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Nota Prévia ao e-Book da Proposta de Código de Processo Civil No âmbito da reforma do Código do Processo Civil (CPC), o Governo apresenta a redução e controlo dos prazos como o paradigma, que tudo resolverá! Em complemento ao objectivo estratégico e estruturante da redução dos prazos processuais, na Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) é reconhecido que os poderes de intervenção do Juiz são reforçados, existindo manifestações várias no articulado do Projecto, os quais são também designados por “poderes gestionários do Juiz” 1. Das linhas estratégicas do Anteprojecto de reforma do Código de Processo Civil constava que o juiz devia proferir sentença no prazo de 30 dias a contar da conclusão do processo, sob pena de a produção de prova realizada perder eficácia (cfr. art. 613.º do Projecto) 2. Dessa forma, existia um artigo que tinha por objecto o conteúdo da sentença, e outros prazos impostos ao juiz para proferir sentença, assim como a previsão das respectivas consequências. O mencionado art. 613.º foi suprimido, e a previsão dos prazos foi, na Proposta de Lei, integrada directamente no n. 1 do art. 607.º do Projecto de CPC 3. 1
Numa dimensão diferente, a matéria dos poderes de intervenção do Juiz foram analisados em O Contrato e a Intervenção do Juiz, Vida Económica, 2012, António Raposo Subtil. 2
Anteprojecto - Artigo 613.º (Prazo da sentença) “1 – A sentença deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da conclusão do processo prevista n.º 1 do artigo 607.º, sob pena de a produção de prova realizada perder eficácia. (...)”. 3
Proposta de Lei - Artigo 607.º (Sentença) “1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode 1
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Além disso, a Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) prevê que será expressamente assinalado no processo a inobservância de um prazo para a prática de acto pelo juiz ou pela secretaria, logo que decorram, respectivamente, três meses ou dez dias sobre o termo do prazo fixado para a prática desse acto, consignando-se a concreta razão da sua inobservância (cfr. arts. 156.º e 162.º da Proposta de Lei para a reforma do Código de Processo Civil).” No seguimento desta menção no processo em causa, caberá ao órgão de gestão do tribunal a elaboração de relatório que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objectivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, de acordo com a al. e) do art. 12.º da Proposta de Lei para a reforma da Organização Judiciária 4. Por regra, que não comporta excepções, todas as reformas legislativas do direito adjectivo (processual) tomam posição firme sobre o “tempo” de criação legislativa ou jurisdicional, que na terminologia forense tem a denominação “prazo”, “período”, “fase processual”, etc. São conhecidas as menções ao “tempo da decisão” de forma castradora e diletante, nomeadamente impondo a lei uma decisão “de imediato” (artigos 17.º-D n.ºs 1 e 3; 17.º-C, n.º3, al. a) do CIRE), no prazo de “3 dias úteis” (artigo 17.º-G,
ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. (...)”. 4
Vide “O papel dos Advogados na Administração da Justiça” in Jornal do Nordeste (29 de Janeiro de 2013), António Raposo Subtil. 2
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n.º3, do CIRE) e “a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta” (art. 15.º-I n.º 10, do NRAU). Também temos exemplos recentes, muito significativos, ao “tempo do processo”, dos quais realçamos a previsão do artigo 17.º-G, n.º1, ex vi 17.º-D, n.º5 do CIRE, que estabelece que “caso seja ultrapassado o prazo (…) o processo negocial é encerrado”. Mas, onde reside o referencial do tempo da Justiça? Na posição prévia e normativa do Legislador? Na estipulação resultante da decisão judicial que fixa o prazo limite? Num critério externo estatístico definidor do padrão de justiça? O tempo, como prazo processual, tem sido associado a uma ideia de realização e de responsabilidade no cumprimento do objectivo fixado, sendo que, para os Advogados, por regra, a decurso do mesmo, quando impõe um comportamento, gera uma cominação (por exemplo: confissão dos factos, caducidade do direito, fixação de multa, etc.). Pretendia o Governo que, para controlo dos prazos processuais, que irão ser substancialmente reduzidos, sempre que os mesmos não forem cumpridos pelo Tribunal, fosse lavrada “em acta” a menção e a respectiva justificação, procurando atingir-se um “tempo” mais reduzido para a Justiça, por via da avaliação do desempenho dos tribunais. Desde logo, importa fazer a pergunta: e os Advogados, na sua qualidade de mandatários, também podem utilizar o 3
