ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XXI: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
CENTRO INTERDISCIPLINAR DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO E DIREITO LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA Diretora Presidente da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito VINÍCIUS LEÃO DE CASTRO Diretor-Adjunto Presidente da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA Coordenador Acadêmico da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito MARIA CEZILENE ARAÚJO DE MORAIS Coordenadora Acadêmico-Adjunto da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito VALFREDO DE ANDRADE AGUIAR FILHO Coordenador de Política Editorial da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito NÁJILA MEDEIROS BEZERRA Coordenadora-Adjunto de Política Editorial da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito LUDMILA ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO Coordenadora dos Grupos de Pesquisa da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito JOSÉ FLOR DE MEDEIROS JÚNIOR Coordenador-Adjunto dos Grupos de Pesquisa da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito ALANA RAMOS ARAUJO Coordenadora de Extensão da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Coordenador de Ensino a Distância da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito YULGAN TENNO DE FARIAS Coordenador-Adjunto de Ensino a Distância da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito FELIX ARAÚJO NETO Coordenador de Estágio da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO Coordenador-Adjunto de Estágio da Associação do Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito ASSOCIAÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA A BARRIGUDA – AREPB CNPJ 12.955.187/0001-66 Acesse: www.abarriguda.org.br CONSELHO CIENTÍFICO Adilson Rodrigues Pires Ignacio Berdugo Gómes de la Torre Adolpho José Ribeiro Javier Valls Prieto Adriana Maria Aureliano da Silva Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Ana Carolina Gondim de Albuquerque Oliveira José Flôr de Medeiros Júnior André Karam Trindade Karina Teresa da Silva Maciel Alana Ramos Araújo Laryssa Mayara Alves de Almeida Bruno Cézar Cadê Luciano do Nascimento Silva Carina Barbosa Gouvêa Ludmila Douettes Albuquerque de Aráujo Carlos Aranguéz Sanchéz Marcelo Alves Pereira Eufrásio Cláudio Simão de Lucena Neto Marcelo Weick Pogliese Daniel Ferreira de Lira Maria Cezilene Araújo de Morais Elionora Nazaré Cardoso Raymundo Juliano Rego Feitosa Ely Jorge Trindade Rodrigo Araújo Reül Ezilda Cláudia de Melo Rômulo Rhemo Palitot Braga Felix Araújo Neto Samara Cristina Oliveira Coelho Fernanda Isabela Oliveira Freitas Suênia Oliveira Vasconcelos Gisele Padilha Cadé Talden Queiroz Farias Glauber Salomão Leite Thamara Duarte Cunha Medeiros Gustavo Rabay Guerra Valfredo de Andrade Aguiar Filho Herry Charriery da Costa Santos
JOÃO JANGUIÊ B. DINIZ, LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA E SAMARA CRISTINA O. COELHO COORDENADORES
ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO E JOSÉ FLOR DE MEDEIROS JUNIOR ORGANIZADORES
ANAIS DO I CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SÉCULO XXI: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
1ª EDIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA A BARRIGUDA - AREPB
2014
Copyright 2014 by Editor-chefe LUCIANO NASCIMENTO SILVA Coordenação dos Anais JOÃO JANGUIÊ B. DINIZ, LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA E SAMARA CRISTINA O. COELHO Organização dos Anais ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO E JOSÉ FLOR DE MEDEIROS JUNIOR Editoração ALANA RAMOS ARAÚJO, ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO JOSÉ FLOR DE MEDEIROS JÚNIOR E LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA Diagramação LARYSSA MAYARA ALVES DE ALMEIDA
O conteúdo dos artigos é de inteira responsabilidade dos autores. Data de fechamento da edição: 05-03-2015
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
A532
Anais do I Congresso Nacional de Direito Constitucional / João Janguiê B. Diniz (Coord.); Laryssa Mayara Alves de Almeida (Coord.); Samara Cristina O. Coelho (Coord.); Antônio Pedro de Melo Netto (Org.) – José Flor de Medeiros Junior (Org.). – Campina Grande: AREPB, 2014.
200 p.
ISBN 978-85-67494-03-6
Todos os direitos desta edição reservados à Associação da Revista Eletrônica A Barriguda – AREPB. 1. CongressoFoi2.feito Direito constitucional I. Título. o depósito legal.
CDU 341.27
O Centro Interdisciplinar de Pesquisa em Educação e Direito – CIPED, responsável pela Revista Jurídica e Cultural “A Barriguda”, foi criado na cidade de Campina Grande-PB, com o objetivo de ser um locus de propagação de uma nova maneira de se enxergar a Pesquisa, o Ensino e a Extensão na área do Direito.
A ideia de criar uma revista eletrônica surgiu a partir de intensos debates em torno da Ciência Jurídica, com o objetivo de resgatar o estudo do Direito enquanto Ciência, de maneira inter e transdisciplinar unido sempre à cultura. Resgatando, dessa maneira, posturas metodológicas que se voltem a postura ética dos futuros profissionais.
Os idealizadores deste projeto, revestidos de ousadia, espírito acadêmico e nutridos do objetivo de criar um novo paradigma de estudo do Direito se motivaram para construir um projeto que ultrapassou as fronteiras de um informativo e se estabeleceu como uma revista eletrônica, para incentivar o resgate do ensino jurídico como interdisciplinar e transversal, sem esquecer a nossa riqueza cultural.
Nosso sincero reconhecimento e agradecimento a todos que contribuíram para a consolidação da Revista A Barriguda no meio acadêmico de forma tão significativa.
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SUMÁRIO APRESENTAÇÃO................................................................................................................09 Samara Coelho 1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ÁGUA DOCE: Estudo Comparado entre Brasil e França......11 Alana Ramos Araújo 2. A PROTEÇÃO DAS LIBERDADES NO ESTADO DE DIREITO: ENSAIO SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NO BRASIL ......................................................................................12 Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira 3. NOTAS DE UM DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA: DA CULTURA DEMOCRÁTICA A EFETIVAÇÃO CONSTITUCIONAL.......................................................................................13 Vinicius Lúcio de Andrade 4.
AGÊNCIAS
REGULADORAS
E
O
SEU
PAPEL
NA
DEFESA
DA
LIVRE
CONCORRÊNCIA................................................................................................................14 Alana Ramos de Araújo, Antônio Pedro de Mélo Netto e José Flôr de Medeiros Júnior 5. DEMOCRACIA NA CONTEMPORANEIDADE E PESSOAS CONSTITUCIONAIS: UM OLHAR DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE CONSTITUCIONALISMO POLÍTICO E CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO...........................................................................................15 Carina B. Gouvêa 6. O CONFLITO ENTRE O DISCURSO DAS POLÍTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO......................................................................................................16 e 17. José Flor de Medeiros Júnior, Laryssa Alves de Almeida e Vinicius Leão de Castro 7. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL................................................................................................. 18 Sérgio Cabral dos Reis 8. DEVERES FUNDAMENTAIS COMO SUSTENTÁCULO DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS............................... ..................................................................................... 19 Hamilton da Cunha Iribure Júnior 9.
