutilização de resíduos da construção, captação de águas pluviais e águas cinzas, menor necessidade de uso de ar-condicionado, em razão da arquitetura que terá estudo de circulação de ar e, igualmente, menor utilização de energia elétrica, em razão de estudo de aproveitamento da luminosidade natural. O ambiente de trabalho será privilegiado pelo conforto das instalações e da própria edificação. Serão utilizados materiais certificados como ecologicamente corretos, em todos os estágios da obra, inclusive na área de tecnologia. A vegetação do cerrado não só será preservada, como também incrementada por meio de parcerias com ONGs verdes. Os materiais a serem utilizados na construção deverão ser oriundos de regiões próximas para evitar deslocamento e a conseqüente emissão de poluentes.

Acesse o site do Programa Viver Direito na página do TJDFT www.tjdft.jus.br e conheça a Agenda

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t j d f t

E s t i m at i va s d o B a n c o M u n dial, a cada ano, cerca de US $ 1 t r i l h ã o – e m p r o p i nas e subornos – alimenta m a c o r r u p ç ã o m u n d i a l .

A

pergunta, se não incomoda de imediato, deveria. De fato, ninguém quer ter seu nome envolvido com um tema indigno como a corrupção, mas todos nós, de alguma maneira, somos confrontados com o dilema de agir ou não de forma corrupta. Seja na oportunidade de furar uma fila, pedir um desconto numa compra "sem nota fiscal", ou comprar um produto pirata e nem questionar a sua procedência, apenas avaliar a vantagem financeira da compra. Todas essas ações fazem parte de um rol de atitudes corriqueiras na vida do povo brasileiro. E muitas pessoas que insistem em não corroborar com o famoso "jeitinho" são taxadas de caretas, e até de "insanas". O "jeitinho", na visão de muitos, faz parte da cultura nacional, e não é encarado como corrupção. Com esta visão e motivação, o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas do Distrito Federal adotaram a campanha "O que você tem a ver com a corrupção?", criada pelo Ministério Público de Santa Catarina. Os três órgãos estão unidos no combate à corrupção desde novembro de 2007, quando assinaram termo de cooperação para divulgar a campanha. O projeto contra a corrupção tem dois objetivos principais: prevenir os atos de corrupção por meio da educação das novas gerações, na construção de um Brasil livre desse crime e incentivar as denúncias populares e a efetiva punição, como forma de combater a impunidade. Com ações voltadas aos estudantes das escolas públicas e particulares do DF e aos formadores de opinião, como a imprensa e o meio acadêmico, a parceria pretende ampliar a discussão sobre o tema e inserir, como educação preventiva no conteúdo programático da rede pública de ensino. O Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves nomeou a Juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 6ª Vara Criminal de Brasília, como Coordenadora do projeto no TJDFT junto com os juízes Marcio Evangelista, Maura e Ana Claudia. Para a Juíza Geilza, "trata-se de um projeto maravilhoso, na medida em que aborda a corrupção em seus dois principais aspectos: o antiético e o criminal" para ela o maior objetivo e "de mudar a forma de pensar das crianças e dos adolescentes, garantindo um porvir mais correto. A longo prazo, até mesmo o número de feitos criminais poderá diminuir com esse projeto, pois crianças mais conscientes serão adultos que praticarão menos crimes". A campanha já ganhou o a adesão de outras instituições como a ControladoriaGeral da União – CGU e o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes. Em outubro, um grande aliado aderiu ao convênio: o jornal Correio Braziliense que assinou um termo de cooperação para a disseminação da discussão do tema. Além de matérias o jornal foi palco de um grande debate sobre o tema. O evento integrou a programação do Dia Internacional de Enfrentamento à Corrupção, celebrado no dia 9 de dezembro. Outras estratégias e ações estão propostas para 2009, como a capacitação de professores da Rede Pública de Ensino para que sejam agentes multiplicadores do projeto; a distribuição de kits com material de divulgação da campanha a todas as 600 escolas públicas do DF. A campanha "O que você tem a ver com a corrupção?" tem como peças base uma cartilha e um vídeo que, de forma didática, abordam o mal que é a corrupção e podemos mudar essa realidade. Participe dessa campanha: pense no que você tem a ver com a corrupção e faça a sua parte neste combate. s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

Por outro lado, de acordo com

dados

das

Nações

Drogas pa í s e s

e

do

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p l o ) é f u n d a m e n ta l n o a m biente escolar. Consciente mação,

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anos,

a

Brasília

pioneiramen-

te, a disciplina "Teoria e Análise de Corrupção", um módulo livre de graduação do Centro de Estudos Ava n ç a d o s

e

M u lt i d i s c i -

plinares.

