Revista TJDFT - Edição N.5

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r e v i s t a

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t j d f t

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e d i t o r i a l r e v i s t a

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r e v i s t a

e x p e d i e n t e Tribunal de jusTiça do disTriTo federal e dos TerriTórios - TjdfT P r e s i d e n t e desembargador n í v i o g e r a l d o g o n ç a lv e s V i c e - P r e s i d e n t e desembargador romão cícero de oliveira C o r r e g e d o r desembargador geTúlio pinheiro de souza

n

t j d f t

esTa quinTa edição, a revisTa do TjdfT enfoca algumas ações inTernas inova-

doras, adoTadas pelo TjdfT na área de recursos humanos e gesTão de pessoas. essas ações repercuTem direTamenTe na sociedade, por meio da qualidade e da eficácia da presTação judicial. são escolhas pioneiras de gesTão que vão mudar a forma de adminisTrar pessoas e compeTências na jusTiça. essas escolhas evidenciam Também a preocupação do TjdfT com as diferenças, Traduzidas na criação de um núcleo de inclusão específico para adapTar o TjdfT aos porTadores de deficiências,

S e c r e t á r i o - G e r a l

ação que conTribui para Tornar o Tribunal um óri va n a h e r m í n i a u e d a r e s e n d e

gão de vanguarda no judiciário. A s s e s s o r i a

d e

ouTra novidade nesTa edição é a ediToria “pasC o m u n i c a ç ã o

seio pelos fóruns”, que leva o leiTor a uma jornada S o c i a l

.

que irá revelar o inTerior desses espaços judiciais, j o r n a l i s Ta r e s p o n s á v e l

disTribuídos em Todo o df. suas caracTerísTicas adriana jobim

(mTb n. 1407/df)

e hisTórias próprias, apresenTação de roTinas e D i a g r a m a ç ã o érica C a p a

e

h a Ya K a Wa

P u b l i c i d a d e s érica

h a Ya K a Wa F o t o s

bg press, crisTiano sérgio e banco de imagens. R e d a ç ã o adla bassul, adriana jobim, adriana TosTes, anacélia fernandes, ana gleice queiroz, bruno queiroga, j o r g e a lT h o f f, l i l i a n a fa r a c o , marcela moreira, maria helena meirelles

e norieTe celi.

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em que aTuam. Tudo isso demonsTra o papel fundamenTal dos fóruns do TjdfT na hisTória e na vida de cada cidadão do df. o sisTema mulTiporTas de jusTiça Também merece especial desTaque nesTa edição. a ediToria “a vida como ela é na jurisprudência” nos fala de um Tema muiTo aTual – a eTerna busca por saúde e beleza, o que acaba virando caso de jusTiça e deixando marcas eTernas. a revisTa do TjdfT Tornou-se referência para advogados, formadores de opinião, jurisTas e magisTrados. ela é hoje uma fonTe de informação im-

fa b i a n a s i q u e i r a

porTanTe, que desvenda e divulga o riTo complexo

e

da jusTiça – necessário e inTegrado às demandas

a c a b a m e n t o

de nosso dia-a-dia. em nossa revisTa são enfocadas

sugra

siTuações reais, resolvidas pela jusT iça do df em

T i r a g e m

sua busca de aTuação diferenciada e jusTa, sempre

i m p r e s s ã o

1500

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comunidade, com a culTura e com ambienTe social

t é c n i c o

a p o i o

C o m p o s i ç ã o ,

pessoas demonsTram a inTeração da j usTiça com a

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preocupada com a paz e o bem-esTar social.

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s u m á r i o r e v i s t a

i n s t i t u c i o n a l t j d f t

r e v i s t a

TJDFT cria Núcleo de Inclusão para servidores

sumário 3

institucional TJDFT CRIA NÚCLEO DE INCLUSÃO PARA SERVIDORES

passeando pelos fóruns

l3 GESTÃO POR COMPETÊNCIAS l 4 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

caminhos da justiça do distrito federal

JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT - USUÁRIO É PREMIADO COM NOVOS SERVIÇOS ON-LINE

cultura

l6

“testemunha de acusação” por josé guilherme de souza

DECISÕES HISTÓRICAS CUATELAS NO TRÂNSITO EM RESPEITO À VIDA DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA: ATENTANDO VEEMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

NOVAS LEIS Lei 11.942/2009 - EXECUÇÃO PENAL

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7

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Lei 12.004/2009 -INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

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PL 4.367/2008 - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

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INFÂNCIA E JUVENTUDE NO DF JUIZ TITULAR DA 1ª VIJ FALA SOBRE A NOVA LEI DE ADOÇÃO

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ADOÇÃO LEGAL NOS HOSPITAIS PÚBLICOS

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AVANÇOS DE UMA ADMINISTRAÇÃO DE QUALIDADE

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SOCIEDADE NÃO BASTA SER BOM, TEM QUE SER EXPRESSO

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CENTRAL DE CONCILIAÇÃO

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ESPECIAL - CORREGEDORIA

lançamentos jurídicos de magistrados da casa desembargador lança livro com histórias da justiça

TECNOLOGIA tjdft investe no envio eletrônico de documentos

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o tjdft inicia programa para certificação de qualidade iso 9001

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nova intranet do tjdft agiliza informação com economia de recursos

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ACONTECEU vijuventude

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juízes titularizados acordo para fortalecer a justiça no entorno

JURISPRUDÊNCIA A vida como ela é... na Jurisprudência

ARTIGO CIENTÍFICO A atuação criativa do juiz, Juiza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto

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SISTEMA MÚLTIPLAS PORTAS: PROMOVENDO A CONSTRUÇÃO DO CONSENSO

CORREIÇÃO PADRONIZA ROTINAS E RECEBE ELOGIO DOS CARTÓRIOS

OPINIÃO responsabilidade civil de shopping center em caso de suicídio, desembargador roberval casemiro belinati

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LEILÕES PÚBLICOS

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MODERNIZAÇÃO DA CEGOC

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capa da edição anterior para acessar o conteúdo das edições anteriores entre no site www.tjdft.jus.br/imprensa. FALE COM O EDITOR: COM.SOCIAL@TJDFT.JUS.BR

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portadores de deficiência T r i b u n a l é o p r i m e i r o a c o n ta r c o m u m a e s t r u t u r a e s p e c í f i c a pa r a p r o m o v e r a i n c l u s ã o s o c i a l d o s p o rta d o r e s d e d e f i c i ê n c i a

O

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios instalou no mês de julho o NIC - Núcleo de Inclusão. Trata-se de um setor responsável por planejar e implementar ações integradas com objetivo de viabilizar a inclusão da pessoa portadora de deficiência nas dependências do Tribunal. O NIC foi criado em julho deste ano, por meio da Portaria GPR Nº 811, sendo subordinado à Presidência do TJDFT e vinculado à Secretaria de Recursos Humanos - SERH. Para a Coordenadora do novo setor, Maria José Barbosa da Silva, a criação do Núcleo de Inclusão é mais um projeto de vanguarda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que pretende dar oportunidade aos servidores portadores de necessidades especiais de usufruírem dos benefícios, disponibilizados pela legislação em seu favor, para que exerçam suas atividades laborais em consonância com as suas condições. Ela ressalta que este é "um projeto desafiador, na medida em que busca a implantação de uma cultura voltada para a diversidade no universo organizacional: necessidades distintas, oportunidades iguais". Entre as competências do Núcleo de Inclusão do TJDFT estão: definir uma política de inclusão dentro do Tribunal, estabelecendo princípios e diretrizes gerais para a sua implantação; promover a difusão de uma cultura de inclusão social estimulando o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no contexto de trabalho; atuar como unidade de refe-

rência para a apreciação de demandas e sugestões relativas à inclusão da pessoa portadora de deficiência; propor e coordenar planos e projetos voltados à acessibilidade, suporte institucional e gestão de pessoas, entre outras. Trabalhos no sentido de conhecer e buscar soluções para as questões da inclusão do servidor portador de deficiência já vinham sendo desenvolvidos por outros setores do Tribunal. Foi graças à recente pesquisa realizada pelo Serviço de Gestão de Desempenho de Pessoal - SERGED/SUGIP, da Secretaria de Recursos Humanos, "Conhecer para Incluir", que se mapeou as dificuldades e ao mesmo tempo percebeu-se as muitas ações nesse sentido que precisavam ser integradas. A pesquisa foi realizada com servidores ocupantes de vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência. O objetivo foi conhecer o perfil dessas pessoas, o seu contexto de trabalho e suas principais demandas funcionais. A partir da pesquisa, a SERH sugeriu a criação do

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"Núcleo de Inclusão", de caráter estratégico e permanente, para atuar como centralizador de todos os assuntos e ações relativas à inclusão das pessoas portadoras de deficiência no TJDFT. A pesquisa foi feita, entre dezembro de 2007 e julho de 2008, por meio de entrevistas individuais com 83 servidores e seus respectivos gestores. Conforme os dados, 77% dos servidores entrevistados relataram ter deficiência física; 12,2% - auditiva (parcial ou total); 6,8% - visual (parcial ou total); 4,1% - múltipla (dois ou mais tipos de deficiência). A pesquisa revelou que, de modo geral, os servidores portadores de deficiência estão bem adaptados no TJDFT. Isso decorre principalmente das relações estabelecidas com os gestores e a equipe de trabalho e, ainda, de soluções adotadas para a adaptação das atividades às suas especificidades, dentre elas a adequação de tarefas, ritmo, volume e prazos. Comissão Multidisciplinar

A Portaria GPR Nº 811/2009, que criou o NIC, também determinou a formação de uma Comissão Multidisciplinar de Inclusão, de caráter consultivo, composta por representantes de algumas secretarias do Tribunal, entre eles um especialista em medicina do trabalho e um servidor ocupante de vaga reservada à pessoa portadora de deficiência. A Comissão deverá dar suporte técnico às decisões e aos encaminhamentos do Núcleo de Inclusão. 5


i n s t i t u c i o n a l r e v i s t a

i n s t i t u c i o n a l

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Competências gerais definidas para o corpo gerencial do TJDFT

Gestão por Competências

1ª - Gestão de Pessoas

Capacidade de mobilizar esforços individuais e da equipe para o alcance dos objetivos organizacionais, contribuindo para o estabelecimento de um clima motivador e participativo no ambiente de trabalho.

2ª - Resolução de Problemas

Capacidade de diagnosticar as necessidades e os problemas surgidos no ambiente de trabalho, implementando soluções possíveis e adequadas, com a participação da equipe.

3ª - Atendimento ao Público

Capacidade de prestar atendimento tempestivo e eficaz aos usuários externos e internos, com base em suas necessidades, de forma respeitosa e ética.

um s a lto de q ua l i d a de pa r a o c or p o g e r e nc i a l d o T J DF T 4ª - Gestão de Processos de trabalho

C

om a visão de que o aumento da efetividade da Justiça do DF depende diretamente da profissionalização de seu corpo gerencial, o TJDFT iniciou a implantação do projeto Gestão de Pessoas por Competências. Esse modelo de gestão busca impulsionar os servidores nas suas competências, com base na missão, visão e no Planejamento Estratégico do Biênio 2008/10 do Tribunal. Partindo da definição das competências exigidas e do mapeamento das atuais competências do corpo gerencial da Casa, o projeto pretende apontar à Administração da Casa as necessidades de capacitação e desenvolvimento pessoal permanentes, que serão atendidas pelo Instituto de Formação do TJDFT. Com essa ação, o TJDFT se antecipa a uma tendência na esfera pública federal de implantar a Gestão por Competências em todos os órgãos, a fim de tornar mais efetiva a capacitação de pessoal. No Executivo, por exemplo, essa prática vem sendo implantada desde a edição do Decreto 5.707/2006, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal na Administração Pública Federal e estabeleceu o prazo de 2010 para a total adoção da medida. 6

O proj e to at e nd e a um dos obj e tivos do P lano Estrat é gi co da G e stão , biê nio 2 0 0 8 / 1 0 , e busca o aum e nto da e f e tividad e da J ustiça do D F, por m e io da constant e

profis -

sionalização d e s e u corpo g e r e ncial

A coordenação do Projeto Gestão de Pessoas por Competências no TJDFT está com a Secretaria de Recursos Humanos, por meio do SERDIG - Serviço de Diagnóstico e Gestão de Competências. A definição de competência envolve os conhecimentos, habilidades e atitudes do gestor que, ao aplicá-los no exercício de suas funções, obtém resultados positivos nos processos de gestão da sua equipe e unidade e na prestação jurisdicional, buscando efetividade e reconhecimento da sociedade. O resultado obtido após o diagnóstico será repassado ao Instituto de Formação Ministro Luis Vicente Cernicchiaro, que

será o responsável pela capacitação. O projeto começou a ser implantado em maio, com a definição das competências exigidas para a Instituição, sob a condução da Professora Sonia Goulart, instrutora com ampla experiência na implantação da gestão de competências em instituições como a Caixa Econômica, o MEC, Ministério da Justiça, STJ, Conselho da Justiça Federal, entre outros. A partir daí, foi realizada a oficina "Identificação de Expectativas para a Implantação da Gestão por Competências no TJDFT" com a participação de gestores representativos de todas as áreas do Tribunal, que mapearam as oito competências gerenciais gerais do Tribunal. (ver quadro) As competências gerais definidas foram validadas em reuniões com os ocupantes de cargos gerenciais e com os magistrados da Casa. Cerca de 450 gestores participaram das discussões e definição das competências pelas quais serão avaliados e capacitados. O passo seguinte foi o mapeamento das competências existentes, de modo a identificar as lacunas entre as competências existentes e as necessárias ao desempenho da função gerencial do

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Capacidade de gerenciar os processos de trabalho de sua unidade, visando à execução ágil e eficaz de todas as suas etapas, com foco nos resultados.

Gestão de Pessoas por Competências: um salto de qualidade na superação dos desafios

Depoimentos

"Ao participar da validação de competências gerenciais confirmei, mais uma vez, que assumimos no TJDFT o compromisso de desen-

5ª - Gestão do Conhecimento

Capacidade de adquirir e compartilhar conhecimentos e técnicas necessários ao desempenho das atividades da equipe de forma precisa e oportuna às demandas de sua unidade e unidades relacionadas.

6ª - Visão Estratégica

Capacidade de coordenar a equipe para agir em conformidade com a missão, visão, valores e objetivos estratégicos do TJDFT, orientando-a sobre o papel e a contribuição da unidade para o alcance das metas estratégicas.

7ª - Relacionamento Interpessoal

Capacidade de criar oportunidades de interação que contribuam para uma convivência harmoniosa e promovam um clima organizacional cooperativo.

volver uma gestão responsável e amparada por modelos e práticas que promovem a melhoria de nossa atuação enquanto Órgão do Poder Publico."

Laura Lima Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica

"As organizações devem buscar continuamente a melhora de sua eficiência, sem,

8ª - Comunicação

Capacidade de expressar-se de forma clara e objetiva, agilizando o fluxo das informações internas e externas à sua unidade.

contudo, esquecer o elemento mais caro de sua constituição, as pessoas. Com a adoção da gestão por competências, o Tribunal tornará mais eficientes suas ações, na medida

Tribunal e, a partir daí, direcionar o desenvolvimento e qualificação individual. A adesão ao projeto foi quase total. A avaliação será anual, visando ao desenvolvimento permanente inicialmente do ocupante do cargo de gestor. Em 2010, será a vez de avaliar todos os servidores do TJDFT de forma modular, a partir da implantação junto aos gestores. O projeto contou com uma campanha idealizada pela Assessoria de Comunicação Social do TJDFT e usou como mote a meta de superar desafios dos atletas olímpicos. M A I O - J U N H O - J U L H O - A G O S T O - 2 0 0 9

da valorização dos servidores que buscam constante ampliação de seus conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e adoção de comportamentos humanos mais elevados. O conhecimento dessa nova forma de administração implantada pelo Tribunal é essencial a todos os gestores comprometidos com uma evolução pessoal e organizacional." Jorge Althoff Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência

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d e c i s õ e s

i n s t i t u c i o n a l r e v i s t a

t j d f t

h i s t ó r i c a s

r e v i s t a

t j d f t

N o d i a - a - d i a d e t o d o s n ó s , s i t u a ç õ e s c o r r i q u e i r a s ( o u n e m ta n t o ) n o t r â n s i t o o u q u e d i z e m r e s p e i t o à d i g n i d a d e d a p e s s o a h u m a n a e a o s d i r e i t o s d a s m i n o r i a s s ã o pa u ta f r e q u e n t e d e d e c i s õ e s j u d i c i a i s . M a s q u a n d o s i n a l i z a m r e l e va n t e s m u d a n ç a s d e c o m p o r t a m e n t o o u d e i n t e r p r e t a ç ã o , t o r n a n d o - s e p i o n e i r a s o u i n o va d o r a s , a d q u i r e m o u t r o s t at u s p o r a q u i l o q u e a g r e g a m d e n o v o . A s s i m s ã o a s d e c i s õ e s q u e b u s c a m o s r e g i s t r a r n e s s e e s pa ç o . D e c i s õ e s m a r c a n t e s q u e r e g i s t r a m o p e n s a m e n t o d e n o s s o s j u l g a d o r e s

Jurisprudência do TJDFT

n o c o m pa s s o d a s c o n t í n u a s m u d a n ç a s d a s o c i e d a d e .

Cautelas no trânsito,

usuário é premiado com novos serviços on-line

R

ecentemente, a Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca do TJDFT, por meio da Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência (SUDJU), disponibilizou aos usuários dois novos produtos em seu link e comemorou, ainda no primeiro trimestre, um recorde no número de acessos via internet. Entre os novos produtos está o Clipping de Jurisprudência – serviço que divulga uma seleção de notícias publicadas nos periódicos do STF e STJ, desde que tenham como referência recursos iniciados no TJDFT ou matérias decididas nesta Corte. A publicação tem periodicidade mensal, mas podem ser lançadas edições extras, já que sua produção está relacionada com o volume de trabalho promovido nos tribunais citados e listado em seus boletins. Com acesso eletrônico, a partir do site do TJDFT, o Clipping de Jurisprudência disponibiliza os links para os informativos das cortes superiores que são adotados como fontes de notícias e os artigos dos informativos de jurisprudência deste Tribunal. Neste caso, são disponibilizados somente os documentos que têm associação com as decisões selecionadas. Ao oferecer mais esse instrumento de pesquisa na internet, o TJDFT busca disseminar o conhecimento das matérias decididas pela Casa e posteriormente

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C om ac e sso e l e tr ô nico , a partir do sit e do T J D F T, o C li pping d e J urispru dência disponibili za os lin k s para os informativos das cort e s sup e rior e s qu e são adotados como font e s d e no t í cias e os artigos dos informativos d e jurisprudência d e st e T ribunal . N e s t e caso , são dispo nibilizados som e n t e os docum e ntos qu e têm associação com as d e cisõ e s s e l e cionadas .

submetidas aos tribunais superiores em sede recursal, possibilitando uma redução dos recursos interpostos e contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere. Mas os avanços não param por aí. Com o intuito de facilitar a busca por assuntos que geram interesse na área, a SUDJU também ampliou os temas de

pesquisa da Jurisprudência Interna Comparada. Desde junho, podem ser consultados temas como Fixação de regime de cumprimento da pena - reincidência (Direito Penal) e Extinção do processo sem resolução de mérito - Intimação pessoal da parte e do advogado (Direito Processual Civil). A Jurisprudência Interna Comparada proporciona uma visão geral das diversas decisões de matérias não pacificadas, dentro do TJDFT, oferecendo uma comparação esquematizada por tema e por órgão julgador. A pesquisa é realizada por amostragem e contém os acórdãos mais recentes, desde 1º de janeiro de 2000. A página é atualizada mensalmente com a inclusão de temas que venham a suscitar novos debates e posicionamentos divergentes, ou, ao contrário, com a exclusão destes, à medida que seja construído um consenso sobre eles. No mês de março, só a base de acórdãos da Jurisprudência do TJDFT recebeu 304.440 consultas, o que significa que os visitantes realizaram buscas efetivas na página e não apenas "navegação". As páginas relativas à Jurisprudência e seus produtos (Jurisprudência Interna Comparada e Reiterada, e CDC na Visão do TJDFT), também superaram os índices de acessos, recebendo 270.664 visitas, naquele mês – números que comprovam a qualidade dos julgados do TJDFT.

