O Novo Regime Jurídico da Concorrência

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• Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e Obras de Urbanização (anotado e comentado), Almedina, 1992 • Código da Contribuição Autárquica (anotado e comentado), Almedina, 1994 • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (anotado e comentado), Elcla, 1995 • O Poder Local em Portugal, Elcla, 1995

• Código da Publicidade (anotado e comentado), Elcla, 1997 • Práticas Restritivas do Comércio (anotado e comentado), Vislis, 2000 • Contra-Ordenações Laborais (anotado e comentado), Vislis, 2001 • Código do Processo do Trabalho (anotado e comentado), Vislis, 2001 • Novo Regime Legal da Concorrência (anotado e comentado), Almedina, 2004 • Licenciamento Industrial (anotado e comentado), Almedina, 2004 • O novo regime da actividade industrial – Regime do Exercício da Actividade Industrial (REAI), Scientia Ivridica, Outubro-Dezembro 2009, Tomo LVIII-320

“É, pois, por pressão da troika – o que não deixa de ser lamentável – que surge esta nova lei, que introduz inúmeros aspetos inovadores no regime português da concorrência. Assim, e salientando apenas alguns desses aspetos, a Lei 19/2012 reforça claramente os poderes da Autoridade da Concorrência, nomeadamente em matéria de investigação (v.g., através da possibilidade de buscas e apreensões domiciliárias) e supervisão, passando a sua atuação a pautar-se por um princípio de oportunidade; são alteradas as regras substantivas em matéria de práticas anticoncorrenciais, bem como o direito adjetivo aplicável; é eliminada, contra a tradição jurídica pátria, a proibição da reformatio in pejus (o tribunal de recurso poderá agravar a sanção aplicada); e, muito embora esta alteração não resulte da dita Lei, é criado um Tribunal de competência especializada, que ficará sediado em Santarém, para estas matérias. Acontece que, apesar desta sua cada vez maior relevância, o direito da concorrência está ainda muito longe de ter a divulgação, nomeadamente entre os práticos, que a sua importância jurídico-económica justifica.” in Prefácio

• A acção de interdição e inabilitação, Legis Editora, 2011 • O Direito à Imagem, in ROA, 2012. ISBN 978-972-788-858-0

www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-972-788-858-0 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

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O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

• Regime Geral da Concorrência (anotado e comentado), Legis Editora, 1996

O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

Adalberto Costa

OUTRAS OBRAS DE ADALBERTO COSTA

O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

OBRAS DE ADALBERTO COSTA PUBLICADAS PELA VIDA ECONÓMICA • Regulamento dos Transportes em Automóveis (anotado e comentado), Vida Económica, 2003 • Código da Publicidade (anotado, comentado e actualizado), Vida Económica, 2003 • Urbanismo – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (anotado e comentado), Vida Económica, 2003 • Regime Jurídico do Transporte Colectivo de Crianças e de Jovens (anotado e comentado), Vida Económica, Julho de 2009 • Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (anotado e comentado), Vida Económica, Outubro de 2009 • Contra-ordenações Laborais e da Segurança Social, Vida Económica, 2010 • O Divórcio - Família e Casamento, Vida Económica, 2010

Anotado e comentado Lei nº 19/2012, de 8 de maio Estatuto da Autoridade da Concorrência Regime Geral das Contra-ordenações Regulamento (CEE) nº 1/2003 do Conselho, de 16.12.2002

Adalberto Costa

• O Novo Processo de Inventário – O Regime Jurídico do Processo de Inventário, Vida Económica, 2011 • Código do Processo de Trabalho, Vida Económica, 2012 • O Contrato de Arrendamento Rural, Vida Económica, 2013



PREFÁCIO O autor da presente anotação, Dr. Adalberto Costa, é advogado, com um já longo trajeto profissional e que, apesar de por todos ser bem conhecido quão absorvente e intenso é o exercício da advocacia, consegue, ainda assim – fruto do seu espírito inquieto e curioso –, dirigir algum do seu tempo e energia ao trabalho de pesquisa e divulgação. Com efeito, tendo já publicado mais de uma vintena de livros sobre diferentes temáticas, dá-nos agora à estampa uma anotação à nova lei da concorrência, a qual, de resto, vem na sequência das suas prévias anotações aos progressos regimes jurídicos nesta área. A atualidade e oportunidade desta publicação é, il va sans dire, flagrante e não precisa de ser sublinhada. Na verdade, acaba de ser publicado o novo regime jurídico português da concorrência (Lei 19/2012, de 8 de maio), sendo que esta matéria assume nas economias hodiernas e mais desenvolvidas uma importância crucial, já que, para além de se traduzir num instrumento de política económica, o direito da concorrência apresenta-se, inquestionavelmente, como uma ferramenta fundamental para o progresso e desenvolvimento económicos. Foi, aliás, esta constatação que levou a que no Memorando de Entendimento (“MdE” ou, no acrónimo inglês, “MoU”) celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (por antonomásia conhecida como “troika”) se tivesse estabelecido a necessidade de rever a regulamentação portuguesa da concorrência, tornando-a mais consentânea com o “enquadramento legal da concorrência da UE” e com o fito de assegurar, já se vê, um mais eficiente regime, i.e., assegurar uma maior e melhor concorrência. É, pois, por pressão da troika – o que não deixa de ser lamentável – que surge esta nova lei, que introduz inúmeros aspetos inovadores no regime português da concorrência. Assim, e salientando apenas alguns desses aspetos, a Lei 19/2012 reforça claramente os poderes da Autoridade da Concorrência, nomeadamente em matéria de investigação (v.g., através da possibilidade de buscas e apreensões domiciliárias) e supervisão, passando a sua atuação a pautar-se por um princípio de oportunidade; são alteradas


