Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 122 - 1960

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BOLETIM

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ara onde caminhamos ?

É uma pergunta difícil de ser respondida.

Temos greves sôbre greves. Operários, motoristas, marítimos, fer­ roviários e até militares deixam suas atividades para exigir e impor condições não só aos empregadores mas, também, ao Govêrno e à Justiça. A que ponto chegamos, senhores ! A greve é a arma, única talvez, de que dispõem os assalariados para promover suas conquistas no campo social. É um direito dos mais justos, bem o reconhecemos. Entretanto, o abuso do direito gera desajustamentos e cria problemas maiores, sem que solucione as questões. Tivemos e temos greves em São Paulo. Houve tempo, contudo, em que a palavra do Judiciário era Lei. Desde o momento em que o Govêrno do Estado de São Paulo permitiu e prestigiou a baderna, buscando resultados políticos para o detentor do Poder Executivo de então, entramos num plano inclinado cujo pé não sabemos onde fica. Hoje já se fala abertamente em não aceitar-se decisão da Jus­ tiça do Trabalho. Já se impõe aos empregadores que não recorram de decisões desfavoráveis, sob pena de paralização do trabalho. Já são apresentados cartazes com dizeres tais como “a Justiça de mãos dadas com os patrões” e outros. Grevistas já se podem postar às portas das fábricas e impedir saída de mercadorias e entrada de diretores. Tudo isto é decorrência, segundo cremos, da omissão do Estado em 1957, quando até os guardas de trânsito foram retirados das ruas, ensejando arruaças e trazendo o desassocêgo à família paulista. Parece-nos que o juizo está voltando. Os políticos começam a ver que nem todos os golpes e rasteiras são possíveis, impunemente. Os “fabricantes” de líderes operários começam a ver que estão per­ dendo o controle da situação, que seus polichinelos pretendem ter vida própria e eventualmente podem transformar tudo numa babel, que arrastará suas próprias ambições para o fogo da destruição. É imperioso que nossos governantes abram os olhos, de uma vez, para a realidade e ponham côbro a essa onda de desatinos que ora presenciamos. Principalmente, urge que nossos governantes aprendam a lição que lhes é dada pelos fatos e, no futuro, não se omitam quando necessária sua presença e sua fôrça.

Novembro de 1960


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QUE DIZER SOBRE A “ PREPARAÇÃO” DE TINTAS? ------------------------

( por

FRANK

ARBOLINO)

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(traduzido de “M odem Lithography”, julho/1960)

há de verdadeiro na crença geral de que na im­ pressão offset a tinta deverá preparada diferentemente para ser­ vir a cada uma das várias espécies de papel ? É verdade que um impressor deve saber, necessàriamente, como preparar as tintas, de modo que elas sirvam satisfatoriamente nos vários papéis ? Já se disse que outros artigos além do papel fazem necessária a mistura de tintas. Por outro lado, com poucas exceções e sendo tôdas as outras coisas iguais, uma fórmula servirá para quase todos os papéis. Mas, muitos impressores já fizeram esta pergunta: será que a tinta que foi misturada para papel de super­ fície assetinada se espalhará satisfa­ toriamente em papel offset ? Já foi dito que na maioria dos dos casos a tinta pode ser usada como vem, porque, hoje em dia, as tintas são feitas com densidade sufi­ ciente para se espalharem bem nos tipos melhores de papel. Qualquer redução deverá ser feita cuidadosa­ mente. As maiores dificuldades são encontradas quando as tintas são re­ duzidas ou “preparadas” demais e, então, precisam ser recondicionadas ou trazidas de novo à devida consis­ tência, de modo que não fiquem com graxa nem talhem. Depois de se utilizar tinta com se­ cante em excesso numa fôlha de papel assetinado, eu aconselharia a mudança da tinta quando se pas­

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sasse para papel offset, que é macio e absorvente. serAdmitamos, para fim de análise, que precisamos trabalhar com fôlha muito absorvente de papel asseti­ nado ou de offset. Êste é o tipo de papel que freqüentemente pro­ voca o enrijecimento da tinta. A mistura da tinta, neste caso, deverá ser muito pouco densa de modo que não grude o papel. Deverá, tam­ bém, imprimir limpo, não ser graxosa e ter suficiente verniz secante adicionado a fim de evitar que ela enrijeça. A solução parece depender gran­ demente de se ter um amostruário de tipos standard ou controle de tintas. As várias quantidades de tintas usadas num trabalho deverão ter sua fórmula cuidadosamente anotada e todos os ingredientes, in­ clusive verniz secante, pesados com exatidão. Além disso, a densidade do film da tinta deve ser mantida uniforme em tôdas as folhas. Hoje, os densitômetros são usados larga­ mente para verificar qualquer vari­ ação de densidade do film nas folhas. Três Questões:

Quando se discute o assunto da secagem da tinta, as seguintes ques­ tões geralmente se apresentam: 1 — porque alguns trabalhos se­ cam perfeitamente e outros apresentam dificuldades ? 1095


2 — porque, numa mesma tira­ gem, certas folhas secam en­ quanto outras não ? 3 — que faz com que somente algumas partes das folhas sequem ? Realmente, êste problema não deveria ocorrer se cuidado e bom senso fôssem aplicados e a adivi­ nhação fôsse substituída por me­ didas e pesagens acuradas. Òbviamente, antes de começar um tra­ balho, você deve ter a tinta e o papel à mão. Assim, é fácil aplicar alguma tinta no papel seja com o dedo ou com a espátula. Isto deverá ser feito à tarde, na véspera do dia em que vai ser feita a im­ pressão, ou, pelo menos, quatro a cinco horas antes dela começar, de modo que os resultados possam ser observados e possa ser feita anotação do tempo exato que a tinta leva para secar. De fato, é de bom aviso fazerem-se três aplicações ao mesmo tempo na mesma fôlha de papel va­ riando a porcentagem de secante adicionada à tinta. Quando o trabalho requer mais de uma passagem de côr, o mesmo teste deverá ser usado e deverão ser feitas aplicações suces­ sivas. Uma grande vantagem em se fazerem êstes testes antes da impres­ são é que, se houver qualquer dú­ vida quanto ao papel, haverá tempo para consultar seu fornecedor de tinta. Prevenir Cristalização:

Pergunta: Acabei de fazer um trabalho a seis côres em papel de su­ perfície brilhante. Algumas côres

secaram enquanto outras não. Êste trabalho tinha grande cobertura de tintas e onde as côres se sobre­ punham elas secavam, mas no papel em branco a tinta escorria. Será possível explicar-me como poderei misturar a tinta de modo que ela seque no papel em branco e não cristalize quando houver sobrepo­ sição de côres ? Resposta: Quando usar papéis de superfície brilhante, a primeira coisa a fazer é determinar a rapidez com que o papel absorve o veículo. Isto pode ser feito aplicando-se um pouco de tinta no papel e obser­ vando-se o tempo que ela leva para assentar. Em alguns tipos de papel a tinta assentará em poucos mi­ nutos. Se êste fôr o caso, um pouco mais de densidade dará resultado, a menos que seja usado bastante ver­ niz secante, porque é o secante que causa a cristalização. A secagem de côres muito rapi­ damente, muito freqüentemente causa problemas. Mesmo os homens mais experientes se atrapalham por causa de demoras imprevistas. Se algo acontecer a uma chapa ou por qualquer outra razão o trabalho atrazar, ou se estiver usando apenas uma máquina para imprimir um trabalho de grande tiragem, você deverá preparar sua tinta para se­ cagem num período de dez a doze horas. Isto pode ser feito usandose um pouco de verniz e uma quan­ tidade apropriada de secante. Nestas condições, a tinta secará mas nunca ficará tão dura que o traba­ lho não possa ficar um dia ou até dois sem cristalizar.

“A Força e o Prestígio do Sindicato são resultante do maior número de Associados — Faça-se Sócio da Sua Entidade de Classe”. 1096

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OS LITÓGRAFOS AINDA TÊM SEUS PROBLEMAS (traduzido de "M odem Lithography”, juIho/1960)

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no uso da offset é o controle do sistema de água. Se a água não fôsse um dos males necessários da litografia, seria muito mais fácil tocar as má­ quinas offset. Desde que se inven­ taram êsses sistemas, centenas de homens tentaram melhorá-los. E o sistema é ainda, bàsicamente, o mesmo que era na primeira impres­ sora litográfica. O fato de milhares de impressores terem aprendido a usar êste sistema prova que se trata, apenas, de uma questão de habili­ dade. De modo que não culpemos o sistema de água por tôdas as difi­ culdades. Êle funciona para os ou­ tros e funcionará para você se fôr operado corretamente. Desde seu início, o sistema de água tem empregado panos macios de algodão e lã nos reservatários e nos rôlos. Para maior elasticidade, usa-se por baixo do pano uma super­ fície macia. As coberturas são usualmente de pano do tipo molleton ou do tipo toalha e são bas­ tante espessos quando novos. Agora sabemos que a idéia de se colocarem coberturas macias e espessas demais estava errada. As fibras soltas muitas vêzes eram arrancadas pela tinta ou pela chapa. O material não era suficientemente trançado para reter a humidade na superfície de cada pêlo. Êstes tornavam-se sujos muito ràpidamente. Tinham de ser comprimidos muito fortemente contra a chapa para operarem di­ reito. dos