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em respeito à vida m a i o

d e

2 0 0 4

M u i t o s e ava n ç o u n o DF e m r e l a ç ã o a q u e s t õ e s r e l a cionadas ao trânsito, como, por exemplo, a convivência e n t r e c a r r o s e t r a n s e u n t e s , r e s o lv i d a e m g r a n d e pa r t e p e l a c r i a ç ã o d a s f a i x a s d e p e d e s t r e s . A o b r i g at o r i e d a d e d o u s o d o c i n t o d e s e g u r a n ç a q u e , a q u i , n a c a p i ta l f e d e ral, se tornou um hábito tão corriqueiro, precisou virar l e i pa r a q u e f o s s e r e s p e i ta d a p e l o c i d a d ã o . M a s a s e n t e n ç a p r o f e r i d a p e l o j u i z d a 2 ª Va r a d e F a z e n d a P ú b l i c a d o DF , c o n f i r m a d a e m g r a u d e r e c u r s o p e l a 5 ª T u r m a C í v e l d o T JDF T , m o s t r a q u e , a p e s a r d o s m u i t o s ava n ç o s , o E s t a d o p r e c i s a t a m b é m e s t a r at e n t o à s s u a s responsabilidades. Em maio de 2004, uma ambulância que t r a n s p o r t ava m u l h e r

enferma do

H o s p i ta l R e g i o n a l d e

S a m a m b a i a p a r a o H o s p i t a l d e B a s e d e B r a s í l i a b at e u e m o u t r o v e í c u l o e a p a s s a g e i r a d o e n t e , q u e e s t ava s o l t a n a m a c a , s o f r e u t r a u m at i s m o c r a n i a n o , f a l e c e n d o e m s e g u i d a . O f at o g e r o u a o DF u m a c o n d e n a ç ã o d e 1 8 0 m i l r e a i s de indenização por danos morais ao marido e ao filho da vítima. A d e c i s ã o f o i d e b at i d a n o DF / T V, 1 ª e d i ç ã o , d o d i a 6 d e j u n h o d e 2 0 0 9 . N a o c a s i ã o f o i q u e s t i o n a d a a fa l h a d o C ó d i g o d e T r â n s i t o B r a s i l e i r o , q u e n ã o p r e v ê a o b r i g at o r i e d a d e d o u s o d e c i n t o d e s e g u r a n ç a pa r a t r a n s p o r t e d e pa c i e n t e s e m m a c a s . E s p e r a m o s q u e o p r e c e d e n t e j u r í d i c o p o s s a a l e rta r n o s s o s l e g i s l a d o r e s a c o r r i g i r e s s a l a c u n a , c o n t r i b u i n d o , a s s i m , pa r a a u m e n ta r a s e g u r a n ç a n o trânsito e o respeito à vida.

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d e c i s õ e s r e v i s t a

Órgão: 5ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível - Remessa Ex Officio 2 0 0 5 0 1 1 0 7 1 8 3 7 7 APC A p e l a n t e ( s ) : DIS T RI T O FEDERAL A p e l a d o ( s ) : PEDRO LEI T E DA CRUZ E OU T ROS R e l at o r D e s e m b a r g a d o r : JOÃO EGMON T R e v i s o r D e s . : LUCIANO VASCON CELLOS Acórdão Nº 357.371

EMENTA

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. É parte legítima para figurar no pólo ativo da ação que visa indenização por danos morais o filho, não importando a idade ou a ausência de dependência econômica, de uma paciente que, ao ser atendida em um hospital da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e transportada em uma ambulância da mesma, veio a falecer em decorrência dos ferimentos causados por um acidente automobilístico. 2. O Distrito Federal foi regularmente citado, não apresentou contestação e em que pese o fato de a petição requerendo a produção de prova não ter sido examinada antes da prolação da sentença, tal fato seria irrelevante para o deslinde da causa. 2.1 A ausência de contrafé da inicial junto com o mandado de citação é mera irregularidade; se não alegada oportunamente, fica preclusa qualquer alegação posterior. 3. Uma vez demonstrado que o Estado não dispensou os cuidados necessários para o transporte de uma paciente que estava sob sua guarda e vigilância, incide o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 4. Mantém-se o quantum relativo à indenização, posto que fixado de forma razoável e proporcional. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO

PEDRO LEITE DA CRUZ e MANOEL MOURA DA CRUZ ajuizaram ação de conhecimento sob o rito ordinário em face do DISTRITO FE-

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d e c i s õ e s

h i s t ó r i c a s

t j d f t

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DERAL, requerendo indenização por danos morais em razão da morte de Maria Francisca da Cruz, esposa e mãe do primeiro e segundo autor, respectivamente. Na inicial os autores asseveraram que a Sr.ª Maria Francisca da Cruz, após um mal-estar procurou o Hospital Regional de Samambaia e, diante do agravamento do seu quadro clínico, foi transferida em uma ambulância da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o Hospital de Base de Brasília. Ocorre que durante o trajeto de Samambaia até o Plano Piloto, já nas imediações do Hospital de Base de Brasília, a ambulância que transportava a Sr.ª Maria Francisca da Cruz envolveuse em um acidente com outro veículo e, ante a violência da colisão, a paciente caiu da maca e sofreu traumatismo craniano, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos experimentados. Os autores sustentaram que o Estado deveria responder civilmente pelos danos causados, haja vista que a Sr.ª Maira Francisca da Cruz não foi adequadamente transportada, posto que não fora presa à maca e por causa disso veio a falecer por traumatismo craniano. Diante da conduta culposa dos agentes públicos, os autores requereram, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a condenação do Estado no pagamento de indenização por danos morais. Não houve contestação (fl. 175). Às fls. 77/80 o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. A sentença de fls. 82/85 julgou procedente o pedido inicial e condenou o Distrito Federal no pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. O Distrito Federal interpôs embargos de declaração às fls. 88/93, os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão de fls. 101/103. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 109/120, no qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa do segundo autor, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva do Distrito Federal. No mérito, pugnou pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que o ente estatal não tem responsabilidade pelo óbito e argumentou também que a idade avançada da paciente, aliado ao seu estado de saúde precário, não dariam azo à indenização por danos morais por ocasião de sua morte. Contra-razões às fls. 123/132. É o breve relatório. VOTOS

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Distrito Federal. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação de indenização por danos morais manejada em face do Distrito Federal, tendo como fundamento a conduta culposa do agente público que redundou na morte de Maria Francisca da Cruz quando esta era transportada em ambulância da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual veio a sofrer um acidente automobilístico nas imediações do Hospital de Base de Brasília. Em sentença o pedido inicial foi julgado procedente, sendo o Distrito Federal condenado no pagamento da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para cada autor, a título de danos morais, sendo os honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor da condenação. PRELIMINARES

O Distrito Federal suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, Manoel

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Moura da Cruz, sob a alegação de que o mesmo "não tinha, ao tempo do falecimento de sua mãe, qualquer dependência, em relação a ela, fosse material, fosse afetiva" (sic fl. 112, grifei). Destarte, ninguém em sã consciência pode afirmar que tão somente pelo fato de a mãe ter 81 (oitenta e um) anos e o filho 60 (sessenta) anos de idade, já não mais existe uma relação de afeto entre ambos. Em suas razões recursais insinua o apelante que o tempo é um fator que elimina o amor entre mãe e filho, dado que, pela idade avançada de ambos, alega que não haveria entre eles qualquer vínculo que justificasse uma indenização por danos morais, a qual seria fonte de enriquecimento e a morte um grande negócio. O Ilustre Defensor trata a questão sob o prisma eminentemente econômico ao afirmar que "os filhos, netos e bisnetos compareceriam aos velórios, com suas algibeiras abertas: a salvação financeira dos filhos estaria na dependência da morte de seus pais, a qualquer tempo" (sic fl. 112, grifei). Para ser legítimo postulante à indenização por danos morais não condiciona a lei à dependência econômica; é parte legítima para figurar no pólo ativo da lide aquele que tenha sua honra, seu psicológico abalado por ato ilícito de outrem. No caso dos autos a morte da mãe do apelado Manoel Moura da Cruz, nas circunstâncias em que ocorreu, trouxe para o mesmo um sentimento de tristeza, dor e sofrimento, injustos, ensejadores do pedido de indenização por danos morais. O cerceamento de defesa, segunda preliminar alegada pelo apelante, também não merece prosperar. O Distrito Federal, apesar de regularmente citado (fl. 68), não contestou a ação (fl. 70), por isso ocorreu o julgamento antecipado do feito e, em face da sentença que lhe foi desfavorável, pugnou pela reabertura a fase probatória em sede de embargos de declaração (fl. 88/93). Em que pese a petição aviada pela Fazenda Pública não ter sido analisada assim que foi protocolada, agiu de forma escorreita o MM Juiz a quo ao negar a produção da prova requerida pelo apelante na ocasião em que decidiu os embargos declaratórios, pois a finalidade de tal prova era demonstrar o estado de saúde da Sr.ª Maria Francisca da Cruz antes do acidente automobilístico que causou sua morte e tal fato não influencia em nada na presente ação de indenização. Nesse contexto, mesmo que a petição do Apelante de fls. 96/99 tivesse sido juntada aos autos no tempo devido, de nenhum valor seria para alterar o resultado da sentença de fls. 82/86, pois o decisum não levou em consideração o estado de saúde anterior ao acidente automobilístico que lhe ceifou a vida, tendo o fundamento da condenação se assentado na responsabilidade civil do Estado quando este deixou de observar os cuidados necessários de uma paciente que estava sob sua guarda e vigilância. Ainda alegando cerceamento de defesa, o apelante pugnou pela nulidade da sentença pelo fato de o mandado de citação não ter sido acompanhado pela contrafé da petição inicial. Ora, tal fato é mera irregularidade e não impede que o direito de defesa seja exercido, haja vista que a constatação da ausência da contrafé deve ser alegada no prazo para contestação, oportunidade em que é reaberto o prazo para a defesa. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal deve ser refutada de pronto e sua análise não demanda maiores delongas. A possibilidade de o Estado figurar no pólo passivo da lide é manifesta, pois a vítima foi atendida em um hospital da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo sido determinada sua transferência em uma ambulância também da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conduzida por um agente público no exercício do múnus. Diante de tantos fatos, é sim o Distrito Federal parte legítima para figurar no pólo passivo

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da presente ação, mormente se considerado o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes públicos, atuando nessa qualidade. Assim, rejeito todas as preliminares aviadas pelo apelante. MÉRITO

No mérito, nenhum reparo há que se fazer na sentença de fls. 82/86. Com efeito, o apelante pauta-se pelo argumento de que a Sr.ª Maria Francisca da Cruz havia sofrido um derrame cerebral e estava em grave estado de saúde antes do acidente automobilístico, o qual foi causa eficiente e sua morte. Diante disso, com percuciência o Ilustre Magistrado a quo analisou a questão e constatou que houve falha do dever de cuidado que cabe ao Estado quando tem um paciente sob sua guarda e vigilância. No caso em epígrafe o fato de a vítima não ter sido corretamente transportada no interior da ambulância ocasionou o traumatismo craniano por ocasião do acidente automobilístico no qual o veículo se envolveu, portanto, deve o Estado arcar com a responsabilidade pela conduta de seus agentes públicos. O fato de a paciente estar em idade avançada e em estado de saúde considerado grave no momento do atendimento médico em nada atenua ou exime o Estado de sua responsabilidade, comparecendo manifestamente improcedente a assertiva do Distrito Federal no sentido de que "quase nenhuma chance de sobrevida, para a PACIENTE" (sic fl, 116). Outrossim, não comparece legítimo o argumento de que indenização não seria devida que, pelo fato de os autores possuírem idade avançada, estes estariam preparados para a morte da vítima. A indenização que os apelados buscam não tem como fundamento o fato natural e invariável que atingirá todo e qualquer ser humano na face da Terra que é a morte; na realidade, a ação proposta pelos apelados

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tem como escopo sancionar uma conduta culposa do Estado que falhou no seu dever de prestar um atendimento médico adequado sobrevindo o fato gerador da obrigação de indenizar. Não se discute a causa do acidente automobilístico no qual a ambulância se envolveu, procura-se aqui divisar a responsabilidade do Estado na transferência de uma paciente entre dois hospitais da rede pública, restando comprovado nos autos que as precauções para o transporte não foram de todo observadas. Aplica-se ao caso em tela o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois se configurou a responsabilidade objetiva do Estado, não havendo que se falar em ato de terceiro, haja vista que não foi um particular que foi o responsável pelo transporte da paciente. De igual forma, merece ser rechaçado com vigor o argumento suscitado pelo apelante no sentido de que o fato de a Sr.ª Maria Francisca da Cruz por ter sofrido um acidente vascular cerebral teria uma sentença de morte decretada e como tal toda e qualquer indenização seria indevida em face de um fato inevitável. Outrossim, quanto ao resultado do laudo de exame de corpo de delito que determinou a causa mortis da vítima verifica-se que a prova pericial atestou que o traumatismo craniano teve contribuição para óbito da vítima, tornando-se evidente a responsabilidade estatal. Nesse passo, configurada a responsabilidade civil do Estado, irreparável a r. sentença de fls. 82/86 que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado no pagamento da indenização por danos morais, cujo valor foi arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor, quantia esta estipulada em patamar proporcional e razoável com as circunstâncias do caso em epígrafe. Pelo exposto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho r. sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. O Senhor Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS - Revisor Conheço do recurso eis que presentes as condições de admissibilidade. Inicio pela análise das preliminares. Não há como prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo apelado. O fato de contar ele com 60 anos de idade, e sua mãe, vítima no acidente, com 81 anos, bem como de não existir dependência econômica entre eles, em nada reduz o vínculo afetivo existente. Além disso, não há qualquer ressalva legal que afaste a ocorrência do dano moral para o caso dos autos. Filhos sempre sofrem com a morte de mãe, não importando a idade que têm, e com quantos anos morreu a mãe. Não merece igualmente acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Se é verdade não ter havido a análise da petição do recorrente em que pedia a produção de provas orais, não menos verdade é que a prova pretendida em nada influenciaria no julgamento do feito. Como se vê pelos termos dos Embargos de Declaração encontrados às fls.88/93, pretendia o recorrente demonstrar o estado de saúde da vítima do acidente, que alega ser terminal, o que era absolutamente irrelevante para o julgador. Sendo a prova desnecessária, não deve ela ser produzida. Diz o artigo 130 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ensina Vicente Greco Filho: "A segunda parte do art.130 é uma decorrência de poder do juiz de velar pela rápida solução do litígio. Deverá ele impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias."(In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo,

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1999, 14ª edição, Volume I, pág.228)". Ensina Vicente Miranda: "A emissão de um juízo judicial de admissibilidade ou de inadmissibilidade deste ou daquele meio de prova funda-se na necessidade de serem evitadas provas inúteis ou desnecessárias ou protelatórias, que aumentariam os gastos do processo e retardariam seu normal desenvolvimento e conclusão." "Sistematizando a matéria, podemos afirmar que o juízo de admissibilidade da prova obedece a quatro condições: a previsão legal, a tempestividade, a necessidade e a idoneidade."(In Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1993, pág.213)." Assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE - CONTRATO VERBAL NÃO PROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O magistrado é o destinatário da prova e como tal não fica adstrito a todos os requerimentos das partes, portanto, o CPC concede ao julgador a faculdade de refutar as provas impertinentes, que não se prestam ao deslinde da causa. 2 - A prova exclusivamente testemunhal em conformidade com o que dispõe o art. 401 do CPC e o art 227 do CC, só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país. 3 - Nos termos do artigo 333, inc. I, do CPC, caberia a autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que não restou configurado e demonstrar a existência do suposto pacto oral firmado entre os litigantes. 4 - Recurso não provido. (20060110391986APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 27/02/2007 p. 131)." Nenhuma nulidade se tem em razão de ter sido o mandado de citação sido entregue desacompanhado da devida contrafé. Poderia o apelante, se verdadeiro o fato, assim que citado, o que se deu em 22 de setembro de 2005, como conta o mandado de fls.69, buscado

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ter acesso aos autos para se inteirar dos fatos e apresentar resposta. Nada disto fez. Manteve-se em silêncio por meses, e, quando veio aos autos, em 23 de março de 2006, depois de sentenciado o feito, ao oferecer embargos de declaração, outra era a sua versão para o não oferecimento de defesa, sendo ela a de que tinha se dado extravio do mandado de citação na via administrativa. Evidente, então, que a questão se encontra preclusa. Ensina Humberto Theodoro Júnior: "236. Preclusão Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, "decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato" (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato (ver, adiante, o no. 511). A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, "mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados"." Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz." (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20a edição, Volume I, págs.245/246)."