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as regras substantivas em matéria de práticas anticoncorrenciais, bem como o direito adjetivo aplicável; é eliminada, contra a tradição jurídica pátria, a proibição da reformatio in pejus (o tribunal de recurso poderá agravar a sanção aplicada); e, muito embora esta alteração não resulte da dita Lei, é criado um Tribunal de competência especializada, que ficará sediado em Santarém, para estas matérias. Acontece que, apesar desta sua cada vez maior relevância, o direito da concorrência está ainda muito longe de ter a divulgação, nomeadamente entre os práticos, que a sua importância jurídico-económica justifica. Formulo, por isso, votos no sentido de que a presente publicação possa contribuir para essa maior divulgação e uma mais fácil apreensão e compreensão do regime jurídico português da concorrência e se revele útil para aqueles que no seu dia-a-dia se confrontam com esta temática. Porto/Trofa, 24 de novembro de 2012 Paulo de Tarso Domingues Prof. na Faculdade de Direito da Universidade do Porto


Nota Preambular

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NOTA PREAMBULAR Esta é a nossa terceira publicação que tem por objeto a anotação e o comentário ao regime jurídico da concorrência. Vimos com o Regime Geral da Concorrência, o DL nº 371/93, de 29.10, depois, com o Regime Legal da Concorrência, a Lei nº 18/2003, de 11.06, e agora com o Regime Jurídico da Concorrência, a Lei nº 19/2012, de 08.05. De lá para cá, a vida económica desenvolveu-se de tal forma que é patente que a atual “crise” económica se deveu em grande parte àquele desenvolvimento que, nas suas várias etapas, não respeitou os pressupostos do mercado, nem atendeu, como devia, à posição dos sujeitos económicos. A “crise” não se funda no desenvolvimento económico, mas nos erros e nas adulterações cometidos nas várias fases desse desenvolvimento. É sabido que, existindo economia, existe concorrência, porque existe mercado e que a sua existência é verificada no mercado dos bens e dos serviços. A cada momento da história, os sujeitos económicos procuram a sua melhor posição no mercado e muitas vezes não olham a meios para atingirem os seus objetivos. A luta por um lugar no mercado é feroz, como guerreira é a procura pelas empresas de uma maior produção e, consequentemente, a venda dos seus produtos e serviços. Vender mais e melhor é o apanágio dos sujeitos económicos que se prestam no mercado. O Estado acompanha este modo de ser dos agentes económicos e procura a cada momento regular a atividade económica protegendo e promovendo a concorrência entre os agentes económicos, protegendo o mercado e os próprios sujeitos que nele intervêm com a sua atividade. A publicação do atual regime jurídico da concorrência vem no seguimento da experiência colhida desde 2003 e da necessidade de melhor disciplinar a concorrência dando cumprimento ainda ao Programa de Ajustamento que reclama a promoção de condições equitativas no mercado – level playing field. Para este efeito, notamos que o legislador introduziu no regime jurídico os procedimentos a levar a efeito, nomeadamente criando um regime contraordenacional próprio, deixando o RGCO como direito subsidiário. As alterações agora introduzidas não deixam de consubstanciar a harmonização


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do direito interno ao direito da União Europeia, mesmo assim, e ainda quanto aos procedimentos, faz-se a separação (nem sempre bem conseguida) dos procedimentos relativos ao cumprimento das regras da concorrência, com os procedimentos de natureza contraordenacional, penal e administrativo. A par disso, o novo regime veio reforçar os poderes da autoridade reguladora (muitas vezes de forma exagerada), introduzindo-se o que se chama de “regime de clemência” para os visados que colaborem na investigação e na execução do procedimento. Em suma, numa rápida análise, o novo regime jurídico da concorrência alterou, e em alguns aspetos inovou, o que até agora eram as normas disciplinadoras da concorrência. Tanto uns como outros podem resumir-se do modo seguinte: no regime jurídico da concorrência passa a estar consagrado o princípio da oportunidade, definindo-se prioridades e o processamento de denúncias; surgem agora novos prazos dos procedimentos no âmbito das práticas restritivas da concorrência; são introduzidos novos mecanismos de processo, como o processo de transação e o arquivamento do processo mediante condição; ficam reforçados os poderes para a investigação e para o inquérito; surgem novas condições de notificação prévia, bem como novos métodos de apreciação de operações de concentração de empresas; os poderes da AC quanto a estudos económicos, inspeções e auditorias, assim como quanto à apreciação de auxílios públicos estão agora mais clarificados; verifica-se uma harmonização do regime nacional de clemência com o regime em vigor na Comissão Europeia. A aplicação prática do regime alterado ditará com toda a certeza as suas virtudes e defeitos para os quais certamente o legislador estará atento. Apesar do “momento económico” que hoje vivemos, não apenas a nível nacional, mas também no mundo da “economia global”, demonstrar em determinadas regiões alterações substanciais da economia e, consequentemente, da movimentação dos operadores económicos, certo é que a concorrência tem de ser protegida, por forma a que, como refere Claus-Wilelm Canaris, … o Estado deve sobretudo ocupar-se, da forma mais estrita possível, da manutenção de uma concorrência livre e leal, porque de outro modo a liberdade de alguns participantes no mercado conduziria, em breve, à ausência efetiva de liberdade para muitos outros. Porto, Novembro de 2012


REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA LEI N.º 19/2012, DE 8 DE MAIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência ARTIGO 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

