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Ficha TĂŠcnica TĂtulo: Villa da Feira - Terra de Santa Maria 4
Propriedade: LAF - Liga dos Amigos da Feira ÂŽ Director: Celestino Portela Director Adjunto: Fernando Sampaio Maia Colectivo Editorial - Fundadores LAF: Alberto Rodrigues Camboa; AntĂłnio LuĂs Carneiro; Carlos Gomes Maia; Celestino Augusto Portela; Joaquim Carneiro Processamento de Imagem e Design: Joaquim Carneiro Coordenação CientĂďŹ ca: J. M. Costa e Silva SupervisĂŁo Editorial e GrĂĄďŹ ca: Anthero Monteiro Colaboração do TOC, Belmiro da Silva Resende Periodicidade: Quadrimestral Assinatura anual: 30 euros Assinatura auxiliar: 50 euros
Publicidade: Telef.: 965 310 162 | 256 379 604 Fax: 256 379 607 Tiragem: 400 exemplares Edição: N.Âş 36 - Fevereiro de 2014 PrĂŠ-impressĂŁo, ImpressĂŁo e Acabamento: Empresa GrĂĄďŹ ca Feirense, S. A. Apartado 4 - 4524-909 Santa Maria da Feira Sede Social: EdifĂcio Clube Feirense - Associação Cultural Vila Boa - 4520-283 Santa Maria da Feira Email: villadafeira@gmail.com Email da direcção: carla.gab.dr.portela@hotmail.com http://www.villadafeira.blogspot.pt/ DepĂłsito Legal: 180748/02 ISSN: 1645-4480 Reg. ICS: 124038
Este nĂşmero: 15 euros Pagamentos por: TransferĂŞncia bancĂĄria NIB 007900001127152910124 Cheque Ă ordem de LAF - Liga dos Amigos da Feira Capa: FrontispĂcio do Foral da Vila da Feira e Terra de Santa Maria concedido por D. Manuel I em 10 de Fevereiro de 1514. Imagem cedida gentilmente pela Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira. FotograďŹ as: Ă“scar Maia, J. M. Costa e Silva, Filipe Pinto, Biblioteca Municipal, Gabinete da Comunicação Social, Arquivos particulares, LAF e Fotos Web por AntĂłnio Madureira. Redacção e Administração: "QBSUBEP t 'FJSB
DepositĂĄria: Livraria VĂcio das Letras Rua Dr. JosĂŠ Correia e SĂĄ, 59 4520-208 Santa Maria da Feira Apoios:
- Câmara Municipal Santa Maria da Feira - UniĂŁo das Freguesias, Santa Maria da Feira, Travanca SanďŹ ns e Espargo - IrmĂŁos Cavaco, S.A. - Termas das Caldas de S. Jorge Sociedade de Turismo de Santa Maria da Feira - PatrĂcios, S.A. - Central LobĂŁo.
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PÓRTICO
Gil Ferreira* Entre a Identidade e a Cultura não há distância. Iniciamos 2014 com manifestações culturais diversas em torno da Festa das Fogaceiras, a mais identitária, simbólica e antiga festividade do concelho. Em fevereiro assinalamos os 500 anos da atribuição do Foral da Feira e Terra de Santa Maria, acontecimento que a revista Villa da Feira põe em evidência nesta edição. O Foral é um documento régio surge da necessidade de regular a vida económica e comercial do concelho com repercussões nas relações sociais e humanas desta terra, certamente, muito para lá dos três séculos em que vigorou. Para assinalar a abertura das comemorações – que se estendem por 2014 - convidamos o Professor Francisco Ribeiro da Silva a proferir uma palestra sobre o Foral ladeado pela dramaturgia, pela poesia das palavras e pela música antiga do ensemble Rosa del Ciel. A Cultura está na base da transformação Humana e é tida como expressão de sucesso de uma sociedade. Acreditamos que, quando explorada na sua função social e pedagógica, nos eleva em todas as extensões. Assim, e pela primeira
vez, a Biblioteca Municipal, o Museu Convento dos Lóios e o Museu do Papel, vão desenvolver um projeto educativo comum, integrado nas comemorações dos 500 anos do Foral. Numa dinâmica de extensão cultural este projeto será desenvolvido em três momentos, um em cada equipamento, de acordo com as suas missões, analisando o Foral através do seu suporte, do seu conteúdo e da sua ilustração. Com o objetivo matricial de incorporar a Identidade nas criações artísticas do nosso tempo impusemos também o desafio levar o Foral ao Imaginarius 2014. Neste contexto firmamos o compromisso de construção de uma política cultural que vá para a globalização com aquilo que somos, com a nossa História, com a nossa Cultura, com a nossa Identidade e com base no trabalho com a comunidade para o qual a revista Villa da Feira contribui significativamente. Não poderia deixar de expressar toda a gratidão à Liga dos Amigos da Feira pelo trabalho meritório na disseminação da história local, pelo trabalho de aproximação da Cultura à Identidade e, sobretudo, por promover uma Cultura Identitária nos Feirenses. Por tudo que esta revista significa para todos os Feirenses é para mim um enorme privilégio inscrever “palavras” na Villa da Feira.
*Vereador da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Pelouro da Cultura, Turismo, Bibliotecas e Museus.
SUMÁRIO Pórtico Gil Ferreira
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Mensagem Ana Paula Portela
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Poesia Mário Anacleto
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Foral da Vila da Feira e Terra de Santa Maria Comemoração dos 500 anos Francisco Ribeiro da Silva
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Poesia Sérgio Pereira
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Homenagem Celestino Portela
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Os Livros na Vida de um Pároco de Aldeia Cândido Augusto Dias dos Santos
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Castelo da Feira Manuel Leite
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O Percurso incomum de um Historiador Invulgar: Em Torno da Obra Historiográfica do Padre Domingos A. Moreira Luís Carlos Amaral
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No Centenário do Nascimento do Dr. Henrique Veiga de Macedo Francisco Azevedo Brandão
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Poesia H. Veiga de Macedo
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Palavras Proferidas a 14 de Abril de 2000, no Hotel Meridien. Lisboa. No Acto de Apresentação Pública do Livro “Salazar — Memórias Para Um Perfil”, H. Veiga de Macedo 6
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Poesia H. Veiga de Macedo
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O Clero nas Freguesias da Diocese do Porto em 1821 Domingos Azevedo Moreira
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Limites e Desafios aos Percursos Individuais Escolares Maria Teresa Leão
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Poesia João Alecrim
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Entre – Guerras Filomena Pinheiro
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Desde o Tempo de Meu Pai, em Coimbra. Gaspar Moreira Cardoso da Costa
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A Roda Jorge Augusto Pais de Amaral
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Poesia Anaas
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Do “Jardim das Tormentas” a “Um Escritor Confessa-se” Manuel Lima Bastos
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José Martins Garcia - O Iconoclasta dos Falsos Deuses Maria da Conceição Vilhena
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Poesia Francisco Pinho
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Anthero Monteiro, Sulcos da Memória e do Esquecimento, Porto, Corpos Editora, 2013 Francisco Ribeiro da Silva
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Sulcos da Memória e do Esquecimento de Anthero Monteiro Miguel Carvalho
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Gavetas das Cores dos Dias de Manuela Correia Anthero Monteiro
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Poesia António Madureira
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O Eclipse do Sol de 17 de Abril de 1912 Manuel Valente Bernardo
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Pintura Joaquim Carneiro
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Postais do Concelho da Feira Ceomar Tranquilo
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Poesia H. Veiga de Macedo
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Feira - Rio Cáster Manuel Leite
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Poesia António Madureira
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MENSAGEM Ana Paula Portela*
Visitar os lugares por onde vagueamos é passear num cemitério onde estão enterradas as nossas memórias. Reler um livro que lemos no passado é relembrar o que fomos e já não somos mais porque nunca o vemos da mesma maneira. A revista Villa da Feira é um grande cemitério feirense onde estão preservadas as memórias de uma população e dos que lhe estão direta e indiretamente ligados e principalmente dos que a amaram e amam. Hoje é dia de visitar a memória de um deles, Henrique Veiga de Macedo, que em Abril próximo faria 100 anos de vida. A sua biografia é bem conhecida de todos os feirenses. Por isso quero apenas recordar o homem que conheci já com alguma idade, austero e simpático, acessível e atento, até às crianças, e que está bem presente na minha memória. Lembro que gostava de ler a sua própria poesia a que nos últimos tempos se tinha dedicado mais e fico refletindo nesta capacidade de conter em si tantos mundos e ser capaz de sobressair em cada um deles. É sempre mais fácil na vida a obsessão por alguma coisa, a focagem em interesses concretos que nos leva com muito * Juíza desembargadora, vice-presidente do TCAN.
mais facilidade a um grau de especialização mas com grande carga redutora. Mas a abertura a muitos mundos, a liberdade de seguir todos os desafios que em nós comportamos por mais antagónicos que pareçam, e ser capaz de os conciliar com sucesso, revela uma capacidade e uma abrangência fora do comum. E o político e o poeta, o homem de cultura e o homem de família nele coexistiram, atrevo-me a dizê-lo mais com intuição do que com conhecimento aprofundado, numa harmonia que apenas foi estremecida por incompreensão dos tempos, o que é compreensível pelos tempos que foram. Foram tempos os tempos que passaram e a eles sobreviveu. Como diz o ditado “ Atrás de mim virá quem de mim bom fará” e não há ditado popular que não seja certeiro e para cada situação da vida existe sempre um ditado popular. Relembremos com carinho o Homem a quem, mais não seja, devemos a envolvência do Castelo com suas belezas magistrais como lugar público de acesso a todos e tão grande foi a sua obra que se mantém intocável e com toda a sua pujança e actualidade em dias tão diversos como os de hoje. A Quinta do Castelo, como é conhecida, é um ex-líbris da Feira, e não há dúvida que o enquadramento que oferece ao nosso Castelo o torna maior e único. Obrigado Henrique Veiga de Macedo
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SONHO Mário Anacleto*
Sempre que sonhares comigo Leva-me de rastos que as imagens deslizam E deita-me na tua cama sultana Aconchega-me no edredão dos teus braços E não deixas entrar-me o frio nos olhos Se me amparares com os lábios Fico melhor, mais quentinho no teu colo, E as cores do meu presente dúbio Hão-de tornar-se ainda mais de sonho puro Que a cor da urze e dos cardos no monte Quero, no vale do onir perfeito, Sentir estalar teus beijos que também deslizam Pelos requebros do meu corpo Pelo pântano sonhado do meu ser imundo Limpando-me da mácula da maçã do éden E se me sentires arrefecer de morte Não me chames de rompante, beija-me de novo, Que mais vale um sonho por um beijo Que muitos beijos que ao triste dão consolo Ou aqueles que te darão na despedida.
* Licenciado em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Mestre em História de Arte pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto sob o tema “Arquitectura e Música em S. Bento da Vitória”. Diploma de Estudos Avançados em Comunicação Organizacional pela Universidade Complutense de Madrid, com o Prof. Dr. António Sanchez Bravo. Doutor em Musicologia e interpretação pela Universidade Nacional de Música de Bucareste. Professor; Cantor; Investigador; Conferencista. Faleceu em 08 de Novembro de 2010.
Foto Óscar Maia
FORAL DA VILA DA FEIRA E TERRA DE SANTA MARIA COMEMORAÇÃO DOS 500 ANOS Francisco Ribeiro da Silva* No próximo dia 10 de Fevereiro de 2014 o Foral da Feira e Terra de Santa Maria completa meio milénio. É uma efeméride que merece ser lembrada e festejada, muito embora, há muito, o diploma tenha deixado de ter vigor legal. De facto, o advento do Liberalismo em 1820 tornou obsoleta a continuidade da vigência dos forais e, em 1832, o pacote legislativo de Mouzinho da Silveira exigiu a sua abolição. De qualquer modo, durante mais de três séculos, na Terra de Santa Maria, as condições do trabalho e aproveitamento da terra e dos recursos, da distribuição dos frutos desse trabalho e da circulação dos bens comerciáveis, da própria propriedade foram pautadas, no todo ou em parte, pelas regras fixadas no Foral. Cumpre acrescentar que essas regras não brotaram da vontade única e unilateral do Soberano (representado localmente pelo Senhorio por ele indicado) mas foram objeto de negociação e de concertação entre o mesmo Soberano, o Senhorio, os proprietários, os foreiros e enfiteutas, com a mediação da Câmara Municipal, através dos seus Oficiais, não só na fase negocial que antecedeu a outorga do Foral, * Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, jubilado.
mas também na resolução dos conflitos que o tempo foi despoletando. Convém lembrar que, no decorrer da correição/inspeção que o Provedor/Ouvidor da Comarca devia fazer no Concelho durante o mês de Abril de cada ano, uma das perguntas obrigatórias do Magistrado, a que os oficiais camarários, representantes dos moradores, deviam dar resposta, era se a Terra tinha Foral e Regimento das sisas. O Ouvidor não se limitava a ouvir o sim dos oficiais da Câmara, mas ele próprio declarava nas últimas páginas em branco do exemplar da mesma Câmara, que estando em correição tinha visto o Foral, assinando de seguida1. Quem quiser, poderá comprovar isso mesmo no exemplar original do Foral que se guarda no Arquivo Municipal. Por conseguinte, se o Foral manuelino, de 1514, da Feira e Terra de Santa Maria não tem qualquer relação com o nascimento do Concelho (este já existia há muito), teve muito a ver com o desenrolar da vida quotidiana no mesmo Concelho e na Terra de Santa Maria, durante os séculos XVI, XVII, XVIII e parte do XIX. Aliás, é sintomático da valia do Foral para a administração concelhia, o facto de, no momento da outorga em Lisboa, se fazerem simultaneamente três exemplares de cada Foral: um para o Senhorio, outro para o Concelho e um
1 Francisco Ribeiro da Silva, Correições na Vila da Feira (1745-1766). Aspectos da vida quotidiana in «Villa da Feira.Terra de Santa Maria», ano VI, nº 10, Junho de 2007, p. 29-43.
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D. Manuel I, escultura de JosÊ Rodrigues, 1994. Exposta pela Câmara Municipal na entrada da Biblioteca Municipal.
terceiro para a Torre do Tombo. Este último funcionaria como reserva e matriz para se tirar qualquer dúvida que, com o decorrer do tempo e com o desgaste da manipulação, pudesse surgir nos exemplares locais do Foral. E o papel arbitral dos Oficiais Camarários de topo, como os Juízes Ordinários, os Vereadores e o Escrivão é repetidamente exigido e valorizado nas páginas do Foral. Para além do valor real e objetivo, o Foral da Feira revestese de um duplo valor simbólico que deve ser enfatizado. O primeiro é que a tradição histórica local em Portugal deu muito valor aos Forais. E com muita razão: na verdade, se pensarmos nos forais medievais, muitos deles foram promotores do povoamento do território e fundadores de concelhos, de que uma das caraterísticas mais interessantes e identitária era a garantia de autonomia, face a outros poderes, inclusive o do rei. E ao fixar aí direitos e deveres, o outorgante estabeleceu bases para a organização social medieval. Por outro lado, se o mesmo não se pode afirmar dos forais manuelinos, também chamados forais novos, isso não quer dizer que não tenham sido importantes e muito úteis para as populações. Na verdade, numa sociedade estruturalmente desigual e fundada no privilégio dos grupos dominantes, como foi a sociedade portuguesa e europeia dos tempos modernos, o foral manuelino, em concreto o Foral da Feira, baseado no direito e em acordos, fixou em termos quantitativos precisos a relação do enfiteuta e do foreiro com o senhorio e com o proprietário da terra e, ao menos em teoria, ao fixar penas severas para quem ousasse exigir mais do que o que fora estipulado, defendeu o lavrador das arbitrariedades e do poder absoluto dos senhores. Por outro lado, o exemplar guardado no Arquivo Municipal completa meio milénio. Haverá, por certo, no mesmo Arquivo documentos mais antigos. Mas provavelmente não tão emblemáticos como este, que se converteu em verdadeira joia patrimonial do Concelho. O Foral da Feira apresenta outra caraterística relevante para a história regional, pois consagrou a Vila da Feira como cabeça de uma região a que o Foral chama Terra de Santa Maria. Embora para Pinho Leal o espaço abrangido pela expressão «Terras de Santa Maria» seja mais extenso do que o contemplado no Foral da Vila da Feira, devemos sublinhar que o Foral é uma plataforma e ponto de encontro dos Concelhos de Santa Maria da Feira, Ovar, Oliveira de Azeméis, Espinho, Vila Nova de Gaia e Arouca uma vez que entram na sua composição freguesias de todos esses Concelhos.
A Câmara Municipal demonstrou o apreço em que tem o seu Foral ao publicá-lo em 1989, em edição fac-similada e recorrendo à fotografia dos 58 fólios e respetivos versos, num total de 116 fotografias. Tive na altura o grato prazer de escrever um estudo sobre o Foral da Vila da Feira que serviu de introdução àquela luxuosa e emblemática publicação. Mas infelizmente faltou nessa edição uma transcrição do Foral, em letra de imprensa, o que torna difícil a sua leitura e compreensão a um não iniciado. Ora o que hoje oferecemos é exatamente isso: uma transcrição do Foral em linguagem e grafia do nosso tempo, se bem que, em rigor, não se lhe possa chamar transcrição, uma vez que contornamos algumas regras clássicas da transcrição. Mas também não é uma versão livre, tipo escrita criativa. O nosso objetivo de fidelidade ao original é real, e julgo que conseguida, não tanto à forma mas mais ao conteúdo do Foral. Assim, introduzimos pontuação adequada para melhor compreensão do texto, alterámos a ordem de colocação das palavras no texto quando isso nos pareceu aconselhável para se perceber o sentido, modificámos formas verbais, suprimimos palavras inúteis, substituímos os arcaísmos pelos correspondentes sinónimos atuais, com explicação em nota de rodapé, uniformizámos o uso de maiúsculas e de minúsculas, desdobrámos abreviaturas e sinais gráficos. Ao mesmo tempo, temos pronta uma outra versão erudita, de fidelidade formal total ao texto, tal como saiu da pena de Fernão de Pyna, que oportunamente será dada à estampa. A ideia desta publicação na Revista «Villa da Feira. Terra de Santa Maria» é que os leitores interessados, feirenses, santamarianos e outros, possam ter conhecimento direto e integral do Foral e, sem necessidade de mediação, tomem consciência da sua importância. Cremos ser esta uma boa forma de celebrar os 500 anos.
«FORAL PARA A VILA DA FEIRA E TERRA DE SANTA MARIA DADO PELO SENHOR REI D.MANUEL PRIMEIRO EM 10 DE FEVEREIRO DE 1514
Dom Manuel, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém mar em África, Senhor da Guiné e da conquista, navegação e comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. A quantos esta carta de Foral, dada para sempre à
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Vila da Feira e Terra de Santa Maria, virem, fazemos saber que, por bem das sentenças e determinações gerais e especiais, que foram dadas e feitas por Nós e com os do nosso Conselho e Letrados acerca dos forais dos nossos Reinos e dos direitos reais e tributos que, por eles, se deviam de arrecadar e pagar e assim pelas Inquirições que principalmente mandamos fazer em todos os lugares de nossos Reinos e Senhorios, justificados primeiro com as pessoas que os ditos direitos Reais tinham, achamos, vistas as Inquirições da nossa Torre do Tombo, por que os tributos, foros e direitos reais na dita vila e terra de Santa Maria se devem e hão de arrecadar e pagar daqui em diante, na maneira e forma seguinte. E declaramos aqui primeiramente os direitos particulares da Feira por ser cabeça da Terra de Santa Maria e assim estar nos tombos antigos tirados da Torre do Tombo, primeiro que os outros direitos da dita terra, pelos quais se mostra haver na dita terra herdades e terras reguengas com outros direitos particulares a elas impostos. E posto que confusamente nos ditos tombos estivessem, Nós, para melhor declaração deles e para tirar dúvidas, que agora e ao diante se podiam seguir, mandamos fazer particular inquirição das ditas terras foreiras, declarando as pessoas que as trazem e os foros que de cada uma se pagam, na maneira seguinte. Primeiramente a cortinha2 da Ordem que ora traz Isabel de Oliveira e outra leira [fl. 2] de Nuno Alão, que traz Violante Gonçalves, e todos os chãos despovoados e matos que vêm per cima das devesas. E outras devesas3 que traz o castelo, a saber, uma junto de João Anes Picamilho, e outra junto desta e outra de Santa Maria do Castelo. E outra a par desta, também traz o Castelo. E acerca destas outras vessadas também do Castelo e as vessadas de Longara são das quintas de Rolães e outra que jaz no meio delas de João de Fijô. E o chão do casal, que traz João Mendes, e um chão da quinta de Rolães de fundo dos marcos pera cima e outro chão da quinta de fundo traz Violante Gonçalves. Os chãos da Feira à ponte detrás das casas da cadeia, traz Lopo Afonso e outros herdeiros e de todas as sobreditas coisas pagam de quatro um de todas as novidades que nelas colhem, sem pagarem outro foro.
2 Cortinha era uma leira ou parte de campo repartido em courelas, mais compridas que largas. 3 No original a palavra escrita é «defesas» mas, pelo sentido, parece indubitável que a palavra certa é «devesas».
