Direito Tributário - 18ª Edição - 2016

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Joaquim Fernando Ricardo

DIREITO TRIBUTÁRIO Comentado e anotado

18ª Edição Maio 2016


FICHA TÉCNICA Título Direito Tributário - Comentado e anotado - 18ª Edição Autor Joaquim Fernando Ricardo email: joaquimricardo2009@gmail.com Editor Vida Económica – Editorial, SA R. Gonçalo Cristóvão, 14 - R/C • 4000-263 Porto www.vidaeconomica.pt • http://livraria.vidaeconomica.pt Composição e montagem Vida Económica Impressão e acabamento Uniarte Gráfica, S.A. • 4300-414 Porto Depósito Legal 409856/16 ISBN 978-989-768-232-2

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COMENTÁRIO À 18ª EDIÇÃO O Direito Tributário – Coletânea de Legislação, teve a sua primeira aparição no já longínquo ano de 2003, em junho - irá fazer, muito em breve, treze anos. E neste pequeno percurso de vida, muitos profissionais - os que trabalham com o direito fiscal - utilizaram este manual como ferramenta diária. E hoje, perdoem-me a imodéstia, o Direito Tributário é já uma obra de referência em Portugal no universo das muitas que abundam nas prateleiras das editoras que publicam livros desta especialidade. A prova-lo estão as suas “17 edições”, a maior parte delas com reimpressões, que somaram já cerca de uma centena de milhar de exemplares vendidos e os elogios de muitos ilustres utilizadores dos quais destaco um pequeno excerto de um dos maiores vultos da fiscalidade que Portugal já conheceu – o Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira que me dirigiu uma missiva de que destaco duas linhas: “ (…….) ao longo da minha longa vida profissional acabei por ter junto de mim o valioso livro DIREITO TRIBUTÁRIO – Coletânea de Legislação – que o Joaquim Ricardo tem anualmente apresentado (…..)” . Porém e não obstante o grande êxito alcançado, chegou a hora da sua revitalização. Nesta edição e, espero, nas futuras, contei com a preciosa ajuda de um profissional dedicado e fiscalista sabedor – o Dr. Nuno de Oliveira Fernandes, Inspetor Tributário, mestrando em Contabilidade, que desenvolve a sua atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira como Coordenador de Equipa dos Devedores Estratégicos e formador da AT. Com a ajuda do Dr. Nuno esta obra foi reinventada: Foi feita uma revisão geral, tendo sido revistas e incorporadas diversas novas remissões. As “Anotações” foram melhoradas e, nalguns casos, incorporam o conteúdo das instruções administrativas, agora retiradas, tendo passado a ser apresentadas no final do artigo, com a indicação de que n.º do artigo a que dizem respeito. A legislação complementar foi reanalisada quanto à sua importância e recolocada no final de cada “Bloco de Tributação”. Sendo que no final consta, agora, uma parte com legislação avulsa e um conjunto de “Tabelas práticas”. Quanto aos índices optou-se por incorporá-los no início de cada código. Mas, não obstante estarmos contentes com a reinvenção desta obra, o juízo final pertencerá sempre aos seus utilizadores a quem agradecemos, desde já, as suas críticas e sugestões.

Porto, 4 de abril de 2016 O autor Joaquim Ricardo E-mail: Joaquimricardo2009@gmail.com


NOTA À 10ª EDIÇÃO (…) ao longo da minha longa vida profissional acabei por ter junto de mim o valioso livro DIREITO TRIBUTÁRIO - Colectânea de Legislação - que o Joaquim Ricardo tem anualmente apresentado para auxiliar os que no desempenho de suas actividades profissionais de fiscalista, jurista, contabilista, gestor, etc., necessitam de obter informações seguras sobre a fiscalidade nacional em vigor, ano a ano. Obra anual completa, que contém todos os códigos e mais legislação fiscal em vigor. Com pena, aliás, nota-se quanto hoje é difícil a vida dos profissionais de impostos e, naturalmente, a dos contribuintes e das instituições com direitos e obrigações de natureza fiscal. Bem-haja! Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira


ESTRUTURA Parte I – Princípios fiscais, Contencioso e Procedimento Tributário Constituição da República Portuguesa (parte fiscal) ...................................................... 15 Lei Geral Tributária .............................................................................................................. 35 Código de Procedimento e de Processo Tributário ........................................................ 105 • Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL nº 29/98, de 11.02)...... 235 • Unidade de Conta – art. 5.º do Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26.02, republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02)................... 243 • Regime dos Juros de Mora (DL nº 73/99, de 16.03)................................................. 244 • Juros Compensatórios / Indemnizatórios (n.º 1 do artigo 559.º do CC) (Portaria n.º 291/2003, de 8.04).................................................................................. 247 Regime Geral das Infrações Tributárias............................................................................ 249 • Ilícito de Mera Ordenação Social (DL n.º 433/82, de 27.10)................................... 297 Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira........ 313 • Inspeção a Pedido do Contribuinte (DL nº 6/99, de 8.01)...................................... 343 • Montantes devidos pela realização de Inspeção a Pedido do Contribuinte (Portaria n.º 923/99, de 20.10).................................................................................... 345

Parte II – Tributação do Rendimento Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.................................. 349 • Regime das Depreciações e Amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14.09)........................................................ 489 • Derrama – art. 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3.09......................................................... 509 • Dossier fiscal (Portaria n.º 92.º-A/2011, de 28.02).................................................... 510 • Preços de Transferência (Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12)................................ 512 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares................................ 525 • Tabelas de atividades do art. 151.º do CIRS (Portaria n.º 1011/2001, de 21.08)... 671 • Atividades de Elevado Valor Acrescentado (Portaria n.º 12/2010, de 7.01)......... 674 • Consignação de 0,5% do IRS (nº 4 do art. 32º, da Lei nº 16/2001, de 22 de junho)... 676


• Participação variável no IRS – art. 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3.09....................... 677 • Regulamento da Cobrança e Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento (DL nº 492/88, de 30.12)............................................................................................. 678 Estatuto dos Benefícios Fiscais............................................................................................ 689 • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (Lei n.º 49/2013, de 16.07).......... 763 • Código Fiscal do Investimento (DL nº 162/2014, de 31.10).................................... 765 • Regulamentação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e do Regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) (Portaria n.º 297/2015, de 21.09)................................................................................ 781

Parte III – Tributação do Consumo Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.............................................................. 789 - Cobrança e Reembolsos / Restituições: • Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos do IVA (DL nº 229/95, de 11.09)

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• Pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal – Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1.07 (alterado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26.12).. 936 • Restituição do IVA à Igreja Católica e Outras Entidades (DL nº 20/90, de 13.01) 941 • Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos não Estabelecidos no Estado Membro (DL nº 186/2009, de 12.08)......................................................................... 944 - Regimes Especiais: • Vendas a Exportadores (isenções em IVA) – art. 6.º do DL nº 198/90, de 19.07.. 950 • Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades – DL n.º 199/96, de 18.10............................................ 953 • Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis – art. 3.º do DL nº n.º 21/2007, de 29.01 ................................................................... 959 • Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes – Lei n.º 64-A/2008, de 31.12.............. 963 • Regime de IVA de Caixa – DL nº 71/2013, de 30.05................................................ 966 • Regime especial do IVA para SP’s não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP’s, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. – art. 3.º do DL n.º 158/2014, de 24.10........................................................................................... 970 Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias......................................................... 977 Código dos Impostos Especiais de Consumo................................................................... 997


Parte IV – Tributação do Património Reforma da Tributação do Património .............................................................................. 1061 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ................................................................. 1079 Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis .......... 1135 Código do Imposto do Selo ................................................................................................. 1169 Reforma da Tributação Automóvel .................................................................................... 1215 Código do Imposto sobre Veículos .................................................................................... 1221 Código do Imposto Único de Circulação .......................................................................... 1259

Parte V – Legislação Diversa Dupla Tributação • Tabela prática das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por portugal................................................................................................................ 1279 Planeamento Fiscal: • Planeamento Fiscal Abusivo: Responsabilidade e Penalização – DL nº 29/2008, de 25.02........................................................................................... 1289 Paraísos Fiscais: • Lista de Países, Territórios e Regiões com Regimes de Tributação Privilegiada – Portaria nº 150/2004, de 13.02 alterada pela Portaria n.º 292/2011, de 8.11........... 1297 Terceiro Setor: • Lei de Bases da Economia Social – Lei nº 30/2013 de 28.05................................... 1303 • Regime de Regalias e Isenções Fiscais das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública – Lei n.º 151/99 de 14.09............................................................................................. 1304 – Decreto-Lei nº 460/77, de 7.11 (republicado pelo Decreto-Lei nº 391/2007, de 13.12).................................................................................................................... 1304 • Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA) – Lei n.º 35/98, de 18.07 (alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31.12).............................................................. 1305 • Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD) – Lei nº 66/98 de 14 de outubro................................................................ 1306


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ESTRUTURA

PARTE I PRINCÍPIOS FISCAIS, CONTENCIOSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

PARTE II TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

PARTE III TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

PARTE IV TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

Constituição da República Portuguesa (parte fiscal)

