A CNDT COMO MECANISMO EFETIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO

RODOPIANO ROCHA DA SILVA NETO

A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COMO MECANISMO EFETIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA A Experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Belém - PA 2012


RODOPIANO ROCHA DA SILVA NETO

A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COMO MECANISMO EFETIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA A Experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA, como requisito final para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientada pela Profa. MSc Emília de Fatima da Silva Farinha Pereira.

Belém - PA 2012


___________________________________________________________ Silva Neto, Rodopiano Rocha da A certidão negativa de débitos trabalhistas como mecanismo efetivo de proteção ao crédito trabalhista: a experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/Rodopiano Rocha da Silva Neto; orientadora, Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira.- 2012. Monografia (Graduação) – Centro Universitário do Pará, Belém, 2012. 1. Certidão negativa de débitos trabalhistas 2. Execução- Pro cesso do trabalho 3. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Implantação da CNDT I. Título. CDDir 342.6812 ___________________________________________________________


RODOPIANO ROCHA DA SILVA NETO

A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COMO MECANISMO EFETIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA A Experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Aprovada em: 25/06/2012

Conceito: 10

BANCA EXAMINADORA:

_______________________________________ Profa. MSc. Emília de Fatima da Silva Farinha Pereira

_______________________________________ Prof. Msc. Carlos José Esteves Gondim Júnior

Belém - PA 2012


AGRADECIMENTOS A Deus, minha fonte de luz, força e coragem. À minha mãe, Iracema Heitor da Silva, e à memória da minha avó, Clélia Fonseca Heitor da Silva, pela criação e educação. À minha querida filha, Maira Oliveira da Silva, pelo grande amor e bênção em minha vida. À minha amada esposa, Cenira do Socorro Cunha Oliveira, pelo companheirismo e amor incondicional. Aos Desembargadores Vicente José Malheiros da Fonseca e Francisca Oliveira Formigosa, pelo incentivo para que eu realizasse o curso de Direito, que agora concluo. Ao Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, pelas orientações nesta pesquisa e, sobretudo, por ter me ensinado que há tempo para o tempo. À professora Emília de Fatima da Silva Farinha Pereira, pelo fundamental apoio durante todo o curso e pela paciência e dedicação na orientação deste trabalho. Ao professor Sandro Alex Simões, pela forma brilhante com que nos apresentou o Direito. Aos meus queridos colegas de faculdade, pelo conjunto da obra.


Diante da lei, há um guarda. Um homem vem do interior pedindo para entrar. Mas o guarda não pode deixá-lo entrar. Ele pergunta se pode entrar mais tarde. ‘É possível’, diz o guarda. O homem tenta olhar. Aprendeu que a lei foi feita para todos. ‘Não tente entrar sem minha permissão’, diz o guarda. ‘Sou poderoso, apesar de ser o menor dos guardas’. ‘A cada sala e porta, cada guarda é mais poderoso que o anterior.’ Com a permissão dada, o homem senta ao lado da porta, e espera. Espera durante anos. Ele vende tudo que tem, na esperança de subornar o guarda. Este, sempre aceita o que o homem lhe dá, para que o homem não sinta que não tentou. Fazendo vigília ao longo dos anos, o homem conhece até as pulgas no colarinho do guarda. Ficando gagá com a idade, pede às pulgas que convençam o guarda a deixá-lo entrar. Sua visão é curta, mas na escuridão ele percebe o brilho imortal na porta da lei. E agora, antes de morrer, toda sua experiência se concentra em uma pergunta que nunca fez. Ele chama o guarda que pergunta o que ele quer. O homem diz que todos lutam para ter lei. Então, porque em todos aqueles anos, ninguém pediu para entrar? Sua audição não é boa, e o guarda grita em seu ouvido: ‘Só você poderia entrar. Ninguém passaria por esta porta. Esta porta foi feita somente para você. Agora eu a fecharei. Franz Kafka.


RESUMO Esta pesquisa teve como objetivo discorrer sobre a efetividade da fase de execução no Processo do Trabalho e os mecanismos capazes de assegurar a proteção ao crédito trabalhista. Analisou-se as principais medidas adotadas para garantir o adimplemento das sentenças trabalhistas transitadas em julgado, com ênfase para a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Para alcançar esse objetivo, inicialmente abordou-se a evolução do conceito de trabalho e sua importância na atual Constituição da República, com destaque para o papel da Justiça do Trabalho como instrumento de promoção da justiça social. Em seguida, analisou-se a fase de execução no Processo do Trabalho, abordando conceito, objeto, formas de integração, competência, princípios aplicáveis, fases da execução e alguns dos principais instrumentos utilizados pelos juízes do trabalho para garantir a efetividade de suas decisões. Outrossim, deu-se especial ênfase à CNDT, destacando-se os principais aspectos que ensejaram sua criação. Também analisou-se duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a CNDT, propostas pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio, que atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal. Por fim, abordou-se a experiência prática da implantação da CNDT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, destacando-se os resultados preliminares já alcançados com esse novel instrumento jurídico. PALAVRAS-CHAVES: Constituição da República. Justiça Social. Justiça do Trabalho. Processo do Trabalho. Execução. Celeridade. Efetividade. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. CNDT. Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. BNDT. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.


ABSTRACT This research aimed to discuss the effectiveness of the implementation phase of the Process of Labor and the mechanisms to ensure the protection of labor credit. We analyzed the main measures adopted to ensure the due performance of the res judicata sentences, with emphasis on Clearance Certificate of Debts Labor (CNDT) established by Law 12440 of July 7, 2011. To achieve this goal, initially we approached the evolution of labor concept and its importance in the current Constitution, emphasizing the role of the Labour Court as an instrument of social justice. Then, we analyzed the implementation phase of the Process of Labor, addressing concept, object, forms of integration, power, principles, stages of implementation and some of the main instruments used by the labor judges to ensure the effectiveness of their decisions. Moreover, there was more emphasis on CNDT, highlighting the main aspects that gave rise to its creation. We also analyzed two Direct Actions of Unconstitutionality against CNDT proposed by the National Confederation of Industry and Trade, which now proceed through the Supreme Court. Finally, we dealt with the practical experience of CNDT’s deployment at the Regional Labor Court in the 8th Region, highlighting the preliminary results already achieved with this novel legal instrument. KEYS WORDS: Constitution of the Republic. Social Justice. Labour Court. Labour Procedure. Implementation Phase. Celerity. Effectiveness. Clearance Certificate of Debts Labor. CNDT. National Bank of Labor Debtors. BNDT. Regional Labor Court of the 8th Region.


SUMÁRIO 1

INTRODUÇÃO .................................................................................................

11

2

CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..............................................................................

13

2.1

CONCEITO DE TRABALHO................................................................................

13

2.2

A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO ............................................

14

2.3

JUSTIÇA DO TRABALHO...................................................................................

15

2.3.1 Instrumento de justiça social ...............................................................................

15

2.3.2 Organização e estrutura de funcionamento ............................................................

15

2.3.3 Competência ......................................................................................................................... 16 2.3.4 A natureza alimentar do crédito trabalhista .............................................................

17

3

EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO ......................................................

19

3.1

CONCEITO E OBJETO ......................................................................................

19

3.2

FORMAS DE INTEGRAÇÃO ...............................................................................

19

3.3

PRINCÍPIOS....................................................................................................

21

3.3.1 Princípio da celeridade

...................................................................................... 22

3.3.2 Princípio da primazia do credor trabalhista .............................................................

23

3.3.3 Princípio do meio menos gravoso para o devedor ....................................................

23

3.3.4 Princípio do impulso oficial..................................................................................

24

3.3.5 Princípio da patrimonialidade ..............................................................................

24

3.3.6 Princípio da efetividade ......................................................................................

25

3.4

COMPETÊNCIA ...............................................................................................

26

3.5

FASES DA EXECUÇÃO .....................................................................................

27

3.5.1 Liquidação ......................................................................................................

28

3.5.2 Constrição.......................................................................................................

29

3.5.3 Expropriação ...................................................................................................

31

INSTRUMENTOS .............................................................................................

32

3.6.1 BacenJud........................................................................................................

32

3.6.2 RenaJud .........................................................................................................

34

3.6.3 InfoJud ...........................................................................................................

34

3.6.4 Protesto ..........................................................................................................

35

3.6.5 Serasa ...........................................................................................................

36

3.6.6 Necessidade de novos instrumentos .....................................................................

38

4

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS ..........................................

39

4.1

CONCEITO E OBJETO ......................................................................................

39

3.6


BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS ...........................................

40

4.2.1 Expedição da CNDT ..........................................................................................

40

4.2.2 Estatísticas oficiais ............................................................................................

42

CONSTITUCIONALIDADE .................................................................................

43

4.3.1 Objeto da ação .................................................................................................

43

4.2

4.3

4.3.1 Alegações da Confederação Nacional da Indústria

.................................................. 43

4.3.2 Alegações da Confederação Nacional do Comércio ................................................. 4.3.2 Mérito

45

............................................................................................................ 45

MECANISMO EFETIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO TRABALHADOR ................

47

4.4.1 Recomendação do Tribunal de Contas da União .....................................................

51

4.4.2 Finalidade ampliada ..........................................................................................

52

5

A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO .................

54

5.1

JURISDIÇÃO ...................................................................................................

54

5.2

ESTRATÉGIA DE ATUAÇÃO ..............................................................................

55

5.3

TRT8 EM NÚMEROS ........................................................................................

57

5.3.1 Congestionamento na execução ..........................................................................

57

5.3.2 Conciliação na execução ....................................................................................

57

5.3.3 Índice de decisões líquidas .................................................................................

58

5.3.4 Índice de efetividade das decisões judiciais ............................................................

58

5.4

IMPLANTAÇÃO DA CNDT ..................................................................................

60

6

CONCLUSÃO ..................................................................................................

63

REFERÊNCIAS ........................................................................................................

66

4.4


11

1

INTRODUÇÃO É pacífico o entendimento de que a fase de execução é o principal entrave

para a efetividade do processo trabalhista. Essa realidade acaba por retirar do trabalhador – parte hipossuficiente da relação entre capital e trabalho –, a garantia do efetivo acesso à Justiça, fato que atenta diretamente contra a relevância dada ao tema pela Constituição da República (CR)1. A inefetividade da execução torna-se dramática na medida em que o crédito trabalhista é dotado de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CR), destinado à manutenção das condições de subsistência do trabalhador e de sua família. Para reverter esse cenário, várias são as medidas adotadas para garantir o adimplemento das sentenças trabalhistas transitadas em julgado, dentre as quais selecionamos a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 20112. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, não é razoável dispor de um processo de conhecimento célere sem o respectivo adimplemento do direito reconhecido. Sob esse patamar de funcionalidade, a identificação de medidas capazes de garantir a efetividade da fase de execução do processo do trabalho é tema de grande importância no atual contexto da Justiça do Trabalho, dada a relevância desse ramo do Poder Judiciário para a efetivação dos direitos sociais insertos na Constituição da República. Nesse exato sentido, a necessidade de aprofundar o conhecimento acerca dos instrumentos capazes de garantir a efetividade da execução trabalhista, com destaque para a recentemente criada CNDT, introduz e justifica a presente pesquisa científica. Por meio deste estudo pretendemos analisar o impacto da implantação da CNDT como medida capaz de contribuir para a efetividade da fase de execução do processo do trabalho. Para melhor compreensão do tema, o presente estudo foi estruturado em seis capítulos. Neste capítulo inaugural, abordamos a introdução, que consiste em explicar, em linhas gerais, o tema proposto e sua relevância. No segundo capítulo,

1

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 abr. 2012.

2

BRASIL. Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jul. 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12440.htm>. Acesso em: 22 abr. 2012.