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Coberturas de papel duro servem melhor porque não têm fibras soltas para secar e sujar. Uma base de esponja macia de borracha propor­ ciona tôda elasticidade necessária. Tais rôlos são tão sensíveis que fa­ zem um perfeito contato por mais de leve que se faça a ajustagem, e são fàcilmente recuperados. Quem tiver problemas com moIhadores cobertos de papel deverá ajustá-los mais de leve. Quando o rôlo estiver rodando em contato com a chapa, não deverá haver indi­ cação alguma de que bate na jun­ tura das extremidades. O sistema de água deverá, evidentemente, ser sempre mantido mecânicamente perfeito, particularmente as engre­ nagens de guia, eixos dos rôlos e mancais. O corpo dos rôlos deve ter o mesmo diâmetro em tôda a ex­ tensão e deve ser perfeitamente con­ cêntrico. Tôda superfície sujeita à frição deve ser mantida lubrificada. Em impressoras mais antigas, o vibrador do sistema de água, o de­ pósito de água e o rôlo condutor eram de latão. Isso tinha por fim evitar a ferrugem. Contudo, o latão pega mais graxa do que água. Dêste modo, essas partes deverão ser de aço inoxidável, alumínio ou cromadas. Assim, será mais fácil mantê-las limpas de graxa. Limpeza absoluta é essencial para o bom funcionamento do sistema de água. O rôlo condutor e o vibrador po­ dem parecer limpos e, contudo, não 1099


água evitará o crescimento de bacté­ rias no depósito da mesma, e um sistema de mangueiras manterá o nível constante. O uso de um ni­ velador da água livrará o impressor de verificar o depósito constante­ mente. Sobretudo, não use água demais na chapa nem muito ácido e cola na solução. Ajuste os molhadores na chapa tão de leve quanto pos­ sível.

conduzir a água. Êsses rolos rara­ mente levam um filme de água ininterrupto depois de secarem du­ rante a noite. Dever-se-á passar neles uma estôpa bem molhada no ácido com cola. Limpe-se-os bem até que levem um filme de água que não sofra interrupção. A solução no depósito de água deverá ser mantida limpa e num nível constante. O uso de uma pe­ quena porção de antibiótico na

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Jantar da Indústria Gráfica A onze de outubro último, tivemos mais uma reunião-jantar da classe indus­ trial gráfica. Valeu a pena. De tôdas, esta foi a mais concorrida. Cêrca de cem pessoas estiveram presen­ tes, não obstante a ausência logo notada de “habitués” como o Giosa, o Lanzara, o Romiti e outros. O local escolhido (Cantina 1.060), o menu publicado com bastante antece­ dência para conhecimento de todos, a publicidade dada e as “folhinhas-lembretes” fizeram com que um número ja­ mais visto de colegas se reunisse e con­ fraternizasse. Os piadistas já são conhecidos é à sua volta logo se formam os grupos, que riem e gracejam. O Evaldo, o grande Evaldo . . .bom, quem o não conhece ? Não há môços nem velhos nessas reu­ niões. É de se ver a euforia geral, a

franqueza que impera nas conversas, o bem estar presente na fisionomia de todos. Tudo isto nos faz lembrar os primeiros almoços do Sindicato: poucos compareciam, uns ficavam a olhar os outros, concorrentes pouco se falavam. Hoje tudo isto desapareceu. Os jantares da indústria gráfica são pausas na luta quotidiana, são oportunidades para velhos amigos se reverem e para estra­ nhos se integrarem no seio da classe. Nota-se o desagrado geral quando, com pouca diplomacia, pessoas se aproveitam dessas ocasiões para criticar colegas e fazer discursos que as deixam deslocadas. Críticas podem e devem ser feitas, mas nas ocasiões oportunas, nas assembléias gerais, nas reuniões da Diretoria (às 4.as feiras, às 10 horas). Os jantares são momentos sociais, são oásis na aridez da luta de todos os dias. Esperemos o próximo.

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O preço das adesões para os jantares do Sindicato despesas de portes pelo correio ........................

Sôbre o assunto, damos abaixo rá­ pido balanço, que fala por si mesmo, referente ao 3.° jantar de confraterni­ zação dos industriais gráficos, realizado na Cantina 1060. Nota n.° 200.322, da Cantina 1060 .......... 46.000,00 idem n.° 3624, do Foto Estúdio Americano ..

1.660,00

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Recebido 94 adesões a Cr.8 500,00

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Saldo da despesa sôbre a receita, a cargo do Sindicato ................

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Congresso Latino-Americano da Indústria Gráfica Tivemos o grato prazer da visita do sr. Walter Latte, Diretor-Presidente da “ciga” (Câmara de Industriales Gráficos de la Argentina), no mês de agosto último. Além da visita de cortesia propria­ mente dita, o sr. Latte nos veio trans­ mitir convite para colaborarmos na reali­ zação do primeiro Congresso Latino-ame­ ricano da Indústria Gráfica, a se realizar na cidade de Mar Del Plata, em ou­

tubro de 1961. O referido congresso será custeado por meios diversos, inclu­ sive com quotas de inscrição de dele­ gações. Oportunamente, quando recebermos maiores detalhes da “ciga”, transmiti­ remos aos prezados consócios notícias mais precisas sôbre o assunto, que é de grande interesse comercial, cultural e turístico.

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Lei Orgânica da Previdência Social Levantamento das alterações oriundas da Lei n.° 3.807, de 26-8-1960 (publicada no “D. O. U.” de 5-9-1960) e seu Regulamento —Decreto n.° 48.959-A de 19-9-1960 (publicado no “D. O. U.” de 29-9-1960).

