Ofício nº 001/2015 Belém, 05 de maio de 2015.
Ao Exmo. Sr. RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Promotor, Diante dos desdobramentos da construção irregular na Rua Siqueira Mendes, nº 58, esquina com a Tv. Felix Rocque, fundos para a baia do Guajará, que tramita no âmbito dessa Promotoria e que teve sua determinação de desobstrução da via, não atendida, permanecendo desalinhada a obra em relação ao alinhamento do terreno e portanto, continuado a ilegal invasão da referida via, que também não teve a ação reparatória, delegada à SEURB, vimos por meio deste, prestar nossa contribuição, como cidadãos, no sentido de auxiliar essa Promotoria, para que a situação seja revertida em prol dos reais e mais do que legítimos interesses da sociedade. Organizamos um relato detalhado, com base documental, que corroboram a assertividade da decisão dessa Promotoria, em determinar o realinhamento do projeto, com base na conclusão da SEURB, sobre o correto alinhamento do terreno, o que foi confirmado também, mais recentemente, por manifestação da Secretaria de Patrimônio da União, que reconhece que a construção acarreta de fato a obstrução da via. A SPU é taxativa em ofício nº 284/2015, de 15 de abril de 2015, dirigido à SEURB, quando afirma que a construção obstrui a travessa e requisita que a SEURB realize o realinhamento e desobstrução da referida travessa, como se vê, diante de todo o histórico avaliado da situação, chegou ao mesmo resultado já proferido pela SEURB e por essa Promotoria. (pg. 16-19). Importante ressaltar, o que se verá adiante, que essa Promotoria reuniu com a empresa interessada em 28 de MAIO de 2014, conforme ata em anexo, (pg. 20-21), encaminhando a partir de então, uma série de providências, que chegaram a seu termo, com a emissão de notificações para todos os envolvidos, em 09 de OUTUBRO de 2014, sobre a conclusão dessa Promotoria, no entanto, em meio ao curso de tais trâmites, consta a revalidação, por parte do IPHAN, do Parecer nº 107/2013, de aprovação do projeto, via Parecer nº 085/2014, de 02 de SETEMBRO de 2014, ou seja, muito provavelmente, pela data de emissão do parecer, a tal revalidação não seguiu rigorosamente a decisão dessa Promotoria, nem tão pouco, a orientação do croqui 1