III Congresso direito fiscal

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Glória Teixeira

Las medidas financieras adoptadas en España en el marco de la crisis económica y financiera Luis Mochón López A sociedade do risco e a criminologia Marisa Almeida Araújo

A “Constituição Fiscal”: Em especial, o Princípio da legalidade tributária Patrícia Anjos Azevedo

DIREITO FISCAL

A reforma do sistema tributário angolano: origens, evolução, ponto de situação e perspetivas

Em 2012 realizou-se mais uma vez, com sucesso, o III Congresso de Direito Fiscal, atestando esta obra a qualidade e rigor deste evento plurianual. A vertente internacional continua viva e presente neste congresso, com inclusão nesta obra de dois artigos de especialistas internacionais na área do direito fiscal.

Rui Dinis Nascimento & Gilberto Luther

Arrecadação de receita tributária versus garantias dos contribuintes Rui Ribeiro Pereira

Uma obra temática, dedicada não só a profissionais especializados na área da fiscalidade como também ao universo académico, este último cada vez mais largo e dinâmico.

A responsabilidade do advogado enquanto gestor de bens e direitos de não residentes Suzana Fernandes da Costa

The duty of “sincere cooperation” in the EU: its role and significance in relation to taxation

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III CONGRESSO de

Pedro Sousa

Abílio Rodrigues

Algumas questões desportivo-tributárias dirimidas, pelos tribunais, no decurso da última década Aníbal Augusto Ruivo Ferraz

III CONGRESSO de

Pedro Nuno da Cunha e Borda

Contributos da Economia e da Teoria dos Jogos para a Discussão sobre a Prevenção da Evasão FiscaL

diretora

Contributo para a compreensão da figura do «beneficiário da expropriação»

DIREITO FISCAL

Proposta de reforma do atual SAF-T (PT): desenvolvimento de uma nova ferramenta de gestão, análise e tratamento de dados

Glória Teixeira

Sociedade desportiva e o empresário desportivo

III CONGRESSO de

DIREITO FISCAL Contributos: Abílio Rodrigues Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Duarte Amorim Pereira Frederico Velasco Amaral Glória Teixeira Jaime Carvalho Esteves José Maria da Fonseca Carvalho João Sérgio Ribeiro José de Campos Amorim José N. Cruz Lígia Carvalho Abreu Luis Mochón López Marisa Almeida Araújo Patrícia Anjos Azevedo Pedro Nuno da Cunha e Borda Pedro Sousa Rui Dinis Nascimento & Gilberto Luther Rui Ribeiro Pereira Suzana Fernandes da Costa Timothy Lyons

Duarte Amorim Pereira

Direito Aduaneiro Europeu: natureza e objeto Frederico Velasco Amaral

Estudo sobre as infrações tributárias Glória Teixeira

Será possível deixar de diferir os ganhos e perdas na fusão e na cisão de sociedades? (a procura do facto tributário) Jaime Carvalho Esteves

Sanções acessórias no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias José Maria da Fonseca Carvalho

Cooperação e Troca de Informações entre Administrações Fiscais: O Caso Português João Sérgio Ribeiro

A Aplicação dos procedimentos de auditoria fiscal às áreas de maior risco José de Campos Amorim

Jurisdições de sigilo: a verdadeira identidade dos paraísos fiscais, o que mudou? José N. Cruz

Auxílios de Estado para um Desenvolvimento Sustentável Lígia Carvalho Abreu



ÍNDICE SOCIEDADE DESPORTIVA E O EMPRESÁRIO DESPORTIVO Abílio Rodrigues Parte I 1. Regime Fiscal das Sociedades Desportivas................................................ 19 1.1 O Regime da Lei 103/97, de 13 de setembro ...................................... 19 1.1.1 A Nova Redação do Artigo 2º da Lei 103/97, de 13 de setembro . 19 1.1.2 O Direito de Contratação dos Jogadores como Elemento Suscetível de Amortização ........................................................................ 22 1.1.3 Reinvestimento dos Valores de Realização ................................. 24 1.1.4 Benefícios Fiscais de Reorganização – IMT e IS ......................... 25 1.1.5 Reorganização em sede de IRC ................................................. 26 1.1.6 Exigência de regularização da situação tributária ........................ 29 1.1.7 Regime transitório de responsabilidade ...................................... 30 2. Operações de relevo sem previsão na Lei 103/97, de 13 de setembro ........ 31 2.1 Tratamento das Importâncias Pagas pelas Sociedades Desportivas a Título de Direitos de Imagem......................................................... 31 2.1.1 Esclarecimentos da Administração Tributária e Aduaneira ............ 32 2.1.2 Breves considerações ............................................................... 35 2.2 Os Direitos de Imagem no Futebol Espanhol ........................................... 37 2.2.1 A Solução Legal ...................................................................... 40 2.2.2 Breve crítica ........................................................................... 42 3. Desreconhecimento do Ativo correspondente ao Direito de Contratação de Jogadores Profissionais, por Revogação ou Rescisão do Contrato de Trabalho Desportivo, antes de terminado o período de duração ............ 45