12

falaremos sobre a evolução do conceito de trabalho e sua importância na atual Constituição, ressaltando o papel da Justiça do Trabalho como instrumento de promoção da justiça social, sua organização, estrutura de funcionamento e competência, além de discorrermos sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista. No terceiro capítulo, analisaremos a fase de execução no Processo do Trabalho, abordando conceito, objeto, formas de integração, competência, princípios aplicáveis, suas fases e alguns dos principais instrumentos utilizados pelos juízes do trabalho para garantir a efetividade de suas decisões. No quarto capítulo, daremos um enfoque especial à CNDT propriamente dita, com destaque para os principais aspectos que ensejaram sua criação. Também analisaremos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a CNDT, propostas pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio, que atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. No quinto capítulo, abordaremos a experiência da implantação da CNDT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. No capítulo final, discorreremos sobre as principais conclusões identificadas no presente estudo. Ressaltamos, todavia, que esta pesquisa científica não pretende esgotar tais assuntos, que são amplos e complexos. Ao contrário, busca tão-somente apresentar uma visão objetiva dos aspectos mais relevantes sobre o tema, além de apresentar alguns resultados preliminares capazes de indicar o acerto da implantação da CNDT como mecanismo efetivo de proteção ao crédito trabalhista.


13

2

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.1

CONCEITO DE TRABALHO Etimologicamente, a palavra trabalho deriva do latim tripalium, que era um

instrumento medieval de tortura, composto de três paus, ao qual se prendia o réu. Irany Ferrari explica que sociologicamente foi, efetivamente assim, sabendo-se que o trabalho era “coisa” de escravos, os quais, no fundo, pagavam seu sustento com o “suor de seus rostos”3. No dicionário, encontramos os seguintes sentidos ordinários para a palavra trabalho4: 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim. 2. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 3. Trabalho (2) remunerado ou assalariado; serviço, emprego. 4. Local onde se exerce essa atividade. 5. Qualquer obra realizada. 6. Lida, labuta.

Embora tenha preservado a origem etimológica do termo, a noção histórica de trabalho como instrumento de tortura deu espaço, hodiernamente, à ideia de trabalho como meio para alcançar o ideal da dignidade humana e fator de progresso social, conforme ensina Leonardo Raupp Bocorny5: O trabalho é, conforme a experiência, um valor moral aceito pelas sociedades contemporâneas e possui em si a dupla função: primeiro, é uma das formas de se revelar e se atingir o ideal da dignidade humana, além de promover a inserção social; segundo, é elemento econômico indispensável, direta ou indiretamente, para que haja crescimento. Trata-se de percepções que somente a evolução cultural e científica da humanidade permitiu ao cidadão moderno ter, isto é, demandaram um complexo processo histórico a fim de que o trabalho fosse admitido e aceito como fator de progresso social.

Como bem acentua Irany Ferrary, todo o trabalho representa um conjunto de valores sociais, pela sua utilidade junto ao meio em que é desenvolvido6. Essa afirmação contribui para explicar o fato de a evolução histórica do conceito de trabalho ter acompanhado o processo de desenvolvimento das civilizações. Atualmente, mesmo nas mais diferentes culturas, é pacífico o entendimento de que o trabalho gera conhecimento e desenvolvimento econômico, além de ser instrumento de realização pessoal.

3

FERRARY, Irany, et. al. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. LTr Editora: São Paulo, 1998, p. 14.

4

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. rev. ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 679.

5

BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do Trabalho Humano no Estado Democrático de Direito. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2003, p. 43. 6

FERRARY, Irany, et. al. op. cit., p. 61.


14

2.2

A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO A atual Constituição da República – apesar de não trazer em seu bojo uma

definição específica para o termo –, deu grande ênfase ao trabalho humano, reconhecendo-o como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social do País. Já em seu primeiro artigo, a Carta da Magna dispõe que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CR, art. 1º, III e IV). O mandamento introdutório, de per se, deixa claro que a dignidade da pessoa humana e o trabalho constituem alicerces da República Federativa do Brasil, ao lado da soberania, da cidadania e do pluralismo político. Acerca da livre iniciativa, Irany Ferrary aduz que ela é o coroamento de que o homem que trabalha pode escolher, livremente, o que gostaria de fazer, para si próprio e para os próximos7. Mas o legislador constituinte tratou de reforçar a importância do trabalho, de forma ainda mais direta, em outros três dispositivos: i) o art. 6º estabelece que o trabalho constitui direito social, juntamente com a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados; ii) No Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, o art. 170 dispõe que esta se fundamenta na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social; e iii) o Título VIII, que discorre sobre a Ordem Social, estabelece em seu art. 193 que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Essas normas demonstram, de forma inequívoca, a importância dada ao trabalho humano pela Constituição, tido como fundamento da República, direito social e base da ordem econômica e social. Ressaltam, pois, a necessidade de assegurar a proteção do trabalhador por meio de leis que impeçam a exploração desmedida de sua força de trabalho. A partir da importância dada ao trabalho pela Constituição da República, podemos inferir que a geração de riquezas deve atender à justiça social, do que decorre a necessidade de o Estado desenvolver instrumentos capazes de assegurar o equilíbrio das relações entre capital e trabalho para promover a justiça social. 7

FERRARY, Irany, et. al. op. cit., p. 61.


15

2.3

JUSTIÇA DO TRABALHO

2.3.1

Instrumento de justiça social Oficialmente criada em 1º de maio de 1941, a Justiça do Trabalho foi

efetivamente organizada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)8. Porém, só foi reconhecida como órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário pela Constituição de 1946, tendo a finalidade precípua de solucionar os conflitos trabalhistas decorrentes das relações entre capital e trabalho. Como instrumento de justiça social, esse ramo especializado do Poder Judiciário atua no cruzamento entre os pilares econômico e social, buscando equilibrar partes desiguais por meio da criação de proteções a favor da parte hipossuficiente – o trabalhador. Ao longo de sua história, a Justiça do Trabalho tem desempenhado importante papel como instrumento promotor da justiça social, com bem destaca o doutrinador juslaborista Amauri Mascaro Nascimento9: O Direito do Trabalho tende à realização de um valor: a justiça social. Não é o único meio de sua consecução, mas é uma das formas pelas quais um conjunto de medidas que envolvem técnicas econômicas de melhor distribuição de riquezas, técnicas políticas de organização da convivência dos homens e do Estado e técnicas jurídicas destinadas a garantir a liberdade do ser humano, dimensionando-se num sentido social, visa a atingir a justiça social.

2.3.2

Organização e estrutura de funcionamento A Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição, tendo

como órgãos o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho (CR, art. 111). Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, o TST é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho (CR, art. 111, I), tendo como missão uniformizar a jurisprudência trabalhista. Por sua vez, a prestação jurisdicional de primeiro e segundo graus é realizada por 24 (vinte e quatro) TRTs distribuídos pelo território nacional brasileiro e suas respectivas Varas do Trabalho.

8

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2012.

9

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 36


16

Integram, ainda, a estrutura da Justiça do Trabalho: I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e II) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Esses órgãos funcionam junto ao TST (CR, art. 101-A, § 2º, I e II). 2.3.3

Competência Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de

10

2004

– conhecida como Reforma do Poder Judiciário –, a Justiça do Trabalho teve

sua competência material significativamente ampliada, passando a contemplar não apenas a conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (relações de emprego), como também as ações oriundas das relações de trabalho, do direito de greve, da representação sindical e das penalidades administrativas decorrentes da fiscalização do trabalho, dentre outras, conforme dispõe o art. 114, da Constituição da República: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

10

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 25 abr. 2012.


17

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Entendemos que a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, levada a cabo a partir da Reforma do Poder Judiciário, é um reconhecimento da importância dessa Especializada como instrumento de efetivação dos direitos sociais. Assim, dada a relevância econômica e social do direito que busca preservar, é evidente que a Justiça do Trabalho precisa ser célere e, sobretudo, efetiva. 2.3.4

A natureza alimentar do crédito trabalhista Estudos elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que

a Justiça do Trabalho, de fato, é o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade aos jurisdicionados na fase cognitiva do Processo do Trabalho. Por outro lado, na fase de execução – onde a efetividade das decisões judiciais é posta à prova –, a realidade é bem diferente. Nas palavras do presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen11: Outrora modelo de simplicidade eficiente e inspiração dos reformistas do processo civil, as regras processuais trabalhistas já não respondem com a mesma velocidade às demandas atuais, notadamente na chamada fase de execução. Como resultado, o triste fenômeno do "ganha, mas não leva" tende a imperar: de cada cem processos definitivamente decididos, somente 31 são cumpridos pelos devedores. Cerca de 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o recebimento do crédito alimentar reconhecido e indubitável.

11

DALAZEN, João Oreste. Justiça do Trabalho, 70 anos de justiça social. Disponível em: <http://www.defesadetrabalhadores.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1098&Ite mid=149>. Acesso em: 20 mar. 2012.


18

Os dados mencionados pelo presidente do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho indicam que apenas 31% das sentenças trabalhistas são cumpridas quando chegam à fase de execução. Ou seja, em dois terços dos casos, o trabalhador tem seus direitos reconhecidos, mas simplesmente não recebe os valores devidos. É o famoso ganha mais não leva, como bem sintetizou o Ministro Dalazen, fato que contribui para reduzir a própria credibilidade desse ramo do Judiciário. Porém, a baixa efetividade das decisões trabalhistas torna-se dramática na medida em que o crédito trabalhista é dotado de natureza alimentar, conforme estabelece o art. 100, § 1º, da Constituição da República, in verbis: Art. 100. (omissis) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)

Sobre o tema, Georgenor de Sousa Franco Filho acentua que o citado dispositivo constitucional12: atribui privilégio especial ao crédito trabalhista, expressamente considerado alimentar, no § 1º do dispositivo, embora tenha perdido sua condição preferencial em relação aos créditos tributários, a partir da Emenda Constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009. Ou seja, o crédito trabalhista prefere, com relação à expedição de precatório requisitório, a qualquer outro crédito seja de que natureza for, menos os fiscais, cujo maior beneficiário é o próprio Estado e, por extensão, a sociedade.

Sob esse patamar de funcionalidade, considerando que o salário destina-se à manutenção das condições de subsistência do trabalhador e de sua família, não é razoável dispor de um processo de conhecimento célere sem o respectivo adimplemento do direito reconhecido. De fato, é inadmissível que os atuais mecanismos de efetivação dos direitos sociais possibilitem a atual prática do ganha, mas não leva, reconhecida pelo próprio presidente do órgão de cúpula do judiciário trabalhista. Em razão de todo o exposto, deve o Estado assegurar a proteção e a valorização do trabalho humano como forma de realização da justiça social. Para alcançar tal finalidade, é premente dispor de mecanismos capazes de garantir a efetividade da execução trabalhista e, por conseguinte, reconhecer a importância do trabalho humano tal qual propalado pela Constituição. 12

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Prisão de depositário infiel na Justiça do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 76, 01/05/2010 [Internet]. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7402. Acesso em 29 mar 2012.


19

3

EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

3.1

CONCEITO E OBJETO Vencida a fase cognitiva do processo do trabalho – onde a certeza do direito

está declarada na sentença judicial –, emerge a necessidade de garantir o cumprimento dessa decisão caso o devedor não o faça por livre e espontânea vontade. Inicia-se a execução, que nas palavras de Moacyr Amaral Santos13: é a atividade pela qual o Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, e tendo por base um título judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583), empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção. Pelo processo de execução, por meio de tais medidas, o Estado visa alcançar, contra a vontade do executado, a satisfação do direito do credor. A execução, portanto, é a atuação da sanção inerente ao título executivo.

Especificamente em relação à execução no processo do trabalho, Manoel Antonio Teixeira Filho preleciona14: é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício, ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença condenatória transitada em julgado, acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei.

Em sentido semelhante, Mauro Schiavi acentua que a execução trabalhista15: consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Da análise desses conceitos, erige-se o entendimento de que a decisão judicial não cumprida de forma voluntária pelo devedor propicia o início da execução forçada, com a finalidade de satisfazer obrigação inserta em título judicial ou extrajudicial inadimplido. 3.2

FORMAS DE INTEGRAÇÃO A execução no processo do trabalho é regida pelos artigos 876 a 892 da

CLT. Como forma de garantir a integração do processo do trabalho com outras disciplinas processuais, o art. 769 estabelece que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto

13

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 205 apud JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. Tomo II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 1109. 14

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 31. 15

SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 26.