E na dita terra e limite da Feira há mais outras herdades que pagam de oito, um, a saber, o chão da lavoura dos Peniscais, assim como vai pelo caminho até ao portal das Barrosas, e o chão do Carvalho de Fijô em que há três leiras, uma de João de Fijô e outra de Senhorinha e outra de Lopo Afonso. E são mais quatro leiras à Cortinha da porta, a saber, uma de João de Fijô, outra de Senhorinha e outra de Lopo Afonso e outra de João de Ramade. E um chão de João Dentes que // traz João do Outeiro e outro chão do Castanheiro que ora traz Luís Tavares e outro, que traz este Luís Tavares, foi de Martim Vaz; e outro chão que foi da Má e está às Eiras diante da porta de Vasco Fernandes. Outro chão que está no Rio até ao rego e é das quintas de Rolães; outro chão ao córrego do Balteiro que traz João Anes de Vila Boa. E este e todas as nove adições de cima pagam de oito, um, desde o chão da lavoura até aqui. E tem mais uma vessada que traz João Anes Picamilho que costumava4 pagar de quatro, um e está aforada por dois alqueires e meio de milho e jazem junto do Castelo5 terras reguengas ermas que, sendo justificadas e demarcadas por ordem da justiça, se darão pelo Senhorio pelos preços que se combinar. Pensões 6 de pão e vinho da Feira João Domingues do casal das herdades, que traz João Pires, filho de Pedro Anes, de trigo seis alqueires e pagam das vinhas o quinto do vinho que colhem. E o clérigo das Eiras, das herdades foreiras que traz a mulher de Vasco Fernandes por ela, de trigo três alqueires e três quartas e as vinhas de cinco, um. E porquanto a medida de alqueire do pão contida7 neste Foral é toda antigamente posta pela medida velha, que, ao pagar por ela agora, faz confusão e poderia trazer ao diante muito mais. Portanto declaramos aqui neste nosso Foral e pomos por lei geral que os [fl. 3] alqueires declarados neste nosso novo Foral, se entenda serem da medida ora corrente, os quais logo pelos nossos oficiais foram justificados pela medida velha a esta nossa nova e, reduzidos da velha a esta
4 No original, usa-se a palavra «soya» do verbo arcaico «soer» que se pode traduzir por «costumar». 5 No original diz-se «a cerca do Castelo», que convertemos em «junto do Castelo». 6 No original utiliza-se o arcaísmo «Eiradega». Eirádiga ou eirádega era a pensão (em pão e vinho) que pagavam os enfiteutas ao senhorio pelo uso da eira. Há quem entenda que também podia significar «medidas». 7 «Contheuda» no original é o mesmo que contida.
nova, conforme pela dita repartição e conta se poderá ver em todo o tempo que quatro alqueires da medida velha fazem três desta nova agora corrente. Com a mulher que foi de Pero Esteves, foi ajustado 8, por todas as herdades foreiras que traz, de trigo três alqueires e três quartas e pagará de oito, um, do vinho que colher. Com Pero de Aragão foi ajustado, por todas as herdades foreiras que traz, por trigo cinco alqueires e uma quarta e por avença pela vinha do Paço três quartas. Rui de Oliveira por todas as herdades foreiras que traz ora Gonçalo Anes, Prior da Carregosa, de trigo três quartas e uma galinha. Álvaro Pires, por todas as herdades foreiras, de trigo três alqueires e três quartas e paga do vinho delas de cinco, um. Senhorinha Anes por todas as herdades foreiras que traz, de trigo três alqueires e três quartas e paga do vinho que nelas houver cinco almudes por avença e quando o não houver, guardar-se-á a lei geral que, neste caso, adiante mandamos compor-se. Item paga-se mais pelo casal de Gaminhos, fora a ração que pagam, de quatro, um e de oito, um, segundo estão em costume, hão // de pagar direituras9 as pessoas seguintes: o pão adiante declarado, a saber, a mulher de Vasco Fernandes e a mulher de Pero Esteves e Violante Gonçalves por Catarina de Fijô e Maria Martins por João de Fijô e João de Aldoi e Pero da Ramada, cada um dos sobreditos paga seu alqueire de trigo, que fazem na medida de agora três quartas. E o filho de João do Outeiro de Travanca, alqueire e meio. E pagam todas as pessoas que fizerem fogo no lugar da Feira, que tiverem porta para a rua, cada uma sua galinha sem ovos. Item jaz neste limite a quinta de Rolães patrimonial, onde jazem e andam certos chãos reguengos e foreiros à Coroa Real, dos quais se arrecadará o direito deles pelos herdeiros da dita quinta, segundo for justificado por pessoas sem suspeita, que os declararão por juramento. E traz outra quinta também patrimonial, que chamam do Soveral, que não traz ora nenhumas terras nossas e se algumas depois houver, pagará a Nós delas o direito das terras que assim houver. E paga-se mais per toda a terra da Feira, na paga que chamam no Rol de Água, trezentos e dezoito reais e meio, segundo antigamente estão já declarados pelas pessoas que os hão de pagar, segundo [fl. 4] noutra parte irão escritos com os outros direitos da dita terra. 8 No original «avinda» que traduzimos por «ajustada». 9 Direituras eram pensões miúdas que podiam ser reduzidas a dinheiro, que o enfiteuta pagava, para além do foro principal.
E paga-se mais pela Capela de Santa Maria do Castelo à Coroa Real, a saber, pelo casal que foi de Lourenço do Castelo e pelos filhos de Jorge Martins, seus herdeiros, pelas rendas e herdades da Capela o que se segue, a saber, de trigo seis alqueires, de cevada sete alqueires e meio, de milho seis alqueires, da qual paga vem aos filhos de Jorge Esteves o seguinte: de trigo dois alqueires, de cevada dois alqueires e quarta, de milho um alqueire e meio, os quais paga Pedro Anes. E paga-se mais por outro casal que foi de Pero Martins, que é todo da dita Capela, de trigo cinco alqueires e quarta, de cevada outros cinco alqueires e quarta, de milho seis alqueires. Paga mais Gonçalo Anes de Vila Boa, pela vinha da Capela que está acima dos Pelames, de vinho mole10 quatro almudes e costumava pagar o Administrador desta Capela, pela vinha das Eiras junto de Vasco Fernandes, um puçal11 de vinho o qual se ora não paga porque não é já vinha e a terra dela fica foreira a Nós no foro que se der por quem tiver os direitos reais da dita terra. E paga Álvaro Pires por Pero de Aragão que foi de Fernando Anes, de vinho mole quatro almudes. // E paga-se mais no dito lugar da Feira somente, e não em nenhum outro lugar da dita terra, de qualquer boi ou vaca que se matar pera vender a talho, um real de seis ceitis o real, posto que aí12 não haja açougue ordenado. E paga mais João da Ponte pelas rendas de Santa Maria do Castelo, a Nós, cinquenta e quatro reais e Pero de Aragão, pela mesma Capela, de cevada cinco alqueires e quarta. E as outras rendas e foros da dita Capela, posto que até aqui andassem nos tombos da dita terra misticamente13 com as outras rendas nossas, houvemos por bem de as apartar deste nosso Tombo e pagarão, porém14, à Capela os direitos a ela obrigados e os foros que sempre pagaram ou por direito deverem de pagar. Item as pessoas que tiverem bestas no dito lugar da Feira, que tragam e vivam por almocrevaria, farão um caminho com elas em cada ano ao Senhorio e isto por um só dia, no qual o Senhorio lhes dará de comer a eles e às bestas
10 Vinho «mole» era vinho mosto que ainda não havia fervido, ao contrário do vinho «cozido». 11 Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de António Morais e Silva, um puçal equivalia geralmente a 5 almudes. Mas pelas contas do P.e Miguel de Oliveira, tendo como referência a medida padrão de Sangalhos, valeria 8 almudes. 12 «Hy» no original, igual a « aí». 13 «Misticamente» significa «sem diferença, sem distinção». 14 «Porém» no sentido de «por isso».
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aquele mantimento que razoavelmente se deve de dar, e isto somente no dito lugar da Feira e não na outra Terra de Santa Maria.
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Pena de sangue e de arma Item porquanto no tombo do dito lugar da Feira particularmente foi dada pena às pessoas que de fora do dito lugar [fl. 5] aí viessem ferir algum morador, dentro das ruas e à sua porta do ferido, que pagassem seis mil soldos15 em que se montam, desta moeda de seis ceitis o real, onze mil reais e pagam-se mais ao ferido novecentos reais. E, portanto, havemos por bem que somente no dito lugar se paguem as ditas penas de sangue com as ditas declarações e não em outro lugar nem em outra maneira. E as penas das armas se levarão somente por nossas Ordenações, a saber, duzentos reais e arma perdida com estas declarações, a saber, que as penas se não levarão quando apunharem16 espada ou qualquer outra arma sem a tirar. Nem os que, sem propósito, em rixa17 nova tomarem pau ou pedra posto que façam mal. E posto que de propósito as tomem se não fizerem mal com elas não pagarão. Nem a pagará moço de quinze anos para baixo nem mulher de qualquer idade nem os que, castigando sua mulher e filhos e escravos, tirarem sangue. Nem os que sem arma tirarem sangue com bofetada ou punhada. Nem quem em defesa própria ou no ato de apartar e estremar18 outros em tumulto19 tirarem armas, posto que com elas tirem sangue. Nem escravo de qualquer idade que, sem ferro, fizer sangue. E declaramos que no caso em que se hajam de pagar os onze mil reais na maneira acima declarada, que se não hão de pagar nem de’ levar outras penas // do tal delito, de dinheiro nem das armas e da dita soma maior dos ditos onze mil reais poderá o Senhorio satisfazer ou concertar-se com o meirinho20 da terra. Forças E declaramos que o direito que se leva das forças21 sejam
15 Moeda antiga com referência à libra, cujo valor variava mas que, com base neste foral, equivalia a 1,83 reais. 16 «Quando apunharem» a espada significa quando a empunharem, quando lhe puserem a mão sem a tirar da bainha. 17 «Reixa» no original diz-se hoje rixa ou briga. 18 Estremar significa separar pessoas que estão brigando. 19 «Arroydo» no original, significa tumulto, motim ou alteração da ordem pública. 20 Meirinho era, neste caso, um oficial de justiça dependente do Juiz e que cumpria os seus mandados. Por vezes fazia o papel de oficial de diligências, de polícia ou de fiscal. 21 Segundo o Dicionário de Morais, «forças» deve entender-se como «esbulho, violência» com que se tira a alguém o que é seu, o domínio ou posse.
somente cento e oito reais, com entendimento de que o tal direito nunca seja julgado nem executado, salvo quando as tais forças primeiramente forem julgadas pelo juiz a que pertencer o juízo da coisa demandada. E por bem da tal Sentença ou mandado for metido de posse o forçado pelo meirinho ou outro oficial ou justiça a que pertença e doutra maneira não se levará. Tabeliães E pagar-se-á de pensão por todos os tabeliães que houver na terra de Santa Maria da Feira mil e oitocentos reais em cada ano, repartidos igualmente por todos os tabeliães que na dita terra houver. Gado do vento22 E o gado do vento é direito real e para Nós se arrecadará, segundo nossas Ordenações, andando em pregão os três primeiros meses e com declaração que a pessoa a cuja mão for ter o dito gado o venha dizer ao escrivão, que para isso será ordenado, até aos oito dias primeiros seguintes, sob pena de lhe ser demandado como furto. Dízima das sentenças E não se levará mais em toda a dita terra a dízima das sentenças que até aqui se [fl.6] levava pela dada delas, porque assim foi por Nós acordado e determinado em Relação com nossos Letrados e Desembargadores, que se não deviam de levar, sem embargo de nenhuma posse que aí houvesse onde não houvesse foral ou escritura que a mandasse assim pagar, o qual não há nem se achou na dita terra. E levarse-á, porém, nela somente a dízima da Sentença que se aí der à execução. E de tanta parte se levara a dita dízima de quanta se fizer a dita execução, posto que a sentença de maior quantia seja, a qual se não levara se já se levou a dita dízima pela dada da tal sentença em outra parte. Montados E nas ditas terras não haverá montado23 dos gados que aí vierem pastar e muito menos dos da terra porque todos os 22 O gado de vento era o gado perdido, sem pastor nem dono conhecidos, que, uma vez encontrado por outrem que não o dono, devia ser declarado ao escrivão para, dentro de determinado prazo, se tentar perceber a quem pertencia. Se não se conseguisse identificar o dono, passaria a pertencer ao rei. 23 « Montado» era o imposto que se pagava ao senhorio dos montes onde o gado pastava.
de dentro e de fora têm vizinhança uns com os outros sem pagarem nenhum foro nem tributo quanto monta do montar e pastar 24 dos gados. E se fizerem dano em novidades pagarão a pena ou coima, segundo as posturas do Concelho. Maninhos E porquanto a tomada das terras desaproveitadas e maninhos desta terra pelos Senhorios dela e por seus oficiais se começava agora a fazer de tal maneira que os povos recebiam grande dano, não se respeitando nisso as leis e ordenações de nossos Reinos. Portanto entre as justificações e declarações que mandamos fazer na dita terra com os povos // e senhorios dela para conclusão deste Foral, foi uma a destes maninhos. Dom Manuel Pereira, do nosso Conselho, que agora, por nossas doações, é senhor das ditas terras, para descargo25 das consciências de seus antecessores e da sua, ficou contente em deixar livremente os ditos maninhos, que já tinham sido tomados, e não mandar tomar outros mais, conformando-se com nossa tenção e com a do direito comum e de nossos Reinos. Os povos da dita terra assim o aceitaram e Nós assim o aprovamos neste nosso Foral para sempre. Com tal declaração e mandado, que daqui por diante, o senhorio que ora é nem os que forem no futuro, agora nem em nenhum tempo, possam tomar nem mandar tomar, por si nem por outrem, por qualquer modo e maneira que seja, as terras maninhas ou desaproveitadas na dita terra, nem consinta a nenhuma pessoa que as tome, salvo em certos reguengos e terras realengas que, neste nosso Foral, nas freguesias e lugares onde são, ficam particularmente logo reservadas a Nós e à Coroa de nossos Reinos, por estarem agora ermas e despovoadas. Dentro das marcas dessas terras, o senhorio de nossos direitos as poderá dar pelo preço e quantia que se concertar com as partes, como coisa própria nossa, não se intrometendo a, por esta palavra e exceção, tomar ou ocupar as coisas fora dos tais limites ou as que agora já são possuídas de algumas [fl.7] pessoas, sem pagarem foro. Porque nossa tenção é não tomar outras, salvo as que neste Foral forem logo declaradas. Nem tão pouco tomará os maninhos nem porá outro foro nem tributo aos casais ermos pelos quais pagam os herdeiros o foro contido neste Foral. Nem isso mesmo se intente nos casais das Ordens e Igrejas
de que se paga a nós o foro aqui contido, os quais posto que sejam despovoados ou se possam povoar ou acrescentar pelos senhorios deles, não se lhe tomarão nem imporão mais tributo do que agora por eles se paga. Nem se tomarão os ditos maninhos por nossa parte nem por nenhuma outra, nos nossos próprios reguengos que algumas pessoas já trazem, de que pagam foro, posto que no limite deles haja algumas terras maninhas, e que se forem aproveitadas daqui para a frente, o proveito delas ficará livremente para os possuidores e pagadores dos direitos dos tais reguengos ou terras foreiras, sem por isso se lhe poder acrescentar mais outro foro, posto que mais terra rompam. E isto daquela de que já pagam foro certo, porque se pagassem de quarto ou quinto, pagarão nessa proporção26 da mais que romperem. E assim o pagarão as pessoas que nos tais reguengos tiverem particulares prazos ou títulos da terra demarcada e confrontada, além da qual se lavrarem mais do que o contido em sua // escritura, pagarão ao Senhorio segundo se concertarem. E o dito Dom Manuel desistiu logo de todos os maninhos novamente tomados os quais logo foram, por nossos oficiais e seus, tirados deste Foral e tombo, onde nunca mais serão colocados. Nem, por conseguinte, levará o foro deles nem de nenhuns outros que aqui não vão postos. E assim como pomos lei e proibição aos ditos Senhorios que não tomem os ditos maninhos, essa mesma queremos e mandamos que se ponha e tenha em todas as outras pessoas de qualquer estado e condição que sejam, às quais proibimos que, nem por si nem por outrem, tomem na dita terra daqui em diante nenhumas terras maninhas em qualquer parte e lugar que sejam, posto que muito longe fiquem27 do povoado nem consentirão que as tomem. Porém, não é nossa tenção que os montes bravios ou terras desaproveitadas fiquem sem proveito, antes havemos por bem e mandamos que as ditas terras e maninhos se possam dar desta maneira, a saber, se alguma pessoa particular quiser tomar e aproveitar as semelhantes terras para si e para seus criados e servidores à sua custa, sem outro engano nem cautela as aproveitar, pode-as requerer em Câmara aos Oficiais dela, fazendo disso petição, na qual declare mui particularmente, por divisões a todos conhecidas, a terra que [fl.8] pede e com quais concelhos ou pessoas confronta.
24 «Pascer» no original, significa nutrir-se, comer a erva ou o pasto. 25 No original «descarrego» que é o mesmo que descargo.
26 No original «por esse respeito» significa «nessa proporção». 27 «Alongadas estem», no orignal, isto é, afastadas estejam.
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E os ditos Oficiais farão vir perante si todas as pessoas comarcãs a que possa tocar a tomada da tal terra, em especial ou geral, com cujo acordo e consentimento os ditos Oficiais poderão então dar os ditos maninhos, fazendo escrever no livro da Câmara as confrontações com que as tais coisas se deram. E disso será dada carta em forma àqueles a quem assim se derem, tirada da nota que ficar em Câmara, para se não poder para diante fazer nisso algum engano ou seguir alguma dúvida. E isto se fará assim quando as partes nisso se assim concordarem, para se darem como dito é. Porém, quando as partes a que toca, se agravarem, não se devem dar e mandamos que se não deem. E se os Oficiais, sem embargo do tal agravo, as quiserem dar, receberão apelação e agravo às partes para as Justiças a que o tal caso pertencer. E queremos que não façam vir tais determinações aos ditos Oficiais da Câmara nem aos Ouvidores dos senhorios, posto que, para maiores casos, tenham mais larga jurisdição, mas venham às outras nossas Justiças a que pertencer. E o mesmo agravo ou apelo poderão tomar e seguir na dita maneira as partes // que as semelhantes sesmarias28 e maninhos na dita maneira pediram e não lhas quiserem dar. E por evitar inconvenientes e enganos que nas tomadas e dadas das tais coisas se pode seguir, mandamos e pomos por lei, que se as tais coisas não aproveitarem e de todo se não fizer nelas o custo e trabalho que se requer, da dada delas a três anos, a dada que têm não valha e se possam dar e deem a outrem com as mesmas condições. E se alguma parte da dita terra, na maneira e condição acima dita, já tiver aproveitada essa só lhe ficará e mais não. E não lhe valerá dizer que a tem cercada ou valada para isso, porque queremos que lhe não aproveite nem valha se a não tiver limpa de todo para se poder logo aproveitar ou aproveitada, como dito é. E declaramos que as pessoas que os tais maninhos tomarem sem a dita justificação, os percam com as benfeitorias que neles tiverem, não sendo em suas testadas ou saídas próprias dos seus casais. Os quais, assim tomados sem licença, se poderão dar a outras pessoas que as requererem assim na Câmara. E sem fazerem a primeira justificação que mandamos que se faça para se poderem dar, como dito é. E porque nos lugares em que há terras reguengueiras foi costume e é razão [p. 9] de ser sesmeiro o nosso Almoxarife
28 «Sesmarias« segundo o Dicionário de Morais são as dadas de terras ou maninhos para cultivar.
por resguardo de nossos direitos e serviço, portanto havemos por bem que o que for Almoxarife e Juiz dos direitos reais na dita terra seja o sesmeiro29 nela. O qual porém não dará sesmaria nem maninho nem a tirará a outrem, salvo as que forem determinadas em Câmara pelos ditos Oficiais dela, na maneira que dito é, com os quais o dito Almoxarife e sesmeiro assistirá à justificação dos tais maninhos. E depois de serem aprovadas por todos as dadas e assinado o auto em Câmara, ele, sesmeiro, passará as cartas às partes a que houverem de ser dadas e levará de cada carta trinta reais e mais não, pagando-se primeiro a escritura ao escrivão da Câmara pela Ordenação Geral.
Lutuosas30 E porquanto, uma das principais dúvidas que de muito tempo até agora houve nas ditas terras, foram as coisas e diferenças das Lutuosas e a paga delas, são assuntos de muita substância e de muita necessidade que aqui se esclareçam. Nós, na maneira das outras coisas da dita terra, mandamos originalmente examinar e por conseguinte finalmente determinar e concertar com nossos Letrados em Relação, declarando logo aqui particularmente os lugares e freguesias em que se hão de pagar as ditas Lutuosas e por quais pessoas. E assim irão adiante em outro // título as outras freguesias e lugares que costumavam ser escusos da paga da dita Lutuosa, com as declarações que por direito em tal caso achamos que se deviam de fazer. E os lugares e freguesias primeiramente em que se hão de pagar as ditas Lutuosas são estes, a saber, os herdadores de Lever, isto é, as pessoas que aí tiverem herdades próprias, aos quais os forais antigos chamavam herdadores ou herdeiros. Na dita maneira e condição são as freguesias seguintes, a saber: a freguesia de Rio Meão, a freguesia de São João de Ver, a freguesia de Santiago de Lourosa, a freguesia de Escariz e em todas as aldeias e lugares das freguesias acima nomeadas se há de pagar Lutuosa com tal entendimento que a pessoa por cuja morte se houver de pagar Lutuosa há de ser herdeiro de sua propriedade na dita terra, como dito é, e
29 Sesmeiro o que foi encarregado de dar as terras maninhas. 30 Lutosa ou Lutuosa era um direito que, como se esclarece neste foral, consistia na entrega ao senhorio da melhor joia ou a melhor peça dos bens móveis que o enfiteuta falecido deixasse.
não de outra maneira, com as outras limitações e declarações que vão largamente postas adiante, no fim deste capítulo das Lutuosas. E além das ditas freguesias e lugares em que sempre se pagou e há de pagar a dita Lutuosa, como dito é, também se pagava em outros lugares e freguesias onde costumavam ser privilegiadas e honradas as pessoas nelas herdeiras. Ora agora foi por Nós e em nossa Relação julgado e determinado que se não pagasse a tal Lutuosa, senão naqueles lugares [fl. 10] que honrados fossem, com as condições e cautelas adiante postas no fim das freguesias seguintes, que assim costumavam de ser honradas: primeiramente a freguesia de Santa Maria de Válega, a freguesia de São Vicente de Pereira, a freguesia de São Martinho sufragânea a São Vicente, a freguesia de Cortegaça, a freguesia de São João de Madeira, a freguesia de Santiago de Ul, a freguesia de São Miguel do Souto, a freguesia de Espargo, a freguesia de São Jorge, a freguesia de São Mamede, a freguesia de Goim, a freguesia de São Mamede de Vila Maior, a freguesia de Santa Maria de Fiães, a Freguesia de São Martinho de Fajões, a freguesia de São Pedro de Cesar, freguesia de Santo André de Gião, a freguesia de Vilarinho. E por todas as sobreditas freguesias e lugares que, por razão de serem fidalgos e pessoas honradas, antigamente se pagava a nós Lutuosa por razão de privilégios e isenções que na terra tinham, as quais agora não têm nem se usam assim porque a sucessão das ditas pessoas faltou31. Por outro lado, como os Senhorios que de Nós as ditas terras possuíram e tiveram, ocuparam e tomaram para si, em nosso nome, todas as isenções e liberdades dos ditos lugares e honras, portanto foi por Nós, como dito é, em nossa Relação, determinado o dito caso das Lutuosas // na maneira seguinte, a saber, que nos lugares onde houvera as ditas honras nas freguesias acima declaradas, das quais honras e liberdades já não gozam32 nem usam os moradores nem os herdadores delas, que enquanto nos ditos lugares, que honrados costumavam ser, não houver as ditas honras nem os moradores neles gozarem33 dos privilégios e isenções que costumavam usufruir,34 não se leve nos ditos lugares nenhuma Lutuosa. Porém, se ainda
gozarem dos ditos privilégios ou em algum tempo tornarem a ser honrados e privilegiados como antes, levar-se-á neles Lutuosa, conforme forma dos ditos forais que a mandavam pagar na dita maneira, as quais se pagarão com as seguintes declarações, a saber, que nos lugares onde por este foral se houver de pagar Lutuosa, assim a destes lugares como dos outros atrás, não se pagará, salvo o que tiver 35 e possuir a herança, quer morra36 em algum dos ditos lugares quer morra fora. E os contribuidores de algum casal ou quinta que sejam de algum dos ditos lugares, não pagarão Lutuosa, salvo quando for possuidor, como dito é. E se a mulher do possuidor morrer em vida do marido não pagará Lutuosa, salvo se o marido possuir em nome dela. E neste caso se o marido primeiro morrer que ela, não pagará Lutuosa pois que a mulher é própria Senhoria do tal casal ou quinta. E qualquer que morrer, sendo possuidor e [fl. 11] senhor do tal casal ou quinta, pague Lutuosa quando morrer, possuindo por si ou per outrem. E se alguém tiver dois ou três casais encabeçados em diversos lugares, de que por este nosso Foral deva de pagar Lutuosa, pague Lutuosa de cada casal. E se algum morrer, sendo obrigado a pagar Lutuosa de bens patrimoniais e lhe ficarem dois ou três ou mais herdeiros do dito lugar que sua herança aceitarem e possuírem em comum ou apartadamente, cada um de tais herdeiros pague Lutuosa quando morrer, por razão dos ditos bens patrimoniais que herdou ou sucedeu que eram obrigados à dita Lutuosa. E estas declarações e limitações acima declaradas se entendam em quaisquer pessoas que na dita terra por este Foral houverem de pagar Lutuosa, assim estes que foram honrados se a houverem de pagar, como dito é, como nas outras atrás contidas. E posto que não fique declarado nem determinado atrás quanto se há de pagar da dita Lutuosa nos lugares em que mandamos que se pagasse, declaramos aqui e mandamos que se entenda e pague o melhor dom, segundo antigamente nos forais antigos se dizia, a que Nós, declarando, mandamos que seja a melhor peça ou joia de coisa móvel que ficar por morte daquela pessoa por quem se houver de pagar a dita Lutuosa.// Determinação das outras coisas da Sentença Entre os Senhorios passados destas terras e os moradores e pessoas delas houve muitas vezes, em nossa
31 No original «faleceu» que se pode retroverter por «faltou». 32 «Já não gouvem» no original significa «já não gozam». 33 Em vez do arcaísmo «gouvirem» propomos «gozarem». 34 «Que soyam de gouvir» substituímos por «que costumavam usufruir».
