Benefícios Fiscais em sede de IRC

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BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRC

No Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código Fiscal do Investimento constam incentivos (benefícios fiscais) que poderão ser, sem dúvida, uma ajuda preciosa a quem investe e que são desenvolvidos ao longo da obra, a saber: • Dedução ao rendimento, caso da Remuneração Convencional do Capital, que consta do Estatuto dos Benefícios Fiscais. • Dedução à coleta, caso de Regime Fiscal de apoio ao investimento – RFAI, do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial – SIFIDE e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos – DLRR que constam do Código Fiscal ao Investimento.

BENEFÍCIOS FISC EM SEDE DE IRC

Em Portugal, a existência de benefícios fiscais encontra-se regulada no Estatuto dos Benefícios Fiscais que, no seu artigo 2.º, afirma que “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Eduardo Sá e Silva Adalmiro Pereira Susana Andrade

BENEFÍCIOS FISCAIS

EM SEDE DE IRC > Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo > Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – RFAI > Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial – SIFIDE II > Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos – DLRR

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Índice Nota de Apresentação ............................................................................7 Introdução ............................................................................................13 Enquadramento ....................................................................................15 Deduções à coleta • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) ........................17 • Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) ..................32 • Sistema de incentivos fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) ...................................53 Deduções ao rendimento (lucro tributável) • Remuneração Convencional do Capital.......................................61 • Donativos .....................................................................................67 Benefícios aplicáveis ao Interior ...........................................................71 Bibliografia ...........................................................................................75 Anexos • Anexo 1 - Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro ..............77 • Anexo 2 – Artigo 19º do EBF .....................................................78 • Anexo 3 – Artigo 41º-A do EBF .................................................80 • Anexo 4 – Artigo 62º do EBF .....................................................82

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Nota de Apresentação Em Portugal a existência de benefícios fiscais encontra-se regulada no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que no seu artigo 2.º afirma que “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”. Igualmente, o n.º 2 do mesmo artigo afirma que “são benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às caraterísticas enunciadas no número anterior”. O n.º 3 do mesmo artigo considera que os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais. Para além do constante no EBF, existem outros benefícios fiscais mais diretamente ligados ao investimento e à internacionalização das empresas e que nos aparecem em legislação avulsa. Neste desiderato, temos o Código Fiscal do Investimento que irá ser tratado detalhadamente à frente. Tem-se, assim, que os benefícios são basicamente um auxílio do Estado português que, muitas vezes, desvirtuam a tributação geral que seria a receita do Estado. Refira-se, a propósito, que os benefícios fiscais nem sempre são uma matéria consensual dentro dos Estados membros da UE, uma vez que desde o início dos tratados sempre tentaram condicionar a sua expansão. As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da

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Benefícios Fiscais em sede de IRC

União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 (OAR), e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014. Na realidade, os benefícios fiscais devem ser considerados essencialmente um fator de desenvolvimento económico a ser tido em conta na tomada de decisões pelas empresas, quer em relação à sua localização, quer ainda quanto ao modo de funcionamento e ao modo como fazem os seus investimentos. A implementação de benefícios conduz, assim, a um desagravamento da carga fiscal, aumentando a atratividade de determinados setores de atividade, determinadas regiões ou determinados tipos de operações, apesar de contrariar a regra de obtenção de receita que o Estado pretende atingir. No entanto, os responsáveis das empresas acabam, muitas vezes, por se alhear e esquecem-se que existem condições fiscais mais atrativas para todas as empresas a trabalhar em Portugal (empresas nacionais e internacionais). As medidas fiscais de apoio ao investimento constituem, sem dúvida, uma poupança fiscal, nomeadamente, em sede de IRC, o que significa libertar recursos importantes para a gestão orçamental e o alavancar da capacidade de financiamento. No Código Fiscal do Investimento constam quatro incentivos previstos (benefícios fiscais) que poderão ser, sem dúvida, uma ajuda preciosa a quem investe, que serão desenvolvidos a seguir, mas que se apresentam agora de forma sumária, a saber:

1. Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo Este regime é adequado para projetos de investimento produtivo ainda não realizado com valores superiores a 3.000.0000 euros que demonstrem evidência de viabilidade técnica, económica, financeira, que visem a cria-

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Nota de Apresentação

ção ou manutenção de postos de trabalho e que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional. A candidatura a este regime ocorre num momento ainda de planeamento do investimento, e pode ser um processo paralelo à apresentação de candidaturas ao Portugal 2020 no âmbito da medida SI Inovação Produtiva. Benefícios previstos: – Crédito de imposto em sede de IRC entre 10% e 25% do investimento em aplicações relevantes: obras, aquisição de equipamento, etc. – Isenções ou reduções do IMT no caso de aquisições de imóveis, IMI e Imposto do Selo. Este regime não será desenvolvido à frente, dado destinar-se a projeto de dimensão considerável, pouco utilizado pelas PME.

2. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento — RFAI Para investimentos em imobilizados realizado no ano fiscal que prevejam o aumento da competitividade da empresa. Este benefício fiscal é solicitado aquando da apresentação do Modelo 22. Dedução à coleta com as seguintes aplicações: – Investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira: • 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado, até ao montante de €10.000.000,00; • 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de €10.000.000,00. – Investimentos realizados nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes. Com o OE para 2019, o cenário é o seguinte: – 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado, até ao montante de €15.000.000,00;

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– 10% das aplicações relevantes relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de €15.000.000,00. • Isenções ou reduções do IMT, IMI (por um período de 10 anos a contar do ano de compra ou construção do imóvel) e isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimentos pertinentes.

3. Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II — SIFIDE II Benefícios fiscais ao investimento realizado no desenvolvimento de projetos de I&D no ano fiscal. As candidaturas a este programa ocorrem até maio do ano fiscal seguinte ao ano da ocorrência da despesa. O SIFIDE II permite deduzir à coleta o valor das despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) nas duas percentagens: • Taxa base: 32,5% das despesas realizadas no exercício fiscal, majoradas em 15% no caso de micro, pequenas, médias empresas que não beneficiem do incremento da taxa de 50% por não ainda não terem cumprido dois exercícios de atividade; • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000 euros.

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Nota de Apresentação

SIFIDE II - Sistema de incentivos fiscais em I & D empresarial Âmbito O SIFIDE II é um benefício fiscal às empresas que tenham custos com atividades de I & D, podendo deduzir à coleta, em sede de IRC uma percentagem desses custos Dedução à coleta de IRC dos investimentos relevantes em I&D por parte de sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional.

... e que exerçam a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território

Investimento elegível Candidatura ao programa SIFIDE II obtém uma poupança significativa em sede de IRC ou fica com crédito fiscal acumulado para os oito exercícios seguintes

Aplicações relevantes Ativos fixos tangíveis, pessoal afeto a atividades de I&D, despesas de funcionamento Aquisição de serviços, registo e manutenção de patentes Ativos intangíveis (aplicam-se exceções a determinados investimentos específicos)

4. Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos — DLRR Benefícios fiscais ao investimento previsto (ainda não realizado) no caso de empresas que prevejam o reinvestimento dos lucros retidos da atividade. Este sistema tem um procedimento próprio e obriga a que as empresas anexem ao dossier fiscal um documento que apresente, identifique e justifique as intenções de investimento, assim como o impacto na competitividade da empresa. Esta medida de incentivo para as PME permite deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos no prazo de três anos (a contar a partir do termo do período de tributação a que correspondem os lucros). O máximo de dedução anual é de 25% da coleta do IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 7.500.000 no regime atual, por sujeito passivo. Ressalva-se o facto de que o limite mencionado anteriormente será em 2019 aumentado para €10.000.000,00 em cada período de tributação. Igualmente surgem de forma dispersa, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, os seguintes benefícios que devem ser considerados no quadro 07 do modelo 22:

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– Criação Líquida de Postos de Trabalho (CLPT); – Remuneração Convencional do Capital Social; – Donativos. Pretende-se com esta obra dar uma panorâmica destes benefícios, mesmo tendo em consideração que se trata de uma matéria volátil e datada, dado que depende dos poderes políticos vigentes.