COMENTÁRIOS: 1. O novo regime jurídico da concorrência apresenta-se com uma nova sistemática e novas matérias a disciplinar, nomeadamente em matéria contraordenacional. 2. A concorrência é, como alguns dizem, o mecanismo básico de funcionamento da economia de mercado. Com ele, verifica-se a descentralização das decisões de produção, de investimento e consumo de produtos e de serviços que satisfazem necessidades humanas pela alternativa mais eficiente e tendo em conta a restrição da escassez dos recursos disponíveis. Também é como dizer-se que é através da concorrência que a empresa (sujeito económico) procura baixar preços e melhorar a qualidade perante os clientes de forma a aumentar os lucros. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 81º, al. c), da CRP, incumbe prioritariamente ao Estado no plano económico, … assegurar o funcionamento eficiente do mercado,


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de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas e contrariar as formas de organização monopolista, bem como reprimir os abusos de posição dominante e outros poderes lesivos do interesse geral. 4. Sobre a evolução do regime jurídico da concorrência em Portugal é de v., respetivamente, os DL nº 422/83, de 03.12, DL nº 428/88, de 19.11, DL nº 371/93, de 29.10, e Lei nº 18/2003, de 11.06.

ARTIGO 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

COMENTÁRIOS: 1. A presente norma corresponde ao artigo 1º da lei revogada, que dizia: ARTIGO 1.º Âmbito de aplicação 1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privados, público e cooperativo. 2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

2. O regime jurídico regulado pela presente lei é de aplicar a todas as atividades económicas que se exerçam no mercado e independentemente de estarem a ser exercidas com regularidade ou não. As atividades económicas que sejam desenvolvidas a título ocasional ou temporário ficam também abrangidas pelo presente regime jurídico. Ao falar-se de atividades económicas, fala-se em sentido amplo, estando estas inseridas em qualquer dos setores da atividade económica, seja o setor público, o privado e mesmo o cooperativo, isto sem que tal tenha que ver com a delimitação dos setores ou qualquer outra regra ou normas de cariz imperativo. Quer isto significar que tal atitude de aplicação do regime jurídico da concorrência se aplica ao mercado e no mercado enquanto centro de atividade económica.


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3. O presente regime jurídico aplica-se ainda às práticas restritivas da concorrência quando estas ocorram em território português ou quando estas tenham ou possam ter efeitos no território nacional (é de cf. art. 85º e ss. do Tratado de Roma). 4. Cf. artigo 2º do DL n.º 422/ 83, de 03.12 5. Cf. artigo 1º do DL nº 371/93, de 29.10, revogado. 6. Cf. artigo 81º nº 1, 83º nº 2, al. e) e 84º do Tratado de Roma. 7. v. artigos 1º e 2º do Código Cooperativo. 8. Cf. Artigo 9º do Regulamento nº 17/62 (CEE). 9. Quanto ao primado do Direito Comunitário, é de cf. Ac. Costa C. Enel, de 15.07.1964, proferido no âmbito do Processo nº 6/64, de 1964 – 1141 e ss. 10. Tanto as autoridades nacionais como a Comissão estão vinculadas em face das suas competências a velarem pelas normas reguladoras da concorrência. 11. A competência em matéria de concorrência tanto da Comissão como das autoridades nacionais é uma competência “ex vi legis”, ou seja, em defesa da legalidade. 12. A politica de concorrência é um instrumento da política económica que contribui para a liberdade de acesso ao mercado, à formação da oferta e da procura e as desenvolve (…). 13. Cf. artigo 74º, nº 16, da Lei Fundamental da República Federal Alemã - … a prevenção contra o abuso do poder económico… 14. Cf. artigo 10º, nº 1-8, da Lei Constitucional Federal Austríaca - … tudo o que é relativo ao comércio e à indústria … a luta contra a concorrência desleal… 15. Cf. artigos 51º e 52º da Constituição do reino de Espanha. 16. Cf. artigo 41º e ss. da Constituição da República Italiana. 17. Cf. artigo 82º da C.R.P., sobre os setores dos meios de produção. 18. Cf. Relatório de Atividade – 1991, do Conselho da Concorrência – exceção da regra contida na presente norma. 19. Cf. Relatório do Conselho da Concorrência, 1984/85 – 11, quanto à aplicação do regime geral da concorrência. 20. Cf. artigo 86º do Tratado (CEE), antigo artigo 90º. 21. Para a noção de empresa pública, cf. Directiva nº 80/723, da Comissão, de 25.06.1980. 22. Sobre o conceito de empresa pública, v. Manuel Afonso Vaz, in Direito Económico – A Ordem Económica Portuguesa, 2ª edição – 239.


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23. Quanto à aplicação territorial do regime jurídico da concorrência, é de v. Relatório de Atividade, 1991-76, e Trinta Anos de Direito Comunitário – 374-375. 24. Para as relações entre o direito nacional e comunitário da concorrência, é de cf. Relatório de Atividade, 1988-16 e ss. 25. V. Direito Económico, Carlos Ferreira de Almeida. 26. V. Direito da Concorrência nas Comunidades Europeias, 1989, Jorge F. Alves. 27. Apesar de a presente norma corresponder ao artigo 1.º do anterior regime jurídico, o seu n.º 2 sofreu alterações como se colhe do seu texto. Diz-se agora que, mesmo tendo-se em conta as reservas relativas às obrigações do Estado português em termos internacionais, o regime jurídico da concorrência é agora aplicável à promoção e à defesa da concorrência, levando-se em conta e nomeadamente as práticas restritivas e as operações de concentração de empresas que ocorram em território português ou que nele tenham ou possam ter os seus efeitos. O regime jurídico aplica-se, portanto, não apenas quanto a atos de promoção, como de defesa da concorrência, e nesta, às práticas restritivas e às operações de concentração. 28. Dizem os dicionários de economia, que a empresa é a célula da base económica, onde se combinam os fatores de produção para a criação de bens, de os vender (no mercado), de fazer circular ou assegurar os serviços. F. Perroux diz-nos que a empresa é o “microcosmo capitalista”. Etimologicamente, a empresa evoca a ação e a criatividade económicas (...).