35 «Tedor» no original, significa «o que tem». 36 No original está «moyra», do antigo verbo mourir, isto é, morrer.
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Corte, grandes demandas e contendas sobre a paga de alguns direitos dela, bem como sobre o modo de arrecadar os tais direitos e também sobre outras imposições e novidades que se lhe faziam, de que se sentiram agravados e prejudicados37 e sobre as quais foram judicialmente ouvidas todas as partes e alegados todos os direitos, escrituras e razões e inquirições que cada uns sentiram que os podiam ajudar. Nós mandamos nomear Juízes e Desembargadores para a justificação delas, com os quais, pessoalmente, com muita deliberação, determinamos todas as coisas deste Foral, segundo atrás e adiante vão expostas, assim acerca dos direitos e coisas que se devem pagar dos direitos reais da dita terra como também nas outras novidades e opressões e coisas de que assim tinham agravado. E determinamos e mandamos que se não leve passagem na dita terra nem em nenhuma outra que a tenha, de nenhuma maneira que seja. E quanto à portagem da compra e venda, no título dela vai declarado adiante. E também não se levará a matagem nem outro foro das madeiras das matas e [fl. 12] montes das ditas terras, que suas próprias patrimoniais não forem, posto que sejam do Concelho ou comuns ou de particulares pessoas. Nem tome a sardinha nem parte dela a qualquer sardinha que vier à costa de quaisquer terras que o senhorio tenha e aí for apanhada ou de dentro dos rios, nem lhes impeça38 que a apanhem nem lhes faça sobre isso nenhuma opressão nem ponha nenhum foro nem tributo, nem leve penas de sangue, salvo na maneira que atrás fica por nós limitado. E nem leve foros aos caçadores das rolas, antes os deixe39 caçar livremente sem outra opressão nem foro e assim lhe proibimos 40 que faça em terra alguma nem em rio coutadas ou defesas, nem leve por isso penas nem se façam nenhumas opressões aos que aí caçarem ou pescarem. E quanto ao levar dos foros à cidade do Porto ou a outras partes fora dos concelhos de onde se arrecadarem e colherem os ditos foros, proibimos que para tal seja alguma pessoa constrangida, assim os foreiros que os direitos pagam nem quaisquer de suas terras, salvo pagando-lhe primeiro seu jornal completo, antes que parta. Porém os moradores de Esmoriz poderão ser constrangidos a trazer seus foros ao
37 «Danificados» no original. 38 No original «nem lhes tolham». 39 «Leixe» no original, arcaísmo que hoje se diz «deixe». 40 «Defendemos» no original, significa «proibimos».
Castelo da Feira, visto que o Foral os obriga no tempo // e na maneira adiante declarado. E os moradores das outras suas terras sejam obrigados41 a levar seus foros cada um ao celeiro de seu concelho. E se não houver celeiro no dito concelho, não os levarão fora dele. E os Senhorios deles sejam obrigados a demandarem pelos tais foros até dia de todos os santos de cada ano. E não mandando por eles até este tempo, queremos que fique e seja à escolha dos lavradores de lho darem e pagarem daí em diante em pão e vinho e naquela coisa em que eram obrigados a pagar ou lhes pagarem as ditas coisas a dinheiro em função do que valeram desde o tempo das eiras até ao dito dia de todos os santos. O qual preço se justificará, acerca do pão e vinho, conforme valeu na maior parte do dito tempo em Arrifana de Santa Maria, e isto pelo livro das sisas. E as outras coisas se justificarão para a dita paga, segundo no dito lugar no dito tempo valeram. E isto se não entenda nos foros do pão cozido, carne e aves porque quanto a estes, os foreiros serão obrigados a levarem-nos e arrecadaremnos como sempre fizeram. E declaramos mais e mandamos que quando os foreiros levarem os foros ao celeiro, logo lhes sejam recebidos, e não lhos recebendo logo, e sendo por isso detidos, mandamos às justiças e a quaisquer vintaneiros42 ou quadrilheiros43 do dito lugar [fl. 13] que recolham os ditos foros da mão daquele ou daqueles que os assim trouxerem e os guardem à custa dos mesmos foros para o Senhorio deles ou seus rendeiros, para depois os poderem recolher da mão das ditas justiças ou oficiais sobreditos, desfalcando e tirando primeiro os custos que na dita maneira em seu recolhimento forem feitos. E assim proibimos44 aos Senhorios presentes das ditas terras, assim como aos vindouros, que não levem mais o dinheiro que levavam para as camas nem para as lãs das mesmas camas, nem constranja os moradores de suas terras que lhes deem camas nem nenhuma roupa para elas nem para nenhum seu aposentamento nem dos seus, estando ele na Feira.
41 No original sejam «tehudos», isto é, «sejam obrigados». 42 Segundo as Ordenações Filipinas, juiz da vintena era um oficial de justiça eleito para servir nas aldeias em que houvesse mais de vinte vizinhos e estivessem afastadas mais de uma légua da cidade ou vila, cujas funções se exerciam no âmbito da resolução de pequenas contendas cíveis entre vizinhos. 43 Quadrilheiro era um oficial concelhio, de freguesia e dos lugares cujo mandato durava três anos e cujas funções se exerciam no âmbito do policiamento e da manutenção da ordem pública. Devia prender os malfeitores para o que era ajudado pelos homens da sua «quadrilha». 44 «Defendemos» no original, isto é, «proibimos».
Outrossim lhe proibimos que não leve o terço da erva nem a mande tomar por nenhuma maneira45 nem parte alguma dela. Porém, se lhe for necessária alguma erva, mande-a pedir às justiças, às quais mandamos que lha façam dar pelo preço que comummente valer e seja dada por almotaçaria46, de tal maneira que lavrador algum seja constrangido a vender mais erva quando ela lhe for necessária para seus bois e para sua provisão. Terra de Santa Maria: //Aqui se começam os foros da terra de Santa Maria, os quais vão com os títulos e na ordem em que agora estavam nos tombos por onde se arrecadavam e recebiam os direitos deles. E aqui, neste novo Foral, se não puseram nem escreveram o que as terras e casais da dita terra em algum tempo pagaram de que não havia nenhuma memória, somente se puseram as coisas de que Nós, pelos Senhorios que foram dos ditos direitos, estivemos e estamos em posse de sempre pagarem. E os nomes antigos dos ditos casais e terras mandamos ainda pôr aqui, para mais verdadeira memória das ditas coisas, posto que outras pessoas agora as tragam ou possam ao diante trazer. E os nomes das freguesias onde jazem as ditas coisas irão nas margens deste foral, para mais breve despacho, quando se procurarem. E os foros deste foral vão todos pela medida nova corrente, que é uma quarta mais que a a medida do Porto (medida velha) a qual na emenda47 deste Foral, se converteu uma à outra por verdadeira avaliação48. Milheirós de a par da Feira O casal49 primeiramente de Afonso Gonçalves em que morou João Gonçalves, que foi de Vila Boa, paga um leitão ou leitoa, que no tombo chamavam leitiga, e um cordeiro, três capões, [fl. 13] quatro galinhas, um frangão e de linho oito afusais50. E mais de trigo vinte e seis alqueires, de milho doze, 45 Substituímos o arcaísmo «guiza» pela palavra «maneira». 46 Almotaçaria era a instituição concelhia, formada pelos almotacés, que cuidava do abastecimento das cidades e vilas em boas condições de preço e qualidade. 47 No original está a palavra «corregimento» que traduzimos por «emenda» 48 No original em vez de «avaliação» está a palavra «estiba» que é um arcaísmo que aqui se pode substituir por cálculo ou avaliação. 49 Casal era uma unidade de exploração agrícola constituída por terrenos aforados, de área variável, mas suficiente para alimentar uma família. 50 Afusal, segundo o Dicionário de Morais é «a quarta parte de uma pedra de linho, equivalente e dois arráteis», valendo cada arrátel 459 gramas. Ou mais popularmente, «doze estrigas resultantes de vinte e quatro mãos».
de cevada seis alqueires e meio, de vinho mole vinte almudes e em dinheiro quatro reais e meio. Este dinheiro se não pagará se vai no Rol geral da água. O casal de Gil do Rio, em que mora Gonçalo Gil, dá de trigo vinte e quatro alqueires, de milho doze, de cevada seis, de vinho mole vinte e quatro alqueires e meio e quatro reais e meio em dinheiro. E paga mais um leitão, um cordeiro, um frangão e três capões e quatro galinhas e de linho seis afusais, os quais afusais, e assim todos os outros deste Foral, se entenda para ao diante serem daquela medida, peso e quantidade que sempre na dita terra se costumaram, sem mais se fazer outra nenhuma mudança nem inovação. O casal de João Vicente, e depois de João Anes, paga de trigo vinte e seis alqueires, de milho doze alqueires, de cevada seis alqueires e de vinho mole catorze almudes e em dinheiro quatro reais e meio. E paga mais um cordeiro e um leitão, o qual leitão onde quer que neste Foral for escrito, pode ser leitoa porque o foral dizia leitiga. E paga mais um frangão e três capões e quatro galinhas e de linho seis afusais.// E declaramos e mandamos que a carne sobredita que se paga dos ditos casais, a saber, leitão, cordeiro, frangão, galinha, capão e quaisquer outras semelhantes, que atrás ou adiante se paguem de foro na dita terra, se possam pagar por cada uma delas os preços seguintes, qual antes quiser o pagador, a saber, por cordeiro ou por leitão vinte reais, por espádua51 sessenta reais, por vara de bragal52 doze, por frangão seis reais, por galinha doze reais e por capão vinte e quatro reais. E assim mandamos que se faça ao diante, com declaração também para todos os nomes de reais deste foral que se entendam de seis ceitis o real, desta moeda ora corrente. E porque muitas vezes houve contenda na paga do vinho, que alguns casais pagam quando as vinhas o não dão, ou as vinhas são já mudadas em outra substância e todavia pagam o vinho por serem a isso obrigados, em cada um dos ditos casais determinamos e mandamos que as pessoas obrigadas ao dito vinho o paguem se o colherem ao tempo que vindimarem, se houver de ser mole; e levando-o à adega
51 Espádua era entrecosto de porco de várias costelas, entre 7 e 12. 52 Bragal significa «pano grosso atravessado de muitos cordões que se tece na Beira e Trás-os-Montes a que também se chama lambeis e serve para cobrir a massa para se levedar. Porém, no celeiro deste Condado estão no costume de receber estopa por aquela fazenda, a que o foral chama Bragal». (Informação recolhida no Arquivo Histórico de Santa Maria da Feira, num documento sobre o foral, regalias e doações do Condado da Feira).
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do Senhorio, se lho não quiserem receber, podê-lo-ão deixar53 em casa de algum vizinho da dita adega, notificando-lhe que é de nossas rendas e não serão obrigados a darem outro por aquele que deixaram naquele ano, nem incorrerão, por isso, em nenhuma pena. E se o houverem [fl. 15] de dar cozido, esta mesma lei e ordenança pomos, sendo porém passado dia de São Martinho para o haverem de levar e entregar. E isto é somente pera os que hão de entregar vinho em vinho. E quanto às outras pessoas declaradas no começo deste capítulo, que hão de pagar vinho que o não têm, neste caso mandamos que se lho não quiserem receber em dinheiro aos preços que se uns e os outros concertarem, que os ditos foreiros lho possam pagar em vinho sendo dos lugares comarcãos à terra, casal ou herdade de que o dito vinho se havia de pagar. E se o Senhorio dos ditos foros não quiser receber o dito vinho como aqui mandamos, pagar-lho-ão a dinheiro como comummente e por maior parte valer o vinho atavernado do dito lugar e comarca no lugar da Feira, ao tempo que havia de ser a dita paga. E declaramos mais acerca dos ditos reguengueiros e foreiros no dito vinho que serão uns e os outros obrigados a consertarem54 as cubas de arcos e da lavagem e das outras coisas necessárias, segundo sempre costumaram, aos quais darão de comer e beber segundo uso da terra, sem mais lhe darem nem levarem outro jornal nem prémio. E porque de antiguidade são já repartidas as cubas e vasilhas a seus próprios // e certos reguengueiros e foreiros no dito vinho, mandamos que se não faça nisso ao diante nenhuma mudança nem inovação e que as vasilhas ordenadas a cada um dos ditos reguengueiros não se mudem a outros, como dito é. Reguengos55 E porquanto a paga que se faz neste Foral pelos casais antigos aforados e postos em certa paga, segundo que atrás e adiante vão postos, e as ditas pagas são repartidas pelos herdeiros dos ditos casais em que sempre se repetem muitas contendas e dúvidas, havemos por bem e mandamos que seja proclamado em todos os lugares comarcãos se há aí herdeiro
53 «Leixar» no original que aqui vertemos para «deixar». 54 No original está «corregerem» que é o mesmo que «consertarem». 55 Chamava-se reguengo a toda a parcela de terreno rústico que pertencia ao património régio e que geralmente o rei doara a mosteiros, igrejas, vassalos ou concelhos.
ou reguengueiro que por si queira tomar o tal casal pelo preço e quantia em que ora está. Ao qual será dado, sendo a escolha no parente mais chegado, o tomar tanto por tanto. E se nestes tais casais não houver herdeiro que os assim pelo preço queira tomar, mandamos que se deem a qualquer outra pessoa que se quiser neles encabeçar pelo dito preço. E quando em nenhuma destas maneiras se não puderem encabeçar, queremos que na repartição e paga que os herdeiros ora fazem, não entendam outros oficiais nem pessoas senão os próprios reguengueiros e foreiros [fl. 16] que o dito foro pagam. E paga-se mais na dita freguesia de Milheirós pelo casal do Maio que depois trouxe Pero da Ramada, de trigo vinte e quatro alqueires, de milho doze, de cevada seis alqueires e de vinho mole quinze almudes e em dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho seis afusais. E o casal de João do Rio, em que morou Gonçalo Anes seu filho, dá de trigo vinte e seis alqueires, de cevada seis alqueires, de milho doze alqueires, de vinho mole dezanove almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro e um leitão, um frangão, quatro galinhas, três capões e seis afusais de linho. O casal de monte que foi de João Gonçalves Balalau, e depois morou nele Pero do Monte, paga de trigo vinte e sete alqueires, de cevada seis, de milho doze alqueires, de vinho mole vinte e quatro almudes e em dinheiro quatro reais e meio. O casal de João Fernandes, que depois trouxeram muitos, e assim Gonçalo Anes filho de Pero do Monte, dá de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada seis alqueires, de milho doze e de vinho mole quatro almudes, // um cordeiro e um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho sete afusais, pelas quais coisas paga e pagará somente quinhentos reais desta moeda de seis ceitis o real, em que foi posto e aforado. E paga-se pelo casal do monte, em que morou Afonso Eanes, filho de frei João, de trigo oito alqueires, de cevada outros oito, de vinho mole quatro almudes, de galinhas uma e paga mais pelas dez libras e seis soldos do tombo duzentos e dezasseis reais somente. Vila Boa E o casal de João Eanes Picamilho, de trigo quarenta alqueires, de cevada doze, de milho vinte e quatro, de vinho
mole vinte e seis almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho seis afusais. E do casal em que mora Gonçalo Afonso, neto de João Afonso, se paga de trigo vinte e seis alqueires, de cevada quatro alqueires, de milho doze, de vinho mole dezoito almudes, dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho seis afusais. E pagará mais pela vinha dos Pelames, que é na Feira, de foro a que chamam Cabedal, dois almudes de vinho. [fl. 17] E paga-se pelo casal de Domingos Fernandes, que depois foi de Domingos Anes, de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada quatro, de milho catorze e quatro reais e meio em dinheiro, de vinho mole dezoito almudes, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho sete afusais. O casal de João Marquinhos, que foi depois de Gonçalo Anes, paga de trigo vinte e oito alqueires, de cevada treze alqueires, de milho doze alqueires, de vinho mole vinte e um almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões e quatro galinhas. O casal de João Pais, em que morou o neto de Álvaro de Aldoi, de trigo vinte e quatro alqueires e de cevada doze e de milho doze alqueires e de vinho mole dezanove almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho seis afusais. Paga o casal do outeiro de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada quatro, de milho doze alqueires, de vinho mole vinte almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões e quatro galinhas. O casal de João Fernandes, que foi de João Álvares, de trigo vinte e oito alqueires, // de cevada quatro alqueires, de milho doze e quatro reais e meio em dinheiro, de vinho mole quinze almudes, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho seis afusais. E traz mais o possuidor deste casal de cima outro casal ou quebrada56 junto da casa, pegado 57 a este de cima, de que paga em dinheiro duzentos e quatro reais e meio pelas dez libras que antigamente pagava o dito casal. E quando se extinguir 58este
56 Quebrada era um prédio rústico, situado em terras altas e com declive, em que se cultivavam cereais, vinha, legumes ou linho. 57 No original está «mistico com este de cima» que significa contíguo, «pegado a este de cima». 58 No original está «destinguir» que significa «extinguir», deixar de.
que o traz, ficará livremente ao Senhorio dos ditos direitos e isto quanto monta a este dos duzentos e quatro reais e meio, porque sobre o casal antigo de João Fernandes não se fará com ele nenhuma inovação sobre do que agora paga. E paga-se por Carnoil pela quinta de Tarei quatro libras, as quais se converteram em cento e quarenta e quatro reais. E paga-se mais pelo casal da Mouta, de trigo trinta e dous alqueires, de cevada dois alqueires, de milho catorze alqueires, de vinho mole vinte e quatro almudes, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e quatro afusais de linho. Pelo casal de fundo que trouxe Álvaro Anes e Pedro Álvares herdeiros e embora [fl. 18] no tombo estejam59 postos foros de pão, vinho e as outras coisas costumadas nestes outros casais, porém pelo dito casal não se pagará nenhuma das ditas coisas e somente se paga por ele, por bem das trinta e seis libras em que antigamente era posto, setecentos e vinte reais em cada um ano, os quais pagará e mais não. E o casal de João de Arada, em que morou Álvaro, seu filho, dá de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada seis alqueires, de milho catorze alqueires e meio, de vinho mole dezanove almudes e em dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho quatro afusais. Pelo casal em que morava Lourenço Pires, e depois morou nele Álvaro da Quinta, está posto no Livro do Recebimento dos foros da dita terra em pão, vinho e carnes conforme os outros, porém o dito casal é de herdeiros, a saber, João da Mouta e João do Amieiro, seu irmão, e João Vaz do Souto e João de Aldoi e Álvaro de Vila Boa e João da Ramada e por conseguinte serão herdeiros do dito casal os herdeiros destes, que pagarão pelo dito casal somente novecentos reais pelas quarenta e uma libras que antigamente costumavam60 pagar e paga-se por ele mais de vinho mole vinte e quatro // almudes. E paga Rodrigo do Adro pelo casal da Igreja um capão e de cevada quatro alqueires. E paga-se pelo casal de João do Amieiro, que traz Gonçalo Anes, de trigo vinte e dous alqueires, de cevada quatro, de milho catorze, de vinho mole vinte e dois almudes, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e quatro afusais de linho. 59 No foral, está a forma verbal «estem» que é um arcaísmo. 60 A palavra costumava é uma atualização. No original está escrita aforma verbal arcaica «soya».
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E do casal de João de Aldoi se paga de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada oito, de milho dezasseis, de vinho mole vinte almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho três afusais. Pelo casal de Álvaro Dias, que trouxe João Pires, filho de Pedro Álvares, dá de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada nove alqueires, de milho catorze alqueires e de vinho mole quinze almudes61 e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, três capões, quatro galinhas e de linho três afusais.
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Barrela O casal que foi de Gonçalo Afonso que depois trouxe Pero Luís, da Barrela, dá de trigo vinte e dous alqueires, de cevada sete alqueires e quarta, de milho doze alqueires e de vinho mole dezanove almudes e dinheiro quatro reais e meio, um cordeiro, um leitão, um frangão, dois capões e uma galinha. [fl. 19] O casal em que morou Luís da Barrela dá de trigo vinte alqueires, de cevada oito, de milho dezasseis alqueires, de vinho mole oito almudes e dinheiro dois reais e dois ceitis porque o cumprimento dos quatro reais e meio paga o casal seguinte e dá meio gorazil62 ou sete reais e meio à razão de quinze reais por gorazil inteiro, um frangão, um capão e uma galinha. O casal em que morou Afonso Martins e João Anes, filho de João Martins de Barrela, de trigo paga vinte alqueires, de cevada oito alqueires, de milho dezasseis, de vinho mole oito almudes e dinheiro dois reais e dois ceitis, meio gorazil, um frangão, uma galinha e um capão. Freguesia de São Martinho de Arada O casal que foi de João Domingues e morou nele Pedro Álvares, filho de Álvaro de Aldoi, dá de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada seis alqueires e meio, de milho doze e de vinho mole seis almudes e dinheiro dez reais, uma espádua, uma galinha, dois capões, um cabrito e de bragal quatro varas63 a doze reais a vara.
