Revista TJDFT - Edição N. 4

Page 1

r e v i s t a

j a n e i r o

- f e v e r e i r o - m a r รง o - a b r i l - 2 0 0 9

t j d f t

1


e d i t o r i a l r e v i s t a

t j d f t

r e v i s t a

e x p e d i e n t e T ri b u n a l de J u sti ç a do D istrito F edera l e dos T errit ó rios - T J D F T P r e s i d e n t e

A

t j d f t

“ R E V I S T A D O T J D F T ” , e m s u a q u ar ta edi ç ã o , ve m re c h eiada de i n -

for m a ç õ es so b re os p rojetos e ava n ç os te c n o l ó g i c os

que

colocam

o

T ri b u n a l

de J u sti ç a do D istrito F edera l e T erri D ese m b ar g ador N í vio Gera l do Go n ç a l ves

t ó rios e n tre os tri b u n ais m ais m oder n os e i n for m ati z ados do p a í s .

V i c e - P r e s i d e n t e D ese m b ar g ador R o m ã o C í c ero de O l iveira

O l eitor p oder á n esta edi ç ã o sa b er u m p o u c o m ais so b re i n i c iativas de res p o n sa b i l idade so c ioa m b ie n ta l do T J D F T ,

C o r r e g e d o r

q u e rea l i z o u n o m ê s de a b ri l a p ri m eira

D ese m b ar g ador

eliminação

fi n -

dos . A destr u i ç ã o dos p ro c essos res u l -

S e c r e t á r i o - G e r a l I va n a Her m í n ia Ueda R ese n de

ra m doados à Ce n tra l de Coo p erativas

d e

S o c i a l

.

J or n a l ista res p o n s á ve l A dria n a J o b i m

( Mt b n . 1 4 0 7 / D F )

D i a g r a m a ç ã o ÉRICA C a p a

e

H A YA K A WA

P u b l i c i d a d e s ÉRICA

de Catadores de Materiais R e c i c l á veis do

A i n i c iativa fa z p arte das a ç õ es do Pro g ra m a V iver D ireito . É

desta q u e

ta m b é m

desta

edi ç ã o

a

m atéria q u e trata da n or m ati z a ç ã o do u so da video c o n fer ê n c ia n o J u di c i á rio . O siste m a , q u e j á é u ti l i z ado p e l o T J D F T , desde 2 0 0 1 , est á a g ora se n do a m p l iado e

arti g os ,

as

Li l ia m Ci l e n e , l i l ia n a fara c o , m ar c e l a

m oreira , m aria h e l e n a m eire l l es

e

Noriete Ce l i . t é c n i c o

F A B I A N A S I QU E I R A E l ú c ia m atos i m p r e s s ã o

i n for m a ç õ es

de c is õ es

h ist ó ri c as ,

j u r í di c as ,

a b orda n do

as

te m as

at u ais c o m o se x o virt u a l e a l tera ç ã o de p rove n tos p ara p o l i c iais m i l itares . A J u sti ç a da c a p ita l do p a í s c a m i n h a

A dria n a T ostes , A N A GL E I C E q u eiro z ,

l ado a l ado c o m a m oder n idade , e m p e n h a n do - se c o n ti n u a m e n te p ara p restar u m ate n di m e n to

de

e x c e l ê n c ia aos

ju-

risdi c io n ados . O T J D F T c o l o c a - se se m p re ate n to à s m u da n ç as so c iais o c orridas no

D istrito

F edera l

e

tra b a l h a

p ara

ada p tar - se aos n ovos te m p os . S e u o b je -

e

tivo é e n c o n trar so l u ç õ es a l ter n ativas

a c a b a m e n t o

q u e a g i l i z e m a p resta ç ã o j u risdi c io n a l

S UG R A

e ate n da m à s e x p e c tativas da q u e l es q u e

T i r a g e m 1500

j a n e i r o

p ara re c i c l a g e m .

ras Cri m i n ais de Bras í l ia . Co n ti n u a m os

A d l a Bass u l , A dria n a J o b i m ,

C o m p o s i ç ã o ,

C E N T C O O P / D F,

c h e g a à s Varas de E n tor p e c e n tes e Va -

R e d a ç ã o

a p o i o

F o t o s

b a n c o de i m a g e n s

LU I S CLÁU D I O B A R B O S A ,

DF

H A YA K A WA

BG Press , c ristia n o sér g io e

- f e v e r e i r o - m a r ç o - a b r i l - 2 0 0 9

j u di c iais

to u e m seis to n e l adas de p a p e l q u e fo -

C o m u n i c a ç ã o

j a n e i r o

p ro c essos

Get ú l io Pi n h eiro de S o u z a

A s s e s s o r i a

2

de

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re c orre m à J u sti ç a n a b u s c a p e l a so l u ç ã o de s u as l ides .

3


s u m á r i o r e v i s t a

i n s t i t u c i o n a l t j d f t

r e v i s t a

t j d f t

sumário 3

institucional

CULTURA

instituto ministro luiz vicente cernicchiaro em pleno funcionamento l 3

29

TJDFT prepara Biblioteca Digital

30

Questões comentadaS para concurso da Magistratura

30

O consÓRcio BDJUR – Rede de informações digitais do Poder Judiciário Brasileiro

30

conferência livre apresenta propostas para a segurança pública nacional l 4 planejamento do tjdft alinhado ao plano estratégico do judiciário l 4 modernidade em processos administrativos

DECISÕES HISTÓRICAS O maior precatório pago no DF Sexo virtual considerado adultério passível de indenização por danos morais

NOVAS LEIS Lei 11.795/2008 - Sistema de consórcios

6 9

Juíza do TJDFT leva experiência Judiciária do DF a Cabo Verde

15

SOCIEDADE

16 16

Central Judicial do Idoso desenvolve trabalho pioneirO

19

Programa Cidadania e Justiça na Escola inicia aS atividades de 2009

20

Campanha Contra Corrupção continua em 2009

21

TJDFT prepara evento internacional

21

NOVOS FÓRUNS Fórum Desembargador Leal Fagundes

TJDFT licita construção do Fórum Verde

24

Fórum do Riacho Fundo

24

Eliminação de ProcessoS Judiciais Findos promove ação socioambiental

27

32 35 35 35

Inovação no acompanhamento das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos

36

Torpedo legal

37

Novo sistema Push

37

JURISPRUDÊNCIA A vida como ela é... na Jurisprudência

OPINIÃO Interrupção da prescrição pelo Acórdão condenatório, Juiz Fernando Brandini Barbagalo

25 25

A

TJDFT é pioneiro na numeração única dos processos

22 23

ESPECIAL

TECNOLOGIA TJDFT exporta tecnologia de ponta

22

Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF

Videoconferência chega ao Judiciário

ARTIGO CIENTÍFICO A essência da independência e da legitimação democrática da atividade judicial, Juiza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto

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em pleno funcionamento

Homenagem – Desembargador Lécio Resende da Silva

13

38 40

capa da edição anterior para acessar o conteúdo das edições anteriores entre no site www.tjdft.jus.br/imprensa. FALE COM O EDITOR: COM.SOCIAL@TJDFT.JUS.BR

j a n e i r o

Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

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Fórum de Ceilândia festeja 15 anos de serviços prestados à comunidade

13

Lei 11.829/2008 - Combate a pedofilia

1ª VIJ acompanha gestantes que doam os filhos

ACONTECEU Novo Desembargador Fernando AntÔnio Habibe

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A tecnologia ao alcance da Primeira Vara da Infância e Juventude

4

6

Lei 11.804/2008 - Alimentos gravídicos

INFÂNCIA E JUVENTUDE NO DF

l5

29

Sleepers- A vingança adormecida, por Jose Guilherme de Souza

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instalação do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, foi um marco para o desenvolvimento profissional dos magistrados e servidores do TJDFT. Criado por meio da Resolução nº 8/2008, do TJDFT, sua instalação foi possível com a aprovação da Lei 11.697/08 que deu nova Organização Judiciária ao DF e Territórios. O Programa de Aperfeiçoamento dos Magistrados foi lançado no dia 20 de março com a palestra do renomado jurista criminal Dr. Damásio Evangelista de Jesus, que falou sobre a "Lei Seca Nove Meses Depois" O Instituto pretende, neste ano de 2009, trazer a Brasília outros importantes juristas brasileiros. Essa e as demais atividades de aperfeiçoamento a magistrados estão sob a direção do Desembargador Mário Machado Neto, nomeado Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, em janeiro deste ano. Em fevereiro, o Juiz de Direito Carlos Alberto Martins, titular da 16ª Vara Cível de Brasília, foi nomeado Coordenador do Curso Oficial de Prepa-

j a n e i r o

ração e Iniciação dos Juízes de Direito Substitutos, dirigido aos magistrados que iniciam a carreira. O I n stit u to c o n ta c o m u m es p a ç o f í si c o a m p l o n o 5 º a n dar

de aperfeiçoamento e atualização de magistrados, por meio de aulas teóricas e prática forense, visando à promoção e vitaliciamento dos Juízes Substitutos, conforme artigo 93, IV, da Constituição Federal, e cursos de formação inicial de magistrados, previstos no art. 6º, da Resolução Nº 8.

do b l o c o A , do F ó r u m Mi l to n S e b asti ã o Bar b osa .

O Instituto é o responsável pela educação corporativa de servidores e pela orientação e realização de pesquisas institucionais e sócio-jurídicas. Também é responsável pela realização de cursos

presidente do tjdft, des. nívio gonçalves, des. mário machado e dr. damásio evangelista de jesus, presentes no lançamento do programa de aperfeiçoamento dos magistrados

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Programa capacita líderes Desde que iniciou suas atividades, o Instituto já ofereceu aos servidores e magistrados inúmeras palestras e cursos. Todas as suas ações visam promover o desenvolvimento profissional daqueles que trabalham na Casa. O Instituto tem o total apoio do Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves. Para ele, "o Instituto amplia as expectativas dos servidores e magistrados, proporcionando uma educação corporativa de vanguarda". A meta em 2009 é aproveitar todo esse espaço físico para ampliar e diversificar a participação de magistrados e servidores em eventos de capacitação dentro do próprio Tribunal. 5


i n s t i t u c i o n a l r e v i s t a

t j d f t

r e v i s t a

conferência livre

MODERNIDADE

apresenta propostas para a segurança pública nacional

EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

MP D F T , D efe n soria P ú b l i c a do D F e O A B / D F fora m p ar c eiros do eve n to

O

Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios realizou, em abril, a "Conferência Livre do Sistema Justiça do Distrito Federal", etapa preparatória para a I Conferência Nacional de Segurança Pública. O objetivo foi discutir e elaborar princípios e diretrizes ligados à segurança pública. Na abertura, o presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, aler-

S R H - Ce l eridade e c o m p ro m isso so c ioa m b ie n ta l n o T J D F T

tou: "Não pensemos em segurança pública sem compreender que tudo gira em torno do ser humano". Na seqüência, o Corregedor Nacional da Justiça, Min.Gilson Dipp, falou sobre "Tendências para a Inibição da Criminalidade para os próximos anos". O sucesso do evento foi consolidado em um relatório com 21 diretrizes e sete princípios, enviados ao Ministério da Justiça, que serão discutidos durante a I CONSEG, de 27 a 30 de agosto, em Brasília. Antes do encontro nacional, o Tribunal participará da Conferência Distrital, em julho. A CONSEG foi convocada em dezembro de 2008, por decreto do presidente Lula. Mais informação acesse o site www.conseg.gov.br.

planejamento do tjdft Alinhado ao Plano Estratégico do Judiciário E m fevereiro deste a n o , d u ra n te o 2 º E n c o n tro Na c io n a l do J u di c i á rio , o Co n se l h o Na c io n a l de J u sti ç a a p rese n to u o res u l tado de dis c u ss ã o i n i c iada m eses a n tes , n o se n tido de adotar i n str u m e n to de g ere n c ia m e n to q u e orie n tasse as a ç õ es do J u di c i á rio Na c io n a l . O o b jetivo é m oder n i z ar a ad m i n istra ç ã o , da n do m ais efi c i ê n c ia , or g a n i z a ç ã o e tra n s p ar ê n c ia aos tri b u n ais .

O

TJDFT, que desde 2007 estruturou suas atividades em Plano Estratégico, saiu na frente diante das definições do Conselho – consolidadas na Resolução Nº 70. O documento institui o Plano Estratégico do Poder Judiciário, instrumento que norteará a atuação dos tribunais no Brasil. O documento lista oito temas, os quais já estavam previstos entre os objetivos estratégicos do Tribunal. Ao comparar os 15 objetivos do CNJ com os adotados pelo TJDFT é possível perceber o alinhamento de temas: eficiência nos serviços prestados, acesso à Justiça, responsabilidade social, integração entre os tribunais, gestão de pessoas, infra-estrutura e tecnologia, além da priorização de recursos necessários 6

para a execução da estratégia. O Plano Estratégico do TJDFT foi instituído por meio da Portaria Conjunta Nº. 14 (2007) e se baseia em quatro perspectivas: Sociedade, Processos Internos, Pessoas/Aprendizado e Crescimento/Parcerias. Hoje é o guia maior para a administração do Tribunal e começa a destacar-se também como referência para outros órgãos. Além de definir estratégia a ser seguida pela Casa, por meio de um mapa que relaciona cada objetivo, o Plano Estratégico do TJDFT também define metas claras, confirmando seu alinhamento às orientações do CNJ. Assim, é possível promover o acompanhamento efetivo da implementação do plano de forma a j a n e i r o

t j d f t

contribuir para que a Instituição se torne ainda mais eficiente. Uma das principais características de um plano estratégico é a flexibilidade que permite a constante revisão e reavaliação dos projetos e atividades em andamento. Dessa forma, os ajustes necessários são feitos e acompanhados pelos gestores e com isso o Tribunal revê processos, metas ou indicadores estabelecidos, sempre com foco na conquista dos objetivos traçados, em uma atividade contínua e participativa que abrange todos os níveis da organização. S ai b a m ais so b re o p l a n eja m e n to estraté g i c o do T J D F T n o site www . tjdft . j u s . b r / p l a n eja m e n to .

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O

número de Processos Administrativos (PA) eletrônicos que tramitam no TJDFT está cada vez maior. Estatísticas apontam que, em 2008, 48% dos PA’s tramitaram por meio eletrônico entre os setores competentes. Esses números puderam ser alcançados graças a utilização do SIPAD - Sistema de Processos Administrativos – desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal em conjunto com a Secretaria de Gestão Documental e com a Secretaria de Recursos Humanos. O objetivo é dar celeridade aos andamentos dos processos internos. Desde 2003 alguns Processos Administrativos deixaram de ser físicos (em papel) e passaram a tramitar em ambiente virtual. A novidade começou com aqueles referentes à marcação de férias e de licença médica dos servidores. Hoje, além desses pedidos, que já abrangem também os magistrados, os processos administrativos eletrônicos já funcionam para pedidos de substituição de cargo em comissão e função comissionada, composição de Plantão Judicial, averbação de documentos em assentos funcionais, inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda, pedidos de Assistência Pré-Escolar e Auxílio Natalidade. Além de agilizar as etapas de cada processo, as tramitações virtuais estão contribuindo para a política de redução de papel, meta prevista no Programa Viver Direito do TJDFT. Os gráficos apresentados mostram que desde o formulário inicial, preenchi-

j a n e i r o

do pelo servidor, até o arquivamento, os PA’s físicos passam por doze etapas, com duração média de cinco a dez dias. Já os eletrônicos passam por seis etapas, com duração de um dia. A meta do TJDFT é, até o final deste ano, alcançar o percentual de 60% de Processos Administrativos Eletrônicos. Os setores responsáveis estão trabalhando para que, até dezembro, os PA’s sobre Licença Capacitação, Adicional de Qualificação Permanente e Carteiras Funcionais também estejam tramitando virtualmente. Veja abaixo os gráficos referentes aos números de Processos Administrativos Físicos e Eletrônicos:

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d e c i s õ e s r e v i s t a

d e c i s õ e s

h i s t ó r i c a s

t j d f t

U m p asseio n o te m p o e des c o b ri m os de c is õ es q u e m ar c ara m n ã o so m e n te a h ist ó ria da n ossa

c ir c u n s c ri ç ã o : i b ras í l ia

c idade e da j u sti ç a do D F , m as q u e de m o n stra m a evo l u ç ã o do p e n sa m e n to dos j u l g adores n as

vara : 1 ª vara da fa z e n da p ú b l i c a

diversas de c is õ es j u di c iais . A p ro p osta dessa editoria é re g istrar de c is õ es m ar c a n tes . a p ri m eira trata do p a g a m e n to de p rove n tos e m a ç ã o i n i c iada e m 1 9 8 7 e a se g u n da reve l a n ovos r u m os l e g ais ao c o n de n ar u m m arido ao p a g a m e n to de i n de n i z a ç ã o à es p osa , p or tro c a de c orres p o n d ê n c ia

p ro c esso : 1 9 . 8 4 8 / 8 7 a ç ã o : a ç ã o ordi n á ria a u tor : A C E O U T R O S ré u : distrito federa l

e l etr ô n i c a c o m a a m a n te .

sentença

precatório o maior pago no DF d e z e m b r o

d e

1 9 8 7

Pre c at ó rio é u m a orde m j u di c ia l p ara p a g a m e n to de dé b itos dos ó r g ã os p ú b l i c os federais o u es tad u ais . E sses dé b itos re c ae m so b re esses ó r g ã os p ú b l i c os q u e s ã o c o n de n ados a i n de n i z ar o c ida d ã o . Para q u e o p re c at ó rio seja p a g o o ó r g ã o deve fa z er c o n star de se u s or ç a m e n tos a p revis ã o de p a g a m e n to , q u e é efet u ado de a c ordo c o m a orde m c ro n o l ó g i c a de re g istro ( a u t u a ç ã o ) dos p ro c es sos . O dia 1 7 de fevereiro de 2 0 0 9 e n tro u p ara a h is t ó ria . A Coorde n adoria de Co n c i l ia ç ã o de Pre c a t ó rios do T ri b u n a l p a g o u o p re c at ó rio de m aior va l or de s u a h ist ó ria : R $ 8 . 1 3 6 . 5 0 9 , 2 0 ( oito m i l h õ es , c e n to e tri n ta e seis m i l , q u i n h e n tos e n ove reais e vi n te c e n tavos ) . A sa l a da Coorde n adoria foi p e q u e n a p ara re u n ir os 9 0 c redores , q u e a g u arda va m a q u ita ç ã o desde 1 9 9 5 ( a n o do p re c at ó rio ) . A a ç ã o i n i c iada e m 1 9 8 7 , di z ia res p eito a di á rias de i n te g ra n tes do Cor p o de Bo m b eiros Mi l itar do R J q u e viera m a Bras í l ia , n o i n í c io da i m p l a n ta ç ã o da c a p ita l , p ara aj u dar a estr u t u rar a c or p ora ção local. O

p a g a m e n to

so m e n te

foi

p oss í ve l devido ao

c o n v ê n io fir m ado e n tre o T J D F T e o G D F e m 2 0 0 6 . No fi n a l de 2 0 0 8 , o T J D F T c o n se g u i u p a g ar todos os p re c at ó rios p e n de n tes de p e q u e n o va l or ( até de z sa l á rios m í n i m os ) .

