REVISTA DA ADVOCACIA PIAUIENSE

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CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Nestaediçãoespecialdeaniversáriode8anosda

revistadaAdvocaciaPiauiense,oportalJurispi traz artigos de diferentes áreas do direito, escritospelosmaisbrilhantesjuristasdoestadoPiauí.Esta edição é uma joia da coroa, abordando os temas mais atuais de uma forma nunca antes vista Espero que desfrutedestaleituraímpar.

Trazendo em seu bojo o artigo republicado da excelentíssima ministra do STF, Carmem Lúcia: “Toda pessoatemdireitoàvida,àliberdadeesegurançapessoal'. E também contando com o artigo especial da expresidente da OAB-PI, Fides Angélica: “A vivência da cidadania como direito/dever”.Além dos demais artigos que representam brilhantes pensamentos de nossos coautores.

Estaversãocontacommilexemplaresimpressospela gráficaHalley,diagramadaemversãoimpressaedigital. Tal revista hoje se encontra nos estados do Maranhão, Piauí,Ceará,BahiaeDistritoFederal.Suaversãodigital temestimadoalcancedeummilhãoemeiodecontasvia Instagram, Facebook e YouTube Seus temas serão apresentadosaposterioripormeiodeentrevistasaserem divulgadasemnossoscanaisdeInstagram@portaljurispi eYouTube,pormeiodocanalJurisCastingPI.

“Desejo a você uma excelente leitura e gratidão a todosaquelesquedeformadiretaouindiretacontribuíram comessebelíssimoprojetográficoedeconteúdoamploe denso,escritodeformasimpleseclara.Procuramosfazer Jus a advocacia de forma correta e séria, respeitando o direitodeontem,hojeeporvir.”

editorchefeDAVIDPACHECO jornalistaresponsávelADARAGOMES diretorexecutivoDAVIDPACHECO diretoraadministrativaAMANDABRITO coordenaçãopedagógicaRAÍSSAMOTA revisãotextualLARISSAMARTINS projetografico,diagramaçãoetratamentodeimagensTUPY tiragem1.000EXEMPLARES lançamentovirtualedivulgaçãoBRENDALEAL

Cordialmente, DavidPacheco EditorChefedoPortalJurispi
SUMÁRIO 8 Adara Gomes Barbosa de Sousa UNIÃO ESTÁVEL PARALELA: O PODER DE TORNAR INVISÍVEL UMA CONJUGALIDADE EXISTENTE 10 Alexandre Pacheco Lopes Filho A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO 12 Alexsandra Paes Landim e Sarah Vaz TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E OS REFLEXOS DA LEI Nº 13.964/2019 14 Ariana Leite e Silva A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS CONTORNOS EM MEIO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS 16 Cármen Lúcia Antunes Rocha COMENTÁRIO FEITO AO ARTIGO 3º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, QUE DIZ: TODO O INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À SEGURANÇA PESSOAL. 18 Danielle Araripe OS DESAFIOS DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA NO PÓS-PANDEMIA 20 Fides Angélica de C. V. Mendes Ommati A VIVÊNCIA DA CIDADANIA COMO DIREITO/DEVER 22 Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e Amanda Karine Borges Alencar A FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO MEIO DE PROVA: O DECURSO TEMPORAL E A FALSAS MEMÓRIAS NA PERSECUÇÃO PENAL. 24 François Barros REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS 26 Germano Coelho A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O AGRONEGÓCIO NO BRASIL 28 Gilson Ramalho de Lima FAKE NEWS X LIBERDADE DE EXPRESSÃO 30 Jhon Lisbino DIREITO E METAVERSO: O FUTURO É AGORA. 32 Lia Rachel de Sousa Pereira Santos OS EFEITOS JURIDICOS DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA 34 Lilian Firmeza Mendes NEM OURO NEM PRATA, OPALA! 36 Lucas Ribeiro O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E O STATUS QUO INSTITUCIONAL 38 Lucas Villa TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO E AUTORIA MEDIATA NOS APARATOS DE PODER HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS 40 Luiz Felipe Alves Castelo Branco LIBERDADE DE EXPRESSÃO E “FAKE NEWS”: AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AO PROCESSO ELEITORAL 42 Martha Fernanda Orsano INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: como fazer? 44 Nestor Alcebíades Mendes Ximenes OS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 46 Nicolas Koporvski ADVOCACIA NO AGRONEGÓCIO E O ABASTECIMENTO ALIMENTAR MUNDIAL 48 Patrícia Barili A AGRICULTURA FAMILIAR E O AGRONEGÓCIO 50 Raymonyce dos Reis Coelho A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES, COM ÊNFASE NAS ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS E NO DIÁLOGO COMPETITIVO 52 Reginaldo Alves de Carvalho PATRIARCALISMO 54 Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto AS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA NO NOVO MARCO LEGAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 56 Rodrigo Pontes UM HISTÓRICO DA OCUPAÇÃO TERRITORIAL BRASILEIRA E A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA REGISTRAL COMO MOLA PROPULSORA DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO DO PIAUÍ 58 Sigifroi Moreno Filho LEGITIMIDADE DA ADVOCACIA PARA RECORRER DE DECISÃO QUE INDEFERE HONORÁRIOS 60 Tamara Nunes EDUCAÇÃO E PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO 62 Vicente Resende Junior A ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A LEI N.º 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)
UNIÃO ESTÁVEL PARALELA: O PODER DE TORNAR INVISÍVEL UMA CONJUGALIDADE EXISTENTE 8 Adara Gomes é advogada proprietária do escritório Airemoraes e Gomes em Teresina-PI. Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialistas nas áreas de Família e Sucessões Coautora do livro "Novos Paradigmas da Ordem Privada 3: Contratos de Adesão Eletrônicos".
Adara Gomes Barbosa de Sousa

Amelhor forma de entendermos o presente é a

partir das experiências das gerações que nos antecederam”,asseguraopós-doutoremDireito e professor Conrado Paulino, em seu introito do livro Direito de Família Contemporâneo (CONRADO, 2016, p.21).

Sobesseargumento,chamoaquiatençãoparaasociedadeanterioracriaçãodaCartaMagna,naqualafigurada “uniãoestável”eratratadasobadenominaçãode“concubinato”.Ograndeproblemaéqueestedenominadorsujeitouasfamíliasquenãoeramconstituídasnoslaçosmatrimoniais a anos de preconceito e negativas de direitos. Dessaforma,foiaprópriaConstituiçãode1988queveio romperparadigmas,elencando,emseuartigo226afamília como base da sociedade, em um rol exemplificativo, merecendo especial atenção do Estado. Consagrava-se, assim,orompimentolegaldopreconceito,instaurando-se no texto jurídico uma nova concepção de família. Reconhecia-se na união estável a igualdade entre os filhos –havidosounãodocasamentoouporadoção–possuindo cadaumdelesosmesmosdireitos.

Diferentedovocábulo“concubinato”,quesignificava “comunhão de leito”, ou em um significado mais amplo, uma “união ilegítima da mulher e do homem”, mas que expressaligação,convivência,adesão,sendoovocábulo “estável” um sinônimo de permanente e duradouro.Vislumbramosqueasimplicidadedamudançadetermosfoi um ponto chave para pontuarmos claramente um antes e depoisnodireitodasfamílias.Agora,legalizamosasituação de fato existente entre duas pessoas, desimpedidas paracasar,quevivem–ounão–juntas,comosecasadas fossem, que possuem uma relação duradoura, pública e com o intuito de constituir família (intuito familiae), havendo um casamento de fato, sem a consagração das formalidadeslegaisequenecessitadaproteçãodoEstado.

Ocorre que, em decisão recente pelo SupremoTribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.916.031/MG, 3ªTurma, j. 3/5/2022),umcasoderelatoriadaministraNancyAndrighi firmou entendimento no qual decidiu ser incabível o reconhecimento de união estável simultânea, ainda que iniciadaantesdocasamento,nãoreconhecendotambéma partilhadebensemtrêspartesiguais(triaçãodebens).

EmlinhaspublicadaspeloportaldoSTJ,ocaso-em segredodejustiça-tratava-sedeumaaçãointerpostapor uma mulher que conviveu durante três anos com um homem antes que ele optasse se casar com outra, porém manteveesterelacionamentopormais25anos(concomitantementeaocasamentoedeformapública).Tidoisso,a

primeira mulher ajuizou pedido de reconhecimento de uniãoestávelcompartilhadebensemtriação.Ambientandoosfatos,temosqueduranteesseperíodoaspartestiveram dois filhos e a relação era reconhecida por todos os envolvidos. Nancy afirmou que, "é inadmissível o reconhecimentodeuniãoestávelconcomitanteaocasamento, namedidaemqueaquelapressupõeaausênciadeimpedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separaçãodefato".Porfim,arelatoraconsiderouquenão há óbice ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, posterior a isso,taluniãosetransformouemconcubinato,nãocabendoserreconhecidajuridicamente.

Aanálise da celeuma nos remete à primeira reflexão deste artigo: estaríamos, então, aprendendo com a experiênciadegeraçõesouretroagindo?!ÉcertoqueoSTJse posicionoufavoravelmenteamonogamia,padrãoestabelecidoemordenamentojurídico,impedindooreconhecimentodeumarelaçãoparalela,deixando,então,deenxergararealidadevividapelaspessoasconcretamenteenvolvidas.NadamaisdoqueumagrandeafrontaàConstituiçãoBrasileiratornarinvisívelumaconjugabilidadeexistente, afinal comprovado se foi a relação contínua, duradoura,públicaecomintençãodeconstituirfamília.Além domais,ostermosdoartigocitadoalhures,226daCF,nos traz um rol exemplificativo – e não taxativo – pois bem sabemos que existem multiformas de ser e de se fazer família.

Assim, o posicionamento dos órgãos superiores nos faz repensar se o Estado está realmente resguardando nossosdireitosoufazendoamanutençãodetabus,estando a cultura monogâmica somente alinhada ao imaginário jurídico,tendoemvistaquehojeexistempluralidadesde entidadesfamiliares.AncoraraConstituiçãoaumconceito de matrimônio monogâmico é deixar de enxergar a própria sociedade. Portanto, percebemos o desprestígio queaindaexistecomrelaçãoauniãoestáveleseusdesdobramentos.Porfim,deveserpapeldoJudiciárioresguardar a proteção inclusiva a todos os tipos de família de forma igualitária, analisando seus parâmetros e não deixando em prejuízo nenhum dos envolvidos. Para isso, precisaremosesperarascenasdospróximoscapítulos.

A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO

Omaior problema dos credores no Brasil é, sem

dúvida, a dificuldade para encontrar bens penhoráveis dos devedores, seja pela transferência,ocultaçãoouqualqueroutraformadeinsolvência empreendidoantesdacitaçãodoréuequeimpossibilitea execuçãodetítuloextrajudicial.

Émuitocomumqueosinadimplentes,antesdoajuizamento daAção de Execução, Monitória ou Ordinária de Cobrança,busquemaocultaçãodeseupatrimônio,transferindoativosparaterceiros,sacandodinheirodascontas bancárias ou adquirindo bens que possam ser facilmente indisponibilizados. Oartigo921doCPC/2015,incisoIII, § 5º, positivou a prescrição intercorrente na hipótese do executadonãopossuirbenspenhoráveis.Talmodalidade de prescrição, que já era aplicada pela jurisprudência na vigênciadoCPC/73,reforçaaindamaisanecessidadede buscadebensporpartedoscredores,sobpenadeseconfiguraroperecimentodoseudireito.

Dessa forma, é indiscutível que o advogado do exequenteprecisaestaratentoatodasasferramentasdisponíveis para a busca de patrimônio do executado. E, nesse cenário, se torna imprescindível a possibilidade de bloqueiodeinvestimentosfeitosemcriptomoedas,poisestes consistem em ativos digitais criptografados (moedas virtuais),muitoutilizadasatualmenteporinvestidoresem

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razão da possibilidade de grande valorização em tempo razoável, garantia quase total de anonimato e de grande proteção contra fraudes, sendo facilmente não elencada noroldebenspassíveisdepenhora.

Atualmente, verifica-se uma grande dificuldade para os credores na hora de requerer o bloqueio de moedas virtuais. Na tentativa de solucionar esse e outros problemas,foifirmadoumAcordodeCooperaçãoTécnicaentre oConselhoNacionaldeJustiça–CNJ,oBancoCentralea ProcuradoriadaFazendaNacional–PGFNparaacriação doSISBAJUD(sistemaquesubstituiuoBACENJUDna buscaebloqueiodeativos on line),queserá,numfuturo breve, capaz de localizar e bloquear valores depositados emformadecriptomoedas.

Omeiomaisutilizadopelosinvestidoresparaaquisiçãodasmoedasvirtuaiséacompraatravésde exchanges (plataformas virtuais que, na prática, funcionam como corretoras).Assim,aindaqueocriptoativosejaprotegido por uma chave privada, à qual apenas o proprietário tem acesso, a corretora ou a exchange se responsabiliza pela custódia dos criptoativos do investidor, ou ao menos, a intermediaçãodanegociação,oquepermiteaidentificaçãodotitulareumaeventualpenhora.

Contribuindo com o esforço para a identificação dos investidores,aReceitaFederaleditouaInstruçãoNormativanº1.888/2019queobrigaas exchanges afornecerem informaçõessobreasoperaçõesrealizadascomcriptomoedas.Deacordocomareferidanorma,asexchangesdeverãofornecerinformaçõesàReceitaFederalaindaquenão detenhamacustódiadascriptomoedas,incluindo,portanto, os casos em que elas forem responsáveis apenas pela intermediação ou negociação dos criptoativos. Entretanto,valedestacarquetambémépossívelacomprademoedasvirtuaissemautilizaçãodeumintermediário,équandooinvestidoradquireamoedavirtualdiretamentenum site ou aplicativo, tal modalidade é chamada de wallet. Esta modalidade é a menos usual, devido aos grandes riscosparaocomprador Embora o anúncio de que o SISBAJUD poderá bloquearvaloresaplicadosemcriptomoedas,atéomomento, osistemaaindanãoédotadodetalfuncionalidade.Falta, portanto, um esclarecimento, por parte do CNJ, sobre comoequandoserárealizadaabuscaebloqueiodemoedasvirtuaisdeforma on line Conquanto,aatualimpossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras. Não obstante, para que o juíz envieumofícioparaacorretoraou exchange énecessário queoexequenteaponte,nosautos,indíciosdequeoexecutadodefatoétitulardecriptoativos,comindicaçãode

quem é o responsável pela custódia. Caso contrário, o pedidoseriagenérico.

Acomprovaçãoexigidapoderiaser,porexemplo,uma declaração de Imposto de Renda, obtida via INFOJUD, travésdaqualodevedortenhadeclaradoserproprietário de criptomoedas. Entretanto, com a devida vênia, cabe discordardanecessidadedeumregulamentoporpartedo BancoCentraloudaCVM,poisnãoseriailógicoequipararesseinvestimentoaodinheiroaplicadonumainstituiçãofinanceiraouvalormobiliário.

Entretanto, vale destacar que já existe precedente da TerceiraSeçãodoSTJnosentidodeque “as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliáriopelaComissão deValoresMobiliários(CVM)”(CCn. 161.123/SP,DJe5/12/2018).

Dequalquerforma,existeprecedenteda36ªcâmarade Direito Privado do TJSP (Agravo de instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000. Julgamento: 21/11/2017) classificando as criptomoedas como penhoráveis, com basenoentendimentodequepossuemconteúdopatrimonial, configurando um bem imaterial que pode perfeitamenteserpenhoradonumprocessoexecutivo. In casu, o únicoóbiceparaodeferimentodapenhorafoiaausência decomprovaçãodequeodevedorrealmenteeraproprietáriodemoedasvirtuais.

Ora, de fato, a inexistência de uma regulamentação nãotemocondãodeimpedirqueascriptomoedassejam dotadasdevaloreconômicoepossamserconvertidasem valoresexpressosemmoedaconvencionalumavezque,a impossibilidadedepenhoraseriaumincentivoàinadimplênciaeàocultaçãodepatrimônio,prejudicandosobremaneiraoscredores,quejáencontramtantasdificuldades paraasatisfaçãodoseucrédito.

Porfim,épossívelconcluirque,apartirdomomento emqueforpossívelpenhorarcriptoativosviaSISBAJUD (como previsto pelos próprios criadores do sistema), a tendênciaédequeajurisprudênciabrasileirapasseaadmitirarealizaçãodetalprocedimentoemlargaescala,mais aindasehouverumaregulamentaçãoporpartedoCNJou Bacen.

REFERÊNCIAS

https://wwwconjurcom br/2017-dez-07/marcelo-lauar-execucao-penhorabitcoins-improvavel

https://wwwmigalhas com br/quentes/272773/penhora-de-bitcoin-paragarantia-de-execucao-e-possivel

https://www migalhas com br/depeso/332876/sisbajud--sistema-depenhora-traz-novas-discussoes-juridicas

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2015.

WAMBIER,TeresaArrudaAlvim. Primeiros Comentários ao Novo Código deProcessoCivil.SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2015.

Alexsandra Paes Landim Sarah Vaz TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E OS REFLEXOS DA LEI Nº 13.964/2019 Alexsandra Paes Landim é advogada criminalista OAB/PI nº 14.587 Sarah Vaz é advogada OAB/PI nº 17.526 Especialista em Direito Penal e Processo Penal Especialista em Direito Tributário 12

Ocrimedetráficodeentorpecentesestádisposto

noartigo33daLeinº11.343/2006,quedescrevediversascondutasquecaracterizamoilícito. Ainda, a mesma previsão legal traz o instituto do tráfico privilegiadodedrogas,previstonoart.33,§4º,determinando alguns requisitos estabelecidos pelo legislador a seremcumpridospelocondenado.

O Superior Tribunal de Justiça já possuía o seguinte entendimentonoseucompiladodetesessobreTráficode Drogas: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiadanãoécrimeequiparadoahediondo".Atesefirmada pela3ªSeçãoporocasiãodojulgamentodoTema600dos recursosrepetitivos(revisãodetese)gerouocancelamentodaSúmula512doSTJ,poisaSúmulatrazialiteratura contráriaaoentendimentoatualqueseriaapartirdeentão aplicado.

ALeinº13.964/2019,conhecidacomoPacoteAnticrime,geroudiversasmodificaçõesparalegislaçãobrasileira,alterandodesdeoCódigodeProcessoPenal,atéasleis esparsas.Nesseínterim,oart.4ºdaleisupracitadamodificouoart.112daLeideExecuçõesPenais,nº7.210/84.De modo que, fora estabelecido no art. 112, § 5º, o entendimento já fixado anteriormente, e dali em diante legalizado.

Nessasenda,éarecentedecisãodoSuperiorTribunal de Justiça, julgada em 14/09/2022, que reconheceu o tráfico privilegiado ao réu preso com mais de 250 kg de maconha. O ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma, ao julgar o Agravo em Resp nº 2132098 - MS, reconheceu o privilégio do réu, reduzindo sua pena, que anteriormente havia sido fixada em 5 anos e 9 meses em regime fechado, para 4 anos e 2 meses de reclusão em regimesemiaberto.

