António Francisco de Sousa
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constituição da república de angola
A Constituição da República de Angola é a Magna Carta do povo angolano. É a Lei das leis, que de todos deve ser conhecida, para poder ser respeitada. Ela garante a unidade nacional, a ordem interna e externa, a paz jurídica e social, o normal funcionamento das instituições democráticas. Como Lei Fundamental do país, a Constituição necessita de ser devidamente interpretada. Mas o processo de interpretação de qualquer lei, e especialmente de uma Lei Fundamental, não é sempre inteiramente pacífico. A interpretação de uma Constituição faz-se modernamente por debates e por consensos permanentes, que evoluem com o tempo, adaptando-se às novas realidades, aos novos sentimentos dominantes, ao espírito de época. Todos são chamados a dar o seu contributo, a participar no debate, especialmente os órgãos democraticamente legitimados, sob o controlo atento e último do Tribunal Constitucional de Angola. Nesta perspectiva, uma Constituição e a sua interpretação nunca são um produto acabado, mas Constituição em acção, Constituição em construção, Constituição em actualização e em aperfeiçoamento permanentes. As reflexões que acompanham o texto da Constituição pretendem ser apenas um modesto contributo para um melhor conhecimento do conteúdo e do alcance da Lei Fundamental angolana.
António Francisco de Sousa
António Francisco de Sousa António Francisco de Sousa é Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal) e Professor Convidado da Universidade Kimpa Vita, Uíge, Angola. É Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1981), Mestre pelas Faculdades de Direito de Freiburg (Alemanha) e de Coimbra e Doutor pelas Faculdades de Direito e de Letras da Universidade do Porto. Há mais de trinta anos que se dedica à investigação e à docência nas áreas do direito administrativo em geral, do direito administrativo autárquico, do direito policial, do direito do urbanismo e do ambiente. É autor de largas dezenas de publicações (manuais, monografias e artigos).
Anotada e Comentada Inclui legislação complementar Apresentação de Gilmar Mendes
ÍNDICE GERAL APRESENTAÇÃO...................................................................................................... 7 NOTA PRÉVIA............................................................................................................ 9 ABREVIATURAS...................................................................................................... 11 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA TÍTULO I - Princípios fundamentais.................................................................. 17 TÍTULO II - Direitos e deveres fundamentais.................................................. 46 CAPÍTULO I - Princípios gerais.......................................................................... 46 CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias fundamentais........................ 55 SECÇÃO I - Direitos e liberdades individuais e colectivas.......................... 55 SECÇÃO II - Garantia dos direitos e liberdades fundamentais.................. 90 CAPÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais................ 110 TÍTULO III - Organização económica, financeira e fiscal........................... 116 CAPÍTULO I - Princípios gerais........................................................................ 116 CAPÍTULO II - Sistema financeiro e fiscal....................................................... 123 TÍTULO IV - Organização do poder do Estado............................................... 126 CAPÍTULO I - Princípios gerais........................................................................ 126 CAPÍTULO II - Poder executivo........................................................................ 129 SECÇÃO I - Presidente da República......................................................... 129 SECÇÃO II - Mandato, posse e substituição.............................................. 132 SECÇÃO III - Competência......................................................................... 133 SECÇÃO IV - Responsabilidade, auto-demissão e vacatura do Presidente da República................................................. 139 SECÇÃO V - Órgãos Auxiliares do Presidente da República.................... 143 SECÇÃO VI - Actos, incompatibilidades e responsabilidades dos ministros de Estado, ministros, secretários de Estado e vice-ministros................................................... 146 CAPÍTULO III - Poder legislativo..................................................................... 148 SECÇÃO I - Definição, estrutura, composição e eleição............................ 148
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Constituição da República de Angola