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Por fim. A preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal será analisada juntamente com o mérito, por estarem diretamente ligados. Passo, então, à análise do mérito. A responsabilidade, em acidente de trânsito acontecido com vítima sendo transportada em veículo público, é objetiva. Assim quer o artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "As pessoas jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Explicam o texto Celso Ribeiro Bastos e Ives Granda Martins: "Essa é a razão por que se nos afigura mais apropriado falar-se em responsabilidade patrimonial do Estado. Por ela devese entender o dever dos Poderes Públicos e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, de indenizar os danos que seus agentes causem a terceiros." "Hoje a teoria dominante é a da responsabilidade objetiva por risco. Em outras palavras, como o Estado mobiliza instrumentos de grande potencial lesivo, ao assim fazer, está ele de antemão assumindo o riscos pelos danos que daí advenham." (In Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, São Paulo, 1992, 3o volume, tomo III, págs.169 e 171)." Assim vem decidindo esta Casa: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ÔNIBUS QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE SEGUE À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. I. A responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. II. Independe da existência de culpa a configuração da responsabilidade civil das permissionárias e concessionárias do serviço de transporte coletivo pelos danos causados a terceiros. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual deve-se guardar uma distância segura em relação ao veículo que trafega à frente (art. 29, II, da Lei 9.503/97), presume-se a culpa do motorista que colide a traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. Não se colhendo do acervo probatório elementos de convencimento hábeis à caracterização de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, prevalece o dever indenizatório oriundo da responsabilidade objetiva e da presunção de culpa advinda da dinâmica do acidente. V. Recursos conhecidos e desprovidos.(20040110548205APC, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 31/01/2008 p. 984)." "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO DE PASSAGEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Salvo motivo de força maior, é objetiva a responsabilidade do transportador em relação ao passageiro, não havendo, portanto, que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa: inteligência do artigo 734 do Código Civil. II - Não se considera gratuito o transporte se o passageiro o utiliza, embora sem desembolsar qualquer quantia, em virtude de acordo feito por sua empresa empregadora e a responsável pelo transporte, devendo esta última indenizar pelos danos decorrentes do acidente,

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independentemente da existência de culpa. III - Não procede a pretensão do autor de reparação por danos materiais consistente no pagamento de salário até que complete a idade 65 anos, ante a ausência de demonstração de sua incapacidade laborativa. IV - As seqüelas deixadas pelo evento danoso, ante a debilidade permanente do membro inferior esquerdo do apelante, justificam a indenização por dano moral. (20050910012172APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 14/11/2007 p. 91)." Vê-se pelo documento de fls.40/41, que é o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que o óbito ocorreu devido a traumatismo craniano, secundário a ação de instrumento contundente, causa esta ligada diretamente ao acidente automobilístico. Logo, restou devidamente demonstrada a responsabilidade estatal quanto o óbito da vítima. É irrelevante e não afasta a responsabilidade do Estado a existência ou não de culpa do agente estatal quanto ao acidente automobilístico, em razão da responsabilidade objetiva do Estado. Sobre os fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva, reforça SÍLVIO RODRIGUES: "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10) Assim, não logrando o apelante afastar a sua responsabilidade, estando fartamente demonstrado que a morte da vítima se deu em razão do acidente, deve ser mantida a condenação. Por fim, no que diz respeito ao valor fixado, tenho-o como perfeitamente adequado ao caso, já que se trata da perda da vida de um ente querido. Assim já decidiu esta Casa: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PARTIDA DE ÔNIBUS COLETIVO COM AS PORTAS TRASEIRAS ABERTAS OCASIONANDO A QUEDA E MORTE DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Comprovado o nexo causal entre a conduta do empregado da ré e o dano provocado a vítima, morte da esposa do primeiro autor e mãe dos demais, exsurge o direito à indenização pleiteada. Pelos depoimentos carreados aos autos a ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima, tampouco concorrente. Ao contrário, ficou cabalmente demonstrado que seu preposto não teve as precauções que lhe eram aconselhadas pela prudência e necessárias para evitar o mal evitável. Assim, agiu com negligência no desempenho de sua atividade, pois antes de dar partida no veículo deveria ter a cautela de observar o completo fechamento das portas traseiras e, por conseguinte, evitar a queda de uma passageira. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com bom senso, experiência e moderação foi arbitrado o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) sendo R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, devendo ser abatida a quantia recebida em razão da indenização do seguro DPVAT, a título de danos morais, tendo em vista o ocorrido, perda precoce da esposa e mãe dos autores, face o trágico acidente ocorrido, acarretando terrível sofrimento aos seus

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familiares. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito (art. 159 do C.C.), a indenização será imposta ao autor do fato a partir da data do evento danoso, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça as quais determinam, respectivamente, que incide "correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e que a fluência do juros moratórios são contados "a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". JUROS SIMPLES. Somente são devidos os juros compostos pelo autor da ação do delito penal, excetuando-se, por conseguinte, as pessoas jurídicas por atos de seus agentes, pois a conseqüência de ordem penal prevista no art. 1544 do CC, se refere aos casos de indenização proveniente de crime praticado pelo próprio responsável. Neste sentido determina a Súmula n. 186 do STJ: "Nas indenizações por ato ilícitos, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime". Sentença mantida. Apelações improvidas.(20010310036149APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/05/2002, DJ 21/08/2002 p. 90)." Por estes motivos, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Este o meu voto. O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Vogal Com o Relator

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Discriminação negativa: atentado veemente à Constituição Federal

“ IV - p r o m o v e r o b e m d e t o d o s , s e m p r e c o n c e i t o s d e o r i g e m , raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” constitui-se em um dos objetivos fundament a i s d a R e p ú b l i c a F e d e r at i va d o B r a s i l , i n s c r i t o e m n o s s a C o n s t i t u i ç ã o . A f i m d e r e f o r ç a r ta l o b j e t i v o , a m e s m a C a r ta M a g n a t r a z , a i n d a , q u e : “ A rt. 5 º T o d o s s ã o i g u a i s p e r a n t e a l e i , s e m d i s t i n ç ã o d e q u a l q u e r n at u r e z a , g a r a n t i n d o s e a o s b r a s i l e i r o s e a o s e s t r a n g e i r o s r e s i d e n t e s n o Pa í s a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” P o d e m o s d i z e r q u e n o a rt i g o 5 º d a n o s s a C o n s t i t u i ç ã o F e deral estão insculpidas, de forma mais evidente, as bases d o p r i n c í p i o d a i g u a l d a d e , e s u a i n t e r p r e ta ç ã o n e c e s s a r i a m e n t e d e v e s e r f e i ta c o n s o a n t e o p r i n c í p i o A r i s t o t é l i c o q u e i m p õ e “ T r at a r d e f o r m a i g u a l o s i g u a i s e d e f o r m a desigual os desiguais na medida em que se desigualam”. Esses princípios básicos, inseridos na Lei Maior de um Esta d o D e m o c r á t i c o d e D i r e i t o , t ê m n a d i g n i d a d e d a p e s s o a h u m a n a u m d e s e u s p r i n c i p a i s va l o r e s e d e v e s e r a m p a r a d o e p r e s e r va d o , p o i s s ó d e s s a f o r m a , p o d e r e m o s , d e f at o , v i r a c o n s t i t u i r u m a N a ç ã o l i v r e , j u s ta e s o l i d á r i a . A s s i m , a d i s c r i m i n a ç ã o n e g at i va a p o r t a d o r d e d e f i c i ê n c i a f í s i c a é c o n d u t a q u e d e v e s e r t e n a z m e n t e c o m b at i d a , s o b

DECISÃO

o r i s c o d e t o r n a r m o s l e t r a m o rta t u d o a q u i l o q u e a s o c i e d a d e t e m s e e s f o r ç a d o p o r n o r m at i z a r e p o r e m p r á t i -

CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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c a . A n ã o o b s e rv â n c i a à C o n s t i t u i ç ã o e à s d e m a i s l e i s q u e t r at a m d o a s s u n t o , a l é m d e c a u s a r g r av e d a n o j u r í d i c o e social, configura inaceitável retrocesso histórico e humano. Por isso, a decisão proferida por magistrada deste T r i b u n a l p a r a c o n d e n a r o a u t o r d e a ç ã o d i s c r i m i n at ó r i a a indenizar a vítima pelos danos a ela causados foi referendada à unanimidade pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal, sem qualquer modificação.

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C i r c u n s c r i ç ã o : 9 - SAMAMBAIA Processo: 2008.09.1.009648-2 Va r a : 1 4 0 3 - T ERCEIRO JUIZADO ESP COMP GERAL CIVEL Processo: 9648-2/08 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Jocélio Lisboa Nunes Ré: Ricardo Eletro Divinópolis Lt d a

SENTENÇA

Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Jocélio Lisboa Nunes em face de Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, na qual requer a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, DECIDO. Conforme consta da peça inicial e do depoimento pessoal colhido à fl. 27, o autor, portador de necessidades especiais, foi até o estabelecimento da ré a fim de adquirir um refrigerador. Como os eletrodomésticos se encontravam no subsolo e, diante da ausência de acessibilidade para cadeirantes, o autor questionou ao gerente como poderia ter acesso às mercadorias que não se encontravam no piso térreo da loja, ocasião em que o representante da ré, ironicamente, respondeu-lhe que poderia mandar subir ou descer todos os bens somente para atendê-lo. Segundo o autor, após o gerente ter reagido em tom irônico, alguns funcionários se aproximaram, rindo do episódio o que, por óbvio, causou constrangimento ao autor e sua família. A ré, por seu turno, contesta a versão oferecida pelo autor, sustentando, em síntese, que o mesmo não se desincumbiu de provar que seu representante agiu de maneira desrespeitosa e que o ônus da prova negativa, neste caso, não pode ser atribuída ao réu, em face de sua inviabilidade. Além disso, refuta a responsabilidade civil, eis que não há qualquer indício de que a conduta da ré tenha sido ilícita. Por fim, assevera que o valor pretendido a título de

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dano moral é abusivo e reflete a intenção do autor em enriquecer às custas do presente processo. Dos depoimentos juntados aos autos, é possível se extrair o quanto segue. A narrativa do autor é coerente e harmoniosa com os depoimentos colhidos às fls. 4849. Ambas as informantes, esposa e prima da esposa do autor, presenciaram o diálogo travado entre as partes, confirmando o conteúdo e o tom jocoso da resposta do gerente e, ainda, o constrangimento causado ao autor, tendo em vista que clientes e funcionários que se encontravam na loja foram mobilizados a prestar a atenção no incidente. Embora a ré alegue que a prova negativa é inviável, neste caso, sequer tentou trazer em Juízo o gerente envolvido no episódio. O funcionário Nivaldo Henrique, com quem o autor estabeleceu o diálogo - conforme declaração do informante ouvido à fl. 50 e do autor à fl. 27 - esteve presente na audiência de conciliação, mas não compareceu nas duas oportunidades (audiências de fl. 26 e fl. 47) em que a ré teve de apresentar a tal prova negativa, cuja produção alega ser inviável... É verdade que o funcionário ouvido à fl. 50 afirma que o gerente não agiu de maneira irônica com o autor, nem disse que iria mandar subir todas as mercadorias para o autor. Contudo, além de o funcionário ter afirmado que estava "passando no local" quando ouviu a reclamação do autor, também afirmou que, no momento do ocorrido, estava atendendo a outro cliente. Ora, se o funcionário não permaneceu todo o tempo em que autor e representante da ré conversaram, não pode testemunhar pelo diálogo integral. A única informação que efetivamente o informante pode confirmar é que a conversa chamou a atenção das pessoas que estavam ao redor das partes, tanto é verdade, que o próprio informante parou para ouvi-los. Muito embora o relato das informantes trazidas pelo autor deva ser interpretado com a devida cautela - por força da emoção inerente à narrativa de pessoas envolvidas emocionalmente com a parte - o fato é que a coerência das versões oferecidas, aliada

ao desinteresse da ré em trazer o principal personagem do ocorrido à audiência de instrução, é prova suficiente a sustentar a narrativa do autor. Tenho, pois, que o autor logrou êxito em demonstrar que a ré agiu de maneira a violar a sua dignidade. A uma, porque não disponibilizou acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais aos outros patamares do estabelecimento, conforme exigência legal; a duas, porque, ao ser questionada sobre esta falta, permitiu que seu representante respondesse em tom irônico, o que causou constrangimento ao consumidor. Poder-se-ia argumentar que a causa de pedir do autor não se refere diretamente à falta de acessibilidade verificada no estabelecimento da ré, na medida em que se limita a questionar a conduta do seu preposto. Ocorre que, ambas as causas de pedir estão intrinsecamente ligadas, sendo dispensável a alusão explícita à ausência de acesso para cadeirantes. É que, não fosse esta ausência, muito provavelmente não haveria o diálogo travado pelo autor e o representante da ré. Além disso, a acessibilidade é matéria de natureza constitucional, de apreciação livre por parte do juiz. Vejamos o que dispõe o ordenamento jurídico sobre a questão da acessibilidade a portadores de deficiência física. O art. 227, § 2° da Constituição Federal, dispõe que: "A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência." Uma das regulamentações deste dispositivo foi veiculada pela edição da Lei 10.098/00, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. "Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com

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mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I - (...) II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei." O significado constitucional desta previsão legal vai além da indispensável obediência ao princípio da isonomia. A obrigação de adequação dos espaços públicos ou privados de uso coletivo às pessoas portadoras de deficiências físicas é matéria afeta à dignidade da pessoa humana. Não foi outro o entendimento expresso por um membro do Parlamento Inglês, ao apreciar um dos projetos de lei de proteção aos direitos dos portadores de deficiência física, em 1994. Assim se manifestou o parlamentar Roger Berry: "(...) não se trata de caridade, ser paternalista ou... ser gentil com as pessoas portadoras de necessidades especiais. Trata-se de uma questão de direitos. O propósito do projeto de lei é assegurar que essas pessoas tenham os mesmos direitos que quaisquer outras ao emprego, à moradia, à educação, ao transporte público e ao acesso a outros bens e serviços. É certo que este projeto ou qualquer outro irá, finalmente, alcançar o estatuto de lei. Quando isto acontecer, nós olharemos para trás e nos surpreenderemos ao nos perguntar por que levou-se tanto tempo - por que, em 1994, nós ainda perdíamos tempo debatendo se 6.5 milhões de pessoas neste país deveriam ou não ter o direito à proteção contra a discriminação." Ora, se as pessoas têm iguais direitos, dentre eles, o de ser diferente, é dever de todos, da sociedade e do Estado, a tarefa de propiciar a todos os cidadãos, independentemente de suas diferenças, idêntico acesso aos bens e a uma vida digna. Nas palavras do sociólogo Boaventura de Sousa Santos, "a solidariedade como forma de conhecimento é o reconhecimento do outro como igual, sempre que a diferença lhe acarrete inferioridade, e como diferente, sempre que a igualdade lhe ponha em risco a identidade." Não há se falar, pois, em igualdade sem o reconhecimento e o respeito às diferenças. No corpo do voto emitido pelo Ministro José Delgado, no Recurso em Mandado de Segurança n° 9613/SP (98/0022827-6) o STJ registrou, dentre outros, os seguintes ENUNCIADOS acerca da matéria. ENUNCIADO N° 1: A Magna carta, assim como toda a legislação regulamentadora, é clara e contundente em fixar condições obrigatórias à integração das pessoas portadoras de deficiência, seja física, mental ou sensorial auditiva e visual, na sociedade, a fim de tornar o espaço acessível a elas, eliminando barreiras físicas, naturais ou de comunicação, no equipamento e mobiliário urbano, nos edifícios e sua mobília, nas modalidades de transportes públicos que impeçam ou dificultem a livre circulação de qualquer pessoa, regras essas a serem observadas na construção de logradouros e dos edifícios de uso público, assim como nos já existentes; ENUNCIADO N° 7: deve-se abandonar a idéia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos (Adônis), de beleza rara, quando a nossa sociedade é plural; ENUNCIADO N° 8: de acordo com a Organização Mundial de Saúde - OMS, em estatísticas feitas para países do primeiro mundo, em cada dez pessoas no mundo, há uma com deficiência física, mental ou sensorial auditiva e visual; ENUNCIADO N° 9: há de se procurar, o mais rápido possível, romper essas barreiras que

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causam obstáculos às PPD’s (pessoas portadoras de deficiências), direcionando os esforços pelo reconhecimento do direito e pela aplicação efetiva daquilo que foi conquistado constitucionalmente e pelas organizações públicas e privadas nas suas respectivas esferas. Exige-se, pois, a aplicação rigorosa dessa garantia fundamental, inclusive na reelaboração das leis existentes e dos casos omissos, de modo a garantir tais conquistas, para uma mais rápida adaptação das pessoas com deficiência na sociedade, de modo a incluí-las para que possam ter uma vida como outra pessoa qualquer, resguardando-se-lhes todos os direitos de cidadão". O tratamento inadequado com que a ré cuidou do tema - seja ao negligenciar o seu dever legal de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, seja ao permitir que um funcionário abordasse um consumidor de maneira discriminatória configura a ilicitude de sua conduta porque, antes de tudo, violou preceito constitucional. Desse modo, patente o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. Chega-se, agora, ao momento da fixação do quantum. Como reiteradamente se afirma, não há medida exata, matemática, para avaliar o dano moral. Fica esta tarefa ao prudente arbítrio do juiz. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, o valor da indenização está atrelado à extensão do dano; não obstante, quanto ao dano moral não se possa mensurar de forma absoluta esta extensão. Cada indivíduo sente de maneira própria e única a dor moral. No entanto, quando da indenização por danos morais, devese ter em conta um padrão médio de convivência social, adequan-

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do-o às peculiaridades do caso concreto, há de se indenizar uma dor visível aos demais integrantes da sociedade. Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "(...) De qualquer modo, é evidente que nunca atingiremos a perfeita equivalência entre a lesão e a indenização, por mais apurada e justa que seja a avaliação do magistrado, não importando também que existam ou não artigos de lei apontando parâmetros. Em cada caso, deve ser aferido o conceito de razoabilidade. Sempre que possível, o critério do juiz para estabelecer o ‘quantum debeatur’ deverá basear-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. (...) Anota, com propriedade, Clayton Reis (2000:69): "a atividade judicante do magistrado há de ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e, sobretudo, da sua consciência". (Direito Civil, volume IV, Responsabilidade Civil, 3ª edição, Jurídico Atlas, páginas 206/207) Delineados os critérios para a fixação, tenho que, no caso em tela, a indenização por dano moral deve guardar equivalência com a gravidade dos fatos que configuram violação de direitos humanos, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor e condeno a ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e incidentes juros de mora, no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I Samambaia/DF, 06 de fevereiro de 2009. Gláucia Falsarella Pereira Foley

Juíza de Direito

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novas leis D u a s l e i s e u m p r o j e t o d e l e i , t o d o s d e s t i n a d o s a a m pa r a r e p r o t e g e r o s p ú b l i c o s i n fa n t e e f e m i n i n o . A p r i m e i r a l e i , s a n c i o n a d a e m m a i o d e s t e a n o , j á fa z pa r t e d o o r d e n a m e n t o j u r í d i c o b r a s i l e i r o e b u s c a garantir

assistência

às

mães

presas

e

seus

recém-nascidos.

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s e g u n d a d e c l a r a p r e s u m i d a a p at e r n i d a d e d o p a i q u e s e r e c u s a r a f a z e r o e x a m e d e DNA . J á o p r o j e t o d e l e i , a i n d a e m t r a m i t a ç ã o , v i s a i n c l u i r n o t e x t o d a L e i M a r i a d a P e n h a p r e v i s ã o l e g a l pa r a p u n i r t a m b é m a v i o l ê n c i a c o n t r a a m u l h e r p r at i c a d a p e l o n a m o r a d o . M a s q u a l s e r á a e f e t i v i d a d e d e s s a s n o r m a s ? Q u a l a r e a l i d a d e d o DF n o tocante a esses assuntos? Conheça agora a visão de dois dos nossos magistrados sobre esses assuntos.