8

h i s t ó r i c a s

r e v i s t a

j a n e i r o

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Vistos, etc. AC e outros qualificados, todos reformados da Polícia Militar do Distrito Federal, nas graduações que indicam, propõem contra o DISTRITO FEDERAL a presente ação, buscando alterarem-se os atos de suas respectivas reformas, inserindo-se a vantagem ao recebimento de seus proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuíam na Ativa, na conformidade do art. 31, da Lei 4.902/65, bem assim nas disposições contidas nas Leis nºs 6.022/74 e 6.023/74, fazendo incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas não pagas correção monetária e juros, condenado-se o R., ainda, pelos ônus da sucumbência; fls. 10/280. Procedida a citação, o Distrito Federal ofereceu resposta resistindo ao pedido formulado na peça inaugural, ao tempo em que levanta a preliminar ao advento da prescrição, da ocorrência da coisa julgada e da carência de ação, conforme deduz. Em socorro do primeiro questionamento, o R. faz registrar que os atos administrativos, dos quais os AA. Pretendem a alteração, e que modificaram os anteriores de suas respectivas reformas, datam dos "idos de 1970", enquanto que a presente demanda foi distribuída em janeiro/87, lapso temporal abrangente ao termo qüinqüenal previsto no art. 1º, Dec. 20.910/32, e inc. VI, § 10º, art. 178, CC, pelo que incide, em desfavor dos requerentes, a prescrição da pretensão que formula, devendo ser declarada a extinção do processo, de acordo com o inc. IV, art. 269, CPC. j a n e i r o

Sobre a preliminar da coisa julgada, assevera o Distrito Federal que DAB, CAS, FLM E AAA tiveram provido o que ora requerem, através da Ação Ordinária nº 3.763, que interpuseram perante a E. 2ª Vara da Fazenda Pública, cuja decisão foi confirmada pelo C. TJDF. Outrossim, idêntica formulação foi proposta por JORGE GOMES FERNANDES na Ação Ordinária nº 15.325/79, declarando-se a prescrição da pretensão então formulada. E ainda, os AA. GSLM, JJP, OC, VS, representado pela viúva TCS, NAT E WF, formularam, do mesmo modo, anteriormente, a mesma pretensão, Ação Ordinária nº 12.678/78, com decisão favorável e confirmada em segundo grau. Finalmente, é carecedor da presente demanda EDS, eis que o pedido aqui formulado já lhe fora concedido através do MS nº 1.101/85, de competência do Pleno – TJDF. No mérito, argumenta que a pretendida alteração dos proventos não tem o amparo nas Leis nºs 4.328/64 e 4.902/65, por não estenderem os benefícios aí consagrados e destinados aos militares das Forças Armadas ao contingente do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do DF, como anteriormente ocorria sob o pálio das Leis nºs 2.370/54 e 3.067/56. Invoca, ao sustento de tais assertivas, o ilustrado parecer da 4ª SPRG/71, aprovado por SS. Exas. Dr. Procurador Geral e Governador do DF normatizando a matéria em questão. Pede, ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido; fls. 283/566. A parte A. voltou a se pronunciar. Defende a não ocorrência da prescrição, pois que o que reclamam são as parcelas vencidas e vincendas e decorrentes dos valores a serem alterados. Rebatendo a arguição de coisa julgada, os AA., aqueles a quem essa preliminar se dirige, fazem a distinção entre os pedidos anteriormente formulados nas respectivas ações e o que ora deduzem. Por sua

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t j d f t

vez, esclarece EDS que, não obstante já se encontrar socorrido com a alteração de seus proventos pelo M.S. 1.101/85, restam-lhe as prestações pretéritas, subsistindo assim, seu interesse. No mérito reitera a parte A. sua formulação inaugural; fls. 567/573. Em seu pronunciamento, a d. Curadoria de Resíduos, por seu Ilustre representante, disse desnecessária a intervenção do Órgão. Convocadas as partes, os AA. se manifestaram pela não produção de outras provas, ofertando novo pronunciamento; o Ministério Público reafirmou a cota anterior; fls. 574/581. DECIDO Partes legítimas e bem representadas; regular a relação processual; matéria em condições de apreciação, inc. I, art. 330, CPC. Fundamentando a arguição da incidência prescricional, o Distrito Federal faz registrar a ocorrência de prazo superior a cinco anos entre a data dos atos de reformados AA., cujas alterações pretendem, e a do ingresso da presente ação, segundo o que disciplinam o art. 1º do Dec. 20.910/32, e inc. VI, § 10, art.178, C.C.. Nesse sentido, melhores razões oferecem os AA. Em verdade, o direito ora reclamado é de natureza condenatória sobre prestações sucessivas, sem alteração do título fundamental em que se baseia a pretensão, ou sejam, os atos de reforma, cujos requisitos permanecem subjacentes, deles derivando as vantagens consagradas em lei, vigente ao tempo da ocorrência. Portanto o direito que se persegue é o da percepção das vantagens decorrentes da reforma, que se concretizam em parcelas mensais, prescritíveis tão somente aquelas atingidas pelos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, as decisões jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes afastam a preliminar 9


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h i s t ó r i c a s

arguída pelo R., que deve, assim, ser desacolhida. Melhor sorte não colhe a preliminar da coisa julgada. É que o pedido formulado por DAB, CAA, FLM e AAA, na Ação Ordinária nº 3.763/81, objetivou e conferiulhes a percepção do soldo integral dos vencimentos do posto ou graduação atingidos na atividade, e não proporcional ao tempo de serviço; fls. 477/494, 484. Concernentemente a JGF, o pedido formulado na Ação Ordinária nº 15.325/79 é o de promoção à graduação imediatamente superior àquela em que se encontrava na Ativa, quando da reforma, sendo decretada a prescrição; fls.495/505, 503. Outrossim, GSLM, JJP, OCVS, representado pela viúva TCSS, NATWF, na Ação Ordinária nº 12.678/78, tiveram provido aquilo que tão somente pleitearam, o auxílio invalidez, outrora diária de asilado; fls. 506/549, 515. No Mandado de Segurança nº 1.101/85, foi concedida a EDS a alteração de proventos, na forma ora posta; restam as prestações pretéritas e anteriores à data da propositura do "mandamus", o que ora requer o referido; fls. 550/565, 559. A análise aí posta revela a não ocorrência de identidade entre aquelas e a presente ação, porquanto diferentes os pedidos, e, assim, não se verifica, em desfavor desta, os efeitos da coisa julgada naquelas, §§ 1º e 2º, art. 301, CPC, pelo que não se aplica o inc. V, art. 267, do mesmo Diploma legal. A prova acostada aos autos, quer seja com a inicial, quer seja com a resposta, revela, inquestionavelmente, que os AA. foram reformados em razão de acidente em serviço ou acometidos de doença adquirida em serviço, tornandoos, a todos eles inabilitados ao serviço militar e incapacitados para toda e qualquer atividade laboral, sem condições, portanto, do provimento da própria subsistência. Reformados, nestas condições, 10

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com proventos equivalentes ao do posto ou graduação imediatamente superior, foram os respectivos atos, posteriormente, modificados para que os proventos tivessem equivalência ao soldo que os militares recebiam na Ativa. Na presente demanda, buscam os AA. a alteração das vantagens de suas reformas, restaurando-se a situação anterior, no sentido de perceberem seus proventos com equivalência ao do posto ou graduação imediatamente superior, e invocam para suporte da pretensão o que disciplina a Lei 4.902/65. No oferecimento de sua resistência, a parte ré agasalha-se em decisões anteriores do C. Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a matéria, que teve como embasamento o ilustrado parecer da 4ª SPRG/71, aprovado por SS. Excias. Srs. Dr. Procurador Geral e Governador do Distrito Federal, direcionados no entendimento da não aplicação às corporações militares do Distrito Federal o que disciplina a Lei nº 4.902/65. A matéria ora sob exame já foi objeto de reiterada apreciação em nossa Justiça, firmando-se o entendimento de que os militares do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar – DF, quando reformados antes do advento das Leis nºs 6.022/74 e 6.023/74, dos respectivos Estatutos, se aplicavam as disposições contidas na Lei nº 4.902/65, que disciplina o regime da inatividade dos militares das Forças Armadas, apesar de não fazer referência expressa e extensiva aos integrantes das corporações locais, como expressamente determinava a Lei nº 3.067/56, em seus arts. 2º e 3º, que faz remissão em seu art. 1º à Lei nº 2.370/54, e que em seu art. 33 cuida da pretensão invo-

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cada pelos AA.. No assentamento jurisprudencial, nossa E. Corte de Justiça, na conformidade das decisões trazidas aos autos, dentre outras, ao definir aplicáveis ao regime da inatividade dos militares locais as disposições contidas na Lei nº 4.902/65, tomou para suas v. decisões processo de integração, para que, de modo supletivo, suprisse omissão legislativa. A par disso a referência histórica e a chamada diretiva histórica levam inquestionavelmente a essa conclusão. É que, desde antes da Lei nº 3.067/56, os integrantes do Corpo de Bombeiros e da PM-DF sempre tiveram as mesmas vantagens de soldos e proventos conferidos aos militares das Forças Armadas, guardadas as diferenciações. E isso perdurou até quando da transferência da Capital da República para o novo Distrito Federal. Os Diplomas legais subseqüentes descuidaram-se do regime da inatividade, a cujo desamparo não poderiam ficar os referidos militares, impondo-se para solução da demanda a aplicação das disposições contidas na Lei nº 4.902/65, com bem ressaltado no MS 1.101/85, no qual se transcreve dentre outros ilustrados pronunciamentos, o voto do então Desembargador Eduardo Ribeiro, no MS 1.048. Acresce-se a esse pacificado entendimento jurisprudencial a v. decisão proferida recentemente pelo E. tribunal de Contas do Distrito Federal, Proc: nº 3.361/86, pub. DO-DF, 23.07.87, reconhecendo, via administrativa e definitivamente, a aplicação da Lei4.902/65, "aos integrantes das corporações militares do Distrito Federal, no interregno correspondente à ausência de legislação local dispondo sobre o estatuto dos policiais militares e bombeiros militares". Os documentos juntados com a inicial, sobretudo os assentamentos da vida militar dos autores, e o relatório de fls. 290/294, e ainda os de fls. 348/400, revelam, de modo inconteste, foram os requerentes reformados porque acometidos de doença adquirida em serviço,

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ou em razão de acidente em serviço, tornando-os, a todos eles, inabilitados ao serviço militar e incapacitados para toda e qualquer atividade laboral, sem condições de proverem a própria subsistência, e por fatos advindos antes da vigência das leis nº: 6.022/74 e 6.023/74, cujas inativas deve se reger pelas disposições contidas nos arts: 31 e seguintes, da lei 4.902/65. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar, como condeno, o DISTRITO FEDERAL, em fazendo a revisão dos atos de reforma, consignar como valor dos proventos do Autores o correspondente ao soldo do posto ou graduação imediato ao que cada um deles possuía na ativa, assegurando-se, outrossim, as vantagens já advindas dos atos de reforma; condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, observadas a prescrição qüinqüenal, retroagida a data da distribuição da inicial, janeiro/1987; incidirão sobre todas as prestações vencidas e vincendas não pagas juros e correção monetária, aqueles, a partir da data da citação, março/1987-, esta, a partir do advento a lei. 6.899/81, 08.abril.81. Em face do MS nº 1.101/85, interposto por EDS, fls. 558/565, a condenação ao pagamento das prestações em atraso restringe-se retroativamente a partir de janeiro/87; do mesmo modo ocorrerá a incidência dos juros e correção monetária. Arcará o DISTRITO FEDERAL co as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, subam. Brasília, 11 de dezembro de 1987

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SEXO VIRTUAL considerado adultério passível de indenização por danos morais m a i o

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Na era di g ita l , n ovas for m as de re l a c io n a m e n tos c o m e ç a m a s u r g ir . V irt u ais e a p are n te m e n te dista n tes da vida c otidia n a , os re l a c io n a m e n tos tra z e m c o n se q u ê n c ias l e g ais n a vida rea l .

A ssi m

a c o n te c e u n esse c aso , e m q u e tro c a de c orres p o n d ê n c ia e l etr ô n i c a e n tre u m h o m e m c asado e u m a m u l h er ,

res u l to u e m i n de n i z a ç ã o p or da n os m o -

rais n o va l or de R $ 2 0 m i l p ara a es p osa tra í da . O s e - m ai l s do a c u sado fora m s u fi c ie n tes p ara p rovar o ad u l tério e q u e e l e de n e g ria a i m a g e m da e x - es p osa p ara a a m a n te , afir m a n do q u e e l a seria u m a p essoa “ fria ” n a c a m a . A se n te n ç a da 2 ª Vara C í ve l de Bras í l ia deter m i n o u q u e as p rovas c o l h idas p e l a p r ó p ria e x - es p osa , q u e des c o b ri u os e - m ai l s ar q u ivados n o c o m p u tador da fa m í l ia , re p rese n -

EDMUNDO MINERVINO DIAS Juiz de Direito Houve recurso para a Segunda Instância e a decisão foi confirmada.

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tava ofe n sa à s u a h o n ra s u b jetiva e vio l a ç ã o de se u direito à p riva c idade . . E l a e n tro u n a J u sti ç a c o m p edido de i n de n i z a ç ã o p or da n os m orais . E l a a c reditava q u e o m arido h avia a b a n do n ado a fa m í l ia devido a u m a c rise e x iste n c ia l .

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EMENTA DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.

Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Narra a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por que passava seu marido, que abandonou o lar, injustificadamente, violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil /02. Acreditava que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC). Por viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas crises financeiras. Acresce que na constância do casamento não continuou seus estudos, abrindo mão da carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para financiar a melhoria cultural de ambos. Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção. Aduz que nos "e-mails" trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade. Tais atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos cometidos. Foi-lhe deferido os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 52). Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, "V", do Código Civil/02. Suscita que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de separação ou de divórcio. No mérito, argumenta que as provas foram obtidas ilegalmente, pois em nenhum momento entregou as correspondências para a autora, não podendo serem levadas em consideração, devendo ser retiradas dos autos. Refuta a quebra de assistência material, uma vez que, conforme reconhecido pela própria autora na ação de divórcio por ele ajuizada, após sair de casa passou a contribuir, inicialmente com R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, passou para R$ 1.000,00 (um mil reais) e agora contribui com R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que paga outras três pensões alimentícias. Alega que durante a vida em comum os dois tinham uma cumplicidade salutar, 12

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segura, amorosa. Eram inegavelmente pobres e lutaram com dificuldades para elevarem seu nível social, tendo ocorrido a deterioração da relação, e que jamais fez qualquer declaração em público que pudesse denegrir a imagem da autora. Esclarece ser a própria quem mostra as correspondências às outras pessoas, fazendo-se de vítima e denegrindo sua imagem perante a sociedade. Pugna pela improcedência do pedido (fls. 65/70). Réplica às fls. 84/87, refutando a prescrição e informando que tentou a reconciliação enquanto não sabia do real motivo da saída do requerido de sua casa, acreditando tratar-se de crise existencial. A Audiência de Tentativa de Conciliação foi infrutífera, momento em que o MM. Juiz Substituto afastou a prescrição, e deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 96/97). Foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, em face da sua intempestividade. Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 111/114). As partes apresentaram memoriais (fls. 117/120 e 122/124). É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez superada a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento da lide. Versa a demanda sobre o direito à indenização por quebra dos deveres conjugais. Dispõe o art. 1566 do Código Civil de 2002 (art. 231 do CC/16): "Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

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I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos." Destaca a autora que o ex-cônjuge violou estes direitos ao estabelecer relação amorosa com outra mulher, ainda na constância do casamento, ofendendo a sua honra. Insta salientar que ele não impugnou a narrativa da mesma, ao afirmar que ele saiu de casa, em maio de 2000, alegando uma crise existencial, o que a fez acreditar que seu casamento ainda poderia continuar, e que neste período tinha livre acesso à sua casa. Também, não negou o relacionamento com outra. Ao contrário, afirma ser ela hoje, sua atual mulher. Defende, contudo, em sua contestação, "que em nenhum momento entregou aquelas cópias de e-mails à Autora", obtidas de forma ilegal, tendo em vista o sigilo de correspondência, que não pode ser violado, exceto por ordem judicial (fls. 66/68). Ou seja, não nega a troca de correspondência, mas insurge-se quanto à sua utilização pela autora, sem a sua autorização ou permissão judicial. Ressalto que a negativa de ter mantido os "diálogos" em sede de memoriais não prevalece, em face do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa (arts. 300 e 303 do CPC). Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção. Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende. No caso em tela, contudo, a autora

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alegou ter tido acesso aos textos dos "emails" do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família. Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho). Logo, se o autor gravou os "e-mails" trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências. Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido. Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC. Ao reverso, conforme depoimento da testemunha GRACE CALDAS FERNANDES CARRETA, "a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação" (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo. Nesse passo, conforme os textos dos "e-mails" juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato este não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca. Destarte, a simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva do

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cônjuge traído. Com se pode constatar, os "e-mails" trocados entre o requerido e MCMP, demonstram que possuíam um relacionamento íntimo, inclusive com relação carnal. De igual forma, mesmo que não tenha sido comprovado o adultério, na sua forma tradicional, a infidelidade virtual ficou claramente demonstrada, inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro (sexo virtual). Transcrevo excerto dos "e-mails" que comprovam a infidelidade:

"RRM – 05/08/99 "Será que acaba? Já se foi um ano... (muito tempo pra se ter uma idéia) e ainda nem sequer deu mostras de diminuir... Muuito ao contrário...Ser acordado por você pra fazer amor....Hummmmmmm (...) MCMP – com minhas pernas entrelaçadas no teu corpo. RRM – é...me abraçando com as pernas.(...)" (fls. 22). A situação dos autos agrava-se quando o requerido sugere à outra mulher, tendo em vista o seu desempenho sexual, que a autora seria uma pessoa "fria" na cama (fl. 32). Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, no caso em tela, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante. O abalo psicológico ficou claramente demonstrado, pelo depoimento da testemunha GCCF, ao declarar: " que quando a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação, a depoente estava consigo e verificou que a mesma se descontrolou no sentido de não ter aceito seu marido fazer aquilo, que jamais esperava tal atitude." (fl. 111) 13


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Forçoso reconhecer, portanto, que o caso em apreço não é de simples desgaste da relação conjugal, como alegado pelo requerido, mas de quebra dos deveres conjugais, passível de indenização, conforme o entendimento do col. STJ, a seguir transcrito:

"SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS GUARDA E INTERESSE). DANOS MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO. 1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor. 2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. 3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (STJ, RESP 37051/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJ, 25/06/2001) (sem grifo no original)".