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4. Cedências Temporárias de Jogadores ....................................................... 46 4.1 Cedência Temporária a Título Gratuito .............................................. 47 4.2 Cedência Temporária a Título Oneroso ............................................... 48 5. Encargos com Penalizações Desportivas ................................................... 49 Parte II – Empresário Desportivo ................................................................. 50 1. Enquadramento Tributário da Atividade dos Empresários Desportivos ........ 50 1.1 Esclarecimento da Administração Tributária e Aduaneira – Circular nº 15/2011, de 19 de maio ............................................... 50 1.1.1 Em sede de IRC ....................................................................... 51 1.1.2 Em sede de IVA ....................................................................... 53 1.2 Dedutibilidade de IVA pela Sociedade Desportiva quando o serviço não lhe é diretamente prestado ........................................................ 55 Considerações Finais .................................................................................. 59 Bibliografia ................................................................................................ 64 ALGUMAS QUESTÕES DESPORTIVO-TRIBUTÁRIAS DIRIMIDAS, PELOS TRIBUNAIS, NO DECURSO DA ÚLTIMA DÉCADA Aníbal Augusto Ruivo Ferraz 1. Pensamento introdutório. ........................................................................ 69 2. Tratamento por cédulas. ......................................................................... 70 2.1. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas/IRC. ................... 70 2.1.1. Custos, sobretudo, com publicidade. Comprovação e indispensabilidade. ................................................................. 70 2.1.2. Tributação de royalties. ........................................................... 75 2.2. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/IRS. ................... 77 2.2.1. Prémios pagos pela Federação Portuguesa ............................... 77 de Futebol/FPF a não residentes. .............................................. 77 2.3. Imposto Sobre o Valor Acrescentado/IVA. ......................................... 78 2.3.1. Facturas falsas. Direito à dedução. ........................................... 79 2.3.2. Prestação de serviços isenta. ................................................... 81 2.3.3. Taxas nos jogos de matraquilhos. ............................................. 82 3. Responsabilidade tributária. .................................................................... 83


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3.1. Notas breves sobre o instituto. ......................................................... 83 3.2. O caso “totonegócio”. ...................................................................... 84 3.3. Responsabilidade subsidiária. ........................................................... 88 3.4. Outras cambiantes de responsabilidade tributária. ............................. 91 CONTRIBUTO PARA A COMPREENSÃO DA FIGURA DO «BENEFICIÁRIO DA EXPROPRIAÇÃO» Duarte Amorim Pereira 1. Conceito actual de «expropriação por utilidade pública» ........................... 97 2. O papel do beneficiário no quadro dos sujeitos intervenientes no procedimento expropriativo ..............................................................107 3. Categorias de «beneficiários da expropriação» ........................................114 3.1. As entidades investidas na posição de «beneficiários da expropriação» por força de uma relação jurídica estabelecida com a entidade detentora do poder expropriativo ....................................................115 3.1.1. Os beneficiários da expropriação de direito privado ..................115 3.1.2. Os beneficiários da expropriação de direito público ...................122 3.2. As entidades (privadas) investidas na posição de «beneficiários da expropriação» sem preexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a entidade detentora do poder expropriativo .........129 BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................131 DIREITO ADUANEIRO EUROPEU: NATUREZA E OBJETO Frederico Velasco Amaral Introdução ................................................................................................137 1. Do direito aduaneiro europeu .................................................................141 1.1 Do seu objeto .................................................................................144 1.2 Das suas fontes ..............................................................................147 1.2.1 Do Direito Internacional: Tratados, Convenções e Acordos .........147 1.2.2 Do Código Aduaneiro Comunitário ............................................156 1.2.3 Das Disposições de Aplicação do CAC .......................................160 1.3 Da Interpretação do Código Aduaneiro Comunitário...........................162

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1.4 Da sua natureza ..............................................................................162 2. CONCLUSÕES........................................................................................167 BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................170 ESTUDO SOBRE AS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS Glória Teixeira Introdução ................................................................................................175 A distinção entre comportamento ilícito e comportamento abusivo ................176 Os principais ilícitos tributários e a sua dependência do conceito de ‘fraude’ ..178 Ilicitude tributária: breve reflexão sobre as opções políticas..........................180 Referências bibliográficas ...........................................................................183 SERÁ POSSÍVEL DEIXAR DE DIFERIR OS GANHOS E PERDAS NA FUSÃO E NA CISÃO DE SOCIEDADES? (A PROCURA DO FACTO TRIBUTÁRIO) Jaime Carvalho Esteves 1. Introdução ............................................................................................187 2. Os institutos da fusão e da cisão ............................................................188 3. O regime de neutralidade fiscal ..............................................................193 4. A ausência de neutralidade (a posição conhecida da AT) ..........................196 5. O rendimento – acréscimo e as variações patrimoniais .............................198 6. Qual o regime regra de que o regime de neutralidade é exceção? .............203 7. Existe ainda assim norma de incidência e de quantificação? ......................206 8. Breve referência à inaplicabilidade do regime dos preços de transferência 210 9. Conclusão ............................................................................................211 SANÇÕES ACESSÓRIAS NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS José Maria da Fonseca Carvalho Introdução ...............................................................................................217 Legitimidade .............................................................................................217 Conceito e espécies de infrações tributárias ...............................................222


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O que é a sanção?.....................................................................................225 E a quem compete aplicar a coima? Qual a entidade administrativa que tem competência para decidir da aplicação da coima? .......................226 Será inconstitucional a aplicação de coima pela entidade administrativa? Haverá aqui usurpação de funções? ......................................................227 Conclusão .................................................................................................228 Bibliografia ..............................................................................................230 COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÕES FISCAIS: O CASO PORTUGUÊS João Sérgio Ribeiro Introdução ................................................................................................233 1. Instrumentos Internacionais ...................................................................234 1.1. Abordagem Bilateral .......................................................................234 1.1.1. ADT ......................................................................................235 1.1.2. Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI) ....236 1.2. Acordos Multilaterais ......................................................................236 2. Direito Interno ......................................................................................237 3. Garantias ..............................................................................................241 3.1. Constitucionais...............................................................................241 3.2. Procedimentais e Processuais ..........................................................242 Conclusões ...............................................................................................243 Bibliografia ..............................................................................................244 A APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA FISCAL ÀS ÁREAS DE MAIOR RISCO José de Campos Amorim Introdução ................................................................................................247 1 - Âmbito e objetivo da auditoria fiscal .....................................................248 2 – Risco fiscal e responsabilidade do auditor/revisor/inspetor .....................251 3 – A auditoria fiscal às contas das empresas .............................................255 3.1 – Resultado contabilístico e resultado fiscal ......................................255