ARTIGO 3.º Noção de empresa 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.


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COMENTÁRIOS: 1. A presente norma corresponde ao artigo 2º da lei anterior que dizia: ARTIGO 2.º Noção de empresas 1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento. 2 – Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º.

2. Para a economia do regime jurídico da concorrência, a empresa é entendida como sendo uma qualquer entidade que exerça uma qualquer atividade económica, desde que essa atividade se traduza na oferta de bens ou serviços num mercado e independentemente do estatuto ou da natureza jurídica e do modo de funcionamento dessa entidade. Assim, para a concorrência, uma empresa é uma entidade que exerce uma atividade económica de oferta de bens ou serviços no mercado. Esta empresa tanto pode ser uma sociedade por quotas como uma empresa pública, como uma sociedade anónima, cooperativa, etc. Ao invés do que acontecia no anterior regime, o legislador oferece ao intérprete uma noção de empresa, estabelecendo o limite da interpretação e não deixando dúvidas quanto à ideia do que deve entender-se por empresa no âmbito da concorrência. Mesmo assim, entendemos que o legislador devia e podia ser mais rigoroso e menos simplista, dando ao preceito um conteúdo técnico-jurídico mais objetivo. 3. A exemplo do regime anterior, o legislador dá à norma uma epígrafe que desvirtua em parte o seu conteúdo. Se o n.º 1 do preceito condiz com a sua epígrafe, certo é que o n.º 2 já não tem nada que ver com ela, já que oferece aqui uma noção de única empresa e não propriamente de empresa. 4. Uma “única empresa” é o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência ou de subordinação que decorrem dos direitos ou dos poderes que estão enumerados no n.º 1 do artigo 10º do regime jurídico da concorrência. Esta noção agora dada apresenta-se melhorada face à noção dada pelo regime anterior, já que agora se explicita que, embora tratando-se de entidades distintas, constituem uma unidade económica única, além dos laços de interdependência ou de subordinação. 5. Continuamos a entender que o legislador não pode dar à vida económica noções como a de “única empresa”, pelo menos da forma e com o conteúdo que vai expresso pelo n.º 2 do preceito em análise. No nosso entendimento, uma única empresa não pode ser vista como sendo um conjunto. O significado de “única”, diz o dicionário de língua portuguesa, é uma, uma só, que não tem par. (cf. dicionário de língua portuguesa, de José Pedro Machado, Edições Alfa, vol. VI- 492).


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6. E o dicionário Ilustrado de Língua Portuguesa – Verbo, diz-nos que “… que é só um no seu género ou espécie, exclusivo, excecional, singular…” 7. No Direito da Concorrência, a noção de empresa deve ser dada em sentido amplo. As aproximações a fazer desta noção e para efeitos do Direito da Concorrência, vamos buscá-las ao direito comunitário e, nomeadamente, às decisões do Tribunal de Justiça. Este Tribunal definiu empresa para efeitos da aplicação das regras comuns da concorrência no âmbito do Tratado de Roma, como sendo: uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais, referidos a um sujeito juridicamente autónomo e prosseguindo de uma maneira duradoura um fim económico determinado. Ora o Tratado de Roma não apresenta qualquer noção de empresa. O nosso atual regime nem agora oferece uma noção de empresa. Contudo, continuamos a entender que é com base na noção dada pela jurisprudência comunitária que temos de encontrar a melhor noção de empresa para efeitos de aplicação do direito da concorrência (cf. Ac. do Tribunal de Justiça, de 13.07.1962 – Processo Mannesmarm). Cf. artigos 101º, 102º e 352º do TFUE. V. Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência – Tratado de Lisboa 8. O direito francês da concorrência adotou uma noção de empresa que é similar à noção oferecida pelo Tribunal de Justiça. 9. Cf. Ac. do Tribunal de Justiça, de 13.07.1962 – Processo Mannesmann.- e a noção de empresa. O Ac. J.C.J. Wouters, de 19.02.2002, deixa dito que (...) a empresa é qualquer entidade que exerça uma atividade económica independente que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento (...). Ainda sobre a mesma matéria é de cf. Acs. “Poucet, de 17.02.1993 e “Albany International BV Stichting, Bedrijfs-pensioenfonds Textielindustrie and others, de 21.09.1999. 10. Cf. artigo 2º do C. P. E. R. E. F. e 5º do C.I.R.E. 11. Cf. artigo 6º do DL nº 371/93, de 29.10, revogado. 12. Em sentido etimológico, a empresa evoca a ação e a criatividade. Ela é ao mesmo tempo iniciativa de um só homem ou de uma equipa que assegura o êxito de um produto ou de um processo, de um estabelecimento ou estabelecimentos. 13. Por mercado deve entender-se como sendo o lugar público onde se colocam produtos à venda, à disposição dos consumidores e se oferecem serviços. 14. Cf. artigo 10º do presente regime jurídico. 15. Sobre o conceito de empresa é de Cf. Ac. de 23.04.1991 (C-41/90, colect., p. I-1979, nº 21 e 23) e Ac. de 17.02.1993, (C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637, nº 17) e Ac. de 16.06.1987 – processo Comissão/Itália, no âmbito da Directiva 80/723/ CEE da Comissão, de 25.06.1980. 16. Para a jurisprudência comunitária, o conceito de empresa no âmbito do direito da concorrência abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de funcionamento.