Outropontoimportanteaserdestacado,trata-sedoart. 112,daLEP,atualizadopeloPacoteAnticrime,querevogouoart.2º,§2ºdaLeideCrimesHediondos,quedeterminava o quórum e requisitos objetivos para progressão deregime.FicandosomentenaLeideExecuçõesPenaiso regramento dos requisitos objetivos, e, os percentuais calculados sobre a pena cumprida, inclusive em relação aoscrimeshediondoseequiparados.Noentanto,emsede de privilégio, o réu condenado pelo § 4º, art. 33, Lei de Drogas,teráprogressãoderegimecompercentuaismenos extensos, como ocorre em crimes comuns, do que os determinadosnoshediondoseequiparados.

Ainda,sobreflexodoPacoteAnticrime,nojulgamentodoTemaRepetitivo1.084,oSTJreconheceuapossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do artigo

112,incisoV,daLEP,acondenadosporcrimeshediondos ouequiparadosquefossemreincidentesgenéricos.Logo, oindivíduocondenadopelousopessoaldedrogas,art.28 LeideDrogas,éconsideradoreincidentegenérico,podendoserjulgadocomoréuprimárioemcasodecondenação superveniente por Tráfico de Drogas. E, para fins de progressãoderegime,comapenalidadeocorrendoanterioravigênciadaLeinº13.964/19,seráadmissívelaretroatividadedainteligênciadoartigodaLEPsupracitado.

Portanto, no que se refere aos crimes relacionados à práticadotráficoilícitodeentorpecentes,emboraoPacote Anticrime tenha desencadeado discussões a respeito da retiradadehediondezdodelito,ajurisprudênciaéassente no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo, retirando a hediondez somente na sua forma privilegiada.Diantedisso,aosercondenadoportráficode drogas na modalidade privilegiada, o sentenciado terá regime de pena, progressão de regime e substituição de penaequiparadaasdecrimescomuns.

REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS

RevistaConsultorJurídico(2022) Lei"anticrime"nãoretirouocaráterhediondo do tráfico de drogas, diz STJ Conjur com br Disponível em: < https://www conjur com br/2022-abr-26/lei-anticrime-nao-retirou-caraterhediondo-trafico-drogas>.Acessoem21/09/2022

Revista Consultor Jurídico (2019). Publicação traz entendimentosatualizadosdo STJ sobre a Lei de Drogas Conjur com br, Disponível em: https://www conjur.com br/2019-ago-25/publicacao-traz-entendimentosatualizados-stj-lei-drogas.Acessoem23/09/2022

JurisprudênciaemTeses131STJ-CompiladoLeideDrogas.pdf.Disponívelem: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/ jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em% 20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf. Acesso em 25/09/2022

SuperiorTribunaldeJustiça(2022).Osefeitosdohistóricocriminalnaaplicação das penas da Lei de Drogas Stj jus br Disponível em:< https://wwwstj jus br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10042022Os-efeitos-do-historico-criminal-na-aplicacao-das-penas-da-Lei-deDrogas.aspx>.

BRASIL.LEINº11.343,DE23DEAGOSTODE2006.InstituioSistemaNacionaldePolíticasPúblicassobreDrogas-Sisnad;prescrevemedidasparaprevenção dousoindevido,atençãoereinserçãosocialdeusuáriosedependentesdedrogas; estabelecenormaspararepressãoàproduçãonãoautorizadaeaotráficoilícitode drogas;definecrimesedáoutrasprovidências.Brasília,DF:PaláciodoPlanalto, 2006 Disponível em:< http://www planalto gov br/ccivil 03/ ato20042006/2006/lei/l11343.htm>.Acesso28/09/2022

BRASIL.LEINº13.964,DE24DEDEZEMBRODE2019.Aperfeiçoaalegislaçãopenaleprocessualpenal.Brasília,DF:PaláciodoPlanalto,2021.Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm> .Acessoem28/09/2022

BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal Brasília, DF: Palácio do Planalto, 1984 Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acessoem28/09/2022

BRASIL. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos,nostermosdoart.5º,incisoXLIII,daConstituiçãoFederal,edetermina outras providências. Brasília, DF: Palácio do Planalto, 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm> Acessoem28/09/2022

MEIO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS 14
Ariana Leite e Silva A ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS CONTORNOS EM

Em

marçode2020,oBrasilfoiacometidopeloseu

primeiro caso de SARS-COV-2, comumente conhecido como COVID-19, sendo recomendado pelas autoridades sanitárias, dentre outras medidas, o isolamento social, como meio de combater o aumento desenfreado de casos entre a população.O novo cenário afetou questões relacionadas ao direito das famílias, como, por exemplo, a convivência entre o genitor não detentordaguardaeoinfante.

Aalienaçãoparental,instituídanoordenamentojurídicoatravésdaLei12.318/2010,podeserconceituadacomo ocomportamentoprovocadopelainterferêncianaformação psicológica da criança ou do adolescente, de modo quehajaainduçãoporumdosgenitoresparaquerepudie ooutrooucauseprejuízoàmanutençãodevínculoscom este, trazendo como um dos exemplos mais comuns o impedimentoaoexercíciododireitodeconvivênciafamiliar

O contexto de isolamento social trouxe conflitos de interessesentreospais,encontradoseminúmerospedidos judiciais na eclosão da pandemia: o detentor da guarda acredita que a suspensão das visitas seja a decisão mais assertivaparaimpediraexposiçãodoinfanteaocontágio dovírus,enquantoooutro,alémdaalienação,alegaprejuízosemocionaisirreparáveispeloafastamentodosenvolvidos.

Destaca-sequeaconvivênciadacriançaedoadolescentecomosgenitoreséumdireitodispostopelaConstituição Federal, a fim de assegurar o desenvolvimento do infante.Nessediapasão,conformealiçãodeMariaBerenice Dias: “O direito de convivência não é assegurado somenteaopaiouamãe,édireitodoprópriofilhodecom elesconviver,oquereforçaosvínculospaternoematerno-filial”(DIAS,p.532,2015).

Assim, apesar do risco de contágio, o entendimento dos tribunais é que apenas o COVID-19 não constitui motivosuficienteparaimpedirdemodoabsolutoaconvivênciadooutrogenitorcomoinfantenamodalidadepresencial.Issoporque,alémdeefeitospsicológicosnegativos–dor,sofrimentoeabaloemocional–decorrentesda mudançadarotinadoinfantecausadospelopróprioafastamento, que já é agravado em muitos casos pela recente separaçãodospais,nãoháumadatadefinidaparaoencerramentodacrisesanitária,tantoquecontinuamosemum cenário pandêmico, porém com medidas e protocolos maisflexíveis.

Éinegávelaimportânciadaconvivênciaparaopleno desenvolvimento físico e psíquico do infante, excetuan-

do-seoscasosemqueoexercíciodessedireitonãoocorre deformasaudável,prejudicandoasaúdedomenor.Nessa última hipótese, de modo exemplificativo, citam-se situações em que a criança sofre de doença crônica, se enquadrandonosgruposderisco,eopainegligentemente serecusaacumprirosprotocolosdehigienerecomendadospelasautoridadessanitáriasouseencontraemlocais de alta exposição de contágio, tais como os profissionais desaúdenoshospitais.

Portanto, não existe uma regra geral, devendo cada casoseranalisadodemaneiraindividualeconsoantesuas peculiaridades, visando sempre o bem-estar do infante, umavezque,seporumavertenteoCoronavírusnãoconstitui motivo suficiente para ausentar um dos pais da vida dos filhos, por outra, a convivência não pode apresentar riscoparaasaúdedacriançaedoadolescente.

REFERÊNCIAS

BRASIL.Leinº12.318,de26deagostode2010.Instituialeidaalienaçãoparental.DiárioOficialdaUnião:seção1,Brasília,DF,2010.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF Presidência da República, 1988. Disponível em: http://wwwplanalto govbr/ccivil 03/constituicao/constituicao htm Acessoem23out.2020.

DIAS,MariaBerenice.ManueladeDireitodasFamílias.10ªed.São Paulo:RevistadosTribunais,2015.

PINTO,LarissaSilva.Aalienaçãoparentalnocontextodapandemia IBDFAM: Belo Horizonte, 2020 Disponível em https://ibdfam org br/index php/artigos/1537/A+aliena%C3%A7%C3 %A3o+parental+no+contexto+de+pandemia Acessoem20desetembrode2020.

SOUZA,BárbaraFontoura. ASuspensão do Regime de Convivência Familiar por Risco de Contágio do Coronavírus. IBDFAM: Belo H o r i z o n t e , 2 0 2 0 D i s p o n í v e l e m https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1523/A+Suspens%C3%A3o+d o+Regime+de+Conviv%C3%AAncia+Familiar+por+Risco+de+Cont %C3%A1gio+do+Coronav%C3%ADrus.Acessoem20desetembrode 2020.

Cármen Lúcia Antunes Rocha COMENTÁRIO FEITO AO ARTIGO 3º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, QUE DIZ: TODO O INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À SEGURANÇA PESSOAL.

Cármen Lúcia Antunes Rocha COMENTÁRIO FEITO AO ARTIGO 3º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, QUE DIZ: TODO O INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À SEGURANÇA PESSOAL.

Artigo publicado na obra "50 anos da Declaração dos Direitos Humanos: conquistas e desafios" da Ordem dos Advogados do Brasil (p. 47-51, 1998).

Artigo publicado na obra "50 anos da Declaração dos Direitos Humanos: conquistas e desafios" da Ordem dos Advogados do Brasil (p. 47-51, 1998).

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comentário feito ao artigo 3º da Declaração

UniversaldosDireitosHumanos,quediz:“Todo indivíduotemdireitoàvida,àliberdadeeàsegurança pessoal”, assim se pronunciou a ministra Cármen LúciaAntunesRocha.

Contou,certavez,umpoetaqueficaratodaumanoite abuscarpalavrasparadizeravida.Nofinaldamadrugada insone,naqualnãolhetinhavindoàpenaoditomaisperfeito, uma pequena formiga atravessou a sua página em branco. Com o seu olhar indormido, o poeta observou a passagemlivredoinsetoatéqueelesumissenasbordasda folhadepapel.Então,elelargouacanetaebuscouosono: avidatinhasemostradoemmovimentomelhorquequalquerpalavrasuapuderajamaisdescrever

O direito é como o poeta que observa e age sobre a realidade,comoseforaasuafolhadepapel.Masodireito não apenas observa e cuida da vida, mas faz-se debruçar sobreadordoviver Seavidanãotivessedores,seaindignidadenãolhetocasseaface,oventre,senãolheatingisse a alma, nem seria preciso o direito. Se viver não machucassealgumasvidas(quemsabetodasdeumaoudeoutra forma...),seahistóriadohomempudessesempreatravessarsempercalçosocaminhardohomem,odireitonãose teriainstitucionalizado.Nãoseconstroemdiquesoubarragensparaaságuasquecorremsegundoodestinonatural das águas servindo às suas margens e aos que delas se servem. Mas o destino dos homens em sua experiência com os outros não se faz sempre (ou quase nunca) como aquelatravessiabreveecalmasobreaqualpousouopoeta seuolharnoturno.Antes,elesefazcompaixõessobreas quaisselitigam,cominteressesqueseentrechocam,com buscasquetêmomesmoobjetoenãocomportamsenãoo toque de uma mão ou de mãos entrecruzadas. Por isso, a vidaéoobjetododireitomaiordohomem:aqueledoqual e para o qual todos os outros direitos se constroem, se somameemtornodoqualtodososcuidadosjurídicosse somam.

A gente nasce, cresce, envelhece e morre. Às vezes nem chega a envelhecer Amão de parca toca a face do destino antes da chegada das rugas. O direito é o instrumentocriadopelohomemparaqueocursodessajornada sejatãonaturalqueacaminhadanãopesecomoumgravoso encargo, mas se cumpra como um benfazejo milagre. Assim, o direito à vida não é retórica ou sugestão, senão que contingência do que se dá a ser para que convivam dignamentetodasaspessoas.Essedireitoestánabaseena essência de todos os direitos, pois o próprio sistema de normas jurídicas mais não é que uma criação do homem paratornarfacilitada,aperfeiçoada,fraternizadaaconvi-

vênciaempraçapública.Odireitoéistoesóisto:uminstrumento político criado pelo homem para assegurar-se umavidadignaemelhorcomtodos.Nãofossemasindignidadesquesetêmnoslimiteshumanosnaturaisenaqueles que se põem pelo passo entrecruzado no caminho, desnecessáriosseriamostraçadosnormativosparalimitar andanças que machucam e cortam o mais breve atalho para o bem viver O sistema de direito é, assim, tãosomenteumdesdobramentododireitoàvida;umaconstrução que se elabora para que o homem se projete no momentobrevedeumaexistênciaerealizeasuavocação paraaeternidade.

Nenhum direito é mais proximamente marcado pela temática da justiça concretamente realizável que o da vida. Até porque o direito é uma manifestação da vida. Nãohádireitoparaamorte,nemouumdireitodosmortos. Oqueseprotegequandosefalaemmorteounasegurança docorpoparadepoisdamorteéumaprojeçãododireitoà vida, a proteção da dignidade e da integridade, mesmo quandonãohámaisarespostamaterialdoviver Avidacomjustiçaéqueéoobjetododireito.Eavidaé justaquandogarantidaadignidadedaexperiênciahumana.Avalorizaçãododireitoàvidadignapreservaasduas facesdohomem:adoindivíduoeadoserpolítico;adoser em si e a do ser com o outro. O homem é inteiro em sua dimensão plural e faz-se único em sua condição social. Igualemsuahumanidade,ohomemdesiguala-se,singulariza-se em sua individualidade. Assim, a preservação jurídica da intimidade é uma projeção do direito à vida, contidoseuuniversosingularemsuaalmanãopartilhável comosoutros;ohomempreserva-seemsuaindividualidadeparagarantir-seemsuasocialidade.Ohomemnãoé sóoamigo;pior,étambémoinimigo,oquefalseiaetraia suaprópriaimagemoferecidaaooutro.Odireitoéoinstrumentodafraternizaçãoracionalerigorosa.

Odireitoàvidaéasubstânciaemtornodaqualtodos osdireitosseconjugam,sedesdobram,sesomamparaque osistemafiquemaisemaispróximodaideiaconcretizável de justiça social. Dessa forma, mais valeria que a vida atravessasse as páginas da Lei Maior a traduzir-se em palavras que fossem apenas a revelação da justiça. Mas quando os descaminhos não conduzirem a isso, compete aohomemtransformaraleinavidamaisdignaparaquea convivênciapolíticasejamaisfecundaehumana.

Afinal, se a vida não atravessa a página da lei, seja possível a lei atravessar a vida política com o condão de concretizar os ideais que fazem da eternização do sonho decadahomemoseuprojetomaiscerto,mesmoemtodas assuasincertezas.

Em
Araripe OS DESAFIOS DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA NO PÓS-PANDEMIA Danielle Araripe OS DESAFIOS DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA NO PÓS-PANDEMIA 18
Danielle

Muitos são os desafios enfrentados pela advo-

caciaaolongodosanoseasdificuldadespara exerceressaprofissãodeformalivreeigualitária,demaneiraquegarantaaefetividadedosdireitosdos cidadãos, em especial os direitos sociais e a seguridade social, esculpidos no art. 6°, da Magna Carta de 1988, principalmenteemumcenárioredesenhadoporumapandemia.

A advocacia e a justiça brasileira vêm passando por mudanças significativas, todavia, essas mudanças não se restringem somente à seara legislativa, mas também, mudançasnoquedizrespeitoàadaptaçãoaomundodigital e à Quarta Revolução Industrial, revolução essa que trouxenovastecnologiasenovasáreasdeconhecimento. Paraaadvocacia,omundodigitaltevecomomarcoinicial a publicação da Lei do Processo Eletrônico n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processojudicial.

A pandemia da Covid-19 trouxe uma transformação inesperada das relações interpessoais e das relações de trabalho, ocasionando grandes períodos de isolamento social,acarretandoparaaadvocaciasuspensãodeaudiências e atendimentos presenciais em todos os âmbitos da Justiça, perícias médicas do INSS sendo analisadas à distânciaeporatestadosmédicos,períciasjudiciaissendo suspensase,passamosatrabalharcadavezmaisemhome office, vivenciando o dia a dia da advocacia através de umatela.

Noentanto,talcenárioexigeque,paragarantiraefetividade dos direitos previdenciários, precisemos saltar as telasdoscomputadores,nosvestirdecoragemehumildadeparavivenciara"novaadvocacia"eosentravesdeixados pelo Coronavírus. Um dos principais, eu diria o primordialdetodoséafaltadeacessoàinternetpelamaior parte da população brasileira. O segurado do INSS não temacessoàtecnologia!

Assim,passamosadespachardeformavirtual,afazer audiênciasporvideoconferências,oatendimentopresencialfoisubstituídoporatendimentosrobotizados,limitando à população a obter toda e qualquer informação pelo acesso ao aplicativo "MEU INSS". Em verdade, tudo se resumia à tela de um computador e ao acesso à internet, cercearamaliberdadedeirevireodireitoàinformação,a advocaciafoibarradanosTribunaisesuaatuaçãorestrita detalmaneiraquefoiprecisoumDecretoPresidencialde n°10.292/2020,paragarantirseu "status quo" deatividade essencial e indispensável à administração da Justiça, em respeito aos termos constitucionais do art. 133, da ConstituiçãoFederalde1988.

Noentanto,essecenáriotambémnosmostrouadesigualdadesocialedeacessoàinternetqueexistenoBrasil, emplenoséculoXXIenaditaQuartaRevoluçãoIndustrialouEradaGlobalização.Umavezque,umcidadãoanalfabeto, que vive na zona rural, sem qualquer acesso aos meiosdigitais,queprecisouduranteapandemiarequerer umbenefíciodeAuxílioporIncapacidade,ficouemtotal desamparo;asagênciasforamfechadasetodaequalquer solicitação só foi possível pelo "MEU INSS", todavia, esse mesmo cidadão além de ser analfabeto e sem qualquergraudeinstrução,tambémnãopossuiacessoaoaplicativo do INSS. Nessa conjuntura, vai socorrer-se a quem?Vaisobreviverdequê,atéorestabelecimentototal dasuasaúde?

Muitos são os desafios impostos pela pandemia para AdvocaciaPrevidenciáriaquebuscasedestacaremmeio a todos esses entraves, encarando a advocacia de forma humanizada,trabalhandoporleisquefacilitemavidada populaçãocarente,nãoselimitandoatelasdecomputadoreseaaceitaratendimentosrobotizadosnotratamentode vidasreais.Sãopessoasquepassamdécadascontribuindo paraaAutarquiaPrevidenciáriaeque,quandonecessitam dosuporteeacessoaoINSS,encontraminúmerasbarreiras, direitos básicos vilipendiados, análises administrativasdebenefíciosquepassaramasersuperficiais,perícias médicasdesumanas,tratamentohumilhantenasagências, inclusive para os advogados, que muitas das vezes tem suas prerrogativas violadas, cerceando nosso direito de defendernossosconstituintes.Ah,meucaro,esseladoda Advocaciaédesafiador!