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3.2 – Tipos de procedimentos ...............................................................257 4 – Áreas auditadas ...................................................................................258 4.1 - Área da tesouraria ........................................................................258 4.2 - Área das compras ........................................................................260 4.3 - Área das vendas ..........................................................................262 4.4 - Área dos inventários .....................................................................264 4.5 - Área dos ativos ............................................................................266 4.5.1 – Natureza dos ativos ..............................................................266 4.5.1.1 - Ativos fixos tangíveis ...................................................266 4.5.1.2 – Ativos intangíveis .....................................................268 4.5.1.3 – Propriedades de investimento ...................................269 4.5.1.4 – Ativos não correntes detidos para venda 4.5.2 – Auditoria fiscal aos ativos da empresa

...................271

................................272

4.6 – Área dos gastos com o pessoal......................................................273 4.7 - Área das operações financeiras ......................................................274 Conclusões ...............................................................................................277 JURISDIÇÕES DE SIGILO: A VERDADEIRA IDENTIDADE DOS PARAÍSOS FISCAIS, O QUE MUDOU? José N. Cruz Introdução ................................................................................................281 1. Paraísos fiscais vistos como jurisdições de sigilo.......................................283 2. A dimensão do problema .......................................................................285 3. O financial secrecy index .......................................................................287 4. As iniciativas internacionais ....................................................................292 5. Corrupção e sigilo ..................................................................................299 6. Quem sofre as consequências? ...............................................................302 Conclusões ...............................................................................................304 Bibliografia ...............................................................................................307


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AUXÍLIOS DE ESTADO PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Lígia Carvalho Abreu Introdução ...............................................................................................313 I. O Auxílio de Estado como benefício patrimonial a favor das empresas........313 II. Papel da Comissão Europeia no âmbito da atribuição dos auxílios de Estado ..314 III. Importância dos auxílios de Estado a favor do ambiente no contexto da ponderação entre as imposições da política de concorrência e o desenvolvimento sustentável............................................................316 Bibliografia ..............................................................................................322 LAS MEDIDAS FINANCIERAS ADOPTADAS EN ESPAÑA EN EL MARCO DE LA CRISIS ECONÓMICA Y FINANCIERA Luis Mochón López 1. Introducción .........................................................................................325 2. La constitucionalización de la estabilidad presupuestaria y sostenibilidad financiera. ............................................................................................327 2.1. La Ley Orgánica de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera. ....................................................................................330 2.2. La proyectada normativa sobre transparencia y buen gobierno como complemento de la estabilidad presupuestaria y sostenibilidad financiera. .....................................................................................332 2.3. Los rescates financieros. .................................................................333 3. Medidas en relación con los ingresos públicos..........................................334 3.1. Incremento de la presión fiscal........................................................334 3.2. Incentivos fiscales de apoyo a la economía. .....................................337 3.3. Medidas paliativas. .........................................................................339 3.4. La amnistía fiscal y el endurecimiento de la lucha contra el fraude fiscal. ..................................................................................340 4. Medidas en relación con los gastos públicos. ..........................................342 5. La reestructuración del sistema financiero y bancario. ..............................343 6. Conclusiones. .......................................................................................347 Bibliografía. ..............................................................................................350

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A SOCIEDADE DO RISCO E A CRIMINOLOGIA Marisa Almeida Araújo Introdução ................................................................................................355 1. A criminologia na expansão do direito penal ............................................364 1.1. A crise do direito penal do bem jurídico? ..........................................365 1.2. Os direitos sociais e relativos à organização económica .....................367 2. O papel da criminologia direito penal na sociedade de risco ......................373 Conclusões ...............................................................................................376 A “CONSTITUIÇÃO FISCAL”: EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA Patrícia Anjos Azevedo 1. Introdução: a “Constituição Fiscal”..........................................................383 2. O princípio da legalidade tributária: enquadramento; breve resenha histórica ...............................................................................................385 3. O princípio da legalidade tributária na Constituição da República Portuguesa e na legislação fiscal nacional ...............................................387 3.1. Questões doutrinais; corolários do princípio da legalidade tributária ...388 3.2. Questões interpretativas; a legislação ordinária; o princípio da tipicidade como corolário da legalidade tributária .........................392 4. Conclusões............................................................................................394 Bibliografia ...............................................................................................397 PROPOSTA DE REFORMA DO ATUAL SAF-T (PT): DESENVOLVIMENTO DE UMA NOVA FERRAMENTA DE GESTÃO, ANÁLISE E TRATAMENTO DE DADOS Pedro Nuno da Cunha e Borda 1. A Globalização e o papel da Informação na tomada de decisão das Organizações .................................................................................401 2.1 A adoção de Soluções ERP ..............................................................404 2.2 Os novos desafios que se impõe aos ERP .........................................410 3. Proposta de reforma do atual SAF-T(PT): desenvolvimento de uma nova ferramenta de gestão, análise e tratamento de dados......................411


Índice

4. Conclusão .............................................................................................424 5. Bibliografia ............................................................................................426 CONTRIBUTOS DA ECONOMIA E DA TEORIA DOS JOGOS PARA A DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO DA EVASÃO FISCAL Pedro Sousa 1. Evasão fiscal .........................................................................................435 2. Modelos explicativos da evasão fiscal ......................................................437 3. A evasão fiscal no contexto da teoria dos jogos – um modelo simplificado .441 3.1 – Relação entre autoridade tributária e sujeito passivo como um jogo 441 3.2 – Equilíbrio da relação de interdependência estratégica .....................443 3.3 – Discussão dos resultados ..............................................................446 Conclusão .................................................................................................448 Referências ...............................................................................................451 Apêndice ..................................................................................................454 A REFORMA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ANGOLANO: ORIGENS, EVOLUÇÃO, PONTO DE SITUAÇÃO E PERSPETIVAS Rui Dinis Nascimento & Gilberto Luther 1. Origens.................................................................................................457 2. Evolução ...............................................................................................459 3. Ponto de situação ..................................................................................463 4. Perspetivas ...........................................................................................465 ARRECADAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA VERSUS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Rui Ribeiro Pereira 1. Introdução ............................................................................................469 2. Enquadramento geral ............................................................................470 3. Pontos de (des)equilíbrio na relação Administração Fiscal/Contribuinte ......473 3.1. Quanto ao prazo limite de cobrança coerciva dos tributos .................473 3.2. Quanto à suspensão da cobrança coerciva .......................................488

