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DISCIPLINA
E ORGANIZAÇÃO Entenda a validade das obrigações contábeis e sua importância para a segurança patrimonial POR MÁRCIO DE SOUZA MOREIRA
A
s entidades eclesiásticas têm garantido o exercício público de suas atividades no fundamento constitucional da liberdade religiosa. É um direito da Igreja Católica desempenhar a sua missão apostólica e social, desde que observado o ordenamento jurídico brasileiro. A criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das entidades religiosas são independentes, sendo inclusive vedada ao poder público, a negativa de reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Por consequência, as Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, dentre outras entidades eclesiásticas, são responsáveis por registrar contabilmente - revestidas das formalidades cabíveis - todas as suas
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operações, conforme disciplinado no Código Civil (Lei 10.406/2002). Na forma dos artigos 1.180 a 1.184 (Código Civil), toda entidade é obrigada a escrituração do ‘Livro Diário’, seguindo o sistema contábil e a uniformização de registro, em consonância com a documentação respectiva. Permite assim, o levantamento anual do balanço patrimonial e o do resultado econômico apurado (art. 1.179) a ser reinvestido na própria instituição.
FUNDAMENTOS PRELIMINARES
O Código Civil determina também que a escrituração dos livros, é de competência de contabilista legalmente habilitado nos órgãos competentes (art. 1.182). O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a
orientação necessária para escrituração desses livros. O registro contábil, com a respectiva escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, é também um dos itens obrigatórios constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), para que prevaleça a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar impostos sobre as pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, em conformidade com a Constituição brasileira, conforme previsto no acordo firmado pelo Governo Brasileiro com a Santa Sé validado por meio do Decreto 7.107/2010. A obrigação contábil se ratifica, ainda na medida em que algumas des-
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tas entidades eclesiásticas, exercendo o direito da livre iniciativa, perseguem fins de assistência e solidariedade social. Elas se subordinam a legislações autônomas para gozar dos direitos, imunidades, isenções e benefícios, com exigências diferenciadas nas áreas de assistência social, saúde e educação, as quais trazem grandes percalços, inclusive contábeis, devido ao volume de normas a serem assimiladas e praticadas, dentre elas a segregação contábil pelas respectivas áreas de atuação. A segregação proposta encontra eco na dimensão organizacional1 que a contabilidade faz da entidade. Esta abordagem considera os registros por centro de custos, centro de superávit e contabilidade por fundos, dentre outros. A legislação que regula a certificação das entidades filantrópicas ao expressar que a entidade mista “deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a eviden-
ciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação”, não deixa dúvida quanto à intenção de desmembrar contabilmente os respectivos registros patrimoniais.
FIQUE ATENTO
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‘subentidade’ ou ‘macroentidade’, ou mesmo, por área de atuação da entidade, conduza ao equilíbrio entre custo e benefício. O exposto se justifica pela afirmativa de que a entidade sem fins lucrativos deve cumprir as normas do CFC e, esta autarquia corporativa afirma que o benefício decorrente da informação deve exceder o custo de produzi-la e os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação.
É um direito da Igreja Católica desempenhar a sua missão apostólica e social, desde que observado o ordenamento jurídico brasileiro
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A mensuração do patrimônio é feita por meio da demonstração dos ativos (bens e direitos), passivos (obrigações) e do patrimônio social no Balanço Patrimonial2. Assim, o patrimônio não se restringe exclusivamente aos bens imóveis, mas à totalidade dos bens, direitos, capital de terceiros e capital próprio devendo-se atentar para a sua essência e realidade econômica e não apenas sua forma legal. Contudo, deve-se considerar que a manutenção de registros tão minuciosos e separados para cada ‘entidade’,
Márcio de Souza Moreira é Diretor do Instituto Axis, Mestre em Finanças, Contador, Auditor, Perito Judicial, Especialista em Gestão Tributária e atua como docente nos Cursos ministrados pelo Instituto Axis, dentre eles Gestão da Filantropia e Gestão Contábil. Contato: marcio@institutoaxis.com.br Site: www.institutoaxis.com.br
IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBECKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: Aplicável às demais Sociedades. 2 ed. – São Paulo: Atlas, 2009. 2 Resolução CFC n.º 1.121/2008 – Deliberação CVM n.º 539/2008 – CPC S/N.º 1
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