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naquilo em que for incompatível com as normas do Processo do Trabalho. Por sua vez, o art. 889 dispõe: Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Mauro Schiavi16 destaca que a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o processo do trabalho e o processo civil, a fim de buscar, por meio da interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obtidos na legislação processual civil e aplica-los ao processo do trabalho. É nesse sentido o Enunciado nº 66, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:Trabalho APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição da República, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.

Por sua vez, Manoel Antonio Teixeira Filho defende postura mais conservadora aquando da integração dessas duas disciplinas processuais17: Todos sabemos que o art. 769, da CLT, permite a adoção supletiva de normas do processo civil desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra ou com o espírito do processo do trabalho (...). Inexistindo omissão, nenhum intérprete estará autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta.

Em síntese, a legislação trabalhista será integrada pelos dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 198018, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e subsidiariamente, pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil (CPC)19. Filiamo-nos à corrente que defende maior integração do processo civil com o processo do trabalho, tal qual materializado no referido Enunciado nº 66, devendo, 16

SCHIAVI, Mauro. op. cit., p. 53.

17

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J, do CPC). In; Revista LTr. 18

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 30 abr. 2012.

19

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 30 abr. 2012.


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pois, ser aplicada a regra do processo civil sempre que esta for compatível com os princípios constitucionais e os princípios norteadores do processo do trabalho. 3.3

PRINCÍPIOS Para promover a justiça social o direito do trabalho busca equilibrar partes

desiguais por meio da criação de proteções a favor da parte hipossuficiente. Esse equilíbrio, por vezes, é alcançado mediante a aplicação de certos princípios do direito como forma de auxiliar na interpretação da letra fria da regra jurídica. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello20, o princípio jurídico: é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

A relevância do tema é muito bem definida por Gustavo Zagrebelsky citado por Daniel Sarmento quando afirma que se o ordenamento não contivesse princípios e fosse composto apenas por regras, seria vantajoso substituir todos os juízes por computadores, diante do automatismo do processo de aplicação do direito21. Acerca dos avanços na aplicação dos princípios pelos juristas brasileiros, o doutrinador Humberto Ávila destaca22: Os estudos de direito público, especialmente de direito constitucional, lograram avanços significativos no que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais. Hoje, mais do que ontem, importa construir o sentido e delimitar a função daquelas normas que, sobre prescreverem fins a serem atingidos, servem de fundamento para a aplicação do ordenamento constitucional - os princípios jurídicos.

É inegável que tais devem-se, em grande parte, aos estudos do jurista alemão Robert Alexy, para quem os princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas23. Na moderna visão defendida por Alexy, tanto os princípios como as regras são normas porque ambos prescrevem o que é devido. Em síntese apertada: norma é gênero do qual princípio e regra são espécies. 20

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 573.

21

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. pp. 82-83.

22

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 23.

23

ALEXY, Robert apud ÁVILA, 2011, p. 37. op. cit.


22

Especificamente em relação à aplicação dos princípios na execução trabalhista, há que se levar em conta o fato de que em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, alguns princípios adquirem maior intensidade. Todavia, sua aplicação deve se dar em estrita consonância com os princípios constitucionais, como assevera Marcelo Lima Guerra24: Em toda a sua atuação jurisdicional, a atividade hermenêutica do juiz submete-se ao princípio da interpretação conforme a Constituição, no seu duplo sentido de impor que a lei infraconstitucional seja sempre interpretada, em primeiro lugar, tendo em vista a sua compatibilização com a Constituição, e, em segundo lugar, de maneira a adequar os resultados práticos ou concretos da decisão o máximo possível ao que determinam os direitos fundamentais em jogo.

3.3.1

Princípio da celeridade Assim como na fase de conhecimento, a execução deve ser rápida, em

razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. A EC nº 45/2004 fez incluir no texto constitucional disposição expressa com vistas a assegurar o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR, art. 5º, LXXVIII). Como garantia fundamental, tem aplicação imediata (CR. CR, art. 5º, § 1º). Para materializar esse princípio constitucional na fase de execução do processo trabalhista, Mauro Schiavi defende maior integração da CLT com o CPC25: o Juiz como condutor do processo deve sempre ter em mente que o processo deve tramitar em prazo compatível com a efetividade do direito de quem postula e buscar novos caminhos e interpretação da lei no sentido de materializar este mandamento constitucional. Em razão disso, atualmente, a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o processo do trabalho e o processo civil, a fim de buscar, por meio de interpretação sistemática e teleológica os benefícios obtidos na legislação processual civil e aplicá-los ao processo do trabalho. Não pode o Juiz do Trabalho fechar os olhos para normas de direito processual civil mais efetiva que a CLT, e se omitir sob o argumento de que a legislação processual do trabalho não é omissa, pois estão em jogo interesses muito maiores que a aplicação da legislação processual trabalhista e sim a importância do direito processual do trabalho, como sendo um instrumento célere, efetivo, confiável que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana. (grifo nosso)

Em que pese a legislação processual – seja ela trabalhista ou comum – ainda necessitar de significativas reformas, sobretudo no tocante à eliminação de infindáveis possibilidades de recursos meramente protelatórios, nos filiamos a tese defendida pelo autor no sentido de que a celeridade processual na fase executória 24

GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: RT, 1998, p. 52/53.

25

SCHIAVI, Mauro. op. cit. p. 40.


23

trabalhista poderia ser mais facilmente alcançada com um maior diálogo entre o processo do trabalho e o civil. 3.3.2

Princípio da primazia do credor trabalhista Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso

universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 612). O dispositivo do CPC deixa claro que a execução se faz no interesse do credor trabalhista. Portanto, deve o ato de executivo convergir para a satisfação do crédito do exequente e, por conseguinte, para a efetivação dos seus direitos sociais. 3.3.3

Princípio do meio menos gravoso para o devedor Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz

mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620). O princípio positivado pelo CPC objetiva tutelar o fundamento constitucional da dignidade da pessoal humana (CR, art. 1º, III), aquando da expropriação forçada do patrimônio do executado. Desse modo, se de duas ou mais formas a obrigação puder ser satisfeita, deve o juízo optar por aquela que acarrete menor prejuízo ao devedor. Sobre o tema, destacamos a Súmula 417, item III, do TST: SÚMULA Nº 417 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (grifo nosso)

Ainda que em face de execução provisória, discordamos do entendimento da Colenda Corte Trabalhista, que privilegiou o princípio do meio menos gravoso em detrimento do princípio da primazia do credor trabalhista e da própria efetividade da execução. Filiamo-nos à corrente defendida pela melhor doutrina no sentido de que somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor26. No sentir de Antônio Álvares da Silva27:

26 27

SCHIAVI, Mauro. op. cit. p. 29.

ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Execução provisória trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007, pp. 65/66.


24

O art. 620 do CPC não pode ser uma porta aberta à fraude e à ineficácia do comando sentencial. A lei fala que, na hipótese de existência de ‘vários modos’ pelos quais o credor possa executar a sentença, o juiz escolherá o menos gravoso. Mas é necessário que existam estes ‘vários modos’ e que eles não importem na diminuição de nenhuma medida prevista em lei para a entrega da prestação jurisdicional. Por exemplo, se a penhora tem uma ordem preferencial, e o credor deseja a penhora em dinheiro cuja existência ficou comprovada, não se há de romper com a preferência legal, porque o executado alega prejuízo pessoal, comercial ou de qualquer espécie. Ao aplicar a regra do art. 620, há que se considerar o que dispõe a regra do art. 612, de que ‘a execução se realiza no interesse do credor.’ Este é que é o verdadeiro norte da execução e vale como orientação geral dos atos que nela se devam praticar. Quem ganhou deve executar com êxito. (grifo nosso)

3.3.4

Princípio do impulso oficial Peculiaridade do processo trabalhista, o princípio do impulso oficial

encontra-se positivado no art. 878 da CLT, segundo o qual a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz do trabalho ou tribunal competente. 3.3.5

Princípio da patrimonialidade

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 591). O princípio objetiva tutelar a liberdade e a integridade física do devedor, que deverá responder exclusivamente com o seu patrimônio, sendo que tanto os bens presentes como os futuros são passíveis de execução. Até bem recentemente havia uma única hipótese de prisão civil por dívida decorrente de execução trabalhista nos casos de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição da República, cujo comando dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Contudo, em atenção ao art. 7º, nº 7, do chamado Pacto de San José da Costa Rica28 – que estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, exceto em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar –, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o art. 5º, § 3º, da Constituição 2828

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 30 abr. 2012.


25

da República, editou a Súmula Vinculante nº 25, de 16 de dezembro de 2009, definindo como ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A partir da entrada em vigor da referida Súmula, a prisão do infiel depositário não pode mais ser decretada pelos juízes do trabalho, tornando letra morta a competência prescrita no art. 114, IV, da Constituiçãoonstituição da República, relativamente a concessão de habeas corpus. A questão é polêmica, conforme adverte Georgenor de Sousa Franco Filho ao defender a manutenção da prisão depositário infiel na Justiça do Trabalho: o crédito trabalhista tem natureza alimentar, por isso é privilegiado em relação a todos os demais, sem exceção. E por que? Porque o direito à contra prestação pelo trabalho prestado abrange, por igual, o direito à alimentação. Pois bem! Ao negar o direito de prender o depositário infiel, estará sendo negado o direito de o credor trabalhista (de natureza alimentar), que tem direito também à alimentação, e a alimentação é vida, obrigar o cumprimento de uma tarefa que judicialmente foi atribuída a outrem: ao fiel (agora infiel) depositário. Não devemos, no particular, esquecer um ponto fundamental: o direito à liberdade (aquele pretendido pelo depositário) é tão importante quanto o direito à vida (pretendido pelo reclamante original), e, neste direito à vida, está indispensavelmente incluído o direito à alimentação.

Controvérsias à parte, por força do caráter vinculante das súmulas do Excelso Pretório (CR, art. 103-A), o devedor trabalhista, ainda que desidioso com o bem que lhe tenha sido confiado em depósito, somente deverá responder com o seu patrimônio. 3.3.6

Princípio da efetividade De acordo com o princípio da efetividade, o direito material reconhecido em

um título executivo judicial ou extrajudicial deverá ser realizado, implementado, efetivado29. Percebemos certa confusão na doutrina aquando da utilização dos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade. Em que pese estarem interligados, esses três conceitos possuem significados completamente distintos, conforme ilustrado no quadro a seguir: Quadro I - Eficiência, eficácia e efetividade CONCEITO Eficiência

29

SIGNIFICADO Fazer certo a coisa

BASILE, César Reinaldo Offa. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva (Coleção sinopses jurídicas; 32), 2011. p. 77.


26

Eficácia Efetividade Fonte: elaborado pelo autor (2012).

Fazer a coisa certa Fazer certo a coisa certa

Em síntese, a eficiência envolve a forma com que determinada atividade é feita, a eficácia se refere ao resultado alcançado por essa atividade e a efetividade compreende a junção desses dois conceitos, ou seja: fazer a coisa certa de forma certa. Com base na garantia constitucional do devido processo legal (CR, art. 5º LIV), Fredie Didier Jr. e outros, ensinam que princípio da efetividade30: garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”

Especificamente em relação à aplicação desse princípio na execução trabalhista, Mauro Schiavi brilhantemente preleciona31: Há efetividade da execução trabalhista quando ela é capaz de materializar a obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida ao credor, ou materializando a obrigação consagrada no título. Desse modo, a execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio de atos processuais.

Entendemos que a efetividade é o princípio mais importante da execução, tendo em vista que ele busca dar concretude ao verdadeiro calcanhar de Aquiles da Justiça do Trabalho, que é a fase de execução. Nessa esteira de raciocínio, compartilhamos da opinião do jurista Ben‐Hur Silveira Claus ao afirmar que a Justiça do Trabalho32: deve dedicar especial atenção à fase de execução do processo, de forma a garantir com celeridade a entrega do bem da vida como concretização da Justiça Social, porque, embora seja igualmente importante a fase de conhecimento do processo, é na satisfação dos créditos reconhecidos que as partes identificam a efetividade do aparato judiciário. (grifo nosso)

Diante de todo o exposto, concluímos que, para ser efetiva, a execução trabalhista precisa ser rápida e deve garantir o máximo resultado (eficácia) com a menor utilização possível de atos processuais (eficiência). 3.4

COMPETÊNCIA O caput do art. 876, da CLT assim dispõe sobre a competência executiva

ordinária da Justiça do Trabalho:

30

DIDIER Jr., Fredie, et. al. Curso de direito processual civil. v. V: execução. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 47. 31 32

SCHIAVI, Mauro. op. cit. p. 33.