Além de todos os entraves postos, ainda é necessário lutar contra as desigualdades e inconstitucionalidades trazidaspelaReformadaPrevidência-EmendaConstitucionaln°103/2019,dentreelas,asregrasdetransiçãoque aumentaramaidadeeotempodecontribuiçãopararequereraaposentadoriaurbana,aextinçãodaregradaaposentadoriaporpontos(somadaidademaisotempodecontribuição),aexigênciadeidademínimaparaaaposentadoria doprofissionaldocente,mudançasnaregradocálculoda aposentadoriaporinvalidezcomreduçãodarendamensal inicial, dentre muitas inconstitucionalidades que vem sendoobjetodeaçõesnoSupremoTribunalFederal.

Assim sendo, muito se tem por fazer pelaAdvocacia Previdenciária, precisamos lutar, diariamente, pela efetividadedosdireitossociaisepelosdireitosdosconstituintes,jáavançamosmuitonatecnologia,noentanto,precisamosavançarnotratamentohumanodentrodasagências do INSS e Tribunais Federais, é necessário respeito às regrasprocessuaisdeceleridadeprocessualedoimpulso oficial. Muito já foi feito, mas há muito ainda a se fazer pelocidadãocontribuintedoINSS.

Fides Angélica de C. V. Mendes Ommati A VIVÊNCIA DA CIDADANIA COMO DIREITO/DEVER 20

Apósvivermaisdesetedécadaseexperimentado

diversas maneiras de trabalhar e de viver em ambientes diferenciados, lidando com pessoas acima e abaixo de mim, em termos de autoridade e “status”intelectual,e,ainda,diantedoquevejo,sintoeavalio arealidadesociopoliticoeconômicadenossopaís,atrevomeafazeralgumasconsideraçõessobreacidadaniaoua frágilequaseinexistênciadelanoEstadobrasileiro.

O Estado foi criado como instrumento de agregação paraobemdosseusmembroseparaadefesadosinteressesdessesmembrosfaceaoutrosagrupamentos,sejamou não de natureza estatal. E a história da humanidade demonstratersidoumaconstante,nosmilêniosqueregistram a presença do homo sapiens, as disputas de interesses; a história política da humanidade tem sido marcada pelasguerraseconquistassegundoavontadedoslíderes quedecidiamseecomoatenderaseusinteresses,sempre indicados como necessários e/ou benéficos ao grupo de pessoasquechefiavam.

O Brasil nasceu, como pessoa política independente, sobaégidederegrasfundamentaiscontidasnaConstituição de 1824, documento avançado para a época e para a deficiênciadeumaColôniaque,parafinsdeinteresseda Metrópole,foielevadaaReinoUnidoaPortugaleAlgarves.

Dapassagemdamonarquiaàrepública,tambémhavia umapopulaçãoquecompreendiaseupapel,seusdireitose deveres postos na Constituição Republicana de 1891? Houve mudanças no convívio sociopolítico, na construçãodecidadaniaquearespublicaimpunha?

Certamentequenão.AchamadaRepúblicaVelha,que desembocounaRevoluçãode1930,comaimplantaçãoda ditaduraVargas,fezeditarumaConstituição,em1934,de aspecto formalmente republicano e avançada social e politicamente, segundo a melhor doutrina política da época. Foi, porém, um documento vazio de concretude. Sua inutilidade trouxe por consequência a decretação do Estado Novo, escancarando a realidade de um regime ditatorial que foi representado na Constituição de 1937. DestituídooditadoreconvocadaumaAssembleiaNacional Constituinte, nasce um documento representativo de umasociedadedemocrática,ouseja,deumEstadoemque aspessoasdispunhamdeliberdadeededireitosedeveres, emummodeloderepresentatividadepopular Mascomo popular? Nós éramos realmente uma sociedade formada porpessoaslivresparaessaescolha,atravésdevoto,reguladoemlei?Eraapopulaçãobrasileiraconstitutivadeum povo,ouseja,decidadãos?Maisadiantevoltareiaexaminarostatusdecidadania.

OperíodoemqueoBrasilfoiregidopelaConstituição de1946,estarepositóriodosprincípiosbalizadoresdeum EstadoDemocráticodeDireito,foiodemaiorduraçãode certoequilíbriopolítico,emqueospartidosseorientavam por ideias diferentes e concentradas em grandes grupamentos(PSDeUDN,aquesesomouoPTB).Sobreveio crise política seguida de intervenção militar, com atos supraconstitucionais,incorporadosaumanovaConstituição–ade1967–,comreformaestruturanteem1969,até que, esgotado o prazo de sua validade, foi restaurado o EstadoDemocráticodeDireito,comgrandeenecessária participação dos diversos grupos de interesses e de atuação no país, resultando na Constituição de 1988, ora vigente,porémacrescidademaisdeumacentenadeemendas.

Nosso Estado foi fundado sem povo. E, ainda hoje, carecemosdepovo,nosentidodeserumaglomeradode pessoasquesejamefetivamentecidadãs,nãoapenasportadorasdeumacidadaniaenunciadaemregraslegais,mas realmentevivenciadorasdecidadania,qualadeterconsciênciadepertencimentoaoBrasil,aoEstado-membroe ao município em que reside, mas, principalmente, de ser responsável por conhecer e fazer valer seu direito, por respeitarodireitodosdemaiscidadãos,e,especialmente, de ter ciência e consciência de seus deveres para com a organização política, seja desempenhando função pública,sejaescolhendorepresentantesparadirigir,nodesempenho dos poderes executivo e legislativo, as funções políticas, seja acompanhando o desempenho dos seus representantes.

O status decidadaniaéinerenteatodasaspessoasque habitamumespaçopolítico,enãopodeserpassivo;exige atividadepermanentenaprocuradobemcomum.

Reafirmooquejáexpliciteisobrecidadania:“algoque somenteseadquirenacomunidadeepelacomunidade,e daqualsomenteseinvestequemtemconsciênciadeseus direitosedeseusdeveres,nacomunidadeepelacomunidade.Cidadãoéquemvivenacidadeesabequeporelaé responsável.Cidadanianãopodeexistirsomentenogozo de direitos se não houver o cumprimento dos deveres, o primeirodos quaiséviverretamenteeparticipardavida comunitária.Somenteécidadãoquemdeixardepensarno “eu” para sempre pensar e agir como “nós”, ou seja, um sersocial,emplenitudedealteridade.

foto ROCKERZZZ FYP Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Amanda Karine Borges Alencar A FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO MEIO DE PROVA: O DECURSO TEMPORAL E AS FALSAS MEMÓRIAS NA PERSECUÇÃO PENAL. 22

Ocotidianodasaudiênciasdeinstruçõesejulga-

mento criminais revelam o uso do reconhecimentofotográfico,quedeveriaserumelemento informativo e investigatório, como à prática instrutória maisfrequentenosmaisvariadosprocedimentosdeinvestigaçãocriminal,conduzidostantopelapolíciajudiciária quantoporrepresentantesdoMinistérioPúblico.

Tal reconhecimento possui sustentáculo na memória deumavítimaoutestemunha,apósdescreveralguémque viunopassado,confirmandoaidentidadedessesujeitono tempopresentequandosubmetidoareconhecimento,tem sidoconstantementeutilizadoparalastrearjuízodeauto1 riadelitiva.

Nãoobstanteocarátercognitivodeirrepetibilidade,o reconhecimento fotográfico é considerado prova robusta que ratifica a palavra da vítima e potencializam erros na verificaçãodosfatos.Isso,porquetalprocedimentoafeta todos os subsequentes, e nesse sentido, é importante que seja realizado com a identificação que assegurem um alinhamento justo e a lisura dos atos e os direitos dos envolvidos. Deve obedecer, por analogia, às regras do reconhecimento de pessoas conforme art. 226, CPP, que nãopossuiapenascaráterdemerarecomendação,confor2 meentendimentorecentedoSuperiorTribunaldeJustiça. Considerandoessesaspectos,oreconhecimentofotográfico é encarado como prova inominada, podendo ser ummeroindícioenãoumaprovadireta.Assim,nãopode seraproveitadosemoutrasprovasadicionaisparaembasar uma eventual condenação, em face da fragilidade na obtençãodeindíciosdeautoria,muitasvezesestimulados pelosantecedentesdapessoasubmetidaareconhecimento, que já possuem suas imagens nos álbuns fotográficos 3 das unidades policiais Por depender, necessariamente, daevocaçãodareminiscência,nãodevemserreveladasao todo na busca da reprodução de fatos delitivos passados, vistoqueamemóriaévulnerávelestandoconstritaavicissitudes e alterações advindas de interferências internas e externas,bemcomodolapsotemporaleoestadoemocional sob tensão da vítima/testemunha, ocasionando, as falsas memórias ou até mesmo pelo reconhecimento no qualsomenteumsuspeitoouasuafotografiasãoexibidos (showup).

É preciso colocar em discussão a metodologia informadora e a prática constitutiva desses reconhecimentos pessoais, pois, em muitos casos, não há técnica alguma, apenas um empirismo e a ânsia elucidativa de delitos, muitoscasosdefalsosreconhecimentostêmsidorevela-

dos recentemente e geraram prisões ou condenações ilegais.Nãosedeveolvidar,queoreconhecimentodevesero maislivrepossível,semnenhumreceiodeintimidaçãoou sanha punitivista, eis que ele pode ser repleto de erros e alteradoporatosvoluntários,comoporexemplo,amentira,eatosinvoluntários,comoafalsamemória,otranscursotemporal,oestresseoudo“efeitofoconaarma”.Essas provas dependem exclusivamente de representação pessoal, tendo em vista que não pode ser repetido de forma idêntica. Qualquer reconhecimento feito repetidamente estará eivado de vícios, por influição pelo primeiro e poderálevaraprolaçãodeuméditocondenatóriodeuma pessoainocente.

Tendoemvistaqueentreaveracidadedasexperienciaseamemóriadavítimaoutestemunhapodehaveruma variação da realidade, é o que demostra a relevância do impactodasfalsasmemóriasnaproduçãodaprovatestemunhal.Nocasoespecíficodoreconhecimentodepessoas,principalmenteofotográfico,ocontroledeveserainda 4 maisrigoroso Assim,édesumaimportânciaàmemória, premissaempapelfundamentalnoapuramentodosfatos, na obtenção dos detalhes que entrementes desdobrar no decurso do tempo ou por causa de estímulos externos a umafalsainformaçãodarealidade,procede-seàlavratura autopormenorizadocomoinstrumentodeprova,emcaráterurgente,vistoqueotempoatingediretamenteoreconhecimentofotográficonafasepreliminarouprocessual, tanto pelo magistrado, quanto pela autoridade policial, seguindoasequênciaprevistanoCPP.Logo,devendoser auferidadeformaantecipadaobedecendoaprevisãolegal eresguardandoocontraditórioeaampladefesa.

UrgequeosoperadoresdosistemadeJustiçacriminal, desdeafasedeinvestigaçãoatéotrânsitoemjulgadodo processo, precisam estar melhor preparados para lidar com as informações criminais obtidas por intermédio da memória humana, faz-se necessário que haja formação contínua em torno da psicologia do testemunho tanto da polícia ostensiva e investigativa, quanto do Judiciário, MinistérioPúblico,DefensoriaeAdvocacia.Éimprescindível que o profissional do sistema de Justiça criminal conheçaosriscosdesuaprópriaatuaçãonaidentificação deautoriadelitivadecorrentedereconhecimentopessoal diretooufotográficoafimdeevitarcondenaçõesindevidas,postoqueoEstadonãodevetransferirparavítimaou testemunha a responsabilidade do reconhecimento de autoriadelitiva,outrosmeiosdeprovasdevemnecessariamenteseremutilizados.

1SegundoBadaró,o“reconhecimentodepessoaoucoisaéummeiodeprovanoqualalguéméchamadoadescreverumapessoaoucoisaporelevistanopassado,para verificareconfirmarasuaidentidadeperanteoutraspessoasoucoisassemelhantesàsdescritas”(BADARÓ,GustavoHenriqueRighiIvahy Processo Penal. 6ed.São Paulo:ThomsonReutersBrasil,2018,p.496).

2Acordão.(Processo:0009587-42.2019.8.19.0045).Publique-seeintimem-se.Brasília(DF),14dedezembrode2021.MinistroROGERIOSCHIETTICRUZRelator (STJ-HC:674570RJ2021/0188790-1,Relator:MinistroROGERIOSCHIETTICRUZ,DatadePublicação:DJ17/12/2021).

3TÁVORA,Nestor;ALENCAR,RosmarRodrigues.Cursodedireitoprocessualpenal.–Salvador:EditoraPodivm,2017.

4NUCCI,GuilhermedeSouza.Manualdeprocessopenaleexecuçãopenal:4ed.rev.,atual.eampl.–SãoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,2008.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

ARegularizaçãofundiárianoBrasilinicioucom

apromulgaçãodaLeideTerras,nº601,editada em18desetembrode1850,sendoummarcona evolução do Direito Agrário brasileiro. Até então, não havianenhumdocumentoqueregulamentasseaposseou doação de terras e a única forma de acesso à terra, seria atravésdacompra,utilizadaantigamentepelascapitanias hereditáriasesesmarias.

Já, durante o período militar, como uma resposta às lutascamponesas,adesignaçãodadaàLein°4.504,de30 denovembrode1964,conhecidacomooEstatutodaTerra,foiomeioaoqualsecriouformalmenteoinstrumento institucional, antes inexistente, destinado a adequar a estruturaagráriabrasileiraàsnecessidadesdodesenvolvimentoeconômicoesocialdopaís.EsseEstatutodisciplina o uso, ocupação e as relações fundiárias no Brasil, de

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formalegal,passandoassimasetornarobrigatórioodireito fundamental de acesso à terra, a quem cumpre função social da propriedade, conforme art. 5°, incisos XXII e XXIIII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a pequenapropriedaderural,nãopodeserobjetodepenhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva(art.5°,inc.XXVI).

Posteriormente, surgiram inúmeras leis e decretos tratando da regularização fundiária no Brasil, a título de exemplo,temosaLein°11.952de2009,queinstrumentalizou o Programa Terra Legal onde estabeleceu procedimentosparaaregularizaçãodeterrasdemaneiramassiva noâmbitodaAmazôniaLegal.JáoDecreton°10.592de 2020, traz uma nova regulamentação à lei citada (Lei n° 11.952/2009), com a intenção de estabelecer, de forma claraeobjetiva,osprocedimentosquedevemserseguidos naregularizaçãodeáreasruraisemterrasdaUniãopertencentesasáreasdaAmazôniaLegal.

Além do arcabouço jurídico, outros instrumentos tecnológicos, como a informatização de dados geográficosecadastraisforamdesenvolvidosparamelhororganizar,contabilizarecadastrartodososimóveisexistentesno país. A certificação de imóveis rurais, realizadas em conjuntocomosistemadecartorárionacionaleaexigência dos georreferenciamentos, são exemplos desses instrumentos. ALei Nº 10.267/01, que deu nova redação a Lei Nº 5.868/72 cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais(CNIR),queégerenciadopeloIncraepelaReceita Federal e integra o Sistema Nacional do Cadastro Rural (SNCR).OobjetivodesseCadastroNacional,éaunificação dos registros cadastrais que são comuns às Instituições Federais, Estaduais e Municipais, para conferir maior segurança às informações e facilitar a consulta sobre os imóveis existentes. Sendo assim, constitui, em síntese, como um Sistema de Integração de Dados do IncracomosDadosdaReceitaFederal.Alémdisso,temos oSistemadeGestãoFundiária-SIGEF,criadoem2013, que permite que o processo de certificação de imóveis ruraissejafeitodeformaautomatizadaecomointuitode enviar, recepcionar, validar, organizar e disponibilizar dadosgeorreferenciadosdosimóveisrurais.

Portanto,areformaagráriaéummeioeficazderegularizaçãofundiária,vistoquesuapolíticasebaseianoconjuntodemedidasconduzidaspeloPoderPúblicoafimde promover a distribuição de terras entre trabalhadores rurais.FunçãoestadesempenhadapeloINCRA-Instituto NacionaldeColonizaçãoeReformaAgrária, querealiza uma seleção de assentados para o Programa Nacional de ReformaAgrária(PNRA).

Oassentamentodereformaagráriaéumconjuntode unidadesagrícolas,instaladaspeloINCRAemumimóvelrural.Cadaumadessasunidadesédestinadaafamílias de agricultores ou trabalhadores rurais sem condições econômicasdeadquirirseupróprioimóvelequesecomprometamaresidireexplorarolotecomatividadesprodutivasdiversas.

Algumasdessasaçõesparaodesenvolvimentoeconsolidaçãodoassentamentosãoexecutadasporiniciativae com recursos do INCRAou ainda por meio de parcerias comosgovernoslocaiseoutrasinstituiçõespúblicas.

Outra forma de Regularização fundiária é através do programa Terra Brasil - Programa Nacional de Crédito Fundiárioqueoferececondiçõesparaqueosagricultores debaixarendapossamcomprarimóvelruralpormeiode umfinanciamentodecréditorural.

Podemparticipardesteprograma:trabalhadoresrurais não-proprietários,preferencialmenteassalariados,parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo,cincoanosdeexperiêncianaatividaderural.Oagricultor não pode ser funcionário público, nem ter sido assentadodareformaagrária,outerparticipadodealgum programaquetenharecursosdoFundodeTerrasdaReformaAgrária.

Mesmocomtodososaspectosjurídicosetecnológicos empregadosparadisciplinarearmazenardeformaorganizadaumbancodedadosnacional,aregularizaçãofundiáriaaindaéumprocessocomplexoedemorado,poisnecessitademuitaconfiabilidadedasinformaçõeseveracidade daspessoasenvolvidas,afimdeseevitarfraudeseinteressesimobiliários,alémdoque,exige-semuitoplanejamento.Portanto,aregularizaçãofundiária,sejaelaurbanaou rural,émuitoimportante,poisseapresentacomoinstrumento eficaz para a efetivação da própria dignidade da pessoahumanaeéumadasformasdeexpressãodedireito.

REFERÊNCIABIBLIOGRÁFICA

https://www.gov.br/agricultura/pt-br

FIGUEIRA,PauloSérgioSampaio.ODesenvolvimentodasCadeiasProdutivasnaAmazôniaLegal,apartirdaExperiênciadoEstadodo Amapá.RioGrandedoSul:UBAU,2021.

Germano Coelho A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O AGRONEGÓCIO NO BRASIL Germano Coelho A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O AGRONEGÓCIO NO BRASIL 26

Ao observar o panorama geral da história do

Brasil, diversos momentos foram marcados pela desigualdade social, por ser um país que trabalhava fortemente a produção agropecuária, a situaçãoeraprecárianocampo.Conformeaexpansãoeo crescimento do país, tais problemáticas, como a extrema pobreza e precariedade de moradia, se repetiram nas cidades, formando as comunidades. Com o objetivo de regularizar essa situação que foi criada ao longo da história, deu-se início a Regularização Fundiária (TARTUCE,2018).

