Estatutos Candidatura

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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados (alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro)

e Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado (propostas enviadas pela actual direcção da Ordem dos Advogados ao Governo)

Nota prévia - Comentário aos projectos de Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA) e Estatuto Profissional do Advogado (EPA)

ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL “UMA ORDEM AO SERVIÇO DE TODOS”



Nota prĂŠvia



Raposo Subtil – OA 2013

COMENTÁRIO AOS PROJECTOS DE ESTATUTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA) E ESTATUTO PROFISSIONAL DO ADVOGADO (EPA) Os Advogados e a sua Ordem – Os Desafios dos Novos Tempos1 Para se avaliar a importância e as consequências da eventual aprovação dos projectos legislativos respeitantes ao EOA e ao EPA, remetidos pela actual Direcção da Ordem ao Governo, teremos de percorrer o caminho da história! Com efeito, esquecer o passado e descurar o futuro impediria, sem margem para dúvidas, o desenvolvimento que todos desejamos, em benefício dos cidadãos carecidos de justiça e destinatários do papel de intervenção desempenhado pelos Advogados, especialmente na área do patrocínio forense. Como é sabido, a Ordem dos Advogados (OA) foi criada pelo Decreto n.º 11.715, de 12 de Junho de 1926 (pessoa jurídica com sede em Lisboa – artigo 1º), culminando o processo de consolidação de um projecto associativo que se iniciou em 1838, através da aprovação dos Estatutos da Associação dos Advogados de Lisboa2. Neste período de 1838 a 1926, várias foram as tentativas de constituição de uma verdadeira Ordem dos Advogados, merecendo justificado realce as de Veiga Beirão (1887), de Mesquita de Carvalho (1912), de Álvaro de Castro (1913) e de Abranches Ferrão (1923). Foi esta última proposta, aliás, que esteve na base do referido Decreto n.º 11.715, publicado sob a iniciativa do então Ministro da Justiça, Prof. Doutor Manuel Rodrigues. No mesmo ano de 1926 é publicado o Decreto n.º 12.334, de 18 de Setembro, para regulamentação do diploma criador da Ordem dos Advogados. O Decreto n.º 13.809, de 22 de Junho de 1927, aprovou o primeiro Estatuto Judiciário (EJ), tendo sido ali incorporado o referido Decreto n.º 12.334. Constituindo objectivo primordial do Estatuto Judiciário (EJ) a regulamentação da administração da justiça (designadamente a organização dos tribunais e o estatuto dos magistrados), bem se compreende que o mesmo tenha englobado um Título autónomo a propósito “Do Mandato Judicial” (VIII, artigos 699º a 813º), onde foi regulado o estatuto dos advogados (Capítulo II, artigos 704º a 781º). Logo no ano seguinte é aprovado o segundo Estatuto Judiciário (EJ), através do Decreto n.º 15.344, de 12 de Abril de 1928, o qual manteve inalteradas as disposições do primeiro EJ relativas à OA e ao estatuto dos advogados. A partir daqui e sem contar com a ligeira alteração introduzida pelo Decreto n.º 22.779, de 29 de Junho de 1933 (relativa à organização da Ordem e à matéria das incompatibilidades), apenas com a aprovação do terceiro Estatuto Judiciário (pelo DL n.º 33547, de 27 de Fevereiro de 1944) foram introduzidas alterações relevantes na organização e no funcionamento da Ordem dos Advogados. O quarto Estatuto Judiciário, aprovado pelo DL n.º 44.278, de 14 de Abril de 1962, passou a dedicar o seu Título V (artigos 535º a 752º) à matéria “Do Mandato Judicial” e o respectivo Capítulo II (artigos 538º a 672º) à matéria “Da Ordem dos Advogados”. O quadro legislativo sumariado alterou-se profundamente com a aprovação do primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados, através do DL n.º 84/84, de 16 de Março, que naturalmente revogou os citados artigos 538º a 672º do Estatuto Judiciário (EJ) então vigente. Não suscitou dúvidas que o Estado, no uso dos seus poderes de soberania, tem o direito e o dever de regular as associações públicas, constituindo a Ordem dos Advogados (AO) um dos mais importantes exemplos do tipo 1. O presente texto integra-se num projecto de reflexão sobre o papel do Advogado e a relevância patrocínio forense, no período de 1926 (criação da OA) até à actualidade, participado por vários Colegas que apoiam a candidatura às proximas eleições da Ordem dos Advogados – UMA ORDEM AO SERVIÇO DE TODOS – Raposo Subtil-OA2013, de entre os quais fazemos uma referência expressa ao Prof. Doutor António Pedro A. Ferreira. 2. Sobre a matéria, cfr. o documento produzido a propósito do 80º Aniversário da Ordem dos Advogados, Oitenta Anos de História. 1926 vs 2006 [em www.oa.pt:6001/upl/%7Befd2348e-64d4-49d4-ae50-4d49af4adb7f%7D.pdf].


Raposo Subtil – OA 2013 Nota prévia de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares. Mas as associações públicas não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Bem diversamente, representam uma forma de administração mediata, dada a sua natureza de pessoas colectivas de direito público, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa jurídica autónoma, por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. A aprovação deste EOA traduziu a opção expressa do legislador pela solução de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, no caso aos Advogados Portugueses. Na Ordem dos Advogados passou a concretizar-se, pois, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos e a articularem-se harmoniosamente os interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça. Contudo, parece seguro afirmar ter sido com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (quarta revisão constitucional), que o papel dos advogados na administração da justiça teve um reconhecimento pleno, de natureza substantiva. Com efeito, aquele diploma introduziu na Constituição um preceito novo (artigo 208º), subordinado à epígrafe Patrocínio forense, cuja redacção é bem elucidativa: “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. O preceito contempla dois segmentos normativos3, da maior relevância: De um lado, explicita o estatuto constitucional do advogado no exercício do mandato, nomeadamente conferindo-lhe as imunidades do estilo (cfr., no mesmo enquadramento, o artigo 117º, relativamente ao estatuto dos titulares de cargos políticos; os artigos 155º e 157º, relativamente ao exercício das funções de Deputado; e o artigo 216º, relativamente à garantias e incompatibilidades dos juízes). De facto, em vez de constitucionalizar a Ordem dos Advogados (solução sempre criticável no contexto do estatuto de outras ordens profissionais), o legislador optou por constitucionalizar as imunidades dos advogados, isto é, as garantias necessárias ao exercício de um mandato livre, independente e responsável. Note-se que a defesa dos “… direitos, imunidades e interesses dos seus membros” já constituía a finalidade da Ordem dos Advogados enunciada no n.º 2º do artigo 2º do citado Decreto n.º 11.715, a par, entre outras, da contribuição “… para o progresso do direito e para o aperfeiçoamento das instituições judiciárias” e do auxílio à “… administração da justiça” (n.ºs 4º e 5º do mesmo artigo 2º). A consagração legal destas imunidades conheceu diversos desenvolvimentos: Para nos reportarmos apenas ao último Estatuto Judiciário (EJ), refira-se ter sido mantido o enunciado original das finalidades da OA, retomando o artigo 540º, n.º 1a menção ao auxílio à “… administração da justiça” [alínea a)]; à contribuição “… para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação …” [alínea b)]; e à defesa dos “… direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral” [alínea d)]. Os artigos 570º e seguintes (Secção IV) desenvolviam, em termos já muito próximos da sua actual configuração, a consagração legal das diversas imunidades naturalmente reconhecidas. Sistema idêntico foi mantido pelo DL n.º 84/84, de 2 de Março e pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (que revogou o Estatuto anterior e aprovou o EOA actualmente em vigor), embora com os desenvolvimentos inerentes à cada vez maior sedimentação da intervenção social da Ordem dos Advogados. A título exemplificativo, citem-se os casos da proibição de apreensão de correspondência que respeite ao exercício da profissão (artigo 60º EOA antigo – artigo 71º EOA novo); do direito de comunicação com os pa3. Na expressão de CANOTILHO, J. J. Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada. Artigos 108º a 296º, II, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 541.


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trocinados, mesmo presos (artigo 62º EOA antigo – artigo 73º EOA novo); do direito à informação, exame de processos e pedido de certidões (artigo 63º EOA antigo – artigo 74º EOA novo). Também digno de nota é o facto de, após a citada revisão constitucional de 1997, ter a legislação ordinária relativa à organização dos tribunais consagrado uma norma genérica relativa à matéria das imunidades dos advogados, constante do artigo 114º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Neste âmbito das imunidades e para além daquelas cuja consagração expressa se referiu, não deve ser esquecida a imunidade civil ou penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa-fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das intervenções profissionais dos advogados perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa4. O segundo segmento referido no artigo 208º CRP diz respeito ao patrocínio forense e articula-se directamente com o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º CRP. Esta referência ao patrocínio forense concretiza-se em diversas formas de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, a propósito da informação, da protecção, da consulta e do patrocínio jurídicos. O artigo 20º CRP também foi alvo de uma vasta intervenção modificadora, concretizada pela já referida quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97), que alterou a redacção dos anteriores nºs 1 e 2 e aditou os actuais nºs 3, 4, e 5. Saliente-se, neste contexto, o facto de o n.º 2 conferir a todos, desde a revisão constitucional de 1989, o direito ao patrocínio judiciário5. Da sua articulação com o artigo 208º CRP resulta claro que este direito constitui, para além de um elemento essencial à administração da justiça, também um elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, por conferir aos particulares o direito de serem “… técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”6. Naturalmente e porque o direito ao patrocínio judiciário é conferido a todos, o legislador deve tornar acessível aos particulares o recurso ao patrocínio oficioso, sem o que a garantia de acesso aos tribunais de pessoas com menos recursos económicos ficaria esvaziada de conteúdo útil7. E, a este propósito, cabe recordar o longo caminho já percorrido pelo legislador ordinário, reportando à Lei n.º 7/70, de 9 de Junho (e à respectiva regulamentação, constante do DL n.º 562/70, de 18 de Novembro), a primeira iniciativa de regulação autónoma da matéria da assistência judiciária, onde se englobava o patrocínio oficioso8. As sucessivas alterações a esta regulação9, que culminaram na aprovação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais - LADT), actualmente em vigor, nem sempre foram felizes e têm apresentado uma excessiva preocupação economicista, que põe em causa um pilar essencial do nosso Estado de Direito: precisamente, o direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva. A dimensão desta garantia constitucional resulta bem clara do próprio texto do artigo 1º da LADT, cuja relevância justifica a respectiva transcrição:

4. Cfr. o ponto 20 dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Função dos Advogados, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990 [em www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30819&idsc=43040]. 5. Sobre esta matéria, cfr. MIRANDA, Jorge / MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra: WK/CE, 2010, pp. 424 ss. 6. Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 661/94 (Bravo Serra), Proc. n.º 97/93. 7. Assim, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2004 (Paulo Mota Pinto), Proc. n.º 425/03. 8. Como se sabe, também esta matéria da assistência judiciária integrou os sucessivos Estatutos Judiciários. 9. Concretizadas, a título genérico, pelo DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.


Raposo Subtil – OA 2013 Nota prévia Artigo 1.º Finalidades 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica. E quanto à protecção jurídica, resulta do artigo 6º, n.º 1 deste mesmo diploma que a mesma “… reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário”, integrando o vasto campo do mandato forense. No entanto e apesar da relevância das considerações expostas, cabe questionar se a colaboração imprescindível que aos Advogados é reconhecida na administração da justiça, se esgota no exercício do mandato forense, do patrocínio das partes e da consulta jurídica, ou pode e deve ir mais longe, chegando a englobar a sua participação na própria administração do Sistema Judiciário, nomeadamente integrando os órgãos de gestão dos tribunais. Sobre este assunto, já manifestámos publicamente uma opinião crítica às opções legislativas, a propósito dos projectos de reforma da organização judiciária em curso10, nomeadamente: O projecto de Lei de Organização dos Sistema Judiciário consagra, no artigo 12º, n.º 1, que “Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e sem prejuízo do disposto nas leis de processo, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica”11. Mas já o projecto de diploma relativo ao Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece a composição do Conselho de gestão dos tribunais de comarca de forma tripartida: o Presidente do Tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário. Reiteramos, aqui, a ideia de que se justificava a inclusão, como membros não executivos daqueles órgãos de gestão (não remunerados), de Advogados indicados pela OA, tendo em vista reforçar e concretizar o reconhecido estatuto constitucional da profissão de Advogado. Na perspectiva dos Advogados, vale a pena recordar, com António Arnaut, que nenhuma questão lhes é tão cara como a de conhecer o seu papel na travessia do Rio Meandro da Justiça, aqui residindo o primado da concepção ético-social da Advocacia, que não nos cansamos de sublinhar. Em suma, na óptica do Sistema de Justiça para todos, as vantagens são evidentes e, desta forma, seria dada uma nova dimensão ao cumprimento do preceito constitucional constante do artigo 208º CRP. Aliás, saliente-se que a matéria do âmbito de intervenção do Advogado (limites do patrocínio forense) também é posta em causa na actual reforma do Código de Processo Civil12. Finalmente, uma especial referência se justifica às iniciativas, actualmente em curso, de revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados (com a revogação da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) e de criação do Estatuto Profissional dos Advogados (com a revogação da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, na parte relativa aos actos próprios dos advogados e do DL n.º 229/2004, de 10 de Dezembro, relativo às sociedades de advogados).

10. Cfr. SUBTIL, A. Raposo, O papel dos advogados na administração da justiça, Alto Alentejo, 20-02-2013, p. 10. 11. Esta disposição reproduz, no essencial, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, cujos artigos 1º a 159º o presente projecto se propõe revogar, entre outros diplomas): Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes. 12. Para um comentário mais detalhado sobre este assunto, cfr. SUBTIL, A. Raposo, Nota Prévia ao e-Book da Proposta de Código de Processo Civil (www.rapososubtil-oa2013.pt).


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Esta pretensa separação entre a vertente institucional e a vertente material do exercício da profissão de Advogado parece não acompanhar o desenvolvimento da tradição histórica na matéria, pautado por uma identificação sucessivamente reforçada entre o Advogado e a sua estrutura organizativa profissional, a sua Ordem. Recorde-se que, durante um longo período (que decorreu na vigência do primeiro ao quarto Estatutos Judiciários), o mandato judicial (enquanto figura agregadora de uma dada vertente das profissões jurídicas) foi regulado a par da organização judiciária e das competências dos magistrados (Judiciais e do Ministério Público), situação que cessou com a aprovação do primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em 1984. O desenvolvimento subsequente visou consolidar a identidade da função de Advogado, mantendo no respectivo Estatuto tudo o que respeitasse às suas perspectivas institucional e material e deixando para diplomas específicos o que justificava um tratamento autónomo, em função quer da matéria, quer da necessidade de alterações mais recorrentes. Era o caso da matéria relativa às sociedades de advogados (dada a sua natureza de ente colectivo, independente da pessoa dos respectivos sócios Advogados, esses sim membros da OA) e da matéria relativa aos actos próprios de advogado, cuja finalidade essencial é a de determinar pela positiva tudo o que só aos advogados é permitido fazer. E, neste caso, bem se compreendia que, no mesmo diploma, ficassem associados os advogados e os solicitadores, afinal de contas duas vertentes de abordagem da profissão jurídica com largas zonas de confluência. No momento actual e bem ao contrário dos caminhos propostos, pareceria fazer mais sentido dar um maior realce à matéria do patrocínio forense e ao papel dos Advogados na administração da justiça, reforçando a sua dignidade constitucional enquanto profissão jurídica. Mas, parece não ser este o caminho pretendido pelos actuais dirigentes da Ordem dos Advogados13! Com efeito e a título de exemplo, a consagração de soluções como a que prevê a possibilidade de as sociedades de advogados integrarem sócios não advogados, o que se considera absolutamente inadmissível em qualquer enquadramento, pode permitir a conclusão de não ter sido esta matéria incluída no Projecto de novo EOA pela impossibilidade prática que resultaria do facto de a Ordem não poder exercer poder disciplinar sobre pessoas que, não sendo Advogados, não integram nem podem integrar a associação pública “Ordem dos Advogados”. O Preâmbulo do Projecto do EPA (Estatuto Profissional do Advogado) começa por enunciar os seguintes dois considerandos: o da “publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais” e o de “que a referida Lei estipula que «os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixadas na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão» (art. 24º-5), o que parece excluir os estatutos das ordens, mesmo que estes revistam forma legislativa, exigindo por isso a sua regulação em lei específica, separada dos Estatutos”14. Para além do facto de tal asserção suscitar as maiores reservas hermenêuticas, não se pode esquecer o facto de já em 1926, no diploma de criação da Ordem, se encontrar prevista a matéria relativa aos requisitos de admissão e de formação inicial (artigos 12º e 14º, respectivamente). Um outro exemplo do desenquadramento das propostas em análise resulta da consagração, no citado “Estatuto Profissional”, do artigo 6º, relativo às incompatibilidades e impedimentos, de natureza notoriamente institucional.