CONSTITUCIONALISMO
SIMBÓLICO
E
A
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
1988..................................................................................................................................................20 Bárbara Aline Venâncio Pereira, Iolanda Ferreira de Morais e Huacy Ragner Amaral de Magalhães 10. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS PROTESTOS NO BRASIL EM 2013: CONFLITOS NO CORPO SOCIAL...............................................................................................................................21 Juliana Maraia dos Santos e Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira
11. HABEAS CORPUS X PRISÃO CIVIL OR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS: UM CONFLITO DE INTERESSES................................................................................................22 Melissa Manoela M. A. dos Santos, Raquel Diniz Torres, Suênia Barbosa Sousa e Antonio Pedro de Mélo Netto 12. "JOÃO/MARIA": UM ESTUDO JURÍDICO SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME PELOS TRANSEXUAIS..................................................................................................................23 Aline Marinho Arruda, Mirelly Patrícia Feitosa Carneiro, Rodrigo Leonardo Borges Pereira e Crismara Lucena. 13. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: OS (DES)CAMINHOS DAS NORMAS AMBIENTAIS E CULTURAIS...............................................................................................24 Pâmella de Souza Nascimento, Ayranne Garcia da Silva, Alana Ramos de Araújo 14. A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO: UMA NECESSIDADE OU UMA EXTRAPOLAÇÃO DE PODER...................................................................25 Fabricio Felix, Hortensio Ribeiro Faraúde e Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira 15. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMETNO URBANO E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS: A FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL....................................26 Edson Galdino, Hortênsio Faraúde e Alana Ramos Araújo 16. A SEGURIDADE SOCIAL COMO CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS NOVOS CAMINHOS DA SEGURIDADE DO FUTURO........................................................................27 Ana Paula Gonçalves de Moraes, Maria das Graças de Oliveira Sousa e Raphael Alexander Rosa Romero 17. A SÚMULA E O SEU PAPEL CONSTITUCIONAL AMPLIADOR DA SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE............................................................................................................. ........................... 28 Helio Feitosa Junior e Antônio Pedro de Melo Netto 18. PL 879/11 E A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA- PATERNIDADE: REFLETINDO SOBRE IGUALDADE DE GÊNERO......................................................................................................................29 Cecília Freitas da Trindade, Luana Laisy Martins Caldas, Sérgio Luís Cabral e Crismara Lucena Santos 19. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR BRASILEIRO: MOVIMENTOS E LUTAS PELA CONQUISTA DESTES DIREITOS SOCIAIS...........................................................................................30 Jéssyka Chaves da Silva e Raphael Alexander Rosa Romero 20. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS........................................................................................................... ............................... 31 Allan Franklin Custódio e Raphael Alexander Rosa Romero 21. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO..............................................................................................................................................32 Eloisa Almeida de Sousa e Huacy Ragner Amaral de Magalhães 22. SOBERANIA ESTATAL E AS DIFERENTES FORMAS DE APRESENTAÇÃO NO CONTEXTO DO MERCOSUL: PROTOCOLOS LABORAIS........................................................................................33 Samara Cristina Oliveira Coelho e Thiago Deiglis de Lima Rufino
APRESENTAÇÃO Fruto de grande responsabilidade e dedicação, o evento realizado pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande materializou-se na realização dos Anais do I Congresso Nacional de Direito Constitucional, cujo tema proposto foi: Concretização Constitucional no Século XXI: Desafios e Perspectivas. A obra foi idealizada a partir do I Congresso Nacional de Direito Constitucional organizado pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande e pelo Grupo Ser Educacional, com o apoio da Revista A Barriguda e de diversas outras entidades. O evento abordou a temática “Concretização Constitucional no Século XXI: Desafios e Perspectivas”, e contemplou a discussão sobre os desafios que se interpõem entre as normas constitucionais e a sua real efetivação no plano social e jurídico, bem como as alternativas e perspectivas que podem ser vislumbradas para que esses desafios sejam superados. Fiquei honrada com o convite para fazer a apresentação da obra, a qual considera o cenário contemporâneo das discussões políticas, sociais e econômicas em torno da concretização das normas constitucionais, e, ainda mais, após a celebração dos mais de 25 anos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, mostrou-se de extrema relevância a análise e discussão acerca dos impactos jurídicos e sociais que a Constituição Brasileira impingiu à sociedade brasileira, bem como os desafios que ainda estão por vir, sob uma ótica jurídica, social e política, para que os preceitos normativos e valorativos da Constituição Federal brasileira sejam realmente efetivados. As explanações que abrilhantaram o evento supracitado, tanto por meio de palestras como por meio de defesa de artigos científicos, deram origem à presente obra, que reúne trabalhos de elevado valor científico para a seara jurídica, constituindo uma obra atual tendo em vista que a problemática da efetivação constitucional é uma discussão recorrente nos meios jurídicos, políticos e sociais. Discutir os efeitos da não efetivação das normas constitucionais, buscar meios de efetivação e, por fim, de concretização da Carta Magna nos seus mais variados conteúdos é a que se propõe a presente obra, cuja divisão revela o cuidado dos seus organizadores em proporcionar ao leitor uma abordagem ampla do tema. 9
Os autores da obra refletem a riqueza do tema: há professores-pesquisadores da FMN/CG, como Alana Ramos Araújo, Antônio Pedro de Melo Netto, José Flôr de Medeiros Junior e Crismara Lucena; a participação de alguns palestrantes do evento: Carina B. Gouvêa, Guilherme Peña de Moraes, Hamilton da Cunha Iribure Júnior, Ricardo Maurício e Sérgio Cabral dos Reis. Ainda, contamos com a produção de alguns acadêmicos, que dão os seus primeiros passos na seara da pesquisa científica jurídica. A obra apresentada renova o compromisso das instituições envolvidas com o aprendizado da ciência jurídica.
Por Samara Cristina Oliveira Coelho Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau – João Pessoa/PB
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Autora: Alana Ramos Araújo*
1. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ÁGUA DOCE: ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL E FRANÇA RESUMO No Brasil, a água tem sua natureza jurídica definida na Constituição Federal de 1988 e tem o seu direito de acesso formalizado na Lei n° 9.433/97, porém, existem dados que revelam que milhões de pessoas não gozam do direito de acesso à água potável. Assim, surge o problema: qual a relação entre a natureza jurídica da água trazida pela CF/88 e o direito de acesso a este recurso natural no Brasil? Para solucionar este problema, objetivou-se analisar esta relação a partir de uma comparação com o modelo de gestão de recursos hídricos francês, tendo em vista que este serviu de base para a elaboração do modelo brasileiro. A pesquisa justifica-se em virtude de que esta comparação dos modelos brasileiro e francês no que tange o direito de acesso à água ainda não foi realizada no cenário acadêmico e de que tem potencial para revisar o direito de acesso à água no Brasil partindo da gestão. A pesquisa toma como marco teórico o estudo desenvolvido por D’Isep (2010). A natureza jurídica da água como um bem de uso comum do povo assegura o direito de acesso formalmente, entretanto, materialmente não tem este condão. Assim, verificou-se que um aspecto relevante para o direito de acesso à água, presente no modelo hídrico francês, não está presente no modelo hídrico brasileiro: o órgão cognominado comunidade local da água, o qual integra a população diretamente interessada no abastecimento de água potável e que participa ativamente de decisões em torno do acesso à água na França. Palavras-chave: Água. Direito de acesso. Comparação. Brasil e França.
