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Por: Maria Aparecida da S. D’avila Pereira Pedagoga- Psicopedagoga Pós-Graduada em Educação Especial Inclusiva, parceira do Colégio Hipercubo.

Quando procurar ajuda de um psicopedagogo

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A dificuldade de aprendizagem atrapalha o ritmo de um estudante aprender, e quando estas dificuldades são sinalizadas, tanto os pais como a escola tendem a unir-se no sentido de proporcionar as devidas intervenções, pois estes fatores geram desconfortos tanto para a criança como para os pais, pois muitas vezes não sabem lidar com estas situações, e se não forem sanadas de forma adequada e no tempo viável, a tendência é estes estudantes tornarem-se pessoas inseguras. Para os pais a dificuldade de aprendizagem revela uma grande preocupação, pois todos almejam que seus filhos construam sua aprendizagem de forma autônoma, pois desta forma irão agir conscientes de suas possibilidades. Muitas vezes a dificuldade de uma criança se revela por trás de seu comportamento. O comportamento de uma criança nos dá pistas de que realmente algo está acontecendo. Quando o assunto está relacionado a aprendizagem é importante não esquecer as fases do desenvolvimento de uma criança, sendo assim, é de extrema importância proporcionar estímulos e atividades de acordo com a idade.

Estudos revelam que a maioria de encaminhamentos para especialistas são de crianças de 1ª e 2ª série, pois são observadas trocas de letra na escrita, falta de atenção, concentração, distração, problemas de comportamento em sala de aula, hiperatividade, problemas de coordenação motora, dentre outros.

O olhar para estas crianças deve estar muito antes da leitura e escrita

Acredito que é na fase da Educação Infantil (pré-escola) que o olhar do profissional deve estar mais atento, pois é na pré-escola que as necessidades da criança devem ser atendidas, visando o preparo para a alfabetização, trabalhando os pré-requisitos nos aspectos psicossociais da criança, oportunizando condições adequadas para o seu pleno desenvolvimento, pois a pré-escola tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança dos zero aos seis anos de idade, onde serão compreendidos os aspectos físicos, emocionais, afetivos, dentre outros objetivos, portanto já é nesta fase que as barreiras, necessidades e potencialidades já devem ser observadas e se necessário já iniciar as intervenções, caso seja necessário. Muitas vezes estas dificuldades são geradas por uma diversidade de fatores, como por exemplo: ambientais, cognitivos, emocionais e afetivos.

A base sobre a qual todas as disciplinas são edificadas é da leitura e escrita, sendo assim, partindo desta lógica, se estas bases não forem bem trabalhadas, todas as outras disciplinas estarão prejudicadas, sendo assim, é de extrema importância a atuação de um Psicopedagogo, e em outros casos a importância de outros encaminhamentos, como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e outros casos necessários para a certificação do que realmente está por trás de dificuldades mais acentuadas.

A família é de extrema importância na parceria junto à escola

É de fundamental importância a participação da família no momento em que a escola, através de seus profissionais, percebe que há indícios de uma possível Avaliação e Intervenção de um Psicopedagogo ou outros profissionais. Aceitar e colaborar com a escola fará com que a criança se sinta acolhida, e inicia-se então o processo de “Entender” o que realmente está acontecendo por trás das dificuldades em sala de aula e até fora dela, ou seja, no dia a dia. As dificuldades de aprendizagem podem estar presentes em qualquer criança há qualquer momento, e na maioria das vezes são detectadas na fase de alfabetização. Porém, muitas vezes, podem não ser detectadas a tempo e a criança levará essa dificuldade até sua vida adulta, por isso a importância da família, escola e profissionais da área unirem-se em prol do desenvolvimento pleno da criança, rompendo as barreiras das dificuldades e do impossível para escrever uma nova história da criança que se encontra neste momento tão angustiante no período escolar, que é a dificuldade de aprendizagem.