61 No original está «alqueires» o que parece um engano embora por vezes se possa usar alqueire por almude. 62 Gorazil significa «pedaço de suã de porco com a cauda». 63 Anote-se esta informação: cada vara ( que equivalia a 1,10 m.) de bragal valia 12 reais.
O casal de Martim Martins, em que morou Afonso Anes, filho de João do Monte, de trigo vinte e oito alqueires, de cevada dez alqueires, de milho catorze, de vinho mole doze almudes e em dinheiro dez reais e uma // espádua, dois capões, uma galinha, um cabrito e de bragal quatro varas. O casal de Álvaro Anes que houve seu filho João Álvares, de trigo paga dezassete alqueires, de cevada seis, de milho dez alqueires, de vinho mole oito almudes e dinheiro quatro reais e meio. Paga ainda meia espádua, uma galinha, dois capões e de bragal duas varas. Préstimo64 e freguesia de Escapães O casal em que morou o Gago de Manhouce é da Ordem de São João da Comenda de Rio Meão, dá de trigo treze alqueires, de cevada sete alqueires e quarta, de milho catorze alqueires. Este casal traz Álvaro Afonso, filho de Diogo de Sousa, em Guilhadães65, paga à dita Ordem por ele e não paga ninguém deste por si. O casal em que morou o Marques de Guilhadães, que ora traz Rodrigo Anes e Diogo de Sousa é da Ordem de Rio Meão, de trigo dez alqueires, de cevada vinte e quatro alqueires, de milho dez alqueires e a Ordem paga por este. O casal em que morou João David é da dita Comenda e paga de trigo dez alqueires, de cevada vinte e quatro, de milho dez alqueires e meio e a Ordem paga por ele. O casal que foi de Martim Martins do Outeiro, que trouxe o filho do Bicalvo e depois Diogo Anes, da dita Ordem, de trigo três alqueires e meio, de cevada três e meio e de milho outro [fl. 20] tanto. E isto paga-se ao Castelo por si e não entra na soma que paga Rio Meão. O casal que foi de Margarida do Outeiro, e morou nele João Vaz de Solhe, dá de trigo cinco alqueires e três quartas, de cevada treze alqueires e de milho outros tantos. Este paga por si ao Castelo. O casal de João do Vilar que trouxe Fernando, dá de trigo sete alqueires e três quartas, de cevada quinze alqueires e três quartas e de milho catorze alqueires e são da dita Ordem que paga por ele. O casal que foi de João Gonçalves é de Grijó, trá-lo66 Rui Vaz, de trigo sete alqueires e três quartas, de cevada quinze alqueires e três quartas e de milho catorze alqueires. As quais se pagam ao Castelo. 64 Préstimo significa doação, senhorio útil. 65 No original está escrito «Grilhadães» mais que uma vez. 66 « Traze-o» no original.
O casal de Lopo Anes, também da Comenda, traz o filho de Rodrigo de Escapães e Sebastião Álvares dá de trigo sete alqueires e meio, de cevada outros tantos e de milho outros tantos. E posto que sejam da dita Ordem e Comenda, pagamse porém pelo dito casal e a Ordem não paga por ele como faz pelos sobreditos e outros que adiante irão. O casal do Ribeiro é ermo67 de Rio Meão e paga a Ordem por ele, de trigo cinco alqueires, de cevada outros tantos e de milho outros tantos. A Ordem o paga. // O casal ermo do Paço é da dita Ordem, trá-lo Pedro Anes, dá de trigo cinco alqueires e três quartas, de cevada oito alqueires e de milho doze alqueires. E traz este mesmo Pedro Anes o casal que foi de Diogo Velho da Granja e é de Rio Meão e é ermo e dá de trigo cinco alqueires e três quartas, de cevada treze alqueires e de milho doze, os quais se pagão ao Castelo. O casal de João Martins do Ribeiro da dita Comenda que ora traz João Dias, dá de trigo quatro alqueires e meio menos salamim,68 de cevada nove alqueires e três quartas e de milho nove e a Ordem paga por ele. O casal do Ribeiro ermo da dita Ordem, que paga por ele cinco alqueires e três quartas de trigo, de cevada treze alqueires e de milho outro tanto. O casal que foi de Vasco Domingues, que trouxe André, é também da Ordem mas não entra na soma e paga que faz Rio Meão na soma maior, porque deste paga-se ao Castelo em particular, de trigo cinco alqueires e três quartas, de cevada treze alqueires e de milho doze. O casal de Vasco de Manhouce da dita Ordem, que paga por ele, de trigo onze alqueires, de cevada vinte e quatro [fl. 21] alqueires e de milho doze alqueires. O casal de Vasco do casal, que a mesma Ordem paga, de trigo três quartas e de cevada um alqueire e três quartas e um de milho e três quartas. O casal de André que traz Rui Vaz é de Grijó, de trigo sete alqueires e três quartas, de cevada quinze alqueires e três quartas e de milho catorze alqueires, os quais se pagam ao Castelo. João Esteves de Tiobalde pelos casais de Arouca, de Martim Pires de Manhouce, paga de trigo trinta e dous
67 «Ermo» quer dizer que não tinha morador contratado. Mas podia ser cultivado como se pode depreender do sentido do contexto deste capítulo. 68 Salamim (çallamim no original) era uma medida utilizada para secos, correspondente à oitava parte de um alqueire.
alqueires. No tombo do Senhorio está um assento, a saber, que este trigo se paga pelos casais da cal de Manhouce e de Martim Pires que trazia Lopo Gomes e porém não estão em posse de se pagar e tudo recebe Arouca. O casal que foi de Bernardo de Manhouce é da Ordem e é ermo e paga de trigo sete alqueires e de cevada, outros tantos e de milho, outros tantos. O casal de Cristóvão Rodrigues em que viveu Lopo Rodrigues, de trigo sete alqueires e três quartas, de cevada, quinze alqueires e três quartas E de milho sete alqueires e três quartas. O casal que foi de Álvaro Vaz, e diz que foi de Aires Gonçalves, que escambou69 // com a Ordem de Rio Meão e escambou com Arouca que ora traz João Rodrigues, paga de trigo sete alqueires e três quartas, de cevada quinze alqueires e três quartas e de milho sete alqueires e três quartas. O casal de Afonso Domingues, João Lourenço e de Martim Pires, costumavam70 pagar certos soldos de que agora não se sabe a verdade; fica resguardado a Nós nosso direito para se poderem demandar por direito por nossa parte. O casal de Gonçalo Jorge é ermo de Rio Meão, trá-lo Diogo Pires ferreiro de Arrifana e a Ordem paga por ele de trigo quatro alqueires, de cevada oito alqueires e três quartas e de milho quatro alqueires. E posto que atrás e adiante neste nosso Foral vão particularmente postos e já titulados casais da Ordem de São João da Comenda de Rio Meão em certas quantias, a dita Comenda, porém, do seu próprio celeiro e renda, pelos casais despovoados e dos que a Nós não pagam o foro escrito no tombo, paga a Nós em cada ano as coisas seguintes, a saber, de trigo, cento e vinte e três alqueires por medida nova, de cevada duzentos e noventa e seis e de milho duzentos e quatro alqueires por nova e de vinho mole oito almudes e cinco galinhas. E a dita Ordem por seus Comendadores [fl. 22] poderá demandar e requerer seu direito e qualquer ação que puder ter nos casais e terras pelos quais assim paga a Nós o dito foro, assim nos que agora são povoados como em quaisquer outros que o possam ser. Freguesia de Manhouce (Arrifana) O casal em que morou Pedro Afonso de Adufe, em que
69 «Escambar »é um verbo de sabor arcaico que significa «trocar». 70 No original, «soyam».
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morou Pedro Afonso, seu filho, dá de trigo catorze alqueires, de cevada outros tantos, de milho dezoito alqueires e de vinho mole doze almudes e em dinheiro cinco reais e um capão e meio, duas galinhas e meia, meio frangão, meio gorazil e sete afusais de linho. O casal em que morou Afonso Gago e depois João de Guilhadães, seu neto, dá de trigo doze alqueires, de cevada outros tantos e de milho dez, de vinho mole doze almudes e em dinheiro cinco reais, um capão e meio, duas galinhas, meio gorazil, meio frangão e sete afusais de linho. O casal em que morou Luís de Azevedo dá, de cevada seis alqueires e meio, de trigo sete alqueires e de milho dois alqueires e meio, um capão, uma galinha, um gorazil, um frangão e em dinheiro cento e setenta e dois reais. Não se pagará este dinheiro nem outro tal, se for levado no Rol de água. // O casal que foi de João Pais anda emprazado e trá-lo João Martins, seu genro, e dá em dinheiro quinhentos reais. O casal de fundo foi de herdeiros e João Luís tomou sobre si este casal e pagará por todos os direitos e coisas dele, quinhentos reais, os quais somente pagará e mais não durando o tempo de seu título, o qual aprovamos, e trá-lo João Anes, filho de Regalos. Burgo de Arrifana Diogo Vaz da Arrifana por um casal novo no monte do Carquejeiro por prazo e trá-lo João Álvares, barbeiro, cento e cinquenta reais e duas galinhas. E Álvaro Afonso Monteiro, pelo casal do Sovereiro que aforou, dará quatro galinhas e doze ovos. João Vicente e Fernando Álvares de um maninho que aforaram, que trazia Pedro Anes da Azenha71 um pequeno de chão junto dele paga de trigo um alqueire e de centeio um alqueire e uma galinha e doze ovos. E paga Lopo Rodrigues pelo casal de Arouca vinte reais e paga mais este Lopo Rodrigues pelo chão maninho acima da Azenha de trigo um alqueire e uma galinha. Fernando Álvares por Arouca nove reais. E João Vicente por Rio Meão nove reais. E João Gonçalves por Rio Meão nove reais. João Anes do Vilar de Rodrigo de Almeida [fl. 23] nove reais. Pedro Afonso de Rio Meão nove reais. O casal da cal quatro reais e meio. Rodrigo Fateiro nove reais.
71 No original, está «da cenha» que interpretamos como da Azenha.
E posto que destes pagamentos acima se não declarem as particulares coisas de que as pagam, por serem coisas pequenas e tão manifestas, se não declararam. Porém, quando cada um dos sobreditos falecer, pôr-se-ão no tombo da paga dos ditos direitos os nomes das pessoas que às ditas pagas sucederem, declarando as coisas de que as pagam. São João da Madeira A póvoa de Escarigo que trouxe João Pires e ora traz Pedro Anes de Mouqui, de trigo quinze alqueires e quarta, de cevada dez alqueires, dois frangãos e doze ovos. Souto Redondo João Fernandes traz aforados por mil e duzentos reais estes casais antigos que foram despovoados, a saber, o casal em que mora João de Cadinha e outro que se chamava de Gil do Telhado e outro de Estêvão, em que morara João do Souto, e outro de Domingos Bó, outro do Paço e outro de Pero Alcaide, os quais casais e suas pertenças haverá, conforme pelo dito emprazamento lhe pertencem inteiramente, sem pagar mais que os ditos mil e duzentos reais. E pagará mais o dito João Fernandes pelo monte que houve no caminho que vai para Lobão, de trigo quatro alqueires, o qual monte se chama o vale das Doiras. // O casal de Fatinho com albergaria traz tudo João Gonçalves por quarenta alqueires de pão terçado, a saber, trigo, milho, centeio. O casal de João da Ponte é reguengo e é ermo, fique a nós resguardado o direito dele, se em algum tempo se poder aproveitar. O casal de Gomes Martins da Carvalhosa jaz ermo fique resguardado nosso direito. Item traz na dita freguesia de Souto Redondo João Afonso, sapateiro do Porto, por prazo, coisas de que paga trezentos e noventa reais. Chama-se o casal do Traco. Préstimo da Marinha Do préstimo da marinha se pagam foros e tributos ao senhorio de Fermedo onde foi mudado em escambo, segundo se contém nas Escrituras disso e assentar-se-ão lá no Foral de Fermedo originalmente as particulares pessoas e direitos que se pagam aqui em que somente fique esta lembrança, por estarem nesta terra de Santa Maria as propriedades delas.
Paço de Brandão O casal do Estremadoiro, que ora traz Gonçalo Gomes, de trigo dois alqueires menos salamim e vinte e dois reais. O casal de fundo que traz Sebastião Jorge, em dinheiro vinte e seis reais e de trigo dois alqueires menos salamim. Paga de outro casal de Grijó, em Gondesende, de trigo um alqueire e [fl. 24] uma quarta e dinheiro quarenta e três reais. E do casal das pousadas de Grijó que traz o filho de Gomes, de trigo três alqueires e vinte e dous reais. Paga Sebastião Jorge pelo que trazia Lourenço Esteves, de trigo três quartas. E paga Brás do casal de Riba, ermo, onze reais e de trigo três alqueires. Gonçalo Brás pelo que trazia João Pires de Grijó, três alqueires de trigo e dinheiro onze reais. Oleiros O casal de João de Sanfalhos, que traz o Breado, seu neto, de trigo três quartas e de milho outro tanto. E João de Sanfalhos, pelo casal de Vila Boa que traz o Breado, outro tanto como o de cima. E pelo casal da Mamoa, que trazia João de Sanfalhos e traz seu neto, de trigo um alqueire e meio e de milho outro alqueire e meio. O casal de Afonso do Ribeiro, que traz João Gonçalves o velho, de fundo de vila, de Grijó paga três alqueires. E o casal que ora traz Afonso Anes de Seitela, de Grijó, paga somente quatro galinhas; João Gonçalves do Ribeiro, filho de João Anes, de Grijó, de trigo dois alqueires e quarta. O casal da Fonte traz o neto de João de Sanfalhos, trá-lo o Breado, de trigo três quartas e de milho outro tanto; João // de Fundo traz o casal de Afonso Fernandes, de trigo dois alqueires e quarta. Pelo casal do Feal, que é de Grijó e traz Afonso Fernandes, de trigo dois alqueires e quarta. Nogueira Estêvão de Caçufas, por Gondesende de Grijó, dá de trigo dois alqueires e quarta. Pelo casal de Jurgo, Afonso Martins outros dois alqueires e quarta. O casal de João de Bartolomeu por Afonso Martins, outro tanto. O casal de Fermedo por Gonçalo Anes outros dois alqueires e quarta de trigo. Gonçalo Anes, de Fermedo, dá de trigo seis alqueires e três quartas. O casal da Portela que traz Pedro Álvares dá de trigo dois alqueires e quarta. O casal de João André, que traz Afonso Anes, paga três galinhas e em dinheiro nove reais. Os casais do Mosteiro da Várzea, que trouxe Diogo Gil que traz ora Gonçalo Anes de Fermedo, pagam seis galinhas.
Mozelos O casal de Afonso Gonçalves, que traz João Anes, dá de trigo dois alqueires e quarta e em dinheiro vinte e sete reais. E paga por Grijó duzentos e sessenta reais. O que costumava72 trazer Gonçalo Anes, trá-lo Sebastião Afonso, dá de trigo dois alqueires e quarta e dinheiro vinte e sete reais. O casal de Pousadela, que trouxe Heitor Ferreira, que ora traz Afonso Anes, de trigo dois alqueires e quarta, [fl. 25] de milho três quartas e três galinhas. E paga mais este Afonso Anes, por outro casal, três galinhas. João de fundo de vila, de trigo três quartas que ora traz e paga João Dias.
Ermilhe Diogo de Ermilhe de um casal de Grijó, ermo, que traz o vendeiro de Grijó, dois alqueires e uma quarta de trigo. E o casal de Grijó, que traz o vendeiro, ermo, outros dois alqueires e quarta de trigo. Gonçalo Afonso, de Prime, por um casal de Arouca que ora traz Gonçalo Álvares, três galinhas e nove reais. Martim pequeno pelo casal de Prime de Grijó, que traz Gonçalo Anes, dois alqueires e quarta de trigo e duas galinhas. E paga Diogo de Goda em dinheiro dezoito reais. E paga Gonçalo Álvares, por Estaço de Prime, nove reais. Item João Dias pelos dois casais de Fundão, dá de trigo por prazo dez alqueires, de cevada cinco, de milho cinco e duas galinhas e doze ovos. Lourosa João de casal meão alqueire e meio de trigo e trinta reais. João do Boco, de trigo alqueire e meio, de milho três quartas e em dinheiro oitenta e sete reais. A viúva do Boco pelo que traz de Cedofeita, de trigo um alqueire e meio, de milho outro tanto e em dinheiro vinte e sete reais. E paga Susana Gonçalves pelo casal do // Buxo que trazia Afonso Anes de Lourosa que se chamava de fundo da vila, reguengo, quinhentos e quarenta reais e mais este Afonso Anes, deste casal, sessenta reais. O casal de aldeiro que ora traz por prazo Diogo Pires, filho de Pero Gil, de Lobão, seis alqueires de trigo. E paga no Rol de água quatrocentos reais. João Afonso pelo que trazia Martinho de Vila Verde, de trigo oito alqueires, de centeio outros oito, de milho oito e duas galinhas e trinta e seis reais em dinheiro.
72 No original, vem a palavra «soya».
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Item jazem aqui três casais de Cristo73 e cada um paga isto que se segue, de centeio dois alqueires por nova,74 de milho quatro por nova, trigo por velha um alqueire, de centeio por velha um alqueire, de milho outro alqueire, dinheiro vinte e oito reais e um capão. Não faça dúvida ir aqui dobrado o centeio e o milho em dois lugares, porque assim estava no tombo, para declaração que se pagava de duas coisas, os quais traz Diogo Vicente. E paga Pedro Anes do Boco pelo casal de Cedofeita quarenta e oito reais e meio. Estaço Anes pelo outro casal que ora traz Diogo Vicente, de centeio dois alqueires, de milho quatro por nova, de trigo um alqueire por velha, um capão e em dinheiro vinte e sete reais e é dos três de cima, de Cristo, e um alqueire de milho por velha. [fl. 26] Jorge Fernandes e seu filho por um casal reguengo que trazia Pero Dias, filho do Duque, pagam por todos os direitos dele somente, em dinheiro, quinhentos reais por prazo. O casal que foi de Marcos, de que são herdeiros os filhos de Martim Vaz, netos de Tengelhe, dão de trigo catorze alqueires, de centeio seis e de milho outro tanto e em dinheiro quatro reais. Sebastião Álvares do Sisto um casal de Pedroso de pão meado, por nova, seis alqueires e seis galinhas. E Jorge Anes, outro, de que paga por nova, de trigo, três alqueires e três galinhas. E paga Martim Vaz pelo terceiro casal destes que trazia João Martins de Pedroso, a saber, três alqueires de centeio e outros tantos de milho. O casal da cal é emprazado a João Martins em três vidas e pagará em cada ano, de trigo dez alqueires, de centeio quatro alqueires, de cevada quatro, de milho oito e duas galinhas. Fernando Afonso das quintas, manteiro, pelos casais e coisas que traz de Grijó, trezentos e vinte reais. E do dinheiro que chamam de vidas75, nove reais. E por um casal e coisas que traz do Cabido, cinquenta e quatro reais. E mais do casal de Salmonde vinte e um reais que são por todos quatrocentos e // quatro reais. Rio Meão Pero Soares, que ora traz João Soares, de trigo três alqueires e pelos casais da quinta, de trigo seis alqueires e paga o Mosteiro de Grijó pelos casais de Sá e Santa Cristina, de trigo 73 Da Ordem de Cristo. 74 Por nova, isto é, pela medida nova. Por velha, isto é, pela medida velha. 75 Chamava-se «de vidas» o foro pago a um mordomo ou outro oficial menor.
seis alqueires, os quais o dito Mosteiro paga de sua renda própria e do seu, porque a paga que se faz neste Foral dos outros casais e coisas de Grijó, os possuidores dos mesmos casais o pagam. E paga aqui mais João de Sá pelo casal do Cabido setenta e dois reais e Gonçalo Fernandes da herdade duzentos reais. E o Abade de São João de Ver trinta e dois reais e quatro ceitis. E Pero Soares por São Martinho de Silvalde dezoito reais. E por Santa Cristina trinta e seis reais, as quais coisas são de Grijó. Guilherme Afonso pelo casal que aforou Maria na córrega de Maria Soares, de trigo doze alqueires e duas galinhas. Espargo Luís Tavares, do casal que fez no Lourido ao Sovereiro entre76 o Ribeiro e Espargo, de trigo um alqueire, uma galinha e doze ovos. E o mais que o dito casal vale tinha por favor e daqui adiante pagará segundo a obrigação que tiver na escritura. Parada e Maceda E João Pires pelo casal do Bailio, de trigo três alqueires, pelo casal de António Álvares, do Porto, de herdade, de trigo um alqueire e salamim e uma galinha e meia. Em Maceda há onze [fl. 27] casais e pagam todos por igual, cada um treze reais e meio; são ao todo cento e quarenta e oito reais e meio. A mulher de Fernando Álvares, pelo casal de São João que traz do Carvalho, de trigo alqueire e meio e uma galinha e dinheiro treze reais e meio. Pero Fernandes, de trigo três alqueires e três galinhas e trinta e seis reais. Martim Fernandes por João de Arada, de trigo um alqueire e um salamim. Martim Fernandes pelo filho de Fernando Afonso uma galinha e meia e não é casal para se pagar Lutuosa. Estas pessoas abaixo escritas, paga cada uma treze reais e meio, a saber, Afonso Anes da Babessa, João Álvares dos Canavais, Jorge Fernandes, Sebastião Álvares, João Anes, Martim Rodrigues, João Anes ferreirinho, Fernão Luís, Gonçalo Anes, todos estes pagam por os casais da Comenda de Rio Meão e Brás Pereira pela quinta, outros treze reais e meio. Esmoriz Rodrigo Anes pelas quintas, de trigo doze alqueires, a qual paga faz por quatro casais, a saber, pelo de João Martins de Esmoriz, pelo de João Delgado, pelo de João das Quintas e pelo de Domingos Esteves. 76 No original, «dantre o ribeiro e espargo».