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3.3. Quanto ao vencimento de juros moratórios ......................................495 4. Conclusões............................................................................................504 Bibliografia ...............................................................................................508 A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO ENQUANTO GESTOR DE BENS E DIREITOS DE NÃO RESIDENTES Suzana Fernandes da Costa 1. A gestão de bens e direitos face a figuras afins: gestão de negócios e representação fiscal ...........................................................................511 1.1. A gestão de negócios tout court ......................................................511 1.2. A representação fiscal ....................................................................513 2. A gestão de bens e direitos de não residentes .........................................516 2.1. Noção ...........................................................................................516 2.2. A posição da Autoridade Tributária – Ofício Circulado n.º 60.084, de 28-11-2011 ..............................................................................518 2.3. Regime-regra: a não verificação dos pressupostos da gestão de bens e direitos na atuação dos advogados .................................521 3. Os meios de defesa ao dispor do gestor de bens e direitos de não residentes .................................................................................522 Bibliografia citada:.....................................................................................524 THE DUTY OF “SINCERE COOPERATION” IN THE EU: ITS ROLE AND SIGNIFICANCE IN RELATION TO TAXATION Timothy Lyons QC Introdução ...............................................................................................529 Aims.........................................................................................................531 Savings Directive .......................................................................................540 Code of Conduct .......................................................................................540 Economic and Monetary Union ...................................................................540 External relations and taxation ...................................................................541 Double taxation.........................................................................................542 Conclusion ................................................................................................543


NOTA DE ABERTURA Em 2012 realizou-se mais uma vez, com sucesso, o III Congresso de Direito Fiscal, atestando esta obra a qualidade e rigor deste evento plurianual. Agradecemos o empenhamento dos autores ao longo destes anos, bem como o esforço de investigação, também aqui demonstrado, pelos investigadores, mestres e doutorandos da FDUP/CIJE. A vertente internacional continua viva e presente neste congresso, com inclusão nesta obra de dois artigos de especialistas internacionais na área do direito fiscal. Por último, um agradecimento sincero ao público competente e participativo que mantém vivo o espírito de abertura e pluralismo, qualidades essenciais não só na sociedade civil mas também no mundo académico.

Porto, Agosto de 2013.

A Diretora do CIJE e Coordenadora do Congresso, Glória Teixeira.


SOCIEDADE DESPORTIVA E O EMPRESÁRIO DESPORTIVO1 ABÍLIO RODRIGUES Mestre, FDUP, Investigador do CIJEl

1. O presente artigo reflete uma súmula do Relatório de Mestrado em Ciências Jurídico-Económicas, defendido a 18 de dezembro de 2012 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, perante um júri constituído pelo Professor Doutor João Pacheco de Amorim (Presidente), pelo Doutor José Azevedo dos Santos (Arguente), pela Professora Doutora Glória Teixeira (Orientadora) e pelo Professor Doutor Paulo Tarso Domingues (Coorientador)


Sociedade desportiva e o empresário desportivo

PARTE I 1. REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS 1.1 O REGIME DA LEI 103/97, DE 13 DE SETEMBRO A Lei 103/97, de 13 de setembro, concretizou um conjunto de medidas que pretenderam ser as mais adequadas às especificidades próprias das sociedades desportivas. Não obstante, e como veremos adiante, se algumas delas não se mostraram ajustadas à realidade, por outro lado, e de forma algo surpreendente, foram esquecidas pelo legislador algumas situações que, pela importância que assumem no seio de uma organização como a sociedade desportiva, exigiam previsão legal. Com efeito, após 15 anos de vigência da Lei 103/97, de 3 de setembro, surge a primeira alteração por intermédio da Lei 56/2013, de 14 de agosto, numa tentativa de corrigir determinadas imperfeições do anterior normativo, assim como de dar cobertura a aspetos que não encontravam previsão no primitivo regime fiscal das sociedades desportivas. Atentaremos por isso às disposições da Lei 103/97, de 13 de setembro, fazendo particular referência às alterações introduzidas pela Lei 56/2013, de 14 de agosto, e, naturalmente, apontando para o previsível impacto das mesmas na gestão fiscal das sociedades desportivas.

1.1.1 A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 103/97, DE 13 DE SETEMBRO O legislador, na primeira redação dada ao artigo 2º da Lei 103/97, de 13 de setembro, atribuía à sociedade desportiva a faculdade de, mediante requerimento prévio ao Ministro das Finanças, adotar um período anual de tributação não coincidente com o ano civil que, a ser admitido, deveria ser mantido por um período não inferior a cinco anos.