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recurso a “um tempo sem tempo”, mas com justificação em acta? Não. Para os Advogados é proposta outra técnica, a saber: a falta a julgamentos não tem justificação, num tempo concreto, nem, por regra, é facultado o pedido de adiamento de diligências. Entendemos as razões, louvamos o propósito do controlo do “tempo da decisão judicial”, para se atingir um “tempo da Justiça” razoável; mas existem condições para tornar esse controlo efectivo e gerador de uma cominação, como acontece com os advogados? O denominado atraso na justiça constitui, reconhecidamente, um constrangimento social e um factor de obstrução ao desenvolvimento económico 5. Traduz uma das vertentes em que se desdobra o princípio da responsabilidade do Estado por actos da função judicial (a par do erro judiciário, da violação do segredo de justiça e das sentenças incorrectas ou injustas, nestes dois últimos casos quando daí derive prejuízo para alguma das partes ou para terceiros), cuja relevância é atestada pelo acolhimento que lhe é dispensado no Direito Comparado. A título de exemplo, citem-se os casos: a) Brasileiro – Entre outras disposições dispersas, o artigo 133 do Código de Processo Civil disciplina a responsabilidade pessoal do juiz, determinando que este responderá por perdas e danos quando: I - No 5
Vide “Os atrasos da justiça no novo ano”, publicado in Jornal de Negócios (13 de Janeiro de 2013), António Raposo Subtil. 4
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exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n.º II) só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias. Também o artigo 49 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n.º 35, de 14 de Março de 1979) apresenta uma redacção em tudo similar à do artigo 133 do CPC, apenas substituindo a palavra “juiz” por “magistrado”. A importância deste dispositivo tem sido associada à ampliação de aplicação do princípio em causa a todos os ramos do direito, como o criminal, militar, eleitoral 6. b)Espanhol – O incumprimento dos prazos nas diligências judiciais por parte dos tribunais e do pessoal ao serviço da administração da justiça, na ausência de justa causa, será corrigido disciplinarmente nos termos da Lei Orgânica do Poder Judicial (Ley Orgánica Nº 6/1985 de 1 de julio de 1985 del Poder Judicial, artigos 414 ss.), sem prejuízo do direito da parte lesada de reclamar compensação pelos danos daí decorrentes (artigos 411 e 412 da Ley Orgánica, em sintonia com o artigo 132, n.º 3 da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil). 6
NANNI, Giovanni Ettore. A responsabilidade civil do juiz, Dissertação de Mestrado apresentada sob orientação do professor doutor Renan Lotufo em outubro de 1998, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-SP, p. 212. 5
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O atraso na justiça viola o direito adjectivo à justiça célere e equitativa e viola, também, o próprio direito substantivo que se pretenda fazer valer em tribunal, o qual sempre ficará, em si mesmo, coarctado, por força daquele atraso, como de há muito vem sendo afirmado pela jurisprudência europeia e acolhido em muitos Estados com evoluídos sistemas de responsabilidade do Estado. À semelhança do verificado em diversas outras matérias, onde o ordenamento jurídico português tem assumido um pioneirismo digno de nota (veja-se o caso paradigmático da abolição genérica da pena de morte, consagrada na Reforma Penal e das Prisões de 1867), também a responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional cedo aqui mereceu acolhimento, tendo a matéria sido tratada no Código Civil de 1867 (Código De Seabra) 7. De facto, ali se tratava da responsabilidade dos juízes por perdas e danos, em consequência da ilegalidade das suas decisões (artigo 2401.º), responsabilidade esta que não obstava ao processo pelos crimes, abusos e erros de ofício (artigo 2402.º), podendo ambas acumular-se na mesma acção 8. E mais se acrescentava que “… se alguma sentença criminal for executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legais competentes, que fora injusta a condenação, terá o condenado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e danos, que será feita pela fazenda nacional, …” (artigo 2403.º). 7
Para uma análise desenvolvida deste ponto, cfr. GARCIA, Maria da Glória F. P. Dias, A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, Lisboa, 1997, pp. 14 ss. 8 FERREIRA, José Dias, Código Civil Portuguez Annotado, V, Lisboa: Imprensa Nacional, 1876, p. 132. 6
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O artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, genericamente, o princípio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, preceito que tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado directamente aplicável e não dependente de lei para ser invocado pelo lesado, por estar sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º CRP) 9. Esta disposição é complementada com as referências ao dever do Estado de indemnizar o lesado, nos termos legalmente estabelecidos, pela privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei (artigo 27.º, n.º 5); o mesmo sucedendo nos casos de injusta condenação (artigo 29.º, n.º 6).