CLAUS, Bem‐Hur Silveira. Efetividade da execução trabalhista: em perguntas e respostas. Porto Alegre: RS, 2010. p. 9.


27

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (...).

A competência executiva funcional – que é absoluta, não podendo ser alterada pela vontade das partes –, encontra-se disciplinada nos arts. 877 e 877-A: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Por fim, fruto da EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CR, 114, VIII). Na tentativa de se adequar ao mandamento constitucional, a CLT assim passou a dispor sobre essa competência executiva especial: Art. 876. (omissis) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (grifo nosso)

Acerca da parte final do referido parágrafo, César Reinaldo Offa Basile esclarece que, muitas vezes, conhecer os salários pagos durante o período contratual refoge completamente ao objeto da reclamação trabalhista33. Nesse sentido, a Súmula nº 368, I, do TST, estabelece: SÚMULA Nº 368 DO TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

3.5

FASES DA EXECUÇÃO A execução trabalhista por quantia certa contra devedor privado, baseada

em título executivo judicial, é comumente dividida em três fases distintas: i) liquidação; ii) constrição; e iii) expropriação.

33

BASILE, César Reinaldo Offa. op. cit. pp. 81-82.


28

Porquanto não constituir objeto desta pesquisa, deixaremos de adentrar nos detalhes do processo executivo, bem como dos recursos cabíveis na espécie, ou mesmo outras formas de execução. Assim, este tópico destina-se a apresentar uma breve visão geral das principais fases da execução trabalhista. 3.5.1

Liquidação Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante34

esclarecem que a sentença de mérito estabelece o direito em função das provas e das alegações, aplicando a norma jurídica ao caso concreto, reconhecendo as verbas e os critérios de apuração, mas reporta-se à liquidação. Nesse sentido, os autores acentuam que a liquidação é a fase na qual se estabelece o valor do que é devido e não o que é devido. O seu escopo é quantificar o conteúdo obrigacional do que está contido na decisão exequenda (CLT, art. 879 c/c CPC, arts. 475-A a 475-H). Em síntese, a liquidação relaciona-se diretamente à quantidade devida (quantum debeatur), ou seja, ao valor econômico da obrigação trabalhista, abrangendo, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A). Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). Importante ressaltar a prática da prolação de sentenças líquidas, que garante maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Ademais, as sentenças líquidas contribuem para reduzir a possibilidade de incidentes processuais, conforme demonstram os seguintes julgados. PROCESSO AP nº 0000699-74.2010.5.08.0007 I – (omissis) II - SENTENÇA LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. JUROS E MULTA. PRECLUSÃO. Se não houve recurso ordinário insurgindo-se contra a sentença proferida de forma líquida, cujos cálculos fizeram parte da decisão, a executada não pode, agora, em agravo de petição, insurgir-se quanto à forma de cálculo das parcelas, eis que preclusa sua manifestação. PROCESSO AP nº 131442 00345.2009.004.13.00-4 AGRAVO DE PETIÇAO. IMPUGNAÇAO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSAO. Tendo sido proferida sentença líquida, com a definição aritmética do débito atribuído à parte devedora, afigura-se inviável o ataque dirigido aos cálculos apenas após o trânsito em julgado, uma vez que tal matéria se encontra fulminada pelo instituto da preclusão. Agravo de petição a que se nega provimento.

34

JORGE NETO, Francisco Ferreira & CAVALVANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 3. ed. Lumen Juris Editora: Rio de Janeiro, 2007. p. 1113.


29

Merece igualmente destaque a prática da prolação de acórdãos líquidos, o que evita a realização de qualquer cálculo pela Vara do Trabalho aquando do trânsito em julgado da decisão. Assim, com a sentença e o acórdão líquidos, superase a fase de liquidação, fato que imprime maior celeridade ao processo. 3.5.2

Constrição Apurado o valor econômico devido, a obrigação trabalhista passa a ser

certa, líquida e exigível e a execução pode ser instaurada caso o devedor não a satisfaça espontaneamente (CPC, art. 580). Portanto, o devedor sofre uma constrição no seu patrimônio para saldar a obrigação contida no título executivo. É a chamada fase constritiva da execução, disciplinada pela CLT em seu art. 880, in verbis: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifo nosso) § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Assim, pela regra celetista, a fase constritiva inicia pela expedição do mandado de citação do executado. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o servidor da respectiva Vara do Trabalho, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo referido servidor, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo (CLT, art. 881). Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, no Banco do Brasil (CLT, art. 881, parágrafo único). Alternativamente, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da


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União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Em síntese, esse é o fluxo básico da fase constritiva a ser aplicado aquando da execução por quantia certa, conforme regramento estabelecido pela norma celetista. Aqui entra em cena uma das questões mais polêmicas da atualidade nessa seara: a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Isto porque, na execução de obrigação por quantia certa ou fixada em liquidação, assim dispõe o citado dispositivo do Processo Civil: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (grifo nosso) § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Portanto, para esse tipo de obrigação (que constitui a esmagadora maioria das ações trabalhistas, tendo em vista a natureza do direito perseguido) não há mais a citação e sim a intimação para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa subsidiária de 10% sob o montante da condenação. Também não há mais nomeação de bens, expedindo-se diretamente o mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º). Na jurisprudência, embora não exista súmula ou orientação jurisprudencial do TST sobre o tema, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) daquela Colenda Corte, nos autos do Processo nº TST-RR-38300-47.2005.5.01.0052, decidiu pela inaplicabilidade desse dispositivo ao Processo do Trabalho: ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRAZO REDUZIDO. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE PROCESSO COMUM COM A DO PROCESSO DO TRABALHO 1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho.


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2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei 6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estarse-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.

Durante a 1ª Jornada de Direito material e processual do Trabalho do TST, foi aprovado o Enunciado nº 71, nos seguintes termos: 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

Também favorável à aplicação no processo do trabalho é a Súmula nº 13 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.

Da nossa parte, a experiência prática observada no Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (cujos resultados são apresentados no Capítulo 4), demonstra que a aplicação do art. 475-J confere maior celeridade do processo e efetividade da jurisdição, consoante ao que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CR. 3.5.3

Expropriação Efetivada a penhora, os bens penhorados e avaliados serão submetidos à

praça ou leilão para serem expropriados do patrimônio do devedor. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante esclarecem que a expropriação visa à venda judicial de bens para a satisfação do direito do credor. Não só representa a alienação judicial, bem como significa a privação do devedor quanto à propriedade dos bens penhorados35. Mauro Schiavi

35

JORGE NETO, Francisco Ferreira & CAVALVANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. 2007.op. cit. p. 1113.


32

destaca que a CLT disciplina uma única forma de expropriação de bens, que se dá em hasta pública36. Nesse sentido, estabelece o art. 888, da CLT: Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

De acordo com o art. 647, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a expropriação consiste: 1) na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A do CPC (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado); 2) na alienação por iniciativa particular; 3) na alienação em hasta pública; e 4) no usufruto de bem móvel ou imóvel (CPC, art. 647). Vale ressaltar que o art. 651, do CPC, estabelece que, antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 3.6

INSTRUMENTOS Para garantir o cumprimento de suas decisões, os juízes do trabalho adotam

uma série de instrumentos e procedimentos de coerção do devedor na tentativa de garantir a efetividade da jurisdição. Ainda que de forma breve, apresentaremos alguns dos principais mecanismos comumente utilizados para garantir tal efetividade. 3.6.1

BacenJud O sistema BacenJud é um instrumento de comunicação eletrônica que

permite aos magistrados protocolizarem ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta37. Trata-se da

36 37

SCHIAVI, Mauro. op. cit.p. 339.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO>. Capturado em 13 abr. 2012.


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chamada penhora on-line, que a partir da edição da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 200638, passou a ser disciplinada pelo art. 655-A, do CPC, nos termos seguintes: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Na Justiça do Trabalho, a penhora on-line em sede de execução definitiva, pode ser decretada de ofício pelo juiz, consoante Súmula 417, I, do TST: SÚMULA Nº 417 DO TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Assim, tratando-se de execução definitiva por quantia certa, se o executado regularmente citado não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BacenJud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 83, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho). Segundo dados do Banco Central, no ano de 2011 o Poder Judiciário efetuou 4.538.648 solicitações via sistema BacenJud. Dada a rapidez e eficácia desse instrumento para a penhora em dinheiro, somente a Justiça do Trabalho respondeu por 38% desse total, conforme gráfico a seguir: Gráfico I - Solicitações do Poder Judiciário via BacenJud 2.0

38

BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 30 abr. 2012


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Fonte: Banco Central do Brasil

3.6.2

RenaJud O Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud)

consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), agilizando o cumprimento de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Por meio do RenaJud, os magistrados e servidores do Judiciário podem realizar a inserção e retirada de restrições judiciais em veículos, tais como: a) restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; b) restrição de licenciamento, que impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM; c) restrição de circulação, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; e d) registro de penhora, que insere no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução) .39 3.6.3

InfoJud O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) é uma ferramenta

eletrônica de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil (RFB), que permite aos juízes do Trabalho o acesso, em tempo real, às

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RENAJUD, Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Manual do usuário versão 1.0. Disponível em http://www.tst.jus.br/documents/10157/089006bd-4367-426f-b230-9cdaff4de9c0. Capturado em 13 abr. 2012.


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informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas constantes do banco de dados da RFB. Além de eliminar a burocracia entre os órgãos (tendo em vista que antes o acesso a essas informações ocorria mediante ofício), o Infojud possibilita o acesso on line às informações protegidas por sigilo fiscal, o que garante maior agilidade na identificação de bens dos devedores e, por conseguinte, aumenta a efetividade das execuções. 3.6.4

Protesto De acordo com o art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 199740,

protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, na hipótese de execução infrutífera, o protesto da sentença judicial líquida transitada em julgado tem sido utilizado pelos juízes do trabalho como mais uma forma de garantir o cumprimento de suas decisões. Para Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa41 O protesto extrajudicial previsto pela Lei nº 9.492/97 compreende quaisquer títulos e documentos que representem dívidas certas, líquidas e exigíveis, destacando-se as sentenças judiciais. Determinar o protesto extrajudicial de sentenças transitadas em julgado não se mostra um contrassenso, mas atitude que pode acarretar grande repercussão quanto ao pagamento mais célere dos valores executados nas Varas do Trabalho.

De fato, quando um título é protestado, o prazo para liquidar a dívida é de três dias úteis, a partir do recebimento da intimação (art. 12, da Lei nº 9.492/97) e caso não haja o pagamento do título protestado, o nome do devedor fica negativado nos serviços de proteção ao crédito, o que restringe seu crédito no mercado pelo período de 5 anos. Sobre o tema, o Desembargador Vicente Jose Malheiros da Fonseca, nos autos do Processo 0001808-95.2011.5.08.0005, acentuou: se um simples título de crédito extrajudicial pode ser levado a protesto notarial, com muito mais razão o título de crédito reconhecido em juízo, já que importa em reforçar a efetividade da sentença. É também nesse sentido o Enunciado nº 14, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, em 2010: Protesto Notarial.

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BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm>. Acesso em: 2 maio 2012.

41

TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. O protesto extrajudicial de sentença trabalhistadeterminado pelo magistrado ex officio. Um contra-senso?, In: RDT 15-01, pp. 21/24.