Paramos77 João Pires e por ele Gonçalo Anes da Estrada, de trigo três alqueires. // Gonçalo da Estrada, de trigo outros três alqueires pelo que trazia Gonçalo Anes e Gil Pires, pelo casal da viúva que trazia Gonçalo Anes, de trigo três alqueires. Maria Anes pelo que trazia João Pires, de trigo três alqueires; João Álvares pelo casal de João Domingues de trigo outros três alqueires. O filho de João Pires pelo casal do Sisto, de trigo três alqueires. E este casal e os outros de cima são de Pedroso. Gil Pires pelo casal que foi de Estaço Anes, de trigo três alqueires e pelo casal que foi de Gonçalo de Sisto, que se chama de Loureiro, está em mato, em três alqueires de trigo. E o casal diz-se que é de Pedroso e pagará por ele, e arrecade-o da parte ou como lhe pertencer. Silvalde João de Silvalde pelo que trazia João Domingues de Grijó, seis alqueires, três galinhas e cinquenta reais em dinheiro. João da Marinha, que ora traz o filho de João Lagoa, de trigo três alqueires e três galinhas e vinte e dois reais, de Grijó. O filho de João da Lagoa pela Ribeira que trazia Pedro Anes de Grijó, de trigo três alqueires e quatro galinhas e vinte e sete reais em dinheiro. O filho de João do Paço pelo que trazia o Abade de Cabana de Grijó, de trigo um alqueire e salamim e nove reais em dinheiro. Pedro Anes pelos casais de Afonso de Ovar de Grijó, de trigo três alqueires e três galinhas [fl. 28] e vinte e sete reais em dinheiro. João de Enxavas pelo que traz de Cedofeita, de trigo três alqueires e três galinhas e dez reais em dinheiro. E o meio casal que trazia o vendeiro de Santa Cruz, que é reguengo, duzentos e dezasseis reais. Rodrigo de Sisto por dois casais de Cedofeita, de trigo seis alqueires e seis galinhas e quatro reais e meio. João Anes, pelo que trazia de Pedroso Lourenço Anes, três alqueires de trigo. Diogo Álvares pelo que trazia de Cete Álvaro da Lagoa, de trigo um alqueire e um salamim e dinheiro vinte e sete reais. Lourenço Domingues por Gonçalo da Lagoa, de trigo três salamins e vinte e dous reais em dinheiro. O filho de João do Paço pelo casal da Pitança, de trigo três alqueires e três galinhas. Rodrigo da Fonte pelo monte que aforou a Forno telheiro, de trigo quatro alqueires e um frangão. E Sebastião Fernandes de outro chão que aforou, de trigo dois alqueires.
77 No original, Parmos.
Anta de Esmojães78 Afonso Martins, cinquenta e quatro reais, Gonçalo Anes, dezoito reais, Pedro Anes, dezoito reais. Freguesia de Souto de Tiobalde Paga-se pelos moradores de Tiobalde em cada ano dezoito alqueires de cevada, repartidos pelos moradores da aldeia pelos casais que trazem de Arouca e Rio Meão, segundo sempre costumaram. E paga // mais o Alcoforado por si, pelo que traz da Ordem de Cristo, três alqueires de cevada e Gonçalo Fernandes pelo casal junto com o Alcoforado, outros três alqueires de cevada. E paga outros três alqueires da dita cevada Gonçalo Pires pelo casal de Tarei, do Alcoforado. E estes sobreditos dois casais pagam o sobredito foro por sete alqueires pela medida velha que havia de pagar Diogo Álvares, de Gaiate. E paga Pedro Anes do Souto, de um pedaço de monte que aforou em Bedoucos, de trigo dois alqueires por casal reguengo despovoado. E paga Diogo Rodrigues por três casais que traz de Arouca quarenta e um reais. São Vicente de Pereira Agoncida Paga Grijó pela Agoncida, de milho onze alqueires, de centeio dois, dois gorazis e em dinheiro dezoito reais. Azevedo da Bailia Há aí três casais da Ordem de Cristo neste lugar e o do Hospital79 e o de São Martinho de Cucujães80. E paga-se pelos casais seguintes dezassete alqueires de milho, a saber, pelo casal de Pero de Cacemes, que trouxe Cristóvão Domingues, seis alqueires por medida velha e outros tantos por Gonçalo Anes, pelo que trazia Afonso Domingues, ambos de Rio Meão. E João Luís por dois casais de Cristo, doze alqueires e João Luís pelo casal de Afonso Anes, outros seis alqueires. E João Vaz pelo casal de Cucujães, que trazia o filho de Bartolomeu, outros seis alqueires, todos de milho, para cumprimento da dita soma. Era pela medida velha, trazida à nova ficou nos vinte e sete. [fl. 29] E paga mais aí João de Amentão do casal de Arouca nove reais, de Tavoucos. E paga mais o Mosteiro de Cucujães, de milho seis alqueires e nove galinhas. O qual paga por casais que aí traz o Mosteiro e os repartem por 78 No original «Anta derrmujaaes» 79 Do Hospital, quer dizer da comenda de Rio Meão. 80 No original «de São Martinho de Mujães».
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eles. E mais se paga pela vinha de Francisco de Azevedo uma galinha. E paga o dito Mosteiro pelo casal de Cucujães, que trouxe Afonso Anes, de milho dois alqueires que ajudam a soma de cima dos seis alqueires. E assim ajudam estas três galinhas às nove de cima. E paga-se mais por cada um destes dois casais de cima, de Cucujães, trinta e dois reais e meio. O casal ermo que trouxe André de Vasco de Miranda, de milho um alqueire e meio e dá quatro galinhas, também entra na soma do milho e galinhas de cima. E paga o Mosteiro de Cucujães por outro casal que aí houve, de milho um alqueire e meio, uma galinha também entra nesta paga. Paga João Lourenço, que veio de Madail, por um moinho do casal de Mouquinho de Grijó, despovoado, somente de trigo quatro alqueires. Paga Gonçalo Anes de Arrifana pelo casal da Roçada, por prazo, em dinheiro cento e cinquenta reais e de ovos três dúzias. Item jazem nesta freguesia, inscritos no tombo da terra, oito casais que se diz que são ora despovoados e chama-se ali Paço Coelheiro e estão entre Lagarei e Abolembra. E faz-se menção // nas lembranças do dito tombo que ficam também despovoados em Água Levada dois casais antigos e outro que se fizera de coisas que novamente se tomaram que também é despovoado. E nuns e noutros ficará a Nós nosso direito resguardado. Carcavelos Paga-se pelo Mosteiro de Cucujães, de Carcavelos, em dinheiro cinquenta reais e mais nove galinhas, as quais nove galinhas paga Afonso Anes de Carcavelos pelo Dom Abade. Proselha Paga-se pelos casais de Proselha, que ora traz Gil Afonso, de milho trinta alqueires e quatro galinhas, sem mais pagar outra cousa. E paga-se pela quinta de Cabo Monte, pela Ordem de Cristo, de milho sete alqueires. Mosteirô Paga-se por João Anes pelo casal que foi de João Vaz, de trigo trinta alqueires, de cevada dez, duas galinhas e de vinho mole cinco almudes. E paga mais do monte das Valinhas por aforamento, de trigo dois alqueires, de centeio um e um frangão. Sebastião Álvares por dois casais que traz, de trigo trinta alqueires, de cevada dez e de milho outros dez. Afonso Fernandes, de trigo doze alqueires, de milho doze, de centeio
oito alqueires e dois capões e de vinho mole quinze almudes. Pero Vaz paga, por direito real, cento e catorze reais e outra paga mais, que faz a Rodrigo Anes, é por outra cabeça. Pedro Afonso pelos casais que foram de Álvaro [fl. 30] Gonçalves do Sabugueiro e de Álvaro Esteves por prazo, de trigo trinta alqueires, de cevada dez e duas galinhas e vinte e quatro ovos. A qual paga fará segundo a condição do prazo. Francisco Álvares, pelo casal de Álvaro Fernandes, por prazo, seiscentos reais, de trigo seis alqueires e de vinho mole seis almudes, um cabrito, duas galinhas e vinte e quatro ovos e de Lutuosa tanto como da renda. E paga mais do Monte dos cortiços, que aforou, de trigo quatro alqueires e um frangão. A quinta do Barreiro que é em Mosteirô, que traz Diogo André, paga sete reais. Gregório Álvares do monte que aforou na Ribeira do Avelal, de trigo dois alqueires e de centeio um alqueire e um frangão. Madail Pelo casal de Gonçalo Pires que foi de Gonçalo Galego pagam-se três galinhas e quarenta reais em dinheiro. E outro tanto dinheiro e galinhas pelo casal que traz Gonçalo Anes, que foi de João Pais. E outro tanto pelo casal que traz o Carqueijo. E outro tanto pelo casal de Brás que traz João Lourenço o velho. E outro tanto pelo casal de Gonçalo Gil que traz o Carqueijo. E paga mais Pero Gonçalves pelo casal que trazia Álvaro Anes, do Alvão, seis galinhas e quarenta reais. E paga Fernão Luís por dois casais que traz de Cedofeita, que se chamam do Souto, seis galinhas e oitenta reais.// São Martinho da Gândara Paga-se pelos herdeiros do casal que se chama Azenha do Lourinhal, de trigo doze alqueires, de milho quatro, quatro capões e um cabrito per estas pessoas, a saber, Gonçalo Martins, da Insua, e Gonçalo Ribeiro e Estaço, de trigo três alqueires e de milho um alqueire, um capão e um quarto de cabrito. Carrazinha Pelos dois casais do Hospital81 que aqui estão antigamente postos neste título, paga Rio Meão por eles, seis alqueires de trigo, seis de cevada e quatro galinhas. Gonçalo Diz pelo casal de Pero de Sá, três capões e quatro galinhas. E pelos terreiros que também traz, de cevada dez alqueires e de milho, outros tantos. 81 Comenda de Rio Meão.
Martim Afonso na Abolembra, que traz Lucrécia de Almeida, de cevada oito alqueires. Sebastião Afonso pelos casais de Grijó, que trouxe Gonçalo Martins Mouro e Pero Gil, paga por tudo, de trigo seis alqueires, de cevada alqueire e meio, quatro galinhas e em dinheiro cinquenta e nove reais. A mulher de Fernão de Anes pelos terreiros de Grijó, de trigo dez alqueires, um e meio de cevada, duas galinhas e em dinheiro sessenta reais. Fernando Anes pelos terreiros de Grijó, que trazia Gonçalo Mouro, de trigo alqueire e meio e uma galinha. E estes terreiros são do casal que trouxe Afonso Martins que ora traz Lucrécia de Almeida, de que paga de cevada oito alqueires. Pedro Anes David por dois casais da Ordem de Cristo [fl. 30] que trouxe João Domingues, de cevada dezasseis alqueires e duas galinhas, a qual paga se faz ao Castelo. João Anes, neto do Patinho, do casal reguengo que aforou na Feira, do Soveral, de trigo seis alqueires. Macieira do Soveral André Anes pelo casal de Pero do Mato, de trigo trinta alqueires, de cevada quatro alqueires, de milho seis e de vinho branco trinta almudes e mais uma espádua, dois capões, uma galinha e um cabrito. E de «estiba»82 outra galinha, e de linho quatro afusais. As quais coisas traz por prazo, o qual se cumprirá. João do Valo, pelo casal em que morou Giraldo, por prazo de três vidas, de trigo vinte e quatro alqueires, de milho seis e de vinho mole onze almudes e mais uma espádua e dois capões e duas galinhas, contando a da estiba, e um cabrito. E de linho quatro afusais. Gonçalo Anes, neto do Melro, pelo casal que trazia João Afonso, de trigo vinte e quatro alqueires, de cevada quatro alqueires, de milho seis e de vinho onze almudes e uma espádua, dois capões, duas galinhas e um cabrito e quatro afusais de linho. Lourenço Anes pelo casal da Ordem de Cristo, de cevada seis alqueires e uma galinha. Jaz nesta freguesia o casal do Namorado, que trouxe João do Gatão, de Santa Ovaia, dado a Gonçalo Anes, de trigo quatro alqueires, de centeio quatro alqueires, de cevada outros quatro, // de milho outros quatro e duas galinhas.
82 Embora o arcaísmo «estiba» ou «estiva», como vimos atrás, se possa traduzir em alguns casos por contagem na Alfândega, avaliação, pesagem ou até por uma medida de linho cujo tamanho variava conforme as terras (segundo o Elucidário de Sousa Viterbo), aqui, e noutros lugares do Foral, parece significar uma taxa paga em galinhas.
Diogo do Casal Diz, pelo prazo que fez de Crasto de Maçada em fatiota, o qual havemos por bem que lhe fique em três vidas, de trigo vinte alqueires, de centeio outros vinte, de cevada sete alqueires e meio e de milho sete e meio. E traz mais este Diogo do Casal Diz outro casal reguengo, de que paga por concerto e avença seiscentos e dezassete reais e meio, sem mais pagar outras coisas. E paga Afonso Gonçalves por outro casal com a terra do Carregal, que fez de novo por prazo em vidas, quatrocentos reais somente. E traz João Anes de Casal Diz outro casal por prazo em vidas, de que paga em dinheiro quinhentos e trinta e cinco reais e meio, de cevada um alqueire, outro de centeio e dois frangãos. Gonçalo Anes pelo casal do telhado em dinheiro seiscentos e dezassete reais por título que se lhe cumprirá. Álvaro Pires, da Ínsua, por outro casal de que é herdeiro pela sua mulher, por avença em dinheiro somente quinhentos e cinquenta e quatro reais, sem outras coisas. 29
Gadarei João Anes, filho de João da Torre, pelo monte que aforou no chão do Prado, de trigo dois alqueires e de cevada um alqueire. E Gonçalo Anes da Laranjeira, do chão de Guterres, um alqueire de trigo, um frangão e uma galinha do que aforou ao Carvalho das Cavadas. [fl. 32] Maria Castelã, do chão da Candosa, que foi de Afonso Anes do Tuseiro, de trigo dois alqueires e de cevada um alqueire. Álvaro Pires, o novo, do monte da Candosa, de trigo doze alqueires e duas galinhas. Fernão Gonçalves do monte que aforou com João da Silva de Avanca, em monte de Cervas, de centeio dois alqueires e dois frangãos. Pedro Anes, de Casal Bom, pelo monte das cavadas e pelo das mós, de trigo quatro alqueires, de cevada outros quatro alqueires e uma galinha e, se se achar que nestas tomadas entraram terras ou propriedades de outros Senhorios, tanta parte se lhe tirará deste foro quanta se lhe tirar da terra que ora traz. Diogo Martins, do monte que aforou sobre a estrada abaixo da Ermida, de trigo um alqueire, de cevada dois alqueires e um frangão. João Afonso do casal da quinta, três reais. Rodrigo Álvares desta quinta, três reais. Gonçalo Anes, da Laranjeira, de herdade seis reais. Fernão Gil de herdade, nove reais. Afonso Álvares, seis reais. Diogo Afonso
três reais. Fernão Gonçalves seis reais. João Vaz, nove reais. Maria Castelã, três reais. João Anes espartadeiro, seis reais. João Afonso, seu pai, seis reais. Diogo Martins, três reais. Pedro Álvares, de Arada, seis reais. João Pires, seis reais. João Anes da Ermida, três reais. // Rui Pires, seis. A quinta de Paço seis. O casal da Igreja, seis. O casal de cima de vila, três reais. Fernão de Álvares, três reais. Maria Álvares três reais. André Pereira, pelo assento de Santa Maria, que aforou em três vidas, por quatrocentos reais. O qual não tomará os juncais que sempre, nos tempos passados, foram livres para serventia do Concelho. E se alguns os têm tomado, sejam logo soltos como dantes costumavam83e também fica resguardado aos seus vizinhos e comarcãos qualquer direito que se achar que tinham ou possam ter nas herdades e terras alheias que apropriou e meteu com as deste casal.
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Ul Lourenço Gonçalvez, pelo casal reguengo que aí traz, de trigo catorze alqueires, de cevada dezoito alqueires, de milho dez alqueires e de vinho mole dezassete almudes, dois capões, duas galinhas, um cabrito e um leitão. E de linho doze afusais. Neste lugar houve antigamente casais de herdades de que se pagavam direitos a Nós, de que agora aí não há memória, onde ficará resguardado a Nós nosso direito, somente dos casais abaixo nomeados, a saber, João Gonçalves do Requeixo pelo que trazia Martim Crespo e paga Grijó, de cevada dez alqueires e meio e quatro galinhas. E o casal de Afonso Anes, despovoado84, do Hospital, paga Rio Meão, de cevada quatro alqueires e uma galinha. O casal que traz [fl. 33] Afonso Anes de Grijó, ermo, que trouxe Pedro Afonso, de Ul, de cevada dez alqueires e duas galinhas. E traz mais Afonso Anes o casal que trazia o genro de Gonçalo de Ul, de cevada seis alqueires e duas galinhas. O casal que traz Gonçalo de Ul, que foi de Fernando Nogueira, de cevada três alqueires, de trigo dois alqueires e uma galinha. Pelo casal que traz João Pires, de Macinhata, que foi de Fernão Vaz, de cevada três alqueires e uma galinha. Lourenço Gonçalves pelo casal de Grijó que trazia João Nicolas, de cevada sete alqueires e meio e duas galinhas. Eiricosa Pero Neto, pelo casal de Gil Lourenço, seu dono, de trigo 83 No original,«como dantes soyam». 84 No original, «despovorado».
oito alqueires, de cevada trinta e seis alqueires, seis galinhas e quarenta reais em dinheiro. Pedro Afonso o novo, pelo casal que foi de Gonçalo Anes, criado de Luís Tavares, de trigo onze alqueires e de cevada dezasseis alqueires e de milho oito alqueires. Macinhata Silvares Lourenço Afonso traz o casal de Pedroso, de centeio onze alqueires e uma galinha. Silvestre Anes, um casal de cavedo, que é despovoado85 pelo qual o Mosteiro paga, cuja paga entra na outra soma que faz e ficará a ele resguardado o direito que poder haver. Silvestre Anes pelo casal da Ordem de Cristo e do Hospital contíguos86, de cevada dezasseis // e duas galinhas e vinte e quatro reais em dinheiro. O casal do porto dos carros é despovoado, ficará a Nós resguardado seu direito. Oliveira de Azeméis E Pedro Álvares pelo casal de Gil Cravinhas, de trigo dezasseis alqueires, de centeio oito alqueires, de milho dezasseis e de vinho mole dezanove almudes. E em dinheiro cinquenta e quatro reais. Sebastião Álvares pelo casal de Gil da Estrada, de trigo dezasseis alqueires, de centeio oito, de milho dezasseis e de vinho mole doze almudes e uma espádua e dois capões, uma galinha, um cabrito, quatro varas de bragal, doze afusais de linho e em dinheiro cinquenta reais. Do casal de Lopo Gonçalves, filho de Gil Cravinhas que ora traz por prazo Fernando Afonso, de trigo dezasseis alqueires, de centeio oito e de milho dezasseis. Paga por tudo em dinheiro oitocentos reais, os quais se tirarão do Rol de água. Afonso Pires do casal de Vilar, de Cete, sete reais e dois ceitis. João Anes do casal de Vilar, de Pero Pinto, dezoito reais e meio. O casal da Boca de Pero Pinto, sete reais e meio. Pelo casal que chamam da Estrada, que ora traz a mulher de Fernão Pires, setecentos reais. E pelo mais que acrescentou duzentos para serem novecentos. [fl. 34] Havemos mais de haver pelos casais abaixo escritos três quarteiros87 de cevada e são os casais seis, a
85 No original, «despovorado». 86 No original, está a palavra« mjsticos» que traduzimos por «contíguos». 87 Cada quarteiro valia quinze alqueires, segundo o Dicionário de Morais. Ou quinze almudes, ou seja, a quarte parte do moio. Mas, pelo Foral da Feira, como veremos à frente, um quarteiro valeria dezasseis alqueires ou almudes.
saber, o casal de Pero Fernandes que trazia João Afonso, oito alqueires e uma galinha e outro tanto o casal de João pequeno que trouxe Pero Fernandes e outro tanto pelo casal de Fernando Anes, que trouxe Gonçalo do Casal, e outro tanto pelo casal de João Niculas, que traz Gonçalo Anes e outro tanto pelo casal dos frades que traz Pero Jorge e mais vinte e quatro reais e meio em dinheiro. E outros oito alqueires e uma galinha para cumprimento da dita soma se pagam pelo casal de Cristo que traz Pedro Afonso e mais quatro reais. Fernando Afonso, Mordomo, do emprazamento que fez do chão das suas casas, quatro galinhas e vinte e quatro ovos. É de Macinhata Álvaro Anes da Eiriçosa, pelo que aforou no vale dos Troviscais, de trigo quatro alqueires, de centeio quatro, de cevada quatro e de milho quatro e duas galinhas. Pero Pinto pelo prazo das terras que jazem em Lações e das que rompeu Silvestre Anes na Gândara, 12 alqueires de pão quartado, a saber, trigo, centeio, cevada e milho e outro tanto de Lutuosa. Santiago de Riba Ul. Figueiredo88 Martim Pires, criado de Mem Vaz, pelo casal de Cristo, de centeio onze alqueires e uma galinha. Afonso Anes de Carcavelos // de dois casais de Cucujães, seis galinhas e trinta e seis reais em dinheiro. Domingos Anes, de outro casal de Cucujães, três galinhas e dezoito reais em dinheiro. Ossela Jorge Anes, do Carvalhal, pelo casal que foi de João Francisco, de trigo oito alqueires, de centeio dezasseis, de milho vinte, de vinho cozido oito almudes, quatro galinhas e um gorazil, doze afusais de linho e setenta e dois reais em dinheiro. Gonçalo Vaz, pelo casal que foi de Martinho, de trigo oito alqueires, de centeio dezasseis, de milho vinte, de vinho cozido oito almudes, em dinheiro setenta e dois reais e quatro galinhas, um gorazil, dez afusais de linho. Gonçalo Gonçalves, pelo casal de Pero Esteves Bóco, de trigo sete alqueires e meio, de centeio catorze alqueires, de milho dezoito alqueires, de vinho cozido oito almudes, em dinheiro cinquenta e quatro reais, quatro galinhas, um gorazil e dez afusais de linho.
88 No original «Santiago de Riba dalfigueiredo».
João Pires, pelo casal de Beatriz Pereira, nove reais. Afonso Pires do casal de Cucujães nove reais. Afonso Anes, pelo casal de Bustelo, de trigo dois alqueires e meio e de centeio onze alqueires e meio e de milho dezassete alqueires e meio salamim. E de vinho cozido seis almudes e meio e um quarto e cem reais em dinheiro. Pedro Anes, filho de João do Pinheiro, pelo [fl. 35] casal de Vasco, de Bustelo, de trigo três alqueires e três quartas, de centeio onze alqueires e meio, de milho vinte e três alqueires e meio, de vinho cozido nove almudes, de linho seis afusais e em dinheiro cem reais. Sebastião Pires pelo casal de João Ribeiro, de trigo dois alqueires e meio, de centeio sete alqueires e meio, de milho catorze, de vinho cozido cinco almudes e meio, de linho seis afusais e em dinheiro setenta e dois reais e meio. Gil Gonçalves do casal de Beatriz Pereira, quatro reais. Ossela de Além Paga-se neste lugar pelos Mosteiros de Cucujães e Grijó as galinhas e foros seguintes, a saber, João Vaz por Gonçalo Vaz e João do Valo quatro galinhas, dois alqueires de milho e cinquenta e um reais. Pedro Afonso quatro galinhas, de milho dois alqueires. Pedro Anes, da Fonte, quatro galinhas, de milho alqueire e meio e em dinheiro cinquenta e um reais. João de Ossela duas galinhas. Luís Anes, por Lourenço de Valada, quatro galinhas e por dois casais, de milho um alqueire e meio e cinquenta e quatro reais em dinheiro. Pero da Fonte, por João do Barbeito, cinco galinhas e dois alqueires de milho e em dinheiro cinquenta reais. Afonso Gonçalves da Fraga por João da Fraga, duas galinhas e trinta reais em dinheiro. João Pereira de Vermoim // por Gonçalo Afonso, três galinhas e vinte e seis reais em dinheiro. Gabriel Fernandes, por João Francisco de Vermoim, seis galinhas e quarenta reais em dinheiro. João Vaz, por João do Outeiro, quatro galinhas e quarenta e quatro reais e um alqueire e meio de milho. João Vaz, por João da Gândara, quatro galinhas, cinquenta e dois reais e de milho um alqueire e meio. João Fernandes do Ribeiro, por Martim Afonso, seis galinhas e dois alqueires de milho e setenta e dois reais. João Anes, filho de João Pereira, de Vermoim, pelo casal de Ribeira de Aldreu que aforou, quarenta alqueires de pão quartado, a saber, trigo, centeio, cevada, milho e duas galinhas e vinte e quatro ovos. Gonçalo Gonçalves, o novo, pelo casal do Salgueiro que aforou, cinco alqueires de trigo,
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de centeio dez e de milho dez. João Anes do casal de Grijó, em Vermoim de Ossela, dez reais. João Anes, sapateiro, do casal de fundo de vila, de Beatriz Pereira, nove reais. Rodrigo Anes, do casal da Carreira, de Beatriz Pereira, dezoito reais. Gonçalo de Cima de Vila, por outro seu casal de Beatriz Pereira, quatro reais e por outro seu, que traz Brás Vicente, dezoito reais.