13. Recorde-se que António Raposo Subtil já questionou as posições assumidas e as soluções adoptadas – assim, Onde Estavam os Dirigentes da Ordem? [www.rapososubtil-oa2013.pt/eoa/eoa.html]; e a Informação [www.rapososubtiloa2013.pt/media/comunicacaoColegasDocs/7_doc_informacao-inicial-reuniao.pdf]. 14. Também a publicação do novo regime das ordens profissionais justificou, de imediato, um comentário de reflexão perfunctória – cfr. SUBTIL, António Raposo, Ordens profissionais: novo regime jurídico e novas responsabilidades, de 14 de Janeiro de 2013 [www.advocatus. pt/opiniao/7062-ordens-profissionais-novo-regime-juridico-e-novas-responsabilidades].


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado Está, aqui, em causa a definição da condição do Advogado no plano que lhe é reconhecido constitucionalmente, como, aliás, resulta da abundante doutrina e jurisprudência da Ordem, incluindo a do seu Conselho Superior. E, neste mesmo plano de reflexão, forçoso é reconhecer que a disposição citada integra um Título (I - Requisitos e condições de acesso e exercício da profissão de advogado), a que falta a necessária densidade para efeitos de criação de um “Estatuto Profissional do Advogado”. Já se referiu que a tradição do ordenamento jurídico português se pautou por uma identificação sucessivamente reforçada entre o Advogado e a sua estrutura organizativa, a nossa Ordem. É caso para dizer que tal solução se propôs impedir a funcionalização do Advogado, antes realçando as múltiplas abordagens da sua postura social, como já constava do Preâmbulo do diploma criador da nossa Ordem, que se transcreve, atenta a sua profundidade e actualidade: “O exercício da Advocacia em Portugal não tem merecido da parte dos Poderes Públicos a atenção e o interêsse que por todos os motivos deviam ser dispensados a uma tam nobre e elevada profissão. Em quási todos os países cultos se tem procurado cercar a profissão de advogado de garantias de independência e de condições de prestígio, organizando-se cuidadosamente a respectiva ordem e colocando-a em circunstâncias de exercer a sua acção eficaz, que um escritor definiu recentemente nestes termos: «A Ordem dos Advogados é fundada em vista da justiça; não pode atingir o seu fim senão submetendo todos os actos profissionais aos princípios duma alta e escrupulosa probidade»”. Ora, a própria designação de “Estatuto Profissional” não é adequada para explicitar ou integrar a dimensão ético-social do papel do Advogado, cujo estatuto constitucional (na 4ª revisão, de 1997) se desdobrou no reconhecimento das imunidades que lhe são devidas e na identificação do patrocínio forense, enquanto instrumento de realização da justiça. Afinal de contas, realidades indissociáveis que só nessa plenitude permitem reconhecer a figura do Advogado como integrando, num estado de direito, a suprema ideia de “uma Justiça para todos os cidadãos”. Daí que, mesmo sem entrar (nesta fase) na análise da estrutura e do articulado constantes de cada um dos Projectos de Estatutos (EOA e EPA), remetidos pela actual Direcção da Ordem ao Governo, se assuma já uma rejeição veemente do modelo /opção proposto, que reduz e/ou aniquila o estatuto com previsão constitucional do Advogado. Assim, está aberto o debate que o desenvolvimento da nossa Candidatura – UMA ORDEM AO SERVIÇO DE TODOS - tudo fará para dinamizar e enriquecer.


Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados (alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro)



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ÍNDICE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS TÍTULO I - Ordem dos Advogados.........................................................................................................................1 CAPÍTULO I - Disposições gerais.......................................................................................................................1 Artigo 1.º - Denominação, natureza e sede............................................................................................... 1 Artigo 2.º - Âmbito......................................................................................................................................1 Artigo 3.º - Atribuições da Ordem dos Advogados..................................................................................... 2 Artigo 4.º - Previdência Social....................................................................................................................2 Artigo 5.º - Representação da Ordem dos Advogados.............................................................................. 2 Artigo 6.º - Recursos..................................................................................................................................3 Artigo 7.º - Correspondência e requisição oficial de documentos.............................................................. 3 Artigo 8.º - Dever de colaboração.............................................................................................................. 3 CAPÍTULO II - Organização da Ordem dos Advogados..................................................................................... 3 Artigo 9.º - Enumeração.............................................................................................................................3 Artigo 10.º - Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais............................................ 4 Artigo 11.º - Eleição dos titulares............................................................................................................... 4 Artigo 12.º - Apresentação de candidaturas............................................................................................... 5 Artigo 13.º - Data das eleições...................................................................................................................5 Artigo 14.º - Voto........................................................................................................................................5 Artigo 15.º - Obrigatoriedade de exercício de funções............................................................................... 6 Artigo 16.º - Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções.................................. 6 Artigo 17.º - Perda de cargos na Ordem dos Advogados.......................................................................... 6 Artigo 18.º - Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos......................................................... 7 Artigo 19.º - Substituição do Bastonário..................................................................................................... 7 Artigo 20.º - Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados..................... 7 Artigo 21.º - Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais..................................................... 7 Artigo 22.º - Impedimento temporário........................................................................................................ 8 Artigo 23.º - Mandato dos substitutos........................................................................................................ 8 Artigo 24.º - Honras e tratamentos............................................................................................................. 8 Artigo 25.º - Títulos honoríficos.................................................................................................................. 8 Artigo 25º-A - Referendo............................................................................................................................9 CAPÍTULO II - Órgãos nacionais da Ordem dos Advogados.............................................................................. 9 SECÇÃO I - Congresso dos Advogados Portugueses..................................................................................... 9 Artigo 26.º - Constituição............................................................................................................................9 Artigo 27.º - Competência..........................................................................................................................9 Artigo 28.º - Organização.........................................................................................................................10 Artigo 29.º - Participação e voto...............................................................................................................10 Artigo 30.º - Convocação e preparação................................................................................................... 10 Artigo 31.º - Congresso extraordinário..................................................................................................... 11 SECÇÃO II - Assembleia de Representantes................................................................................................ 11 Artigo 32.º - Constituição e competência................................................................................................. 11 Artigo 33.º - Reuniões da Assembleia de Representantes...................................................................... 12 Artigo 34.º - Reuniões ordinárias da Assembleia..................................................................................... 12 Artigo 35.º - Convocatórias......................................................................................................................12


Raposo Subtil – OA 2013 Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 36.º - [Suprimido]...........................................................................................................................13 Artigo 37.º - [Suprimido]...........................................................................................................................13 SECÇÃO III - Bastonário................................................................................................................................13 Artigo 38.º - Presidente da Ordem dos Advogados.................................................................................. 13 Artigo 39.º - Competência........................................................................................................................13 SECÇÃO V - Presidente do Conselho Superior............................................................................................. 14 Artigo 40.º - Competência........................................................................................................................14 SECÇÃO IV - Conselho Superior...................................................................................................................15 Artigo 41.º - Função e composição.......................................................................................................... 15 Artigo 42.º - Pleno e secções...................................................................................................................15 Artigo 43.º - Competência........................................................................................................................15 SECÇÃO V - Conselho Geral.........................................................................................................................16 Artigo 44.º - Composição.........................................................................................................................16 Artigo 45.º - Competência........................................................................................................................17 Artigo 46.º - Reuniões..............................................................................................................................18 SECÇÃO VI - Provedor dos Clientes............................................................................................................. 18 Artigo 46º-A - Designação e funções....................................................................................................... 18 SECÇÃO VII - Conselho Fiscal......................................................................................................................19 Artigo 46º-B - Conselho Fiscal.................................................................................................................19 CAPÍTULO III - Órgãos regionais e locais......................................................................................................... 19 SECÇÃO I - Assembleias regionais............................................................................................................... 19 Artigo 47.º - Assembleias regionais.......................................................................................................... 19 Artigo 48.º - Reuniões das assembleias regionais................................................................................... 19 SECÇÃO II - Conselhos regionais.................................................................................................................20 Artigo 49.º - Constituição..........................................................................................................................20 Artigo 50.º - Competência........................................................................................................................20 SECÇÃO III - Presidentes dos conselhos regionais...................................................................................... 21 Artigo 51.º - Competência........................................................................................................................21 SECÇÃO IV - Conselhos de deontologia....................................................................................................... 22 Artigo 52.º - Composição.........................................................................................................................22 Artigo 53.º - Funcionamento.....................................................................................................................22 Artigo 54.º - Competência........................................................................................................................22 SECÇÃO V - Presidentes dos conselhos de deontologia.............................................................................. 23 Artigo 55.º - Competência........................................................................................................................23 SECÇÃO IV - Órgãos de comarca.................................................................................................................23 Artigo 56.º - Assembleias de comarca..................................................................................................... 23 Artigo 57.º - Delegações..........................................................................................................................24 Artigo 58.º - Delegados da Ordem dos Advogados.................................................................................. 24 Artigo 59.º - Agrupamentos de Delegações............................................................................................. 24 Artigo 60.º - Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados.......... 24 TÍTULO II - Exercício da advocacia.....................................................................................................................25 CAPÍTULO I - Disposições Gerais....................................................................................................................25 Artigo 61.º - Exercício da advocacia em território nacional...................................................................... 25 Artigo 62.º - Mandato...............................................................................................................................25 Artigo 63.º - Consulta jurídica...................................................................................................................26


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Artigo 64.º - Liberdade de exercício......................................................................................................... 26 Artigo 65.º - Título profissional de advogado........................................................................................... 26 Artigo 66.º - Direitos perante a Ordem dos Advogados........................................................................... 26 Artigo 67.º - Garantias em geral...............................................................................................................26 Artigo 68.º - Exercício da actividade em regime de subordinação........................................................... 27 Artigo 69.º - Trajo profissional..................................................................................................................27 Artigo 70.º - Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados......................... 27 Artigo 71.º - Apreensão de documentos................................................................................................... 28 Artigo 72.º - Reclamação.........................................................................................................................28 Artigo 73.º - Direito de comunicação com arguidos presos..................................................................... 28 Artigo 74.º - Informação, exame de processos e pedido de certidões..................................................... 28 Artigo 75.º - Direito de protesto................................................................................................................29 CAPÍTULO II - Incompatibilidades e impedimentos.......................................................................................... 29 Artigo 76.º - Princípios gerais...................................................................................................................29 Artigo 77.º - Incompatibilidades................................................................................................................29 Artigo 78.º - Impedimentos.......................................................................................................................30 Artigo 79.º - Verificação............................................................................................................................31 Artigo 80.º - Solicitadores.........................................................................................................................31 Artigo 81.º - Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos.............................................. 31 Artigo 82.º - Exercício ilegítimo da advocacia.......................................................................................... 31 Artigo 82º-A - Entidades públicas e equiparadas..................................................................................... 31 TÍTULO III - Deontologia profissional...................................................................................................................32 CAPÍTULO I - Princípios gerais.........................................................................................................................32 Artigo 83.º - Integridade...........................................................................................................................32 Artigo 84.º - Independência......................................................................................................................32 Artigo 85.º - Deveres para com a comunidade........................................................................................ 32 Artigo 86.º - Deveres para com a Ordem dos Advogados....................................................................... 33 Artigo 87.º - Segredo profissional.............................................................................................................33 Artigo 88.º - Discussão pública de questões profissionais....................................................................... 34 Artigo 89.º - Informação e publicidade..................................................................................................... 34 Artigo 90.º - Dever geral de urbanidade................................................................................................... 35 Artigo 91.º - Patrocínio contra advogados e magistrados........................................................................ 35 CAPÍTULO II - Relações com os clientes......................................................................................................... 35 Artigo 92.º - Princípios gerais...................................................................................................................35 Artigo 93.º - Aceitação do patrocínio e dever de competência................................................................. 36 Artigo 94.º - Conflito de interesses........................................................................................................... 36 Artigo 95.º - Outros deveres.....................................................................................................................36 Artigo 96.º - Valores e documentos do cliente......................................................................................... 37 Artigo 97.º - Fundos dos clientes............................................................................................................. 37 Artigo 98.º - Provisões..............................................................................................................................37 Artigo 99.º - Responsabilidade civil profissional....................................................................................... 38 Artigo 100.º - Honorários..........................................................................................................................38 Artigo 101.º - Proibição da quota litis e da divisão de honorários............................................................ 38 Artigo 102.º - Repartição de honorários................................................................................................... 38 CAPÍTULO III - Relações com os tribunais....................................................................................................... 39


Raposo Subtil – OA 2013 Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 103.º - Dever de lealdade..............................................................................................................39 Artigo 104.º - Relação com as testemunhas............................................................................................ 39 Artigo 105.º - Dever de correcção............................................................................................................ 39 CAPÍTULO IV - Relações entre advogados...................................................................................................... 39 Artigo 106.º - Dever de solidariedade...................................................................................................... 39 Artigo 107.º - Deveres recíprocos dos advogados................................................................................... 39 Artigo 108.º - Correspondência entre advogados.................................................................................... 40 TÍTULO IV - Acção disciplinar..............................................................................................................................40 CAPÍTULO I - Disposições gerais.....................................................................................................................40 Artigo 109.º - Jurisdição disciplinar.......................................................................................................... 40 Artigo 110.º - Infracção disciplinar............................................................................................................ 41 Artigo 111.º - Independência da responsabilidade disciplinar.................................................................. 41 Artigo 112.º - Prescrição do procedimento disciplinar.............................................................................. 41 Artigo 113.º - Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar....................................... 41 Artigo 114.º - Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar....................................... 42 Artigo 115.º - Desistência da participação................................................................................................ 42 Artigo 116.º - Participação pelos tribunais e outras entidades................................................................. 42 Artigo 117.º - Legitimidade procedimental................................................................................................ 42 Artigo 118.º - Instauração do procedimento disciplinar............................................................................ 42 Artigo 119.º - Comunicação sobre o movimento dos processos.............................................................. 42 Artigo 120.º - Natureza secreta do processo disciplinar.......................................................................... 43 Artigo 121.º - Direito subsidiário...............................................................................................................43 CAPÍTULO II - Titulares dos órgãos jurisdicionais............................................................................................ 43 Artigo 122.º - Independência....................................................................................................................43 Artigo 123.º - Irresponsabilidade.............................................................................................................. 43 Artigo 124.º - Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem........................................... 44 CAPÍTULO III - Penas, sua medida, graduação e execução............................................................................ 44 Artigo 125.º - Penas disciplinares............................................................................................................ 44 Artigo 126.º - Medida e graduação da pena............................................................................................. 44 Artigo 127.º - Circunstâncias atenuantes................................................................................................. 45 Artigo 128.º - Circunstâncias agravantes................................................................................................. 45 Artigo 129.º - Reincidência.......................................................................................................................45 Artigo 130.º - Unidade e acumulação de infracções................................................................................ 45 Artigo 131.º - Punição do concurso de infracções................................................................................... 45 Artigo 132.º - Conhecimento superveniente do concurso........................................................................ 46 Artigo 133.º - Suspensão da execução das penas.................................................................................. 46 Artigo 134.º - Causas de exclusão da culpa............................................................................................ 46 Artigo 135.º - Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão.............. 46 Artigo 136.º - Condenação em processo criminal.................................................................................... 47 Artigo 137.º - Publicidade das penas....................................................................................................... 47 Artigo 138.º - Incumprimento da pena...................................................................................................... 47 CAPÍTULO IV - Processo..................................................................................................................................47 SECÇÃO I - Disposições gerais.....................................................................................................................47 Artigo 139.º - Formas do processo........................................................................................................... 48 Artigo 140.º - Tramitação do processo..................................................................................................... 48