Na espécie, tenho que o conhecimento das trocas de fantasias eróticas e os comentários difamatórios feitos pelo requerido, à sua amante, geram uma situação altamente vexatória para a autora. Quanto ao alegado perdão, o requerido também não fez prova que ele tenha ocorrido. O fato de ela não ter ajuizado ação de separação ou divórcio não faz presumir que o perdoou. A própria autora admitiu que, até tomar conhecimento da infidelidade, acreditava que seu casamento ainda poderia prosseguir. Por conseguinte, nos termos do art. 186 do Código Civil/02 (art. 159, CC/16), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente ora, comete ato ilícito". E o ato ilícito gera o dever de indenizar pelo dano sofrido. Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa. Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente. Dessa forma, tenho que a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para o caso em tela. Por fim, quanto à alegada falta de assistência material devida pelo ex-marido, observo que apesar dos argumentos da autora, ambos arcavam com as despesas 14

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de casa, e o requerido passou a pagar pensão mensal a partir do momento que saiu de casa. O fato de ele ter gasto dinheiro em viagens com outra mulher não implica, necessariamente, na falta de assistência material à família. Ressalto que a quebra dos outros deveres conjugais, de fidelidade, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, I, e V) são suficientes para a procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora conforme as fundamentações acima. DISPOSITIVO Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ – EDCL no RESP 326163/RJ). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Decorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 21 de maio de 2008. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito.

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novas leis D ia n te do es p a ç o dis p o n i b i l i z ado n esta p u b l i c a ç ã o p ara se dis c u tir as i n ova ç õ es l e g ais re c é m a p rovadas e s u a re c e p tividade n o m u n do j u r í di c o , o q u e c o m e ç o u c o m o u m a m atéria es p e c ia l n a se g u n da edi ç ã o da R evista do T J D F T a c a b o u se c o n so l ida n do e m u m a n ova editoria . Co m isso , a p artir de a g ora , vo c ê ir á sa b er , a c ada n ova edi ç ã o , o q u e p e n sa m os n ossos m a g istrados so b re a l g u m as l eis a p rovadas p e l o Co n g resso Na c io n a l c o m a m p l a re p er c u ss ã o n o c otidia n o da so c iedade . Q u a l o a l c a n c e dessas l eis , c o m o e l as ser ã o a p l i c adas , q u ais os b e n ef í c ios p ro p or c io n ados e o u tros es c l are c i m e n tos est ã o e n tre as q u est õ es a sere m a b ordadas da q u i p ara fre n te , n esta editoria . E n t ã o , va m os l á !

Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio Lei 11.795/2008 sistema de consórcios

Modalidade empregada tradicionalmente no financiamento de veículos, o consórcio alcançou também o ramo imobiliário e agora, com o aval da Lei 11.795/2008, se expande por uma vasta área de serviços. Apesar disso, continua a suscitar dúvidas e desconfianças, e não é raro que contratos estabelecidos com as administradoras venham a tornar-se objeto de questionamentos no Judiciário. A nova legislação veio, então, pacificar posições já adotadas com base na jurisprudência e outras normas, além de especificar regras para essa modalidade de financiamento que tem conquistado espaço cada vez maior no mercado brasileiro. Entre as determinações da nova Lei, está a de que o interesse do grupo de consórcio deve prevalecer sobre o intej a n e i r o

resse individual do consorciado. A esse respeito, a Juíza Marília Sampaio, da 14ª Vara Cível de Brasília, esclarece que a restituição imediata de parcelas já pagas pelo consorciado que desiste de continuar participando do grupo não prejudica todo o grupo. "Ao contrário, a cláusula contratual que estipula a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo é considerada abusiva, nos termos do art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consorciado em franca desvantagem em relação ao grupo. Ademais, não haverá prejuízo aos demais consorciados, se devolvidos os valores prontamente, considerada a possibilidade de substituição do desistente por outro consorciado. Logo, a saída do autor não afetará a conclusão do contrato para os outros integrantes", conclui a magistrada. Quanto à falta de liberdade do consorciado para modificar o instrumento normalmente utilizado nessa modalidade (contrato de adesão), a Juíza dá a seguinte orientação: Em primeiro lugar, deve-se procurar aconselhamento acerca do contrato a ser assinado quer no PROCON, quer no PRODECON, de modo a se precaver de qualquer armadilha eventualmente existente. Assim, deve o consorciado buscar informações acerca do contrato antes de manifestar sua vontade no sentido de aderir a ele. E alerta: "Não é demais lembrar que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e com caracteres ostensivos, de modo a facilitar a compreensão do con-

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sumidor, como determina o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Caso a exigência de redigir o contrato em termos claros e acessíveis a qualquer consumidor seja descumprida, o contrato, ou mesmo a cláusula mal redigida, podem ser anulados". Objeto de certa polêmica, os "serviços de qualquer natureza", previstos como referência na Lei dos Consórcios, têm levantado questionamentos diante da oferta de atividades ligadas a uma área limítrofe entre a medicina e a estética: as cirurgias plásticas. Nesse contexto, já se tem notícias de administradoras de consórcios que oferecem a realização de serviços dessa natureza, deixando a escolha da clínica e do profissional por conta do cliente, buscando, com isso, evitar que sejam responsabilizadas no futuro por eventual dano que venha a ocorrer. O que elas parecem não saber é que esse tipo de conduta não encontra suporte legal. Amparada no Código de Defesa do Consumidor, a Juíza Marília Ávila explica que, nesse caso, "todos os fornecedores do serviço, assim entendidos o consórcio e a clínica contratada, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, registrando-se que a jurisprudência pacífica do nosso Tribunal caminha neste mesmo sentido". Ainda sobre esse assunto, embora à primeira vista a expressão "serviços de qualquer natureza" possa parecer bastante ampla, a magistrada entende que a opção por esse caráter não restritivo foi 15


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o mais acertado. Isso porque, segundo ela, "toda forma de tipificação legislativa de condutas do ‘mundo da vida’ - para usar uma expressão Habermasiana tem a pretensão de projetar seus efeitos também para o futuro e não somente para o presente, isso como forma de antecipar minimamente as expectativas dos indivíduos no convívio em sociedade. Assim, as fórmulas abertas possibilitam uma duração maior da lei que pode ser adaptada às circunstancias da vida sem que isso cause nenhum trauma". Juiz Carlos Frederico Maroja Lei 11.804/2008 Al i m e n t o s G r a v í d i c o s

Em vigor desde novembro, a Lei 11.804/2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido. Se por um lado, a opção em privilegiar os direitos do nascituro, obrigando suposto pai a fornecer os meios necessários à sobrevivência do filho foi bem-vinda, por outro lado causou certa apreensão diante da possibilidade de se imputar a alguém responsabilidade que, de fato, não lhe cabe. O Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, acredita que para formar um juízo de convencimento sobre os indícios de paternidade para fixar alimentos provisórios no início da 16

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lide, “agirá com maior prudência o juiz que exigir uma produção prévia de provas que demonstrem a relação de paternidade entre o nascituro e o requerido”. Ele explica que tais provas podem consistir em depoimentos de testemunhas, que atestem a existência de relacionamento exclusivo entre a grávida e o requerido (ou seja, a mãe da criança deve ter mantido exclusividade de relacionamento com o suposto pai) e em período coincidente com a data da concepção. Outras provas, tais como cartas, bilhetes, fotos que demonstrem os mesmos fatos também serão levadas em conta. Caso posteriormente se comprove a negativa da paternidade, o juiz explica que o suposto pai não poderá pedir ressarcimento, uma vez que, por tradição jurídica, o direito brasileiro nega a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão alimentícia. “Tal norma, não escrita, mas consolidada nas realidades do direito, baseia-se na ideia de que os valores recebidos a título de alimentos destinam-se à subsistência da pessoa - vale dizer, ao atendimento de necessidades de sobrevivência. Decorre daí, que quem recebe a pensão tem uma especial necessidade de auxílio de terceiros para suprir as despesas necessárias à própria sobrevivência. Exigir-se a restituição de tais valores equivale a admitir a possibilidade de se comprometer esta mesma sobrevivência, o que não seria razoável”, conclui. Ele ressalta que este aspecto da impossibilidade jurídica da restituição dos alimentos certamente há de ser considerado pelos juízes, que deverão redobrar-se em cuidado na fixação da pensão provisória, para evitar a admissão de ‘aventuras judiciais’. Entretanto, acrescenta que a boa-fé e honestidade são presumidas, e que a experiência nas varas de família demonstra que o índice de confirmação das ações de investigação de paternidade é bem mais elevado do que o de negativas.

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O Juiz Maroja lembra ainda que os alimentos gravídicos têm a mesma natureza de relevância e urgência de toda e qualquer obrigação alimentícia. Sua única peculiaridade, explica, “é a previsão da demanda e atribuição da obrigação antes do nascimento do beneficiário, rompendo a tradição jurídica civilística que institui o nascimento com vida como o momento em que se inicia o ser humano”. A execução da obrigação alimentícia, prossegue ele, “é uma das raras hipóteses remanescentes, em nosso direito, da admissão da prisão civil por dívida. Tal prisão não representa punição para o devedor, e sim meio para afligi-lo, de modo a compelir o cumprimento da obrigação; tanto que, em caso de pagamento, o devedor deve ser imediatamente posto em liberdade. Considera-se aqui que o direito à vida do alimentado prevalece sobre o direito de liberdade do alimentante, e que a urgência inerente às necessidades do alimentado justifica a adoção de medidas mais drásticas para forçar o cumprimento da obrigação do responsável”. Dados do setor de distribuição da 1ª Instância dão conta que, desde que a lei foi sancionada, em novembro de 2008, até março deste ano, foram protocoladas sete ações dessa natureza em todo o DF. O Juiz Carlos Frederico, no entanto, acredita que há um número maior de demandas de alimentos gravídicos, que não aparecem na estatística apenas porque as petições não receberam essa designação. Ele afirma que “embora a possibilidade de postular alimentos desde a concepção já fosse admitida por setores da doutrina e da jurisprudência antes mesmo da edição da lei, o fato é que normalmente as mães costumam aguardar o nascimento da criança, para buscar o reconhecimento e auxílio paternos”. Ele atribui tal comportamento a motivos que vão desde a ignorância sobre os direitos da criança em gestação, até a preocupação em salvaguardar a criança dos incômodos que podem advir de uma eventual

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prova pericial, que consiste na realização de procedimento invasivo para coleta de material genético e posterior exame de DNA. Embora a lei não represente propriamente uma novidade – visto que tal possibilidade já era recepcionada – o magistrado admite que o tema ainda era tratado com certa perplexidade, baseado mais na extensão da interpretação das leis sobre os alimentos. “A lei dirime, de uma vez por todas, qualquer dúvida acerca do direito da criança em gestação, o que não deixa de ser um bom passo na facilitação da demanda. Ela não apenas tende a resguardar a vida desde os seus primeiros momentos, o que é por si só um ganho, como também é elemento emblemático da feição que atualmente se reconhece à família na sociedade contemporânea, em que se afrouxam as molduras do que tradicionalmente se reconhecia como família”, acrescenta. Isso ocorre, segundo o juiz, porque atualmente há uma salutar tendência a não se conferir tanta importância aos padrões engessados de família que inspiravam o Código Civil anterior. Números de ações de alimentos gravídicos que deram entrada no DF, desde a sanção da lei, em novembro de 2008, até março deste ano por circunscrição judiciária: CIRCUNSCRIÇÃO

BRASÍLIA

AÇÕES

8

BRAZLÂNDIA

7

CEILÂNDIA

12

GAMA

12

PLANALTINA

9

SOBRADINHO

1

TAGUATINGA

1

PARANOÁ

9

SAMAMBAIA

9

SANTA MARIA

5

NÚCLEO BANDEIRANTE

0

SÃO SEBASTIÃO TOTAL

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6 89

Juiz Vitor Feltrim Barbosa Lei 11.829/2008 C o m b at e à p e d o f i l i a

Sancionada pelo Presidente da República, em novembro de 2008, a Lei 11.829, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, veio para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Para o Juiz Vitor Feltrim, da 2ª Vara da Infância e da Juventude do DF, ela pode ser considerada um avanço, uma vez que somos carentes de uma legislação específica sobre crimes praticados com o uso da Internet e, em especial, aqueles que abrangem a pedofilia. “À míngua de uma lei específica, repercutia na sociedade um sentimento de impunidade a respeito da prática de tais crimes, de modo que a lei agora em vigor permite reprimir tais desvios de conduta, ou até mesmo evitar que se pratiquem”, declara o juiz. De acordo com o magistrado, uma vez que estatisticamente é sabido que a maioria dos abusos contra menores são cometidos por pessoas conhecidas destas, o aumento da pena para esses agentes já era medida esperada. Segundo ele, “não se justifica a lei punir um estranho da mesma forma que um indivíduo que possui uma relação de poder ou de intimidade com a criança, por se tratar de

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um crime praticado mediante indução da vítima. Fragilizada pela sua menor capacidade de compreensão, as sequelas psicológicas são nela produzidas com maior intensidade. Por isso, a lei deve reprimir com maior rigor quem abusa do dever de zelar pelo interesse da criança”. Mas apesar dos progressos, o juiz lembra que são necessárias outras medidas para coibir esse delito tão danoso a nossas crianças, uma vez que a lei penal, por si só, muitas vezes não inibe a prática do crime. Isso porque “a proteção à criança se estende além do direito penal e, na verdade, deve muito antes ocupar-se da formação educacional dos pais e filhos, assim como a prestação de serviços sociais próprios à infância”, declara Feltrim. Além da legislação, até então deficiente, o magistrado conta que, sem dúvida, a maior dificuldade enfrentada pela Justiça para punir esse tipo de crime consiste na produção de meios de prova capazes de permitir a condenação criminal. Isso ocorre uma vez que tal medida requer controle e fiscalização dos meios eletrônicos de transmissão de dados, com o emprego de pessoal especializado e equipamento técnico disponível para realizar investigações – o que infelizmente não dispomos. Sobre outras frentes no combate à pedofilia, há que se registrar a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em julho de 2008, entre o MPF/SP e o Google Brasil, no qual se compromete a comunicar todas as ocorrências de pornografia infantil no Orkut, preservando os dados por no mínimo seis meses para facilitar as investigações. Com a nova Lei, a Juiz alerta as provedoras de Internet para que fiquem mais atentas, pois também podem vir a ser responsabilizadas por atos praticados por seus usuários, visto que lhes asseguram os meios eletrônicos de acesso a cenas e imagens com conteúdos nem sempre lícitos. 17


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vara da infância e juventude

Cria n ç as e ado l es c e n tes t ê m p rioridade de ate n di m e n to . T odo re c u rso o u m eio l í c ito q u e efetive esse c o m a n do c o n stit u c io n a l deve ser c o n siderado . A 1 ª Vara da I n f â n c ia e da J u ve n t u de do D F ( 1 ª V I J ) , a l é m de c o n tar c o m p rofissio n ais c a p a c itados e c o m p ro m etidos , dis p õ e de s u p orte te c n o l ó g i c o p ara c u m p rir essa es p e c ia l m iss ã o .