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17. Para efeitos do direito da concorrência, torna-se essencial para a determinação do conceito de empresa a capacidade de autodeterminação económica, sendo de -veras irrelevante a autonomia jurídica. 18. A presente norma corresponde em parte ao artigo 2.º do antigo regime jurídico. O n.º 2 do preceito foi agora alterado. Assim, para efeitos do regime jurídico da concorrência, deve considerar-se como única empresa o conjunto de empresas que, mesmo sendo juridicamente distintas, constituem – no mercado – uma única unidade económica ou que mantenham entre si laços de interdependência que decorram, p. ex., de uma participação maioritária no capital; da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e por último, do poder de gerir os respetivos negócios. Se, quanto aos laços de interdependência, a lei não deixa muitas dúvidas porque exemplifica alguns dos que podem fundamentar a noção ou o conceito de empresa única, já quanto à unidade económica, ficamos sem saber o que significa tal expressão. O que se deve entender por unidade económica para efeitos do disposto no n.º 2 do presente preceito? Sobre a expressão “única empresa” é de v. M. Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 5ª ed., Almedina, 2008, 534; Luís Domingos Silva, Empresas Comuns – Joint Ventures no Direito Comunitário da Concorrência, Teses, Almedina, 2006, 337. 19. Sobre a noção de empresa é de v. os artigos 1º e 230º do C.Comercial. Alcindo Reis, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Comentado, Pessoa e Empresa, Revista, ano I, nº 1, 2006, diz-nos, sobre a noção de empresa, que (…) empiricamente, a empresa mostra-se aos nossos olhos como um centro unificado, como reunião ou conjugação de fatores de produção – capital, trabalho e organização -, utilizados estes no exercício de uma ou mais atividades, de cujo exercício resulta a produção de bens ou serviços para troca, e com o fim da obtenção de proveitos económicos (…) 20. Cf. artigo 76º deste regime jurídico. 21. Para a economia, a empresa é uma “unidade de produção”, é no fundo uma qualquer organização de fatores produtivos destinada a facultar bens ou serviços (utilidades) ao mercado.

ARTIGO 4.º Serviços de interesse económico geral 1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam sub-


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[Art. 4.º]

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metidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

COMENTÁRIOS: 1. A presente norma corresponde ao artigo 3º da lei anterior que dizia: ARTIGO 3.º Serviços de interesse económico geral 1 – As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

2. Em nosso entender, o preceito sob análise não tem razão de ser, tendo em conta a noção de empresa que é dada pelo n.º 1 do artigo 3º do presente regime jurídico, tornando-se mesmo ridícula a expressão “da missão particular que lhes foi conferida”. Salvo o devido respeito, o Estado não confia missões às empresas, antes lhes dá ou pode dar atribuições e objetivos a cumprir, pelo que as empresas públicas ou as empresas a quem o Estado conceda direitos especiais ou exclusivos, ou estão abrangidas pelo regime jurídico da concorrência, ou não estão, independentemente do seu estatuto jurídico ou modo de financiamento. Assim é que a disciplina que está consignada no n.º 2 do preceito constitui, em nosso entender, um subterfúgio para as empresas que se encontram na situação ali expressa, já que o cumprimento de direito ou de facto da missão que lhes foi confiada pelo Estado, pode ou podem ser razões para que lhes não possa ser aplicado o regime jurídico da concorrência. Desconfiamos desde logo da constitucionalidade do n.º 2 deste artigo 4º, na medida em que é ou pode ser discriminatório e, consequentemente, violador do princípio da igualdade e da liberdade de atuação das empresas no mercado. A missão a conferir às empresas pode (tal como as indemnizações compensatórias ou os auxílios de Estado) provocar discriminação e estabelecer desigualdades de tratamento. 3. As empresas públicas e as particulares estão abrangidas pelas normas do regime jurídico da concorrência. Contudo, as empresas públicas e as empresas particulares a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou direitos exclusivos não ficam abrangidas pelo regime jurídico da concorrência, desde que, quando estejam encarregadas por força de lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal, só ficam submetidas às normas da concorrência, na medida em que a aplicação das normas da concorrência não constitua obstáculo ao cumprimento de direito ou de facto, da missão particular que


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lhes foi confiada. O Estado quer, pode e manda, no dizer da expressão popular. E é verdade, porquanto a norma em apreço reflete integralmente o dito do povo. 4. Empresa pública é a empresa criada pelo Estado com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas para o desenvolvimento de atividades de natureza económica ou social, mas de acordo com o plano económico nacional. 5. A norma refere-se a serviços de interesse económico geral. Para a cultura do intérprete não surgem dúvidas quanto ao que se deve ou não entender por serviços de interesse económico geral. Pode, no entanto, criar-se dúvidas e incertezas da intenção e do querer do legislador. Estes serviços são, como se sabe, muito latos e de natureza ampla e diversificada. Seria preferível e assaz tecnicamente correto se o legislador tivesse definido quais os serviços de interesse económico geral que importam para a economia da norma e para o regime da concorrência. Não desconfiamos da boa fé do legislador, mas sempre mantemos a incerteza da boa aplicação do regime da concorrência quando confrontados com situações futuras que possam ou tenham de ver aplicado o teor da presente norma. 6. A norma corresponde ao artigo 3.º do regime agora revogado, verificando-se apenas a substituição, no n.º 2 da norma, da expressão “no presente diploma” pela “na presente lei”, alteração irrelevante para a economia e interpretação do texto legal. 7. Verifica-se a supressão da al. f) do nº 1 do artigo 4 da Lei 18/2003, relativa à recusa de compra ou de venda. Cf., porém, o disposto no artigo 9º nº 1 al. b).

