Sentença Seffer

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.755 - PA (2013/0093530-9) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS

ADVOGADA

: : : :

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL L A L - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO BRUNO GUIMARÃES MEDEIROS GARCIA - PA011813 WANAIA TOMÉ DE NAZARÉ - PA012339 : L A DE P S : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(S) - SP011273 OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO E OUTRO(S) PA001705 : MAIRA BEAUCHAMP SALOMI E OUTRO(S) - SP271055 DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, por maioria, para absolver o recorrido, conforme se observa do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 1835/1856): APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUTAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA SUPOSTA VÍTIMA. PROVA NÃO RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA: CARACTERÍSTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Reu condenado a 21 anos de reclusão, por crimes de estupro de vulnerável supostamente praticados em continuidade delitiva. Condenação baseada nos depoimentos da autodeclarada vitima, que influenciaram as percepções das testemunhas e as avaliações das profissionais que a atenderam posteriormente II - Consoante jurisprudência sedimentada no Brasil, a condenação do réu por crimes que se caracterizem pela clandestinidade exige que se empreste particular relevância a palavra da vítima que, por vezes, é a única pessoa capaz de fornecer informações capazes de revelar os fatos ocorridos. Contudo, num regime processual de garantias, como e o brasileiro, por força dos princípios e normas consignados na Constituição de 1988, exige-se que a prova haurida junto à vítima seja corroborada por outros Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça elementos concretamente produzidos nos autos. III - Trata-se de uma decorrência da regra de que cabe ao Ministério Público demonstrar de forma cabal a imputação, sem o que a absolvição é o que se impõe, inclusive porque não se exige do réu que prove a própria inocência. IV - A palavra da vítima, como meio de formação do convencimento do julgador serve tanto para condenar quanto para absolver. Entendimento diverso colocaria o status libertatis do réu à mercê de ficções processuais, o que contraria o princípio do estado de inocência, cânone do Estado Democrático de Direito. V - Recurso provido. Decisão por maioria. O Ministério Público, bem como o seu assistente, manejou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1928/1945): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU AS ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE HAJA OUTROS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PUBLICADA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: MERA FACULDADE, DISPENSA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA, I - A Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", mas se deve entender que tal prazo deve ser contado a partir da restituição dos autos pelo Parquet, e não do protocolo dos embargos declaratórios, pois sem acesso aos autos não é possível que a parte exerça plenamente a sua pretensão recursal. II - Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de intimação, para a sessão de julgamento da apelação, da advogada que efetivamente patrocinou a assistente de acusação em segunda instância, porque não houve substabelecimento e o art. 146, § 1°, do Regimento Interno desta corte, assegura a intimação na pessoa do advogado que haja assinado petições ou requerimentos, não obrigando que sejam os mais recentes. In casu, constata-se que a intimação ocorreu na pessoa do advogado que subscreveu as alegações finais. III - O art. 117 do Regimento Interno prevê, também, a publicação do edital de intimação com antecedência mínima de 24 horas, em se tratando de processos criminais, o que foi respeitado no caso, não se podendo falar em nulidade por suposta falta de tempo de Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça preparação, pela patrona da parte. IV - Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por falta de intimação da acusação para se manifestar sobre documento, haja vista que a apresentação de memoriais constitui mera faculdade, não sendo portanto ato essencial à defesa. Precedentes do STF. Em sede de recurso especial, o Parquet alega violação ao disposto nos arts. 155 e 239, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 217-A do Código Penal. Aduz ainda haver dissídio jurisprudencial. Sustenta a acusação que o aresto recorrido está totalmente dissociado das provas dos autos, assim como padece de ausência de motivação. Isso porque a Corte de origem não teria atribuído o devido valor às declarações da vítima, que se mostram coerentes e harmônicas com as demais provas acostadas aos autos. Dessa forma, alega, em resumo, que o órgão julgador não valorou a robusta prova indiciária, nem as provas periciais e testemunhais, as quais corroboram a palavra da vítima e dão sustento à acusação. O recurso especial foi contrarrazoado às fls. 2180/2195. Inadmitido na origem, o Ministério Público interpôs agravo, que por decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro foi provido para determinar sua autuação como recurso especial (fl. 2383). Contra referida decisão a defesa não interpôs recurso; contudo, apresentou

