independente A newsletter do profissional liberal
NEWSLETTER N.º 9 • fevereiro de 2015
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- Reforma do IRS: tudo o que vai mudar a partir de 2015......................2
fevereiro 2015
- Como fazer retenção na fonte de IRS......................................................4 - O impacto do quociente familiar no IRS 2015.....................................4
AGENDA FISCAL
Segunda
Terça
Quarta
Quinta
Sexta
Sábado
Domingo
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- Dispensa de retenção de irs para recibos verdes...............................5 - Farto de newsletters e publicidade no email? Encontrámos a solução....................................................................................5 - A não perder........................................................................................................6 - Leitura................................................................................................................6
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EDITORIAL
IRS
IRC
IVA
Imposto de Selo
DEDUÇÕES DO IRS A PAR E PASSO
IMI
IMT
IUC
Beneficios Fiscais
E-Fatura permite acompanhar as deduções em IRS que irá receber em 2016. Desde o corrente mês que o Portal das Finanças apresenta algumas alterações, incluindo o Portal E-fatura. A partir de agora, além de poder continuar a acompanhar quando da dedução máxima de €250 está já garantida com faturas de reparações automóveis, cabeleireiros, etc, poderá passar a acompanhar qual o total que irá receber nas restantes deduções fiscais. Com o surgimento de uma nova modalidade de elegibilidade de despesas para as várias deduções fiscais (despesas gerais, saúde, educação, etc) que implica a necessidade de emissão de uma fatura com o número de contribuinte do cliente identificado e reportado pelo comerciante/prestador de serviços, o portal e-fatua servirá para o contribuinte se substituir ao fiscal de finanças e, no seu próprio interesse, ir verificando se todas as despesas que lhe foram faturadas estão a ser corretamente comunicadas às finanças. Se estiverem no portal das finanças, poderá livrar-se das faturas não havendo necessidade de as conservar. Caso haja divergência entre o que surge registado o que efetivamente pagou, então aí será melhor guardar os documentos pois poderão ser necessários como prova para defender a sua posição.
Dia 10
IRS - Entrega da Declaração Mensal IVA - Pagamento do IVA Entrega da Declaração Periódica
Dia 15
IRS - Entrega da Declaração Modelo 11
Dia 20
IRS - Entrega das importâncias retidas IVA - Entrega da Declaração Recapitulativa IS - Entrega das importâncias liquidadas
Dia 26
IVA - Comunicação das faturas do mês anterior
Dia 27
IVA - Entrega do pedido de restituição IVA IUC - Matrículas do mês
tome nota... (NOVOS) TRABALHADORES INDEPENDENTES Quem iniciar atividade por conta própria, mesmo se trabalhador por conta de outrem, passa a beneficiar de uma redução de 50% dos impostos no primeiro ano e de 25% no segundo ano. Quem tenha atividade por conta própria há menos de 2 anos, caso seja despedido do seu emprego por conta de outrem, não poderá requerer o subsídio de desemprego.
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REFORMA DO IRS: TUDO O QUE VAI MUDAR A PARTIR DE 2015 2015 é o ano da implementação da reforma do IRS. Depois das várias propostas apresentadas para a sua reformulação foi publicada a lei que determina as principais alterações que este imposto vai sofrer. Entre a primeira proposta até à versão final, muitas mudanças aconteceram. Por exemplo, as despesas de educação e saúde, que na proposta inicial tinham saído da equação para serem incluídas na nova categoria “despesas gerais familiares”, voltaram e com limites de dedução superiores. No entanto, aquelas que eram as grandes bandeiras desta reforma: O quociente familiar e a possibilidade de os casais fazerem tributação separada mantiveram-se. Saiba o que vai mudar no IRS e como é que isso afeta o seu bolso.
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TRIBUTAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA
Em linha com o que acontece na maioria dos países da União Europeia, a reforma fiscal que vai entrar em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os casais com rendimentos de valores díspares. No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.