ARTIGO 5.º Autoridade da Concorrência 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos. 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei. 3 - O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. 4 - As autoridades reguladoras setoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 5 - Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências san-


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[Art. 5.º]

O Novo Regime Jurídico da Concorrência

cionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior. 6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República. 7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção. 8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

COMENTÁRIOS 1. A norma sob análise tem alguma correspondência com os artigos 14.º, 15.º e 16.º do anterior regime, estando agora mais desenvolvida. Diz-se agora que a AC, além de assegurar a promoção e a defesa das regras da concorrência, é dotada para esse efeito de poderes sancionatórios e de poderes de supervisão, assim como de poderes de regulamentação, aqueles que o presente regime prevê – assim como os que vão previstos nos seus estatutos – DL N.º 10/2003, de 18.01. 2. Cf. Estatutos da Autoridade da Concorrência – DL N.º 10/2003, de 18.01. Os artigos 1º e 2º do DL nº 10/2003, e o artigo 7º dos estatutos da AC dizem: ARTIGO 1º Objeto É criada a Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, à qual caberá assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.

(...) ARTIGO 2º Natureza e regime jurídico A Autoridade é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido nos Estatutos anexos ao presente diploma. ARTIGO 7º Poderes 1 — Para o desempenho das suas atribuições, a Autoridade dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação. 2 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre à Autoridade:


Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

[Art. 6.º]

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a) Identificar e investigar as práticas suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e comunitária, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei; b) Adotar medidas cautelares, quando necessário. 3 — No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à Autoridade: a) Proceder à realização de estudos, inquéritos, inspeções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários; b) Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência; c) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia. 4 — No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a Autoridade: a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos; b) Emitir recomendações e diretivas genéricas; c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas.

3. Na missão de assegurar a promoção e defesa da concorrência, a AC deve cooperar com as autoridades reguladoras setoriais, podendo para esse efeito ser celebrados protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 4. Não se compreende que o relatório, o balanço e as contas da AC possam ser aprovados tacitamente. Se a norma em todo o seu texto demonstrou procurar algum rigor e transparência quanto ao desempenho da atividade da AC, não se vê como podem aqueles documentos ser aprovados tacitamente. Tal solução permitirá no futuro a aprovação tácita de documentos importantes para a existência e funcionamento da AC. 5. Cf. artigos 29.º e 39.º do regime anterior. 6. Cf. artigo 6º nº 2 al. a) deste regime jurídico.

ARTIGO 6.º Escrutínio pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência. 2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para: a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento; b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.


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[Art. 7.º]

O Novo Regime Jurídico da Concorrência

COMENTÁRIOS 1. A norma em apreço não tem qualquer correspondência com o anterior regime jurídico. Prevê agora um controlo por parte da Assembleia da República relativamente à atividade da AC, ou pelo menos da política de concorrência por esta prosseguida. Para o efeito, a AR deve realizar pelo menos uma vez, em cada sessão legislativa, um debate a realizar em plenário sobre a política de concorrência prosseguida pela AC. Cabe perguntar qual o interesse prático de tal debate e qual a utilidade do mesmo. Mais sentido faz o disposto no n.º 2 da norma, este sim com alguma utilidade, não apenas para o funcionamento da AC, como para a AR, nomeadamente a comissão com competência na área da concorrência. 2. A epígrafe da norma ao falar em escrutínio, deturpa o que dispõe a norma. O texto legal prevê um controlo e não já um escrutínio. 3. Cf. artigo 5º deste regime jurídico. 4. Cf. artigos 33º – tutela; 38º – controlo jurisdicional, ambos do Estatuto da AC.

ARTIGO 7.º Prioridades no exercício da sua missão 1 - No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar. 2 - A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 - Durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios.


Índice Sistemático

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ÍNDICE SISTEMÁTICO Abreviaturas.......................................................................................... 7 Prefácio.................................................................................................. 11 Nota Preambular.................................................................................. 13 REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) CAPÍTULO I - Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.º - Objeto.......................................................................... 15 Artigo 2.º - Âmbito de aplicação.................................................... 16 Artigo 3.º - Noção de empresa....................................................... 18 Artigo 4.º - Serviços de interesse económico geral....................... 21 Artigo 5.º - Autoridade da Concorrência....................................... 23 Artigo 6.º - Escrutínio pela Assembleia da República................. 25 Artigo 7.º - Prioridades no exercício da sua missão..................... 26 Artigo 8.º - Processamento de denúncias ..................................... 29 CAPÍTULO II - Práticas restritivas da concorrência SECÇÃO I - Tipos de práticas restritivas Artigo 9.º - Acordos, práticas concertadas e decisões de associa

ções de empresas....................................................... 30

Artigo 10.º - Justificação de acordos, práticas concertadas

e decisões de associações de empresas..................... 34

Artigo 11.º - Abuso de posição dominante ................................... 37 Artigo 12.º - Abuso de dependência económica............................ 40 SECÇÃO II - Processo sancionatório relativo a práticas restritivas Artigo 13.º - Normas aplicáveis.................................................... 43


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O Novo Regime Jurídico da Concorrência