pedido

de

reconsideração,

postulando

o

reconhecimento

da

intempestividade do agravo ministerial (fls. 2399/2410). A Quinta Turma desta Corte, por entender que a tempestividade recursal constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando, pois, à preclusão, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso especial, uma vez que intempestivo o agravo aviado pelo Ministério Público. Eis a ementa do decisum (fls. 2493/2506): RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90 E SÚMULA 699, DO STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A intempestividade é questão de ordem pública não submetida a preclusão. 2. O Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça n.º 699, pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, da Lei n.º 8.038/90, norma especial, que prevalece sobre as disposições gerais. 3. O prazo para a interposição de recurso por parte do assistente de acusação que já estava habilitado no processo, se dá a partir de sua intimação. 4. Recursos Especiais não conhecidos. Os embargos de declaração opostos pela acusação em face do acórdão supratranscrito restaram rejeitados (fls. 2580/2582). Ainda inconformado, o órgão acusatório interpôs recurso de embargos de divergência, em cujo julgamento a Corte Especial deste Sodalício assinalou que não havendo interposição de recurso contra decisão que converte o AREsp em REsp, fica preclusa a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo. O acórdão restou assim ementado (fls. 2712/2715): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DO JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não cabe, quando do julgamento do recurso especial, reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente provido (e, portanto, implícita ou explicitamente conhecido) para determinar o processamento do recurso especial. Não tendo sido interposto o recurso pertinente contra essa decisão, está preclusa a matéria (CPC, art. 473). Assim, o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial (Corte Especial: EREsp n. 171.499/RS e EREsp n. 218.863). 2. Embargos de divergência providos. Diante disso, o presente feito, por prevenção de ministro, foi redistribuído à minha relatoria (fl. 2956). O Ministério Público Federal, em parecer formalizado às fls. 2366/2377, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que a controvérsia cinge-se à revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte Local na apreciação do material cognitivo incontroverso, que se encontra expressamente admitido e delineado tanto na Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça sentença quanto no acórdão recorrido. Portanto, a análise do pleito ministerial prescinde da incursão no contexto probatório, razão pela qual não vislumbro, no caso, a incidência do Verbete n. 7 da Súmula desta Corte. No sentido da possibilidade de revaloração dos fundamentos e dados expressamente admitidos no acórdão recorrido, são os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA DE 9 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o ato de manipular o corpo e forçar o toque em seu órgão genital não revelam o dolo de satisfação da lascívia, elementar do delito em discussão. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e condenar o ora recorrido como incurso nas penas desse dispositivo. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à análise dos pedidos relativos à dosimetria constantes da apelação. (REsp 1705093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Segundo o art. 217-A do CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos -, a consumação do crime de estupro de vulnerável pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. Dessa forma, com base no contexto fático delineado pela Corte de origem, a conduta do réu, em tentar apalpar os seios da vítima, de 13 anos, por dentro da blusa, e beijá-la, não pode ser confundida com a do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a adolescente, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual, conforme consignado pela Corte de origem. 4. Assim, a conduta imputada ao acusado se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos, por meio das palavras da vítima, de testemunhas e parecer psicológico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1702065/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. 1) RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA CONDENAR O AGRAVANTE POR ESTUPRO. AGRAVANTE QUE PASSOU A MÃO NA VÍTIMA, INCLUSIVE EM SUA GENITÁLIA, SOBRE AS ROUPAS, COM INTENTO DE ACARICIÁ-LA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 2) TIPIFICAÇÃO QUE OFENDE A PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. 3) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta de passar a mão no corpo da vítima, inclusive em sua genitália, ainda que por sobre a roupa, com intento de acariciá-la, mediante grave ameaça, configura o delito de estupro. Precedentes. 2. Não se admite a utilização da proporcionalidade para afastar a tipificação delitiva, podendo esta ser utilizada na fixação da pena. Precedentes. Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça 3. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 860.008/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1625786/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Quando o agente, para satisfazer sua lascívia, retira a roupa da criança, inclusive a calcinha, e toca-lhe o corpo ("perna"), há de se reconhecer o crime de atentado violento ao pudor (atual estupro de vulnerável - art. 217-A do CP) na sua modalidade consumada. 3. "A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais." (REsp 1.028.062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016) 4. Recurso provido, para que seja afastada a incidência da tentativa (art. 14, II, do CP) e Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça restabelecida a sentença condenatória. (REsp 1290867/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