CRP

Lei Geral Tributária

LGT

Código de Procedimento e de Processo Tributário

CPPT

Regime Geral das Infrações Tributárias

RGIT

Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira

RCPITA

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

CIRC

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

CIRS

Estatuto dos Benefícios Fiscais

EBF

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

CIVA

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

RITI

Código dos Impostos Especiais de Consumo

CIEC

Reforma da Tributação do Património

RTP

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

CIMI

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

CIMT

Código do Imposto do Selo Reforma da Tributação Automóvel

RTA

Código do Imposto sobre Veículos

CISV

Código do Imposto Único de Circulação PARTE V LEGISLAÇÃO DIVERSA

CIS

Legislação Diversa

CIUC Legislação Diversa


PRINCIPAIS SIGLAS UTILIZADAS APPT –

Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (Portaria n.º 620-A/2008, de 16.7)

CC –

Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 .1)

CFEI –

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (Lei n.º 49/2013, de 16.7)

CFI –

Código Fiscal do Investimento (DL nº 162/2014 de 31.10)

CIEC –

Código dos Impostos Especiais de Consumo (DL n.º 73/2010, de 21.6)

CIMI –

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (DL n.º 287/2003, de 12.11)

CIMT –

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (DL n.º 287/2003, de 12.11)

CIRC –

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (DL 442-B/88, de 30.11)

CIRE –

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL n.º 53/2004, de 18.3)

CIRS –

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DL n.º 442-A/88, de 30.11)

CIS –

Código do Imposto do Selo (DL n.º 287/2003, de 12.11)

CIUC –

Código do Imposto Único de Circulação (Lei n.º 22-A/2007, de 29.6)

CIVA –

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 394-B/84, de 26.12)

CP –

Código Penal (DL n.º 48/95, de 15.3)

CPC –

Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26.6)

CPP –

Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17.2)

CPPT –

Código de Procedimento e de Processo Tributário (DL n.º 433/99, de 26.10)

CPTA –

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22.2)

CRP –

Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10 de abril de 1976)

CSC –

Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 2.9)

DLRR –

Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos (Decreto-Lei nº 162/2014, de 31.10)

EBF –

Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL n.º 215/89, de 1.7)

EEE –

Espaço Económico Europeu

ETAF –

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.2)

IAS –

Indexante dos Apoios Sociais

LGT –

Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17.12)

NCRF –

Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro

RCP –

Regulamento das Custa Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.2)

RCPITA –

Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (DL n.º 413/98 de 31.12)

RFAI –

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (Decreto-Lei nº 162/2014, de 31.10)

RGIT –

Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5.6)


RITI –

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (DL n.º 290/92, de 28.12)

RMMG –

Retribuição Mínima Mensal Garantida

TGIS v

Tabela Geral do do Imposto do Selo

UC –

Unidade de Conta

UE –

União Europeia

UEM –

União Económica e Monetária

UGC –

Unidade dos Grandes Contribuintes

VAT –

Value Added Tax (em português: IVA)


Princípios Fiscais, Contencioso e Procedimento Tributário

PARTE I

• Constituição da República Portuguesa (Parte fiscal) (CRP)

CRP

• Lei Geral Tributária (LGT)

LGT

• Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) • Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) • Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)

CPPT RGIT RCPITA CIRC CIRS EBF CIVA RITI CIEC RTP CIMI CIMT CIS RTA CISV CIUC Legislação Complementar Doutrina Administrativa


Constituição da República Portuguesa (CRP) (Parte fiscal)