Vara prioriza a implementação de sistemas e a renovação do parque tecnológico, iniciativas que fortalecem os ideais de modernização buscados pelo Juiz Renato Scussel, Titular da 1ª VIJ, desde 2003. De lá para cá, muitos equipamentos foram adquiridos ou recebidos em doação, para propiciar a qualidade de trabalho aos servidores e atendimento ágil e organizado aos jurisdicionados. Na estrutura administrativa da 1ª VIJ, é a Seção de Informática (SEINF), chefiada pelo Supervisor Maurício Franchescini, que se responsabiliza por re18

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a tecnologia ao alcance da primeira

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alizar o desenvolvimento e manutenção de sistemas, suporte ao usuário e outras atribuições em parceria com a SETI – Secretaria de Tecnologia e Informação do TJDFT. Sistemas Atualmente, os sistemas WEB da 1ª VIJ são considerados tecnologia de ponta, pois lidam diretamente com a informação. Alguns figuram como referência para outros juízos do Brasil afora, como os sistemas que armazenam dados sobre "adoção", "abrigos" e "autorização de

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viagem". A Seção que trata de adoção utiliza o sistema INFOADOTE, criado pela Presidência da República, que significou grande avanço para o controle de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e das famílias habilitadas. Por ser bem abrangente, a 1ª VIJ cuidou de adaptá-lo às rotinas exigidas pelos procedimentos internos. Utilizando a mesma base de dados do INFOADOTE, a SEINF criou um módulo de consulta, onde os gestores podem obter informações confiáveis sobre a posição

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na fila de cada família cadastrada para adoção. A "inscrição prévia para adoção" é outro sistema importante, por meio do qual as famílias podem optar por se inscreverem pelo site da 1ª VIJ, com vistas a participar da primeira etapa do processo de habilitação para acolher crianças. Em face do escasso tempo da diretora e do juiz para visitar os abrigos, a 1ª VIJ encomendou a criação de um sistema que fosse um retrato da situação dessas instituições e dos meninos e meninas abrigados. Foi então desenvolvido o SENAB, que permite consultar fotos, motivos de abrigamento, aspectos da saúde mental, física e emocional de crianças e adolescentes institucionalizados, além de dados sobre os seus familiares. A equipe técnica da vara responsável por fiscalizar e orientar os abrigos colhe e cadastra sistematicamente todas as informações. Assim, é possível consultar como estão as instalações físicas e a regularidade documental das entidades, trazendo a validade de certidões e alvarás de funcionamento. O supervisor Maurício afirma que a rotina mais complexa e fascinante do SENAB é poder informar sobre grupo de irmãos abrigados. Até onde se tem notícia, o sistema de emissão de autorização de viagem para crianças e adolescentes é pioneiro em todo o país. Trouxe significativa economia de tempo e de material para a vara. Com número de identificação e nome completo, os pais ou responsáveis conseguem obter autorização de viagem em apenas dois minutos. O sistema busca em sua base de dados as informações do requerente que, na maioria das vezes, já mantém cadastro na vara. Em 2009, a ideia é ampliar para além da sede da 1ª VIJ, disponibilizando o sistema aos postos da rodoviária e do aeroporto. A 1ª VIJ tem um programa de voluntariado chamado Rede Solidária Anjos do Amanhã. Por intermédio do sistema ANJOS é possível cruzar dados entre voluntários e beneficiários cadastrados na

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Rede. Funciona com a inserção de dados tanto de trabalhos, talentos e recursos oferecidos pelo voluntariado, como com as necessidades de toda ordem apresentadas por crianças e adolescentes atendidos pela Vara ou vinculados a alguma instituição. O sistema está sendo reformulado, mas a proposta é permitir em tempo real que o usuário tenha em mãos uma lista de voluntários para uma necessidade que acaba de ser inserida. O sistema ANJOS também pode ser acessado por outros setores da 1ª VIJ, que se beneficiam das ações de voluntários para prover o atendimento ou os recursos às crianças, aos adolescentes e a suas famílias, de modo a cumprir prontamente as medidas determinadas judicialmente. A Vara da Infância tem como meta a migração da tecnologia COLDFUSION, utilizada desde 2004 para desenvolver software, pela ASPX – linguagem C SHARP, que contempla mais recursos, componentes mais "amigáveis" e próximos das necessidades do usuário. A tecnologia facilita a navegabilidade do sistema e gera estatísticas e gráficos. Reconhecimento a distância Atendendo a uma proposta do Juiz Renato Scussel, a DGA providenciou a reforma e ampliação das salas de audiência e foram instaladas câmeras de monitoramento para que as vítimas reconheçam da sala de audiência o adolescente infrator, que permanece em outro ambiente contíguo à cela, evitando qualquer tipo de constrangimento. Segundo Maurício, o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias servem como meio de campo entre o servidor e o jurisdicionado, provendo de meios e ferramentas de trabalho e acesso efetivo às informações disponibilizadas. E são essas ferramentas que "tornam a prestação jurisdicional mais célere, objetiva e atual".

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1ª VIJ ACOMPANHA

GESTANTES QUE DOAM OS FILHOS Algumas situações envolvendo crianças têm ganhado atenção da mídia. Cerca de um milhão de abortos realizados por ano, bebês abandonados em esquinas, lixeiras, riachos; comercialização de recém-nascidos; infanticídio; toda a espécie de violência contra crianças. É doloroso imaginar que a ingênua infância esteja sujeita a tantos males. Se fosse possível colocar as crianças a salvo desses escabrosos destinos, a que soluções seria lícito recorrer? O Poder Judiciário, notadamente as Varas da Infância e da Juventude, tem acompanhado milhares de casos de maus tratos a crianças, que chegam à Vara por denúncias de ameaças ou pedidos de reparação. De outro lado do cenário, sobram famílias habilitadas a adotar crianças, especialmente as recém-nascidas, que compõem o perfil clássico desejado. Procedimento pioneiro A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) não cruzou os braços diante do destoante quadro e procurou unir as duas pontas desse enredo, vislumbrando um final mais conformador para as famílias. O Juiz Renato Scussel, Titular da 1ª VIJ, aprovou em 2006 e colocou em prática em 2007 um inovador e pioneiro procedimento que auxilia gestantes que não querem criar seus filhos. Trata-se da criação de um espaço diferenciado na própria instância 19


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judiciária, de viés preventivo, que tem como objetivo acompanhar formalmente a gestante, para garantir que seja ouvida, compreendida, orientada sobre como conduzir com responsabilidade a gravidez, protegendo-a de riscos. Durante o acompanhamento pela equipe formada de psicólogos e assistentes sociais, a Vara investiga se há chance da criança permanecer junto a sua matriz familiar (tios, avós), como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo possível e respeitando a decisão da mãe, a criança ao nascer é disponibilizada para adoção e em pouco tempo inicia o estágio de convivência com uma família substituta, após o Juiz suspender liminarmente o pátrio poder. Durante a gestação, o Juiz oficia tanto o posto de saúde onde a gestante para realiza o pré-natal, assim como o hospital no qual provavelmente dará à luz, para que comuniquem imediatamente a vara da ocorrência do parto. Por que a mãe doa o filho A 1ª VIJ percebeu que a vulnerabilidade tanto acomete a criança que está no ventre da gestante, como está incrustada na mãe que acaba por não desejar o filho. São diversos os motivos que as levam a optar por não criá-los. Não seria pertinente transportar a raiz do problema a discussões sobre se a maternidade é a essência do natural feminino ou se é uma construção históricocultural. Pois o que se sabe é que muitas mulheres não cultivam ou não podem exercer a relação maternal, seja por consequência de uma história pessoal de rejeição que a impede de se vincular afetivamente; seja por uma limitação socioeconômica ou até mesmo pelo filho ser fruto de um relacionamento extraconjugal. 20

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Pelo procedimento proposto pela Vara, a gestante fica resguardada de qualquer constrangimento ou pressão. A sua decisão de entrega ou não da criança é respeitada e mantida sob sigilo. Quando a mãe está descompensada emocionalmente é encaminhada para um tratamento psicológico obtido, muitas vezes, pela Rede Solidária Anjos do Amanhã, programa de voluntariado da VIJ. "O grande receio é que vindo à Justiça encontrem, ao invés do acolhimento, punição, repressão e recriminação. Mas se surpreendem ao receber um acompanhamento dessa natureza e ao verificar que existem famílias cadastradas e avaliadas pelo Juiz que reúnem todas as condições morais, éticas, emocionais e materiais para adotar uma criança", afirma o supervisor da 1ª VIJ Walter Gomes, da Seção de Colocação em Família Substituta (SEFAM). Adoção Legal A luta da 1ª VIJ é no sentido de o acolhimento de crianças por famílias substitutas se dar nos limites da lei. É importante proteger meninos e meninas de uma série de problemas trazidos pela adoção à margem da legalidade: devolução de crianças, famílias adotivas desestruturadas, abuso e exploração sexual, maus tratos, comercialização de bebês, entre outros. As vias informais da adoção ainda estão enraizadas nos hospitais e postos, pelos próprios profissionais de saúde que servem de ponte para as famílias, desempenhando o papel que cabe ao Judiciário. Ainda no mês de março deste ano, a 1ª VIJ conseguiu localizar uma menina recém-nascida que foi registrada ilegalmente em Valparaíso – GO como sendo filha de uma auxiliar de enfermagem do Hospital Regional do Gama, local do parto. A mãe estava integrada ao programa da 1ª VIJ, mas acabou sendo aliciada pela auxiliar, que a conheceu por inter-

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médio de uma amiga que frequentava o hospital. A prática, conhecida por "adoção à brasileira", constitui crime (art. 242, CP) apenado com reclusão de 2 a 6 anos. Este ano a 1ª VIJ, por meio da SEFAM e Assessoria Técnica, e a Comissão Distrital Judiciária de Adoção estão em permanente trabalho com a Secretaria de Saúde, Regionais de Saúde, Conselhos Tutelares e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda para formar uma parceria e coibir a adoção ilegal. A Subsecretária de Assistência à Saúde, Tânia Torres, distribuirá circulares aos profissionais de saúde de maternidades e postos quanto à observância aos procedimentos legais. A iniciativa pretende lembrar que a Vara publicou, divulgou e distribuiu em 2006 nos postos e hospitais públicos um manual que traz orientações aos profissionais de saúde sobre como proceder no atendimento a crianças e adolescentes. Outra proposta da Vara é promover capacitação e palestras dentro dos ambientes de saúde. Estatísticas Desde que foi criado, o programa já acompanhou 32 mães. Metade delas entregou seus filhos à adoção. Mesmo após a desistência, a 1ª VIJ ainda mantém contato com as mães, no sentido de apoiá-las e, por conseguinte, certificarse se os direitos das crianças estão sendo respeitados. Estão cadastradas na 1ª VIJ atualmente 412 famílias habilitadas interessadas em adotar e 166 crianças e adolescentes aguardando acolhimento. Todas as iniciativas visam especialmente o interesse da criança, de modo a garantir seus direitos desde o seu nascimento. O apoio psicológico às famílias prestado pela 1ª VIJ e por seus parceiros, bem como o cumprimento às medidas legais, evitam uma série de percalços e contribuem para uma infância saudável.

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Central judicial

do Idoso

desenvolve trabalho pioneiro No D istrito F edera l , os idosos c o n ta m c o m u m a p oio es p e c ia l i z ado p ara tere m

efetiva m e n te asse g u rados os se u s direitos . E sse a p oio ve m da Ce n tra l J u di c ia l do I doso , u m tra b a l h o p io n eiro n o J u di c i á rio do p a í s , fr u to de c o n v ê n io fir m ado e n tre o T ri b u n a l de J u sti ç a ( T J D F T ) e o Mi n istério P ú b l i c o do D istrito F edera l e T errit ó rios ( MP D F T ) , c o m a c oo p era ç ã o té c n i c a da D efe n soria P ú b l i c a ( Ceaj u r ) e da Po l í c ia Civi l do D istrito F edera l .

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m dos diferenciais do trabalho realizado pela Central Judicial do Idoso é o atendimento. Ao procurar auxílio, o demandante é recebido por uma dupla multiprofissional, formada por um bacharel em direito e um servidor com experiência e perfil social, que analisa a situação da pessoa idosa, sob vários aspectos e contextos, tanto jurídicos quanto familiares e sociais, a fim de buscar não só a solução da demanda inicialmente relatada, mas o bem-estar do idoso como um todo. Com uma equipe formada por 17 profissionais, entre servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF, a Central Judicial do Idoso não substitui a atuação dos órgãos responsáveis pelo atendimento das demandas da pessoa idosa. Um dos objetivos da Central é atuar como fomentadora da rede social de defesa da pessoa idosa no Distrito Federal, desenvolvendo um trabalho em parceria, buscando a complementação de ações. Dessa forma, ao identificar as necessidades do idoso, a Central Judicial realiza os contatos com os órgãos competentes e os encaminhamentos necessários para que sejam tomadas as medidas cabíveis, considerando a prioridade prevista em lei. Sendo jurídica ou de violação de direitos, a demanda é acompanhada pelo MPDFT ou pela Defensoria Pública do DF, conforme suas atribuições. j a n e i r o

Segundo a defensora pública Paula Ribeiro, coordenadora do Núcleo de Defesa do Idoso da Defensoria Pública do Distrito Federal, a Central Judicial do Idoso, por meio de sua equipe, busca soluções alternativas para a resolução dos conflitos, sejam eles familiares ou administrativos. Para a defensora, esse procedimento facilita a vida do idoso e contribui para a diminuição de demandas judiciais. "A articulação com a rede social e as conciliações evitam que o idoso precise buscar a Justiça para resguardar seus direitos", afirma. Outra característica marcante do trabalho da Central Judicial do Idoso é o acompanhamento do caso. De acordo com Alessandra Ludgero, da Secretaria Executiva da Central, a atuação da equipe não termina quando a demanda é encaminhada ou quando é proposta uma ação judicial. "Acompanhamos o caso até que sejam esgotadas as possibilidades de resolução da demanda", ressalta. Alessandra diz ainda que esse trabalho faz com que o idoso crie um vínculo de confiança com a Central. Em pouco mais de um ano de funcionamento, a rede social já reconhece o trabalho da Central Judicial do Idoso, o que facilita o fortalecimento das ações em defesa da pessoa idosa no Distrito Federal. "É um projeto inovador, que serve de exemplo para o Judiciário brasileiro", diz Paula Ribeiro. Conforme a defensora

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pública, entre os casos mais frequentes atendidos pela Central estão os de violência familiar e os de saúde. A Central Judicial do Idoso desenvolve suas atividades em três frentes de trabalho: atendimento presencial; atendimento psicossocial ao idoso – estudos técnicos para subsidiar as autoridades na tomada de decisões em casos envolvendo idosos; e programa Cidadania para Todas as Idades – ações de prevenção, esclarecimento e conscientização sobre os direitos do idoso, buscando resgatar o respeito da sociedade pela pessoa idosa. Em um ano de existência, a Central Judicial do Idoso somou mais de dois mil atendimentos, considerando os acolhimentos – atendimentos –, os acompanhamentos – ações e providências tomadas em relação aos acolhimentos realizados – e as orientações e esclarecimentos feitos por telefone. A Central atende o idoso por meio da procura espontânea, de encaminhamento realizado por órgãos públicos, por autoridades judiciárias ou por instituições ligadas à pessoa idosa.

Central Judicial do Idoso Onde fica: Fórum de Brasília – Bloco B - 3º andar – entre as Alas A e B Telefones: 3343.7609, 3343.7621, 3343.7612 e 3343.7617 Horário de atendimento ao público: das 13 às 17 horas

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Programa

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Cidadania e Justiça na Escola

inicia atividades de 2009

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Campanha

tjdft prepara

contra a corrupção

evento

internacional

continua em 2009 Ór g ã os p ar c eiros p l a n eja m a ç õ es p ara 2 0 0 9 . p si c o l o g ia fore n se

D ia 2 3 de a b ri l , c o m u m a so l e n idade de a b ert u ra , rea l i z ada n o A u dit ó rio S e p ú l veda Perte n c e , do F ó r u m de Bras í l ia , fora m a b ertas as atividades do p ro g ra m a Cidada n ia e J u sti ç a n a E s c o l a p ara o ano 2009.

A

abertura contou com a participação da representante do Conselho Nacional de Justiça, Conselheira Andréa Pachá, que proferiu uma palestra sobre a criação e os objetivos do programa. Estavam presentes também o Vice-Presidente do TJDFT, desembargador Romão Cícero, que representou o Presidente do TJDFT, Nívio Gonçalves, o Presidente da Amagis/DF, juiz Aiston Henrique de Sousa, e a atual coordenadora do programa, juíza Lea Martins Sales. O programa, criado pela Associação dos Magistrados do Brasil, em 1999, é desenvolvido no DF desde 2001, por meio de uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, a Associação dos Magistrados do DF - Amagis/DF e a Secretaria de Estado de Educação. Este primeiro momento é de sensibilização dos parceiros e busca ampliar a 22

participação de promotores e defensores do projeto. E m 2 0 0 9 , o p ro g ra m a p rete n de ati n g ir todo o D istrito F edera l , i n i c ia n do os e n c o n tros p e l a c idade de S a m a m b aia .

O programa Cidadania e Justiça na Escola foi criado com o objetivo de esclarecer a comunidade sobre direitos e deveres contidos no ordenamento jurídico do nosso país. O programa promove encontros de magistrados com alunos e professores do 5º ano (antiga 4ª série) do ensino fundamental de escolas públicas para discutirem sobre questões relativas à cidadania, à ética e à justiça. As escolas recebem uma cartilha, em

j a n e i r o

formato de história em quadrinhos, que fala de maneira didática e simplificada sobre o funcionamento e o papel dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre o trabalho dos profissionais que neles atuam. O conteúdo da cartilha é aplicado pelos professores na sala de aula e detalhado pelos magistrados durante os encontros, em uma conversa informal, com espaço para tirar dúvidas e possibilitar uma melhor compreensão dos temas abordados na publicação. Em 2008, quatro mil cartilhas foram distribuídas pelo programa Cidadania e Justiça na Escola.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o MPDFT e o TCDF estão juntos no combate à corrupção desde novembro de 2007, quando assinaram termo de cooperação para divulgação da campanha idealizada e iniciada pelo Ministério Público de Santa Catarina. Em 2009, a campanha no DF enfocará a capacitação e o estímulo aos professores do 1º e 2º graus das redes de ensino pública e privada para que se envolvam com o combate à corrupção nas suas escolas, e estejam preparados para a formação dos alunos neste sentido. A campanha pretende utilizar-se de apresentações teatrais nas escolas para levar o tema à discussão dos alunos, e a consequente conscientização sobre os males da corrupção. O projeto tem dois objetivos principais: educar as novas gerações para a construção de um Brasil livre desse crime e incentivar as denúncias populares, como forma de combater a impunidade. j a n e i r o

Tem como peças-base uma cartilha e um vídeo produzido pelo MPSC, que de forma didática abordam o mal que é a corrupção e alertam sobre o papel de todos em mudar essa realidade. O TJDFT neste ano vai disponibilizar o apoio do seu Instituto de Formação e o programa "Justiça e Cidadania se aprendem na Escola" - em funcionamento desde 2001 nas escolas, numa parceria do TJ com a Associação dos Magistrados do DF e Secretaria de Estado de Educação - para viabilizar as metas da campanha em 2009. Outro foco da campanha será a criação de um centro virtual de excelência na consulta de informações sobre o tema "corrupção". A idéia é disseminar o máximo de informações e pesquisas sobre o assunto no meio acadêmico, jornalístico e junto aos diversos públicos formadores de opinião. Para saber mais sobre a campanha, acesse o site no portal do TJDFT (www. tjdft.jus.br) .