Dessa forma, considerando que a questão aqui colocada refere-se à revaloração das provas expressamente admitidas, e que a discussão sobre sua suficiência constituiu o núcleo essencial da fundamentação do aresto ora impugnado, não há se falar em ausência de prequestionamento, ficando, assim, afastada a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, observa-se que a acusação individualizou, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos como violados, assim como expôs as razões pelas quais entende que o Tribunal de origem vulnerou os aludidos dispositivos. Destarte, a fundamentação vertida no apelo permite a exata compreensão da controvérsia, de maneira que a Súmula 284/STF não constitui óbice ao conhecimento do presente recurso. A combativa defesa ainda sustenta, em suas contrarrazões recursais, que a divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada nos moldes legais e regimentais. Todavia, razão não lhe assiste. O membro do Parquet, em cotejo analítico, demonstrou a similitude fática entre o aresto paradigma e o aresto guerreado, bem como demonstrou a dissonância entre suas conclusões jurídicas. Ademais, procedeu à juntada de cópia do inteiro teor de ambos os acórdãos confrontados. De todo modo, considerando que a dissonância aborda a mesma tese amparada pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez conhecido o recurso por esta alínea, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, sendo irrelevante a existência de eventuais vícios na comprovação da divergência. A propósito, são os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional dispensa a análise da divergência jurisprudencial alegada sobre a mesma questão. Precedentes. Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1676350/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. O dissídio jurisprudencial foi razoavelmente demonstrado e ainda que assim não fosse, o recurso comportava provimento pela alínea a do permissivo constitucional. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1176324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao mérito do apelo. Como cediço, os crimes contra a dignidade sexual, via de regra, são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e a prova pericial nem sempre se mostra conclusiva quanto à autoria delitiva. Por esses motivos, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelas demais evidências dos autos, adquire especial valor probatório. Não é outro o longevo entendimento desta Corte: CRIMINAL. RESP. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que o Juízo sentenciante se valeu, primordialmente, da palavra da vítima - menina de apenas 8 anos de idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu conjunto, para embasar o decreto condenatório. II. Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Precedentes. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça (REsp 700.800/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 384)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA E VALOR PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. CP, ARTIGOS 59 E 213. VIOLAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Atribuído peso absoluto ao laudo pericial, em detrimento da palavra da vítima e demais provas dos autos, há que se entender violado o CP, artigos 213 e 59. Hipótese de valoração do material probatório, não incidindo a Súmula 07 do STJ. 2. Necessário observar, para fins de fixação da pena, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime. 3. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos. Incidência do princípio do livre convencimento do juiz, inscrito no CPP, Art. 157 4. Dissenso pretorial demonstrado, nos moldes regimentais. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 108.944/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 03/11/1998, p. 187)

Na hipótese dos autos, a Douta Juíza Singular, em prestígio à palavra da ofendida, assinalou que os "depoimentos