Artigo 14.º - Regras gerais sobre prazos....................................... 45 Artigo 15.º - Prestação de informações......................................... 46 Artigo 16.º - Notificações............................................................... 48 Artigo 17.º - Abertura do inquérito............................................... 51 Artigo 18.º - Poderes de inquirição, busca e apreensão............... 52 Artigo 19.º - Busca domiciliária.................................................... 55 Artigo 20.º - Apreensão.................................................................. 58 Artigo 21.º - Competência territorial............................................ 60 Artigo 22.º - Procedimento de transação no inquérito................. 61 Artigo 23.º - Arquivamento mediante imposição de condições

no inquérito............................................................... 66

Artigo 24.º - Decisão do inquérito................................................. 70 Artigo 25.º - Instrução do processo............................................... 72 Artigo 26.º - Audição oral.............................................................. 75 Artigo 27.º - Procedimento de transação na instrução................ 76 Artigo 28.º - Arquivamento mediante imposição de condições

na instrução.............................................................. 79

Artigo 29.º - Conclusão da instrução............................................ 79 Artigo 30.º - Segredos de negócio.................................................. 81 Artigo 31.º - Prova......................................................................... 82 Artigo 32.º - Publicidade do processo e segredo de justiça.......... 84 Artigo 33.º - Acesso ao processo.................................................... 85 Artigo 34.º - Medidas cautelares................................................... 86 Artigo 35.º - Articulação com autoridades reguladoras

setoriais no âmbito de práticas restritivas

de concorrência ........................................................ 90

CAPÍTULO III - Operações de concentração de empresas SECÇÃO I - Operações sujeitas a controlo Artigo 36.º - Concentração de empresas....................................... 92 Artigo 37.º - Notificação prévia..................................................... 98 Artigo 38.º - Conjunto de operações.............................................. 102 Artigo 39.º - Quota de mercado e volume de negócios................. 103 Artigo 40.º - Suspensão da operação de concentração................. 107 Artigo 41.º - Apreciação das operações de concentração.............. 110


Índice Sistemático

363

SECÇÃO II - Procedimento de controlo de concentrações Artigo 42.º - Normas aplicáveis.................................................... 113 Artigo 43.º - Inquirição e prestação de informações.................... 114 Artigo 44.º - Notificação da operação............................................ 117 Artigo 45.º - Produção de efeitos da notificação........................... 118 Artigo 46.º - Desistência e renúncia............................................. 120 Artigo 47.º - Intervenção no procedimento................................... 121 Artigo 48.º - Direito à informação................................................. 122 Artigo 49.º - Instrução do procedimento....................................... 124 Artigo 50.º - Decisão...................................................................... 126 Artigo 51.º - Compromissos........................................................... 128 Artigo 52.º - Investigação aprofundada........................................ 129 Artigo 53.º - Decisão após investigação aprofundada.................. 130 Artigo 54.º - Audiência prévia....................................................... 132 Artigo 55.º - Articulação com autoridades reguladoras

setoriais no âmbito do controlo de concentrações... 132

Artigo 56.º - Procedimento oficioso............................................... 134 Artigo 57.º - Revogação de decisões.............................................. 136 SECÇÃO III - Processo sancionatório relativo a operações de concentração Artigo 58.º - Abertura de inquérito............................................... 137 Artigo 59.º - Regime aplicável....................................................... 137 CAPÍTULO IV - Estudos, inspeções e auditorias Artigo 60.º - Normas aplicáveis.................................................... 138 Artigo 61.º - Estudos de mercado e inquéritos por setores

económicos e por tipos de acordos............................ 139

Artigo 62.º - Recomendações......................................................... 140 Artigo 63.º - Inspeções e auditorias.............................................. 141 Artigo 64.º - Poderes em matéria de inspeção e auditoria........... 142 CAPÍTULO V - Auxílios públicos Artigo 65.º - Auxílios públicos....................................................... 143 CAPÍTULO VI - Regulamentação Artigo 66.º - Procedimento de regulamentação............................ 149 CAPÍTULO VII - Infrações e sanções Artigo 67.º - Qualificação............................................................... 151


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O Novo Regime Jurídico da Concorrência

Artigo 68.º - Contraordenações..................................................... 151 Artigo 69.º - Determinação da medida da coima.......................... 153 Artigo 70.º - Dispensa ou redução da coima................................. 156 Artigo 71.º - Sanções acessórias.................................................... 156 Artigo 72.º - Sanções pecuniárias compulsórias .......................... 158 Artigo 73.º - Responsabilidade...................................................... 160 Artigo 74.º - Prescrição.................................................................. 162 CAPÍTULO VIII - Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência SECÇÃO I - Disposições gerais Artigo 75.º - Âmbito objetivo......................................................... 166 Artigo 76.º - Âmbito subjetivo....................................................... 167 SECÇÃO II - Requisitos Artigo 77.º - Dispensa da coima.................................................... 167 Artigo 78.º - Redução da coima..................................................... 169 Artigo 79.º - Titulares.................................................................... 170 SECÇÃO III - Procedimento e decisão Artigo 80.º - Procedimento............................................................ 170 Artigo 81.º - Documentação confidencial...................................... 171 Artigo 82.º - Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima.................................................................... 171 CAPÍTULO IX - Recursos judiciais SECÇÃO I - Processos contraordenacionais Artigo 83.º - Regime processual.................................................... 172 Artigo 84.º - Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso. 173 Artigo 85.º - Recurso de decisões interlocutórias......................... 174 Artigo 86.º - Recurso de medidas cautelares................................ 175 Artigo 87.º - Recurso da decisão final........................................... 175 Artigo 88.º - Controlo pelo tribunal competente.......................... 176 Artigo 89.º - Recurso da decisão judicial...................................... 176 Artigo 90.º - Divulgação de decisões............................................. 177 SECÇÃO II - Procedimentos administrativos Artigo 91.º - Regime processual.................................................... 177