* Professora da Faculdade Maurício de Nassau. Mestre em Recursos Naturais (UFCG). Especialista em Direito Público (ANHANGUERA/UNIDERP). Bacharela em Direito (UFCG) Professora da Universidade Federal da Paraíba.
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Autora: Edhyla Carolliny Vieira Vasconcelos Aboboreira*
2. A PROTEÇÃO DAS LIBERDADES NO ESTADO DE DIREITO: ENSAIO SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NO BRASIL RESUMO O acesso à Justiça Constitucional compreende o rol de direitos humanos civis e políticos necessários à proteção das liberdades e ao exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é questionado se esse direito humano tem sido mecanismo eficaz para a proteção das liberdades fundamentais expressas na Constituição Federal de 1988, tendo em vista o paradigma teórico da sociedade aberta, idealizado por Karl Popper, e trazido para a análise do Estado Constitucional por Peter Häberle. Para fins metodológicos, é utilizado o método hermenêutico aliando à técnica documental. Analisado sob a teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, o acesso à Justiça Constitucional no Brasil é restrito, permanecendo a interpretação da Constituição monopólio do Estado. Palavras-chave: Constitucional.
*Mestre em Ciências Jurídicas – PPGCJ/UFPB. Graduada em Direito – CCJS/UFCG. Professora da Universidade Federal da Paraíba.
Liberdade,
Sociedade
Aberta,
Justiça
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Autor: Vinicius Lúcio de Andrade*
3. NOTAS DE UM DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA: DA CULTURA DEMOCRÁTICA A EFETIVAÇÃO CONSTITUCIONAL RESUMO O direito à segurança pública necessita de estudos no contexto da dogmática constitucional para compreensão de sua amplitude e conteúdo jurídico. O desafio da efetividade demanda discussão jurídica a fim de construir bases sobre as quais as políticas de segurança pública serão construídas. Impõe-se relacionar segurança pública e liberdade individuais dentro de um contexto de fraterna coletividade. Dotar as instituições policiais de práticas democráticas para formação de uma cultura democrática para atender ao “sentimento constitucional”. Também aprofundar discussões antipáticas acerca dos custos desse direito e as limitações político-orçamentárias para sua materialização. Assim, será possível efetivar o direito à segurança pública sob os parâmetros constitucionais da dignidade humana, democracia e eficiência sistêmica. Palavras-chave: Constitucional; Segurança Pública; Efetividade; Cultura Democrática
*Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba. Professor da Faculdade Maurício de Nassau e da Faculdade Reinaldo Ramos, ambas em Campina GrandePB.
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Autores: Alana Ramos Araujo* Antônio Pedro de Melo Netto** José Flôr de Medeiros Júnior***
4. AGÊNCIAS REGULADORAS E O SEU PAPEL NA DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA RESUMO As Agências Reguladoras foram idealizadas para serem autarquias de regime especial, encarregadas da regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado, politicamente neutra e imparcial, de setores e mercados específicos, estabilizando o convívio de interesses públicos, coletivos e privados, instituídas em razão do fim do monopólio estatal. Deste modo, o seu papel na defesa da concorrência funda-se na interdisciplinaridade jurídica, sendo sua estrutura formada sob o manto do Direito Administrativo e Econômico. Assim, com a reforma de Estado no Brasil, é que as Agências Reguladoras foram inseridas no ordenamento jurídico, sendo na década de 90 a criação da primeira, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica¹. Para tal, o governo concedeu-as poder para regular e fiscalizar o mercado que passava a ser “privado”, estabelecendo garantias e regras para que os servidores das agências não fossem cooptados pelos interesses do Poder Público nem dos da iniciativa Privada. Destarte, busca-se esclarecer o nascimento dessas instituições, o ambiente que propiciou seu surgimento e os fatos que a elas foram delegados para gerenciar. Bem como, apresentar uma correlação entre as teorias econômicas adotadas pelo mundo, e pelo Brasil, para determinação do formato da intervenção do Estado na economia através destas entidades. Por fim, visa-se analisar os comandos das agências na responsabilidade pela preservação da defesa do consumidor e da defesa da concorrência, tendo em vista a profunda discussão sobre usurpação de competência dos órgãos originariamente criados para tal fim. Palavras-chave: Consumidor.
*Professora da Faculdade Maurício de Nassau. Mestre em Recursos Naturais (UFCG). Especialista em Direito Público (ANHANGUERA/UNIDERP). Bacharela em Direito (UFCG) Professora da Universidade Federal da Paraíba. **Professor da Faculdade Maurício de Nassau. ***Professor Universitário e Membro pesquisador do GESPI.
Agências
Reguladoras.
Concorrência.
¹ BRASIL. Governo Federal do Brasil: Estrutura do Estado. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/obrasil/estrutura/agencias-reguladoras>. Acessado em: 15 de mai de 2013.
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Autora: Carina Barbosa Gouvêa*
*Doutoranda em Direito pela UNESA; Bolsista CAPES; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: <carinagouvea25@gmail.com>.
5. DEMOCRACIA NA CONTEMPORANEIDADE E PESSOAS CONSTITUCIONAIS: UM OLHAR DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE CONSTITUCIONALISMO POLÍTICO E CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO RESUMO Toda lógica do constitucionalismo ou sua principal consideração se destina a promover a constrição do poder, principalmente pelo olhar da instituição do modelo político. Neste pretender, busca-se analisar os novos sujeitos sociais e a nova “juridicidade” a partir de paradigmas da dogmática jurídica contemporânea. Torna-se o principal foco de consideração evidenciar os novos sujeitos sociais, a partir da definição de democracia na contemporaneidade e, assim, mostrar uma relação de complementariedade entre constitucionalismo político e jurídico rumo à efetivação da Carta constitucional. Serão identificados os fundamentos legais e doutrinários que sustentam a denominação de “democracia” em um contexto de refundação do Estado. Considerando este propósito, trata-se da evolução do conceito que perpassa o classicismo para alcançar as reais necessidades da coletividade, a partir de um olhar doutrinário. A concepção moderna realinhou a definição de desenho institucional para enquadrá-lo na forma do arquétipo jurídico, onde o sentido se desdobra para a promoção e garantia dos direitos, com seu eixo principal destinado à realização da justiça. Este trabalho pretende auxiliar nesta vertente, pois atribuir uma primazia ao campo da teoria constitucional voltada especificamente à abordagem do constitucionalismo jurídico, orientada à garantia de direitos, acaba por negligenciar a dimensão do sistema político que se apresenta como uma questão ainda insuperada. A problemática que se apresenta é: a mera enunciação dos direitos é suficiente para prover um mínimo de eficácia, efetividade que vai envolver necessariamente a dimensão do poder? São duas as fases que se sucedem no tempo ou já encerramos a dimensão do constitucionalismo político e devemos pensar somente a dimensão do jurídico ou são duas vertentes que se complementam necessariamente? O pretender constitucional necessita estar apto a promoção de avanços para a consolidação da “democracia” o que nos convida a cogitar sobre a complementariedade dos modelos apresentados, para que o desenho institucional compreenda outras estratégias que reclamem, de fato, a efetividade dos direitos. Palavras-chave: Democracia. Pessoas Constitucionalismo político e jurídico.
constitucionais.