- IArt. 5.° — São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3.°: III — os titulares de firm a individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, só­ cios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da ins­ crição de 50 (cinquenta) anos;

Eram anteriormente segurados facul­ tativos dos I.A .P . As formalidades de inscrição foram estabelecidas no Regu­ lamento Geral da Previdência Social, que em seu artigo 22, inciso VI, pará­ grafo único estabeleceu; “O D epartam ento Nacional da Previdência Social com a colaboração dos Institutos expe­ dirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste Regulam ento, normas gerais, acompanhadas de modêlos padronizados, para o sistema de inscrição dos segurados e depen­ dentes, atendidas no que fôr possível, as pe­ culiaridades de cada instituição, sem prejuízo da padronização dos pontos essenciais e das regras enumeradas no artigo”.

Assim, a inscrição daquêles que não eram associados obrigatórios dos I.A.P. e passaram a sê-lo por fôrça da Lei n.° 3.807, só será efetuada quando forem expedidas “as normas gerais acompa­ nhadas de modelos padronizados”. Por outro lado no tocante a idade (50 anos) será observado o disposto no art. 509 do R.G.P.S. O salário de contribuição será o salário de inscrição e correspon­ derá ao ganho efetivamente auferido Novembro de 1960

pelo segurado, conforme declaração fir­ mada pela emprêsa, e “observados os limites máximo e mínimo referidos no § l.° do artigo 239” (artigo 239, § 3.° do Regulamento Geral da Previdência So­ cial). Essa declaração só poderá ser alte­ rada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata. Por outro lado, na falta de declaração, caberá à instituição, arbi­ trar o salário de inscrição, o qual só po­ derá ser alterado após dois anos. - II Art. 5.° — São obrigatoriam ente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3.°: IV — Os trabalhadores avulsos e os au tô ­ nomos: §1.° — São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações es­ trangeiras e os dos organismos oficiais estran­ geiros ou internacionais que funcionam no Brasil salvo se obrigatoriam ente sujeitos a re­ gime próprio de previdência. § 2.° — As pessoas referidas no artigo 3.° que exerçam outro emprêgo ou atividade, que as subm etam ao regime desta lei. são obrigato­ riam ente seguradas, no que concerne aos refe­ ridos emprêgo ou atividade. § 3.° — Aquêle que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra ativi­ dade ou emprêgo”.

Anteriormente não eram segurados dos I.A.P., nem mesmo em caráter facul­ tativo. A inscrição, a exemplo do que houve com as pessoas enumeradas no 1105


inciso III, dêsses segurados só poderá ser efetuada quando forem expedidas as “normas gerais acompanhadas de mo­ delos padronizados” de que fala o R. G .P.S. (Decreto n.° 48.959-A) em seu artigo 22, inciso VI, parágrafo único, acima transcrito. O salário de contri­ buição, será o salário base, a ser fixado pelo M .T .I.C ., ouvido o serviço atua­ rial e os órgãos de classe, quando os hou­ ver, observados outrossim, os limites má­ ximo e mínimo referidos no § l.°, artigo 239 (art. 249 do R.G.P.S.). Essa fixação vigorará pelo prago de dois anos, consi­ derando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expe­ dida até sessenta dias antes da expiração do biênio. - III -

Filiação plúrima — Art. 6.°, parágrafo único Aquêle que exercer mais de um emprêgo contribuirá obrigatoriam ente para as in stitu i­ ções de previdência social a que estiverem v in ­ culados os empregos, nos têrmos da lei”. - IV -

Matrícula da emprêsa — Art. 21 — T ôda emprêsa compreendida no regime da lei no prazo de trinta dias, contados da data do início de suas atividades, deverá ser m atriculada no Instituto a que as mesmas atividades corres­ ponderem, exclusiva ou preponderantem ente.

Das prestações em geral: No que se refere às prestações asse­ guradas pela Previdência Social, alguns benefícios foram alterados, outros foram criados. Se não vejamos. - V -

Salário de benefício — Os benefícios serão calculados tomando-se por base o “salário de benefício”, assim denominado a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, contados até o mês anterior ao da morte do se­ gurado, no caso de pensão ou ao início do benefício nos demais casos.

quando estabeleceu que “durante os pri­ meiros quinze dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado, o respec­ tivo salário. Outrossim, o Regulamento Geral da Lei de Previdência Social em seu artigo 95, parágrafo único, estabeleceu: ‘‘Parágrafo Ünico — No caso de benefício conseqüente, comprovadamente, da mesma do­ ença, com intervalo de alta inferior a 60 (ses­ senta) dias, pagos os 15 (quinze) dias iniciais, fica a emprêsa desobrigada de novos pagamentos com base no artigo cabendo ao Instituto prosse­ guir na manutenção do benefício”.