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Artigo 141.º - Prazos................................................................................................................................48 Artigo 142.º - Impedimentos, escusas e recusas..................................................................................... 48 Artigo 143.º - Cumprimento dos prazos................................................................................................... 48 SECÇÃO II - Processo...................................................................................................................................49 Artigo 144.º - Distribuição do processo.................................................................................................... 49 Artigo 145.º - Apensação de processos................................................................................................... 49 Artigo 146.º - Instrução do processo........................................................................................................ 49 Artigo 147.º - Termo da instrução............................................................................................................. 50 Artigo 148.º - Despacho de acusação...................................................................................................... 50 Artigo 149.º - Suspensão preventiva........................................................................................................ 50 Artigo 150.º - Notificação da acusação.................................................................................................... 50 Artigo 151.º - Exercício do direito de defesa............................................................................................ 51 Artigo 152.º - Apresentação da defesa..................................................................................................... 51 Artigo 153.º - Realização de novas diligências........................................................................................ 51 Artigo 154.º - Relatório final.....................................................................................................................52 Artigo 155.º - Julgamento.........................................................................................................................52 Artigo 156.º - Audiência pública...............................................................................................................52 CAPÍTULO V - Recursos ordinários..................................................................................................................53 Artigo 157.º - Deliberações recorríveis..................................................................................................... 53 Artigo 158.º - Legitimidade para a interposição do recurso..................................................................... 53 Artigo 159.º - Subida e efeitos do recurso................................................................................................ 53 Artigo 160.º - Interposição e notificação do recurso................................................................................. 53 Artigo 161.º - Baixa do processo ao conselho de deontologia................................................................. 54 CAPÍTULO VI - Recurso de revisão..................................................................................................................54 Artigo 162.º - Fundamentos e admissibilidade da revisão....................................................................... 54 Artigo 163.º - Legitimidade.......................................................................................................................54 Artigo 164.º - Formulação do pedido ou proposta de revisão.................................................................. 55 Artigo 165.º - Tramitação do pedido ou proposta de revisão................................................................... 55 Artigo 166.º - Julgamento.........................................................................................................................55 Artigo 167.º - Baixa do processo, averbamentos e publicidade............................................................... 56 CAPÍTULO VII - Execução de penas................................................................................................................56 Artigo 168.º - Início de produção de efeitos das penas............................................................................ 56 Artigo 169.º - Competência para a execução de decisões disciplinares.................................................. 56 CAPÍTULO VIII - Reabilitação do advogado expulso........................................................................................ 56 Artigo 170.º - Regime...............................................................................................................................56 CAPÍTULO IX - Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão................................................... 57 Artigo 171.º - Instauração do processo.................................................................................................... 57 Artigo 172.º - Processo............................................................................................................................57 Artigo 173.º - Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão............................................................................................. 57 TÍTULO V - Regime financeiro da Ordem dos Advogados.................................................................................. 58 Artigo 173ºº-A - Autonomia financeira...................................................................................................... 58 Artigo 173º-B - Orçamentos.....................................................................................................................58 Artigo 174.º - Quotas para a Ordem dos Advogados............................................................................... 58 Artigo 175.º - Contabilidade e gestão financeira...................................................................................... 59


Raposo Subtil – OA 2013 Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 175º-A - Cobrança coerciva........................................................................................................... 59 TÍTULO VI - Inscrição e formação profissional.................................................................................................... 59 CAPÍTULO I - Inscrição.....................................................................................................................................59 Artigo 179.º - Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional............................................. 59 Artigo 180.º - Cédula profissional............................................................................................................. 60 Artigo 181.º - Restrições ao direito de inscrição...................................................................................... 60 Artigo 182.º - Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados.................................. 61 Artigo 183.º - Exercício da advocacia por não inscritos........................................................................... 61 Artigo 183º-A - Requisitos de acesso à profissão.................................................................................... 61 CAPÍTULO II - Estágio......................................................................................................................................62 Artigo 184.º - Objectivos do estágio e sua orientação............................................................................. 62 Artigo 185.º - Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio.............................................................. 62 Artigo 186.º - Aplicabilidade do Estatuto.................................................................................................. 62 Artigo 187.º - Cursos no estrangeiro........................................................................................................ 62 Artigo 188.º - Duração do estágio, suas fases e exame final................................................................... 63 Artigo 189.º - Competência dos advogados estagiários.......................................................................... 63 CAPÍTULO III - Formação contínua..................................................................................................................64 Artigo 190.º - Objectivos...........................................................................................................................64 Artigo 191.º - Regulamentação................................................................................................................64 CAPÍTULO IV - Inscrição como advogado........................................................................................................64 Artigo 192.º - Requisitos de inscrição...................................................................................................... 64 Artigo 193.º - Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito.......... 65 Artigo 194.º - Exercício da advocacia por estrangeiros........................................................................... 65 Artigo 195.º - Publicação obrigatória........................................................................................................ 65 TITULO VII - Advogados de outros estados-membros da união europeia e equiparados................................... 65 Artigo 196.º - Reconhecimento do título profissional............................................................................... 65 Artigo 197.º - Modos de exercício profissional......................................................................................... 66 Artigo 198.º - Exercício com o título profissional de origem..................................................................... 66 Artigo 199.º - Estatuto profissional........................................................................................................... 67 Artigo 200.º - Inscrição na Ordem dos Advogados.................................................................................. 67 Artigo 201.º - Responsabilidade disciplinar.............................................................................................. 67 Artigo 202.º - Sociedades de advogados................................................................................................. 68 TITUTLO VIII - Exercicio da advocacia em sociedade......................................................................................... 68 Artigo 203.º - Lei especial........................................................................................................................68 Artigo 204.º - Tribunal arbitral...................................................................................................................68 TÍTULO IX - Disposições finais e transitórias....................................................................................................... 69 Artigo 204º-A - Reuniões nas salas dos tribunais.................................................................................... 69 Artigo 204º-B - Processos na Ordem dos Advogados............................................................................. 69 Artigo 204.º-C - Livros e impressos.......................................................................................................... 69 Artigo 204º-D - Tutela...............................................................................................................................69 Artigo 205.º - Processos em curso........................................................................................................... 69 Artigo 205º-A - Assembleia de Representantes....................................................................................... 69 Artigo 206.º - Revogação.........................................................................................................................69


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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS TÍTULO I Ordem dos Advogados CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1 - A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos que exercem profissionalmente a advocacia, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis,. 2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras. 3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa. Artigo 2.º Âmbito 1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete circunscrições regionais: a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira. 2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português. 3 - As circunscrições regionais referidas no n.º 1 têm a seguinte correspondência territorial: a) Região de Lisboa: o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira; b) Regiões do Porto e Coimbra: os respectivos distritos judiciais; c) Região de Faro: o distrito administrativo de Faro; d) Região de Évora: o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito administrativo de Faro; e) Regiões dos Açores e da Madeira: as áreas das respectivas regiões autónomas. 4 - As sedes das regiões da Ordem dos Advogados são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados Constituem atribuições da Ordem dos Advogados as previstas na lei para as associações públicas profissionais em geral, e designadamente as seguintes: a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando nas instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra os mesmos; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários; h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito; j) Ser ouvida com a devida antecedência sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça e propor, se o entender, as alterações legislativas que se entendam convenientes; k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; l) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais. Artigo 4.º Previdência Social A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados 1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário, o qual pode delegar essa representação nos vice-presidentes do Conselho Geral, nos presidentes dos conselhos regionais e nos presidentes das delegações ou nos delegados da ordem das comarcas, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do Conselho Geral, dos conselhos regionais ou das Delegações. 2 - Para realização das atribuições referidas no art. 3º, nomeadamente na defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os, e está isenta de custas.


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Artigo 6.º Recursos 1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto. 2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei. 3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito. Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais. Artigo 8.º Dever de colaboração 1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções. 2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições. 3. A Ordem dos Advogados coopera com a Assembleia da República, o Governo, os Tribunais e demais autoridades públicas nas matérias atinentes às suas atribuições. 4. A Ordem dos Advogados tem o direito de participar na elaboração da legislação respeitante à Ordem, à profissão de advogado e, em geral, à administração da justiça.. CAPÍTULO II Organização da Ordem dos Advogados Artigo 9.º Enumeração 1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados: a) O Congresso dos Advogados Portugueses; b) A Assembleia de Representantes; c) O Bastonário;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados d) O Presidente do Conselho Superior; e) O Conselho Superior; f) O Conselho Geral; g) O Provedor dos Clientes; h) O Conselho Fiscal. 3. São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos regionais; c Os presidentes dos conselhos regionais; d) Os conselhos de deontologia; e Os presidentes dos conselhos de deontologia; f) As assembleias de comarca; g) As delegações e os delegados de comarca. 4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é: a) O Bastonário; b) O Presidente da Assembleia de Representantes; c) O Presidente do Conselho Superior; d) O Provedor dos Clientes; e) O Presidente do Conselho Fiscal; f) Os membros do Conselho Superior e do Conselho Geral; g) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; h) Os membros da Assembleia de Representantes; i) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; j) Os presidentes das delegações e os delegados. Artigo 10.º Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais 1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis. 2 – Só são reelegíveis para mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais. 3 - A eleição para a Assembleia de Representantes, para o Conselho Superior e para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt. Artigo 11.º Eleição dos titulares 1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à censura nos últimos 10 anos. 2 - Para os cargos de Bastonário, Presidente e membro do Conselho Superior, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia, só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o Conselho Geral, conselhos regionais e delegações, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão. 3. As eleições realizam-se nos termos do regulamento eleitoral


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Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente. 2 - As propostas de candidatura a Bastonário, à Assembleia de Representantes, ao Conselho Superior e ao Conselho Geral são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor; as propostas de candidatura aos conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor; e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor. 3 - As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa. 4 - As propostas de candidatura ao Conselho Superior e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão. 5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo Conselho regional, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou ser reconhecidas por qualquer advogado nos termos legais, e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número do respectivo cartão de identificação pessoal 6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior. 7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o Bastonário declara sem efeito a convocatória de eleições e, concomitantemente, designa nova data no prazo de 90 a 120 dias. 8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior. 9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais. 11. As candidaturas podem apresentar candidatos suplentes até um quarto do número de candidatos efetivos. Artigo 13.º Data das eleições 1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo Bastonário. 2 - As eleições para a Assembleia de Representantes, o Bastonário, o Conselho Geral, o Conselho Superior, os conselhos regionais e os conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data. 3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais. Artigo 14.º Voto 1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao Bastonário ou ao presidente do conselho regional. 3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º 4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto, paga multa de montante igual a cinco vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados. 5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho regional respetivo, que apreciará com recurso para o conselho geral. Artigo 15.º Obrigatoriedade de exercício de funções 1. Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respectivo. 2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de Bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua actividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos. 3 - O cargo de Provedor dos Clientes também pode ser remunerado, nos termos do respetivo regulamento. Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao presidente do respetivo órgão a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respectivo. Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados 1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência. 2 - Perde o cargo, nos termos do regimento de cada órgão, o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença. 3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros. 4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.


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Artigo 18.º Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos 1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca e após o trânsito em julgado da respectiva decisão. 2 - A suspensão preventiva de titular de cargo electivo na Ordem dos Advogados deve ser aprovada por maioria de dois terços em votação secreta do plenário do Conselho Superior. 3 – A suspensão preventiva do Bastonário e do presidente do Conselho Superior deve ser aprovada em votação secreta, por maioria de dois terços do plenário conjunto do conselho geral e do conselho superior, convocado pelo presidente deste último. Artigo 19.º Substituição do Bastonário 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o primeiro vice- presidente do Conselho Geral assume o cargo. 2 - No caso de impedimento permanente, o Conselho Superior convocado pelo seu Presidente, delibera previamente sobre a verificação do facto, por maioria de dois terços dos seus membros. 3 - Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do Conselho Geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Geral. Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão. 2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo. 3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa. Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros. 2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 22.º Impedimento temporário 1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição. 2 - A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º. 3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos. 4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo Conselho Regional. Artigo 23.º Mandato dos substitutos 1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor. 2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento. Artigo 24.º Honras e tratamentos 1 - Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamento idênticos aos devidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo colocado imediatamente à sua esquerda. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior: a) O Presidente da Assembleia de Representantes, o Presidente do Conselho Superior, o Provedor dos Clientes, o Presidente do Conselho Fiscal, os membros do Conselho Geral e do Conselho Superior e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros; b) Os membros da Assembleia de Representantes, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores; c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito. 3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento. 4 - O advogado que desempenhe funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa enquanto se encontre no exercício dos cargos.. Artigo 25.º Títulos honoríficos O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.


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Artigo 25º-A Referendo 1. Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência do Bastonário, do Conselho Geral ou da Assembleia de Representantes, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim ou de natureza financeira. 2. O referendo é convocado pelo Bastonário, precedendo autorização da Assembleia de Representantes, sob iniciativa do próprio Bastonário, por deliberação da Assembleia de Representantes, ou a pedido de um décimo dos membros da Ordem dos Advogados. 3. Se o resultado do referendo for positivo, ele deve ser implementado no prazo máximo de seis meses pelo órgão competente mediante a adoção da norma ou do ato correspondente. 4. São inválidos os atos ou normas aprovados contra um referendo vinculativo nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo. 5. O regime do referendo é aprovado por regulamento da Assembleia Representantes, observado o regime constitucional do referendo, com as devidas adaptações. CAPÍTULO II Órgãos nacionais da Ordem dos Advogados SECÇÃO I Congresso dos Advogados Portugueses Artigo 26.º Constituição 1 - O Congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma. 2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países. 3 - Os membros da Assembleia de Representantes e dos Conselhos Superior, Geral, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto. Artigo 27.º Competência Compete ao Congresso tratar e pronunciar-se sobre: a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias; b) A administração da justiça; c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 28.º Organização 1 - O Congresso é preparado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado, constituídos até quatro meses antes da data da sua realização. 2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do Congresso e o respectivo programa. 3 - Compõem a comissão de honra, que será presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do conselho superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico. 4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, os vice presidentes do conselho geral, os presidentes dos conselhos regionais, dez delegados eleitos pelo método de Hondt na assembleia de representantes, dez delegados designados pelo bastonário e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dez representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização. 5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora e é eleito sob proposta do bastonário na primeira reunião desta comissão. Artigo 29.º Participação e voto 1 - Os advogados são representados por delegados ao Congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos regionais. 2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso. 3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas. 4 - A votação no Congresso é individual por cada delegado presente. 5 - O bastonário da Ordem dos Advogados, que preside ao Congresso, o presidente do conselho superior, os vice-presidentes do conselho geral, bem como os presidentes dos conselhos regionais têm, por inerência, direito de voto. 6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto. Artigo 30.º Convocação e preparação 1 - O Congresso dos Advogados Portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos. 2 - O Congresso é convocado pelo Bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, por meio de anúncio no portal da Ordem dos Advogados. 3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o Bastonário promove a constituição da comissão de honra e da comissão organizadora do Congresso, incumbindo a esta elaborar o regulamento e, estabelecer o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.