Lei 11.942/2009 EXECUÇÃO PENAL

JUIZ Luis Martius Bezerra Júnior

A Lei 11.942, de 26 de maio de 2009, dá nova redação à Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência, determinando, entre outras medidas, que a penitenciária feminina seja dotada de seção para gestante e parturiente, bem como berçário – onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, no mínimo, até seis meses de idade – e creche, para abrigar crianças

maiores de seis meses e menores de sete anos. Ponto para o DF. Ou melhor, meio ponto. A esse respeito, o Juiz da VEP Vara de Execuções Penais do DF, Luis Martius Bezerra Júnior, conta que a Penitenciária Feminina do DF já dispõe de uma ala específica, em pleno funcionamento, destacada das demais e com características prisionais menos acentuadas, destinada às presas gestantes e às lactantes, que ficam em permanente contato com seus bebês. Eles ficam acomodados em berços localizados ao lado da cama da mãe, até que completem seis meses de vida. No entanto, ainda não há creches instaladas para abrigar as crianças maiores de seis meses. Segundo o magistrado, a nova lei é importante, principalmente nos estados em que ainda não existe um cuidado diferenciado com a gestante e com o período de amamentação, pois permitirá "fixar balizas mínimas de tratamento e possibilitar, agora com um alicerce legal específico, a adoção de medidas judiciais efetivas que objetivem, nos casos de grave violação ou mesmo de descaso do poder

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público, a garantia de condições dignas para as internas grávidas ou lactantes e para seus bebês". Apesar de a realidade no Distrito Federal ser melhor do que na maioria dos estados brasileiros, para o Dr. Luis Martius ela ainda está longe daquela que entende ser a ideal. A afirmação é feita com conhecimento de causa, já que o juiz acompanha de perto a realidade dos detentos. Além das inspeções judiciais mensais que realiza pessoalmente nos presídios do DF, ele também é informado das visitas semanais feitas pela seção psicossocial da VEP, sempre com o objetivo de acompanhar, fiscalizar e orientar a execução das penas e medidas de segurança, especialmente no que se refere ao resguardo dos direitos das internas. Constatada alguma desconformidade, a direção do estabelecimento é sempre orientada antes de qualquer procedimento ou providência formal por parte do Juízo, o que tem proporcionado uma integração salutar, agilizando as soluções e demonstrando excelentes resultados práticos. Prova disso é que, atualmente, a ala específica da Penitenciária Feminina abriga 15 gestantes e seis bebês, sendo assegurado às primeiras o acompanhamento pré-natal, feito pelos médicos lotados na penitenciária (clínico geral, psiquiatra e, mais recentemente, psicólogos). As internas em situação de gravidez de risco são levadas, pelo menos uma vez por mês, ao hospital público, para um acompanhamento mais detido e específico. O parto acontece em hospital público e, após a alta, a parturiente e o bebê são acomodados na ala própria, até que se completem os seis meses de permanência e amamentação. Para o titular da VEP, as alterações promovidas pela Lei 11.942/2009 são extremamente benéficas, visto que elas vêm inseridas em um contexto revelador de uma tendência atual de maior humanização da execução penal, com o cumpri-

mento das penas de forma a proporcionar um retorno mais seguro do apenado ao convívio social e familiar, após cumprir sua dívida com a sociedade. LEI 1 2 . 0 0 4 / 2 0 0 9 i n v e s t i g ação d e pa t e r n i d a d e

Juíza Lilia Simone Vieira

Outra Lei, a de número 12.004, tem por finalidade estabelecer que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético, ou seja, ao exame de DNA, em processo de investigação de paternidade, implica na presunção de paternidade, de modo que se não houver nos autos provas robustas em sentido contrário, a paternidade apontada será reconhecida. A Juíza Lilia Simone Vieira, da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, explica que essa é uma Lei que protege os direitos à filiação. "É certo que a grande discussão que sempre se travou em tema de investigação de paternidade diz respeito ao confronto entre dois direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam: direito do suposto filho a ver reconhecida a relação paterno-filial e direito do suposto pai à integridade de seu corpo. Assim, sob pena de esvaziamento do direito do suposto pai à integridade do corpo, não se podia deferir a obrigatoriedade do exame de DNA. Mas, ao mesmo tempo, se se deixasse

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à conveniência do suposto pai o fornecimento do material para realização da perícia, estaríamos a prejudicar o direito do suposto filho. Assim, a aplicação da presunção da paternidade resolve o conflito entre direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal pela aplicação do chamado princípio da proporcionalidade". A magistrada adverte, no entanto, que a consequência à recusa em realizar o exame não é o reconhecimento imediato da paternidade, mas sim assumir o ônus de produzir prova em sentido contrário ao da presunção. Ela registra também que a nova Lei não traz grande inovação na prática judiciária, pois os artigos 231 e 232 do novo Código Civil já estabelecem a aplicação da presunção para as hipóteses de recusa na realização de prova pericial. "Na verdade, a Lei em questão regulamentará a presunção específica para as hipóteses de investigação de paternidade, enquanto os artigos citados trazem uma presunção aplicável a qualquer caso de recusa em submeter-se a exame pericial". Quanto à aplicação da Lei, a juíza ressalta que "o julgador, como em toda ação - em especial naquelas que envolvem questão de família - deve ter a cautela na apreciação da prova. Assim, todos os meios serão considerados, não se limitando o julgamento apenas à presunção estabelecida pela legislação. Isto porque, caso haja nos autos provas robustas no sentido de que o investigado não é o genitor do investigante, a presunção deve ser afastada". Por fim, a juíza enfatiza a necessidade de obediência ao que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 226, ao estabelecer a igualdade entre todos os filhos, havidos ou não do casamento. "Extrai-se do texto constitucional a importância da família na formação do indivíduo. Assim, o reconhecimento da filiação diz respeito à própria história da pessoa e aos seus antecedentes, tendo grande relevância, 19


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em especial, para a criança e adolescente, indivíduos ainda em desenvolvimento. A garantia do Estado em fornecer meios que assegurem a ampla investigação quanto à relação paterno-filial atende ao princípio primeiro da Carta Magna: a dignidade da pessoa humana. Ademais, é de se ressaltar que a identidade de uma pessoa está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra, direitos estes também protegidos pela Constituição Federal".

PL 4 . 3 6 7 / 2 0 0 8 v i ol ê nc i a con t r a a m ul h e r

Juíza Maria Isabel da Silva

De autoria da deputada Elcione Barbalho, o Projeto de Lei N. 4.367 pretende incluir a agressão praticada por namorado ou ex-namorado como uma das categorias de violência contra a mulher puníveis pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Para a deputada, ao deixar de recepcionar tais agentes como agressores que devem ser alcançados pela Lei Maria da Penha, os tribunais estão indo contra o espírito do legislador e a vontade do Congresso, que aprovou a norma em 2006. No entanto, a alteração proposta pela parlamentar não encontra eco no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, de onde é titular a Juíza Maria Isabel da Silva. Di20

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ferentemente da congressista, a magistrada entende que não se deve elastecer o campo de abrangência da Lei Maria da Penha, até mesmo para não desvirtuar seus propósitos, "porquanto nem sempre a relação de namoro aponta a existência de vínculo afetivo". Atualmente, diz a juíza, "o namoro não se reveste dos mesmos contornos de outrora. Hoje, namoro pode ser um simples ‘ficar’, no linguajar corrente, o qual é pontuado pela completa informalidade, transitoriedade e descompromisso". Em recente decisão prolatada a esse respeito, a magistrada registra: "Ela, mulher, para ser amparada pela lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação tal de hipossuficiência a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores, de modo a conferir-lhe mais poder nessa desigual relação intima de afeto". (...) "Disso resulta que a vítima de violência doméstica, sob o enfoque da Lei Maria da Penha, é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, em qualquer de suas modalidades: moral, afetiva, financeira". A juíza explica, ainda, que o percentual de ações de violência doméstica que chegam à Vara envolvendo pessoas não equiparadas à condição de companheiros não é significativo. Então, "quando nos deparamos com uma situação que não se enquadra no contexto de violência doméstica, a encaminhamos para os Juizados Especiais ou para uma vara criminal comum, conforme a infração", afirma. Assim, para os casos não alcançados pela Lei Maria da Penha, existem outros institutos legais aplicáveis para responsabilizar o agressor, evitando que a vítima fique desassistida. Mas essa divergência interpretativa quanto ao alcance dos agentes não é a única dúvida suscitada pela Lei Maria da Penha. Um questionamento recorrente diz respeito à necessidade de represen-

tação da vítima para impulsionar a ação penal, especialmente no que se refere ao crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Quanto ao tema, a juíza Maria Isabel esclarece: "Seguimos orientação mais recente do STJ, entendendo que a representação é necessária nesse tipo de delito. Comungamos, também, o entendimento de que não se deve acolher a retratação da mulher quando restar evidenciado que ela não o faz de forma segura, mostrando-se viciada sua vontade". A Lei Maria da Penha inovou o ordenamento jurídico e ampliou a proteção do Estado à mulher vítima de violência doméstica, oferecendo-lhe garantias, tais como: proteção policial à vítima, quando necessário, comunicando a agressão imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhamento da vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecimento de transporte a ela e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; acompanhamento à vítima, se necessário, para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando-lhe os direitos garantidos pela lei e os serviços disponíveis a seu favor. No DF, elas ainda contam com o apoio da Defensoria Pública local, que, segundo a titular do 1º Juizado de Violência Doméstica, "desenvolve excelente trabalho de acompanhamento às vítimas". Mas para dar plena efetividade à Lei é preciso formar uma rede de proteção, que permita a essas mulheres o usufruto dos seus direitos com segurança e tranquildade. Com esse objetivo, a magistrada registra o empenho do TJDFT em realizar um levantamento de órgãos e serviços que possam auxiliar o Judiciário nesse ingente trabalho de combate à violência – medida considerada importante para a sociedade e, muitas vezes, vital para nossas mulheres.

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nova Lei de Adoção juiz titular da 1 ª V I J , r e nato scuss e l , fala sobr e a nova l e i d e adoção

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nova Lei Nacional de Adoção prioriza o direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, mas por outro lado burocratiza o processo de adoção. Essa é a opinião do juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF), Renato Rodovalho Scussel. O magistrado esteve presente à cerimônia de sanção da Lei N. 12.010/09, ocorrida no dia 3 de agosto. O juiz aponta a melhoria dos programas de acolhimento institucional, conhecidos como abrigos, e a fixação do prazo máximo de 2 anos para a permanência de crianças e adolescentes nesses programas como pontos positivos da Lei N. 12.010/09, porém alerta para a necessidade de adequação e reaparelhamento das instituições responsáveis pelo acolhimento para que tenham condições de cumprir suas obrigações legais. Ao falar sobre o acolhimento institucional, o juiz lembrou de forma elogiosa a campanha "Mude um Destino", da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançada em março de 2007. Na primeira etapa, a campanha chamou a atenção da sociedade para as condições de vida das crianças e adolescentes que vivem em abrigos. Na segunda fase, o foco passou a ser a importância da adoção legal. Outro ponto positivo da nova Lei de Adoção destacado pelo magistrado é o acompanhamento e o acesso integral aos cadastros de adoção por parte das autoridades estaduais e federais. O juiz ressalta ainda a definição de família extensa trazida pela lei, que abrange parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Segundo o juiz titular da 1ª VIJ/DF, a habilitação de pretendentes à adoção

deixou de ser um procedimento administrativo para ser um processo judicial, tornando o trâmite mais burocrático, complicado, complexo e, por consequência, demorado, uma vez que prevê a possibilidade de realização de audiências, de mais diligências e de interposição de recursos. Embora tenha o intuito de abreviar ou evitar o acolhimento institucional, o magistrado considera temeroso o convívio provisório da criança ou adolescente com uma família cadastrada em programa de acolhimento familiar, conforme previsto na Lei de Adoção. Para o juiz, essa convivência pode criar falsas expectativas ou vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e a família acolhedora. Na avaliação do magistrado, a maior dificuldade na aplicação da Lei N. 12.010/09 está no descompasso entre a urgência das necessidades das crianças e adolescentes e os prazos processuais. "O mais difícil é adequar o tempo da criança ao tempo do processo", afirma o juiz, avaliando que na prática a quantidade de procedimentos e de exigências legais poderá dificultar o direito da criança à convivência familiar. O supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF, Walter Gomes, ressalta o fato de a Lei N. 12.010/09 reforçar a prioridade de permanência da criança ou adolescente na família natural ou biológica, mas não haver uma política pública eficiente voltada às famílias que querem ficar com seus filhos ou tê-los de volta, contudo não conseguem devido a graves problemas sociais e financeiros. Outra questão levantada pelo supervisor é a necessidade de mudança do perfil de criança desejada pela maioria das pessoas interessadas em adotar.

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"A lei não tem o poder por si só de provocar uma mudança cultural", completa Gomes. De acordo com o supervisor, o perfil mais procurado é recém-nascido, branco ou moreno claro, em perfeito estado de saúde e sem irmãos. A nova Lei de Adoção prevê a realização de campanhas de estímulo à adoção inter-racial, de crianças mais velhas ou de adolescentes, daqueles com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Para Gomes, a previsão legal de incluir o contato do postulante à adoção com crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional pode aproximá-lo da realidade. A Lei N. 12.010/09 traz a obrigatoriedade de estudo, assistência e preparação psicossocial nos casos de adoção. O supervisor ressalta ser indispensável o aumento do número de psicólogos e assistentes sociais para que a Justiça consiga cumprir seu papel com celeridade e eficiência. "O Estado tem de prover o Judiciário com mais recursos. É preciso investir na estrutura e no quadro de pessoal", afirma. Para Gomes, um dos méritos da nova Lei de Adoção é contribuir para o debate do tema e despertar para a situação das crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional e privados da convivência familiar. Além disso, conforme o supervisor, a lei legitima a adoção como forma tão natural de filiação quanto aquela advinda do vínculo biológico. NÚMEROS

Há atualmente no Distrito Federal: 423 famílias cadastradas para adoção 167 crianças e adolescentes aguardando adoção

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AVANÇOS DE UMA

a 1ª VIJ promove

adoção legal nos hospitais públicos

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elevado índice de adoção iniciada fora do contexto judicial, diretamente com a genitora ou nos postos de saúde e hospitais no Distrito Federal, levou a 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ/DF), em parceria com a Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), a desenvolver um programa de capacitação direcionado aos servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre a adoção legal. O programa foi iniciado em abril deste ano. Até o mês de junho, já havia capacitado cerca de 500 servidores, de todas as áreas da saúde, nos Hospitais Regionais de Ceilândia, Asa Norte, Sobradinho, Samambaia, Guará, Planaltina, Taguatinga, Paranoá, Gama e Brazlândia, bem como no Hospital de Base de Brasília. A proposta do programa de capacitação é orientar os profissionais da rede pública de saúde sobre aspectos jurídicos e psicossociais do processo de adoção ou de acolhimento de crianças intermediado pelo Poder Judiciário. Eles são orientados sobre como proceder em casos de mães que pensam em entregar o filho para adoção, em casos de crianças em situação de risco e em casos de famílias que procuram a unidade de saúde em busca de criança para adotar. Segundo o supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF, Walter Gomes de Sousa, o programa de capacitação recebeu apoio incondicional da Secretaria de Estado de Saúde e tem obtido uma receptividade fantástica nos hospitais. O programa 22

conta também com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e as visitas aos hospitais têm sido acompanhadas por comissários da infância e da juventude. Nos encontros, com duração de três horas, são proferidas palestras, distribuídos folders e cartilhas sobre adoção, e exibido o vídeo intitulado "Se essa casa fosse minha", produzido pela AMB. Sousa afirma que os servidores têm elogiado o material de apoio e a disposição da 1ª Vara da Infância e da Juventude em percorrer os hospitais para construir a cultura da adoção legal. "A capacitação nas unidades de saúde derruba o muro invisível que separa o Judiciário da sociedade", diz. De acordo com o supervisor da 1ª VIJ/DF, o objetivo é fazer com que os participantes da capacitação se tornem agentes multiplicadores das informações, formando uma rede de reforço do sistema de proteção da infância e da juventude, evitando a chamada "adoção dirigida ou pronta" – aquela fruto de um acordo prévio, não judicial, de conveniência entre as partes – bem como a conhecida "adoção à brasileira" – na qual a criança é registrada em nome dos pais

adotivos sem autorização judicial. Sousa afirma que a adoção dirigida chega a corresponder a 80% dos casos que entram na 1ª VIJ/DF. Nos encontros de capacitação, os servidores passam a conhecer ou a compreender melhor como ocorre o processo de adoção por meio judicial e qual sua importância. Tomam conhecimento também do Programa de Acompanhamento às Gestantes da 1ª VIJ/DF. Sousa destaca que esse programa garante à futura mãe que pensa em entregar o filho à adoção um apoio especializado para ajudá-la a decidir de forma segura e consciente, sem pressões ou constrangimentos. Em pouco tempo de atividades, o programa de capacitação já surte efeito positivo. Conforme Sousa, os servidores das unidades de saúde já estão encaminhando para a 1ª VIJ casos envolvendo adoção que chegam aos hospitais, bem como procurando a Vara para solicitar material informativo sobre o tema. A meta da 1ª VIJ e da CDJA é ampliar o programa no segundo semestre deste ano às regionais de ensino, a fim de orientar os jovens das escolas públicas sobre a questão. A adoção é uma medida excepcional e irreversível que só deve ocorrer quando houver real impossibilidade de a criança permanecer com sua família biológica. Por isso, o supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/DF ressalta a importância da mediação judicial em todas as fases do processo de acolhimento adotivo, como forma de proteger os direitos da criança ou adolescente e evitar problemas tanto para o adotado quanto para o adotante. capacitação SOBRE ADOÇÃO LEGAL

no hospital regional de ceilândia.

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ADMINISTRAÇÃO DE QUALIDADE E N T R E V I S T A C O M A D ir e tora - G e ral da 1 ª V I J , S I M O N E R E S E N D E .

H á t r ê s a n o s e m e i o à f r e n t e d a D i r e t o r i a - G e r a l A d m i n i s t r at i va d a 1 ª Va r a d a I n f â n c i a e d a J u v e n t u d e d o D i s t r i t o F e d e r a l ( 1 ª VIJ / DF ) , S i m one Re s en d e c o n s e g u i u r e a l i z a r , s o b a o r i e n t a ç ã o d o j u i z t i t u l a r , R e n at o R o d o va l h o S c u s s e l , r e c o n h e c i d a s m e l h o r i a s n a e s t r u t u r a f í s i c a d a Va r a . O s r e s u l t a d o s p o s i t i v o s d e s e u trabalho são frutos da responsabilidade, da disciplina, da dedicação e do perfeccionismo presentes e m t u d o q u e s e p r o p õ e a fa z e r . E c o m o t o d a r e a l i z a ç ã o d e p e n d e d o t r a b a l h o d e e q u i p e , S i m o n e é m u i t o e x i g e n t e c o m t o d o s q u e t r a b a l h a m c o m e l a . S u a e q u i p e t e m d e e s ta r s e m p r e u n i d a e c o m p r o m e t i d a c o m o s o b j e t i v o s d e t e r m i n a d o s . “ D e p o i s d e t r a ç a d a s , a s m e ta s t ê m q u e s e r a l c a n ç a d a s ” , a f i r m a . F o r m a d a e m C i ê n c i a s E c o n ô m i c a s e D i r e i t o p e l o U n i CEUB , S i m o n e R e s e n d e , s e r v i d o r a d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o D i s t r i t o F e d e r a l e T e r r i t ó r i o s ( T JDF T ) d e s d e 1 9 9 2 , f o i c o m p o r a e q u i p e d a 1 ª VIJ / DF e m 2 0 0 3 , q u a n d o a s s u m i u a D i r e t o r i a d e P r o j e t o s I n s t i t u c i o n a i s a c o n v i t e d o j u i z R e n at o R o d o va l h o S c u s s e l . A d i r e t o r a f a z q u e s t ã o d e r e s s a l t a r q u e t o d a s a s m e l h o r i a s n a 1 ª VIJ / DF s ã o i n i c i at i va s d o s e u j u i z t i t u l a r . “ S e m o a p o i o e a o r i e n t a ç ã o f u n d a m e n t a i s d o D r . R e n at o S c u s s e l , n a d a s e r i a p o s s í v e l ” , d e s t a c a . N e s t a e n t r e v i s t a , S i m o n e R e s e n d e f a l a d a s r e f o r m a s i m p l e m e n t a d a s n a 1 ª VIJ / DF .