A Regularização Fundiária consiste em diversas medidasdecunhojurídico,urbanísticoesocioambientais baseadasnoPlanoDiretorEstratégico,comoobjetivode regularizar áreas, terrenos, loteamento e assentamentos queestejamirregulares,bemcomo,garantirostítulosde posse necessários a seus ocupantes, principalmente as famíliasconsideradasdebaixa-renda(PREFEITURADE SÃOPAULO,2022).

Promovertaisaçõessãobaseadasnodireitosocialde moradia do cidadão, cidadania, desenvolvimento adequado das funções sociais da propriedade urbana e o equilíbrio ecológico do meio-ambiente. Mediante tais fatos, surgiu a Regularização Fundiária Urbana, também chamadadeReurb(INSTITUTOGUAICUY,2021).

AReurbnãoatendesomenteoambienteurbano,mas também o rural. O programa auxilia na resolução de diversas problemáticas, além de regularizar as terras rurais, auxilia a ampliar o uso de tecnologias, segurança jurídicas aos produtores do agronegócio, gera um forte impacto econômico positivo, há geração de emprego e renda, produtividade, concessões de créditos para investimentos, tecnologia e garantir o direito dos pequenos e médios produtores rurais. Ademais promove a segurança ao meio ambiente, pois desta forma, caso ocorraalgumainfraçãoaoCódigoFlorestal,serápossível penalizar os indivíduos produtores responsáveis, desta forma, prevenindo desmatamentos e danos a biodiversidade(AUGUSTO,2022).

Dentro do Refurb, há o Programa Terra Legal, que consistenomaiorprogramaderegularizaçãofundiáriado Brasil,comenfoquenoagronegócio.Foicriadoem2009, em dados disponíveis pela Base de Dados do Sistema TerraLegal,jábeneficiou22523milpessoas,totalizando 1432722,744hectaresdeterrasjátitularizadosnoBrasil. Alémdequeaindahá89299milindivíduosqueestãoem tramitesparasebeneficiardoprograma,considerandoas categorias"Emanálises"e"Retificando",somatizandohá

cerca 8246268,434 hectares que estão sendo analisados paraobterematitulação,taisinformaçõesestãorepresentadasnoGráficoabaixo(BRASIL,2019).

Figura1–StatusparatitulaçãodeterraspeloProgramaTerraLegal

Fonte:conteúdoadaptadode(BRASIL,2019).

Acategoria"Emanálise"representaagrandemaioria dos indivíduos dentro do Programa Terra Legal, isto ocorredevidoaofatoquehádiversosprocessosparaque umadeterminadaáreatenhaasuatitulação.Nota-sequea categoria "Retificando" se apresenta como 0% dentro do gráfico,vistoquedentre89299milindivíduosquebuscam legalizar suas terras, apenas 291 se enquadra em tal categoria(BRASIL,2019).

Nota-se que há a necessidade de desburocratizar e tornar mais ágil as titulações de terras, visto a forte necessidade de fortalecer a produção rural do Brasil através dos pequenos produtores. Além de que, quanto maiságiloprocessodaRefurb,afiscalizaçãoatuarácom assertividade,commelhorcontroledasáreas,impedindo odesmatamentoequeimadasilegais(AUGUSTO,2022).

REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS

AUGUSTO, G. Regularização fundiária é o avanço que o agro e o Brasil n e c e s s i t a m D i s p o n í v e l e m : <https://agencia fpagropecuaria org br/2022/01/17/regularizacao-fundiaria-e-oavanco-que-o-agro-e-o-brasil-necessitam/>.2022.

BRASIL SERFAL - Programa Terra Legal Disponível em: <https://dados.gov.br/dataset/serfal-programa-terra-legal>.2019.

INSTITUTO GUAICUY Regularização fundiária: 5 fatos que todos precisam saber Disponível em: <https://guaicuy.org.br/regularizacao-fundiaria-que-todomundo-precisa-saber/>.2021.

PREFEITURA DE SÃO PAULO Programa de Regularização Fundiária D i s p o n í v e l e m : <https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/sehab2/index.php ?p=237078>.2022.

TARTUCE,F ALeidaRegularizaçãoFundiária(Lei13.465/2017):análiseinicial desuasprincipaisrepercussõesparaodireitodepropriedade.Pensar-Revistade CiênciasJurídicas,2018.

FAKE NEWS X

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Gilson Ramalho de Lima
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As fakes news figuram como uma ameaça à

sociedade desde que se intensificaram pelo mundo, com o avanço das tecnologias de informação. Para o sistema eleitoral brasileiro, elas são vistas com preocupação desde a eleição geral de 2018, quando uma enxurrada delas invadiu as redes sociais e aplicativosdemensagem.Deacordocomespecialistas,o alerta sobre o risco que as notícias falsas oferecem aos eleitores e ao processo de votação permanece aceso e é importante estar atento ao que é divulgado nos dias que antecedemaseleiçõesgeraisde2022.

Em 2018, o Instituto Mundial de Pesquisa (IPSO) divulgouumestudointitulado(https://www.ipsos.com /sites/default/files/ct/news/documents/2018-09/fakenews-filter-bubbles-post-truth-and-trust.pdf): “Fake news, filter dubles, post-truth and trust (Notícias falsas, filtrodebolhas,pós-verdadeseverdade)”,mostrandoque 62%dosbrasileirosadmitiramteracreditadoemnotícias falsas,quantitativoacimadamédiamundialqueéde48%. Outra pesquisa, desta vez realizada pelo Datafolha, publicada em março, revelou que 60% dos entrevistados disseram que o disparo de fake news pode influenciar o resultadodaseleiçõesgeraisde2022.

As fake News não são um fenômeno novo no Brasil, muito menos no mundo. Já desde a última eleição geral, houveumadiscussãomuitofortesobreadisseminaçãode notíciasfalsas,quetêmopoderdeinfluenciaroeleitorna horadesuadecisão(https://www1.folha.uol.com.br/ poder/2022/03/datafolha-60-dizem-que-fake-newspodem-influenciar-muito-o-resultado-daseleicoes.shtml).ValedestacarquemesmoqueoBrasilnão tenha uma legislação que defina a disseminação de

notícias falsas como crime, o autor pode responder por tipificaçõesjáexistentes,dependendodoconteúdocriado edisseminado.

Háquemdigaedefendaequemachequedisseminar fakenewséumapráticaatreladaàliberdadedeexpressão, mas essa é uma ideia deturpada, pois, conforme o artigo 5.ºdaConstituiçãoFederal,essaéumagarantialegalque se refere ao direito à “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, não sendo dado a nenhum cidadão brasileiro o direito de perpetuar leviandadessobreoutrem.

Como as fakes news existem e poderão surgir (https://www tjpr jus br/noticias-2-vice//asset publisher/sTrhoYRKnlQe/content/o-perigo-dasfake news/14797?inheritRedirect=false), em menor ou maior grau, durante semanas que antecedem as eleições geraisdesteano,éprecisoqueosmaisde152milhõesde usuários de internet, conforme Pesquisa promovida pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil, de 2020 (https://wwwcgi br/noticia/releases/cresce-o-uso-deinternet-durante-a-pandemia-e-numero-de-usuarios-nobrasil-chega-a-152-milhoes-e-o-que-aponta-pesquisado-cetic-br/), usem a rede a seu favor e, além de duvidarem das notícias que recebem, as chequem antes de repassar. A eleição, obviamente, será muito disputada. Talvezsejaaeleiçãomaispolarizadaqueopaísjáviveu, comotambémseráaeleiçãomaisdigital.

Os brasileiros precisam driblar as fakes news, ter consciênciadaimportânciadaseleiçõesparanossasvidas efazerumaescolhadeformalivre.

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foto ANDREA PIACQUADIO

DIREITO E METAVERSO: O FUTURO É AGORA.

Jhon Lisbino é advogado proprietário do escritório Jhon Lisbino Advocacia. Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa, Porto, Portugal. Professor Universitário (Estácio, UniFSA). Diretor de Eventos e Relações Institucionais da ESA/PI. jhonlisbino@gmail.com

Jhon Lisbino
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Éincontestávelquearevoluçãotecnológicainiciada

maisfortementenasegundametadedoséculoXX ganhou contornos que ultrapassaram as previsões maisotimistaslançadasàépoca,sobreoqueviriaasero séculoXXIecáestamos!

Oindivíduodostemposatuais(homodigitalis)passou a conviver simultaneamente em dois mundos, o real e o virtual, este último concebido pelo que se denomina de ciberespaço, ambiente instituído como novo domínio globalformadoporumaredeinterdependentedeinfraestruturasdeTecnologiadaInformaçãoeComunicação.

Segundo dados recentes divulgados pelo Instituto BrasileirodeGeografiaeEstatística(IBGE)somenteem 2021,84,7%dapopulaçãobrasileiracommaisde10anos acessouainternetnopaís,oquemostracomooscontornos sociais estão delineando as relações travadas nesse novohabitatqueédigital.

Assim,umdosgrandesdesafiosdaCiênciadoDireito hoje é compreender, regulamentar os comportamentos surgidosdiantedessemodusvivendiepunirquandoatosjá criminalizadosnomundorealmigramparaoespaçovirtual,hipótesequeabarcaamodalidadededelitosinformáticosoucibercrimes.

Comosenãobastasse,abarreiraqueseparaoambienterealdovirtualestáestreitando-seeatéconfundindo-se comchegadadometaverso,fenômenoconstruídoporum conjuntodetecnologiasquemesclarealidadeaumentada, ambientesvirtuaisehologramas.

Apesarderecente,otermometaversofoicriadohá30 anos na obra do escritor americano Neal Stephenson no seu livro Snow Crash (1992). No romance de ficção

científica,oautornarraahistóriadeHiroProtagonist,um entregador de pizza que se transforma no mundo virtual (metaverso)emumsamuraiquepassaaenfrentardiversas situaçõesaoladodajovemYoursTruly(YT).

Daspáginasdoslivrosdeaventuras,aosjogosvirtuais como Second Life, Roblox, Fortnite e Minecraft,ometaverso se torna cada vez mais onipresente, alcançando inclusiveocampoeconômico,comofezoconglomerado de tecnologia e mídia social Facebook Inc. que passou a chamar-se Meta Inc., em claraalusão aos novos projetos daempresaquepossuinometaversoasuapróximainovação.

No mundo jurídico não é diferente, já há núcleos de tecnologianoPoderJudiciárioantenadosànovarealidade virtual e que já desenvolve intervenções tomando como ponto de partida o cenário do metaverso, cita-se como exemplo a Justiça Federal na Paraíba que realizou em setembro de 2022 a primeira audiência real do Brasil no metaverso.

Há ainda escritórios de advocacia situados nos terrenosdometaversoeissotendoaintensificar-senospróximosanos,nãoapenascomasmultipossibilidadesderealizaçãodeaudiênciasououtrosatosprocessuais,masainda com atendimentos e demais atividades que tradicionalmenteojuristadesenvolvenoplanofísico.

O futuro que se pensava há tempos, chegou e ficará tornando-se irrevogável o novo modo de atuação dos profissionaisdenominadosde4.0.Nessecampo,talqual Darwin descreveu outrora sobreviverá não o mais forte, masaquelequemelhorseadaptar.

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OS EFEITOS JURIDICOS DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

OS EFEITOS JURIDICOS DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Lia Rachel De Sousa Pereira Santos é advogada, OAB/PI 7.317 e militante nas áreas Cíveis ( Direito de Família e sucessões, contratos e responsabilidade civil), previdenciária e administrativo desde 2010; Sócia- proprietária dos escritórios Lia Pereira Sociedade de Advogados unidades Teresina e Barras desde maio de 2010; Formada em Ciência da Computação pela UESPI, em 2004, Especialista em Sistema de informação para web, em 2006; Formada em Direito pela Aespi, desde 2009; Especialista em Direito e Processo Penal pela UCDB, em 2008, Professora de Direito de Família e Sucessões da Faculdade Cet (2014-2016) e professora de Processos de Família na Escola Judiciária-Ejud(2014-2016); Co-autora do livro Pluralismo e Democracia: Desafio para o Constitucionalismo Contemporâneo. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ EDITORA, 2019. v. 1. 194p.

Asrelaçõesdeparentescoencontram-senormali-

zadas no Código Civil a partir do artigo 1.591 que, inicialmente, divide essas relações em linharetaecolateral.SegundooaludidoCódigo,oparentescoénaturaloucivil,conformeresultedeconsanguinidadeououtraorigem.

Dessemodo,quandoocorreumaextensãodaparentalidadequeseformaentrepaisefilhossocioafetivos,háa alteração da árvore genealógica, o que dará aos filhos novos, ascendentes e colaterais, irmãos, primos, avôs e tios socioafetivos. Dessa forma, essas pessoas estarão unidaspeloslaçosparentais,quedarãoaofilhonãoapenas um pai/ uma mãe, mas também uma estrutura familiar completa. Já os pais também receberão, por exemplo, netos,bisnetos,trinetosetataranetossocioafetivos.

Assim, quando o art. 1.521, Lei nº 10.406 do CC/02 estabelece que não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil, leia-se consanguíneo ou socioafetivo, está estabelecendo que o filho socioafetivo não poderá casar com os ascendentes socioafetivos,enemopaiouamãepoderácasarcomos descendentessocioafetivos.

Lia Rachel de Sousa Pereira Santos Lia Rachel de Sousa Pereira Santos
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Emrelaçãoaobrigaçãoalimentarentreparentessocioafetivos, tem-se uma realidade em decorrência deste vínculo, tese já aceita pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): enunciado 341 do CJF- art. 1.696. Para os fins do art.1.696,arelaçãosocioafetivapodeserelementogerador de obrigação alimentar Ajustificativa é em razão da ConstituiçãoFederal/1988emseuartigo227,§6º,estabelecerigualdadeentreosfilhos,comosegue:

Art.227[...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação.

Nestecontexto,comovínculosocioafetivoentratambémaquestãodaguardaevisitação,conformeoart.1.583 doCC/02ejurisprudênciaspátria,verifica-sequetantoo pai quanto a mãe socioafetivos terão direito à guarda e visitaçãodofilho,poisnãohápreferênciaparaoexercício de guarda e visitação de uma criança ou adolescente em decorrênciadaparentalidadeserbiológicaouafetiva,pois oquedeveseratendidoéomelhorinteressedacriança. Quantoaosdireitossucessóriosentreparentessocioafetivos, serão aplicadas todas as regras sucessórias na parentalidadesocioafetiva,devendoosparentessocioafetivos ser equiparados aos biológicos no que concerne tal direito.Destaforma,aocomentaraevoluçãodasucessão dos filhos naturais, fazendo uma evolução histórica, na qual filhos ilegítimos eram excluídos da sucessão, Francisco José Cahali¹ conclui: “Hoje, o status filho é o que basta para a igualdade de tratamento, pouco importando se fruto ou não do casamento de seus pais, e independentementedoEstadoCivildosprogenitores”.

Logo,conclui-sequeserãoaplicadastodasaregrasdo direito sucessório devendo os parentes socioafetivos ser equiparadosaosbiológicosnoqueconcerneataldireito.E mais,noqueconcerneaosefeitosregistraiscivisdoreconhecimento da parentalidade socioafetiva, um grande passo para o ordenamento jurídico foi a possibilidade da duplapaternidade/maternidadenacertidãodenascimento da prole, visto que, a multiparentalidade já acontecia de formaindiretacomadenominaçãode“adoçãoàBrasileira”nasociedade.

ApósapublicaçãodoProvimentonº83/2019,doConselhoNacionaldeJustiça–CNJ,quealterouoProvimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de

registrocivildaspessoasnaturaisfoirestringido:oprocedimentoperanteoregistradorcivilsomentepodeserutilizadoparareconhecimentosocioafetivodepessoasmaioresde12(doze)anosdeidade.Paracriançasmenoresde 12 (doze) anos, é necessária a via judicial. Também em decorrência do novo provimento, na via extrajudicial, passouaserpossívelainclusãodeapenasumascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento63/2017,quepossibilitavaainclusãodedois ascendentes,desdequepormeiodeprocedimentosindependentes.

Omaisimportanteparaopresenteartigofoiadeterminação feita pelo Provimento nº 83/2019 de atuação do Ministério Público no procedimento de reconhecimento de socioafetividade, o que não era exigido na redação original do Provimento nº 63/CNJ. Não houve restrição, deformaclara,noProvimentonº83,àshipótesesenvolvendopessoamenorde18(dezoito)anosdeidade,oque foi um equívoco, posto que, no pedido de providência CNJ 0001711.40.2018.2.00.0000, que deu origem ao referidoProvimento83,podemosconstatarqueaoitivado MinistérioPúblicosomenteénecessáriaseapessoareconhecidaformenor.Ressalta-seaindaquereconhecimento da paternidade socioafetiva deve ser feita na Justiça. O processocomeçanoCartóriodeRegistroCivil.

Por fim, reflete-se diante do exposto que os laços familiaresnuncaforamformadossomenteporconsanguinidades, estando sempre presente os laços familiares de afetividade,umarealidadedequasetodososambientesde formaçãodasociedade.

REFERÊNCIABIBLIOGRÁFICA

Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: Efeitos jurídicos de ChristianoCassetari ¹ CAHALI, Francisco José. In: CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, GiseldaMariaFernandesNovaes.DireitodasSucessões.4.Ed.SãoPaulo:Revista dosTribunais,2012.P 176.

Lilian Firmeza Mendes é · advogada, Ex-Coordenadora de Curso de Direito, Ex-Professora, Ex-Conselheira – OAB/PI, Ex-Ouvidora Geral, OAB/PI, Mentora, criadora do Método – MFEJ – Método Firmeza de Estratégias Jurídicas.

Lilian Firmeza Mendes é · advogada, Ex-Coordenadora de Curso de Direito, Ex-Professora, Ex-Conselheira – OAB/PI, Ex-Ouvidora Geral, OAB/PI, Mentora, criadora do Método – MFEJ – Método Firmeza de Estratégias Jurídicas.

NEM
Lilian Firmeza Mendes
OURO NEM PRATA, OPALA!
OURO
Lilian Firmeza Mendes
NEM
NEM PRATA, OPALA!
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HáexatosvinteequatroanosegressadaUniver-

sidade Federal do Piauí, me deparei com um grande questionamento e vazio: como seria e paraondeiriaapósotérminodocurso?Sorteaminhaque tive apoio em ter um escritório do qual pudesse atender meusprimeirosclientes.

Desse aprendizado como estagiária, perguntas “bobas” eram essenciais para mim, desde como fazer uma “simplesjuntada”,“pagarumpreparo”,“contraditaruma testemunha”, “sanear um processo”, “fazer concluso”, entreoutras,eraumtemor.Valedizerqueessesquestionamentosnãoforamexplicitadosemsaladeaula,nadoutrinaequediránasjurisprudências.TalqualapedraOpala, eraumapedraúnicaresultantedeumajunçãodefragmentos (processos e aprendizagens) que deveria ser extraída naépocacerta,sendoentãolapidadaparater,enfim,valor agregado.Valoressequedependeriadetodoumacúmulo deexperiências.