Índice Sistemático

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Artigo 92.º - Tribunal competente e efeitos do recurso................ 178 Artigo 93.º - Recurso de decisões judiciais.................................... 181 CAPÍTULO X - Taxas Artigo 94.º - Taxas......................................................................... 182 CAPÍTULO XI - Disposições finais e transitórias Artigo 95.º - Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro................ 183 Artigo 96.º - Evolução legislativa.................................................. 183 Artigo 97.º - Referências legais..................................................... 184 Artigo 98.º - Disposições transitórias........................................... 184 Artigo 99.º - Norma revogatória.................................................... 184 Artigo 100.º - Aplicação da lei no tempo....................................... 185 Artigo 101.º - Entrada em vigor.................................................... 185 DIREITO DA CONCORRÊNCIA ALGUNS APONTAMENTOS • A evolução histórica da proteção da concorrência em Portugal – Elementos ................................................................................... 189 • O direito da concorrência e a Constituição................................... 192 • O Direito da Concorrência e a Economia...................................... 195 • O significado................................................................................... 197 • As limitações da concorrência....................................................... 199 • Concorrência monopolista............................................................. 200 • Oligopólio concorrencial................................................................. 202 • Os mercados reais e a concorrência.............................................. 203 • O sentido e o alcance do direito da concorrência.......................... 204 O DIREITO DA CONCORRÊNCIA E O SEU CAMPO DE APLICAÇÃO • A aplicação material...................................................................... 207 • A aplicação no espaço.................................................................... 208 • A aplicação no tempo..................................................................... 208 DIREITO DA CONCORRÊNCIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.. 209


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O Novo Regime Jurídico da Concorrência

UMA VISÃO DAS REGRAS DA CONCORRÊNCIA NA UNIÃO EUROPEIA....................................................................... 212 • A aplicação do artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo 81º do Tratado de Roma)..................................................................... 215 • A aplicação do artigo 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 82º do Tratado de Roma)....... 217

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR • Constituição da República Portuguesa............................................. 223 • Código do Procedimento Administrativo.......................................... 227 • Estatutos da autoridade da concorrência......................................... 247 • Código do Processo nos Tribunais Administrativos......................... 271 • Regime Geral das Contraordenações................................................ 279 • Regulamento (CE) Nº 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 .............................................................................................. 315 • ANEXO I - Procedimento de Transação no Inquérito (Artigo 22º do RJC)........................................................................... 357 • ANEXO II - Procedimento de Arquivamento (Artigo 23º e 28º do RJC) ................................................................. 358 • ANEXO III - Procedimento de Transação na Instrução (Artigo 27º do RJC)........................................................................... 359



• Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e Obras de Urbanização (anotado e comentado), Almedina, 1992 • Código da Contribuição Autárquica (anotado e comentado), Almedina, 1994 • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (anotado e comentado), Elcla, 1995 • O Poder Local em Portugal, Elcla, 1995

• Código da Publicidade (anotado e comentado), Elcla, 1997 • Práticas Restritivas do Comércio (anotado e comentado), Vislis, 2000 • Contra-Ordenações Laborais (anotado e comentado), Vislis, 2001 • Código do Processo do Trabalho (anotado e comentado), Vislis, 2001 • Novo Regime Legal da Concorrência (anotado e comentado), Almedina, 2004 • Licenciamento Industrial (anotado e comentado), Almedina, 2004 • O novo regime da actividade industrial – Regime do Exercício da Actividade Industrial (REAI), Scientia Ivridica, Outubro-Dezembro 2009, Tomo LVIII-320

“É, pois, por pressão da troika – o que não deixa de ser lamentável – que surge esta nova lei, que introduz inúmeros aspetos inovadores no regime português da concorrência. Assim, e salientando apenas alguns desses aspetos, a Lei 19/2012 reforça claramente os poderes da Autoridade da Concorrência, nomeadamente em matéria de investigação (v.g., através da possibilidade de buscas e apreensões domiciliárias) e supervisão, passando a sua atuação a pautar-se por um princípio de oportunidade; são alteradas as regras substantivas em matéria de práticas anticoncorrenciais, bem como o direito adjetivo aplicável; é eliminada, contra a tradição jurídica pátria, a proibição da reformatio in pejus (o tribunal de recurso poderá agravar a sanção aplicada); e, muito embora esta alteração não resulte da dita Lei, é criado um Tribunal de competência especializada, que ficará sediado em Santarém, para estas matérias. Acontece que, apesar desta sua cada vez maior relevância, o direito da concorrência está ainda muito longe de ter a divulgação, nomeadamente entre os práticos, que a sua importância jurídico-económica justifica.” in Prefácio

• A acção de interdição e inabilitação, Legis Editora, 2011 • O Direito à Imagem, in ROA, 2012.

ISBN 978-972-788-858-0

www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-972-788-858-0 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

9 789727 888580

O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

• Regime Geral da Concorrência (anotado e comentado), Legis Editora, 1996

O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

Adalberto Costa

OUTRAS OBRAS DE ADALBERTO COSTA

O NOVO REGIME JURÍDICO da CONCORRÊNCIA

OBRAS DE ADALBERTO COSTA PUBLICADAS PELA VIDA ECONÓMICA • Regulamento dos Transportes em Automóveis (anotado e comentado), Vida Económica, 2003 • Código da Publicidade (anotado, comentado e actualizado), Vida Económica, 2003 • Urbanismo – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (anotado e comentado), Vida Económica, 2003 • Regime Jurídico do Transporte Colectivo de Crianças e de Jovens (anotado e comentado), Vida Económica, Julho de 2009 • Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias (anotado e comentado), Vida Económica, Outubro de 2009 • Contra-ordenações Laborais e da Segurança Social, Vida Económica, 2010 • O Divórcio - Família e Casamento, Vida Económica, 2010

Anotado e comentado Lei nº 19/2012, de 8 de maio Estatuto da Autoridade da Concorrência Regime Geral das Contra-ordenações Regulamento (CEE) nº 1/2003 do Conselho, de 16.12.2002

Adalberto Costa

• O Novo Processo de Inventário – O Regime Jurídico do Processo de Inventário, Vida Económica, 2011 • Código do Processo de Trabalho, Vida Económica, 2012 • O Contrato de Arrendamento Rural, Vida Económica, 2013


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