Informe publicitário

Advocacia Aquino Carreira: cuidando

das causas de forma humanizada

Atuando nas principais áreas do Direito, escritório com sede em Arujá é especialista em ações imobiliárias e públicas

“Fica com o doce e deixa o amargo que a gente resolve”. É assim que as advogadas e sócias, Demiciana Aquino e Andreia Carreira, finalizam o primeiro atendimento de seus clientes, buscando de uma forma acolhedora dizer a eles que vai ficar tudo bem. Seguindo essa linha, elas estão há cinco anos à frente da Advocacia Aquino Carreira, escritório localizado no Office Mall JM600, em Arujá.

O escritório atua nas principais áreas do Direito, como Cível, Trabalhista, Previdenciário, Militar, Criminal e Família, mas elas têm atuado com frequência nas causas Imobiliárias e Públicas. “Nosso pilar de trabalho é buscar entender a fundo o problema e encontrar suporte para esclarecer dúvidas e conhecer as melhores alternativas para resolver o caso”, conta doutora Demiciana.

Desde o primeiro contato é importante que o cliente se sinta confortável e, principalmente, confiante. Por isso o atendimento humanizado é o grande diferencial que fez a Advocacia Aquino Carreira se consolidar no mercado e colher bons resultados nesses 5 anos de existência, comemorados neste mês de agosto. “Nossa missão é resolver o problema da melhor forma possível. E quando o cliente nos dá um feedback de que fomos excelentes, mesmo quando o resultado não é o esperado, isso nos assegura de que estamos no caminho certo”, enfatiza doutora Andreia.

Além das advogadas Demiciana e Andreia, a Advocacia Aquino Carreira conta com um time de profissionais parceiros para demandas específicas. Os atendimentos no escritório são todos com hora marcada, de acordo com a disponibilidade do cliente. Doutora Demiciana, que também é servidora pública, além de formada em Direito é graduada em Administração e especialista em Direito Público e Imobiliário. Já a doutora Andreia é formada em Letras, Direito, com especialização em Processo Cível e este ano está finalizando em Tribunal do Jurí.

Serviço

A Advocacia Aquino Carreira está localizada no JM600 (Avenida João Manoel, 600 – Centro de Arujá), torre B, sala 706, no 7º andar.

Telefones: (11) 9 9693-8969 (11) 9 4324-2844 (11) 3526-5705 Site: www.aquinocarreira. com.br

Por: Cássio Kineipe Empresário Contábil, Consultor e Conselheiro Empresarial Acordo de reciprocidade tributária Brasil e Suíça

O acordo contra a bitributação entre Brasil e Suíça trouxe inúmeras modificações nas relações envolvendo tais países. A previsão expressa de tributação pelo Estado da Fonte (na maioria das vezes, o Brasil) sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, a adoção de cláusula antiabuso subjetiva (cláusula de PPT), definição expressa de “fundo de pensão” para fins do tratado e isenção de IRRF sobre dividendos por ele recebidos e crédito fictício de imposto de renda sobre dividendos pagos por fonte brasileira como se tivessem sido tributados domesticamente por fonte suíça.

O acordo contra a bitributação entre Brasil e Suíça foi assinado em 3 de maio de 2018, porém, somente em junho de 2021 foi promulgado e somente no ano seguinte passou a produzir efeitos jurídicos.