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De facto, vemos com bons olhos a possibilidade de uma sociedade desportiva poder adotar um período de tributação não coincidente com o ano civil, optando, por exemplo, pelo período correspondente à época desportiva. No entanto, se atentarmos ao disposto no artigo 8º do CIRC, mais particularmente ao estabelecido nos números 2 e 3, concluímos que esta é já uma das faculdades atribuídas às pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português2, nas quais se integram as sociedades desportivas. Além disso, também a alínea i) do número 1 do artigo 9º do CSC prevê esta situação. Desta forma, o artigo 2º da Lei 103/97, de 13 de setembro, na sua primeira redação, não previa qualquer tipo de exceção ou especialidade para as sociedades desportivas, assumindo-se como uma norma totalmente desnecessária, na medida em que aparentava configurar uma prerrogativa que, na realidade, integrava o regime geral. Para este facto alertou o relatório apresentado ao Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude pelo Grupo de Trabalho que analisou o regime jurídico e fiscal das sociedades desportivas, apresentando também propostas de alteração aos diplomas existentes. Tendo em conta a supramencionada sobreposição de previsões, a referência à possibilidade de utilizar um período de tributação que não coincida com o ano civil, é suprimida no novo regime fiscal das sociedades desportivas proposto pelo referido Grupo de Trabalho, constando da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 119/XII e tendo sido objeto de confirmação com a alteração a que procedeu a Lei 56/2013, de 14 de agosto3. Consequentemente, a Lei 56/2013, de 14 de agosto, confere uma nova redação ao anterior artigo 2º da Lei 103/97, de 13 de setembro, referente ao período de tributação, que passa agora a cuidar de determinados gastos específicos das sociedades desportivas, como aqueles que dizem respeito às quantias atribuídas 2. Na verdade, nos termos do número 2 do artigo 8º do CIRC, têm esta possibilidade as pessoas coletivas sujeitas a IRC, com sede e direção efetiva em território português, bem como aquelas que, não tendo em Portugal sede nem direção efetiva, tenham estabelecimento estável. 3. Como referido no relatório apresentado, “não existe necessidade de prever tal opção no regime fiscal específico, tendo em conta que a mesma já se encontra prevista no artigo 9º, nº 1, alínea i), do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8º do Código do IRC, não constituindo por essa razão um particularismo.” Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação: Paulo Olavo Cunha), Análise Do Regime Jurídico e Fiscal Das Sociedades Desportivas, Presidência do Conselho de Ministros Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Lisboa, 2011p. 32. Atente-se ainda à exposição de motivos da Proposta de Lei nº 119/XII que dispõe que “No que diz respeito ao período de tributação, entende-se que não existe a necessidade de prever tal opção no regime fiscal específico, uma vez que a mesma já se encontra prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 9º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8º do Código do IRC.”.


Sociedade desportiva e o empresário desportivo

ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, e que sejam por este investidas em instalações ou formação desportiva. Ademais, por intermédio do nº 2 do artigo 2º da Lei 103/97, de 13 de setembro, o legislador introduz a primeira referência específica ao enquadramento tributário dos montantes pagos pelas sociedades desportivas a título de direitos de imagem de jogadores e treinadores. Neste particular, ressalvando a necessidade do preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 23º do CIRC, o legislador admite que os referidos montantes sejam considerados gastos específicos em apenas 20% do seu total. Quanto a esta disposição, por ora, diremos apenas que, reduzindo a possibilidade das sociedades desportivas de considerarem apenas 20% dos montantes despendidos com direitos de imagem de jogadores e treinadores, não se dirige especialmente à deteção de qualquer tipo de fraude fiscal4. Na verdade, impõe-se apenas um limite quantitativo à consideração dos montantes relacionados com direitos de imagem como custo fiscal, sem que tenha sido introduzida qualquer disposição especialmente dirigida à aferição da licitude dos referidos montantes, e sem que se acautele a mesma em sede de IRS e de contribuições para a Segurança Social5. Na verdade, a introdução protagonizada pela Lei 56/2013, de 14 de agosto, limita-se a impedir, sem qualquer tipo de análise, que as sociedades desportivas considerem como custo fiscal os montantes relacionados com a exploração de direitos de imagem de jogadores e treinadores, limitando esta operação a 20% dos encargos assumidos por aquelas6. 4. A alteração introduzida pela Lei 56/2013, de 14 de agosto procede apenas a uma limitação em sede de IRC, descurando completamente a fraude fiscal praticada ao nível das retenções na fonte e das contribuições para a Segurança Social. 5. Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 119/XII pode-se ler que “pretende-se que o novo regime passe a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem, uma vez que tais pagamentos constituem, para as entidades referidas, uma inevitabilidade. Naturalmente que, com o objectivo de garantir o combate à fraude e à evasão fiscais, estabelece-se um critério objectivo, de natureza percentual, que permita a aceitação como custo fiscal, até ao respectivo limite, dos montantes envolvidos.”. 6. Em conformidade com a alteração introduzida, é indiferente que os montantes relacionados com a exploração dos direitos de imagem sejam lícitos ou não, utilizando-se um limite percentual para combater a fraude fiscal. Desta forma, impedindo-se que aqueles que recorram a esquemas de fraude fiscal considerem como custo fiscal os montantes supostamente correspondentes à exploração de direitos de imagem, impede-se também que as sociedades desportivas que os explorem licitamente possam considerar os mesmos como custos fiscais na parte em que seja excedido o limite de 20%.

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1.1.2 O DIREITO DE CONTRATAÇÃO DOS JOGADORES COMO ELEMENTO SUSCETÍVEL DE AMORTIZAÇÃO No que respeita ao artigo 3º da Lei 103/97, de 13 de setembro, na redação da Lei 56/2013, de 14 de agosto, que considera o direito de contratação de jogadores profissionais como elemento do ativo intangível7, importa referir que, na maioria dos casos, os direitos sobre os jogadores profissionais são o principal ativo de uma sociedade desportiva, sendo que muitas vezes poderão mesmo ser o único. Por isso, é imprescindível que estes direitos sejam tratados adequadamente, considerando a sua apetência para a geração de benefícios económicos futuros8. Aliás, esta matéria releva não só para a própria sociedade que com eles pode obter benefícios económicos futuros, mas também para os seus credores, tendo em conta que muitas vezes, como já referimos, são estes os únicos ativos detidos por aquela. Efetivamente, tendo uma determinada sociedade desportiva, participante numa dada competição desportiva de carácter profissional, um vasto conjunto de atletas à sua disposição, não poderá deixar de contabilizar de modo fiel e ajustado à realidade o valor que aqueles representam9. Posto isto, importa definir aquilo que, de acordo com a Lei 103/97, de 13 de setembro, na redação da Lei 56/2013, de 14 de agosto, se entende por direito de contratação de jogadores profissionais. Deste farão parte as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador como contrapartida da sua transferência – custo de aquisição – bem como as quantias pagas ao próprio