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) está preparando um grande evento para este ano: o Congresso Internacional Psicossocial Jurídico. Previsto no Plano Estratégico da Gestão 2008/2010, o congresso será realizado em outubro sob a responsabilidade da Secretaria Psicossocial Judiciária. O objetivo do evento é fomentar a produção de conhecimento nas diversas áreas de interface entre a psicologia, as ciências sociais e o direito, a fim de que as ações interdisciplinares já realizadas pelo TJDFT cresçam em excelência bem como sejam amplamente divulgadas. O congresso também está inserido nas ações do programa de responsabilidade socioambiental do TJDFT, o Viver Direito, prevendo em toda sua concepção atitudes que minimizem o impacto ambiental, como o uso de canetas, pastas e papéis reciclados, e ações na esfera da responsabilidade social. Em outubro, serão oferecidos sete cursos pré-congresso além das conferências. O evento está previsto para acontecer de 20 a 24 de outubro. Na abertura será lançada uma coleção de livros de todos os setores psicossociais do TJDFT. As inscrições e a programação completa do congresso estão disponíveis no site www.tjdft.jus.br/congresso. 23


n o v o s

f ó r u n s

r e v i s t a

n o v o s

t j d f t

r e v i s t a

vara do Meio Ambiente,

fórum desembargador

leal fagundes

Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF

Núcleo de Plantão

O Preside n te do T ri b u n a l de J u sti ç a do D istrito F edera l e dos

urgentes e outras que, sob pena de dano

T errit ó rios , D ese m b ar g ador N í vio Go n ç a l ves , i n sta l o u e m m aio ,

irreparável ou de difícil reparação, tive-

Os juízes plantonistas atuam por meio de revezamento, despachando medidas

rem de ser apreciadas, inadiavelmente,

a mudança para O Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes teve início dia primei-

n o F ó r u m Lea l F a g u n des , a n ova Vara , c riada p e l a Lei 1 1 . 6 9 7 / 2 0 0 8 .

ro de abril e entrou em pleno funcionamento no dia 18 de maio. O núcleo de Plantão

A g u ardada p e l a p o p u l a ç ã o e p e l o Gover n o do D F , a vara es p e c ia -

Judiciário de Primeira Instância do TJDFT foi o primeiro setor a atender no local, dia 6

l i z ada at u a n os p ro c esso de re g u l ari z a ç ã o f u n di á ria n o D istri -

plantão estão disponíveis na página ele-

de abril. No dia 13 de abril os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Brasília começaram

to F edera l .

trônica do TJDFT.

atender ao público. Os Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília, a

No dia 30, a Resolução Nº 3 do Tribunal dispôs sobre a competência e a área de atuação da nova vara. Instalada no Fórum José Júlio Leal Fagundes, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal será responsável, ressalvada a competência da Justiça Federal, pelas causas relativas ao "meio ambiente natural", compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; as causas relativas ao "meio ambiente urbano", compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; as causas relativas ao "meio ambiente cultural", compreendendo obras do engenho humano ou resultantes da força da natureza, envolvendo

Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, a Auditoria Militar do DF, além do Serviço de Redução a Termo e outros setores administrativos do TJDFT, iniciaram atendimento em maio, quando a mudança se completou.

O

novo Fórum, localizado no SMAS Trecho 3, lotes 4/6, próximo ao Setor Policial Sul, possui uma área de cerca 17 mil m². Além dos setores instalados, houve a preocupação de reservar espaços para novas varas a serem criadas, em razão da Lei de Organização Judiciária do DF. Novidade foi à instalação da 3ª Vara de Violência Doméstica, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, criada pela Lei 11.697/2008 e a Central de Conciliação dos Juizados Especiais. Também passaram a funcionar no local o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI. A mudança dos setores e dos Juízos para o Fórum gerou ao TJDFT uma economia de mais de um milhão de reais por ano. Também possibilitou ao Tribunal a entrega do edifício Azulão, imóvel alugado desde 2005, devido à interdição e desocupação do Bloco A, em outubro de 2004. No início deste ano o Tribunal desocupou outro prédio, também alugado em decorrência da interdição. A entrega gerou uma economia de quase meio milhão de reais ao ano. A ocupação de prédios próprios, a melhoria em aspectos como facilidade de acesso ao público externo, segurança, economia de recursos e logística administrativa fazem parte da grande meta da Presidência do Tribunal.

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f ó r u n s t j d f t

j a n e i r o

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o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; as causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. De acordo com a resolução, permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o "meio ambiente" não integrar o próprio objeto da ação; as causas em que questões relativas ao "meio ambiente" sejam de caráter meramente incidental; e as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.

fora do horário de expediente forense. As escalas designando o cumprimento do

Juizados Especiais Cíveis e Criminais Os Juizados Especiais Cíveis funcionam das 12 às 19h, para atendimento de causas até 40 salários mínimos (até 20, não é necessária a presença de advogado). Já os Juizados Criminais de Brasília funcionam, alternadamente, das 6 da manhã até meia-noite, sendo: um, das 6h ao meio-dia; um, do meio-dia às 19h; e o outro, das 19h à meia-noite. Neles são discutidas causas de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassem quatro anos de reclusão. Vara de Violência Doméstica Criadas para atender às demandas relativas à "Lei Maria da Penha", as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher oferecem atendimento inovador às vítimas de agressão. A Lei aumentou a pena referente ao crime de lesão corporal de um para três anos de detenção, além de possibilitar a prisão em flagrante do agressor e a decretação da prisão preventiva, até a conclusão do inquérito. Aos crimes dessa natureza não são aplicáveis penas alternativas.

j a n e i r o

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n o v o s

e s p e c i a l

f ó r u n s

r e v i s t a

t j d f t

r e v i s t a

t j d f t

tjdft licita construção do

fórum verde

Videoconferência

Prédio ser á a p ri m eira o b ra p ú b l i c a s u ste n t á ve l do Poder J u di c i á rio

chega ao Judiciário

A

construção do Fórum Verde deu seus primeiros passos no dia 4 de maio com a abertura da licitação para contratar empresa especializada para construção, montagem e Comissionamento do Fórum do Meio Ambiente e da Fazenda Pública do Distrito Federal – o Fórum Verde. O projeto, assinado pelo renomado arquiteto Siegbert Zanettini, professordoutor, titular da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e pela arquiteta Sandra Henriques de Souza, servidora do TJDFT, lotada na Assessoria da Secretaria-Geral, foi apresentado durante o Seminário Green Building Council – "Construindo um Futuro Sustentável", realizado no dia 27 de março, em São Paulo, durante a FEICON-2009. Na ocasião, o docente falou sobre "Planejamento, Integração e Conhecimento: bases para o sucesso - Casos Práticos" para uma platéia de arquitetos, engenheiros, projetistas, estudantes, ambientalistas, fabricantes de materiais e interessados em construção sustentável. O Fórum Verde será construído no Setor de Administração Municipal e será o primeiro prédio do poder público nacional com processo de construção totalmente sustentável. Para isso, o TJDFT pretende utilizar materiais certificados, tecnologias e soluções ecologicamente corretas, em todos os estágios da obra. Criado pela nova Lei de Organização Judiciária do DF, por iniciativa do TJDFT, a edificação prevê redução no consumo de energia elétrica - em razão de estudo de aproveitamento da luminosidade natural; menor necessidade de uso de arcondicionado, devido à maior circulação de ar; reutilização de resíduos da construção; tetos verdes para captação de 26

A legislação que trata do assunto é recente: Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Mas a tecnologia em si, nem tanto. Com larga utilização na área empresarial e educacional, a normatização do uso da videoconferência no Judiciário veio suprir uma lacuna no Código de Processo Penal Brasileiro, que, em 1941 - ano de sua aprovação -, sequer poderia prever tal avanço tecnológico.

águas pluviais; reuso das águas cinzas (provenientes das cubas e chuveiros); entre outras soluções sustentáveis. O Fórum terá dois edifícios, sendo que inicialmente será construído o bloco localizado no lote "M". Entre os prédios será criada uma área de descompressão, ou seja, uma pequena praça que servirá como ambiente de relaxamento para servidores e usuários do Fórum. Dessa forma, os ambientes de trabalho serão privilegiados pelo conforto das instalações e da própria edificação. A vegetação do cerrado também será preservada. Como incentivo à economia local e regional, os materiais a serem utilizados na construção deverão ser oriundos de regiões próximas, evitando-se assim os grandes deslocamentos, diminuindo o consumo de energia e a consequente emissão de poluentes.

fórum do

riacho fundo O TJDFT iniciou os procedimentos para construção do Fórum da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. O novo Fórum está previsto na Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios, sancionada em junho de 2008. Com a abertura dos procedimentos licitatórios em março, a Administração do Tribunal deu o primeiro passo para transformar a previsão legal em realidade. O Fórum do Riacho Fundo será erguido em um terreno de aproximadamente 4.900 m², e terá capacidade para comportar seis varas e demais setores de apoio. Atualmente, o Riacho Fundo conta com uma população de mais de 26 mil habitantes, cujas demandas judiciais são atendidas pelo Fórum de Brasília, Fórum do Núcleo Bandeirante e pelo ônibus do Juizado Itinerante. j a n e i r o

presidente do tribunal, desembargador nívio gonçalves, visita o local onde será construído o novo fórum

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A

pesar disso, a videoconferência não é novidade para o TJDFT, que desde 2001 lança mão desse recurso para realizar audiências de verificação na Vara de Execuções Penais – VEP. Pioneira na utilização dessa tecnologia entre os Tribunais, a VEP conta com um sistema seguro e totalmente estabilizado, que permite a realização de um elevado número de audiências num único dia, economizando tempo, custos e trabalho. Após a sanção da Lei 11.900, o primeiro interrogatório de réu preso com uso da videoconferência, realizado pela Justiça local, ocorreu no dia 26 de março na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes do DF. O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, o Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, e o Corregedor da Justiça do DF, Desembargador Getúlio Pinheiro, estavam entre as autoridades que assistiram à

j a n e i r o

audiência, considerada um marco nas atividades do Judiciário. Com a legislação que autorizou o uso da videoconferência durante a instrução processual (interrogatórios e outros atos processuais), o TJDFT não tardou a providenciar a expansão do sistema para as Varas de Entorpecentes do DF e Varas Criminais de Brasília. Isso porque, ciente dos benefícios proporcionados por essa tecnologia, o Tribunal já vinha se antecipando à previsão legal, adquirindo equipamentos e realizando testes para a imediata aplicação da lei, tão logo ela fosse aprovada. Como resultado, hoje as quatro Varas de Entorpecentes do DF e as oito Varas Criminais de Brasília já possuem disponibilidade de link e equipamentos para a implantação do sistema, interligando-as a quatro salas no Complexo Penitenciário da Papuda e uma na Corregedoria

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da Polícia Civil. Numa segunda fase de expansão, o Tribunal pretende implantar o sistema em todos os Fóruns do DF, a começar por Ceilândia e Taguatinga. Sempre atento às inovações legais e tecnológicas, o TJDFT se consolida cada vez mais como um Tribunal de vanguarda que caminha lado a lado com a modernidade, se empenhamento de forma contínua para prestar um atendimento de excelência. As vantagens O investimento inicial para colocar em prática o novo dispositivo legal foi de aproximadamente R$ 500 mil. O valor é considerado irrisório pela Administração do TJDFT, diante do custo de deslocamento de um preso e da segurança proporcionada ao jurisdicionado, para citar apenas duas das vantagens dessa tecnologia. 27


e s p e c i a l

e s p e c i a l r e v i s t a

t j d f t

r e v i s t a

De acordo com dados da Polícia Civil, só em 2008 foram realizadas quase 13.500 escoltas judiciais no DF, cujo translado entre a Papuda e o Fórum de Brasília custa entre R$ 200,00 (escolta simples) e R$ 7.000,00 (escolta complexa). Esses valores, no entanto, podem ser ainda maiores, considerando as escoltas feitas para os demais Fóruns do DF. Logo, o uso da videoconferência pode resultar numa economia superior a dois milhões de reais anuais, se tomarmos como base apenas o custo mínimo. Além das vantagens econômicas, o uso da videoconferência também promete agilizar a instrução processual dos réus presos, garantindo uma prestação jurisdicional mais efetiva. Estudos indicam que cerca de 30% dos interrogatórios de réus presos deixam de ser realizados no Distrito Federal devido à indisponibilidade de escolta e de veículos para fazer o translado, ou por motivo de saúde dos réus. Com a possibilidade de realização de atos processuais a distância espera-se reduzir significativamente o número de audiências canceladas devido à ausência do réu, assim como os frequentes atra-

sos que prejudicam o início das audiências presencias. A medida permite ainda que o Estado promova o redirecionamento dos recursos humanos empregados nas escoltas para outras atividades, aproveitando melhor a capacidade intelectual e laboral de seus agentes. Com tudo isso, além de constituir um registro real da audiência, para posterior apreciação das partes e instâncias superiores, a videoconferência apresenta-se como um instrumento a mais para garantir a integridade física e emocional das partes envolvidas, preservando integralmente os direitos do réu. Questões legais Assim como na audiência presencial, a participação de membro do Ministério Público e da OAB ou Defensoria é obrigatória, sendo garantida a comunicação reservada entre o preso e seu defensor, conforme previsto no § 5º da Lei 11.900/2009. Para colocar em prática essa exigência, as salas de audiências das Varas Criminais e de Entorpecentes dispõem de espaço próprio, dotado de canal de voz dedicado e criptografado, por meio do qual o defensor pode ver seu cliente, enquanto conversa com ele em total privacidade. Sempre atento às inovações legais e tecnológicas, o TJDFT se consolida cada vez mais como um Tribunal de vanguarda que caminha lado a lado com a modernidade, se empenhando dia após dia para prestar um atendimento de qualidade ao jurisdicionado. Operação A conexão é estabelecida por meio dos equipamentos interligados sobre rede dedicada, com garantia de banda e qualidade de serviço, capaz de separar em subcanais os diferentes tipos de informação: dados, voz e vídeo. Dessa forma, não há atrasos entre voz e vídeo, tampouco congelamento de quadros. Também estão disponíveis – conforme preconiza a lei – equipamentos para transmissão de dados criptografados, bem como para conversa entre réu e defensor.

no discurso do Presidente durante o evento, ele destacou: "Na era tecnológica, não há quem possa negar que, dependendo das decisões que tomarmos hoje, o futuro pode nos sorrir poético ou nos mostrar sombrio. A decisão certa traz o alívio de não carregarmos, todos os dias, a culpa e o sentimento de estarmos em falta com a vida. Se optarmos pelo caminho certo, a tecnologia virá nos libertar, e o mundo, apesar das evidências em contrário, será mais simples. A tecnologia, no entanto, não tem alma, caráter e nem ética. Isso será sempre o que singulariza o ser humano. A tecnologia, contudo, pode nos fazer recuperar o tempo que perdemos do convívio com os entes queridos, emaranhados em armadilhas do cotidiano acelerado. O mundo pode se tornar mais humano. Mediado por tecnologia, mas ainda comandado pelo coração. Seria, então, a era da recuperação, porque também seria a era da responsabilidade com o tempo de que dispomos. A confirmação de que vivemos, e esperamos, um momento de mudança veio com a edição da Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que regulou a possibilidade de realização de interrogatório e de outros atos processuais por meio do sistema de videoconferência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abre as asas para os ventos da mudança e implementa, hoje, o sistema de videoconferência, nesta 1ª Vara de Entorpecentes, em audiência inaugural." e finaliza: "Sem mais delongas, encerro minhas breves palavras na esperança de que os ventos da modernidade não deixem de soprar e de que nós, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estejamos sempre a velejar sob seus auspícios."

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t j d f t

j a n e i r o

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Eliminação de processos judiciais findos

promove ação socioambiental O T J D F T i n i c io u , n o dia 1 5 de a b ri l , a e l i m i n a ç ã o de m ais de 1 0 m i l p ro c essos j u di c iais fi n dos . O s p ro c essos s ã o ori u n dos da 1 ª Vara de D e l itos de T r â n sito de Bras í l ia e era m datados do p er í odo e n tre 1 9 7 0 e 2 0 0 4 . D estr u í dos , res u l tar ã o e m m ais de seis to n e l adas de p a p e l q u e ser ã o doados p ara re c i c l a g e m . Até 2 0 1 0 , a i n te n ç ã o é e l i m i n ar 3 0 0 to n e l adas de p a p éis .

