r e v i s t a
s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r O - 2 0 0 9
t j d f t
1
e d i t o r i a l r e v i s t a
t j d f t
r e v i s t a
t j d f t
e x p e d i e n t e tribunal de justiça do distrito Federal e dos territórios - tjdFt P r e s i d e n t e desembargador n í v i o g e r a l d o g o n ç a lv e s V i c e - P r e s i d e n t e
U
ma constituição não conFigura mera Peç a j u r í d i c a subalterna que Possa sujeitar-se à vonta d e d i s c r i -
cionária e irresPonsável das autoridades, nem r e P r e s e n ta simPles estrutura Formal de normatividade, nem P o d e s e r caracterizada ou interPretada como um irrele va n t e a c i dente histórico na vida dos Povos e das nações. a constituição reFlete um documento solene d a m a i o r
desembargador romão cícero de oliveira c o r r e g e d o r
imPortância Político-jurídica, sob cujo imPério s e P r o t e gem as liberdades, imPede-se a oPressão govern a m e n ta l e rePudia-se o abuso de Poder.
desembargador
ordens autoritárias, Praticadas com abuso d e P o d e r e
getúlio Pinheiro de souza
com desresPeito ao texto constitucional, Podem g e r a r - e
s e c r e t á r i o - g e r a l
geram com certeza - a desconFiança do regime d e m o c r á t i -
i va n a h e r m í n i a u e d a r e s e n d e
co, desagregando-lhe as estruturas Políticas, d e F r a u d a n -
d e
do o seu sistema jurídico e descaracterizando-o e m s u a e s -
c o m u n i c a ç ã o
sência, qual seja, o resPeito incondicional e a s u b m i s s ã o
a s s e s s o r i a
s o c i a l
.
j o r n a l i s ta r e s P o n s á v e l adriana jobim
(mtb n. 1407/dF)
d i a g r a m a ç ã o érica c a p a
e
h a Ya K a Wa
P u b l i c i d a d e s érica
h a Ya K a Wa F o t o s
Plena da autoridade Pública ao imPério da const i t u i ç ã o . a justiça do distrito Federal, ciente do PaPel q u e d e s e m Penha nesse contexto, tem envidado esForços Par a c u m P r i r com seu dever Perante a sociedade, Perseguindo , i n c a n s á vel e diligentemente, todos os meios necessários Pa r a i s s o , mesmo os que se mostrem mais inacessíveis, Poré m a P to s à consecução dos Projetos há tanto idealizados e a c a l e n tados, destinados à concretização de uma just i ç a l í d i m a e ProFícua.
bg Press, cristiano sérgio e
é Por esse motivo que este ano Foi signiFicat i v o Pa r a a
banco de imagens.
justiça do distrito Federal. novas varas e Fóru n s a m P l i a -
r e d a ç ã o
ram a Prestação jurisdicional, o que nos traz um a a l e g r i a
adla bassul, adriana jobim, adriana
indescritível, um orgulho imenso, um sentimento i n s o F i s -
t o s t e s , l i l i a n a Fa r a c o ,
marcela
moreira, maria helena meirelles, marília coelho
e noriete celi.
c o l a b o r a d o r e s b r u n o q u e i r o g a , j o r g e a lt h o F F e juiz josé guilherme de souza a p o i o
mável de vitória, de mais uma etaPa vencida ness a b ata l h a inFinda. em momentos como estes, de Final de um an o e d e u m novo ano que se inicia, lembramos, como numa rá P i d a v i s ã o , da nossa vida, de nossos sonhos, de nossas esPer a n ç a s , d a s Pessoas que trabalham com as suas inteligência s e m b e n e Fício da nossa justiça. com esse esPírito, desejo a to d o s o s
t é c n i c o
jurisdicionados, magistrados e servidores muita s e i n F i n -
Fa b i a n a s i q u e i r a e a l i n e P o n t e s
dáveis alegrias. que o ano de 2010 renove nossas e n e r g i a s ,
c o m p o s i ç ã o ,
i m p r e s s ã o
a c a b a m e n t o
-
e
sugra
rejuvenesça nossos ideais e torne a justiça do d i s t r i to F e deral cada vez melhor, mais acessível e justa Pa r a to d o s .
t i r a g e m 1500
2
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Presidente dO tJdFt desemBar gadOr níViO ger aldO gOnçalVes
3
s u m á r i o r e v i s t a
i n s t i t u c i o n a l t j d f t
r e v i s t a
sumário 3
32 CULTURA
institucional
"AS DUAS FACES DE UM CRIME" - POR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA l 32
BOAS PRÁTICAS DO TJDFT l 3 TJDFT ENTREGA OBRAS DE EXPANSÃO DO BERÇÁRIO l 4
família e jurisdição III l 33
FÓRUM DO RIACHO FUNDO l 4
o direito e o sistema de cotas nas universidades brasileiras - JUÍZA CARLA PATRÍCIA FRADE LOPES l 33
FÓRUM DO NÚCLEO BANDEIRANTE l 5 INSTITUTO MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO l 6
7
ISTOÉ GANHA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR MINISTROS DO STJ
34 TECNOLOGIA
SECRETARIA DE TI TEM PROJETOS PREMIADOS l 34 CONSULTA NOS TERMINAIS DO BRB AMPLIA ACESSO A INFORMAÇÕES JUDICIAIS l 35
19 NOVAS LEIS
PL 4.053/08 - ALIENAÇÃO PARENTAL JUÍZA ANA MARIA LOUZADA l 19
36 ACONTECEU
PLS 170/09 - EXAME CRIMINOLÓGICO JUIZ NELSON FERREIRA E JUIZ LUIS MARTIUS BEZERRA JÚNIOR l 20
21
Desembargador Nívio Gonçalves assumiu o Governo do DF
INFÂNCIA E JUVENTUDE NO DF 1ª VIJ LANÇA COLEÇÃO DE CARTILHAS PARA ORIENTAR O PÚBLICO l 21 BOAS INTENÇÕES VIRAM BOAS AÇÕES l 22
Projetos do TJDFT foram destaque entre as Boas Práticas do Judiciário Juiz do TJDFT empossado na Comissão do novo Código de Processo Civil TJDFT empossou 33 Juízes de Direito Substitutos e o Desembargador João Timóteo
24 SOCIEDADE
TJDFT REÚNE ESPECIALISTAS NO CONGRESSO INTERNACIONAL PSICOSSOCIAL JURÍDICO l 24 TJDFT INVESTE EM RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL l 22
Aposição de fototografia do Desembardor Mariosi Vara de Violência Doméstica participa de evento de conscientização em São Sebastião TJDFT SEDIOU O 52º ENCOGE
38 JURISPRUDÊNCIA
A VIDA COMO ELA É NA JURISPRUDÊNCIA POR BRUNO QUEIROGA E Jorge Althoff
26 ESPECIAL
TJDFT TEM PARTICIPAÇÃO ATIVA NA 1ª CONSEG l 26
40 OPINIÃO
álcool... combustível da violência juíza maria isabel
ENTREVISTA - JUIZ PAULO CARMONA l 27
30 HISTÓRIA
TJDFT COMEMORA 50 ANOS EM 2010
capa da edição anterior para acessar o conteúdo das edições anteriores entre no site www.tjdft.jus.br/imprensa. FALE COM O EDITOR: COM.SOCIAL@TJDFT.JUS.BR
4
Boas Práticas do TJDFT Projetos e ações do TJD FT destacam-se pelo seu pioneirismo e inovação
PROGRAMA SOMAR l 33
DECISÕES HISTÓRICAS
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t j d f t
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é um dos melhores e mais conceituados tribunais do país. No que diz respeito à sua competência jurisdicional, o TJDFT é equivalente aos demais tribunais estaduais, mas o mesmo não acontece em relação à questão orçamentária. Diferentemente das demais, a Justiça do DF é custeada pela União e a ela aplicam-se as normas relativas a programas plurianuais e de orçamento da União. Em virtude da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras do Poder Judiciário da União, os servidores do TJDFT, na qualidade de servidores públicos federais, gozam de prerrogativas inerentes a sua carreira, diferenciadas da condição de servidores estaduais. O TJDFT é um tribunal pioneiro e inovador, com diferenças e semelhanças previstas na Constituição Federal, que vão desde sua estrutura até a realidade sociocultural do DF. Afinal, é o Tribunal de Justiça da Capital do País. Quando se fala em boas práticas, o TJDFT não fica a dever para o resto do país. Foi aqui, no Tribunal do DF, que modelos únicos e premiados surgiram e foram implantados em todo o país: a Justiça Comunitária, o Drive-thru de Petições, o Protocolo Integrado, o Acordão em Tempo Real, a Videoconferência, o Juizado Itinerante, o Juizado de Trânsito, a Consulta Processual Online, a consulta via terminais bancários, via Wap e o Torpedo Legal.
O TJDFT possui ainda a Central de Precatórios, a Central Judicial do Idoso, o Projeto VIJuventude, a Rede Anjos do Amanhã e o inédito Site Transparência. Além disso, o Tribunal do DF foi o primeiro do país a disponibilizar o inteiro teor de seus acórdãos e o segundo a instalar a Ouvidoria Judiciária. Na área de gestão de pessoas, é hoje o primeiro Tribunal do país a implantar a Gestão por Competência. São inúmeras as ações de vanguarda, comuns e rotineiras no dia a dia da Justiça do DF. Por isso, é a Justiça que apresenta a menor quantidade de processos em tramitação por funcionário, condição primordial para ser a mais eficiente e a de melhor qualidade. Sem dúvida esta é a preocupação do TJDFT – uma Justiça de qualidade, pois somente assim será feita a justiça.
AGENTE COMUNITÁRIA E JUÍZA CARLA PATRÍCIA LOPES, COORDENADORA DO PROJETO, À DIREITA
Projetos do TJDFT foram destaque entre as Boas Práticas do Judiciário O programa Justiça Comunitária e o projeto Gestão por Competência do TJDFT foram indicados no Banco de Boas Práticas do Poder Judiciário, no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em outubro. Os projetos foram enviados a pedido do CNJ para análise, e depois publicados na íntegra, para servirem de fonte de consulta a outros órgãos da Justiça. O programa Justiça Comunitária estimula a comunidade a construir e a escolher pacificamente seus próprios caminhos para a realização da Justiça. O projeto Gestão de Pessoas por Competências no TJDFT busca desenvolver nos servidores as atitudes necessárias ao cumprimento das respectivas funções. Para conhecer esses e outros projetos de vanguarda do TJDFT, acesse o link "Justiça para Todos", no site do Tribunal www.tjdft.jus.br.
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o b r a s
o b r a s
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t j d f t
TJDFT entregA obras de
expansão do berçário U
ma cerimônia oficial marcou a entrega das obras de expansão do berçário do TJDFT, no dia 5 de novembro. A reforma ampliou o espaço, com a criação de mais duas salas pedagógicas, uma brinquedoteca e um refeitório. Mais 40 crianças poderão entrar no berçário e permanecer até os 2 anos de idade. O presidente do Tribunal, desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, e os desembargadores Lécio Resende da Silva e José Jeronymo Bezerra de Souza iniciaram a cerimônia descerrando a placa da expansão da creche. Após os discursos do presidente Nívio, do desembargador José Jeronymo, fundador do berçário, e da coordenadora, Débora Salgado, os presentes visitaram as novas instalações do local. O berçário do TJDFT é pioneiro na Justiça de Brasília se tornou referência para instituições públicas e particulares.
Instalada a Circunscrição Judiciária do
“
A INSTALAÇÃO DO FÓRUM ABRIU AS PORTAS DA
TJDFT instala Juizado de Competência Geral no
Riacho Fundo O
Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, inaugurou o Juizado Especial de Competência Geral do Riacho Fundo no dia 13 de novembro. O novo Juizado atenderá as ações cíveis e as criminais de menor complexidade.No local também irão funcionar órgãos auxiliares da Justiça, OAB, Ministério Público e Defensoria Pública, além dos órgãos da Corregedoria. O Juizado terá como Titular a Juíza Lavinia Tupy Fonseca. O Presidente do TJDFT falou da "sensação gloriosa de mais uma batalha vencida", e lembrou que a implantação dos Juizados Especiais na Justiça do DF foi como um "divisor de águas". O Juizado foi instalado em prédio de 290 m², cedido pelo GDF sem custos, localizado na Área Especial nº 4, Lote nº 6, terminal rodoviário. 6
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JUSTIÇA À POPULAÇÃO DO NÚCLEO BANDEIRANTE. DES EMBARGADOR NÍVIO GON Ç ALVE S
“
Núcleo Bandeirante A
população do Núcleo Bandeirante comemorou, no dia 4 de novembro, a instalação oficial da Circunscrição Judiciária da primeira cidade do DF. A comunidade local, que já contava com o Fórum de Justiça, passou a ter também uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões, e uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, além de dois Juizados Especiais. Em um discurso honroso em homenagem ao Desembargador Hugo Auler – primeiro presidente do TJDFT na capital federal e que empresta o nome ao Fórum do Núcleo Bandeirante – o atual presidente, Desembargador Nívio Gonçalves, ressaltou as qualidades do saudoso magistrado, dono de uma cultura jurídica e humanística invejável, que pautou sua vida no respeito às regras sociais de conduta e deu grande contribuição para o progresso da Justiça. Numa cerimônia recheada de emoção e alegria, um coral de 25 crianças entoou uma canção pedindo paz, Justiça e união às novas gerações. Ao que o Diretor do Fórum, Juiz Asiel Henrique de Sousa, lembrou que essa é a missão do Judiciário e pela qual todos somos responsáveis. Além de atender a população do Núcleo Bandeirante, a nova Circunscrição Judiciária atenderá também os moradores da Candangolândia, Park Way e do Riacho Fundo, enquanto o Fórum deste último não for instalado.
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d e c i s õ e s
i n s t i t u c i o n a l r e v i s t a
t j d f t
INSTITUTO Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro Su c e s s o n a va l o r i z a ç ã o e c a pa c i tação de magistrados e servidores
Desde a sua criação, em outubro de 2008, o Instituto de Formação do TJDFT tem demonstrado grande competência no cumprimento das atividades oferecidas em prol da valorização dos magistrados e servidores da casa. Mais de 250 ações de capacitação, entre cursos, oficinas e palestras já foram efetivadas por esta Escola de Administração Judiciária, contabilizando a participação de mais de 8.000 integrantes do quadro de pessoal do TJDFT. Criado pela Lei 11.697/2008, de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e regulamentado pela Resolução nº 008/2008 do Pleno Administrativo do TJDFT, o Instituto iniciou suas atividades a partir da publicação da Portaria GPR nº 1096/2008, em 14/10/2008. Com sede no Fórum de Brasília, o Instituto conta com o auditório "Sepúlveda Pertence", que tem capacidade para 245 pessoas; três laboratórios de informática; duas salas de aula e um mini auditório para 70 pessoas. Priorizando a área judicial, o Instituto atuou com a contratação de renomados especialistas, notáveis doutrinadores e aplicadores do Direito, reconhecidos nacionalmente, mas principalmente com a instrutoria interna, a partir da participação de magistrados e servidores como docentes de diversas ações promovidas pelo Instituto. Esta estratégia tem sido decisiva para disseminar conhecimentos 8
h i s t ó r i c a s
r e v i s t a
e fortalecer a cultura da Casa, além de valorizar a carreira da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário.
‘
Mais de 250 ações de capacitação, entre cursos, oficinas e palestras já foram efetivadas,
Com a responsabilidade assumida de assegurar que o foco da Educação Corporativa esteja diretamente ligado à melhoria da prestação jurisdicional, o Instituto oferece cursos e palestras que objetivam a atualização jurídica e a troca de experiências entre magistrados e servidores. É importante destacar que também estão sendo oferecidos cursos de longa duração como os de pós- graduação e mestrados acadêmicos. O ensino a distância, uma novidade que está sendo implementada, permite o acesso à educação conforme as necessidades e ritmo de estudo. No decorrer do ano, foram realizados eventos e cursos considerados marcos para o TJDFT, como o Espaço Educacional On-line que foi inaugurado com
o "Programa de Educação Continuada para Líderes", com conteúdos da escola de negócios "Harvard Business School Publishing". O curso inclui também o programa "Café com Líderes" - encontros presenciais para avaliação e discussão dos módulos. Outros destaques foram o "Curso Carreira da Magistratura", ministrado aos novos Juízes de Direito Substitutos do DF e a apresentação do grupo "Treinadores da Alegria" no Mês da Responsabilidade Socioambiental do TJDFT, além de inúmeros outros cursos, palestras e seminários na área judicial e administrativa. Com este portfolio, o Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro foi oficialmente inaugurado no dia 27 de novembro de 2009, cumprindo seu objetivo de proporcionar a magistrados e servidores do TJDFT um ambiente de educação continuada que promova oportunidade de aprendizagem e de desenvolvimento profissional necessários ao cumprimento da missão institucional. A inauguração oficial se deu quando o instituto estava totalmente instalado e em funcionamento, uma exigência do Presidente do TJDFT, desembargador Nívio Gonçalves. A solenidade aconteceu no dia 27 de novembro de 2009, no Auditório Sepúlveda Pertence, e contou com a Palestra do Ministro do STF Marco Aurélio Mello sobre o tema Segurança Jurídica.
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t j d f t
“O jornalista tem o dever de informar à população o que foi apurado e acessado licitamente” j u l h o
d e
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Não raras vezes pro fissionais da im prensa são obrigados a con viver com dilemas éticos, morais e funcionais, diante do com promisso que têm de in formar corretamente o cidadão. Além disso, a frágil fronteira entre interesse público, interesse “do” público e interesse das partes contribui para que a vida desses profissionais se torne ainda mais “emocionante”. Em de fesa do direito consti tucional à in formação, investigam, a puram e publicam, às vezes, com erros – pois todos somos falhos –, outras vezes, com ca pricho e dedicação. Buscando manter seus leitores in formados acerca da atuação de um lobista no estado do Paraná, a revista I stoÉ publicou maté ria, em julho de 2006, intitulada “ Como agia o lobista Bertholdo”. O teor da matéria baseava-se em denúncia do Ministério Público con tra um advogado que prometia a um político facilidade de obten ção de habeas cor pus junto a ministros do STJ, cujos nomes foram citados na matéria. Sob a alegação de danos morais, uma vez que o habeas cor pus em questão foi negado, os magistrados ingressaram com pedido de indenização. E ste, no entanto, foi negado, uma vez que a notícia veiculada não trazia qualquer adjetivação ou juízo de valor em relação aos ministros. Ap enas relatava o andamento das investi gações e a denúncia do M inistério Público. O fato de a ação correr em segredo de Justiça, segundo o re lator, também não desabonou o conteúdo da matéria. “ Segredo de Justiça é para o Judiciário e não para a im prensa. Os jornalistas têm o dever de in formar à população sobre o que foi a purado e acessa do licitamente. O acesso aos conteúdos sigilosos pode se dar por fontes diversas, como partes envolvidas, patronos, Ministério Pú blico, polícia etc. Informação de interesse público que não ultra passa os limites da narrativa jornalística não gera indenização”.