Revista TJDFT – Desde 2006, a 1ª VIJ/DF vem passando por reformas para melhorar seu espaço físico, oferecer um ambiente de trabalho mais adequado para servidores e magistrados e atender melhor a população. O que a levou a implementar essas reformas?

– As reformas partiram de uma demanda do juiz titular, Dr. Renato Scussel, logo que assumi a Diretoria-Geral Administrativa. As obras eram de extrema necessidade, sobretudo porque as instalações da 1ª VIJ estavam muito precárias, pois a Vara não sofria melhorias há muitos anos. Simone Resende

Revista TJDFT – Quais delas destacaria?

– Para mim, a reforma que mais trouxe benefícios, tanto aos servidores quanto aos jurisdicionados, foi a primeira que realizamos, no ano de 2006. As audiências eram realizadas no 1º andar da Vara, em duas salas próximas ao gabinete do juiz titular. Essa situação me preocupava bastante, pois o trânsito de pessoas era muito grande em um local que deveria ser de acesso res-

Simone Resende

trito. Além disso, os adolescentes infratores transitavam no meio dos servidores, dos jurisdicionados e das próprias vítimas, o que, além de tornar a segurança muito vulnerável, ocasionava um enorme constrangimento para o adolescente e, ainda, um certo temor nas vítimas. A sala de espera para as audiências também era um espaço muito pequeno e com pouca estrutura para um bom atendimento. Com a reforma, providenciamos a transferência das salas de audiência do 1º andar para o térreo, o que possibilitou a ampliação do quantitativo de salas de duas para três e a ampliação do espaço da sala de espera. Todas as salas de audiência foram equipadas com TVs de LCD e contempladas com sistema de monitoramento de câmeras para que o reconhecimento do adolescente infrator fosse feito a distância. Também foi construído um corredor exclusivo ligando contiguamente a cela às salas de audiência, evitando-se que o adolescente infrator circulasse algemado pelas dependências da Vara, visando minimizar o medo da vítima e o constrangimento do

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adolescente com a situação. Também houve a readequação dos banheiros públicos e a criação de balcões de atendimento, até então inexistentes. Revista TJDFT – Que outros benefícios surgiram com essas mudanças?

– Além da efetiva melhoria dos espaços físicos da Vara, o principal benefício com essas medidas não pode ser mensurado, que é o atendimento da população com dignidade e respeito, além da segurança propiciada àqueles que frequentam nossas dependências.

Simone Resende

Revista TJDFT – Que ambiente o público encontra hoje ao chegar à 1ª VIJ/DF?

– A sala de espera, atualmente, é um local bem arejado, com jardins internos, comporta o dobro de jurisdicionados e está equipada com televisores em pontos estratégicos. Esse ambiente torna menos angustiante os momentos que antecedem a realização da audiência. Os banheiros,

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que estavam com as instalações hidráulicosanitárias comprometidas, foram todos reformados. Uma das exigências que fiz no projeto de reforma foi a instalação, nos banheiros feminino e masculino, de sanitários infantis, espelhos e pias na altura de crianças, além da construção de um fraldário, o que hoje é uma realidade. Ainda foram construídos dois lavabos para o uso privativo de autoridades (juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos), e reformado o banheiro de deficientes físicos, que estava em desuso. Revista TJDFT – Algum detalhe visual foi acrescentado para diferenciar o ambiente da Vara?

– Além de todas as reformas necessárias ao merecido atendimento da população, tinha a impressão de que ainda faltava alguma coisa que pudesse trazer um pouco mais de cor e alegria para a 1ª VIJ/DF. Veio, então, a ideia de colocar fotos de crianças espalhadas pela Vara. E comentando sobre isso, a intenção chegou ao conhecimento de um colega do TJDFT, João Wesley Domingues, que gentilmente nos ofereceu suas fotos para que utilizássemos em nosso projeto. Eram fotos dos monumentos de Brasília em preto e branco, com crianças inseridas no contexto, coloridas. As fotos foram colocadas em grandes painéis iluminados, dando cor e movimento aos ambientes da Vara.

Simone Resende

Revista TJDFT – E com relação às melhorias no atendimento?

– Além das melhorias citadas anteriormente, que são físicas, estruturais e estéticas, e de haver, hoje, balcões de recepção para os jurisdicionados, temos um diferencial desde 2005, que chamamos de "Atendimento Humanizado". Como a população vem de muito longe para ser atendida, portanto sai de casa muito cedo, sem muitas vezes tomar um café da manhã, e diante da situação econômica da maioria dos jurisdicionados que aqui demanda, que não possibilita que seja feita uma refeição mais substancial, somado ao horário das audiências, muitas vezes tardio, é servido aos jurisdicionados na sala de espera das audiências, por duas

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vezes, durante o turno vespertino, um lanche composto de suco, café, bolachas de água e sal e recheadas. Ainda que o lanche não tenha por intenção substituir quaisquer das principais refeições, trouxe grandes benefícios para aqueles que dele se beneficiam, sobretudo por contribuir com a diminuição da ansiedade e do nervosismo do jurisdicionado durante a espera para o ingresso nas audiências. O "Atendimento Humanizado" também se presta para reduzir as faltas dos jurisdicionados às audiências.

TEM QUE SER EXPRESSO

cutados? Simone Resende – As dificuldades e restrições orçamentárias que a 1ª Vara da Infância e da

Revista TJDFT – Além das obras no espaço físico, a 1ª VIJ passou por uma reestruturação e criação de setores, alterando seu organograma. Quais os benefícios trazidos pela mudança na estrutura administrativa da Vara? Simone Resende – A reestruturação administrativa da 1ª VIJ, ocorrida em 15 de julho de 2008, foi muito importante porque veio dar fim a muitas injustiças perpetuadas há anos, sendo, para mim, a pior delas o fato de todos os supervisores substitutos da Vara, que possuem uma enorme responsabilidade, trabalharem esses anos todos sem qualquer retribuição pecuniária, passando a percebê-la somente com essa reestruturação, que veio corrigir essa distorção e implementar algumas novas unidades há muito aguardadas. Para concretizar essa reestruturação, contamos com o total apoio do eminente Corregedor da Justiça do DF, desembargador Getulio Pinheiro.

Simone Resende

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NÃO BASTA SER BOM,

Revista TJDFT – Que dificuldades a 1ª VIJ teve de vencer para que os projetos de reforma fossem exe-

Juventude do DF sofre são enormes. Nenhuma dessas reformas seria possível se não tivéssemos o respaldo da Presidência do egrégio TJDFT. O eminente desembargador Lécio Resende, defensor incansável das causas infanto-juvenis, nos apoiou muito durante o biênio em que presidiu esta Corte. Sem o seu apoio, não teríamos como pensar em reformar ou implementar melhorias no âmbito da 1ª VIJ/DF. Também não adiantaria a 1ª VIJ/DF dispor de orçamento para as reformas se não tivéssemos a intenção de promover melhorias no atendimento à população, projetos já elaborados e equipe de execução, pois teríamos que devolver os recursos disponibilizados. Por outro lado, temos uma equipe interna muito boa para executar as obras. A Vara possui uma arquiteta que elabora todos os projetos e depois acompanha a execução das obras, Ana Valéria Matias. Também não daríamos sequência aos projetos de reforma das instalações da 1ª VIJ/DF sem a equipe da Seção de Licitações da Vara, que até então era chefiada pela servidora Ana Carolina Torelly e, atualmente, pela servidora Simone Padilha.

Revista TJDFT – Quais projetos administrativos a 1ª VIJ/DF pretende colocar em prática ou concluir

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tendimento rápido e sem filas para receber petições e autos judiciais. Essa é a promessa do novo Protocolo Expresso do TJDFT, cuja instalação ao lado do Ginásio Nilson Nelson está bem próxima de se tornar realidade. Com a abertura da licitação no mês de agosto, a conclusão das obras deve ocorrer dentro de, no máximo, dois meses, e com ela a transferência do atual drive-thru de petições para o novo local. A medida vem sendo ansiosamente aguardada por muitos advogados que utilizam o serviço e também pelas partes e usuários do Fórum de Brasília. É que devido à comodidade gerada pelo atendimento dentro do próprio veículo, não raras vezes o trânsito na região fica engarrafado, causando grande transtorno a todos que ali transitam. Com a transferência para o estacionamento do Ginásio Nilson Nelson, o fim dessa intensa movimentação no local está com os dias contados. Além de desafogar o trânsito na região, a partir da implantação do Protocolo Expresso (nova designação do serviço), o atendimento será ainda mais rápido, uma vez que passará a contar com duas cabines de recebimento. O espaço, de 59m2, também será dotado de uma sala/depósito para armazenar os documentos entregues e uma estrutura de apoio aos servidores que ali irão atuar. Só no primeiro semestre de 2009, o Protocolo Integrado do TJDFT – do qual o Protocolo Expresso faz parte – registrou mais de 100 mil documentos entregues (entre processos e petições). Os números expressam de maneira contundente a necessidade de instalação de cabines de recebimento numa área ampla e com melhores condições de trabalho. Mas para que o grande volume de documentos não se acumule no local, um veículo oficial fará o transporte diário dos processos e petições, confor-

ainda neste ano para continuar melhorando os serviços e o funcionamento da Vara? Simone Resende – Uma das melhorias implementadas no exercício de 2009, que era necessária há muitos anos, foi a reforma das rampas de acesso ao 1º pavimento do prédio principal da Vara. O piso já estava muito desgastado, além de os corrimãos estarem fora das normas atuais. Com a reforma, que só foi possível com o empenho do atual Presidente da Casa, eminente desembargador Nívio Gonçalves, ao encaminhar-nos os recursos orçamentários necessários, corrigimos todos esses problemas. Acima de tudo, as rampas ficaram muito mais bonitas e modernas, bem como seguras. Além das reformas estruturais visando ao digno e efetivo atendimento da população, o acompanhamento das inovações tecnológicas é outro foco da Administração. Estamos sempre trabalhando no aprimoramento do parque tecnológico e no desenvolvimento de sistemas que contribuam cada vez mais com a agilidade de nossas rotinas laborais. * Para ver as fotos de antes e depois das reformas, acesse o banner no link Infância e Juventude, no menu Tribunal, da página do TJDFT na internet.

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me a demanda. Ainda com o objetivo de garantir a segurança dos equipamentos que lá ficarão instalados, principalmente à noite e nos finais de semana, serão instalados alarme e venezianas de aço nas janelas, para coibir eventuais tentativas de invasão e subtração de bens públicos. E mais. Preocupado em não comprometer as normas estéticas de Brasília, visto tratar-se de cidade tombada pelo patrimônio histórico, o TJDFT tratou de tomar todas as providências necessárias. Nesse sentido, adotou medidas junto ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando à preservação do plano urbanístico da cidade; junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a fim de adequar-se às normas de construção locais; e ainda junto ao DETRAN/DF para inverter o trânsito no local e sinalizar a região. Só após obter todas as licenças e autorizações necessárias é que o Tribunal lançou o edital do projeto. A construção do Protocolo Expresso é uma das ações constantes do Plano de Gestão do Biênio 2008/2010, que, dentro da perspectiva Sociedade, se empenha em oferecer uma prestação jurisdicional acessível, célere e eficaz. Vinculada à Corregedoria, a ação tem como propósito a reformulação do sistema drive-thru e, prevê, ainda, sua expansão para as circunscrições de Ceilândia e Taguatinga. 25


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Saiba mais sobre os projetos coordenados pelo Sistema Múltiplas Portas

sistema

múltiplas portas

Justiça Comunitária

Destinado a democratizar a realização da justiça, o programa Justiça Comunitária estimula a comunidade a desenvolver mecanismos próprios de resolução de conflitos, por meio do diálogo, da participação social e da efetivação dos direitos humanos. Para isso, conta com

promovendo a construção do consenso

voluntários selecionados que, uma vez capacitados, tornam-se Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania. Eles agem como facilitadores do diálogo, visando à realização de acordos e ao fortalecimento da comunidade. Programa pioneiro, desenvolvido pelo TJDFT desde 2000, o Justiça Comunitária foi merecedor do Prêmio Innovare – O Judiciário do Século

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e promover a justiça nem sempre é tarefa fácil, satisfazer o interesse de ambas as partes litigantes parece ser ainda mais difícil. No entanto, o Judiciário do DF há muito vem trilhando caminhos alternativos para construir esse desejado consenso e estimular a paz social. A necessidade de buscar alternativas se tornou urgente porque é preciso devolver ao cidadão a possibilidade de exercitar sua capacidade de dialogar, de interagir e de se colocar no lugar do outro para solucionar demandas que, aparentemente singelas, por vezes, causam grandes transtornos na vida das pessoas. Abarrotado de ações e demandas de toda ordem, o Judiciário não pode mais ser a única porta à qual o cidadão recorre para solucionar, de maneira legal, os seus problemas. Amparados na lei e com respaldo do Judiciário, projetos que estimulam a busca por soluções pacíficas e oferecem às partes instrumentos para resolver seus próprios litígios vêm se consolidando cada vez mais no cenário local. Com o intuito de reunir essas ações sob uma mesma coordenação, a fim de fortalecer suas atividades, incrementar seu desenvolvimento e promover uma maior integração entre elas, foi criado no TJDFT o Sistema Múltiplas Portas de Acesso à Justiça, que abrange as atividades ligadas ao Programa Justiça Comunitária, Programa Justiça Restaurativa, Central Judicial do Idoso e Núcleos de Mediação Cível e de Família. Instituído por meio da Resolução N. 26

5/2009, o objetivo do Sistema Múltiplas Portas é promover a implantação de uma estrutura que ofereça abrangentes possibilidades de construção do consenso, tornando a prestação jurisdicional mais ágil e efetiva, além de reduzir o número de conflitos judiciais. Isso porque às vezes nem é necessário acionar a Justiça para se obter uma resposta positiva. É o caso do Programa Justiça Comunitária, que atua preventivamente nas comunidades de Taguatinga, Ceilândia e mais recentemente em Samambaia, instruindo e orientando os cidadãos a solucionarem pequenas demandas, antes que elas cheguem ao Judiciário. Com o apoio dos Agentes de Justiça Comunitários, o cidadão resolve, em conjunto com a parte envolvida, a demanda, não delegando a outro – no caso, o juiz – o poder de decidir a questão. As soluções construídas dessa forma mostramse, na maioria das vezes, mais eficazes, visto que são calcadas no diálogo e na informação, e por isso aceitas com mais tranquilidade. A fim de promover a execução de suas atribuições, o Sistema Múltiplas Portas de Acesso à Justiça será dirigido por um Colégio de Magistrados, composto pelas Juízas de Direito aposentadas Márcia Terezinha Gomes Amaral e Eutália Maciel Coutinho, que irão atuar como voluntárias no Serviço de Apoio aos Núcleos de Mediação Cível e de Família; os Juízes de Direito Asiel Henrique de Sousa e Léa Martins Sales, no apoio ao Programa Justiça Restaurativa; a Juíza Gláucia

Falsarella Pereira Foley, no Programa Justiça Comunitária; e a Juíza Zoni de Siqueira Ferreira e o Juiz Ben-Hur Viza, na Central Judicial do Idoso. Titular do 2º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, o Juiz BenHur Viza acumula, ainda, a incumbência de coordenar todo o Sistema Múltiplas Portas. O magistrado se diz honrado com a nova atribuição e diz que sua principal expectativa é de que no prazo de um ano todos os serviços que integram o Sistema Múltiplas Portas estejam devidamente estruturados e funcionando. Entre as atribuições da coordenadoria do Sistema Múltiplas Portas, está instituir mecanismos de acesso à Justiça, por meio do oferecimento de instrumentos de resolução pacífica de conflitos - conciliação e mediação - nas áreas cível, de família e criminal; prestar serviço de conciliação e mediação nas fases pré-processuais e processuais, no âmbito judicial e/ou comunitário; avaliar o impacto promovido pela implantação do Sistema quanto à satisfação do usuário e à diminuição das demandas judiciais; articular com o Instituto de Formação do TJDFT a capacitação e o aprimoramento das técnicas de conciliação e mediação; promover debates públicos e seminários que possam fomentar a interlocução e eventuais parcerias com outras entidades, nacionais ou internacionais, que desenvolvam atividades afins; captar recursos adicionais específicos para o desenvolvimento das atividades do Sistema.

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XXI, no ano de 2005. Realizado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a Associação dos Magistrados Brasileiros e o Ministério da Justiça, o Prêmio Innovare visa identificar, premiar, sistematizar e multiplicar práticas pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário e do Ministério Público, que estejam contribuindo para modernização e melhoria dos serviços da Justiça. Atualmente, o programa Justiça Comunitária é apontado como referência nacional pelo Ministério da Justiça, que, por meio de uma parceria entre o TJDFT e a Secretaria de Reforma do Judiciário, está promovendo sua expansão, bem como a implantação de núcleos de Justiça Comunitária em todo o país.

Justiça Restaurativa

O procedimento adotado pela Justiça Restaurativa visa reunir as pessoas envolvidas e afetadas por um fato delituoso para dialogarem sobre o crime e suas consequências. Dessa forma, busca-se reparar os prejuízos emocionais, morais e materiais, restaurando as relações entre vítima e réu, e atendendo as necessidades da vítima, dentro das possibilidades do infrator. Esse critério é importante para que a resolução tenha um sentido concreto para as partes, e não se restrinja ao sentido abstrato extraído da lei. Em se tratando de uma modalidade alternativa de resolução de conflitos, o procedimento é totalmente voluntário e só irá ocorrer se as partes envolvidas assim quiserem, uma vez que a convergência de vontades é essencial para se alcançar o acordo e a responsabilização do acusado. O encontro entre as partes se dá fora do cenário formal e solene das audiências, sem a presença do juiz e sob a coordenação de profissional capacitado para lidar com elementos da psicologia. Além de buscar humanizar o conflito e fazer com que o infrator assuma sua responsabilidade perante o delito cometido, a Justiça Restaurativa constitui, segundo o juiz Asiel Henrique, "um meio para a formação de uma cultura de paz".

Central Judicial do Idoso

Resultado de um convênio firmado entre TJDFT e MPDFT, com a cooperação técnica da Defensoria Pública (Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR) e da Polícia Civil do Distrito Federal, a Central Judicial do Idoso foi instalada no TJDFT em outubro de 2007, com o objetivo de assegurar os direitos da pessoa idosa no Distrito Federal. Seu trabalho visa subsidiar as autoridades do Sistema Judiciário - juízes, promotores e defensores públicos - nos procedimentos que apuram a prática de violação dos direitos dos idosos; orientar e prevenir situações de violência, por meio de ações educativas; e promover análise multidisciplinar das situações de negligência, abandono, exploração ou qualquer outra espécie de violência a que podem estar submetidos os idosos, a fim de encaminhar o caso aos órgãos competentes. A Central Judicial do Idoso presta atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 13 às 17h, e funciona no hall dos elevadores entre as alas A e B do 3º andar do Fórum Milton Sebastião Barbosa. teleFones: 3343.7609, 3343.7612, 3343.7616 e 3343.7621.

Núcleos de Mediação Cível e de Família

A criação desses Núcleos visa à implantação e utilização de métodos alternativos de resolução de disputa no processo judicial na esfera cível e de família. Eles têm como objetivo aumentar o poder de decisão das partes sobre as possíveis soluções para suas lides, através da utilização das técnicas de mediação nos procedimentos judiciais. Dessa forma, busca-se ampliar a possibilidade de resolução de controvérsias com a consequente pacificação das partes e, ainda, promover uma significativa redução no tempo de tramitação do processo e no volume de feitos nas Varas Cíveis e de Família.