- VII -

Da aposentadoria por invalidez — (art. 27) — A aposentadoria por invali­ dez que era anteriormente concedida ao segurado que após doze mêses de auxí­ lio doença continuasse incapaz para o trabalho é agora concedida ao segurado que após haver percebido auxílio do­ ença pelo prazo de vinte e quatro mêses continuar incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões. -

VIII -

Da aposentadoria por velhice — (art. 30) —Será concedida aos segurados que após haver realizado sessenta contri­ buições, completar sessenta e cinco anos quando do sexo masculino e sessenta quando do sexo feminino. - IX -

Da aposentadoria compulsória —(art. 30, § 3.°) — Poderá a emprêsa requerer a aposentadoria por velhice do segurado quando êste houver completado setenta anos de idade, quando do sexo mas­ culino e sessenta e cinco, quando do sexo feminino, sendo a mesma neste caso compulsória, desde que garanta ao em­ pregado a indenização nos têrmos do art. 487 e 497 da C.L.T. paga pela metade.

- VI -

- X-

Do auxílio doença — No art. 25 da Lei n.° 3.807 revogou a Lei n.° 6.905,

Da aposentadoria especial —(art. 31) — Será concedida aposentadoria especial

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ao segurado que contar no mínimo cinqüenta anos de idade e quinze de contri­ buição, tendo trabalhado durante quin­ ze, vinte ou vinte e cinco anos pelo menos, conforme a atividade profissio­ nal, em serviços que, para êsse efeito forént considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Exe­ cutivo.

- XV -

Do auxílio funeral — (art. 44) — No regime da nova lei foi ampliado, sendo garantido aos dependentes do segurado uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário mínimo de adulto vi­ gente na localidade onde se realizar o enterramento. - XVI -

- XI -

Da aposentadoria por tempo de ser­ viço — (art. 32 e § l.°) — Condição: 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviços respectivamente com 80% dos “salário de benefício” no primeiro caso e integralmente no segundo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço. Inexiste, a luz da nova lei e seu regulamento, a obriga­ toriedade de contribuição ininterrupta­ mente nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do pedido. - XII -

Do pecúlio — (art. 34) — uma vez ocorrendo a invalidez ou a morte do se­ gurado antes que tenha êste completado o período de carência, ser-lhe-à restituida ou aos seus beneficiários, e em dôbro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4%. - XIII -

Da assistência financeira — (art. 25) —Na forma a ser estabelecida no regula­ mento será concedida: a) para empréstimos simples b) construção ou aquisição de imó­ vel exclusivamente destinado à sua moradia c) fiança de garantia de aluguél da própria residência. - XIV -

Auxílio reclusão — (art. 43) — Aos beneficiários do segurado recluso ou de­ tento que nãor ecebe qualquer espécie de remuneração da emprêsa e que hou­ ver realizado no mínimo doze contri­ buições a Previdência Social prestará au­ xílio reclusão. Novembro de 1960

Da assistência alimentar — (art. 51) — Ficará a cargo do SAPS na forma que dispuserem a legislação especial do mes­ mo e a Lei n.° 3.807 (L .O .P .S .). - XVII -

Da assistência complementar — (art. 52) — Ação pessoal junto aos benefici­ ários, visando a melhoria das suas con­ dições de vida, diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações espe­ cializadas.

- xvill Da assistência reeducativa e de re­ adaptação profisional — (art. 53) — A assistência reeducativa e de readap­ tação cuidará de reeducação e readap­ tação dos segurados que percebem auxí­ lio doença, bem como dos aposentados c pensionistas inválidos na forma a ser estabelecida pelo regulamento da Lei n.° 3.807 (L .O .P .S .) de 26-8-60. Êste artigo mantém relação íntima com o art. 55 e parágrafo único das Disposições Diversas que estabeleceu o seguinte: “Art. 55 — As empresas que dispuzerem 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptação ou reeducados profissional­ m ente na forma que o regulam ento desta lei estabelecer. Parágrafo Único — As instituições de pre­ vidência social adm itirão a seus serviços os se­ gurados ou readaptados profissionalmente, na forma que o regulam ento desta lei estabelecer".

Por outro lado, o artigo 172 do Re­ gulamento Geral da Previdência Social (Decreto n.° 48.959-A) estabeleceu: “As empresas vinculadas à previdência so­ cial que dispuserem de 280 (vinte) ou mais em ­ pregados a seu serviço são obrigados a reservar

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de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de benefi­ ciários reabilitados na seguinte proporção, despresadas as frações de décimos e com o mínimo de 1 (um): I — até 200 empregados ................. 2% II — de 201 a 500 empregados ....... 3% III — de 501 a 1,000 empregados .. 4% IV — de 1.001 em diante .................... 5%

Fontes de receita: - X IX -

Salário de contribuição — A Lei n.° 3.807 em seu artigo 69 alínea “a” esta­ beleceu: “Dos segurados em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito dor cento) sôbre seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país. 0 Regulamento Geral da Previdência Social em seu art. 226 inciso I esclarece: “I — dos segurados em geral em percenta­ gem de 8% (oito por cento) sôbre o seu sa­ lário de contribuição — (art. 239)”.

Por outro lado, referentemente ao salário de contribuição, a Lei n.° 3.807, em seu artigo 69, § 2.°, dispôs: “Integram o salário de contribuição tôdas as importâncias recebidas, a quaisquer títulos, pelo segurado, em pagamento dos serviços pres­ tados".