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Autores: José Flor de Medeiros Júnior* Laryssa M. A. de Almeida** Vinícius Leão de Castro***
*Professor Universitário. Membro pesquisador do GESPI. **Especialista em Direito. Vicediretora da Escola Superior da Advocacia Flósculo da Nóbrega Núcleo de Campina Grande. ***Mestrando pela Universidade Federal da Paraíba.
6. O CONFLITO ENTRE O DISCURSO DAS POLÍTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO RESUMO Apesar da vida em grupo ter limitado uma parcela da liberdade das pessoas, essa garantiu que elas usufruíssem, com mais segurança, do convívio com seus semelhantes; de modo, qual, permitiu-lhes a oportunidade de alcançar maior sucesso na atribuição de preservar e desenvolver a espécie. Posteriormente, coube ao Estado zelar pelo bem de todos e garantir esse minimo de liberdade aos seus cidadãos, sendo essa atribuição realizada a partir do ordenamento jurídico que regula todas as ações do Estado e impõe limites a sociedade para manter a ordem pública. Assim, com a evolução desse convívio do homem em sociedade foram surgindo penas cada vez mais severas para determinadas práticas que eram mal vistas entre os componentes do grupo. Nesse mesmo período verificou-se o surgimento de práticas penais que não possuíam os princípios e os procedimentos utilizados pelo Direito Penal contemporâneo em decorrência, evidentemente, da própria evolução das práticas penais no tempo. De modo que é possível observar que as sanções impostas aos cidadãos assumiram peculiaridades ao longo dos séculos, variando no tempo e lugar de acordo com os valores adotados em distintas civilizações. Nessa perspectiva, se sobressai o Código de Hamurabi como o primeiro conjunto de leis que regravam as relações pessoais entre os indivíduos, dele podendo se extrair a máxima “olho por olho, dente por dente” que fazia parte da sua composição e que marca esse período inicial do Direito Penal. Logo, essa diferenciação na maneira de como e onde aplicar a pena decorre da própria evolução histórica, das lutas por justiça e por democracia no decorrer dos séculos, bem como também, é proveniente da cultura de cada povo; por conseguinte a razão para aplicação da pena é motivo de bastante controvérsia. Algumas teorias versam acerca da finalidade da pena, podemos dividi-las em teorias absolutas e teorias relativas. O nosso ordenamento jurídico adotou uma teoria mista, visto que o artigo 59 do Código Penal Brasileiro versa que a aplicação da pena tem como finalidade a reprovação e a prevenção do crime. Certamente que a sanção por si demonstra a reprovação do Estado em face do delito praticado; contudo, a prevenção do crime é algo mais complexo, tendo em vista que não basta ao Estado a ameaça de punição para evitar que crimes sejam praticados. De fato, isso pode ser facilmente observado quando nos remetemos as práticas penais onde o Estado atuava com “mão-de-ferro” e onde o corpo era submetido a suplícios, sendo o corpo o alvo principal da repressão do Estado. Mas registre-se que tal modalidade de pena não fora suficiente para inibir a prática de delitos. Portanto, é 16
importante que o Estado forneça meios segundo os quais o crime deixe de ser uma alternativa ao indivíduo, sendo que tal objetivo poderá ser alcançado através de políticas sociais que afastem do cidadão o interesse em cometer delitos; assim como através de medidas de ressocialização para aqueles que já cometeram uma infração, na intenção de que este seja reinserido ao seio da sociedade. Hodiernamente, no Brasil, observa-se uma crise no sistema penitenciário, onde uma das suas formas de exteriorização é a superlotação, pela total degradação das cadeias, que permite compará-las às masmorras medievais, o que culmina com o total insucesso na busca de ressocialização dos condenados. Logo, diante dessa preocupante situação, torna-se evidente a constatação de que, na atual conjectura do sistema prisional do país, raramente um delinqüente será recuperado. O Estado, usando de seu poder de império, avoca para si as formas de punição através da pena e busca evitar a justiça privada impondo sanções aqueles que desafiarem a ordem e os bons costumes vigentes; porém não pode se usar de meios arbitrários que degradem a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena ou que possam gerar tratamento desumano ou degradante¹, consoante fundamenta o Estado Democrático de Direito. A atual situação em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro é decorrente, sobretudo, do aumento crescente da criminalidade em nosso país que é consequência da enorme disparidade econômica que vigora na sociedade contemporânea e de uma sequência de governos descompromissados com políticas públicas que possibilitem um maior bem estar social, que levaria, obviamente, a um melhoramento na vida de inúmeros cidadãos. Em síntese, diante de tantos problemas sociais, da defasagem do sistema prisional e sabendo que a finalidade maior do Direito é aplicar o valor justiça, sendo que entendemos que esta deve estar presente no transcorrer de todo o processo a qual o acusado é inserido, o que inclui além do julgamento, também a sentença. Esta última, por sua vez, deve estabelecer um meio eficaz de o condenado pagar sua divida com a sociedade e ao mesmo tempo tentar impedir a reincidência, isto é, impedir que o infrator volte a cometer delitos, o que, infelizmente, ocorre com frequência no país, fato que faz transparecer a fraqueza do sistema prisional brasileiro. Portanto, diante dessa caótica realidade, devemos nos perguntar a necessária discussão sobre a individualização da pena, enquanto preceito constitucional. É inegável que o sistema prisional brasileiro parece uma relação do grego ao tratar o bárbaro, quando reconstrói as condições medievais de encarceramento no ato da execução da sentença. Não estamos a negar a existência no ordenamento jurídico pátrio do acesso ao devido processo legal e sim se este devido processo legal vem a ser justo. O agente que encarcerado reside devido ao delito cometido perpassa, agora, por uma fase onde a justiça passa ao largo. O ato cometido solicita punição a qual o mesmo vem a cumprir fora dos ditames constitucionais. Imperioso ao operador do Direito deixar de perceber a existência de punições legais cumpridas fora do âmbito legal. Celas superlotadas, tratamento desumano e crueldade durante o cumprimento da pena. Inexistindo a capacidade de cumprir com o texto legal no âmbito da execução da sentença resta-nos a pergunta: por que punir? A impossibilidade, na maioria dos casos, de reeducação do agente punido por descumprimento do preceito normativo não pode ser endereçado somente a este como nos acostumamos a assistir o discurso advindo do senso comum. A maior parcela de não existir um processo de reintegração do agente ao tecido social vem a ser culpa do Estado e sua ausência de políticas públicas que objetive a execução da sentença dentro do princípio da legalidade. Palavras-chave: Penitenciário.