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COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Passam a ser contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade. CRÉDITO FISCAL A sobretaxa extraordinária de IRS irá manter-se nos 3,5%. No entanto, o Orçamento do Estado contempla a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. A isto chama-se o crédito fiscal. Na prática, isto significa que o crédito fiscal apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado (OE). O crédito fiscal corresponderá a uma percentagem da coleta da sobretaxa equivalente da proporção desse excedente face ao valor global das retenções na fonte de sobretaxa efetuadas ao longo de 2015. A Autoridade Tributária Aduaneira (AT) divulgará periodicamente as informações relativas à evolução da receita do IRS e IVA em 2015.
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QUOCIENTE FAMILIAR
O quociente familiar será uma realidade a partir do próximo ano. Significa
isto que, no caso de optar pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS. Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS. Esta nova fórmula de cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a: - No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes. - Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes. - Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
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LIMITES NAS DEDUÇÕES À COLETA
As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso tenha menos de três anos de idade. A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta. Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável. A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei agora publicada. Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta - Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um. - Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.
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DESPESAS GERAIS FAMILIARES
É uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços
comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).
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OUTRAS DEDUÇÕES À COLETA
Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber: a) Despesas com saúde e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros. b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite máximo era 760 euros. c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e
inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento. d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos. e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros. f ) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração. g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual. COMO CALCULAR O RENDIMENTO COLETÁVEL 1º Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias. 2. Abate-se a dedução específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros. 3. Aplica-se o quociente familiar Isto apenas diz respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar. Fonte: saldopositivo.cgd.pt/
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COMO FAZER RETENÇÃO NA FONTE DE IRS O trabalhador independente tem de fazer retenção de IRS ao atingir um rendimento anual de 10.000 euros derivado da sua atividade. Até este valor ele está isento de retenção IRS (mas pode optar por fazer a mesma).
nar a “Base de incidência em IRS”, normalmente a 100%.
RETENÇÃO DE IRS NOS RECIBOS VERDES
Existem alguns casos especiais, como as categorias profissionais diferentes, cuja base de incidência é 50%, e como os deficientes com incapacidade superior a 60%, onde a base de incidência é de 25%. Na maioria dos casos a incidência em IRS dos trabalhadores independentes é de 100%.
A retenção de IRS dos trabalhadores independentes deve começar a ser feita no mês em que se prevê atingir o valor de 10.000 euros. Ao emitir um recibo verde pelo trabalho efetuado, o trabalhador independente passa a selecio-
Já no espaço “Retenção na fonte de IRS” o trabalhador independente deve selecionar a taxa de retenção. A retenção na fonte para trabalhadores independentes varia de acordo com as taxas do artigo nº 101 do CIRS. A taxa mais comum EXEMPLOS DE QUOCIENTE FAMILIAR
O IMPACTO DO QUOCIENTE FAMILIAR NO IRS 2015 O quociente familiar é uma das medidas da reforma do IRS com grande impacto no IRS das famílias portuguesas. Com o quociente familiar, o cálculo do rendimento familiar coletável passa a considerar todos os membros do agregado familiar e não apenas os dois membros do casal (o quociente conjugal até então aplicável).
No quociente familiar, cada membro do casal tem o valor de 1, e cada ascendente ou descendente (que cumpra os requisitos) o valor de 0,3. Com estes valores em mente podemos chegar aos seguintes exemplos sobre o quociente familiar (QF). Família com 1 filho QF = 2,3 (1 + 1 + 0,3) Família com 2 filhos QF = 2,6 (1 + 1 + 0,3 + 0,3) Família com 3 filhos QF = 2,9 (1 + 1 + 0,3 + 0,3 + 0,3) Uma família com um rendimento anual de 20 mil euros e 3 filhos tem assim um rendimento coletável de 6.896,55 euros (20.000 : 2,9) e não de
de retenção em Portugal é de 25% que se aplica aos trabalhadores com atividade incluída no artigo 151º do CIRS. Em caso de dúvida quanto ao código da sua atividade, o trabalhador a recibos verdes pode consultar a sua situação no Portal das Finanças em "Dados Pessoais", "Outros Dados de Atividade", no canto superior direito da página. A retenção é calculada e colocada automaticamente no recibo verde, sendo devida ao Estado pela empresa à qual o trabalhador independente prestou o serviço. Fonte: Economia e Finanças
10.000 euros (20.000 : 2) como acontecia anteriormente à instituição do quociente familiar (com o quociente conjugal). É com base neste valor que se atribui um escalão de IRS. De acordo com o Ministério das Finanças, uma família com 3 filhos e um rendimento anual de 36.400 euros, apresentando 1.400 euros de despesas de saúde, 600 euros de despesas de educação, despesas gerais familiares de 4.000 euros, 500 euros de despesas elegíveis para o incentivo e-fatura e 1.500 euros de encargos com imóveis, consegue poupar 982 euros anuais no IRS. Com o quociente conjugal anterior ela teria de pagar 4.372 euros e com o quociente familiar agora aplicável apenas 3.390 euros. Fonte: Economia e Finanças
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FARTO DE NEWSLETTERS E PUBLICIDADE NO EMAIL? ENCONTRÁMOS A SOLUÇÃO É uma daquelas pequenas irritações da vida moderna. Abrir o email, ver que tem 20 novas mensagens e constatar que apenas três realmente interessam. As restantes são de conteúdo publicitário: ofertas de última hora que nunca aproveitará, subscrições pagas que não lhe interessam, atualizações daquele site a quem deu o email mas que nunca mais visitou.
DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRS PARA RECIBOS VERDES Um trabalhador “recibos verdes”, independente, não está isento de IRS mas pode estar porém isento de retenção na fonte de IRS, nos seus recibos verdes ou faturas.
ISENÇÃO ARTIGO 9 DO REGIME DAS RETENÇÕES De acordo com o Código do Regime das Retenções na Fonte de IRS (Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, republicado pelo Dec. Lei n.º 134/2001, de 24 de abril), artigo 9, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias: • os rendimentos das categorias B (trabalhadores independentes), com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o titular preveja auferir um montante anual inferior a 10.000 euros (o fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). • os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas
efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado; RETENÇÃO FACULTATIVA No entanto, a dispensa de retenção de IRS dos trabalhadores independentes que recebem menos de 10.000 euros anuais é facultativa. Os trabalhadores que queiram aproveitar da isenção devem escolher a opção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro» ao preencher o recibo verde ou fatura. Assim que atingir um montante superior a 10.000 €, o trabalhador já terá obrigatoriamente de começar a fazer retenção na fonte de IRS. A retenção de IRS deve ser escolhida na emissão do recibo-verde no mês em que se prevê atingir esse valor. Fonte: Economia e Finanças
Provavelmente nunca fez esta contabilidade, mas o seu email está em dezenas ou mesmo centenas de bases de dados de onde saem mensagens todos os dias. Selecionar e eliminar estas subscrições uma a uma é uma tarefa aborrecida. Mas existem algumas aplicações que permitem simplificar esta gestão. Como o Unroll.me. Disponível para utilizadores do Gmail e do Yahoo, é um site que quantifica todas as subscrições que estão associadas ao seu email, permitindo num único ecrã assinalar quais quer eliminar. Há algumas desvantagens evidentes neste sistema: o dono do email tem de dar permissão ao Unroll.me para vasculhar a sua caixa de mensagens. O que, na era da NSA, é algo que acaba por acontecer com ou sem a permissão dos utilizadores. E o site vai pedir-lhe ainda que partilhe nas redes sociais (no Facebook, no Twitter ou no Google+) uma mensagem de promoção do serviço. No entanto, não deixa de ser uma boa e prática solução para parar de receber emails de férias nas Caraíbas, de jantares com 50% de desconto ou de petições para salvar pinguins. Porque certamente terá mensagens mais urgentes à sua espera. Fonte: www.sol.pt
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ESTÂNCIA DE SKI DA SERRA DA ESTRELA A Serra da Estrela é uma das poucas regiões portuguesas abençoadas com a queda de neve e local da única Estância de Ski do país.
FICHA TÉCNICA
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS VERSÃO DE JANEIRO DE 2015
Coordenador: Rute Barreira Colaboraram neste número: Miguel Peixoto Sousa e Inês Reis. Paginação: José Pinto Newsletter mensal propriedade da Vida Económica – Editorial SA R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 Porto • NIPC: 507258487 • www.vidaeconomica.pt