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Introdução No âmbito da sua atividade, e com vista à promoção da competitividade e do investimento, as empresas poderão beneficiar de incentivos fiscais, nomeadamente ao investimento produtivo. Estes regimes de benefícios fiscais, caraterizados, na sua generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos, tais como IMI, IMT e Imposto do Selo, assim como pela redução do IRC, foram reforçados, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. O Decreto-Lei 162/2014 veio atualizar o Código Fiscal do Investimento e proceder à revisão dos regimes fiscais ao investimento, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento. Assim, na sequência da autorização legislativa concedida pelo Parlamento, o Governo reuniu num único diploma todos os benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas que se encontravam dispersos por diversos diplomas legais, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento em Portugal. O Código Fiscal do Investimento (CFI) – Anexo 1 reúne: – o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; – o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);

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– o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e – o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Entre as alterações introduzidas, importa destacar, no que respeita aos benefícios fiscais contratuais, o aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) aplicável às despesas elegíveis, de 20% para 25%, e o aumento da majoração para o investimento realizado em regiões desfavorecidas, de 5% para 6%. Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, convém referir, igualmente, o aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC aplicável às despesas elegíveis, de 20% para 25%, o alargamento do período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento, de 5 para 10 anos, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo relativa a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. Os benefícios fiscais podem assumir duas naturezas, a saber: • Deduções ao rendimento (caso da remuneração convencional do capital social); • Deduções à coleta (caso do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) e dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) que constam do Código Fiscal ao Investimento. Descrevem-se, de seguida, alguns destes benefícios fiscais disponíveis para os sujeitos passivos de IRC.

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Bibliografia (sites consultados) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_ tributarios/bf_rep/Cod_Fiscal_do_Investimento.htm https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Incentivos-Financiamento/Beneficios-fiscais.aspx http://www.informador.pt/artigos/F12E.0140/RFAI-e-DLRR-com-aplicacao-condicionada-face-a-nova-regulamentacao http://www.portaldosincentivos.pt/index.php/sifide-ii

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Anexos Anexo 1 - Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro – Código Fiscal do Investimento Dado que o diploma é extenso, só se indica o preâmbulo do diploma, recomendando-se a sua consulta: “A promoção da competitividade e do investimento tem sido uma prioridade do Governo desde o início da legislatura. Nesta matéria, durante o ano de 2013, foram adotadas iniciativas da maior relevância, nomeadamente o pacote para o investimento e a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). No âmbito do pacote para o investimento, foi aprovado um conjunto significativo de medidas que contribuíram, de forma decisiva, para promoção do investimento e da competitividade. Entre essas medidas destaca-se a criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento para permitir reforçar o investimento privado em 2013. Por outro lado, no âmbito da Reforma do IRC, reduziu-se a taxa nominal de IRC em dois pontos percentuais e simplificou-se o imposto, diminuindo os custos de cumprimento e aumentando a competitividade do sistema fiscal. Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação

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de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização. Neste contexto, o Governo considerou premente a revisão do Código Fiscal do Investimento, de modo a, por um lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, é aumentado o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, sendo aumentadas as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente. Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é também aumentado o limite do crédito de imposto em sede de IRC, sendo ainda alargado o período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.”

Anexo 2 – Artigo 19º do EBF Artigo 19.º Criação de emprego 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por 78


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No Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código Fiscal do Investimento constam incentivos (benefícios fiscais) que poderão ser, sem dúvida, uma ajuda preciosa a quem investe e que são desenvolvidos ao longo da obra, a saber: • Dedução ao rendimento, caso da Remuneração Convencional do Capital, que consta do Estatuto dos Benefícios Fiscais. • Dedução à coleta, caso de Regime Fiscal de apoio ao investimento – RFAI, do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial – SIFIDE e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos – DLRR que constam do Código Fiscal ao Investimento.

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Em Portugal, a existência de benefícios fiscais encontra-se regulada no Estatuto dos Benefícios Fiscais que, no seu artigo 2.º, afirma que “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Eduardo Sá e Silva Adalmiro Pereira Susana Andrade

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