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A LEI DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD

O que diz a Lei?

A Lei n° 8.213/91, Art. 93, estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais funcionários preencherem uma parte de seu quadro de pessoal com pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas, nos seguintes termos:

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Art. 93. A empresa com cem (100) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados...................2% de 201 a 500..........................3% de 501 a 1.000......................4% de 1.001 em diante.................5%

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

O referido dispositivo legal limita a substituição do portador de deficiência. O empregado portador de deficiência dispensado pela empresa só pode ser substituído por outro, em condição semelhante. Isso não significa que o outro trabalhador deva ter a mesma deficiência do substituído. Igualmente, a substituição pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência para manter a cota da empresa.

Quais pessoas podem ser enquadradas como PCD?

O Decreto n° 3.298/99, nos §§ 2º e 3º, conceitua a pessoa portadora de deficiência habilitada como sendo "aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificado ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS", bem como "aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função".

Pessoa com deficiência reabilitada é aquela que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto n° 3.298/99, Art. 31).

Portanto, todo trabalhador portador de limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que o incapacite para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacidade, tenha dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, pode ser enquadrado como pessoa com deficiência. Contudo, se a deficiência apresentada não implicar a impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não poderá ser enquadrada na Lei de Cotas.

As empresas que não conseguem cumprir a Lei de Cotas (por falta de qualificação ou mesmo de profissionais com necessidades especiais disponíveis) podem sofrer algum tipo de punição? Quais punições podem ser aplicadas?

As empresas que descumprem a legislação referente à contratação das pessoas com deficiência são autuadas pelos auditores-fiscais do Trabalho, com imposição de multa administrativa. A multa administrativa é calculada por cada empregado deficiente que a empresa deixou de contratar, de acordo com a sua cota. Além disso, é possível o encaminhamento de relatório ao Ministério Público do Trabalho para a adoção das medidas legais cabíveis, que são as seguintes:

● As empresas são convocadas a comparecer perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) para comprovar o cumprimento dos percentuais previstos em lei quanto ao preenchimento dos cargos com pessoas com deficiências;

● Para as empresas que estão em desconformidade com a lei, o MPT, em regra, propõe que seja firmado termo de ajustamento de conduta TAC, para que, em tempo razoável, seja cumprida a cota, sob pena de multa por descumprimento;

● Caso a empresa se negue a firmar o TAC, o MPT ajuizará ação civil pública para exigir o cumprimento da obrigação, com imposição de multa e pedido de indenização por dano moral coletivo.

A exclusão do portador de deficiência só deve ser excepcionalmente admitida naqueles casos em que a deficiência impede o exercício da função, como, por exemplo, o cargo de motorista profissional, função para a qual é exigida acuidade visual, não poderá ser desempenhada por um cego.

No processo seletivo de empregados, com deficiência ou não, não podem ser usados critérios arbitrários que impeçam ou dificultem o acesso ao emprego. Somente os requisitos técnicos necessários ao desempenho da atividade podem ser exigidos. Por exemplo, a empresa que buscar apenas pessoas com deficiências leves para contratar, ou se concentrar num tipo único de deficiência, estará incorrendo em prática discriminatória.

As empresas devem providenciar a adequação dos meios e recursos para o bom desempenho do trabalho da pessoa portadora de deficiência, tais como: adaptações de maquinário e equipamentos, substituição de teclados por pedais, braços computadorizados, estações de trabalho e/ou adequações das tarefas correspondentes ao posto de trabalho, do tempo de trabalho e de sua organização, bem como a adaptação do espaço físico da empresa, etc.

Além disso, as empresas devem facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mediante a supressão de barreiras e de obstáculos na edificação e no mobiliário, para possibilitar a liberdade de movimento e de circulação com segurança dessas pessoas.

Enfim, a pessoa portadora de deficiência tem direito a um ambiente de trabalho adequado à sua deficiência (por exemplo, rampa para paraplégicos; marcações em braile para deficientes visuais) para que o seu trabalho se dê em condições de igualdade com os demais trabalhadores.

Também deve ser reservada vaga especial no estacionamento da empresa para portadores de deficiência física, com dimensões adequadas de acordo com a legislação municipal, para que possam vir ao trabalho com veículos próprios.

A pessoa com deficiência também têm direito a um horário de trabalho flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência, como, por exemplo, para atender a necessidades especiais como locomoção, tratamento médico, etc. (Art. 35, § 2º, do Decreto n° 3.298/99).

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