SECÇÃO II - Estatuto dos deputados......................................................... 151 SECÇÃO III - Organização e funcionamento............................................. 157 SECÇÃO IV - Competência......................................................................... 160 SECÇÃO V - Processo legislativo................................................................ 164 CAPÍTULO IV - Poder judicial.......................................................................... 169 SECÇÃO I - Princípios gerais...................................................................... 169 SECÇÃO II - Tribunais................................................................................ 173 SECÇÃO III - Ministério Público................................................................ 180 SECÇÃO IV - Instituições essenciais à justiça........................................... 183 TÍTULO V - Administração pública................................................................... 187 CAPÍTULO I - Princípios gerais........................................................................ 187 CAPÍTULO II - Segurança nacional.................................................................. 200 CAPÍTULO III - Defesa nacional e forças armadas......................................... 202 CAPÍTULO IV - Garantia da ordem e polícia nacional.................................... 203 CAPÍTULO V - Preservação da segurança do Estado...................................... 206 TÍTULO VI - Poder local...................................................................................... 207 CAPÍTULO I - Princípios gerais........................................................................ 207 CAPÍTULO II - Autarquias locais..................................................................... 209 CAPÍTULO III - Instituições do poder tradicional........................................... 215 TÍTULO VII - Garantias da Constituição e controlo da constitucionalidade.................................................................... 216 CAPÍTULO I - Fiscalização da constitucionalidade......................................... 216 SECÇÃO I - Princípios gerais...................................................................... 216 SECÇÃO II - Fiscalização abstracta preventiva........................................ 219 SECÇÃO III - Fiscalização abstracta sucessiva......................................... 221 CAPÍTULO II - Revisão da Constituição.......................................................... 223 TÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias...................................... 225 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Lei Orgânica do Tribunal Constitucional................................................................ 231 Lei do Processo Constitucional................................................................................. 249 Estatuto do Provedor de Justiça.............................................................................. 273 ÍNDICE GERAL DA CONSTITUIÇÃO............................................................... 285 ÍNDICE REMISSIVO............................................................................................. 293
APRESENTAÇÃO Diferentemente da rotina histórica do continente africano, a independência de Angola não se formalizou com a transferência de poderes da nação colonizadora para o povo colonizado. Muito ao contrário, apenas quinze meses depois da derrocada salazarista, foi de facto proclamada pelo Movimento Popular de Libertação de Angola – MPLA ao primeiro minuto do dia 11 de novembro de 1975, logo após haver sido aprovada, por aclamação do Comité Central do MPLA, a Lei Constitucional da República Popular de Angola. Somente em Setembro de 1992 viria a ser aprovada a Lei Constitucional Angola, que já trazia no próprio bojo, contudo, a previsão de que outro diploma constitucional deveria ser elaborado por Assembleia Nacional eleita para tanto. Como bem ressaltado no extenso preâmbulo, a tão esperada Constituição da República de Angola, aprovada pela Assembleia Nacional em Janeiro de 2010, representa “o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional nº 23/92;”. Com efeito, se rapidamente se resolveu o processo de transição para a efectiva independência, ainda que entremeado por sangrentas lutas fratricidas, longo foi o percurso de aperfeiçoamento da convivência democrática no país. É que, vivenciando na própria pele longo regime de exceção, Portugal tampouco deixara na colónia instituições ou ensinamentos que, de alguma forma, pudessem conduzir ao aprendizado seguro das liberdades democráticas. No mais, em plena Guerra Fria, Angola também foi palco óbvio das disputas ideológicas que se disseminavam por todo o continente, como, de resto, as demais colónias africanas de origem lusófona. O facto é que, superando toda a sorte de obstáculos internos e externos, Angola reivindica agora a progressão ao Estado de Direito e o faz à mercê de um diploma constitucional que é, a um só tempo, causa e consequência desse processo de pacificação nacional.
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Constituição da República de Angola
É para descortinar todas essas conquistas em direcção ao pleno amadurecimento democrático que o Professor Doutor António Francisco de Sousa nos brinda com uma das mais oportunas obras, cujo mister, como bem assinalado pelo autor, é auxiliar na compreensão e aplicação dos conceitos inerentes ao concreto exercício das normas constitucionais, pedra de toque para a existência e consolidação de qualquer Estado Democrático. À mercê da sólida experiência como jurista – e agregando, ademais, os proveitos de inequívoca vocação para o magistério –, António Francisco de Sousa consegue dar à publicação a clareza e a objetividade necessárias a torná-la acessível não somente aos estudiosos do Direito, mas aos cidadãos em geral – aqueles que, como imediatos destinatários do texto constitucional, são, na realidade, seus mais autênticos intérpretes, como preconiza o constitucionalista alemão Peter Häberle. Se é certo que, quanto mais cidadãos se debruçarem sobre as questões e os aspectos em torno do aprendizado e da vivência sobre a realidade constitucional, maior e mais célere se faz o processo de consolidação das garantias e liberdades democráticas, há de se louvar o grande contributo do mestre português à jovem democracia angolana, ora plasmado em obra de fôlego que, além de sólido repertório remissivo, traz extensa pesquisa bibliográfica. E tudo de modo a enriquecer e aprofundar a experiência constitucional que a cada dia mais irmana os países da comunidade lusófona. Que assim seja! Boa leitura e excelente aprendizado a todos. Brasília, Agosto de 2014 Gilmar Mendes Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público
NOTA PRÉVIA A Constituição de um país é o seu estatuto jurídico-político. É a Lei Magna que consagra os fundamentos políticos e jurídicos do país. Pela posição cimeira que ocupa e pela função basilar que desempenha, a Constituição deve ser conhecida de todos, para poder ser entendida e respeitada por todos. A Constituição tem o seu destino traçado: ser observada e tornada realidade efectiva. As remissões, as notas, os comentários e as informações que se apresentam ao leitor pretendem ser apenas modestos contributos para a reflexão e para o entendimento do texto constitucional. Trata-se de um trabalho por natureza inacabado e que necessita de actualização constante, especialmente tendo em consideração a produção legislativa do Legislador angolano e o labor jurisprudencial, sobretudo a jurisprudência do Tribunal Constitucional de Angola. A todos os angolanos, o meu bem-haja! Porto, 8 de Julho de 2014 António Francisco de Sousa
ABREVIATURAS Ac Acórdão Ac TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
AD
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo
ANA
Assembleia Nacional da Angola
AR
Assembleia da República (portugesa)
BFDC
Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra
BMJ
Boletim do Ministério da Justiça (português)
CEDH
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
CRA
Constituição da República de Angola (de 21 de Janeiro de 2010)
CRP
Constituição da República Portuguesa (de 2 de Abril de 1976)
D Decreto DA
Direito Administrativo (revista)
Dir
O Direito (revista)
DJAP
Dicionário Jurídico da Administração Pública
D.L. Decreto-Lei DP
Direito de Petição
DR
Diário da República
DRg
Decreto Regulamentar
DUDH
Declaração Universal dos Direitos do Homem
LO
Lei Orgânica
LR
Lei reforçada
PGR
Procuradoria-Geral da República
PR
Presidente da República
RDES
Revista de Direito e Estudos Sociais
Ref. Referendo RLJ
Revista de Legislação e Jurisprudência
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
PREÂMBULO Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola, corajosamente preservada graças aos sacrifícios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do País; Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo 158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola; Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção da lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana; Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrático de direito e uma sociedade justa; Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade; Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos
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cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92; Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da independência, soberania e unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição; Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores, princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade; Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana; Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria; Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um País moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa soberania; Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola.
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TÍTULO I Princípios fundamentais ARTIGO 1.º (República de Angola) Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.
I. REMISSÕES: Sociedade livre art.º 57.º, n.º 1 (sociedade livre); art.º 3.º (sufrágio livre); art.º 4.º, n.º 1 (processo eleitoral livre); art.º 10.º, n.º 2, (liberdade das confissões religiosas); art.º 14.º (livre iniciativa económica e empresarial); art.º 17.º, n.º 2, al. b) (livre criação de partidos); art.º 35.º, n.º 2 (livre constituição de família); art.º 38.º (livre iniciativa económica); art.º 40.º (liberdade de exprimir, divulgar e compartilhar pensamentos, ideias e opiniões); art.º 42.º, n.º 1 (livre expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação); art.º 43.º, n.º 1 (livre criação intelectual, artística, científica e tecnológica); art.º 46.º, n.º 1 (livre residência, movimentação e permanência em Angola) e n.º 2 (liberdade de emigrar, de sair do território nacional e de a ele regressar); art.º 48.º, n.º 1 (livre constituição de associações); art.º 55.º, n.º 1 (livre criação de associações políticas e de partidos políticos); art.º 56.º, n.º 2 (livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais); art.º 57.º, n.º 1 (sociedade livre); art.º 81.º, n.º 3 (livre criação juvenil); art.º 89.º, n.º 1, al. b) (livre iniciativa económica e empresarial); art.º 143.º, n.º 1, e art.º 22.º, n.º 2 (sufrágio livre); art.º 216.º (livre exercício das suas atribuições das autarquias locais).
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Sociedade Justa: art.º 15.º, n.º 3, e 37.º, n.º 2 (justa indemnização); art.º 65.º, n.º 6 (justiça na condenação); art.º 76.º, n.º 2 (justa remuneração) e n.º 4 (justa causa no despedimento e justa indemnização); art.º 91.º, n.º 2, e art.º 101.º (justa repartição do rendimento nacional); art.º 217.º (justa repartição dos recursos públicos); art.º 12.º, n.º 1, al. i (cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade); art.º 29.º, n.º 1 (não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos); art.º 89.º, n.º 1 (garantia geral de justiça social); art.º 90.º (justiça social); art.º 110.º, n.º 2, al. e) (Provedor de Justiça); art.º 174.º, n.º 1 (administração da justiça pelos tribunais em nome do povo) e n.º 5 (proibição aos tribunais de denegar a justiça por insuficiência de meios financeiros); art.º 180.º, administração da justiça pelo Tribunal Constitucional); art.º 192.º e segs (instituições essenciais à justiça), art.º 192.º, n.º 1 (Provedor de Justiça e justiça da acção administrativa); art.º 193.º, n.º 1 (contributo da advocacia para a administração da justiça) e n.º 2 (advogado como servidor da justiça); art.º 195.º (acesso à justiça); art.º 198.º, n.º 1 (princípio da justiça na acção administrativa). Sociedade democrática: Art.º 17.º, n.º 1 (democracia política), n.º 3, al. d) (defesa da democracia), e n.º 4 (direito de oposição democrática); art.º 21.º, al. l) (defesa da democracia e participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais); art.º 57.º (sociedade democrática); art.º 58.º, n.º 2 (ordem constitucional democrática); art.º 123.º, al. e) (instituições democráticas); art.º 174.º, n.º 2 (repressão pelos tribunais das violações da legalidade democrática); art.º 186.º (defesa pelo M.º P.º da legalidade democrática); art.º 213.º (organização democrática do Estado e poder local); art.º 2.º (Estado democrático de direito); art.º 71.º (defesa dos democratas no direito de asilo);
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LEI N.º 2/08, DE 17 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.° 2/08, DE 17 DE JUNHO
CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) A presente lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição, o funcionamento e o estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional. ARTIGO 2.º (Definição do Tribunal) O Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional. ARTIGO 3.º (Jurisdição) O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição em todo o território nacional. ARTIGO 4.º (Sede) O Tribunal Constitucional tem a sua sede em Luanda.
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ARTIGO 5.º (Forma das suas decisões) 1. As decisões do Tribunal Constitucional têm a forma de acórdão, nos termos do Código de Processo Civil, dos preceitos da presente lei e da Lei Orgânica do Processo Constitucional e do que vier a ser complementarmente estabelecido em Regulamento Interno do Tribunal. 2. A parte decisória dos acórdãos, em particular dos que apreciarem a inconstitucionalidade de qualquer norma, é sempre antecedida dos fundamentos da decisão. ARTIGO 6.º (natureza das decisões) As decisões do Tribunal Constitucional são de natureza obrigatória para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer autoridades, incluindo do Tribunal Supremo. ARTIGO 7.º (Publicação das suas decisões) Os acórdãos do Tribunal que declarem a inconstitucionalidade de normas legais ou as omissões inconstitucionais devem ser obrigatoriamente publicados na Iª Série do Diário da República, sem prejuízo do disposto na presente lei sobre a publicação das demais decisões do Tribunal. ARTIGO 8.º (Representação do Ministério Público) O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num Procurador-Geral Adjunto. ARTIGO 9.º (Dever de cooperação de outros tribunais e autoridades) No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL LEI N.º 3/08, DE 17 DE JUNHO
A administração da justiça constitucional com eficácia, certeza, segurança e celeridade torna necessária a prévia definição das regras de procedimento e tramitação nos vários processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 89.º conjugado com o n.º 3 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) A presente lei estabelece e regula a tramitação dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional. ARTIGO 2.º (Legislação subsidiária) Aos processos de natureza jurídico-constitucional, em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil. ARTIGO 3.º (Espécies de processos) São as seguintes as espécies de processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional: a) processo de fiscalização preventiva; b) processo de fiscalização sucessiva;
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c) processo de fiscalização de omissão inconstitucional; d) recurso ordinário de inconstitucionalidade; e) recurso extraordinário de inconstitucionalidade; f) processo relativo à candidatura do Presidente da República e de deputados; g) processo relativo ao contencioso eleitoral; h) processo relativo ao referendo; i) processo relativo ao contencioso parlamentar; j) processos relativos a partidos políticos e coligações; k) contencioso do registo eleitoral; l) processo de consulta sobre a concretização da Constituição. ARTIGO 4.º (Entrada e autuação dos requerimentos) 1. As petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria Judicial e, depois de autuados, são conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para decidir da sua admissão ou rejeição. 2. Salvo se prazo diferente resultar da lei, é de 24 horas o prazo máximo para a Secretaria Judicial autuar e encaminhar ao Presidente do Tribunal todos os requerimentos. ARTIGO 5.º (Apreciação preliminar do requerimento) 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal decidir da admissão do requerimento. 2. A decisão do Juiz Presidente que admite o requerimento não impede o Plenário do Tribunal de, em definitivo, vir a indeferi-lo. 3. Da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. 4. O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional pode, querendo, auscultar previamente os demais Juízes do Tribunal antes de decidir a admissão ou rejeição do requerimento. 5. A decisão de admissão e a de não admissão do requerimento é notificada a entidade requerente no prazo de 24 horas, após a prolação do respectivo despacho. ARTIGO 6.º (Requisitos do requerimento) 1. No requerimento com que propõe a acção deve-se: a) indicar o proponente;
ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA LEI N.º 4/06, DE DE 28 DE ABRIL
A Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro – Lei de Revisão Constitucional, consagra no seu artigo 9.º o princípio segundo o qual ‹‹enquanto não for designado o Provedor de Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da República››. Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão importante na consolidação do Estado democrático e de direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição e funções) O Provedor de Justiça é um órgão público independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da administração pública. ARTIGO 2.º (Âmbito de actuação) As acções do Provedor de Justiça exercem-se nomeadamente, no âmbito dos serviços da administração pública, central e local, dos institutos públicos, empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público.
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ARTIGO 3.º (Iniciativa e direito de queixa) 1. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, por acções ou omissões dos órgãos e agentes da administração pública, que afectem de algum modo os seus direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos, não dependendo tais queixas de qualquer prazo. 2. Constituem excepção os casos de flagrante violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, podendo nestes casos, a acção do Provedor ser exercida por iniciativa própria, independente dos meios graciosos ou contenciosos previstos na constituição e nas leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos eventuais prejuízos ou danos. ARTIGO 4.º (Natureza da actividade) Compete ao Provedor de Justiça emitir recomendações aos órgãos ou serviços que estejam no âmbito da sua actividade, sem poderes decisórios. CAPÍTULO II Estatuto ARTIGO 5.º (Designação e posse) 1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional. 2. Deve ser designado cidadão angolano que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Nacional e goze de comprovada reputação, integridade, independência e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 3. 3. No acto de posse o Provedor de Justiça presta o seguinte juramento: ‹‹Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo de Provedor de Justiça em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição e pelas demais leis da República››. ARTIGO 6.º (Duração do mandato) 1. O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, sendo reelegível apenas uma vez, por igual período.
ÍNDICE GERAL DA CONSTITUIÇÃO TÍTULO I - Princípios fundamentais ART.º 1.º (República de Angola)........................................................................... 17 ART.º 2.º (Estado democrático de direito)............................................................ 24 ART.º 3.º (Soberania)............................................................................................ 30 ART.º 4.º (Exercício do poder político).................................................................. 33 ART.º 5.º (Organização do território)................................................................... 33 ART.º 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade)......................................... 34 ART.º 7.º (Costume).............................................................................................. 35 ART.º 8.º (Estado unitário)................................................................................... 36 ART.º 9.º (Nacionalidade)..................................................................................... 36 ART.º 10.º (Estado laico)....................................................................................... 38 ART.º 11.º (Paz e segurança nacional)................................................................. 39 ART.º 12.º (Relações internacionais).................................................................... 40 ART.º 13.º (Direito internacional)........................................................................ 41 ART.º 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa)............................................. 41 ART.º 15.º (Terra).................................................................................................. 41 ART.º 16.º (Recursos naturais)............................................................................. 42 ART.º 17.º (Partidos políticos).............................................................................. 42 ART.º 18.º (Símbolos nacionais)........................................................................... 43 ART.º 19.º (Línguas)............................................................................................. 44 ART.º 20.º (Capital da República de Angola)...................................................... 44 ART.º 21.º (Tarefas fundamentais do Estado)..................................................... 44 TÍTULO II - Direitos e deveres fundamentais CAPÍTULO I - Princípios gerais ART.º 22.º (Princípio da universalidade)............................................................. 46 ART.º 23.º (Princípio da igualdade)..................................................................... 48 ART.º 24.º (Maioridade)........................................................................................ 50 ART.º 25.º (Estrangeiros e apátridas).................................................................. 50 ART.º 26.º (Âmbito dos direitos fundamentais)................................................... 51 ART.º 27.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)................................... 52 ART.º 28.º (Força jurídica).................................................................................... 52 ART.º 29.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).............................. 53
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Constituição da República de Angola
CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias fundamentais SECÇÃO I - Direitos e liberdades individuais e colectivas ART.º 30.º (Direito à vida).................................................................................... 55 ART.º 31.º (Direito à integridade pessoal)........................................................... 57 ART.º 32.º (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)........................ 58 ART.º 33.º (Inviolabilidade do domicílio)............................................................. 58 ART.º 34.º (Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)................ 64 ART.º 35.º (Família, casamento e filiação).......................................................... 64 ART.º 36.º (Direito à liberdade física e à segurança pessoal)............................. 67 ART.º 37.º (Direito de propriedade, requisição e expropriação)......................... 68 ART.º 38.º (Direito à livre iniciativa económica)................................................. 69 ART.º 39.º (Direito ao ambiente).......................................................................... 69 ART.º 40.º (Liberdade de expressão e de informação)......................................... 70 ART.º 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)............................. 72 ART.º 42.º (Propriedade intelectual).................................................................... 74 ART.º 43.º (Liberdade de criação cultural e científica)....................................... 74 ART.º 44.º (Liberdade de imprensa)..................................................................... 77 ART.º 45.º (Direito de antena, de resposta e de réplica política)........................ 78 ART.º 46.º (Liberdade de residência, circulação e emigração)............................ 78 ART.º 47.º (Liberdade de reunião e de manifestação)......................................... 79 ART.º 48.º (Liberdade de associação)................................................................... 83 ART.º 49.º (Liberdade de associação profissional e empresarial)....................... 85 ART.º 50.º (Liberdade sindical)............................................................................ 86 ART.º 51.º (Direito à greve e proibição do lock out)............................................ 87 ART.º 52.º (Participação na vida pública)............................................................ 87 ART.º 53.º (Acesso a cargos públicos)................................................................... 88 ART.º 54.º (Direito de sufrágio)............................................................................ 88 ART.º 55.º (Liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos)............................................................................. 89 SECÇÃO II - Garantia dos direitos e liberdades fundamentais ART.º 56.