Os desafios socioambientais do Pará, um estado da Amazônia

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Jarbas Vasconcelos




Mapa das regiĂľes brasileiras segundo o PIB em 2015.

5,4%

14,2% 9,7% 54,0%

16,8%

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_PIB https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contasregionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html


Municípios fora das capitais eram responsáveis com 66,9% do PIB em 2015 De 2002 a 2015, em 20 dos 26 estados brasileiros o PIB das capitais perdeu participação no PIB nacional. Em 2002, 36,1% do PIB brasileiro era proveniente das capitais dos estados, valor que em 2015 passou para 33,1%, representando uma perda de 2,9 pontos percentuais. Ao contrário, os municípios fora das capitais eram responsáveis por 63,9% do PIB e passaram a contribuir com 66,9%, um avanço de 2,9 pontos percentuais no mesmo período.


58% das receitas tributárias do norte são próprias. O Pará apenas 38,6% são próprias, 61,3% são transferidas.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional. Execução Orçamentária dos Estados. Disponível em: <http://goo.gl/yKURpX>. Obs.: RT – receita total própria; e TRf – transferências constitucionais e voluntárias feitas pela União.


Fonte: Orรงamento geral do estado - Seplan


Na região norte, 84,2% da receita tributária total per capita vem de receitas transferidas do FPE e FPM e no Pará, 73,4% da receita tributária per capita total vem do FPE e do FPM. Já no Sudeste, apenas 10% da receita tributária total per capita vem de FPM e FPE e no caso de São Paulo, apenas 6%.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional. Impostos. Disponível em: <http://goo.gl/yKURpX>; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. População (Censo Demográfico 2010). Obs.: 1. os dados dos impostos são do Siafi com valores já deduzidos de 20% para o FUNDEB. 2. dependência fiscal entendida como a proporção (%) dos fundos de participação no total da receita própria


Investimentos públicos por região - 2000 e 2011 Em R$ milhões correntes

Pará - 532 São Paulo – 9.684

Fonte: Brasil ([s.d.]). Elaboração dos autores.


O IDH do Pará é de 0,675, o 26º dentre os 27 estados do país. São Paulo é o segundo maior IDH com 0,819. A renda per capita do Pará em 2015 foi de 16009,98, a 22ª do ranking dos estados, com São Paulo, ocupando o segundo lugar, com 43.694,68. Normalmente, a renda per capita do Pará é três vezes menor que a de São Paulo. Fonte: www.geografiatotal.com.br/2017/IDH-BRASIL.html e https://pt.wikipedia.org/wiki/ Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_PIB_e_percapita


Estudos do IBGE publicados no jornal Diário do Pará, de 16.16.2917, mostram que em 15 estados brasileiros, a média da população vivendo na linha da pobreza, ganhando até 5,5 dólares por dia, é de 25,4%,salvo nos estados da região norte e dois outros estados da região nordeste (Ceará e Maranhão), nos quais a média nacional praticamente dobra, chegando a 49,2% no Amazonas e 45,6% no Pará. Ou seja, pelo IBGE são 3.814 mil pessoas vivendo na pobreza, quase a metade da população paraense, de 8.366 mil pessoas. Segundo dados do estado, existem hoje no Pará, 22,6% da população vivendo abaixo da linha da pobreza (241,00 de renda domiciliar). Isto representa 1.900 mil pessoas. Fonte: Diário do Pará e Mapa da exclusão social que compõe o orçamento geral do estado de 2018.


De 1995 a 2008, segundo dados do Ministério da Educação (MEC) coligidos por CGEE (2011), do total de 894 instituições de ensino superior do país, 76,2% estavam na região Sudeste e Sul, enquanto 23,8% localizavam-se nas regiões Nordeste, CentroOeste e Norte.