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Artigo 31.º Congresso extraordinário 1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende: a) De iniciativa do Bastonário; b) De deliberação tomada pela Assembleia de Representantes, com maioria de dois terços; c) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater. 2 – À convocação e realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. SECÇÃO II Assembleia de Representantes Artigo 32.º Constituição e competência 1 - A Assembleia de Representantes da Ordem dos Advogados é constituída por representantes eleitos em cada uma das regiões da Ordem dos Advogados, pelo sistema da média mais alta de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral. 2 - Cada região elege dois representantes, mais um por cada duzentos advogados inscritos na respetiva área geográfica 3 - À Assembleia de Representantes cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados. 4 - Compete especificamente à Assembleia de Representantes: a) Aprovar o seu próprio regimento e eleger a sua mesa; b) Aprovar o plano anual de atividades do Conselho Geral, bem como o relatório anual de atividades e apreciar a atividade do Conselho Geral; c) Aprovar o orçamento e suas eventuais alterações, bem como as contas da Ordem, sob proposta do Conselho Geral; d) Aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses; o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados; o regulamento de inscrição dos advogados estagiários; o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, o regulamento sobre domicilio profissional, o regulamento sobre laudos e os demais regulamentos previstos nos Estatutos e na lei sobre o exercício da profissão; e) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento do referendo e o regulamento de perda e de substituição de mandatos; f) Aprovar o regulamento disciplinar e o regulamento dos laudos, sob proposta do Conselho Superior; g) Aprovar os regulamentos sobre a organização e funcionamento da Ordem, designadamente os dos diversos institutos e serviços; o regulamento do serviço do Provedor dos Clientes; o regulamento da biblioteca


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e das instalações; o regulamento financeiro, os regulamentos sobre prémios e medalhas da Ordem, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados; h) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados, bem como o regulamento de taxas da Ordem; i) Autorizar, por maioria absoluta dos seus membros, a abertura de processo disciplinar contra o Bastonário, o Presidente da Assembleia de Representantes e o Presidente do Conselho Superior; j) Designar os membros do Conselho Fiscal da Ordem; k) Aprovar as propostas de alteração dos Estatutos da Ordem; l) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos. 5 - Os regulamentos da Ordem, bem como as demais resoluções da Assembleia de Representantes com efeitos externos, são publicados no portal da Ordem por ordem do Presidente da Assembleia. Artigo 33.º Reuniões da Assembleia de Representantes 1 - A Assembleia dos Representantes reúne ordinariamente para a discussão e aprovação do plano anual de atividades do Conselho Geral e do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados, sem prejuízo da inclusão de outros assuntos na ordem de trabalhos, sob proposta do Bastonário ou de um décimo dos membros da Assembleia, apresentadas ao Presidente desta até vinte dias antes da reunião. 2 - A Assembleia de Representantes reúne extraordinariamente quando tal for solicitado pelo Bastonário, ou por um terço dos membros da assembleia para tratar dos assuntos indicados pelos autores da iniciativa da convocação. 3 - O Bastonário e os vice-presidentes do Conselho Geral podem intervir, sem voto, nas reuniões da Assembleia dos representantes. Artigo 34.º Reuniões ordinárias da Assembleia 1 - A Assembleia destinada à discussão e aprovação do plano anual de atividades do Conselho Geral e do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito. 2 - A Assembleia destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo. Artigo 35.º Convocatórias 1 - As reuniões da Assembleia de Representantes são convocadas pelo seu Presidente com indicação da ordem de trabalhos, por convocação pessoal e por anúncio publicado no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o artigo anterior, os projectos de plano de atividades do Conselho Geral e de orçamento e do relatório e contas são publicados no portal da Ordem dos Advogados.


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3 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia de representantes só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1. Artigo 36.º [Suprimido]

Artigo 37.º [Suprimido]

SECÇÃO III Bastonário Artigo 38.º Presidente da Ordem dos Advogados O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do Conselho Geral, sendo eleito em conjunto com o Conselho Geral. Artigo 39.º Competência 1 - Compete ao Bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados; c) Presidir ao Conselho Geral, distribuir os pelouros entre os vice-presidentes, e dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem dos Advogados; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; e) Fazer executar as deliberações da Assembleia dos Representantes, do Conselho Superior e do Conselho Geral e dar seguimento às recomendações do Congresso e aos referendos vinculativos; f) Fazer executar o orçamento, promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários; g) Apresentar anualmente à Assembleia dos Representantes, depois de aprovados no Conselho Geral, o plano de atividades e os projectos de orçamento da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório; h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados j) Presidir à comissão de redacção da Revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções e nomear os restantes membros; k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do Congresso e do Conselho Geral ; l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região; n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional; o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso; p) Interpor recurso para o Conselho Superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o Conselho Geral, que julgue contrárias às, leis, aos estatutos e regulamentos da Ordem dos Advogados, bem como às recomendações e orientações aprovadas em Congresso; q) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral; r) Convocar o Congresso e os referendos; s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral, designadamente nos vice-presidentes, qualquer uma das suas competências, salvo as referidas nas alíneas g), k), l), p)

e r)

do número 1.

3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado. 4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas. 5 – Sem prejuízo do segredo de justiça, o bastonário pode pronunciar-se publicamente, nessa qualidade, sobre questões judiciais ou profissionais pendentes, sempre que o considere necessário à defesa do Estado de direito, da dignidade da advocacia e dos direitos humanos, salvo quando neles tenha interesse profissional ou pessoal. SECÇÃO V Presidente do Conselho Superior Artigo 40.º Competência Compete ao Presidente do Conselho Superior: a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia; b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões; c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de Bastonário, Presidente da Assembleia de Representantes, Presidente do Conselho Superior, membros do Conselho Geral ou do Conselho Superior, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia, e membros da Assembleia de Representantes, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; d) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados, dos Estatutos e respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas; e) Cometer aos membros do Conselho Superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;


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f) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Superior; g) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte; h) Instruir os processos disciplinares em que seja arguido o Bastonário. j) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram. SECÇÃO IV Conselho Superior Artigo 41.º Função e composição 1 - O Conselho Superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, sendo composto por 21 membros eleitos a nível nacional pelo método da média mais alta de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral, e sendo Presidente, com voto de qualidade, o primeiro nome da lista mais votada. 2 - As listas devem observar uma adequada distribuição territorial dos candidatos, devendo incluir advogados de todas as regiões nos primeiros dez lugares da lista. 3 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus membros, cinco vice-presidentes e um ou mais secretários.. 4 – Em caso de manifesta necessidade, o Conselho Superior poderá cooptar até dez vogais, para exercerem as funções de relatores adjuntos, sem direito a voto. Artigo 42.º Pleno e secções 1 - O Conselho Superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros. 2 - O Presidente do Conselho Superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes. 3 - Sempre que o Presidente do Conselho Superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião. Artigo 43.º Competência 1 - Compete ao Conselho Superior, reunido em sessão plenária: a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções; b) Julgar os recursos das deliberações da Assembleia de Representantes e do Conselho Geral; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros da Assembleia de Representantes, do Conselho Superior ou do Conselho Geral; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo dos membros do conselho superior, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê- los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo; f) Convocar as reuniões ordinárias da assembleia de representantes e das assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação; g) Apreciar as faltas graves do Provedor dos Clientes e propor à assembleia de representantes a cessação do seu mandato; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; i) Elaborar o projeto de regulamento dos laudos sobre honorários a submeter à aprovação da assembleia de representantes; j) Elaborar o projeto de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia de representantes; k) Uniformizar mediante orientações vinculativas a actuação dos conselhos de deontologia. 2 - Compete ainda ao plenário do Conselho Superior por deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo dos membros do Conselho Superior e do Conselho Geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a actuação dos mesmos; d) Julgar os processos disciplinares contra o Bastonário e antigos bastonários e contra os presidentes do Assembleia dos Representantes e do Conselho Superior; e) Ratificar as penas de expulsão. 3 - Compete às secções do Conselho Superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) Ratificar as penas de suspensão; c) Instruir os processos em que sejam arguidos os antigos Bastonários e os membros da Assembleia de Representantes, do Conselho Superior e do Conselho Geral; d)

Instruir e julgar, em 1.ª instância, os

processos em que sejam arguidos os antigos membros da Assembleia de Representantes, do Conselho Superior ou do Conselho Geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte. SECÇÃO V Conselho Geral Artigo 44.º Composição 1 - O Conselho Geral é presidido pelo Bastonário e composto por dois a cinco vice presidentes e quinze a dezoito vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pela do Porto e sete pelas restantes regiões. 2 - Na primeira sessão de cada triénio o Bastonário procede à designação dos vice- presidentes não eleitos diretamente e o Conselho Geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro. 3 - O Bastonário pode convocar para as reuniões do Conselho Geral os presidentes dos conselhos regionais.


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Artigo 45.º Competência 1 - Compete ao Conselho Geral: a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça; b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral; c) Propor à Assembleia de Representantes a adoção das alterações legislativas que se entendam convenientes; d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem; e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo Conselho regional respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários; f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; g) Formular recomendações, de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos regionais; h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados; i) Propor à assembleia de representantes a fixação dos emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados; j) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; k) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados; l) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados; m) Submeter à aprovação da Assembleia dos Representantes o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário; n) Contrair empréstimos previstos no orçamento e abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário, nos termos da lei e do regulamento financeiro; o)

Cobrar as receitas gerais da Ordem

dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, nos termos do orçamento geral da Ordem. p) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer os pagamentos, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, adquirir, arrendar ou alugar bens ou serviços e alienar, arrendar ou onerar bens; q) Prestar, sob proposta do Bastonário, patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, sempre que o julgue necessário para os fins previstos no artigo 3º, nomeadamente nas alíneas a), d) e e); r) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos membros dos diversos órgãos da Ordem;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados s) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos; t) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio Conselho Geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações; u) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes; v) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia; w) Organizar e manter atualizado e disponível ao público o registo dos profissionais inscritos na Ordem, bem como dos profissionais estrangeiros em exercício em Portugal ao abrigo do Direito da União europeia, e ainda das sociedades de advogados e outras com participação de advogados; x) Decidir os recursos das deliberações dos conselhos regionais e das delegações; y) Propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O Conselho Geral pode cometer a qualquer dos seus membros, designadamente ao Bastonário e aos vice-presidentes, as competências indicadas no número anterior. 3 - A gestão financeira incumbe especialmente ao tesoureiro, sob direção do vice- presidente encarregado do pelouro financeiro e sob orientação e supervisão do Bastonário. Artigo 46.º Reuniões O Conselho Geral reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês. SECÇÃO VI Provedor dos Clientes Artigo 46º-A Designação e funções 1 - O Provedor dos Clientes, com as competências previstas na lei, é designado pela Assembleia dos Representantes, por maioria absoluta dos seus membros, sob proposta do Bastonário. 2 - O Provedor é independente no exercício das suas funções e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do Conselho Superior por falta grave, por maioria absoluta dos seus membros, ouvido o interessado. 3 - O cargo de Provedor pode ser remunerado, nos termos do regulamento. 4 - O Provedor apresenta um relatório anual ao Bastonário e à Assembleia de Representantes. 5 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo Provedor têm a obrigação de colaborar nas suas averiguações.


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SECÇÃO VII Conselho Fiscal Artigo 46º-B Conselho Fiscal 1 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da Ordem. 2 - O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pela Assembleia de Representantes, sendo um dos vogais um revisor oficial de contas. 3 - Compete em especial ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e de alteração do orçamento e sobre as contas da Ordem, tanto a nível central como a nível regional; b) Dar aparecer sobre a aquisição, venda ou arrendamento de imóveis; c) Dar parecer sobre o recurso ao crédito pela Ordem. 4. O Conselho Fiscal colabora com o Tribunal de Contas no exercício das funções deste em relação à Ordem. CAPÍTULO III Órgãos regionais e locais SECÇÃO I Assembleias regionais Artigo 47.º Assembleias regionais 1. Em cada circunscrição regional da Ordem funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos nessa região e com a inscrição em vigor. 2. Compete às assembleias regionais: a) Aprovar o seu regimento; a) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia: b) Aprovar os planos, os relatórios anuais de atividades dos conselhos regionais e apreciar a sua atividade; c) Exercer as demais competências previstas na lei; Artigo 48.º Reuniões das assembleias regionais 1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos regionais e conselhos de deontologia no início do mandato e para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento dos conselhos regionais e das respectivas contas e relatório de actividades. 2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho regional. 3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia de representantes.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados SECÇÃO II Conselhos regionais Artigo 49.º Constituição 1 - Em cada uma das circunscrições regionais referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional. 2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade. 3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à excepção dos Conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 13 vogais para os Conselhos de Lisboa, 11 para o do Porto, sete para o de Coimbra, quatro para o de Évora, quatro para o de Faro, três da Madeira e três dos Açores. 4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro. Artigo 50.º Competência 1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao Conselho Geral; b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral; c) Zelar pela dignidade e independência da advocacia e assegurar o respeito dos direitos dos advogados na respetiva área geográfica; d) Enviar ao Conselho Geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial; e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições; f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional; g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito; h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo; i) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades; j) Propor ao Conselho Geral a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Geral e respeitantes à respectiva região; k) Receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento; l) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo Conselho Geral;


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m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações; n) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados; o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado; p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente; q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo , relativamente aos delegados da respectiva região; r) Elaborar e aprovar o seu regimento; s) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, aos serviços do Ministério Público, aos funcionários judiciais e aos serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial, comunicando-a de imediato ao Conselho geral; t) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região; u) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão. 3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado. 4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações. 5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º. 6. Cabe recurso para o conselho geral, com efeito suspensivo, de todas as decisões dos conselhos regionais. SECÇÃO III Presidentes dos conselhos regionais Artigo 51.º Competência 1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Representar o conselho regional respectivo no âmbito das suas atribuições específicas; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas na respectiva região; c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas; e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional; f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte e, até final de Março, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional; h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional; i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto; j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respectiva região; k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento; l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto; m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respectiva região; n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º; o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista na alínea k)

do número anterior.

3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos membros desse conselho, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão. SECÇÃO IV Conselhos de deontologia Artigo 52.º Composição 1 - - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa, do Porto e de Coimbra, que elegem, respectivamente, cinco, três e dois vice-presidentes, e por mais 24 vogais no de Lisboa, 16 no do Porto, 12 no de Coimbra e oito nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores. 2 – Em caso de manifesta necessidade, os conselhos de deontologia poderão cooptar até cinco vogais no de Lisboa, quatro no do Porto, três no de Coimbra e dois nos restantes, para exercerem as funções de relatores adjuntos, sem direito a voto. Artigo 53.º Funcionamento 1 - Os Conselhos de Deontologia funcionam em secções, constituídas, cada uma, por três membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes. 2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato. Artigo 54.º Competência Compete aos conselhos de deontologia:


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a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respectiva região, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros da Assembleia de Representantes, do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respectiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação do conselho regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades; d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram. SECÇÃO V Presidentes dos conselhos de deontologia Artigo 55.º Competência 1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: a) Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia; c) Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respectiva região; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d)

a g)

do número anterior.

SECÇÃO IV Órgãos de comarca Artigo 56.º Assembleias de comarca 1 - Em cada comarca que não seja sede de região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca. 2 - Nas comarcas que sejam sede de conselho regional, o Conselho Geral da Ordem delibera sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior onde as mesmas ainda não existam. 3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca nomeado pelo Presidente do conselho regional. 5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a assembleia de representantes . Artigo 57.º Delegações 1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro. 2 - Nas comarcas com mais de 500 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da Assembleia de Comarca. 3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas. Artigo 58.º Delegados da Ordem dos Advogados 1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por essa comarca. 2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação. Artigo 59.º Agrupamentos de Delegações 1 - Por deliberação do conselho regional, as delegações de determinada área geográfica ou circunscrição judicial podem ser agregadas em agrupamentos de delegações com as atribuições e competências das delegações. 2 - Os agrupamentos de delegações devem: a) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção; b) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos; c) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições. 3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados. Artigo 60.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados 1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:


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a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca; b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades; d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Geral e regional e as receitas próprias; e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas; f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais; g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados, exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional. TÍTULO II Exercício da advocacia CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 61.º Exercício da advocacia em território nacional 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na lei. 2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados. 3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. 4. Os advogados estagiários só podem praticar actos profissionais nos termos dos Estatutos e dos regulamentos da Ordem dos Advogados. Artigo 62.º Mandato 1 - Sem prejuízo do disposto na lei considera-se mandato: a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz; b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas; c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante. Artigo 63.º Consulta jurídica Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos legais.. Artigo 64.º Liberdade de exercício 1. Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia. 2. O livre exercício da advocacia implica o não sancionamento pela prática de actos conformes aos estatuto da profissão. 3. Não pode ser deduzida acusação em processo penal contra advogados, por actos praticados no exercício da advocacia, sem um parecer prévio a emitir pelo órgão disciplinar competente , no prazo máximo de 30 dias. 4 – Os advogados e advogados estagiários estão isentos de custas, em todos os processos em que sejam parte, por actos praticados no âmbito do patrocínio forense. Artigo 65.º Título profissional de advogado 1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade. Artigo 66.º Direitos perante a Ordem dos Advogados Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto. Artigo 67.º Garantias em geral 1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. 2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.