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Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos devedores corresponsáveis. Contudo, embora o protesto seja reconhecido como um importante instrumento de efetividade da jurisdição, a legalidade da sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho passou a ser questionada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que editou o Ato nº 11/GCGJT, de 2 de maio de 201142, cancelando recomendação anterior dela própria, que estimulava a aplicação desse instrumento. Atualmente, caberá aos Juízes da execução deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a expedição ou não, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória, assegurado o direito da parte interessada de impugná-la por meio de medida processual pertinente (art. 2º do Ato nº 11/2011, da CGJT). 3.6.5

Serasa A Serasa Experian é uma empresa privada reconhecida como entidade de

caráter público (art. 43, § 4°, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 199043),199044 que dentre outras atividades comerciais, atua como provedora de informações aos bancos, lojas e empresas com o objetivo de dar apoio às decisões de crédito. Na tentativa de reduzir as atuais taxas de congestionamento na fase de execução, diversos Tribunais Regionais do Trabalho vêm celebrando convênios com a Serasa com a finalidade de permitir o cadastro dos devedores trabalhistas no banco de dados dessa empresa, ampliando significativamente o efeito da inadimplência já que as pessoas físicas e jurídicas negativadas passam a sofrer severas restrições quanto à obtenção de linhas de crédito, abertura de contas e outros negócios em que se procura verificar a regularidade dos pagamentos devidos a credores45. Assim, restando infrutífera a execução trabalhista após todas as

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato n. 11/GCGJT, de 2 de maio de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 719, 2 maio 2011. [Caderno do] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/12418>. Acesso em: 5 maio 2012.

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 5 maio 2012. 44

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 5 maio 2012. 45

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3148, 13 fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21080>. Acesso em: 12 abr. 2012.


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alternativas de coerção do devedor (BacenJud, RenaJud, InfoJud etc.), o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a inclusão do devedor trabalhista no cadastro de “maus pagadores” da Serasa. A inclusão do nome do devedor em ações transitadas em julgado na Serasa passou a constituir uma das últimas alternativas para garantir o pagamento do crédito trabalhista. A notícia a seguir, extraída do sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, demonstra um caso prático de aplicação desse instrumento46: A 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA. O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserir o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos. O processo [0001391-73.2010.05.08.0201], recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura em carteira. Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão Ranieri Mazilli Fonseca da Costa, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento. Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, em 11/07/2011, e ao tentar comprar uma máquina para sua empresa foi surpreendido com a restrição e, então, pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R$3.251,99. Após a comprovação do pagamento, o reclamado teve o seu nome excluído do sistema SERASA. A inclusão do nome no Serasa é a última alternativa para alcançar o pagamento do trabalhador. Até ter seu nome incluído no cadastro, o devedor tem na Justiça do Trabalho outros meios para quitação do débito como as oportunidades de acordo nas audiências, o bloqueio on line das contas bancárias e o sequestro de bens. Tudo isso por meio de outros convênios firmados pelo TRT8 junto ao RENAJUD, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros.

Salientamos que a CGJT firmou posicionamento contrário à negativação dos devedores trabalhistas na Serasa. Nas palavras do Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho47: embora a execução se processe, precipuamente, em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do CPC, não é dado ao juiz enveredar por modalidades de constrição alternativas, ainda que lhe possam parecer mais prodigiosas para a efetividade da execução, se essas não se acham estabelecidas em lei, por conta do teor impositivo da norma do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

46

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Empregador paga dívida trabalhista após ter nome inscrito na Serasa. Disponível em <http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1578>. Capturado 13 abr. 2012. 47

LEVENHAGEN, Antônio José de Barros. Consulta sobre Convênios que se pretende celebrar, no âmbito do TRT da 18ª Região, com a SERASA e com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção de Goiás, os Cartórios de Protestos da cidade de Anápolis-GO (Ofício nº 80/2011 - CGJT.SECG). Disponível em www.tst.jus.br/decisoes. Capturado em 18 abr. 2012. pp. 5-6.


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Daí haver sobejos e relevantes motivos jurídicos para se encarar com reserva a atuação de juízes que ordenam a inclusão do devedor inadimplente no banco de dados do SERASA, por implicar a inobservância do princípio da indelegabilidade da função jurisdicional e negar a natureza real ou patrimonial da execução, a teor do artigo 591 do CPC.

Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), assim como nos princípios norteadores da execução trabalhista (com destaque para a efetividade), discordamos, data venia, da posição defendida pelo Ministro Corregedor. Ademais, em substituição à utilização do protesto e da Serasa, o Ministro sugere que os juízes da execução, no caso de devedor inadimplente recalcitrante, valham-se da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC48, o que, a nosso ver, é absolutamente insuficiente para garantir o adimplemento do crédito trabalhista. 3.6.6

Necessidade de novos instrumentos Em que pese a relevância e a inegável contribuição dos atuais instrumentos

para promover a efetividade da jurisdição, o alto índice de congestionamento da fase executiva comprova a necessidade de utilização de novos instrumentos para imprimir maior efetividade à execução trabalhista. É nesse contexto que emerge a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como mecanismo efetivo de proteção ao crédito trabalhista.

48

LEVENHAGEN, Antônio José de Barros. op. cit., p. 8.


39

4

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

4.1

CONCEITO E OBJETO O termo certidão, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, é ato

declaratório, que afirma a preexistência de uma situação de fato ou de direito49. É esse o objeto da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instrumento por meio do qual o interessado comprova a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. A inovação foi instituída pela Lei nº 12.440/2011, nos seguintes termos: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: “TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................................... IV – regularidade fiscal e trabalhista; ...............................................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: .......................................................................................................................... V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

49

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 394.


40

Da leitura dos dispositivos da Lei nº 12.440/2011, que entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 2012, observamos que a nova lei ordinária foi elaborada com a finalidade de instituir mecanismo efetivo de proteção ao crédito trabalhista, em razão de seu caráter alimentar, assegurando maior efetividade à execução trabalhista e, por conseguinte, maior efetividade aos Direitos Sociais previstos na Constituição. Almeja-se, portanto, que a CNDT contribua para elevar a credibilidade da Justiça do Trabalho ao combater a pecha do ganha, mas não leva. Isto porque, apenas as decisões trabalhistas transitadas em julgado constarão na CNDT. O novo instrumento também aprimora o processo de seleção daqueles que contratam com a Administração Pública, tendo em vista a exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista para habilitação nas licitações (art. 27, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 199350). É exatamente essa exigência que proporciona eficácia ao novo instrumento, já que a regularidade trabalhista, que somente pode ser comprovada por meio da CNDT, passou a constituir requisito indispensável à participação em licitações públicas, de modo que quem está em situação irregular com suas obrigações trabalhistas não pode mais vender para qualquer órgão público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. Com a edição da CNDT, finalmente aproxima-se o tratamento dispensado aos créditos trabalhistas ao modelo comumente adotado para reduzir o inadimplemento dos créditos junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social, que há muito já dispunham de certidões com finalidade semelhante. 4.2

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

4.2.1

Expedição da CNDT A expedição da CNDT, conforme dispõe o caput do art. 642-A, da CLT, deve

ser eletrônica e gratuita, fato que pressupõe a existência de base de dados integrada, com registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho em todos os Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil. Assim, o TST editou a Resolução Administrativa (RA) nº 1.470,

50

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 9 maio 2012.


41

de 24 de agosto de 2011, que regulamenta a expedição da CNDT51. Dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. § 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012) § 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)

Em cumprimento ao art. 642-A, I e II, da CLT, as dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, acordos judiciais trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de

51

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1470, de 24 agosto de 2011. Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), institui o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e dá outras providências. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 803, 29 ago. 2011. [Caderno do] Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/15476>.


42

Conciliação Prévia, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas. Desse modo, a Certidão somente será negativa quando a pessoa física ou jurídica não estiver inadimplente com quaisquer dessas obrigações trabalhistas, caso contrário a Certidão será positiva, o que significa que a pessoa possui execução definitiva em andamento e com ordem de pagamento não cumprida. A finalidade precípua do novo mecanismo de proteção ao crédito do trabalhador é garantir a efetividade da execução trabalhista, razão pela qual após a inscrição no BNDT, o devedor ainda terá 30 dias para regularizar sua pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado. Decorrido esse prazo sem a regularização da pendência, a inclusão do devedor, dependendo do caso, acarretará a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa (art. 1º, §§ 4º e 5º, da RA nº 1.470/2011, do TST). Como forma de garantir a segurança e a fidedignidade dos dados constantes do BNDT, a inclusão, a alteração e a exclusão de dados serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico (art. 2º, da RA nº 1.470/2011, do TST). A Certidão é nacional, eletrônica e gratuita, tem validade de 180 dias e pode ser obtida em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (TST, CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho). 4.2.2

Estatísticas oficiais As estatísticas disponíveis no sítio do TST na rede mundial de computadores

(www.tst.jus.br) dão conta de que, no período de 4 de janeiro a 19 de maio de 2012, foram expedidas 3,6 milhões de Certidões contra 1 milhão de devedores em 1,7 milhões de processos trabalhistas, perfazendo um total de 2,9 milhões de registros. Das Certidões emitidas, 90,91% são positivas e 9,09% são positivas com efeito de negativa. Os gráficos a seguir apresentam a quantidade de processos e devedores inscritos por Tribunal Regional do Trabalho.


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Gráfico II – Quantidade de Processos (barra) e Devedores (linha) por TRT. Janeiro a maio de 2012.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)

Os dados demonstram que os Tribunais Regionais do Trabalho expediram mais de 3 milhões de Certidões, contra pouco mais de 1 milhão de devedores trabalhistas. Essa quantidade expressiva de devedores inscritos, bem demonstra o sucesso da iniciativa empreendida pelos Tribunais para implantar a CNDT no prazo legal. Aliado a isso está o fato de que a Certidão pode ser obtida gratuitamente no endereço http://www.tst.jus.br/certidao, bastando apenas informar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Todavia, considerando que a eficácia da CNDT reside no fato de que ela é o único meio de prova de regularidade trabalhista para habilitação em licitações públicas (art. 27, IV, da Lei nº 8.666/1993), sua constitucionalidade passou a ser questionada por entidades patronais. 4.3

CONSTITUCIONALIDADE

4.3.1

Objeto da ação Tramitam no STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números

4.716/DF e 4.742/DF, com pedido de medida liminar, ajuizadas pela Confederacão Nacional da Indústria e Confederacão Nacional do Comércio, respectivamente, em face da Lei nº 12.440/2011, que criou a CNDT, e, por arrastamento, da RA nº 1470/2011, do TST, que a regulamentou. 4.3.1

Alegações da Confederação Nacional da Indústria A Confederacão Nacional da Indústria (CNI), entidade sindical de grau

superior representativa da indústria brasileira, alega em sua petição inicial constante dos autos do Processo nº 00400.001416/2012-84, em síntese, que o ajuizamento da


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sua Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não objetiva atacar a concepção da CNDT, mas sim os critérios de inclusão de empresas no BNDT (constantes da RA nº 1470/2011, do TST) e a consequente negativa de fornecimento da certidão às empresas. Para a entidade patronal, a CNDT seria apenas um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, capaz de retratar o andamento de demandas trabalhistas contra empresas. De acordo com o entendimento da requerente, tais critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CR, art.5º, LV), aplicáveis em qualquer fase processual e, portanto, também na fase de execução trabalhista. A CNI destaca que a Lei nº 12.440/2011 impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda se valem de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Entende a autora que, igualmente inconstitucional, é o cadastramento no BNDT, de empresas, às quais seja imputado o descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta ou Termos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia. Especificamente em relação à eficácia da CNDT como requisito obrigatório para participação em certames licitatórios, a requerente ressalta que tal requisito consiste, na prática, em mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, incompatível com os princípios constitucionais anteriormente referidos e com os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único), bem como da licitação pública, uma vez que amplia indevidamente o disposto no art. 37, XXI, da Constituição da República, criando restrição competitiva sem amparo constitucional. Aduz que a prova de regularidade trabalhista como condição de participação nas licitações públicas revela distorção do procedimento constitucionalmente estabelecido para satisfação do interesse público, que incentiva a participação do maior número de interessados e deve ser pautado pelo princípio da isonomia, tendo como principal objetivo a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, defende que além de reduzir a competitividade do certamente com a criação de regras que não se destinem a apurar a capacitação dos contratantes, a exigência da CNDT se traduz em fator de discriminação entre empresas em situação competitiva equivalente. Assegura que o ajuizamento da ADI não objetiva questionar a eficácia das decisões judiciais e a satisfação a ela devidas, mas a desproporcionalidade e a