Quadro 1

Sudeste Sul Nordeste Centro Oeste Norte

Sudeste (62,8%) Sul (13,4%) Nordeste (10,3%) Centro-Oeste (7,4%) Norte (3,5%)


As estatísticas de formação de doutores no Brasil de 1996 a 2006 também apontam concentração nas regiões desenvolvidas, ainda mais intensamente que no ensino superior como um todo, conforme (CGEE, 2010). Regiões Sudeste

56,6%

Sul

18,6%

Nordeste

12,8%

Cento Oeste

8,2%

Norte

3,7%



2.1-Artigo 20 III, VIII, IX e § 1º, cita o caput e os incisos Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.


2.2 – Desproporção entre os valores da CFEM,CFUR e Royalties do Petróleo Alíquota

Arrecadação/2016

*CFEM

alíquota do ferro de 2% - 3,5%

526.443.296,68

*CFRUH

6,75%

63.579.002,57

Royalties do Petróleo

5%, 10% e 15% no O Rio de Janeiro sistema de partilha, arrecadou a título e além de royalties de participações petróleo, 4,5 especais sobre Bilhões grandes produções

* CFEM – compensação financeira pela exploração dos recursos minerais * CFRUH – compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos

Fonte: DNPM e ANEEL


2.3 – As Perdas do artigo 155, X, letra b, da constituição:

•  Não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.


2.3 – As Perdas do artigo 155, X, letra b, da constituição:

•  De 1997 a 2016, o Brasil arrecadou 619.883 Bi ICMS sobre energia. 74,2% foram arrecadados pelo sul e sudeste, a região norte arrecadou 4,1%. Se o ICMS incidisse sobre a geração da energia elétrica, a região norte teria arrecadado, 76 bilhões. Destes 76 Bi, 36 Bi pertenceriam ao Pará. Isto é, de 1997 a 2016, o Pará acumula 36 Bi de perdas ou 1,894 Bi por ano.

Fonte: FAPESPA


2.4 – As perdas dos Royalties do Pré-Sal. A ADI 4.917. A Banalização da Desigualdade. A Omissão do Pará. •  •  •  •

1994, o Rio arrecadou 15,5 milhões com royalties do petróleo. 2002, saltou para 1,7 Bi. 2011, 7 Bi. O salto da produção do pré-sal. 2020, o Brasil deve produzir 6 milhões de barris por dia, dos quais apenas 300 mil não virão do pré-sal. •  Esse volume de produção deverá render 80 Bi em royalties, dos quais 19,8 Bi deverão ficar com Rio, SP e Espírito Santo. •  Então, dividindo-se 60 Bi pelos demais 24 estados não produtores, numa divisão linear, daria 2,5 Bi, pra cada um. Fonte: Agravo Regimental da Mesa do Congresso Nacional, constante da ADI 4.917, baseados no Parecer Técnico 1.109 do Senado


2.5 – AS PERDAS DA LC 87/96. A SOLUÇÃO DA ADO 025.

•  A FAPESPA publicou em 17.12.2017, as chamadas perdas da lei Kandir de 1997 a 2016: 35.724,082 Bi. Média de 1,8 Bi ao ano.



NO PLANO POLÍTICO-NORMATIVO: Ø  Capturar poderes da competência privativa da União ao Estado, recorrendo à regra do Parágrafo único do artigo 22 da CF - Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo – especialmente no que diz respeito às aguas e energia (IV), regime de portos e navegação lacustre (X), jazidas, minas e metalurgia (XII); Ø  Reivindicar e propor que a União, no exercício de sua competência exclusiva, “elabore e execute planos nacionais e regionais de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social” (artigo 21, IX), que contemplem a Amazônia e os interesses do Estado do Pará, como a criação de áreas de livre comércio em nosso Estado. Ø  Exigir efetividade à letra b, do inciso XII, do artigo 21, para que as instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, sejam explorados ou concedidos pela União, em articulação e com participação direta do Estado do Pará; Ø  Arguir a inconstitucionalidade da LC 140/2011 para que seja dada interpretação conforme ao Parágrafo único do artigo 23, de modo a que o Estado do Pará possa licenciar os grandes projetos instalados no seu território e/ou propor a alteração legislativa desta lei, no mesmo sentido, incluindo a revogação do Decreto 8.437/2011. continua