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Artigo 68.º Exercício da actividade em regime de subordinação 1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica. 2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios. 3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 4 - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores. 5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao Conselho Geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo. 6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório. Artigo 69.º Trajo profissional 1 - O uso da toga constitui dever dos advogados, quando pleiteiem oralmente. 2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo Conselho Geral. Artigo 70.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados 1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados, na sua residência, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente. 2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho regional ou da delegação. 3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer. 4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado. 5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos. 6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 71.º Apreensão de documentos 1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão. 2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado. 3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado. 4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido. Artigo 72.º Reclamação 1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação. 2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento. 3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior. 4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão. Artigo 73.º Direito de comunicação com arguidos presos Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar. Artigo 74.º Informação, exame de processos e pedido de certidões 1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.


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Artigo 75.º Direito de protesto 1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer imediatamente o direito de protesto, indicando, se o entender, a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista. 3 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista. 4 - O advogado pode efetuar participações aos conselhos superiores das magistraturas e do Ministério Público sobre quaisquer factos de que tenha conhecimento e que sejam susceptíveis de constituir falta disciplinar, bem como reclamar e recorrer das respectivas deliberações. CAPÍTULO II Incompatibilidades e impedimentos Artigo 76.º Princípios gerais 1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável. 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto. 4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior. Artigo 77.º Incompatibilidades 1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os presidentes e vereadores de câmara municipal e, bem assim, os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos funcionários, agentes ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos funcionários, agentes ou contratados; d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal; g) Notário ou conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; h) Gestor público; i) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; j) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; m) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; o) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia. 2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações: a) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva; b) Dos docentes; c) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços. 3 - Só é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação, em exclusividade e ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º Artigo 78.º Impedimentos 1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão. 2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º. 3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, directamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, acções em favor ou contra as respectivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer actividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional directamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.


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4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo conselho regional decidir, com possibilidade de recurso para o conselho geral. 5. Constitui infracção disciplinar o incumprimento por parte dos advogados das obrigações de declaração de interesses nos órgãos políticos a que pertençam. Artigo 79.º Verificação 1 - Os conselhos regionais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade. 2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho Geral deliberar a suspensão da inscrição. Artigo 80.º Solicitadores 1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores. 2 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução. 3 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos. Artigo 81.º Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior. Artigo 82.º Exercício ilegítimo da advocacia 1 - Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário. 2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento. Artigo 82º-A Entidades públicas e equiparadas 1 – Os serviços profissionais prestados a entidades públicas, incluindo as empresas públicas e as entidades públicas de direito privado, estão sujeitas ao regime da contratação pública, nos termos da respectiva legislação.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 – As entidades referidas no número anterior divulgarão anualmente o valor pago por serviços de advocacia, bem como os critérios de selecção dos seus advogados, quando não tenha lugar por concurso público. 3 – O advogado ou a sociedade de advogados que patrocine ou tenha patrocinado acções a favor ou contra as entidades referidas no nº 1 estão impedidos de patrocinar acções contra ou a favor dessas mesmas entidades, respectivamente, sem que tenha decorrido um período de um ano após a cessação do patrocínio anterior. TÍTULO III Deontologia profissional CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 83.º Integridade 1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem. 2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais. Artigo 84.º Independência O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros. Artigo 85.º Deveres para com a comunidade 1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. 2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade: a) Não advogar contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade; b) Recusar os patrocínios que considere injustos; c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos; d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;


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e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada; f) Colaborar no acesso ao direito; g) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais; h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa; i) Protestar contra as violações dos direitos humanos e denunciar as prepotências e arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão. Artigo 86.º Deveres para com a Ordem dos Advogados Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia; b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos; f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários; g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório; h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos previstos no regulamento a aprovar pela assembleia de representantes; i) Promover a sua própria formação, com recurso a acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação aprovada pela assembleia de representantes . Artigo 87.º Segredo profissional 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração. Artigo 88.º Discussão pública de questões profissionais Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo anterior, o advogado pode pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, desde que tal se mostre adequado a prevenir ou a remediar ofensas à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio. Artigo 89.º Informação e publicidade 1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. 2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva: a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade; c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório; e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados; g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados; h) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha; i) O horário de atendimento ao público; j) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; k) A indicação do respectivo site; l) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.


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3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade: a) A menção à área preferencial de actividade; b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva; c) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado; d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório; e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre; g) A menção à composição do escritório; h) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados. 4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade: a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação; b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento; c) A menção à qualidade do escritório; d) A prestação de informações erróneas ou enganosas; e) A promessa ou indução da produção de resultados; f) O uso de publicidade directa não solicitada. 5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados. Artigo 90.º Dever geral de urbanidade No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, clientes, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas. Artigo 91.º Patrocínio contra advogados e magistrados O advogado, antes de intentar ou patrocinar procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza, contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente. CAPÍTULO II Relações com os clientes Artigo 92.º Princípios gerais 1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. 2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 93.º Aceitação do patrocínio e dever de competência 1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente. 2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito. Artigo 94.º Conflito de interesses 1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária. 2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros. Artigo 95.º Outros deveres 1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade; c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas; e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas. 2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.


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Artigo 96.º Valores e documentos do cliente 1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado. 2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder. 3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis. 4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional. 5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito. Artigo 97.º Fundos dos clientes 1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes: a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação conta-clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas; b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente. 2 - O Conselho Geral pode estabelecer regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho vier a ser aprovado. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente. Artigo 98.º Provisões 1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis. 2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo. 3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente, e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 99.º Responsabilidade civil profissional 1 – Só poderá exercer a profissão de advogado quem possuir um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta os riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo 150.000 euros, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados. 2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo duzentos e cinquenta mil euros, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada». 3 – A Ordem dos Advogados poderá manter um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com o capital não inferior a 150.000,00, do qual serão beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor e que não tenham mais de três quotas em dívida. Artigo 100.º Honorários 1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Artigo 101.º Proibição da quota litis e da divisão de honorários 1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis. 2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é lícito o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários. Artigo 102.º Repartição de honorários É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.


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CAPÍTULO III Relações com os tribunais Artigo 103.º Dever de lealdade 1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo. 2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes. Artigo 104.º Relação com as testemunhas É vedado a advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade. Artigo 105.º Dever de correcção 1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente. 2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo. 3 – Não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa, desde que não sejam formalmente injuriosas nem tenham intenção ofensiva. CAPÍTULO IV Relações entre advogados Artigo 106.º Dever de solidariedade A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram. Artigo 107.º Deveres recíprocos dos advogados 1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas; c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo, sem prejuízo do estabelecido no art. 39º, nº 5; d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente; e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual; f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado; g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir. 2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito. Artigo 108.º Correspondência entre advogados 1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção. 2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º. 3 - O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo. TÍTULO IV Acção disciplinar CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 109.º Jurisdição disciplinar 1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos. 2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas. 3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento. 4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.


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Artigo 110.º Infracção disciplinar Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis. Artigo 111.º Independência da responsabilidade disciplinar 1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal. 2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia. 3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente. Artigo 112.º Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto; c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo. Artigo 113.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. 2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 114.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. Artigo 115.º Desistência da participação A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão. Artigo 116.º Participação pelos tribunais e outras entidades 1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados. 2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados. Artigo 117.º Legitimidade procedimental Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. Artigo 118.º Instauração do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada. 2 - O Bastonário e os conselhos Superior, Geral, regionais e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar. 3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. Artigo 119.º Comunicação sobre o movimento dos processos Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos Superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao Bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.


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Artigo 120.º Natureza secreta do processo disciplinar 1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação. 2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução. 3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem. 4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional. 5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual. 6 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar. Artigo 121.º Direito subsidiário Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva. CAPÍTULO II Titulares dos órgãos jurisdicionais Artigo 122.º Independência Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional. Artigo 123.º Irresponsabilidade 1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções. 2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. 3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do Conselho Superior. Artigo 124.º Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções. CAPÍTULO III Penas, sua medida, graduação e execução Artigo 125.º Penas disciplinares 1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação; e) Suspensão até dez anos; f) Expulsão. 2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. 3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários. 4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado. Artigo 126.º Medida e graduação da pena 1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição. 3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida. 4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida. 5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena. 6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar cometida no exercício da advocacia que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional


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Artigo 127.º Circunstâncias atenuantes Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes: a) O exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão; c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta. Artigo 128.º Circunstâncias agravantes Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infracções; f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução; g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais da relação. Artigo 129.º Reincidência Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior. Artigo 130.º Unidade e acumulação de infracções 1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior. 2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar: a) Por cada infracção cometida; b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados. Artigo 131.º Punição do concurso de infracções 1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 - Em tal caso, a pena aplicável tem: a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da pena de suspensão, e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão por qualquer dessas infracções ou mais do que uma pena concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão; b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções. 3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso. Artigo 132.º Conhecimento superveniente do concurso 1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas. Artigo 133.º Suspensão da execução das penas 1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas disciplinares inferiores às referidas no n.º 5 do artigo 126.º pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação. Artigo 134.º Causas de exclusão da culpa São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal. Artigo 135.º Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão 1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. 2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo plenário do conselho superior.


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3 - Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública. Artigo 136.º Condenação em processo criminal 1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado. 2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual. Artigo 137.º Publicidade das penas 1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim e no site da Ordem dos Advogados e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada. 3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças, e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva. Artigo 138.º Incumprimento da pena O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda: a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão; b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado; c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 125.º. CAPÍTULO IV Processo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 139.º Formas do processo 1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados a) Processo disciplinar; b) Processo de inquérito. 2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção. 3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados. 4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. 5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º. Artigo 140.º Tramitação do processo 1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório. 2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar. Artigo 141.º Prazos 1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal. 2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo. Artigo 142.º Impedimentos, escusas e recusas 1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal. 2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator. 3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua. Artigo 143.º Cumprimento dos prazos Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes.


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SECÇÃO II Processo Artigo 144.º Distribuição do processo 1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros. 2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem. 3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator. 4 - Os conselhos podem nomear relatores adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respectiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência. Artigo 145.º Apensação de processos 1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente. 2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior. Artigo 146.º Instrução do processo 1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos. 2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente. 3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir. 4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, contados a partir da distribuição. 5 - Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. 6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos. 7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação. 8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. 9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas. 10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 147.º Termo da instrução 1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo. 2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo. 3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo. Artigo 148.º Despacho de acusação O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) A identidade do arguido; b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou de expulsão; e, d) O prazo para a apresentação da defesa. Artigo 149.º Suspensão preventiva 1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando: a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo; b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão; c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido. 2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos. 3 - O Conselho Superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses. 4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão. 5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais. 6 – Da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva é sempre admissível recurso com subida imediata e efeito suspensivo. Artigo 150.º Notificação da acusação 1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.


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2 - A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor. 3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, pelo período de 20 dias. Artigo 151.º Exercício do direito de defesa 1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias. 2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias. 3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente. 4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil. 5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido. 6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste. 7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório. 8 - A confiança do processo no termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator. 9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo. Artigo 152.º Apresentação da defesa 1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução. 3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova; porém, tratando-se de testemunhas, os factos sobre que as mesmas deporão poderão ser indicados apenas aquando da respectiva inquirição. 4 – A requerimento do arguido, o relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que forem consideradas necessárias para a descoberta da verdade. Artigo 153.º Realização de novas diligências 1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o Conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo. Artigo 154.º Relatório final 1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos. 2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no Conselho ou à secção respectivos, para julgamento. Artigo 155.º Julgamento 1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do Conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão. 2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento. 3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados. 4 - Antes do julgamento, o Conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça. 5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final. 6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário. Artigo 156.º Audiência pública 1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído. 3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor. 4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior. 5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas. 6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos. 7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.


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8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior. 9 – Oficiosamente ou a requerimento do interessado, o prazo referido no número 6 pode ser alargado pelo presidente do conselho, mas nunca poderá ultrapassar os noventa minutos. CAPÍTULO V Recursos ordinários Artigo 157.º Deliberações recorríveis 1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o Conselho Superior. 2 - Das deliberações das secções do Conselho Superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão. 3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do Conselho Superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º. 4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos. Artigo 158.º Legitimidade para a interposição do recurso 1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o Bastonário. 2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final. Artigo 159.º Subida e efeitos do recurso 1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final, exceto se a sua retenção os tornar inúteis. 2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e o das decisões finais. Artigo 160.º Interposição e notificação do recurso 1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital. 2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo. 3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso. 4 - O Bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível. 6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo. 7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o Bastonário, e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso. 8 – Quando o recurso tiver sido apresentado sem a motivação, o relator deve convidar o recorrente a suprir a deficiência, concedendo-lhe para tanto um prazo não superior a 10 dias. Artigo 161.º Baixa do processo ao conselho de deontologia Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo. CAPÍTULO VI Recurso de revisão Artigo 162.º Fundamentos e admissibilidade da revisão 1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida. 2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. Artigo 163.º Legitimidade 1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar; b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao


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4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa. 3 - O Bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento. Artigo 164.º Formulação do pedido ou proposta de revisão 1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever. 2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido. Artigo 165.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão 1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever. 2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova. 3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 4 - O requerente não pode indicar testemunhas que pudessem ter sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Artigo 166.º Julgamento 1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao Conselho ou à secção respectivos, para deliberação. 2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Conselho Superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número que antecede. 3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido ao Conselho Superior, para julgamento em plenário. 4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso. 5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena aplicada. 6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Artigo 167.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade 1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida. 2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias. 3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão, é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º. CAPÍTULO VII Execução de penas Artigo 168.º Início de produção de efeitos das penas 1 - As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. 2 - A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição. 3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão. Artigo 169.º Competência para a execução de decisões disciplinares Incumbe aos presidentes do Conselho Superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos. CAPÍTULO VIII Reabilitação do advogado expulso Artigo 170.º Regime 1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito. 2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º a 166.º. 3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 166.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º, com as necessárias modificações.


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CAPÍTULO IX Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão Artigo 171.º Instauração do processo É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário: a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso; b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis; c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma; e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia; f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos; g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros. Artigo 172.º Processo 1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares. 2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública. 3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente. 4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar. Artigo 173.º Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão 1 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente conselho de deontologia. 2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados TÍTULO V Regime financeiro da Ordem dos Advogados Artigo 173ºº-A Autonomia financeira 1 A Ordem dos Advogados dispõe de património próprio e recursos próprios, bem como de autonomia financeira. 2. Constituem receitas próprias, as quotas, as taxas, as multas, os rendimentos do património e outras previstas nos Estatutos e na lei. 3. A gestão financeira incumbe especificamente, a nível nacional, ao Bastonário e ao Conselho Geral e a nível regional ao respetivo conselho regional. 4. A repartição de receitas entre os serviços centrais e os serviços regionais efetua-se nos termos dos Estatutos e do regulamento financeiro aprovado pela Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral. Artigo 173º-B Orçamentos 1. A Ordem dos Advogados dispõe de independência orçamental, nos termos da lei. 2 O orçamento dos órgãos e serviços centrais é aprovado pela Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral; os orçamentos dos órgãos e serviços regionais, incluindo os conselhos de deontologia, é aprovado pelas assembleias regionais, sob proposta dos conselhos regionais. 3. Ressalvados os casos previstos em lei especial, os orçamentos da Ordem observam a regra do equilíbrio orçamental, não podendo as despesas exceder o montante das receitas efetivas. 4. A validade dos atos de autorização de despesa depende de cabimento orçamental Artigo 174.º Quotas para a Ordem dos Advogados 1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pela Assembleia dos Representantes. 2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas. 3 - O Conselho Geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas. 4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais e às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas. 5 – O conselho geral pode, dentro das suas possibilidades, prestar a cada um desses órgãos auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade. 6 – O conselho geral pode, dentro das suas possibilidades, prestar auxílio financeiro aos agrupamentos de delegações, quando devidamente justificada a sua necessidade, bem como entregar-lhes parte ou a totalidade das receitas que caberiam às delegações que integram o agrupamento.