7. O anterior artigo 3º da Lei 103/97, de 13 de setembro, referia-se ao “activo imobilizado incorpóreo”, por ter sido publicado à data de vigência do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Assim, com a Lei 56/2013, de 14 de agosto, procedeu-se à atualização para “ativo intangível”, em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC). 8. Em conformidade com o entendimento de Inácio, Patrícia Correia, “Esta nova realidade, trouxe novos desafios à contabilidade, no cumprimento do seu objectivo fundamental de fornecer informação adequada à tomada de decisões, ao ter que reflectir nos balanços não só os activos tangíveis, mas também os activos intangíveis utilizados pelas empresas e que poderão vir a gerar benefícios económicos no futuro.” Cfr. Inácio, Patrícia Correia, “Os jogadores de futebol como activos intangíveis”, Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 37, janeiro-março 2009, p. 79. 9. Relativamente à penhorabilidade deste direito, a nossa jurisprudência já se pronunciou diversas vezes num sentido afirmativo. Ou seja, resulta da jurisprudência nacional que os direitos de contratação de jogadores profissionais são penhoráveis, aptos a garantir os credores das sociedades desportivas. Veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 2000, Agravo nº 2518/00; bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de outubro de 2006, Processo nº 0612882.


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jogador pelo facto de celebrar ou renovar o seu vínculo contratual10. Ademais, com a Lei 56/2013, de 14 de agosto, o legislador inclui no valor amortizável do direito de contratação dos jogadores profissionais os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, sendo que, neste particular, se destacam os empresários desportivos, pela prestação de serviços de intermediação. Tendo em conta que na sua redação primitiva o artigo 3º da Lei 103/97, de 13 de setembro, não fazia qualquer referência aos montantes pagos pelas sociedades desportivas aos agentes ou intermediários nas transferências de jogadores, a nova redação da Lei 56/2013, de 14 de agosto, constitui uma significativa alteração, enquadrando do ponto de vista tributário montantes que se assumem como imprescindíveis no desenrolar da atividade de uma sociedade desportiva11. Aliás, neste ponto, já a proposta do Grupo de Trabalho12 sugere a inclusão “dos montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes, mandatários ou intermediários, por efeito de transferências de jogadores ou de outros agentes desportivos”. Definitivamente, uma configuração como a do anterior número 4 do artigo 3º da Lei 103/97, de 3 de setembro, era manifestamente insuficiente. De facto, no desporto profissional atual em Portugal, particularmente no futebol, poucas ou nenhumas serão as transferências de jogadores realizadas

10. Note-se que, quanto aos jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na competição desportiva profissional ao serviço das sociedades desportivas, o custo a ter em conta para efeitos de amortização deverá resultar de um relatório elaborado e fundamentado por um Revisor Oficial de Contas independente, em conformidade com o nº 2 e nº 6 do artigo 3º da Lei 103/97, de 13 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 56/2013, de 14 de agosto. 11. Veja-se a este propósito a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 119/XII, nos termos da qual “… a intervenção dos agentes ou dos intermediários nas transferências dos agentes desportivos de uns clubes para os outros constitui atualmente a regra geral, o que significa que as quantias por eles auferidas devem ser enquadradas do ponto de vista tributário. Não obstante o agenciamento ou a intermediação constituírem verdadeiras prestações de serviços, o respetivo valor deve ser levado em linha de conta, na sua totalidade, no montante objeto de amortização, à semelhança do que se verifica com outras prestações de serviços relacionadas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da respetiva atividade. Como consequência, clarifica-se a norma do artigo 4º (deve-se ler 3º), passando a prever-se expressamente que devem ser objeto de amortização as quantias pagas a agentes ou intermediários.”. 12. No relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho pode-se ler que “a intervenção dos agentes ou dos intermediários nas transferências dos agentes desportivos de uns clubes para os outros constitui actualmente a regra geral, o que significa que as quantias por eles auferidas devem ser enquadradas do ponto de vista tributário. Além disto, propõe-se a clarificação da norma constante do artigo 4º (lapso do relatório. A referência correta é ao número 4º do artigo 3º), de forma a ficar claro que devem ser objecto de amortização as quantias pagas a agentes ou intermediários…”. Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação:. Paulo Olavo Cunha), ob. cit., p. 31.

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sem a intervenção de um empresário desportivo. Ora, as comissões pagas pelas sociedades desportivas ao empresário desportivo são, inegavelmente, um dos principais aspetos a ter em conta aquando da contratação de um determinado jogador, sendo evidente a importância assumida pelos agentes ou intermediários desportivos, pelo que a atual redação do artigo 3º da Lei 103/97, de 13 de setembro, se revela mais ajustada do ponto de vista da especificidade da atividade desenvolvida pelas sociedades desportivas. Com efeito, e porque as importâncias pagas pela sociedade desportiva ao empresário desportivo para efetivar as operações acima indicadas são, no atual estado do panorama desportivo, imprescindíveis, saudamos a alteração introduzida pela Lei 56/2013, de 14 de agosto, devendo as mesmas ser incluídas e abrangidas pelo conceito de direito de contratação dos jogadores profissionais, também elas objeto de amortização.

1.1.3 REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Outra das especificidades previstas no regime da Lei 103/97, de 13 de setembro, prende-se com a questão do reinvestimento dos valores de realização, previsto no seu artigo 4º. Assim, é aplicado à sociedade desportiva, no que diz respeito à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo intangível, o regime previsto no artigo 48º do CIRC, “desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens sujeitos do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização”13. Quer isto significar que, para efeitos de determinação do lucro tributável, a referida diferença positiva será considerada em apenas metade do seu valor, o que constitui desde logo um benefício para a sociedade desportiva. Contudo, para que tal privilégio possa ser efetivado, é necessário que o valor correspondente à totalidade dos ativos seja reinvestido, ou na contratação de jogadores, ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos ao fim desportivo, dentro do limite temporal correspondente ao terceiro exercício após a realização. 13. Cfr. Artigo 4º da Lei 103/97, de 13 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 56/2013, de 14 de agosto.