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d e c i s õ e s r e v i s t a
d e c i s õ e s
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t j d f t
Órgão: 2ª Turma Cível Processo N.: Apelação Cível 20060110810192APC Apelante(s): FÉLIX FISCHER E OUTROS Apelado(s): OS MESMOS Relator: Desembargador J.J. COSTA CARVALHO Revisor: Desembargador ANGELO PASSARELI Acórdão Nº 383.655
EMENTA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A HONRA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO RELATO - EXPOSIÇÃO DE FATOS RELACIONADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DIVULGAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E "VENDA" DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA – IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – LEGITIMIDADE DO ESCRITOR E DO ÓRGÃO DA IMPRENSA – SÚMULA 221 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GARANTIA DE INFORMAÇÃO – PRECEITO CONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA DAS PESSOAS NARRADAS NA REPORTAGEM – DIVULGAÇÃO DE FATOS APURADOS EM DENÚNCIA E EM AÇÃO PENAL – INTERESSE PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO JORNALISTA – SEGREDO DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
1) O indeferimento de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, se a finalidade daquele que a pretende é apenas a de demonstrar a veracidade dos fatos publicados na revista, considerando que tal propósito é obtido pelo simples cotejo da reportagem com os documentos da ação penal que a instruíram. 2) Se tanto o autor como o órgão de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por uma matéria jornalística, na forma expressamente admitida pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que ambos são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos. 3) As garantias constitucionais da liberdade de informação e da inviolabilidade da intimidade e da privacidade devem conviver de forma harmônica, cabendo ao julgador, no caso concreto, sopesar as situações para encontrar o ponto de equilíbrio e verificar se houve excesso no exercício de quaisquer desses direitos. 4) Não se constata abuso do direito de informar, se o veículo de comunicação se limita a divulgar fatos denunciados pelo Ministério Público e objeto de ação penal, de inegável interesse social e relacionado às funções públicas exercidas pelas autoridades citadas na reportagem. 5) A veracidade exigida na matéria jornalística, para fins de responsabilização do escritor ou da imprensa, é a que decorre da correspondência entre a publicação e a fonte a que se refere. Não se exige um pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário, nem que a veracidade dos fatos relatados seja examinada pelos próprios jornalistas, pois, além de não ser essa a sua competência institucional, tal condição inviabilizaria o exercício profissional e impediria a divulgação de fatos relevantes a coletividade. 6) O art. 155 do Código de Processo Civil, que trata dos atos que correm em segredo de justiça, aplicam-se no âmbito do judiciário, não se podendo exigir que tal restrição seja estendida a classe jornalística, que é protegida pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, 5º, XIV), e que detém papel primordial na sociedade. Além disso, o segredo de justiça somente pode ser imposto de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa ou a divulgação de matéria de interesse público, consoante a regra do art. 105 da Constituição Federal. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação proposta por FÉLIX FISCHER, PAULO BENJAMIM FRAGOSO GALLOTTI, PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA e OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, para pleitear indenização por danos morais em desfavor de TRÊS EDITORIAL LTDA, DOMINGO ALZUGARAY, CARLOS HUGO STUDART CORREA e RUDOLFO LAGO.
CAPA DA REVISTA ISTOÉ 19 DE julho de 2006
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h i s t ó r i c a s
r e v i s t a
O pedido de indenização tem por objeto a matéria publicada na revista ISTOÉ nº 1917, de 19/07/2006, intitulada "O esquema de Bertholdo". Segundo os autores, sem qualquer fundamento e de forma absolutamente irresponsável, a revista os vinculou a um esquema de corrupção no Poder Judiciário, encabeçado pelo advogado Roberto Bertholdo, que, para favorecer um cliente, teria pago "propina" a ministros do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de obter decisão favorável no Habeas Corpus 23464/PR, impetrado naquele tribunal. De forma individualizada, é narrado na inicial que o primeiro autor, FÉLIX FISCHER, sofreu dano moral com a divulgação de que o seu filho teria intermediado o esquema entre Bertholdo e os ministros do STJ, para a obtenção de um pronunciamento favorável no habeas corpus. A informação, da forma como publicada, maculou a sua imagem de homem público e magistrado, a partir da associação de sua figura com a do seu filho. Com relação ao segundo autor, PAULO BENJAMIM FRAGOSO GALLOTTI, o dano partiu da reprodução de uma foto sua na revista e da afirmação de que ele seria amigo de Bertholdo. Além disso, a revista caluniosamente o acusou de fazer parte do esquema de corrupção, afirmando que ele seria favorecido com "propina", caso auxiliasse Bertholdo na obtenção da ordem no julgamento do habeas corpus. Segundo a inicial, a revista se omitiu propositadamente ao não anunciar que PAULO BENJAMIM FRAGOSO GALLOTTI, em substituição à relatoria de Vicente Leal, denegara a ordem
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no julgamento do habeas corpus, sendo acompanhado pelos demais membros do colegiado (Nilson Naves e Hamilton Carvalhido). Com relação ao terceiro autor, PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA, o dano derivou também da reprodução de uma fotografia sua, com a insinuação de ser amigo de Bertholdo. Além disso, segundo a inicial, a matéria o acusou de fazer parte do esquema de corrupção, favorecendo o cliente de Bertholdo com um pedido de vista no habeas corpus, no intuito de postergar a decisão final. Conforme a inicial, a revista se omitiu outra vez de forma proposital, ao não publicar que os autos foram remetidos ao gabinete de PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA apenas em 21/06/2004, por causa do pedido de vista, retornando a julgamento em apenas três dias, com a conclusão de que a ordem deveria ser negada. O quarto autor, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, sustenta a caracterização do dano em razão do anúncio de que ele, filho do ministro FÉLIX FISCHER, teria intermediado a operação, sem que a revista lhe oportunizasse qualquer direito de defesa. De acordo com os autores, a revista ainda agiu com dolo por não anunciar o desfecho da Ação Penal nº 2005.70.00.029546-2, oriunda da denúncia promovida pelo Ministério Público em desfavor de Bertholdo, pela prática dos crimes definidos nos artigo 332, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 1º, V, § 1º, II, da Lei 9613/98. Segundo a inicial, o denunciado foi condenado, mas não houve, na sentença, nada "que implique os autores"; ao contrário, "ela [a sentença] nega, expressamente, qualquer envolvimento dos demandantes no caso". Em contestação apresentada pelos dois primeiros réus, a defesa se baseia nos seguintes argumentos: I) a matéria foi veiculada, em razão do interesse público; II) a revista se baseou nos autos da Ação Penal nº 2005.70.00.029546-2, em trâmite na 2ª Vara Criminal do Paraná (Justiça Federal) em segredo de justiça, aos quais teve acesso; III) os trechos descritos na inicial, que seriam ofensivos à honra dos autores, consistem, na realidade, em reproduções literais da denúncia e dos depoimentos prestados ao Ministério Público; IV) não houve omissão intencional ou relevante quanto às informações de que o habeas corpus teve a ordem negada ou de que a sentença na ação penal descartou a participação dos autores; V) que a matéria teve como foco a pessoa de Bertholdo, a partir da denúncia pelos crimes descritos na peça acusatória; VI) as fotos utilizadas na matéria não são comprometedoras, pois só retratam os autores como figuras públicas, independendo de autorização para sua veiculação; VII) ainda que os autores não tenham sido denunciados, não há dever de indenizar, pois a revista se limitou a noticiar os fatos (fls. 145/164). Os dois últimos réus também apresentaram contestação, suscitando: I) liberdade de pensamento e de informação, conforme a Lei de Imprensa; II) ilegitimidade passiva dos réus, por atuarem, respectivamente, como diretor da sucursal de Brasília e editor da revista ISTOÉ; III) que a matéria jornalística se pautou em documentos contidos na denúncia do Ministério Público, nos depoimentos e nas informações inseridas no processo; IV) não há notícia incompleta ou omissão intencional de dados, inexistindo ânimo de caluniar, difamar ou injuriar; V) a matéria não adentrou na seara pessoal da dos autores, limitando-se a sua vida pública; VI) inexistência do dever de indenizar (fls. 349/373). O d. juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a DOMINGOS ALZUGARAY, julgou parcialmente procedentes os pedidos com relação a PAULO BENJAMIM FRAGOSO GALLOTTI e PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA, condenado os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a cada um dos autores. Para o juiz, a revista omitiu dados relevantes aos leitores, consistentes na denegação do habeas corpus e na agilidade de PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA na devolução do pedido de vista. Além disso, consignou não "ser verídica também a informação de que ‘Os ministros Paulo Galotti e Paulo Medina seriam beneficiados com pagamentos indevidos de valores’". Com relação a FÉLIX FISCHER e OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, o pedido foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, a matéria não os vinculou ao esquema de corrupção (fls. 709/730). Inconformadas, apelam ambas as partes.
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Os autores reiteram nas razões de apelo as alegações da inicial, qualificando de sensacionalista a matéria da revista e apontando omissão pela não divulgação do resultado do julgamento do habeas corpus e da sentença proferida na ação penal. Rebatem a sentença quanto à improcedência do pedido dos primeiro e quarto autores, pois a afirmação de que OTÁVIO FISCHER teria intermediado o esquema e se favorecido com o dinheiro, por si só, ensejou prejuízos de cunho moral a sua pessoa, assim como a de seu pai, FÉLIX FISCHER, por associação. Insurgem-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o mesmo é incompatível com o prejuízo sofrido, dada a sua dimensão e os precedentes jurisprudenciais semelhantes. Requerem, assim, a procedência do pedido com relação aos 1º e 4º autores; a reforma da sentença, no intuito de majorar o valor da indenização; e a publicação da sentença na revista (fls. 731/752). Nas razões de apelação dos réus, os mesmos, em conjunto, reiteram preliminarmente o pedido de julgamento do agravo retido, interposto em face de decisão pela qual o juiz determinou a conclusão dos autos para sentença sem se pronunciar sobre o pedido de produção de prova testemunhal. Reiteram a ilegitimidade passiva de Hugo Studart e de Rudolfo Lago, pois, segundo a lei de imprensa (Lei 5250/67), a reparação do dano deve ser atribuída unicamente à pessoa natural ou jurídica que explore a matéria. Também rebatem a sentença quanto à responsabilização nela estampada, alegando que jamais afirmaram que os autores estavam envolvidos no esquema de venda de sentenças. Sustentam, ao contrário, que se limitaram a informar os leitores acerca do fato, sem intenção difamatória (fls. 762/772). Contra-razões dos autores às fls. 784/792. Contra-razões dos réus às fls. 793/806, onde, além de rebater os termos do apelo, suscitam que o pedido de publicação da sentença representa inovação em sede de recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Relator
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Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARES - CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, os réus pleiteiam o conhecimento e a apreciação dos agravos retidos interpostos em face da decisão pela qual o juiz determinou a conclusão dos autos para sentença, sem se pronunciar sobre o pedido de oitiva de uma testemunha (fls. 672 e 689). Os agravos retidos foram interpostos pelos réus, separadamente (fls. 692/695 e 696/698), tendo ambos como argumento o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de manifestação sobre o pedido de prova, julgado imprescindível pelos agravantes, considerando que a testemunha – uma jornalista da revista Veja, que teria tido contato com os documentos – "poderia trazer esclarecimentos quanto aos fatos narrados na matéria", demonstrando que "foram condenados sem sequer poder demonstrar que as informações foram objeto de investigação criteriosa e oficial, e não ultrapassou os limites da narrativa jornalística e do direito de informar" (fls. 764/765). A rigor, o pronunciamento atacado não detém conteúdo decisório, pois consiste apenas na determinação de conclusão dos autos para sentença. Contudo, ainda que se imprima carga decisória ao pronunciamento, interpretando-o como indeferimento de prova testemunhal, não vislumbro configurado o cerceamento de defesa, pois a oitiva da pessoa indicada não se fazia necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque a constatação ou não de abuso na veiculação da matéria jornalística é obtida por meio das provas documentais, especialmente com o cotejo da reportagem com os documentos que instruem a ação penal na qual se baseou a revista. Por isso, conheço dos agravos, mas a eles nego provimento. - ILEGITIMIDADE PASSIVA
No recurso, defende-se que o único legitimado a responder por danos morais decorrentes de publicação jornalística é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, com fulcro no § 2º do art. 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Contudo, os autores do escrito também são legitimados a compor o pólo passivo da ação de reparação de danos morais, pois a eles se opõe, em tese, a pretensão dos autores. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a questão por meio da Súmula 221, segundo a qual "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Ora, se tanto o autor como o órgão de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por uma matéria jornalística, é certo que ambos são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO DA DEMANDA RESPONSABILIDADE CIVIL
O pedido de indenização por danos morais tem por objeto a matéria intitulada "O esquema de Bertholdo", veiculada na revista ISTOÉ de 19/07/2006, inclusive como reportagem de capa. A matéria tem por foco principal a pessoa de Roberto Bertholdo, advogado renomado que já exerceu funções públicas e que, à época da reportagem, encontrava-se detido em razão de investigações promovidas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, por suspeita de prática de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. A revista traça a matéria com base nas informações obtidas dos autos da Ação Penal nº 2005.70.00.0029546-2, então em curso, em segredo de justiça, na 2ª Vara Criminal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, oriunda da denúncia do Ministério Público (Procuradoria da República do Estado do Paraná) em desfavor de Roberto Bertholdo.[1] Na matéria, a revista afirma, com base nas informações adquiridas, que Bertholdo ofereceu suborno a ministros do STJ com o intuito de favorecer um cliente – Tony Garcia. Esse favorecimento seria obtido a partir de uma decisão favorável – inclusive em sede de liminar – no Habeas Corpus 23464, impetrado no STJ em 01/08/2002, com objetivo de "trancar um pro-
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cesso" no qual Tony Garcia era acusado de crime contra o sistema financeiro. Com esse benefício, Tony Garcia poderia se candidatar às eleições do Senado, tendo como suplente o próprio Roberto Bertholdo, seu advogado. A revista também expõe que a denúncia teria sido respaldada pelo depoimento prestado à Polícia Federal por Sérgio Costa Filho, antigo sócio de Bertholdo, motivado por desentendimentos sobre dinheiro. Segundo a matéria, Sérgio Costa Filho, por vingança, teria relatado ao Ministério Público todos os detalhes da operação. Assim expõe a revista, em trechos destacados da matéria: "De acordo com a denúncia de Sérgio ao MP, Bertholdo pediu a Tony Garcia R$ 600 mil, dinheiro que seria usado para que o então ministro Vicente Leal concedesse liminar no pedido de habeas corpus. De fato, no dia 2 de agosto, a liminar saiu, por decisão do ministro Vicente Leal e, com ela, Tony Garcia pode concorrer às eleições." "Segundo a denúncia feita por Sérgio Costa Filho aos procuradores havia outras pessoas, além do ministro Vicente Leal, envolvidas na venda da sentença. Otávio Fischer e Pedro Aciolli, filhos dos ministros do STJ Félix Fischer e do ex-ministro Pedro da Rocha Aciolli, teriam intermediado a operação no Judiciário em Brasília. Após a concessão da liminar, nova operação em dinheiro teria sido feita, conforme mostra a ação. Dessa vez, para assegurar um resultado favorável no julgamento do mérito do pedido de habeas corpus. Sérgio Costa Filho afirmou em seu depoimento que Bertholdo pediu a Tony Garcia R$ 500 mil para garantir o resultado. Tony, porém, conseguiu baixar a quantia para R$ 180 mil. Para o julgamento, Bertholdo trabalhou com a possibilidade de o ministro Paulo Galotti negar o habeas corpus. A segunda estratégia para favorecer Tony Garcia, porém seria o ministro Paulo Medina pedir vistas do processo, postergando a decisão final. Foi o que efetivamente ocorreu no dia 07 de junho de 2004." (fl. 20 dos autos e pág. 31 da revista) Além desse relato, a revista também publicou trechos do depoimento de Sérgio Costa Filho ao Ministério Público: "Pelas relações que o meliante tinha lá em Brasília, ele já tinha contato com o minis-
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tro Vicente de Leal, tá? (...) Só que ele não tinha uma entrada tão grande, naquele momento, para (...) tirar o despacho sozinho. (...) Por acaso, eu jogava futebol com um grupo de amigos, e (...) conheci o filho do ministro Fischer, o Otávio Fischer, que jogava futebol comigo. E aí eu cometei com o meliante, né? Eu conheci o filho do ministro, o Otávio Fischer.(...)" "Otávio Fischer disse que não tinha condições de fazer o trabalho sozinho, que teriam que ter um apoio de outras pessoas. Foram para Brasília e pegaram o apoio (...) de Luiz Perdiz (...) e de Pedro Acioli. (...) Que têm esquemas de distribuição de processos lá, no STJ, que fazem o lobby em vários processos ... outros processos. (...) Foram para lá, tentaram fazer a primeira etapa, que era ver quanto custaria, certo? Chegaram num valor de R$ 600 mil. (...)" (fl. 20 dos autos e pág. 30 da revista) Pois bem. Os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão de sua exposição e de sua vinculação – em maior ou menor grau – a um esquema de corrupção. Sustentam, ainda, que os réus seriam responsáveis, pois se omitiram na publicação de fatos importantes e capazes de sepultar qualquer suspeita em torno dos autores. Contudo, após a leitura da denúncia promovida pelo Ministério Público, cuja íntegra se encontra às fls. 194/213 desses autos, constata-se que a revista limitou-se a divulgar os fatos narrados naquela peça, da qual originou uma ação penal. Referida denúncia foi proposta em desfavor tão-somente de Roberto Bertholdo, pela prática de vários ilícitos, sendo que, no corpo dessa peça é que são citados os autores, de forma paralela. Assim, a referência aos autores é dada na própria denúncia, apesar desta não se dirigir diretamente a eles. A denúncia é assim escrita, em parte: "A pretexto de influir na decisão do Ministro VICENTE LEAL, ROBERTO BERTHOLDO solicitou a ANTONIO CELSO GARCIA o pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que alegou serem destinados ao referido Ministro para que este concedesse a liminar no Habeas Corpus nº 23464/PR. Também, na mesma época, e sob o mesmo pretexto, solicitou mais R$ 300.000,00 (tre-
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zentos mil reais), que deveriam ser pagos por ocasião da concessão definitiva da ordem de trancamento do Habeas Corpus, ao Ministro Vivente Leal." (fl. 195) "No mês de fevereiro de 2004, a pretexto de influir em decisão a ser proferida pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça PAULO GALOTTI, PAULO MEDINA e HAMILTON CARVALHIDO, nos autos do Habeas Corpus nº 23464/PR, ROBERTO BERTHOLDO solicitou a ANTONIO CELSO GARCIA a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) sendo certo que, pelo menos R$ 115.000,00 foram pagos em dinheiro por ANTÔNIO CELSO GARCIA a ROBERTO BERTHOLDO. Segundo a versão do Denunciado ROBERTO BERTHOLDO, da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mim reais) se destinariam ao pagamento do Advogado MARCELO SILVESTRE e também a um Subprocurador-Geral da República que teriam sido contratados para elaborar um parecer a respeito do Habeas Corpus (fls. 777/783, Apenso III, autos do HC 23464) e fazer a aproximação com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça que iriam julgar o processo. Depois desses entendimentos preliminares, os Ministros PAULO GALOTTI e PAULO MEDINA seriam beneficiados com pagamento indevido de valores. Aproximadamente em meados de maio de 2004, segundo estratégia que ROBERTO BERTHOLDO contou a ANTONIO CESLSO GARCIA, o Ministro PAULO GALOTTI receberia um favorecimento indevido, insinuando ser dinheiro, e sustaria o andamento do processo. Caso ele (PAULO GALOTTI) não suspendesse o andamento do Habeas Corpus, o Ministro PAULO MEDINA o faria, insinuando também que tal ato decorreria de pagamento em dinheiro. A suspensão do julgamento do Habeas Corpus ocorreria mediante pedido de vista dos autos por parte do Ministro PAULO MEDINA, que postergaria o julgamento até a decisão da Ação Civil Pública nº 16386, objeto do RESP nº 629055 (Rel. Min. Castro Filho), movida em face de ANTONIO CELSO GARCIA." (fl. 198) Nos autos da ação penal, consta também o termo de transcrição do depoimento de Sérgio Costa Filho, então testemunha de acusação, realizada em 29/11/2005. A revista publica, nas colunas em amarelo, trechos desse depoimento, sem nada incluir e sem acrescentar qualquer juízo de valor (fls. 217/242). Trata-se, a meu ver, de mero exercício do direito de informação, amparado na Constituição Federal: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. " 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", dá a exata dimensão da liberdade de informação ao conceituá-la como o "direito de informar e de receber livremente informações, agora sobre fatos, acontencimentos, dados objetivamente apurados" (em "Programa de Responsabilidade Civil", 8ª edição, Ed. Atlas, Pág. 109). É certo que a manifestação da informação não é absoluta, sofrendo as restrições impostas pela Constituição Federal, tendo em vista, principalmente, a vedação do anonimato, a possibilidade de o ofendido pleitear indenização por danos morais e materiais e a inviolabilidade da intimidade privada, da honra e da imagem das pessoas. O artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, ao tratar da liberdade de informação jornalística, também faz referência ao art. 5º, XIV, do mesmo diploma, que assegura "a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". De todas as restrições à liberdade de informação, a inviolabilidade da privacidade é a que está em debate. Ambas as garantias – liberdade de informação e inviolabilidade da privacidade – são protegidas constitucionalmente, não caracterizando, contudo, conflito entre normas, cabendo ao intérprete, no caso concreto, sopesar as situações para encontrar o ponto de equilíbrio. Segundo a mais renomada doutrina, "é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites esta-
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belecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios".[2] No julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é incompatível com a Constituição Federal, o saudoso ministro Menezes Direito destacou a importância da imprensa e a necessidade de tal instituição ser autônoma em relação ao Estado. Em seu voto, o ministro ponderou, com brilhantismo, que "Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das idéias" (Informações disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, no link "Notícias", de 30 de abril de 2009). No caso, entendo que a matéria não violou a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade ou privacidade, pois se limitou a expor fatos denunciados pelo Ministério Público, no seu exercício também constitucional. A revista se respaldou em documentos integrantes de uma ação penal, movida com o intuito de ser apurada a suposta prática de ilícitos relacionados ao patrimônio e ao interesse públicos. Além disso, a revista não violou a intimidade dos autores, pois se restringiu a expor fatos que estariam relacionados a sua vida pública, o que justifica o interesse na publicação da matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, já decidiu: "Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido." (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, Julg. Em 24/06/03, DJ de 22/08/03). Não constato abuso no direito de informar, pois a revista se limitou a informar questões relacionadas a um processo criminal, de inegável interesse público, referindo-se aos autores – de forma paralela - não em sua esfera privada, mas visando às suas funções públicas.