A

iniciativa faz parte da política de gestão documental do TJDFT, iniciada há cerca de quatro anos, e encontra consonância com o Projeto de Modernização dos Arquivos (PROMA), de responsabilidade da Vice-Presidência. A equipe que desenvolve o projeto lida hoje com cerca de noventa mil caixas de processos findos, aproximadamente um milhão e 200 mil processos, localizados no Arquivo Central do TJDFT. O descarte desses e de outros tantos feitos, já com trânsito em julgado, visa solucionar um antigo problema enfrentado por todo o judiciário brasileiro: o acúmulo de documentos decorrente do aumento da demanda judicial e o adequado armazenamento dos autos após o término. Uma ação que requer muito critério e cuidado, de acordo com o Vice-Presidente, Desembargador Romão Cícero. Segundo ele, a economia e a segurança são os principais benefícios desse programa. O magistrado destaca, ainda, que, caso não fosse tomada nenhuma atitude, com o passar do tempo teríamos um "cinturão de processos cercando a cidade’. A eliminação dos processos seguiu j a n e i r o

as regras estabelecidas no 1º Edital de Eliminação de Processos Judiciais Findos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e, Edição Nº 29, de 11 de fevereiro de 2009) e encontra-se embasado pela Legislação Federal que regula a matéria (Lei 8.159 de 9 de janeiro de 1991), bem como pelas Resoluções nº 008, de 31 de agosto de 2005 e nº 12, de 16 de dezembro de 2008, deste Tribunal de Justiça. Antes de serem eliminados, os processos foram classificados e avaliados de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos do TJDFT - Área Judiciária, desenvolvida a partir de um intenso trabalho realizado por uma comissão formada por juízes e servidores especializados. A Tabela vem se consolidando ao longo dos anos de sua implantação e tem despertado interesse de vários órgãos do Judiciário e de outros Poderes, a fim de adotar o procedimento. Os processos têm suas principais peças digitalizadas e armazenadas em arquivo eletrônico, que podem ser consultados a qualquer tempo. Para definir os processos a serem eliminados é verificado o valor histórico de cada um dos autos. A equipe que desenvolve o projeto trabalha com uma linha de tempo na qual, a princípio, todos os processos até 1970 são considerados históricos. Em se tratando de processos históricos, além de ter todas as peças digitalizadas e guardadas eletronicamente, os processos físicos também são preservados.

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presidente do tribunal, desembargador nívio gonçalves, secretáriageral, ivana ueda, corregedor de justiça do df, desembargador getúlio pinheiro, vicepresidente, desembargador romão cícero e historiador da seged, otacílio marques.

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c u l t u r a

e s p e c i a l r e v i s t a

t j d f t

responsabilidade

socioambiental

nO EVEnTO quE mARcOu O InícIO DA DESTRuIçãO DOS pROcESSOS JuDIcIAIS FIn-

r e v i s t a

A CENTCOOP-DF ORGANIzAÇÃO ATUAL

18 cooperativas e associações 3.500 catadores associados, e seus 15.000 dependentes. - um longo percurso: 2001 A 2005

DOS, FOI ASSInADO cOnVênIO cOm A cEnTRAl DAS cOOpER AT I VA S D O S c AT A D O R E S D E

2006

m AT E R I A I S R E c I c l á V E I S D O D F (cEnTcOOp/DF), quE REcEbER á O S pA p É I S F R A g m E n TA D O S pA R A S E R E m R E c I c l A D O S . A mEDIDA InTEgRA AS AçõES DO pROgRAmA DO TJDFT "VIVER D I R E I T O " , q u E b u S c A A D O TA R

2008

- primeiros resultados da comercialização – acréscimo de 30% às remunerações obtidas em 2006. - definição do valor do kg de material arrecadado pela coleta: r$ 0,35.

2009

- assinado o convênio com o tjdft para coleta do material descartado pela instituição. - doação de 6 toneladas de papéis dos processos findos do proma – projeto de modernização de arquivos.

A cEnTcOOp nAScEu cOm O ApOIO DA FunDAçãO bAncO D O b R A S I l c O m A p R O p O S TA D E O R g A n I z A R O S c AT A D O RES DE lIxO REcIcláVEl E VIAbIlIzAR umA EcOnOmIA SOlIDáRIA, cOm A AuTOgESTãO DOS SEuS EmpREEnDImEnT O S , R E D u z I n D O O I m pA c T O A m b I E n TA l D O D E S c A RT E D E

ç ã O D A c A D E I A p R O D u T I VA D E 1 8 c O O p E R AT I VA S D E R E c I c l A gEm DO DISTRITO FEDERAl E p E l A c A pA c I TA ç ã O D O S c O O pERADOS. O cOnVênIO pREVê quE O

- elaboração de projetos e legalização de empreendimentos. - publicado o decreto 5940/2006, assinado pelo presidente Lula, que determina a todos os próprios públicos a doarem seus materiais recicláveis para as cooperativas e associações de catadores. - criação do conselho Gestor – representado por 13 cooperativas, e com poder de decisão para definir as formas de partilhas dos materiais e sua distribuição equitativa e solidária. - primeiras experiências de comercialização de materiais recicláveis do Lixão da estrutural, unindo 42 catadores na associação ambiente. o local tinha as condições mais degradantes de coleta e era explorado por atravessadores, sem nenhum estímulo à qualificação profissional. neste período foram movimentadas 92 toneladas de material. - o Gdf retira os catadores de lixo e elimina o uso das carroças de tração animal em todo o plano piloto. - a fundação banco do brasil e o bndes passam a oferecer aos cooperativados as condições mínimas de trabalho e de processamento comercial: prensas, balanças, computadores, bags, estruturas metálicas, galpões, caminhões, triciclos em substituição às carroças. - início da comercialização conjunta e montagem de estruturas operacionais. estabelecidos os valores a serem utilizados e as mesmas condições de operação e logística a todas as unidades pactuadas.

c I O A m b I E n TA l .

lIxO. hOJE, É umA EnTIDADE

organização das cooperativas e busca de terrenos para os galpões, financiamento dos galpões de triagem, equipamentos e estrutura física.

2007

m E D I D A S D E p R E S E R VA ç ã O S O -

RESpOnSáVEl pElA ORgAnIzA-

t j d f t

m AT E R I A l D E S c A R T A D O p E l O T J D F T, pA S S í V E l D E R E c I clAgEm, SEJA DESTInADO à SubSISTêncIA DE cERcA DE 3 . 5 0 0 c O O p E R A D O S E FA m I lIARES. AlÉm DO ASpEcTO

“sLeepers – A VinGAnçA ADoRmeCiDA” (quAnDo A úniCA JuSTiçA PoSSíVeL é A VinGAnçA) pOR JOSÉ guIlhERmE DE SOuzA* (sleepers) eua, 1996.

há um velho ditado italiano que diz "La vendetta è um piato que se mangia freddo", a vingança é um prato que se come frio. na comunidade de hell’s Kitchen, num subúrbio de nova iorque, habitada por várias etnias, entre italianos, irlandeses, africanos, gregos e outros, quatro amigos pré-adolescentes são mandados para um reformatório juvenil, a cumprir pena de 12 a 18 meses, após haverem provocado, nos anos 70, grave acidente com vítima numa estúpida brincadeira com um carrinho de hot dog surrupiado de um imigrante grego. dez anos depois, acompanhamos as trajetórias de vida dos quatro rapazes, já adultos, através da narrativa em off feita por Lorenzo carcaterra, apelidado de shakes, autor do livro em que se baseou o roteiro do próprio Levinson, que já dirigiu, entre outros filmes, os excelentes mera coincidência, assédio sexual e rain man. a narrativa é linear, academicamente perfeita, e os flashbacks são usados, sempre em preto e branco e em ritmo estroboscópico, para acentuar a vida idílica que os rapazes tinham antes da condenação e o inferno em que essa vida se transformou na prisão, onde, durante todo o tempo da pena, foram diariamente submetidos a violências sexuais por um grupo de guardas do estabelecimento. dos quatro jovens, dois sobreviveram a essa tragédia pessoal mantendo vidas aparentemente "normais". michael (pitt) é um advogado iniciante na promotoria pública, e Lorenzo (patric) vive de "bicos" honestos, tentando achar seu próprio rumo. os outros dois, john (eldard) e tommy (crudup), o primeiro com intenção, quando criança, de virar padre, graças à influencia do pároco padre carillo (de niro), tornaram-se assassinos de aluguel frios e insensíveis, suspeitos de vários homicídios não resolvidos. hoje, em tempos de pedofilia praticada por sacerdotes católi-

direção/roteiro: barrY levinson. elenCo: robert de niro, Jason patriC, brad pitt, billY Crudup, ron eldard, dustin hoffman, Kevin baCon, vittorio gassman. baseado em fatos reais. 147 min.

cos e por adultos de todas as idades e profissões, inclusive no brasil, onde a mídia diariamente martela esse constrangedor tema, o filme de Levinson passa a ter uma atualidade insuspeitada ao tempo de sua realização. a primeira parte da narrativa trata da infância dos meninos e de sua entrada na adolescência, o trágico incidente e sua permanência na prisão juvenil. a segunda parte aborda o julgamento propriamente dito; mas não, como se poderia esperar, o julgamento dos pedófilos, e sim, o de john e tommy, que acabaram de matar friamente o mentor de todos os abusos de que foram vítimas, o ex-agente prisional sean nokes (bacon). aqui reside a chave para entender o subtítulo do filme e o provérbio subjacente a ele. michael, o assistente de promotor, acusa os dois de homicídio, mas torcendo por que sejam absolvidos, pois só assim conseguirá alcançar os demais perpetradores e vingar a si e aos seus amigos. as motivações de michael, abertamente maquiavelianas ("os fins justificam os meios"), auxiliado por Lorenzo, que conta com conexões eticamente discutíveis, como o mafioso King benny (Gassman), podem causar frissons em alguns operadores jurídicos mais sensíveis. mas, do ponto de vista legal e jurídico, o imbroglio judicial armado em torno dos homicidas mostra-se irrepreensível. a "vingança adormecida" não tardará a despertar. a justiça tem vários caminhos para atingir seus objetivos, posto não residir somente nos tribunais; ela também se aloja, profundamente, no coração dos homens de bem. e apenas finge que dorme... * Juiz titular do 4º Juizado espeCial Cível de brasília. CrítiCo de Cinema em diversas mídias impressas e eletrôniCas. Consultor e mediador de eventos profissionais, usando mídia de Cinema, no tJdft, tre/df e em tribunais federais.

S O c I A l , A c O l E TA T E m O F O c O n A p R E S E R VA ç ã O A m b I E n T A l , p O I S E V I TA O D E S c A RT E D E m AT E R I A I S q u E l E VA m AT É 1 0 0 A n O S pA R A S E D E c O m p O R n A n AT u R E z A .

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j a n e i r o

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Biblioteca Digital Doutrina, revistas, trabalhos acadêmicos e boletins internos estão entre os documentos que poderão ser acessados via Internet

A partir de julho deste ano, qualquer cidadão brasileiro ou estr angeiro poderá acessar o acervo da Biblioteca do TJDFT pela Internet, através do site do Consórcio BDjur, a rede de informações digitais do Poder Judiciário. A iniciativa do Tribunal em integrar o time de instituições que oferecem livre acesso a seus conteúdos jurídicos é mais um passo do plano de gestão do atual presidente, Nívio Geraldo Gonçalves, pela democratização da informação e melhoria da qualidade dos serviços prestados aos jurisdicionados. Além de ampliar o acesso às informações, o Tribunal pretende oferecer comodidade e conforto ao usuário, que poderá fazer pesquisas de qualquer lugar, sem precisar se deslocar até a sede da Instituição. Outra vantagem é a liberdade de horário, já que o atendimento ao público externo está restrito ao turno vespertino, das 12h às 19hs. Inicialmente, a maior parte dos textos disponibilizados no link do Tribunal será a produção intelectual dos magistrados, o que inclui trabalhos acadêmicos e artigos. Os atos normativos, revistas e boletins internos também serão publicados. No entanto, o Tribunal já está agilizando a inclusão de outros documentos jurídicos, que também irá abranger os textos dos servidores da Casa.

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novo desembargador

Questões comentadas

TJDFT prepara

desembargador fernando antônio habibe pereira

O Juiz Fernando Antonio Habibe Pereira tomou posse como Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios em fevereiro deste ano. Magistrado há mais de 18 anos, ele era desde 1997o juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília.

para concurso da magistratura Destinado ao concurso da Magistratura do DF o livro "Magistratura do Distrito Federal e Territórios - Direito Penal e Processual Penal - Questões Comentadas", de autoria do Juiz de Direito do TJDFT Fernando Brandini Barbagalo, reúne mais de 350 questões de concursos públicos, selecionadas e comentadas pelo autor. As questões são de provas objetivas de Direito Penal e Processual Penal de 1998 até 2007, e são destinadas ao concurso da Magistratura do DF. O livro pode ser adquirido no endereço: SEPN 509 - Ed. Contag - loja 30, pelos telefones 0800 61 4399 / 3034.9576, ou ainda pelo site www.vestcon.com.br.

O Consórcio BDJur - Rede de Informações Digitais do Poder Judiciário Brasileiro

A rede foi criada em 2004, por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para reunir em um único portal todos os repositórios de informação digital jurídica de interesse do Poder Judiciário. Atualmente, o consórcio contém 155.480 documentos registrados, 54 órgãos consorciados e alguns em processo de adesão, entre eles o TJDFT. A gestão do BDJur é realizada pelo STJ e os demais órgãos são entidades cooperantes. Ao integrar a rede, as entidades se comprometem a providenciar a instalação do programa para criação do BDJur local no servidor da instituição em até 30 dias após a assinatura do acordo. Em 120 dias é preciso dar início ao processo de alimentação da rede. Cada órgão é responsável pela atualização dos conteúdos que produz. O conteúdo do portal abrange o inteiro teor de documentos eletrônicos, atos normativos, decisões administrativas, análises de sites jurídicos, produção intelectual de magistrados, procuradores e demais operadores do Direito, além das bibliotecas digitais dos órgãos federais e estaduais de Justiça. Podem ser arquivos de texto, som e imagem. Todas as informações são de livre acesso, beneficiando a sociedade com um amplo e autêntico banco de dados jurídicos gratuito. O portal pode ser acessado no endereço www.consorciobdjur.gov.br.

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juíza do tjdft leva

experiência judiciária do DF

a Cabo Verde

A convite do embaixador de Cabo Verde no Brasil, Daniel Pereira, a juíza Maria Isabel da Silva, titular da Vara do Juizado de Violência Doméstica de Brasília, visitou Cabo Verde, nos dias 15 a 22 de fevereiro, como integrante da comitiva da União Feminina das Américas - Unifas e da Petrobrás. A comitiva foi àquele país com a missão de compartilhar experiências de políticas relacionadas à mulher e às questões de gênero. A juíza participou de diversos encontros com autoridades locais, entre elas parlamentares, ministros, magistrados e o presidente da Suprema Corte de Cabo Verde. Para a juíza Maria Isabel, a missão foi proveitosa na medida em que lhe proporcionou conhecer a diversidade cultural e partilhar a experiência brasileira com relação ao direito de família e às questões de gênero.

HOMENAGEM desembargador lécio resende da silva

A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios homenageou, em março, o Desembargador Lécio Resende da Silva, com a aposição de sua fotografia na Galeria de Presidentes. O Desembargador presidiu o TJDFT entre abril de 2006 e abril de 2008. j a n e i r o

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Fórum de Ceilândia festeja

15 anos

de serviços prestados à comunidade O Fórum de Ceilândia, Desembargador José Manoel Coelho, completou no dia 8 de abril, seu 15º aniversário. As comemorações aconteceram no dia 13 de abril e contou com a presença da comunidade. A Circunscrição Judiciária de Ceilândia atende aproximadamente mil pessoas todos os dias. 33


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A ESSÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA E DA LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DA ATIVIDADE JUDICIAL J u í z a O ria n a Piske de A z evedo Ma g a l h ã es p i n to *

Atualmente, observa-se, que aos tribunais, em geral, compete, além do controle da constitucionalidade, a garantia direta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interesses difusos e o enfrentamento da obscuridade e ambigüidade dos textos legislativos, por vezes deliberada, em face dos difíceis processos de negociação. Em decorrência, o Judiciário enfrenta a articulação de um direito positivo, conjuntural, evasivo, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade de conflitos crescentes, por isso, impõe-se a diversificação do Judiciário para atender às necessidades de controle da norma positiva. 1 A passagem do Estado Liberal para o Estado Social modificou as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, desenvolvendo uma postura mais ativa, na prestação de serviços públicos, em oposição ao Estado ausente, liberalista. Este fato explica o aumento da competência normativa e da área de autonomia do Poder Executivo, a quem a lei concedeu maior discricionariedade. O uso abusivo de tal ampliação da autonomia daqueles Poderes e a ofensa aos direitos fundamentais, no Estado Social, levaram a uma reação do Poder Judiciário contra os abusos dos administradores e dos legisladores. 2 Foi o crescimento e diversificação das necessidades da sociedade no tocante à regulação legislativa que tornou insustentável o seu monopólio parlamentar; a partilha da competência legislativa com o Executivo vai implicar a extensão das competências próprias do órgão de 34

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controle da lei – o poder Judicial. Assim, onde se insinua essa mudança substancial de forma mais sensível nas tarefas judiciais e nos diversos relacionamentos que os tribunais são chamados a ter com os outros Poderes, é na consideração do estatuto do juiz-intérprete, de uma revisão do sentido da sua vinculação à lei, aliás, uma herança do Absolutismo; doravante esse estatuto significará, uma vinculação à constituição. Basicamente, abandona-se a crença na auto-suficiência de um processo lógico-dedutivo que reduzira a interpretação a uma exegese do texto, para destacar a importância decisiva da applicatio pela qual todo o ato de interpretação constitui um aditamento de sentido. As alterações produzidas no exercício da função jurisdicional não só denunciam um crescimento inédito da sua influência social como, decididamente, arrancam os juízes do elenco de figurantes do Estado moderno, atribuindo-lhes um protagonismo a que, relutantes, acabaram por aceder. O Poder Judicial, que advém do liberalismo, justifica-se e legitima-se como um poder neutralizador de todo o poder. Entretanto, tais juízes têm ou não legitimação democrática? É um equívoco afirmar que a jurisdição não conta com o apoio democrático. Segundo Luigi Ferrajoli, "a legitimação democrática do Poder Judiciário é estruturalmente diversa da dos demais poderes do Estado, não tendo nada que ver com a vontade nem com a opinião da maioria"3. Destaca, ainda, o mencionado autor, que as fontes de legitimação democrática do Poder Judiciário são duas: j a n e i r o

1) legitimação formal, que fica assegurada pelo princípio da estrita legalidade; 2) legitimação substancial, que consiste na tutela, pela função jurisdicional, dos direitos fundamentais dos cidadãos. Para Luiz Flávio Gomes, uma vez que a jurisdição é uma atividade cuja validez ou legitimidade de seus atos está vinculada ao princípio e à busca da verdade (processual), ela diferentemente de qualquer outro poder público, não admite uma legitimação de tipo representativo ou consensual, mas uma legitimação de tipo racional e legal4. O debate proposto acerca da legitimidade da atividade jurisdicional é próprio do paradigma do Estado Democrático de Direito. No paradigma liberal, o isolamento político-social do Poder Judiciário reduzia a legitimidade de suas decisões a um momento que antecedia a própria atividade jurisdicional. Cabia ao Judiciário aplicar normas já previamente dotadas de uma legitimidade advinda do processo legislativo. Tal legitimidade era transferida diretamente para a decisão judicial, na medida de seu vínculo à lei. Entretanto, a atividade jurisdicional, como aponta Baracho, não está reduzida a uma legitimação derivada, mas tem o seu próprio momento de legitimação, * Juíza de Direito do tjdft. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del museo Social Argentino (UMSA). 1

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VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996.

MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. VASCONCELOS, Pedro Carlos Bacelar de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Cosmos, 1996 3

FERRAJOLI, Luigi. Justicia penal y democracia. Jueces para la Democracia, n. 4, Madrid, set. 1988, p. 5. 4

GOMES, Luís Flávio, A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 120-121.

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que se identifica no grau de adequação do comportamento judicial aos princípios constitucionais. Esse tema, também presente na obra de Dworkin e Habermas, indica para o juiz a necessidade de solucionar o caso de forma adequada, considerando a norma positiva, os aspectos morais e éticos, bem como os pragmáticos. 5 A legitimidade dos juízes deve ser orientada para o grau de adequação do comportamento judicial aos princípios e valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis emanadas da vontade popular. Expressase nas decisões judiciais, enquanto amparadas nas aspirações da comunidade, plasmadas no ordenamento constitucional e legal. 6 No que tange à legitimação democrática da jurisdição no controle de constitucionalidade das leis, verifica-se que Mauro Cappelletti desenvolveu o mais completo decálogo legitimante, destacando: 1) o controle de constitucionalidade das leis é necessário, se se deseja pôr um limite ao poder do moderno big government; 2) esse controle é necessário se se pretende que a Constituição não seja uma mera proclamação político-filosófica, senão uma verdadeira e própria norma suprema, Grundnorm; 3) esse controle judicial concretiza, ademais, a repartição vertical de competências (vertical sharing of powers) que é típica dos sistemas federais ou transnacionais (é dizer, a lex superior deve prevalecer sobre as normas conflitantes); 4) é essencial que os direitos fundamentais (os Bills of Rights contidos nas modernas Constituições) sejam aplicados "inclusive contra a vontade das maiorias"; 5) o "processo judicial" (diferentemente do que ocorre com os processos legisla-

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tivos e administrativos) é nuclearmente democrático, porque é "participativo"; não se desenvolve, de outro lado, ex officio, sempre depende da iniciativa e impulso do interessado; 6) os juízes, se bem que independentes, possuem responsabilidade (penal, civil, administrativa, político-constitucional), devem motivar suas decisões e publicálas; 7) o processo judicial (judicial process), comparado com os processos legislativos e administrativos, surge como o menos inacessível ao cidadão comum; 8) já não se pode negar que na atividade jurisdicional existe "criatividade normativa" (adequação da lei à Constituição), de qualquer modo, impõe-se notar que o judicial law-making é lento, gradual e indutivo (emerge de casos concretos); é um processo experimental, um trial-anderror process of law-making, e, por isso mesmo, mais flexível e adaptável às necessidades concretas da sociedade; 9) as decisões constitucionais dos juízes, impõe-se acrescentar, não são a última palavra sobre o assunto; o Legislador pode modificar o direito em qualquer momento; 10) resta mencionar a lição histórica no sentido de que nenhum regime ditatorial ou opressivo jamais aceitou um sistema eficaz de justiça constitucional. A jurisdição constitucional, em suma, possui plena legitimidade e é absolutamente necessária num regime de liberdade e democracia. 7 Os pressupostos constitucionais da independência dos juízes, em termos da Constituição, estão assentados na independência funcional, política, orgânica, na inamovibilidade, na responsabilidade e na imparcialidade. Com efeito, a essência da independência e da legitimação democrática da atividade judicial está na sujeição do juiz à Constituição e no seu papel de "garante" dos direitos fundamentais. Conclusão

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O Poder Judiciário recolhe sua legitimação do povo, ao mesmo tempo fonte e destinatário único do poder do Estado. Dentre os poderes da República, é aquele que trabalha mais próximo do povo e da sociedade, pois não lida com o conflito descarnado, na abstrata universalidade do legislador. Os juízes tratam das questões concretas, da vida dos seres humanos e a realidade que bate à porta do Judiciário supera qualquer abstração. Recebe-se da sociedade o conflito humano mais doloroso e, com ele, homens e mulheres divididos pela disputa com seus semelhantes. É de se observar que inúmeras críticas têm sido feitas recentemente à atuação do Poder Judiciário no Brasil. Contudo, carece o Judiciário de melhores instrumentos de trabalho. A legislação nacional, além da técnica deficiente, é hoje de produção verdadeiramente caótica. Deficientes são os instrumentos disponíveis ao Judiciário, porque já não se aceita a verdadeira liturgia do processo, o amor desmedido pelos ritos, que quase passaram a ter fim em si mesmos, numa inversão de valores. É certo que a entrega da prestação jurisdicional não pode deixar de transitar por um processo, previamente regrado, no qual os interessados possam ser ouvidos. Trata-se de elemento essencial para a legitimação da atividade do juiz. Mas, este processo deve ser caminho de realização da Justiça desejada pelos cidadãos, não estorvo incompreensível e inaceitável. Estamos passando por uma revolução na forma de fazer justiça, caminhando, com a reengenharia do processo, para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário em si. Procura-se remodelar o seu perfil no sentido de adequá-lo ao da Justiça que se espera na nova era 5

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil

por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 157-158. 6

BARACHO, José Alfredo. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 27. 7

CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee, Bolonha: II Mulino, 1994. p. 66 e ss.

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pós-industrial, que vem sendo constituída principalmente nas três últimas décadas, na qual a informática transforma o conhecimento no instrumento de satisfação das necessidades da sociedade e é ferramenta de trabalho hábil para encurtar o tempo e a distância. Esses fatores, em uma sociedade que anda à velocidade da luz e em constante competição globalizada, assumem destaque como a espinha dorsal da qualidade de todo e qualquer serviço. A Justiça, como serviço e instrumento de pacificação social, precisa comungar das idéias que estão modificando a civilização, sob pena de perderse no tempo e no espaço. A necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso tem contribuído para que a tão esperada reforma do Judiciário ganhe efetiva prioridade. O Estado Constitucional de Direito caracteriza-se por ser direito e limite, direito e garantia. Cabe ao juiz assegurar o seu reconhecimento e a sua eficácia. Deve concretizar o significado dos enunciados constitucionais para julgar, a partir deles, a validade ou invalidade da obra do legislador. Para tanto, urge que o juiz investigue a constitucionalidade da lei. Já não tem sentido a sua aplicação automática e asséptica. Não existe lei que não envolva valores. O juiz deve questionar o seu significado, bem como sua coerência com as normas e princípios básicos da Lei Magna. O Estado Constitucional de Direito permite o confronto direto entre a sentença e a Constituição. É na observância estrita da Constituição, assim como na sua função de garante do Estado Constitucional de Direito, que assenta, o fundamento da legitimação e da independência do Poder Judiciário. Dentro do sistema jurídico-constitucional vigente, deve a Magistratura desempenhar as seguintes funções básicas: solução de litígios, controle da constitucionalidade das leis, tutela dos direitos fundamentais e garante da preservação e desenvolvimento do Estado Constitucional e Democrático de Direito contemplado na Constituição de 1988. Mas para que cumpra suas funções a Magistratura deve ser independente e responsável. O Poder Judiciário brasileiro depara-se, nos últimos tempos, com o desafio da concretização dos direitos de cidadania. Para tamanho desafio, não há fórmula pronta. É preciso estar sempre disposto para essa luta. É importante não esmorecer ante a adversidade do volume de serviço crescente, mas recusar-se a entregar uma jurisdição de papel, alienada, sem a necessária e profunda reflexão sobre os valores em litígio, em que as partes sejam vistas somente como números. É preciso que os juízes tenham o propósito de realizar uma jurisdição que proporcione pacificação social. É preciso reconhecer que a maior parte dos brasileiros ainda não tem acesso à Justiça e que é preciso reverter esse débito de cidadania. O juiz contemporâneo, seja porque só está vinculado à lei constitucionalmente válida, seja porque enfrenta freqüentemente conceitos jurídicos indeterminados, principalmente quando deve solucionar conflitos modernos relacionados com relações de consumo, com o meio ambiente, interesses difusos etc., é integrante do centro de produção normativa, logo, é um juiz politizado (o que não se confunde com politização partidária). O Juiz, no nosso sitema judicial, sem extrapolar o marco jurídico-constitucional, pode e deve desempenhar sua tarefa de dirimir litígios de modo socialmente mais jus36

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to cumprindo papel inteiramente distinto do juiz legalista-positivista, criado pela Revolução Francesa para ser la bouche de la loi. A prestação jurisdicional deve ser exercida como instrumento de pacificação social e afirmação da cidadania, o que é facilmente verificado quando da ocorrência de sua aplicação célere e justa, consubstanciando-se, dessa forma, como um poderoso instrumento a serviço da população. Como ser observa, esta sim, é a razão primordial da existência do Poder Judiciário. O Judiciário, nos tempos atuais não pode se propor a exercer função apenas jurídica, técnica, secundária, mas deve exercer papel ativo, inovador da ordem jurídica e social, visto que é chamado a contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude. Referências BARACHO, José Alfredo. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995. BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. CAPPELLETTI, Mauro. Dimensioni della giustizia nelle società contemporanee, Bolonha: II Mulino, 1994. FERRAJOLI, Luigi. Justicia penal y democracia. Jueces para la Democracia, n. 4, Madrid, set. 1988. GOMES, Luís Flávio, A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.

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TJDFT exporta

tecnologia de ponta O T ri b u n a l ve m se m ostra n do u m i m p orta n te c e l eiro n o dese n vo l vi m e n to de te c n o l o g ias q u e visa m ao a p ri m ora m e n to do a c esso do u s u á rio à J u sti ç a . O s ava n ç os te c n o l ó g i c os i m p l a n tados n a J u sti ç a l o c a l t ê m des p ertado i n teresse de o u tros ó r g ã os do J u di c i á rio n a c io n a l n a i m p l a n ta ç ã o dessas te c n o l o g ias . D o a n o p assado p ara c á , tr ê s T ri b u n ais de J u sti ç a dos E stados , o T ri b u n a l de J u sti ç a do Par á ( T J P A ) , o T ri b u n a l de J u sti ç a de Per n a m b u c o ( T J P E ) e o T ri b u n a l de J u sti ç a da Para í b a ( T J PB ) se i n teressara m p or te c n o l o g ias dese n vo l vidas i n teira m e n te a q u i , c o m o o D i á rio de J u sti ç a E l etr ô n i c o ( D J - e ) , e as i m p l a n tara m c o m as devidas ada p ta ç õ es e m se u s estados .

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ntes de levar o Diário de Justiça Eletrônico para lá (DJ-e), representantes do TJPB e do TJPE estiveram no TJDFT para conhecer além desse sistema, outros implantados pelo Tribunal e suas aplicações, mostrando interesse também pelo Acórdão em Tempo Real e Assinatura Digital. "O TJDFT cedeu o Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e) e toda a tecnologia necessária para desenvolvêlo", afirmou Luiz Reis, da Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistema do Tribunal. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), além de já ter implantado o Acórdão em Tempo Real, utiliza as mesmas tecnologias desenvolvidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Siste-

mas do TJDFT na construção de seus novos sistemas. O Acórdão em Tempo Real e a Assinatura Digital foram premiados durante o III Encontro Nacional de Juízes Estaduais, em setembro de 2007, recebendo o título de uma das melhores práticas do Judiciário nacional, na categoria informática. O Diário de Justiça Eletrônico trouxe uma economia inicial de R$ 300 mil por ano ao TJDFT, referentes às assinaturas impressa e eletrônica que mantinha com a Imprensa Nacional. Desde o dia 3 de março de 2008, a publicação dos atos administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do DF e Territórios estão sendo feitos somente por meio do DJ-e, substituindo, em definitivo, a ver-

são impressa das publicações enviadas à Imprensa Nacional. As publicações no DJ-e valem para todos os efeitos legais, de acordo com a Portaria Conjunta N.º 48/2007, com a alteração dada pela Portaria Conjunta N.º 051/2007, do TJDFT. A implantação do DJ-e encontrou amparo na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial e faculta aos órgãos judiciais tal substituição, como já vem ocorrendo em outros tribunais estaduais e no STF e no STJ. É o TJDFT utilizando seus recursos humanos para aprimorar o acesso do cidadão à Justiça e socializando, para outros tribunais, o que de melhor desenvolve aqui: tecnologia de ponta.

TJDFT é pioneiro na

numeração única de processos O TJDFT adotou em fevereiro a numeração única de processos na 2ª Instância do Tribunal. Com isso, o número originalmente recebido no ato da distribuição de 2º grau será utilizado em qualquer instância por onde tramitar o processo. A inovação traz mais segurança e tranquilidade ao jurisdicionado. A numeração única deve ser implementada em toda a Justiça brasileira até o final do ano. A determinação partiu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 65. O TJDFT, num trabalho valioso do setor de informática, antecipou-se ao prazo estabelecimento e foi o primeiro a adotar a iniciativa. Com o novo sistema, todos os processos de 2ª Instância do TJDFT, inclusive os arquivados, migraram para o novo formato. Todos possuem 20 números e não mais os 14 recebidos anteriormente. A numeração única também no 1º grau deve acontecer ainda neste ano. j a n e i r o

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Inovação no acompanhamento O T ri b u n a l de J u sti ç a do D F l a n ç o u n o fi n a l de a b ri l a p ri m eira fase do n ovo siste m a de “ Gest ã o

torpedo legal

de E x e c u ç ã o Pe n a l ” do T J D F T . O siste m a foi dese n vo l vido e m te c n o l o g ia es p e c í fi c a p ara I n ter n et

T J D F T i n ova e a g re g a à n ova vers ã o do S iste m a P u s h o e n vio de

e visa a a u to m ati z ar a Vara de E x e c u ç õ es Pe n ais ( V E P ) e a Vara de E x e c u ç õ es Pe n ais e Medidas

i n for m a ç õ es via tor p edo

das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos

A l ter n ativas

(Vepema),

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esenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJDFT, a fase que ficou pronta (1ª Fase do Módulo VEP/VEPEMA do SISTJ/ WEB) foi entregue para homologação do usuário, ou seja, para a aprovação das funcionalidades pelos servidores e magistrados que lidam diariamente com o acompanhamento das penas. O novo sistema se adequa às recomendações do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no sentido de implantar um sistema de gestão eletrônica da execução penal, além de estar totalmente adequado às tabelas e a numeração unificada preconizadas pelo órgão. A exigência da criação do sistema foi estabelecida pelo Ministro Gilmar Mendes, no encerramento do II Encontro Nacional do Judiciário, que aconteceu em Belo Horizonte, em 16 de fevereiro deste ano. Atento às exigências do CNJ, o Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, estabeleceu como meta de gestão, a criação da 1ª fase do SISTJWEB num prazo de 60 dias, a contar do dia 1º de março deste ano. O MÓDULO VEP/VEPEMA tem como objetivo atender desde a distribuição e registro dos atos processuais até a geração de relatórios para o prognóstico da concessão de benefícios e contas de liquidação de pena, controlando o acompanhamento das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Além dessas vantagens, o sistema possibilitará, ainda, uma integração com o sistema da Polícia Civil, permitindo o envio dos 38

Mandados de Prisão e Alvarás de Soltura por meio eletrônico e certificados digitalmente. Nesse primeiro momento, por meio do sistema, será possível acompanhar de perto o cumprimento das penas, controlando efetivamente a concessão dos benefícios. A ideia é gerenciar e prever com antecedência o momento da concessão dos benefícios, bem como o término da pena, possibilitando às autoridades competentes iniciar antecipadamente os procedimentos necessários, evitando-se, assim, eventuais injustiças. Outra boa notícia é que o sistema fará a validação da "Carta de Guia", documento expedido pelo juízo criminal onde tramitou a ação condenatória. A distribuição da "Carta de Guia" dá início ao processo na Vara de Execução Penal. Antes da instalação do sistema, a Carta de Guia era expedida pelo juízo original, que a remetia ao Serviço de Distribuição de Primeira Instância para regular distribuição, e somente depois seguia para a VEP dar início ao processo de acompanhamento do cumprimento da pena. Com o novo sistema, o juízo criminal onde tramitou a ação original gera a "Carta de Guia", via sistema, remetendo-a ao juiz da VEP, mediante distribuição automatizada, transparente ao usuário, gerando economia de recursos humanos e dinheiro. Outro importante ganho do sistema é a disponibilização do inteiro teor dos atos processuais da VEP e da VEPEMA no portal do TJDFT. A exemplo das demais unidades judiciárias do TJDFT, os atos processuais e demais expedientes cartorários estarão integralmente disponibilizados na rede mundial de computadores, observados os critérios jurídicos relativos ao sigilo e ao segredo de justiça, permitindo ao usuário consultar as sentenças, decisões, despachos e demais atos de seu interesse. Para desenvolver o sistema, que abrange 60 funcionalidades ou casos de uso, foram destacados competentes profissionais da informática do Tribunal, que teve até o final do mês de abril para concluir a primeira versão. Entre os campos que serão criados, destaca-se o cadastro de sentenças, cadastro de processos, tabelas de classe, de assuntos, em conformidade com as resoluções do CNJ. Além disso, o novo sistema incorporará novas funcionalidades, permitindo manter todo o histórico de dados das pessoas cadastradas. Ainda este ano, os profissionais da informática garantem que será possível o acompanhamento do cumprimento da pena, por meio de e-mail ou avisos na tela de computador do magistrado, do diretor de secretaria ou pessoa por ele indicada. "A idéia é implantar um sistema que permita o máximo de controle do cumprimento da pena", garante Luiz Reis, um dos gestores do Projeto. É importante destacar que o novo sistema foi totalmente desenvolvido pelos servidores da Casa. "Esse foi o maior esforço já realizado na Informática do TJDFT para desenvolver um sistema novo em tão pouco tempo. Isso só foi possível graças à maturidade e ao esforço da equipe", garante o gestor. j a n e i r o

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TJDFT sai na frente no que diz respeito à facilidade de acesso e à democratização das informações com o envio de mensagem processual via torpedo de celular. Não é mais o usuário da Justiça que busca a informação, mas é a própria informação que vai até o usuário. Enviar e receber mensagens via celular (torpedo) é uma prática comum nos dias de hoje. No mundo globalizado, essa tecnologia é cada vez mais utilizada pelas pessoas e corporações como importante ferramenta de comunicação. Atento a essa possibilidade tecnológica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios saiu na frente e adicionou à nova versão do Sistema Push do TJDFT, lançada em agosto do ano passado, a possibilidade do envio de mensagens via SMS dos andamentos processuais nos sistemas de Segunda Instância.