A campanha "O que você tem a ver com a corrupção?" tem como peças base uma cartilha e um vídeo que, de forma didática, abordam o mal que é a corrupção e podemos mudar essa realidade. Participe dessa campanha: pense no que você tem a ver com a corrupção e faça a sua parte neste combate. 35


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Convênio entre TJDFT e GDF ajuda na profissionalização de usuários de drogas

Juiz do TJDFT é o novo presidente do FONAJE

O

juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, é o novo presidente do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais. Ele foi escolhido à unanimidade durante o 24º Encontro Nacional dos Juízes dos Juizados Especiais, realizado em Florianópolis. O evento reuniu cerca de 600 magistrados de todo o Brasil. O juiz Flávio Fernando assume a presidência do FONAJE com o compromisso de aproximar, ainda mais, os magistrados dos juizados especiais por meio da troca de informações e, principalmente, de relatos de experiências bem-sucedidas.

O

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Des. Nívio Gonçalves assinou convênio com o Governador José Roberto Arruda, garantindo 5% das vagas dos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria de Estado de Trabalho para os usuários de substâncias químicas, que respondem a processos nos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal. O convênio viabiliza, o cumprimento da Lei nº 11.343/2006, que estabelece para os jurisdicionados usuários de substâncias químicas medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Serão disponibilizados cerca de 2.490 vagas aos apenados. A seleção dos usuários para participação no curso está sendo feita pela Secretaria Psicossocial Judiciária do Tribunal..

TJDFT ganha Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça

O

TJDFT conquistou mais uma vez o Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, ficando com o primeiro lugar na categoria "Publicação Especial", com o livro "40 ANOS DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF". A publicação foi totalmente produzida pelo TJDFT, por meio da Assessoria de Comunicação Social (ACS), junto com a Diretoria Geral da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), e impressa na gráfica do Tribunal. O Livro premiado está a disposição para consulta no site do TJDFT, no link Edições Especiais, aproveite e conheça as outras publicações do Tribunal. Este foi o quarto prêmio que o TJDFT conquistou por trabalhos desenvolvidos na área de Comunicação Social, sendo o segundo na categoria "Publicação Especial". Em 2006, venceu com o livro institucio-

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nal "TJDFT - História e Trajetória". No ano de 2005, o TJDFT ficou em primeiro lugar com o Informativo Online, na categoria "Veículo Interno de Comunicação Virtual" e em 2004, o TJDFT recebeu a primeira colocação na categoria "Projeto Institucional", com o Seminário de Direito para Jornalistas, projeto pioneiro do TJDFT iniciado em 1999 e que hoje é modelo para outras iniciativas semelhantes em todo o país. O prêmio é uma iniciativa do Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ) e está em sua sexta edição. Este ano foram inscritos mais de 180 trabalhos em 17 categorias diferentes. A banca examinadora com 13 jurados foi composta por professores da área de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Catarina e da Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina, além de profissionais da área de jornalismo.

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Novos desembargadores tomam posse no TJDFT

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D e s e m b a r g a d o r Arnoldo Camanho tomou posse dia 24/10. O Novo desembargador é reconhecido pelos colegas por sua cultura e "inteligência privilegiada". É natural do Rio de Janeiro e magistrado do TJDFT há 18 anos. Atualmente atuava como juiz titular da 6ª Vara de Família de Brasília. Formado em Direito pela Universidade de Brasília, possui mestrado em Direito e Estado, especialização em Direito Internacional pela Aca-

demia de Direito Internacional de Haia, na Holanda, e pós-graduação em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra, em Portugal. O Desembargador Camanho é o atual Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Seção Distrito Federal (IBDFAM-DF), e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Sociedade Internacional de Direito de Família ("International Society of Family Law"). É, ainda, professor de Direito Processual Civil em diversas instituições de nível superior, na graduação e pós-graduação. Outro empossado foi o Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha, titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Ele to-