Ao mesmo passo o Decreto n.° 48.959-A (R.G.P.S.) em seu artigo 239 incisos e §§ l.° e 3.° conceituando o salário de contribuição estabeleceu: “Entende-se por “salário de contribuição”, observado o disposto no § l.°: 1 — para os segurados empregados (art. 6.°, itens, I e II) a remuneração efetivamente percebida, durante o mês nela integradas tôdas as im portâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços; II — para os segurados empregadores (art. 6.°, item III) e os facultativos (art. 8.°) — o "salário de inscrição”; III — para os segurados dos trabalhadores avulsos (art. 6.°, item IV) e os autônomos (art. 6.°, item V e § l.°) — o “salário-base”;

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IV — para os segurados usarem da facul­ dade prevista no artigo 10 — o “salário decla­ rado". § 1,° — Ressalvado o disposto nos §§ 2.° e 3.° o salário de contribuição não poderá incidir sôbre im portância superior a 5 (cinco) vêzes o salário mínim o mensal de valor vigente no país, nem inferior ao salário mínim o local de adulto ou menor, conforme o caso, tomado êste em seus valores mensal, diário ou horário, quando se tratar de segurado empregado conso­ ante o contratado ou o efetivamente trab a­ lhado durante o mês (arts. 44 e 45 e seus parágrafos). §

-

.................................................................................................................

§ 3.° — O lim ite superior mencionado no § l.° é elevado até 10 (dez) vêzes o salário m í­ nim o de maior valor vigente no país, para os segurados que já venham contribuindo, na data da vigência da Lei Orgânica da Previdência So­ cial, sôbre im portância superior aquele limite, em virtude de disposição legal (art. 9.°, letra “a ”, da Lei 593 de 24 de dezembro de 1958, combinado com o artigo 15, letra “a” do R e­ gulam ento aprovado pelo Decreto n.° 26.773, de 14 de junho de 1950), bem como para os aeronautas (art. 5.°, § l.° da Lei n.° 3.501, de 21 de dezembro de 1958)”. - XX A rt. 74 — Constituirão, ainda, fontes de receita das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: a) — 5% (cinco por cento) sôbre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei n.° 2.862, de 4 de setembro de 1956;

Da arrecadação : - XXI -

Art. 80 — Todo pagamento ou reco­ lhimento feito pelas emprêsas obrigadas à escrituração mercantil, relativo à con­ tribuições e consignações devidas às ins­ tituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efei­ tos do art. 31 durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos”. Boletim da Ind. Gráfica


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X X II -

A rt. 81 — Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arreca­ dação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias pre­ vistas nesta lei, obedecendo no que se refere a “Quota de Previdência”, às ins­ truções do Departamento Nacional da Previdência Social”. § l.° — Para a verificação da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitos a fiscalização por parte das instituições de previdência so­ cial e obrigadas a prestar-lhes esclareci­ mentos e informações. § 2.° — É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo para os efei­ tos do presente artigo, o disposto nos ar­ tigos 17 e 18 do Código Comercial. § 3.° — Ocorrendo a recusa ou a so­ negação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresenta­ ção deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da pena­ lidade cabível, inscrever “ex-officio” as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou emprêsa o ônus da prova em contrário.

Apropriação indébita :

Responsabilidade de diretores ou administradores: -

A rt. 87 — Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das emprêsas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatòriamente em fôlha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada e a partir do pri­ meiro pagamento que se seguir à requi­ sição.

Fôlha de pagamento : - XXV -

A rt. 141 — Para os efeitos do art. 81, tôdas as emprêsas incluídas no regime desta lei deverão organizar mensalmente fôlhas-de-pagamento, das quais consta­ rão os descontos e consignações devidos às instituições de previdência social, sendo as mesmas arquivadas durante 5 (cinco) anos.

Da fiscalização : - XXVI -

- X X III -

Art. 86 e parágrafo único:

Será punida com as penas de crime de apropriação indébita a falta de reco­ lhimento, na época própria, das contri­ buições e de outras quaisquer impor­ tâncias devidas às instituições de previ­ dência e arrecadadas dos segurados ou do público. Para os fins dêste artigo, consideramse pessoalmente responsáveis o titular da firma individual os sócios solidários, ge­ rentes, diretores ou administradores das emprêsas incluídas no regime desta lei. Nêste particular o Decreto n.° 48.959-A em seu artigo 482, § 2.° esta­ beleceu: "A emprêsa poderá elidir o processo crimi­ nal, efetuando o pagamento do total devido nos termos do artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da lavratura do auto de infração”.