ÍNDICE SISTEMATICO Constituição da República Portuguesa Princípios Fundamentais Artigo 1.º - República Portuguesa ......................................................................................................... Artigo 2.º - Estado de direito democrático............................................................................................ Artigo 3º - Soberania e legalidade ......................................................................................................... Artigo 5º - Território ................................................................................................................................ Artigo 7.º - Relações internacionais........................................................................................................ Artigo 8º - Direito internacional ............................................................................................................. Artigo 9.º - Tarefas fundamentais do Estado ....................................................................................... Artigo 12.º - Princípio da universalidade.............................................................................................. Artigo 13.º - Princípio da igualdade ...................................................................................................... Artigo 20º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva .............................................................. Artigo 21.º - Direito de resistência ......................................................................................................... Artigo 22º - Responsabilidade das entidades públicas ....................................................................... Artigo 23.º - Provedor de Justiça ............................................................................................................ Artigo 29º - Aplicação da lei criminal ................................................................................................... Artigo 32.º - Garantias de processo criminal......................................................................................... Artigo 34º - Inviolabilidade do domicílio e da correspondência ...................................................... Artigo 35º - Utilização da informática ................................................................................................... Artigo 66º - Ambiente e qualidade de vida .......................................................................................... Artigo 67º - Família .................................................................................................................................. Artigo 81º - Incumbências prioritárias do Estado ............................................................................... Artigo 101º - Sistema financeiro ............................................................................................................. Artigo 102º - Banco de Portugal ............................................................................................................. Artigo 103º - Sistema fiscal ...................................................................................................................... Artigo 104º - Impostos ............................................................................................................................. Artigo 105º - Orçamento .......................................................................................................................... Artigo 106º - Elaboração do orçamento ................................................................................................ Artigo 107º - Fiscalização......................................................................................................................... Artigo 112.º - Actos normativos.............................................................................................................. Artigo 115º - Referendo ........................................................................................................................... Artigo 119º - Publicidade dos actos ....................................................................................................... Artigo 165º - Reserva relativa de competência legislativa ................................................................. Artigo 169.º - Apreciação parlamentar de actos legislativos ............................................................. Artigo 197.º - Competência política ....................................................................................................... Artigo 198.º - Competência legislativa .................................................................................................. Artigo 199.º - Competência administrativa........................................................................................... Artigo 200.º - Competência do Conselho de Ministros....................................................................... Artigo 201.º - Competência dos membros do Governo....................................................................... Artigo 202.º - Função jurisdicional ........................................................................................................ Artigo 203.º - Independência .................................................................................................................. Artigo 205.º - Decisões dos tribunais...................................................................................................... Artigo 209.º - Categorias de tribunais....................................................................................................


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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Artigo 211.º - Competência e especialização dos tribunais judiciais ................................................ Artigo 212º - Tribunais administrativos e fiscais.................................................................................. Artigo 219º - Funções e estatuto ............................................................................................................. Artigo 221.º - Definição ........................................................................................................................... Artigo 227.º - Poderes das regiões autónomas...................................................................................... Artigo 232.º - Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma .................................. Artigo 238.º - Património e finanças locais............................................................................................ Artigo 254.º - Participação nas receitas dos impostos directos .......................................................... Artigo 266º - Princípios fundamentais................................................................................................... Artigo 267º - Estrutura da Administração ............................................................................................ Artigo 268º - Direitos e garantias dos administrados ......................................................................... Artigo 269.º - Regime da função pública............................................................................................... Artigo 271.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes.............................................................. Artigo 277.º - Inconstitucionalidade por acção..................................................................................... Artigo 278.º - Fiscalização preventiva da constitucionalidade........................................................... Artigo 279.º - Efeitos da decisão.............................................................................................................. Artigo 280.º - Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade................................... Artigo 282.º - Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade............................

CRP LGT CPPT RGIT RCPITA CIRC CIRS EBF CIVA RITI CIEC RTP CIMI CIMT CIS RTA CISV CIUC LEG. DIVERSA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

[Art. 1º]

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º - República Portuguesa - Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

CRP LGT CPPT RGIT

Artigo 2.º - Estado de direito democrático - A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e RCPITA interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 3º - Soberania e legalidade - 1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

CIRC CIRS

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de EBF quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. .................................................................................................................................................................................. Artigo 5º - Território - 1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

CIVA

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de RITI Portugal aos fundos marinhos contíguos. 3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre CIEC ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras. .................................................................................................................................................................................

RTP

Artigo 7.º - Relações internacionais - 1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade CIMI entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. CIMT 2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de CIS segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão. 4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

RTA CISV

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados CIUC europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. 6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.

LEG. DIVERSA


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PRINCÍPIOS FISCAIS, CONTENCIOSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO [Parte I]

7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma. Artigo 8º - Direito internacional - 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Artigo 9.º - Tarefas fundamentais do Estado - São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres. ................................................................................................................................................................................. Artigo 12.º - Princípio da universalidade- 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Artigo 13.º - Princípio da igualdade - 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. ................................................................................................................................................................................. Artigo 20º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

[Art. 21º]

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4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável CRP e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil LGT contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 21.º - Direito de resistência - Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os CPPT seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. .................................................................................................................................................................................

RGIT

Artigo 22º - Responsabilidade das entidades públicas - O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, RCPITA por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. CIRC

Artigo 23.º - Provedor de Justiça - 1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos CIRS competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. EBF 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar. 4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. .................................................................................................................................................................................