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Carregosa: Ínsua do Cadal A mulher que foi de Afonso Anes, o velho, pelo casal de Rio Tinto de João Lourenço, de milho um alqueire e três galinhas, uma calaça89 e onze Reais. Pero Pires, pelo casal de Fernão Melro de Arouca, de milho um alqueire, [fl. 36] três galinhas, uma calaça e onze reais e meio. Pero Pires, pelo casal de Rio Tinto que trazia Fernão Melro, outro tanto, a saber, um alqueire de milho, três galinhas e uma calaça. André Anes, pelo casal de Arouca de Gonçalo Vicente, de milho um alqueire, três galinhas, uma calaça e cinco reais em dinheiro. Afonso Anes, o novo, por outro casal de Arouca de Vasco Domingues, de milho um alqueire, duas galinhas, uma calaça e cinco reais em dinheiro. João de Cabanas pelo casal de Gonçalo Vaz de herdade, de milho um alqueire e meio, uma calaça e cinco reais. João Anes, o ferreiro, pelo casal de Pedroso de João Lourenço, de milho um alqueire, duas galinhas, uma calaça e cinco reais. Afonso Anes e Domingos, pelo casal de Arouca de Vasco Domingues, de milho um alqueire, quatro galinhas, uma calaça e cinco reais. A mulher de Afonso Anes, o velho, pelo casal de Rio Tinto de Afonso Anes, de milho um alqueire, uma calaça e onze reais. João Fernandes, pelo casal de Cucujães de Diogo de Arrifaninha, de milho um alqueire e uma calaça. Diogo de Arrifaninha por um chão que tomou Afonso Loução, fechado90 de parede e valo, leva cinquenta alqueires de semente, de trigo um alqueire, de centeio um alqueire e meio, de milho outro tanto e duas calaças ou doze reais por cada uma e mais de milho, por outras coisas, dois alqueires // e vinte e quatro ovos. Diogo de Arrifaninha, de outro casal de São Martinho, um alqueire de milho e uma calaça e do bacelo duas galinhas. Carregosa de Cima João Gonçalves, ferreiro, pelo casal que trazia João Afonso, de trigo quatro alqueires, de milho trinta alqueires, de centeio 89 Calaça era uma costa ou banda de um porco. Vulgarmente chama-se-lhe «caluga». Valia 12 reais segundo este mesmo foral. 90 No original, diz-se «çarrado de parede», isto é, fechado, tapado de parede.
quatro alqueires, de vinho sete almudes e em dinheiro vinte e sete reais. E de milho do saião91, que era o porteiro, meio alqueire e mais um frangão e doze afusais de linho. A mulher de João do Ribeiro com Afonso Anes, seu irmão, de trigo oito alqueires, de centeio dez, de milho quarenta e seis alqueires e de vinho mole, à bica, seis almudes e oitenta e um reais em dinheiro e mais uma espádua e meia, um gorazil e meio, um capão e meio, uma galinha e meia, um frangão e meio, quinze ovos e de milho do saião, meio alqueire e quinze afusais de linho. João Pires, genro de Pero Gil, pelo casal reguengo que trazia Gil Anes, de trigo sete alqueires, de centeio cinco alqueires, de milho trinta e oito alqueires e cinquenta e quatro reais e de manteiga meio alqueire e doze quartilhos que são três pintas92 e uma galinha, um frangão, milho de saião meio alqueire da velha que são três salamins de agora, e de linho sete afusais. Pero Gil, mordomo, pelo casal que trazia Martim Afonso, de trigo seis alqueires, centeio três, de milho vinte e em dinheiro cinquenta e quatro reais. O qual casal traz, sem título e sem ser reguengueiro. O neto de [fl. 37] João do Covelo, pelo casal de Pedro Afonso, de trigo quatro alqueires, de centeio seis, de milho vinte e oito alqueires, de vinho mole quatro almudes e meio, cinquenta e quatro reais em dinheiro e uma espádua e um gorazil, uma galinha, um capão, um frangão, dez ovos e de linho dez afusais e de milho do saião, três salamins de agora, como todas. Gil Lourenço pelo casal que trazia Gonçalo Anes, do préstimo, de trigo seis alqueires, de centeio oito alqueires, de milho trinta e oito alqueires, de vinho mole cinco almudes e em dinheiro cinquenta e quatro reais e uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos e oito afusais de linho e meio alqueire de milho do saião. Vasco Anes do casal de Afonso Domingues Agostinho, de trigo seis alqueires, de centeio oito alqueires, de milho trinta e sete alqueires, de vinho onze almudes e em dinheiro cinquenta e quatro reais e uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos, dezoito afusais de linho e meio alqueire de milho. João Vaz, pelo casal de Afonso Pires de Lordelo, de trigo seis alqueires, de centeio oito, de milho trinta e nove alqueires, de vinho nada e de dinheiro cinquenta e quatro reais e uma espádua, um gorazil,
91 Salão era o porteiro que existia e que avisava os foreiros que viessem pagar, pelo que se dava meio alqueire pela medida velha, que pela nova eram três salamins. 92 Por conseguinte, cada pinta equivalia a quatro quartilhos. No entanto, mais à frente parece equivaler a três quartilhos.
um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos e meio alqueire de milho do saião e de linho nove afusais. João de Lordelo pelo // casal que trazia João Esteves, e depois Gil Lourenço, por todos os direitos do dito casal, quatrocentos e sessenta reais e não mais. Silvares Afonso Gonçalves, filho de Gonçalo de Silvares, pelo casal de Pedro Anes, de trigo dois alqueires, de centeio quatro, de milho seis, três galinhas, de vinho quatro almudes, de linho seis afusais. Gonçalo de Silvares, pelo casal de Lourenço Anes, de trigo doze alqueires, de centeio seis, de milho dezoito, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, dez ovos, um frangão, de milho do saião meio alqueire e de linho dez afusais e de vinho quatro almudes e meio e quarenta e quatro reais. Pero Gonçalves, pelo casal de Martim Anes, do préstimo, de trigo dez alqueires, de centeio sete alqueires, de milho vinte alqueires, de vinho mole cinco almudes e quarenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, dez ovos, um capão, uma galinha, um frangão, meio alqueire de milho do saião e oito afusais de linho. João Luís pelo meio casal de Luís Domingues, seu pai, de trigo quatro alqueires, de centeio oito, de milho quinze alqueires e quarta, de vinho quatro almudes e cinquenta e quatro reais em dinheiro, uma espádua, um gorazil, um frangão, uma galinha, meio alqueire ao porteiro, dez ovos e um capão e seis afusais de linho. João Luís, pelo casal de Gonçalo Anes, de trigo [fl. 38] seis alqueires, de centeio oito, de milho trinta alqueires, em dinheiro vinte e sete reais, meia espádua, meio gorazil, meio capão, meia galinha, dez ovos, meio frangão e dez afusais de linho. João Afonso, pelo casal de Pero do Pereiro, que depois trouxe Gonçalo de Silvares, de trigo cinco alqueires, de centeio nove alqueires, de milho trinta e três alqueires e três quartas, de vinho três almudes, em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, dez ovos, um frangão, meio alqueire do porteiro e de linho treze afusais. Pero Gonçalves do Emproado pelo casal de Gonçalo Pires, de trigo um alqueire e de centeio outro, de milho dezoito alqueires, de vinho três almudes, em dinheiro trezentos e vinte e quatro reais, de milho do porteiro dois alqueires e quarta e de linho dez afusais. Pero Pires, pelo casal de Gonçalo Vicente, do préstimo, pagava por prazo quatrocentos e cinquenta e quatro reais, sem mais outra coisa, por um prazo que tinha, sem ser
reguengueiro, fique a cumprir o tempo do prazo somente. Afonso Pires pelo casal de João Fermoso, sogro de Pero Caldeira, por todos os foros e tributos do dito casal, mil e quatrocentos e quatro reais, sem mais outra coisa. Gonçalo Anes, do Ribeiro, do préstimo, de trigo sete alqueires e quarta, de centeio // outros sete, de milho trinta alqueires, dinheiro cinquenta e quatro reais, meia espádua e meio gorazil, um quarto de manteiga que são seis quartilhos, dez ovos, uma galinha, um frangão, meio alqueire de milho e um capão e dez afusais de linho. Gil Anes, pelo casal de Estêvão Pires, de trigo oito alqueires, de centeio doze, de milho quarenta e cinco alqueires, de vinho doze almudes, em dinheiro oitenta e um reais, uma espádua e meia, um gorazil e meio, uma galinha e meia, um capão e meio, um alqueire e quarta de milho ao porteiro, um frangão e meio, quinze ovos e vinte e sete afusais de linho. Gonçalo Anes pelo casal de Fernando Gonçalves, do préstimo, de trigo quatro alqueires, de centeio cinco, de milho vinte e três e uma quarta, de vinho dois almudes, em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, três frangãos, dez ovos, de milho meio alqueire e de linho dez afusais. Afonso da Vila, pelo casal de Afonso Anes, de trigo oito alqueires, de centeio outros oito, de milho vinte e três, de vinho um almude e meio, em dinheiro cinquenta e quatro reais, três pintas de manteiga que são doze quartilhos, meio alqueire de milho ao porteiro, uma galinha, um frangão e treze afusais de linho. [fl. 39] João da Vila pelo casal reguengo de Vasco Anes, de trigo sete alqueires, de centeio oito, de milho vinte e três, de vinho um almude, dez ovos, um leitão, meio alqueire de milho, uma galinha, de manteiga meio alqueire, isto é, doze quartilhos, um frangão e dezasseis afusais de linho. Pedro Anes, pelo casal reguengo de Lourenço Vivais, de trigo quatro alqueires, de centeio oito, de milho trinta, de vinho quatro almudes e em dinheiro vinte e sete reais, um quarto de manteiga pela sangalhesa93, que são seis quartilhos, meio alqueire de milho, meia galinha, uma leitoa, um frangão e dez afusais de linho.
93 Por «sangalhesa» entende-se as medidas usadas no antigo Concelho de Sangalhos, onde se guardava a medida-padrão. Também se lhe chamava «medidas sangalheiras».
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Currais Brás Afonso que veio de Mançores, de trigo um alqueire, de centeio nove alqueires, de milho vinte e cinco alqueires, de vinho um almude e meio e em dinheiro trinta e sete reais, dois capões, duas galinhas, dois frangãos e oito afusais de linho. Pero Fernandes por João ferrador, de trigo um alqueire, de centeio sete alqueires, de milho vinte alqueires e em dinheiro trinta e seis reais e dois capões, duas galinhas, dois frangãos e dez afusais de linho. João Afonso que veio de Fermedo, de trigo um alqueire, centeio sete alqueires, de milho vinte alqueires, de vinho um almude e trinta e seis reais em dinheiro e dois capões, duas galinhas, dois frangãos e dez // afusais de linho. Catarina Domingues pelo casal reguengo que trazia Fernão Vaz de Vila Cova, na Vacaria, por prazo, de centeio nove alqueires, de milho outros nove e duas galinhas sem outra coisa. 34
Paços João Pires pelo casal de João Abade, de trigo cinco alqueires, de centeio seis, de milho vinte e cinco alqueires e em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos, meio alqueire de milho, oito afusais de linho e de vinho mole um almude. Pero Martins pelo casal de João Martins Marinha, seu pai, de trigo cinco alqueires, de centeio oito alqueires, de milho trinta e três alqueires, de vinho mole um almude e cinquenta e quatro reais em dinheiro, uma espádua, um gorazil, dez ovos, um capão, uma galinha, um frangão, meio alqueire do porteiro e de linho dez afusais. Afonso Pereira pelo casal de seu pai, de trigo cinco alqueires, de centeio seis alqueires, de milho trinta e três alqueires, de vinho mole um almude e meio, em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos, meio alqueire de milho e de linho dez afusais. [fl. 40] Alberto Gonçalves, pelo casal do préstimo que trouxe João de Silvares, paga por prazo de três vidas, de trigo seis alqueires, de centeio seis alqueires, de milho trinta e três e em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, dez ovos, meio alqueire de milho e de linho dez afusais.
Pero sapateiro no casal do préstimo, que se chama de cal, de trigo quatro alqueires, de centeio cinco, de milho vinte e três alqueires, de milho do porteiro meio alqueire e de vinho mole quatro almudes e em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, dez ovos, um frangão, meio alqueire do porteiro e de linho seis afusais. Pero do Vale pelo casal de Domingos, de trigo cinco alqueires, de centeio outros cinco, de milho vinte e três alqueires, de vinho mole quatro almudes e em dinheiro cinquenta e quatro reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, dez ovos, um frangão, meio alqueire de milho e oito afusais de linho. João Lourenço pelo casal de João de Aro, seu pai, de trigo sete alqueires, de centeio nove, de milho vinte e oito alqueires, de vinho mole três almudes e meio e em dinheiro cinquenta e quatro reais e meio alqueire de manteiga por doze // quartilhos de agora, uma galinha, um frangão, meio alqueire de milho do porteiro e dez afusais de linho. Pero Lourenço do Monte da Mourisca, que aforou com Pero Lourenço, seu filho, de foro para sempre seis alqueires de pão meado, a saber, centeio e milho, e dois frangãos. Pero Luís pelo casal que trazia Luís do Duro, seu pai, em dinheiro somente duzentos reais. E há de pagar mais o filho de Luís de Paços, de milho quinze alqueires, de centeio cinco alqueires. Gabriel pelo casal reguengo que trazia João Esteves, de trigo seis alqueires, de centeio oito, de milho trinta alqueires, de vinho um almude e em dinheiro cinquenta e quatro reais, de manteiga doze quartilhos, uma galinha, um frangão, meio alqueire do saião e catorze afusais de linho Pero sapateiro pelo casal de Pedroso que trazia Luís de Paços um gorazil e de milho um alqueire. Fajões Afonso Anes da Torre por um casal de Cucujães, de milho um alqueire e um gorazil. E paga este mesmo Afonso Anes por um casal dos frades de Cucujães, de centeio seis alqueires, de milho doze alqueires e dois reais em dinheiro. E pelo casal da Marinha que trouxe Afonso da Torre paga a Comenda de Rio Meão, de milho doze alqueires, de centeio quatro alqueires e dois reais em dinheiro. O casal de João de Pereira que trouxe João Alvarez e Leonor Anes, de milho oito alqueires, [fl. 41] de centeio quatro alqueires e dois reais em dinheiro. João Diz da Torre pelo casal do Gago, de Grijó, de centeio oito alqueires, de
milho dezasseis e cinco reais em dinheiro. Fernando Álvares, pelo casal de Pedroso de Afonso da Torre, de centeio dois alqueires, de milho quatro e dois reais em dinheiro. João Gonçalves pelo casal de João do Ribeiro, de centeio quatro, de milho oito e seis reais. João Gonçalves por outro de Vasco Anes, de centeio dois alqueires, de milho quatro e seis reais em dinheiro. Pedro Anes, pelo de Martinho do Ribeiro, de centeio dois, de milho quatro e cinco reais. Fernando Álvares pelo casal do Prior de Macieira, de centeio quatro alqueires, de milho oito e três reais em dinheiro. Pero do Telhado por Domingos Anes, de centeio dez alqueires, de milho doze, um gorazil e quatro galinhas. Pero do Telhado pelo casal da Lama, de centeio nove alqueires, de milho outros nove, três galinhas e um gorazil. João Vaz pelo casal Dama, de centeio quatro alqueires, de milho cinco alqueires e da devesa de Vasco Anes Orvalho dá uma galinha. Pero de Gagim, de centeio seis alqueires, de milho doze, três galinhas e um gorazil. Pero de Gagim pelo casal do Coto de Rio Tinto, de centeio seis alqueires, de milho doze, três galinhas e um gorazil. João da Torre pelo casal de Afonso Esteves, // de centeio quatro alqueires, de milho oito e quatro reais em dinheiro. João da Torre, pelo casal do Marechal, de centeio oito alqueires, de milho dezasseis e quatro reais em dinheiro. João Anes do casal de João Gonçalves da Lavandeira, já extinto94, que aforou e fica-lhe de herdade, de trigo um alqueire, de centeio outro tanto, de milho outro tanto, de manteiga uma somicha95 que são dois quartilhos e de linho oito afusais. Afonso Anes, criado de Pedro Afonso, da Lavandeira, do monte que aforou à Cova de Lobo, de centeio um alqueire e uma galinha. E por outro pedaço de monte aí junto, de pão meado96 dois alqueires. Vasco Pires pelo chão que aforou na cova do lobo que foi de João Anes, de centeio quatro alqueires e doze reais em dinheiro.
Macieira, de São Francisco do Porto, dois alqueires e meio e de milho outro tanto. João Anes Monteiro pelo casal de Álvaro Esteves de São Francisco do Porto, dois alqueires e meio de centeio, outro tanto de milho. João Vaz [fl.42] pelo casal de Estêvão Marinho, do Cabido, de centeio dois alqueires e meio e de milho outro tanto. E outro tanto se paga pelo casal que traz o mesmo João Vaz que foi de Fernão Domingues. E outro tanto paga João Anes, filho do Ribolo, pelo casal de Martim Vicente da terra da Bemposta e outro tanto pagam Afonso Pires e Afonso Anes pelo casal de Bustelo de João Pires do Pessegueiro de Braga. E outro tanto Pedro Anes pelo casal de Pero Fernandes, de junto da quinta de São Francisco do Porto. E outro tanto paga o Mosteiro de Grijó. E outro tanto paga o Galispo pelo casal de Gonçalo do Vale, de São Francisco. E outro tanto João Vaz pelo casal do Cabido de Marinha Clemente. E outro tanto o Monteiro pelo casal de Pero Fernandes e paga Pedro Anes Monteiro pela quinta de Vila Chã de São Francisco, de centeio nove alqueires e meio, de milho outro tanto. Gonçalo Anes, o Rei, pelo casal das Neves que aforou, de trigo dois alqueires e de centeio sete, de milho outro tanto, duas galinhas e doze ovos. Pedro Anes, de Vila Chã, pela póvoa da Lomba que aforou, de trigo cinco alqueires. E outro tanto de cada um destes, a saber, centeio, cevada, milho, uma galinha e doze ovos. E outro tanto de Lutuosa. E porquanto se tem por informação que estes casais foram de São Francisco do Porto, por cuja parte não pôde ser presente à inquirição e justificação que mandamos destas coisas fazer // por a esse tempo a cidade do Porto estar impedida por causa da peste97. Portanto declaramos que este assento que se aqui faz como de coisa que pertence à Coroa Real, não possa prejudicar ao direito que o Mosteiro nos ditos lugares possa ter, sobre os quais poderão requerer seu direito e mandamos que lhe seja feito.
Vila Chã Serra Álvaro Anes, pelo casal de João Pires de Grijó, de centeio dois alqueires e meio e outro tanto de milho. E do outro casal do alfaiate da Chouparia, de centeio dois alqueires e meio e de milho outro tanto. O Galispo pelo casal de Gonçalo do Vale, da mesma Chouparia, de centeio dois alqueires e meio e de milho outro tanto. O Galispo pelo casal de Afonso Martins, da
Nogueira de Cravo Os moradores deste lugar, em cada ano, pela medida nova, de milho quarenta e oito alqueires e de centeio por ela vinte e quatro, seis galinhas repartidos desta maneira: Fernão Vaz de milho três alqueires, de centeio dois alqueires e quarta e uma galinha. E Pero alfaiate outro tanto. O Tosquiado, por João Gago, de milho sete alqueires, de centeio três alqueires e uma galinha. Gonçalo Vaz, de milho três alqueires e de centeio
94 No original «já destinto» que significa já extinto. 95 Como se diz no Foral, uma somicha equivalia a dois litros. 96 Pão meado – normalmente mistura de centeio e milho.