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Confrontando este limite temporal com o estabelecido pelo regime geral do CIRC, constante do número 1 do artigo 48º, afere-se a intenção do legislador em conceder às sociedades desportivas uma maior margem de manobra no processo de reinvestimento14. Neste particular, consideramos que o alargamento do prazo geral de dois anos previsto no artigo 48º do CIRC, para o prazo de 3 anos previsto no artigo 4º da Lei 103/97, de 13 de setembro, deverá ser mantido, tendo em conta a importância da atividade desportiva para a comunidade em geral, e ainda a difícil situação em que se encontram os clubes e sociedades desportivas. Na verdade, o artigo 4º da Lei 103/97, 13 de setembro, terá, pela remissão feita para o artigo 48º do CIRC, o objetivo de assegurar a sustentabilidade das sociedades desportivas, através do estímulo ao reinvestimento produtivo, garantida pela exclusão parcial da tributação. Com isto, pretenderá funcionar como medida de incentivo a um desenvolvimento das sociedades desportivas, convidando-as a investir e garantindo-lhes condições especiais para o efeito15.

1.1.4 BENEFÍCIOS FISCAIS DE REORGANIZAÇÃO – IMT E IS O artigo 5º da Lei 103/97, de 13 de setembro, prevê a isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante IMT) e de Imposto de Selo (IS), relativamente à transferência de ativos do clube fundador para a sociedade desportiva ou para outra sociedade inserida no grupo, bem como relativamente aos atos inseridos no processo de reorganização. Acreditamos que este preceito deve ser encarado como um importante benefício e como uma forma de incentivar e facilitar a constituição de sociedades desportivas. Sendo uma disposição que provém da primeira redação da Lei 103/97, de 13 de setembro, e, consequentemente, de uma época em que não existia obrigatoriedade de constituição de sociedade desportiva para participação em competições profissionais, existindo a possibilidade da opção pelo regime especial de gestão, 14. Nos termos do número 1 do artigo 48º do CIRC, “… é considerada em metade do seu valor, sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte…”, ou seja, o legislador dá às sociedades desportivas um ano extra para que se possa efetivar este benefício. 15. Neste particular, a Lei 56/2013, de 14 de agosto, no seguimento do relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho, procedeu apenas a alterações de ordem terminológica, como a atualização do artigo 44º para artigo 48º do CIRC, e a substituição da expressão ativo imobilizado por ativo intangível. Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação: Paulo Olavo Cunha), ob. cit., p. 31-32.

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surgiu como uma norma que pretendeu incentivar os clubes desportivos a adotar a estrutura societária. Atualmente, com a obrigatoriedade de constituição de sociedade desportiva para participar em competição desportiva profissional introduzida pelo Decreto-Lei 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 49/2013, de 11 de abril, não seria aceitável a tributação de operações que, no processo de reorganização, constituem verdadeiras inevitabilidades. Não seria de modo algum possível que um determinado clube desportivo fosse obrigado à constituição de sociedade desportiva se para isso tivesse de suportar encargos tributários relacionados com os atos indispensáveis a que essa mudança de estrutura fosse levada a cabo. Ademais, se recordarmos as razões que estiveram na origem da instituição da figura das sociedades desportivas em Portugal, como seja o saneamento do clubes desportivos em geral, e dos clubes de futebol em particular, facilmente concluímos que sobrecarregar esses mesmos clubes com encargos tributários desta ordem seria, ab initio, condená-los à falência. Por isto, encaramos sem surpresa as disposições do artigo 5º da Lei 103/97, de 13 de setembro, que consideramos uma consequência natural das exigências decorrentes dos processos visados16. Até porque, atentando aos interesses em causa, não poderiam ser tributadas as operações de reorganização dos clubes desportivos em sociedades desportivas17.

1.1.5 REORGANIZAÇÃO EM SEDE DE IRC Por sua vez, artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro, estabelece que para as transmissões de elementos do ativo imobilizado efetuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva, ou para outra sociedade cujo capital seja detido maioritariamente pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador, será aplicável, na 16. No que diz respeito ao artigo 5º da Lei 103/97, de 13 de setembro, a Lei 56/2013, de 14 de agosto, na sequência da proposta do Grupo de Trabalho, não introduz nenhuma alteração de substância, tendo sido apenas procedido à substituição de alguns termos como imposto municipal de sisa. Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação: Paulo Olavo Cunha), ob. cit., p. 32. 17. Diga-se ainda que, nos termos do número 3 do artigo 5º da Lei 103/97, de 13 de setembro, estes benefícios fiscais não operam automaticamente, uma vez que dependem da aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo o requerimento conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.


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pendência dos primeiros cinco anos a contar da data do início de atividade, com as necessárias adaptações, o regime previsto pelo artigo 74 do CIRC18. Ainda de acordo com o número 2 do artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro, concede-se a possibilidade de os elementos do ativo imobilizado que se destinem à transmissão serem avaliados pelo clube desportivo, sempre com base em valores certificados por Revisor Oficial de Contas. Remetendo para o artigo 74º do CIRC, correspondente ao regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos, o legislador optou por permitir que a operação de reorganização em si não fosse tributada. No entanto, não estaremos aqui perante uma isenção, porque este mecanismo funciona como uma suspensão da tributação, um diferimento para um momento posterior, em que os ativos transferidos para a sociedade beneficiária vão ser tributados na sua esfera, numa eventual futura transmissão. O artigo 74º do CIRC, ao cuidar em especial do regime aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos, tem como base a neutralidade fiscal. É um regime que tende a permitir que este tipo de operações seja possível, sem que para isso se tenha de onerar as partes com um custo fiscal muitas vezes impeditivo. De facto, pelo regime aqui instituído, permite-se atingir uma conciliação entre aquilo que representam os interesses prosseguidos pelo Estado e pela sociedade absorvida, no caso que tratamos, do clube desportivo. Aliás, este artigo reflete uma adaptação e adequação do sistema fiscal à realidade comercial e ao mundo empresarial, fazendo corresponder a uma neutralidade económica, uma neutralidade fiscal19. Neste particular, pronunciou-se a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, através do Ofício Circulado nº 20152, de 24 de maio de 2011, ao considerar que, configurando desta forma o número 1 do artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro, “o legislador não fez mais do que tornar extensível às operações de reorganização dos clubes desportivos o regime das

18. Cfr. Artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro. 19. Preceitua o Ofício Circulado n.º: 20152, de 24 de maio de 2011 emitido pela Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que: “O artigo 6.º da Lei n.º 103/97, de 13 de Setembro, veio permitir a aplicação do regime de neutralidade fiscal às transmissões de elementos do activo imobilizado dos clubes desportivos para as sociedades desportivas ou para outras sociedades, cujo capital social seja maioritariamente detido pelas sociedades desportivas ou pelo clube fundador, ainda que não constituíssem ramos de actividade, e estabelecer a possibilidade de os clubes procederem à reavaliação extraordinária dos activos a transmitir.”