Direitos
Fundamentais.
Ressocialização.
Crise
do
Sistema 17
Autor: Sérgio Cabral dos Reis*
7. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
RESUMO O presente artigo tem como finalidade estudar o devido processo legal na aplicação do novo CPC ao Processo do Trabalho. Serão abordadas apenas três questões relevantes: (I) a perspectiva do direito processual cooperativo; (II) a distribuição dinâmica do ônus da prova; (III) a motivação das decisões na dinâmica dos precedentes jurisprudenciais. Impõe-se registrar que o art. 769 da CLT, que trata da aplicação subsidiária do processo comum ao Processo do Trabalho, não constitui empecilho à aplicação desse novo regramento às lides trabalhistas. Com o novo CPC, haverá, certamente, uma nova dinâmica na realização dos atos processuais trabalhistas, pois incidirá o princípio da cooperação, que fundamenta-se na necessidade de velar-se por uma efetiva igualdade entre as partes no processo e por uma escorreita observação dos deveres de cooperação nos domínios do direito processual, em uma perspectiva de esclarecimento, lealdade e de proteção. Quanto ao ônus da prova, de acordo com o novo CPC, será possível invocar-se a distribuição dinâmica, quando as regras do ônus estático possam inutilizar o acesso à justiça. Finalmente, na questão dos fundamentos das decisões judiciais no sistema de precedentes, o respeito a eles ganha papel de destaque no projeto, *Mestre em Direito Processual e notadamente em relação à disciplina dos seguintes institutos: Cidadania pela Universidade incidente de recursos repetitivos, incidente de resolução de Paranaense (UNIPAR). Máster em demandas repetitivas e reclamação constitucional. Teoria Crítica en Derechos Humanos y Globalización pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilla, Espanha). Professor efetivo da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Professor da graduação e da pós-graduação do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT XIII). Professor convidado da Escola da Magistratura Trabalhista de Pernambuco (ESMATRA VI). Professor convidado da Escola Superior da Advocacia da Paraíba (ESA-PB). Professor convidado da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba (FESMIP-PB). Ex-juiz do trabalho no Paraná e em Sergipe. Juiz do Trabalho na Paraíba. E-mail: sergio.juiz@gmail.com.
Palavras-chave: Devido Processo Legal; Novo CPC, Processo do Trabalho.
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Autor: Hamilton da Cunha Iribure Júnior*
8. DEVERES FUNDAMENTAIS COMO SUSTENTÁCULO DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS RESUMO Tem sido uma prática adotada nas Cartas Constitucionais dos países democráticos de direito a reserva de um setor contemplando direitos e garantias fundamentais. Contudo, pouco ou quase nada se destina à previsão dos deveres fundamentais. Várias são as razões que podem ser invocadas para analisar tal fenômeno. Uma delas aponta para o fato de que os direitos e deveres fundamentais apresentam estruturas diferenciadas, tornando-se uma árdua e arriscada tarefa ao legislador prever conjuntamente esses dois parâmetros, no mesmo texto constitucional. Em outra via se sustenta que, por uma simples decisão do Poder Legislativo Constituinte, opta-se em primazia no texto constitucional somente pelos direitos fundamentais, ao lado das garantias, por expressarem, tais direitos, os bens e valores individuais que devem ser respeitados pela atuação da máquina estatal, enquanto que os deveres fundamentais tornam-se uma decorrência direta desse respeito. A via preferencial adotada na Carta brasileira de 1988 foi a de prever direitos e garantias fundamentais em seus diversos setores, reservando para a regulamentação em legislação ordinária infraconstitucional os deveres decorrentes daqueles. Tais deveres fundamentais do Estado e dos particulares devem ser analisados não só pela perspectiva das dimensões dos direitos substanciais, como, ainda, à luz da Teoria da Constituição, tendo em vista a efetividade que deve ser observada a partir do fundamento Republicano da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direitos fundamentais. Deveres fundamentais. Dignidade humana. Teoria da Constituição. Estado.
*Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau – Campina Grande/PB.
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Autoras: Iolanda Ferreira de Morais*
9. CONSTITUCIONALISMO SIMBÓLICO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
RESUMO Esta pesquisa consubstancia-se no estudo da constitucionalização simbólica, com ênfase na falta de efetivação normativa em Bárbara Aline Venâncio detrimento da concretização e eficácia jurídico- instrumental. Pereira** Assim, a problemática refere-se à questão do déficit da concreção jurídico-normativa dos textos constitucionais e na hipertrofia dessa função simbólica, tendo em vista as vicissitudes Professor encontradas pelo direito no contexto da modernidade. O objetivo geral revela-se em analisar o fenômeno da constitucionalização Orientador: simbólica no ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em identificar a diferença entre a Huacy Ragner Amaral legislação simbólica e a constituição simbólica e compreender a falta de efetividade da Constituição de 1988. Logo, a justificativa de Magalhães*** da pesquisa relaciona-se com a incipiência de tal debate no direito brasileiro e a necessidade de reflexão sobre a referida problemática como indispensável ao debate jurídico e sociológico atual. Assim, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, no intuito de enriquecer o debate. Com efeito, constata-se que a legislação simbólica funciona como um álibi, bem como o código do poder econômico pode afetar a modernidade central causando a “periferização do centro”, passando a desempenhar uma função hipertroficamente político-simbólica. Palavras-chave: Hipertrofia. Constitucionalização Simbólica.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau ** Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau *** Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
Legislação
Simbólica.