97 No original, «pestenencia» que vertemos para «peste».
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três alqueires e quarta. Diogo Vaz, de milho sete alqueires e de centeio três alqueires e meio e uma galinha. João Anes pelos casais da Estulca, o que traz a vinha de Nogueira da Chouparia, de centeio sete alqueires e meio e de milho sete alqueires e meio. Gonçalo Fernandes, por João Cristovez, de milho cinco alqueires, de centeio três e uma galinha. João Álvares, criado do Tosquiado, de milho quatro alqueires e de centeio três. Pero de Pereira, por João Domingues, de milho três alqueires e de centeio três alqueires e quarta. Pero Pires, por João Anes, de milho três alqueires, de centeio três alqueires e quarta e uma galinha A quinta paga por repartição da dita soma, de milho dez alqueires. E assim como a soma [fl. 43] do dito pão é repartido como acima se declara, também são assim repartidos por todos os sobreditos, em cada ano, quarenta e dois reais e dois ceitis. A qual repartição eles mesmos fazem entre si. E paga mais aqui Gonçalo Fernandes, morador em Nogueira, cento e oitenta reais. 36
Pindelo Havemos de haver por todos os moradores desta freguesia, em cada ano, duzentos e sessenta e um reais, os quais são repartidos pelas pessoas que a dita freguesia, em cada ano, elegerá, sem mais se levarem os outros foros que aí se levavam dos maninhos e aforamentos novos, pelos quais a dita freguesia pagará cada ano quatro galinhas e não outra coisa, nem agora nem no futuro. Milheirós de Poiares. Dentazes João Gil, de milho um alqueire e uma calaça. João Anes, filho de João da Gândara, outro tanto. E outro tanto paga João Álvares. E outro tanto João Pires com João Anes da Gândara. E outro tanto este João Anes da Gândara, por Vasco Vicente da Macieira. E outro tanto João Pires de Milheirós com João Anes. E paga Pero Martins pelo casal da Trofa, de Grijó, onze reais. Paga-se pelos herdeiros em cada ano, por repartição que fazem entre si setenta e quatro reais e meio. E paga Gonçalo Afonso de Samil, pelo casal que traz, cinco reais e meio. Brás de São João por outro casal da Madeira doze reais e meio. Gaiate Álvaro de Gaiate, de milho oito alqueires e duas calaças. Gonçalo Afonso outro // tanto. Afonso Anes, de milho seis alqueires e duas calaças. E o filho de Álvaro de Gaiate outro
tanto. Pedo Anes do Pereiro, do casal da Carregosa, no monte da Mourisca, por prazo novo, de trigo oito alqueires e em dinheiro duzentos reais. E paga mais dos casais de Grijó, quarenta e três reais e dois ceitis. Cesar Os moradores de Cesar hão de pagar em cada ano, de centeio cinquenta alqueires e de milho outros cinquenta e onze galinhas. A qual paga se reparte desta maneira, a saber, pelo casal de João de Mirões que foi de João de São Mamede, de centeio nove alqueires e de milho outros tantos e uma galinha. E outro tanto paga o casal de Domingos de Traseiros. E pelo casal de seu neto de Estaço de Travaços, dois alqueires de centeio e outro tanto de milho e duas galinhas e dezoito reais em dinheiro. E pelo casal de Gonçalo Anes que foi de João Domingues, de centeio dois alqueires e meio e outro tanto de milho e uma galinha. João de Mirões, de centeio dois alqueires e terço e seis reais. João Domingues de Traseiros, de centeio dois alqueires e terço e de milho outro tanto. André Luís por Jazentes, de centeio três alqueires e de milho outro tanto e uma galinha. Gonçalo Lopes, pelo casal de Cete, de centeio dois alqueires e meio e outro tanto de milho, uma galinha e nove reais. Gonçalo Álvares por Santiago, de centeio dois alqueires e de milho [fl. 44] outro tanto. Isabel Nunes, pelo casal de Francisca, dois alqueires e terço, de milho outro tanto e uma galinha. João Anes pelo casal de Rio Tinto, de centeio dois alqueires e de milho outro tanto. Pelo casal de João Mirões que é do Prior da Carregosa, de centeio dois alqueires e terço e de milho outro tanto e seis reais. Pelo casal de Mirões de Rio Tinto, de centeio nove alqueires e terço e de milho outro tanto e uma galinha e seis reais. Martinho Anes por Caranos, de centeio dois alqueires e terço e de milho outro tanto. João cesteiro de Mirões, pelo casal de Santiago, de centeio dois alqueires e de milho outro tanto. E esta paga, embora assim vá repartida por estes casais, porém sendo caso que nesta freguesia haja muitos mais ou muito menos casais do que os que agora são, a dita paga não há de ser menos nem mais. E pagarão os quatro caseiros de Mirões, e quaisquer outros seus sucessores, pelos montes maninhos que tinham aforados de pouco tempo para cá, dez alqueires de pão meado somente, a saber, centeio e milho, sem mais outra cousa. Os quais eles repartirão entre si, como lhes bem vier e não lhes serão tomados outros maninhos nem dados na dita terra e a eles ficarão os que ora têm para sempre, pelo dito preço.
Romariz Vila Nova de Boim // Gonçalo Martins e Afonso Luís, por duas povoações98 que fizeram no casal de Martim Fernandes, de trigo seis alqueires, de centeio vinte e dois, de milho outros tantos e de vinho quatro almudes e em dinheiro sessenta e oito reais e meio, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, de estiba outra galinha e de linho doze afusais. Gonçalo Afonso pelo casal em que morou Afonso Anes Sardinha, seu pai, de trigo sete alqueires, de centeio vinte e dois alqueires, de milho outro tanto, de vinho mole cinco almudes e em dinheiro setenta reais, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, um leitão, outra galinha de estiba e de linho dez afusais. João Pires pelo casal de João Esteves Sardinha, de trigo sete alqueires e de centeio dezoito alqueires, de milho dezasseis, de vinho mole seis almudes e sessenta e oito reais e meio em dinheiro, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, uma leitoa99, outra galinha de estiba e de linho sete afusais. Pero do Romão pelo casal de João Martins, seu pai, de trigo sete alqueires, de centeio dezanove alqueires, de milho vinte e dois, de vinho mole almude e meio e em dinheiro sessenta e oito reais e meio, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, outra galinha de estiba e doze afusais de linho. [fl. 45] João Martins pelo casal de João Anes Sardinha, de trigo sete alqueires e quarta e de centeio vinte, de milho catorze, de vinho mole cinco almudes e em dinheiro sessenta e oito reais e meio, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, outra galinha de estiba e de linho sete afusais. Afonso Anes pelo casal do Rio, em que mora Gonçalo Martins, de trigo seis alqueires, de centeio vinte e dois alqueires, de milho dezoito alqueires, de vinho mole cinco almudes e sessenta e oito reais e meio em dinheiro, uma espádua, um gorazil, um capão, uma galinha, um frangão, outra galinha de estiba e de linho doze afusais. Pelo casal reguengo de Mouquinho, que traz Diogo Gonçalves, por prazo novo, dá por todos os foros quinhentos reais e duas galinhas.
milho um alqueire e meio, onze galinhas e três calaças por esta maneira100: Gonçalo Anes de Fafião, pelo casal de Pero Leonardo, de centeio dois alqueires, de milho meio, uma calaça e duas galinhas. O casal de Fajanca que traz Gonçalo Anes, de centeio um alqueire e uma galinha E pagam-se por estes dois casais em dinheiro vinte e três reais. E Álvaro de Fafião pelo casal de João Gonçalves, de centeio dois alqueires // e uma galinha. E Álvaro de Fafião pelo casal de Pero do Mato, de centeio dois alqueires, de milho meio alqueire, três galinhas e uma calaça. João Álvares, filho de Álvaro de Fafião, por Afonso do Cabo, de milho dois alqueires da Comenda de Chouparia. Afonso do Carregal, do casal de Arouca, de milho dois alqueires. Álvaro de Fafião, por outro casal, de centeio dois alqueires, de milho meio alqueire, três galinhas e uma calaça. E pagam-se por estes dois casais em dinheiro sessenta e seis reais. Gonçalo Gil pelo casal de Vilar de Frades, de centeio dois alqueires e uma galinha. Escariz João de Figueiredo pelo casal de João Gonçalves seis galinhas e vinte e dois reais e meio. E mais João de Figueiredo por Catarina Anes três galinhas e vinte e dois reais e meio. Bartolomeu por Pero da Fonte, seis galinhas e noventa reais. João Luís da Laranjeira, três galinhas e quarenta e cinco reais. Afonso da Inha, de milho três alqueires e três galinhas. Jaz aqui um casal do Outeiro que é anexo a Fermedo e com o Senhorio dela se há de fazer a justificação e assentar-se em seu tombo. E aqui somente fique esta lembrança com o original. João Afonso pelo casal de Arzila, de centeio quinze alqueires, de milho outro tanto e de vinho branco cozido dois [fl. 46] almudes. Gonçalo Gonçalves, pelo casal de Rio Tinto, noventa reais. Gonçalo Fernandes, pelo casal de Vilede que aforou, em dinheiro cem reais e dois frangãos, sem outra coisa. Sebastião Fernandes, caseiro da Igreja, pelo dito casal em dinheiro noventa reais.
Fafião Os moradores deste lugar hão de pagar, em cada ano, pelos cinco casais seguintes, de centeio onze alqueires, de
Mansores Os moradores deste lugar de Mansores hão de pagar a Nós em cada ano, de milho pela medida nova treze alqueires e treze calaças por estas pessoas seus herdeiros, a saber, Pero Luís pelo casal de Rio Tinto, de milho um alqueire e uma calaça. E outro tanto João Anes da Estrada e mais
98 No original, «povoraçooes». 99 No original uma «leitiga».
100 No original está «per esta guisa», isto é, por esta maneira.
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por Pedroso e Tarouca trinta e dois reais. Todos os casais e pessoas seguintes pagam igualmente milho e calaça e quanto ao dinheiro pagam segundo for declarado a cada um. Pero Luís por Rio Tinto outro alqueire e calaça e quarenta reais. Pero Gil por oriz de Avis outro tanto e quarenta e quatro reais e meio. Gonçalo Martins, de Cabo de Vila, outro tanto por Arouca e sessenta e seis reais. E João Lourenço por outro casal de Arouca, outro tanto e cinquenta reais. Álvaro Anes, o novo, por Rio Tinto, outro tanto e cinquenta e oito reais. Álvaro Anes, o velho, por outro de Rio Tinto, outro tanto pão e calaça como os outros e trinta e seis reais. Os herdeiros de Martinho da Salvadoira de herdade outro tanto e sessenta e oito reais. Afonso Geraldes pelos canhões de Arouca outro tanto e trinta e seis reais. // João Luís pela herdade que tem sua nos Gossindos, outro tanto e cinquenta reais. Gonçalo Anes da Estrada pelo casal de Cete, outro tanto e trinta reais. Afonso Gil pelo casal de Viturães da terça, outro tanto e cinquenta e quatro reais. Chamavam a este dinheiro antigamente dinheiro de água. E paga João das Agras de Mançores, por herdade sua própria seis reais. Paga João Vaz da Vitoreira pelo casal da Madureira do Porto três reais e meio. E se pagar no Rol de água, não pagará aqui. São Vicente de Vila Seca Afonso Pires pelo casal de Vasco Serra, que é do mosteiro de Canedo, de centeio três alqueires e de milho outro tanto. Martim Pires por Pero Serra, de centeio três alqueires e de milho outro tanto. Inês Pires pelo casal de João Pires, de centeio três alqueires e de milho outro tanto. Freguesia do Vale em Serralva Afonso Anes pelo casal de Martinho da Serra Alva, de centeio vinte e quatro alqueires, de milho outro tanto, de vinho cinco almudes, duas galinhas e quarenta reais, uma galinha, meio capão e meio cabrito. Gonçalo Anes de Fermedo por Afonso Gonçalves, de centeio vinte e quatro alqueires, de milho outro tanto, de vinho mole quatro almudes, quarenta reais, uma galinha, meio capão e meio cabrito. Canedo em Lobel Afonso Luís pelo casal de Pero de Lobel, de trigo dois alqueires e de centeio oito alqueires, de milho outros oito, uma galinha, [fl. 47] de linho quatro afusais e de vinho mole seis almudes. Gonçalo de Lobel pelo casal e meio de João Gonçalves, de trigo quatro alqueires, de centeio dez, de
milho outros tantos e de vinho mole seis almudes, pelo qual vinho paga por avença cento e cinquenta reais cada ano e do dinheiro que chamavam das vides, quarenta reais, duas galinhas e sete afusais de linho. Mosteiro de Canedo O Mosteiro há de dar por si nove quarteiros de centeio pela medida nova de dezasseis alqueires o quarteiro que são da dita medida cento e quarenta e quatro alqueires. E outros tantos e tais de milho e mais vinte e oito galinhas e em dinheiro duzentos e dezasseis reais sem mais poderem crescer nem mingar nenhuma das ditas coisas, porquanto antigamente foi taxada a dita paga do dito Mosteiro pelas coisas que antigamente trouxe da Coroa de nossos Reinos, por bem da qual ficou sempre na dita obrigação e taxa. E ficará resguardado ao dito Mosteiro qualquer direito que tiver nas coisas por que assim paga a Nós o dito foro e tributo. João do Pomar, pelo reguengo, quinhentos e quarenta reais em dinheiro e duas galinhas sem mais outra coisa. João Anes Cartão pelo casal de Afonso Domingues cento e oitenta reais em dinheiro, sem mais // outra coisa. Martinho de Valcova, por todos os foros e tributos do casal que trazia, paga oitocentos e trinta e dois reais. Gonçalo de Matos pelos casais de Canedo cento e vinte e um reais. Lourenço Anes da Várzea pelo casal de Arouca noventa reais. Em Lousado há cinco casais com um de Mestre Vasco e dão de centeio um moio pela medida velha e isto afora o que paga o Mosteiro pela medida nova, como atrás fica contido101. E paga-se aqui ao Castelo quarenta e três alqueires e meio pela medida nova pelo dito moio e mais onze galinhas por todos os casais de Lousado, fora o de João de Barros102 que paga por si. E mais recebe o Castelo as galinhas e dinheiro abaixo indicadas103. E Aparício, pelo casal que foi de João de Lousado, de centeio dezoito alqueires por esta paga dos quarenta e três alqueires e meio e mais cinco galinhas. E paga-se ao Senhorio per estes e, se falecerem, havê-los-á pelo Mosteiro para cumprimento do que faltar104 e as onze galinhas se pagam pelos seguintes, com os outros foros do dinheiro. João de Barros pelo Lousado, afora o que paga o Mosteiro, de centeio dez alqueires e meio e não entra também
101 «Contheudo» no original. 102 «Bairros» no original. 103 «Contheudas» no original. 104 «Do que falleçer» no original.
nesta outra paga do moio. Afonso Martins do Lousado, pelo casal de Vasco Anes Orvalho, de centeio dez alqueires. Gonçalo Anes pelas vinhas que trazia João do Carneiro, de centeio cinco alqueires e meio [fl. 48] e uma galinha. Luís Afonso, pelo casal de Sasomil, por si, sem a paga do Mosteiro ao Castelo, três galinhas e em dinheiro quinze reais. Pero Vaz, pelo casal de João do Canedo, fora o que paga o Mosteiro, trinta e oito reais e meio e três galinhas. O neto de João do Canedo, fora o que paga o Mosteiro, vinte e quatro reais e meio, mais três galinhas e mais seis galinhas. E Pero Vaz de cima paga as doze galinhas dos casais de cima. Martinho do Cameiro, pelo casal reguengo de João do Cameiro, de trigo quatro alqueires, de milho seis alqueires, de centeio oito alqueires, de linho seis afusais, de manteiga seis quartilhos pela medida nova, de vinho mole seis almudes e em dinheiro catorze reais. Luís Afonso, pelo casal de Susamil, quinze reais e três galinhas por si, sem a paga do Mosteiro. Martim Aparício, do casal reguengo duzentos e oitenta e oito reais. João de Sante pelo casal da Inha oitocentos e quatro reais. Álvaro Vaz, de Canedo quarenta reais. A quinta da Mota, com outros casais, são do préstimo de Cadinha que andam com Fermedo, com o Senhorio dos quais se fará a justificação destes e doutros que cá tem, de trás.// Freguesia de Lever Pagam os moradores deste lugar, em cada ano, dois mil reais pelo direito que chamam Condado, que era pelas vargas e pescarias do Douro, que antigamente pagavam de outra maneira e agora somente pagarão, por todos os direitos das ditas barcas e pesqueiras, os ditos dois mil reais, repartidos pelos sobreditos, segundo sempre costumaram fazer e assim o façam daqui em diante. E pagam mais os ditos moradores em cada ano, pelo foro que chamavam dinheiro de água, mil e cinquenta e oito reais repartidos pelas pessoas e seus sucessores de todos os foreiros que ora pagam o dito foro segundo, em cada ano, se faz o rol e repartição deles. Os quais aqui não mandamos assentar porque são mudados muitas vezes. E, pois, o Concelho há de fazer as ditas repartições destas pagas ambas, a saber, das pesqueiras e deste outro direito das águas que são, por todos, três mil e cinquenta e oito reais. E isto baste para lembrança e segurança de nossos direitos, pois são a eles obrigados quaisquer pessoas que no dito lugar houver, sejam muitos ou poucos.
São Miguel de Lobão Pedro Anes por Afonso Mouro três galinhas e dezasseis reais e meio em dinheiro. Um filho de João dos Fornos, pelo genro de Pero Esteves, três galinhas e vinte reais e meio. O alfaiate, por Gonçalo de Azevedo, três galinhas e vinte reais. [fl. 49] Fernando pelo casal que foi de Gonçalo Brandão, de centeio dez alqueires. João Gonçalves por um casal de Vila Cova cento e oito reais. João Gonçalves pelo casal de Vicente de Mirelo, de trigo dois alqueires, de centeio cinco alqueires, de milho outro tanto e duas galinhas. Sandim Afonso Álvares sete reais, Fernando Álvares onze reais e meio, Fernando do Lagar por Vila Cova treze reais, Pedro Anes onze reais e meio, Afonso Velho vinte e quatro reais, Vasco Pires dezoito reais. São Martinho de Capielos O criado de Luís Coelho três galinhas, João Afonso do Outeiro, por João da Pena, quatro galinhas. Gil Afonso de Lobão, do casal da Capela, do Castelo, sete reais. Gonçalo Pires, do casal de Lama, três reais e meio. Gonçalo Fernandes, pelo casal da Azenha, outros três reais e meio. Estes três casais são de Pedroso. O genro de Vicente de Mirelho quatro reais. João Álvares, do casal da Pena, trinta e um reais. Afonso Anes trinta e um reais. Gonçalo Ferreira seis reais. Gil Afonso sete reais e meio. Rui de Oliveira quatro reais. Gomes Pires quatro reais. Freguesia de São Gião Diogo Afonso por Gil Esteves, de centeio sete alqueires e meio, de milho outro tanto, uma espádua e quarto, um capão e quarenta e cinco reais. Azevedo de Saiões Diogo Afonso, por João de Tarouqua do Porto, de centeio três alqueires, de milho outro tanto, meia espádua, meio capão // e em dinheiro dezoito reais. Pedro Afonso pelo casal de Domingos Giraldes, de centeio nove alqueires e meio, de milho outro tanto, uma espádua e meia, um capão e meio e sessenta e três reais em dinheiro. Gonçalo Afonso, por Pero Lourenço, de centeio quatro alqueires, de milho outros tantos, meia espádua, três quartos de capão e dezoito reais. Gonçalo Pires por Giraldo Esteves, de centeio nove alqueires, de milho
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outros tantos, uma espádua e meia, três galinhas e sessenta e dois reais. João Vaz do casal de Vila Cova, três reais. João Pires Godinho, de Grijó, outros tantos e este mesmo de outro de Grijó, dois reais e meio. Álvaro Pires, do pomar de Vila Cova, dez reais e meio, João Anes de Vila Cova três reais, Gonçalo Afonso pelo casal da Mouta, de centeio seis alqueires, de milho outros tantos, uma espádua, um capão e trinta e dois reais e meio. Pelo casal de Vasco Cubas paga a aldeia de centeio dois alqueires e quarta, de milho outro tanto, meia espádua, meio capão e dezoito reais.
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Fornos de Guisande João Anes pelo reguengo que trazia Martim Nobre, de centeio dezasseis alqueires, de milho outros tantos, quatro galinhas, um capão e de vinho cinco almudes ou cento e vinte e cinco reais por ele todo. Pero Martins, pelo casal de Gonçalo Afonso pelo Mosteiro de Cete, de centeio seis alqueires e outros [fl. 50] tantos de milho, uma galinha e vinte e três reais e meio, Gonçalinho por Estêvão de Lamagonça, de centeio seis alqueires, de milho outro tanto, uma galinha e vinte e quatro reais e meio pelo casal de Cete. Giraldo Gonçalves pelo casal de Paio Giraldes de Cete, de centeio seis alqueires, de milho outros tantos, uma galinha e treze reais e meio. Pedro Anes por Pero Calacinho, de Cete, de centeio seis alqueires, de milho outro tanto, uma galinha e vinte e três reais e meio. Sanguedo Pero Vaz pelo casal do Moaldo de fundo, de centeio vinte alqueires. E pelas searas de Grijó, de centeio quatro alqueires e trinta e quatro reais em dinheiro. João Pires, genro de Pero de Balança, pelo casal de Moaldo de cima, de centeio dez alqueires e trinta e quatro reais. Jorge Martins, pelo casal de Lordelo, de centeio catorze alqueires. João Pires de Moaldo, pelo Abade de Mozelos, de centeio dez alqueires e em dinheiro trinta e quatro reais e meio. E quando per este se não puder haver, pagará o Abade de Pedroso. As pessoas abaixo nomeadas105, paga cada uma delas trinta e quatro reais e meio, a saber, João do Carvalho por Martim Anes, Pero Pires, Gonçalo Vaz, Pero Pires do Terreiro, Afonso Anes, a mulher de Pero da Balança, Lourenço Pires, Afonso Martins, Gonçalo do Cabo, Gonçalo Fernandes, todos os sobreditos pagam, cada um, os ditos trinta e quatro // reais
105 No original, está a expressão «abaixo contheudas».
e meio pelos casais que trazem de Pedroso. E paga mais João Afonso de dois casais daí, sessenta e oito reais. Fiães Gonçalo Anes do Vilar, pelo casal de João Álvares, de centeio sete alqueires, de milho outro tanto, uma galinha e mais de centeio três quartas. João Lopes pelo casal de João Preto, de centeio catorze alqueires, de milho outro tanto e mais de centeio alqueire e meio e cinquenta e seis reais e meio e duas galinhas. Gonçalo Anes pelo casal de Gil da Portela, de centeio sete alqueires, de milho outro tanto e mais de centeio três quartas e uma galinha. E paga este Gonçalo Anes, por casais que traz de Grijó, em dinheiro setenta reais e o Mosteiro de Pedroso paga todos estes casais e arrecada destes caseiros os foros que se com eles concertam. E paga mais Pedroso por casais despovoados, que deu pelos foros que se pôde concertar com as partes, seiscentos e cinquenta e quatro reais. O dito Gonçalo Anes por outro casal de Pedroso do filho de João do Crasto, de centeio sete alqueires, de milho outro tanto e uma galinha. E três quartas de centeio paga Pedroso. Sebastião Álvares e Álvaro Vicente trazem o casal de Vicente de Gualtar, de centeio vinte e um alqueires. Pagam ao Castelo por si trinta e seis reais em dinheiro. O Abade de Fiães, pela Igreja ao Castelo, de centeio quatro alqueires e meio e de milho outro tanto. João da Presa pelo casal da presa [fl.51] paga Pedroso quatro alqueires, de milho outro tanto, de trigo cinco somichas106 contando duas somichas por um salamim107, uma galinha e cinquenta e quatro reais. O filho de Gonçalo da Velha pelo casal do Mosteiro, de Giraldo, de centeio quatro alqueires e meio, de milho outro tanto, de trigo quatro somichas e uma galinha ao Castelo. Afonso Lopes, pelo quarto do casal de Rio Meão, que a Ordem paga, de centeio dois alqueires, de milho outro tanto. João da Presa, por um quarto de casal de Pedroso que o Mosteiro paga, de centeio um alqueire e meio, de milho outro tanto e de trigo uma pinta108 e de galinha só um quarto e vinte e sete raeis. Maria de Rodrigo pelo casal que Pedroso paga, de centeio um alqueire e meio, de milho outro tanto, uma pinta de trigo e um quarto de galinha.
106 «Somicha« era uma medida equivalente a dois quartilhos. Duas somichas era o mesmo que um salamim. 107 No original está escrito «duas somichas e um salamim», mas, a nosso ver, para tornar o texto inteligível devia estar «contando duas somichas por um salamim». 108 Uma «pinta» aplicada aos líquidos era equivalente a três quartilhos. No foral aplica-se à manteiga e ao trigo e equivale ora a quatro, ora a três quartilhos.