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ausência de razoabilidade desse mecanismo de coerção, encontrado na lei impugnada, para o cumprimento dos julgados trabalhistas e dos acordos extrajudiciais. Prevê, por fim, que a CNDT pode vir a causar prejuízos ao exercício pleno da atividade econômica, que pode ainda ser agravado caso se proliferarem leis instituindo certidões negativas ante o mesmo pressuposto no âmbito da justiça federal não especializada ou cível estadual. 4.3.2

Alegações da Confederação Nacional do Comércio A Confederação Nacional do Comércio (CNC), entidade sindical de grau

superior, representante do plano do comércio em todo o território nacional, aduziu em sua petição inicial constante dos autos do Processo nº 00400.003367/2012-14, argumentos bem semelhantes aos apresentados pela CNI, mormente a ofensa da Lei nº 12.440/2011 ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CR, art. 5º, LV). Segundo a autora, a CNDT ofende ao princípio geral da atividade econômica da busca do pleno emprego (CR, art. 170, VIII), pois a medida contribui para o encerramento das atividades da empresa e, por conseguinte, na demissão de trabalhadores. A CNC também alega ofensa aos arts. 170, IX e 179, da CR, tendo em vista que a Lei atacada não prevê tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que não possuem as mesmas condições econômicas das grandes empresas. A CNC, a exemplo da CNI, também acredita que a Lei nº 12.440/2011 viola o princípio da razoabilidade ao impedir que empresas em débito com a Justiça do Trabalho participem de licitação, eliminando todas as chances de a empresa que atua exclusivamente no fornecimento de serviços e produtos aos entes públicos recuperar sua solidez econômica. 4.3.2

Mérito Como se observa a partir da breve síntese extraída das petições iniciais,

tanto a CNI como a CNC sustentam que a Lei nº 12.440/2011 viola o artigo 5º, caput (princípio da isonomia), e o seu inciso LV (princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal), assim como o art. 37, inciso XXI (princípio da licitação pública) e o art. 170, inciso IV e seu parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição da República.


46

Os processos foram distribuídos ao Ministro Dias Toffoli que, em razão da relevância da matéria, entendeu por bem aplicar o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, qual seja52: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do ProcuradorGeral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (grifo nosso)

Assim, o exame do pedido de liminar interposto pelos requerentes restou prejudicado e a decisão acerca da constitucionalidade das normas impugnadas será tomada em caráter definitivo pelo plenário do STF. O Ministro Relator solicitou informações aos requeridos (Presidência da República e o Congresso Nacional) e abriu vistas, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao ProcuradorGeral da República (PGR). No caso da ADI nº 4.742/DF, determinou sua apensação aos autos da ADI nº 4.716/DF, por possuírem idêntico objeto. Em cumprimento à solicitação de informação do Ministro Dias Toffoli, a Presidência da República defendeu a constitucionalidade dos diplomas atacados, manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelas requerentes. Na Mensagem nº 58, encaminhada ao STF, a Presidência da República conclui que a Lei nº 12.440/2011 está em harmonia, entre outros, com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 50, LXXVIII); da proteção do trabalho (ats.1°, IV. 60 e 70); da isonomia (art. 50, caput) e da licitação pública (art. 37. XXI)53. De igual modo, a Câmara dos Deputados informou que a norma impugnada fora processada dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Por sua vez, o Senado Federal destacou que a norma atacada não padece de vícios de inconstitucionalidade, sejam formais ou materiais, razão pela qual entende-se que deva ser a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente in totum54. Por fim, a Advogacia-Geral da União também se manifestou pela improcedência do pedido.

52

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 11 maio 2012. 53

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4716. Disponível em www.stf.jus.br

54

Id.


47

Atualmente, as ações encontram-se com vistas à Procuradoria-Geral da República. O julgamento do mérito pelo plenário do STF ainda não tem data para ocorrer. 4.4

MECANISMO

EFETIVO

DE

PROTEÇÃO

AO

CRÉDITO

DO

TRABALHADOR Para que possamos compreender a real finalidade intentada pelo legislador ordinário aquando da inclusão em nosso ordenamento jurídico da Lei ora atacada pelas entidades patronais, cumpre-nos, preliminarmente, analisar as razões que motivaram sua edição. O Senador Moreira Mendes foi o autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 77/2002, que originou a Lei nº 12.440/2011. Ao justificar sua iniciativa, o parlamentar aduziu55: embora seja considerado privilegiadíssimo, o crédito trabalhista não tem sido protegido pelos mecanismos de fiscalização indireta criados para reduzir a inadimplência junto à Fazenda Pública e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Noutras palavras, a ordem jurídica em vigor impõe um maior controle sobre créditos que, embora privilegiados, não ostentam a preferência de pagamento atribuída aos créditos de natureza trabalhistas (art. 186, Código Tributário Nacional), de caráter eminentemente alimentar. Não é razoável que, por exemplo, contratantes com o Poder Público cuidem, apenas, de regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com os órgãos previdenciários, simplesmente relevando a preferência legal de satisfazer as dívidas trabalhistas e majorando, sobremaneira, o número de feitos não solucionados em definitivo pela Justiça do Trabalho. (grifo nosso)

O Senador Pedro Simon, relator do PLS nº 77/2002 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, destacou56: A proposição é, sem dúvida alguma, meritória, eis que contribuirá de maneira mais efetiva para que aquelas empresas contratantes com o Poder Público não somente sejam obrigadas a regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com os órgãos previdenciários, mas também a satisfazer suas dívidas trabalhistas. Como se sabe, o crédito trabalhista não vem sendo protegido adequadamente pelos mecanismos de fiscalização indireta e, como consequência, assistimos ao aumento do número de decisões da Justiça do Trabalho não solucionadas em definitivo. Pelo seu caráter privilegiado e eminentemente alimentar, o crédito trabalhista deve merecer a utilização de mais esse mecanismo de proteção. Com a instituição da CNDT, pode-se dizer que serão reduzidas as pendências judiciais e concomitantemente estimulado o fiel cumprimento dos direitos sociais inseridos no nosso ordenamento jurídico. (grifo nosso)

Submetida a proposta ao exame da Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 7.077/2002), foi aprovado um texto substitutivo e novamente submetido à 55

BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado - PLS, nº 77 de 2002. Disponível em www.senado.gov.br 56

BRASIL, Senado Federal. op. cit.


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apreciação do Senado. O relator do substitutivo na Comissão de Assuntos Sociais, Senador Casildo Maldaner, assim manifestou-se sobre o projeto57: Com ele não só se aparelha o Estado de mais um mecanismo de comprovada eficiência na contratação de empresas idôneas na execução de seus contratos, como também, cria-se um instrumento capaz de convencê-las a buscar soluções mais rápidas para os litígios decorrentes das relações de trabalho e o consequente adimplemento, em menor prazo, das dívidas trabalhistas. A despeito de já dispor a Administração Pública de instrumentos legais de fiscalização e cobrança dos direitos trabalhistas, estamos convencidos que, com a instituição da CNDT, será estimulado o equacionamento das pendências judiciais e, concomitantemente, haverá maior controle do pagamento dos créditos trabalhistas. Não é demais enfatizar que, por ser considerado privilegiado, o crédito trabalhista deve ser resguardado também pelos mecanismos de fiscalização indireta para que, desse modo, sejam obtidas maior objetividade e efetividade em relação aos direitos sociais inscritos na Constituição de 1988. Assim, relativamente ao mérito da proposta, não há reparos a fazer, pois é inaceitável que os contratantes com o Poder Público releguem a um segundo plano a preferência legal dos créditos trabalhistas, em detrimento dos trabalhadores. Ressalte-se, finalmente, que a exigência dessa nova certidão negativa, no caso específico das licitações, não irá excluir empresas idôneas na fase de habilitação, nem representará obstáculo à maior competitividade no procedimento licitatório ou à realização de contratos mais vantajosos para a Administração Pública. (grifo nosso)

Aprovada no Senado, a matéria foi submetida à sanção presidencial onde recebeu o seguinte parecer da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça acerca da constitucionalidade formal e material do substitutivo aprovado pelo Senado58: a) Da Constitucionalidade Formal 10. A proposta legislativa em tela atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade formal. Conforma-se com o art. 22, incisos I e XXVII, da Constituição da República de 1988, que fixam a competência privativa da União para legislar, respectivamente, sobre Direito do Trabalho e normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Município. 11. Ademais, foi· observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matérias de competência da União, na forma dos arts. 48, caput e 59, inciso III do Texto Maior. A proposta legislativa ora analisada se adequa, ainda, à regra de iniciativa disposta pelo art. 61 do Diploma Magno, o qual autoriza a elaboração legislativa por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional. Por fim, não se vislumbra qualquer transgressão à iniciativa privativa do Presidente da República, preconizada pelos arts. 61, §1° e 84 da Constituição de 1988. b) Da Constitucionalidade Material 12. Em seu aspecto material, também não se identificam óbices ou ofensas aos princípios e normas constitucionais que disciplinam a matéria. Ao 57

Id.

58

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. op. cit.


49

contrário, a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT consiste em instrumento adequado para efetivar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil da dignidade e do valor social do trabalho, constitucionalmente estabelecidos respectivamente no art. 1°, incisos III e IV, como elementos basilares do Estado Democrático de Direito brasileiro. A medida também reconhece o primado do trabalho, como base para a ordem social brasileira, de acordo com o que dispõe o art. 193 da Constituição da República de 1988. Em verdade, os referidos parâmetros constitucionais impõem a função social da propriedade (art. 170, inciso III) como limite à livre iniciativa (alt. 1°, inciso IV); Ora, não se concebe que o Estado, responsável pela tutela juslaboral, contrate com empresas que violem direitos de seus trabalhadores. Desse modo, prestigia-se as empresas adimplentes de direitos trabalhistas, as quais contribuem não só para o desenvolvimento econômico, mas, sobretudo, social do país. Essa medida beneficia toda a coletividade na medida em que seus reflexos positivos manifestam-se em todos os encargos incidentes sobre a relação de trabalho, sobretudo os de natureza previdenciária (alt. 195, inciso I, alínea “a”). Além disso, a criação da CNDT também suplantará a disparidade existente entre os licitantes, decorrente da redução ilegal de seus custos de mão de obra. À prática reiterada de violações a direitos trabalhistas que resultam em vantagens indevidas para a empresa agressora frente à suas concorrentes no mercado denomina-se dumping social, fenômeno que, seguramente, será combatido pela conversão em lei da proposta legislativa em exame. 13. A exigência de regularidade trabalhista para a habilitação em certames licitatórios para firmar contratos com o Poder Público encontra amparo no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, na medida em que assegura igualdade material de condições a todos os concorrentes. Ademais, a apresentação de CNDT consiste em exigência de natureza econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratadas. Resta demonstrada, assim, a aptidão da proposta legislativa em análise para concretizar o princípio constitucional da eficiência que deve pautar a Administração Pública (art. 37, caput), posto que o caráter privilegiado do crédito trabalhista pode comprometer a higidez econômica de que gozava a empresa no momento da contratação. Na esfera infraconstitucional, há compatibilidade com o art. 31, § 4° da Lei n° 8.666/1993, que autoriza exigir adicionalmente a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. Somado a isso, a medida proposta também possui o condão de reduzir o risco de superveniência de responsabilidade laboral subsidiária da Administração Pública fundada na súmula n° 331, item IV do TST . (grifo nosso)

A análise da tramitação do projeto de lei que deu origem à CNDT demonstra que, desde sua origem até a sanção presidencial, esse instrumento foi concebido para ser um mecanismo efetivo de proteção ao crédito do trabalhador, materializando os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR, art. 1º, III e IV), os quais constituem fundamentos da República Federativa do Brasil. A medida também objetivou reforçar a importância dada ao trabalho humano pela Constituição da República, tido como direito social e base da ordem econômica e social (CR, arts. 6º, 170 e 193, respectivamente).