O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado10 (RRCEE) desenhava-se no contexto de um Código de Processo Civil onde o artigo 160.º determina, em matéria de prazo para os actos dos magistrados, que “1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias. 2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias”. O novo Projecto de Código de Processo Civil, aprovado pela Proposta de Lei n.º 113/XII (2ª), de 30 de Novembro de 9
Na doutrina e a título exemplificativo, cfr, MEDEIROS, Rui, Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, Coimbra: Almedina, 1992, pp. 120 ss. 10 Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho. 7
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2012, introduziu algumas inovações na matéria, sinteticamente reconduzíveis à identificação de um novo paradigma processual, assente na redução e controlo dos prazos. Nesta linha de orientação, bem se compreende que, paralelamente à consagração de um princípio segundo o qual as audiências serão, por regra, inadiáveis e a programação da audiência final imporá a todos (juízes, advogados, partes e testemunhas) uma rigorosa disciplina (artigo 603.º n. 1 a contrario), a reforma também venha impor que no processo se assinale expressamente a inobservância de um prazo para a prática de acto pelo juiz ou pela secretaria, logo que decorram, respectivamente, três meses ou dez dias sobre o termo do prazo fixado para a prática desse acto, consignando-se a concreta razão da sua inobservância. Assim e no que respeita ao prazo para os actos dos magistrados, o artigo 156.º constante da Proposta de Lei n.º 113/XII (2ª) desdobrou em três os dois números do artigo 160.º do Código de Processo Civil em vigor, mantendo o respectivo conteúdo; acrescentou-lhes, por outro lado, dois novos números, a saber: “4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o expediente à 8
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entidade com competência disciplinar, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado”11. Em conclusão, sabemos que, no passado recente, noutras reformas processuais, se pretendeu atingir um idêntico objectivo, reduzindo os prazos da decisão e fixando um “tempo do processo” (prazo limite para a sua conclusão), mas sabemos também que os resultados foram reduzidos, por não existir um controlo gerador de responsabilidade para quem, em última instância, viola o tempo da Justiça (o Estado). Vamos aguardar a reforma da Lei da Organização Judiciária 12 para avaliar se o respeito, por todos, do “tempo” numa dimensão efectiva, constitui um objectivo da anunciada “revolução” legislativa ao nível do novo CPC, em benefício dos cidadãos e reconhecendo o imperativo constitucional de que a administração da justiça incumbe aos tribunais e que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (cfr. artigos 202.º e 208.º da CRP).