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Correição padroniza rotinas e recebe elogio dos cartórios

padronização e agilidade

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Central de Conciliação mudança de endereço não é a única novidade dos sete Juizados Especiais Cíveis de Brasília. Desde o dia 13 de abril, a população do DF passou a contar também com a Central de Conciliação, que funciona junto com os juizados no Fórum José Júlio Leal Fagundes. A previsão legal da busca da conciliação entre as partes é uma importante característica dos juizados especiais. A primeira tentativa de acordo é feita pelos conciliadores, que são preparados para auxiliar as pessoas na resolução dos seus conflitos. Essa possibilidade de atuação dos conciliadores como auxiliares da Justiça contribui para a rapidez da prestação jurisdicional. Considerando a importância da conciliação nos juizados e com a preocupação em melhorar a estrutura, a organização e os procedimentos envolvidos na realização das audiências, a Coordenação Geral dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com o apoio da Corregedoria da Justiça, criou a Central de Conciliação na Circunscrição Judiciária de Brasília. O projeto de criação da Central se justifica por fatores como o aumento de 15%, em média, de novos casos nos juizados especiais a cada ano, a falta de padronização da pauta de audiências e a alta rotatividade de conciliadores voluntários, o que acaba prejudicando as conciliações e aumentando o número de processos para os juízes decidirem. No ano passado, os Juizados Especiais Cíveis de Brasília receberam mais

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de 33 mil novas ações, sendo responsável por 37% de todos os processos distribuídos. Para atender essa demanda crescente, a Central de Conciliação pretende otimizar o trabalho dos cartórios, padronizar as atividades e o prazo de 30 a 45 dias para a realização das conciliações, aperfeiçoar a atividade de conciliação, diminuir a rotatividade de conciliadores bem como aumentar o índice de acordos. Segundo o juiz Flávio Fernando Fonseca, coordenador dos Juizados Especiais Cíveis, a intenção é substituir os conciliadores voluntários por estagiários na área jurídica. "Assim, cria-se o vínculo

e o comprometimento tão necessários para a melhoria da prestação do serviço", afirma. A meta também é melhorar a formação dos conciliadores, com aumento da carga horária do curso de capacitação e com atividades de aperfeiçoamento. A estimativa é de que sejam realizadas 100 audiências por dia na Central de Conciliação. Com as melhorias propostas, o objetivo maior é continuar prestando um serviço de qualidade aos jurisdicionados e diminuir o tempo de tramitação dos processos, zelando pela celeridade, característica fundamental que faz com que a população continue buscando pelos serviços dos juizados especiais.

central de conciliação

funciona no fórum desembargador josé júlio leal fagundes

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iente de que a atividade correicional constitui-se em legítimo instrumento de auxílio à plena execução da prestação jurisdicional, a Corregedoria vem, desde junho de 2008, realizando correições inspecionais em todas as Circunscrições Judiciárias do DF. A medida visa padronizar as práticas e rotinas cartorárias e ajudar o desenvolvimento dos trabalhos, buscando uma prestação jurisdicional de qualidade em um sistema eficaz, célere, seguro e transparente. De junho de 2008 a junho de 2009, foram correicionadas as Circunscrições de Planaltina, Sobradinho, Paranoá, Santa Maria, Gama, Brazlândia, Samambaia, Taguatinga, Ceilândia e Núcleo Bandeirante, abrangendo a totalidade dos feitos in loco. No Fórum de Brasília, a correição foi iniciada no mês de março e deve prosseguir até o final do ano. Concluída essa etapa, o trabalho prossegue no Fórum Mirabete, Leal Fagundes, 1ª Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais, Vara de Penas e Medidas Alternativas, e, por fim, na Circunscrição de São Sebastião, cujas atividades do Fórum tiveram início em dezembro do ano passado. A nova política de correição e inspeção adotada pela Corregedoria, que assume um caráter mais pedagógico que punitivo, resultou na reformulação da estrutura de apoio, com a criação da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial, composta por um Núcleo de Atividade Correicional e Inspeção Judicial, um Núcleo de Monitoramento Judicial e

um Núcleo de Análise Judicial. Com isso, buscou-se a sistematização dos procedimentos correicionais, a definição de parâmetros a partir da padronização das rotinas e de um cronograma. Além de contar com uma nova estrutura, também foram adotados procedimentos inovadores para viabilizar as correições, entre eles, o desenvolvimento de novas ferramentas no Sistema Informatizado (SISTJ) e o treinamento de todos os integrantes dos núcleos, objetivando dar maior eficiência aos trabalhos. Todas essas mudanças vêm gerando resultados bastante satisfatórios para a Corregedoria. Afinal, quem diria, a equipe encarregada de correicionar os cartórios tem recebido diversos elogios por onde passa. Alguns, inclusive, com pedidos de anotação nas pastas dos servidores. Formada por profissionais qualificados e apaixonados pelo trabalho, a equipe tem demonstrado grande empenho e dedicação, atuando de forma incansável na conclusão de cada etapa da correição - o que, talvez, explique o grau de receptividade que lhes tem sido dispensado nas serventias inspecionadas. Com um grupo atuando de forma tão coesa e solidária, a Corregedoria tem mesmo motivos para ficar satisfeita, já que até os correicionados estão se sentindo assim. Isso é o que revela uma pesquisa de opinião feita ao término das inspeções, e que, numa escala de 1 a 4 (que progride de ruim para excelente), atribuiu média 3,7 para a iniciativa da Corregedoria. Os entrevistados também foram instados a responder quais os benefícios que a inspeção trouxe para a serventia. Nesse quesito, a adequação de rotinas cartorárias foi a opção mais apontada, seguida logo de perto pela adequação dos dados estatísticos e, na sequência, os esclarecimentos sobre as rotinas do sistema SISTJ. Na visão da Juíza Assistente da Corregedoria, Gislene Pinheiro, "É gratificante integrar a atividade correicional, vez que constitui-se em lídimo instrumento para o aperfeiçoamento da função judicante. Além disso, possibilita o diagnóstico dos congestionamentos existentes no primeiro grau, e assim a proposição de novos procedimentos e práticas com vistas à uniformização e maior eficiência dos juízos". Ao término das correições, os documentos originados (relatórios, planilhas e gráficos) são entregues a cada juízo, retratando o panorama encontrado nas serventias e as recomendações pertinentes. Finalizado este trabalho, a equipe de correição pretende retornar às circunscrições inspecionadas a fim de verificar se foram promovidas as ações recomendadas para regularização das situações apontadas. Afinal, esta é uma ação permanente, que não se resume a apontar eventuais falhas ou deficiências. Busca, antes de tudo, o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais, a fim de construir uma Justiça cada vez melhor.

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e s p e c i a l

-

r e v i s t a

c o r r e g e d o r i a

e s p e c i a l

t j d f t

-

c o r r e g e d o r i a r e v i s t a

t j d f t

Extrajudicial

Mas nem só as serventias judiciais passaram por esse importante processo de correição. Também os cartórios extrajudiciais experimentaram mais uma fiscalização rotineira que buscou averiguar a regularidade e a legalidade dos atos praticados, além de analisar os relatórios financeiros encaminhados pelos notários e registradores, com o objetivo de manter atualizada a base de dados estatísticos. A inspeção extrajudicial, que também teve início em 2008, visitou todas as 36 serventias notariais e de registro instaladas no DF. A reestruturação da Corregedoria e a criação de uma Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX e seus núcleos também contribuíram sobremaneira para os resultados alcançados. O acesso a informações essenciais sobre a atividade delegada, propiciado pelas inspeções, motivou a atualização do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, publicado por meio da Portaria GC nº 90, em dezembro do ano passado. Ainda como efeito das inspeções, foi instalado nas serventias de registro civil um sistema para a publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico do TJDFT, que dispensa a publicação na imprensa privada. A iniciativa pioneira, promovida por meio do Provimento nº 13/2008, atende principalmente aos nubentes, que desde então passaram a não ter mais ônus com a publicação dos editais de proclamas na imprensa local. O reconhecimento pelo excelente trabalho realizado pelo TJDFT levou o Conselho Nacional de Justiça a convidar membros da Casa a integrarem um Grupo de Trabalho, instituído naquele Órgão, para o desenvolvimento de um projeto piloto para a implantação de sistema de controle dos atos praticados nos ofícios extrajudiciais em todo o país. 30

Leilões públicos

Modernização da CEGOC dá transparência a procedimentos de guarda e destruição

novas medidas conduziram o sucesso das hastas coletivas

A

fim de reduzir a ocupação dos Depósitos Públicos e melhorar as condições de armazenamento dos bens ali depositados, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Leilões Judiciais e do Núcleo de Leilões Judiciais, subordinado à Secretaria de Órgãos Auxiliares da Justiça, promoveu recentemente dois grandes leilões públicos coletivos. A medida atende ao disposto no Provimento Geral da Corregedoria e no Decreto-Lei nº 115/67, que permite a realização de leilão de bens que estejam sob guarda judicial há mais de doze meses. Mas para viabilizar essa iniciativa foi necessária, antes de tudo, a adoção de determinados procedimentos, visando controlar rotinas administrativas – com o objetivo de identificar os bens armazenados com prazo superior ao previsto na legislação – e o remanejamento dos objetos que estavam indevidamente guardados nos depósitos, transferindoos para a Central de Guarda de Objetos de Crime. Ainda nesse sentido, o sistema informatizado dos depósitos públicos foi aperfeiçoado para facilitar a localização dos bens dentro do depósito, permitir a emissão de relatórios gerenciais e possibilitar a consulta e o cadastramento de bens de determinado depósito por qualquer outro depósito público. Atualmente, estão em desenvolvimento novas funcio-

nalidades relativas ao leilão e à adequação do sistema para a linguagem padronizada do TJDFT. A expectativa é de que essas novidades sejam implementadas até o final do ano. Por enquanto, as mudanças promovidas no controle e organização dos bens parecem ter sido acertadas, uma vez que concorreram para o êxito dos leilões coletivos realizados em outubro e novembro do ano passado e em maio deste ano. Juntos, eles foram responsáveis pela arrecadação de cerca de 200 mil reais, referentes à arrematação de 380 lotes de bens, além de contribuírem para o esvaziamento dos depósitos. As hastas públicas foram realizadas no auditório do Tribunal do Júri de Brasília, onde foi montada a estru¬tura necessária para facilitar a emissão de guias de arrematação. A Coordenadoria de Leilões Judiciais contou com o apoio de juízes, diretores de secretaria, depositários públicos e da Subsecretaria de Administração de Mandados, além de vários órgãos da estrutura administrativa do Tribunal que a auxiliaram na promoção dos eventos. Do ponto de vista estratégico, a Corregedoria concluiu pela necessidade de realizar no mínimo três leilões coletivos por ano, para que se otimize os espaços físicos disponíveis e reduza-se o tempo de guarda dos bens, minimizando os riscos de danificá-los ou deteriorá-los.

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E

mpenhada na reorganização e racionalização da recepção, guarda, armazenagem e destinação final de objetos vinculados a processos criminais, a Assessoria da Secretaria-Geral da Corregedoria, em parceria com a CEGOC - Central de Guarda de Objetos de Crime, coordenada pela Juíza Maria Ivatônia dos Santos, vem promovendo estudos no sentido de aprimorar as atividades do setor e dar uma correta destinação a esses objetos. Segundo dados da Corregedoria, até abril de 2009 haviam sido catalogados 106.595 objetos e outros 73.400 aguardavam a devida análise para a definição de qual destino lhes dar, uma vez que, decretada a perda judicial desses bens, eles podem ser doados para instituições carentes, destruídos ou, ainda, leiloados. Atualmente, 60 mil artigos, entre armas brancas, armas de fogo, munições, máquinas caça-níqueis e outros, encontram-se em fase final de procedimento para serem encaminhados à destruição. Entre eles, objetos que estavam indevidamente armazenados nos Depósitos

Est e ano ,

a última

d e struição ocorr e u nos m e s e s d e março e abril , e nvolv e ndo

1.7oo armas d e fogo e

45 mil obj e tos div e rsos , e ntr e e l e s , c e lular e s , C D s e D V D s piratas .

Públicos e nas Varas Criminais e de Entorpecentes, que foram recolhidos pela CEGOC. A destruição de objetos no Judiciário é medida frequente. Em dezembro de 2008, por exemplo, o TJDFT promoveu a destruição de 544 máquinas caçaníqueis, numa demonstração explícita de combate ao crime organizado. Antes de serem destruídas, as máquinas são periciadas pela Polícia Civil para indicar se há alguma peça que possa ser reutilizada, a exemplo dos monitores - doados

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a entidades educacionais públicas -, ou de contadores de cédulas, doados às delegacias para constatar a veracidade de notas de dinheiro. Este ano, a última destruição ocorreu nos meses de março e abril, envolvendo 1.700 armas de fogo e 45 mil objetos diversos, entre eles, celulares, CDs e DVDs piratas. A fim de coordenar todo esse processo e dar-lhe transparência, foi disponibilizado um link específico na página da Corregedoria, na intranet, para divulgar informações relativas aos procedimentos de guarda, movimentação e destinação dos objetos de crime. O objetivo é subsidiar magistrados e diretores de secretaria e facilitar sua atuação, uma vez que são responsáveis pelo encaminhamento e pelo pedido de movimentação de objetos de crime incluídos nos processos judiciais. O novo link também atende a Resolução N. 63/2008, do CNJ, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos, visando consolidar informações sobre bens em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário. 31


p a s s e a n d o r e v i s t a

p e l o s

f ó r u n s

p a s s e a n d o

t j d f t

p e l o s

f ó r u n s

r e v i s t a

t j d f t

S ã o m u i t o s o s c a m i n h o s pa r a s e c h e g a r à J u s t i ç a n o D i s t r i t o F e d e r a l . A l é m d o P l a n o P i l o t o , o n d e f u n c i o n a m o

u m p o u c o d a h i s t ó r i a d e s s e s F ó r u n s q u e , j u n t o s , at e n d e m a u m a p o p u l a ç ã o d e q u a s e 6 0 0 m i l h a b i t a n t e s . É u m e s f o r ç o

F ó r u m d e B r a s í l i a e o P a l á c i o d a J u s t i ç a , o u t r a s d e z c i d a d e s d o DF p o s s u e m f ó r u n s . S ã o T a g u at i n g a , C e i l â n d i a ,

q u e s e s o m a a o s d e m a i s ó r g ã o s d o T JDF T p a r a c u m p r i r a m i s s ã o d a I n s t i t u i ç ã o q u e é p r o p o r c i o n a r à s o c i e d a d e d o

N ú c l e o B a n d e i r a n t e , S o b r a d i n h o , S a n ta M a r i a , Pa r a n o á , B r a z l â n d i a , G a m a , S a m a m b a i a , S ã o S e b a s t i ã o e P l a n a lt i n a .

D i s t r i t o F e d e r a l e d o s T e r r i t ó r i o s o a c e s s o à J u s t i ç a e à r e s o l u ç ã o d o s c o n f l i t o s , p o r m e i o d e u m at e n d i m e n t o d e

N e s s a e d i ç ã o , a R e v i s t a d o T JDF T , l e va o l e i t o r a u m p a s s e i o p e l o s F ó r u n s d e T a g u at i n g a e C e i l â n d i a a p r e s e n t a n d o

q u a l i d a d e , p r o m o v e n d o a pa z s o c i a l .

caminhos da Justiça no Distrito Federal

fórum de taguatinga

I

naugurado em 22 de agosto de 1991, o Fórum de Taguatinga foi batizado com o nome do Desembargador Antônio Mello Martins, em homenagem ao magistrado de Três Rios (RJ) que ocupou a vice-presidência do TJDFT no biênio 1986/88. No entanto, antes mesmo da inauguração do Fórum, os cidadãos da cidade já recebiam a prestação jurisdicional. Desde 1980, os juízes e servidores da cidade trabalhavam em imóveis alugados da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros. Em 18 anos de existência, o Fórum de Taguatinga cresceu e, atualmente, responde pelo segundo maior número de processos recebidos, só perdendo para Brasília. Uma equipe composta por 18 juízes, 345 servidores e 54 estagiários dá andamento aos processos que chegam as 16 Varas e Juizados Especiais. A cidade foi a primeira (fora do Plano Piloto) a receber um posto da Central de Recebimento de Processos e Petições (Drive-thru),

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Área Especial número 23. (61) 3353.8000.

facilitando a vida do usuário, que não precisa mais descer do carro para entregar documentos. O serviço está integrado ao Posto do Plano Piloto e também recebe processos e petições de cidades próximas, como Samambaia e Ceilândia. A novidade representa agilidade para os advogados que não precisam mais se deslocar até o Fórum de Brasília para realizar esses serviços. Outra experiência-piloto instalada em Taguatinga foi o Sistema Justiça Moderna que deu início à automação judiciária. O sistema possibilitou a realização de rotinas por computador, como consulta a banco de dados de outras instituições, peticionamento eletrônico, contagem de prazos automática, encaminhamento de pauta à publicação, preferência automática a processos de idosos, e remessa

eletrônica de mandados, entre outras. A memória da Justiça na cidade está bem preservada no Espaço Histórico e Cultural, inaugurado em dezembro de 2007. Trata-se de uma exposição permanente do acervo histórico da Instituição, com fotos, documentos e informações que contam toda a trajetória do Fórum de Taguatinga, desde a sua inauguração. Hoje, o Fórum conta com 16 Varas, sendo um Tribunal do Júri, quatro Varas Cíveis, três de Família, três Criminais, três Juizados Especiais Cíveis e dois Criminais, além de um cartório de distribuição, contadoria, arquivo, serviço médico, posto predial, posto de redução a termo, núcleos de práticas jurídicas de universidades, Defensoria Pública e instituições bancárias.