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Autora: Juliana Maria dos Santos*
10. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS PROTESTOS NO BRASIL: CONFLITOS DO CORPO SOCIAL
RESUMO A Constituição Brasileira de 1988, no art. 5º, IX, diz que é livre a Professora expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Na Orientadora: Ditatura Militar ou também intitulado Golpe de 1964, o cidadão ficava à mercê do que era permitido ou não por aqueles que Edhyla Carolliny Vieira estavam à frente do governo. A pesquisa visa demonstrar os conflitos entre a liberdade de expressão e os protestos que Vasconcelos ocorreram no ano de 2013 no Brasil, verificando que a liberdade Aboboreira** de pensamento é considerada direito fundamental, cuja discussão aborda questões penais e civis. Analisa-se a maneira com a qual a sociedade brasileira atual exerce o direito à liberdade de expressão. A metodologia baseou-se na pesquisa documental, através da técnica de documentação indireta, por meio da revisão de literatura e legislação acerca do tema. Explica-se o que é liberdade de expressão, as formas e a maneira de atuação do jornalismo contemporâneo. É destacada a violência gerada nos protestos e a coação jornalística através de teorias filosóficas e sociológicas. Por fim, busca-se uma concepção da expressão de liberdade no Brasil, na conjuntura política e social. O estudo conclui que o Estado brasileiro, mesmo sendo democrático, na prática, ainda guarda vestígios ditatoriais e busca emancipação na forma de expressar a opinião, exercer a liberdade e se portar perante esta. Palavras-chave: Liberdade de expressão. Direitos. Conflitos. Sociedade.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau **Mestre em Ciências Jurídicas – PPGCJ/UFPB. Graduada em Direito – CCJS/UFCG. Professora da Universidade Federal da Paraíba
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Autoras: Kátia Ismênia M. Cavalcante*
11. HABEAS CORPUS X PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS: UM CONFLITO DE INTERESSES
RESUMO Raquel Diniz Torres** O presente trabalho tem o objetivo de analisar a possibilidade de impetração do Habeas Corpus na prisão civil por alimentos. Tal Writ é uma ação penal não condenatória com previsão Suênia Barbosa Sousa*** constitucional; é uma garantia individual, sendo o remédio destinado a tutelar as liberdades físicas do indivíduo. Já a prisão civil é uma medida excepcional utilizada como meio coercitivo Professor para o devedor cumprir com sua obrigação. Todavia, o Pacto de San José da Costa Rica – Tratado Internacional de 1969 – Orientador: restringiu as possibilidades desse tipo de restrição, tornando-a apenas admissível nos casos provenientes do inadimplemento Antônio Pedro de Melo voluntário de obrigação alimentar. Ao confrontar o Habeas Corpus com a prisão civil provocada pela falta de pagamento em Netto**** função dos alimentos, observa-se a relevância de dois pontos dentro do prisma dos direitos fundamentais: Um relacionado com a sobrevivência do alimentado, que é aquele que necessidade desse benefício para sua vida, e outro referente à restrição pela prisão do direito de ir e vir do indivíduo inadimplente (alimentante). Dentro desse contexto, pretende-se examinar a legislação brasileira quanto à prisão do alimentante, mediante a possível impetração do Habeas Corpus. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica, através da doutrina, legislação, jurisprudência e artigos e dissertações publicados em sítios da internet. Palavras–chave: Habeas Corpus. Prisão civil. Alimentos. Sociedade.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. **Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ***Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ****Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autores: Aline Marinho Arruda*
12. “JOÃO/MARIA”: UM ESTUDO JURÍDICO SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME PELOS TRANSEXUAIS
Mirelly Patrícia Feitosa RESUMO A identidade de gênero faz referência à maneira como cada Carneiro** Rodrigo Leonardo Borges Pereira***
Professora Orientadora: Crismara Lucena Santos****
indivíduo se identifica consigo, como cada sujeito se reconhece e se sente, perante os padrões estabelecidos pela sociedade. Existem, então, dois gêneros, comumente reconhecidos: feminino e masculino ou mulher e homem. O indivíduo transexual, todavia, tem dois gêneros opostos, sendo que seu gênero biológico discorda do psíquico. A transexualidade é uma condição, um tipo de transtorno de identidade de gênero, de acordo com a Organização Mundial de Saúde. O presente artigo objetiva abordar a existência e eficácia das políticas públicas que acolham os transexuais. Sendo assim, o artigo tem como objeto de estudo o decreto do Ministério da Saúde: Portaria n° 1820 de 13 de Agosto de 2009, bem como o decreto do Ministério da Educação Portaria n°1612, de 18 de Novembro de 2011, relacionando-os à mudança do prenome dos transexuais. O método utilizado foi o dedutivo, no qual verdades particulares estão contidas nas universais, conjuntamente a fontes de pesquisa, como doutrinas, legislações pátrias, além de um estudo jurisprudencial. Palavras-chave: Gênero. Transexuais. Nome Social. Políticas Públicas. Sociedade.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. **Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ***Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ****Mestranda em Direito (UFPB), Bacharel em Direito (UEPB), Professora da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autoras: Ayranne Garcia da Silva*
13. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: OS (DES) CAMINHOS DAS NORMAS AMBIENTAIS E CULTURAIS
RESUMO O presente artigo reporta-se a discutir sobre o conflito de normas Pâmella de Souza constitucionais ambientais e culturais. Para tanto, utilizar-se-á Nascimento** como referencial a manifestação cultural muito corriqueira no Brasil, principalmente no nordeste brasileiro: As vaquejadas. Em se tratando da Constituição Federal há um conflito no que Professora concerne a dois artigos da Constituição brasileira, o disposto no Orientadora: art. 215, § 1º, que ampara os defensores dessa cultura e o disposto no artigo 225, § 1º, VII, que veda a crueldade submetida aos animais. Diante disso, a problemática consiste em saber qual Alana Ramos Araújo*** desses artigos deve ser considerado em relação às vaquejadas. Sendo assim, o objetivo geral é realizar um estudo acerca das vaquejadas do ponto de vista jurídico legal. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em analisar se essa manifestação cultural é amparada pelo artigo 215, § 1º da Constituição federal; e se a utilização de animais em vaquejadas é considerada ilegal, coforme o exposto no artigo 225, § 1º, VII. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros relacionados ao tema; e documental, através de leis que abarcam a temática em questão. Nesse diapasão, é indubitável reconhecer a importância de que tal conflito existente entre cultura e direito ambiental seja solucionado, o que não aconteceu, apesar do Supremo Tribunal Federal já ter se posicionado contra a farra do boi no país. Enfim, não se pode contestar que a vaquejada é sinônimo de crueldade aos animais, que com essa prática “desportiva” são os maiores prejudicados. Palavras-chave: Vaquejadas. Constituição Federal. Direito ambiental.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. **Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. *** Professora da Faculdade Maurício de Nassau. Mestre em Recursos Naturais (UFCG). Especialista em Direito Público (ANHANGUERA/UNIDERP). Bacharela em Direito (UFCG) Professora da Universidade Federal da Paraíba.
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Autores: Fabricio Felix* Hortensio Ribeiro Faraúde**
14. A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO: UMA NECESSIDADE OU UMA EXTRAPOLAÇÃO DE PODER
RESUMO Considerando as mudanças que têm ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao exercício da função de guarda da Constituição, indaga-se o papel que a Corte tem exercido, nos dias atuais, ao interpretar as leis e a Carta Magna. O objetivo da pesquisa é apresentar os elementos questionados na atuação do Tribunal como legislador positivo, Edhyla Carolliny Vieira em fatos relevantes para a sociedade, observando a possível extrapolação de sua competência. Mostra-se como o STF tem Vasconcelos legislado de forma positiva, através de seus jugados mais Aboboreira*** recentes. Utiliza-se como metodologia a revisão de literatura, com base em doutrinadores que versam sobre o tema, bem como a análise de jurisprudência. Discute-se até que ponto é legitimo a Jurisdição Constitucional criar normas a partir do controle de constitucionalidade. É observado que a tradicional configuração do Poder Estatal, criada por Aristóteles e aperfeiçoada por Jonh Locke e Montesquieu, é questionada devido às fragilidades do Poder Executivo e Legislativo, da necessidade de defesa dos Direitos Humanos e da Dignidade do Cidadão e da segurança jurídica. Nesse sentido, é possível que, em alguns casos, o STF venha a agir legitimamente como legislador positivo. O estudo aborda temas como judicialização da política, supremocracia e ativismo judicial, mostrando que, não obstante a jurisprudência ativa da Corte Constitucional brasileira, é preciso que haja parâmetro para delimitar até que ponto essa atuação é correta, ética e legal.