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Não olvidando que a responsabilidade do Estado-Juiz pode nascer de actos não estritamente jurisdicionais (mas também, por exemplo, por acções ou omissões dos serviços dos tribunais), o novo CPC utiliza a mesma metodologia na matéria relativa aos prazos para o expediente da secretaria, a que se refere, concomitantemente, o artigo 162º do CPC. Este preceito limitou-se a acrescentar dois números aos três existentes no artigo 166º do anterior CPC, com o mesmo sentido já referenciado no artigo 156º: “4 Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, sem que o mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado”. 12 Existe já o Projecto de Decreto-Lei “Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais“, divulgado em Outubro de 2012. 9
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NOVO Cร DIGO DE PROCESSO CIVIL PROPOSTA DE LEI N.ยบ 113 XII Entrada em vigor a 1 de Setembro de 2013
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Índice da apresentação: - Qual o paradigma? - Reforma do Processo Civil - Do Processo - Da Instância - Dos Procedimentos Cautelares - Da Acção Declarativa - Do Processo Executivo - Recursos - Regime Transitório www.rapososubtil-oa2013.pt
Processo Civil Processo Declarativo Processo Executivo Processos especiais regulados pelo CPC Tutela da personalidade; Interdições e inabilitações; Prestação de caução; Consignação em depósito; Da divisão de coisa comum; Divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge; Execução especial por alimentos; Liquidação da herança vaga em benefício do Estado;
Prestação de contas; Regulação e repartição das avarias marítimas; Reforma de autos; Acção de indemnização contra magistrados; Revisão de sentenças estrangeiras; Processos de jurisdição voluntária;
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Direito Adjectivo (Civil) Processos e procedimentos “diversos” Procedimento de despejo (Funcionários Judiciais) Procedimento de inventário (Notários) Procedimento pré-executivo (Agente de Execução) Procedimento de divórcio (Conservadores) SIREVE (IAPMEI) Etc.
O Regime processual supletivo www.rapososubtil-oa2013.pt
Reforma do Processo Civil Um novo Código? “O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como medida essencial a reforma do Processo Civil, mediante a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes.”
“(=) prevê-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva (=)” “(=) prevê-se ainda como essencial conferir maior eficácia à segunda instância (=)” “(=) a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual (=)” Transcrições da Explicação de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII
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Reforma do Processo Civil Um novo Código?
A estrutura do novo Código I – Da acção, das partes e do Tribunal II – Do processo em geral III – Do processo de declaração IV – Do processo de execução V – Dos processos especiais VI – Do Tribunal Arbitral necessário
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Reforma do Processo Civil Na nova estrutura processual é relevante:
A concentração dos princípios processuais A concentração da acção declarativa num único livro A concentração da acção executiva num único livro
Dados do novo CPC: 6 Livros, 36 Títulos, 1085 artigos. Dados do antigo CPC: 4 Livros, 8 Títulos, 1528 artigos.
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Reforma do Processo Civil Celeridade processual Objectivos do Novo
Gestão e controlo dos prazos
Paradigma:
Reforço dos poderes do juiz Compreensibilidade
Art. 6.º (Dever de gestão processual)
Art. 602.º (Poderes do juiz)
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Reforma do Processo Civil Princípios gerais: Simplificação do regime processual Desformalização de procedimentos Maior oralidade processual Finalidade
Tornar o processo mais EFICAZ e COMPREENSÍVEL para as partes
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I. Do Processo
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I.I. Formas de Processo Alterações mais relevantes:
Forma única de processo, adaptável ao caso em concreto, por via da extinção das formas sumária e sumaríssima Um novo figurino de audiência prévia e de preparação da audiência final Criação de uma tramitação mais simplificada para as acções de valor não superior a metade da alçada da Relação
Art. 597.º (Termos posteriores aos articulados nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação)
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I.II. Estrutura ELIMINAÇÃO do Tribunal Colectivo
O Juiz da causa é competente:
Audiência Prévia Audiência Final
Unidade e Concentração do Julgador Nota: o juiz deve iniciar, acompanhar e terminar o processo (conduz a audiência prévia, acompanha a audiência final e profere sentença)
Art. 599.º (Juiz da audiência final)
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I.II. Estrutura MANUTENÇÃO do Relator, nas seguintes situações: Quando reformulada a decisão recorrida vier a ser interposto novo recurso da mesma. Quando existe anulação ou revogação da decisão recorrida ou intervenção do STJ em sede de Revista. Nota: é reforçado o princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz.
Art. 605.º (Princípio da plenitude da assistência do juiz)
Art. 668.º (Reforma do acórdão)
Art. 218.º (Manutenção do relator, no caso de novo recurso)
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I.II. Estrutura Os poderes “gestionários” do Juiz Nos incidentes de intervenção de terceiros Na audiência prévia e pré-saneador Na ordem da produção da prova e respectiva apreciação Na audiência final e tentativa de conciliação Nos procedimentos cautelares e inversão do contencioso
Art. 602.º (Poderes do juiz)
Art. 512.º n. 1 (Ordem dos depoimentos)
Art. 367.º n. 1 (Audiência Final) em sede de procedimento cautelar
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II. Da Instância
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II. Da Instância II.I. Intervenção de terceiros
Elimina-se a intervenção coligatória activa Nota: Com o novo regime, o titular de direito paralelo deverá intentar acção própria requerendo a sua apensação. Art. 311.º e ss
II.II. Intervenção acessória provocada
Reforço dos poderes do Juiz para indeferir Nota: Quando a intervenção perturbe indevidamente o normal andamento do processo (esta decisão é irrecorrível). Art. 316.º e ss
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II. Da Instância II.IIII. Oposição provocada
Manutenção do regime, nomeadamente: Réu aceita a divida, existindo dúvida fundada sobre a identidade do real credor, chama a intervir o terceiro que possa arrogar-se na qualidade de credor O Réu exonera-se do processo e procede à consignação em depósito do valor em dívida, nesse caso, prossegue litigio entre os possíveis credores
Art. 338.º e ss
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III. Dos Procedimentos Cautelares www.rapososubtil-oa2013.pt
III. Dos Procedimentos Cautelares Procedimentos autónomos urgentes Tutela da personalidade (processo especial)
Consagração do regime da inversão do contencioso Procedimento cautelar independente da causa principal
Livro V – Título I Tutela da personalidade
Art. 364.º (Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)
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III. Dos Procedimentos Cautelares Previsão de situações que impõem a Inversão do Contencioso: Dispensa o requerente da providência cautelar da propositura da acção principal; Obrigando ao invés o requerido a propor a acção para impugnar a existência do direito acautelado o prazo de 30 dias; Não o fazendo a providência cautelar consolida-se como solução definitiva do litígio. Art. 364.º (Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)
Art. 369.º (Inversão do contencioso)
Art. 370.º (Recursos)
Art. 372.º (Contraditório subsequente ao decretamento da providência)
Art. 376.º (Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados)
Art. 382.º (Inversão do contencioso) na suspensão de deliberações sociais
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IV. Da Acção Declarativa
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IV.I. Audiência Prévia Reforço dos princípios: Da cooperação; Do contraditório; Da oralidade. Nota: É alterada a denominação de Audiência Preliminar para Audiênca Prévia
e ampliado o princípio da adequação formal.
Capítulo V – Título II (Da gestão inicial do processo e da audiência prévia) – Artigos 590.º a 598.º
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IV.I. Audiência Prévia Nas acções não contestadas, que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante .
É OBRIGATÓRIA, salvo:
Nas acções que devam findar no despacho-saneador pela procedência de uma execpção dilatória debatida nos articulados. Nestes casos, o juiz profere: Despacho saneador, identifica o objecto do litigio, enuncia os temas da prova, programa e agenda os actos a realizar na audiência final (número de sessões e duração). Nota: Nestas situações as Partes podem reclamar, requerendo a realização da audiência prévia. Art. 592.º (Não realização da audiência prévia)
Art. 593.º (Dispensa da audiência prévia)
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IV.I. Audiência Prévia Alargamento da finalidade: Identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova (despacho) Programar actos a realizar na Audiência Final (estabelecendo o número de sessões, duração provável e designar datas)
Mantêm-se como finalidade: Tentativa de conciliação das partes (nos termos do art. 594.º) Exercício do contraditório (discussão de facto e direito) Debate oral para suprir insuficiências/ imprecisões alegadas pelas partes e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador
Art. 591.º (Audiência Prévia)
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IV.II. Da Prova Redução da prova testemunhal Fixado em 10 para cada partes + 10 em caso de reconvenção. O Juiz pode, por decisão irrecorrível, admitir mais testemunhas e alterar a ordem dos depoimentos. Intervenção das partes As partes podem requerer, até ao inicio das alegações orais em 1ª instância, a prestações de declarações sobre os factos em que tenham intervindo pessoalmente ou que tenham conhecimento directo. o Tribunal aprecia livremente este meio de prova. Prova por verificações não judiciais qualificadas Incumbe-se técnico ou pessoa qualificada de proceder aos autos de inspecção de coisas ou locais, ou reconstituição dos factos e de apresentar relatório. o Tribunal aprecia livremente este meio de prova. Art. 511.º (Limite do número de testemunhas)
Art. 491.º (Intervenção das partes)
Art. 494.º (Verificações não judiciais qualificadas)
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IV.III. Audiência Final Poderes do Juiz na audiência final Inadiabilidade da audiência final, salvo se: Houver impedimento do Tribunal Faltar advogado sem que tenha existido marcação da data na audiência prévia Ocorrer motivo que constitua justo impedimento Nota: Nestas situações deve ser reagendada a audiência final e consignado nos autos o respectivo fundamento.
Art. 602.º (Poderes do juiz)
Art. 599.º (Juiz da audiência final)
Art. 603.º (Realização da audiência)
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IV.III. Audiência Final Limitação à suspensão da instância por acordo das partes: As partes podem acordar na suspensão da instância por período não superior a 3 meses, desde que isso não implique o adiamento da audiência final, quando esta tenha sido agendada na audiência prévia.
Art. 269.º, n.º1, al.c) (Causas de suspensão da instância)
Art. 272.º, n.º4 (Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes)
Gravação, por regra, da audiência final Art. 155.º (Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz)
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IV.III. Audiência Final Junção das alegações de direito e de facto: Finda a produção da prova seguem-se as alegações orais, que consistem nas conclusões de facto e de direito extraídas da prova produzida. A inexistência de “base instrutória/questionário” dificulta a produção de alegações (na audiência prévia são referidos os “temas da prova” . Nota: Refere-se, expressamente, uma “breve alegação oral”.
Art. 295.º (Alegações orais e decisão)
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IV.IV. Sentença Novo regime: Exigência de, para além da fundamentação, fazer constar na própria sentença quais os factos que o Juiz julga provados e não provados “(5) 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. (5)”
Art. 607.º (Sentença)
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V. Da Acção Executiva
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V.I. Títulos Executivos Alteração com o novo regime: Redução dos títulos executivos • •
retira-se exequibilidade aos documentos particulares, e condiciona-se a exequibilidade dos documentos exarados e autenticados.
Novo elenco dos títulos executivos: Sentenças condenatórias [a execução é tramitada nos próprios autos através de simples requerimento]
Documentos exarados ou autenticados; Títulos de créditos; Documentos cuja forma executória é atribuída por lei. Art. 703.º (Espécies de títulos executivos)
Art. 707.º (Exequibilidade dos documentos autênticos ou atutenticados)
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V.II. Atribuições do Juiz Dependem de decisão judicial os actos ligados ao princípio da reserva do juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais. Exclusiva atribuição do Juiz Proferir despacho liminar Julgar a oposição à execução e à penhora Verificar e graduar créditos Decidir reclamações de actos e impugnações de decisões do agente da execução Adequar o valor da penhora de vencimentos à situação económica e familiar do executado Tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua habitação Autorizar o fraccionamento do prédio penhorado
Designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado Aprovar as contas na execução para prestação de facto Autorizar a venda antecipada de bens penhorados, em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda Decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor
Art. 723.º (Competência do juiz)
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V.III. Funções do Oficial de Justiça Acesso à acção executiva: Qualquer cidadão pode recorrer ao sistema público de justiça requerendo que o Oficial de Justiça desempenhe o papel de Agente de Execução, nas seguintes situações: Cobranças de créditos de valor não superior ao dobro da alçada da 1º Instância – desde que não resulte de uma actividade comercial ou industrial; Cobranças de créditos laborais de valor não superior à alçada da Relação. Nota: O que se entende por “sistema público de Justiça”? Art. 722, n.º, al. e) (Desempenho das funções por oficial de justiça)
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V.IV.I. Execução para pagamento de quantia certa Eliminação da forma única de processo executivo. Ordinária (Intervenção liminar do Juiz): Citação prévia do executado salvo quando:
Carácter de urgência Verificação do justo receio
Títulos executivos:
Sumária
Decisão arbitral ou judicial;
Dispensa da intervenção liminar do Juiz; Penhora imediata, prévia à citação do executado; Remessa do requerimento por via electrónica para o AE.
Injunção com formula executória; Títulos extrajudiciais de obrigações pecuniárias garantidas por hipoteca ou penhor,; Título Extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1ª Instância.
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V.IV.II. Oposição à Execução Efeitos do recebimento de embargos É afastada a suspensão automática da execução por mero efeito do recebimento dos embargos
Só suspende mediante pagamento de caução Excepto:
se o bem penhorado for casa de habitação efectiva do executado O juiz pode determinar que a venda aguarde decisão sobre a oposição Art. 733.º (Efeito do recebimento dos embargos)
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V.V. Comunicabilidade da dívida Novo regime: Comunicação da dívida ao cônjuge não executado: Nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges. Através de incidente declarativo na própria execução. “1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.(5)“ Art. 741.º (Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente)
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V.VI. Ordem de penhora dos bens Supressão da ordem de prioridade da penhora de bens: O agente de execução realiza as penhoras pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, devendo, contudo, respeitar as indicações do exequente, nos termos do art. 751.º n. 2: “2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. (5)”
Nota: No quadro actual do CPC (art. 834.º) está consagrada uma ordem de realização de penhora de bens, existindo bens preferencialmente penhoráveis.
Art. 751.º (Ordem de realização da penhora)
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V.VII. Regras da penhora Penhora de saldos bancários: Abolição da necessidade de despacho judicial, sendo autorizada a comunicação electrónica do AE directa para as entidades bancárias Dois dias úteis para resposta
“1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.”
Art. 780.º (Penhora de depósitos bancários)
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V.VIII. Regras da penhora Penhora de veículos automóveis É precedida de imobilização do veículo, sendo estabelecida a regra da sua remoção. Art. 768.º (Penhora de coisas móveis sujeitas a registo)
Penhora de rendimentos periódicos Não havendo oposição ou sendo esta improcedente o Agente de Execução entrega as quantias depositadas e adjudicadas directamente ao exequente Art. 779.º, n.º 3 (Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários)
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V.VI. Vendas Mantêm-se as modalidades de venda actualmente elencadas no artigo 886º do CPC, a saber: Venda mediante propostas em carta fechada; Venda em mercados regulamentados; Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; Venda por negociação particular; Venda em estabelecimento de leilões; Venda em depósito público ou equiparado; Venda em leilão eletrónico. Nota: Contudo, atribui-se a possibilidade do exequente adquirir o bem através de licitação, na hora da venda, com o proponente de maior valor.