A artesã Marísia das Neves Bacelar aproveita o espaço para expor seus trabalhos; O artista plástico Aldemir Campos Moreira expõe suas telas pela terceira vez; Venda permanente de livros jurídicos, há mais de sete anos e Espaço Histórico e Cultural preserva a memória do Fórum

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QNM 1 1 AE 0 1 , C e i l â n d i a C e n t r o . ( 6 1 ) 3 4 7 1 . 9 3 0 0

A

maior cidade do DF, com cerca de 345 mil habitantes, segundo o Censo de 2000, conta com a prestação jurisdicional, em prédio próprio, desde março de 1994, quando foi inaugurado o Fórum Desembargador José Manoel Coelho. O prédio leva o nome do jurista de Buenópolis (MG) que foi vice- presidente do TJDFT no biênio 1988/1990 e presidente da Instituição de 1992 a 1994. Antes de possuir fórum próprio, os processos da cidade eram encaminhados para Taguatinga. Atualmente, o Fórum de Ceilândia possui duas Varas Cíveis, três de Família, três Criminais, três Juizados Especiais Cíveis e dois Criminais, num total de 15 Varas. É a única circunscrição do DF com duas Varas do Tribunal do Júri, o que garante uma prestação jurisdicional mais efetiva na cidade que, proporcionalmente ao número de habitantes, lidera o ranking de crimes dolosos contra a vida. No local, trabalham 15 juízes titulares, dois auxiliares, além de 248 servidores e 49 estagiários. Há também os 22 agentes comu-

nitários, que auxiliam a resolver problemas na comunidade. Pioneiro na instalação de projetos, o Fórum de Ceilândia se destaca pelas ações que visam o bem-estar do público interno e externo. Conhecido como um "fórum diferente" pelo ambiente acolhedor e pelas ações que visam integrar a história e a cultura da cidade. Ceilândia foi a primeira circunscrição a receber o Projeto Justiça Comunitária, que capacita agentes do local para a solução de conflitos. A comunidade mais carente da cidade também recebe o auxílio do Fórum, que promove campanhas para arrecadar donativos. Entre os beneficiados estão o Lar São José, Batuíra, Frederico Ozanan, Creche Mãe Lourdes e a Sociedade de Obras Boa Árvore. Outra iniciativa pioneira é a Expoarc – Exposição de Arte e Cultura, evento exclusivo daquela circunscrição. Criada pelo ex-diretor do Fórum, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, a Expoarc é realizada há 11 anos, sempre nos meses de dezembro. Servidores e comunidade utilizam o espaço para expor trabalhos artísticos e literários, além de apresentações musicais, dança e teatro. Outro espaço compartilhado por funcionários, magistrados e visitantes é a Biblioteca Desembargador Raimundo Ferreira de Macedo. O local funciona em horário integral, das 8h às 19h, e disponibiliza quase 500 livros para consulta. O Fórum de Ceilândia também conta com

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fórum de CEILÂNDIA um Espaço Histórico e Cultural, também idealizado pelo juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca. O Espaço está instalado em uma área nobre do prédio, que foi especialmente reformada para abrigar esse projeto. O local possui área interna, para exposição do acervo, e externa. Duas obras especialmente criadas para o Espaço destacam-se na área externa: um painel do artista plástico D’ Nascimento, contando a história de Ceilândia e do Fórum, e uma escultura de Ramon Rocha, que tem como tema a Deusa da Justiça, apontando para o globo terrestre, onde se destaca o Brasil e, nele, a cidade de Ceilândia. Semanalmente, o Espaço Cultural recebe três exposições. Os advogados que utilizam os serviços do Fórum também podem contar com avanços, como a Central de Recebimento de Processos e Petições e o posto do Juizado Especial de Trânsito, que atualmente está em reforma. Para os servidores da Casa, os cuidados com a saúde ficaram mais acessíveis com a inauguração de uma academia interna, onde é possível realizar ginástica localizada e step.

Agentes comunitários realizam trabalho voluntário na cidade; Espaço Histórico e Cultural abriga exposição permanente de documentos históricos e obras de artistas renomados e Visitantes têm livre acesso à biblioteca do Fórum.

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c u l t u r a r e v i s t a

c u l t u r a t j d f t

r e v i s t a

“Testemunha de acusação”

Lançamentos jurídicos de magistrados da Casa

(Quando a Justiça depende da falibilidade humana) por josé guilherme de souza* (Witness for the Prosecution) EUA, 1957.

Dentre os filmes de tribunal realizados em Hollywood – um "criadouro" imbatível para esse tipo de produção -, dois, particularmente, podem ser tidos como clássicos nessa modalidade: Doze Homens e Uma Sentença (resenhado na Ed. nº 1 desta Revista) e Testemunha de Acusação. Ainda por outro motivo, à parte a emoção que transpira dessas duas produções, devem ser assim considerados: o primeiro mostra os meandros do sistema americano de Justiça, o segundo revela como funciona um tribunal inglês; diferentes nas peculiaridades de cada país, ainda que pertencentes, ambos, ao sistema jurídico anglo-saxão. Em Testemunha de Acusação, a trama é, apenas na aparência, simples. Cada detalhe dessa trama é tão cuidadosamente pensado, em termos de roteiro, quanto um crime que seu autor planejasse para ser perfeito. A máxima atenção do espectador é exigida para os detalhes da história. Pequenas "viradas" de roteiro acontecerão até o inacreditável clímax, que será antecedido, ele próprio, por duas grandes "viradas" de script. A versão em DVD contém, ao final, a mesma advertência que circulou, à época, nos cinemas de todo o mundo, inclusive no Brasil: "A gerência deste cinema sugere que não contem para os seus amigos, que ainda não viram este filme, o segredo do final de Testemunha de Acusação". O mesmo clima de confidencialidade extrema foi exigido de todos os que entrassem nos sets de gravação, incluindo atores e técnicos, bem como a própria Família Real, a quem a película foi exibida em avant-première

Direção/Roteiro: Billy Wilder. Elenco: Tyrone Power, Marlene Dietrich, Charles Laughton, Elsa Lanchester, Norma Varden.

Criminal de Londres (o "Old Bailey"). Todas as evidências apontam para a culpa de Vole, que depende unicamente do testemunho de sua esposa, Christine (Marlene Dietrich), para provar que chegara

Varden), a quem ele cortejava e cuja residência passara a freqüentar. Preso, é submetido a julgamento pelo Tribunal Central

Lançado em maio deste ano o livro "Dano Moral no Direito do Consumidor", de autoria do Juiz do TJDFT Hector Valverde Santana, enfatiza a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor e propõe o reconhecimento da função punitiva do dano moral como instrumento de efetivação da justiça distributiva, além de demais aspectos materiais e processuais do tema. A publicação é da Editora Revista dos Tribunais e tem apresentação e coordenação de Cláudia Lima Marques, professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Doutora em Direito na Alemanha. O Juiz Héctor Valverde, titular da 2ª Vara de Família de Brasília, também é autor do livro "Prescrição e Decadência nas Relações de Consumo", lançado em 2003, é Mestre e Doutor em Direito do Consumidor pela PUC de São Paulo, Professor de Direito da Escola da Magistratura, do UniCeub – graduação e mestrado e da Escola do Ministério Público.

a casa antes do horário calculado pela perícia para o momento da morte. Christine, porém, estranhamente, é arrolada pela acusação, depois que o advogado de defesa (Charles Laughton) a dispensara, após uma entrevista prévia em seu escritório. O permanente impacto dramático do filme é engenhosamente entremeado por Wilder (que co-assina o roteiro) com momentos de descontração, nos quais Sir Wilfrid, o defensor, resiste ao autoritarismo de sua enfermeira, Miss Plimsoll (Elsa Lanchester), que pretende proibir-lhe o exercício da advocacia por estar-se recuperando

Outro lançamento da área jurídica é o livro "Código Civil – Anotado e Comentado", do Juiz do TJDFT James Eduardo Oliveira. A obra é voltada para o estudo do Direito Civil com apoio em ampla doutrina e atualizada jurisprudência. Todos os artigos são comentados pelo autor, moldados por suas experiências como juiz e como docente. A publicação é da Editora Forense. Esta é a segunda obra do magistrado, também autor do livro "Código de Defesa do Consumidor - Anotado e Comentado. Doutrina e Jurisprudência". Dr. James é titular da 1ª Vara Cível de Brasília, juiz auxiliar da Presidência do TJDFT e professor de Direito Civil da Escola da Magistratura do DF.

de um severo ataque do coração. No mais, as cenas, principalmente

e pisódio ocorrido e m um fim d e

as rodadas no tribunal, não deixam ninguém sair da poltrona, graças

s e mana , quando r e sp e itáv e l

à qualidade excepcional das atuações de Power e Dietrich. Ambos

s e nhora ch e gava à casa , um r e -

levam aos limites do impensável as suas capacidades dramáticas, e

vólv e r apontado e m sua dir e ção .

com isso conseguem convencer, não só o velho e esperto advogado, como, em última análise, o próprio espectador. O problema é que tanto um quanto outro sentem que há alguma coisa errada em toda essa história, mesmo quando ela se aproxima de seu desfecho. Inteligentemente concebido, o roteiro é um desafio insuperável às mentes mais atentas. Em jogo, a falibilidade da Justiça dos homens...

Um homem chamado Leonard Vole (Tyrone Power) é acusado do assassinato de uma viúva idosa, Emily French (Norma

t j d f t

* Juiz Titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Crítico de Cinema em diversas mídias impressas e eletrônicas. Consultor e mediador de eventos profissionais, usando mídia de Cinema, no TJDFT, TRE/DF e em Tribunais Federais.

- passa a chav e , “ tia ” , e

Desembargador lança livro com histórias da Justiça

vai andando , b e m qui e tinha ! a r e sp e itáv e l s e nhora , s e m s e p e rturbar : - mas . . . é justam e nt e você , “ m e u sobrinho ” , qu e e u solt e i s e mana

JUSTIÇA: HUMOR FORENSE é o novo livro do Desembargador, escritor e poeta Romeu Jobim. Este é o sexto livro escrito pelo Magistrado aposentado. Nesta obra, ele percorre trilhas novas, ao coletar mais de cem episódios do folclore corrente em torno da atividade judiciária. Um livro capaz de permitir grande descontração para os leitores, operadores do Direito ou não.

passada , sob compromisso ? a r e sposta do portador do tr e soitão , olhando assustado para a v í tima , ant e s d e partir e m disparada : - m e u d e us ! é a s e nhora , doutora ju í za ? ! qu e roubada ! m e p e rdo e , doutora ! r e tirado do livro j u s t i ç a : h u m o r f o r e n s e do d e s e mbargador rom e u jobim

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t e c n o l o g i a r e v i s t a

a c o n t e c e u

t j d f t

r e v i s t a

TJDFT investe no

envio eletrônico de documentos

C

om o objetivo de possibilitar o envio eletrônico de alvarás de soltura e mandados de prisão, bem como o envio de comunicação de sentenças para a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJDFT está desenvolvendo um novo aplicativo a ser incluído no sistema SISTJ WEB. Trata-se de uma ferramenta de integração entre o Tribunal e a Polícia Civil do Distrito Federal, que permitirá a realização de tais medidas com a segurança e rapidez que elas requerem. A agilidade garantida pela remessa on-line contribui significativamente para a plena execução das medidas judiciais citadas e para a realização de uma Justiça mais efetiva, além de conferir segurança e confiabilidade ao procedimento. Isso será possível por meio da conferência das assinaturas digitais, obtidas a partir de um certificado emitido por uma

autoridade certificadora que atesta a veracidade da assinatura. O certificado digital é como uma identidade virtual que permite o reconhecimento seguro de uma pessoa, utilizando procedimentos lógicos e matemáticos (criptografia) para assegurar a integridade, confidencialidade e autenticidade da informação. Outro benefício proporcionado pelo envio eletrônico de alvarás de soltura e mandados de prisão diz respeito à economia gerada para os cofres públicos, uma vez que dispensará a atuação do oficial de justiça para entregar tais peças, bem como a produção de documentos impressos. Uma vez assinados digitalmente, esses documentos serão enviados por e-mail à PCDF. Com relação ao envio eletrônico de sentenças, a integração dos sistemas do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil do DF será viabilizada através da disponibilidade dos dados das certidões emitidas, no momento em que forem geradas pelo Tribunal. A partir daí, a PCDF não precisará esperar pelas certidões em papel para prosseguir com seus trabalhos, eliminando a redigitação e garantido, assim, a fidedignidade das informações armazenadas em sua base de dados. Todos esses avanços estão bem próximos de tornarem-se reais. No mês de julho, o Tribunal disponibilizou à PCDF uma versão do sistema de envio eletrônico de sentenças para testes. Já quanto ao envio de mandados de prisão e alvarás de soltura eletrônicos, a expectativa é de que essa funcionalidade esteja pronta ainda neste segundo semestre. Seu pleno funcionamento dependerá somente dos testes de integração entre as duas Instituições. TJDFT inicia programa para

certificação de qualidade ISO 9001

C

Portarias GPR nº 891 e 892, om foco na missão do de 6 de agosto de 2009, insTJDFT de proporcionar O TJDFT tituindo o Núcleo de Qualidaà sociedade do Distrito Fedepr e t e nd e de e o Comitê de Gestão de ral o amplo acesso à Justiça cons e guir a Qualidade. O primeiro com o e a celeridade na prestação jurisdicional, a Presidência, c e rtificação objetivo de planejar, implanI S O , na 2 ª tar e acompanhar o Sistema por intermédio da SecretaI nstância , de Gestão da Qualidade – ria Judiciária – SEJU, iniciou SGQ no âmbito do Tribunal, dos processo para implementae o segundo com o propósito ção do programa de qualis e rviços d e de monitorar a política e os dade NBR ISO 9001:2008, autuação e versão brasileira da série distribuição objetivos do programa de de normas internacionais de d e proc e ssos . qualidade elaborado pelo Núcleo, ambos vinculados a boas práticas de gestão ISO. SEJU, responsável pelo dePretende-se com a medida, a senvolvimento do programa. certificação dos serviços de Com a implementação do Sistema de distribuição e autuação dos processos de competência da 2ª Instância desta Gestão da Qualidade - SGQ, a intenção é dar maior aplicabilidade aos preceitos Corte. A Administração do Tribunal abraçou constitucionais de celeridade processual com entusiasmo a iniciativa e publicou as e eficiência na prática dos atos, espe36

cificamente no que tange aos feitos: Mandados de Segurança - MSG e Habeas Corpus - HC, originários; Apelação Cível APC e Apelação Criminal - APR, em grau de recurso. Eles representam atualmente cerca de 65% da demanda da 2ª Instância do Tribunal. Em 2008, foram distribuídos em torno de 32 mil processos, contra 25 mil em 2007. Dos 32 mil, 2.711 HC, 952 MSG, 12.805 APC e 3.817 APR. Para atingir a meta de certificação, o TJDFT contratou empresa específica que irá prestar consultoria para o atendimento aos requisitos da norma. Oito setores e 130 servidores estarão envolvidos nas cinco etapas do programa de qualidade. O Tribunal pretende que até março de 2010 os serviços de distribuição e autuação de processos de 2ª Instância, por meio da SEJU, recebam o certificado de qualidade ISO 9001:2008.

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VIJUVENTUDE

Nova intranet do TJDFT agiliza informação com economia de recursos

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gilidade, modernização e otimização de recursos. Com esses objetivos, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TJDFT está construindo uma nova página para a rede interna de informações – intranet, utilizando a técnica de "arquitetura da informação" - identificação, organização e estruturação do conteúdo com foco no usuário. A mudança está em fase de desenvolvimento pelo SERAGI – Serviço de Apoio à Gestão de Intranet e Internet, com a participação de vários setores, e visa a disseminar informações de forma estruturada e hierarquizada. A partir de um ambiente corporativo com acesso simplificado às informações e às aplicações, seguindo os conceitos mais atuais de usabilidade, navegabilidade e segurança, a interação social entre os usuários será ampliada. A nova página vem, ainda, corrigir problemas de manutenção de conteúdo e acessibilidade por parte de deficientes visuais, por exemplo, pois será adequada aos padrões de codificação Web. Uma das grandes vantagens é a utilização do software "Plone", Sistema de Gerenciamento de Conteúdo (CMS – Content Management System), uma ferramenta de código livre, totalmente gratuito, sem custos de compra e licença de uso. Consolidada no mercado, ela viabiliza páginas dentro dos padrões de acessibilidade e padrões W3C - World Wide Web Consortium, uma associação internacional de companhias, cuja meta é estabelecer normas e desenvolver pa-

drões para a web que assegurem compatibilidade e acessibilidade. Diversos órgãos e empresas governamentais o utilizam na construção e manutenção de seus sites, como o SERPRO, Senado Federal, Interlegis, Câmara dos Deputados, Polícia Federal e Caixa Econômica Federal, entre outros. Além da economia de recursos orçamentários, os investimentos em treinamento também serão otimizados, pois as facilidades de manuseio do software tornam desnecessárias capacitações constantes de quem irá trabalhar na nova página. Depois de testado na Intranet, o software será adotado também para a Internet do Tribunal. Para os usuários, as vantagens são ainda maiores. A ferramenta "Plone" possibilita o trabalho colaborativo com mais autonomia dos setores que produzem conteúdo. O site dinâmico permitirá o cadastramento das informações e o gerenciamento dessas, diretamente no sistema, a partir de treinamento para sua utilização. As páginas poderão ser feitas em editor de texto, sem a necessidade de amplo conhecimento técnico por parte de quem as alimenta. A proposta da nova Intranet foi estruturada e hierarquizada de acordo com os perfis de navegação na página e dos usuários. Nesse sentido, o layout da página privilegiará os conteúdos mais acessados, orientados pelos relatórios estatísticos. A previsão da SETI é que a nova Intranet seja colocada no ar em novembro de 2009.

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A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) inaugurou no dia 18 de agosto um espaço no prédio do antigo Touring para desenvolver o VIJuventude, um programa de atendimento a crianças e adolescentes que vivem em situação de risco na área central de Brasília. O principal objetivo é fazer um trabalho de inclusão social dos atendidos para que eles possam sair das ruas. Para isso, será desenvolvido um conjunto de ações que permitam o acesso das crianças e dos adolescentes a oportunidades e serviços, a fim de garantir seus direitos e assegurarlhes as devidas condições para o seu pleno desenvolvimento.

Juízes titularizados Onze juízes substitutos foram empossados pelo Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, no cargo de Juiz de Direito do DF e Territórios. A solenidade ocorreu no dia 19 de junho. A nomeação e a designação das varas de justiça a serem ocupadas por cada um foram publicadas pela Portaria GPR 630, de 3/6/2009. Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa, Mônica Iannini Malgueiro, Jerry Adriani Teixeira, Germano Crisóstomo Frazão, Waldir da Paz Almeida, Paulo Cerqueira Campos, Romes Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira, Gilsara Cardoso Barbosa Furtado, Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Vítor Feltrim Barbosa e Osvaldo Tovani são os mais novos Juízes de Direito do DF e Territórios.

Acordo para fortalecer a Justiça no Entorno Em 24 de junho o TJDFT assinou um Termo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o TRF da 1ª Região, o TJ de Goiás e os Governos do Distrito Federal e de Goiás, visando à melhoria dos serviços prestados à população do entorno. O objetivo do acordo é unir esforços para a implantação de melhores práticas na prestação jurisdicional voltadas à população da microrregião do entorno do DF. O acordo também estabelece um compromisso entre os conveniados para buscar o fortalecimento das estruturas de atendimento ao jurisdicionado e a promoção de projetos sociais na região.

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j u r i s p r u d ê n c i a r e v i s t a

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A VIDA COMO ELA É...