colhidos

das testemunhas

e,

sobretudo, nas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima " permitem vislumbrar "a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si". Pois bem. Conforme se extrai da sentença, a vítima, quando ouvida em sede policial, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, e, um ano após a ocorrência dos fatos, doravante em juízo, ratificou suas declarações, segundo as quais fora estuprada pelo acusado durante quatro anos. Perante a autoridade policial, a vítima narrou (fl. 1585): "[...] que, nos primeiros dias dos abusos sexuais, SEFFER toda noite ia para o quarto da informante e metia tal ferro e as vezes só o dedo e passava a beijá-la e passar a mão em seu corpo; Que, aproximadamente depois de uma semana SEFFER passou a lhe estuprar de verdade, lhe penetrando a vagina, mandando fazer sexo oral, o qual ejaculava em sua boca e a informante cuspia, tendo SEFFER mandado a mesma engolir; Que SEFFER antes de lhe violentar por trás, usou o ferro para abrir seu ânus e depois lhe Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça penetrava; Que a informante sentia muita dor, mas não conseguia sair de baixo dele; Que a informante gritava mas SEFFER mordia suas costas, suas mãos e pescoço; Que, SEFFEr chupava sua vagina e metia o dedo, também , também metia o dedo sem eu ânus [...]" No mesmo sentido, a ofendida relata em Juízo (fl. 1585/1586): "[...] que chegou na casa do réu com a roupa do corpo e depois o réu comprou roupas para a declarante; que o réu chegava no quarto e já ia pegando a declarante; que no início isso acontecei todas as noites; que o réu chegava no quarto da declarante só com um pijama, mas nos primeiros dias ele não tirava a roupa; que após alguns dias, o réu tirava a roupa e introduzia o pênis, sem camisinha; que os fatos aconteciam sempre à noite; que os filhos do réu estavam em casa; que o réu ejaculava em cima da declarante e sempre dizia para a declarante não contar para ninguém [...]" "QUE: confirma as declarações de fls 08 a 11 dos autos. QUE: tinha 09 anos de idade quando veio a Belém. QUE: foi trazido de Moca juba para Belém por seu Stélio Joaquim . QUE: Só conheceu o senhor Stélio. QUE: chegou a casa de Seffer. QUE:não conhecia a Seffer e este não tinha feito nenhuma visita a sua família. QUE: avó de dela disse que viria a Belém para servir de companhia para a filha do acusado. QUE: quando chegou na casa do acusado estavam: Cilene os dois filhos: Gustavo e Rafael. QUE: na época Cilene tinha 11 ou 12 anos de idade. QUE: conversou com Cilene. QUE: Cilene trabalhava como empregada. QUE: vinha sofrendo ameaças pois não queria mais fazer .QUE: não queria mais ficar naquele lugar. QUE: foi abusada sexualmente pelo Seffer e pelo filho dele, Gustavo. QUE: todos os fatos se davam não só no apartamento em Belém mais também no Rio de Janeiro, em Salinas. QUE: os abusos consistiram da forma que constam no depoimento que acabou de ouvir [...]". O acórdão recorrido também registra que a vítima prestou, ao todo, seis depoimentos, oportunidades nas quais apresentou a mesma versão dos fatos, no sentido de que "no segundo ou no terceiro dia o apelante iniciou os abusos sexuais, que envolveriam introdução de objetos na vagina, além de cópulas vaginal, anal e oral, que teriam perdurado por quatro anos" (fl. 1845). A sentença ainda registra o depoimento de Djania Maria da Silva Cesar, quem teria acolhido a vítima em sua residência, quando esta fugiu da casa do acusado. Asseverou referida testemunha que a ofendida lhe relatou os abusos que vinha sofrendo por parte do acusado. Nessa ocasião, a vítima lhe confidenciou que o acusado fazia com ela "saliências pela frente e por trás", além de colocar o pênis em sua boca. A testemunha também alude que a vítima lhe disse "que não Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça contava a ninguém porque era ameaçada pelo acusado ", que dizia "que iria matar os familiares dela, inclusive a pessoa para quem ela contasse " (fl. 1590). Ainda consta da sentença o depoimento da testemunha Cláudia Pinheiro Alves, assistente social, que, segundo declara, "realizou o atendimento da menor e percebeu que esta demonstra grande abalo emocional, além de ter relatado com firmeza os fatos criminosos ". A propósito, cito trecho do depoimento (fl 1595): "[...] QUE relatou na entrevista que no primeiro dia não foi abusada, mas que no segundo dia foi violentada; QUE relatou o fato a empregada doméstica e a empregada contou para o deputado e a adolescente foi espancada, que na época era criança; QUE a adolescente foi levada ao quarto e o acusado abriu as pernas delas e colocou um ferro na genitália dela, e a criança pedia para ela parar e ele não parava e que ele a usava de todas as formas e dava remédio a ela para ela não engravidar; QUE o acusado fazia sexo oral, vaginal e