Novembro de 1960

XXIV -

Lei n.° 3.807 —artigo 81, §§ l.° e 2.°: “Art. 81 — Compete às instituições de p re­ vidência social fiscalizar a arrecadação e o reco­ lhim ento — das contribuições e de outras quais­ quer im portâncias previstas nesta lei, obede­ cendo no que se refere a “Q uota de Previ­ dência”, as instruções do D epartam ento N a­ cional da Previdência Social. § 1.° — Para a verificação da fiel obser­ vância desta lei, ficam os segurados e as em ­ prêsas sujeitos a fiscalização por parte das ins­ tituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações. § 2.° — É facultada às instituições de pre­ vidência social a verificação dos livros de conta­ bilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Co­ mercial. § 3 .° -

................... ................ .................... ..

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Certidão de inexistência de débito : - XXVII -

Art. 142 — As emprêsas abrangidas por esta lei não poderão receber qual­ quer subvenção ou participar de qual­ quer concorrência promovida pelo Govêrno ou autarquias federais, nem ali­ enar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a inexistência de débito para com a instituição de previdência social a que estejam ou tenham estado vin­ culadas sob pena de nulidade do ato e do registro público a que estiverem su­ jeitas. Parágrafo Único — As autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorrerão em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que será aplicada pela instituição de previ­ dência social interessada e cobrada na forma dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber. Por outro lado o Regulamento Geral da Previdência Social, em seu artigo 253 §§ l.° e 2.° conceituando o que se deva entender por débito estabeleceu:

objeto de acordo para pagamento parcelado (art. 260 e seus parágrafos), uma vez que a emprêsa venha mantendo rigorosamente em dia os compromissos assumidos, nem, outrossim, aquêle que estiver garantido por depósito ou fiança regularmente aceitos, para fim de discus­ são ou recurso”.

Restituição : -

XXVIII -

A rt. 143 — Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se per­ mitirá aos beneficiários antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios desta lei.

Prescrição: - XXIX -

A rt, 144 — O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

Descontos: - XXX -

Art. 253 — As emprêsas compreendidas no regime da previdência social não poderão rece­ ber qualquer subvenção particular de qualquer concorrência promovida pelo Govêrno ou a u ­ tarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aero­ naves, sem que provem a inexistência de débito para com a instituição ou instituições de pre­ vidência social a que estejam ou tenham estado vinculadas, sob pena de nulidade do ato e do registro público a que estiverem sujeitas (art. 482, item II). § l.° — Para o efeito do disposto no p re­ sente artigo, considera-se “débito” a im por­ tância correspondente a contribuição dos se­ gurados, da emprêsa, quota de previdência ou outra qualquer im portância devida à previdência social, nos termos dêste Regulamento, desde que ultrapassados os prazos de seu recolhimento n or­ mal mencionados no art. 243 itens II, III, IV, V e VI, observados ainda o estatuído no item IX do mesmo artigo. §2.° — Não é considerado “débito” para com a previdência social para os efeitos do p re ­ sente artigo, o que tiver sido pela prim eira vez,

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A rt. 148 — Mediante requisição das instituições de previdência ficam as em­ prêsas obrigadas a descontar, na fôlha de pagamento de seus empregados, quais­ quer importâncias provenientes de dí­ vidas ou responsabilidades por êles con­ traídas com aquelas instituições.

Processo administrativo: - XXXI -

As defesas iniciais serão endereçadas à Junta de Julgamento e Revisão (J. J.R.). Das decisões das J .J .R . caberá recurso para o Conselho Superior de Previdência Social (C. S. P . S. ), mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, — feitos dentro do prazo do recurso, que é de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao inte­ ressado (arts. 111 e 113). (Colaboração da Dra. A parecida R. G uastelli,

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Certidões negativas de contribuições da previdência social O Ministro do Trabalho baixou ins­ truções especiais, regulando o forneci­ mento das certidões negativas de dívida de contribuições à previdência social, de que tratam os parágrafos 3.° e 4.° do artigo 253 do Regulamento Geral da Pre­ vidência Social, que estabeleceu a exi­ gência da prova de quitação daquelas contribuições entre a documentação in­ dispensável para a percepção de qual­ quer subvenção ou para participar de qualquer concorrência promovida pelo Govêrno, bem como para alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embar­ cações ou aeronaves de propriedade de firmas individuais ou sociedades. É o seguinte o texto das referidas instruções: 1) As certidões negativas a que se referem os §§ do art. 253 do Regula­ mento geral da Previdência Social serão expedidas pelo órgão Local do Insti­ tuto em que fôr matriculada a emprêsa e valerão pelo período de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão. 2) A mesma certidão, durante o pe­ ríodo de sua validade, poderá servir para mais de uma transação.

3) A certidão poderá ser sucessiva­ mente revalidada por iguais períodos de 30 (trinta) dias, mediante declaração nela feita, com a necessária autentici­ dade, pelo mesmo órgão local do Ins­ tituto, uma vez que permaneça o estado de inexistência de débito por parte da emprêsa, nos têrmos dos §§ l.° e 2.° do art. 253 acima referido, prèviamente ve­ rificado nos registros próprios. 4) Enquanto o Instituto não tiver modêlo especial para o “recibo especial” a que alude o § 4.° do mencionado art. 253, poderá êste ser suprido pelo pró­ prio cartão de protocolo do recebimento do pedido de certidão, uma vez que dêle constem, com clareza, os elementos exi­ gidos pelo referido § 4.°, a saber: data da entrada do requerimento e menção expressa ao assunto do requerimento. 5) Os Institutos deverão aparelhar com a maior urgência os respectivos ser­ viços locais, para o fornecimento rápido das certidões de que tratam estas ins­ truções, tendo bem presente o sentido dos dispositivos legais e regulamentares em causa, que é essencialmente o de asse­ gurar-lhes a regular arrecadação das con­ tribuições pelas emprêsas vinculadas.