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Artigo 175.º Contabilidade e gestão financeira 1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil. 2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano. 3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao sistema de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL) que integra o sistema de normalização contabilística, e observando os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral. 4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão: a) O orçamento; b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro. 5 - O Conselho Geral deve elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano subsequente. 6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao Conselho Geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 7 - As delegações e os agrupamentos de delegações devem apresentar ao conselho regional respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente. 8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objecto de certificação legal pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que integrem o Conselho Fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias. Artigo 175º-A Cobrança coerciva 1. Compete à Ordem dos Advogados proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias. 2. Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos será emitido um aviso para pagamento no prazo de 15 dias. 3. No caso de não pagamento, a Ordem dos Advogados procederá à cobrança por via judicial, a qual seguirá o processo de execução de custas, junto dos tribunais judiciais, servindo de título executivo a certidão da conta da dívida. TÍTULO VI Inscrição e formação profissional CAPÍTULO I Inscrição Artigo 179.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional 1 - A inscrição deve ser feita no Conselho Geral bem como no conselho regional da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional. 3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono. Artigo 180.º Cédula profissional 1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Compete à Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral, definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários. 3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado para tanto aprovado pelo Conselho Geral. 4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial. 5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a taxa fixada pela Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados. 6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas. Artigo 181.º Restrições ao direito de inscrição 1 - Não podem ser inscritos: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral. 2 – O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º. 3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime desonroso há menos de 10 anos. 4 - Aos advogados e advogados estagiários que incorram em qualquer das situações enumeradas no número 1 é suspensa ou cancelada a inscrição, conforme os casos, mediante decisão do conselho deontológico competente. 5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado. 6 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.


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7 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente conselho regional. 8 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral. Artigo 182.º Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados 1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é requerida ao conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio. 2 – O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de um advogado aceitando a direcção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias. 3 – Para inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados. 4 – No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não será admitido se for susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado e a Ordem dos Advogados aceite. Artigo 183.º Exercício da advocacia por não inscritos 1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados. 2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes. 3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia. Artigo 183º-A Requisitos de acesso à profissão 1 - O acesso à profissão de advogado pressupõe um dos seguintes graus em Direito: a) A licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha; b) O mestrado em Direito obtido depois do Processo de Bolonha. 2 - Têm acesso ao estágio os licenciados em Direito depois do Processo de Bolonha, desde que aprovados num exame nacional de acesso a criar, em termos a definir pelo Conselho Geral, ficando porém, a sua admissão às provas de agregação dependente da conclusão com êxito do curso de mestrado.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 3 -. O acesso à profissão de advogado pressupõe a conclusão, com aprovação, do estágio de advocacia, sem prejuízo do disposto no artigo 192º. CAPÍTULO II Estágio Artigo 184.º Objectivos do estágio e sua orientação 1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato,obteve formação profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado. 2 - O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos deste Estatuto e dos regulamentos aprovados pela Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral. Artigo 185.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio 1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia. 2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa. 3. Nenhum advogado pode ter sob sua orientação mais de dois estagiários. 4. Nenhum advogado com prática profissional regular pode recusar aceitar um estagiário, se não tiver nenhum, salvo motivo de escusa aceite pelo conselho regional, com recurso para o Bastonário. 5. Incumbe ao patrono: a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários; b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias; c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio; d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado directamente ao competente júri de avaliação. Artigo 186.º Aplicabilidade do Estatuto Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos. Artigo 187.º Cursos no estrangeiro Podem também requerer a sua inscrição como advogados estagiários os titulares de diplomas superiores em Direito obtidos no estrangeiro equivalentes aos referidos no art. 183º-A, desde que oficialmente reconhecidos em Portugal.


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Artigo 188.º Duração do estágio, suas fases e exame final 1 - O estágio, incluindo a avaliação, tem a duração global máxima de 18 meses e tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo Conselho Geral. 2 - A primeira fase do estágio, com a duração máxima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos. 3 - Com a passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais. 4 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho geral. 5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais tuteladas a realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir. 6 - O estágio inclui obrigatoriamente a frequência de seminários, “workshops” e simulações de julgamentos e diligências processuais («moot courts») organizados pela Ordem, nos termos do regulamento. 7 - O estágio compreende obrigatoriamente seminários sobre deontologia profissional, incluindo a análise da jurisprudência disciplinar da Ordem, sem os quais os estagiários não podem apresentar o seu relatório de estágio a apreciação final. 8 - O estágio termina com “provas de agregação”, que incluem obrigatoriamente a apresentação e apreciação pública do relatório de estágio dos candidatos e do relatório do patrono. 9 - A aprovação depende da avaliação global da aprendizagem do estagiário, mediante a ponderação dos seus vários elementos, nos termos do regulamento. 10 – A Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral, regulamenta o modelo concreto do estágio, o regime de valorização da formação externa facultada por outras instituições, bem como a organização dos exames finais de avaliação. Artigo 189.º Competência dos advogados estagiários 1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, nos termos do nº 3 do art. 188º, este pode, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais: a) Todos os actos da competência dos solicitadores; b) Consulta jurídica. 2 - Nos termos definidos pelo regulamento de estágio, o advogado estagiário pode praticar outros actos próprios da advocacia, desde que efectivamente acompanhado do seu patrono. 3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados CAPÍTULO III Formação contínua Artigo 190.º Objectivos A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante actualização dos seus conhecimentos técnico- jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da actividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas, dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil. Artigo 191.º Regulamentação 1 – A Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral, regulamenta a organização dos serviços de formação contínua a nível nacional que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, assegurando uma efectiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos centros de estágio e das delegações que se constituam como pólos de formação permanente. 2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições. CAPÍTULO IV Inscrição como advogado Artigo 192.º Requisitos de inscrição 1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros de estágio. 2 – Em excepção ao disposto no número anterior, podem requerer a sua inscrição como advogados, sem realização do estágio: a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência de Direito no ensino superior por um período não inferior a cinco anos; b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período não inferior a cinco anos, que tenham tido classificação profissional não inferior a bom. 3 – Nos casos previstos no número anterior haverá sempre lugar, como condição de inscrição como advogado, a um tirocínio de natureza exclusivamente deontológica, com a duração de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado e de um parecer positivo, após entrevista, de um júri presidido pelo Bastonário, que terá voto de qualidade, e integrado pelo patrono do interessado e pelos presidentes da Comissão Nacional de Estágio e Formação e da Comissão Nacional de Avaliação


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Artigo 193.º Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio. 2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão. 3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português, do direito da União Europeia ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos. 5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos. 6 - Compete à Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Geral regulamentar o regime de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito na Ordem dos Advogados Artigo 194.º Exercício da advocacia por estrangeiros 1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade. 2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade. Artigo 195.º Publicação obrigatória Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República. TITULO VII Advogados de outros estados-membros da união europeia e equiparados Artigo 196.º Reconhecimento do título profissional 1. São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca — Advokat;


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados Na Alemanha — Rechtsanwalt; Na Grécia — dijgcóqoy; Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França — Avocat; Na Irlanda — Barrister/Solicitor; Em Itália — Avvocato; No Luxemburgo — Avocat; Nos Países Baixos — Advocaat; Na Áustria — Rechtsanwalt; Na Finlândia — Asianajaja/Advokat; Na Suécia — Advokat; No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa — Advokát; Na Estónia — Vandeadvokaat; No Chipre — dijgcóqoy; Na Letónia — Zverinats advokáts; Na Lituânia — Advokatas; Na Hungria — Ügyvéd; Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia — Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia — Odvetnik/ Odvetnica; Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik; Na Bulgária — [advacat]; Na Roménia — Avocat. 2. O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia. Artigo 197.º Modos de exercício profissional 1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados. 3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados. Artigo 198.º Exercício com o título profissional de origem 1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados. 2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados. 3 - O registo a que se refere o número anterior é feito nos termos do regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar. 4 - Os documentos a que se refere o número anterior também podem ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.


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Artigo 199.º Estatuto profissional 1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se. 2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses. Artigo 200.º Inscrição na Ordem dos Advogados 1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º. 3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia. 4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 198.º, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário. 5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 198.º, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses. Artigo 201.º Responsabilidade disciplinar 1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada. 2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.


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Proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição. Artigo 202.º Sociedades de advogados 1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido. 2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros. 3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português. 4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto na lei. TITUTLO VIII Exercicio da advocacia em sociedade Artigo 203.º Lei especial 1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados. 2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados. 3. Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas 4 - O regime das sociedades de advogados e das sociedades com outros profissionais ou terceiras pessoas é estabelecido em diploma próprio. Artigo 204.º Tribunal arbitral 1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados. 2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.


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TÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 204º-A Reuniões nas salas dos tribunais Nas comarcas em que não tenham instalação própria, os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais. Artigo 204º-B Processos na Ordem dos Advogados Não dão lugar a custas ou imposto de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados. Artigo 204.º-C Livros e impressos Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Geral. Artigo 204º-D Tutela 1. A tutela governamental sobre a Ordem, nos termos da lei, compete ao Ministro da Justiça. 2. Incumbe ao Bastonário da Ordem submeter a homologação da tutela os regulamentos da Ordem que dela carecem nos termos da lei. Artigo 205.º Processos em curso A presente lei só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor. Artigo 205º-A Assembleia de Representantes Incumbe ao Conselho Geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem dos Advogados, designadamente a Assembleia de Representantes. Artigo 206.º Revogação É revogada a Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.



Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado (propostas enviadas pela actual direcção da Ordem dos Advogados ao Governo)



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ÍNDICE PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO PROFISSIONAL DO ADVOGADO TÍTULO I - Requisitos e condições de acesso e exercício da profissão de advogado.......................................... 1 Artigo 1º - Requisitos de acesso à profissão de advogado........................................................................ 1 Artigo 2º - Formação em Direito.................................................................................................................1 Artigo 3º - Estágio e avaliação...................................................................................................................1 Artigo 4º - Exercício da profissão de advogado - Inscrição na Ordem dos Advogados............................. 2 Artigo 5.º - Restrições ao direito de inscrição............................................................................................ 2 Artigo 6º - Incompatibilidades e impedimentos.......................................................................................... 3 Artigo 7.º - Exercício da advocacia por estrangeiros................................................................................. 4 Artigo 8.º - Exercício da advocacia por pessoas sem a devida habilitação............................................... 4 TÍTULO II - Atos próprios dos advogados..............................................................................................................4 Artigo 9.º - Atos próprios dos advogados................................................................................................... 4 Artigo 10.º - Mandato forense....................................................................................................................5 Artigo 11.º - Consulta jurídica.....................................................................................................................5 Artigo 12.º - Liberdade de exercício........................................................................................................... 5 Artigo 13.º - Título profissional de advogado............................................................................................. 5 Artigo 14.º - Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica................................................................. 5 Artigo 15.º - Crime de procuradoria ilícita.................................................................................................. 6 Artigo 16.º - Contra-ordenações................................................................................................................. 6 Artigo 17.º - Processamento e aplicação das coimas................................................................................ 6 Artigo 18.º - Produto das coimas................................................................................................................7 Artigo 19.º - Responsabilidade civil............................................................................................................ 7 TÍTULO III - Exercício da profissão de advogado em sociedade........................................................................... 7 CAPÍTULO I - Disposições gerais.......................................................................................................................7 Artigo 20.º - Exercício da profissão de advogado em sociedade............................................................... 7 Artigo 21º - Tipos de sociedades................................................................................................................ 7 Artigo 22.º - Direito subsidiário...................................................................................................................8 Artigo 23.º - Personalidade jurídica............................................................................................................ 8 Artigo 24.º - Capacidade............................................................................................................................8 CAPÍTULO II - Sociedades de Advogados.......................................................................................................... 8 SECÇÃO I - Princípios gerais..........................................................................................................................8 Artigo 25º - Composição............................................................................................................................8 Artigo 26.º - Sócios.....................................................................................................................................8 Artigo 27.º - Advogados associados........................................................................................................... 9 SECÇÃO II - Constituição e registo da sociedade........................................................................................... 9 Artigo 28.º - Contrato de sociedade........................................................................................................... 9 Artigo 29.º - Aprovação do projeto de contrato de sociedade.................................................................. 10 Artigo 30.º - Registo.................................................................................................................................10 SECÇÃO III - Firma........................................................................................................................................10 Artigo 31º - Composição da firma............................................................................................................ 10 Artigo 32.º - Correspondência e papel timbrado...................................................................................... 11 SECÇÃO IV - Participações sociais, cessão, amortização e transmissão..................................................... 11


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado Artigo 33.º - Participações de indústria e de capital................................................................................. 11 Artigo 34.º - Participações de indústria.................................................................................................... 11 Artigo 35.º - Participações de capital....................................................................................................... 12 Artigo 36.º - Cessão de participações de capital entre sócios................................................................. 12 Artigo 37.º - Cessão de participações de capital a não sócios................................................................ 12 Artigo 38.º - Amortização por recusa de autorização............................................................................... 13 Artigo 39.º - Cessão gratuita....................................................................................................................13 Artigo 40.º - Transmissão não voluntária entre vivos............................................................................... 13 Artigo 41.º - Extinção da participação de capital...................................................................................... 14 SECÇÃO V - Exoneração e exclusão de sócios e impossibilidade temporária............................................. 14 Artigo 42.º - Exoneração de sócio............................................................................................................ 14 Artigo 43º.º - Exclusão de sócio............................................................................................................... 15 Artigo 44.º - Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde........................................... 15 Artigo 45.º - Suspensão da inscrição do sócio como advogado.............................................................. 16 SECÇÃO VI - Das deliberações dos sócios................................................................................................... 16 Artigo 46.º - Assembleias gerais.............................................................................................................. 16 Artigo 47.º - Votos....................................................................................................................................17 Artigo 48.º - Atas......................................................................................................................................17 SECÇÃO VII - Da administração da sociedade............................................................................................. 17 Artigo 49.º - Administração.......................................................................................................................17 Artigo 50.º - Procuradores........................................................................................................................17 SECÇÃO VIII - Das contas, remunerações e distribuição de lucros.............................................................. 18 Artigo 51.º - Contas da sociedade............................................................................................................18 Artigo 52.º - Remunerações.....................................................................................................................18 Artigo 53.º - Distribuição de lucros........................................................................................................... 18 SECÇÃO IX - Tipos de sociedade e regime de responsabilidade................................................................. 18 Artigo 54.º - Tipos de sociedade.............................................................................................................. 18 Artigo 55.º - Sociedade de responsabilidade ilimitada............................................................................. 19 Artigo 56.º - Sociedade de responsabilidade limitada.............................................................................. 19 Artigo 57.º - Direito de regresso............................................................................................................... 19 Artigo 58.º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil........................................................................ 19 SECÇÃO X - Alterações do contrato.............................................................................................................. 19 Artigo 59.º - Alterações em geral..............................................................................................................19 SECÇÃO XI - Fusão e cisão de sociedades.................................................................................................. 20 SUBSECÇÃO I - Fusão de sociedades...................................................................................................... 20 Artigo 60.º - Noção e modalidades........................................................................................................... 20 Artigo 61.º - Projeto de fusão...................................................................................................................20 SUBSECÇÃO II - Cisão de sociedades...................................................................................................... 21 Artigo 62.º - Noção e modalidades........................................................................................................... 21 Artigo 63.º - Projeto de cisão....................................................................................................................21 SUBSECÇÃO III - Disposições comuns...................................................................................................... 22 Artigo 64.º - Registo do projeto e aprovação do contrato........................................................................ 22 Artigo 65.º - Direito de exoneração dos sócios........................................................................................ 22 Artigo 66.º - Outorga do contrato.............................................................................................................22


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Artigo 67.º - Registo.................................................................................................................................22 Artigo 68.º - Efeitos do registo..................................................................................................................22 SECÇÃO XII - Formas de associação........................................................................................................... 23 Artigo 69.º - Consórcio de sociedades de advogados............................................................................. 23 Artigo 70.º - Constituição..........................................................................................................................23 Artigo 71.º - Registo do contrato de consórcio......................................................................................... 23 Artigo 72.º - Agrupamento complementar de empresas (ACE)................................................................ 23 Artigo 73.º - Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)....................................................... 23 Artigo 74.º - Deliberação..........................................................................................................................24 SECÇÃO XIII - Dissolução, liquidação e partilha da sociedade..................................................................... 24 Artigo 75.º - Dissolução imediata.............................................................................................................24 Artigo 76.º - Dissolução por sentença judicial.......................................................................................... 24 Artigo 77.º - Ação de dissolução judicial.................................................................................................. 25 Artigo 78.º - Exercício da advocacia pelos sócios.................................................................................... 25 Artigo 79.º - Liquidação do património social........................................................................................... 25 Artigo 80.º - Insolvência da sociedade..................................................................................................... 25 SECÇÃO XIV - Regras deontológicas........................................................................................................... 26 Artigo 81.º - Conflitos de interesses......................................................................................................... 26 Artigo 82.º - Formação de estagiários...................................................................................................... 26 Artigo 83.º - Planos de carreira................................................................................................................26 CAPÍTULO III - Outros tipos de sociedades...................................................................................................... 26 Artigo 84º - Sociedades de profissionais mistas...................................................................................... 26 Artigo 85º - Sociedades com não profissionais........................................................................................ 27 TÍTULO IV - Disposições finais e transitórias....................................................................................................... 27 Artigo 86º - Atos próprios dos advogados................................................................................................ 27 Artigo 87º - Regime transitório sobre as sociedades de advogados........................................................ 27 Artigo 88.º - Entrada em vigor..................................................................................................................27