Passadoalgumtempo,aobservaçãopordeterminados atosprocessuaisfoiseaperfeiçoando,commuitasleituras eestudos-etambémmuitoserroseacertos-detalmodo que analisar um processo (que antes era físico), com o CódigodeProcessoCivileraumarotinadiária;cadaartigo,cadacapítulo,cadainterpretaçãoeraacolhidamuitas vezescominterrogaçõesemminhamenteseumdiaconseguiriaaprenderaomenosumapartedetudoisso.

Observeiposicionamentosdecolegasemagistradose pude constatar que não havia profissionais piores ou melhores. Entretanto, havia o atributo experiência em cadaumdeles,que,àépoca,semqualquerbase,estavaali aprendendo nos corredores dos Fóruns e Tribunais de Justiça. Pude constatar que algo simples, mas ao mesmo tempo muito importante: para sermos excelentes, temos que parecer excelentes. Não poderia terceirizar a culpa pelasdificuldadesqueenfrentavaeteriaqueterhabilidade paralidarcomisso.

Então,minhaformadepensarmudou,situaçõesquesó resolviamatravésdaintervençãodoJudiciário,poderiam serresolvidasatravésdediálogos,mediações,colocando em destaque a escuta ativa do cliente, o anotar de dados. Eis aí a importância do acolhimento, para que, em um simplesgesto,oclientepercebaqueoprofissionalnoqual está apostando sua confiança, realmente se importa com seu problema e de uma forma ou de outra irá ampará-lo, semjulgamentos,sememissãodejuízodevaloracercado casotratado.

Outrossim,énecessáriodestacarqueoadvogadouma veznãosentindoconfortável(deacordocomsuasconvicções),nãosefaçacontratar,poiscertamentenãofaráum

bom trabalho. Tenha isso em mente. Dinheiro é algo necessário, mas não é tudo, e se for recebido a qualquer custo,especialmentesemobservânciaàsnuancesdeontológicas,podelevaraoinfortúnio.

Ressalto ainda a relevância de o profissional saber o quefaz,qualoseupapel.Nãohánecessidadedeagradaro cliente apenas para satisfazê-lo, e pelo financeiro, ser contratado, sabendo que não terá condições técnicas de ofereceroresultadopretendido.Nesseponto,éessencial umaparceriacomalguémdesuaconfiançaequetenham áreascorrelatas,dominandooassunto,emqueseucliente, teráacertezadequeestaráemboasmãos.Atente-se:não atendasemterconhecimentodecausa!

Estratégias são necessárias. Desde o atendimento à análise processual. Mostre os valores de sua advocacia e as estratégias devem ser traçadas desde o atendimento, dando a importância que o cliente é o centro da atenção, dos feedbacks processuais,bemcomodasrespostaspelo WhatsApp,emqueapartirdaívocêconseguiráprecificar o seu conhecimento, dando voz ao cliente com o alinhamento dos seus valores, com sutileza, os quais o mesmo pagarásemquestionar,porqueasuafalafoivalorizadaeo valorcobradofoiocorreto.

Avantagem de hoje - e graças a tecnologia - é que o conhecimentodeanosdeestudofoitransmutadoemcursos práticos especializados por áreas, nichos, mentorias, etc., onde são convertidos anos vividos de dificuldades pelos advogados mais experientes em conhecimentos práticos podem ser ensinados para os jovens advogados eminíciodecarreira,fazendocomquenãohajanecessidadedesepassarumadécadadevidadifícilnaadvocacia paraseterretornofinanceiroealcançarosucessoprofissional.

Realizada, é assim como sinto-me, em saber identificarsituaçõesprocessuaisquedanteseraimpossível.Doutra banda, reconheço também que os tempos mudaram, mas uma observância é relevante: todo esse aprendizado ficaráenraizadoemminhamemóriaeoquemetornamais felizésaberquepodeserdirecionadodeumaformaobjetivaeclaraàquelesquesentemomesmoquesentiquando saihá24(vinteequatro)anos,deumamaneiradirecionadaeestratégica,ondeseiniciadoatendimento,doouvir, do mostrar autoridade, do ser disponível naquilo que se propõeafazeretc.

Faz sentido para você? Quais seriam seus questionamentos? Quais seriam suas dores? E o que no mundo de hoje,nocontextodoprocessojudicialeletrônico,datecnologia exposta, lhe trouxe meios hábeis de conseguir chegar a tão almejada liberdade financeira e geográfica? Nopassado,nãoconseguiriarespondê-las...

O

DA

Lucas Ribeiro
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PRINCÍPIO
SEPARAÇÃO DOS PODERES E O STATUS QUO INSTITUCIONAL

Adoutrina majoritária entende que para uma

comunidadepolíticaorganizadasejadeclarada Estado, é necessário o preenchimento de três requisitos: (a) povo, (b) território e (c) soberania. Em especial, este último requisito representa, no sentido externo,oreconhecimentodoEstadocomoentesoberano, cujos demais Estados estrangeiros devem respeitar sua independência e autonomia. No sentido, interno, por sua vez,asoberaniaimpõe-seaoscidadãosdeformaapreconizar o Estado como sendo a autoridade máxima, predominandosobreosinteressesindividuais.

Assim,dessaestruturasoberanaexsurgeopoderpolítico,ouseja,aessencialmanifestaçãodeumpovo,quese denotapormeiodasfunçõesestataismodernasdeordem: executiva,legislativaejudiciária.Dessemodo,aseparaçãodessasfunçõesestataisnãoimplicaemcisãodopoder, umavezqueopoderpolíticoéunoeindivisível.

Essadistribuiçãodasfunçõesestataisfoioriginalmente idealizada pelo filósofo francês Montesquieu (16891755), objetivando que tal mecanismo fosse capaz de limitar a concentração desordenada de poder, que por muito tempo foi causa de ingerência, arbitrariedade e despotismo.

Com o passar dos anos as Constituições modernas foramaprimorando,internalizandoeadaptandotalmecanismoàsrespectivasculturasjurídicas.Consoanteaisso, aConstituiçãoFederalde1988tambémdispõeemseuart. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudiciário”.

Dessamaneira,observa-sequeessemodelodeseparaçãodasfunçõesestataisresultanãodeumadivisãohermética, mas de uma partição harmônica, isto é, de maneira em que haja uma gerência parcial de um poder sobre o outro, preconizando a existência de poderes típicos (ou preponderantes)eatípicosdecadafunção.

Frise-se que essa engenharia de poder é de extrema importânciaparaaconservaçãodo status quo dasinstituições. Isto é, essa codependência de poder mantém uma espéciedefiscalizaçãointerinstitucionalentrecadaagente político,deformaqueaindependênciapreconizadaconstitucionalmente se concretize por meio da colaboração mútua,masqueocontroledopodersejaconstante.

Por esse motivo é de extrema importância que haja o desenvolvimentoregulardessasfunções,ouseja,éprecisoquealémdeagirconformesuascompetênciaseatribuições, cada agente político (representantes das três funções)devarespeitaromúnuspúblicodequeseusparessão titulares,sobpenademacularoprincípiodaseparaçãodos

poderes,epromoverinsegurançageneralizada,bemcomo afrontaraordemjurídicanacional.

Porconseguinte,acristalizaçãodoprincípiodaseparaçãodospoderesdependedorespeitoàsinstituições,da colaboração entre os agentes públicos munidos do poder políticoedocumprimentodascompetênciasconstitucionalmente dispostas a cada órgão de poder, sob pena de graveafrontaaoimpériodaleieàprópriademocracia.

foto EKA TERINA BOLOVTSOV A
Lucas Villa TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO E AUTORIA MEDIATA NOS APARATOS DE PODER HIERARQUICAMENTE ORGANIZADOS Lucas Villa é · Doutor em Direito (UniCEUB), Mestre em Filosofia (UFPI), Especialista em Direito Penal (UBA). Advogado criminalista e professor da Universidade Federal do Piauí. foto de TINGEY INJUR Y LA W FIRM em UNSPLASH 38

Temsidocomumnomeiojurídicobrasileirouma

infeliz confusão doutrinária acerca de teorias absolutamentedistintas:ateoriadodomíniofinal dofatoeateoriadaautoriamediatanosaparatosdepoder hierarquicamente organizados – a mais famosa destas confusões, talvez, tenha sido a que pontuou o debate do julgamentodocasodo“mensalão”noSupremoTribunal Federal.

A teoria do domínio final do fato, criada por Lobe, desenvolvida por Hans Welzel (ambos alemães) e comumente atribuída, de forma errônea, a Claus Roxin (tambémalemão),nadamaiséqueoentendimentodeque devemserconsideradosautoresdosdelitos(enãoapenas partícipes)ossujeitosque,emboranãotenhamrealizado nenhum dos elementos objetivos do tipo penal com as suasprópriasmãos,dominavamodesenvolvimentofinal dos fatos, podendo influir em seu desfecho. Em outras palavras,foipormeiodestateoriaquesecriouafigurado autorintelectual,aqueleque,emboranãopratiqueosatos de execução, mantém total controle sobre eles. É o caso daquelequecontrataosserviçosdeummatadordealuguel para que cometa um homicídio. O matador é o autor 1 material,enquantoocontratanteéoautorintelectual

Jáateoriadaautoriamediataaplicadaaosaparatosde poder hierarquicamente organizados, esta sim criada por Claus Roxin, é coisa completamente distinta. Antes de Roxin, considerava-se autoria mediata apenas aquela situação em que um autor intelectual se utilizava de um agentenãoculpávelparaapráticadedelito.Alguém,por exemplo, que fazia uso de um menor de idade ou de um doente mental para, a seu rogo, cometer delito. O que Roxin fez foi ampliar o conceito de autoria mediata, aplicando-oaosaparatosdepoderorganizadoshierarquicamente.Suateorianãodizrespeitoàpráticadecrimena forma clássica de concurso de pessoas, mas admite a existência da autoria mediata nos casos em que há instalado um aparato de poder organizado em níveis hierárquicos. A tese foi construída tendo em mente o cenáriodasegundaguerramundial,naintençãodequeos soldadosdomurodeBerlimfossemabsolvidosdasações que lhe eram movidas, fazendo com que o direito penal alcançasseapenasaqueleque,nostermosdeRoxin,seria o"homemdetrás"–aquelequeordenavaosfuzilamentos. Posteriormente, em virtude do julgamento de Adolf Eichmann(encontradonaArgentinaejulgadoemIsrael), Roxin ampliou a teoria, para cuidar, também, dos “homens do meio”, aqueles que funcionam como

engrenagens entre os que têm poder de mando e os que executammaterialmenteascondutas.AtesedeRoxinnão serviaaestendervínculosderesponsabilidadeaosdetrás, comoadeWelzel,masparaisentarderesponsabilidadeos da frente. Tanto o é, que o critério fundamental para a aplicabilidadedateoriadoaparatodepoderorganizadoé seapontara"fungibilidade"do“homemdafrente”oudos “homensdomeio”:se,substituídoosoldadoquedeuotiro ou o burocrata que apenas remeteu o ofício em que o comandantedavaaordemparaqueocorresseodisparo,o resultado mesmo assim acontecesse, estaria comprovada a aplicabilidade da teoria, podendo ser responsabilizado como autor apenas aquele que, em posição hierárquica superior(líder/”homemdetrás”),deuaordemtransmitida pelo “homem do meio” (burocrata) e cumprida pelo “homem da frente” (soldado) Estes dois últimos, 2 portanto,pornadapoderiamresponder.

Esta teoria é perfeitamente aplicável às contemporâneas organizações criminosas, organizadas hierarquicamenteecompostasporengrenagenshumanasfungíveis.

1Paramaisprofundoconhecimentosobreateoria,sepodeconferir,porexemplo,WELZEL,Hans.DerechoPenalAleman.Santiago:Editorial JuridicadeChile,1997.

2Paramaissobreateoria,conferir,porexemplo,ROXIN,Claus.DerechoPenal:partegeneral,tomoI.Madrid:Civitas,2008.

40 Luiz Felipe Alves Castelo Branco LIBERDADE DE EXPRESSÃO E “FAKE NEWS”: AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AO PROCESSO ELEITORAL Luiz Felipe Alves Castelo Branco LIBERDADE DE EXPRESSÃO E “FAKE NEWS”: AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AO PROCESSO ELEITORAL

Prima facie, éimportantefrisaroqueseriaaliber-

dadedeexpressão,para,então,adentrarnalimitaçãoimpostaemfacedoaludidoprincípio.Cuida-sedeprincípioemqueélivreamanifestaçãodopensamento, onde o indivíduo emite suas ideias e opiniões, expressaratividadesartísticas,intelectuais,semquehajaa interferênciaouqualquerretaliaçãoporpartedoEstado.

Aliberdadedeexpressãosetratadeprincípioconstitucional,previstacomogarantiafundamentalinsculpidono artigo5º,incisoIV,V,X,XIIIeXIV,ouseja,emregra,não podesofrerlimitaçãoporpartedoEstado,devendosempre respeitar o direito adquirido após incansáveis luta da sociedadepeloEstadoDemocráticodeDireito.

Comoditoalhures,emregra,porsetratardeprincípio constitucional,nãopodesofrerqualquertipodelimitação, sob pena de incorrer em censura e violar o estado democráticodedireitoedarinícioaregimestotalitários.

Contudo, é importante ressaltar que há exceções, ou seja, nenhuma regra é absolutamente imutável, podendo caberdiversasinterpretaçõesparaqueaaplicabilidadedo princípioconstitucionalpossaseenquadrarnasociedade atual, como por exemplo, a propagação de afirmações sabidamenteinverídicasemqueécombatidapeloSuperiorTribunalEleitoral.

Dessa forma, o combate às “Fake News” se trata da forma de o Governo limitar as afirmações sabidamente inverídicas de serem propagadas sem que incorra em censura,ouseja,oprincípiodaliberdadedeexpressãonão éabsoluto,poisexistelimitações,eocombateadesinformação é uma forma de mitigar a abrangência do aludido princípio.

Eoqueseriaotermo“sabidamenteinverídico”?Tratasedeumaafirmaçãoemquesesabequenãopossuiveracidade ou verossimilhança, isto é, propaga-se informação inverídicasocasionandoemdesinformaçãodoeleitorado podendoatrapalharopleitoeleitoralecolocaremriscoo sufrágioeleitoraleodireitoàinformação.

Para o doutrinador José Jairo Gomes, o eleitor tem o direitoderecebertodasasinformaçõessobreoscandidatos, sejam elas positivas ou negativas, pois, somente assim, poderão exercer o direito ao sufrágio eleitoral. Quanto a veracidade das informações repassadas a eles, deve sempre ser verídica e factual. Pois, qualquer informaçãoemqueécomprovadamentefalsaéqueseoriginao termo sabidamente inverídico, o que representa numa verdadeira afronta ao processo eleitoral e em grave problemaaoEstadoDemocráticodeDireito.

Dessaforma,nota-sequeoprincípioconstitucionalda liberdade de expressão possui limitações, pois, qualquer manifestaçãosabidamenteinverídicadevesercombatida para evitar qualquer problema ao regime democrático e que o eleitorado possa exercer seu sufrágio sem que tenhamafalsapercepçãodarealidade.

Ademais,éimportanteressaltar,também,quedeve-se tratartaltemáticacomparcimôniapois,setodaequalquer informação for considerada “sabidamente inverídica” acabaráporvezosdebatespolíticoseengessaráaspropagandas eleitorais. Com isso, o doutrinador José Jairo Gomesacertaaodeixarclaroque“emambientedemocrático,oscontrastesaflorarãonodebatepolítico-ideológico, sobretudo por ocasião de campanha política”, e que o debatepolíticotraduzadialéticadoregimedemocrático, onde se assenta o enfrentamento das ideias dos candidatos.

Outrossim, a norma brasileira combate qualquer fato sabidamente inverídico, conforme aponta o artigo 58, da Lei9.504/97,emqueasseguraodireitoarespostadocandidatoquetevesuahonravioladaemrazãodasdesinformações propagadas, e que, inclusive, passou a se tornar crimeeleitoralinsculpidonoartigo323doCódigoEleitoralBrasileiro.

Assim,pormaisquealiberdadedeexpressãosetrate deprincipioconstitucionalprevistonaCartaMagnaena Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve-se sempre atentar-se a sua limitação, pois, manifestação sabidamente inverídica gera desinformação e com isso atrapalha o processo eleitoral, no qual, no regime democrático, deve-se buscar sempre pela lisura e garantir o sufrágioeleitoral.

REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição(1988)]. VADE MECUM JusPodivm: 2019. Salvador:JusPodivm.6ºed.2019.

GOMES,JoséJairo.DireitoEleitoral.8ed.SãoPaulo:Atlas2012,p.411

TJDFT Liberdade de Imprensa x Liberdade de Expressão. Disponível em: https://wwwtjdft jus br/institucional/imprensa/campanhas-eprodutos/direitoacil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-xliberdade-de-expressao#:~:text=A%20liberdade%20de%20express% C3%A3o%20est%C3%A1,ou%20eventual%20retalia%C3%A7%C3 %A3o%20do%20governo.

INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL: como fazer?

Aperdadeumentequeridoé, per si,dolorosa.

Nunca se está preparado o suficiente para a notícia do falecimento de quem amamos Alémdadoremocional,todososherdeirossãocompelidos pela legislação a fazer o inventário dos bens, sob pena de multas altíssimas que variam de acordo com a legislaçãotributáriadecadaEstado. NoPiauí,afamíliatematésessentadiasapósoóbito para contratar um bom advogado, levantar certidões negativas de débitos de vários órgãos, compilar toda a documentação de bens, pessoas físicas e jurídicas e pagaroITCMD–ImpostodeTransmissãoCausaMortiseDoação.Casoextrapoleesseprazo,incidirá,quandodocálculodoboletodoITCM,umamultadedezpor cento(10%)sobreoimposto.

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Casoultrapasseoscentoeoitenta(180)dias,amultaé duplicada, isto é, será de vinte por cento (20%) sobre o valorcobradodeITCMD.

Há um sentimento de culpa e temor de se passar por alguémmaterialista,apegadoacoisasmundanas.Contudo, passado o luto, as famílias começam a sentir uma necessidade premente de resolver sobre o patrimônio, pois sobre tal incidirá impostos a serem quitados até o limite da herança. Não se sustenta mais a protelação, 1 2 3 havendonovostributoscomoIPVA,IPTU,ITR etc.

Assim, sublimam as dores iniciais e parte-se para a decisãodecomoseráoinventário,quepoderárealizar-se deduasformas:judicialouextrajudicial.

Parafazeruminventáriodeformaadministrativa,isto é,extrajudicial,osherdeirosprecisarãoestardeacordoem todosostermosenãopodemserincapazescivilmente.O tabeliãofaráumaescriturapública,conformedescritono planodepartilhaelaboradopeloadvogado.

Todavia,oinventárioseránecessariamenteprotocoladonoPoderJudiciário,casohajaconflitoentreosherdeirosquantoaalgumitemousehouverincapacitadoscivilmentecomomenoresoucuratelados.