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É certo que o jornalista se responsabiliza por aquilo que divulga. Contudo, no caso, a veracidade exigida é a decorrente da correspondência entre a matéria jornalística e os autos da ação penal, na qual se baseou o jornalista. Não se exige, por certo, que a veracidade dos fatos relatados seja examinada pelos próprios jornalistas, sob pena de inviabilizar o exercício profissional e de impedi-los de divulgar fatos a coletividade. A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984803/ES, externou, de forma relevante, o tema relativo à responsabilidade civil da imprensa: "O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial." Nem mesmo se cogita de violação ao segredo de justiça. Apesar desse ponto não ter sido levantado por quaisquer das partes, é importante ressaltar que a regra do art. 155 do CPC, que trata dos atos que correm sobre segredo de justiça, se aplicam no âmbito do judiciário, não se podendo exigir que tal restrição seja estendida a classe jornalística, que tem o papel primordial de veicular informações, pois "Tão importante é o direito à informação jornalística que a jurisprudência vem repetindo sua preponderância sobre os interesses puramente individuais, desde que seu exercício esteja direcionado ao bem maior da coletividade, respeitados, naturalmente, as indevidas intromissões injustificadas nas esferas da intimidade e vida privada das pessoas" ("O dano moral e direito à informação jornalística", de Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima. Texto divulgado no site Jus Navegandi). Esse mesmo escritor pontua que "o ordenamento jurídico brasileiro, ao assegurar o segredo de justiça, o faz impondo um dever às partes contendoras de um processo, não impedindo que a empresa da área de comunicação, desde que de modo reservado e com cautela, apenas descrevendo objetivamente o conteúdo de um processo, faça qualquer referência àquela demanda jurisdicional". Isso porque o segredo de justiça somente pode ser imposto de forma excepcional, de forma a não impedir o livre exercício da imprensa ou a divulgação de matéria de interesse público, consoante a regra do art. 105 da Constituição Federal: "todos os julgamentos dos órgãos do poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo ou prejudique o interesse público à informação". E a revista se limitou a informar. Os autores, ao repelirem determinadas informações veiculadas pela revista, como "para que pudesse se candidatar, Garcia precisava de um habeas corpus que trancasse um processo no qual era acusado de crime contra o sistema financeiro" e "de acordo com a denúncia de Sérgio ao MP, Bertholdo pediu a Tony Garcia R$ 600 mil, dinheiro que seria usado para que o então ministro Vicente Leal concedesse liminar...", rebelam-se, na realidade, contra os termos da própria denúncia, pois referidas transcrições são reproduções literais dos documentos integrantes da ação penal. Da mesma forma, a alegação de que Otávio Fischer, um dos autores, teria intermediado as negociações não foi criação da revista, mas informação derivada tanto na denúncia como dos depoimentos de Sérgio Costa Filho à promotoria. Não se trata aqui de confirmar ou não os fatos relatados pela revista. Trata-se, tão-somente, de comparar as informações publicadas com as bases da ação penal, para se constatar que a revista não extrapolou a sua função de comunicar, limitando-se a reproduzir os fatos sem o objetivo de difamar, mesmo porque o foco principal da reportagem era a pessoa de Roberto Bertholdo, sendo que a referência aos autores – em menor ou em maior grau – era inevitável para que a revista transmitisse os fatos.
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Aliás, conforme se depreende dos autos, a ISTOÉ não foi o único meio que veiculou tais informações. A Folha de São Paulo, em 18 de junho de 2006 – antes da própria ISTOÉ -, narrou os mesmos os fatos, sob o título "Grampo sugere tráfico de influência no STJ" e "Acusado nega pagamento de propina ao STJ" (fls. 115/118). Também a revista VEJA de 25/04/2007, ao tratar da chamada "Máfia dos Bingos", fez referência as fatos: "VEJA apurou que está nas mãos do ministro do STF Joaquim Barbosa um pedido de prisão de ministros do STJ supostamente envolvidos com a venda de sentenças. O caso diz respeito ao advogado e lobista Roberto Bertholdo, preso em Curitiba no fim de 2005. Bertholdo foi pilhado numa escuta telefônica tramando a compra de uma liminar, por 600.000 reais, do ministro Vicente Leal, do STJ. (...) Depois diz que, quando a decisão fosse analisada pelos demais magistrados, o ministro Paulo Medina entraria em ação, retardando o processo. E isso também acontece. As investigações colheram a suspeita de que Bertholdo tinha ligações com outro advogado, Octávio Fischer, que vem a ser filho de Félix Fischer, ministro do STJ, o mesmo que, na semana passada, proibiu a Operação Têmis de prender magistrados em São Paulo." (fl. 638 dos autos e pág. 77 da revista). A alegação de que a revista se omitiu em dados relevantes ao público não interfere na situação, a meu ver. Com efeito, a revista se propôs a relatar os fatos expostos na denúncia, que indicariam o envolvimento de ministros no esquema de Roberto Bertholdo. Independentemente do resultado do julgamento do habeas corpus, é certo que a denúncia retratou supostas interferências para a obtenção de uma liminar favorável, o que foi noticiado na revista. Além disso, não se pode afirmar que a omissão tenha sido intencional, com o intuito de difamar os autores, partindo-se da premissa de que a divulgação do julgamento elidiria supostas irregularidades quanto à obtenção da liminar. Da mesma forma, não vejo omissão relevante ou proposital quanto à não divulgação do desfecho da Ação nº 2005.70.00.029546-2, pela qual Roberto Bertholdo foi condenado nas penas do art. 357 c/c parágrafo único do
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Código Penal. Isso porque, conforme delineado acima, a denúncia se referia tão somente a Roberto Bertholdo, não atingindo os ministros, seja de uma forma ou de outra. Por isso, creio desacertada a sentença. O juízo o quo, ao julgar procedente o pedido com relação aos 2º e 3º autores, assim o fez por entender que a reportagem foi omissa quanto à divulgação de dados relevantes, assim como por entender, conforme transcrição literal da sentença, não ser "verídica também a informação de que ‘Os ministros Paulo Galotti e Paulo Medina seriam beneficiados com pagamentos indevidos de valores’". Ora, a afirmação "Os ministros Paulo Galotti e Paulo Medina seriam beneficiados com pagamentos indevidos de valores" não é da revista – apesar de nela publicada – mas da própria denúncia. A própria revista, ao transcrever a frase, o faz usando aspas, referindo-se expressamente aos termos da denúncia (fl. 31 da revista). Por outro lado, não cabe ao juiz, nessa seara, emitir juízo de valor quanto à ocorrência ou não dos fatos descritos da revista, devendo se limitar a constatar um suposto abuso no direito à liberdade de informação. Assim, entendo que os fundamentos da sentença não se mostram aptos a ensejar a responsabilização dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, seja pelo fato de não ter havido omissão relevante, seja pelo fato de a revista ter se limitado a narrar os fatos decorrentes da ação penal. Pelo exposto, dou provimento ao apelo dos réus, para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Nego provimento ao apelo dos autores Félix Fischer e Octávio Campos Fischer. Julgo prejudicado o apelo dos autores Paulo Benjamim Fragoso Galloti e Paulo Geraldo de Oliveira Medina. Com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, condeno os autores solidariamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o voto. J. J. Costa Carvalho Relator O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 709/730, proferida no bojo de ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por FÉLIX FISCHER, PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTI, PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA E OCTÁVIO CAMPOS FISCHER contra TRÊS EDITORIAL LTDA, DOMINGO CECÍLIO ALZUGARAY, CARLOS HUGO STUDART CORREA E RUDOLFO PONCE DE LEON SORIANO LAGO, em decorrência da publicação da matéria
jornalística intitulada "O esquema de Bertholdo", na revista Istoé de nº 1917. O aludido julgado contemplou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Domingo Cecílio Alzugaray, que restou excluído da lide, bem assim a procedência do pedido reparatório deduzido pelos Autores Paulo Benjamin Fragoso Galloti e Paulo Geraldo de Oliveira Medina, fixando-se a indenização respectiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido foi julgado improcedente quanto aos Autores Félix Fischer e Octávio Campos Fischer. O requerimento de publicação da sentença na revista restou indeferido. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os Autores insurgem-se contra a sentença postulando o reconhecimento da procedência do pedido quanto àqueles não contemplados na condenação, a majoração do quantum indenizatório fixado em favor dos Autores Paulo Benjamin Fragoso Galloti e Paulo Geraldo de Oliveira Medina e a publicação do julgado na revista Istoé. Os Réus, por sua vez, postulam a apreciação dos Agravos Retidos aviados contra a decisão que configurou o indeferimento da produção de prova testemunhal. Reafirmam a ilegitimidade de Carlos Hugo Studart Correa e Rudolfo Ponce De Leon Soriano Lago para figurarem no pólo passivo da lide. Sustentam que a matéria jornalística em questão foi confeccionada no simples intuito narrativo e informativo, postulando a reforma da sentença quanto à indenização moral a ser paga ao segundo e terceiro Autores, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos por eles deduzi-
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dos. Eventualmente, pleiteiam a redução do quantum indenizatório fixado em sentença. Requerem, por fim, a fixação de verba de sucumbência em seu favor. Inicio a análise dos recursos pelos Agravos Retidos, encontrados às fls. 692/695, interposto pelos Réus Carlos Hugo Studart Corrêa e Rudolfo Ponce de Leon Soriano Lago, e fls. 696/698, aviado por Três Editorial Ltda e Domingo Cecílio Alzugaray, nos quais pleiteiam os Agravantes, de igual modo, a reforma da decisão de fl. 690, a qual a seguir transcrevo: "1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa intimo as partes a manifestarem-se acerca dos documentos acostados às fls. 630/959 e 673/688 no prazo comum de 10 dias. 2. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que já determinei a sua conclusão para sentença por entender despecienda a produção de outras provas. Int." Pretendem os Agravantes, assim, que lhes seja assegurada a oitiva de testemunha arrolada, sob pena de cerceamento do direito de produzir provas. Da análise do ato judicial ora transcrito, em primeira mão, extrai-se a ausência de conteúdo decisório em seus termos. A exortação às partes para manifestação acerca dos documentos colacionados seguiu-se da mera determinação de conclusão dos autos para a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, o que não encerra em si conteúdo de decisão. Não obstante, haja vista que na parte final do ato judicial impugnado externou o i. Magistrado juízo de valor acerca da desnecessidade da produção de outras provas, afigura-se-nos presente o interesse recursal. Com efeito, assegura-se ao Julgador, mesmo em situações em que a controvérsia constitui-se na comprovação de fatos, a faculdade de indeferir as provas eventualmente requeridas, se pelas provas já colacionadas aos autos até aquele momento da instrução processual, reputar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova, pode, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, dispensar aquelas que reputar inúteis. Confira-se a respeito do tema precedente desta Corte de Justiça, in verbis: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, possuindo elementos suficientes para formar sua convicção acerca da lide, dispensa a produção de provas e procede ao julgamento antecipado da lide. 2. O prazo prescricional de um ano para execução de contrato de seguro inicia-se com a ciência inequívoca do segurado acerca do fato ensejador da indenização. Todavia, ao requerer a indenização, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pedido pela seguradora. 3. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentaria pelo INSS. 4. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês. 5. Na fixação dos honorários advocatícios não basta o exame matemático do quantum obtido em proporção ao montante requerido. Devem também ser considerados os critérios insculpidos no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido." (20050111460704APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 06/11/2007 p. 111)
Não obstante tenham os Agravantes postulado a oitiva de testemunha com o intuito de "esclarecer a origem das informações e modo de elaboração das matérias jornalísticas" (fl. 629), entendo, assim como o fez o julgador que nos precedeu na apreciação da matéria, prescindir o deslinde da contenda da prova testemunhal especificada. Ao contrário do que sustentam os Agravantes, verifico que a análise acerca da forma de
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elaboração da matéria é inerente ao próprio mérito da demanda, tratando-se de averiguação subjetiva atinente ao julgador, que deverá provir da comparação de documentos entranhados aos autos com a publicação em debate, o que revela a desinfluência do relato de fatos que se poderia obter do jornalista que se postula ouvir. Ademais, a origem das informações, de igual modo, pode ser aferida dos documentos entranhados aos autos. Assim, compreende-se como acertada a rejeição ao requerimento de produção de prova testemunhal, por revelar-se possível a dilucidação da lide à luz dos elementos constantes dos autos, como ocorreu no julgado. Dessa forma, conheço dos Agravos Retidos aviados pelos Réus, mas nego-lhes provimento. Passo à análise dos recursos de Apelação. Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustentam os Apelantes/Réus a ilegitimidade dos Réus Carlos Hugo Studart Correa e Rudolfo Ponce de Leon Soriano Lago para figurarem no polo passivo da lide, invocando a aplicação à espécie do §2º do artigo 49 da Lei 5.250/67, que atribui à pessoa natural ou jurídica, que explore o órgão de imprensa, a responsabilidade para a reparação do dano que decorra de publicações por ela realizadas. Os Apelantes/Autores, por sua vez, embora não tenham formulado pedido nesse sentido na parte final do recurso, no curso da petição respectiva aludem à incorreção da sentença quanto à exclusão do polo passivo da pessoa do editor geral da Revista Istoé, Domingo Cecílio Alzugaray. A questão posta à apreciação no recurso dos Réus foi objeto de exaustivo debate perante o Superior Tribunal de Justiça, ensejando a superação da noção de que a empresa jornalística seria o sujeito passivo de demandas em que se pleiteia reparação de danos provenientes de publicações, com direito a intentar o regresso quanto ao Autor da matéria que violou direitos e causou prejuízo a outrem. Estando identificados os autores da matéria que se reputa violadora de direitos, prevalece, hoje, a compreensão de que
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hão de responder, solidariamente, com quem explore o meio de informação ou divulgação, pela reparação de danos que daquele escrito provierem. Nesse sentido, a pacificadora manifestação do c STJ, proveniente dos aludidos debates realizados naquela Corte, materializada no enunciado 221 da Súmula de Jurisprudência, que assim dispõe: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação." Esta egrégia Corte de Justiça vem adotando o referido enunciado para solução de controvérsias que tais, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA MATÉRIA E À PREJUDICIAL RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA DA MATÉRIA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO JULGADO PELO MESMO MEIO DE VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade pelos danos
decorrentes de matéria jornalística não é apenas da pessoa jurídica responsável pela sua publicação, mas também do o autor da referida matéria. Inteligência da Súmula 221 do STJ. (...) 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da segunda requerida rejeitadas. Prejudicial de decadência rejeitada. Agravo Retido e Apelação das rés não providos. Recurso do autor parcialmente provido." (20030110267178APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/07/2009, DJ 09/07/2009 p. 193)
"CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTOR DA MATÉRIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 221/STJ - MÉRITO - DIREITO À INFORMAÇÃO - RESPEITO À VERDADE
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DOS FATOS E À HONRA ALHEIA. Consoante enunciado da Súmula 221 do colendo Superior Tribunal
de Justiça, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". (...)" (20030110111383APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 30/07/2008 p. 341)
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - LEI DE IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DO ESCRITO AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01. "São responsáveis solidários pelo ressarcimento dos danos decorrentes de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito, quanto o proprietário do veículo de divulgação." (STJ, SÚMULA 221). (...)" (20010110898526APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 12/09/2007, DJ 14/11/2007 p. 87)
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva relativa aos Réus Carlos Hugo Studart Correa e Rudolfo Ponce de Leon Soriano Lago. A alegação dos Autores no sentido da legitimidade do editor chefe para figurar no polo passivo também não merece acolhida. Aquele que escreve a matéria, recolheu informações e inteirou-se dos fatos, relatandoos com o contorno que lhe pareceu adequado, portanto, responderá pela narração que deles realizou. O editor chefe, por seu turno, não deve responsabilizar-se por texto que não escreveu, tão-somente pelo poder a ele atribuído de vetar ou autorizar a publicação, decorrente do mister de adequação à linha editorial do jornal, pois o autor do escrito já irá responder por sua manifestação intelectual, bem assim porque o ajuste editorial, eventualmente, por ele realizado, atende aos anseios da própria empresa jornalística, que, também, poderá ser responsabilizada pela publicação. Assim, uma vez que o editor atua como representante da empresa jornalística que explora o meio de comunicação, compreendo que a responsabilidade que a ele se pretende atribuir já se encontra englobada por aquela conferida à pessoa jurídica detentora do canal de comunicação, pelo que avulta sua ilegitimidade passiva. Reafirmo, desse modo, a ilegitimidade do Réu Domingo Cecílio Alzugaray para figurar no pólo passivo, confirmando o acerto de sua exclusão da lide, operado em sentença. Apreciadas as questões antecedentes, doravante, cabe-nos discutir o mérito propriamente dito da ação, consistente na análise da eventual ocorrência de dano passível de indenização, objeto de impugnação em ambos os recursos com enfoques e proporções diferentes, razão porque passo analisá-los conjuntamente. A leitura da matéria jornalística em questão, intitulada "O esquema de Bertholdo", publicada na revista Istoé de nº 1.917, tem por destaque o relato de atividades irregulares do advogado Roberto Betholdo, então detido em uma cela no estado do Paraná, em virtude de investigações realizadas pelo Ministério Público e Polícia Federal. A matéria publicada possui abrangência ampla, discorrendo sobre vários temas e atividades irregulares supostamente praticadas pela pessoa de Roberto Betholdo. O núcleo do texto jornalístico, no entanto, encontra-se na referência a trechos da denúncia contra o aludido senhor, realizada por Procuradores da República, sob a alegação de ter este oferecido suborno a Ministros do STJ, no intento de determinar o resultado da apreciação de Habeas Corpus impetrado em favor da pessoa de Antônio Celso Garcia, investigado pela suposta prática de crime contra o sistema financeiro. Cabe-nos, assim, para apreciação da eventual ocorrência de dano indenizável, então, aternos aos trechos do texto indicados pelos Autores como ofensivos à sua honra e moral, o que passamos a fazer. Quanto ao Autor FÉLIX FISCHER, referem os Apelantes/Autores que o dano moral a ele impingido decorre da tarja amarela a destacar, na capa da edição do periódico, trecho da denúncia em que se estampa a frase "Que foi pro filho do ministro Felix Fischer.", relativa a um cheque. Acrescem que, de igual modo, revelaram-se ofensivos à honra do primeiro Autor trechos
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constantes do quadro em destaque na página 30 da revista, onde se lê: "...Por acaso eu jogava futebol com um grupo de amigos, e (...) conheci o filho do ministro Fischer, o Otávio Fischer, que jogava futebol comigo. E aí eu comentei com o meliante, né? Eu conheci o filho do ministro, o Otávio Fischer." E mais adiante: "O filho do ministro Félix exatamente", em confirmação à indagação da representante do MP acerca da identidade da pessoa referida. Afirmam que o dano moral decorre da menção ao nome do primeiro Autor e ao de seu filho, não dissociando a figura de um e de outro, deixando-os sob o estigma de imputação gravíssima. Com efeito, os trechos em destaque tanto na capa da revista como no quadro em amarelo na página 30, alusivos ao primeiro Autor, não passam de mera transcrição de partes do depoimento prestado por Sérgio Costa Filho no curso da referida investigação empreendida contra a pessoa de Roberto Betholdo, senão vejamos da reprodução da parte pertinente do depoimento referido, encontrada à fl. 176: "Por acaso eu... eu jogava futebol com toda sexta-feira, toda quarta-feira com um grupo de amigos, e comecei jogar na verdade. E naquele conheci o filho do Ministro Fischer, o Otávio Fischer, que jogava futebol comigo. E aí, eu comentei com o Meliante né. Eu conheci o filho do Ministro, o Otávio Fischer. (...) O filho do Ministro, o Félix, exatamente." Veja-se também transcrição de resposta encontrada à fl. 177 do depoimento de Sérgio Costa Filho: "Houve uma negociação lá, que eu não sei exatamente qual foi o valor que foi repassado pro ministro, porque era um valor de seiscentos mil reais, e tinham essas pessoas que receberam. Eu vou falar mais ou menos as parcelas que foram. Uma parcela eu sei quanto foi... Que foi pro filho do ministro Felix Fischer. Foi cinqüenta mil reais. Assim, constato que as aludidas partes da matéria têm cunho meramente informativo já que reproduziram, quase literalmente, os fatos constantes do depoimento, noticiandoos sem acrescentar qualquer conteúdo opinativo, razão pela qual não identifico a ocorrência de dano moral indenizável. Por outro lado, asseveram os Autores
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que a tentativa de vexar o segundo Autor decorre da publicação de sua foto, juntamente com fotografia do terceiro Autor, na página 30 da mencionada edição, ao lado de fotografia do ex-ministro Vicente leal, acompanhadas da legenda: "Amizades: O ex-ministro do STJ Vicente Leal (à esq.) e os ministros Medina e Gallotti são citados por Bertholdo em gravações", como indicativas de um envolvimento entre os Autores no episódio denunciado. Não é possível identificar, ainda que a matéria como um todo se refira a um possível esquema de corrupção no Judicário, que a publicação de fotos, lado a lado, de três ministros do STJ à ocasião, referidos na denúncia formulada pelo MP, possa ensejar o prejuízo moral lamentado. As matérias jornalísticas utilizam-se frequentemente de registros fotográficos para invocar o interesse dos leitores, bem assim para minimizar o enfado que, por vezes, é causado por publicações integradas somente por letras em textos do gênero. Ademais, de fato, houve citação dos nomes do segundo e terceiro Autores na denúncia. Não reputo que a revelação da eventual manutenção de amizade com os Ministros do STJ indicados, pudesse, naquele momento, ser considerada como desairosa à honra do segundo Autor. Não vislumbro, assim, na reprodução das fotos ou na publicação do texto integrante da legenda que as acompanhou, ato lesivo à honra do segundo Autor, porquanto as reputo limitadas ao direito de informar. A alegação de que a publicação das frases "vantagem indevida a ministros", e "os ministros Paulo Galotti e Paulo Medina seriam beneficiados com pagamentos indevidos de valores", "foi o valor que teria sido pago por Tony para Bertholdo comprar a sentença", "vamos deixar guardado. Porque nós tinha (sic) que devolver. Isso era pro Galotti.", também é ofensiva à honra do segundo Autor, não se perfaz, porquanto as expressões aludidas também foram extraídas da própria denúncia do MP, de trechos dos depoimentos prestados, ou constituem-se em mero relato de partes da denúncia. Vejamos, a respeito, transcrição de parágrafo constante à fl. 198 da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal
(fls. 194/213) e, em seguida, transcrição de gravação de áudio, de diálogo mantido entre as pessoas de Sérgio Renato Costa Filho e Roberto Bertholdo, também integrante da denúncia (fl. 201), in verbis: "Segundo a versão do Denunciado Roberto Bertholdo, da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se destinariam ao pagamento do Advogado Marcelo Silvestre e também a um Subprocurador-Geral da República que teriam sido contratados para elaborar um parecer a respeito do Habeas Corpus (fls. 777/783, Apenso III, autos do HC 23464) e fazer a aproximação com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça que iriam julgar o processo. Depois desses entendimentos preliminares, os Ministros Paulo Galotti e Paulo Medina seriam beneficiados com pagamento indevido de valores." e "Sérgio: Pagou. Claro que pagou. Ele trouxe o dinheiro aqui. Porra. Trouxe notas de cinquenta aqui. Eu até perguntei pra você. Isso aqui é... vamos pegar, não? Ai você falou; vamo deixar guardado pra...? Roberto: Vamo deixar guardado. Porque nós tinha que devolver. Isso era pro Galloti." Dessa forma, não identifico também quanto ao segundo Autor a ocorrência de dano moral indenizável. No que toca ao terceiro Autor, afirmam que a lesividade da publicação encontra-se nas alusões a seu nome como formulador de pedido de vistas do processo no intuito de postergar a decisão final, tudo em favor do investigado, bem assim na publicação de sua foto à fl. 30 do periódico. A eventual violação da honra decorrente da publicação das fotografias do segundo e terceiro Autores já foi abordada e afastada em parágrafos anteriores. Acerca da imputação de formulação de pedido de vistas com intuito retardatório, pertinente, mostra-se, a transcrição de trecho da peça de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, encontrada à fls. 194/213, in verbis: "Aproximadamente em meados de maio de 2004, segundo estratégia que Roberto Bertholdo contou a Antonio Celso Garcia, o Ministro Paulo Galotti receberia um favorecimento indevido, insinuando ser dinheiro, e sustaria o andamento do processo. Caso ele
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(Paulo Galotti) não suspendesse o andamento do Habeas Corpus, o Ministro Paulo Medina o faria, insinuando também que tal ato decorreria de pagamento em dinheiro. A suspensão do julgamento do Habeas Corpus ocorreria mediante pedido de vista dos autos por parte do Ministro Paulo Medina, que postergaria o julgamento até a decisão da Ação Civil Pública nº 16386, objeto do Resp nº 629055 (Rel Min. Castro Filho), movida em face de Antonio Celso Garcia." (fl. 198, terceiro parágrafo) Relevante, também, aqui realizar a transcrição de parte do depoimento prestado por Antonio Celso Garcia, transcrito no corpo da denúncia, onde se estampa a seguinte resposta à pergunta "Houve alguma coisa em relação ao Paulo Medina nessa...? (fl. 200), realizada pelo Juiz Federal que presidia o interrogatório: "Teve, houve. Na questão do Habeas Corpus quando foi para julgamento, ele me ligou, na noite anterior ao julgamento ele me ligou dizendo que se o Relator desse contrário, o próximo voto seria de um Relator amigo dele que pediria vista, que pediria vista do processo e daí daria para dar continuidade, das pessoas conversarem e levarem memoriais e tentarem reverter o que o Relator teria feito. E de fato aconteceu." Dessa forma, não obstante a matéria, como referido pelos Autores, disponha sobre tráfico de influência, compra de decisões judiciais e lavagem de dinheiro, vê-se que, novamente, limitou-se a reproduzir o conteúdo da denúncia formulada pelo MPF, razão pela qual também não identifico quanto ao terceiro Autor a ocorrência de dano moral. Por fim, afirmam os Autores que as informações acerca do quarto Autor constantes da capa da revista, bem assim aquelas encontradas em seu interior, são devastadoras quanto à sua honra, ao apresentarem-no como articulador de compra de decisões judiciais e instrumento de corrupção de Julgadores A leitura dos documentos entranhados aos autos, novamente, revela a proveniência das informações noticiadas, de maneira a demonstrar o mero caráter informativo da reportagem, que apenas repercute fatos noticiados na denúncia, afastando o dever de indenizar. O termo de transcrição da inquirição da testemunha Sérgio Renato Costa Filho, en-
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contrado as fls. 217/242, contém a seguintes respostas e perguntas acerca da suposta tentativa do investigado de influenciar em decisões judiciais: "Juiz Federal Substituto: Era mencionado o nome da pessoa que seria supostamente influenciada no STJ? Depoente: Sim, tanto que a primeira pessoa que entrou no caso foi o Otávio Fischer, filho do Ministro, certo. Juiz Fed. Subst.: Ministro Felix Fischer? Depoente: Felix Fischer. Ele recebeu 50 mil para fazer o tráfico de influência lá no STJ. Juiz Federal Substituto: A ele, o senhor se refere a quem, a? Depoente: a Fischer. Juiz Federal Substituto: Fischer quem? Depoente: Otávio Fischer. Juiz Federal Substituto: Otávio Fischer. Depoente: Foi Otávio Fischer junto com o réu. Eles fizeram um trabalho em Brasília, certo, em conjunto com outro escritório lá, porque como era um caso muito complicado, eles tinham que pegar várias pessoas. Então foi envolvido o filho do Ministro perdiz também e o filho do Ministro Pedro Accioly, Pedro Accioly Filho, certo? E todos eles fizeram o trabalho em cima do Ministro Vicente Leal."
Dessa forma, constato que em nenhum trecho da publicação vê-se referência direta à pessoa dos Autores em que se externe juízo de valor com conteúdo desairoso ou ofensivo. Ao contrário, o texto jornalístico revela-se como mera narrativa de acontecimentos constantes em denúncia realizada pelo Ministério Público Federal ou em depoimentos prestados ao MPF e Justiça Federal. Desse modo, é mister afirmar que a publicação em debate situou-se dentro dos limites inerentes ao dever de informar, haja vista o interesse social das informações divulgadas, mormente por envolver eventual corrupção na administração pública, bem assim por sua consonância com os fatos constantes da denúncia, em que não se revela, aparente, o animus difamandi dos Réus. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido da ausência do dever de indenizar, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATOS APURADOS PELA DELEGACIA DA "RECEITA FEDERAL. A difusão pela
imprensa de fatos em apuração pela Delegacia da Receita Federal com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação. Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos colhidos junto a órgãos públicos, sem o propósito de ofender o bom nome dos apelantes, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido. Apelo não provido." (20050110114644APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 27/03/2008 p. 54)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA, VEICULADA POR RÁDIO LOCAL - LIMITAÇÃO AOS ELEMENTOS FÁTICOS EXTRAÍDOS DE INQUÉRITO POLICIAL - DOCUMENTOS PÚBLICOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIBERDADE DE IMPRENSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO (ART. 220 C.F.)" (20070110681433APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 17/11/2008 p. 130)
"DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA.
Matéria divulgada em endereço eletrônico que se limita a noticiar fatos apurados em inquérito policial, sem depreciar a honra do envolvido, inserindo-se nos limites da liberdade de imprensa, não enseja indenização por danos morais. Apelação não provida." (20060110556375APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 04/12/2007 p. 146)
"CIVIL - PROCESSO CIVIL - DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO
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DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEIÇÃO SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO DO APELO DA RÉ - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Deixando a parte de alegar nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos e indemonstrado efetivo prejuízo, não prospera a preliminar de cerceio de defesa. 2. Constituindo a denunciação à lide demanda do denunciante contra o denunciado, no mesmo processo, tal pretensão há de ser deduzida em peça com os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, o que não se verifica, no caso. 3. Tem-se por não caracterizadora de dano moral a matéria jornalística que reproduz fatos extraídos de peças de inquérito policial. 4. Apelo da ré provido. 5. Apelo da autora prejudicado. Unânime." (19980110795739APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/10/2008, DJ 17/11/2008 p. 114)
"CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTICIÁRIO VINCULADO NA IMPRENSA. DANO MORAL. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I - O não pronunciamento judicial, na audiência de conciliação, sobre o depoimento de testemunha, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão não impugnada por meio de recurso de agravo fica acobertada pela preclusão. II - A divulgação pela imprensa de noticiário que apenas retrata os fatos ocorridos, sem ânimo de ofender, no estrito exercício do direito-dever de informar, não caracteriza ato ilícito, suscetível de indenização. III - Deu-se provimento ao recurso principal, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, e negou-se provimento ao recurso adesivo, por unanimidade." (20010150013345APC, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/09/2002, DJ 23/10/2002 p. 41)
Por fim, sustentam os Apelantes/Autores a ocorrência de dano moral em razão da omissão da matéria jornalística acerca de fatos relevantes do processo, que militariam em favor de desfazer a má imagem gerada pelo restante do texto jornalístico, como a decisão proferida pelo Ministro Paulo Galloti à fl. 21, bem assim o acórdão em que se denegou a ordem de Habeas Corpus. Constato, contudo, que o foco da matéria impressa centrava-se na divulgação das informações constantes ou referidas na denúncia protocolizada contra Roberto Bertholdo, sem adentrar em análises acerca do desfecho do
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Habeas Corpus. Frise-se, as menções da reportagem ao Habeas Corpus e às pessoas envolvidas naquele Feito foram as realizadas dentro da própria denúncia realizada contra Roberto Bertholdo. A aludida omissão resulta, ao que se percebe, de não integrar o foco da reportagem o resultado do HC, uma vez que, como dito, centrou-se em fatos que levaram o MPF a investigar e denunciar Roberto Bertholdo, pelo que não se constata que a ausência lamentada haja se destinado a causar dano à honra dos Autores. Com essas considerações, concluo que os Réus agiram nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, narrando fatos de interesse coletivo, com o intuito de informar, sem fazer imputações com a menção específica de ferir moralmente os Autores. Não comprovada a ocorrência do ato ilícito, incabível o dever de indenizar, não havendo que se falar em qualquer proteção que possa ser outorgada, na espécie, aos Autores, pelos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pelo artigo 953 do Código Civil Brasileiro ou pelos artigos 12 e seguintes da Lei 5.250/67. Inexistente, portanto, no caso sub judice, o dano moral cujo ressarcimento se requer. Dessa forma, conheço dos Agravos Retidos aviados pelos Autores, negando-lhes provimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus Carlos Hugo Studart Correa e Rudolfo Ponce De Leon Soriano Lago. Reafirmo a ilegitimidade do Réu Domingo Cecílio Alzugaray para figurar no pólo passivo.. Dou provimento ao recurso de Apelação manejado pelos Réus, reformando a sentença objurgada, para reconhecer a improcedência do pedido reparatório contido na inicial. Nego provimento ao recurso dos autores Félix Fischer e Octávio Campos Fischer. Prejudicado o recurso dos demais Autores. Condeno os Autores a suportarem o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor dos advogados dos Réus, fixados, em apreciação equitativa, por atenção à regra constante do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
novas leis
meios de proteger tudo aquilo que nos é caro. Tal p ostura, não raras vezes, nos leva à ad o ç ã o d e n o v o s comportamentos, novas leis e novos questionamentos. Proteger os filhos nem sem pre é tarefa fácil. Princi palmente quando os pais não vivem junto s e o c o n f l i to domina o relacionamento. Porém, usar os f ilhos como armas e denegrir a imagem do parceir o p o d e c a u s a r lhes profundos danos. É isso que o P L 4.053/2008 tenta coibir, visando à proteção p sicológica d e c r i a n ç a s e adolescentes nessa situação. A realização de exame criminológico em sentenciados protege a pop ulação? Aparentemen t e , s i m . M a s s e a resposta parece fácil, a execução nem tanto. Ap esar do objetivo salutar, é preciso a primo r a r o s d e b at e s em torno do tema para que a legislação p roposta não caia no vazio, trans formando-se em m a i s u m a l e i s e m efetividade, que termina por ampliar nossa sensação de insegurança. Con fira!
PL 4 . 0 5 3 / 2 0 0 8 a l i e n a ç ã o pa r e n ta l
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal Com o Relator. JUÍZA ANA MARIA LOUZADA
Agravos retidos. Negou-se provimento. Rejeitou-se preliminar de ilegitimidade passiva, reafirmando-se a legitimidade passiva de Domingos Alzugaray. Deu-se provimento ao apelo dos réus. Negou-se provimento aos apelos de Felix Fischer e Otávio Fischer. Prejudicados os apelos de Paulo Galotti e Paulo Medina. Unânime.
[1] O MP denunciou Roberto Bertholdo pela prática dos delitos descritos no art. 332, § 1º, do CP, por duas vezes, e no art. 1º, V, §1º, II, da Lei 9613/98 (fls. 212/213 dos autos). [2] Filho, Sergio Cavalieri. "Programa de Responsabilidade Civil", Ed. Atlas, 8ª edição, pág. 111.
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Em busca da segurança legal e real
Visando su prir essa necessidade básica e instintiva que é a segurança, estamos sem pre a d i s c u t i r n o v o s
É como voto.