Ø  O Estado do Pará deve exercer a competência comum de fiscalização dos empreendimentos que exploram recursos hídricos e minerais (artigo 23, XI) de modo a superar o imediatismo monetário da atual política de taxas para construir projetos estruturantes da economia e fundos transgeracionais de investimento e financiamento do desenvolvimento sustentável; Ø  Propor Lei que regulamente o direito de participação a que se refere o § 1º do artigo 20 da CF, como direito distinto ao direito de compensação, assegurando-se aos estados e municípios, o direito de participação acionária, com ações do tipo Golden Share, nas empresas que explorem os recursos hídricos existentes em seu território ,para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, com o objetivo de destinar percentual da energia produzida e dos produtos minerais, ao incentivo de novos empreendimentos no Estado, comprometidos com a sustentabilidade e o meio ambiente; Ø  Proposta de Emenda à Constituição, alterando o artigo 155, X, B, da CF, para que o ICMS passe a incidir sobre a energia na origem, onde é produzida; Ø  Defender que os Royalties do petróleo extraído do pré-sal, sejam compartilhados por todos os estados brasileiros, pois os recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e do mar territorial (artigo V e VII do artigo 20) são da União e não dos estados confrontantes. Habilitação na ADI 4.917; e Ø  Revogação da LC 87/96 e do artigo 91 do ADCT


NO PLANO DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL:

Ø  Substituição gradual do atual modelo de desenvolvimento, vigente há 70 anos, tendo por paradigma a atração industrial baseada na renúncia fiscal, por um modelo eficiente e contemporâneo ao ambiente global dos negócios, tendo por paradigma a competividade do estado. Trata-se de uma estratégia de competividade sistêmica, com foco nos ativos da região e nas oportunidades locais, em contexto globalizado, que seja capaz de atrair processos produtivos que operem com ciência, tecnologia e pesquisa de alta relevância, nos quais os lucros derivem não de subsídios públicos, mas do monopólio do conhecimento, gerador de dinâmicas inovadoras e sustentáveis; Ø  Defender aberta e enfaticamente, no contexto da federação, uma nova reconcentração produtiva na porção setentrional do país, onde estão os depósitos minerais e o bioma mais diversificado e rico do planeta, imprescindíveis para uma estratégia de independência tecnológica e científica da região e da nação;

continua


NO PLANO DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL:

Ø  O Pará deverá dar o exemplo e liderar a Região Norte, declarando que não mais aceita que produtos sensíveis à indústria da aviônica, à nano tecnologia digital e biológica, à química fina, à pesquisa de novos materiais, para a produção de circuitos de softwares e hardwares existentes de comunicação e informação - inclusive as modernas tecnologias que garantem a superioridade militar dos países desenvolvidos e que subordinam a maioria dos países do mundo - sejam produzidos longe dos territórios onde existem: a Amazônia; Ø  A nova reconcentração produtiva do território brasileiro, defendida pelo Pará, requer uma fragmentação dos centros produtores de saber e pesquisa aplicada, do centro-sul em direção ao Norte, de modo que ao lado dos ativos legados pela natureza, os maiores ativos da região, sejam o conhecimento, o capital humano e a capacidade de inovação de seus técnicos; Ø  O Pará deve investir ao menos 4% do seu PIB em logística e infraestrutura, exigindo que a união aplique o dobro deste valor, por 10 anos consecutivos;

continua


NO PLANO DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL:

Ø  Ação internacional voltada para a construção de um comércio regional regional com os países da panamazônia, visando novos mercados para nossos produtos; Ø  Aumentar a capacidade instalada do Poder Judiciário e outras formas sociais de solução de conflitos, garantindo celeridade e segurança jurídica ao ambiente de negócios; e Ø  Instalar TRF com sede em Belém, jurisdicionando os estados do Pará e Amapá. Ø  Instalar no Pará, a segunda base da marinha naval do tamanho da base naval do Rio de Janeiro


É ex-presidente da OAB Pará e atual Conselheiro Federal da Ordem, Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do CFOAB.

Muito Obrigado!

Email: jarbasvasconcelos@jarbasvasconcelos.adv.br


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