Noinventárioextrajudicialépossívelestipularcláusuladosdireitosdepromessadeumcontratonãofinalizado pelo de cujus, desde que haja ao menos a matrícula do imóvelenãohajanenhumônus.

Aí surge a dúvida de como saber na prática quanto custa um inventário extrajudicial. Bom, os impostos são determinadosemlei,recolhidospelaSecretariadeFazendadoEstadoeastaxasdecartóriosãodeterminadaspelos TribunaisdeJustiçacomopagamentodaatividadedelegada do cartório, também com fundamento constitucional. Contudo,existemainda,outrosvaloresquepodemsofrer alteração.

Suponhamos que uma herança se compõe de apenas um bem imóvel, apartamento avaliado pela SEFAZ em 180 mil reais. Nesse caso, ter-se-á, em média, um custo totaldeR$22.265,93comastaxas,despachantesehono4 rários advocatícios que cobrar o mínimo da tabela da OAB/PI.

CasosejaumdosimóveisdaantigaCOHAB,deveráir atéaADHrequerertermodequitaçãodocontratodehipoteca e autorização para registro; memorial descritivo; ART; * Geralmente há um prazo de 30 dias para liberar essesdocumentoseelesemitemumboletoparapagamento de cada item acima, totalizando uns 190,00 (cento e noventareais).Leveacópiadeumaprocuraçãodoinven-

tariante, documentos pessoais, inscrição municipal do imóvelqueconstanotalãodoIPTU,eacertidãodeóbito dodecujus Siga, no mínimo, os seguintes passos: contrate um advogado (a);decida quem será o inventariante, pessoa responsável por assinar a papelada enquanto não fica prontaaescritura,(podeseroviúvo(a)ouumdosfilhos), "legalize"todososbens;setivercarroprovidencieopagamentodetodasastaxasemabertojuntoaoDETRAN;se forimóveisprovidencieacertidãodeinteiroteoratualizada e se o imóvel não for escriturado, comece por esse passoantesdeprovidenciarasoutrasdocumentações.

Apróxima etapa é fazer o recolhimento dos tributos. Deve-sejuntartodaadocumentaçãoexigidapelaSEFAZ para gerar um imposto chamado ITCMD. Apresente-se juntoaumdospostosdaSEFAZ.Aguardeoresultadodo procedimento, onde o auditor fiscal lançará o valor dos benseoimpostoapagar Apósopagamentodoimposto, leveotermodequitaçãojuntocomtodaadocumentação aoCartóriodeNotasqueescolher;

SigaochecklistdocartórioqueéumpoucomaisexigentedoqueochecklistdaSEFAZ.NaSEFAZelesprecisamapenasdamemóriadecálculodoIPTU,masnocartórioelesrequeremcertidõesnegativasdedébitos.Porque? PorqueelesqueremdocumentosSUPERatualizadospara evitar fraudes.Trata-se de segurança jurídica para todos, principalmente para os usuários do serviço e, também, paraotabeliãoqueprestarácontasdeseusatosaCorregedoriadoTribunaldeJustiçapelosatosdedelegaçãonotarialqueofizersemplenaatenção;

Porfim,convémalertá-lo,caroleitor,queparaevitar discussões desgastantes entre seus herdeiros após seu óbitoéaconselhávelquesefaçaaindaemvidaumplanejamentosucessório!Contrateumprofissionalhabilitado na OAB para dizer suas opções, evitar que se invada a legítima(parteindisponíveldeseusbens)etenha,aposteriori,umtestamentoanulado.

1IPVA-ImpostossobreaPropriedadedeVeículosAutomotores 2IPTU–ImpostosobreaPropriedadeTerritorialUrbana 3ITR–ImpostosobreTerrenoRural 4TabeladaOAB/PIdisponívelemhttps://www.oabpi.org.br/servicos/tabelas-de-honorarios/

Nestor Alcebíades Mendes Ximenes

OS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Nestor Alcebíades Mendes Ximenes é ·professor de Direito Penal e Processo Penal na Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Secretário Adjunto da Comissão Nacional de Estudos de Direito Penal do CFOAB. Vice-Presidente da ANACRIM/PI. Advogado criminalista. advximenes@gmail.com

ALei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021

acrescentou o Título XII na Parte Especial do CódigoPenal,relativoaoscrimescontraoEstado Democrático de Direito, revogando expressamente a Leinº7.170,de14dedezembrode1983(LeideSegurançaNacional),deindisfarçávelviésautoritário,bemcomo o art. 39 da Lei das Contravenções Penais (associação secreta).

EstaLeientrouemvigorapósdecorridos90(noventa) dias de sua publicação oficial. Ou seja, em 01.12.2021, respeitada a irretroatividade da lei penal incriminadora garantidanoart.5º,XXXIV,daConstituiçãodaRepública.

Ostipospenaisprevistosnessaleiencontramguarida constitucional,especialmentenoartigo5º,XLIV,daCarta daRepública,aovaticinarque"constituicrimeinafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,contraaordemconstitucionaleoEstadoDemocrático".Portanto,aautorizaçãoconstitucionalparatipificartaiscondutasqueatentemdiretamentecontraoEstado democrático de Direito permite ao legislador ordinário atualizareacrescentarnovostipospenais.

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O texto decorre do PL nº 2.108/21, aprovado pelo Senado Federal, mas foram vetados pelo presidente da República os dispositivos que tipificavam o crime de "comunicação enganosa em massa" (artigo 359-O) e "atentadoadireitodemanifestação"(artigo359-S).

Tambémforamvetadososartigosqueestabeleciama possibilidadedaaçãopenalprivadasubsidiáriadapública de iniciativa de partido político com representação no CongressoNacional(artigo359-Q,)eaprevisãodecausa deaumentodepenaparaoscrimesquandopraticadoscom violência ou grave ameaça exercidas com emprego de armadefogooucometidosporfuncionáriopúblico(artigo359-U).

Assim,temosquatronovascategoriasdecrimescontraoEstadoDemocráticodeDireito:crimescontraasoberanianacional,crimescontraasinstituiçõesdemocráticas, crimescontraofuncionamentodasinstituiçõesdemocráticasnoprocessoeleitoralecrimescontraofuncionamentodosserviçosessenciais.

Aleiressalvaexpressamente(art.359-T,CP)quenão constituicrimeamanifestaçãocríticaaospoderesconstitucionais,nemaatividadejornalísticaouareivindicação dedireitosegarantiasconstitucionaispormeiodepasseatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualqueroutraformademanifestaçãopolíticacompropósitos sociais.

AleialteraoCódigoPenaltambémparaalteraroart. 141,II,aopreverumacausadeaumentodepena(1/3)nos casos de crimes contra a honra, não só dos funcionários públicos,mastambémdosPresidentesdoSenadoFederal, daCâmaradosDeputadosoudoSupremoTribunalFederal.

Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 286 do CódigoPenal,quetratadocrimedeincitação(crimecontraapazpública)queconsistenacondutadeincitar,publicamente,apráticadecrime,aoestabelecerque:“incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entreasForçasArmadas,oudelascontraospoderesconstitucionais,asinstituiçõescivisouasociedade”.

DentreoscrimescontraaSOBERANIANACIONAL, foram acrescentados os crimes deAtentado à Soberania (art.359-I,CP);Atentadoàintegridadenacional(art.359J, CP) e Espionagem (art. 359-K, CP), inclusive quando cometidosmediantesistemadeinformações(§3º).

Os crimes contra as INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS abrangem a Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP) e Golpe deEstado(art.359-M,CP).

Nos crimes contra o FUNCIONAMENTO

INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO

ELEITORAL estão: Interrupção do processo eleitoral (art. 359-N, CP) que pode ser classificado como crime eleitoral,aserprocessadoejulgadonaJustiçaEleitoral, nos termos do art. 35, II do Código Eleitoral (lei nº 4.737/65)poisacondutadescritanotipoaduzque:“impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela JustiçaEleitoral”.JáocrimedeViolênciapolítica(art.359-P, CP) consiste em “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercíciodedireitospolíticosaqualquerpessoaemrazão deseusexo,raça,cor,etnia,religiãoouprocedêncianacional”

Nos crimes contra o FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS está o crime de Sabotagem (art. 359-R, CP) que incrimina aquele que “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos,instalaçõesouserviçosdestinadosàdefesanacional,comofimdeaboliroEstadoDemocráticodeDireito: Pena-reclusão,de2(dois)a8(oito)anos”.

Todos os crimes classificados como atentatórios ao Estado Democrático de Direito são crimes de natureza 1 política,conformejádecidiuoSTF.Portanto,devemser processadosnaJustiçaFederal,diantedocomandodoart. 109,IV,daConstituiçãodaRepública,queexpressamente fazressalvaemrelaçãoàcompetênciadaJustiçaMilitare Eleitoralepoderãoserobjetoderecursoordinárioparao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, b). Excepcionalmente, o crime de interrupção do processo eleitoral (art. 359-N,CP),seráprocessadonaJustiçaEleitoral,poisem razãodanaturezaeleitoral,desloca-seacompetênciapara ajustiçaespecializada.

1Extrai-sededecisõesdoSupremoTribunalFederal(v.g.RCn.1473-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 18.12.2017), que “crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos,subjetivaeobjetivamente,demodoimediato,contraoEstado comounidadeorgânicadasinstituiçõespolíticasesociaise,porconseguinte,definidosnaLeideSegurançaNacional,presentesasdisposições geraisestabelecidasnosartigos1ºe2ºdomesmodiplomalegal.2.“Da conjugaçãodosarts.1ºe2ºdaLeinº7.170/83,extraem-sedoisrequisitos,deordemsubjetivaeobjetiva:i)motivaçãoeobjetivospolíticosdo agente,eii)lesãorealoupotencialàintegridadeterritorial,àsoberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. Precedentes” (RC 1472, Tribunal Pleno, Rel. Min. DiasToffoli,Rev MinistroLuizFux,unânime,j.25/05/2016).

DAS

ADVOCACIA NO AGRONEGÓCIO E O ABASTECIMENTO

Nicolas Koporvski
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ALIMENTAR MUNDIAL

Dados não muito recentes apontam que o Brasil

alimentamaisde1bilhãodepessoasemtodoo mundo, assim, é comum lermos hoje em dia matérias que dizem que a cada cinco pratos de comida servidosnomundo,aomenosuméoriundodaprodução doAgronegóciobrasileiro.

Para chegar aos números expressivos expostos anteriormente, temos que ter em mente que tudo decorre da importância do produtor rural, que entre outros relevantes influenciadores da atividade, teme as intempéries climáticas e biológicas antes de obter o resultadodaprodução,porexemplo.

Ocorreque,semsofismas,alémdosfatoresclimáticos ebiológicos,boapartetambémemrazãodacomplexidade atual da produção agrícola e da crescente demanda alimentar global, o produtor rural depende de muitos outrosfatoresparaquesetenhaumaproduçãosatisfatória, tanto no sentido econômico quanto no sentido eficiente. Um desses fatores certamente é a segurança jurídica no campo, ou seja, a possibilidade-necessidade do produtor rural em reduzir todos os possíveis riscos do negócio e, assim,possatermaistranquilidadenodesempenhodasua atividade,enfrentando,obviamente,somenteaquelesque fogemdeseucontrole.

NavisãosistêmicadoAgronegócio,aprevisibilidade e a eficiência norteiam a tomada das decisões, ou seja, a busca pela segurança jurídica envolve todas as questões dos setores antes da porteira, dentro da porteira e após a porteira,poisasobrigaçõesassumidasadentramnasmais diversasáreasdodireito,sejamelaspúblicasouprivadas. Diantedisso,oprodutordeveestarbemaclaradojuridicamente nas suas deliberações, afastando ao máximo os possíveisriscosdaatividadeagráriaemtodosossegmentos,énessepontoqueacontrataçãodeumbomprofissionalsefaznecessária,nocaso,estarbemamparadoporum advogadoatuantenoAgronegócioéfundamentalparaque se alcance a famigerada segurança jurídica, pois, para isso, é no aludido profissional que o homem do campo encontraráseualicerce.

Por sua vez, para que seja possível prestar uma boa assessoriaaoclienterural,oadvogadodeveestaratentoàs mudanças e atualizações legislativas e jurisprudenciais sobre os mais diversos temas que envolvem o complexo sistêmicodoAgronegócio,e,porassimdizer,osinúmeros ramosdodireitoqueserãoaplicadosnãosó nasrelações obrigacionais e comerciais, mas também, dentre outros inúmerosregramentos,nainterpretaçãodasleistrabalhistas e ambientais, por exemplo. Além de estar atento às

regras gerais, ou seja, da legislação aplicável em todo o territórionacional,ojuristaaindadeveatentar-seàsleise aoscostumespraticadosnaregiãoemqueoclienterealiza aatividadeagrária.

Sepercebeentão,queoadvogadoatuantenoAgronegócio ou, como os tradicionais preferem chamar, o advogadoagrarista,devemanterconsigooapetitediário pelo conhecimento, o que demanda um trabalho árduo e infatigável na busca de sempre aprimorar a defesa dos direitosdoprodutorrural,tudoafimdeguia-loemdireção datãoalmejadasegurançajurídicanocampo.

Diante disso, denota-se que o combustível que mantémoadvogadoatuantenoAgronegócioéacertezade que auxiliando o produtor rural e, dessa forma, agindo indiretamente, o profissional estará contribuindo para a segurançaalimentareoabastecimentomundial.

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foto TIM MOSSHOLDER

A AGRICULTURA FAMILIAR E O AGRONEGÓCIO

Dizerqueaagriculturafamiliarnãofazpartedo

agronegócio se tornou voz corrente no Brasil, sejaporideologia,porinterpretaçõesequivocadas de dados estatísticos ou por simples apropriação dos termos, transformando-os em valores para expressar identidadessociaiseivadasdeantagonismospolíticos.

Contudo, uma análise jurídica acerca do tema é relevante, sobretudo porque o Censo Agropecuário do IBGEapurouque77%dosestabelecimentosagrícolassão classificados como agricultura familiar, revelando a sua significativa participação na produção de alimentos no Brasil e com importante parcela de empregos, cerca de 10,1 milhões de trabalhadores vinculados às atividades agropecuárias,artesanaiseagroindustriais.

Por definição, agronegócio é entendido como o somatório de todos os elos da cadeia produtiva, considerando as operações que envolvem o suprimento de insumos para a atividade agrária, as operações de produção dentro das unidades agropecuárias e a etapa seguinte,dedistribuição,processamento,industrialização ecomercializaçãodosprodutosdevaloreconômicoatéo consumidorfinal.

Assim, agronegócio significa o conjunto dos vários segmentos econômicos, integrando o campo e a cidade nas diversas etapas, desde a pré-originação com o suprimento de produtos utilizados na produção, a atividade agrícola ou agropecuária propriamente dita (fazendas, granjas, sítios, chácaras etc), seguindo com a industrializaçãodealimentos,bebidas,têxteiseagroenergia, comércio, transportes, distribuição, agregando também os agentes públicos, mercados financeiros e inúmeros prestadores de serviços, visando atender o consumidor e suas demandas. Portanto, desde o técnico agrícola que presta assessoria para uma loja de produtos agropecuários até o fast-food ou o armazém da esquina, todosestãocompreendidosnoagronegócio.

Importante ressaltar que o art. 187 da Constituição Federalinstitucionalizouapolíticaagrícolaedireciona-se ao agronegócio como um todo, sem criar distinções ou critérios para este ou aquele modelo de produção ou tamanho do estabelecimento agrícola. O fomento à produçãoagropecuáriaeaorganizaçãodoabastecimento alimentarsãocompetênciasqueaCartaMagnaestabelece àUnião,Estados,MunicípioseDistritoFederal,segundo estatuídoemseuart.23,inc.VIII,dispositivoquegarante aatuaçãodoPoderPúblicoparaapoiarosetorprodutivo primário,únicocapazdeproduziralimentosedegarantir aconcretizaçãodetodososoutrosdireitosbásicos,como

Patrícia Barili Patrícia Barili é ·advogada Agrarista e Procuradora do Município de Bom Jesus/PI. Membro da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU e da Subcomissão de Direito Agrário da Subseção da OAB de Bom Jesus.
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o direito à alimentação, à vida, à saúde e à dignidade da pessoahumana.

Seguindoasdiretrizesdotextoconstitucional,surgeo conceito legal de agricultura familiar por meio da Lei Federaln.º11.326,de24dejulhode2006,queestabelece aPolíticaNacionaldaAgriculturaFamiliareEmpreendimentos Familiares Rurais e em seu art. 3º caracteriza o agricultor familiar e empreendedor familiar rural como aquelequepraticaatividadesnomeiorural,atendendo,de forma simultânea, aos seguintes requisitos: a) não detenha,áreamaiordoque4(quatro)módulosfiscais;b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria famílianasatividadeseconômicasdoseuestabelecimento ouempreendimento;c)tenhapercentualmínimodarenda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimentocomsuafamília.

Dotextodaleiemergeoviéseconômicodaqueleque pratica atividade no meio rural, dentro da propriedade ruralou“dentrodaporteira”,incluindocomobeneficiáriosospescadores,silvicultores,aquicultores,extrativistas, povosindígenas,quilombolasecomunidadestradicionais, estabelecendo ações a serem executadas pelo Poder Público para potencializar os ganhos em eficiência e produtividade,comoassistênciatécnicaeextensãorural, pesquisa, educação, profissionalização, infraestrutura e agroindustrialização, com o objetivo de assegurar a permanêncianocampoearentabilidadedoprodutoredos membros de sua família. Entre as medidas de apoio, destacam-seoProgramadeFortalecimentodaAgricultura Familiar (PRONAF), voltado exclusivamente para a concessão do crédito rural, com o intuito de atender aos preceitos da Lei Federal n.º 8.171/91, art. 48, § 1º4, disponibilizando recursos públicos com encargos financeirosmaisacessíveiseoinstitutodaimpenhorabilidade da pequena propriedade rural desde que trabalhada pelafamília,preceituadonoart.5º,inc.XXVIdaConstituiçãoFederal.

Portanto, proclamar a falácia de que agricultura familiar e agronegócio atuam em contraponto não se coaduna com os preceitos constitucionais e legais vigentes, sobretudo quando a atividade agropecuária possuistatusconstitucional,capazdeerradicarapobreza, diminuirasdesigualdadessociaisegarantirodesenvolvimento nacional, objetivos da República estatuídos nos incs.IeIII,art.3ºdaConstituiçãoFederal.

Porseuusoinapropriado,oagronegóciodesvinculouse do que é originalmente, como a expressão que resulta da fusão de agricultura e negócio, incluindo todas as atividadeseconômicas(industriaisedeserviços)quenão existiriam se a agropecuária não existisse.Agricultura e negóciossãoatividadesmilenarespraticadaspelohomem desde o período neolítico, quando a terra e os recursos naturais passaram a ser cultivados e os animais foram domesticados e ao mesmo tempo surgiram as trocas e os negócios agrícolas que garantiram a sobrevivência humanaemépocasdeescassezdealimentos.Entendero conceito do agronegócio permite compreender que a agriculturafamiliarestáneleinserida,oqueresultanasua efetiva contribuição com a segurança alimentar do país em cadeias produtivas como grãos, laticínios, carnes, cafeicultura, hortaliças, fruticultura, floricultura, viticultura,citricultura,entretantasoutras.