DECISÃO
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Artigo 1º do Projeto de Lei 4.053/2008, que dispõe sobre alienação parental: Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Para a juíza Ana Maria Louzada, à frente da 1a. Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, a importância de termos uma lei sobre alienação parental é que as pessoas leigas, pelo menos em tese, ficarão sabendo da existência desta problemática que assola as famílias, e, principalmente, os filhos. Ela
registra, porém, que embora ainda não haja legislação específica sobre o tema, vários operadores do Direito já estão cientes da existência da alienação parental em processos nas varas de família. A magistrada explica que atualmente em processos de guarda, visitação ou separação de casal, onde se discute a problemática dos filhos, é comum que o feito seja encaminhado ao Serviço Psicossocial Forense para a análise da família. "A novidade - trazida pelo projeto de lei, reside apenas na prioridade de tramitação, o que considero importantíssimo, pois a celeridade do processo tende a trazer certa tranquilidade aos litigantes. Ademais, cuida-se de proteger interesse de menores, que são os MAIORES prejudicados quando instalada a Síndrome de Alienação Parental no seio familiar". O projeto de lei estabelece também sanções que devem ser aplicadas pelo magistrado, uma vez caracterizada a alienação parental. São elas: advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; aplicação de multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. "Em geral as medi-
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das devem assegurar o bem-estar dos filhos, razão pela qual são bem vindas", diz a juíza, que acrescenta que tais medidas já são aplicadas, em grande maioria, nas varas de família. A única restrição da magistrada quanto às sanções previstas é quanto ao acompanhamento psicológico e/ ou biopsicossocial ao genitor alienante, pois, segundo ela, estes tratamentos só possuem resultado positivo quando a pessoa quer este tratamento. Caso contrário, "a imposição desta medida, embora bem intencionada, não gerará efeitos práticos". Apesar disso, ela acredita que as medidas delineadas no PL são suficientes para alertar o genitor alienante do mal que faz à sua prole, notadamente a inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental. "Importante também que se diga que estudos psiquiátricos demonstram que o genitor alienante não possui consciência do mal que faz ao filho. Pelo contrário, acredita nas inverdades que conta e vive - de maneira doentia, é bem verdade para que o filho tenha o melhor da vida. Destarte, as sanções são bem vindas, não só pelo fato de que o infante possa resgatar seus valores junto ao genitor alienado, mas também para que o alienador se conscientize e pare com o processo de imputação de falsas memórias em seu filho", conclui a juíza. 21
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PLC 1 7 0 / 2 0 0 9 E X A M E C RI M INOL Ó G I C O
JUIZ NELSON FERREIRA JÚNIOR
O projeto de lei que aprova a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão da pena é polêmico. Entre os críticos que se opõem a ele está o juiz Nelson Ferreira Júnior, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA. Para ele, assim como para o juiz Luis Martius Bezerra, da Vara de Execuções Penais – VEP, tornar o exame obrigatório nos casos de progressão, livramento, indulto ou comutação não seria a melhor solução. Atualmente, com base na Lei de Execução Penal, a progressão e os benefícios de abrandamento gradativo da pena são fundados em mecanismos de sanções e recompensas, que privilegiam a assunção de responsabilidades, por meio do trabalho e estudo internos, além do bom comportamento carcerário, aliado ao cumprimento do requisito objetivo (tempo de pena cumprida). Esses requisitos subsidiam a decisão judicial que determina a progressão de regime e a concessão de benefícios, tais como o livramento condicional, a comutação e o indulto. Importante deixar claro, diz o juiz da VEP, que dependendo da situação específica, examinado o caso concreto, 22
e
JUIZ Luis Martius Bezerra Júnior
já se determina, aqui no DF, a realização, no início do cumprimento da pena, do exame criminológico e do acompanhamento psicológico e psiquiátrico, quando o estudo técnico assim sugere. Esse é um ponto crucial defendido pelo Dr. Nelson: a realização do exame criminológico no início do cumprimento da pena e não apenas para a progressão de regime e concessão de benefícios. Assim, o Estado tem condições de traçar um perfil do sentenciado, identificar eventuais distúrbios psicopatológicos e oferecer-lhe tratamento adequado durante o cumprimento da pena. Segundo os magistrados, a experiência mostra que o sistema prisional, na maioria dos estados, não apresenta, atualmente, condições mínimas para um processo seguro de ressocialização, o que redundará em pareceres desfavoráveis para a imensa maioria dos casos. Obstar a progressão ou a concessão de benefícios que possibilitam uma gradativa reinserção, usando como argumento singular um exame criminológico desfavorável, significaria negar ao juiz qualquer mecanismo de teste e aferição do merecimento.
De acordo com o Dr. Luis Martius, sabendo-se que não existem, em nosso ordenamento constitucional, penas de caráter perpétuo, a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, para todos os condenados por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, poderá ensejar, além de uma explosão na população carcerária, a colocação em liberdade, ao final do cumprimento integral da pena, de pessoas que jamais tiveram seu merecimento ou o seu grau de recuperação e responsabilidade minimamente avaliados pelo Juiz das execuções. "Acredito que melhor seria deixar, como é hoje, a conveniência e a necessidade da realização do exame criminológico a cargo de um juízo casuístico e fundamentado por parte do julgador encarregado de acompanhar a execução, que deve ser na medida do possível individualizada", afirma. Tanto para o juiz da Vepema, como para o da VEP, caso aprovado, o projeto de lei é considerado inexequível. Isso porque a realização do exame criminológico pressupõe a existência de uma equipe multidisciplinar, formada por psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, com disponibilidade para mais de um atendimento e para o acompanhamento, por meio de entrevistas com familiares e pessoas próximas, a fim de que possa apresentar o grau de precisão científica que dele se espera. É uma peça técnica complexa e, atualmente, inacessível à grande maioria dos sistemas penitenciários do país, principalmente se vier a se tornar obrigatória para todos os condenados por crimes hediondos, por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, ou que sejam, em qualquer hipótese, reincidentes, tal como previsto no texto do projeto. Diante de tantos obstáculos, corre-se o risco de que o objetivo final da norma proposta seja comprometido e que ela nasça já sem efetividade.
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1ª VIJ lança
coleção de cartilhas p a r a
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Lidar com públicos e situações di ferentes em uma vara especializada requer a divisão e a organ i z a ç ã o d e at r ibuições entre os servidores e a dis posição de boas ferramentas de a poio. Pensando nisso, a 1ª Va r a d a In fâ n c i a e da Juventude (1ª VIJ ) tem desenvolvido várias ações para dar suporte à rotina de trabalho de s e u s pr o f i s s i onais. A novidade é que a Vara acaba de lançar a “ Coleção Conhecendo a 1ª VIJ do D F”. Trata-se de u m a c o l e t â n e a composta de oito cartilhas que versam sobre assuntos variados de com petência da Vara. A inic i at i va pa rt i u d a necessidade de manter, padronizar e uni ficar um material ex p licativo sobre as ações e atribu i ç õ e s d a 1 ª VIJ.
A
vasta atuação da Justiça InfantoJuvenil, delineada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, repercute tanto na estrutura organizacional da Vara, como na de seus parceiros, de órgãos do Executivo, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil. O amplo campo em que atua, seja a título preventivo, punitivo ou protetivo, também reflete na diversificação de seus jurisdicionados, que frequentam a 1ª VIJ por diversos motivos. Todo esse público, constituído de parceiros, de jurisdicionados e seus familiares ou mesmo de visitantes, precisa de orientação adequada. Com as cartilhas da 1ª VIJ, o público terá acesso a informações importantes, como as formas de violações aos direitos infanto-juvenis; as medidas de proteção; orientações práticas e jurídicas sobre o acolhimento de crianças e adolescentes
em instituições; as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei; esclarecimentos sobre adoção, guarda e tutela; os projetos e programas da 1ª VIJ, como a Rede Solidária Anjos do Amanhã, o VIJuventude e o Programa de Acompanhamento a Gestantes, entre outros temas. Os assuntos estão dispostos de modo didático, especificados passo a passo e com fluxogramas, procedimentos, telefones úteis, esclarecimentos sobre como e a que órgão denunciar violações a direitos de crianças e adolescentes. Já foram impressos os volumes Situação de Risco, Rede Solidária Anjos do Amanhã - Voluntariado, Participação de Crianças e Adolescentes em Eventos, Autorização de Viagem e Medidas Socioeducativas. As próximas edições serão: Violência Sexual Contra Crianças
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e Adolescentes; Acolhimento Institucional; Adoção, Orientações às Gestantes, Tutela e Guarda. A "Coleção Conhecendo a 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF" chega para atender uma demanda preexistente dos setores da Vara. Antes, alguns dispunham de peças explicativas não padronizadas. Agora, as cartilhas desenvolvidas em parceria pelos servidores, pela Seção de Comunicação Institucional da Vara e pela Subsecretaria de Serviços Gráficos do Tribunal prometem articular melhor o fluxo de informação entre público interno e externo, identificando a 1ª VIJ perante a comunidade como órgão competente para assuntos variados da infância e da juventude e integrante da estrutura judicial e organizacional do TJDFT.
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BOAS INTENÇÕES Q
uando um ano vai alcançando seu término, o espírito natalino parece contagiar as pessoas com a vontade de praticar boas ações. Com a 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF não é diferente. O ano de 2009 chegou com boas intenções que, no decorrer dos meses, foram se transformando em efetivas ações e projetos que selaram com estilo o trabalho de magistrados e servidores em benefício de jurisdicionados, parceiros e comunidade em geral. Vale a pena recordar alguns desses momentos especiais.
Programa VIJuventude Os comissários de proteção da infância e da juventude fizeram o diferencial em 2009. No dia 18 de agosto, foi instalado o VIJuventude, um Programa que se propõe a realizar acompanhamento sistemático, por comissários de proteção, de cada criança ou adolescente que vive em situação de rua na área central de Brasília. Com ações integradas à rede de atendimento, o VIJuventude busca reinserir as crianças e adolescentes no meio familiar e oferecer cursos profissionalizantes e de capacitação, atividades de educação, cultura, esporte e lazer. Comissários de Proteção com uniformes adequados O dia dos Comissários de Proteção da Infância e da Juventude foi comemorado no dia 20 de maio de 2009 com a assinatura de um termo de cooperação entre a 1ª VIJ e o Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), com a finalidade de lançar desafio aos alunos do curso de Design Tecnológico de Moda, para criação de novos uniformes para os comissários. A camiseta preta com as inscrições em amarelo "Comissários de Proteção", que faz alusão às vestimentas policiais, será substituída por outro uniforme mais afinado às atribuições do comissário. A ideia é agregar a jovialidade e a criatividade dos universitarios talentosos ao visual austero dos profissionais que lidam com crianças e adolescentes. Os projetos já estão sendo avaliados por uma comissão julgadora e o finalista terá de executar e desfilar as peças criadas. Emissão de autorização de viagem mais ágil A emissão de autorização de viagens nos postos de atendimento da Rodoferroviária e do Aeroporto está mais ágil. A 1ª VIJ instalou nos locais o sistema que já utiliza em sua sede para autorizar em poucos minutos a viagem nacional de crianças e adolescentes. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, recebem a autorização rapidamente. A medida será estendida aos fóruns do DF e visa otimizar o tempo e propiciar segurança aos dados, substituindo a antiga rotina manual. Programa Atendimento Humanizado Para a 1ª VIJ, atender o público com excelência consiste em aliar a competência de seus profissionais a um ambiente acolhedor e de respeito. Esse ingrediente, que tem incrementado o contato entre profissionais e público-alvo em diversas instituições brasileiras, tornouse ainda mais evidente em 2009 com a ampliação do Programa de Atendimento Humanizado da 1ª VIJ. A Diretora-Geral Administrativa, Simone Resende, por orientação do Juiz Titular, Renato Scussel, promoveu em 2009 a revitalização e concepção de espaços para atender ao público com dignidade. Com isso, foram reformados sanitários, rampa e corrimão das duas entradas principais da Vara e até o programa VIJuventude, ao ser instalado, recebeu uma sala especial com pufes, mesas, brinquedos, livros, revistas e materiais educativos e de entretenimento. Assim, crianças e adolescentes em situação de rua na área central de Brasília recebem atendimento psicossocial, em ambiente que propicia suavizar o diálogo. Desde que foi implementado, o Programa Atendimento Humanizado já proporcionou diversos benefícios, a saber: reforma das entradas principais da Vara com instalação de balcões de informações; aumento de salas de audiências; ampliação e reforma da sala de espera para audiências, dobrando a capacidade de acomodação de jurisdicionados; fornecimen-
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e
to de lanches ao público da sala de espera em dois períodos diários; instalação de sala lúdica para atendimento psicossocial e de sala de lazer para crianças e adolescentes que aguardam pelo atendimento de seus responsáveis; instalação de sistema de monitoramento por câmeras nas salas de audiência para reconhecimento a distância de adolescente infrator e a construção de corredor exclusivo ligando a cela às salas de audiência, para circulação de adolescentes em conflito com a lei. Cooperação técnica entre Vara da Infância e instituições de acolhimento A 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) colocou em prática o projeto "Cooperação Técnica", destinado a promover capacitação continuada aos técnicos das 19 entidades de acolhimento institucional do DF, onde vivem cerca de 600 meninos e meninas em situação de risco. A primeira palestra aconteceu no dia 2 de abril, no auditório da Vara, e tratou do tema "Adolescência". A proposta visa proporcionar qualidade de atendimento e diminuição do tempo de permanência de crianças e adolescentes nessas instituições. Todo mês, durante uma tarde, a Seção de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento de Entidades (SEFAE) traz um palestrante para expor assuntos ligados às instituições. Em um segundo momento, acontece uma dinâmica de grupo, onde as situações concretas são compartilhadas entre as entidades, palestrante e 1ª VIJ, de modo a trazer uma solução mais efetiva às crianças e adolescentes. Ao final, dirigentes, psicólogos, assistentes sociais e pedagogos avaliam a palestra, por meio de um formulário elaborado pela Seção.
Rede Solidária Anjos do Amanhã no Capital Fashion Week A 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ) desfilou o nome da Rede Solidária An-
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VIRAM bOAS AÇÕES jos do Amanhã no evento de moda mais badalado de Brasília, o Capital Fashion Week Alto Verão 2010 (CFW), que aconteceu de 12 a 15 de agosto, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. O desfile inaugural do CFW apresentou as peças da joalheira Miranda Castro, com a performance da estrela Gisele Itiê, protagonista de novela da TV Record. No encerramento, Miranda brilhou na passarela ao lado de Gisele e da modelo mirim Sofia Castro, que trajava vestido estampado com a logomarca dos Anjos do Amanhã. No dia 14/8, foi a vez da grife Patachou. O estilista da marca trajava camisa com a logomarca da Rede Solidária.
1ª VIJ e AMB comemoram dia da adoção com palestras A 1ª VIJ e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promoveram no dia 25 de maio o "Ciclo de Palestras sobre Adoção", para comemorar o Dia Nacional da Adoção, com apoio da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF). Prestigiaram o evento o Juiz Renato Scussel, Titular da 1ª VIJ-DF; o Vice-Presidente da AMB para assuntos da Infância e Juventude, Francisco Oliveira Neto; o Juiz Aíston Henrique de Sousa, Presidente da AMAGISDF; José Firmo Soub, Procurador de Justiça do MPDFT; Ricardo Batista, Coordenador da Defensoria Pública da Infância e da Juventude, além de promotores, servidores públicos, estudantes e profissionais da área de atuação. Ao abrir o evento, o Juiz Renato Scussel enfatizou que é momento de avançar em uma nova postura diante da adoção: "o objetivo é estar convicto em nossa linha de atuação em prol de nossas crianças que aguardam ser acolhidas. Para isso, o sistema de Justiça deve trazer regras claras e dinâmicas, a fim de abreviar o tempo da criança que está sem um lar." O fator etário como principal entrave para
adoção de crianças e adolescentes foi tema destacado pelos palestrantes. A supervisora substituta da 1ª VIJ Niva Campos demonstrou, por meio de estatísticas da Vara, que a problemática também se repete no DF. Outra questão discutida no evento foi o acolhimento de crianças realizado à margem da Justiça, o que tem demandado um trabalho de orientação da Vara junto aos hospitais da rede pública.
Mês das crianças recheado de ações e doações O mês de outubro foi recheado de ações benéficas para crianças e adolescentes atendidos pela 1ª Vara da Infância e da Juventude. Um olho no presente e outro no futuro. Dentro dessa perspectiva, a 1ª VIJ garantiu a brincadeira para a criançada e a promessa de um futuro melhor para os jovens. Cerca de 80 crianças que moram nas instituições de acolhimento Criamar (Ceilândia) e Lar Infantil Chico Xavier (Núcleo Bandeirante) receberam a visita da Diretora-Geral Administrativa da 1ª VIJ, da Supervisora e do Substituto da Rede Solidária Anjos do Amanhã, além de funcionários da academia Runway para uma tarde especial. As crianças ganharam brinquedos, doados pelos alunos da academia em face de campanha promovida pela parceria Anjos – Runway. Além dos brinquedos, meninos e meninas se divertiram com cama elástica e pula-pula e compartilharam um lanche ao melhor sabor infantil: cachorro quente, brigadeiro e algodão doce. Outra festividade destinada a crianças foi realizada, no dia 23/10, no Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) em sua sede. O evento integrou as comemorações do Mês da Criança no Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e contou com a participação do presidente do TRF1, Jirair Aram Meguerian; Conselheiro do CNJ Marcelo Nobre; do juiz Renato Scussel; do assessor Eustáquio Coutinho e da supervisora Lúcia Passarinho. A programação incluiu brincadeiras, aprendizado, oficinas infantis, visita guiada ao Tribunal, entre outras atividades recreativas destinadas aos alunos do Centro de Ensino do Lago Norte (CELAN). Na ocasião, os órgãos assinaram um termo de cooperação com o objetivo de formar um banco de talentos com servidores do TRF1, visando atender às necessidades do público infanto-juvenil cadastrado pela Rede Solidária Anjos do Amanhã. O programa da 1ª VIJ já conta com mais de cem voluntários engajados e já beneficiou cerca de cinco mil crianças e adolescentes. O público jovem não ficou de fora das conquistas da 1ª VIJ no mês das crianças. No dia 6/10, o TJDFT e o Supremo Tribunal Federal (STF) assinaram um acordo de cooperação que possibilitou a abertura de 11 vagas de estágio de nível fundamental e médio no STF destinadas a adolescentes vinculados a medidas protetivas ou socioeducativas, que serão selecionados pela Rede Solidária Anjos do Amanhã. A boa repercussão fez com que a iniciativa fosse reproduzida em outros órgãos do Poder Judiciário. No dia 27/10, outro acordo de cooperação foi assinado pelo TJDFT, 1ª VIJ, CNJ, TRF1, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal Regional Federal da 10ª Região e pela Seccional Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF). Para preparar os jovens para o primeiro emprego, a Rede firmou parceria com a United Way Brasil (UWB), uma organização sem fins lucrativos que capta recursos de empresas de 47 países e de seus funcionários para investir em projetos de instituições sociais voltados à educação e à capacitação de jovens para inseri-los no mercado de trabalho. Funcionários da empresa paulista Price Waterhouse Coopers, parceira da UWB, ministraram o curso "Investir Vale a Pena – Educação Financeira e Planejamento de Vida" para dezenove jovens entre 15 e 22 anos, vinculados a medidas protetivas, socioeducativas e a projetos sociais. No curso, os alunos tiveram noções de matemática, contabilidade, ética, finanças, investimento, liderança, ética e responsabilidade social. Dois desses adolescentes já têm emprego garantido na qualidade de estagiários por força do acordo de cooperação. Um jovem egresso do CAJE já está trabalhando em um escritório de advocacia. Outro adolescente sob medida de proteção em uma instituição de acolhimento conquistou uma vaga de estágio no Supremo Tribunal Federal (STF).