O sistema SMS funciona da seguinte forma: o advogado cadastra-se no Sistema Push e passa a receber informações, de forma gratuita e automática, via mensagem instantânea de telefonia móvel, sobre as movimentações dos processos que tramitam na 2ª Instância (tanto recursos, quanto ações originárias). Inicialmente, o novo serviço estará disponível apenas para os advogados e irá se restringir ao âmbito da 2ª Instância. No futuro, porém, a Secretaria de Tecnologia pretende ampliar seu alcance e beneficie todos os jurisdicionados do DF. Para que o sistema entrasse em operação o Desembargador Nívio Gonçalves e a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Brasília, Estefânia Viveiros, assinaram em 11 de fevereiro um convênio ampliando o Sistema Push do TJDFT. A príncipio não há nenhuma restrição de tipo de aparelho ou operadora para que o usuário receba as notificações via SMS. O Tribunal por manter convênio com operadora de telefonia consegue preços mais acessíveis na prestação do serviço. Desenvolvido com a utilização de tecnologia Java, o Sistema SMS funciona de forma totalmente integrada com o novo Sistema Push de envio de e-mails. Assim, as mesmas informações utilizadas pelo sistema de envio de e-mails serão utilizadas no SMS. Segundo o Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio Gonçalves, "a funcionalidade desse novo sistema sem dúvida é essencial para o trabalho dos advogados e dos jurisdicionados". A Presidente da Ordem, Estefânia Viveiros, agradeceu o novo sistema desenvolvido pelo TJDFT em nome dos "29 mil advogados do Distrito Federal que serão beneficiados com o sistema".

novo sistema

push

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utros serviços como o envio de informações, via e-mail, contempla todos os processos de 1ª e 2ª Instâncias cadastrados, e ainda os processos administrativos e notícias do TJDFT e informativos da Jurisprudência. Dessa forma, o advogado cadastrado pode receber as informações duplamente, via e-mail e celular para o caso dos andamentos processuais de 2ª Instância. A nova versão do sistema Push entrou no ar dia 31 de março. Possui mais de 15 mil usuários e envia aproximadamente 40 mil mensagens de e-mail por dia. Para fazer o cadastro no novo sistema, o usuário deve informar dados pessoais, o que dá mais segurança ao seu funcionamento. Outra novidade do novo sistema "Push" é a possibilidade de o usuário ter acesso a "extrato", dos últimos dez dias, dos e-mails enviados e não recebidos por qualquer motivo. É importante ressaltar que a nova versão do "Push" foi totalmente desenvolvida por servidores da Casa, e tem agradado em cheio aos advogados, e está pronto para agregar outros serviços que futuramente possam ser interessantes aos usuários. j a n e i r o

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Cadastramento O cadastramento no Sistema Push pode ser feito diretamente no site do TJDFT, da seguinte maneira: após o usuário realizar seu cadastro e informar o número do seu celular, ele terá que enviar uma mensagem SMS para o número que será divulgado, contendo o seu CPF. Ao receber a mensagem, o sistema irá verificar se o número do celular de origem confere com o do celular cadastrado para o CPF informado. Se as informações estiverem corretas, o serviço será ativado para o usuário. O que o novo Sistema Push oferece Além do envio de mensagem via celular (torpedo) aos advogados, o novo Sistema Push oferece aos usuários cadastrados (advogados, partes ou interessados) o tradicional encaminhamento gratuito de andamentos processuais, via e-mail. Traz ainda ao usuário a opção de receber também as notícias do dia divulgadas na página do TJDFT, bem como o informativo de Jurisprudência do Tribunal.

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j u r i s p r u d ê n c i a

j u r i s p r u d ê n c i a r e v i s t a

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a vida como ela é...

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...na jurisprudência

p or b r u n o q u eiro g a e jor g e to m io

Ninguém, em sã consciência, é capaz de negar as inúmeras vantagens que a internet nos trouxe. O sujeito nascido e criado em Cabrobó/PE, sem nunca ter saído de sua "metrópole" é capaz de conhecer todas as ruas de Londres, com a vantagem de almoçar carne de sol com macaxeira, ao invés da suspeitíssima culinária inglesa. A internet é uma daquelas ferramentas que você nunca se interessou, mas, depois de conhecê-la, não sabe mais como viver sem ela. Mais ou menos como o amor da sua vida, se você for uma pessoa de sorte. No entanto, como se costuma dizer, nem tudo são flores... Onde está o homem, está o pecado. Nunca deixamos de nos indignar com os absurdos crimes praticados na rede mundial. Nada pode causar tanto asco quanto a ação de pedófilos que, costumeiramente, se utilizam de computadores para corromper a inocência de crianças. O assunto é tão sério que, com sua permissão, não iremos nos aprofundar, já que o intuito não é de chocá-lo. Muito se comenta acerca dos sites de relacionamentos. Nestes territórios sem lei, o comediante Pedro de Lara transfigura-se no Brad Pitt e o genial Oscar Niemeyer vira um adolescente surfista. Há também os pleonasmos cibernéticos, segundo os quais toda morena é escultural, toda loira é inteligente e todo moreno é alto. Certamente você nunca se deparou com algum anúncio virtual do tipo: "Rapaz branco, estatura mediana, sem atrativos físicos, inteligência básica, vivendo no cheque especial (apesar de muito econômico), procura moças perfeitas (exige-se foto), tipo Amélia, pouco dispendiosa, que tenha boa renda, para relacionamento amoroso". Ou então: "Mulher antipática (não dou detalhes, às 40

favas se você não responder), procura qualquer tipo de homem para relacionamento duradouro, embora saiba que será curto, como de costume". Duvido que existam tais classificados. Grandes problemas surgem quando os relacionamentos deixam de ser virtuais e se tornam reais. As pessoas que combinam de se conhecer com base nas características informadas pelo outro internauta correm um grande risco. Há uma probabilidade, infelizmente nem tão pequena, de o príncipe encantado ser um psicopata ou de a loira estonteante ser uma ladra profissional, mesmo que se digam normais. Esses casos são mais comuns do que se imagina. Muitas histórias de amor que começaram na rede podem chegar a um final feliz, mas, acreditem, não são esses que costumam buscar socorro no Poder Judiciário. Há também aqueles que no mundo eletrônico usam qualificações falsas, não com o inocente fim de satisfazer seu alter ego, mas com fins egoístas ou até criminosos. Sob o manto dessa incógnita, pessoas inescrupulosas deixam recados ofensivos, revelam intimidades alheias e até buscam informações detalhadas que possam auxiliar na perpetração dos mais diversos crimes, sejam eles na esfera digital ou no mundo real, como estelionato, extorsão ou sequestro. Também não podemos deixar de falar das execráveis mensagens não solicitadas que abarrotam nossas caixas postais, o chamado "SPAM", que segundo a mais famosa enciclopédia eletrônica significa "spiced ham" (presunto condimentado). Com essa prática, empresas e profissionais autônomos enviam milhares de anúncios de produtos e serviços sem que sequer saibamos de onde vem, pois os remetentes são computadores infecta-

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dos por vírus que se valem dessas máquinas para enviar os abomináveis anúncios. Nesse mundo virtual, há também empregadores que se valem dos sites de relacionamentos ou programas de busca para estudar seus funcionários. Neste ponto, é interessante ressaltar que o empregado também pode "maquiar" seus atributos, descrevendo competências, habilidades e conhecimentos que efetivamente não possui, resultando em uma verdadeira torre de babel. Essas "relações virtuais" tendem a se aprofundar de tal forma que os conflitos são inevitáveis, já havendo algumas discussões chegado ao Poder Judiciário, de onde se colhe o seguinte acórdão:

III. A Google Brasil Internet Ltda é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória que tem como fundamento ato ilícito praticado nos domínios do sítio eletrônico denominado orkut. IV. Não havendo obrigação legal ou contratual do provedor ou responsável por site de relacionamento de controlar o conteúdo nem de monitorar os atos praticados pelos usuários, inexiste dever de reparação de danos oriundos da adulteração de dados promovida por outros usuários ou por terceiros. V. Inexistente ação ou omissão imputável ao provedor ou responsável pelo site de relacionamento, não pode ser considerado defeituoso o serviço que se circunscreve à disponibilização de uma plataforma virtual de comunicação. VI. Sem a configuração do defeito do serviço esvai-se um dos requisitos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (AC. nº 260588)

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE ORKUT. PÁGINA CONTENDO INFORMAÇÕES OFENSIVAS AO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO OU MONITORAMENTO DO CONTEÚDO DAS PÁGINAS PESSOAIS. FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

CIVIL. CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE EM CONTA EFETUADO POR TERCEIRO (hacker), VIA INTERNET. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os bancos têm o direito de adotar todas as opções que a moderna tecnologia oferece, para prestação de seus serviços, inclusive a possibilidade da movimentação de contas pela Internet. Isso, inclusive, lhes proporciona enorme redução de custos, e por conseqüência um aumento considerável nos lucros, pois nesse caso, é o próprio cliente quem faz todo o serviço que seria feito pelos empregados do banco, caso o cliente procurasse a agência. 2. De outra banda, incumbe ao banco dotar seus sistemas eletrônicos de segurança e eficiência, de molde a impedir que seja o consumidor lesado, pelo simples fato de utilizar os meios que lhe são postos à disposição. Se o sistema eletrônico, em razão de alguma falha, permite que um terceiro tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízo, resta ao banco a responsabilidade objetiva de reparar os danos materiais e morais eventualmente ocorridos (...). (Ac nº 226304) Ainda como ocorre nos contos de fadas, o feitiço pode virar contra o feiticeiro. Mesmo Nerso da Capitinga - personagem hilário interpretado pelo ator Pedro Bismarck - de seu remoto vilarejo, mas já integrado ao mundo eletrônico, pode lesar empresas que, na busca do lucro fácil, não respeitam as mais comezinhas regras de comércio, confira-se: CIVIL. CONSUMIDOR. (...) INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA "INTERNET". PAGAMENTO DE TAXA PARA VENDA CONFORME SISTEMA PROPOSTO AOS CLIENTES - "BANCO ELETRÔNICO MERCADO PAGO". VENDA AJUSTADA, RATIFICADA COM RECEBIMENTO DE E-MAIL DO SISTEMA "BANCO MERCADOPAGO", TENDO HAVIDO A REMESSA DO PRODUTO POR SEDEX SEM RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. SUPOSTA FRAUDE POR TERCEIROS FALSÁRIOS. CRIME ELETRÔNICO. ESTELIONATO. ANÚNCIO DE SEGURANÇA NAS NE-

A garantia dos serviços oferecidos pela internet, em especial aqueles relativos a vendas de produtos ou acesso a instituições financeiras, também é assunto que merece especial atenção. Muitas das vezes o usuário de boa-fé se vê lesado por negociações eletrônicas extremamente benéficas às empresas, que deixam de estabelecer filiais ou contratar funcionários, reduzindo em muito seus custos, mas que não oferecem a mesma contraprestação com rela-

I. Aplica-se a legislação consumerista aos litígios envolvendo provedores ou responsáveis por sites de relacionamento e os respectivos usuários, ainda que o serviço disponibilizado não seja direta ou imediatamente remunerado. II. Aquele que é prejudicado por defeito ou falha na prestação de serviço, tenha ou não relação jurídica direta com o fornecedor, qualifica-se como consumidor ante os termos do art. 17 da Lei 8.078/90.

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ção à segurança nas transações realizadas. Quanto à falha nos serviços bancários prestados pela rede mundial, o TJDFT vem se posicionando no seguinte sentido:

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GOCIAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. PREJUÍZO SUPORTADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 186, CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

Ao optar por ofertar sistema supostamente seguro de compra e venda pela "internet", prestando serviços considerados de risco, no intuito de diminuir despesas operacionais e aumentar seus lucros, deve a prestadora de serviços assumir os riscos que dele decorrem - Teoria do Risco da Atividade Negocial - art. 927 parágrafo único c/c art. 186, do CCB/02. (Ac nº 238572). Bom, depois de ler todos os inconvenientes que a internet pode lhe trazer, esperamos que você não jogue fora seu computador, pois, acredite, usado de boa forma ele é extremamente útil. Foi-se o tempo em que utilizávamos fumaça para nos comunicar, qualquer mal atendido podia gerar conseqüências nefastas. Agora, se você marcou um encontro com uma loira desconhecida, mentindo ter a aparência de um Marlon Brando nos anos 60 e comprou uma caixa de champagne francesa em um site duvidoso, talvez seja hora de se preocupar um pouquinho. Ligue para um amigo e o deixe avisado. Nada de mandar o recado pela internet. É mais seguro...

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o p i n i ã o r e v i s t a

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Interrupção da prescrição pelo

acórdão condenatório j u i z fer n a n do b ra n di n i b ar b a g a l o

A Lei nº 11.596/2007 alterou a redação do art. 117, IV, do Código Penal, acrescentando que, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição. Antes da alteração, a prescrição era interrompida "pela sentença condenatória recorrível". A nova redação esclareceu que a prescrição interrompe-se a partir da data da publicação da decisão e não do julgamento. Ademais, foi incluído expressamente o "acórdão condenatório" como causa de interrupção do curso prescricional. Imediatamente, passaram a questionar qual espécie de acórdão condenatório recorrível interromperia a prescrição. Alguns intérpretes defenderam que a alteração somente positivou os entendimentos jurisprudenciais já existentes sobre o tema, ou seja, só os acórdãos condenatórios proferidos em ações penais originárias e os que invertessem a absolvição em primeira instância interromperiam a prescrição. Assim, em caso de condenação em primeira instância, o não provimento posterior do recurso da defesa, reproduzido em acórdão "confirmatório", não serviria para nova interrupção do prazo prescricional. O mesmo valeria para o acórdão que se limitasse a recrudescer a pena. O principal argumento utilizado é o de que a redação do dispositivo não autorizaria outro entendimento, pois ao utilizar a conjunção alternativa "ou" entre os termos "publicação de sentença" e a"córdão condenatório", o legislador teria excluído, ainda que involuntariamente, a possibilidade de interrupção pelas duas 42

situações num mesmo processo (pela sentença e acórdão condenatório). Apregoam que a conjunção "ou" idealizaria a exclusão de uma das decisões. Assim, apenas uma delas interromperia o curso da prescrição, mas nunca as duas. Defendemos outra interpretação. Para nós, o tanto o acórdão que "mantém" a sentença condenatória inicial quanto o que aumenta a pena interrompem a prescrição. Entre outros argumentos, baseamo-nos na exposição de motivos da lei que deixava expressa essa posição. E assim continuamos a pensar. Constata-se, sem maiores esforços, que, para os crimes cometidos a partir da vigência da Lei nº 11.596/2007 foi criado um novo marco interruptivo na prescrição. Atualmente, a publicação de acórdão condenatório, seja em ação originária, em recurso relacionado à sentença absolutória ou mesmo relacionado à sentença condenatória, ainda que para "confirmá-la" ou aumentar a pena aplicada, acarreta nova interrupção da prescrição. Recordamos que o acórdão que não dá provimento a recurso e "confirma" a sentença condenatória ou apenas aumenta a pena substitui a sentença anterior e possui natureza condenatória. Para chegar a tal conclusão, não é necessária realização de "interpretação extensiva", que é aquela em que há um descompasso entre a mens legis e a mens legislatoris, entre o que "diz" a lei e o que "queria dizer" o legislador. No caso, a nova redação do inciso IV dispõe "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". A interpretação é estrita ou declarativa: toda publicação j a n e i r o

de acórdão condenatório recorrível, por substituir a sentença anterior, interrompe a prescrição. Oportuno salientar que a utilização da conjunção alternativa "ou" nem sempre tem função disjuntiva e acarreta a exclusão de um dos termos propostos. Existem proposições que admitem a existência, viabilidade e utilização de "ou" mais termos (ou situações) utilizados na construção da frase (assertiva). Entre as várias acepções da conjunção "ou" temos: "1. Conjunção coordenativa: serve para ligar palavras ou orações, indicando: 1.1. conjunção alternativa: alternância ou exclusão" (Houaiss). Em suma, é a antítese e a incompatibilidade entre os termos integrantes e não a utilização da conjunção "ou" que acarreta a exclusão de um dos termos da proposição. E não se vislumbra na nova redação do inciso tal incompatibilidade, a indicar a acepção de alternância da conjunção. E nem precisamos ir muito longe para encontrar outra proposição jurídica com idêntica construção, em que o conectivo "ou" indica alternância e não exclusão. O art. 117, V, estabelece: "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" (o curso da prescrição interrompe-se). Portanto, continuamos a acreditar que, em qualquer caso, a publicação do acórdão condenatório recorrível, inclusive aquele que "confirma" a sentença condenatória anterior, interrompe a prescrição da pretensão punitiva. (Artigo publicado no Caderno Direito e Justiça do Correio Braziliense.)

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