Inseriropequenoprodutorrural,fazendocomqueas tecnologiaspossamseraproveitadasdeformamaisampla por todos, independentemente do tamanho da área agrícola, com mais apoio para a regularização fundiária, maisacessoaocrédito,assistênciatécnica,extensãorural e cooperativismo são os desafios para aumentar a eficiência do agronegócio na distribuição de alimentos e paraimpulsionarodesenvolvimentodopaís.

1 Disponívelem: https://censoagro2017.ibge.gov.br/templates/censo_agro/resultadosagr o/pdf/agricultura_familiar.pdf.Acessoem27set2022.

2 Art.187.Apolíticaagrícolaseráplanejadaeexecutadanaformada lei,comaparticipaçãoefetivadosetordeprodução,envolvendo produtoresetrabalhadoresrurais,bemcomodossetoresde comercialização,dearmazenamentoedetransportes,levandoem conta,especialmente:(...) 3 Art.23.ÉcompetênciacomumdaUnião,dosEstados,doDistrito FederaledosMunicípios:(...) VIII-fomentaraproduçãoagropecuáriaeorganizaroabastecimento alimentar; 4 Art.48.

(...)§1ºQuandodestinadoaagricultorfamiliarouempreendedor familiarrural,nostermosdoart.3ºdaLeino11.326,de24dejulho de2006,ocréditoruralteráporobjetivoestimularageraçãoderenda eomelhorusodamão-de-obrafamiliar,pormeiodofinanciamentode atividadeseserviçosruraisagropecuáriosenãoagropecuários,desde quedesenvolvidosemestabelecimentoruralouáreascomunitárias próximas,inclusiveoturismorural,aproduçãodeartesanatoe assemelhados.

Referências: BARROS,GeraldoSant'AnadeCamargo.Agronegócio:Conceitoe Evolução.Janeirode2022.CentrodeEstudosAvançadosem EconomiaAplicada.CEPEA-ESALQ/USP Disponívelem: https://cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/agro%20conceito%20e %20evolu%C3%A7%C3%A3o_jan22_.pdf.Acessoem27set2022. TORMA,F.PRONAF:FerramentaExecutivadaPolíticaAgrícola JuntoaosProdutoresFamiliares.In:GIACOBBO,DanielaGarciae FROTA,LeandroMello(Coord.).AGRO,OPapeldoAgronegócio BrasileironasNovasRelaçõesEconômicasMundiais.1ªed.Riode Janeiro:SynergiaEditora,2021,p.317-327.

Raymonyce dos Reis Coelho A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES, COM ÊNFASE NAS ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS E NO DIÁLOGO COMPETITIVO Raymonyce dos Reis Coelho é · especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Superior da Advocacia do Piauí (ESA/PI); Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior da Advocacia do Piauí (ESA/PI); Pós-Graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Escola Superior da Advocacia do Maranhão (ESA/MA); Pós-Graduanda em Licitações e Contratos pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS/PE); Graduada pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT (Faculdade de Ciências Humanas, Saúde, Exatas e Jurídicas de Teresina); Procuradora Geral do Município de Coelho Neto/MA, Advogada. 50

AnovaLeideLicitações(Lein°14.133/2021)é

uma das principais alterações legislativas no âmbito da Administração Pública em 2021, tendo em vista que esta norma visa substituir a Lei n° 8.666/1993, a Lei do Pregão (Lei n° 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei n° 12.462/11).

O marco legal em tese foi remodelado, trazendo significativas alterações e aperfeiçoamentos, bem como importantes inovações, dentre elas a regulamentação sobreoSistemadeRegistrodePreços.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Modalidade Licitatória é o procedimento pelo qual é escolhido o licitantequeserácontratadopelaAdministraçãoPública. Paratanto,dentreasprincipaismudançasnanovaLeide Licitações,temos:adefiniçãodamodalidadenãosermais emrazãodovalordoobjeto,massimpelasuacomplexidade;aextinçãodeduasmodalidadesdelicitação:aCarta Convite e a Tomada de Preços e a adição de uma nova modalidade, o Diálogo Competitivo, sendo vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas mencionadas. (Art. 28 da Lei n° 14.133/2021).

Importa destacar que, apesar da modalidade RDC ter sido extinta, práticas como o maior desconto e o maior retorno econômico foram englobadas pela nova lei. Assim,asregrascriadaspeloRDCpassamaserenglobadaspeloPregãoeincluídasnanormageral.

A nova norma traz alguns procedimentos auxiliares quesãopretensasestratégiasparamelhoraraeficiênciaea eficáciadascontratações,osquaispoderãoserutilizadose adotados pelos órgãos públicos. São eles: o credenciamento, a pré-qualificação, a manifestação de interesse, o registrodepreçoseoregistrocadastral(Art.28,§1ºeArt. 78daLein°14.133/2021).

Umaalteraçãotambémsignificativaénoprocedimento da licitação da nova lei, posto que, em qualquer modalidade, este engloba um conjunto de fases, as quais devem ocorrer obrigatoriamente na seguinte sequência: fase preparatória, divulgação do edital de licitação, apresentaçãodepropostaselances,julgamento,habilitação,recursalehomologação.Salienta-sequeaimplementaçãodafasepreparatóriaéumarelevanteinovação,uma vez que é baseada no princípio do planejamento e representaafaseinternadoprocedimento(Art.17daLei n°14.133/2021).

Outraquestãoimportantequevemdisciplinadanoart. 17, em seu §2º, é que a nova legislação trata como

obrigatóriaarealizaçãodaslicitaçõespormeioeletrônico, ou seja, independente da modalidade de licitação, a licitaçãoeletrônicaéaregra,demodoatrazeraoprocesso mais agilidade. De outro lado, a licitação presencial se tornaumaexceçãoquedependedejustificativa.

No entanto, o ponto de maior destaque para as alterações advindas da nova legislação foi a criação de uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo, disposta no art. 32. Tal espécie deve ser utilizada para licitações que envolvam inovações tecnológicasoutécnicas,parasoluçõesquedependamde adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguirdefinirobjetivamente.

Ademais,éimportanteanalisarcomoasnormasdaLei n.º14.133/2021podemseraplicadas,emconjuntocoma LeideInovaçãoeoDecreton.º9.283/2018,paradarvida às encomendas tecnológicas, modalidade contratual necessária ao desenvolvimento nacional e à redução das desigualdades regionais, mas ainda pouco conhecida e aplicadanapráticanoBrasil.

As encomendas tecnológicas são compras públicas direcionadas a demandas especiais em razão de desafios específicos, seja pela inviabilidade econômica, seja pela indisponibilidade/inexistência no mercado de produtos, serviços ou sistemas adequados para aquele fim, de interessedeórgãoseentidadesdaAdministraçãoPública. Tendo o risco tecnológico como elemento essencial, são direcionadas para a busca de soluções de inovação mediante pesquisa e desenvolvimento (P&D), conforme previsãodoart.27doDecreton.º9.283/18.

Apesardaimportânciadasencomendastecnológicase danecessidadedecontratoadministrativoparaformalizálas, a nova lei de licitações foi lacônica quanto ao tema. Discute-se,especialmente,seodiálogocompetitivo,uma das grandes inovações da Lei n.º 14.133/2021, pode ser empregadoparacontrataçãodeencomendastecnológicas. Conclui-seque,emborasejatecnicamentepossível,na maioriadasvezesnãoserárecomendável.Prognostica-se que,emregra,acontrataçãodireta,nostermosdoart.20 da Lei de Inovação, tende a ser mais conveniente e vantajosa para aAdministração Pública e para o próprio interessepúblico.

Reginaldo Alves de Carvalho PATRIARCALISMO Reginaldo Alves de Carvalho é advogado OAB/PI nº 21.574 52

OPatriarcalismo é um sistema social, dominado

por um líder, baseado na própria ideia parters, que quer dizer na figura do Pai. Desenvolvido emgrandepartedomundo,nessesistema,ohomemdetinhaoscontrolesSocial,PolíticoeEconômico.Astarefas eramdivididas,eoscargosmaisimportanteseramocupados por homens, ou seja, na figura da masculinidade. A figura da mulher, nesse cenário, era ínfima, uma vez que pouco participava das relações sociais ou nem participava, razão pela qual sofreu grandes críticas por parte dos historiadores. E, assim, as tarefas e os cargos sociais de maior relevância eram definidos pelos homens, para os quaisasmulheres,emsuamaioria,eramexcluídasdessa relaçãosocial,apenasocupandoostrabalhosdomésticos. Mas, houve um tempo, em que o legislador constituinte refletiu sobre essa triste realidade da época, a qual era discriminatóriaeaproximouasMulheres,paraaigualdadesocial,ouseja,apartirdodia05deoutubrode1.988, Homens e Mulheres passaram a ter direitos e deveres iguais,semqualquerdistinção.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindoseaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPaísainviolabilidadedodireitoàvida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nostermosseguintes: I-homensemulheressãoiguaisemdireitose obrigações,nostermosdestaConstituição.

O MARCO INICIAL DO PATRIARCALISMOMODELOESUCESSÃO

DeacordocomRobertM.Strozier,apesquisahistóricaaindanãotemum"início"doeventoespecífico.Alguns estudiosos apontam para seis mil anos atrás (4000 a.C.), quando o conceito de paternalismo criou raízes, como o iníciodapropagaçãodopatriarcado.

No Brasil, o Patriarcalismo teve grande influência na colonizaçãoPortuguesa.Seumarcoinicial,nasociedade, foi assinalado pela produção açucareira em meados dos SéculosXVIeXVII.Eracompostabasicamentepordois grupos: o dos proprietários de escravos e de terras que compreendia os senhores de engenho e os plantadores independentesdecana.Nessaépoca,ossenhoresdeengenhodetinhamumnúmeromaiordepessoas,bemcomode toda a produção de açúcar Com essa atividade alcançou elevado poderio econômico e passou a ser conhecido como senhor de engenho, tornando-o uma das figuras principais.

Nessemodelo,alémdopodereconômicoquejábuscavam, havia, entre outros, o dever; a proteção da família, dosbensedapropriedade;portantoprimordialofortalecimentodogrupofamiliar.Parasedefenderemdepossíveis ataques de invasores, por parte de outros grupos, mantinhamoclãvínculodesolidariedadeemcomum.Asegurança,alimentaçãoedemaisoutroscuidadosderesponsabilidadedopatriarca.Mas,quandodoseufalecimento,a sucessão era feita automaticamente ao primogênito, o filhomaisvelho,queassumiaopoderpatriarcal,jáquea mulhernãoodetinha.

Enfim, se olharmos para o passado, analisando os pontosdiscutidosnessecontextohistórico,trazendo,hoje, àluzdaevoluçãodopensamentodoconstituinte,háuma outrarealidade...Observa-seque,ainda,hámuitooquese fazer para termos uma humanidade mais justa. Sendo assim,nãohácomoafirmarqueopatriarcalismonoBrasil acabou,háumapenumbra,comotextotrazidopelaConstituiçãoFederalde1.988,maisprecisamente,noArtigo5º, IncisoI,noquedizrespeitoàigualdadeemdireitosedeveresdoHomemedaMulher.

Portanto é necessário que se façam mais estudos e pesquisas,comointuitodedemonstrarcomtransparência que o patriarcalismo foi superado no Brasil, garantindo aos homens e às mulheres, para quem buscam igualdade completa, de forma ampla, seja civil, política, moral, na área da ciência e tecnologia, sem distinção de cor, raça, etniaeoureligiosa.

REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS https://www.multirio.rj.gov.br https://pt.m.wikipedia.gov https://www.infoescola.com

Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto AS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA

Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto AS ATRIBUIÇÕES

Ocertamelicitatóriopodeserconceituadocomo

umprocedimentoadministrativovinculado,por meiodoqualosentesdaAdministraçãoPública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos interessados,comdoisobjetivos:acelebraçãodecontrato,ouaobtençãodomelhortrabalhotécnico,artísticoou científico de modo que, a Administração selecione a pessoacapazdesatisfazerasuanecessidadepelamelhor relaçãobenefício-custo.

Alegislaçãodispõeque,dentreestesatosestruturados, écondiçãoessencialparaotrâmiteadequadodoprocedimento praticado a análise da contratação pela assessoria jurídicadoórgãolicitante.

Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto é advogado Municipalista. Bacharel em Direito pelo Instituto Camillo Filho (ICF). Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Direito Eleitoral pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB/PI. Foi membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI. Exerceu a função de Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitações da Secretaria Estadual de Transportes do Piauí.

O desencadeamento da fase competitiva da licitação deveserantecedidodemanifestaçãodosetorjurídicoda Administração,sendoexigênciaformaldenaturezaobrigatória,conformedispostonasleisvigentes.

Já,oparecerjurídicodevesersubscritoporprofissionaladvogado,devidamenteinscritoperanteaOrdemdos Advogados do Brasil, pois são atividades privativas da advocaciaaconsultoria,assessoriaedireçãojurídica,em facedodispostonoEstatutodaAdvocacia(art.1°,inciso II,daLein°8.906/94).

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NO NOVO MARCO LEGAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
NO NOVO MARCO LEGAL DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Necessário frisar que a manifestação jurídica é de naturezaopinativae,portanto,nãovinculanteàautoridadesuperiordalicitação,podendoogestoradotarprocedimentocontráriooudiversodoexplanado,desdequejustificadamente, haja vista que deixar de aplicar o entendimentoconsignadoemparecerjurídicoexigeumadecisão motivada, explicitando as razões pelas quais o agente públicoreputaseroparecerinaplicávelaocaso.

Noquetangeaotratamentoatribuídopelanormalegal a atuação do órgão de assessoramento jurídico do ente públicolicitante,observa-sequeaNovaLeideLicitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21) trouxe impactantesmudanças.Umavezque,alegislaçãoanterior (Lein°8.666/93)faziaalusãoaoassessoramentojurídico em apenas uma oportunidade, estabelecendo em seu art. 38, parágrafo único, que competia ao setor jurídico tão somenteaanálisedeminutasdeeditaisdelicitação,bem comodecontratos,acordos,convêniosouajustes.

Em razão do disposto na Lei n° 8.666/93, na prática das licitações e contratações públicas a principal atribuiçãodaassessoriajurídicaerarealizaraaferiçãodeconformidade,avaliandoseminutasdeeditais,contratoseaditivosatendiamasexigênciasnormativas.Concentrando-se em apontar eventuais falhas formais identificadas ao longo da instrução dos processos, afastando o assessoramento jurídico da atuação estratégica e primordial de auxiliar o gestor no aperfeiçoamento das ações administrativas.

Em aprimoramento a norma legal anterior, a Lei n° 14.133/21 evoluiu o panorama normativo para a atuação da assessoria jurídica dos órgãos públicos na área das licitaçõesecontratos,deixandodefazerreferênciaapenas aaprovaçãojurídicademinutas,otextodanovellegislaçãoprevêarealizaçãodeumcontroledelegalidade.

OautorRonnyCharlesLopesdeTorres,asseveraque “a natureza jurídica desse controle prévio de legalidade exige a percepção de duas interessantes nuances: primeira, a análise do órgão de assessoramento jurídico, quando necessária, deverá ser prévia, anterior à divulgação do edital de licitação, oportunidade ou momento similar ao indicado outrora pela Lei n° 8.666/93. Por outro lado, diferentemente do que ocorreu na Lei anterior, a análise jurídicanãoserestringeàaprovaçãodasminutas,poishá umaanálisejurídicadalegalidadedacontratação”.

Nestalinhaderaciocínio,MarçalJustenFilhoensina que a segunda dimensão da assessoria tem atribuição fiscalizatória, sendo qualificada no art. 169, inciso II, da Lei n° 41.133/21, como integrante da segunda linha de

defesa da regularidade administrativa, atuando como partedocontroleinternodosatosdaAdministraçãoPública, cabendo ao parecerista jurídico a identificação de violaçõesefetivasepotenciaisaoordenamentojurídico.

O papel da assessoria jurídica também deve ser o de asseguraraobservânciadoscânonesepreceitosconstitucionais, prevenindo irregularidades e ilicitudes que possam invalidar o certame concorrencial conduzido pela Administração, contribuindo com a legalidade e eficiênciadagestãopública.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito a inovaçãotrazidanoart.10,preconizandoqueseasautoridadescompetentesparticipantesdosprocedimentosrelacionadosàslicitaçõesprecisaremdefender-senasesferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticadocomestritaobservânciadeorientaçãoconstante em parecer jurídico, a advocacia pública promoverá sua representaçãojudicialouextrajudicial.

Tal disposição encontra similaridade com o determinadonaLeideImprobidadeAdministrativa(art.17,§20, daLein°8.429/92),cujaassessoriaemitiuoparecerjurídicoatestandoalegalidadepréviadosatosadministrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defenderoagentepúblicojudicialmente,casoestevenhaa responderaçãoporimprobidadeadministrativa.

Entretanto,estepontodainovaçãolegislativaéobjeto de críticas quanto a obrigação criada para a advocacia pública, ante argumentos de inconstitucionalidade da normaemrazãodevíciosdeiniciativaealegadaviolação aofederalismo,sendoobjetodeAçõesDiretasdeInconstitucionalidade(ADIsn°6915,7042e7043).

Destarte, não objetivando exaurir o tema em discussão,imperiosaaconclusãodequeasalteraçõeslegislativasacercadotemapropostopõememevidênciaaimportância do trabalho desenvolvido pela assessoria jurídica dos entes licitantes na análise dos processos licitatórios, quedeveabrangertambémaanálisealegalidadedetodos osatosinternosepreparatóriospraticadospelosagentese servidores públicos envolvidos, contribuindo com uma gestãoeficiente.

1CARVALHOFILHO,JosédosSantos. Manual de DireitoAdministrativo 26.Ed. SãoPaulo:Atlas,2013.Pg.236.

2MENDES,RenatoGeraldo.OProcessodeContrataçãoPública–Fases,etapase atos.Curitiba:Zênite,2012.Pg.25

3JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contrações Administrativas: Lei 14.133/21 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pg. 642/643.

4TORRES,RonnyCharlesLopesde. Leis de Licitações Públicas Comentadas 13. ed.SãoPaulo:Juspodivm,2022.Pg.306.

5JUSTEN FILHO, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contrações Administrativas: Lei 14.133/21 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pg. 642/643.

6PEREIRAJUNIOR,JesséTorres;DOTTI,MarinêsRestelatto. Políticas Públicas nas Licitações e Contratos Administrativos.3.Ed.BeloHorizonte:Fórum,2017. Pg.601.

7SIMÃO, Calil. Improbidade administrativa: teoria e prática Leme: Mizuno, 2022.Pg.553.

8FERNANDES, Og et al Lei de Improbidade Administrativa: principais alteraçõesdaLein°14.230/2021eoimpactonajurisprudênciadoSTJ SãoPaulo: EditoraJuspodivm,2022.Pg.92.