º (Garantia geral do Estado)................................................................. 90 ART.º 57.º (Restrição de direitos, liberdades e garantias).................................. 90 ART.º 58.º (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)......................................................................................... 91 ART.º 59.º (Proibição da pena de morte).............................................................. 93 ART.º 60.º (Proibição de tortura e de tratamentos degradantes)....................... 94 ART.º 61.º (Crimes hediondos e violentos)........................................................... 94 ART.º 62.º (Irreversibilidade das amnistias)....................................................... 95 ART.º 63.º (Direitos dos detidos e presos)............................................................ 95 ART.º 64.º (Privação da liberdade)....................................................................... 95 ART.º 65.º (Aplicação da lei criminal).................................................................. 96 ART.º 66.º (Limites das penas e das medidas de segurança)............................. 99 ART.º 67.º (Garantias do processo criminal)..................................................... 101 ART.º 68.º (Habeas corpus)................................................................................. 101
ÍNDICE REMISSIVO Acção popular - art.º 74.º
A
Acesso ao direito e à justiça - art.º 195.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - art.º 29.º Actos legislativos do Executivo - art.º 171.º Actos, forma dos – da Assembleia Nacional - art.º 166.º Actos, forma dos – do Presidente da República - art.º 125.º Administração eleitoral - art.º 107.º Administração local do Estado - art.º 201.º Administração pública - TÍTULO V Administração pública, Estrutura da - art.º 199.º Administração pública, objectivos e princípios fundamentais - art.º 198.º Administrados, direitos e garantias dos - art.º 200.º Advocacia, exercício da - art.º 193.º Advogado, garantias do - art.º 194.º Ambiente - art.º 39.º Amnistia - art.º 244.º Amnistias - art.º 62.º Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria - art.º 84.º Antigos Presidentes da República, Estatuto dos - art.º 133.º Apreciação parlamentar dos actos legislativos do Executivo - art.º 171.º Apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios - art.º 172.º Aprovação das leis - art.º 169.º Aprovação e promulgação da alteração da Constituição - art.º 234.º Asilo - art.º 71.º Assembleia Nacional - art.º 240.º Associação - art.º 48.º Associações políticas - art.º 55.º
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Constituição da República de Angola
Atribuições, competência e organização das autoridades tradicionais - art.º 225.º Autarquias locais - art.º 217.º Autarquias locais - TÍTULO VI, CAPÍTULO II Autarquias locais, atribuições - art.º 219.º Autarquias locais, categorias - art.º 218.º Autarquias locais, garantias - art.º 216.º Autarquias locais, órgãos - art.º 220.º Autarquias locais, reconhecimento - art.º 223.º Autarquias locais, solidariedade e cooperação - art.º 222.º Autarquias locais, tutela administrativa - art.º 221.º Autonomia administrativa e financeira dos tribunais - art.º 178.º Autonomia institucional - art.º 185.º Autonomia local - art.º 215.º Autonomia local, princípio da - art.º 214.º Autoridades tradicionais - art.º 224.º Autorizações legislativas - art.º 170.º
Banco Nacional de Angola - art.º 100.º
B
Bens do Estado - art.º 94.º
Candidaturas - art.º 146.º
C
Candidaturas a Chefe de Estado - art.º 111.º Capital da República de Angola - art.º 20.º Cargos públicos, acesso a - art.º 53.º Chefia do Estado e Poder Executivo - art.º 108.º Cidadãos com deficiência - art.º 83.º Círculos eleitorais - art.º 144.º Comissão Permanente - art.º 156.º Competência - art.º 186.º Competência de controlo e fiscalização - art.º 162.º Competência do Presidente da República como Comandante em Chefe - art.º 122.º Competência do Presidente da República como titular do Poder Executivo - art.º 120.º Competência do Presidente da República em matéria de segurança nacional - art.º 123.º
António Francisco de Sousa
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constituição da república de angola
A Constituição da República de Angola é a Magna Carta do povo angolano. É a Lei das leis, que de todos deve ser conhecida, para poder ser respeitada. Ela garante a unidade nacional, a ordem interna e externa, a paz jurídica e social, o normal funcionamento das instituições democráticas. Como Lei Fundamental do país, a Constituição necessita de ser devidamente interpretada. Mas o processo de interpretação de qualquer lei, e especialmente de uma Lei Fundamental, não é sempre inteiramente pacífico. A interpretação de uma Constituição faz-se modernamente por debates e por consensos permanentes, que evoluem com o tempo, adaptando-se às novas realidades, aos novos sentimentos dominantes, ao espírito de época. Todos são chamados a dar o seu contributo, a participar no debate, especialmente os órgãos democraticamente legitimados, sob o controlo atento e último do Tribunal Constitucional de Angola. Nesta perspectiva, uma Constituição e a sua interpretação nunca são um produto acabado, mas Constituição em acção, Constituição em construção, Constituição em actualização e em aperfeiçoamento permanentes. As reflexões que acompanham o texto da Constituição pretendem ser apenas um modesto contributo para um melhor conhecimento do conteúdo e do alcance da Lei Fundamental angolana.
António Francisco de Sousa
António Francisco de Sousa António Francisco de Sousa é Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal) e Professor Convidado da Universidade Kimpa Vita, Uíge, Angola. É Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1981), Mestre pelas Faculdades de Direito de Freiburg (Alemanha) e de Coimbra e Doutor pelas Faculdades de Direito e de Letras da Universidade do Porto. Há mais de trinta anos que se dedica à investigação e à docência nas áreas do direito administrativo em geral, do direito administrativo autárquico, do direito policial, do direito do urbanismo e do ambiente. É autor de largas dezenas de publicações (manuais, monografias e artigos).
Anotada e Comentada Inclui legislação complementar Apresentação de Gilmar Mendes