que uma certa ocasião ele queria chamar uma terceira pessoa e ela disse que não e ele concordou; QUE no momento que atende uma vitima criança, procura ouvir só o necessário para os procedimentos; QUE não pediu mais socorro para ninguém; QUE havia pedido socorro a primeira vez para a empregada; QUE é Assistente Social [...]". Portanto, do arcabouço probatório até aqui revalorado, a primeira conclusão que se extrai é que a vítima, em todas as ocasiões em que instada a se manifestar, descreve a mesma dinâmica delitiva. Ou seja, em todas as oportunidades em que precisou relatar a ocorrência dos eventos criminosos, o fez sem oscilações, sempre expondo com firmeza e coerência os abusos sexuais contra si perpetrados. O acusado alega que as declarações prestadas pela vítima não são verídicas. Assevera que as falsas imputações foram motivadas pelo rigor que tem no trato com a menor. Alude, inclusive, que, devido ao mau comportamento da criança, teria ameaçado devolvê-la à família. Assim, segundo sustenta, a menor teria inventado "essas estórias", pois temia perder a "boa vida" e "os privilégios" que tinha sob seus cuidados (fls. 1581/1582 e 1836). Ocorre, contudo, que a sentença e o acórdão recorrido dão conta de que a vítima tentou fugir por três vezes (fls. 1590 e 1845/1846); além disso, Djania Maria da Silva Cesar, em seu depoimento (fl. 1849), alega que a menor se mostrava uma criança triste e sempre que estava em sua residência não queria retornar para Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça a casa do acusado. Ora, esse contexto denota claramente que a ofendida não estava satisfeita em morar com o acusado; pelo contrário, ao que tudo indica, a criança não queria, em hipótese alguma, permanecer sob sua custódia, tanto que resolveu fugir e buscar ajuda. De mais a mais, a sentença e o acórdão recorrido trazem outros elementos probatórios que estão a corroborar as declarações prestadas pela vítima, não sendo certa assertiva do Tribunal a quo no sentido de que a palavra da ofendida constitui prova isolada nos autos. Em primeiro lugar, observa-se que o aresto ora vergastado consigna o parecer da psicóloga Sara Danielle Baía da Silva, quem aduz haver "coerência entre o que a menor relata e sua característica psicológica " (fl. 1846). E, nesse ponto, impende uma observação. O depoimento da psicóloga não pode ser subvalorizado como elemento probatório tão somente porque derivado das declarações prestadas pela vítima; afinal, tal profissional possui a formação necessária para filtrar essas declarações e sobre elas emitir um juízo técnico. E, na hipótese vertente, a psicóloga foi categórica em afirmar a compatibilidade do estado psicológico da vítima com a situação de violência que esta alega ter sofrido. Portanto, indubitável que o depoimento da profissional que realizou o atendimento da menor exsurge como elemento probatório que está a corroborar e a tornar mais substanciosa a palavra da vítima. Lado outro, o parecer da psicóloga ouvida como perita contratada pela defesa não assume valor probatório relevante, pois, conforme se verifica, ela não ouviu a vítima, tendo, inclusive, assinalado que essa falta de oitiva pode induzir a erro de diagnóstico (fls. 1846/1847). Ademais, há registrado na sentença (fl. 1596) e no acórdão recorrido (fl. 1848) laudo pericial que atesta vestígios de violência sexual. De acordo com o depoimento prestado pela perita Maria Francisca Alves, ratificado pela perita Ângela Olívia da Silva Costa, as alterações genitais e as alterações da região anal que estavam presentes na pericianda coadunam-se com o histórico da vítima. Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento: "QUE juntamente com a outra perita observaram que á vítima apresentava lesões características de violência sexual antiga, como consta no laudo elaborado; QUE ouviu a adolescente relatar que Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça sofreu abuso sexual tanto vaginal como anal; (...) QUE a adolescente disse que quem fez aquelas coisas com ela era o dono da casa onde morava que era o Deputado Sefer; QUE em nenhum momento a adolescente disse ter sido abusada por outra pessoa a não ser pelo deputado; (...) QUE as perguntas na qual consta as características (sic) de letra 'f' esclarece que a vítima disse ter sido violentada aos nove ou dez anos, daí com o passar do tempo ficam só as cicatrizes das lesões sofridas; (...) que a confirmação da violência sexual é um conjunto de elementos que o perito se apoio (sic) para afirmar, são as alterações genitais e as alterações da região anal, que todas duas estavam presentes na pericianda, com características de antiguidade e corrobora com o histórico da vítima" (fls. 1848/1849). Ainda há anotado no acórdão increpado (fl. 1848) laudo pericial que atesta que a vítima possui "ânus dilatado infundibuliforme,