Aocupação territorial brasileira é marcada por

sangrenta disputa entre o europeu e o índio residentenosmaisdiversosconfins.Oeuropeu buscou consolidar a ocupação de tais porções territoriais pormeiodeinstitutosjurídicoshámuitovigentesnovelho continente.

Dentre os instrumentos que ganharam destaque à época, temos a figura da Carta de Sesmaria, criada na Europaem1375,compropósitodecombateracriseagrícola e econômica que assolava Portugal. No Brasil, as sesmariaspassaramaserconcedidaslogoapósachegada doseuropeusnonossoterritório.

Porém, em razão do crescimento desordenado e do abandonodealgumassesmarias,essesistemaacaboupor germinarasementedadesorganizaçãofundiáriapátria.À época, em razão dos problemas decorrentes da falta de efetiva exploração e da ausência de justa descrição perimetral,sugiramduasclassesdentrodassesmarias:sesmeiros–homenscolonoscristãosque,pormeiodecartasde doação,tinhamodireitodeusufruirdasterras–eposseiros–homensquearrendavamasterras,passaramacultivá-laseaexigiroreconhecimentodedireito.

OCUPAÇÃO TERRITORIAL BRASILEIRA E A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA REGISTRAL COMO MOLA PROPULSORA DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO DO PIAUÍ
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Tentando regular a situação caótica acima descrita, houve a edição da Resolução Real nº 76, de 17/07/1822. Tal regramento serviu para suspender a concessão de sesmarias.Porém,comprovandoadesorganizaçãovigente,maisduassesmariasforamconcedidasapóstallegislação.

Apósisso,iniciou-senopaísumperíododenominado de “período das posses”. Aqui, dois cenários ganham força:deumladoosertanejoque “sem meios de vencer o formalismo da burocracia do sistema simplesmente ocupava a terra, substituindo o direito pelo fato, o domínio pela posse” do outro grandes latifundiários que utilizavamdaforçaparaaumentarsuasposses.

Nesse contexto foi criada uma legislação digna de aplausos.Trata-sedeLeideTerras,alei601/1850.Aqui,o poder público sinalizou pela sua intenção de garantir o respeitoasituaçõesjurídicasconsolidadasebuscouimpedir novas ocupações ilegais e sem lastro documental. Ainda, restaram determinadas medições de terras com o fito de garantir a efetiva área explorada e não explorada, estasúltimasquedeveriamserconsideradasdevolutas.

Aleitantolegitimouapossemansaepacíficaquanto as sesmarias ou outras concessões do Governo Geral ou provincial.Nessecontextodemedições,oestadodoPiauí editou legislação vanguardista no país. Trata-se de Lei 168/1898,queestabeleciaorespeitoàvalidadedosefeitos jurídicosadvindosdetítulosdepossequecontassemcom maisde20anos,qualquerquerfosseasuaorigem,salvo se comprovada a má-fé. Aqui, mais uma vez, o Poder Públicodemonstravasuaintençãodeconsolidarsituações jurídicasfinalizadaseestabilizadas.

Portanto, o que se verifica é que a intenção estatal sempre foi a de garantir o respeito a situações jurídicas consolidadas. Esse entendimento anda entrelaçado ao da garantiadoprincípiodaconfiançaedaprevisibilidadedas relaçõesjurídicas.OEnteEstataldeveserumvetorgarantidordaestabilidadedasrelaçõesjurídicas,nostermosdo art.5º,XXXVI,daCartaMagna.

Essa é a bandeira levantada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial por ocasião do julgamento daACO 79.Nojulgado,oguardiãodaConstituiçãodestacou,soba relatoriadoMin.CezarPeluso,anecessidadederespeitoe proteçãoàsegurançajurídica,daproteçãoedaconfiança legitima, para impedir que, meio século depois, fossem anuladostítulosindevidamenteoutorgados.

Convémmencionarque,porsetratardeumaatividade delegadapeloEstado,nostermosdotema777/STF,eventuais atos ou omissões danosas praticados pelos notários

e/ou registradores enseja responsabilidade civil objetiva doEstado.

Essas garantias representam o respeito à previsão constitucional, a estabilidade das relações jurídicas e da previsão legal que garante a presunção de legitimidade dos registros públicos. Negar vigência a tais garantias acarretaumabsolutocolapsonotráficonegocialedesenvolvimento estatal, visto que a Lei 8.935,Art. 1º, é clara emdisporque“Serviçosnotariaisederegistrosãoosde organizaçãotécnicaeadministrativadestinadosagarantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atosjurídicos.”

Quantomaiseficienteeamploerespeitadoéosistema registral,maisamplassãoastransaçõesemaioréodesenvolvimentodoEstado.

Atese7sobredireitoimobiliário,doSTJ,atestaque:A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de açãodeusucapiãonãoinduzpresunçãodequeobemseja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidadedoterrenocomoóbiceaoreconhecimentoda prescriçãoaquisitiva.

Mesmo por isso, deve-se respeitar a situação jurídica consolidada, as ocupações existentes e, acima de tudo, aquele que produz e garante o pleno desenvolvimento econômico social do seu meio. Não cabe ao Estado ser proprietário de terras, tampouco explorar o patrimônio, posto que vigora no Brasil o princípio constitucional da privatizaçãodasterras.

Assim, visando garantir a consolidação e aprimoramentodagarantiajurídicadasegurançajurídicaepacificaçãosocial,opoderpúblicodeveservir-sedemeiospara o respeito e garantir do cumprimento desses mandamentos. NãoédeinteressedoprodutoroudoEstadoadiscussãoadeternumacercadadominialidade.

Porisso,urgequesejarespeitadaasegurançajurídica, osatosjurídicosperfeitos,apacificaçãosocialeestabilização dos negócios. Ainda, para os casos em que restar comprovadaanecessidadederegularizaçãooupelaocupaçãosemlastrodocumental,atodamaislídimajustiçaé aregularizaçãofundiáriapormeiodosinstrumentosjurídicosprevistosnalegislaçãoespecialdecadaestado.

Sigifroi Moreno Filho LEGITIMIDADE DA ADVOCACIA PARA RECORRER DE DECISÃO QUE INDEFERE HONORÁRIOS Sigifroi Moreno Filho é advogado e Ex Presidente da OAB-PI 58

EmrecentejulgadodalavradasuaSétimaTurma,

àunanimidade,oTSTproveuRecursodeRevista para reconhecer a legitimidade recursal do advogadoemfacedadecisãoqueindeferiuhonoráriosde sucumbência(RR-1074-44.2019.5.09.0068).

Na origem, o Tribunal Regional, ao apreciar recurso manejado pelo próprio advogado contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a condenação na verba sucumbencial, concluiu por seu não conhecimento sob a alegativadeque“aatuaçãodoprocuradordaré[naquela] instânciarecursalserestringeàcondiçãoderepresentante legalmente constituído, agindo tão somente em nome do outorgante, de maneira que eventual pretensão de alteração do julgado deveria ser instada por Recurso Ordinárioemnomedaparteenãoemnomepróprio.”

Invocou-se,noRegional,aaplicaçãododispostonos arts. 18 e 996, ambos do CPC, negando ao advogado legitimação extraordinária para atuar em nome de terceiro,bemcomonãoreconhecendonomesmoafigura doterceiroprejudicado.

Inicialmente, por entender que o tema oferecia transcendência jurídica, por tratar-se de questão nova aindanãopacificamentesolucionadapelaCorteSuperior, o TST avançou na discussão meritória e, considerando violado o art. 23, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94),proveuorecursoparareconheceralegitimidade recursal do advogado, determinando o retorno dos autosaoTribunalRegionalparaqueomesmoenfrentasse orecursoordinário.

Defato,nãohácomodiscutirodireitodoprofissional da advocacia em perseguir seus honorários, quer os contratuais, quer os sucumbenciais, como no caso. A legitimação se torna mais do que evidente quando

diversos dispositivos legais, em especial do próprio EstatutodaAdvocacia,bemcomodoCPC,atestamquea verba honorária pertence exclusivamente ao advogado, possuindo, inclusive, natureza alimentar, podendo ser executados nos próprios autos, constituindo crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,insolvênciacivileliquidaçãoextrajudicial(art. 24,caput,daLeinº8.906/94).

Noâmbitodoprocessodotrabalho,afixaçãodaverba honorária deve obedecer os requisitos elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam, o (i) “grau de zelo do profissional”,o(ii)“lugardeprestaçãodoserviço”,a(iii) “natureza e a importância da causa”, e, por fim, (iv) o “trabalhorealizadopeloadvogadoeotempoexigidopara oseuserviço”,elementosquedevemservirdebalizapara adecisãojudicialquedelimitaacitadaverba,bemcomo paraeventualinsurgênciarecursal.

Assim,oargumentoconstantedoacórdãoregionalno sentidodequeoadvogadonãoseriaterceiroprejudicado já que não houve qualquer condenação contrária à sua pessoa não se sustenta. Ora, claro que houve: não lhe concederamhonoráriosemrazãodoseutrabalhoedasua vitóriaprocessual.

Ninguémmaisinteressadonafixaçãoounamajoração dosseushonorários,segundoditameslegaisoucontratuais, do que o próprio advogado, até mesmo mais do que a parte.

A decisão do TST, atual e consentânea com os propósitos e os legítimos fins de advocacia, nos permite concluir, pois, que o advogado tem legitimidade para discutir qualquer tema relativo aos honorários, inclusive suamajoração,seforocaso.

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imagem AREK SOCHA por PIXABA Y

EDUCAÇÃO E PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

EDUCAÇÃO E PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Tamara Nunes é advogada Previdenciarista, ex – presidente da Comissão Previdenciária OAB Caxias – MA, jornalista de formação (UFPI), locutora e poetisa.

Tamara Nunes
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Tamara Nunes

Éimpossívelplanejarumfuturonoâmbitopreviden-

ciário sem o envolvimento da Educação que, em seu conceito, além de ser um ato ou processo de educar-seestárelacionadaaaplicaçãodemétodospróprios,transformandoomeiosocialparaobemcomum.

Nesseponto,aeducaçãoparaoestudodoplanejamento nos dias atuais visa fornecer ao indivíduo recursos de informaçãoecomunicaçãocomoferramentadidáticapara auxiliarnaformadoplanejamentoprevidenciárioeassim assegurar um futuro financeiro melhor aos segurados e, por conseguinte, aos seus dependentes. Dessa forma, o advogado previdenciário precisa incluir, no rol de serviçosprestadosaocliente,umPlanejamentoPrevidenciário, tendoemvistaquemajoritariamenteoescritóriotrabalha com o contencioso. De modo que, perde-se boa parte da influêncianesseprocesso,tantonocampoadministrativo quanto no campo judicial, pois o processo é moroso e resultaemmesesdeesperapeloresultadodeumrequerimento que o servidor pode deferir ou indeferir e, aguardando,emcasodeindeferimento,queojuizjulgue,prolongandoaindamaisoprocesso.

Alémdisso,sendooplanejamentoprevidenciárioum serviçoconsultivo,dependerádeprodutividade,podendo trazer benefícios tais como: receita imediata, o exercício de um trabalho técnico, alta demanda, fidelização do clienteeoutros.Etambém,porserconsideradoumtrabalho técnico, poderá ser exercido com êxito e qualidade apenaspeloprofissionalespecializadonaáreadoDireito Previdenciário.Assim, a demanda expande, já que teremos menos pessoas com capacidade técnica para prestar esse tipo de serviço, ficando mais fácil prospectar sua clientela.

E quem pode pedir planejamento previdenciário? Absolutamente qualquer pessoa pode, desde o cidadão maishumilde,atéomaisabundante.Logo,aqueleempresárioquenãoestáregularnoCNISounaCTPSpossuia necessidade de fazer sim um planejamento previdenciário,paraapartirdeentãotornar-seumcontribuinteativo, já que tal proposito exigira sua inscrição ou afiliação ao sistemaprevidenciário,ecomoconsequência,oauxíliode profissionaistécnicosqueprestemesseserviço,elevando, portanto,ademanda.

Um outro motivo para inserção desse serviço no rol das atividades do escritório é a fidelização desse cliente, pois, passado algum tempo da entrega do PP (planejamento previdenciário), o cliente dará entrada na sua aposentadoria e, caso tenha ficado satisfeito com a prestaçãodoserviço,voltaráaoescritórioquerealizouseu planejamento.

Eainda,hádúvidasquantoacobrançaporumplanejamento previdenciário que pode variar sua complexidade em cada caso. Temos PP's que podem ser resolvidos em dias, bem como aqueles que necessitarão de meses, dependendo da situação do caso concreto. Em algumas situações, sem muitos indicadores no CNIS, sem muitos vínculos.Umexemplomaissimplesconsisteemumcidadãoqueestáfaltandopoucotempoparaseaposentar,pois nessecasooplanejamentoparaeleiráprojetarovalorda aposentadoriacomperspectivadecontribuições,definindo quanto ele vai contribuir mensalmente para atingir o valor projetado, tempo de contribuição e o retorno desse investimento.EssetipodePPmaissimplespodeserrealizadoemmédiade1a3horas,podendocobrarumsalárioe meio, honorário justo. Em contrapartida, Planejamentos Previdenciáriosdemédiacomplexibilidadepodemexigir entre 2 e 3 salários mínimos, sendo geralmente aqueles quetêmvínculosconcomitantesemquedeverácalculara soma dos salários de contribuição para chegar ao valor adequadodaRMIdobenefícioqueestáprojetando.

E ainda, podem existir PP's muito mais complexos, queconsumirãomuitomaishorasdetrabalho,devendoo advogadoprevidenciáriodefinirquantoirácustarsuahora detrabalhoequantovaiquererlucrar,valorandoaprestação do seu serviço e a sua credibilidade na região onde atuaeapartirdeentão,estipulandoovalorecobrarpelo PPsimplesdentrodastrêshipótesesacimamencionadas.

Por complexo, podemos entender o planejamento previdenciário que possui tempo de Escola Técnica, tempodeexército,períodoquetrabalhouaagentesnocivos(períodoespecial),havendonecessidadedeconversão comoacréscimode2a5anosdetempodecontribuiçãoe podendoanteciparaaposentadoriadocliente.Essetipode conversãoocorrequandoháexposiçãoacondiçõesinsalubres ou perigosas à saúde do trabalhador, ou seja, um tempo especial de trabalho que pode ter ocorrido até 12/11/2019,dataestaqueantecedeareformadaPrevidênciaSocialqueextinguiuessapossibilidade.

Porfim,percebamqueacobrançaporplanejamentoé delicadaporsermuitoespecíficaenãohácomoprecificar sem a avaliação do caso concreto e aquele, por sua vez, exige três grandes pilares de sustentabilidade de um planejamentolucrativoparaseuescritório,sãoeles:conhecer asregrasdosbenefícios(conhecimentopormenorizadoe atualizado),técnicasparafecharcontratorentáveisdePP eentenderqueseuescritórioéumaempresae,comotal, precisagerarrendaimediatacomresponsabilidadeecredibilidade,atéaentradadehonoráriosadvindosdoâmbito judicial.

Vicente Resende Junior A ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A LEI N.º 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA) Vicente Resende Junior é advogado, Professor e Mestre em Direito 62

DeacordocomoTribunalSuperiordoTrabalho,

somentenoanode2020,foramajuizadosmais de2,5milhõesdeprocessosnaJustiçadoTrabalhonoBrasil.ÉinegávelqueoPoderJudiciáriobrasileiroestásobrecarragadodeaçõesjudiciais,asquaismuitas dasvezessearrastamporanoseanos,trazendoangústiae frustraçãoàquelesquebuscamporumaprestaçãojurisdicionalcélere.

UmamedidaalternativaparasedesvencilhardaJustiçaéaarbitragem,aqualpossibilitaasoluçãodeconflitos, por meio de um árbitro, que será escolhido pelas partes para resolver o litígio de forma definitiva, uma vez que nãohaveriaapossibilidadedeinterposiçãoderecurso.

Ocorrequesemprehouveumagranderesistênciados operadores do direito à implantação da arbitragem para solucionar os conflitos trabalhistas, por entenderem que osdireitosdostrabalhadoressãoirrenunciáveiseporisso incompatívelcomoinstitutodaarbitragem.

ALein.º13.467/17(conhecidacomoReformaTrabalhista) trouxe diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dentre elas, estabeleceu no art. 507-Aapossibilidadedaarbitragemnoscontratosindividuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezesolimitemáximoestabelecidoparaosbenefíciosdo RegimeGeraldePrevidênciaSocial(RGPS),ouseja,de acordocomalegislaçãovigente,aarbitragemtrabalhista somente poderá ser estabelecida nos casos em que o empregado tenha uma remuneração acima de R$14.174,44(quatorzemil,centoesetentaequatroreaise quarenta e quatro centavos), conforme prevê a Portaria InteministerialMTP/MEn.º12,de17dejaneiro2022.

Deacordocomanovalegislação,tambémseránecessárioquesejapactuadacláusulacompromissóriadearbitragem, desde que por iniciativado empregado ou medianteasuaconcordânciaexpressa,nostermosprevistosna Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96). Registra-se que o art.3.ºdaLein.º9.307/97estabelecequeaspartespoderão submeter a solução de um conflito ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem de duas formas: a) cláusulacompromissória;eb)compromissoarbitral.

Acláusulacompromissóriaestáprevistanoart.4.ºda LeideArbitragem,oqualdefineacláusulacompromissória como “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígiosquepossamvirasurgir,relativamenteatalcontrato.” Já o compromisso arbitral é o negócio jurídico de naturezacontratualpormeiodoqualaspartessubmetemà arbitragemaumlitígiojáexistente.

Umpontoquedeveserobervadocomatençãoéqueo art.507-AdaCLTestabelecesomenteopisonovalorda remuneração para a inserção de cláusula de arbitragem prévianoscontratosindividuais,todavia,nãotraznenhuma limitação à possibilidade de celebração de termo de compromissoarbitral,apósarescisãodocontratodetrabalho,quandonãohámaisvínculodeempregoesubordinação.Nessescasos,entende-sequenãohaveriaoreferido piso, tendo em vista que o contrato não mais estaria vigente,tendooagoraex-empregadoaliberdadededecidir.

Asprincipaisvantagensnaarbitragemsão:a)aceleridade,tendoemvistaainexistênciaderecursos;b)aescolhadoárbitropelasprópriaspartes,podendoserescolhidoumárbitroquesejaespecializadonotemaaserapreciado;ec)aconfidencialidade,porquehácertasdemandasqueenvolvemdoençasgraves,segredosindustriaise valoreselevados,sendonecessáriaajuntadadedocumentosqueaspartesnãoalmejamquesetornempúblicos.

Entendemos que a arbitragem na seara trabalhista, apesar de algumas resistências da doutrina e da jurisprudência, demonstra-se como um meio legal de solução de conflitosequedevesermaisutilizadapelosadvogadose osjurisdicionados.Nãotemosdúvidasquesendoatendidososrequisitoslegaisparaaformalizaçãodojuízoarbitral,essainovadoraformaderesoluçãodeconflitosdeverá ser acolhida tanto pela sociedade e como pela Justiça Laboral.

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