50

Merecem encômios a inteligência do legislador ordinário ao exigir a regularidade trabalhista como requisito indispensável à participação em licitações públicas, com o intuito de assegurar eficácia ao novo instrumento, assim como garantir igualdade material de condições a todos os concorrentes ao evitar que empresas que desrespeitam os direitos dos trabalhadores contratem com a Administração Pública. De fato, a ausência desse requisito não se coadunava com a importância dado ao trabalho pela Constituição, visto que, na prática, os créditos fiscais e tributários tinham prevalência sobre o trabalhista aquando da exigência de contratação com a Administração Pública. Com a CNDT, prestigiam-se as empresas adimplentes de direitos trabalhistas que contribuem para o desenvolvimento econômico e, sobretudo, social do País. Afirmar que a CNDT fere o princípio da isonomia, ou que ela representa um obstáculo à competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública é falsear a verdade dos fatos. Onde estaria a isonomia de um processo licitatório em que, de um lado temos um contratante que reduz ilegalmente seus custos trabalhistas contra outro possível contratante que esteja adimplente com suas obrigações? Será que o preço ofertado pelo mau pagador trabalhista, ainda que bem inferior a do outro, poderia ser considerado o mais vantajoso para a Administração Pública? Por óbvio a resposta é negativa para ambos os questionamentos, pois, do contrário, o próprio Estado estaria estimulando violações a direitos trabalhistas que acabam por resultar na obtenção de vantagens indevidas perante a concorrência, ou seja, o dumping social. Ao evitar que empresas que desrespeitam os direitos do trabalhador contratem com a Administração Pública, a medida também contribui para reduzir o risco de incidência da Súmula nº 331, incisos IV, V e VI, do TST: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


51

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Com a exigência da CNDT, pode-se repelir mais facilmente possíveis alegações, em reclamações trabalhistas, de culpa in vigilando da administração pública por omissão na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelo contratante. Por adição, a medida acabou por beneficiar toda a coletividade ao complementar as restrições legais previstas na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Isto porque, a redução da inadimplência trabalhista contribui diretamente para o financiamento da seguridade social, já que Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CR, 114, VIII). Ante todos esses elementos, entendemos que não há como prosperar as alegações das Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio na tentativa de impugnar as normas instituidoras e regulamentadoras da CNDT. De modo algum esse mecanismo pode ser confundido com um simples e burocrático documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas, como aduziu a CNI em sua exordial59. Em verdade, o ajuizamento das ações declaratórias de constitucionalidade pelas duas entidades sindicais de grau superior representativas da indústria e do comércio brasileiro, demonstram, de forma inequívoca, o sucesso da medida intentada pelo legislador. 4.4.1

Recomendação do Tribunal de Contas da União Medida importante com vistas a assegurar a observância da CNDT por parte

dos entes públicos resultou de solicitação formulada pelo Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, no sentido de que o Tribunal de Contas da União (TCU) recomende aos órgãos da administração direta e indireta da União, em reforço à previsão legal, que passem a fazer constar dos respectivos editais de licitação a exigência da CNDT. É nesse sentido o teor dos itens 9.2 e 9.4.2, do Acórdão nº 1054/2012-TCU-Plenário: 9.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os 59

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. op. cit.


52

órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido; (...) 9.4.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, para ciência e adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 74, IV, da CR88, com vistas a garantir que a administração pública federal dê efetiva e pronta aplicação aos comandos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. (grifo nosso)

Ou seja, em razão do disposto no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, o contratado deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais está a regularidade trabalhista, que deverá ser comprovada por ocasião de cada ato de pagamento. 4.4.2

Finalidade ampliada A facilidade para obtenção da CNDT tem contribuído para ampliar o alcance

da sua finalidade. Destarte, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, considerando, dentre outros, que o princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, editou a Recomendação nº 03, de 15 de março de 201260.61 Em seu art. 1º, a Recomendação orienta os tabeliães de notas a cientificarem as partes envolvidas acerca da possibilidade de obtenção da CNDT nas hipóteses de: I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. Essa medida reforça a segurança jurídica a esses negócios imobiliários, além de funcionar como mecanismo de combate à fraude à

60

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 03, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/RECOMENDAO_003-2012.pdf>. Acesso em: 11 maio 2012. 61

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 03, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/RECOMENDAO_003-2012.pdf>. Acesso em: 11 maio 2012.


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execução, geralmente configurada pela venda de imóveis ou sua transferência para cônjuges, a fim de evitar a penhora para pagamento de dívidas trabalhistas62. A CNDT passa a ser a garantia de que o vendedor não possui dívidas já transitadas em julgado com a Justiça do Trabalho, caso contrário o comprador, ainda que de boa-fé, poderá ser surpreendido com a transferência do imóvel por uma decisão judicial decretando a nulidade da venda em razão da fraude à execução. Conforme jurisprudência dominante do TST, esse tipo de fraude ocorre nos casos em que63: na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel.

Portanto, a Recomendação nº 03/2012 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate à fraude à execução, quando configurada por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges. No capítulo seguinte, analisaremos a experiência prática do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região com o objetivo de constatar se a CNDT está alcançando a finalidade pretendida pelo legislador ordinário, qual seja: a proteção do crédito trabalhista já reconhecido pela Justiça, proporcionando maior efetividade à execução.

62

BRASIL, Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Correio da Justiça do Trabalho. Ano 2 – Número 28 – 23 de abril de 2012. Disponível em: <www.csjt.jus.br>. Acesso em: 28 mar 2012. 63

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. TST e Corregedoria do CNJ estudam utilização de CNDT contra fraudes à execução. Disponível em: < http://www.trt8.jus.br >. Acesso em: 13 abr. 2012.


54

5

A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

5.1

JURISDIÇÃO O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), originário dos

Conselhos Regionais do Trabalho instalados por Getúlio Vargas, em 1941, é um dos mais antigos órgãos da Justiça do Trabalho no País. Com jurisdição nos Estados do Pará e Amapá, perfazendo uma área territorial de 1.396.617 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezessete) Km2, o TRT8 congrega, atualmente, 45 (quarenta e cinco) Varas do Trabalho, das quais 41 (quarenta e uma) estão localizadas no Estado do Pará e 4 (quatro), no Estado do Amapá, conforme demonstrado no gráfico a seguir.

Gráfico III – Mapa da jurisdição do TRT8

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8.


55

5.2

ESTRATÉGIA DE ATUAÇÃO Em sua atuação institucional, o TRT8 busca priorizar o fortalecimento e a

modernização da sua gestão administrativa, com amparo no princípio constitucional da eficiência (CR, art. 37, caput). Dessarte, elaborou seu Planejamento Estratégico Institucional, concebido para o período de 2007 a 2013, com o objetivo contribuir para o aprimoramento contínuo da gestão judiciária e administrativa, mediante a concentração de esforços e recursos capazes de assegurar a efetiva entrega da prestação jurisdicional64. A imagem a seguir a ilustra graficamente a estratégia de atuação institucional do TRT8. Gráfico III – Mapa estratégico do TRT8

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8. 64

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Resolução nº 274, de 14 de agosto de 2009. Altera a Resolução n.º 407, de 22 de novembro de 2007, que aprovou o Planejamento Estratégico Institucional. Disponível em : <www.trt8.jus.br>. Acesso em: 20 mar 2012.


56

O mapa comunica que todos os objetivos estratégicos do TRT8 convergem para o anseio maior da sociedade em relação à atuação dessa Justiça Especializada: garantir a razoável duração do processo, com ênfase na execução. Em outras palavras, um processo rápido e efetivo, que assegure o adimplemento da obrigação imposta ao devedor. Essa ênfase na efetividade da execução tem sido o principal foco do TRT8 para cumprir sua missão institucional de assegurar o acesso à Justiça, de forma efetiva, na composição dos conflitos decorrentes das relações de trabalho e, por conseguinte, alcançar sua visão de futuro de ser reconhecido como um dos melhores Tribunais para se trabalhar e de melhores resultados65. É o que bem demonstra a notícia a seguir, divulgada pelo CNJ, sobre uma das ações implementadas pelo TRT8 para aprimorar sua fase executiva66: EXECUÇÃO DÁ EFETIVIDADE ÀS DECISÕES NO TRT8 A execução centralizada por Vara, promovida pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região (TRT8) - que abrange os estados do Pará e do Amapá - teve impactos positivos na redução dos gastos com processos contra grandes devedores e na solução dos conflitos. Durante a Semana de Conciliação na Execução, a 16ª Vara do Trabalho de Belém conciliou o primeiro processo de execução centralizada no valor de R$ 15.821.414,46, que terá impacto em mais de 70 processos. Além de contribuir para a redução da taxa de congestionamento, a inovação ampliou a quantidade de processos efetivamente solucionados na execução. No mês de novembro, por exemplo, o custo do processo judicial, que é impactado pelo aumento das custas, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, ficou em R$ 1.761,62, pouco acima da meta de R$ 1.722,25 estabelecida para 2011. O excelente desempenho na execução também pode ser comprovado pela taxa de processos solucionados nesta fase (meta 9), calculada a partir da relação entre as execuções encerradas e o total de execuções. Chegou a 49% no mês de novembro, bem melhor que a meta do período (37,6%).

Entendemos que a efetividade da execução deve ser a linha mestra de atuação institucional de qualquer ramo do Poder Judiciário e muito o mais no âmbito dessa Justiça Especializada, em razão da tão propalada natureza alimentar do crédito trabalhista. Nessa esteira de raciocínio, os resultados alcançados pelo TRT8 na fase executiva comprovam o acerto da estratégia institucional que vem sendo adotada desde 2007, conforme demonstram os indicadores oficiais de desempenho.

65 66

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. op. cit.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Execução dá efetividade às decisões no TRT8. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/17569:execucao-centralizada-otimiza-gastos-e-daefetividade-as-decisoes-trabalhistas. Publicada em 19/12/2011. Acesso 18 abr. 2012.


57

5.3

TRT8 EM NÚMEROS O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região monitora o desempenho da

atividade judiciária por meio de um conjunto indicadores sobre os quais são estabelecidas metas anuais. A seguir, apresentamos os resultados de alguns desses indicadores. 5.3.1

Congestionamento na execução Esse indicador avalia a capacidade das Varas do Trabalho de darem vazão

à demanda de processos na fase de execução. Quanto menor o congestionamento, mas rápida é a fase executiva. O gráfico apresenta o desempenho das Varas do Trabalho da 8ª Região, cuja meta é alcançar uma taxa de congestionamento de 40% até 2013. Gráfico IV – Congestionamento da Execução

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8. Disponível em www.trt8.jus.br

A evolução do indicador demonstra uma expressiva redução de 9,4% do congestionamento da execução (que baixou de 56,1% para 46,7%), pouco superior à meta de 46% projetada para 2011. Esse resultado indica que, de cada 100 execuções iniciadas, 53,3 são finalizadas no mesmo ano, o que é uma média excelente diante da realidade da Justiça do Trabalho. 5.3.2

Conciliação na execução Antes de formular sua estratégia de atuação institucional no ano de 2007, o

TRT8 praticamente não tinha a cultura de conciliar na execução. A partir de 2008 essa

prática

passou

a

ser

estimulada

e

o

resultado

tem

melhorado

significativamente, conforme demonstra a evolução do indicador nos últimos quatro anos.


58

Gráfico V – Conciliação na Execução

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8. Disponível em www.trt8.jus.br

A taxa de conciliação na execução passou de insignificantes 0,65% (2008) para 3,79% (2011). O valor ainda é baixo, mas a tendência de crescimento vem sendo confirmada nos últimos quatro anos. 5.3.3

Índice de decisões líquidas Os juízes do TRT8 adotam a prática da prolação de sentenças líquidas, fato

que suprime a fase de liquidação, garantindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. O gráfico a seguir apresenta a evolução do índice de decisões líquidas proferidas nos últimos quatro anos. Gráfico VI – Decisões líquidas

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8. Disponível em www.trt8.jus.br

5.3.4

Índice de efetividade das decisões judiciais O indicador avalia a efetividade das decisões judiciais na execução por meio

da relação entre o total de processos com execução encerrada no ano sobre o total de processos em execução. O gráfico comprova o crescimento da efetividade das decisões judiciais, sobretudo no ano de 2011.