com alteração do

pregueamento e lesões cicatrizadas em quadrantes anterior e posterior, sugerindo provável cópula ectópica anal antiga". Segundo as peritas que elaboraram o laudo, a expressão "'ânus dilatado infundibuliforme' significa que ocorreu penetração crônica e permissiva no canal anal. A reiteração de coitos anais dá ao esfíncter um aspecto de funil, o que pode ser facilmente constatado ". As peritas ainda aludem que "a dilatação anal é consequência de penetração local, seja através cópula ou de introdução de objetos, desde que de forma crônica", fator que vai ao encontro dos relatos prestados pela ofendida, que sempre afirmou sofrer abusos por parte do acusado desde o segundo dia em que com ele passou a residir, e que tais abusos perduraram durante quatro anos. Portanto, não obstante os laudos periciais não comprovarem diretamente a autoria delitiva – tal como alude a Corte Local –, indene de dúvidas que emergem como mais um elemento de informação que está a alicerçar as declarações prestadas pela vítima. Também de suma importância são os depoimentos prestados por Joaquim Oliveira dos Santos, Estélio Marçal Guimarães e João Raimundo Amaral Pimentel. Segundo eles, o acusado teria “encomendado” uma criança do sexo feminino com idade entre oito e dez anos. E, como bem ponderado pela Magistrada Singular, tal fator denota premeditação criminosa (fl. 1594). A propósito, cito excerto do depoimento de João Raimundo Amaral: " [...] QUE tudo o que declarou na Policia é verdade; QUE quando o acusado disse que precisava de uma pessoa disse que ele Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça disse que tinha que ser uma criança do sexo feminino; QUE tinha que ser urna criança; QUE não lembra com precisão, mas que tinha que ser entre oito e dez anos; QUE a criança era para fazer dama de companhia para a filha do acusado; QUE em conversa na Assembléia o deputado pediu para arranjar essa criança e disse que quem poderia arranjar era Joaquim e quem arranjou a criança foi o Joaquim; QUE apenas trouxe a criança; QUE Joaquim lhe informou que tinha arranjado a criança pedindo que trouxesse para Belém e assim fez; QUE foi apanhar a criança no bairro da Pratinha e quem lhe entregou a criança foi a avó Tereza [...]" "[...] QUE todas as declarações prestadas são verdadeiras; QUE é verdade que o deputado Sefer pediu uma criança entre nove e dez anos; QUE não conhece os familiares de Sefer e não sabia que ele tinha filha e que o conheceu através de Estelio; QUE a família da criança não se opôs da criança vier para Belém na casa de Sefer, inclusive ela veio muito rápido; QUE a sua cunhada Marlene é parenta do pessoal da vítima e foi ela quem conversou com a Tereza, avó da criança tia legítima de Marlene [...]" (fls. 1594/1595). Sobre mencionada “encomenda”, o réu procura justificar-se, aduzindo tê-lo feito por uma questão filantrópica, sendo seu intento apenas fornecer educação e melhores condições de vida à criança. Contudo, o que se observa, no caso, é que tal justificativa não encontra respaldo nas demais provas alinhavadas na sentença e no aresto objurgado. As supostas intenções filantrópicas do acusado são contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria de Lourdes Lima Souza e Christiane Ferreira da Silva Lobato. A testemunha Maria de Lourdes aduz: "que as vezes que via Silmara [vítima] a mesma sempre trajava roupas simples, calça jeans e blusinhas; "que nunca viu Silmara chegar em carros particulares, pois sempre estava trabalhando"; "que estranhava o fato de Silmara nunca ir para o colégio"; "que Silmara sempre acompanhava as sobrinhas da depoente quando iam para o colégio e então perguntou a mesma pelo fato de não ir ao colégio, tendo esta respondido que não ia porque não tinha uniforme"; "que achou estranho o fato de Silmara ser sobrinha de uma pessoa de posse e ir para o colégio a pé" (fls. 1592/1593). Por sua vez, a testemunha Christiane Ferreira (Delagada de Polícia que presidiu o Inquérito Policial) alega: "que quando foi ouvir o Deputado e a mulher dele sobre o caso, respondeu que ele não tinha nenhuma informação acerca da adolescente, nome de pai, ou mãe, ou onde residia"; "que o acusado relatou que a Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça adolescente