CIVA RITI

Artigo 29º - Aplicação da lei criminal - 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em CIEC virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. RTP

2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. CIMI 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

CIMT

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. CIS 5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da RTA sentença e à indemnização pelos danos sofridos. .......................................................................................................................................................................... Artigo 32.º - Garantias de processo criminal - 1. O processo criminal assegura todas as garantias de CISV defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo CIUC ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

LEG. DIVERSA


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PRINCÍPIOS FISCAIS, CONTENCIOSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO [Parte I]

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. .......................................................................................................................................................................... Artigo 34º - Inviolabilidade do domicílio e da correspondência - 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Artigo 35º - Utilização da informática - 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. 2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. 4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. 5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos. 6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei. .......................................................................................................................................................................... Artigo 67º - Família - 1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

[Art. 81º]

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e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa CRP humana; f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família LGT com carácter global e integrado; h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade CPPT profissional com a vida familiar .......................................................................................................................................................................... Artigo 81º - Incumbências prioritárias do Estado - Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior; e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional; f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país; h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio; i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país; m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional; n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos. ..........................................................................................................................................................................

RGIT RCPITA CIRC CIRS EBF CIVA RITI CIEC RTP CIMI CIMT CIS RTA CISV

Artigo 101º - Sistema financeiro - O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. CIUC Artigo 102º - Banco de Portugal - O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule. Artigo 103º - Sistema fiscal - 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

LEG. DIVERSA


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PRINCÍPIOS FISCAIS, CONTENCIOSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO [Parte I]

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Artigo 104º - Impostos - 1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo. Artigo 105º - Orçamento - 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e específica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República tendo em vista a sua plena realização. Artigo 106º - Elaboração do orçamento - 1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos. 2. A proposta de orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos. 3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre: a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; d) A situação dos fundos e serviços autónomos; e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante. Artigo 107º - Fiscalização - A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social. .......................................................................................................................................................................... Artigo 112.º - Actos normativos - 1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. 2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.


Joaquim Fernando Ricardo

18ª Edição - 2016

18ª Edição - 2016

PRINCÍPIOS FISCAIS, CONTENCIOSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO Constituição da República Portuguesa (parte fiscal)

Joaquim Fernando Ricardo

Revisão de: Nuno de Oliveira Fernandes

O Autor

Rogério Fernandes Ferreira (Professor Doutor)

Mestrando em Contabilidade Licenciado em Contabilidade e Auditoria

ISBN 978-989-768-232-2

Coordenador de Equipa de Gestores de Devedores Estratégicos

www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-232-2

Inspetor Tributário Formador na Administração Tributária e Aduaneira

Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

9 789897 682322

ANOTADO E COMENTADO

(…) ao longo da minha longa vida profissional acabei por ter junto de mim o valioso livro DIREITO TRIBUTÁRIO – Coletânea de Legislação – que o Joaquim Ricardo tem anualmente apresentado para auxiliar os que no desempenho de suas atividades profissionais de fiscalista, jurista, contabilista, gestor, etc., necessitam de obter informações seguras sobre a fiscalidade nacional em vigor, ano a ano. Obra anual completa, que contém todos os códigos e mais legislação fiscal em vigor. Com pena, aliás, nota-se quanto hoje é difícil a vida dos profissionais de impostos e, naturalmente, a dos contribuintes e das instituições com direitos e obrigações de natureza fiscal. Bem haja!

Joaquim Fernando Ricardo

Ex-dirigente da Administração Tributária e Aduaneira

Integram o sistema fiscal português inúmeros diplomas legislativos, dos quais se destacam aqueles que dão origem aos tradicionais códigos fiscais que, convenientemente arrumados, dão origem a grupos homogéneos de legislação – Justiça Tributária, Tributação do Rendimento, Tributação do Consumo, Tributação do Património, Tributação da Despesa – e ainda abundante número de outros diplomas e instruções administrativas que os completam, clarificam ou até regulamentam.

Gestor e ex-dirigente da AT

Licenciado em Contabilidade e Gestão de Empresas Pós-Graduado em Prospetiva e Estratégia das Organizações Gestor de empresas

ANOTADO E COMENTADO

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO

Gestor e ex-dirigente da AT

Lei Geral Tributária Código de Procedimento e de Processo Tributário - Legislação complementar

Regime Geral das Infrações Tributárias

DIREITO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO

- Legislação complementar

Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária - Legislação complementar

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Legislação complementar

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Legislação complementar

Estatuto dos Benefícios Fiscais - Legislação complementar

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

• Códigos Fiscais e Legislação Complementar • Legislação Diversa • Notas e Remissões

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Legislação complementar

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias Código dos Impostos Especiais de Consumo TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Código do Imposto do Selo Código do Imposto sobre Veículos Código do Imposto Único de Circulação LEGISLAÇÃO DIVERSA


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