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Considerando a publicação da Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais; Considerando que a referida Lei estipula que «os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente fixadas na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão» (art. 24º-5), o que parece excluir os estatutos das ordens, mesmo que estes revistam forma legislativa, exigindo por isso a sua regulação em lei específica, separada dos Estatutos; Considerando a conveniência de juntar numa mesma lei os referidos requisitos de acesso à profissão de advogado, por um lado, e os atos próprios dos advogados e as sociedades de advogados, atualmente regulados em leis “ad hoc”, assim codificando numa só lei as bases do estatuto profissional do advogado; Considerando que as duas referidas leis também carecem de revisão em consequência da referida Lei nº 2/2013; Propõe-se o seguinte projeto de lei: TÍTULO I Requisitos e condições de acesso e exercício da profissão de advogado Artigo 1º Requisitos de acesso à profissão de advogado São requisitos de acesso à profissão de advogado: a) Formação académica em Direito, nos termos do art. 2º; b) Frequência e aprovação no estágio profissional, nos termos do art. 3º; c) Inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos do art. 4º. Artigo 2º Formação em Direito 1 - O acesso à profissão de advogado pressupõe um dos seguintes graus em Direito: a) A licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha; b) O mestrado em Direito obtido depois do Processo de Bolonha. 2 - Têm acesso ao estágio os licenciados em Direito depois do Processo de Bolonha, desde que aprovados num exame nacional de acesso a criar, em termos a definir pelo Conselho Geral, ficando porém, a sua admissão às provas de agregação dependente da conclusão com êxito do curso de mestrado. 3 - O acesso à profissão de advogado pressupõe a conclusão, com aprovação, do estágio de advocacia, sem prejuízo do disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo seguinte. Artigo 3º Estágio e avaliação 1 - O acesso ao título de advogado depende de um tirocínio destinado a proporcionar ao candidato a formação profissional e deontológica necessária ao exercício da profissão. 2 - A atribuição do título de advogado depende da aprovação em exame nacional de avaliação sob a égide da Ordem dos Advogados. 3 - O estágio, incluindo a avaliação, tem a duração global máxima de 18 meses.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 4 - Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento dos deveres deontológicos e demais regulamentos da Ordem dos Advogados e podem praticar atos de advocacia sob a égide dos seus patronos, nos termos dos Estatutos da Ordem. 5 - Em exceção ao disposto nos números 1 e 2, podem requerer a sua inscrição como advogados, sem realização do estágio: a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efetivo exercício da docência de Direito no ensino superior por um período não inferior a cinco anos; b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período não inferior a cinco anos, que tenham tido classificação profissional não inferior a bom. 6 – Nos casos previstos no número anterior haverá sempre lugar, como condição de inscrição como advogado, a um tirocínio de natureza exclusivamente deontológica, com a duração de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado e de um parecer positivo, após entrevista, de um júri presidido pelo Bastonário, que terá voto de qualidade, e integrado pelo patrono do interessado e pelos presidentes da Comissão Nacional de Estágio e Formação e da Comissão Nacional de Avaliação. 7 - Estão também dispensados de estágio e de avaliação, para efeitos de acesso a atividades de jurisconsultoria, os doutores em Direito e outros juristas de reconhecido mérito, nos termos estabelecidos nos Estatutos da Ordem dos Advogados. Artigo 4º Exercício da profissão de advogado - Inscrição na Ordem dos Advogados 1 - Ninguém pode exercer a profissão de advogado sem estar inscrito na Ordem dos Advogados. 2 - Todos os que possuam os requisitos para acesso à profissão de advogado têm o direito de inscrição na Ordem dos Advogados. 3 - O registo dos advogados em exercício é público, sob responsabilidade da Ordem dos Advogados. Artigo 5.º Restrições ao direito de inscrição 1 - Não podem inscrever-se na Ordem dos Advogados: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente por motivo de crime desonroso praticada há menos de dez anos; b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados; e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral. 2 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida na sequência de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado, e mediante decisão por dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente da Ordem dos Advogados.


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Artigo 6º Incompatibilidades e impedimentos 1 - Não podem ser admitidos na profissão ou continuar a exercer a profissão quem se encontre em situação de incompatibilidade, por causa de cargo ou funções que ponham em causa a isenção, a independência e a dignidade da profissão ou o cumprimento dos deveres deontológicos. 2 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, presidentes e vereadores de câmara municipal e, bem assim, os respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços; b) Membro do Tribunal Constitucional e os respetivos funcionários, agentes ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos funcionários, agentes ou contratados; d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respetivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal; g) Notário ou conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respetivo serviço; h) Gestor público; i) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e os funcionários, agentes ou contratados do respetivo serviço; m) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respetivo serviço; o) Quaisquer outros cargos, funções e atividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia. 3 - Das incompatibilidades enunciadas no número anterior excetuam-se as seguintes situações: a) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva; b) Dos docentes; c) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços. 4 - Só é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 2, quando esta seja prestada em regime de subordinação, em exclusividade e ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas. 5 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º do EOA.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 6 - Os advogados que desempenhem cargos públicos, quando não incompatíveis, ou que tenham uma relação de emprego público, estão impedidos, em qualquer foro, incluindo em tribunais arbitrais, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado ou qualquer outra entidade pública. Artigo 7.º Exercício da advocacia por estrangeiros 1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade. 2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade. 3 - Os advogados de outros Estados-membros da UE, ou da Área Económica Europeia, gozam do direito de prestar serviços de advocacia, incluindo o direito de estabelecimento, nos termos do Direito da União Europeia e da lei. 4 - Incumbe à Ordem dos Advogados praticar os atos exigidos pelo Direito da UE e pela lei a fim de assegurar os direitos referidos no número anterior Artigo 8.º Exercício da advocacia por pessoas sem a devida habilitação 1 - Os que pratiquem atos da profissão de advogado sem para isso estarem habilitados incorrem no crime previsto e punido no art. 15º da presente Lei. 2 - Se se verificar a intervenção em processo judicial de pessoas sem habilitação para o exercício de mandato judicial, incumbe ao juiz da causa excluí-los do processo, mediante reclamação apresentada pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou a requerimento das partes interessadas. TÍTULO II Atos próprios dos advogados Artigo 9.º Atos próprios dos advogados 1 - Apenas os advogados estagiários e os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar os atos próprios dos advogados. 2 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 3 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados. 4 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica. 5 - São ainda atos próprios dos advogados os seguintes: a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos;


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c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários. 6 - Consideram-se atos próprios dos advogados os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. 7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas. 8 - São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 9 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei. 10 - O advogado poderá sempre patrocinar-se em causa própria. Artigo 10.º Mandato forense Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz. Artigo 11.º Consulta jurídica Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro. Artigo 12.º Liberdade de exercício Os advogados e os advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios dos advogados. Artigo 13.º Título profissional de advogado 1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos profissionais com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade. Artigo 14.º Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica 1 - Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados ou com participação de advogados, e os gabinetes de consulta ju-


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado rídica organizados pela Ordem dos Advogados, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados. 2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados o direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete. 3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os atos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado ou advogado estagiário. 4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente: a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de atos próprios dos advogados; b) Os atos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa; c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador. 5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados. Artigo 15.º Crime de procuradoria ilícita 1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º: a) Praticar atos próprios dos advogados; b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. 3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados. 4 - A Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal. Artigo 16.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios dos advogados, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos. 2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas. 3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas coletivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação. 4 - Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores. Artigo 17.º Processamento e aplicação das coimas O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados territorialmente competente.


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Artigo 18.º Produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para o Instituto do Consumidor; b) 40% para o Estado; c) 30% para a Ordem dos Advogados. Artigo 19.º Responsabilidade civil 1 - Os atos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil. 2 - A Ordem dos Advogados tem legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhe cumpre, nos termos dos respetivos estatutos, assegurar e defender. 3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar pela assembleia de representantes da Ordem dos Advogados TÍTULO III Exercício da profissão de advogado em sociedade CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 20.º Exercício da profissão de advogado em sociedade A atividade de advogado pode ser exercida a título individual e sob responsabilidade própria ou em sociedade. Artigo 21º Tipos de sociedades 1. Quanto à qualidade dos sócios, pode haver as seguintes categorias: a) Sociedades de advogados; b) Sociedades de advogados e outros profissionais; c) Sociedades de advogados e não profissionais; d) Sociedades de advogados, outros profissionais e não profissionais. 2 – Quanto à sua forma jurídica, as sociedades de advogados ou com participação de advogados podem revestir a forma de sociedades civis ou comerciais.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado Artigo 22.º Direito subsidiário Os casos que o presente diploma não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade, no caso das sociedades civis, ou pelo Código das Sociedades Comerciais, no caso das sociedades comerciais. Artigo 23.º Personalidade jurídica 1 - As sociedades de advogados ou com participação de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo do contrato de sociedade. 2 - Pelos atos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente todos os sócios. 3 - Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos atos praticados em seu nome. Artigo 24.º Capacidade A capacidade das sociedades de advogados ou com participação de advogados abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao seu objeto, excetuando aqueles que lhes sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular. CAPÍTULO II Sociedades de Advogados SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 25º Composição 1. As sociedades de advogados são constituídas exclusivamente por advogados. 2. Os advogados podem constituir sociedades em nome individual Artigo 26.º Sócios 1 - As participações em sociedades de advogados são obrigatoriamente nominativas e só podem ser detidas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados, com exclusão dos advogados estagiários. 2 - Os advogados da União Europeia registados na Ordem dos Advogados, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respetivo Estado, podem constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados.


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3 - Os advogados só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua atividade profissional de advogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Qualquer dos sócios pode exercer atividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 5 - Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a sua atividade profissional de advogado sem que tal envolva violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios. 6 - As procurações forenses devem indicar obrigatoriamente a sociedade de que o advogado ou advogados constituídos façam parte. 7 - Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios. Artigo 27.º Advogados associados 1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados. 2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e constar de contratos individuais de prestação de serviços, dos quais deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade. 3. Os planos de carreira e os contratos individuais de prestação de serviços devem ser depositados pela sociedade na Ordem dos Advogados até 30 dias após a integração do associado na sociedade. Secção II Constituição e registo da sociedade

Artigo 28.º Contrato de sociedade 1 - O contrato de sociedade deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: a) O nome e o número de inscrição na Ordem dos Advogados dos sócios; b) A firma da sociedade; c) A sede social; d) O montante do capital social, a natureza e o valor das participações que o representam e os respetivos titulares; e) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes, bem como a especificação e a justificação dos respetivos valores; f) A declaração da realização total ou parcial do capital; g) O modo de determinação das participações de indústria; h) O modo de determinação de repartição dos resultados; i) A forma de designação dos órgãos sociais; j) Os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios, se existirem;


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado k) O regime de responsabilidade por dívidas sociais. 2 - O contrato de sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, no País ou no estrangeiro, para além do escritório da sede. 3 - O contrato de sociedade deve constar de documento particular, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública. 4 - O contrato de sociedade só pode ser outorgado depois de aprovado o projeto do contrato de sociedade pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo seguinte. Artigo 29.º Aprovação do projeto de contrato de sociedade 1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, o qual exerce um controlo de mera legalidade, verificando designadamente se o mesmo está de harmonia com as normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como com as regras previstas neste diploma. 2 - O projeto de contrato de sociedade deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma. 3 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados. 4 - Se o conselho geral ou o conselho superior da Ordem dos Advogados não se pronunciarem no prazo de 30 dias, considera-se para todos os efeitos como aprovado o projeto de contrato de sociedade. Artigo 30.º Registo 1 - No prazo de 15 dias após a outorga do contrato de sociedade, deve ser apresentada ao conselho geral da Ordem dos Advogados uma cópia autenticada do contrato, que fica arquivada, a fim de se proceder ao registo em livro próprio. 2 - O conselho geral da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 10 dias. 3 - Fica, ainda, sujeita a registo a identificação de todos os advogados associados e advogados estagiários que exerçam a sua atividade profissional na sociedade de advogados. 4 - Pode o pedido de registo ser recusado com fundamento em violação manifesta de normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como das regras previstas neste diploma. 5 - Aos casos de recusa de registo é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 29º. 6 - A Ordem dos Advogados deve comunicar à Direção-Geral da Administração da Justiça os registos a que proceder. Secção III Firma

Artigo 31º Composição da firma 1 - A firma da sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos, alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «sociedade de advogados» e a menção do regime


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de responsabilidade, com as iniciais RL para as sociedades de responsabilidade limitada, ou RI para as sociedades de responsabilidade ilimitada. 2 - Quando a firma não individualize o nome de todos os sócios, deve ser aditada a expressão «e associados» ou «& associados». 3 - A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex- sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento. 4 - Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior. Artigo 32.º Correspondência e papel timbrado 1 - A firma da sociedade e cumulativamente a menção «sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada» ou «sociedade de advogados de responsabilidade limitada», conforme os casos, deve constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou advogados estagiários. 2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 29.º SECÇÃO IV Participações sociais, cessão, amortização e transmissão Artigo 33.º Participações de indústria e de capital Todos os sócios integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria e todos, alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital. Artigo 34.º Participações de indústria 1 - As participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade. 2 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe, por qualquer razão, de ser sócio da sociedade. 3 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a receber da sociedade relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta: a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade; b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, que inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício. 4 - A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de indústria, salvo deliberação em contrário de todos os outros sócios.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado Artigo 35.º Participações de capital 1 - As participações de capital podem ser realizadas em dinheiro ou em espécie. 2 - Nas participações de capital em espécie não pode ser incluído o valor de clientela de cada sócio. 3 - O disposto no número anterior não obsta a que a clientela de cada sócio seja considerada relevante para efeitos, designadamente, de amortização de participações e de distribuição de lucros, desde que prevista no contrato ou em acordo escrito de todos os sócios. Artigo 36.º Cessão de participações de capital entre sócios 1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, exceto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa. 2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respetiva participação de capital a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta registada, com aviso de receção, obrigatoriamente endereçada para as respetivas residências, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. 3 - Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta registada, com aviso de receção, dirigida ao sócio que pretenda ceder a sua participação, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador. 4 - Em caso de exercício do direito de preferência, a participação de capital em causa deve ser transmitida ao projetado cessionário ou cessionários e ao sócio ou sócios preferentes, na proporção das respetivas participações de capital. Artigo 37.º Cessão de participações de capital a não sócios 1 - A cessão de participações de capital a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos, ou por maioria qualificada estabelecida no contrato de sociedade. 2 - O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respetiva participação de capital a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projetada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. 3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, por carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão. 4 - Na falta de resposta, considera-se a cessão autorizada tacitamente.