João da Presa pelo meio casal de Pedroso que ele paga, de centeio um alqueire e quarta pela nova, de milho outro tanto, de trigo uma pinta, de galinha um quarto e vinte e sete reais. Paga Pedroso pelo casal de Gonçalo, que não tem caseiro, de centeio nove alqueires e meio, de milho outro tanto, uma galinha e três quartas de trigo. A mulher de Gil Coelho pelos casais da Quinta, de centeio nove alqueires e meio, de milho outros tantos, de trigo três quartas e uma galinha ao Castelo. Pero Rodrigues, Álvaro Pires, Pedro Anes e Gonçalo Afonso por casais de Pedroso // paga cada um trinta e seis reais e outro tanto paga Pero Vaz, Diogo Afonso, Pedro Anes e Afonso Vaz por dois casais setenta e dois reais. Paga Pedroso de galinhas oito, três quartos, e de trigo um alqueire e um salamim. Título da Sé. São Jorge Pedro Álvares pelo casal de João Crespo, reguengo, a dinheiro quinhentos e quatro reais. Gil Fernandes por outro reguengo de Vasco Martins quinhentos e quatro reais. João Vicente por outro casal reguengo quatrocentos e trinta e dois reais. Álvaro Gil, pelo casal de Caldelas, reguengo, quarenta reais. Pagava-se este dinheiro no rol de água. Pedro Álvares do monte que aforou, abaixo de Souto Redondo, por prazo, de trigo doze alqueires. Azeveduce Gonçalo Pequeno pelo casal de Pero Mateus, de trigo seis alqueires, de centeio onze alqueires, de milho dezoito alqueires e dinheiro cinquenta e um reais e uma espádua de nove costas, vinte ovos, quatro galinhas, um frangão, um capão, um cabrito, três varas de bragal e de linho dez afusais. João Fernandes pelo casal de João Vaz, de trigo seis alqueires e de centeio treze alqueires, de milho vinte alqueires, em dinheiro cinquenta e um reais e uma espádua, vinte ovos, quatro galinhas, um frangão, um capão, um cabrito, quatro varas de bragal e de linho doze afusais. [fl.52] Paga-se mais por outro casal de Pedroso vinte e quatro reais e meio. Afonso do Outeiro, de Guisande, pelo casal de Grijó, cinquenta e um reais. Afonso Álvares pelo casal de Fernando, de trigo seis alqueires, de centeio doze alqueires, de milho dezoito, uma espádua, vinte ovos, quatro galinhas, um capão, um frangão, um cabrito, três varas de bragal, dez afusais de linho e cinquenta e um reais em dinheiro. João Luís Manteiro, pelo casal dos Chousos, trezentos e vinte reais, mais de centeio três alqueires, de trigo quatro alqueires, de
milho três alqueires e duas galinhas. André Anes, pelo casal de Vasco do Ribeiro, de trigo sete alqueires, de centeio doze alqueires, de milho dezoito alqueires e em dinheiro cinquenta e um reais, uma espádua, vinte ovos, quatro galinhas, um capão, um frangão, um cabrito, três varas de bragal e de linho dez afusais. Gonçalo Anes, pelo casal de fundo, de trigo sete alqueires, de centeio doze, de milho dezassete alqueires, em dinheiro cinquenta e um reais uma espádua, vinte ovos, quatro galinhas, um capão, um frangão, um cabrito, três varas de bragal e de linho dez afusais. Pigeiros Hão de pagar, em cada ano, os moradores desta aldeia, com a quinta, a Nós nove moios de pão meado, a saber, quatro e meio de centeio e outro tanto de milho. A medida dos quais // era sangalhesa, que fazem por esta de agora deste foral, duzentos e oitenta e oito alqueires repartidos por esta forma109, a saber, pelo casal de Gil Esteves e pelo do Sovereiro, que ora traz João Fernandes, quatro quarteiros do dito pão meado e outros tantos dos dois casais de João de Sorralha, que traz João Gonçalves, e outro tanto pelos casais de Nogueira, que traz Sebastião Afonso. E outro tanto pelo casal do fundo da aldeia, que traz Pedro Afonso. E outro tanto pelos dois casais, que traz Afonso Anes, de trás Suma. E outro tanto por outros dois casais de trás Suma, que traz João Álvares. E Sebastião Pires, pelo casal de cima da aldeia, um quarteiro de centeio e outro de milho. E Francisco Afonso, pelo casal da Portela, outro tanto. E Bartolomeu Pires, pelo casal de Agrelos, que é da quinta, outro tanto. E Francisca Afonso, pelo casal da Bajouca, de duas Igrejas, outro quarteiro de centeio e outro de milho. Os quais quarteiros perfazem assim a dita soma dos duzentos e oitenta e oito alqueires. E o tecelão paga pelo casal do Barreiro quatro quarteiros do dito pão meado, pela dita medida. Sanfins Paga-se pela Igreja quatro reais, João Delgado nove reais, dois casais de Nogueira de Cravo do Conde de Marialva oito reais. A quinta de Gulfar quatro reais. O casal da cal quatro reais. O casal de Socarreira quatro reais. O casal da quinta, outros quatro reais. O casal de Álvaro Anes de Arrifana quatro reais.
109 No original «por esta guiza».
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Freguesia de Fornos de a par da Feira [fl. 53] Álvaro de Mariz pelos dois casais da Igreja, de cevada dezasseis alqueires, de trigo dois alqueires e duas galinhas. Pero Estaço pelo casal de Arouca, de cevada oito alqueires, de trigo um alqueire e uma galinha. Sebastião Pires pelo casal de Bartolomeu, outro tanto. João Anes pelo casal da Lama, outro tanto. A mulher de Vasco Fernandes, pelo casal de fundo de vila, de cevada outro tanto. E outro tanto Fernão Gil pelo casal de São João de Veira. A mulher de Vasco Fernandes pelo casal do Mato, outro tanto, e mais em dinheiro vinte e sete reais. E Pero Estaço, por outro casal que aí traz, outro tanto. Fernão Gil pelo casal que foi de Pero Rei, outro tanto O casal da Rua que traz Estêvão Leite, outro tanto e mais em dinheiro cinquenta e quatro reais. Pero da Lagea uma galinha. A quinta de Vila de Conde paga ao Mosteiro por seus emprazamentos e por direito real somente três galinhas. A quinta da Rua é patrimonial e paga somente por direito real cinquenta e quatro reais. Paga o Mosteiro de Grijó por Santa Cristina, de trigo seis alqueires. Igreja da Lama A Igreja da Lama paga ora por todos os direitos e foros que antigamente pagava e estão nos tombos antigos trinta e seis reais, sem mais pagar outra cousa daqui em diante. Título da Portagem Declaramos primeiramente que os vizinhos110 e moradores da dita terra da Feira e de // Santa Maria atrás declarados, sejam isentos e escusos de pagarem portagem de todas as coisas que comprarem e venderem uns aos outros, na dita terra, de qualquer qualidade e nome que seja. E também o serão de quaisquer coisas que comprarem para seu uso aos homens de fora, de qualquer sorte e maneira que seja. Somente pagarão portagem das coisas que venderem aos homens de fora. E assim a pagarão das que comprarem aos
110 O que era um «vizinho» de um lugar? Era o habitante ou morador desse lugar. Mas segundo o Foral do Porto, vizinho de um lugar era o que dele era natural ou nele tivesse alguma dignidade ou ofício dado pelo Rei ou pelo Senhor da Terra, do qual vivesse razoavelmente nessa terra ou se aí tivesse seu domicílio ou a maior parte dos bens, com propósito de aí morar. O Foral de Ponte de Lima acrescenta que vizinho de um lugar é também alguém que nesse lugar alcançou a carta de alforria da escravidão. O mesmo Foral exige que alguém que mude para outro lugar, para ser considerado como vizinho, tem que ter quatro anos de permanência nesse lugar, com sua mulher e fazenda.
ditos homens de fora para revenda e a paga das tais coisas se fará conforme adiante vai particularmente declarado neste título da portagem. Pão, cal, sal, vinho, vinagre, fruta verde e hortaliça De todo o trigo, centeio, cevada, milho painço, aveia e de farinha e de cada um deles bem como de cal ou de sal ou de vinho ou vinagre e linhaça e de qualquer fruta verde, incluindo melões e hortaliça, e também de pescado ou marisco, pagamse por carga maior, isto é, cavalar ou muar, de cada uma das ditas coisas, um real de seis ceitis o real. E por carga menor, que é de asno, meio real. E por costal, que é o que um homem pode trazer às costas, dois ceitis e daí para baixo se pagará um ceitil por qualquer quantidade que se vender. E outro tanto se pagará quando se tirar para fora. Porém, quem das ditas coisas ou de cada uma delas comprar e tirar para fora, para o seu uso e não para vender, sendo coisa que não chegue a meio real de portagem, segundo os sobreditos [fl. 54] preços, dessa tal não pagarão portagem nem dela farão declaração. E posto que mais se não declare para diante neste Foral a carga maior nem menor, declaramos que a primeira adição e assento de cada uma das ditas coisas é sempre de besta maior, sem mais se declarar, a saber, pelo preço que nessa primeira será posto, que se entenda logo sem aí mais declarar. Meio preço dessa carga será de besta menor, e o quarto do dito preço, por conseguinte, será do dito costal. E quando as ditas coisas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas, pagar-se-á, por cada uma delas, duas cargas maiores, segundo o preço de que forem. E quando cada uma das cargas deste Foral se não vender toda, começando-se a vender, pagar-se-á delas na proporção da fazenda111 que se vendeu, e não do que ficou por vender. Coisas de que se não paga portagem Não se pagará portagem de todo o pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, nem de ovos, nem de leite, nem de seus derivados que sejam sem sal, nem de prata lavrada, nem de vides, nem de canas, nem de carqueja, tojo, palha ou vassouras. Nem de pedra, nem de barro, nem de lenha, nem
111 No original está escrito «pagar-se-á delas soldo a livra segundo venderem» que entendemos como «pagar-se-á delas na proporção da fazendaque se vendeu».
de erva. Nem das coisas que se comprarem da vila para o termo112 nem do termo para a vila, posto que sejam para vender, assim a vizinhos como a estrangeiros. Nem das coisas que trouxerem ou levarem para alguma armada // nossa ou feita por nossa ordem. Nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem para si e para suas bestas. Nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares, passando ou estando, salvo somente daqueles que aí venderem, dos quais então pagarão pelas leis e preços deste Foral. E declaramos que das ditas coisas de que assim mandamos que se não pague portagem, também se não têm de declarar. Casa movida A qual portagem isso mesmo se não pagará de casa mudada113, assim indo como vindo, nem nenhum direito por qualquer nome que o possam chamar, salvo se, com a dita casa mudada, levarem coisas para vender, porque das tais coisas pagarão portagem somente onde as houverem de vender, segundo as quantias que neste Foral vão declaradas e não de outra maneira. Passagem Não se pagará passagem de nenhumas mercadorias que à dita vila e terra vierem ou forem de passagem para outra parte, tanto de noite como de dia, e a quaisquer horas, nem serão obrigados a o fazerem saber, nem incorrerão por isso em nenhuma pena, mesmo que aí descarreguem e se alojem114. E se aí houverem de estar, por qualquer motivo, mais que o outro dia todo, então fá-lo-ão saber daí em diante, mesmo que não hajam de vender.
Novidades dos bens para fora Nem pagarão a dita portagem os que levarem os frutos de seus bens móveis ou de raiz ou levarem suas rendas e frutos [fl. 55] de quaisquer outros bens que trouxerem de arrendamento ou de renda. Nem das coisas que a algumas pessoas forem dadas em pagamento de suas tenças, casamentos, mercês ou mantimentos, posto que os levem para vender.
112 Por «termo» entenda-se os arrabaldes concelhios. 113 No original «casa movida» que trasladamos para «casa mudada». 114 No original «pousem» que vertemos para «alojem».
Gado e bestas E pagar-se-á mais de cada cabeça de gado vacuum, tanto grande como pequeno, um real, de porco meio real, de carneiro e de todo outro gado miúdo dois ceitis, de besta cavalar ou muar dois reais e de besta asnal um real. Escravos E do escravo ou escrava, ainda que tenha dado à luz115, seis reais e, se se resgatar, dará o dízimo da valia da alforria por que se resgatou ou forrou. Panos finos E pagar-se-á por carga maior de todos os panos de lã, linho, seda e algodão, de qualquer sorte que sejam, tanto finos como grossos, e também de carga de lã ou de linho fiados, oito reais. E se a lã ou linho forem em bruto sem fiar116, pagarão quatro reais por carga. Coirama e calçado E os ditos oito reais se pagarão por toda a coirama curtida bem como do calçado e de todas as obras dele. O mesmo pela carga dos coiros de vaca curtidos e por curtir. E por qualquer coiro da dita coirama, que se não contar em carga, dois ceitis.
Azeite, mel e semelhantes E outros oito reais por carga maior de azeite, cera, mel, sebo, unto, // queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, sabão, alcatrão. Pelitaria E outro tanto por peles de coelhos ou cordeiras e de qualquer outra pelitaria117 e forros. Marçaria118, especiarias e semelhantes E da mesma maneira se levará e pagará oito reais por carga maior de todas as miudezas, especiarias, artigos de boticário, tinturarias bem como por todas as suas semelhantes.
115 No original está «ainda que seja parida» 116 No original «forem em cabelo» que entendemos como «em bruto sem fiar». 117 Por «pelitaria» designavam-se as peles para vestuário, forros, luvas e até calçado. 118 Marçaria ou marceria é o mesmo que miudezas, quinquilharias, navalhas, etc.
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Metais E outro tanto se pagará por toda carga de aço, estanho e por todos os outros metais e obras de cada um deles, de qualquer espécie que sejam. Ferro grosso e obras dele E do ferro em barra ou maçuco119 e de qualquer obra grossa dele, se pagará quatro reais por carga maior e se for limada, estanhada ou envernizada pagará oito reais, tal como as outras dos metais de cima. E quem as ditas coisas ou cada uma delas comprar e levar pera seu uso, e não para vender, não pagará portagem, não passando de costal. Pagar-se-á dois reais de portagem se a carga atingir duas arrobas e meia, sendo a carga maior deste Foral situada em dez arrobas, a menor em cinco e o costal, nesta mesma proporção, nas ditas duas arrobas e meia. 44
[fl. 56] Fruta verde e seca e legumes E pagar-se-á três reais por carga maior de toda fruta seca, a saber, castanhas, nozes verdes e secas, ameixas passadas, amêndoas, pinhões por quebrar120, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas e de todos os outros legumes secos e das outras cargas em proporção. E também de cebolas secas e alhos, porque os verdes pagarão, como a fruta verde, um real. Sumagre e casca E da casca e sumagre pagarão os três reais, como estes outros de cima. Telha, tijolo e obra de barro E por carga maior de qualquer telha ou tijolo e outra obra e louça de barro, ainda que seja vidrada e do Reino e de fora dele, se pagarão os ditos três reais. Coisas de pau E outros três reais por carga de todas as arcas e de toda a louça e obra de pau, lavrada e por lavrar.
Entrada por terra E os que trouxerem mercadorias para vender, se no próprio lugar, onde quiserem vender, houver rendeiros da portagem ou oficial dela, far-lho-ão saber ou as levarão à praça ou ao açougue do dito lugar ou aos rossios e saídas dele, qual mais quiserem sem nenhuma pena. Se aí não houver rendeiro nem praça // descarreguem livremente onde quiserem, sem nenhuma pena, contanto que não vendam sem o notificar ao requeredor, se aí o houver ou ao juiz ou ao vintaneiro, se aí se poder achar. E se nenhum deles aí houver nem se puder então achar, notifiquem-no a duas testemunhas ou a uma, se mais não houver, e a cada um deles pagarão o dito direito da portagem, que por este Foral mandamos pagar, sem nenhuma mais cautela nem pena. Descaminhado E não o fazendo assim, descaminharão e perderão as mercadorias, somente daquelas que assim não pagarem o dito direito de portagem e não nenhumas outras nem as bestas nem carros nem as outras coisas em que as levarem ou acharem. E posto que haja rendeiro no tal lugar ou praça, se chegarem, porém, depois do sol posto, não farão saber mas descarregarão onde quiserem, contanto que no dia seguinte, até ao meio dia, o notifiquem aos oficiais da dita portagem, antes que vendam, sob a dita pena. E se não houverem de vender e forem de caminho, não serão obrigados a nenhuma das ditas arrecadações, conforme no título da passagem fica declarado. Saída por terra E os que comprarem coisas para tirar para fora, de que se deva de pagar portagem, podê-las-ão comprar livremente sem nenhuma obrigação nem diligência. Somente, antes que as tirem para fora do tal lugar e termo, arrecadarão com os oficiais a que pertencer, sob a dita [fl. 57] pena de descaminho. E os privilegiados da dita portagem, posto que a não tenham de pagar, não serão escusos das diligências destes dois capítulos atrás, das entradas e saídas, como dito é, sob121 a dita pena.
Palma, esparto e semelhantes E outro tanto por todas as coisas feitas de esparto e palma ou junco, assim grossas como delgadas e assim da tábua ou de funcho.
Privilegiados As pessoas eclesiásticas de todos os Mosteiros, tanto de homens como de mulheres, que fazem voto de profissão, e os
119 Ferro «maçuquo» era o mesmo que ferro em barra. 120 No original está «britar» que actualizamos para «quebrar, partir».
121 No Foral, a palavra «sob» aparece escrita como «soo».
clérigos de ordens sacras bem como os beneficiados de ordens menores, posto que as não tenham, que vivem como clérigos e por tais são havidos, todos os sobreditos são privilegiados e isentos de pagarem nenhuma portagem nem costumagem nem usagem, por qual quer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios como das que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos ou de seus benefícios, casas e familiares de qualquer qualidade que sejam. E também o serão as cidades, vilas e lugares de nossos Reinos que têm privilégio de a não pagarem, a saber, a cidade de Lisboa, a Gaia do Porto, Póvoa de Varzim, Guimarães, Braga, Barcelos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção, Castro Laboreiro, Miranda, Bragança, Freixo, O Azinhoso, Mogadouro, Anciães, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Castro Vicente, Vila Real, // a cidade da Guarda, Jarmelo, Pinhel, Castelo Rodrigo, Almeida, Castel Mendo, Vilar Maior, Alfaiates, Sabugal, Sortelha, Covilhã, Monsanto, Portalegre, Marvão, Arronches, Campo Maior, Fronteira, Monforte, Vila Viçosa, Elvas, Olivença, a cidade de Évora, Montemor o Novo, Monsaraz, Beja, Moura, Noudal, Almodôvar, Odemira. E também serão privilegiados quaisquer pessoas outras ou lugares que nossos privilégios tiverem e os mostrarem ou o treslado deles, em pública forma, alem dos acima referidos. E assim serão escusos da dita portagem os vizinhos do dito lugar e Terra de Santa Maria e seus termos, no mesmo lugar e terra, nem serão obrigados a fazer saber de ida nem de vinda, com as declarações atrás, no começo da portagem. E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais o treslado de seu privilégio nem o trarão, somente tirarão certidão feita pelo Escrivão da Câmara e com o selo do Concelho, como são vizinhos daquele lugar. E posto que quanto às ditas certidões haja dúvida se são verdadeiras ou se pertencem àqueles que as apresentam, poder-lhesão sobre isso dar juramento122 sem os deterem mais, posto que se diga que não são verdadeiras. E se depois se provar que eram falsas, o Escrivão que a fez perderá o ofício e será degredado dois [fl. 58] anos para Ceuta. E a parte perderá a dobrar as coisas de que assim enganou e sonegou à portagem, metade para a nossa Câmara e a outra metade para a dita portagem. Dos quais privilégios usarão as pessoas
neles referidas pelas ditas certidões, mesmo que não vão com suas mercadorias nem mandem suas procurações, contanto que aquelas pessoas que as levarem jurem que a dita certidão é verdadeira e que as tais mercadorias são daqueles cuja é a certidão que apresentaram.
122 Dar juramento, isto é, obrigá-los a jurar que assim era.
123 Rodericus, fórmula latina do nome Rui Boto.
Pena do Foral E qualquer pessoa que for contra este Foral, levando mais direitos do que os que aqui são nomeados ou levando destes maiores quantias do que as aqui declaradas, o havemos por degredado por um ano para fora da vila e termo e pagará mais da cadeia trinta reais por um, de tudo o que assim levar a mais, para a parte a quem os levou. E se a não quiser levar, seja a metade para os cativos e a outra metade para quem os acusar. E damos poder a qualquer justiça do lugar onde acontecer, assim juízes, como vintaneiros ou quadrilheiros que, sem mais processo nem ordem de juízo, sabida a verdade sumariamente, condenem os culpados no dito caso de degredo e assim do dinheiro até quantia de dois mil reais, sem apelo nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de nossa // Fazenda, no caso de aí o haver. E se o Senhorio dos ditos direitos o mesmo Foral quebrantar por si ou por outrem, seja logo suspenso deles e da jurisdição da dita vila e terra, se a tiver, enquanto nossa mercê for e mais as pessoas que, em seu nome ou por ele o fizerem, incorrerão nas ditas penas. E os almoxarifes, escrivães e oficiais dos ditos direitos que o assim não cumpram, perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. E, portanto, mandamos que todas as coisas contidas neste Foral que Nós pomos por Lei, se cumpram para sempre, do teor do qual mandamos fazer três exemplares, um deles para a Câmara da dita Vila e Terra, outro para o Senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo, para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir. Dada na nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa aos dez dias do mês de Fevereiro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e catorze anos. E eu Fernão de Pyna que por mandado especial de sua Alteza tive o cargo do corregimento dos forais do Reino o fiz fazer, subscrevi e concertei em cinquenta e oito folhas com esta. El Rey Foral para a Feira e Terra de Santa Maria. Rodericus123 No Tombo Fernão de Pyna».
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A CARÍCIA DA LÍNGUA Sérgio Pereira*
a lebre dobrou o dia inteiro sugando completamente a chama do maçariço armou-se a réplica audaciosa do arvoredo não posso ressalvar o chumbo e rebater a configuração emblemática da videira o gesto de acender um fósforo prende o olhar lemuriano da criança. ponte levadiça entre lineamentos permutáveis, tirocinar no talvegue sem apriorismos mutiladores a carícia da língua vale uma sequência de trunfos na mesa. a severidade da estação cava clareiras em redor do pântano, há que cuspir a molição que estonteia os pensamentos e afagar a epiderme do beiral pronto para uma descolagem decisiva no auge da dominação do vento
*Nasceu em 1958, na freguesia de S. João de Ver. Publicou seis livros de poesia: As Nove Visões do Xamã, Porto, Agosto Editores, 1996, Técnica do Escalpe, Porto, Agosto Editores, 1996, O Sol é Um Moccasin, Porto, Agosto Editores, 1996, Istmos e Hordas, Porto, edições Tomahawk, 1997, O Absoluto Reverso, edições Tomahawk, Porto, 1998, Convergência dos Ventos, Editora Ausência, 2000, (coautor: António Teixeira e Castro).