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mou posse no dia 19/9. É reconhecido pelos colegas por sua responsabilidade, dedicação, honestidade e companheirismo. Paranaense, natural de Apucarana, o Desembargador Sérgio Rocha foi Juiz de Direito e Juiz Eleitoral em Tocantins, por 10 anos, antes de ingressar na magistratura do DF em 1999. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba, é professor de Direito Processual Civil na UPIS e UniDF. 37


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Breves reflexões jurídicas sobre a clonagem de seres humanos s direitos fundamentais constituem O o núcleo essencial e inviolável dos direitos da pessoa humana e são dotados

de valores universais e humanitários. Possuem natureza principiológica, normogenética e são invioláveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, inalienáveis, universais, dotados de efetividade, interdependentes, complementares e inerentes ao ser humano. São ainda inexauríveis e históricos. Academicamente, dividem-se os direitos humanos em gerações em dimensões, levando-se em conta o modelo de Estado adotado em cada uma delas. Assim, à Revolução Industrial, Estado Liberal relacionam-se os direitos de primeira geração, que são basicamente liberdades, direitos negativos, que podem ser opostos ao Estado. Com o Estado do Bem-Estar Social relacionam-se os direitos positivos de segunda geração. Com o neoliberalismo surgem os direitos de terceira geração e com a globalização se relacionam os direitos de quarta geração, que são aqueles ligados ao advento de altas tecnologias e ao avanço científico. A clonagem estaria então inserida nos direitos de quarta geração. No entanto, estes são apenas e tão-somente novos delineamentos dos já conhecidos direitos humanos de primeira, segunda ou terceira geração, mas com um toque de modernidade, em face dos avanços biotecnológicos. A abordagem ética da clonagem reprodutiva de seres humanos deve ser guiada pelo respeito a três princípios: autonomia, beneficência e justiça, que ajudam a responder os principais problemas interdisciplinares que surgem relacionados ao tema. A clonagem é uma técnica de reprodução assexuada, como alternativa para casais inférteis, cuja característica principal é o fato de que o clone será dotado das mesmas características genéticas do indivíduo clonado. O patrimônio genético é um só. A técnica de clonagem mais conhecida é a denominada de transplante nuclear, que envolve duas células: uma recipiente e uma doadora. Em uma primeira etapa, esvazia-se da célula recipiente o material 38

genético, os cromossomos existentes no núcleo dessa célula. Em uma segunda etapa, funde-se, com descargas elétricas definidas e seqüenciadas, a célula doadora com a célula recipiente esvaziada. O embrião formado a partir dessa fusãi será desenvolvido e então implantado no útero. Outra técnica de clonagem existente é a fusão de técnicas de transplante nuclear com transgênecese, onde o gene de interesse é adicionado ao genoma da célula doadora. Na clonagem, o principal diferencial é que o ser clonado recebe informações genéticas de apenas um genitor. Deve-se levar em conta, todavia, que o patrimônio genético, em sentido amplo, inclui fatos endógenos e exógenos que resultam tanto da fusão da carga genética dos progenitores como das circunstâncias externais, sociais, econômicas e culturais. Como genoma humano é um direito da personalidade, há um dilema entre a ciência, liberdade de pesquisa, e o direito de não ser clonado, de não ser uma cópia. Todavia, a difundida idéia de que o clone é uma cópia idêntica de seu "original" é falsa, pois todo indivíduo é resultado das interações entre seu genótipo e o meioambiente. Dessa maneira, clone e ser clonado não serão idênticos, quer ontológica, quer psicologicamente. Embora realmente existam importantes argumentos morais contra a clonagem reprodutiva de seres humanos, ela deve ser excepcionalmente admitida pela ética em casos que envolvem casais inférteis que não podem gerar filhos por intermédio de outras técnicas. Esse tipo de clonagem não seria considerada apenas como a tão criticada clonagem reprodutiva, mas como uma espécie de clonagem terapêutica visando solucionar a infertilidade. Considerando que no futuro a espécie humana possa ser clonada sem riscos significantes de defeitos de nascimentos decorrentes da técnica de clonagem – o que só poderá acontecer se não for precocemente proibida as pesquisas na área [1]-, a clonagem reprodutiva será eticamente permissível e deve ser legalmente admitida como técnica de procriação para