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Artigo 38.º Amortização por recusa de autorização 1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital a não sócio, deve, no prazo de seis meses, proceder à respetiva amortização se o sócio assim lho exigir no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação de recusa da sociedade, por carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador. 2 - O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 3 - Caso o contrato de sociedade não regule a forma de cálculo do valor de amortização da participação de capital, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projetada cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respetivo processo. 5 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados da sede da sociedade. 6 - No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída. 7 - O valor de amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º. 8 - Na determinação do valor de amortização, cada um dos membros da comissão arbitral pode ser auxiliado por um perito. 9 - O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade ou, na sua falta, em três prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respetiva fixação. Artigo 39.º Cessão gratuita 1 - O disposto nos artigos 36.º a 38.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito. 2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 36º e o n.º 2 do artigo 37.º deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor. Artigo 40.º Transmissão não voluntária entre vivos 1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for advogado. 2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária. 3 - A transmissão da participação de capital a um não advogado não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 4 - À fixação e ao pagamento do valor de amortização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 38.º, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente. Artigo 41.º Extinção da participação de capital 1 - As participações de capital extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respetivo valor. 2 - O valor é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade, em ata anterior da assembleia geral assinada pelo titular ou em acordo escrito de todos os sócios, com intervenção do titular da participação. 3 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros. 4 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º 5 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º. 6 - O requerimento de herdeiro ou herdeiros advogados, pode a sociedade consentir na transmissão a estes das participações de capital, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade, ou por maioria qualificada não inferior a dois terços dos votos expressos, se autorizada pelo contrato, fixando-se logo, por acordo, as participações de indústria que lhes correspondam. 7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação do sócio e, bem assim, quando for cancelada a sua inscrição como advogado. SECÇÃO V Exoneração e exclusão de sócios e impossibilidade temporária Artigo 42.º Exoneração de sócio 1 - Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato de sociedade. 2 - Não se considera para este efeito fixada a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos. 3 - Havendo fixação de prazo de duração, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa. 4 - Constitui justa causa de exoneração, designadamente: a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º , se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial. 5 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador. 6 - A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.


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7 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente. 8 - O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 9 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º . 10 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º. Artigo 43º.º Exclusão de sócio 1 - A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda nos seguintes: a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos; b) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a atividade profissional inerente à sua participação de indústria. 2 - A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos do número de sócios que representem três quartos da totalidade dos votos apurados, salvo se o contrato de sociedade exigir um quórum deliberativo superior. 3 - A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados. 4 - O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior. 5 - Se a sociedade tiver número de sócios inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente. 6 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade. 7 - O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 8 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º. 9 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º. Artigo 44.º Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde 1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital. 2 - Salvo estipulação diversa mais favorável no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos. 3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato, pode a sociedade proceder à amortização da participação de capital do sócio, extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 4 - O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo escrito celebrado entre sócios, com intervenção do titular da participação. 5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e o sócio. 6 - Na falta de acordo, o valor de amortização é fixado pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º. 7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 34.º 8 - O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode reduzir os benefícios que constam do presente regime. Artigo 45.º Suspensão da inscrição do sócio como advogado 1 - No caso de suspensão da inscrição do sócio como advogado, este mantém direito a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, mas apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão. 2 - Se o sócio for condenado em pena disciplinar de suspensão, é aplicável o estabelecido no número anterior, exceto se a sociedade deliberar a exclusão do sócio. SECÇÃO VI Das deliberações dos sócios Artigo 46.º Assembleias gerais 1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração. 2 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes atos, além de outros que o presente diploma ou o contrato indicarem: a) Consentimento para transmissão de participações de capital; b) Amortização de participação de capital; c) Extinção da participação de indústria; d) Admissão e exclusão de sócio; e) Designação e destituição de administradores e fixação das respetivas remunerações; f) Alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade; g) Aprovação das contas e dos resultados de exercício; h) Distribuição de lucros; i) Propositura de ações contra sócios e administradores; j) Participação em consórcios, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico; k) Prorrogação da duração da sociedade; l) Dissolução da sociedade; m) Fusão e cisão da sociedade; n) Outras alterações do contrato de sociedade; o) Ratificação dos atos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.


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3 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios. 4 - Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos. 5 - À convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil. Artigo 47.º Votos 1 - Cada sócio dispõe de, pelo menos, um voto. 2 - O contrato de sociedade pode atribuir mais votos a algum ou alguns sócios ou a categorias de sócios. 3 - Na falta de disposição do contrato de sociedade, ao capital e à indústria corresponde um número igual de votos, a distribuir na proporção das participações de capital e de indústria de cada um dos sócios. 4 - Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado por meio de simples carta. Artigo 48.º Atas 1 - As deliberações dos sócios devem constar de ata, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia. 2 - Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar a respetiva ata, deve a sociedade notificá-lo, por carta registada, com aviso de receção, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine. 3 - Decorrido esse prazo, a ata adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexa cópia da referida carta e o aviso de receção. SECÇÃO VII Da administração da sociedade Artigo 49.º Administração 1 - Todos os sócios têm igual poder para administrar a sociedade, independentemente da forma societária escolhida, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade. 2 - O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio, enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais. 3 - Os administradores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões culposos praticados no exercício do cargo com preterição dos deveres legais e contratuais. 4 - A ação de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação da assembleia geral. Artigo 50.º Procuradores Os administradores podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categorias de atos, devidamente especificados na respetiva procuração.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado SECÇÃO VIII Das contas, remunerações e distribuição de lucros Artigo 51.º Contas da sociedade 1 - A administração deve elaborar e submeter à assembleia geral as contas do exercício, acompanhadas do relatório de gestão, do balanço e da demonstração de resultados e dos respetivos anexos, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual. 2 - A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos lucros a distribuir. 3 - As contas das sociedades de advogados de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Ordem dos Advogados, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação. Artigo 52.º Remunerações Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade. Artigo 53.º Distribuição de lucros 1 - A distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 2 - A divisão dos lucros entre os sócios pode não ser proporcional ao valor das participações de cada um. 3 - A deliberação referida no n.º 1 tem de ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos expressos. 4 - Na falta de quórum deliberativo, os lucros são distribuídos por todos os sócios na proporção das suas participações. SECÇÃO IX Tipos de sociedade e regime de responsabilidade Artigo 54.º Tipos de sociedade 1 - As sociedades de advogados devem optar, no momento da constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar: a) Sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada; b) Sociedades de advogados de responsabilidade limitada. 2 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por atos praticados ou por omissões imputadas a sócios, associados e advogados estagiários, no exercício da profissão.


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Artigo 55.º Sociedade de responsabilidade ilimitada 1 - Nas sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais. 2 - Os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade. Artigo 56.º Sociedade de responsabilidade limitada 1 - Nas sociedades de advogados de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais. 2 - O capital social mínimo é de (euro) 5000, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro. Artigo 57.º Direito de regresso 1 - As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos atos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade. 2 - Para efeitos do direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa do contrato de sociedade. Artigo 58.º Seguro obrigatório de responsabilidade civil 1 - As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários. 2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor de faturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de (euro) 50000 e um máximo de 5000000.. 3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior. 4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro. SECÇÃO X Alterações do contrato Artigo 59.º Alterações em geral 1 - As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 2 - Nos casos em que o contrato de sociedade conceda direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coartados sem consentimento do respetivo titular, salvo estipulação expressa em contrário no contrato de sociedade. 3 - As alterações do contrato de sociedade só produzem efeitos a partir do registo da ata da assembleia geral que tenha aprovado a deliberação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 30.º SECÇÃO XI Fusão e cisão de sociedades SUBSECÇÃO I Fusão de sociedades Artigo 60.º Noção e modalidades 1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade. 2 - A fusão pode realizar-se: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações desta, de indústria ou de capital e de indústria; b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital e de indústria na nova sociedade. Artigo 61.º Projeto de fusão 1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de fusão, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes; b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades; c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; d) As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar ou das sociedades a fundir; e) O projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projeto de contrato da nova sociedade; f) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade; g) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da ou das sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que possuam direitos especiais;


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h) As medidas de proteção dos direitos dos credores. 2 - O projeto de fusão deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades por maioria de três quartos dos votos expressos. 3 - A deliberação só pode ser executada depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da fusão, percam direitos especiais de que sejam titulares. SUBSECÇÃO II Cisão de sociedades Artigo 62.º Noção e modalidades 1 - É permitida a cisão de sociedades de advogados. 2 - As sociedades de advogados podem: a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados; c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do património de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. Artigo 63.º Projeto de cisão 1 - A administração de sociedade que pretenda cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projeto de cisão, donde constem, pelo menos, os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes; b) A firma, a sede, o montante do capital e a data do registo na Ordem dos Advogados de cada uma das sociedades participantes; c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes; d) As participações, de indústria ou de capital e de indústria, a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes; e) O projeto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projeto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes; f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão; g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão- fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais; h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 2 - O projeto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos. 3 - As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares. SUBSECÇÃO III Disposições comuns Artigo 64.º Registo do projeto e aprovação do contrato 1 - O projeto de fusão ou de cisão deve ser registado na Ordem dos Advogados. 2 - O contrato de sociedade incluído no projeto de fusão ou de cisão deve ser submetido à aprovação da Ordem dos Advogados nos termos do artigo 29.º Artigo 65.º Direito de exoneração dos sócios O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 42.º Artigo 66.º Outorga do contrato Aprovada a fusão ou a cisão pelas assembleias gerais e decorrido o prazo de 30 dias a contar do registo referido no n.º 1 do artigo 64.º, compete à administração das sociedades participantes outorgar o respetivo contrato, o qual está sujeito à forma escrita, devendo ser celebrado por escritura pública se a fusão implicar transmissão de bens imóveis. Artigo 67.º Registo É aplicável ao registo da fusão e da cisão o disposto no artigo 30.º Artigo 68.º Efeitos do registo 1 - Com o registo da fusão: a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade. 2 - Com o registo da cisão: a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-fusão, para a sociedade incorporante;


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b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida; c) Os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações de capital ou de capital e de indústria da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas. SECÇÃO XII Formas de associação Artigo 69.º Consórcio de sociedades de advogados 1 - É admitido o consórcio entre duas ou mais sociedades de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, da atividade profissional de advogado. 2 - O consórcio com sociedades de advogados estrangeiras só é permitido nos casos em que estas exerçam em exclusivo a atividade de advocacia. Artigo 70.º Constituição 1 - O consórcio é constituído por contrato, o qual deve ser celebrado por escrito. 2 - Os termos e condições do contrato são livremente estabelecidos pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis e pelos preceitos do presente diploma. Artigo 71.º Registo do contrato de consórcio É aplicável ao registo do contrato de consórcio, bem como às alterações subsequentes, o disposto no artigo 30.º Artigo 72.º Agrupamento complementar de empresas (ACE) 1 - As sociedades de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento complementar de empresas (ACE). 2 - O ACE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidas pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do presente diploma e da legislação específica respetiva. respetivasão permitidos ACE com sociedades de advogados estrangeiras que não exerçam em exclusivo a atividade de advocacia. 3 - À aprovação e registo do contrato de ACE são aplicáveis as normas previstas nos artigos 29.º e 30.º Artigo 73.º Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) 1 - As sociedades de advogados podem agrupar-se entre si sob a forma de agrupamento europeu de interesse económico (AEIE).


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 2 - O AEIE é constituído nos termos e condições livremente estabelecidos pelas partes, com respeito pelas normas deontológicas aplicáveis, pelos preceitos do presente diploma e da legislação específica respetiva. 3 - Não são permitidos AEIE com sociedades de advogados estrangeiras que não exerçam em exclusivo a atividade de advocacia. 4 - À aprovação e registo do contrato de AEIE são aplicáveis as normas previstas nos artigos 29.º e 30.º Artigo 74.º Deliberação A participação da sociedade de advogados em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico depende de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos. SECÇÃO XIII Dissolução, liquidação e partilha da sociedade Artigo 75.º Dissolução imediata 1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda: a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, se não ocorrer prorrogação; b) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios; c) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade; d) Por sentença que declare a insolvência da sociedade. 2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, podem os sócios deliberar, por maioria de três quartos dos votos expressos, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio promover a justificação notarial da dissolução. 3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a dissolução deve ser decretada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, que promove o respetivo registo, notificando o sócio da decisão. 4 - Pode o sócio único, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, requerer ao conselho geral da Ordem dos Advogados que lhe seja concedido um prazo razoável para regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade. 5 - A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da data do título em que é reconhecida. 6 - A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo. Artigo 76.º Dissolução por sentença judicial 1 - Pode ser requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda: a) Se, por força de decisão dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, a sociedade ficar impedida de exercer a sua atividade; b) Se a sociedade não tiver exercido qualquer atividade durante dois anos consecutivos.


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2 - Ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior, podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em assembleia geral para o efeito convocada, dissolver a sociedade, mas, nesse caso, a dissolução só produz efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 5 do artigo anterior. 3 - A deliberação prevista no número anterior só pode ser tomada dentro dos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução. Artigo 77.º Ação de dissolução judicial 1 - A ação de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela Ordem dos Advogados, representada pelo bastonário. 2 - A ação de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação. 3 - Quando o requerente da dissolução for o bastonário, pode a ação ser proposta a todo o tempo. Artigo 78.º Exercício da advocacia pelos sócios Dissolvida a sociedade, é permitido aos sócios o exercício profissional de advocacia a título individual, ou noutra sociedade de advogados, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha. Artigo 79.º Liquidação do património social 1 - Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património. 2 - São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo escrito entre todos os sócios em contrário. 3 - Cabe aos liquidatários praticar os atos necessários à liquidação do património social, nomeadamente ultimar os negócios pendentes, cobrar os créditos da sociedade, alienar os bens da sociedade, pagar aos credores sociais e propor a forma de partilha do remanescente do ativo social, se o houver. 4 - O pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais. 5 - Extintas as dívidas sociais, o ativo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios. 6 - Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do ativo restante pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 7 - Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do ativo social. Artigo 80.º Insolvência da sociedade 1 - É aplicável à insolvência da sociedade de advogados o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


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Proposta de criação de um Estatuto Profissional do Advogado 2 - A declaração de insolvência da sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de sócios da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários. 3 - O administrador de insolvência deve constar da lista oficial e é designado, a solicitação do juiz do processo, pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados com jurisdição na localidade onde a sociedade tem a sua sede. SECÇÃO XIV Regras deontológicas Artigo 81.º Conflitos de interesses A sociedade de advogados, ainda que assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais. Artigo 82.º Formação de estagiários A sociedade de advogados e o advogado responsável pela direção do estágio devem acompanhar e estimular a formação do estagiário, nomeadamente no patrocínio de processos e em diligências judiciais. Artigo 83.º Planos de carreira 1 - A sociedade de advogados deve elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias e os critérios de progressão dos associados dentro da sociedade, bem como o modo do possível acesso à categoria de sócio de indústria, ou de capital e de indústria. 2 - Os planos de carreira devem ser depositados na Ordem dos Advogados trinta dias após o registo do contrato de sociedade. CAPÍTULO III Outros tipos de sociedades Artigo 84º Sociedades de profissionais mistas 1. Os advogados podem criar sociedades com profissionais de outras profissões ou atividades, sem porém pôr em causa a exclusividade dos atos de advogado e o regime de incompatibilidades e de impedimentos estabelecido na lei. 2. As sociedades de profissionais mistas devem assegurar aos associados que sejam advogados as mesmas garantias de independência técnica, de proteção de informação dos clientes e de observação dos deveres deontológicos que as sociedades de advogados reguladas no capítulo anterior.


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3. Os advogados que sejam sócios dessas sociedades devem cumprir para com a Ordem dos Advogados os mesmos deveres de informação que as sociedades de advogados. 4. Incumbe à Ordem dos Advogados verificar preventivamente se os estatutos da sociedade estão conformes à lei e ao Estatutos da Ordem dos Advogados. 5. Valem para estas sociedades, com as devidas adaptações as regras das sociedades de advogados reguladas no capítulo anterior que não sejam incompatíveis com a natureza destas. Artigo 85º Sociedades com não profissionais 1. Os advogados podem constituir, separadamente ou em conjunto com outros profissionais, sociedades com não profissionais, observados os requisitos e as condições referidos no artigo anterior. 2. As sociedades referidas neste artigo têm de observar as condições previstas no nº 3 do art. 27º da Lei nº 2/2003. 3. Valem para estas sociedades, com as devidas adaptações as regras das sociedades de advogados reguladas no capítulo anterior que não sejam incompatíveis com a natureza destas. TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 86º Atos próprios dos advogados 1. O disposto no Título II desta lei não afeta o regime dos atos próprios dos solicitadores. 2. É revogada a Lei nº 49/2004, de 24 de agosto, no que respeita aos atos próprios dos advogados, mantendo-se em vigor no que respeita aos atos próprios dos solicitadores. Artigo 87º Regime transitório sobre as sociedades de advogados 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. 2. As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adotar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial. Artigo 88.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


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