Professora Orientadora:
Palavras-chave: Jurisdição constitucional. Ativismo judicial. Separação de poderes. Supremocracia.
*Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau ** Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau *** Professora da Universidade Federal da Paraíba.
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Autores: Edson Galdino* Hortênsio Faraúde**
15. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMETNO URBANO E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS: A FUNÇÃO SOCIAL DAS CIDADES NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
Professora Orientadora:
RESUMO A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus Alana Ramos Araújo*** habitantes. A Constituição Federal de 1988 assegura direitos e garantias para o cumprimento de tais prerrogativas. Utilizando mecanismos como Plano Diretor e o Estatuto das Cidades, verifica-se como os mesmos são aplicados. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, nos municípios com mais de vinte mil habitantes, para implementação e execução de tais fins. O Estatuto das Cidades (Lei 10.257/11) é a norma regulamentadora mais importante do meio ambiente artificial para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A plenitude dos referidos instrumentos encontra-se satisfeita quando do efetivo respeito aos preceitos trazidos pelos arts. 5º e 6º da CF/88. Palavras-chave: Problemas Urbanos. Constituição Federal. Meio Ambiente Artificial.
*Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau ** Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau *** Professora da Universidade Federal da Paraíba.
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Autores: Ana Paula Gonçalves de Moraes*
16. A SEGURIDADE SOCIAL COMO CRIAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS NOVOS CAMINHOS DA SEGURIDADE DO FUTURO
RESUMO O presente trabalho observa o instituto da Seguridade Social como inovação da atual Constituição brasileira e a relaciona com os aspectos sócios econômicos da sociedade, além de analisar os fatores históricos que possibilitaram a sua implantação no Brasil, Professor com destaque para as disposições referentes à saúde e a sua desvinculação da previdência social. Assim, o objetivo desta Orientador: pesquisa é o conhecer o processo histórico e político decorrente na institucionalização da seguridade social pela Constituição Raphael Alexander Rosa Federal de 1988, problematizando o seu campo de atuação Romero*** enquanto esfera pública, e sugerindo caminhos para sua maior efetividade. A Pesquisa bibliográfica foi o método escolhido para a realização desta investigação, utilizando informações secundárias, obtidas mediante artigos e dissertações publicadas em sítios da internet. Ao final, conclui-se que o preceito constitucional original que instituiu a seguridade social, como chave mestra de uma nova aliança política assistencialista entre o Estado e o povo, modificou sistematicamente as ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social e, não obstante as falhas ainda presentes percebe-se uma sensível melhora nestes setores, no entanto, dado o caráter programático que as normas constitucionais sobre seguridade social detém, sempre será possível eliminar distorções e inconsistências conceituais e fomentar mudanças que concretizem a mens legis do constituinte originário de 1988.
Maria das Graças de Oliveira Sousa**
Palavras-chave: Constituição Políticas Públicas.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau ** Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau *** Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
Federal;
Seguridade
Social;
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Autor: Helio Feitosa Junior*
Professor Orientador: Antônio Pedro de Melo Netto**
17. A SÚMULA E O SEU PAPEL CONSTITUCIONAL AMPLIADOR DA SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE RESUMO A súmula sempre foi assunto de discussões profundas entre os doutrinadores, estas iam desde a análise a qual fonte ela pertenceria até se teria força de lei. Ademais, para alguns, ela fere o sistema de tripardidação dos poderes, no qual o Legislativo é que tem o poder de elaborar e dar vigência a lei, e o Judiciário, na pessoa do Juiz ou Tribunal, de julgar e sentenciar o caso concreto diante da lei, para solução das lides em pauta. Todavia, é importante ressaltar que muitas leis em nosso ordenamento jurídico deixam lacunas ou obscuridades, podendo o Juiz ou Tribunal recorrer a outras fontes do direito, como destaca o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por conseguinte, o Art. 126 do Código de Processo Civil prevê em seu conteúdo o Princípio de Indeclinabilidade, segundo o qual o juiz não poderá deixar de sentenciar alegando lacunas ou obscuridades na lei, fonte formal por excelência, caso em que deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Sendo assim, o objetivo do trabalho é abordar a importância da súmula como um instituto jurídico voltado à efetivação da celeridade processual e pacificação da jurisprudência, resultando, por fim, em uma maior segurança jurídica. Por fim, a súmula 370 do STJ, em conformidade com o Art. 5º Inc. X da CF/88 é utilizada para demonstrar tais efeitos. Palavras chave: Súmulas. Judiciário. Celeridade.
*Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau **Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autores: Cecília Freitas da Trindade* Luana Laisy Martins Caldas** Sérgio Luís Cabral***
Professora Orientadora: Crismara Lucena Santos****
18. PL 879/11 E A AMPLIAÇÃO DA LICENÇAPATERNIDADE: REFLETINDO SOBRE IGUALDADE DE GÊNERO RESUMO A Constituição Federal de 1988, considerada marco na democracia, reflete, timidamente, uma sociedade não igualitária, institucionalizando a divisão de gêneros dentro dos parâmetros socioeconômicos. A família brasileira com o advento do século XX passa por transformações constantes. O padrão de categorização dos gêneros se perde ao passar do tempo, concebendo-se a efetiva presença da mulher no espaço público, e necessidade de o homem também se instalar no espaço privado. O presente trabalho pretende analisar o Projeto de Lei nº 879/11, atualmente em tramitação no congresso nacional, que propõe o aumento do prazo estipulado para a licença-paternidade, de 5 (cinco) dias para 30 (trinta) dias. Percebe-se, neste sentido, a questão da equivalência, visando atender a demanda do movimento feminista, e figurar o pai como também responsável pelo trabalho doméstico. O tema em comento foi afrontado a partir dos métodos de pesquisa bibliográfico, documental e explicativo. Palavras-chaves: Licença–paternidade. Igualdade de gênero. Projeto de lei. .