casais inférteis. Em tais hipóteses, na colisão de direitos fundamentais, há de se dar prevalência à liberdade dos casais inférteis de utilizar a técnica da clonagem em prol de seu direito de procriar. Analisando a forma pela qual os países de primeiro mundo tratam no assunto, observa-se que eles não proíbem a clonagem reprodutiva. Os Estados Unidos, por exemplo, limitaram-se a deixar de, pelo menos formalmente, subsidiar pesquisas na área. Enquanto isso, fazem uma enorme pressão aos países menos desenvolvidos para proibirem completamente a clonagem reprodutiva. Mais uma vez, nota-se uma imposição neocolonialista. Os países de primeiro mundo continuarão desenvolvendo a técnica e chegarão ao ponto em que a clonagem reprodutiva seja possível e com riscos mínimos, e os países subdesenvolvidos terão que comprar essa tecnologia daqueles. É a perpetração da desigualdade internacional. Esse atraso científico não se justifica. A clonagem pode ser um procedimento ético, útil e legítimo, desde que respeitados os limites da dignidade da pessoa humana. Se a clonagem for usada como método de procriação para casais inférteis, não se pode falar em afronta à autonomia. Pelo contrário, essa espécie de clonagem será verdadeiramente terapêutica. Não há no Brasil uma legislação adequada à nova realidade social que aponta para uma iminente clonagem de seres humanos, e a Lei nº 11.105/05, além de ter diversos defeitos técnicos, representou um completo atraso do Brasil com relação ao avanço biotecnológico mundial. Analisando os riscos e benefícios da clonagem humana, em uma ótica utilitarista, ela será útil e ética desde que sua tendência a aumentar a felicidade dos membros da comunidade seja maior do que a tendência a diminuí-la. Ultrapassados os limites científicos ainda existentes, a clonagem reprodutiva pode vir a se tornar um grande bem para a humanidade. O que se propõe não é a aceitação da clonagem humana de forma indiscriminada, mas a elaboração de documentos normativos que possam, a um tempo, conciliar os direitos de liberdade de pesquisa científica e da dignidade da pessoa humana, buscando, em uma visão utilitarista, alcançar a maior felicidade para o maior número de pessoas, já que a procriação é a finalidade bíblica existencial do ser humano. A clonagem humana, uma vez admitida, implica forte mudança nos tradicionais conceitos de direito de família. Dessa forma, será necessária uma reflexão socio-

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lógica, histórica e antropológica sobre a família em seus novos delineamentos. Isso porque o clone recebe informações genéticas de apenas um progenitor. Mas a Constituição Federal, ao preceituar que a entidade familiar é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º, CF), não restringe a filiação ao método tradicional. Assim admite-se que a relação entre o clone e o ser clonado é de filiação, já que se fala em clonagem reprodutiva e como técnica de solução dos problemas de infertilidade.

Quanto à regulamentação da clonagem, o mais prudente é que se crie um mínimo consenso internacional, fruto de diversas discussões interdisciplinares, onde possa haver uma verdadeira democracia internacional, ou seja, sem a imposição das idéias dos países desenvolvidos, para que se possa utilizar a técnica da clonagem da melhor forma possível, de modo que se concretize os direitos fundamentais à vida, à procriação e à constituição de uma família. O direito à liberdade científica, em confronto com outros direitos humanos como a dignidade da pessoa humana deve

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ser prudentemente harmonizado, utilizando-se, para tanto, da técnica da ponderação de valores. A busca do equilíbrio é a melhor saída. Realmente é necessário que sejam observados os ditames éticos e morais, para que essa técnica de solução de problemas de infertilidade venha a trazer progressos à humanidade, mas dizer que há barreiras intransponíveis é usar de uma ética da antipatia. Não se pode fechar os olhos para o futuro nem ter medo do novo. A ética da repugnância e a intolerância devem ser afastadas em prol de um amanhã promissor.

Súmula 11 do STF e o Juízo de Primeiro Grau juíza Rejane Jungbluth,

d a 3 ª Va r a d e E n t o r p e c e n t e s e C o n t r av e n ç õ e s P e n a i s D F -

A rt i g o p u b l i c a d o n o

Correio Braziliense - Direito & Justiça do dia 15/09/08

o último dia 13 de agosto, foi aproN vado pelo Supremo Tribunal Federal o Enunciado da Súmula 11, o qual veio proi-

bir o uso abusivo de algemas em pessoas presas. O conteúdo do dispositivo vem causando grande celeuma no mundo jurídico, pois se fundamenta nas garantias constitucionais que incidem sobre o acautelado. Todavia, analisada por outros ângulos, a súmula mostra seu descomprometimento com a realidade. O teor do enunciado se fez presente diante da ausência de lei ou decreto que regulamentasse o uso de algemas. No entanto, a falta de disciplinamento específico da matéria não significa que dela se pudesse fazer uso em qualquer ocasião e de qualquer forma, quiçá por meio de súmula vinculante. A despeito das opiniões em contrário, delegar ao juiz o exame da resistência pelo acusado ou o risco à integridade física daquele ou de outrem, como requer o texto exarado pela Suprema Corte, é risível, pois, além de a segurança do detento ser de competência dos policiais responsáveis pela escolta, é ilusório imaginar que o simples exame in loco em minutos habilitará o magistrado na decisão relativa à periculosidade do réu. Correta a posição do STF ao abrigar os direitos do preso, objetivando o agasalho de sua dignidade e de sua intimidade ao procurar vedar a exposição desnecessária na imprensa, corrigindo os excessos muitas vezes ocorridios. Todavia, o que a massa carcerária necessita modernamente é

respeito ao trâmite processual, eficácia e eficiência no julgamento de seus crimes. Por um lado, retirar algemas em audiência não abranda em nada o sentimento de impunidade que assola a sociedade, diante da morosidade da prestação jurisdicional face a um sem número de recursos que protelam a resposta penal, tanto para a vítima quanto para o acusado. Por outro lado, dizer que os direitos fundamentais do preso foram extirpados,

em razão da situação em que se encontra, implica clara infração à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana que é inerente e indissociável de todo e qualquer homem. O que se deve ter claro é que o uso de algemas é conseqüência natural do cerceamento da liberdade imposta ao preso. É bem verdade que o princípio constitucional da presunção de inocência atua como vetor no processo penal, no qual a liberdade deve se apresentar como regra e prevalecer sobre a atividade repressiva do Estado. No entanto, querer conceder tratamento paritário àqueles que se encontram em situação de segregação e em liberdade é privilegiar uma minoria — no caso, os presos — em detrimento do resto

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da sociedade. Ademais, exigir do julgador convicção com base em valoração firmada em outra modalidade de conhecimento, como a segurança dos presos, é uma perigosa atuação no âmbito da seara administrativa, que foge ao poder de polícia concedido no art. 794 do Código de Processo Penal. O fato de o magistrado não intervir diretamente sobre a segurança do preso, considerando que esta ocupação é competência delegada à escolta, não o isenta de atuar nos casos de evidente abuso na guarda da custódia estatal. Ao revés, o magistrado pode prevenir responsabilidades nas hipóteses teratológicas que possam veicular abuso de autoridade, já previstas em lei, ressalte-se, para punir os agentes públicos no âmbito civil e criminal. Não bastasse, resta evidente que a redação da súmula carece de técnica legislativa, pois além de não atender à normatização e à padronização da elaboração legislativa, evidencia dualidade quando trata de opressão e liberdade de forma confusa. Dessarte, resta patente que o teor da súmula se originou com a preocupação do destaque dado na mídia a presos conduzidos algemados por policiais, em episódios recentes. Contudo, não houve a mínima diligência quanto ao elemento desestabilizador causado no trabalho da polícia, bem como do Judiciário de primeiro grau, principais destinatários da norma e agora reféns de uma regra embaraçosa e desprovida de maior comprometimento com a realidade do país. 39


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A vida como ela é... Enfim férias... Trabalhamos o ano todo, ralamos, tomamos bronca, deixamos de sair à noite, mas agora... Agora são férias e tudo é possível. Toquinho e Vinícius de Moraes devem estar morrendo de inveja, porque pensaram em apenas um dia, quando compuseram a belíssima Tarde em Itapoã: "Um velho calção de banho, um dia pra vadiar Um mar que não tem tamanho e um arco-íris no ar Depois na praça Caymmi sentir preguiça no corpo E numa esteira de vime beber uma água de côco É bom passar uma tarde em Itapoã" Pois é, Toquinho e Vinícius que nos perdoem, mas temos 30, repito, 30 dias para "vadiar". Vamos escolher o melhor destino, com as pessoas mais bonitas, como diria um adolescente, vamos pra onde "tiver bombando". Tudo é lindo nas férias. Criancinha chorando? Que bonito. Calor de 40º? Isso é que é verão. Condomínio vencido? A multa é pequena. Nada pode atrapalhar nossas merecidas férias. NADA? Tem certeza? Como tudo na vida, devemos nos preparar para tão importante época do ano. Não devemos ser pessimistas jamais, porém, acredite, vários acontecimentos podem transformar esse merecido descanso em um verdadeiro inferno. Quer ver? Você, caro leitor, certamente já se deparou com inúmeras reportagens mostrando famílias inteiras com cara de enterro, reclamando daquele dispendioso pacote turístico que só trouxe frustrações e dores de cabeça. Dizem, não se sabe se é verdade, que uma determinada empresa de turismo, em irreparável equívoco, trocou o destino contratado. O pacote era para Paris e o voucher saiu para Paracatu. Um pequeno equívoco que pode, talvez, só talvez, causar decepção ao consumidor. Como se não bastasse o receio com os destinos e acomodações, ainda há aqueles que têm medo de voar. Tim Maia só viajava após afogar seu pavor de andar "naquele troço" em inúmeras doses de whisky. Vinícius de Moraes, com sua inconfundível verve, tam-

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bém demonstrou seu medo, quando sentenciou: "O avião é mais pesado que o ar, tem motor a explosão e foi inventado por brasileiro. E você ainda quer que eu ande nele?". Pois bem, o que antes era pontual, agora é geral e bem diferente: apagão aéreo. Nesse ponto, o leitor encontra todos os fundamentos para justificar seus medos, afinal o que antes era quase impensável ocorreu - colisão entre aviões em pleno vôo, ambos recém saídos das fábricas e sobre um dos locais mais remotos do país. Mesmo a rígida hierarquia militar viu-se confrontada por motim de controladores de vôo, que também buscavam uma solução ao caos instalado em nosso espaço aéreo. Mas não é só, querem ver outro "probleminha" que pode arrasar sua viagem? Extravio de bagagem. Meu Deus, este é um castigo que nem o maior facínora do universo merece. Você chega em Fortaleza, mas sua mala é levada a desfrutar as férias em Curitiba. Depois de quase uma semana usando as roupas de seu primo anão, se você tiver sorte, a companhia aérea devolve sua mala com um pedido de desculpas. Pelo menos são muito educados. Outra coisa que causa revolta em qualquer ser humano: a propaganda do hotel, equiparando-o quase ao Taj Mahal, e suas verdadeiras feições. Como aquela piscina semi-olímpica pôde se transformar naquele "tanquinho"? Aquele lobby requintado, onde foi parar? Acho que os fotógrafos que trabalham nessas propagandas deveriam ganhar um Prêmio Esso de Jornalismo em sua categoria. Eles conseguem transformar um quarto de 10 metros quadrados em uma verdadeira suíte presidencial. Todos esses dissabores acontecem com muita freqüência. Aqui mesmo, em nosso Tribunal, colegas já passaram por situações semelhantes: A servidora Luci Rios enfrentou enorme frustração juntamente com sua família. Iniciada a tão esperada viagem para o Chile, já na primeira escala, ainda em terras tupiniquins, se deparou com a modificação dos vôos sem qualquer aviso da operadora. Não bastasse o transtorno inicial, o clímax da viagem, passeio de navio pelos lagos andinos, se converteu na maior decepção, quando o luxuoso navio que os conduziria pela inesques e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

