Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.755 - PA (2013/0093530-9) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS
ADVOGADA
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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL L A L - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO BRUNO GUIMARÃES MEDEIROS GARCIA - PA011813 WANAIA TOMÉ DE NAZARÉ - PA012339 : L A DE P S : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP011273 OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO E OUTRO(S) PA001705 : MAIRA BEAUCHAMP SALOMI E OUTRO(S) - SP271055 DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, por maioria, para absolver o recorrido, conforme se observa do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 1835/1856): APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA NÃO RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: CARACTERÍSTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Reu condenado a 21 anos de reclusão, por crimes de estupro de vulnerável supostamente praticados em continuidade delitiva. Condenação baseada nos depoimentos da autodeclarada vitima, que influenciaram as percepções das testemunhas e as avaliações das profissionais que a atenderam posteriormente II - Consoante jurisprudência sedimentada no Brasil, a condenação do réu por crimes que se caracterizem pela clandestinidade exige que se empreste particular relevância a palavra da vítima que, por vezes, é a única pessoa capaz de fornecer informações capazes de revelar os fatos ocorridos. Contudo, num regime processual de garantias, como e o brasileiro, por força dos princípios e normas consignados na Constituição de 1988, exige-se que a prova haurida junto à vítima seja corroborada por outros Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018
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