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TJDFT reúne ESPECIALISTAS NO
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Congresso Internacional Psicossocial Jurídico
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TJDFT investe em
responsabilidade socioambiental Instituição cada vez mais res ponsável termina o ano com o “ N atal V erde - Semeando S o l i d a r i e d a d e ”
A O eve n to r e u n i u m a i s d e m i l pa rt i c i pa n t e s , pa l e s t rantes inter n a c i o n a i s e d i v e r s i d a d e d e t e m a s
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om um público de mais de mil pessoas, o Congresso Internacional Psicossocial Jurídico, promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi um sucesso. Realizado em Brasília, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, nos dias 21 a 24 de outubro, reuniu participantes de todos os estados brasileiros e ampliou o debate sobre uma Justiça mais humana. Temas como Justiça Restaurativa, violência intrafamiliar, legislação de drogas, adoção, redes sociais, violência sexual contra crianças, guarda dos filhos, entre outros, atraíram os participantes às palestras, mesas redondas, sociodramas, cursos, entrevistas e trabalhos científicos apresentados durante o Congresso. Entre os palestrantes, estavam dez magistrados do TJDFT, juízes de outros tribunais, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e especialistas internacionais, vindos da Itália, da Argentina, da França e de Cuba. Com a palestra "O olhar pacificador de uma nova Justiça", o presidente do TJDFT, desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, abriu o Congresso. Destacou a importância de se promover políticas públicas no judiciário como forma de diminuir a quantidade de processos nos fóruns. "É interesse do TJDFT a implan26
tação de medidas que ofereçam reais possibilidades de consenso, tornando a prestação jurisdicional ágil e, ao mesmo tempo, reduzindo o número de ações na Justiça", disse o presidente. A abertura do evento contou ainda com as presenças do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, representando o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes; do Procurador-Geral do DF, Leonardo Bandarra; do diretor do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, desembargador Mario Machado; entre outros. Foram lançados dois livros no evento de abertura do Congresso. O livro "Aplicação da lei em uma perspectiva interprofissional", organizado pela Secretaria Psicossocial do TJDFT e entregue a todos os congressistas. Os temas mais procurados foram os relacionados à Vara da Infância e da Juventude, à Vara de Família, às drogas , à mediação e as palestras internacionais. A palestra da psiquiatra argentina Cristina Ravazola, "Histórias infames: maus tratos nas relações familiares" e a do professor doutor Eugene Enriquez, da Universidade Sorbonne, na França, "Poder Judiciário como ordenador da convivência social", ficaram lotadas. A coordenadora do Congresso e da Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT, Marília
PRESIDENTE DO TJDFT, DES. NÍVIO GONÇALVES, E MARÍLIA LOBÃO
Lobão, disse que a palestra que encerrou o Congresso, "Fenomenologia da Espiritualidade e Prática Jurídica", proferida pelo pós-doutor da UnB, Jorge Ponciano, também reuniu um grande público. "Todas as salas, na verdade, tiveram o número de participantes para os quais elas foram desenhadas", disse Marília. Na opinião da Secretária, o Congresso alcançou dois objetivos importantes: o de divulgar as ações psicossociais realizadas no TJDFT e o de desenvolver a capacitação dos servidores do Tribunal. "Houve uma troca interessante de informações e foi possível às equipes dos psicossociais do Tribunal de Justiça pensar em novas soluções para atender os jurisdicionados de forma mais eficaz", explicou Marília. A Secretária frisou a presença de pessoas de todo o país no Congresso. "Vieram representantes de todos os estados brasileiros, inclusive nós ficamos muito impressionados com pessoas que vieram de tão longe. Isso foi extremamente gratificante", disse. Devido a esse sucesso, a Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT decidiu lançar, até o final desta gestão, um livro com as novas propostas e tecnologias aprendidas no Congresso, o que será feito em breve.
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discussão em torno da questão socioambiental no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tornouse permanente no dia-a-dia de todos os servidores e magistrados da Justiça do DF. No mês de outubro, o TJ dedicou o mês ao tema. Os eventos idealizados foram no sentido de conscientizar e envolver cada vez mais os magistrados e servidores em ações implantadas e integradas a partir de agenda definida em agosto de 2008 e executadas pelo Programa Viver Direito. A Agenda Socioambiental do Tribunal englobou vários projetos previstos no Plano de Ações do Biênio do Tribunal, tais como: a adoção de padrões de sustentabilidade nas edificações e obras; os projetos voltados ao atendimento psicossocial dos servidores e serventuários da Justiça; as ações de redução de consumo de materiais e recursos naturais e a preocupação com o aspecto de desenvolvimento social dos terceirizados e dos membros da Cooperativa de Catadores de Lixo Reciclável do DF - CENTCOOP, que se beneficiam do projeto Coleta Seletiva de Lixo no TJDFT Em 2009, a substituição de copos descartáveis por canecas ecológicas, a coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias esgotadas, a substituição de papel alcalino por branco e a redução de desperdício de material, em especial, de papel foram marcos neste ano. A programação do mês de outubro, realizada com o apoio do Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, foi aberta com a palestra "Pegada Ecológica: que marcas queremos deixar no planeta". O tema foi apresentado pelo
Dr. Irineu Tamaio - Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília e Coordenador do Programa de Educação Ambiental do WWF. O grupo de teatro "Treinadores da Alegria" percorreu os fóruns do DF, num total de 75 apresentações de 15 minutos, durante todo o mês. De forma lúdica, a dupla de atores "Lelé e Da Cuca" interagiu com os servidores, provocando situações corriqueiras no dia a dia do trabalho, que podem resultar em desperdício ou economia. Uma exposição itinerante com banners do Programa Viver Direito nos fóruns orientou os servidores e magistrados com dicas socioambientais. No evento, os servidores tiveram a oportunidade de conhecer a experiência prática dos especialistas convidados, o mestre em Gestão Empresarial e assessor da diretoria de Responsabilidade Socioambiental do Banco do Brasil, Wagner de Siqueira Pinto, e a consultora Rejane Pieratti, fundadora da organização socioambiental "Amigos do Futuro". Os painéis apresentados e o debate enriqueceram a discussão em torno do papel que os servidores das empresas, em especial do TJDFT, devem desempenhar para a preservação dos recursos naturais, em face da sua crescente escassez. O assessor Wagner Pinto informou que o processo de conscientização sobre o impacto socioambiental no Banco do Brasil vem sendo realizado há seis anos de forma intensa. Segundo ele, "o banco busca evidenciar que o tema tem verdadeiro sentido para a organização". E elogiou a atuação do TJDFT, "pelo avanço em pouco tempo de existência do Viver Direito". A Coordenadora do TST Ambiental, projeto do Tribunal Superior do Trabalho, Marta Crisóstomo, também se disse impressionada com o alto nível das ações do TJDFT, em especial da coleta seletiva. A agenda socioambiental do TJDFT e os resultados do Programa Viver Direito, implantado este ano na Casa, foram apresentados pelo representante da Comissão ambiental do TJDFT, o assessor da Secretaria-Geral, Leonardo Costa. As ações de responsabilidade socioambiental do TJFDT são permanentes e contam com o apoio cada vez maior dos servidores e magistrados. A próxima ação é a campanha lançada pelo Coral da Intituição "Justiça Encantus", que escolheu como tema este ano o "Natal Verde - Semeando Solidariedade". As apresentações previstas para todos os fóruns levarão mensagens de responsabilidade socioambiental. Conheça a agenda do TJDFT e o Programa de Responsabilidade Socioambiental do TJDFT Viver Direito no site http://www.tjdft.jus.br/ViverDireito. Para aferir o grau de percepção sobre as ações de Responsabilidade Socioambiental do TJDFT o Programa Viver Direito realizou uma pesquisa por email, e os resultados da amostragem foram animadores. Cerca de 10% do público respondeu a pesquisa (543 participações) e desses, 88% afirmaram que o programa tem alcançado seus objetivos. Além disso, as mensagens espontâneas do público, incluindo as críticas e sugestões, revelaram a preocupação com a continuidade e aperfeiçoamento do Programa e com a necessidade de maior engajamento de todos. Pesquisa: total de respostas=543 (cerca de 10% da totalidade do público)
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T JDF T t e m partici paçã o ativa na
1ª Conferência Nacional
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de Segurança Pública
paulo afonso cavichioli carmona juiz de direito da 3ª vara criminal do fórum de ceilândia
A 1ª CONSEG - Co n fe r ê n c i a N a c i o n a l d e Se g u r a n ç a P ública aconteceu em Brasília entre os dias 27 e 30 de agosto, e repr e s e n to u a m a i o r m o b i l i z a ç ã o fe i ta n o s e n t i d o do desenvolvimento de p olíticas de segurança p ública do país. O e n c o n t r o r e c e b e u t r ê s m i l pa rt i c ipa n t e s e ntre p rof issionais da segurança, do judiciário, gestores p ú blico s e s o c i e d a d e c i v i l , q u e r epr e s e n ta r a m o s 2 6 estados da f ederação e o Distrito Federal. O Presidente do TJD FT, D e s e m b a r g a d o r N í v i o Go n ç a lv e s , c o m pa r e c e u à solenidade de abertura da 1ª Con ferência N acional de S eguran ç a P ú b l i c a p r e s i d i d a p e l o P r e s i d e n t e L u l a e p elo Ministro da Justiça, Tarso G enro. A con f erência contou com a pa rt i c ipa ç ã o e fe t i va d a Ju s t i ç a d o D F e d e s e us magistrados desde a eta pa p re paratória.
Revista TJ - Como e qual foi a participação do TJDFT na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública? Como representante do TJDFT na Conseg o senhor teve participação ativa nas definições? Como?
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as etapas inicias foram promovidas conferências livres, virtuais e seminários temáticos, que serviram para dar o ponta-pé inicial na mobilização. Em abril, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal promoveu a Conferência Livre do Sistema Justiça do Distrito Federal, aberto pelo Desembargador Nívio Gonçalves e pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro. O evento aconteceu no Fórum de Brasília e contou com a participação do MPDFT, da Defensoria Pública do DF e da OAB - seccional DF, além dos representantes de suas associações de classe. Na ocasião, foram discutidos e elaborados 21 diretrizes e sete princípios apresentados durante a I CONSEG em agosto. O encontro foi organizado pelo Instituto de Formação do TJDFT, Luiz Vicente Cernichiaro. O Presidente do Tribunal, Nívio Gonçalves, estabeleceu como prioridade, na época, a reestruturação do sistema penitenciário e a necessidade de valorização dos profissionais de segurança, com remuneração digna e maior qualificação. Na etapa final, já durante a Conferência em agosto, estiveram presentes o desembargador Mário Machado e os Juízes de Direito Domingos Sávio Reis de Araújo e Gabriela Jardon Guimarães de Faria. 28
O representante do TJDFT foi o juiz da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, designado durante a Conferência Distrital, ocorrida em julho. Também participou da conferência o Juiz da Vara de execuções Penais, Luis Martius Holanda Bezerra Júnior. O Tribunal foi uma das instituições com direito a voto na definição dos 10 princípios e das 40 diretrizes definidas na Conferência Nacional e que estão servindo de base para a construção da nova política de segurança para o Brasil. Leia a seguir a entrevista do juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona.
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Juiz Carmona - Em primeiro lugar, cabe destacar que tenho vários motivos para me interessar pelo tema da segurança pública, desde razões de ordem profissional - como juiz de direito criminal em Ceilândia -, até acadêmicos, pois estou desenvolvendo o tema da violência urbana e criminalidade em uma tese de doutorado na PUC-SP, embora com destaque para os aspectos urbanísticos. Por isso participei da etapa distrital da 1ª Conseg, realizada em julho deste ano, em conjunto com o Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Júnior (juiz titular da VEP) e desde aquela ocasião pude perceber o enorme engajamento de todos os setores envolvidos com a segurança pública, especialmente membros das polícias civil e militar e pessoas ligadas às entidades da sociedade civil. Na etapa nacional, fiz a inscrição no Eixo Temático nº 5 – "Prevenção social do cri-
me e das violências e construção da cultura de paz", em que procurei atuar de modo a priorizar propostas de prevenção da violência, com foco na educação, cultura, lazer, esporte e urbanismo. Apoiei também as propostas de fortalecimento das Defensorias Públicas como instrumento viabilizador do acesso à Justiça e de cumprimento do Estatuto do Desarmamento como política de Estado. Acredito que a participação do TJDFT foi muito positiva porque todas estas propostas mencionadas foram aprovadas. Revista TJ - O senhor foi o único representante do TJDFT e com direito a voto. Como foi essa situação?
Juiz Carmona - Cada um dos TJs e dos TRFs tiveram um representante indicado, com direito a voto, o que significa que tivemos 32 votos de 2.097 possíveis, ou seja, uma participação relativamente baixa. Mas outros membros do TJDFT participaram da etapa nacional, como o Desembargador Mário Machado e os Juízes de Direito Domingos Sávio Reis de Araújo e Gabriela Jardon Guimarães de Faria. Revista TJ - As outras etapas anteriores contribuíram para a Conferência Livre, Distrital etc...?
Juiz Carmona - A metodologia adotada pela 1ª CONSEG fez com que as etapas preparatórias contribuíssem em muito para realização da etapa nacional, especialmente as conferências livres, realizadas com o objetivo de ampliar a diversidade de segmentos envolvidos na Conferência, debater os eixos temáticos e enviar contribuições à etapa nacional. Foram realizadas 1.140 conferências livres em todo o Brasil e elas foram responsáveis pela maior mobilização de pessoas e por cerca de 80% das propostas enviadas e sistematizadas para a etapa nacional. Só para se ter uma idéia, a etapa preparatória envolveu 514 municípios, o que significa quase 10% do total de cidades brasileiras, e cerca de 520 mil pessoas, com participação direta de cerca de 222 mil pessoas. Tivemos ainda 13 seminários temáticos – efetivados para aprofundar debates com públicos específicos sobre temas relacionados à segurança pública -, cursos de ca-
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pacitação, realização de projetos especiais (Concurso de Monografia, Festival de Música, Mostra de Cinema etc.) com cerca de 24 mil participantes e foram consultados cerca de 64 mil policiais. Revista TJ - o que representou a 1º CONSEG para o Brasil, para o DF e para a Justiça?
a t s i v e r nt
Juiz Carmona - O obstáculo é sempre de ordem política e financeira. Embora o Presidente da República e o Ministro da Justiça tenham discursado na abertura do CONSEG afirmando que o resultado da Conferência norteará a política nacional de segurança pública, os resultados só serão efetivos se isso se transformar em uma política de Estado e não do governo de ocasião. Além disso, há uma parcela considerável de competências e responsabilidade das autoridades executivas dos Estados-membros, do DF e dos municípios e nem sempre o governante está interessado ou preparado para enfrentar tamanho problema. Espero, ademais, que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os legisladores também compreendam a necessidade de mudanças e aperfeiçoamentos para tornar este novo modelo eficiente.
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delo de segurança?
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Revista TJ - O que mais lhe chamou a atenção na etapa nacional da
lo para a aplicabilidade desse mo-
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Revista TJ - Existe algum obstácu-
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alta-
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Juiz Carmona - O primeiro resultado positivo que vislumbro foi a ampla participação popular. A defesa dos direitos fundamentais também norteou os debates e isso é sempre importante em qualquer política séria de segurança pública. Outro ponto positivo foram os 10 princípios aprovados, com os quais não há nenhuma objeção (vide www.conseg.gov.br), com destaque para aquele que levou o maior número de votos: "estabelecer uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente". De modo geral, os objetivos específicos propostos antes da Conferência foram
resultado
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1ª CONSEG.
De outro lado, o resultado negativo, a meu ver, foi a aprovação de chamado "ciclo completo de polícia" mente positivo, ao meu (ou seja, a possibilidade das duas polícias, civil e militar, atuarem em ver, foi a aprovação de todas as fases investigativas – a princípio e algumas diPM poderia lavrar auto de prisão em flagrante). Ao contrário, penso retrizes que ressaltam que seria melhor que a polícia judiciária fosse integrada à estrutua importância do munira do Ministério Público, titular da cípio como co-gestor ação penal pública e, com isso, as investigações policiais ganhariam da área da segurança em qualidade e ficariam afastadas de eventuais pressões políticas que pública, fortalecendo advém do Poder Executivo. De qualsua atuação na prevenquer forma, também foi aprovada, com um menor número de votos, ção social do crime e uma diretriz que propõe rechaço absoluto à criação do ciclo compledas violências. to de polícia. Outro ponto que considero negativo e que foi aprovado foi a manutenção da maioridade penal aos 18 anos de idade, pois acredito que foge ao bom senso a manutenção máxima de 3 anos de prisão a um jovem de 16 anos que praticou um duplo latrocínio consumado. Penso que a melhor solução seria a adoção de um sistema misto, no qual o adolescente maior de 16 anos de idade que cometesse um crime grave (por exemplo, hediondo) fosse julgado por este crime pela Justiça Criminal desde que tivesse comprovada capacidade de entendimento e autodeterminação e que existissem áreas diferenciadas para o cumprimento da pena nos estabelecimentos prisionais. Um
da Guarda Municipal de Curitiba. O segundo ponto a ser destacado foi a diversidade dos representantes. Havia pessoas de todos os cantos do Brasil, de diversas origens sociais, econômicas e culturais, muitos tradicionalmente opostos, como militares fardados e representantes de associações de gays, lésbicas e travestis, todos convivendo respeitosa e pacificamente no mesmo espaço de discussão.
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Revista TJ - Faça um balanço dos resultados positivos e negativos da
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alcançados e isso é outro ponto a ser destacado.
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estudo apresenta outro índice inquietante: o aumento de 31.3% no número de mortes, por homicídios, de jovens entre 15 e 24 anos, área em que o Rio de Janeiro tem a liderança nacional. O trabalho informa que o número de homicídios nesse grupo passou de 13.186 para 17.312, o que significa 11% acima do índice de homicídios da população total. Nós vivemos, então, uma cultura do medo, trancados nos condomínios e nas residências e cada vez mais atingidos de perto pelos altos índices de criminalidade. Isso precisa ser revertido e o primeiro passo é trazer a discussão à tona, envolvendo a sociedade na busca de soluções. Para a Justiça Criminal, por sua vez, a 1ª CONSEG contribuiu porque foram aprovadas as seguintes diretrizes: a) melhoria do sistema prisional, o que demanda urgência diante dos altos índices de reincidência; b) a modernização do inquérito policial em um mecanismo ágil de investigação, com prevalência de sua natureza técnico-científica para a produção de provas com maior sustentabilidade no processo penal; c) fortalecimento e estruturação das Defensorias Públicas; d) desenvolvimento e estímulo de uma cultura de prevenção nas políticas públicas de segurança, através da implementação e institucionalização de programas de policiamento comunitário; e) priorização da agenda política, administrativa e financeira dos governos para a estruturação de um Sistema Nacional de Penas e Medidas Alternativas, criando estruturas e mecanismos nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito do Executivo, estruturando e aparelhando os órgãos da Justiça Criminal e priorizando as penas e medidas alternativas, a Justiça Restaurativa e a mediação de conflitos; f) fortalecimento e utilização das unidades de inteligência policial como base para o desenvolvimento de ações direcionadas a alvos específicos e implementar uma política nacional de combate ao crime organizado.
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Juiz Carmona - Para o Brasil a 1ª CONSEG foi certamente um marco histórico, pois pela primeira vez tivemos uma ampla discussão democrática acerca de um tema que preocupa tanto o cidadão brasileiro. A violência urbana subverte e desvirtua a função das cidades, drena recursos públicos já escassos, ceifa vidas – especialmente as dos jovens e dos mais pobres. Os índices de violência urbana e criminalidade falam por si: 10% das cidades, ou seja, 556 dos 5.564 municípios, concentram 73,3% dos homicídios e abrangem 44,1% da população do país. Esta constatação está no Mapa de Violência dos Municípios Brasileiros 2008, publicação da RITLA (Rede de Informação Tecnológica Latino Americana), divulgado em janeiro de 2008. O Mapa abrange os casos de mortalidade causados por homicídios em geral, com foco especial naqueles envolvendo jovens, acidentes de transporte e armas de fogo. Referido estudo chegou a conclusões nada animadoras, pois quase meio milhão de brasileiros foram assassinados em dez anos (1996 a 2006), o que significa que a violência no Brasil mata muito mais do que a maior parte das endemias tradicionais. Nesse período o número total de homicídios no país passou de 38.888 para 46.660, o que corresponde a um aumento de 20%, superior ao crescimento da população, que foi 16,3%, nesse mesmo período. Este
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1ª CONSEG? Revista TJ - E agora, quais os próxi-
Juiz Carmona - Duas coisas chamaram mais minha atenção. A primeira foi a Feira de Conhecimento em Segurança Pública com Cidadania, em que foram expostos diversos projetos em um amplo espaço coletivo do Centro de Convenções Ulisses Guimarães. Destaque para o Plano Municipal Integrado de Segurança Pública de São Carlos, para o Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Marília e o Teatro de Fantoches
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mos passos?