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...na Jurisprudência cível jornada, foi substituído por 6 infindáveis horas de ônibus, por motivo que já era de conhecimento da operadora no momento da celebração do contrato. Como resultado, o que deveria ser o relato de agradáveis férias, acabou se convertendo em uma peça inicial de reparação de danos. O servidor Natanael Júnior, ao retornar de um curso no exterior, teve sua mala extraviada que nunca chegou. "Tive de ingressar com uma ação de indenização. Recebi R$ 3.000,00 que não pagaram, nem de longe, o aborrecimento. Tinha objetos de valor sentimental que nunca mais serão recuperados." Marco Nunes também vivenciou situação comumente repetida no auge do "apagão aéreo". Ao retornar de férias da Capital Potiguar, o servidor, acompanhado de filha e esposa, teve seu vôo adiado por um dia sem aviso por parte da empresa aérea, obrigando-o a arcar com gastos adicionais com hotel e alimentação, sem que fosse ofertada qualquer reparação, suportando, ainda, os demais prejuízos decorrentes do atraso. Em casos análogos aos acima descritos, a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado da seguinte forma: "- No caso de prestação viciosa de serviço, decorrente de pacote turístico, são solidariamente responsáveis a empresa de turismo e a companhia aérea. Como se não bastasse a declaração legal de responsabilidade objetiva e solidária de todos envolvidos na cadeia econômica, ela também decorreria da culpa in elegendo. - O atraso injustificado de nove horas para o embarque, atrelado à perda de bagagem dos passageiros e a necessidade de permaneceram com a mesma roupa do corpo por dois dias, são fatos bastantes para caracterizar o dano moral e determinar sua reparação. - As despesas efetuadas pelos passageiros com a aquisição de vestuários, para usufruírem os dias restantes da viagem de férias, devem ser ressarcidas pelos civilmente responsáveis. - No arbitramento da reparação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado". (Ac. nº 314126). "Evidencia dano moral indenizável o fors e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r o - 2 0 0 8

necimento de acomodações em hotel sem obediência às normas mínimas de higiene, independentemente do que fora ajustado no pacote turístico, pois, na espécie, qualquer pessoa de tirocínio mediano sentir-se-ia ultrajada nos atributos da personalidade, em razão de ser compelida a permanecer vários dias. (Ac nº 300654)". "As deficiências dos serviços turísticos, quando comprometem, de modo significativo a qualidade da viagem de lazer, acarretando para o consumidor contratempos e aborrecimentos que desbordam das contingências normais, que envolvem as relações obrigacionais, traduzem ato contrário ao direito e por isso induzem ao reconhecimento da responsabilidade civil do contratante desleal pelos danos morais ocasionados". (Ac nº 324883) Dando-se extravio de bagagem, no início de cruzeiro marítimo, o que obriga o contratante dos serviços a se aborrecer com a questão, perdendo horas em busca da mala perdida, que não foi achada senão quando já encerrada a viagem, além de desviar seu trajeto, interrompendo passeios, para comprar roupas, evidente a existência do dano moral, consistente na perda da tranqüilidade e despreocupação que se espera quando do aproveitamento dos serviços contratados, e de dano material, que foi a despesa realizada com a compra feita. Nos exatos termos do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, a agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável, por solidariedade e de forma autônoma, pelos danos causados ao comprador, a ela sendo reservado, no caso de condenação, o direito de regresso. (Ac. nº 210082) É, caro leitor, nem tudo são flores...Nossa intenção não é desanimá-lo, mas alertálo para evitar esses aborrecimentos. Temos certeza de que nada disso acontecerá, mas como diz o ditado: "prudência e caldo de galinha não faz mal a ninguém". Torcemos para que as festas de final de ano, bem como suas próximas férias, sejam desfrutadas em paraíso de sua escolha, sem qualquer percalço, curtindo aquela sonhada viagem ao exterior, ou aproveitando um dos inúmeros paraísos de nossas terras, com muita água de côco e, se possível, como desejou Vinícius de Moraes, ouvindo o mar de Itapoã.

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Alterações do direito processual

aparentemente substancial a moÉ dificação do artigo 212 do CPP, implementada pela Lei nº 11.690, de 9 de

junho de 2008. O que outrora se definia como sistema presidencialista (as partes inquiriam as testemunhas por intermédio do juiz), agora se firma o questionamento direto: "Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Em interpretação preliminar (literal), ter-se-ia a idéia de que o julgador apenas indagaria a testemunha após a inquirição primária da promotoria criminal ou do querelante e da defesa, e mesmo assim de modo complementar, como se estivesse eqüidistante da produção probatória, entregue principalmente às partes (sistema acusatório puro). Ledo engano. A cogitada norma não inverteu a ordem procedimental. Acentuou tão-somente a conveniência da perquirição ser também conduzida pelos próprios interessados na melhor exploração dessa específica prova subjetiva, quer dizer, retirou o obstáculo (incondicional intermediação do juiz) que não raro constituía imediata repetição de pergunta bem inteligível. Deixou o magistrado de ser "intérprete" das partes para a testemunha e vice-versa. Agora a comunicação entre o inquirido e os demais sujeitos da relação processual (inclusive o assistente da acusação) é plena, mas

