Decreto Nº 12.642 de 28 de abril de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador, e, de conformidade com os Artigos 5º e 7º e o Capítulo VIII do Título X da Lei Municipal nº 5503 de 17 de fevereiro de 1999, considerando: •
que a aplicação dos dispositivos do Decreto n.º 12.392/99 evidenciou uma série de inconsistências que necessitam de correção;
•
que a aplicação dos dispositivos do Decreto n.º 12.392/99 demonstrou que alguns engenhos tem exigências excessivas em relação ao impacto visual que causam;
•
que as alterações propostas por ocorrerem ao longo de todo o Decreto demandam substituiçào integral do Decreto n.º 12.392/99 para manter-se um documento de consulta único.
DECRETA: TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Objetivos Art. 1º - A divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais expostos ao público, somente será realizada em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º - O ordenamento da publicidade na paisagem do Município, disciplinada pelo presente Decreto, tem os seguintes objetivos: I.
II.
estabelecer bases de referência para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Salvador; assegurar a compatibilidade entre os interesses individuais e os interesses da coletividade;
III.
garantir condições de segurança e conforto de pedestres, veículos e edificações;
IV.
preservar valores paisagísticos e culturais da cidade;
V. VI.
contribuir para o bem estar físico e mental da população; estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município, incentivando a cooperação de organizações e cidadãos na promoção da melhoria da paisagem do Município. CAPÍTULO II Conceitos
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos: