Sentença condenatória da GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

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Processo: 0011155-95.2018.814.0133 Ação Penal – art. 60 e 68 da Lei 9.605/98 c/c art. 299 do CP Autor: Ministério Público Réus: - GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, sociedade limitada, CNPJ/MF 14.683.13/0001-25. - CAIO ÁVILA FERREIRA, brasileiro, nascido em 13.03.1988, filho de Maria Marta Ávila Ferreira. Defesa: - Dr. Sábato G.M. Rossetti OAB/PA 2774 - Dra. Carla de Oliveira Brasil Monteiro OAB/PA 9116 - Dr. Francisco Brasil Monteiro Filho OAB/PA 11604

SENTENÇA

RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão Ministerial denunciou GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e CAIO ÁVILA FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 60 e 68 da Lei 9.605/98. Narra a exordial, em síntese, que consta no Auto de Infração n º 7129, lavrado em 14 de outubro de 2014, informação da realização de vistoria técnica conforme RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 223/2014GEFLOR/DIFIC, ocorrida em 09.09.2014, por intermédio dos agentes de fiscalização Gláucio Ilan Torres (GEFLOR), Célio Jose Pereira Costa (GERARD) e Tarcísio Schneider de Oliveira (Monitoramento Ambiental) que se deslocaram à Fazenda Santa Lúcia, neste município, local de operação da empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS conforme ordem de fiscalização 49/2014/GEFLOR. Segue a denúncia relatando que a fiscalização ambiental ocorreu em conjunto com os técnicos do licenciamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, tendo sido constatada a ocorrência de desmatamento ambiental não autorizado pelo órgão competente. Os técnicos responsáveis foram recebidos pelo denunciado CAIO ÁVILA FERREIRA o qual, na condição de engenheiro responsável e representante da empresa GUAMÁ, prestou as informações necessárias para o esclarecimento dos fatos à equipe fiscalizadora. Após a fiscalização, foi constatado que havia uma linha de desmatamento recente margeando os limites da área antropizada da empresa, utilizada para terraplanagem das células de depósito de lixo. Foi constatado ainda Pág. 1 de 20

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Todo poder emana do povo, em que pese este fundamento constitucional parecer estar sob os cuidados dos poderosos


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que a intervenção ocorreu para a instalação do sistema de drenagem de água pluvial do empreendimento, mediante o desmatamento da referida área; esclareceu-se que esse sistema, se não for realizado de forma regular , pode carrear material poluente, como chorume e percolado, juntamente com as águas pluviais, ocasionando a poluição de solo e rios, além da possibilidade de assoreamento destes. Desde o início ficou claro os aos fiscais a irregularidade da intervenção para viabilizar a drenagem das águas pluviais, posto que feitas ao arrepio do projeto e sem observar as normas ambientais. Ainda se constatou a ausência de Autorização de Supressão de Vegetação (AVS) necessária para proceder-se a referida intervenção por parte da empresa. Conforme auto de infração 7129 e restou apurado que a extensão da área afetada é de 0,53 hectares de Floresta Nativa localizada em área de reserva legal, que é exatamente a reserva que faz vizinhança com o projeto de tratamento de resíduos mencionados nestes autos.

Resposta à acusação da denunciada GUAMA – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA apresentada às fls. 48/61 e do acusado Caio Ávila às fls. 62/75. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gláucio Ivan Torres e Célio José Pereira Costa; a testemunha de defesa Alexandre de Almeida Prado Ferrari e realizado o interrogado do denunciado Caio Ávila e o representante legal da empresa Guamá Tratamento de Resíduos Ltda, Bruno Tyaki de Araújo Caldas Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em Alegações Finais, fls. 388/397, o Ministério Público, requereu a condenação dos acusados. A Defesa dos acusados apresentou Alegações Finais, fls.412/570, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência da denúncia ou ainda, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação de dano. Vieram-me os autos conclusos para a tão aguardada sentença. FUNDAMENTAÇÃO Belém Pará Brasil Mosaico de Ravena Vão destruir o Ver-o-Peso Pra construir um Shopping Center Vão derrubar o Palacete Pinho Pra fazer um Condomínio

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A denúncia foi recebida em decisão do Juízo às fls. 43 em 08.08.2017.


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Coitada da Cidade Velha, que foi vendida pra Hollywood, pra ser usada como albergue no novo filme do Spielberg Quem quiser venha ver Mas só um de cada vez Não queremos nossos jacarés tropeçando em vocês

Quem quiser venha ver Mas só um de cada vez Não queremos nossos jacarés tropeçando em vocês Aqui a gente toma guaraná Quando não tem Coca-Cola Chega das coisas da terra Que o que é bom vem lá de fora Transformados até a alma sem cultura e opinião O nortista só queria fazer parte da Nação Ah! chega de malfeituras Ah! chega de tristes rimas Devolvam a nossa cultura! Queremos o Norte lá em cima! Por quê? Onde já se viu? Isso é Belém! Isso é Pará! Isso é Brasil! Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Trata-se da apuração da prática dos delitos previstos art. 60 e 68 da Lei 9.605/98 c/c art. 299 do CP, praticado pelos acusados GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e CAIO ÁVILA FERREIRA.

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A culpa é da mentalidade Criada sobre a região Por que é que tanta gente teme? Norte não é com M Nossos índios não comem ninguém Agora é só Hambúrguer Por que ninguém nos leva a sério? Só o nosso minério


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PRELIMINARMENTE a)DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO No que se refere a decisão de desmembramento constante nos autos, verifica-se que o art. 80 do CPP deixa expresso que a separação dos processos é facultativa. Conforme bem coloca Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2016) o Código deixa um amplo espaço para que o juiz decida pela cisão processual.

Ademais, ressalta-se que a partir do momento da decisão que desmembrou o processo não há nenhuma decisão nos presentes autos que tenha impedido a defesa de arrolar testemunhas, pelo contrário, nota-se que em um processo com apenas dois réus, existe a facilidade de que a produção probatória possa estar voltada para a individualização mais detalhada da conduta dos mesmos; tem-se, isto sim, um fortalecimento do contraditório e ampla defesa. Diga-se ainda, que não há falar em cerceamento de defesa ou defesa precária, pelo contrário, basta olhar a quantidade de petições juntadas aos autos e Habeas Corpus impetrado pela honrosa e aguerrida defesa dos acusados em todos os processos criminais oriundos do lixão de Marituba. Só para exemplificar esse argumento vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. Hipótese em que, verificada a ausência da devida citação de uma das partes, foi realizado desmembramento do processo com a realização de nova instrução processual em favor do ora paciente. Não há que se falar em nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo causado, principalmente quando alcançada a finalidade do ato. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 188999 MG 2010/0199991-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 -

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Pois bem, ressalta-se que nos autos de n. 0008812-63.2017.814.0133 há 08 denunciados, tendo o processo se iniciado com a apresentação da denúncia em 2017 e, ao longo de quase três anos, restou claro ao juízo a dificuldade de garantir a duração razoável do processo em função da complexidade da causa e do imbróglio gerado pela grande quantidade de acusados residentes nos mais diversos lugares do Brasil, pulverização residencial que aconteceu após as ações fiscalizatórias do Ministério Público e de outros órgãos, que tiraram os réus de suas zonas de conforto.


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QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 03/03/2015) Assim, em consonância com a decisão supra, nota-se que a finalidade do ato foi atingida, qual seja, de garantir a razoável duração do processo, garantindo-se ampla e irrestrita defesa aos réus, que arrolaram a quantidade de testemunhas necessárias para demonstrar suas teses defensivas e este singelo juízo expediu diversas cartas precatórias para que as mencionadas testemunhas fossem ouvidas, garantindo-se o direito sagrado de defesa; logo, não há que se falar em chamamento do processo à ordem para tornar sem efeito a decisão exarada em 31.10.2018, porque, como dito acima, o amplo e irrestrito direito de defesa foi assegurado aos réus. Pelo que fica rejeitada a preliminar suscitada.

No que tange a alegação de prejuízo à defesa em relação a audiência realizada em 13.09.2019, fls.287, de que a continuação da audiência sem o retorno das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas de defesa causou inversão do art. 400 e consequente prejuízo à defesa, nota-se que a questão foi tratada e apreciada naquela mesma ocasião (audiência), após manifestação das partes, em decisão tomada pelo juízo, basta assistir a mídia daquele ato; que, diga-se de passagem, iniciou o prazo para eventual recurso e que não fora feito pela defesa. Dessa maneira, vê-se que a defesa quer retomar assunto já tratado e acobertado pela coisa julgada, o que é impossível conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a expedição de precatória NÃO suspende a instrução criminal. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR PRECATÓRIA REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATO LIBIDINOSO OU CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DEMAIS TEMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). 4. É absoluta a presunção de violência nos casos de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 602275 SP 2014/0277730-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018)

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b)DA INVERSÃO PROCESSUAL


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Além disso, as testemunhas de defesas foram ouvidas somente após as testemunhas de acusação, tendo os esclarecimentos prestados pelas mesmas, conforme foi ressaltado pela própria defesa em sede de memoriais, sido pautados com base no que disseram as testemunhas de acusação, ou seja, os acusados tiveram ampla e irrestrita possibilidade de confrontar com suas testemunhas de defesa tudo quanto as testemunhas de acusação falaram em audiência, bem como outras provas. Assim, não há comprovação de prejuízo para a habilidosa defesa dos denunciados, não havendo falar em nulidade dos atos praticados. Fica rejeitada esta preliminar pela aplicação do disposto na súmula 523 do STF – PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.

Quanto ao pedido de restituição de coisas apreendidas, como bem colocado pela defesa em sede de memoriais, a mencionada restituição fora realizada nos autos de n. 000925089.2017.814.0133. Neste processo, em nenhuma de suas folhas consta tal pedido; nem tampouco fora feito na fase no art. 402 do CPP, momento em que a doutíssima defesa deveria ter suscitado nos autos a questão supra, a saber, restituição de coisas apreendidas e não o fez. Por isso, reitero todos os termos da decisão de fls. 407, tendo em vista que a manifestação da defesa às fls. 402/406, não apresentou qualquer requerimento, não havendo no art. 402 do CPP previsão de prazo expresso para tal; perdeu-se o tempo da oportunidade para levantar tal argumento. Fica, reitero, indeferido o pedido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de o Juízo de primeiro grau não ter, no momento devido, oportunizado às partes o requerimento de diligências decorrentes de circunstâncias apuradas na instrução criminal (art. 402 do CPP), ainda restava a fase das alegações finais para tal fim (RHC 27.436/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 18/9/2013). 2. Não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, não há que se deferir a diligência prevista no art. 402 do CPP. 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015). 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no

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c)DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP


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sentido da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, em razão da ausência de outras normas específicas que a regulamente em casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz da instrução de sentenciar o feito, tornando competente o seu sucessor. Precedentes. 5. Não se verifica violação dos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1242011 SP 2018/0023275-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 29/04/2019) Diante disso e nunca é demais reiterar, pela ausência de requerimento da defesa nestes autos, dentro do momento oportuno, quanto a restituição de coisas apreendidas, mantenho a decisão já exarada na fase do art. 402 do CPP, não havendo, neste momento, como requerer novas diligências.

A defesa requereu ainda o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 179/251 e 289/291. Nota-se que, de fato, o laudo acostado, mencionado na petição, data de abril de 2017, enquanto os fatos apurados no presente processo referem-se ao Auto de Infração n. 7129 de 2014, ou seja, o laudo nada tem a ver com o auto de infração citado, deste modo, assiste razão à defesa pelo que na análise do mérito da causa os referidos documentos serão desconsiderados. MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA Quanto à argumentação já sustentada pela defesa em sede de resposta à acusação acerca de possível inépcia da denúncia, reitero a decisão contida nos autos às fls. 144 que já analisou a questão. Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à conclusão irrefutável de que a denúncia merece acolhimento parcial no que concerne aos crimes imputados aos acusados GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e CAIO ÁVILA FERREIRA. Dos autos, verifica-se que a materialidade dos delitos previstos nos arts. 60 e 68 da Lei 9605/98 restou devidamente comprovada, tendo em vista o que foi exposto no Auto de Infração às fls. 23/26 lavrado pelas autoridades competentes, que revela o descumprimento do previsto na Licença de Instalação de fls. 40v e 41, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial e em Juízo e todos os demais elementos constantes nos autos. Quanto à autoria, restou provado que foi realizado pelos denunciados o desmatamento de 0,53 hectares de floresta nativa, localizada em área de

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d)JUNTADA DE DOCUMENTOS DESVINCULADOS DOS FATOS


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A testemunha Gláucio Ivan Torres declarou, em juízo, que é funcionário público da SEMA. Disse que realizaram uma vistoria conjunta com a turma do licenciamento e eles tinham dados técnicos da área. Afirmou que perceberam que havia um duto que se direcionava ao Uriboca e o Caio(réu) disse que tinha de ser feito, que não tinha muita opção, em virtude de muitas chuvas, e a água tinha de ser escoada, sendo um duto de água pluvial. Declarou que era uma faixa de vegetação que havia sido aberta para levar o duto. Afirmou que foram recebidos pelo Caio que passou todas as informações necessárias. Disse que a equipe foi montada em uma questão de urgência, por isso não teve acesso ao projeto base. Afirmou que foi percebido pela equipe de fiscalização que aquela faixa de desmatamento não estava no projeto base e a partir daí foi feita a lavratura do auto de infração. Declarou que após uns dias realizaram a medição. Disse que perguntaram na hora da fiscalização acerca da autorização e receberam a resposta de que não havia. Disse que foram compor uma vistoria do licenciamento. Afirmou que a medição da área foi efetivada na sede da SEMAS e retornaram para lavratura do auto. Disse que não teve acesso ao projeto base. Afirmou que o empreendimento estava na área de limite de reserva da Pirelli e que qualquer supressão que saísse da área do projeto já atingiria a área de reserva. Declarou que dentro do órgão tomou conhecimento que a área da Pirelli era de reserva. Afirmou que o projeto é a área consolidada do empreendimento. Disse que a Pirelli margeia todo o empreendimento e se é uma área de reserva, qualquer ação feita no limite da área está entrando na mesma e necessita de autorização. Afirmou que o objetivo da fiscalização era acompanhar as células de deposição do lixo. Disse que antes da saída foi passada a informação de que toda área de consolidação era limite com a Pirelli. Afirmou que visualmente, ao chegar ao empreendimento, notava-se o margeamento da mata. Disse que era bem visível que saia da área consolidada uma faixa em direção ao Uriboca. Afirmou que essa área era de desconhecimento do órgão. A testemunha Célio José Pereira Costa afirmou em juízo, que não recorda a origem da ação. Disse que confirma as informações do relatório. Declarou que observaram o desmatamento, que o termo supressão é legal, desmatamento é o termo usado para desmate ilegal. Afirmou que não estava autorizado pelo órgão ambiental competente nenhum tipo de desmatamento. Afirmou que foram realizar uma fiscalização ambiental com portaria do Estado e observaram a infração desse desmatamento e foi por isso que foi feito o auto de infração. Disse que não realizaram a interdição. Declarou que depois teve acesso ao projeto básico ao acompanhar outras situações. Disse que não foi apresentada autorização para desmatar e que a drenagem não estava de acordo com o projeto básico. Afirmou que deveria ter sido comunicado ao órgão, acerca da emergência da atividade, mesmo não havendo tempo de avaliar, devia ter sido comunicado ao órgão

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reserva legal sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, notadamente pela documentação contida nos autos e nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, que são servidores públicos dos órgão de fiscalização ambiental, as quais, sem nenhuma contradição, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial. Senão vejamos:


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A testemunha de defesa Luís Sergio Akira Kaimoto declarou em juízo, que não tem conhecimento de irregularidade em termos de supressão. Afirmou que sua responsabilidade é do projeto executivo do empreendimento. Disse que esteve no local em 2012/2013 e depois retornou em 2014. Afirmou que o canal de drenagem enviava fluidos superficiais e estava em conformidade com o projeto. Disse que a faixa de desmatamento estava em conformidade com projeto protocolado no órgão ambiental. Afirmou que na vistoria que fez em 2014 o aterro ainda não estava em funcionamento, estava em fase de implantação. Disse que o que foi licenciada estava fora de área de proteção. Disse que quando entrou no projeto já havia uma licença previa e começou as atividades para solicitação de licença de instalação. Afirmou que o projeto básico não foi elaborado pela testemunha, mas teve acesso e nele havia previsão de sistema de drenagem. Disse que o projeto de drenagem consistia na função de coletar águas de superfície e a outra de coletar águas da chuva e restituir ao corpo hídrico. Disse que no projeto executivo entregue ao Caio estava previsto o sistema de drenagem. Afirmou que a implantação observou o projeto executivo. A testemunha de defesa Alexandre de Almeida Prado Ferrari declarou em juízo, que conhece o projeto básico e o executivo. Disse que a obra tem que respeitar o projeto. Afirmou que esteve no local antes do processo de licenciamento e trabalhava na área técnica do grupo SOLVI. Disse que esteve no local de 2010 até o começo de 2015. Declarou que não soube da fiscalização nessa época. Afirmou que em suas visitações o projeto estava sendo seguido. Declarou que observou que foi feita a primeira célula do aterro e para fazer uma drenagem subsuperficial e que essa obra contemplava certa supressão. Disse que não tem conhecimento de desmatamento em área de preservação. Afirmou que a topografia do local não era plana, e quando chovia empossava água em áreas mais profundas, então o projeto foi desenvolvido em cima dessa área. Afirmou que o projeto de drenagem de águas superficiais e pluviais previstos no projeto básico e executivo foram implantados no local. Em sede de interrogatório o denunciado Caio Ávila declarou, em juízo, que os fatos não ocorreram da forma que narrado. Disse que era uma visita rotineira. Afirmou que foi informado que as células estavam conforme o licenciamento. Disse que as intervenções realizadas estavam no projeto repassado à SEMAS, inclusive a de drenagem. Afirmou que a vistoria foi feita e que os servidores públicos não tinham acesso ao projeto básico. Disse que a drenagem foi autorizada pela empresa. Afirmou que a intervenção e o elemento de drenagem constavam no projeto. Afirmou que era drenagem de água da chuva e o gerente da área técnica da SOLVI na época foi quem analisou o projeto. Disse que os projetos são analisados em São Paulo e só depois repassados. Afirmou que trabalha para o grupo SOLVI

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ambiental. Afirmou que o empreendimento não estava em funcionamento quando foram ao local. Disse que somente teve acesso ao projeto básico cerca de um ano depois. Declarou que ao retornar para secretaria constataram que a área era de desmatamento.


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O representante legal da empresa Guamá - Tratamento de Resíduos Ltda, Bruno Tyaki de Araújo Caldas declarou em juízo, que assumiu a Guamá em 2018. Disse que sempre foi prerrogativa da empresa que seus colaboradores cumpram a legislação. Afirmou que toda drenagem superficial é de carrear chuva. Disse que o grupo SOLVI é um grupo econômico atuante na área ambiental de tratamento de resíduos em todo Brasil e tem empresas que atuam em ramos específicos, uma delas é a REVITA, tendo ela atuado na fase inicial e depois é usual ter um CNPJ local e foi criada a GUAMÁ. Afirmou que é uma decisão empresarial criar uma empresa própria no local e não uma filial. Declarou que a GUAMÁ faz a gestão dos contratos e do objeto dela na região e só gerencia um empreendimento. Disse que o empreendimento está licenciado como CPTR, onde tem-se uma unidade de triagem e um aterro sanitário. Afirmou que foi implantado somente o que foi licenciado. Declarou que o projeto contempla as drenagens e foram realizadas, ocorre que em 2017 o projeto foi alterado e modificado. Disse que a drenagem superficial sempre foi naquela localização, da forma como estava lá. Disse que pelo que tem conhecimento a drenagem estava no projeto executivo. Afirmou que não estava na época e não acompanhou as modificações. Afirmou que sobre o desmatamento sabe-se que houve a necessidade de fazer e que quando chegou já estava. Disse que não sabe se foi pedido autorização. Declarou que acredita que o projeto tenha contemplado a área e a supressão. Afirmou que o projeto previa que a água superficial seria encaminhada ao igarapé através desse canal. Disse que não tinha ciência da autorização. Afirmou que a equipe local na época era Paulo e Caio que estavam a frente. Afirmou que Reinaldo era somente gerente regional. Disse que teve pouco contato com Caio. No que se refere ao crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Chrstiany Pegorari Conte (Crimes Ambientais. São Paulo: Saraiva, 2012), explicam que se trata de crime de perigo e que tem por objetividade jurídica o equilíbrio do ecossistema. O delito, portanto, consuma-se com a construção, reforma, ampliação, instalação ou

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desde 2011 e exclusivamente nesse projeto de 2013 a 2015. Disse que na época o diretor era Reinaldo Bonfim que lhe designou para atuar como engenheiro para dar suporte ao gerente operacional da época Paulo Lúcio Leal. Disse que no processo de engenharia, quando vai fazer um projeto executivo, todos os elementos realizados têm que ser de acordo com o projeto. Afirmou que o diretor era Reinaldo e gerente era Paulo que eram os superiores. Afirmou que respondia essas duas pessoas e apenas cumpria as ordens. Declarou que não recorda quem lhe deu ordem para a realização de intervenção. Disse que seus chefes lhe deram ordem para realizar todo o projeto. Disse que o projeto vem da área técnica de São Paulo e que Reinaldo e Paulo eram as pessoas físicas da empresa. Afirmou que o projeto básico é conceitual e que foi elaborado um projeto executivo muito mais detalhado de implantação e nele consta a intervenção. Afirmou que em seu entendimento todos os processos estavam legais. Disse que não realizou o desmatamento. Declarou que justificou aos ficais a drenagem. Afirmou que a autorização do empreendimento como um todo foi de Reinaldo e Paulo.

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funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. O artigo 68, por sua vez, segue o autor, tutela a administração pública ambiental, tendo como conduta típica o deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, sendo, portanto, crime omissivo próprio.

Conforme consta no Auto de Infração de fls. 23/25 e como bem foi destacado pelas testemunhas, o denunciado Caio Ávila informou que não havia alternativa para o escoamento da água, portanto, nota-se o descumprimento dos dois itens mencionados supra, haja vista a ausência de notificação ao órgão competente e conduta em desconformidade com a licença apresentada (repito mais uma vez). Ademais, quanto às alegações da defesa desconstituindo as informações acerca da existência de reserva legal na área, ressalta-se que há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da presunção de legalidade e legitimidade do Auto de Infração, não tendo a defesa se desincumbido de seu ônus de apresentar prova contrária, mas apenas ilações de que não se tratava de reserva legal; argumentação que não desqualificou o que fora provado pela acusação. Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO CONFIGURADA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6. 830/80) – ALEGADA IRREGULARIDADE por cerceamento de defesa no processo administrativo – Procurador do agravante devidamente intimado no auto de infração ambiental, comprovada a emissão e aviso de recebimento em o processo administrativo – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Ato administrativo baseado no poder de polícia ambiental, que goza de presunção de legalidade, não ilidida no caso dos autos – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242155320198260000 SP 2124215-53.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 19/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - DIREITO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA. Sabe-se que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, para que tenham validade

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Diante disso, é fácil concluir que assiste razão ao órgão ministerial ao afirmar que na Licença constante às fls. 40v e 41 não há menção a previsão de drenagem superficial, basta olhar rapidamente o documento; consta ainda em seu item 08 o comprometimento de que o empreendimento iria observar as normas vigentes e, no item 12, há informação expressa de que qualquer incidente que possa vir a causar dano ambiental seria informado à SEMAS, cláusulas que foram absolutamente descumpridas pelos réus.

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Como bem ressaltado pelo órgão ministerial, não foi apresentado recurso administrativo com decisão favorável aos réus, porque em sede administrativa os acusados poderiam ter provado que não se tratava de área de reserva legal, mas abriram mão de questionar o auto de infração que lhes era desfavorável, admitindo, portanto, o que fora constatado pelos fiscais durante a lavratura dos mesmos. Frise-se ainda que os servidores públicos fiscais reiteraram em juízo o documento por eles emitido e a defesa, nessa nova oportunidade, não conseguiu desconstituir a prova ancorada no auto de infração ambiental já mencionado nesta sentença. No que tange a responsabilização da pessoa jurídica Guamá Tratamento de Resíduos S.A, conforme declarado pelo denunciado Caio Ávila, em juízo, suas atividades eram vinculadas a autorização de seus superiores, representantes da empresa. Como bem coloca Sérgio Shecaira (Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011) o art. 3º da Lei 9605/98 veio a confirmar a potencial gravidade do dano cometido pelas pessoas jurídicas, que atuam muitas vezes com o espírito de acobertar os agentes que se escondem sob a estrutura complexa das empresas modernas. Restou muitíssimo clara a responsabilidade criminal da empresa, posto que seu funcionário responsável, Caio Ávila, cometeu conduta tipificada na legislação ambiental em seu nome. No que toca à responsabilização do denunciado Caio Ávila nos delitos previstos no art. 60 e 68 da Lei 9605/98, conforme consta às fls. 21, ao mesmo cabia a supervisão operacional do empreendimento, era o ser humano que cumpria e fazia cumprir o mister da empresa GUAMÁ, incidindo, portando no art. 2º da Lei 9605/98. Esse dispositivo, em sua segunda parte, inseriu o chamado dever jurídico de agir para essas pessoas, ou seja, nos moldes do art. 13, §2, a do CP; o que impõe ao agente uma obrigação legal de evitar o crime ambiental. Assim, conforme demonstrado pelas provas testemunhais e pela documentação contida, já que esse réu sabia da existência do ato e podia ter agido para impedi-lo incide nos tipos penais supra. Quanto ao delito previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica) atribuído ao acusado Caio Ávila não há como acolher a pretensão ministerial.

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reconhecida, devem estar devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. A Constituição Federal erigiu o meio ambiente salutar a direito fundamental, conforme estabelece seu art. 225. Desse modo, todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo. Os autos de infração gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, presume-se, até prova em contrário, que a administração agiu em observância aos limites e disposições legais. Não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade nos autos de infrações, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000181355140001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019)

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Conforme bem coloca Rogério Greco (Código Penal Comentado. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017) no crime de falsidade ideológica existem duas modalidades: a primeira, o delito omissivo próprio, onde o agente permite que o documento seja ideologicamente falso, pois não fornece uma declaração que nele devia constar; a segunda, trata da pessoa que insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deve ser descrita.

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ART. 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. Não se mostra necessário o enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas, quando, pela conclusão externada na sentença, se permite verificar a linha de raciocínio adotada. No caso dos autos, a construção apresentada na sentença denota que a tese de atipicidade da conduta, suscitada em memoriais, foi rechaçada. Preliminar de nulidade afastada. Pratica o crime do art. 311 do CP aquele que substitui bloco do motor de automóvel, remarcando a numeração com os caracteres apresentados na documentação original, ao fim de dar aparência de legalidade. A prova é clara a demonstrar ter o réu remarcado a numeração em bloco de motor com numeração original diversa, parcialmente revelada na perícia. As circunstâncias não deixam dúvida a respeito da autoria e da prática do crime. Condenação mantida. Por outro lado, a declaração firmada por ele, quando assumiu o compromisso de regularizar a situação envolvendo o motor do veículo, não caracteriza a infração do art. 299 do CP. A declaração estava sujeita a posterior verificação e caracterizava mais uma... promessa do que a certificação de um fato ocorrido. Absolvição. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Na espécie, tanto a pena de multa como a pena de prestação pecuniária substitutiva comportam redução, levando-se em conta os critérios do art. 44, III, 49 e 59, todos do CP. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077093664, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 31/01/2019).(TJ-RS - ACR: 70077093664 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) Ressalta-se ainda que em memoriais o Ministério Público afirmou que a

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O tipo penal, portanto, segundo o doutrinador, exige um especial fim de agir cuja finalidade seja de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Nesses termos, a partir das provas produzidas, verifica-se que, de fato, as declarações prestadas pelo denunciado se deram no contexto de fiscalização realizada por profissionais qualificados da SEMAS. Trata-se, portanto, de alegações que seriam posteriormente confirmadas, não havendo conduta praticada pelo réu que se adeque ao delito a ele imputado. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

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conduta do acusado Caio [...] poderia induzir os fiscais a erro [...], entretanto, houve a lavratura do auto de infração, não se realizando no mundo dos fatos o suposto e possível erro. Dessa forma, imperativo ressaltar o princípio da ofensividade que, como bem coloca Bitencourt (Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018), somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado sofre um ataque efetivo, representado por um perigo concreto ou um dano. Dessa maneira, não cabe tratar do que poderia ter acontecido, mas tão somente dos fatos que vieram a ocorrer, conforme demonstrado através das provas produzidas nos autos. Assim sendo, resta a absolvição de CAIO ÁVILA quanto a esse delito em específico nos termos do art. 386, III do CPP.

Ao analisar estes autos e lembrando com clareza das audiências de instrução este insignificante julgador trouxe à mente a letra da música transcrita no início da fundamentação, não por desabafo, mas por constatar que as mazelas expostas na letra escrita por EDMAR DA ROCHA em 1985 talvez nunca se dissiparão, e lá se vão trinta e cinco anos de atraso e descaso. De fato, desculpe desapontá-lo Edmar, mas as malfeituras continuam e continuarão; os desmandos continuam e continuarão; o Norte nunca estará lá em cima; ninguém nos enxerga, só o nosso minério e nossa natureza orgulhosamente indígena. Caro Edmar, a culpa é da mentalidade criada sobre a região e sobre o povo que aqui habita. Veem o Norte como terra colonial, não percebem que nossos índios não comem ninguém, nunca comeram. Estamos transformados e menosprezados sem cultura e sem opinião. Instrumentos de exploração e desrespeito nas mãos de poderosos, que acham que podem tudo nas terras do Norte, que se escreve com N, diga-se de passagem. Não vêm aqui só para ver, não vêm um de cada vez, mas para fazerem o que bem entendem e ao arrepio da lei. Devolvam nossa cultura........

CONCLUSÃO Ditas essas coisas, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos artigos 60 e 68 da Lei 9605/98, praticados pelos denunciados e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, devendo assim, ser condenados nos termos da Lei. Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA e CAIO ÁVILA FERREIRA, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos crimes tipificado nos Art. 60 e 68 da Lei 9605/98 e ABSOLVER o

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EM OBITER DICTUM:

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denunciado CAIO ÁVILA FERREIRA do delito previsto no art. 299 do CP com fundamento no art. 386, III do CP.

DOSIMETRIA DA PENA DE CAIO ÁVILA FERREIRA a)CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9605/98 Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP e art. 6º da Lei 9.605/98, passo à dosimetria, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade e gravidade do fato, à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos da Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado excedeu ao grau de reprovabilidade comum aos crimes de que é denunciado, considerando a importância social da atividade realizada pelo empreendimento para a população de singelo município de Marituba e da Região Metropolitana de Belém e, portanto, a execução do projeto do aterro sanitário em desconformidade com a legislação afeta um número significativo de pessoas, na verdade um sem número de pessoas, haja vista os resíduos terem sido lançados no rio Uriboca e no lençol freático da região onde reside muitas famílias. Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado. A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considera-se em benefício ao réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador. O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, entendo como desfavorável, tendo em vista, a função exercida pelo denunciado, que era o responsável mais direto pela execução, fiscalização e implantação da obra, o que exige um maior grau de responsabilidade quanto a observância da legislação ambiental. O comportamento da vítima não deve ser valorado negativamente em desfavor do denunciado, em que pese a população carente e desrespeitada pela ação criminosa ter suportado as agruras da contaminação perpetrada pelo réu. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 02 meses 10 dias de detenção e 98 dias-multa por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.

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NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

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Considerando a situação socioeconômica do denunciado, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP). O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP). NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há atenuantes ou agravantes a considerar. NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.

Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP e art. 6º da Lei 9.605/98, passo à dosimetria, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.

NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade e gravidade do fato, à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos da Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é denunciado, considerando a importância social da atividade realizada pelo empreendimento para a população de humilde município de Marituba e da Região Metropolitana de Belém e, portanto, a execução em desconformidade com a legislação afeta um número significativo de pessoas. Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado. A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a em benefício ao réu, favorável, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador. O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias, entendo como comuns ao tipo em questão. O comportamento da vítima não deve ser valorado negativamente em desfavor do denunciado, em que pese a população carente e desrespeitada pela ação criminosa ter suportado as agruras da contaminação perpetrada pelo réu.

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b)CRIME PREVISTO NO ART. 68 DA LEI 9605/98

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À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 01 ano e 03 meses de detenção e 54 dias-multa por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. Considerando a situação socioeconômica do denunciado, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há atenuantes ou agravantes a considerar.

Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.

c)DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No art. 69 do Código Penal, encontra-se a definição do concurso material de crimes, assim: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. O concurso material, portanto, ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, uma ação em sentido estrito, ou uma omissão, realiza dois ou mais crimes o que, no caso em questão se deu com o cometimento dos delitos já mencionados. Assim, somando-se as penas impostas aos crimes previsto no art. 60 da Lei 9605/98, 02 meses 10 dias de detenção e 98 dias-multa, e do art. 68 da Lei 9605/98, 01 ano e 03 meses detenção e 54 dias-multa, aplico ao réu a pena definitiva de 01 ano, 05 meses e 10 dias de detenção e 152 dias multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. PENA DEFINITIVA Diante do exposto, tem-se como pena definitiva o quantum de 01 ano, 05 meses e 10 dias de detenção e 152 dias multa, estabelecendo o valor do dia multa em um salário mínimo vigente no país na época dos fatos criminosos. DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, c e §3º, do Código Penal

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NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA,

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Brasileiro. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Portanto, da análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal e substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária que converto em 20 cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário mínimo cada e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período mínimo de dois anos. A forma e beneficiária da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária entidade pública ou privada com destinação social – serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Criminais.

DOSIMETRIA DA PENA DE GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA

No tocante à empresa GUAMÁ, analisando-se as peculiaridades do caso em consonância com os arts. 6º e 21, inc. I e III c/c art. 23, inc. III, da lei nº 9.605/98 e ainda ter restado provado a prática de dois crimes em concurso, conforme se viu acima, aplico a pena de multa e prestação de serviços à comunidade afetada na modalidade manutenção de espaços públicos. Assim sendo, fixo a pena de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), posto que se trata de empresa que faz parte de um conglomerado de outras empresa criadas pela SOLVI para gerirem empreendimentos de forma específica, como revelou o depoimento dos réus, mas sem perder a característica de holding, ou seja, tem saúde e capacidade financeira de sobra para adimplir sem dificuldades a multa imposta; explico, o fato concreto de uma empresa vencer o certame licitatório e em seguida constituir outra pessoa jurídica para realizar o contrato assumido com o poder público, nunca foi ilegal, mas sempre revelou a intenção de proteger a empresa mãe em caso de problemas jurídicos no decorrer do cumprimento; foi o que aconteceu no caso concreto, conforme os depoimentos dos réus, fato relevante que não passou despercebido por este juízo e apto a sustentar a condenação em multar nesse patamar, porque se trata de um conglomerado de empresas que atuam em aterros sanitários em todo o país e a medida que vencem as

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Nota-se que há possibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito e direito subjetivo do réu.

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licitações inauguram outra empresa local para gerir a execução do contrato feito com o poder público, configurando, como dito, uma HOLDING; cabendo assim a todo conglomerado suportar a condenação e a reparação do crime praticado. Estabeleço ainda à empresa a pena de prestação de serviços à comunidade, representada pela manutenção de espaços públicos na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução, desde que o valor a ser empregado nessa manutenção não seja inferior a cem mil reais (R$100.000,00) e que o benefício seja revertido em favor do município de Marituba com ampla publicidade.

A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público e instrução especifica para apurar referido valor, sendo defeso ao julgador de ofício optar por qualquer cifra, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e, por conseguinte do contraditório e da ampla defesa. Mas que pode ser objeto de ação própria na seara cível. DOS PROVIMENTOS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88); devendo a secretaria discernir que um dos condenados é pessoa jurídica, adequando as providências mencionadas. Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.

Publique-se e Registre-se (art.389,CPP). Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP). Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP). Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que

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DA REPARAÇÃO DOS DANOS

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a mantenham ou modifiquem. Caso os réus não sejam localizados para ser intimados, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação através de edital. Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se os réus manifestaram interesse em recorrer. Havendo trânsito em julgado para a acusação sem que esta tenha apresentado recurso, retornem conclusos. Condeno a empresa ré nas custas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado e alvará de soltura, conforme provimento 011/2009-CJRMB

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Cumpra-se, com as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Marituba, 17 de abril de 2020.

IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Marituba

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