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sob a fiscalização judicial que vetará indagação impertinente (induzir resposta, sem relação com a causa ou repetição de outra já respondida). É de se pontuar que, fossem as partes os primeiros inquiridores, não faria sentido a não admissão de pergunta "já respondida" (controle judicial), se tivermos em mente a prematura perquirição da testemunha de acusação pela própria promotoria criminal ou querelante. De outro ângulo, a norma situa-se no capítulo atinente à prova e não ao procedimento. Aliás, tanto no rito ordinário quanto no sumário, a ordem de produção da prova subjetiva em única audiência é a seguinte: oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois as da defesa, esclarecimentos dos peritos (e dos assistentes técnicos), acareações, reconhecimento de pessoas e interrogatório (CPP, artigos 400 e 531). Nas perguntas direcionadas aos ofendidos, peritos, assistentes técnicos e acusados não foi contemplada a "primária" inquirição direta pela promotoria criminal ou pelo querelante ou pelo defensor. Por sinal, no interrogatório, as partes questionam o réu após o julgador (CPP, artigo 188), o que afasta a idéia de absoluta adaptação — aos mencionados ritos — ao sistema de catalogação da prova em depoimento cruzado (cross-examination norte-americano ou verhören alemão). Ademais, outros imbróglios surgiriam a fortalecer a conveniência da homogênea tomada dos depoimentos primeiramente pelo magistrado: a) testemunha do juízo e/ou referida (indicada intempestivamente a pedido das partes ou por insistência do juiz após a desistência da respectiva parte); b) acareação entre testemunhas da acusação e da defesa ou entre testemunhas comuns (arroladas pelas partes) ou entre acusado e testemunha; c) direito do assistente da acusação à inquirição direta, como parte coadjuvante da promotoria criminal, mas com interesse imediato à reparação dos danos (CPP, artigo 63, parágrafo único); d) réus com defensores diversos e a factível insistên-

cia de perguntas desviantes a recomendar freqüente atuação controladora do juiz, especialmente nas ações privadas; e) risco de malogro do reconhecimento de pessoa em audiência, por condução inadequada da inquirição direta pela parte. A interferência complementar judicial a que alude o parágrafo único do artigo 212 do CPP se operaria na perquirição isolada de cada testemunha, exatamente para que o magistrado não perca o enredo e possa esclarecer imediatamente o ponto duvidoso, sobretudo em virtude da possibilidade de gravação dos depoimentos (CPP, artigo 405 e parágrafos). Entrementes, é o juiz quem adverte o sujeito acerca do falso testemunho e conhece da contradita formulada pelas partes (CPP, artigos 210 e 214). E para que a testemunha não se assuste com o súbito "despejo" de expressões jurídicas em prol da (i)doneidade do depoimento primeiramente a ser tomado pela promotoria criminal, querelante ou defensor e também para se obviar nulidades em razão das citadas situações processuais (v.g. inversão da ordem da indagação "primária"), mais prudente que a produção originária desse meio de prova seja efetuada pelo dominus processus. Assim se facilitaria o controle das perguntas impertinentes e se impediriam a alternância de iniciativa na perquirição e, conseqüentemente, a assimétrica condução e realização da única audiência instrutória (ora o juiz começaria a tomada do depoimento, ora as partes). Prestigia-se, pois, a harmonia procedimental: inquirição primária pelo destinatário da prova (julgador — CPP, artigo 251) e, ato contínuo, os questionamentos diretamente formulados pelas partes (promotoria criminal, assistente da acusação, querelante, defensor). Por fim, não se revelaria absolutamente incompatível ao processo penal a adoção pontual da inquirição direta do ofendido, peritos, assistentes técnicos e acusado, desde que posteriormente à perquirição judicial e com a prévia solicitação e/ou anuência das partes (CPP, artigos 3º, 212, 563 e 565).

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