Juiz Carmona - Exigir e cobrar que os princípios aprovados sejam respeitados e que as diretrizes sejam implementadas.
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TJDFT comemora 50 anos em 2010 “ Tu d o c o m e ç a c o m a PALAVRA . P e n s a d a ou falada, ela cria e realiza. E e m s e g u i d a v ê m o s N O MES , e e l e s c o n t ê m a e s s ê n c i a d o qu e fo i c r i a d o e r e a l i z a d o . No m e s , m a r c a s s ã o , po i s , d e fu n d a m e n t a l i m po r t â n c i a p a r a o s s e r e s h u m a n o s po r qu e n o s r e m e t e m à origem, ao significado verdadeiro das coisas. Co m e ç a n d o p e l o p r i n c í p i o - c o m o c o n v é m à h a r m o n i a qu e a t u d o d e v e p r e s i d i r - i r e m o s , a u d a c i o s a m e n t e , at r av é s d o ta l e n t o d e d e z e n ov e c o m p a n h e i r o s n o s s o s , e s c o l h e r u m n o m e , u m s í m bo l o qu e r e p r e s e n t e a h i s t ó r i a d o s 5 0 a n o s d o T r i bu n a l d e J u s t i ç a e qu e s e r ã o
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om estas breves palavras, no dia 14/10, a Desembargadora Maria Thereza Braga Haynes, coordenadora do Projeto Memória dos 50 do TJDFT, abriu os trabalhos da comissão que selecionou a logomarca dos 50 anos do TJDFT na nova capital. O concurso para a escolha da logomarca foi organizado pela administração da Casa e deu início a uma agenda repleta de eventos. Os preparativos para o aniversário integram o Programa Memória do TJDFT, desenvolvido pela Vice-Presidência desde 2007, e consiste principalmente na inauguração de um memorial que reunirá um acervo de documentos, mobiliário e objetos que recontam a história do judiciário local, sua trajetória na nova capital e suas origens no Tribunal mais antigo do país ainda em Salvador.
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A logo "ela precisa ser vista com fé e esperança, pois o que ela verdadeiramente representa é Justiça e paz". (Desa. Maria Thereza BRAGA)
Descrição
A logomarca escolhida teve como ideia básica, de acordo com o vencedor do prêmio, associar a parte textual (TJDFT mais o período temporal de 50 anos) a algo que simbolizasse a Justiça, o Distrito Federal e o Brasil. Assim, ele optou pelo "traçado em cruz característico do Plano Piloto, que tem por tantas vezes servido como símbolo do DF como um todo e as cores nacionais verde e amarelo". Em sua justificativa o autor ressalta que o traçado foi estilizado de modo a acomodar-se na composição e fugir do óbvio da repetição. "Foi pensado e disposto simetricamente na largura da imagem para remeter a uma divisão igual e equilibrada e assim fazer também referência à balança, um dos símbolos da Justiça. As cores verde e principalmente o amarelo foram alteradas para acentuar o contraste com os caracteres brancos e para reduzir as diferenças de brilho entre si, o que significa reduzir o efeito de divisão cromática e aumentar a unidade da imagem." "Fizemos uso de dois modelos de fonte, ambos de espessura contínua, sem variações e serifas, e, particularmente os números com curvas abertas em contraste com ângulos repentinamente fechados. Ambos os modelos foram escolhidos pelas noções de solidez, leveza e elegância que carregam, pela leitura imediata que permitem, pelo paralelo que suas curvas abertas encontram na linha arqueada central da imagem e nas linhas precisas e elegantes do traçado urbanístico e da arquitetura de Brasília". Para finalizar, o autor da marca afirma que a imagem "foi pensada de modo a ser ao máximo sóbria, clara e imediata, descartando efeitos e enfeites visualmente complexos e desnecessários, com seus elementos constituintes ocupando um único plano visual, salvo pelo ligeiro efeito causado pela influência de uma cor sobre a outra, que destaca a mensagem principal, em branco, fazendo-a inicialmente aparentar sobrepor todo o resto.
Conheça todas as
c o m e m o r a d o s n o p r ó x i m o a n o , c o m vá r i a s f e s t i v i d a d e s . M a s , o i n í c i o d e t u d o e s t á a qu i ,
19 logomarcas
AG O RA , c o m a e s c o l h a d o N O ME .
inscritas no concurso e seus autores.
Co m e s t e N O ME , e s t e s í m bo l o , e s t a m a r c a , ou s a r e m o s t i t u l a r , r e l e m b r a r , h o m e n a g e a r e
JULIANE BARROS AROUCHE ANDRADE MAGALHAES
NURIA DE JESUS MACEDO
ANGELA FREIRE HERRERO
re verenciar a s vida s, a s luta s, os tr abalhos, os sacrifícios, a dedicação, o idealismo,
NAISA CARLA MARTINS SANTOS
CINTIA GIORDANO CARRAO ROCHA
CAMILA MARTINS VARAO
a imaginação de milhares de pessoas m a g i s t r a d o s e fu n c i o n á r i o s - qu e po r a qu i p a s s a r a m e o s qu e , n o p r e s e n t e , p e r p e t u a m , com honr a e cor agem, a árdua tarefa de
premiação do concurso: à esquerda, a desembargadora maria Thereza haynes; no cento, o desembargador romão cícero de oliveira; e à direita, o servidor geraldo alves junior.
VICTOR MANOEL ROCHA DE CARVALHO
ELIZABETH CRISTIANE SANTOS SAMPAIO
MARILDA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO
JORGE TORRES COELHO
TIAGO SILVA VAZ
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL
SERGIO LUIS RAMOS PINHEIRO
CLARISSA SILVA DE AZEVEDO
SALOMAO OLIVEIRA NUNES
JULIO CESAR PINTO DA SILVA
DIOGO QUERINO FAIM
d i s t r i bu i r ju s t i ç a a o s c i d a d ã o s d e s t a bo a t e r r a . No p r ó x i m o a n o e po r a n o s v i n d ou r o s , a lo g om a r c a e s col h i da e s ta r á i m orta l i za da em todos os e ventos, comemorações, livros, agenda s, calendários, painéis e selos do T r i bu n a l d e J u s t i ç a . ” de s a . M a r i a T h e r e za H ay n e s
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O vencedor Geraldo Alves de Barros Júnior, lotado no Serviço de Gerência de Redes, é bacharel em Artes Plásticas pela Unb e servidor do TJDFT desde maio de 2000
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TARCISIO CARNEIRO DE CARVALHO
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No dia 1º de dezembro aconteceu o lançamento da obra coletiva "Família e Jurisdição III", coordenada pelo Desembargador Arnoldo Camanho, pela Advogada Eliene Bastos e pela Promotora de Justiça Marlouve Moreno Sampaio Santos. O livro contou com a participação da Juíza Ana Maria Louzada, Juíza Fernanda Dias Xavier e do Juiz James de Oliveira.
“AS DUAS FACES DE UM CRIME”
(E xiste um sistema de Justiça perfeito?)
O Direito e o sistema de cotas nas universidades brasileiras
por josé guilherme de souza*
Gregory Hoblit, o diretor, estreou no Cinema com este longa-metragem. Antes disso, ele vinha de uma notável carreira como diretor de séries de TV, entre elas Hill Street Blues, L. A. Law e Nova Iorque Contra o Crime. Depois de As Duas Faces..., Hoblit dirigiu, entre os mais conhecidos, Alta Freqüência, A Guerra de Hart e o intrigante Um Crime de Mestre, com o excelente Anthony Hopkins. A experiência em filmes lidando com polícia e Justiça certamente lhe forneceu conhecimento e fôlego para abordar o tema tratado em As Duas Faces... com a sutileza necessária para não deixar a "receita do bolo" desandar. Mas que certamente chegou perto disso, dada a fragilidade do fio condutor. Somente o talento do novato Norton não deixou que isso acontecesse. Martin Vail (Gere) é um advogado rico e famoso, que não acredita no sistema de Justiça americano e acha que pode dobrá-lo com o seu talento profissional. Ele transita com desenvoltura entre autoridades e gente do jet set, incluindo o procurador-geral do MP e o arcebispo de Filadélfia. É justamente esse alto membro do clero que vem a ser brutalmente assassinado, logo no começo da história. Com uma revista de peso trazendo uma reportagem de capa sobre Vail, que adora os seus quinze minutos de fama a cada julgamento, ele aceita defender pro bono o suspeito do crime, um rapaz de 19 anos que é preso pela polícia logo após o fato, fugindo da residência do arcebispo com as roupas ensangüentadas. O suspeito é Aaron Stampler (Norton, em excelente estréia), um coroinha que servia diretamente o arcebispo, após haver sido, anos antes, recolhido por ele das ruas em condições precárias. O caso parece encerrar-se logo após começar, pois todas as circunstâncias apontam para Aaron. Ele, porém, nega a autoria do fato, diz que reverenciava a vítima, a quem devia tudo, e afirma peremptoriamente que
(Primal Fear). EUA, 1996. Direção: Gregory Hoblit. Elenco: Richard Gere, Edward Norton, Laura Linney, John Mahoney, Frances McDormand, Andre Braugher.
havia uma terceira pessoa na cena do crime. Informa, também, que desde os 12 anos sofre de "ausências" (crises de desmaio) e que um desses eventos ocorrera no momento do assassinato. Vail, um ex-promotor, acredita na história do rapaz, contra todas as evidências, circunstâncias e opiniões contrárias, e submete o cliente ao escrutínio de uma neuropsicóloga (McDormand), que atesta no tribunal do júri ser o acusado portador de uma síndrome de dupla personalidade. Acusando Aaron está a promotora Janet (Linney), ex-pupila e ex-namorada de Vail, convencida da culpa do réu e decidida a derrubar o arrogante advogado. O espectador é conduzido, durante 130 minutos, por um labirinto de informações desencontradas e conflitos de depoimentos e de alegações, dentro e fora do tribunal. Novas provas e depoimentos surgem a cada momento. Sua percepção dos fatos irá inevitavelmente alterar-se durante esse período, gerando dúvidas sucessivas que vão se sobrepor umas às outras. O veredicto só virá depois de algumas reviravoltas de roteiro, durante as quais se alimenta a sensação de que a defesa do réu irá desabar a qualquer momento. Ao fim e ao cabo, a própria credibilidade e suposta infalibilidade do aparato judiciário são postas à prova, pois a perspicácia, a habilidade e a expertise de cada um dos contendores é que irá decidir qual o destino do réu... e, por extensão, qual o destino do sistema de Justiça. Vale por um estudo.
"O Sistema de Cotas para Afrodescendentes e o possível Diálogo com o Direito", livro de autoria da Juíza de Direito do TJDFT, Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, aborda temas como o processo histórico da escravidão no Brasil, a fundamentalidade dos direitos humanos previstos nos tratados e a experiência de algumas universidades brasileiras com a implementação da política de cotas. A obra busca oferecer uma alternativa de legitimação do Direito ao projeto das cotas que, segundo a autora, representa, antes de tudo, a ruptura com o paradigma institucional da democracia racial. O livro, lançado pela Editora Dédalo, sugere uma verdadeira revolução "concreta" para o extermínio do racismo no Brasil. Os interessados podem encontrá-lo na Livraria LUB, na 304/305 Norte.
SOMAndo conhecimentos Iniciado em setembro deste ano, o projeto alfabetiza terceirizados do Tribunal e resgata cidadania
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O nome do projeto chegou à minha cabeça, pois é SOMAR de soma entre
* Juiz Titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Crítico de Cinema em diversas mídias impressas e eletrônicas. Consultor e mediador de eventos profissionais, usando mídia de Cinema, no TJDFT, TRE/DF e em Tribunais Federais.
terceirizados e servidores efetivos e de soma entre o nosso conhecimento e o deles
“
Irama Freitas
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Certo dia, uma servidora da Subsecretaria de Manutenções percebeu que alguns servidores terceirizados tinham dificuldade de assinar o ponto. Perguntou, então, à supervisora do Serviço de Copa e Cozinha, quantos terceirizados não sabiam ler e escrever. A resposta foi dura: de 150 copeiras e garçons, 15 eram analfabetos, ou seja, 10% - a mesma taxa de analfabetismo no Brasil. Foi aí que surgiu a ideia do projeto SOMAR-TJDFT. Iniciado em setembro de 2009, o projeto busca resgatar a cidadania dos servidores terceirizados do Tribunal por meio da alfabetização, do atendimento médico e de palestras educativas. Atualmente, são duas turmas que atendem um total de 39 alfabetizandos. Com entusiasmo estampado no rosto, a copeira Francisca das Chagas de Araújo Oliveira conta o que sente ao participar das aulas. "Eu me sinto muito bem. Estou muito satisfeita com essa escola e agradeço a Deus e a essas pessoas que estão se dedicando à gente", disse ela. Terceirizada do TJDFT há 22 anos, Francisca conta que fica tão ansiosa pela aula, que antes de ir deixa tudo pronto e arrumado no serviço. Além do curso de alfabetização, ministrado pelo servidor voluntário Benedito Pereira dos Santos, com certificado concedido pelo SESI, os terceirizados têm acesso a tratamento dentário por meio de uma parceria com o Serviço Odontológico do Tribunal. Palestras sobre doenças transmissíveis e orientação nutricional também estão previstas no projeto. Graças ao apoio do presidente do TJDFT, desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, o Projeto SOMAR, por meio da Secretaria de Administração Predial (SEAP), conseguiu um espaço para as aulas e outro para a construção de um refeitório.
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t e c n o l o g i a r e v i s t a
t e c n o l o g i a
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TJDFT TEM
projetos premiados
t j d f t
Consulta nos terminais do BRB a m p l i a a c e s s o a i n fo r m a ç õ e s ju d i c i a i s
O
O
pioneirismo
do
TJDFT na área de tecnologia da informação já lhe rendeu, por diversas vezes, o
reconhecimento
pela qualidade dos projetos desenvolvidos. E agora não foi diferente. Mais uma vez, o Tribunal volta a receber o Prêmio TI & Governo, concedido aos projetos que proporcionaram melhorias nos serviços prestados à sociedade, no segmento governo eletrônico. Os projetos
premiados
foram o Acórdão em Tempo Real, em funcionamento
desde
2006, e o SISTJ Web Módulo
VEP/VEPEMA
implantado recentemente, em setembro de 2009.
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s dois sistemas concorreram com outros 74 projetos governamentais inscritos, sendo que, ao final, somente 20 foram selecionados. Eles passaram pelo crivo criterioso de uma comissão julgadora composta pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna; Secretário do Departamento de Antropologia Política e Filosofia da Unesp, José Luis Bizelli; professor integrante do Tec-Gov da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Norberto Torres; sócia da Pólo Consultores Associados, Vanda Scartezini; membro do IDC, Alexandre Campos; Diretor da Business School de São Paulo, Armando Dal Colletto; e jornalista da Plano Editorial, Tatiana Sendin. Os projetos selecionados foram escolhidos por sua relevância social, caráter inovador e pelo envolvimento de recursos humanos. Como critério para a classificação também foram considerados o impacto que produziram na administração pública com a melhoria dos processos, a redução de custos, o ganho de qualidade, o aumento de segurança, a oferta de novos serviços, a melhoria no atendimento ao cidadão, a qualidade dos serviços prestados e a transparência. Em 2006, a área de tecnologia do TJDFT também foi merecedora do Prêmio TI & Governo, dessa vez, com o projeto Assinatura Digital Certificada Eletronicamente. Os projetos vencedores Acórdão em Tempo Real - Iniciativa que possibilita a lavratura instantânea das decisões colegiadas de 2º grau, sempre que unânimes. Com a implementação do projeto, em 2006, toda a tramitação dos acórdãos passou a ser feita em meio eletrônico, inclusive a assinatura do julgador, cuja autenticidade também é certificada pelo sistema. Além de contribuir para a celeridade dos trâmites processuais, o projeto colabora para a preservação ambiental, uma vez que dispensa a impressão e o uso de papel. O Acórdão em Tempo Real foi premiado no III Enaje - Encontro Nacional de Juízes Estaduais, como uma das melhores práticas do judiciário nacional na categoria Informática; destaque na área de gestão e estratégia do Poder Judiciário, durante a 8ª Mostra Nacional de Trabalhos da Qualidade do Judiciário, além de ter despertado o interesse de vários Tribunais de Justiça estadual e de outros países. SISTJ Web - Módulo VEP/VEPEMA - Em funcionamento desde setembro de 2009, o módulo visa à implementação da gestão eletrônica da execução penal e à implantação de mecanismos de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias. Permite gerar relatórios de diagnósticos e prognósticos inerentes ao acompanhamento da pena, além de automatizar a distribuição dos processos de execução penal e o registro dos atos processuais. O subsistema também atende à numeração única de processos e a tabela unificada de feitos do CNJ e possibilita a emissão da "Guia de Execução Penal Eletrônica", remetida pelas varas criminais à VEP/VEPEMA, em substituição à remessa manual feita em meio físico. Mais adiante, as funcionalidades desenvolvidas pelo SISTJ Web - Módulo VEP/VEPEMA poderão ser utilizadas em toda a Primeira Instância do TJDFT e também por outros tribunais, já que o sistema foi desenvolvido visando a "portabilidade", o que permitirá sua instalação em outras unidades jurisdicionais. s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r O - 2 0 0 9
Convênio assinado entre o TJD FT e o Banco de Brasília ( BRB), no mês de setembro, tornou possíve l a c o n s u lta d e andamentos processuais da 1ª Instância nos terminais de autoatendimento do banco em questã o . A medida teve como objetivo am pliar o acesso às in formações judiciais dos autos em tramitaç ã o , e m m a i s u m esforço de a proximação entre Justiça e jurisdicionado.
A
iniciativa da Administração do TJDFT atende aos 350 mil correntistas do BRB que, para realizar a consulta, utilizarão seu cartão bancário e sua senha pessoal da mesma forma como o utilizam para os outros serviços. A partir daí, ao efetuarem o login, o menu disponibilizará também a opção "Consulta Processual de 1ª Instância TJDFT". Durante a assinatura do acordo, o presidente do BRB, Ricardo Vieira, relacionou a iniciativa do TJDFT a uma nova forma de aprimorar a cidadania, abrindo mais um canal de comunicação com a população. Por enquanto, o mecanismo de consulta está restrito ao número do processo, como argumento. A consulta pelo nome das partes ainda não é possível, uma vez que os terminais bancários não possuem teclado alfanumérico. Outra restrição nessa primeira versão do sistema diz respeito à consulta por circunscrição, acessível, por ora, apenas aos processos
que tramitam em Brasília (excluídos os da Vara da Infância e da Juventude e da Vara de Execuções Penais). A ideia, no entanto, é aprimorar o sistema, de modo a permitir também a utilização da "Circunscrição" como parâmetro de pesquisa e a extensão da consulta aos processos de 2ª Instância. Numa outra etapa, pretende-se ampliar o serviço aos portadores de cartão dos programas sociais e, num estágio ainda mais avançado, espera-se disponibilizar o acesso dessas consultas a toda população. Para viabilizar essa etapa inicial, o Banco de Brasília prometeu disponibilizar 700 terminais de autoatendimento em todo o DF, oferecendo o serviço de consulta processual. Caso o usuário encontre problemas para realizar a consulta, deve entrar em contato com a Ouvidoria do TJDFT, por meio do 0800-614646, nos dias úteis, das 8 às 20h.