era problemática

e apresentava

comportamento

diferenciado

e

perguntou a ele se ela já tinha sido assistida por algum psicólogo e ele respondeu que não que em todo este tempo ela só teve um atendimento odontológico"; que os filhos do acusado estudavam no colégio Nazaré, frequentavam clubes e academias enquanto que adolescente estudava no colégio do governo e nunca passou de ano" (fls. 1597/1598). Destarte, a partir desses depoimentos, o que ressai, em verdade, é a existência de um descompasso entre as mencionadas boas intenções afirmadas pelo acusado e o tratamento que efetivamente dispensou à menor durante esses quatro anos. E aqui destaco a percuciente percepção da Juíza de 1º Grau, que assevera: "o acusado não conseguiu explicar plausivelmente o porquê de trazer a vítima do interior do Estado para morar em sua casa, haja vista que, por lei, ela não poderia exercer trabalho doméstico e, pelo contexto dos autos, não estava recebendo a educação e cuidados que podia lhe proporcionar nem sendo tratada como uma pessoa de sua família" (fls. 1593/1594). Ainda segundo a Juíza Singular, "a par disso, deve ser considerada a tardia providência do acusado em legalizar a situação da menor. Somente quando quis levá-la a uma viagem ao Rio de Janeiro, afirma o próprio réu, é que ele procurou obter, judicialmente, a guarda provisória da criança" (fl. 1594). Dessa forma, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, a essas circunstâncias não há como negar o caráter de prova indiciária que, no presente feito, emana como mais um elemento a corroborar a palavra da vítima. Diante desse contexto probatório expressamente admitido e delineado na sentença e no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem incorreu em erro na valoração da prova, divergindo da jurisprudência deste Sodalício. A Corte Local, nos termos do voto condutor, afirma que essa robusta conjuntura fático-probatória – palavra da vítima corroborada por parecer psicológico, laudos periciais, prova testemunhal e prova indiciária – não se mostra suficiente a ensejar um édito condenatório, mas, contraditoriamente, entende ter restado "inconteste, apenas e unicamente, o abuso que o pai das menores praticava contra as meninas" – fato que não constitui objeto do presente feito –, com fundamento exclusivo no depoimento prestado pela irmã da vítima, quem aduz acreditar que a irmã tenha sido abusada pelo pai. Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça Consigne-se também que, de acordo com o material cognitivo admitido e utilizado pelas instâncias ordinárias, não há que se falar em momento exato dos abusos sexuais, como se se tratasse de eventos esporádicos. Pelo contrário, conforme laudo pericial alhures citado, há vestígios de violência sexual crônica e reiterada, no mesmo sentido do que relata a vítima, quando assevera que sofreu abusos por parte acusado desde o segundo dia que com ele passou a residir e que tais abusos duraram quatro anos, lapso durante o qual a menor esteve sob custódia exclusiva do recorrido. Portanto, suposta imprecisão temporal invocada pelo Tribunal de origem não tem o condão de suscitar dúvida in favor rei. Em suma, observa-se, no caso, que, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, as declarações prestadas pela vítima, firmes e coerentes, está em perfeita sintonia com as demais provas acostadas aos autos do processo e expressamente admitidas na sentença e no aresto vergastado, não havendo espaço, portanto, para a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Nesse sentido, cito julgado desta Quinta Turma: PENAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS ENTEADAS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. REVALORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 2. Assim, entendida como insuficiente pelo aresto recorrido, a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo utilizou-se de argumentos inidôneos, que infringiram o princípio probatório atinente a quaestio, qual seja, a relevância da palavra das vítimas nos crimes sexuais. 3. Dessa forma, ao suscitar dúvida, quanto à harmônica palavra das ofendidas, tal qual admitida e especificada pelo juízo sentenciante, o Tribunal de Justiça recorrido incidiu em erro na apreciação da prova, em flagrante divergência com o colacionado aresto paradigma e com o entendimento desta Colenda Corte Nacional sobre o assunto. 4. Admissível o recurso especial pela alínea "c" quando realizado o cotejo analítico e comprovada a similitude fática entre o Documento: 81270955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/03/2018

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Superior Tribunal de Justiça acórdão impugnado e o aresto trazido à colação, em atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1336961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/09/2013) Destarte, impõe-se o restabelecimento da condenação. Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento dos demais pedidos formulados em sede de apelação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator

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