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. **Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ***Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. ** Mestranda em Direito (UFPB). Bacharel em Direito (UEPB). Professora do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autora: Jéssyka Chaves da Silva*
19. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR BRASILEIRO: MOVIMENTOS E LUTAS PELA CONQUISTA DESTES DIREITOS SOCIAIS
Professor Orientador:
RESUMO A saúde do trabalhador assim como sua segurança engloba o bem-estar social, mental e físico, ou seja, o bem-estar como um todo. A Constituição Federal de 1988, possibilitou a Raphael Alexander Rosa implementação de uma política nacional de saúde e segurança no Romero** trabalho que visa prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho por meio da diminuição dos riscos à saúde presentes no ambiente trabalhista. A ruptura desses direitos sociais pode não só causar problemas para o próprio, como também para o empregador, tais como: remunerações de trabalhos não realizados, despesas médicas e indenizações, dentre outros. Tais fatos demonstram relevância desta pesquisa para o Direito Constitucional, trazendo a importância da saúde como componente fundamental para sociedade como um todo. O Objetivo desta investigação é conhecer os principais fatores que conduziram a presença de tais direitos sociais no texto constitucional. A pesquisa bibliográfica foi o método utilizado para a realização desta investigação. Conclui-se que após a promulgação da Constituição Cidadã, a saúde que antes era um modelo centralizado e vertical, exclusivamente público, agora é descentralizada e com participação complementar da rede privada, cobrindo serviços de saúde e evidenciando programas de segurança no trabalho o que revela a destacada evolução e concretização dos Direitos Sociais e das políticas de saúde pública no país, conquistadas a partir de lutas e insistentes movimentos populares. Palavras-chave: Saúde e Segurança do Trabalhador. Conquistas populares. Direitos Sociais. .
*Acadêmica de Enfermagem Faculdade Maurício de Nassau Unidade: Campina Grande – PB. Email:jessykachavessilva@gmail.com **Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autor: Allan Franklin Custódio*
20. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
RESUMO Este trabalho observa os fatores históricos do Controle de Constitucionalidade, ressaltando-o no Direito Comparado e no Brasil, tema de relevância ímpar no estudo do Direito Processual Constitucional, já que carece, neste âmbito, do preenchimento de Raphael Alexander Rosa lacunas históricas. Para construir um sistema jurídico coerente, Romero** deve haver uma vigília constante dos seus instrumentos estruturantes, a exemplo da forma com que as suas normas estão hierarquicamente sobrepostas. É através desta observação, que traçaremos a evolução do controle de constitucionalidade, visto que constantemente são redesenhados os limites de cada norma dentro da ordem jurisdicional de um Estado. Assim, o objetivo deste trabalho é estudar as raízes do Controle da Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos, analisando seu desenvolvimento na Europa e nos Estados Unidos e traçando as principais diferenças entre estes, além de visitar o seu desenvolvimento no Brasil. Para tanto, a pesquisa bibliográfica em obras que discutem amplamente o tema ora focado, foi o método escolhido para a realização desta investigação. Ao final, conclui-se que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos é um instrumento verdadeiramente capaz de concretizar a supremacia da Constituição de um Estado já que, é o meio pelo qual as normas contrárias à orientação constitucional podem ser afastadas, mantendo, assim, a Constituição no topo da pirâmide normativa de um Estado e a coerência do seu ordenamento jurídico.
Professor Orientador:
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Supremacia Constitucional. Fatores históricos.
*Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. **Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autora: Eloisa Almeida de Sousa*
Professor Orientador: Huacy Ragner Amaral de Magalhães**
21. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO RESUMO O presente trabalho consubstancia-se na compreensão da Constituição e do Direito Privado como conteúdos normativos em constante diálogo e interseção, com ênfase no estudo da aplicação dos direitos fundamentais na esfera privada. Logo, a problemática refere-se à questão de saber se e como os direitos fundamentais podem ser aplicados nas relações privadas. O objetivo geral revela-se em analisar o fenômeno da incidência dos direitos fundamentais no âmbito privado. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em expor as principais teorias sobre a aplicação nas relações privadas e compreender a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais na Constituição de 1988. A justificativa da pesquisa relaciona-se com a incipiência de tal debate no direito brasileiro e a necessidade de reflexão sobre a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicoprivadas. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, no intuito de enriquecer o debate. No tocante à doutrina brasileira, em sua maioria, observa-se uma defesa da concepção em que os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações privadas. Por outro lado, é possível extrair da jurisprudência do STF a adesão à tese de que os direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente nas relações privadas. Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Relações Privadas. Constituição Federal.
*Graduanda em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau **Professor do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau.
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Autores: Samara Cristina Oliveira Coelho * Thiago Deiglis de Lima Rufino**
SOBERANIA ESTATAL E AS DIFERENTES FORMAS DE APRESENTAÇÃO NO CONTEXTO DO MERCOSUL: PROTOCOLOS LABORAIS
RESUMO A integração dos países em blocos regionais afeta a própria noção conceitual de soberania, até então compreendida, e tal conjectura merece um estudo apurado, que se mostra de extrema necessidade, principalmente no que tange ao impacto dessas relações na seara laboral interna dos Estados-membros desses blocos. O Estado na sua configuração de ente soberano, detentor do domínio interno, gestor de suas relações econômicas, e mantenedor da sua ordem interna através do monopólio do Direito (Estado Moderno), diante dos novos mecanismos globais de interrelações tem sua face de atuação alterada, em virtude do surgimento de um transconstitucionalismo, que gera a internormatividade das relações entre a constituição e os demais ordenamentos de regulação através de processos reflexivos de concretização aplicativa das normas fundamentais. A expansão de mercados, ultrapassa o aspecto econômico das relações, chegando na difusão de ideais (fundamentados não apenas no lucro, mas na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos), A supranacionalidade legislativa nasce da evolução econômicasocial do aglomerado, consubstanciada na obediência e implementação deste regramento e de suas instituições constituídas, bem como de sua recepção nos ordenamentos individuais dos países membros. As influências de ordem jurídica, econômica e social decorrentes das adesões aos blocos econômicos, alteram a conjectura laboral dos países integrantes destes blocos, vindo atingir o ordenamento jurídico laboral. As relações laborais externam-se através das diversas formas de disponibilização da força de trabalho de um indivíduo em favor de outrem. No âmbito do MERCOSUL estas relações são estudadas * Doutoranda em Ciências Sociais e pelo Subgrupo nº 10 (SGT 10 do MERCOSUL), que fora criado Jurídicas pela UMSA; Pós-Graduada em 1995 ( através da Resolução/GM/res. 20/95) com propósito de em Direito Público pela UNISUL; estabelecer medidas que busquem a preservação dos postos de trabalhos, a segurança dos direitos trabalhistas (isto visto, após Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau de uma unificação de direitos mínimos, comuns a todos os EstadosJoão Pessoa, professora nas áreas da membros), a busca por uma seguridade social equânime, logo prevendo mecanismo que venham a compelir o “dumping social”. Teoria Geral do Direito, Direitos Humanos e Direito Constitucional. ** Mestrando em Direito Internacional pela UNISANTOS; Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo UNIPÊ; Coordenador Acadêmico e professor do curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau de João Pessoa.
Palavras-chave: Transconstitucionalismo. Internormatividade. Direitos Trabalhistas Fundamentais. Blocos Regionais.
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