Dentre os principais pontos, destacamos: – “Pessoas visadas”: inclusão de entidades transparentes (“flow-through”) e veículo de investimento coletivo como pessoas visadas; – “Tributos visados”: menção expressa de que a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) está abrangida nos tributos visados; – “Definições”: definição do termo “fundo de pensão”, no item “j”, pela primeira vez em um acordo contra a bitributação celebrado pelo Brasil; – “Residente”: possibilidade de entidades como fundo de pensão e pessoas imunes ou isentas de imposto sobre a renda (organização religiosa, de caridade, cultural etc.) serem residentes em um Estado Contratante; – “Estabelecimento Permanente”: prazo de 9 meses para caracterização de um canteiro de obra ou projeto de construção ser considerado Estabelecimento Permanente, e não de 12 meses (este último o padrão temporal sugerido pela OCDE); – “Empresas Associadas”: ausência da cláusula de ajuste secundário para fins de preço de transferência disposto no Artigo 9, Parágrafo 2 da Convenção Modelo da OCDE, o que gera bitributação econômica em casos de ajustes primários para fins de transfer pricing em um dos países; – “Dividendos”: participação societária mínima de 10% e minimum holding period de 1 ano para aplicação da alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos aos sócios no parágrafo 2º, item “a”; e não-tributação pelo Estado de Fonte de dividendos pagos a fundos de pensões e a Banco Central do outro país no parágrafo 3º, item “a” e item “b”, respectivamente; – Juros: tributação exclusiva no Estado do beneficiário efetivo dos juros quando para (a) fundo de pensão (parágrafo 3º, “a”); ou (b) Banco Central do Estado (parágrafo 3º, “b”); Protocolo – item 9: Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) qualificado como juros e ausência de limitações de estruturas financeiras potencialmente abusivas; – Royalties: ausência da cláusula antiabuso para coibir pagamentos de royalties “excessivos”; Protocolo – item 10: inclusão da remuneração pela “prestação de assistência técnica” expressamente como renda qualificada como “Royalties”; – Remunerações por serviços técnicos: inovação por meio do dispositivo autônomo tratando da tributação de remuneração por serviços técnicos de forma cumulativa (Estados da Fonte e da Residência), algo inédito, sob alíquota reduzida de 10% (alíquota interna brasileira de IRRF para serviços técnicos pagos a jurisdição que não seja paraíso fiscal é de 15%) e que inclui contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, exceto se pagos a um empregado, por instituição educacional ou por pessoa física para fins de uso pessoal; – Ganhos de Capital: previsão específica e inédita de que os ganhos de alienação de bens não tratados nos parágrafos do Artigo 14 serão tributados exclusivamente no Estado de Residência do alienante (parágrafo 6º); Ausência do Artigo tratando de “Professores e Pesquisadores” (usualmente Artigo 20 nos acordos celebrados pelo Brasil com outros países, por ex. Rússia); – “Outros Rendimentos”: tributação de “outros rendimentos” somente do Estado de Residência, e não cumulativamente entre ambos os países, como ocorre nos acordos anteriormente celebrados pelo Brasil; – “Eliminação da Dupla Tributação”: Crédito fictício de imposto de renda sobre dividendos pagos por fonte brasileira como se tivessem sido tributados domesticamente por fonte suíça (parágrafo 2, “c”); e ausência de cláusula de crédito presumido – “matching credit”; – “Não-Discriminação”: inexistência de menção expressa no Protocolo às cláusulas de tributação de controladas e coligadas (“CFC rules”) e de Subcapitalização (“Thin Capitalization”) como não-violadoras da não-discriminação como ocorreu, por ex., com os acordos com a Rússia e México), o que passa a ser implícito pelo conteúdo dos demais parágrafos desse artigo; – “Procedimento Amigável”: previsão de prazo de 3 anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação que destoe das disposições do Acordo para apresentação de Procedimento Amigável e ausência de cláusula de arbitragem tributária no Acordo; – “Troca de Informações”: Protocolo (item 16) com inúmeros dispositivos relacionados à troca de informações estabelecida no Artigo 26; – “Direito aos Benefícios”: existência de cláusula de teste de principal propósito (“Principal Purpose Test” – “PPT”) no parágrafo 1º; e existência de cláusula de limitação de benefícios (“LOB clause”) detalhada nos parágrafos 2º a 4º; - Permissão de ajuste correspondente de preço de transferência somente se for acordado no decorrer de um procedimento amigável; - Cláusula de nação mais favorecida restrita: previsão de equiparação de tratamento fiscal mais benéfico (isenção ou redução de alíquota) futuro para Suíça relacionado a juros, royalties e serviços técnicos, se o Brasil assim o fizer com um país membro da OCDE após a data de assinatura do Acordo; - Autorização expressa para que os Estados apliquem as disposições de sua legislação nacional visando combater a evasão e elisão fiscais, não obstante a celebração do Acordo.

Para pessoas físicas com ativos na Suíça ou considerando emigrarem do Brasil para a Suíça, os ganhos de capital residuais, os rendimentos dos fundos de pensão e distribuição de dividendos de empresa brasileira para residente fiscal na Suíça são pontos de atenção para quem quer deixar o Brasil para residir na Suíça, seja como expatriado, aposentado ou para iniciar um novo empreendimento.

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