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COLAS Cibracol S. A. Cia. Industrial Brasileira de Colas — Rua Artur de Azevedo, 772 - S. Paulo —Fone: 33-3791. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. COPIAR, Prensas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. COPIATIVA, T inta Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 —Fone: 70-8223. CORTAR, M áquinas de (guilhotinas) Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. COSTURAR LIVROS, M áquinas para Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. DOBRAR, M áquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio &: Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo. DOURAÇÃO, M áquinas e equipam entos para Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ENCADERNAÇÃO, M áquinas e equipam en­ tos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

Novembro de 1960

E N V E LO PE S, M áquinas p ara fabricação de Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ENVERNIZAR, M áquinas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo. E S TE R E O T IPIA , M áquinas e equipam entos Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. ETIQ U ETA S E M R ELÊV O , M áquinas para fabricação de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. FACAS, p ara m áquinas de cortar (guilhotinas) Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. FOTOGRAVURA, M áquinas e equipam entos p ara Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

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IMPRESSÃO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf • Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A . - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A . - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

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Boletim da lnd. Gráfica


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PRENSA PARA ENFARDAR APARAS Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

ROLOS, revestim entos para Diana, Produtos Técnicos de Borracha Ltda. Av. Casper Libero, 58 - 4.° - S/400 - Fone 37-9663 - São Paulo. Indústria de Artefatos de Borracha “1001” Ltda. Av. Guilherme Cotching, 424 - Fone 9-6800 São Paulo. ROTALINA, Im pressoras rotativas a anilina Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ROTATIVAS À ANILINA Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ROTATIVAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

PRENSAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

PRELOS PARA PRENSAS Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522.

PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Prensas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. • Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

RELÊVO, Máquinas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

Novembro de 1960

ROTATIVA, T intas em qualquer côr para Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 —Fone: 70-8223. ROTOGRAVURA, Im pressoras rotativas e pla­ nas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. SACOS D E C EL O FA N E E P O L IE T IL E N O , M áquinas para impressão e fabricação de Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. SACOS D E PA PE L , M áquinas p ara fabricar Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Comagraf • Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

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Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

TINTAS PARA IMPRESSÃO Comagraf • Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Cromos S/A — Rua São Joaquim, 496 - Fone 34-6785. Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 . Fone: 70-8223. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.

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VERNIZES Companhia T. Janér, Comércio Sc Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Vernizes Horst S/A. — Rua Florêncio de Abreu, 157 — Fone: 32-8489 — C. Postal, 2769.

ZINCO, Chapas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 36-0937. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

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BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Serviços prestados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas aos seus associados ★

R e d a çã o e A d m in is tra ç ã o

Rua Marquês de Itu, 70 12.° andar Telefone: 32-4694 — (Sede própria) SÃO

P A U L O

ANO XI - DEZEMBRO DE 1960 - N.° 123

SECRETARIA Das 8,30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas. Aos sábados: das 9 às 12 horas.

R. Luís P er eir a Secretário Geral

D ir e to r re sp o n sá v e l

❖ Distribuição de guias para recolhi­ mento de impostos em geral. ❖ Impressos fiscais e modelos de im­ pressos de comunicações. ❖ Serviços de Despachante, Encami­ nhamento de papéis nas repartições públicas. Registro de Empregados. Encaminhamento de relações de em­ pregados. Recolhimento de Impostos e multas. Informações sobre assuntos gerais. ❖ Distribuição de publicações periódi­ cas informativas.

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Departamento Jurídico

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

D r. J oão D a lla F il h o Diretor

❖ Defesa de associados na J ustiça

Diretoria T h e o b a ld o D e N ig ris — Presidente B e rto lin o G a zi — Secretário D a m iro d e O live ira V o lp c — Tesoureiro

S u pl e n t e s V ito

].

C ia sc a , José J. H . L u iz L a stri

P ie r c tti

e

Conselho Fiscal

❖ Informações trabalhistas, fiscais e ju­ rídicas em geral. Departamento Técnico ❖ Orientação em geral sobre qualquer assunto concernente à indústria grá­ fica. ❖ Palestras e conferências técnicas. Sociedade Cooperativa Gráfica de Seguros

J orge S araiva B ru n o C a n to n D a n te G iosa

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S u pl e n t e s R u b e n s F erreira

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e Jair G e ra ld o R o c co

Delegados na Federação T h e o b a ld o D e N ig ris F e líc io L a n za ra P e r y B o m eise l

S u pl e n t e s João A n d r e o tti, José N a p o lita n o S o b rin h o e H o m e ro V viela d e A n d r a d e

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