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entradas de activos, aplicável às empresas em geral, eliminando a condicionante de os elementos patrimoniais transmitidos terem de constituir um ramo de actividade20.” Quanto à adequabilidade desta disposição à operação de reorganização operada aquando da transferência de ativos do clube desportivo para a sociedade desportiva, manifestamo-nos em sentido concordante. Em primeiro lugar, e, no nosso entendimento, de forma imprescindível, era necessário utilizar para a operação de reorganização, um mecanismo que permitisse realizar essa mesma operação sem a tributar. Efetivamente, não seria de modo algum lógico ou apropriado tributar uma operação de transferência de ativos de um clube desportivo para uma sociedade desportiva, ou para uma sociedade cujo capital fosse detido maioritariamente pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador, quando integradas num processo de reorganização. Seria, sim, um verdadeiro impedimento a que se desse a reorganização, funcionando como entrave ao sucesso da implementação das sociedades desportivas em Portugal. Poder-se-ia colocar a hipótese do estabelecimento de uma isenção, contrariamente à aplicação do regime do artigo 74º do CIRC. No entanto, não consideramos que essa fosse a solução mais adequada. De facto, acreditamos que uma isenção seria extremamente lesiva para os interesses do Estado. Por isso, defendemos que a operação de reorganização em si não deve ser tributada, para não impedir nem desincentivar de forma alguma a adoção, por parte do clube desportivo, da estrutura societária. O que não obsta a que seja aplicado o regime do artigo 74º do CIRC, que, não tributando a operação de reorganização em si, a difere para um momento posterior, assegurando com isso uma justa tributação. No nosso entendimento, não é um encargo excessivo para a sociedade desportiva o facto de, num eventual momento de venda de ativos de natureza imobiliária, ser ela mesma a suportar o imposto devido21. Aliás, não cremos que 20. Cfr. Ofício Circulado n.º 20152, de 24 de maio de 2011, emitido pela Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 21. Neste ponto, o Grupo de Trabalho criticou a opção do legislador na redação primitiva da Lei 103/97, de 13 de setembro, considerando que “a opção pela suspensão do imposto, em lugar da isenção, pode constituir um entrave à criação de novas sociedades desportivas, uma vez que serão elas a suportar, no âmbito do projecto de reorganização, o imposto no momento da venda dos ativos de natureza imobiliária.” No entanto, e apesar da crítica, no seu projeto de novo regime fiscal das sociedades desportivas não apresentou alterações a esta disposição do artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro. Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação: Paulo Olavo Cunha), ob. cit., p. 24. De igual modo, nem da Proposta de Lei nº 119/XII nem da Lei 56/2013, de 14 de agosto, resultou qualquer alteração à remissão para o regime do artigo 74º do CIRC.


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fosse justa a solução de simplesmente não tributar operações futuras e eventuais. Até porque serão elas próprias as beneficiárias com essas mesmas operações. Já relativamente ao eventual apuramento de mais-valias pela sociedade desportiva beneficiária, vem o Ofício Circulado nº 20152, de 24 de maio de 2011, esclarecer que esta operação deverá ser feita em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 46º do CIRC22.

1.1.6 EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Reportamo-nos agora ao número 4 do artigo 6º da primeira redação da Lei 103/97, de 13 de setembro, revogado pela Lei 56/2013, de 14 de agosto. Em conformidade com a disposição ora revogada, impunha-se, para aplicação do regime das sociedades desportivas, que o clube desportivo apresentasse a sua situação tributária devidamente regularizada23. Neste particular, o Grupo de Trabalho, no relatório apresentado, foi muito claro: propôs a sua eliminação, sugestão que constou da Proposta de Lei nº 119/XII, e foi acatada posteriormente pela Lei 56/2013, de 14 de agosto. Com efeito, passando-se para um sistema de obrigatoriedade de constituição de sociedades desportivas para a participação em competições desportivas profissionais, entendeu-se que não seria adequado exigir a regularização da situação tributária para a constituição do clube em sociedade desportiva24. Entendemos que a alteração protagonizada pela Lei 56/2013, de 14 de agosto, está ajustada, até porque, tal como recorda o próprio Grupo de Trabalho, a

22. Dispõe ainda o referido Ofício Circulado que, “para efeitos de determinação das mais-valias fiscais geradas numa posterior transmissão desses bens, por parte das sociedades beneficiárias, importa ter em conta não o valor de reavaliação, mas o custo histórico de aquisição.” 23. Nos termos do também revogado número 5 do artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro, “entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação complementar e o cumprimento de planos de regularização de dívidas nos termos da legislação em vigor.” 24. Cfr. Grupo de Trabalho (Coordenação: Paulo Olavo Cunha), ob. cit., pp. 32-33. Veja-se ainda a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 119/XII que afirma que “…procede-se à eliminação dos números 4 e 5 do artigo 6º da Lei 103/97, de 13 de setembro, uma vez que, passando a ser obrigatória a constituição de sociedade desportiva para a participação em competições desportivas profissionais, deixa de fazer sentido a exigência da situação tributária regularizada como condição para a referida constituição.”.

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