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consulta processual de 1ª instância já disponível nos terminais de autoatendimento
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a c o n t e c e u r e v i s t a
a c o n t e c e u
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Desembargador Nívio Gonçalves assumiu o Governo do DF O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, desembargador Nívio Geraldo Gonçalvez, assumiu, inteirinamente, o Governo do Distrito Federal de 7 a 9 de setembro. O desembargador Nívio ficou à frente do GDF devido à viagem do governador José Roberto Arruda para Washington, nos Estados Unidos, para assinar contrato de linha de crédito com o Banco Mundial. Como o vice-governador e o presidente da Câmara Legislativa do DF também viajaram para fora do país, o presidente do TJDFT era, constitucionalmente, o próximo na linha sucessória a assumir o governo. Durante os dois dias no governo do DF, o presidente do TJDFT cumpriu uma extensa agenda como governador e sancionou o Projeto de Lei nº 34, que alterou o gabarito do Fórum de Brazlândia.
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aposição de fotografia do desembargador mariosi
Juiz do TJDFT empossado na Comissão do novo Código de Processo Civil O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, Jansen Fialho de Almeida, integra a Comissão encarregada de elaborar, gratuitamente, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. A comissão foi instalada no dia 14 de outubro, em cerimônia realizada no gabinete do presidente do Senado Federal, José Sarney. No total, 11 juristas terão a incumbência de apresentar o anteprojeto do novo CPC no prazo de seis meses: Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora-geral dos trabalhos, e o ministro Luiz Fux, do STJ, que presidirá a comissão.
Em novembro, o TJDFT homenageou o Desembargador João de Assis Mariosi, com a aposição de sua fotografia na Galeria dos Corregedores Gerais da Justiça do DF e Territórios. O Desembargador desempenhou a função de Corregedor da Justiça local no biênio 2006/2008. Bacharel em Filosofia com habilitação em Psicologia e História, o magistrado também possui licenciatura em Letras/Francês e Administração, tendo ocupado vários cargos na área de educação, antes de se tornar juiz. Além disso, é Mestre em Direito Penal pela Universidade Católica de São Paulo e possui Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais. A Galeria dos Corregedores da Justiça do DF é composta pelas fotos de todos os desembargadores que desempenharam essa função desde a instalação do TJDFT. O espaço tem como objetivo prestar uma homenagem a esses magistrados, deixando registrado na memória do Judiciário local mais um pedaço da nossa história.
vara de violência doméstica participa de evento de conscientização em são sebastião A Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. No mesmo dia da entrada em vigor da referida norma (Lei 11.340/2006), o Tribunal de Justiça do DF instalou a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. De lá para cá já são quatro varas especializadas na matéria em todo o DF, sendo três em Brasília e uma em São Sebastião, local com o terceiro maior registro de ocorrências policiais relativas à Lei Maria da Penha (320 casos entre janeiro e 1º de setembro deste ano). Sabendo da importância do trabalho de esclarecimento e conscientização da população quanto aos seus direitos, mediante participação em eventos comunitários, a juíza Monica Iannini Malgueiro, Titular da Vara de Violência Doméstica de São Sebastião, participou com os servidores da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, em novembro de 2009, do "1º Segurança Comunitária Itinerante de São Sebastião". O evento foi uma parceria da Administração Regional com a 30ª Delegacia de Polícia, órgãos de segurança e outros órgãos públicos. O evento aconteceu no Estacionamento da Feira Permanente da cidade.
TJDFT empossou 33 Juízes de Direito Substitutos e o Desembargador João Timóteo O Juiz João Timóteo de Oliveira, titular da 4ª Vara Criminal de Brasília, tomou posse como Desembargador do TJDFT no dia 6 de novembro. Três dias depois, 33 Juízes de Direito Substitutos ingressaram no Tribunal, elevando para 319 o número de magistrados da Casa, entre desembargadores, juízes titulares e juízes substitutos. Magistrado há 19 anos, João Timóteo de Oliveira foi eleito, por unanimidade, dia 25/9, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo. João Timóteo foi juiz titular do Tribunal do Júri de Taguatinga, tendo atuado como juiz titular e substituto em diversas Zonas Eleitorais do DF. Ele ocupou a vaga deixada pela Desembargadora Haydevalda Sampaio, aposentada em agosto deste ano. Entre os juízes empossados, há três que já eram juízes e outros que eram técnicos e analistas judiciários, advogados e defensores públicos.
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TJDFT SEDIOU O 52º ENCOGE O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sediou o 52º Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça dos Estados e do DF (Encoge). O objetivo do encontro foi aprimorar as atividades do Poder Judiciário. O evento, que ocorreu de 30/9 a 2/10, contou com a participação de praticamente todas as Unidades da Federação e viabilizou o intercâmbio de experiências entre os Tribunais. Durante o encontro, foram apresentadas rotinas e procedimentos implementados por diferentes estados, cujos resultados têm contribuído de forma relevante para a melhoria da prestação jurisdicional. Na conclusão dos trabalhos foi redigida a Ata do LII ENCOGE, e após discussão e aprovação, por unanimidade, foi assinada a Carta de Brasília, contendo as deliberações do Colégio de Corregedores. s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r O - 2 0 0 9
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j u r i s p r u d ê n c i a
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A VIDA COMO ELA É...
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...NA JURISPRUDÊNCIA
P o r B r u n o Q u e i r o g a e J o r g e A l t h o ff
P
repare-se. A partir de dezembro, em toda loja que entrar, você ouvirá uma música que já faz parte de nossas vidas: "Então é Natal, e o que você fez? O ano termina, e nasce outra vez. Então é Natal, a festa Cristã. Do velho e do novo, do amor como um todo. Então bom Natal, e um ano novo também. Que seja feliz quem, souber o que é o bem".
Nada contra a letra, a melodia, ou a belíssima voz da cantora Simone. Apenas criticamos a torturante repetição da mesma canção por mais de 300 vezes, independentemente de hora ou local. Não importa se você está em alguma loja, em frente à televisão, ouvindo rádio ou abrindo os famosos cartões musicais. Em todas as oportunidades, as musiquinhas próprias dessa época ecoam em nossos ouvidos. Então é Natal! Não sabemos o que você fez, mas sabemos o que o espera... Você vai enfrentar shoppings tão lotados quanto um estádio de futebol em dia de clássico, será submetido a filas quilométricas, que nos lembram os bancos antes dos caixas eletrônicos, será chamado a pelo menos três amigos ocultos, participará de cinco confraternizações de final de ano, assistirá pela vigésima vez a reportagens do tipo: como não engordar na época de final de ano, etiqueta social em festas do trabalho ou como o brasileiro gosta de deixar as compras para a última hora. O espírito da época não respeita culturas, tradições ou limites geográficos. Quantos especiais sobre "Santa Claus" em locais repletos de neve, totalmente estranhos a nossa realidade, temos que assistir. E aquelas centenas de filmes falando de renas ou duendes. Mas temos uma arma de elevado calibre: o especial de final de ano do "Rei". Goste ou não, quando surgem os primeiros anúncios de sua apresenta-
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ção, você tem a certeza absoluta de que as festas de final de ano chegaram. É, realmente, essa é uma época mágica, pois os sentimentos de amor e carinho que afloram em todos garantem que, mesmo assistindo pela décima vez a esses filmes ou espetáculos, ainda nos emocionemos. Será que isso é o milagre de Natal? Quanto às questões práticas, motivadas pelo comércio que transformou a tradição de se presentear um simples ramo de oliveira no maior evento comercial do ano, cabe questionar: por que será que o presente que você imaginou com tanta antecedência (imaginou, porque comprar mesmo você só vai no dia 23 de dezembro) somente está disponível na loja mais cheia de todas? Será que todos tiveram a mesma ideia ou caíram na mesma tática de marketing? E quando aquele presente pago com tanto esforço ou oferecido com infinito carinho chega quebrado ou não funciona? Nesses momentos, o prazer de presentear ou a emoção em receber se torna uma verdadeira dor de cabeça. Nesses casos, que solução os pobres consumidores encontram quando têm que recorrer ao Judiciário? Segundo o TJDFT, o consumidor deve ser ressarcido tanto pela dor espiritual quanto pela perda material, confira: "CIVIL - CDC - COMPUTADOR - VÍCIO DO PRODUTO (...) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR DO PRODUTO. VICIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. CONSUMIDOR. DIREITO EM PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, NA FORMA DO ART. 18, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DO CDC. (...).
1. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. (...). 2. Demonstrado nos autos o vício de qualidade do produto, cabe ao consumidor a escolha entre a troca ou a restituição do valor pago. 3. Não sanado o vício no prazo de trinta dias, a empresa que vende computador que apresenta defeito na placa mãe, deve restituir o valor recebido. (...)".(AC nº 379861). "CIVIL - CDC - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO - DEMORA EXCESSIVA NA TROCA DO PRODUTO - INJUSTIFICADA PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM AQUIRIDO - COMPORTAMENTO CONDENÁVEL E INTEIRAMENTE INJUSTIFICÁVEL DA PARTE REQUERIDA, QUE PROVOCOU NA CONSUMIDORA EVIDENTE SOFRIMENTO MORAL, POR MALFERIR SEU SENSO ÍNTIMO DE DIGNIDADE E DE CONSIDERAÇÃO, VALORES QUE DEVEM PRESIDIR AS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSUMERISTAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA". (AC nº 367122). s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r O - 2 0 0 9
Quando falamos em shoppings, logo nos vem à mente estacionamentos. Será que não existe uma vaga, umazinha que seja a nosso dispor? Mas a luta não termina quando alcançamos o tão sonhado pouso, o pior ainda pode acontecer ao voltarmos de nossas exaustivas compras: nosso carrinho querido que teve somente a primeira parcela paga, restando apenas 59, está com um arranhão do tamanho de uma obra de arte moderna. Ou pior, algum Papai Noel desonesto resolveu presentear a Mamãe Noel com nosso possante. Nessas horas, surge um eficiente vigia informando que o estabelecimento não se responsabilizará pelo seu infortúnio. Mas será que isso é verdade ou é somente uma triste lenda de Natal? Segundo o TJDFT ainda podemos ter esperanças, confira: CIVIL - CDC - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - FURTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02) 1. A empre-
sa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (Súmula 130, STJ) quando o benefício do estacionamento, ainda que gratuito, destina-se a angariar clientela ao oferecer comodidade e segurança; atrai para si o dever de guarda e vigilância dos automóveis ali estacionados. 2. Prova cabal de que o fato realmente ocorreu no local (art. 333, I, do CPC) apesar da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa. Comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los integralmente. 3. Teoria do Risco da Atividade Negocial - art. 927, parágrafo único do CCB/02. (...)" (AC nº 222965). No quesito confraternização, pedimos um favor: não tente, de forma alguma, chegar em qualquer restaurante com mais de 30 pessoas sem fazer reserva. Se os estabelecimentos comerciais pedem que um casal avise com antecedência sua chegada, avalie o desespero do gerente ao se deparar com três dezenas de distintas senhoras e cavalheiros. Os locais de comemoração invariavelmente estão cheios, mas a reserva lhe garante alguma privacidade. Evita que os colegas de trabalho sentem-se ao lado de integrantes da Confraria do Charuto que vão comemorar a passagem do ano consumindo caixas e mais caixas de seus tão admirados "cubanos". Outro problema que pode ser evitado: reservando a mesa, sua turma pode se livrar das representantes do Clube das Mulheres, que, após algumas taças de champagne, não se contêm em transformar o ambiente em um verdadeiro confessionário público, alardeando as mazelas de seus relacionamentos ou noticiando o começo de mais uma paixão. Se você não é dado a ouvir as conversas alheias, não sei o que pode interessá-lo saber
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que aquele bem conceituado empresário da cidade só consegue dormir abraçado com seu ursinho de pelúcia. Também não é nada agradável conviver com um grupo de marmanjos que comentam a escalação do Botafogo desde 1958, enquanto discussões acaloradas tentam decidir quem foi o maior: Pelé ou Garrincha. Posta desta humilde coluna é trazer fatos do cotidiano sobre os quais nossos julgadores já tiveram a oportunidade de se debruçar. Não pense, por favor, que somos insensíveis aos verdadeiros sentimentos que norteiam esta belíssima época do ano e jamais esqueceremos o verdadeiro espírito do Natal. Apenas estamos analisando sua parte comercial e buscando advertir sobre eventuais problemas, que podem transformar a magia de uma época em um pesadelo. Mas esqueçamos esses pequenos dissabores de final de ano e nos lembremos que tudo isso é compensado pelo imenso amor, carinho e amizade que sentimos por nossos semelhantes. Qualquer contratempo é superado pela satisfação de recebermos aquele abraço dos parentes, amigos e colegas de trabalho. Por isso, só podemos desejar um Natal pleno e que no próximo ano a vida sorria mais e mais para você, nosso caríssimo leitor. Ah, já íamos nos esquecendo: se o Papai Noel não aparecer em sua casa, não o culpe! Pois mesmo estando há muitos anos neste ramo, o Bom Velhinho também pode não ter achado vaga para estacionar seu trenó, ou então, ao retornar das últimas compras, só encontrou algumas renas inconsoláveis e magoadas com a ação do "amigo do alheio", que, sem qualquer escrúpulo, levou o bólido vermelho. Mas pelo menos a alegria das crianças está garantida, pois o mágico saco de presentes só é embarcado na noite da véspera de Natal e quem sabe, até lá, o trenó ainda seja encontrado. Feliz Natal e Boas Festas!
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Álcool... Combustível da Violência M a r i a I s a be l da S i lva juíza de direito do tjdft titular do 1º juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
Pontuada por padrões de relacionamento abusivos, a violência doméstica compromete gravemente a relação afetiva dos membros da família e, de conseqüência, acarreta a perda da autonomia e liberdade destes. Não raro, a vítima passa a se culpar pela agressão sofrida, seja a perpetrada pelos filhos, pai ou pelo companheiro, e a encarar o fenômeno como natural. Democrática, a violência familiar se verifica em todos os segmentos da sociedade. Não escolhe classe social, etnia ou credo religioso. No Distrito Federal, no Plano Piloto, ou nas regiões mais carentes, faz parte do cotidiano de muitos lares. A experiência acumulada na direção das audiências realizadas em razão dos feitos relacionados à violência doméstica, permite-nos asseverar que, em mais de 90% dos episódios de maus tratos à família, o agressor havia ingerido álcool de forma abusiva ou se encontrava sob o efeito de substância entorpecente. As vítimas repetem, em seus relatos, a frase clássica: "ele é muito bom quando não está bêbado". Diante desse quadro, não há dúvida que o álcool é o combustível da violência, não só a doméstica, quanto a juvenil e a do trânsito. No último dia 17, por ocasião de Seminário realizado na Câmara dos Deputados, promovido pela Comissão de Seguridade Social e Família, destinado a "Debater os Efeitos Sociais do Consumo do Álcool e a Dependência Química na Adolescência e as Políticas Públicas Implementadas", do qual participamos, conforme dados informados pelo Dr. José Luiz Telles, Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, e, segundo o V Levantamento Nacional Sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública de Ensino, revelou-se que, nas 27 capitais brasileiras, em 2004, o primeiro contato com o álcool se dá na faixa de idade entre 12,5 a 13 anos. Também, noticiou o II Levantamento Domiciliar Sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, em 2005,
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que o álcool é a droga mais consumida entre a população com uso, no ano, no percentual de 49,85%. E, ainda, o I Levantamento Nacional dos Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira, em 2007, divulgou que 40% dos homens brasileiros adultos, acima de 18 anos, consumiram bebidas alcoólicas em excesso pelo menos uma vez nos últimos doze meses anteriores à pesquisa, taxa que cai, diante dos adolescentes masculinos, para 21%. Em relação às mulheres, esses percentuais se encontram estimados, respectivamente, nas mesmas faixas etárias, em 18% e 12%. Com tamanha taxa de consumo, encontra-se o Brasil entre os países que lideram o ranking nesse quesito, quiçá pela tímida campanha veiculada nos meios de comunicação, que se limita à advertência "se beber não dirija", a qual, a contrario sensu, pode ser entendida como permissão: pode beber só não pode dirigir. Apesar do diagnóstico da Organização Mundial de Saúde de que o álcool causa dano físico, seu consumo, notadamente o de cerveja, é estimulado pelas propagandas veiculadas no mais poderoso meio de comunicação de massas, a televisão, notadamente no horário nobre – aquele em que a família se reúne para assistir novelas e telejornais. Os anunciantes associam a droga psicoativa à alegria e descontração, repetindo os reclames, à exaustão, o prazer proporcionado pela ingestão do líquido, e, hoje, literalmente associado à emoção verificada na partida de futebol. Os ícones incentivadores do consumo, homens e mulheres que se encontram no topo da exposição na mídia, simbolizam padrões de beleza e sucesso, e, subliminarmente, associam a aparente felicidade à ingestão do álcool. Propala-se que a substância etílica reforça a alegria e proporciona o estreitamento de relações entre pessoas. A imagem se repete dia-a-dia: jovens saudáveis ao lado de mesas e balcões repletos de bebida. Nota-se, também, que os efeitos desinibidores do álcool, além da estimulação excessiva da libido, têm relação com comportamentos agressivos entre irmãos e entre pais e filhos. Diante da danosa propaganda, que só proporciona ganhos a quem a idealiza ou veicula, nada é feito para neutralizar suas conseqüências. O trabalho desenvolvido pela rede de proteção capitaneada pelas ONGS e instituições religiosas, embora acanhado, é quase o único meio que, concretamente, busca encontrar o tratamento possível aos que apresentam seqüelas da ingestão imoderada de substâncias entorpecentes e álcool, porquanto ainda falho sistema de saúde pública nesse particular. Não obstante o esforço do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no acolhimento preliminar dos drogaditos, mediante a implementação de programas de assessoramento e auxílio aos magistrados, com profissionais especializados em psicologia e assistência social, não é dele, por certo, a responsabilidade pelo prolongamento dos atendimentos aos dependentes químicos, porquanto essa não é sua função primeira. Desse modo, se a proposta é de enfrentamento da violência, seja ela de gênero, de trânsito, de adolescentes, urge que se retire a publicidade incentivadora do consumo de álcool dos meios de comunicação, evitando, assim, o aliciamento de novos consumidores; que se propicie entretenimento, com a criação de espaços de lazer nas comunidades carentes, como alternativa à ociosidade; que sejam criados pontos de atendimento psicossocial próximo aos dependentes químicos e seus familiares, de forma a evitar a ocorrência de evasão nos tratamentos; que o ensino nas escolas públicas seja em tempo integral; e, por fim, conforme defendido pelo Dr. João Alberto de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria/ABP, no seminário referido, que sejam criadas clínicas para recuperação de alcoolistas e dependentes químicos. Somente com medidas dessa natureza poderemos vencer a batalha contra a violência, almejando desligar de vez a bomba que a abastece. s e t e m b r o - o u t u b r o - n o v e m b r o - d e z e m b r O - 2 0 0 9
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