59

Gráfico VII – Efetividade das decisões judiciais

Fonte: Assessoria de Gestão Estratégica do TRT8. Disponível em www.trt8.jus.br

Os dados demonstram que o índice de efetividade do TRT8 é bem superior à média da Justiça do Trabalho, onde apenas 31% das sentenças trabalhistas são cumpridas quando chegam à fase de execução, como bem destacou o Ministro Dalazen, Presidente do TST. O gráfico a seguir mostra a evolução da série histórica dos processos em execução e em arquivo provisório no período de 2005 a 2011. Gráfico VIII – Processos em execução e em arquivo provisório. 2005-2011

40.000 35.000

33.163

32.382 29.775

30.527

28.417

27.707

30.000

28.015

25.000 20.466

27.428

27.386 25.247

20.000

25.682

14.822

22.822

15.000 10.000 Em execução 5.000 Em arquivo provisório 0 2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em www.tst.jus.br.

Apesar do desempenho bastante superior em 2011, o TRT8 ainda fechou o ano com um considerável resíduo de 50.837 processos em execução, sendo 28.015 em arquivo provisório e 22.822 em execução. Contudo, esse saldo tende a reduzir significativamente com a consolidação da CNDT, conforme indicam os primeiros resultados da sua implantação.


60

5.4

IMPLANTAÇÃO DA CNDT Um dos principais entraves para a implantação da CNDT enfrentado por

grande parte dos Tribunais Regionais do Trabalho foi a ausência de dados básicos no cadastro dos respectivos sistemas processuais, fato que motivou a realização de mutirões e até mesmo a suspensão da atividade jurisdicional em Tribunais de grande porte, como os TRTs da 1ª (RJ) e 2ª (SP) Regiões. Contudo, no caso do TRT8, o processo de implantação transcorreu sem prejuízo da prestação jurisdicional. Um dos fatores críticos de sucesso do processo de implantação, residiu no fato que o TRT8 já havia regulamentado procedimento de expedição de certidão semelhante pelas Varas do Trabalho67. Essa medida facilitou a implantação da CNDT, tendo em vista que os dados básicos para sua emissão, especialmente o CPF ou CNPJ do devedor, em sua grande maioria, já estavam devidamente atualizados na base de dados do sistema informatizado do TRT8. Assim, o foco da implantação da CNDT passou a ser, basicamente, a revisão dos processos em arquivo provisório. Conforme apresentado no gráfico VIII, ao final de 2011 o TRT8 contava com pouco mais de 28 mil processos em arquivo provisório, distribuídos nas 45 Varas do Trabalho da 8ª Região. Sob a coordenação da Corregedoria Regional, as Varas do Trabalho realizaram o inventário de todos os processos em arquivo provisório, sendo que para cada um dos processos analisados, foram observados os seguintes requisitos para positivação do executado no BNDT: 1) O executado deveria ter CNPJ ou CPF válido; 2) O executado não deveria ser ente público; 3) O processo não deveria ser das seguintes espécies: a) Carta Precatória Inquiritória; b) Carta Precatória Executória; c) Carta Precatória Notificatória; d) Carta de Ordem; e) Carta Rogatória; 4) O executado já deveria ter sido citado; 5) O executado já deveria ter tido a sua execução iniciada; 6) Deveria tratar-se de execução definitiva.

67

BRASIL, Tribunal regional do Trabalho da 8ª Região. Resolução nº 326, de 9 de dezembro de 2008. Disponível em <www.trt8.jus.br>. Acesso 27 abr. 2012.


61

A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT8 desenvolveu módulo específico no sistema de administração de processos do Tribunal para facilitar a atualização dos dados do executado, o que evitou incluir novamente em execução os processos que constavam em arquivo provisório. Desse modo, se os requisitos para positivação no BNDT eram atendidos, o sistema automaticamente habilitava campo específico para que os usuários informassem a situação do executado, que poderia ser: a) positiva; b) com exigibilidade suspensa; ou c) com execução garantida. Caso algum dos requisitos para positivação não fossem atendidos, o sistema automaticamente desabilitava as demais opções e o executado permanecia com a situação negativa no BNDT. Atualmente, quando o processo é arquivado em definitivo, o sistema já ajusta a situação do executado no BNDT de modo a evitar inconsistências nos dados. Paralelamente ao trabalho realizado pelas Varas, uma comissão de juízes convocados durante o recesso regimental do TRT8 analisou, via sistema, os processos em arquivo provisório contra os maiores devedores solventes. O objetivo da medida era garantir a execução (por depósito, bloqueio de numerário ou penhora) de bens suficientes de modo a possibilitar, pelo interessado, a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT (art 6º, § 2º, da RA nº 1.470/2011, do TST). Para fins de avaliação dos resultados preliminares de todo o processo de implantação da CNDT no TRT8, o gráfico a seguir apresenta a variação da série histórica do resíduo total de processos (em execução e em arquivo provisório), do 1º quadrimestre de 2008 a 2012. Gráfico IX – Variação do resíduo total no 1º quadrimestre. 2008 a 2012

Fonte: Assesoria de Gestão Estratégica do TRT8.


62

Os resultados confirmam uma expressiva redução de 5,1% do resíduo total de processos ao fim do primeiro quadrimestre de 2012. Ou seja, em apenas quatro meses de implantação da CNDT, o saldo de processo em execução caiu de 50.825 para 48.257 processos. Caso a tendência do quadrimestre seja confirmada, a projeção é de que o TRT8 feche o ano com um saldo de 47.565 processos em execução, o que representará uma expressiva redução de 6,4% em relação ao ano anterior. Outro aspecto importante que os primeiros meses de implantação da CNDT têm demonstrado refere-se à mudança de postura dos devedores trabalhistas, que passaram a procurar o TRT8 para quitar suas dívidas, tentar renegociá-las ou pelo garantir o juízo para que eles possam participar de licitações. Isso demonstra uma maior valorização do crédito trabalhista por parte das empresas, que antes se valiam dos mais diversos artifícios procrastinatórios para postergar, ao máximo, o adimplemento de seus débitos perante a Justiça do Trabalho. Dado ao pouco tempo de implantação do novel instrumento jurídico, acreditamos que há espaço para resultados ainda mais promissores, seja em âmbito Regional ou Nacional.


63

6

CONCLUSÃO Várias são as conclusões que podem ser extraídas desta pesquisa científica,

a começar pela necessidade de assegurar a efetiva valorização do trabalho humano, tal qual idealizado pelo legislador constituinte, como meio de realização do ideal de justiça social. Embora tenha adquirido grande relevância na Constituição da República, o trabalho humano carecia de instrumentos capazes de materializar as garantias constitucionais. De fato, a Justiça do Trabalho, concebida para ser o elo entre capital e trabalho capaz de promover o ideal de justiça social, há muito não consegue entregar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, que reconheça a dignidade do trabalhador. Essa conclusão, longe de ser uma crítica infundada, é a única que nos é possível chegar ante a realidade dos atuais números da execução trabalhista, em que de cada cem execuções iniciadas, apenas trinta e uma chegam ao final com o adimplemento da obrigação imposta pela Justiça do Trabalho. Não por acaso, a celeridade e a efetividade são os princípios mais importantes da fase de execução do Processo do Trabalho, em razão da natureza alimentar e urgente do crédito em questão. Mas apesar dos esforços dos magistrados trabalhistas, o ordenamento infraconstitucional não dispunha de mecanismos realmente capazes de impor ao devedor o cumprimento das suas obrigações. Em razão disso, ao distorcerem o princípio constitucional da ampla defesa utilizando-se dos mais diversos e criativos mecanismos procrastinatórios, esses devedores cometem verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600). Tardou, mas com a edição da Lei nº 12.440/2011, ao aproximar o tratamento dispensado aos créditos trabalhistas ao modelo adotado para reduzir a inadimplência junto à Fazenda Pública e à Seguridade Social, o Estado brasileiro deu um importante passo em direção à materialização das garantias constitucionais dos trabalhadores. De nossa parte, estamos convencidos de que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é um mecanismo efetivo de proteção ao crédito trabalhista e, por conseguinte, de efetivação dos Direitos Sociais insertos em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a CNDT pode ser considerada uma espécie de “filtro” das pessoas físicas e jurídicas que desrespeitam os direitos trabalhistas e que lançam mão de infindáveis recursos com o único propósito de postergar o direito líquido e certo dos trabalhadores. Antes da CNDT, essas mesmas pessoas que emperram o


64

desenvolvimento social do país eram, de certa forma, “presenteadas” pelo próprio Estado ao vencerem licitações públicas. Realmente, uma empresa que não cumpre com suas obrigações trabalhistas tem muito mais condições de apresentar um preço menor do que outra, que respeita os direitos dos trabalhadores. Contudo, além de ofender diretamente ao princípio constitucional da isonomia entre os licitantes, de modo algum o preço praticado nessas condições poderá ser entendido como a proposta mais vantajosa para a administração e tampouco que tal proposta contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme estabelece o caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993. Por sua vez, com a exigência da regularidade trabalhista, o Estado passa a prestigiar as empresas que efetivamente contribuem para o desenvolvimento econômico e social do país, com benefícios diretos para toda a coletividade. Incabível, pois, a arguição de inconstitucionalidade das normas instituidoras e regulamentadoras da CNDT, interposta por duas das maiores entidades patronais do país (CNI e CNC), conforme alhures apresentado. Merece destaque a adoção de medidas que ampliam a finalidade da CNDT, como a Recomendação nº 03/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que utiliza a CNDT para reforçar a segurança jurídica dos negócios imobiliários, além de combater a fraude à execução. Essa importante iniciativa é um bom exemplo de outras possíveis aplicações da CNDT aos mais variados negócios entre particulares. Assim, antes de transacionar com uma pessoa física ou jurídica, qualquer interessado poderá consultar a situação dessa pessoa ou empresa perante a Justiça do Trabalho para subsidiar sua tomada de decisão. Quanto maior for a eficácia da CNDT,

maior

será

sua

contribuição

para

reduzir

a

elevada

taxa

de

congestionamento da fase de execução. A Justiça do Trabalho, a mais célere de todos os ramos do Poder Judiciário, carecia de um mecanismo capaz de assegurar-lhe a efetividade da sua fase executiva. O efeito prático observado no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aponta para o acerto da medida. Como vimos, caso a atual tendência dos números da execução do TRT8 seja confirmada, restarão evidenciados, de forma inequívoca, os resultados altamente positivos da CNDT como mecanismo efetivo de proteção ao crédito do trabalhador. Os primeiros resultados auferidos com a implantação da CNDT demonstram ser ela um poderoso instrumento para cumprir sua histórica missão de assegurar o equilíbrio das relações entre capital e trabalho para promover a justiça social.


65

Porém, como afirmamos na introdução, as considerações aqui esposadas não têm a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, que na verdade está apenas iniciando. Ao contrário, um dos principais produtos que extraímos desta pesquisa é exatamente a relevância do tema para efetividade da jurisdição trabalhista, o que nos estimula a melhor apreciar o tema em novos e mais abrangentes estudos.


66

REFERÊNCIAS ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Execução provisória trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo: LTr, 2007. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 2011. BASILE, César Reinaldo Offa. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva (Coleção sinopses jurídicas; 32), 2011. BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do Trabalho Humano no Estado Democrático de Direito. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2003. BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Execução dá efetividade às decisões no TRT8.

Disponível

em:

<http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/17569:execucao-

centralizada-otimiza-gastos-e-da-efetividade-as-decisoes-trabalhistas>.

Publicada

em 19/12/2011. Acesso em: 18 abr. 2012. ______, Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 03, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

CNDT.

Disponível

em:

<http://www.cnj.jus.br/images/RECOMENDAO_003-2012.pdf>. Acesso em: 11 maio 2012. ______, Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Correio da Justiça do Trabalho. Ano 2 – Número 28 – 23 de abril de 2012. Disponível em: <www.csjt.jus.br>. Acesso em: 28 mar 2012. ______, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado - PLS, nº 77 de 2002. Disponível em <www.senado.gov.br>. Acesso em: 28 abr 2012. ______, Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4716, do Distrito Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 abr 2012. ______, Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.742, do Distrito Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 28 abr 2012. ______, Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Empregador paga dívida trabalhista

após

ter

nome

inscrito

na

Serasa.

Disponível

em


67

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