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...NA JURISPRUDÊNCIA

P o r B r u n o Q u e i r o g a e J o r g e A lt h o f f

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cada dia que passa, e eles passam cada vez mais rápido, a sociedade vai ficando escrava da "ditadura da beleza". Todos conhecem histórias horripilantes (sem nenhum trocadilho) de pessoas que fazem de tudo para tornarem-se ou manterem-se bonitas, arriscando a própria saúde em prol de uma aparência que agrade a gregos, troianos, gaúchos, mineiros e goianos. O mercado da "beleza" movimenta milhares e milhares de dólares em todo mundo. Cifras capazes de aplacar boa parte da fome mundial. As cirurgias estéticas, em que pese sua importância na vida moderna, tornaram-se tão banais quanto uma ida ao dentista. Parece, inclusive, que o mundo todo conspira em favor das mudanças. Clínicas prometem qualquer "recauchutagem" em até 36 vezes, programas televisivos anunciam milagres comprovados com os famosos "antes e depois" e cremes exóticos garantem o retorno da pele à época próxima à adolescência. O enredo é quase sempre o mesmo: - Não sou feliz com minha aparência e isso me faz ser muito tímida. Tímida? Onde foi parar a vergonha quando é exposto seu pretenso problema para milhões de expectadores? A vida resume-se a uma incessante busca pela qualidade de vida e bemestar, por isso, não se pode negar que tais cirurgias contribuem para a melhora da auto-estima dos que se submetem a tamanha aventura. Todos têm direito a uma aparência melhor. O que traz preocupação é a banalização desse serviço. Não é raro encontrarmos nos jornais notícias de clínicas improvisadas que realizam qualquer tipo de intervenção cirúrgica sem o menor preparo para tal. 38

Falsos especialistas cometem erros grotescos que deixam marcas eternas, com o perdão do clichê, no corpo e na alma. A busca pela perfeição leva muitos a ignorar o fato de que a prestação de serviços médicos é uma atividade meio, cujos resultados podem ser almejados, contudo, imprevistos, em face da complexidade de que cada tratamento ou intervenção cirúrgica podem representar. Essa, aliás, é lição que consta de inúmeros julgados desta Corte, como se segue: "(...) 1. NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE QUE A CIRURGIA NÃO TEVE RESULTADO SATISFATÓRIO PARA QUE O MÉDICO SEJA RESPONSABILIZADO, PORQUE SUA ATI-

que algumas academias de ginástica e, principalmente, professores inescrupulosos, acabam incentivando o uso dessas toxinas, mesmo quando não as comercializam. Essa situação desafia a própria essência do termo academia, adotado por Platão, que ao fundar a primeira em 387 a.C, o fez em homenagem à deusa Atena, que é a deusa grega da sabedoria, do ofício, da inteligência e da guerra justa. Pena que tais ideais são renegados por aqueles que buscam o caminho fácil do crescimento muscular mais rápido. E, como não haveria de ser, o mal dificilmente vem sozinho, pois os que comercializam irregularmente os anabolizantes, usualmente estão associados a práticas igualmente nefastas, como atestam os excertos jurisprudenciais abaixo:

VIDADE ASSUME OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. ASSIM, O MÉDICO SOMENTE SERÁ OBRIGADO A REPARAR O DANO SE ESTE RESULTAR DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 951 DO CÓDIGO CIVIL E 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)" (Ac. nº 255.442) (...)

"(...) o Paciente foi preso por agentes federais e agentes da ANVISA, durante a Operação Placebo. Afirmou que na residência do Paciente foi encontrada uma grande quantidade de anabolizantes, além de lipostabil, rótulos, caixas de medicamentos desmontadas, estufa, matriz para fazer embalagens. (...)" (Ac. nº 295316).

1. SALVO SITUAÇÕES PARTICULARES, A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO PARA COM O SEU PACIENTE, É DE MEIO E NÃO DE FIM, DE TAL SORTE QUE O MÉDICO SE TORNA GARANTIDOR NÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO PACIENTE, MAS SIM DE QUE AGIRÁ E COLOCARÁ TODOS OS CONHECIMENTOS, TÉCNICAS, MEDICAMENTOS E APARELHOS QUE ESTIVEREM AO SEU ALCANCE PARA PRESERVAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. 2. RESTANDO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE OS MÉDICOS NÃO SE OMITIRAM DOS CUIDADOS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, SENDO QUE AS LESÕES SOFRIDAS PELA PACIENTE ERAM INEVITÁVEIS, PRESTIGIA-SE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...)" (Ac. nº 263.005).

O mundo das celebridades convive de perto com o drama de sucessivas cirurgias estéticas. O assunto, que andava meio esquecido, voltou à tona com a morte do "Rei do Pop". Esta coluna não possui correspondentes em Hollywood, mas ousa afirmar que Michael Jackson fez intervenções cirúrgicas desnecessárias, sendo um exemplo clássico de não aceitação da própria imagem. Na busca pela aparência "perfeita" inúmeros jovens perderam a vida ao consumirem substâncias, as famosas "bombas", extremamente maléficas a saúde. Alguns chegam ao absurdo de utilizarem anabolizantes indicados para cavalos. O mais grave é M A I O - J U N H O - J U L H O - A G O S T O - 2 0 0 9

"(...) Em sua residência foram apreendidas uma balança de precisão digital e anabolizantes. (...) informou aos policiais que havia adquirido os comprimidos de "ecstasy" (...) e que iria receber mais 100 comprimidos para distribuição em uma festa. (...) os policiais abordaram (...) em seu endereço residencial, de posse de 18 comprimidos de "ecstasy". Ato contínuo, dirigiram-se à residência (...), onde apreenderam uma grande quantidade de comprimidos de "ecstasy" (...), frascos de anabolizantes e vários comprovantes de depósitos bancários (...). Assim, lhes foi dada voz de prisão (...)." (Ac nº 316.137). O culto à imagem perfeita pode trazer transtornos psicológicos graves. Doenças como anorexia, bulimia e vigorexia (Vigorexia -overtraining em inglês-, ou transtorno dismórfico muscular, ocorre quando o volume e a intensidade de exercício físico praticado por um indivíduo excede a sua capacidade de recuperação, e pode-se somar ao fato de apresentar uma auto-imagem um tanto distorcida, em quadro psicologicamente patológico) já atingem um número considerável de jovens de todas as classes sociais em diversos países. Todos sabem que a prática regular de esportes é muito benéfica à saúde. Pesquisas demonstram que a prática esportiva retarda a passagem do tempo. Mais uma vez 0 9 jMaAnI eO i- rJ U o N -Hf O e -v JeUrLeHi O r -oA- GmOa SrTçOo- -2 a0 b r i l - 2 0 0 9

a crítica é dirigida ao exagero. Exagero ocasionado não só por vaidade, já que é de conhecimento público vários casos de atletas profissionais que chegam a "melhor idade" com fortes lesões no corpo. Antigamente a beleza era cultuada em concursos de miss. Toda mulher com mais de 45 anos já foi Miss Alguma Coisa. Outros tempos. O Miss Universo era um concurso realmente importante. Os homens suspiravam, as mulheres invejavam. Criaram-se até mesmo algumas lendas urbanas acerca dos concursos. Dizem que uma miss, não se sabe de que região, ao ser perguntada sobre qual seu prato preferido, não titubeou e respondeu com toda a naturalidade: - Duralex, eles caem e não quebram... Pura maldade. Outra lenda é aquela que diz que o livro preferido de nove entre dez misses era o Pequeno Príncipe, como se a obra do escritor/aviador Antoine de SaintExupéry não tivesse profundidade. Ainda implicavam com as "coitadinhas" só porque todas aspiravam à PAZ MUNDIAL! Ora, essa também é a maior aspiração da ONU e ninguém a critica por isso. Bom, depois de termos criticado frontalmente as práticas daqueles que são escravos da ditadura da beleza, só nos restar torcer para que você, caro leitor, esteja satisfeito com sua própria aparência, pois assim teremos certeza que você é feliz. Porém, sempre porém, se souber de algum método milagroso para manter a forma, ter boa saúde ou conheça algum cirurgião renomado em promoção, entre em contato com esta coluna. Garantimos sigilo e nunca mais criticaremos nada...

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Responsabilidade Civil

A Atuação criativa do Juiz J u í za

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O riana

P is k e

sociedade vem clamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações. Eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a defesa dos direitos de cidadania. A missão do juiz não se esgota nos autos de um processo, mas está, também, compreendida na defesa do regime democrático, sem o qual a função judicial é reduzida à rasteira esterilidade. O Judiciário precisa democratizar-se urgentemente em suas práticas internas, além de procurar maior legitimidade na alma do povo brasileiro. Inúmeras críticas têm sido feitas recentemente à atuação do Poder Judiciário no Brasil; contudo, carece esse Poder de melhores instrumentos de trabalho. A legislação nacional, além da técnica deficiente, é hoje de produção igualmente caótica, bem como deficientes são os instrumentos disponíveis ao Judiciário, porque já não se aceita a verdadeira liturgia do processo, o amor desmedido pelos ritos, que quase passaram a ter fim em si mesmos, numa inversão de valores. A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos 40

de

A z e v e do

M agalhã e s

de Shopping Center em caso de suicídio R O B E R V A L

C A S E M I R O

B E L I N A T I

Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Membro da 2ª Turma Criminal Professor Universitário

pinto *

seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. Nesse trilhar, observamos que pensar o Direito sob a ótica pragmatista implica compreendê-lo, como a atividade dos juízes, no sentido de que as decisões sejam tomadas observando-se suas conseqüências e efeitos práticos, desenvolvendo uma prudência (saber prático), visando harmonizar os valores da sociedade. O Juiz, no nosso sistema judicial, sem extrapolar o marco jurídico-constitucional, pode e deve desempenhar sua tarefa de dirimir litígios de modo socialmente mais justo cumprindo papel inteiramente distinto do juiz legalista-positivista, criado pela Revolução Francesa para ser la bouche de la loi. A prestação jurisdicional deve ser exercida como instrumento de pacificação social e afirmação da cidadania, o que é facilmente verificado quando da ocorrência de sua aplicação célere e justa, consubstanciando-se, dessa forma, como um poderoso instrumento a serviço da população, razão primordial da existência do Poder Judiciário. É preciso que o juiz seja também um educador. Vale lembrar a lição de Paulo Freire "ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção"1, pois esse preceito, originalmente destinado à formação de uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à atividade judicante. Com efeito, "a prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência, por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito mais do que isso. Além de perseguir a

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pacificação social, ao instante em que diz a quem pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas relações interpessoais e interinstitucionais."2 O Poder Judiciário vem procurando oferecer à comunidade uma Justiça não só com vistas à resolução eficaz das questões jurídicas, mas também à prestação jurisdicional que ofereça uma solução para a problemática global do jurisdicionado. Concluímos que a atuação criativa dos juízes de Direito, pode ser constatada mediante a diuturna e efetiva prestação jurisdicional, ao darem solução adequada a cada caso, muitas vezes pela via multidisciplinar, revela um compromisso inequívoco com o Direito e a Justiça. Referências

CARVALHO, Ivan Lira de. Eficácia e democracia na atividade judicante. Eficácia e democracia na atividade judicante. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 171, jul./ago. 1999, p. 53-63. FERNANDES, Raimundo Nonato. Justiça e Ideologia. Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Natal, v. 19-24, n.1, 1965, p. 12. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996. GOMES, Luís Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1998. ________.Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996. * Juíza de Direito do tjdft. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del museo Social Argentino (UMSA) e Pós-graduada em Teoria da Constituição e em Direito Civil - Novo Código pelo UniCEUB. 1

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FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 25.

CARVALHO, Ivan Lira de. Eficácia e democracia na atividade judicante. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 171, jul./ ago. 1999, p. 53-63.

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shopping center tem responsabilidade civil subjetiva e objetiva no desempenho de suas atividades. Em caso de suicídio praticado no interior do estabelecimento o dever de indenizar os dependentes do suicida depende da comprovação da culpa do shopping na ocorrência do ato. Mas em relação aos consumidores prejudicados pelo suicídio, por exemplo, se o suicida cair sobre uma pessoa, ou bem, ao se projetar de certa altura, o shopping será obrigado a indenizar independentemente de sua culpa. Trata-se aqui de responsabilidade civil objetiva e solidária, eis que o espólio do suicida também pode responder pelos prejuízos. Assim, se o suicídio ocorrer no interior do shopping, tem-se a responsabilidade civil subjetiva em relação aos dependentes do suicida, e a objetiva, em relação aos consumidores que forem prejudicados pelo ato. LEGISLAÇÃO

Como ainda não existe uma lei especial disciplinando as relações jurídicas dos shopping centers, a solução para os casos de suicídio deve levar em conta os princípios inseridos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim dispostos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Também devem ser considerados, em relação a terceiros, o disposto no art. 6º da Lei

nº 8.078, de 11/11/90 (Código de Defesa do Consumidor): "São direitos básicos do consumidor: IV - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" No caso da responsabilidade civil subjetiva, também se aplica o disposto no artigo 945 do Código Civil, verbis: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Neste caso a indenização será proporcional, tendo em vista a culpa concorrente do suicida. Caberá então ao juiz avaliar o grau da culpa do suicida e do shopping para estabelecer o percentual correspondente a cada um. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a indenização deverá ser integral. Em tal hipótese, o shopping poderá ajuizar ação regressiva contra o espólio do suicida para postular o ressarcimento dos prejuízos suportados frente a consumidores. O shopping não tem responsabilidade civil objetiva em relação aos dependentes do suicida, porque estes terão que provar a culpa do centro comercial na ocorrência do suicídio, para requerer qualquer indenização. Já os prejuízos causados aos consumidores pelo suicídio serão avaliados no campo das relações de consumo, considerando que as pessoas vão ao shopping center atraídas pela publicidade, pela comodidade e confiantes de que estarão seguras no local, daí a responsabilidade civil objetiva do empreendimento diante dos consumidores. CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO

Por envolver o fim à vida humana, o suicídio produz reflexos em todos os ramos do Direito. Na área do Direito Civil, por exemplo,

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em se tratando de obrigações, a primeira consequência é o desaparecimento de uma pessoa que ocupava um de seus pólos. No Direito de Família, várias são as consequências, como a saída do familiar, o fim do casamento, o fim do concubinato. Em termos de direitos de sucessões, abre-se a sucessão e os bens são transferidos aos herdeiros do falecido. Na área previdenciária, o suicídio não é óbice ao recebimento de pensão por morte, e não sendo premeditado, não impede o recebimento de apólice de seguro de vida. No Direito Penal, o suicídio não é crime, até por uma questão lógica, pois não haveria como punir o cadáver, mas é crime induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar o suicídio. Na área processual penal, comprovado o óbito, extingue-se a punibilidade do suicida então processado pela prática de algum ilícito penal, gerando o arquivamento do processo criminal. O suicídio também pode acarretar a obrigação de indenizar àquele que auxiliou, induziu ou instigou a prática do suicídio, como também àquele que nada fez para impedi-lo, ou para dificultá-lo, quando tinha esse dever. O consumidor prejudicado pelo suicídio pode arrolar no pólo passivo da ação de indenização o espólio do suicida e a administração do shopping. Pode, pois, processar um ou outro, ou ambos na mesma ação. No caso de dependentes do suicida, a ação de indenização deve ser ajuizada contra a administração do shopping. Na defesa do shopping, para excluir a sua responsabilidade pelo suicídio, não prospera o argumento de que a pessoa pode colocar fim à sua vida em qualquer lugar ou que é impossível adivinhar que alguém esteja planejando se suicidar no interior do edifício.

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Ainda que a justificativa seja verdadeira, a administração do empreendimento não está isenta da obrigação de oferecer segurança e proteção às pessoas que freqüentam o local. Por isso a comprovação de qualquer falha no sistema de segurança ou no projeto arquitetônico do shopping pode ser suficiente para acarretar o dever de indenizar, mas isto no caso de culpa. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

O suicídio só será causa de exclusão da responsabilidade civil do shopping, em relação aos dependentes do suicida, se não houver qualquer dúvida sobre a eficiência da segurança oferecida. Situação distinta, porém, em relação aos consumidores prejudicados pelo suicídio, porque aqui a responsabilidade civil é objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa do shopping. Basta ao consumidor provar que sofreu dano, moral ou material, para fazer jus à indenização. Até mesmo um lojista do shopping center pode requerer indenização se provar que os casos de suicídio ocorridos no interior do shopping têm causado prejuízo ao seu comércio, ao afastar os consumidores do centro comercial. Mas neste caso terá que provar a culpa do empreendimento em relação à ocorrência do suicídio no interior do estabelecimento. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido bastante sensível quanto às obrigações dos shopping centers, tanto que os empreendimentos comerciais têm sido obrigados a indenizar os danos causados por furtos ou roubos de veículos praticados em seu estacionamento, independentemente da demonstração de sua culpa. Assim, se respondem pelos danos causados pelos furtos ou roubos de veículos, muito mais sustentável e importante se revela a sua responsabilização pela morte de pessoas no interior do shopping. PREVENÇÃO

A prevenção pode desestimular a pessoa de cometer o suicídio em momento de desespero. Se ela encontra no shopping um parapeito mais alto, uma área de risco gradeada ou cercada por vidros, pode desistir do ato. Em Brasília, por exemplo, a Torre de TV, instalada no centro do Plano Piloto, era conhecida como o palco dos suicídios. Depois de mais de vinte ocorrências no local, o Governo do Distrito Federal instalou grades de proteção em toda a área. Resultado: caiu a quase zero o número de suicídios no local. SUICÍDIOS NO MUNDO

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 1 milhão de pessoas morrem, todos os anos, no mundo, vitimadas pelo suicídio, o que resulta em taxa global de 16 casos por 100 mil habitantes. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde, a taxa de mortalidade por suicídios é de 4,5 casos para cada grupo de 100 mil habitantes. Ou seja, cerca de oito mil suicídios são praticados todos os anos em nosso país, sem contar os casos de tentativa, sendo o suicídio hoje uma das três causas mais frequentes de morte entre homens e mulheres entre 15 e 44 anos. MAIORES CAUSAS

As desordens mentais (particularmente depressão e abuso de substâncias químicas, especialmente álcool e drogas) estão associadas a mais de 90% de todos os casos de suicídio. Normalmente os suicídios ocorrem durante períodos de crise da família ou diante de uma decepção ou frustração decorrente, por exemplo, do fim de um relacionamento conjugal, fim ou crise do namoro, perda do emprego, endividamento pessoal, ou até mesmo dificuldade nos estudos. Em casos recentes registrados no interior de um shopping center de Brasília, foi constatado que um jovem tinha pulado do quarto andar do edifício, porque estava sofrendo de depressão; em outro caso, porque o suicida tinha brigado com a namorada; em outro, porque a mulher, que inclusive estava grávida, tinha se desentendido com o marido; em outro, porque o jovem descobrira que a namorada estava grávida, provavelmente de outra pessoa; em outro, porque o sujeito estava endividado. Em alguns casos, houve espetáculo público, cenas

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demoradas, causando desespero, sofrimento e traumas em muitas pessoas que presenciaram o suicídio. Se esses suicidas tivessem encontrado alguma dificuldade, como, por exemplo, um parapeito mais alto, grades ou vidros em áreas de risco, certamente muitas vidas teriam sido salvas. Além de problema de saúde pública, o suicídio também deve ser visto como problema de segurança pública, porque o suicida ao se projetar do alto de um edifício pode cair em cima de pessoas ou bens. MINISTÉRIO PÚBLICO

Preocupado com o crescente número de suicídios praticados no referido shopping center de Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal promoveu, em maio de 2009, uma audiência com os seus administradores para pedir explicações sobre essas ocorrências de suicídio e para exigir a execução de medidas concretas do shopping para aumentar a segurança e proteção às pessoas no local. Antes do prazo determinado para a execução das medidas, a administração do shopping passou a promover uma reforma na sua estrutura arquitetônica, instalando muralhas de vidros, visando a diminuir as áreas de risco para inibir a ação de suicidas no local. Esse exemplo de providência deve ser seguido por outras administrações de edifícios que apresentam áreas de risco estimuladoras para o suicídio. PENALIDADE

O shopping center que deixa de tomar providências para oferecer maior segurança e proteção aos consumidores e às pessoas que frequentam o estabelecimento, está sujeito a responder a uma ação civil pública, correndo o risco de sofrer interdição, pagamento de multa e seus administradores ainda estarão sujeitos a ações criminais, para responderem por suas inércias e omissões diante da ocorrência de suicídio no interior do centro comercial. A vida humana está acima de todos os direitos e merece proteção especial do Estado.

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