Art. 820.º, n.º 1 (Abertura das propostas)
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V.VII. Suspensão da execução Por acordo entre exequente, executado e credores reclamantes, as partes podem acordar, livremente, a alteração de prazos, perdões de dívidas, substituição de garantias, nos termos do art. 810.º n. 1: “1 – O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias. (5) “
Art. 810.º (Acordo global)
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V.VIII. Extinção da Instância Para além das actuais situações de extinção da acção executiva, são criadas as seguintes situações:
1.ª Situação
Requerimento Executivo
Secretaria comunica ao AE p/proceder a diligências de penhora (3 meses sem localizar bens) AE notifica exequente e executado (para, no prazo de 10 dias, indicarem bens)
Não se verificando resposta nem do exequente nem do executado
Extinção Art. 750.º, n.º1 (Diligências subsequentes)
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V.VIII. Extinção da Instância 2.ª Situação Requerimento Executivo Penhora
Citação do Executado
Frustração da citação pessoal
NÃO HÁ LUGAR A CITAÇÃO EDITAL
Extinção Art. 750.º, n.º1 (Diligências subsequentes)
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V.VIII. Extinção da Instância 3.ª Situação Notificação pelo AE p/pagamento de quantias em dívida
30 dias após a data da notificação
Não havendo pagamento das quantias em dívida
Extinção Art. 721.º, n.º3 (Pagamento de quantias devidas ao agente de execução)
Art. 849.º, n.º3 (Extinção da execução)
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V.IX. Execução para prestação de facto Mantém-se a forma única de processo, na situação de: Cumulação de prestação de facto com pagamento de quantia certa ou entrega de coisa certa
Nota: A interpelação do executado tem lugar em conjunto com a notificação para deduzir oposição.
Livro IV Título V – Da execução para prestação de facto (Art. 868.º a 877.º)
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VI. Dos Recursos
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VI. Recursos Reforço dos poderes da 2ª Instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada: Anular a decisão recorrida Ordenar a renovação da produção de prova Ordenar a produção de novos meios de prova Livro III Título V – Dos Recursos (Art. 627.º e seguintes)
Art. 662.º (Modificabilidade da decisão de facto)
Art. 665.º (Regra da substituição ao tribunal recorrido)
Art. 668.º (Reforma do acordão)
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VI. Recursos Cessa o regime da dupla conforme: Não é admissível o recurso de Revista, quando o acórdão da Relação confirme a decisão proferida na 1ª Instância, na seguinte situação: Sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente “3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, ..” Nota: Não existe dupla conforme se existir fundamentação essencialmente diferente
Art. 629.º (Decisões que admitem recurso)
Art. 671.º (Decisões que comportam revista)
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VII. Do Regime Transitório Decreto da Assembleia da República n.º 140/XII de 19 de Abril de 2013 www.rapososubtil-oa2013.pt
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VII.I. Remissões
O novo CPC é, a partir de 1 de Setembro de 2013, imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, excepto no que diz respeito às normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados, sendo que as referências legais ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum
Nos processos de natureza civil não previstos no CPC também só será admissível juiz singular (excepto nas acções já pendentes no dia 1 de Setembro de 2013)
Art. 2.º do Decreto n.º 140/XII
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VII.II. Acção Executiva e Procedimentos Cautelares
Entre 1 de Setembro de 2013 e 1 de Setembro de 2014, em caso de erro sobre o regime legal aplicável por aplicação das normas transitórias, o Juiz deverá proceder à sua correcção ou convidar a parte a fazê-lo
O novo CPC é, a partir de 1 de Setembro de 2013, aplicável a todas as execuções pendentes, com as necessárias adaptações, sendo que as disposições referentes aos títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória só são aplicáveis às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor
Art. 5.º e 6.º do Decreto 140/XII
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VII.II. Acção Executiva e Procedimentos Cautelares
As disposições relativas a procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplicam aos procedimentos e incidentes que sejam deduzidos a partir de 1 de Setembro de 2013.
O novo CPC não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
Art. 5.º e 6.º do Decreto 140/XII
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VII.III Recursos
Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Código de Processo Civil anterior, com as alterações agora introduzidas.
Excepção:
O disposto no n. 3 do art. 671.º do novo Código (para essas acções continua a aplicar-se o regime antigo da dupla conforme).
Art. 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 140/XII
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VII.IV. Intervenção oficiosa do Juiz Entre 1 de Setembro de 2013 e 1 de Setembro de 2014, Em caso de erro sobre o regime legal aplicável por aplicação das normas transitórias, o Juiz deverá proceder à sua correcção ou convidar a parte a fazê-lo. Em caso de erro sobre o regime processual aplicável por aplicação das normas transitórias, podendo praticar acto não admissível ou omitir acto que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.
Art. 3.º do Decreto 140/XII
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